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Art 424 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 424 - É dever dos responsáveis legais de menores, pais, mães, ou tutores, afastá-los de empregos que diminuam consideravelmente o seu tempo de estudo, reduzam o tempo de repouso necessário à sua saúde e constituição física, ou prejudiquem a sua educação moral.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADESÃO AO PDV. O REGIONAL CONCLUIU PELA VALIDADE E EFICÁCIA DA QUITAÇÃO GERAL PASSADA PELO RECLAMANTE, CONSIGNANDO QUE O ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, VIGENTE NO PERÍODO DA RESCISÃO CONTRATUAL, PREVÊ A QUITAÇÃO GERAL REFERENTE AO CONTRATO DE TRABALHO QUANDO DA ADESÃO AO PDV E QUE O TERMO DE QUITAÇÃO JUNTADO CONTÉM DECLARAÇÃO EXPRESSA NO MESMO SENTIDO. DESSARTE, NÃO É POSSÍVEL DIVISAR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 423, 424 E 843 DO CC, 477, § 2º, DA CLT E 5º, XXXVI, DA CF, TAMPOUCO CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 330 DO TST E À OJ Nº 270 DA SDI-1 DO TST, INCIDINDO AO CASO O ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST.

Arestos inservíveis ao confronto, nos termos da alínea a do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 1000270-07.2017.5.02.0462; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 15/05/2020; Pág. 4553)

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA COM INDICAÇAO SUFICIENTE DOS MOTIVOS DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MÉRITO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. MENOR APRENDIZ. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL EFICAZ. PROVA MERAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O autor arguiu preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, impropriamente chamada de “inconstitucionalidade por falta de fundamentação”, ao argumento de que a r. sentença limitou-se a transcrever normas infraconstitucionais sem adentrar à análise do caso, incorrendo em afronta ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. Rejeita-se a preliminar arguida, pois, diversamente do alegado, a r. sentença indicou claramente os fundamentos que levaram à improcedência do pedido. Verifica-se que d. magistrado, ainda que de forma sucinta, fez a adequada apreciação do caso concreto, com análise das provas produzidas em confronto com as disposições do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 27 do TRF 1ª Região, concluindo, ao final, pela ausência de início de prova material acerca do tempo de serviço alegado na petição inicial e pela impossibilidade de se provar o referido tempo com prova exclusivamente testemunhal. Assim, apresentada fundamentação suficiente, não se vislumbra o alegado vício de nulidade. 3. Segundo disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal, é vedado o exercício de qualquer trabalho ao menor de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos, devendo ser observadas, nessa hipótese, as disposições do artigo 424 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-lei nº 5.452/1943), que tratam do contrato de aprendizagem. Cabe frisar que, como essa previsão constitucional se volta para a proteção do menor, caso haja a comprovação do efetivo exercício de atividade laborativa pelo menor de 14 anos, é possível o reconhecimento do tempo de serviço. 4. A comprovação do efetivo tempo de serviço, inclusive na condição de aprendiz, se dá por meio de início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal, não sendo admitida, em regra, a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91). Como início de prova material entendem-se aqueles documentos que demonstrem a atividade laboral exercida pela parte requerente como contratos de trabalho/aprendizagem, anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), fichas de empregados, recibos de pagamento, entre outros. 5. No caso em análise, a controvérsia remanesce quanto ao reconhecimento do tempo de serviço como menor aprendiz entre março de 1980 e março de 1982. 6. O autor afirma ter trabalhado na empresa Vale Verde Reflorestadora, no período de março de 1980 a março de 1982, como menor aprendiz, e de 04/1982 a 07/1989, como vendedor, trazendo aos autos, como início de prova material, tão somente a declaração prestada pela referida empresa (fl. 07). Todavia, trata-se de documento elaborado unilateralmente, desprovido de cunho oficial e sem elementos que permitam verificar a contemporaneidade da sua confecção assim como a própria legitimidade daquele que o assinou para representar a empresa empregadora. 7. Atrelado a esses elementos, há também que se considerar o fato de que a empresa Vale Verde Reflorestadora pertence ao pai do autor, conforme declarações prestadas pelo próprio demandante (fl. 36) e pelas testemunhas (fls. 31/32) ouvidas em juízo, o que igualmente fragiliza a validade probatória da declaração juntada à fl. 07. Logo, não há como acolhê-la como documento idôneo do vínculo do autor como aprendiz no período de 03/1980 a 03/1982 e de 04/1982 a 07/1989. Ressalte-se, ademais, que há nos autos outros documentos hábeis a comprovar a efetiva prestação de serviço pelo autor, nos períodos vindicados na exordial, como anotações em CTPS, recebidos de pagamento e ficha de registro de empregados. 8. A prova testemunhal produzida nos autos não presta, por si só, para comprovar o tempo de serviço nesse período, sendo imprescindível a existência de início de prova material contemporâneo, conforme preconiza o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, o que, como dito, não sucedeu no presente caso. Na realidade, ainda que se admitisse o acolhimento da prova testemunhal, esta não seria suficiente para comprovar o trabalho do postulante como aprendiz, pois os depoimentos foram sucintos e vagos quanto às reais atribuições daquele, denotando mais um auxílio esporádico às atividades do genitor do que propriamente um trabalho para a formação técnico-profissional, que é o foco do contrato de aprendizagem. 9. Neste contexto, portanto, em que não há início de prova material (ônus de produção que compete ao autor, nos termos do art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015) e da inadmissão da prova exclusivamente testemunhal como meio de prova, não há como reconhecer o tempo de serviço do autor como menor aprendiz no período pretendido nem ordenar a respectiva averbação para fins previdenciários. 10. Considerando-se que a parte autora deu causa indevidamente à instauração da ação, impõe-se sua condenação ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, os quais mantenho em R$ 500,00, na forma da r. sentença. 11. Preliminar de nulidade por ausência de fundamentação rejeitada. Apelação do autor não provida. (TRF 1ª R.; AC 0068241-21.2014.4.01.9199; Segunda Câmara Regional Previdenciária; Rel. Juiz Fed. Conv. Guilherme Bacelar Patrício de Assis; DJF1 24/07/2020)

 

CONTRATO DE APRENDIZAGEM. INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 479 DA CLT.

O contrato de aprendizagem previsto no artigo 424 e seguintes da CLT é modalidade especial de contrato de trabalho, ajustado por escrito, por prazo determinado, e tem como requisitos a matrícula e frequência em ensino médio ou programa de aprendizagem técnico profissional. Assim, o encerramento contratual sem a configuração das hipóteses de extinção previstas no artigo 433 da CLT, enseja a aplicação do disposto no artigo 479 da CLT, destinado aos contratos de trabalho prazo determinado. (TRT 1ª R.; ROT 0100870-36.2019.5.01.0066; Quarta Turma; Rel. Des. Álvaro Luiz Carvalho Moreira; Julg. 25/08/2020; DEJT 03/09/2020)

 

LEI DE APRENDIZAGEM.

O Contrato de Aprendizagem previsto no artigo 424 e seguintes da CLT é modalidade especial de contrato de trabalho, ajustado por escrito, por prazo determinado e tem como requisitos a matrícula e frequência em ensino médio ou programa de aprendizagem técnico profissional. Desta forma, o encerramento do contrato de forma imotivada, sem configuração das hipóteses de extinção vinculadas ao desempenho escolar, enseja a aplicação do artigo 479 da CLT, destinado aos contratos de trabalho prazo determinado. Recurso dos autores que se dá provimento. (TRT 1ª R.; RO 0101170-31.2016.5.01.0283; Quarta Turma; Rel. Des. Alvaro Luiz Carvalho Moreira; DORJ 02/06/2017) 

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.

Agravo em Recurso Especial. Aposentadoria por tempo de serviço. Violação do art. 535 do CPC não caracterizada. Violação dos arts. 424 a 428 da CLT. Súmula nº 211/stj. Dissídio jurisprudencial. Análise prejudicada. Atividade especial. Período anterior à Lei nº 9.032/1995. Desnecessidade de apresentação de laudo técnico. Reconhecimento por mero enquadramento profissional. Decretos 53.381/1964 e 83.080/1979. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ; AREsp 866.528; Proc. 2016/0040249-9; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 28/03/2016) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS. MUDANÇA NA RAZÃO SOCIAL. NECESSIDADE DE NOVO INSTRUMENTO DE MANDATO.

É ônus da parte comprovar a modificação de sua razão social, bem como regularizar a sua representação processual no momento da interposição do recurso. No caso, a Reclamada fez prova, ao interpor o recurso de revista, da alteração social efetuada, conforme documentos juntados aos autos. Os instrumentos de mandato conferindo poderes aos advogados subscritores do recurso de revista e do agravo de instrumento foram juntados no ato de interposição do recurso de revista, já constando a nova denominação da Agravante. Portanto, não há falar em irregularidade de representação. Superado o óbice apontado para denegar seguimento ao recurso de revista e atendidos os demais pressupostos extrínsecos, passa-se à análise imediata dos seus pressupostos intrínsecos, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1. 2. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. O TRT manteve a sentença em que se declarou a ilicitude do contrato de experiência celebrado com a Reclamante durante o período de vigência do contrato de aprendizagem. Aliado à tese de que o art. 424 e seguintes da CLT invalidariam o contrato por prazo determinado (contrato de experiência), no bojo de outro contrato por prazo determinado (contrato de aprendizagem), o Regional consignou que A nulidade emerge igualmente do desrespeito ao artigo 432 da CLT, pois nas terças e quintas-feiras a reclamante estava submetida a jornada de oito horas, superior ao limite máximo previsto na legislação (fl. 639). Permite-se que a jornada do aprendiz exceda de seis horas diárias somente se, no cômputo dessas horas, for abrangido o tempo destinado à aprendizagem teórica (art. 432, caput e § 1º, da CLT). Dessa forma, se não foram atendidas as regras referentes à jornada de trabalho de aprendiz, o TRT, ao manter o enquadramento da relação jurídica como contrato de trabalho por prazo indeterminado, não violou os arts. 428, 443, § 2º, c, e 445, parágrafo único, da CLT. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0000227-34.2010.5.15.0151; Sétima Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 03/06/2016; Pág. 2633) 

 

DA BASE DE CÁLCULO DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM. PROMOTOR DE VENDAS. FUNÇÃO PREVISTA NA CBO.

O artigo 10 do Decreto nº 5.598/2005, que regulamentou os artigos 424 a 433 da CLT, prevê que a definição das funções passíveis de formação profissional são aquelas relacionadas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, excluindo as funções que demandam habilitação profissional de nível técnico ou superior ou, ainda, as de confiança previstas nos artigo 62, inciso II e parágrafo único, e 224, parágrafo 2º, ambos da CLT, assim como os aprendizes já contratados e trabalhadores emregime temporário (art. 12). Deste modo, a ocupação de promotor de vendas (código 5211-15) está devidamente classificada na CBO, além de situada fora de qualquer das exceções do Decreto regulamentador, pelo que não se justifica, portanto, sua exclusão da base de cálculo da cota legal de aprendizagem. Atividade noturna. Atividade insalubre. Não há qualquer óbice para a contratação de aprendizes em tais atividades, desde que observada a faixa etária adequada. Entre 18 (dezoito) e 24 (vinte e quatro anos). (TRT 2ª R.; RO 0002178-25.2013.5.02.0085; Ac. 2014/0491877; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Valdir Florindo; DJESP 27/06/2014) 

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÕES FÍSICAS E PSICOLÓGICAS GRAVES PRATICADAS PELO SÓCIO DA EX-EMPREGADORA. MENOR APRENDIZ. QUANTUM INDENIZATÓRIO.

Os valores arbitrados a título de dano moral, na processualística do trabalho, devem atender ao duplo caráter da reparação: Compensação da vítima e punição do agente, estabelecendo o art. 944 do Código Civil critério para fixação da indenização por arbitramento, com equidade e razoabilidade, levando-se em conta as circunstâncias do caso, sua gravidade, a extensão do dano, a culpa, a condição da vítima e a situação econômica do lesando. In casu, tendo em vista a comprovação robusta da gravidade das agressões físicas e psicológicas praticadas contra o reclamante, menor aprendiz em seu primeiro emprego, pelo próprio sócio da ex-empregadora, aquelas culminando, inclusive, em lesão corporal e deformidade física, revela-se ínfimo o montante fixado na origem, autorizando a majoração pretendida do valor indenizatório por danos morais. Vítima de agressões físicas e verbais, o reclamante foi atingido não só em sua integridade física, mas também em sua honra e em sua dignidade. Mormente por se tratar de menor-aprendiz, o trabalhador é merecedor de especial tutela e cuidado por parte da empregadora e seus prepostos, conforme preceituam os artigos 424 e seguintes da CLT. (TRT 3ª R.; RO 939-57.2011.5.03.0075; Rel. Des. Júlio Bernardo do Carmo; DJEMG 14/05/2012; Pág. 102) 

 

MENORES APRENDIZES. BASE DE CÁLCULO DO PERCENTUAL.

O art. 9º do Decreto nº 5.598/2005, que regulamentou os artigos 424 a 433 da CLT, é claro ao fixar como limite mínimo o número equivalente ao índice de 5% dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. A base de cálculo para o número dos menores aprendizes, portanto, não é o total de empregados da empresa, mas de cada estabelecimento, envolvendo o conjunto daquelas funções cujas atribuições permitam ou demandem formação profissionalizante. (TRT 10ª R.; RO 6200-50.2009.5.10.0019; Relª Desª Flávia Simões Falcão; DEJTDF 26/11/2010; Pág. 22) 

 

MENORES APRENDIZES. PORTEIROS. VIGIAS E SERVIÇOS GERAIS.

O art. 10 do Decreto nº 5.598/2005, que regulamentou os artigos 424 a 433 da CLT, prevê que a definição das funções passíveis de formação profissional a que se refere o art. 42 da CLT são aquelas relacionadas na classificação brasileira de ocupações (cbo), elaborada pelo Ministério do Trabalho e emprego. A classificação brasileira de ocupações lista, entre as categorias profissionais classificadas, as de porteiros, vigias e de trabalhadores de serviços de manutenção de edifícios e logradouros (cbo 2002). Logo, a inclusão das referidas funções entre aquelas que devem ser consideradas para contratação de aprendizes encontra respaldo na legislação e na sua regulamentação respectiva. (TRT 10ª R.; RO 103-09.2010.5.10.0016; Relª Desª Flávia Simões Falcão; DEJTDF 12/11/2010; Pág. 10) 

 

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