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Art 428 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)

§ 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. ( Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008 )

§ 2o Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora. (Redação dada pela Lei nº 13.420, de 2017)

§ 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. ( Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008 )

§ 4o A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)

§ 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.180, de 2005)

§ 6o Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

§ 7o Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental. ( Incluído pela Lei nº 11.788, de 2008 )

§ 8o Para o aprendiz com deficiência com 18 (dezoito) anos ou mais, a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS e matrícula e frequência em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DESTINADOS AO SAT/RAT E TERCEIROS. MENOR APRENDIZ. ART. 7º, XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. A modalidade de contratação intitulada de menor assistido, não se confunde com a de menor aprendiz. A primeira, foi criada pelo DL 2.318/1986 e regulamentada no Decreto nº 94.338/1987, esse último posteriormente revogado por ato normativo que não estabeleceu nova regulamentação. Já, o menor aprendiz, veio a existir somente no ano 2000, através da Lei nº 10.097, e foi destinada a pessoa maior de quatorze e menor de dezoito anos. Posteriormente, a Lei nº 11.180, de 2005, alterou as regras do contrato de aprendizagem, consolidando a redação do art. 428 da CLT. 2. O menor aprendiz, contratado nos termos do artigo 428 da CLT é sim segurado obrigatório da previdência social, já que o artigo 12 da Lei de Benefícios da Previdência Social, Lei nº 8.213/91, arrola entre os segurados obrigatórios da Previdência Social aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, sendo que o artigo 14 da mesma Lei só considera segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que não estiver incluído nas disposições do artigo 12, o que não é o caso do menor aprendiz3. O artigo 11 do Decreto nº 3.048/1999 não incluiu o menor aprendiz dentre aqueles que podem se filiar facultativamente ao Regime Geral de Previdência Social, o que confirma a sua condição de segurado obrigatório em decorrência da relação mantida com a empresa a qual está vinculado como menor aprendiz, empresa esta que, por sua vez, tem a obrigação de recolher a contribuição previdenciária patronal e de terceiros sobre a remuneração paga aos menores aprendizes, conforme determina o artigo 22 da Lei nº 8.212/1991. (TRF 4ª R.; AC 5013132-49.2022.4.04.7201; SC; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère; Julg. 18/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MÉDICO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVILDO ESTADO. CONFIGURADA. NEXO DE CAUSALIDADE. PRESENTE. ATIVIDADEDE MEIO. INEXISTÊNCIA. PENSÃO VITALÍCIA. REFORMA. RECURSOCONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. A descrição do fato lesivo deixa clara a inexistência de erro médico, visto que o problema foi criado pela aplicação de injeção na criança. Não é o médico quem faz isso. São outros servidores do hospital e, portanto, trata-se de responsabilidade civil objetiva decorrente de falha de serviço hospitalar público. 2. O nexo de causalidade e a imperícia estão comprovados nos autos, porque a criança recebeu injeções diversas, quando ingressou no hospital público com quadro de pneumonia e foi a má aplicação de uma delas que causou a lesão no nervo do braço da criança. 3. A reversibilidade da lesão não desconfigura o fato lesivo, no máximo, influencia na indenização, na forma do art. 944 do CC. 4. Se o dano decorrer de falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital, o ente público responderá de forma objetiva. 5. A pensão fixada na sentença exige um impacto real e concreto na capacidade laboral da vítima da lesão, o que será verificado quando DAVI ingressar no mundo do trabalho, seja como empregado ou como aprendiz por exemplo, e ainda for constatado algum impacto real e concreto em sua capacidade laboral, aí sim será devido o pagamento da pensão. 6. Considerando a possibilidade de início de suas atividades na qualidade de aprendiz, conforme o art. 428 da CLT, é devido o pagamento da pensão vitalícia a partir de quando o Recorrido completar 14 (quatorze) anos e 01 (um) dia de idade até que a condição física dele seja restabelecida plenamente. (TJRR; AC 0802629-04.2019.8.23.0010; Câmara Cível; Rel. Des. Almiro Padilha; Julg. 07/10/2022; DJE 07/10/2022)

 

RECURSO DA UNIÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ EM CONDOMÍNIO. INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO.

O art. 429 da CLT estabelece a necessidade de contratação de aprendizes para funções que demandem formação profissional, sendo considerada a lista fornecida pelo MTE na classificação brasileira de ocupações. CBO. Já o art. 428 da CLT exclui da obrigação de contratar aprendizes as micro e pequena empresas. Assim, não há como impor o ônus de contratar aprendizes a um condomínio, tanto em virtude da ausência de desempenho de atividade lucrativa quanto pela natureza das funções necessárias ao andamento do local, que sequer demandam formação profissional. A imposição da referida obrigação foge ao espírito da Lei. Recurso Ordinário não provido. (TRT 13ª R.; ROT 0000379-81.2022.5.13.0001; Primeira Turma; Relª Desª Margarida Alves de Araújo Silva; DEJTPB 04/10/2022; Pág. 114)

 

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. INEXISTÊNCIA DE CURSOS DE FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL E DE ESCOLAS TÉCNICAS DE EDUCAÇÃO OU ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS NA LOCALIDADE.

1. O recurso de revista interposto não atende aos requisitos do art. 896 da CLT, diante da não demonstração de divergência jurisprudencial, caraterizada pela inespecificidade do aresto colacionado, que parte de premissa fática não reconhecida pelo julgador Regional. Na decisão recorrida consta expressamente a indicação de que inexistindo cursos ofertados pelo SENAR na localidade e não havendo informação quanto a existência de outros cursos oferecidos pelas instituições elencadas no artigo 430 da CLT no município em que é localizada a empresa reclamada, que fica na região sul do Estado do Pará, distante dos centros urbanos, considerando o princípio da razoabilidade, não há mesmo como exigir que a empresa demandada contrate aprendizes. Assim, resta confirmada a inviabilidade do confronto de teses jurídicas quando no aresto paradigma a tese é erigida em quadro fático diverso daquele externado na decisão paragonada, exaltando terem ofertas de cursos por instituições outras. Incidência da Súmula nº 296 do TST. 2. A pretensão recursal quanto às indicações de ofensa aos dispositivos legais (artigos 1º; 6º; 170 e 227 da Constituição da República; artigos 428, 429 e 430 da CLT,) não se sustenta quer pela ausência de prequestionamento pelo juízo a quo da matéria pelo prisma constitucional invocado, quer pela inocorrência de violação dos dispositivos da CLT, na exata medida de que no contrato de aprendizagem, a atividade laboral deve estar subordinada à dinâmica e aos fins pedagógicos, integrando-se a um processo educativo mais abrangente, o que não se operacionalizava, in casu, diante da ausência de oferta pelo SENAR de cursos de formação técnico-profissional previstos na norma legal que, tampouco, poderia ser suprida por inexistirem outras escolas técnicas na região. Assim, não restou desatendida a norma legal. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0000072-81.2017.5.08.0118; Segunda Turma; Rel. Des. Conv. Margareth Rodrigues Costa; DEJT 20/05/2022; Pág. 1890)

 

MANDADO DE SEGURAÇA. ANULAÇÃO DE MULTA PELA INOBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL MÍNIMO DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES.

Considerando-se a definição do contrato de aprendizagem e a faixa etária prevista para que se considere o menor aprendiz, ambos constantes no caput do art. 428 da CLT, bem como que a idade mínima exigida para conduzir veículos das categorias D e E é 21 anos, o menor aprendiz cumpre esses requisitos. Não há direito líquido e certo à exclusão da função de motorista da base de cálculo do número de aprendizes que deverão ser contratados pela impetrante, pois se trata de profissão que demanda formação profissional e está inserida na Classificação Brasileira de Ocupações. Mantém-se a sentença que denegou a segurança. (TRT 1ª R.; ROT 0101312-04.2019.5.01.0033; Segunda Turma; Relª Desª Maria das Graças Cabral Viegas Paranhos; Julg. 04/05/2022; DEJT 07/06/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. §1º DO ARTIGO 428 DA CLT. REQUISITOS DE VALIDADE. AUSÊNCIA.

À luz do §1º do artigo 428 da CLT, se constitui requisito de validade do contrato de aprendizagem, além da anotação na CTPS, a inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. Inexistindo nos autos qualquer prova no sentido de que a reclamante estivesse matriculada na formação de Jovens Aprendizes, tanto antes da suspensão do curso, quanto após o retorno das atividades do segundo reclamado. Não há, portanto, que se falar em validade do contrato de aprendizagem. (TRT 1ª R.; RORSum 0100234-70.2021.5.01.0205; Quinta Turma; Rel. Des. Jorge Orlando Sereno Ramos; Julg. 27/04/2022; DEJT 28/05/2022)

 

CONTRATO DE APRENDIZAGEM. COTA MÍNIMA DE APRENDIZES A SER OBSERVADA PELA EMPRESA PARA CONTRATAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. BOMBEIRO CIVIL E BOMBEIRO DE AERÓDROMO. AUTO DE INFRAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.

O contrato de aprendizagem caracteriza-se como contrato especial empregatício, por meio do qual almeja-se propiciar ao jovem, maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos, uma preparação pré-profissional, nos termos das Recomendações nº 87 e 117 da OIT, possuindo particularidades próprias, estabelecidas nos artigos 428 e seguintes, da CLT. A norma legal é clara ao se referir à obrigatoriedade de contratação de aprendizes, mediante contrato especial de trabalho, aos "estabelecimentos de qualquer natureza", mas estabelece que os limites fixados no caput do artigo 429 da CLT são inaplicáveis quando a entidade não possuir fins lucrativos, cujo objetivo seja a educação profissional. O Decreto nº 9.579, de 22/11/2018, regulamente a contratação de aprendizes e estabelece critérios para definição das funções que demandem formação profissional, que servirão de base de cálculo da porcentagem do número de aprendizes, e quais são as funções que ficam excluídas dessa base de cálculo. Como regra, todas as funções previstas na Classificação Brasileira de Ocupações. CBO que demandem formação profissional devem ser incluídas na base de cálculo da porcentagem do número de aprendizes, ainda que sejam elas proibidas para menores de 18 anos. A exceção a essa regra se limita às funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança (artigos 62 e 224, § 2º da CLT). A Lei nº 11.901/2009, que dispõe sobre a profissão de Bombeiro Civil, classifica as funções de bombeiro civil como: (1) Nível básico, combatente direto ou não do fogo; (2) Líder, o formado como técnico em prevenção e combate a incêndio, em nível de ensino médio, comandante de guarnição em seu horário de trabalho; e (3) Mestre, o formado em engenharia com especialização em prevenção e combate a incêndio, responsável pelo Departamento de Prevenção e Combate a Incêndio. A exigência legal de que a pessoa tenha formação técnica ou superior para que possa exercer a função de Bombeiro Civil, portanto, limita-se ao exercício das funções de Líder e Mestre, não havendo esse pré-requisito para o Nível básico. Com relação ao Bombeiro de Aeródromo, a Agência Nacional de Aviação Civil. ANAC, por meio da Resolução nº 273/2013, estabelece diversos critérios para a implantação, operação e manutenção do Serviço de Prevenção, Salvamento e Combate a Incêndio em Aeródromos Civis. SESCINC e, dentre eles, há a exigência de comprovação de cursos de formação e de especialização de bombeiro de aeródromo, o que induziria a pensar que seria indispensável ter formação técnica ou superior para o exercício da profissão. Todavia, o item 13.2.3 do Anexo à Resolução nº 279/2013 estabelece que "o exercício da função operacional de Bombeiro de Aeródromo Operador de Sistema de Comunicação (BA-OC), não exige certificado de habilitação ou especialização específico e pode, a critério do operador de aeródromo, ser executada por profissional bombeiro não habilitado como bombeiro de aeródromo". Ora, se a Lei nº 11.901/2009 não exige formação técnica ou superior para que a pessoa exerça a função de Bombeiro Civil Nível básico, combatente direto ou não do fogo, e a Resolução nº 279/2013 autoriza, no item 13.2.3 de seu Anexo, o exercício da função operacional de Bombeiro de Aeródromo Operador de Sistema de Comunicação (BA-OC) por quem não tenha certificado de habilitação ou especialização específico, podendo ser realizada inclusive por profissional bombeiro não habilitado como bombeiro de aeródromo, não há falar em incompatibilidade entre a aprendizagem e o exercício das funções de bombeiro de aeródromo. É contrário à Lei, portanto, o ato de excluir os empregados que exerçam as funções de Bombeiro Civil em Aeródromo e de Bombeiro Civil, que demandam formação profissional, da base de cálculo da porcentagem do número de aprendizes que a autora está obrigada a contratar por força do disposto no artigo 429 da CLT. (TRT 1ª R.; ROT 0100305-29.2020.5.01.0069; Sétima Turma; Relª Desª Sayonara Grillo Coutinho; Julg. 04/05/2022; DEJT 18/05/2022)

 

MENOR APRENDIZ. ARTIGO 428 DA CLT. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO.

Comprovado que havia efetivo contrato de aprendizagem, de acordo com o artigo 428 da CLT, com formação teórica e prática, incluindo a formação na atividade efetiva a ser desenvolvida, não há que se falar em vínculo de emprego prestado pelo aprendiz. (TRT 1ª R.; RORSum 0100098-10.2021.5.01.0032; Quarta Turma; Rel. Des. Angelo Galvão Zamorano; Julg. 25/04/2022; DEJT 13/05/2022)

 

CONTRATO DE APRENDIZAGEM. DESVIO DE FINALIDADE NÃO COMPROVADO. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÃO DE BANCÁRIA NÃO RECONHECIDA.

O contrato de aprendizagem deve ser ajustado por escrito e anotado na CTPS do aluno aprendiz, que pode ter de 14 a 24 anos (exceto o aprendiz portador de deficiência), além de exigir prova de matrícula e frequência do contratado na escola e, ainda, inscrição em "programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. " (§ 1ºdo art. 428 da CLT). Além disso, o desenvolvimento do programa de aprendizagem deve ser acompanhado e avaliado, de maneira a aferir a qualidade do ensino (§ 1ºdo art. 430da CLT). Ainda, o contrato de aprendizagem não pode desvirtuar-se da finalidade pedagógica, visando a formação técnico-profissional metódica do aluno aprendiz. Comprovada a validade formal do contrato de aprendizagem, para que seja reconhecido o vínculo de emprego, a teor do artigo 818 da CLT, cabe ao trabalhador comprovar o alegado desvio de finalidade. Ratifica-se o contrato especial quando ausente essa prova. (TRT 3ª R.; ROT 0010676-62.2018.5.03.0003; Sétima Turma; Rel. Des. Marcelo Segato Morais; Julg. 09/02/2022; DEJTMG 10/02/2022; Pág. 924)

 

CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS EMPREGADOS MOTORISTAS.

A exigência de carteira nacional de habilitação (CNH) e a idade mínima de 18 anos para dirigir não são motivos aptos a excluir a função de motorista e de manobrista da base de cálculo da cota de aprendizagem, considerando que a exceção expressamente se restringe às atividades que exijam habilitação profissional de nível técnico ou superior ou caracterizem cargos de direção, de gerência ou de confiança. Do contrário, todas as atividades que demandem formação profissional devem ser incluídas. Aplicação dos artigos 428 e 429, da CLT, e 52 e 53, do Decreto nº 9.579/18. (TRT 4ª R.; ROT 0020904-60.2018.5.04.0103; Terceira Turma; Rel. Des. Gilberto Souza dos Santos; DEJTRS 30/09/2022)

 

CONTRATO DE APRENDIZAGEM. REQUISITOS. VALIDADE.

Uma vez comprovado o cumprimento dos requisitos previstos no art. 428 da CLT, impõe-se reconhecer a validade do contrato de aprendizagem pactuado e, por consequência, não há falar em unicidade contratual. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. VALIDADE. A dispensa por justa causa, prevista no art. 482 da CLT, é a penalidade máxima que pode ser aplicada ao empregado que pratica falta grave capaz de inviabilizar a continuidade da relação de emprego. Caso em que inexiste prova contundente acerca da prática de ato faltoso por parte do reclamante suficientemente grave a justificar a sua despedida por justa causa. (TRT 4ª R.; ROT 0020887-67.2020.5.04.0551; Primeira Turma; Rel. Des. Roger Ballejo Villarinho; DEJTRS 22/06/2022)

 

CONTRATO DE APRENDIZAGEM. REQUISITOS. VALIDADE.

Uma vez comprovado o cumprimento dos requisitos previstos no art. 428 da CLT, impõe-se reconhecer a validade do contrato de aprendizagem pactuado e, por consequência, não há falar em unicidade contratual. (TRT 4ª R.; ROT 0020240-15.2021.5.04.0009; Primeira Turma; Rel. Des. Roger Ballejo Villarinho; DEJTRS 23/03/2022)

 

COTAS DE APRENDIZES. BASE DE CÁLCULO.

O Juízo de origem conferiu plena aplicabilidade à legislação que trata da matéria (artigo 10 do Decreto nº 5.598/2005) e o teor da Classificação Brasileira de Ocupações, e concluiu que, de fato, a Lei não prevê relação direta entre as funções existentes na empresa e a contratação de aprendizes, mas tão somente estabelece o preenchimento de determinado percentual sobre a totalidade de empregados. Considerando, pois, que a decisão a quo observou fielmente as diretrizes contidas nos artigos 428 e 429 da CLT e as demais normas pertinentes à matéria, bem como, as provas apresentadas nos autos eletrônicos, forçoso decidir por sua manutenção. Recurso ordinário desprovido. (TRT 5ª R.; Rec 0000502-21.2020.5.05.0018; Quinta Turma; Rel. Des. Paulino Cesar Martins Ribeiro do Couto; DEJTBA 31/03/2022)

 

CONTRANTO DE APRENDIZAGEM. DESEMPENHO INSUFICIENTE OU INADPTAÇÃO DO APRENDIZ. AUSÊNCIA DE PENALIDADES GRADATIVAS. RESCISÃO ANTECIPADA POR INICIATIVA DO EMPREGADOR. INDEVIDA.

Nos termos doart. 428 da CLT: Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. Assim, embora haja elementos nos autos indicando faltas da aprendiz, predominantemente associadas à desídia (art. 482, alínea e, da CLT), o empregador não comprovou exercício pedagógico do seu poder disciplinar com a aplicação gradativa de penalidades, com o salutar objetivo de incentivar a empregada a, paulatinamente, amoldar sua conduta às regras da empresa. Fim esse certamente desejado nos contratos de aprendizagem, em que se busca a formação técnico profissional do aprendiz. Inobservada tal cautela, inviável o reconhecimento da rescisão antecipada do contrato de aprendizagem por desempenho insuficiente e inadaptação do aprendiz. ASSÉDIO MORAL. NÃO COMPROVADO. Não comprovadas as alegações iniciais sobre o assédio moral, indevido o pagamento da respectiva indenização. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 10ª R.; RORSum 0000786-05.2021.5.10.0002; Segunda Turma; Rel. Des. Mário Macedo Fernandes Caron; DEJTDF 21/09/2022; Pág. 640)

 

DA PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR.

O ajuizamento da ação civil pública, mercê do não atendimento das recomendações impostas no inquérito civil previamente ajuizado, evidencia o interesse de agir do Ministério Público do Trabalho. Preliminar rejeitada. DO VALOR DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. A multa pelo descumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença não pode ser tão irrisória que desestimule o não cumprimento, nem tão elevada em ordem a comprometer a estabilidade financeira da atividade empresarial, devendo guardar estreita relação com os postulados da proporcionalidade e razoabilidade. No caso, a fixação da multa na ordem de R$500,00 por aprendiz não contratado (182 ao todo) implicaria astreinte no importe de R$91.000,00, por dia, caso integralmente descumprida a obrigação de fazer, cabendo, por isso, sua redução a patamar de razoabilidade e proporcionalidade, no montante diário de R$250,00 por aprendiz não contratado. Recurso provido. DA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. DA AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA COTA MÍNIMA POR AUSÊNCIA DE CANDIDATOS SUFICIENTES. Existindo norma jurídica prevendo a contratação de menor aprendiz, art. 428 e seguintes da CLT, compete ao empregador diligenciar para cumprir aludida determinação legal. Ademais, se a recorrente possui em seus quadros empregados com idades entre 18 e 24 anos, trabalhando em condições mais vantajosas que se poderia oferecer ao menor aprendiz, como alegado nas razões recursais, não se mostra impeditivo à ruptura de tais contratos de trabalho, com a redução do seu quadro organizacional, e a contratação de menores aprendizes para a atingir a cota determinada na sentença (cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo), considerando que a contratação de empregados naquela faixa etária não acata à legislação pertinente. Recurso desprovido. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. O valor da indenização por dano moral coletivo não guarda relação com o número de empregados da empresa, como pretendido pela recorrente, porque a condenação possui dupla função: pedagógica e inibitória. Assim, o valor fixado em R$50.000,00 por dano moral coletivo não se mostra excessivo, razão pela qual o apelo não logra prosperar. Recurso desprovido. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. PRAZO DE 90 DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO PARA PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA IMEDIATA. Não se mostra irrazoável o prazo de 90 dias após o trânsito em julgado, fixado na sentença recorrida, para o cumprimento de obrigação de fazer para promoção da contratação de menor aprendiz, sobretudo levando-se em consideração que a alegação de que a empresa já possui contratados com tal idade ainda que não atendam à obrigação legal, razão pela qual, o prazo deferido na r. Sentença de primeiro grau mostra-se compatível com os ajustes necessários à observância legal. Recurso adesivo desprovido. (TRT 10ª R.; ROT 0000968-80.2020.5.10.0016; Primeira Turma; Rel. Juiz Luiz Henrique Marques da Rocha; DEJTDF 30/05/2022; Pág. 179)

 

RECURSO ORDINÁRIO DA ECT. ATRASO NA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ.

Demonstrado o atraso no cumprimento dos arts. 428 e 429 da CLT, impõe-se a manutenção da sentença que condenou a ECT a findar o processo seletivo e contratar o menor aprovado. Recurso ordinário não provido. RECURSO ORDINÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DANO MORAL COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. O atraso na realização do certame e finalização da contratação de menor aprendiz na área de Mamanguape-PB, cidade pequena e com parco número de funcionário dos Correios, de modo a possuir apenas um menor aprendiz dentro da quota prevista na legislação, não evidencia ofensa a um número de pessoas que caracterize abalo coletivo apto a ensejar o pagamento de indenização por dano moral coletivo. Recurso ordinário não provido. (TRT 13ª R.; ROT 0000381-13.2021.5.13.0025; Rel. Des. Paulo Maia Filho; DEJTPB 19/07/2022; Pág. 157)

 

RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. DURAÇÃO ALÉM DO TEMPO PREVISTO.

Não se extraindo dos autos que a empregadora tenha diligenciado no sentido de formalizar a prorrogação do contrato de aprendizagem, uma vez que se trata de contrato formal, nos termos do art. 428 da CLT, conclui-se que o contrato em análise teve duração além do período previsto, restando convertido em contrato por tempo indeterminado. (TRT 20ª R.; RORSum 0000564-40.2021.5.20.0008; Segunda Turma; Rel. Des. Jorge Antônio Andrade Cardoso; DEJTSE 03/02/2022; Pág. 54)

 

CONTRATO DE TRABALHO FORMALMENTE FIRMADO COMO CONTRATO DE APRENDIZAGEM. DESVIRTUAMENTO. JORNADA SEMANAL SUPERIOR À PACTUADA. DEVIDAS COMO EXTRAS AS HORAS EXECEDENTES DO LIMITE LEGAL.

O contrato de aprendizagem constitui uma modalidade especial em que o aprendiz presta serviços destinados à aprendizagem profissional, visando adquirir qualificação e formação metódica, nos termos dos arts. 428 a 433 da Consolidação das Leis do Trabalho. CLT, na redação dada pela Lei nº 10.097/2000 e no Decreto nº 5.598/05. Em razão dessa excepcionalidade, exige o cumprimento rigoroso de certas formalidades, tendo em vista o objetivo educativo e de fomento à formação profissional. Desse modo, se habitualmente descumpridos os limites de jornada pactuados no próprio termo de aprendizagem firmado entre as partes com interveniência do SENAI, manifesta a invalidade da modalidade que pode e deve ser declarada com base no previsto no art. 9º da Lei Consolidada. CLT, prevalecendo, assim, o contrato de trabalho por tempo indeterminado, nos termos do previsto nos arts. 442 e seguintes do Diploma Consolidado. 2. HORAS EXTRAS. PREVALÊNCIA DA JORNADA PREVISTA NO ART. 59 DA Lei CONSOLIDADA. Declarada a invalidade do contrato de aprendizagem, considera-se como extras as horas excedentes do limite legal de oito diárias ou quarenta e quatro semanais e não aquela prevista para o labor prestado na modalidade de aprendizagem. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. TRABALHADOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE. EFEITOS. Sendo o autor beneficiário da gratuidade, nos termos do que decidido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, não pode ser responsabilizado por honorários advocatícios e periciais. Recursos parcialmente providos. (TRT 24ª R.; ROT 0024280-97.2021.5.24.0101; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco das Chagas Lima Filho; Julg. 15/03/2022; DEJTMS 15/03/2022; Pág. 317)

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade. 2. Conforme consignado na sentença: (...) No caso dos autos, a parte autora, do sexo feminino, completou 60 anos de idade em 2019, daí a necessidade de perfazer o mínimo de 180 meses de carência. E o ponto controvertido diz respeito à contagem dos vínculos urbanos de 01/06/1973 a 08/02/1974 (Casas Eduardo Ltda) e 08/07/1974 a 30/11/1979 (S. Paulo Alpargatas). Em ambos, a autora exerceu função de aprendiz, havendo anotação em CTPS, mas ausente no CNIS. De saída, o só fato de não constar do CNIS, de per si, não autoriza a exclusão do cômputo, já que o cadastro está sujeito a falhas. Friso que o objetivo do mesmo foi evitar fraudes para fins previdenciários, consistente na criação de vínculo laboral inexistente. Contudo, a CTPS possui presunção iuris tantum de veracidade. Isto é, caso o INSS não traga contundente prova de que o vínculo anotado é falso, há de se presumi-lo como verdadeiro. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL COM ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS À CARGO DO EMPREGADOR. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. ARTIGO 201 /88. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. I. Pedido de cômputo do tempo de serviço laborado no campo, com registro em CTPS, cumulado com o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de serviço: possibilidade. II. É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações feitas na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário. Entendimento firmado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. (TRF-3. AC 776.912, 8ª T, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, DE 26.08.2008). Partindo-se disso, vê-se que, no tocante aos precitados períodos, a parte autora apresentou a CTPS número 092203, série 351-A, emitida em 24/01/1973 (fls. 07 e seguintes, id 80901577), constando às fls. 08 os vínculos sub judice. Colho ainda da CTPS anotações de aumento de salário, contribuições sindicais, férias e opção pelo FGTS, com o que, ausente rasura ou emenda a lhe retirar a credibilidade, aplica-se a Súmula nº 75 da TNU, averbando-se os vínculos em tela. Considerando que a via administrativa já havia apurado 144 contribuições para fins de aposentadoria por idade (id 80901577, fls. 100), a averbação dos períodos aqui deferidos confere mais de 180 contribuições, suficientes à aposentação, inclusive mediante as regras anteriores à EC 103/19, e registrando-se uma vez mais que, na forma do art 30, I, da Lei de Custeio, o empregado não há restar prejudicado pela omissão do empregador no recolhimento dos encargos previdenciários. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VANIA Aparecida PADULA para condenar o INSS a: 1) averbar os períodos comuns de 01/06/1973 a 08/02/1974 (Casas Eduardo Ltda) e 08/07/1974 a 30/11/1979 (S. Paulo Alpargatas); 2) conceder à autora a aposentadoria por idade, com DIB na DER em 09/03/2020, fixando-se a RMI de R$ 1.045,00 e RMA de R$ 1.100,00, para 10/2021. Destarte, presentes os requisitos legais, concedo de ofício a tutela de urgência antecipatória para determinar ao INSS que implante, nos termos acima, o benefício de aposentadoria por idade em prol da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente de trânsito em julgado. CONDENO o INSS no pagamento das diferenças em atraso, à ordem de R$ 18.877,14, atualizado para 11/2021, conforme cálculos da contadoria judicial com juros e correção monetária na forma da Resolução 267/13-CJF. (...) 3. Recurso do INSS: Alega que os vínculos em questão não constam no CNIS e também não constou nenhum recolhimento das contribuições previdenciárias para o período. Aduz que a parte autora não apresentou nenhum documento que pudesse comprovar o efetivo trabalho, tais como ficha de registro ou livro de empregados, ou carnês de contribuição do período ou extratos do FGTS. Sustenta que a parte autora não demonstrou que o contrato de aprendizagem envolvia vínculo empregatício e que exercia, no período, atividade remunerada. As demais alegações recursais são genéricas e não foram correlacionadas pelo recorrente com o caso concreto, com base nos documentos e fundamentos jurídicos considerados na sentença. Anote-se, por oportuno, que a mera menção da análise administrativa e da tese jurídica não afasta a necessidade da impugnação judicial específica na peça recursal. 4. Os períodos laborados com registro em CTPS, assim como o CNIS, possuem presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade no referido documento. Com efeito, não basta a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele cadastro, para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar o recolhimento das contribuições sociais devidas nos períodos não afasta o direito do segurado ao reconhecimento de sua atividade laborativa, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador. Sumula 75, TNU: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Publicação: 12/06/2013 5. Registre-se, por oportuno, que as disposições acima devem ser aplicadas ao trabalho do menor aprendiz, conforme observações seguintes: (...) Como observa Homero Batista Mateus da Silva, após uma análise da evolução da legislação que trata do trabalho do menor aprendiz, a aprendizagem, portanto, deixou o campo de simples forma de estudo curricular para assumir definitivamente suas feições trabalhistas. É de fato e de direito, um contrato de trabalho. (...) Observando-se com mais profundidade a questão, fica nítida a diferença entre a atividade de um simples estudante e a atividade profissional de um estudante engajado num contrato de aprendizagem. Enquanto os estudantes se atêm aos aspectos culturais e educacionais, o aprendiz insere-se efetivamente numa atividade econômica, produzindo desde logo bens e serviços aptos à produção de riquezas. Não há irregularidade nenhuma na exploração comercial dos produtos oriundos das mãos e da energia do jovem aprendiz. O que não se pode admitir é que, paralelamente a essa exploração comercial, seja concluído que o aprendiz não é empregado ou não dispõe de direitos mínimos. (Curso de Direito do Trabalho Aplicado. Segurança e Medicina do Trabalho e Trabalho da Mulher e do Menor. Vol. 3, Rio de Janeiro: ED. Elsevier, 2009, p. 238). A proibição do trabalho do menor de 14 anos, que constava em nossa legislação constitucional desde a Constituição de 1934, sofreu significativa alteração pela Constituição de 1967, que reduziu essa idade para 12 anos, e teve dispositivo regulamentado pelo art. 403 da CLT, que estabelecia como requisitos para o trabalho do menor entre 12 e 14 anos como aprendiz, a necessidade de garantia da freqüência à escola e a natureza leve dos serviços. O Decreto nº 66.280/70 disciplinando os serviços de natureza leve, utilizou um conceito por exclusão, compreendendo unicamente os prestados em atividades não compreendidas nos ramos de indústria e de transportes terrestres e marítimos nem nos que trata o art. 405 da Consolidação (...). Leciona Oris de Oliveira que, poucos meses depois (abril) da promulgação da Carta Outorgada de 1967 foi editada a Lei n. 5.724 que consolidando velha cultura, criou o diferenciado salário do menor, possibilitando que se lhe pagasse remuneração inferior; criou-se, também, a obrigação dos empregados admitirem adolescentes em percentual relativo ao número de empregados. Com a revogação do art. 80 da CLT a remuneração para o adolescente, sem formação profissional completa, passou a ser inferior à do adulto. (Trabalho e Profissionalização de Adolescente, São Paulo: LTR, 2009, p. 91). O que se verifica pela análise histórica da relação entre o trabalho e o adolescente ou o menor, é que a legislação evoluiu muito lentamente para inserir nesse trabalho uma natureza de aprendizado entendido como uma espécie de formação cultural ou educacional, de modo que apesar das proibições do trabalho da criança e do adolescente em determinadas atividades, a própria cultura familiar tendia a levar esse menor para o mercado de trabalho mais cedo, como se a escola da vida criasse pessoas melhores e mais sábias, se tivessem seu trabalho mal remunerado e explorado a pretexto de crescimento profissional e pessoal. O sociólogo francês Alain Girard, alertava na década de 60, para os problemas de aprendizado e de evasão escolar nos jovens que se lançavam mais cedo na vida profissional pela necessidade social ou econômica, que, Nesses meios, compostos sobretudo de lavradores, operários, artesãos ou pequenos comerciantes, e até de pequenos empregados, os processos de maturação das crianças, a formação da personalidade, obedecem a Leis e ritmos diferentes dos que governam os outros grupos sociais. A necessidade de emancipação pelo trabalho parece sentida mais cedo pelos jovens operários ou pelos jovens lavradores, e a atmosfera da escola não lhes satisfaz, a partir de certa idade, o desejo de inserção na vida social. Seria, sem dúvida, necessário encontrar modos de ensino mais consentâneos com a maturidade desses jovens, mas se existem, numa parte da população, atitudes favoráveis ao rápido ingresso na vida profissional, os obstáculos que se opõem ao prosseguimento dos estudos, como o nível de vida muito baixo e a ausência de estabelecimentos escolares assaz adaptados e em número suficiente, reforçam tais atitudes. (in Georges Friedmann e Pierre Naville, Tratado de Sociologia do Trabalho, Vol. I, Trad. Octavio Mendes Cajado. São Paulo: Cultrix, ED. da Universidade de São Paulo, 1973, p. 216). As peculiaridades enfrentadas pelo jovem aprendiz, quando ingressa no mercado de trabalho dizem respeito à necessidade de uma maior proteção e da manutenção de um ambiente de efetiva aprendizagem não apenas no aspecto técnico, mas também no sentido educativo do termo (Art. 428, §1º, da CLT), com controle de freqüência escolar, o que não pode permitir um tratamento diferenciado a esses adolescentes na esfera previdenciária, notadamente quanto ao real exercício da atividade insalubre, regulamentada pelo código 2.5.5 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.8., Anexo II do Decreto nº 83.080/79.(...) (TRU, 3ª Região, proc. 0000013-88.2015.4.03.9300, Dra. Kyu Soon Lee). 6. Posto isso, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. 7. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 8. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. (JEF 3ª R.; RecInoCiv 0000321-61.2021.4.03.6343; SP; Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Relª Juíza Fed. Luciana Melchiori Bezerra; Julg. 22/08/2022; DEJF 29/08/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL.

1. Trata-se de ação ajuizada com o escopo de obter a parte autora provimento jurisdicional condenando o INSS lhe conceder aposentadoria, mediante reconhecimento de períodos de trabalho comuns e especiais. 2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: a) reconhecer o exercício de atividade urbana comum de 01/08/1976 a 31/07/1978 (Centro Espirita Allan Kardec) e 01/01/1985 a 06/08/1985 (J. Caprini Gráfica e Editora Ltda. ), bem como de atividade especial de 01/11/1984 a 06/08/1985, 01/02/1986 a 25/04/1986, 01/05/1986 a 01/06/1990, 02/07/1990 a 22/02/1991, 01/09/1992 a 30/03/1993, 03/01/1994 a 01/02/1995 e 01/01/2004 a 31/12/2005, totalizando em 22/02/2019 (DER) o montante de 37 (trinta e sete) anos, 01(um) mês e 10(dez) dias de contribuição, cumprindo o tempo mínimo necessário para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição; b) conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo em 22/02/2019 (DER), com renda mensal inicial e renda mensal atual em valores a serem apurados pela parte ré, com data de início de pagamento (DIP) em 01/10/2020; e c) determinar o pagamento das diferenças devidas no interregno de 22/02/2019 a 30/09/2020, cujos valores serão liquidados em execução, respeitada a prescrição quinquenal. 3. Recurso do INSS. alega, em síntese: quanto ao período de 01/01/1976 a 31/07/1978: Não há enquadramento, pois não se sabe quais atividades o autor efetivamente realizava. Tratava-se, na verdade, de uma gráfica escola, ou seja, não havia a realização das atividades de tipógrafo em caráter habitual e permanente. Não há PPP, Formulário emitido pela empresa ou Laudo técnico que comprove eventual exposição a agente nocivos que prejudiquem a saúde, conforme exigência dos §§2º e 3º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99; conforme extrato CNIS, o autor trabalhou para empresa JCAPRINI GRAFICA E EDITORA Ltda no período de 01/11/1984 a 31/12/84, e não até 06/08/1985, como alega o autor; quanto ao período de 01/01/2004 a 31/12/2005: Conforme a profissiografia do autor (Campo 14.2 do PPP), o mesmo não esteve exposto ao agente ruído de forma habitual e permanente, pois realizava diversas tarefas que não geravam ruído elevado. Além disso, a técnica de análise utilizada para a mensuração do agente ruído, registrada no PPP, não atende à metodologia de avaliação conforme legislação em vigor. ? NHO- 01: A Técnica da Fundacentro é opcional a partir de 19/11/2003 e obrigatória a partir de 01/01/2004. A Exposição ao ruído deve ser expressa em dB(A) e mensurada em NEN- Nível de Exposição Normalizado, o que não foi realizado. Após 31 de dezembro de 2003, as mensurações de ruído apresentadas deverão estar expressamente informadas em NEN, e não nas formas de média, Leq e Lavg, TWA e outras. Não foi demonstrado, também, porque os níveis de ruídos informados ficaram superiores no período, apesar do autor exercer as mesmas atividades e trabalhar no mesmo ambiente de trabalho; no mais, genericamente, alega que os períodos reconhecidos pela sentença como especiais não poderiam sê-lo por não estar devidamente comprovada a exposição a agentes nocivos, tal como determina a legislação em vigor. Recurso da parte autora. alega, em síntese: ter direito ao reconhecimento como especial, por enquadramento, do período em que o recorrente trabalhou como tipógrafo (aprendiz), de 01/01/1976 A 31/07/1978, conforme registrado em sua carteira de trabalho. 4. Não há interesse recursal do INSS quanto ao período de 01/01/1976 a 31/07/1978, uma vez que a sentença não o reconheceu como especial. Portanto, não conheço desta parte do recurso. 5. Também não conheço do recurso do INSS quanto ao período trabalhado na JCAPRINI GRAFICA E EDITORA Ltda, uma vez que não foram apresentados argumentos, impugnando os fundamentos da sentença neste particular. 6. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: I) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); II) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); III) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AGRG no RESP 1399426/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; RESP 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: Conquanto antes da edição da Lei nº 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos (AGRG no RESP 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012). 7. Metodologias de medição de ruído. A TNU, ao julgar o Tema nº 174, em sede embargos de declaração, fixou as seguintes teses: (a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma. Destaco, ainda, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU. 8. Quanto ao período de 01/01/2004 a 31/12/2005, consta do PPP apresentado (fls. 16 e ss. do arquivo 224612777): Assim, tenho que não assiste razão ao INSS. Isso porque, ao contrário do que sustenta a parte ré, a profissiografia não afasta a presunção do PPP no sentido de existir habitualidade e permanência no caso. Ademais, o PPP está devidamente preenchido, conforme normas e jurisprudência acima destacadas. 9. RECURSO GENÉRICO: no mais, analisando detidamente as outras razões recursais do INSS, verifica-se que se trata de recurso extremamente genérico, no qual o recorrente pleiteia, em síntese, tão somente a reforma da sentença sem, contudo, enfrentar a motivação da decisão ou apontar qualquer espécie de error in judicando ou error in procedendo. O recorrente traz meras considerações gerais a respeito do direito posto, expondo apenas teorias sobre os requisitos para reconhecimento de tempo de labor rural e sobre as aposentadorias especiais em geral, sem apontar específicas razões para a reforma pretendida da sentença. Outrossim, da forma como apresentado o recurso, caberia ao juiz e à parte contrária fazerem um cotejo entre as teorias apresentadas e os fundamentos da sentença para tentarem identificar os pontos atacados pelo recurso, o que não se coaduna com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da inércia da jurisdição. Destaque-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, sequer há reexame necessário, o que revela a escolha do legislador no sentido de não permitir essa ampla análise da decisão recorrida pelo órgão ad quem (art. 13 da Lei nº 10.250/2001). Dessa forma, não havendo impugnação específica das demais questões decididas na sentença, reputam-se tacitamente aceitas as decisões. Com efeito, o INSS recorrente não impugna especificadamente os períodos reconhecidos na sentença, tampouco os documentos que embasaram referido reconhecimento. Logo, reputo-os incontroversos e não conheço do recurso do INSS. 10. TIPÓGRAFO E IMPRESSOR. Atividades enquadradas como especiais nos termos dos códigos 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.8 do Decreto nº 83.080/79, respectivamente, até 28/04/1995: COMPOSIÇÃO TIPOGRÁFICA E MACÂNICA, LINOTIPIA, ESTEREOTIPIA, ELETROTIPIA, LITOGRAFIA E OFF-SETT, FOTOGRAVURA, ROTOGRAVURA E GRAVURA, ENCADERNAÇÃO E IMPRESSÃO EM GERAL. Trabalhadores permanentes nas indústrias poligráficas: Linotipistas, monotipistas, tipográficas, impressores, margeadores, montadores, compositores, pautadores, gravadores, granitadores, galvanotipistas, frezadores, titulistas’ e INDÚSTRIA GRÁFICA E EDITORIAL Monotipistas, linotipistas, fundidores de monotipo, fundidores de linotipo, fundidores de estereotipia, eletrotipistas, estereotipistas, galvanotipistas, titulistas, compositores, biqueiros, chapistas, tipógrafos, caixistas, distribuidores, paginadores, emendadores, impressores, minervistas, prelistas, ludistas, litógrafos e fotogravadores. APRENDIZ. As disposições acima devem ser aplicadas ao trabalho do menor aprendiz, conforme já decidido pela TRU 3a Região: (...) Como observa Homero Batista Mateus da Silva, após uma análise da evolução da legislação que trata do trabalho do menor aprendiz, a aprendizagem, portanto, deixou o campo de simples forma de estudo curricular para assumir definitivamente suas feições trabalhistas. É de fato e de direito, um contrato de trabalho. (...) Observando-se com mais profundidade a questão, fica nítida a diferença entre a atividade de um simples estudante e a atividade profissional de um estudante engajado num contrato de aprendizagem. Enquanto os estudantes se atêm aos aspectos culturais e educacionais, o aprendiz insere-se efetivamente numa atividade econômica, produzindo desde logo bens e serviços aptos à produção de riquezas. Não há irregularidade nenhuma na exploração comercial dos produtos oriundos das mãos e da energia do jovem aprendiz. O que não se pode admitir é que, paralelamente a essa exploração comercial, seja concluído que o aprendiz não é empregado ou não dispõe de direitos mínimos. (Curso de Direito do Trabalho Aplicado. Segurança e Medicina do Trabalho e Trabalho da Mulher e do Menor. Vol. 3, Rio de Janeiro: ED. Elsevier, 2009, p. 238). A proibição do trabalho do menor de 14 anos, que constava em nossa legislação constitucional desde a Constituição de 1934, sofreu significativa alteração pela Constituição de 1967, que reduziu essa idade para 12 anos, e teve dispositivo regulamentado pelo art. 403 da CLT, que estabelecia como requisitos para o trabalho do menor entre 12 e 14 anos como aprendiz, a necessidade de garantia da freqüência à escola e a natureza leve dos serviços. O Decreto nº 66.280/70 disciplinando os serviços de natureza leve, utilizou um conceito por exclusão, compreendendo unicamente os prestados em atividades não compreendidas nos ramos de indústria e de transportes terrestres e marítimos nem nos que trata o art. 405 da Consolidação (...). Leciona Oris de Oliveira que, poucos meses depois (abril) da promulgação da Carta Outorgada de 1967 foi editada a Lei n. 5.724 que consolidando velha cultura, criou o diferenciado salário do menor, possibilitando que se lhe pagasse remuneração inferior; criou-se, também, a obrigação dos empregados admitirem adolescentes em percentual relativo ao número de empregados. Com a revogação do art. 80 da CLT a remuneração para o adolescente, sem formação profissional completa, passou a ser inferior à do adulto. (Trabalho e Profissionalização de Adolescente, São Paulo: LTR, 2009, p. 91). O que se verifica pela análise histórica da relação entre o trabalho e o adolescente ou o menor, é que a legislação evoluiu muito lentamente para inserir nesse trabalho uma natureza de aprendizado entendido como uma espécie de formação cultural ou educacional, de modo que apesar das proibições do trabalho da criança e do adolescente em determinadas atividades, a própria cultura familiar tendia a levar esse menor para o mercado de trabalho mais cedo, como se a escola da vida criasse pessoas melhores e mais sábias, se tivessem seu trabalho mal remunerado e explorado a pretexto de crescimento profissional e pessoal. O sociólogo francês Alain Girard, alertava na década de 60, para os problemas de aprendizado e de evasão escolar nos jovens que se lançavam mais cedo na vida profissional pela necessidade social ou econômica, que, Nesses meios, compostos sobretudo de lavradores, operários, artesãos ou pequenos comerciantes, e até de pequenos empregados, os processos de maturação das crianças, a formação da personalidade, obedecem a Leis e ritmos diferentes dos que governam os outros grupos sociais. A necessidade de emancipação pelo trabalho parece sentida mais cedo pelos jovens operários ou pelos jovens lavradores, e a atmosfera da escola não lhes satisfaz, a partir de certa idade, o desejo de inserção na vida social. Seria, sem dúvida, necessário encontrar modos de ensino mais consentâneos com a maturidade desses jovens, mas se existem, numa parte da população, atitudes favoráveis ao rápido ingresso na vida profissional, os obstáculos que se opõem ao prosseguimento dos estudos, como o nível de vida muito baixo e a ausência de estabelecimentos escolares assaz adaptados e em número suficiente, reforçam tais atitudes. (in Georges Friedmann e Pierre Naville, Tratado de Sociologia do Trabalho, Vol. I, Trad. Octavio Mendes Cajado. São Paulo: Cultrix, ED. da Universidade de São Paulo, 1973, p. 216). As peculiaridades enfrentadas pelo jovem aprendiz, quando ingressa no mercado de trabalho dizem respeito à necessidade de uma maior proteção e da manutenção de um ambiente de efetiva aprendizagem não apenas no aspecto técnico, mas também no sentido educativo do termo (Art. 428, §1º, da CLT), com controle de freqüência escolar, o que não pode permitir um tratamento diferenciado a esses adolescentes na esfera previdenciária, notadamente quanto ao real exercício da atividade insalubre, regulamentada pelo código 2.5.5 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.8., Anexo II do Decreto nº 83.080/79.(...) (TRU, 3ª Região, proc. 0000013-88.2015.4.03.9300, Dra. Kyu Soon Lee). 11. Período em que o recorrente trabalhou como tipógrafo (aprendiz), de 01/01/1976 A 31/07/1978 (recurso da parte autora). A CTPS apresentada (fls. 44 do arquivo 224612777) demonstra que o autor trabalhou como aprendiz tipógrafo. Assim, conforme fundamentação supra e de acordo também com precedentes desta 11a Turma Recursal (0007668-34.2008.4.03.6301), deve ser reconhecida a especialidade do período. 12. Recurso do INSS a que se nega provimento. Recurso da parte autora a que se dá provimento para condenar o INSS a averbar como especial o período de 01/01/1976 a 31/07/1978. Mantida, no mais, a r. sentença. Cálculos pela contadoria da origem. 13. Condenação do recorrente vencido (réu) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação (artigo 55, da Lei nº 9.099/95). Paulo CEZAR NEVES Junior JUIZ FEDERAL RELATOR (JEF 3ª R.; RecInoCiv 0000987-22.2020.4.03.6303; SP; Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Rel. Juiz Fed. Paulo Cezar Neves Júnior; Julg. 04/07/2022; DEJF 08/07/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial. 2. Conforme consignado na sentença: (...) Diante desse panorama normativo e jurisprudencial, verifica-se que para demonstrar o tempo especial no(s) período(s) de 01/12/1987 a 31/01/1988, de 01/07/1988 a 31/07/1988, de 01/12/1988 a 31/01/1989, de 01/07/1989 a 30/09/1990, de 01/10/1990 a 30/06/1991, e de 01/07/1991 a 20/08/1995, trabalhados na empresa General Motors do Brasil Ltda. , o demandante apresentou cópia de sua CTPS de fl. 08 do ID nº 87152818, que demonstra o devido registro com a empresa, assim como o Perfil(is) Profissiográfico(s) Previdenciário(s) de fl(s). 27/29 e 30/32 do ID nº 87152818, o(s) qual(ais) aponta(m) que no exercício da(s) função(ões) de aprendiz SENAI. torneiro mecânico, no setor HV3211. ferramentaria Fabr. Motores, até 30/09/1990, ajudante ferramenteiro (de 01/10/1990 a 30/06/1991), e ferramenteiro (de 0107/1991 a 20/08/1995), no setor de HV 3211. Ferraria/Repar Ferrtas. Fabr Motores, esteve exposto a ruído de 87 dB (A). Neste ponto, importante salientar que, em alguns casos, mesmo com a ausência no PPP acerca da habitualidade e permanência do segurado aos agentes agressivos, mostra-se possível presumir a exposição habitual e permanente, em razão da função exercida e do setor onde o segurado laborava. No caso dos autos, a habitualidade e permanência da exposição podem ser presumidas pela função, setor e descrição das atividades desenvolvidas pela parte autora. Por conseguinte, uma vez que a parte autora esteve exposta a nível de pressão sonora acima dos limites máximos de tolerância permitidos por Lei para a época, os períodos devem ser reconhecidos como tempo de atividade especial. Portanto, há especialidade a ser reconhecida no(s) período(s) de 01/12/1987 a 31/01/1988, de 01/07/1988 a 31/07/1988, de 01/12/1988 a 31/01/1989, de 01/07/1989 a 30/09/1990, de 01/10/1990 a 30/06/1991, e de 01/07/1991 a 20/08/1995. Da concessão do benefício Passo a apreciar o direito à concessão do benefício. Acrescendo-se os períodos ora reconhecidos àqueles já reconhecidos na via administrativa, o novo tempo de contribuição apurado é de 35 anos, 4 meses e 29 dias, sendo 6 anos, 6 meses e 20 dias de tempo especial, insuficiente para concessão do benefício de aposentadoria. De outro lado, observo que o acréscimo do tempo faltante para que a parte autora atinja os 35 anos de contribuição resulta na aplicação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que alterou o sistema de previdência social e estabeleceu regras de transição e disposições transitórias. O art. 201, § 7º da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, estabelece que: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da Lei, obedecidas as seguintes condições: I. 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; II. 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. No caso dos autos, aplica-se a regra de transição prevista no art. 17 da EC 103/2019, conforme segue: Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I. 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II. cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da Lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Assim, nos termos das disposições acima transcritas e conforme cálculo elaborado pela contadoria Judicial, a autora cumpriu o pedágio em 01/02/2021 (DER), razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria. Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a: 1. averbar como tempo especial os intervalos de 01/12/1987 a 31/01/1988, de 01/07/1988 a 31/07/1988, de 01/12/1988 a 31/01/1989, de 01/07/1989 a 30/09/1990, de 01/10/1990 a 30/06/1991, e de 01/07/1991 a 20/08/1995; 2. conceder o benefício de aposentadoria a partir de 01/02/2021, na forma do artigo 17 da EC 103/19. 3. pagar os correspondentes atrasados, a serem apurados na fase de cumprimento/execução. Pressuposto o caráter alimentar da verba postulada e presente a plausibilidade do direito afirmado pela parte demandante, segundo exposto na fundamentação, concedo TUTELA ANTECIPADA, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259/2001. Encaminhe-se à APSDJ para que implante em favor da parte autora o benefício reconhecido nesta sentença e informe a este Juizado os valores da RMI (renda mensal inicial) e da RMA (renda mensal atualizada), no prazo máximo de 15 (quinze) dias, servindo o presente como ofício. Em atenção ao disposto no Enunciado nº 32 do FONAJEF, os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação devem ser os seguintes: a) atualização monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) abatimento de eventuais valores recebidos relativos a benefícios não cumuláveis, inclusive mensalidade de recuperação, auxílio emergencial e seguro-desemprego; c) respeito à competência absoluta do JEF, com desconto do excedente de alçada (vencidas mais 12 vincendas) que porventura supere 60 salários mínimos na data da propositura, sem prejuízo de que esse patamar seja ultrapassado ao final com as diferenças apuradas no curso do processo, cabendo à parte autora, neste caso, exercer ou não a renúncia prevista no artigo 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001 no prazo oportuno de manifestação sobre os cálculos, para fins de expedição de RPV ou precatório; e d) em caso de reafirmação da DER, de acordo com o Tema 995 do STJ, não incidem juros de mora, salvo se o prazo para implantação do benefício for descumprido. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 C.C. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e oficie-se à APSDJ para cumprimento do título judicial (sentença/acórdão) e implantação (desnecessário se houver tutela antecipada mantida), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, a partir dos valores da RMI e RMA fornecidos pelo INSS, serão elaborados, pela Central Unificada de Cálculos Judiciais da Seção Judiciária de São Paulo. CECALC, os cálculos de liquidação dos quais as partes serão intimadas oportunamente. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. 3. Recurso do INSS: requer a intimação da parte autora para que, sob pena de extinção do feito, renuncie expressamente aos valores que excederem o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação e que, eventualmente, venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução. No mérito, sustenta que não se pode permitir o enquadramento, como atividade especial, do período em que a parte autora desempenhou funções como aluno-aprendiz. No caso em tela, em muitos períodos reconhecidos na sentença o autor exerceu a função de aprendiz, sendo aluno. O período de aluno-aprendiz pode até ser computado como tempo de serviço, uma vez atendidos os requisitos legais. Todavia, pretender que tal período de aprendizado profissionalizante seja considerado como exercido em condições especiais, prejudiciais à saúde, é de todo desarrazoado, descabido e infundado. Afirma que é consabido que o aluno-aprendiz dedica boa parte (talvez a maior) da sua jornada ao aprendizado teórico. legalmente exigido para todos os estudantes do ensino médio (antigo 2º grau), de acordo com as Leis que regem o ensino nacional -, estudando as matérias típicas que envolvem a formação escolar, ficando com o restante da jornada escolar a formação profissional. E é óbvio que essa meia jornada de prática profissionalizante, ainda, inclui aulas teóricas (demonstração pelos professores etc. ) e práticas. O aprendizado prático, então, é reduzido a algumas poucas horas (ou minutos) diárias. Entender que o tempo de aprendizado profissionalizante gera direito à aposentadoria precoce é, em última análise, entender que o cidadão não pode permanecer por muito tempo exposto ao estudo, porque isso seria nocivo, prejudicial à saúde. o que, à toda evidência, é um verdadeiro absurdo. Portanto, ainda que possa ter havido a exposição a algum agente nocivo durante alguma fase do aprendizado escolar, é mais do que óbvio que foi de curta duração, ou seja, eventual. A exposição, em hipótese alguma, foi permanente durante o aprendizado escolar. Além disso, deve-se observar que, conforme a legislação vigente a época dos fatos alegados, era (e continua sendo até os dias atuais) proibido o trabalho do menor em condições insalubres e prejudiciais a saúde. No período que o autor alega ter laborado em condições prejudiciais a saúde, o art. 405, I, da Consolidação das Leis do Trabalho proibia, expressamente, o trabalho do menor em condições insalubres e prejudiciais a saúde. Portanto, não há que se falar de atividade exercida em condições especiais no período de trabalho como aprendiz, tendo em vista que o trabalho do menor em condições insalubres era, e continua sendo, expressamente proibido legalmente. Ademais, não é razoável pensar que um professor/orientador, na época dos fatos, tenha determinado ou permitido que a parte autora (aprendiz), permanecesse, de forma habitual ou permanente (durante toda a jornada), exposto a agentes nocivos à sua saúde, tendo em vista que o objetivo de suas atividades era o desenvolvimento intelectual, aprendizado e não o trabalho em si. Quanto ao pedido de reconhecimento da atividade especial por categoria profissional. admitido pela legislação até 28/04/1995 (véspera da vigência da Lei n. 9.032/1995) -, as atividades mencionadas pela parte autora devem se enquadrar nos Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 (Quadro II do Anexo III do Decreto nº 53.831, de 1964, e Quadro II do Anexo ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979), o que não ocorreu no caso dos autos. Outrossim, ainda que houvesse o enquadramento, o que se admite pelo Princípio da Eventualidade, a parte autora não comprovou que, de fato, exerceu permanentemente a atividade profissional durante todo o período alegado. Logo, não se deve permitir o enquadramento por categoria profissional com fundamento único em anotação em CTPS, sem que haja a apresentação de outros documentos, ou mesmo a oitiva de testemunhas, para descrever a profissiografia e delimitar o período de duração daquela função. Consigna que a atividade profissional de torneiro mecânico não se amolda à previsão legal. As demais alegações recursais são genéricas e não foram correlacionadas pelo recorrente com o caso concreto, com base nos documentos e fundamentos jurídicos considerados na sentença. Anote-se, por oportuno, que a mera menção da análise administrativa e da tese jurídica não afasta a necessidade da impugnação judicial específica na peça recursal. 4. De pronto, não restou demonstrado que o valor da causa supera o limite de alçada do Juizado Especial Federal, ou seja, que, na data do ajuizamento da ação, as prestações vencidas, acrescidas de doze vincendas, ultrapassavam 60 salários-mínimos (art. 292, §§1º e 2º, CPC). De fato, o teto pecuniário de 60 (sessenta) salários mínimos fixados pelo artigo 3º, caput, da Lei n 10.259/01 limita a competência do JEF para o processo e julgamento de causas. Destarte, o valor da condenação poderá ser superior a 60 salários mínimos posto que engloba eventuais prestações vencidas no curso da lide, com os acréscimos legais (V. artigo 17, § 4º, da Lei nº 10.259/01). Nesse sentido, não há que se falar em renúncia expressa da parte autora, nos moldes sustentados pelo recorrente 5. No mérito, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Registre-se que a insalubridade foi reconhecida, no caso em tela, em razão da exposição a ruído e não em decorrência de enquadramento de atividade. Ainda, a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Neste passo, pelas atividades descritas no PPP, restou comprovada a efetiva exposição da parte autora ao agente nocivo, passível de caracterizar o período como especial, para fins previdenciários. Ademais, o caráter habitual e permanente da exposição ao agente agressivo presume-se comprovado pela apresentação do PPP. Com efeito, o campo de referido documento dedicado à enumeração dos agentes agressivos pressupõe, logicamente, a exposição de modo habitual e permanente aos fatores de risco nele indicados, conforme entendimento jurisprudencial que segue: TRF -1. AC: 00014966220114013800 0001496-62.2011.4.01.3800, Relator: JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, Data de Julgamento: 14/10/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 28/10/2015 e-DJF1 P. 670. Por fim, com relação ao trabalho do menor aprendiz, registro as observações seguintes: (...) Como observa Homero Batista Mateus da Silva, após uma análise da evolução da legislação que trata do trabalho do menor aprendiz, a aprendizagem, portanto, deixou o campo de simples forma de estudo curricular para assumir definitivamente suas feições trabalhistas. É de fato e de direito, um contrato de trabalho. (...) Observando-se com mais profundidade a questão, fica nítida a diferença entre a atividade de um simples estudante e a atividade profissional de um estudante engajado num contrato de aprendizagem. Enquanto os estudantes se atêm aos aspectos culturais e educacionais, o aprendiz insere-se efetivamente numa atividade econômica, produzindo desde logo bens e serviços aptos à produção de riquezas. Não há irregularidade nenhuma na exploração comercial dos produtos oriundos das mãos e da energia do jovem aprendiz. O que não se pode admitir é que, paralelamente a essa exploração comercial, seja concluído que o aprendiz não é empregado ou não dispõe de direitos mínimos. (Curso de Direito do Trabalho Aplicado. Segurança e Medicina do Trabalho e Trabalho da Mulher e do Menor. Vol. 3, Rio de Janeiro: ED. Elsevier, 2009, p. 238). A proibição do trabalho do menor de 14 anos, que constava em nossa legislação constitucional desde a Constituição de 1934, sofreu significativa alteração pela Constituição de 1967, que reduziu essa idade para 12 anos, e teve dispositivo regulamentado pelo art. 403 da CLT, que estabelecia como requisitos para o trabalho do menor entre 12 e 14 anos como aprendiz, a necessidade de garantia da freqüência à escola e a natureza leve dos serviços. O Decreto nº 66.280/70 disciplinando os serviços de natureza leve, utilizou um conceito por exclusão, compreendendo unicamente os prestados em atividades não compreendidas nos ramos de indústria e de transportes terrestres e marítimos nem nos que trata o art. 405 da Consolidação (...). Leciona Oris de Oliveira que, poucos meses depois (abril) da promulgação da Carta Outorgada de 1967 foi editada a Lei n. 5.724 que consolidando velha cultura, criou o diferenciado salário do menor, possibilitando que se lhe pagasse remuneração inferior; criou-se, também, a obrigação dos empregados admitirem adolescentes em percentual relativo ao número de empregados. Com a revogação do art. 80 da CLT a remuneração para o adolescente, sem formação profissional completa, passou a ser inferior à do adulto. (Trabalho e Profissionalização de Adolescente, São Paulo: LTR, 2009, p. 91). O que se verifica pela análise histórica da relação entre o trabalho e o adolescente ou o menor, é que a legislação evoluiu muito lentamente para inserir nesse trabalho uma natureza de aprendizado entendido como uma espécie de formação cultural ou educacional, de modo que apesar das proibições do trabalho da criança e do adolescente em determinadas atividades, a própria cultura familiar tendia a levar esse menor para o mercado de trabalho mais cedo, como se a escola da vida criasse pessoas melhores e mais sábias, se tivessem seu trabalho mal remunerado e explorado a pretexto de crescimento profissional e pessoal. O sociólogo francês Alain Girard, alertava na década de 60, para os problemas de aprendizado e de evasão escolar nos jovens que se lançavam mais cedo na vida profissional pela necessidade social ou econômica, que, Nesses meios, compostos sobretudo de lavradores, operários, artesãos ou pequenos comerciantes, e até de pequenos empregados, os processos de maturação das crianças, a formação da personalidade, obedecem a Leis e ritmos diferentes dos que governam os outros grupos sociais. A necessidade de emancipação pelo trabalho parece sentida mais cedo pelos jovens operários ou pelos jovens lavradores, e a atmosfera da escola não lhes satisfaz, a partir de certa idade, o desejo de inserção na vida social. Seria, sem dúvida, necessário encontrar modos de ensino mais consentâneos com a maturidade desses jovens, mas se existem, numa parte da população, atitudes favoráveis ao rápido ingresso na vida profissional, os obstáculos que se opõem ao prosseguimento dos estudos, como o nível de vida muito baixo e a ausência de estabelecimentos escolares assaz adaptados e em número suficiente, reforçam tais atitudes. (in Georges Friedmann e Pierre Naville, Tratado de Sociologia do Trabalho, Vol. I, Trad. Octavio Mendes Cajado. São Paulo: Cultrix, ED. da Universidade de São Paulo, 1973, p. 216). As peculiaridades enfrentadas pelo jovem aprendiz, quando ingressa no mercado de trabalho dizem respeito à necessidade de uma maior proteção e da manutenção de um ambiente de efetiva aprendizagem não apenas no aspecto técnico, mas também no sentido educativo do termo (Art. 428, §1º, da CLT), com controle de freqüência escolar, o que não pode permitir um tratamento diferenciado a esses adolescentes na esfera previdenciária, notadamente quanto ao real exercício da atividade insalubre, regulamentada pelo código 2.5.5 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.8., Anexo II do Decreto nº 83.080/79.(...) (TRU, 3ª Região, proc. 0000013-88.2015.4.03.9300, Dra. Kyu Soon Lee). 6. Posto isso, não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 7. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. (JEF 3ª R.; RecInoCiv 0003742-10.2021.4.03.6327; SP; Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Relª Juíza Fed. Luciana Melchiori Bezerra; Julg. 30/05/2022; DEJF 03/06/2022)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROVIMENTO. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. BASE DE CÁLCULO. ATIVIDADE DE SERVENTE.

Diante de potencial violação do art. 429 da CLT, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. BASE DE CÁLCULO. ATIVIDADE DE SERVENTE. 1. O critério para a fixação da base de cálculo para contratação de aprendizes, por estabelecimento empresarial, deve obedecer às disposições contidas no Decreto nº 5.598/2005, respeitados os termos da Classificação Brasileira de Ocupações, elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, e atender os pressupostos estabelecidos nos arts. 428 e 429 da CLT. 2. No caso, a função de servente (código 5143-20), que consta da CBO e demanda formação profissional, independentemente de ser, em alguns casos, proibida para menores de dezoito anos, inclui-se na base de cálculo em questão, nos termos do art. 10, § 2º, do Decreto nº 5.598/05. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0010966-60.2013.5.01.0051; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bresciani; DEJT 26/11/2021; Pág. 4826)

 

A C Ó R D Ã O 4ª TURMA AGRAVO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ESTABELECIDA NO ACÓRDÃO REGIONAL. INCIDÊNCIA DE MULTA DIÁRIA. MATÉRIA OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA (FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA). DEFERIMENTO DA LIMINAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO PROVIMENTO. EM FACE DO DISPOSTO NO ARTIGO 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015, É POSSÍVEL CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO INTERPOSTO, QUANDO O RESULTADO IMEDIATO DA DECISÃO RECORRIDA ENSEJAR DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO À PARTE, E FICAR DEMONSTRADA A PLAUSIBILIDADE DE PROVIMENTO DO MENCIONADO APELO. O ARTIGO 300 DO CPC/2015, POR SUA VEZ, AUTORIZA A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, SEMPRE QUE FICAREM EVIDENCIADOS A PROBABILIDADE DO DIREITO (FUMUS BONI JURIS) E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (PERICULUM IN MORA), ADMITINDO AINDA QUE A MEDIDA SEJA CONCEDIDA EM CARÁTER LIMINAR, NOS TERMOS DO § 2º DO MESMO DISPOSITIVO. NO CASO EM EXAME, A RÉ PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA BUSCOU, POR MEIO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ENTÃO REQUERIDA, CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0000350- 22.2019.5.17.0002, PARA O FIM DE SUSPENDER A EFICÁCIA DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO TRT DA 17ª REGIÃO, QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO DA SEGUINTE OBRIGAÇÃO DE FAZER PELA REQUERENTE. “(...) PROMOVER A CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES NO PERCENTUAL DE 5% A 15% DO TOTAL DE EMPREGADOS CONTIDO EM CADA ESTABELECIMENTO, INCLUINDO NA BASE DE CÁLCULO TODAS AS FUNÇÕES QUE DEMANDEM FORMAÇÃO PROFISSIONAL, OBSERVADA A CBO, INCLUSIVE OS PROFISSIONAIS AGENTES DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA, FAVORECENDO AINDA A SUA INSCRIÇÃO EM CURSOS PROMOVIDOS PELOS SERVIÇOS NACIONAIS DE APRENDIZAGEM NA FORMA DOS ARTS. 428 E 429, DA CLT, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS), POR APRENDIZ NÃO CONTRATADO, REVERSÍVEL AO FUNDO DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA (FIA.

Lei Estadual nº 4.653).”. Deferida no feito a tutela de urgência, tal como postulada pela ré, em face do atendimento dos requisitos previstos no artigo 300, caput, do CPC para a sua concessão, impõe-se a sua manutenção, com o afastamento da pretensão deduzida pelo MPT no presente agravo. Para a hipótese, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo MPT para condenar a Empresa-ré ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na contratação de aprendizes, no percentual de 5% a 15% do total de empregados contido em cada estabelecimento, determinando, ainda, a inclusão dos agentes de segurança e vigilância na base de cálculo fixada pelo artigo 429 da CLT. Na oportunidade, deferiu também a antecipação dos efeitos da tutela postulada, sob pena de pagamento pela ré de multa diária, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), por cada aprendiz não contratado, a ser revertido em favor do Fundo da Infância e Adolescência (FIA). Por ocasião do deferimento da tutela de urgência então requerida pela ré, reputou-se presente o requisito do fumus boni iuris, sob o fundamento de que a questão controvertida no feito originário, referente à abrangência e eficácia das decisões proferidas em sede de ação civil pública, ainda se encontrava com o exame suspenso pelo e. STF, porquanto pendente de julgamento o RE 1101937, com repercussão geral reconhecida. É certo que, na sessão virtual de 26.3.2021 a 7.4.2021, sobreveio decisão de mérito do Plenário da e. Suprema Corte nos autos do referido recurso extraordinário, ocasião em que restou fixada tese jurídica vinculante quanto à questão, por meio do Tema 1075 da Tabela de Repercussão Geral. Isso, contudo, não leva ao afastamento do fumus boni iuris que foi reconhecido no feito, em face da perduração crítica dos efeitos da pandemia, que, além de fortemente agravada nos dias atuais, nem de longe conta com uma data provável para o seu término. Por essa razão, no cenário atual, afigura-se desarrazoado impor à Empresa-ré o cumprimento imediato de uma obrigação de fazer, consistente na contratação de aprendizes, ainda mais quando a condenação imputa à ré a cominação de multa por cada aprendiz não contratado. Ora, além da dificuldade que salta à vista em exigir da Empresa que proceda a tais contratações diante de um quadro de pandemia, não se pode olvidar que, hoje, os jovens e menores aprendizes encontram-se numa situação de alta vulnerabilidade, sujeitos a formas até mais graves recentemente descobertas de contaminação em relação ao novo Coronavírus, e sem uma previsão de imunização a curto prazo. De mais a mais, não se pode deixar de reconhecer que a questão em torno da possibilidade de inclusão dos vigilantes na base de cálculo dos aprendizes, na forma do artigo 429 da CLT, ainda pode vir a sofrer mudança de entendimento jurisprudencial no âmbito desta egrégia Corte, tal como se verificou em relação aos motoristas e cobradores, por ocasião do julgamento do Processo AIRR-916-04.2014.5.12.0028, nesta egrégia Quarta Turma (Rel. Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/03/2021). Por outro lado, não se vislumbra a possibilidade de afastamento da hipótese do “perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo”, que justificou o deferimento da medida requerida. Na ocasião, consignou-se que a condenação imposta pelo TRT quanto ao cumprimento de uma obrigação de fazer, com a aplicação de multa diária por cada aprendiz não contratado, poderia acarretar à ré dano irreparável, diante do atual quadro de pandemia deflagrado em todo o mundo diante do novo Coronavírus. Isso porque a egrégia Corte Regional, na oportunidade, também deferiu a antecipação dos efeitos da tutela postulada pelo MPT, compelindo, assim, a ré ao imediato cumprimento da obrigação de fazer imposta, de todo impossibilitado ante a pandemia que ainda hoje persiste em todo o mundo. Ademais, mesmo que permitida a realização de trabalho remoto ou de teletrabalho pelos aprendizes, nos moldes da Nota Técnica nº 9/2020, ou, ainda, flexibilizado o “isolamento” mediante a adequação dos ambientes de trabalho aos protocolos sanitários de segurança, na forma da Nota Técnica Conjunta nº 12/2020, ambas expedidas pela COORDINFÂNCIA. MPT, a ré relatou, em seu pedido de tutela, que muitas empresas de aprendizagem encontravam-se com as suas atividades suspensas, tendo carreado aos autos documentos para comprovar as tentativas infrutíferas feitas para fins de contratação. Reafirme-se, por outro lado, o entendimento já esposado por ocasião do julgamento monocrático dos embargos de declaração opostos pelo MPT, no sentido de inexistir qualquer obrigatoriedade no sentido de que a vigência da medida de urgência deferida fique atrelada à duração dos efeitos restritivos da pandemia, que serviu de fundamento para o reconhecimento do periculum in mora. Ressalte-se que a pandemia atualmente enfrentada em todo o mundo constitui fenômeno sem data certa para o seu término, sendo a maior prova disso a atual situação vivenciada no País, com inúmeros lockdowns recentemente decretados em diversos Estados e regiões, além do total colapso no sistema de saúde. Assim, porque demonstrada a presença dos requisitos ensejadores para a concessão da medida pleiteada, há que ser mantida a decisão monocrática ora agravada. Agravo conhecido e não provido. (TST; TutCautAnt 1001559-52.2020.5.00.0000; Quarta Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 15/10/2021; Pág. 3818)

 

RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DA COTA DE APRENDIZES.

1. O critério para a fixação da base de cálculo para contratação de aprendizes, por estabelecimento empresarial, deve obedecer às disposições contidas no Decreto nº 5.598/2005, respeitados os termos da Classificação Brasileira de Ocupações, elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, e atender os pressupostos estabelecidos nos arts. 428 e 429 da CLT. 2. Assim, todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos, incluem-se na base de cálculo sob pesquisa, nos termos do art. 10, § 2º, do Decreto nº 5.598/05. 4. Este entendimento somente pode ser excepcionado na hipótese de inexistência de curso profissionalizante relativo a determinada função. 3. Assim, não prospera a redução do percentual mínimo legal em razão da idade mínima prevista em Lei para o exercício da função. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000777-43.2017.5.11.0006; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bresciani; DEJT 15/10/2021; Pág. 3021)

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

1. Indenização por dano moral coletivo. Instrução Normativa nº 40 do TST. Preclusão. Não obstante a decisão proferida pela presidência do regional não tenha apreciado a questão alusiva à indenização por dano moral coletivo, verifica-se que a reclamada não opôs embargos de declaração consoante preconiza o § 1º do art. 1º da Instrução Normativa nº 40 desta corte superior, razão pela qual a questão se encontra preclusa. 2. Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Não caracterização. Tendo o regional, por ocasião da apreciação do recurso ordinário e dos embargos declaratórios, abordado a questão correlata à obrigatoriedade de contratar menores aprendizes, proferindo decisão fundamentada, não há cogitar em negativa na entrega da jurisdição, tampouco em ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. 3. Obrigação de contratar menores aprendizes. Violação dos arts. 428 e 429 da CLT não configurada. Não se divisa ofensa aos arts. 428 e 429 da CLT, à luz da alínea c do art. 896 consolidado, haja vista que o regional alicerçou-se justamente na diretriz dos referidos dispositivos legais para negar provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, mantendo, por conseguinte, a sentença que havia condenado a recorrente à contratação de aprendizes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) recurso de revista interposto pela reclamada. Quantum alusivo à indenização por dano moral coletivo. In casu, a reclamada foi condenada a pagar indenização por dano moral coletivo, tendo em vista a não contratação de menores aprendizes. Ora, a reparação judicial alusiva ao dano moral deve restringir-se à compensação dos danos suportados pela parte lesada, não podendo dar ensejo ao enriquecimento sem causa do ofendido, em detrimento do patrimônio do ofensor, nem ser fixada em montante inexpressivo, devendo, ao mesmo tempo que agrava o patrimônio deste, proporcionar uma reparação àquele. Logo, como a dor, as angústias e qualquer sentimento com repercussão negativa à personalidade de alguém não têm preço, sendo impossível de se auferir um valor exato, o arbitramento da indenização por danos morais deve atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na esteira do art. 5º, V, da CF, o qual assenta que é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem, sob pena de ofensa ao disposto no art. 944, parágrafo único, do CC, segundo o qual a indenização mede-se pela extensão do dano, e de modo que, se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. Assim, o complexo cálculo para se chegar ao valor da indenização, em face da inexistência de critérios uniformes e claramente definidos, tem relação direta com fatores de índole subjetiva e objetiva, como, por exemplo, a extensão do dano sofrido, a responsabilidade de ambas as partes no ocorrido, o nexo de causalidade, a capacidade econômica de ambos os envolvidos e o caráter pedagógico da condenação. In casu, tem-se que o montante fixado pela instância ordinária a título de danos morais revela-se excessivo, desproporcional e irrazoável, em absoluto descompasso com os princípios e parâmetros suso referidos, resultando em ofensa ao disposto no art. 944, parágrafo único, do CC. Por conseguinte, o montante da indenização deve ser reduzido, em obediência aos princípios da proprocionalidade e da razoabilidade. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RRAg 1001265-06.2018.5.02.0035; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 13/08/2021; Pág. 3885)

 

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