Art 43 da CF » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 43. Na data da promulgação da lei que disciplinar a pesquisae a lavra de recursos e jazidas minerais, ou no prazo de um ano, a contar da promulgaçãoda Constituição, tornar-se-ão sem efeito as autorizações, concessões e demaistítulos atributivos de direitos minerários, caso os trabalhos de pesquisa ou de lavranão hajam sido comprovadamente iniciados nos prazos legais ou estejam inativos. (Regulamento)
JURISPRUDÊNCIA
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. TEMA 322 DO STF. INSUMOS ISENTOS ADQUIRIDOS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. CREDITAMENTO DE IPI.
Tema 322/STF: Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT. (TRF 4ª R.; APL-RN 5047457-76.2019.4.04.7000; PR; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia; Julg. 18/10/2022; Publ. PJe 24/10/2022)
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. BENEFÍCIOS FISCAIS CONFERIDOS À ZONA FRANCA DE MANAUS. EMPRESA SITUADA NA AMAZÔNIA OCIDENTAL. NÃO EXTENSÃO. ESTÍMULO ECONÔMICO. DECRETO-LEI Nº 356/1968 NÃO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE E DESTE TRIBUNAL. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança, pela qual a parte impetrante objetiva isenção do PIS e da COFINS (alíquota 0), sobre as receitas decorrentes das vendas originadas na Zona Franca de Manaus e remetidas para a Amazônia Ocidental. 1.1 A apelante insiste no argumento de que o Decreto-Lei nº 356/68 foi, sim, recepcionado pela CF/1988, porque não é com nenhuma de suas normas incompatível, nem as contraria, certo que sua vigência/recepção vem, inclusive, dos ideais constitucionais, mormente do princípio da isonomia, da redução das desigualdades regionais trazida no artigo 3º-III da CF/1988 e da previsão trazida no artigo 43, § 2º, inciso III, da CF/1988. 2. Os incentivos previstos no art. 1º do Decreto-Lei nº 356/68, que estendeu à Amazônia Ocidental os mesmos benefícios fiscais aos bens e mercadorias recebidos, oriundos, beneficiados ou fabricados na Zona Franca de Manaus, não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, que manteve as características de área livre de comércio, de exportação e importação, apenas em relação à Zona Franca de Manaus, consoante disposto no art. 40 da ADCT. 3. No campo infraconstitucional, o art. 14, § 2º, da MP 2.158-35/2001, manteve as empresas situadas em toda a área da Amazônia Ocidental ou em área de livre comércio fora da isenção conferida à Zona Franca de Manaus. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, no voto (RE 1121860 ED-AGR, Relator: Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 14-12-2020; RE 631435 AGR, Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 06-11-2015; RE 524.499-AGR, Relator: Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 22.2.2013; TRF1, AC 1001223-13.2017.4.01.3200, Re. Desembargadora Federal Ângela Maria Catão Alves, Sétima Turma, DJe de 20/08/2019; TRF1, AC 0010829-24.2013.4.01.3200, Sétima Turma, DJe de 26/02/2016). 4 Custas ex lege. Honorários advocatícios ordinários e por majoração recursal. Incabíveis (art. 25 da LMS). 5. Apelação da parte impetrante não provida. Sentença mantida. (TRF 1ª R.; AMS 1009001-92.2021.4.01.3200; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Gilda Sigmaringa Seixas; Julg. 22/04/2022; DJe 22/04/2022)
MANDADO DE SEGURANÇA. CREDITAMENTO DE IPI. AQUISIÇÃO DE INSUMOS ISENTOS. ZONA FRANCA DE MANAUS.
1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos. 2. Conforme exposto em sentença, Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, §2º, inciso III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT. Assim, é de ser mantido o julgado. 3. A adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida. técnica de julgamento per relationem -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, segundo o qual todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...). Precedentes do STF e STJ. 4. Remessa Oficial improvida. (TRF 3ª R.; RemNecCiv 5008724-75.2021.4.03.6102; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 01/08/2022; DEJF 05/08/2022)
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. IPI. CREDITAMENTO. INSUMOS ISENTOS ADQUIRIDOS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. RE 592.891/SP (TEMA 322/STF).
1. A controvérsia envolvendo o creditamento do IPI nas aquisições de insumos isentos provenientes da Zona Franca de Manaus não demanda maiores debates. 2. O Plenário do e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 592.891/SP (Tema 322), em regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese: Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT. 3. Verifica-se, na espécie, que a autora se dedica à atividade de industrialização de bebidas, bem assim que adquiriu matéria-prima consubstanciada em concentrado, base e edulcorante para bebidas não-alcoólicas da empresa fornecedora Polyaromas Preparados e Extratos Ltda. , sediada na Zona Franca de Manaus, cujo projeto foi aprovado pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, nos termos do artigo 1º da Resolução CAS nº 183/2006, in verbis: Art. 1º APROVAR o Projeto Industrial de IMPLANTAÇÃO da empresa POLYAROMAS PREPARADOS E EXTRATOS Ltda, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de Projeto nº 88/2006-SPR/CGPRI/COAPI, para produção de CONCENTRADO, BASE E EDULCORANTE PARA BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS, para o gozo dos incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975 e legislação posterior e demais condições que estabelece. 4. Note-se que tanto o artigo 82, III, do RIPI/2002 como o artigo 95, III, do RIPI/2010 estabelecem que são isentos do IPI os produtos elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, exclusive as de origem pecuária, por estabelecimentos industriais localizados na Amazônia Ocidental, cujos projetos tenham sido aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, excetuados o fumo do Capítulo 24 e as bebidas alcoólicas, das posições 22.03 a 22.06 e dos códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI (Decreto-Lei nº 1.435, de 1975, art. 6º, e Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 34). 5. In casu, o crédito glosado decorre da aquisição de matéria-prima de empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus, cujo projeto foi aprovado pelo Conselho de Administração da SUFRAMA. Assim, ao contrário do alegado pela apelante, verifica-se a perfeita adequação do substrato fático da questão ora sub judice à orientação firmada pelo Pretório Excelso, no julgamento do RE 592.891/SP (Tema 322/STF). 6. Apelação não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000426-07.2021.4.03.6131; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 31/05/2022; DEJF 06/06/2022)
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. IPI. CREDITAMENTO. INSUMOS ISENTOS. ZONA FRANCA DE MANAUS. RE 592.891/SP (TEMA 322/STF).
1. O Plenário do Pretório Excelso, quando do julgamento do RE 592.891/SP (Tema 322), em regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese: Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT. 2. Remessa oficial não provida. (TRF 3ª R.; RemNecCiv 5005745-71.2020.4.03.6104; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 07/03/2022; DEJF 14/03/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPI. INSUMO, MATÉRIA-PRIMA E EMBALAGEM. ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO. CREDITAMENTO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Prevalece o voto do relator originário no sentido de que: A Suprema Corte, por meio de Repercussão Geral firmada no RE 592891, Relatora Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 25/04/2019, trânsito em julgado em 18/02/2021, estabeleceu a tese de que há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT. Destaque-se que referido Recurso Extraordinário foi julgado em sede de Repercussão Geral, portanto as demais instâncias do Judiciário devem obediência a referido norte meritório, sem maiores incursões, art. 926 e seguintes, CPC. Por sua vez, mesmo em se tratando de crédito escritural, possível a compensação, pois houve recolhimento de tributo, pela parte impetrante, ao não gozar do creditamento a que fazia jus. A compensação do indébito fiscal deve observar o trânsito em julgado, conforme procedimento a ser realizado administrativamente, o prazo quinquenal, e a aplicação exclusiva da SELIC. 2. Vencido o relator originário, no ponto destacado na declaração de voto, externando a convicção da inviabilidade do reconhecimento da restituição administrativa, com base na Súmula nº 461 do Superior Tribunal de Justiça, pois é importante observar que o enunciado, ao fazer referência expressa a precatório, registra entendimento de que não é possível que o ressarcimento de indébito fiscal, em espécie, reconhecido judicialmente, possa gerar condenação a pagamento fora do regime constitucional do precatório (artigo 100, CF). De fato, o regime de precatório busca preservar a ordem cronológica das requisições e, sobretudo, as preferências alimentares, o que não se verifica possível ou garantido na via administrativa, até porque, nela, não concorrem, de forma conjunta e simultânea, as variadas cobranças em dinheiro contra a Fazenda Pública, ao contrário do que ocorre com requisições judiciais de precatórios que, inclusive, são todas globalmente organizadas e inseridas cronologicamente na previsão orçamentária anual para execução no exercício financeiro posterior. Permitir que o contribuinte utilize a via administrativa para receber pagamento de indébito fiscal em detrimento do sistema de precatório já foi reconhecido, inclusive, como inconstitucional pela Suprema Corte que, por semelhança, aplicou a solução expressa no Tema 831 da sistemática de repercussão geral (RE 1.069.065, Rel. Min. GILMAR Mendes, DJe 19/12/2019). 3. Apelação do contribuinte provida. Remessa oficial provida em parte e apelação fazendária desprovida. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5000264-17.2017.4.03.6110; SP; Terceira Turma; Rel. Desig. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 10/02/2022; DEJF 15/02/2022)
REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. TEMA 322 DO STF. INSUMOS ISENTOS ADQUIRIDOS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. CREDITAMENTO DE IPI.
Tema 322/STF: Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT. (TRF 4ª R.; RN 5025866-78.2021.4.04.7003; PR; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Rodrigo Becker Pinto; Julg. 13/09/2022; Publ. PJe 15/09/2022) Ver ementas semelhantes
TRIBUTÁRIO. TEMA 322 DO STF. INSUMOS ISENTOS ADQUIRIDOS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. CREDITAMENTO DE IPI. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS. PRESCRIÇÃO.
1. Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT. (Tema 322/STF).2. O CTN não disciplina a prescrição relativa à apuração de créditos presumidos, razão por que deve ser aplicada a prescrição quinquenal regulada pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/32.3. Os créditos de IPI na aquisição de insumos isentos oriundos da ZFM devem ser apurados de acordo com a alíquota do imposto prevista na TIPI. 4. Os créditos escriturados, atualizados pela taxa SELIC, devem ser utilizados na compensação com débitos de IPI devidos na saída dos produtos do estabelecimento da parte autora. 5. Os valores de IPI pagos a maior podem ser compensados, atualizados pela taxa SELIC a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido, na forma prevista nos artigos 73 e 74 da Lei nº 9.430/96, observada a prescrição regulada pelo art. 3º da LC 118/05. (TRF 4ª R.; APL-RN 5010514-42.2019.4.04.7200; SC; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Alexandre Rossato de Silva Ávila; Julg. 14/06/2022; Publ. PJe 15/06/2022)
TRIBUTÁRIO. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE. AFRMM. EC 33/01. ART. 149, §2º, III, A, DA CF. ART. 5º, DA LEI Nº 10.893/04. GATT. PRINCÍPIO DO TRATAMENTO DO NACIONAL. ACORDO SOBRE FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO. DECRETO Nº 9.326/18.
1. O AFRMM é contribuição de intervenção no domínio econômico e destina-se a atender aos encargos da intervenção da união no apoio ao desenvolvimento da Marinha Mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras. 2. A EC nº 33/01, ao alterar a redação do art. 149, §2º, III, a, da CF, não impôs nenhuma limitação material às bases econômicas das contribuições interventivas, de maneira que as despesas de capazia podem ser incluídas na base de cálculo do AFRMM. 3. A isenção do AFRMM nas navegações de cabotagem, interior fluvial e lacustre, não viola o princípio do tratamento do nacional do GATT, mas concretiza as ações da união voltadas ao desenvolvimento e à redução de desigualdades regionais, mediante a concessão de isenção temporária, tal como autorizado pelo art. 43, §2º, III, da Constituição Federal. 4. O AFRMM não viola o acordo sobre facilitação do comércio porque não é taxa de serviço público que deva ficar limitada ao custo aproximado do serviço e não está vinculado a uma operação de importação específica, mas sim relacionado ao processamento aduaneiro consistente no descarregamento da carga em porto brasileiro. (TRF 4ª R.; AC 5002139-58.2019.4.04.7101; RS; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Alexandre Rossato de Silva Ávila; Julg. 07/06/2022; Publ. PJe 09/06/2022) Ver ementas semelhantes
TRIBUTÁRIO. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE. AFRMM. EC 33/01. ART. 149, §2º, III, A, DA CF. ART. 5º, DA LEI Nº 10.893/04. GATT. PRINCÍPIO DO TRATAMENTO DO NACIONAL. ACORDO SOBRE FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO. DECRETO Nº 9.326/18.
1. O AFRMM é contribuição de intervenção no domínio econômico e destina-se a atender aos encargos da intervenção da união no apoio ao desenvolvimento da Marinha Mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras. 2. A EC nº 33/01, ao alterar a redação do art. 149, §2º, III, a, da CF, não impôs nenhuma limitação material às bases econômicas das contribuições interventivas, de maneira que as despesas de capazia podem ser incluídas na base de cálculo do AFRMM. 3. A isenção do AFRMM nas navegações de cabotagem, interior fluvial e lacustre, não viola o princípio do tratamento do nacional do GATT, mas concretiza as ações da união voltadas ao desenvolvimento e à redução de desigualdades regionais, mediante a concessão de isenção temporária, tal como autorizado pelo art. 43, §2º, III, da Constituição Federal. 4. O AFRMM não viola o acordo sobre facilitação do comércio porque não é taxa de serviço público que deva ficar limitada ao custo aproximado do serviço e não está vinculado a uma operação de importação específica, mas sim relacionado ao processamento aduaneiro consistente no descarregamento da carga em porto brasileiro. (TRF 4ª R.; AC 5021677-66.2021.4.04.7000; PR; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Alexandre Rossato de Silva Ávila; Julg. 17/05/2022; Publ. PJe 23/05/2022)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ISENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS. NÃO CABÍVEL ART. 804 DO CPP E ART. 98 DO CPC. NULIDADE DO JULGAMENTO POR VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, INCISO III E ART. 127 E 129, INCISO II DA CF, ART. 43, INCISO IX DA LEI Nº 8.625/93, ARTS. 212 E 478, INCISO I DO CPP. INVIABILIDADE. NÃO DEMONSTRADO O EFETIVO PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO CONHECIDO E JULGADO IMPROVIDO.
1. A hipossuficiência econômica não isenta o condenado à condenação de custas processuais, em conformidade com o art. 804 do CPP e subsidiariamente, art. 98 do CPC. Contudo compete ao Juízo de Execução averiguar o estado atual de miserabilidade jurídica da parte para definição da exigibilidade do pagamento de multa e de custas processuais. 2. A declaração de nulidade de atos do Tribunal Popular do Júri exige a demonstração efetiva de prejuízo à acusação ou à defesa. 3. Quanto à realização de novo julgamento, de acordo com entendimento jurisprudencial deste Tribunal, sob a primazia do princípio da soberania dos veredictos, só é cabível quando a decisão dos jurados não possuir suporte probatório nos autos, pois na existência de duas versões verossímeis, compete ao júri o caráter valorativo. 4. Recurso conhecido e julgado improvido. (TJPI; ACr 0007313-41.2019.8.18.0140; Segunda Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho; DJPI 10/08/2022; Pág. 30)
APELAÇÃO. SERVIDOR. APOSENTADORIA.
Anulação. Erro grosseiro. Dano moral. Arbitramento. Razoabilidade. Causou inequívoco dano moral o ato da autarquia previdenciária que, em erro grosseiro de interpretação de decisão do tribunal de contas, que constatara ligeiro excesso na fixação inicial dos proventos da autora, terminou por anular o benefício, em vez de meramente corrigir o seu valor, só vindo a restabelecê-lo ao cabo de catorze longos meses de penúria da servidora aposentada. A ausência de má-fé não exime o apelante de sua responsabilidade civil, máxime porque objetiva (art. 37, § 6º, CF; art. 43, Código Civil). Inexiste excesso na verba compensatória arbitrada em razoáveis R$ 15.000,00. Desprovimento. (TJRJ; APL 0048737-35.2019.8.19.0011; Cabo Frio; Vigésima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres; DORJ 08/08/2022; Pág. 548)
ASSUNTO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) PERÍODO DE APURAÇÃO. 01/07/2010 A 30/09/2010 CRÉDITO DE IPI. AQUISIÇÃO DE INSUMOS ISENTOS DA ZFM. APLICAÇÃO DO RE 592.891 RG.
O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.891, em sede de repercussão geral, fixou a tese de que Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT. Aplicação vinculante, nos termos do art. 62, §2º, do RICARF. (CARF; RVol 10880.930082/2013-37; Ac. 3301-011.604; Relª Cons. Liziane Angelotti Meira; Julg. 13/12/2021; DOU 11/03/2022) Ver ementas semelhantes
ASSUNTO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) PERÍODO DE APURAÇÃO. 01/04/2009 A 30/06/2009 CRÉDITO DE IPI. AQUISIÇÃO DE INSUMOS ISENTOS DA ZFM. APLICAÇÃO DO RE 592.891 RG.
O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.891, em sede de repercussão geral, fixou a tese de que Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT. Aplicação vinculante, nos termos do art. 62, §2º, do RICARF. (CARF; RVol 10880.930077/2013-24; Ac. 3301-011.598; Relª Cons. Semiramis de Oliveira Duro; Julg. 13/12/2021; DOU 11/03/2022)
ASSUNTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL PERÍODO DE APURAÇÃO. 29/02/2012 A 31/12/2014 NULIDADE DA DECISÃO A QUO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE.
Não é passível de nulidade a decisão de primeira instância que esteja devidamente motivada e fundamentada, possibilitando o pleno exercício do direito de defesa do contribuinte. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 29/02/2012 a 31/12/2014 CRÉDITO DE IPI. AQUISIÇÕES DE INSUMOS ISENTOS PROVENIENTES DA Zona Franca DE MANAUS. RE 592.891. TEMA 322 DO STF. ART. 62 DO RICARF/2015. Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT. Tese fixada no RE 592.891. Incidência do art. 62 do RICARF/2015. CRÉDITOS. Amazônia OCIDENTAL. Comprovado que o fornecedor dos insumos estava amparado por Resolução emitida pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus para gozar da isenção prevista no art. 6º do Decreto-Lei nº 1.435/75, reverte-se a glosa de créditos efetuada no adquirente dos insumos a partir da data daquela Resolução. MULTAS. EXCLUSÃO. ARTIGO 76, II, ?A? DA Lei nº 4.502/64. NÃO RECEPÇÃO PELO ARTIGO 100, II, DO CTN. EFICÁCIA NORMATIVA DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS. INEXISTÊNCIA DE Lei. PENALIDADE. EXIGÊNCIA. O artigo 76, II, ?a?, da Lei nº 4.502/64 não foi recepcionado pelo CTN. Diante da inexistência de decisão administrativa com eficácia normativa atribuída por Lei, nos termos do artigo 100, inciso II do CTN, incabível a exoneração pleiteada. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. Súmula CARF Nº 108. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia. SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. (Súmula CARF nº 108). (CARF; RVol 15563.720289/2016-54; Ac. 3402-009.784; Relª Cons. Cynthia Elena de Campos; Julg. 14/12/2021; DOU 04/03/2022)
ASSUNTO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) PERÍODO DE APURAÇÃO. 01/01/2017 A 31/03/2017 CRÉDITOS DE IPI. DIREITO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS ISENTOS.
O Supremo Tribunal Federal STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário autuado sob o nº 592.891, em sede de repercussão geral, decidiu que Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT. DIREITO AO CRÉDITO DE IPI. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. A boa fé do adquirente não é suficiente para garantir o direito ao crédito como se devido fosse se ausentes os requisitos legais previstos na norma de regência. MATÉRIAS-PRIMAS E PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. INTERPRETAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO RESP 1.075.508/SC. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62, §2º DO RICARF. O aproveitamento do crédito de IPI relativo aos insumos que não integram o produto pressupõe o consumo, ou seja, o desgaste de forma imediata (direta) e integral do produto intermediário durante o processo de industrialização e que produto não esteja compreendido no ativo permanente da empresa. A decisão proferida no RESP 1.075.508/SC, submetido à sistemática de que trata o artigo 543C do anterior CPC, acolhe a tese do contato físico e do desgaste direto em contraposição ao desgaste indireto, a qual deve ser acolhida nos julgamentos do CARF em conformidade com o seu Regimento Interno. Ao contribuinte cabe o ônus de provar que o produto foram utilizados e/ou consumidos no processo de industrialização. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. KITS PARA PRODUÇÃO DE REFRIGERANTES. Nas hipóteses em que a mercadoria descrita como ?kit ou concentrado para refrigerantes? constitui-se de um conjunto cujas partes consistem em diferentes matériasprimas e produtos intermediários que só se tornam efetivamente uma preparação composta para elaboração de bebidas em decorrência de nova etapa de industrialização ocorrida no estabelecimento adquirente, cada um dos componentes desses ?kits? deverá ser classificado no código próprio da TIPI. (CARF; RVol 10880.734781/2019-43; Ac. 3302-012.739; Rel. Cons. José Renato Pereira de Deus; Julg. 16/12/2021; DOU 25/02/2022)
ASSUNTO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) PERÍODO DE APURAÇÃO. 01/04/2017 A 30/06/2017 CRÉDITOS DE IPI. DIREITO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS ISENTOS.
O Supremo Tribunal Federal STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário autuado sob o nº 592.891, em sede de repercussão geral, decidiu que Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT. DIREITO AO CRÉDITO DE IPI. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. A boa fé do adquirente não é suficiente para garantir o direito ao crédito como se devido fosse se ausentes os requisitos legais previstos na norma de regência. MATÉRIAS-PRIMAS E PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. INTERPRETAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO RESP 1.075.508/SC. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62, §2º DO RICARF. O aproveitamento do crédito de IPI relativo aos insumos que não integram o produto pressupõe o consumo, ou seja, o desgaste de forma imediata (direta) e integral do produto intermediário durante o processo de industrialização e que produto não esteja compreendido no ativo permanente da empresa. A decisão proferida no RESP 1.075.508/SC, submetido à sistemática de que trata o artigo 543C do anterior CPC, acolhe a tese do contato físico e do desgaste direto em contraposição ao desgaste indireto, a qual deve ser acolhida nos julgamentos do CARF em conformidade com o seu Regimento Interno. Ao contribuinte cabe o ônus de provar que o produto foram utilizados e/ou consumidos no processo de industrialização. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. KITS PARA PRODUÇÃO DE REFRIGERANTES. Nas hipóteses em que a mercadoria descrita como kit ou concentrado para refrigerantes constitui-se de um conjunto cujas partes consistem em diferentes matériasprimas e produtos intermediários que só se tornam efetivamente uma ACÓRDÃO GERADO NO PGD-CARF PROCESSO 10880.734782/2019-98 Fl. 914 DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão nº 3302-012.740. 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10880.734782/2019-98 preparação composta para elaboração de bebidas em decorrência de nova etapa de industrialização ocorrida no estabelecimento adquirente, cada um dos componentes desses kits deverá ser classificado no código próprio da TIPI. (CARF; RVol 10880.734782/2019-98; Ac. 3302-012.740; Rel. Cons. Vinicius Guimarães; Julg. 16/12/2021; DOU 25/02/2022)
ASSUNTO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) PERÍODO DE APURAÇÃO. 01/04/2017 A 30/06/2017 CRÉDITOS DE IPI. DIREITO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS ISENTOS.
O Supremo Tribunal Federal STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário autuado sob o nº 592.891, em sede de repercussão geral, decidiu que Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT. DIREITO AO CRÉDITO DE IPI. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. A boa fé do adquirente não é suficiente para garantir o direito ao crédito como se devido fosse se ausentes os requisitos legais previstos na norma de regência. MATÉRIAS-PRIMAS E PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. INTERPRETAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO RESP 1.075.508/SC. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62, §2º DO RICARF. O aproveitamento do crédito de IPI relativo aos insumos que não integram o produto pressupõe o consumo, ou seja, o desgaste de forma imediata (direta) e integral do produto intermediário durante o processo de industrialização e que produto não esteja compreendido no ativo permanente da empresa. A decisão proferida no RESP 1.075.508/SC, submetido à sistemática de que trata o artigo 543C do anterior CPC, acolhe a tese do contato físico e do desgaste direto em contraposição ao desgaste indireto, a qual deve ser acolhida nos julgamentos do CARF em conformidade com o seu Regimento Interno. Ao contribuinte cabe o ônus de provar que o produto foram utilizados e/ou consumidos no processo de industrialização. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. KITS PARA PRODUÇÃO DE REFRIGERANTES. Nas hipóteses em que a mercadoria descrita como ?kit ou concentrado para refrigerantes? constitui-se de um conjunto cujas partes consistem em diferentes matériasprimas e produtos intermediários que só se tornam efetivamente uma preparação composta para elaboração de bebidas em decorrência de nova etapa de industrialização ocorrida no estabelecimento adquirente, cada um dos componentes desses ?kits? deverá ser classificado no código próprio da TIPI. (CARF; RVol 10880.740529/2019-73; Ac. 3302-012.742; Rel. Cons. Vinicius Guimarães; Julg. 16/12/2021; DOU 25/02/2022) Ver ementas semelhantes
ASSUNTO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) PERÍODO DE APURAÇÃO. 01/04/2012 A 30/06/2012 CRÉDITO DE IPI. AQUISIÇÕES DE INSUMOS ISENTOS PROVENIENTES DA ZONA FRANCA DE MANAUS. TEMA 322 DO STF.
Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT. IPI. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. KITS DE CONCENTRADOS PARA PRODUÇÃO DE REFRIGERANTES. Nas hipóteses em que a mercadoria descrita como ?kit ou concentrado para refrigerantes? constitui-se de um conjunto cujas partes consistem em diferentes matérias-primas e produtos intermediários que só se tornam efetivamente uma preparação composta para elaboração de bebidas em decorrência de nova etapa de industrialização ocorrida no estabelecimento adquirente, cada um dos componentes desses ?kits? deverá ser classificado no código próprio da TIPI. (CARF; RVol 10183.901589/2014-21; Ac. 3402-009.592; Relª Cons. Cynthia Elena de Campos; Julg. 25/11/2021; DOU 14/02/2022)
ASSUNTO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) PERÍODO DE APURAÇÃO. 01/04/2012 A 30/06/2012 AUTO DE INFRAÇÃO. ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE PASSIVA.
A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato (Artigo 136 do CTN). É legítima a sujeição passiva do destinatário, em lançamento de ofício que teve por objeto a glosa de créditos de IPI tidos como indevido pela fiscalização em razão de possível erro de classificação fiscal. Obrigatoriedade de verificação de exigências legais sobre a mercadoria adquirida. PROCEDIMENTO FISCAL ANTERIOR. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. A glosa de créditos incentivados por erro de classificação fiscal da TIPI é possível quando o mesmo critério não foi analisado em procedimento fiscal anterior sobre os mesmos fatos geradores. Ausência de alteração de critério jurídico em regular procedimento fiscal que resulte em lançamento fiscal diverso, não havendo que se falar em violação ao artigo 146 do Código Tributário Nacional. CRÉDITO DE IPI. AQUISIÇÕES DE INSUMOS ISENTOS PROVENIENTES DA Zona Franca DE MANAUS. RE 592.891. TEMA 322 DO STF. ART. 62 DO RICARF/2015. Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT. Tese fixada no RE 592.891. Incidência do art. 62 do RICARF/2015. KITS DE CONCENTRADO PARA BEBIDA NÃO ALCOÓLICA. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. O kit de concentrado constituído por diferentes componentes acondicionados separadamente, apresentados em conjunto e em proporções fixas, não compromete o tratamento como mercadoria única. Enquadramento na NCM 2106.90-10 EX 01. (CARF; RVol 14090.720284/2016-72; Ac. 3402-009.588; Relª Cons. Cynthia Elena de Campos; Julg. 22/11/2021; DOU 14/02/2022)
ASSUNTO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) PERÍODO DE APURAÇÃO. 01/06/2006 A 31/12/2009 CREDITAMENTO DE IPI. INSUMOS ADQUIRIDOS DA ZONA FRANCA DE MANAUS. TEMA 322 DO STF.
O Supremo Tribunal Federal (STF) por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.891, em sede de repercussão geral, fixou a tese de que Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT. JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. Súmula CARF Nº 108. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia. SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. (CARF; REContr 10830.727274/2012-72; Ac. 9303-012.271; Relª Cons. Tatiana Midori Migiyama; Julg. 16/11/2021; DOU 19/01/2022)
ASSUNTO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) PERÍODO DE APURAÇÃO. 01/04/2010 A 31/12/2010 CRÉDITO DE IPI. AQUISIÇÕES DE INSUMOS ISENTOS PROVENIENTES DA ZONA FRANCA DE MANAUS. TEMA 322 DO STF.
Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT. (CARF; REContr 10320.721286/2015-96; Ac. 9303-012.648; Relª Cons. Tatiana Midori Migiyama; Julg. 07/12/2021; DOU 19/01/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. SERVIDORA PÚBLICA CELETISTA E CONCURSADA. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. ESTABILIDADE DO ART. 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Discute-se, nos autos, a possibilidade de se dispensar de forma imotivada empregada celetista e concursada que continua laborando após a aposentadoria espontânea. 2. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 361 da SBDI-1/TST, a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. 3. Ao servidor público celetista não é vedada a acumulação de proventos e vencimentos, se perceber seus proventos de aposentadoria pelo regime geral de previdência social disciplinado no artigo 201 da CF. Com efeito, o artigo 37, § 10, da CF veda a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública dos servidores públicos submetidos aos regimes de aposentadoria previstos nos artigos 40, 42 e 43 da CF, que correspondem respectivamente aos regimes de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, dos membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares e dos membros das Forças Armadas. 4. O item I da Súmula nº 390 dispõe que: O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. 5. No caso, considerando que não incide a vedação do art. 37, § 10, da CF e sendo incontroverso que a autora, servidora pública celetista, continuou a prestar serviços para a autarquia estadual, após a aposentadoria espontânea, correta a decisão regional pela qual se considerou nula a sua dispensa imotivada e se determinou a sua reintegração, uma vez que detentora de estabilidade prevista no art. 41 da Constituição da República. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST ao processamento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0010626-73.2018.5.15.0012; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 15/10/2021; Pág. 2913)
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA SOB CPC/2015. IPI. CREDITAMENTO NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO PROVENIENTES DA ZONA FRANCA DE MANAUS. POSSIBILIDADE. MATÉRIA ANALISADA DE FORMA ESPECÍFICA PELO STF NO RE 596614/SP (TEMA 322) COM REPERCURSSÃO GERAL.
1. A teor do disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro. 2. Esta Corte, juntamente com o STJ, vinha decidindo no sentido de que, não havendo tributação na aquisição (entrada) dos insumos na Zona Franca de Manaus, não seria possível o creditamento de IPI na próxima fase tributada (saída), pois o pressuposto para o creditamento é o pagamento na fase anterior, situação que não ocorreu. Tal entendimento estava fundamentado em jurisprudência do STF: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Tributário. Aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. 3. Creditamento de IPI. Impossibilidade. 4. Os princípios da não cumulatividade e da seletividade, previstos no art. 153, § 3º, I e II, da Constituição Federal, não asseguram direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero. Precedentes. (RE 398365 RG, Relator(a): Min. GILMAR Mendes, julgado em 27/08/2015, Processo Eletrônico Repercussão Geral Mérito DJe-188 Divulgado 21-09-2015 Publicado 22-09-2015). 3. Ocorre que o creditamento de IPI quando o insumo estiver sujeito a alíquota zero, isenção ou não-tributado foi abordado de uma maneira geral no RE n. 398365, sem análise específica da situação da Zona Franca de Manaus que possui tratamento especial tanto na CF/1988 quanto na legislação ordinária. 4. Nesse contexto, o Plenário do STF, em recente análise do Tema 322, que trata especificamente do creditamento de IPI na entrada de insumos provenientes da Zona Franca de Manaus, fixou o seguinte entendimento no RE 596614/SP, julgado em 25/04/2019 (Informativo/STF n. 938) sob a sistemática da repercussão geral, que confere vinculação obrigatória a juízes e tribunais pátrios (art. 927, III, do CPC/2015): Há direito ao creditamento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) Na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus (ZFM) sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III (1), da Constituição Federal (CF), combinada com o comando do art. 40 (2) do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). 5. Apelação da parte impetrante provida, para conceder-lhe a segurança, nos termos do voto. (TRF 1ª R.; AMS 0000672-03.2016.4.01.3809; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Gilda Sigmaringa Seixas; Julg. 10/12/2021; DJe 10/12/2021)
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. IPI. DIREITO DE CRÉDITO. INSUMOS PROVENIENTES DA ZONA FRANCA DE MANAUS ADQUIRIDOS SOB O REGIME DE ISENÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 592.891/SP. RE Nº 596.614/SP. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
1. Sobre o tema em análise, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, na sessão de julgamento de 25/04/2019, ao negar provimento aos RE nº 592.891 e RE nº 596.614 interpostos pela União Federal/Fazenda Nacional, reviu entendimento anterior e passou a admitir a utilização de créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na entrada de matérias primas e insumos isentos oriundos da Zona Franca de Manaus, aprovando a seguinte tese, para fins de repercussão geral: ¿Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime de isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do artigo 43, parágrafo 2º, inciso III, da Constituição Federal, combinada com o comando do artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) ¿. 2. No julgamento da Suprema Corte, restou vencida a tese de que o direito ao crédito de IPI pressupõe a existência de imposto devido na etapa anterior e de previsão legislativa, e que não havendo Lei específica dispondo sobre o creditamento de IPI para a região, deveria prevalecer o entendimento no sentido de que, não tendo havido pagamento de tributo na compra de insumos, não há direito à compensação. 3. No entanto, prevaleceu a tese de que o direito ao creditamento no âmbito da Zona Franca de Manaus está previsto na Constituição Federal e na legislação tributária infraconstitucional e representa exceção à regra geral, com a finalidade de neutralizar as desigualdades em prol do desenvolvimento do país, do fortalecimento da federação e da soberania nacional. Segundo os Ministros que votaram pelo desprovimento dos recursos extraordinários, o art. 40 do ADCT, ao constitucionalizar a Zona Franca de Manaus, promoveu o princípio da igualdade por meio da redução das desigualdades regionais. 4. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral é de observância obrigatória, a teor do disposto no art. 927, III, do CPC/2015, segundo o qual os Tribunais observarão ¿os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos¿. 5. Portanto, in casu, merece prosperar a apelação para que seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária entre a Autora e a União no que diz respeito à incidência do IPI originário da aquisição de concentrado da empresa Sulamérica Importadora e Exportadora de Concentrados de Bebidas Ltda. , sediada na Zona Franca de Manaus. 6. Honorários advocatícios devidos pela União Federal/Fazenda Nacional, em razão da inversão da sucumbência. 7. Apelação da Autora provida. (TRF 2ª R.; AC 0002894-03.2011.4.02.5001; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ferreira Neves; DEJF 09/04/2021)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições