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Art 427 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 427 - O empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores, será obrigado a conceder-lhes o tempo que for necessário para a freqüência às aulas.

Parágrafo único - Os estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a maior distância que 2 (dois) quilômetros, e que ocuparem, permanentemente, mais de 30 (trinta) menores analfabetos, de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos, serão obrigados a manter local apropriado em que lhes seja ministrada a instrução primária.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OMISSÃO. AO JUÍZO CABE APRECIAR LIVREMENTE A PROVA (PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DA PROVA), DESDE QUE INDIQUE NA DECISÃO OS MOTIVOS QUE FORMARAM O CONVENCIMENTO. NO CASO, A SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO DO FGTS, CORREÇÃO MONETÁRIA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, TENDO-SE JULGADO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECORRENTE. PAUTOU-SE O JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, ASSIM, PELAS REGRAS PROCESSUAIS VIGENTES, OU SEJA, FUNDAMENTANDO DEVIDAMENTE A DECISÃO. JUSTA CAUSA - IMPROBIDADE - POR SE TRATAR DE MEDIDA EXTREMA E CONSIDERANDO OS NEFASTOS EFEITOS DECORRENTES DE SUA APLICAÇÃO NA VIDA PROFISSIONAL E ATÉ MESMO PESSOAL DO EMPREGADO, PARA A CARACTERIZAÇÃO DA JUSTA CAUSA, MORMENTE A IMPROBIDADE, EXIGE-SE A PRODUÇÃO DE SÓLIDOS ELEMENTOS DE PROVA, ÔNUS QUE COMPETE À EMPREGADORA POR FORÇA DOS ARTIGOS 818 DA CLT E 373, II DO CPC E SÚMULA Nº 212 DOS TST.

Desse ônus a empresa ora recorrida não se desincumbiu satisfatoriamente. RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. Consoante balizamento jurisprudencial sedimentado na Súmula nº 462 do TST, a multa do artigo 477, §8º, da CLT não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. MULTA PELA NÃO ANOTAÇÃO NA CTPS. POSSIBILIDADE. O objetivo da multa prevista no § 1º, do art. 39 da CLT é que o empregador efetivamente proceda a anotação na CTPS. Se não o fizer no prazo estabelecido na sentença, poderá a Secretaria da Vara proceder a anotação, hipótese que pode prejudicar o empregado em futuras contratações. QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA SALARIAL. Gratificação instituída por norma coletiva de trabalho, para operadores de caixa e fiscais de caixa, destinada a remunerar risco a que o empregado está sujeito diariamente, relativamente a eventuais diferenças de valor, possui natureza salarial (Súmula 427 da CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A, DA CLT. ADI 5766, STF. APLICABILIDADE IMEDIATA. EFICÁCIA VINCULANTE. A reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Sendo assim, considerando decisão proferida pelo STF, no julgamento da ADI 5766/DF, de 20/10/2021 (ata de julgamento divulgada no DJE nº 217, em 04/11/2021), por meio da qual declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a parte beneficiária da justiça gratuita fica isenta do pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência eventualmente arbitrados. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO A RECLAMANTE. VALIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA EMANADA DA PESSOA NATURAL. Não restou bem clara, na Reforma Trabalhista, a forma pela qual deve ser demonstrada a insuficiência econômica do litigante, de modo a prevalecer como válida, em nome ainda do princípio do acesso à Justiça, a mera declaração de pobreza, até que se firmem elementos de convicção em sentido contrário, mantendo-se assim a eficácia da Súmula n. 463, I, do TST. Recurso ordinário conhecido, mas desprovido. (TRT 7ª R.; ROT 0000385-79.2020.5.07.0016; Rel. Des. Plauto Carneiro Porto; DEJTCE 16/08/2022; Pág. 457)

 

CONTRATAÇÃO DE APRENDIZ. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 429, CAPUT, DA CLT. DANO MORAL COLETIVO.

Conforme se depreende do teor do artigo 427 da CLT, o contrato de aprendizagem tem como finalidade primordial fomentar a preparação profissional dos jovens e sua respectiva inserção no mercado do trabalho, por meio de formação técnico-profissional metódica que, por sua vez, se caracteriza por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho. (art. 428, § 4º, da CLT). Como forma de evitar que esta modalidade especial de contratação se tornasse inócua, a norma consolidada estabeleceu como regra geral a obrigatoriedade dos estabelecimentos de qualquer natureza de contratar e matricular determinada cota de aprendizes nos cursos de serviços nacionais de aprendizagem, nos termos delineados no caput do artigo 429 da CLT. O artigo 227 da Constituição da República de 1988 conferiu o dever à família, sociedade e estado de assegurar ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à profissionalização e à dignidade, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência. Diante disso, a não contratação de aprendizes na forma determinada pela legislação trabalhista viola direito transindividual de cunho social relevante, por ser de grande interesse da sociedade a preparação profissional dos adolescentes/jovens e a respectiva inserção deste grupo etário no mercado do trabalho, fomentando a economia do país e evitando outros problemas que envolvem políticas públicas relacionadas à educação, emprego e criminalidade. A conduta ilícita no aspecto causa a repulsa da sociedade e lesiona o grande contingente de adolescentes e jovens brasileiros à espera de uma oportunidade profissional na condição de aprendiz, razão pela qual é devida a reparação pelo dano extrapatrimonial causado à coletividade (dano moral coletivo), porquanto presentes os pressupostos consubstanciados nos artigos 186 e 927 do Código Civil, sem ignorar ainda o artigo 5º, inciso X, da CF/88. (TRT 3ª R.; RO 0001202-10.2013.5.03.0111; Rel. Des. Sebastião Geraldo de Oliveira; DJEMG 15/04/2014; Pág. 273) 

 

ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. REINTEGRAÇÃO.

Não comprovado o nexo de causalidade ou mesmo doença incapacitante, não há como se deferir o pedido de reintegração ao emprego, já que não há na espécie estabilidade provisória a ser reconhecida, ou mesmo condenar a reclamada em danos morais por este fundamento. Dano moral por assédio. Para a configuração do dano moral faz-se necessário a conjugação de três elementos: O dano, o nexo causal e a conduta. Verificada conduta ilícita da empregadora e o dano em decorrência do fato de se exigir que o reclamante empreendesse labor em condições prejudiciais a sua saúde, em flagrante violação do art. 383 da CLT, art. 427 do CC e da própria boa-fé objetiva (art. 113 do CC), há se deferir a indenização compensatória. (TRT 10ª R.; RO 0001717-48.2012.5.10.0802; Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite; DEJTDF 24/05/2013; Pág. 210) 

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPREGADA ADOLESCENTE.

O empregador que submete menor de 18 anos a jornada suplementar, impossibilitando sua frequência à escola, viola os arts. 413 e 427 da CLT, perpetrando ato ilícito passível de ressarcimento por meio de indenização por danos morais. (TRT 2ª R.; RO 0128400-16.2009.5.02.0461; Ac. 2011/1314091; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Adalberto Martins; DJESP 10/10/2011) 

 

I. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPENSA DO DEPOIMENTO DAS PARTES.

Não há violação ao contraditório e à ampla defesa quando o juiz entendendo que os fatos já foram demonstrados dispensa o depoimento das partes, tudo nos termos do art. 765 da CLT e 131 do CPC c/c 769 da CLT. Ausência de perícia. De igual modo não configura cerceamento de defesa a ausência de perícia, eis que o juízo pode se convencer por outros meios de prova de que há a insalubridade, como pelo ppra eu pcmat, conforme art. 427 da CLT. II - Horas in itinere. Considerando que há transporte coletivo de parauapebas até o núcleo urbano de carajás as horas in itinere devem ser deferidas apenas a partir deste trecho até o local de trabalho, portanto, 17 minutos de ida e 17 de volta, totalizando 34 minutos por dia de horas in itinere. III - Horas extras. As horas extras decorrentes da hora noturna reduzida nos turnos de 00: 00 às 06: 00 horas e de 15: 00 às 00: 00 horas, devem ser mantidas nos termos do art. 73, § 1º da CLT. lV - Adicional de insalubridade. Ficando comprovada a insalubridade pelo ppra e pcmat e não provado o fornecimento do EPI capaz de elidir a mesma deve ser mantido o pagamento do adicional. (TRT 8ª R.; RO 0202400-90.2009.5.08.0114; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Georgenor de Sousa Franco Filho; DEJTPA 04/07/2011; Pág. 10) 

 

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. FGTS. PRESCRIÇÃO.

Os arestos colacionados estão superados pelo entendimento da Súmula nº 362/TST (art. 896, § 4º, da CLT). 2. FGTS. DIFERENÇAS. AJUDA DE CUSTO. A decisão regional está em conformidade com os termos do art. 427, § 2º, da CLT e com a pretensão da parte, decaindo o interesse recursal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMANTES. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se cogitar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, quando a decisão atacada manifesta tese expressa sobre todos os aspectos manejados pela parte, em suas intervenções processuais oportunas, ainda que de forma contrária a seus interesses. 2. FGTS. DIFERENÇAS. NÃO- RECOLHIMENTO SOBRE DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO. Inexistentes as violações legais indicadas e sem divergência jurisprudencial específica (Súmula nº 296/TST), não prospera recurso de revista. 3. FGTS. DIFERENÇAS. AJUDA DE CUSTO. Para o acolhimento da tese patronal, exigir-se-ia o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, intento vedado nesta esfera recursal. Incide a Súmula nº 126/TST. Por outro lado, sem divergência jurisprudencial específica (Súmulas nºs 23 e 296 do TST), não prospera recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 29423/2002-900-04-00.3; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira; DJU 13/02/2009; Pág. 517) 

 

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