Art 43 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 43 - (Revogado pela Lei nº 7.855, de24.10.1989)
JURISPRUDÊNCIA
I. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/14. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PERÍODO POSTERIOR À MP Nº 449/2008. LEI Nº 13.015/14. EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A UNIÃO ASSIM ALEGA. DA LEITURA DO RELATÓRIO DO JULGADO, PERCEBE-SE QUE O D. RELATOR FUNDAMENTOU O JULGADO NO MESMO SENTIDO DA PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA POR ESSE EG. TST, QUANDO DO JULGAMENTO DO E-RR 1125- 36.2010.5.06.0171 PARA JULGAMENTO NA FORMA DA LEI Nº 13.015/2014, OCASIÃO EM QUE O PLENO DEU PROVIMENTO PARCIAL AOS EMBARGOS DA UNIÃO. DE FATO, EXTRAI-SE DA CONCLUSÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO, NO QUE PERTINE (JUROS DE MORA), O SEGUINTE TRECHO. PELO EXPOSTO, A INCIDÊNCIA DE JUROS DA MORA SOMENTE A PARTIR DA LIQUIDAÇÃO, ALÉM DE INCONGRUENTE, GERARIA EVIDENTE DESEQUILÍBRIO ATUARIAL PARA O CAIXA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, ALÉM DE DESESTIMULAR OS QUE CUMPREM ATEMPADAMENTE AS SUAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DIRIAM. POR QUE PAGAR NO TEMPO CERTO, NA FORMA DA LEI, SE POSSO DISCUTIR EM JUÍZO ANOS A FIO E DEPOIS PAGAR AS CONTRIBUIÇÕES SEM JUROS PELO TEMPO DECORRIDO, BASTANDO FAZER O RECOLHIMENTO NO VENCIMENTO DO PRAZO CONTADO DA CITAÇÃO PARA O PAGAMENTO NA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. E DAÍ DECORRE A PERGUNTA QUE NÃO QUER CALAR:. JUROS DA MORA, PARA QUE FINALIDADE, SE NÃO SERVEM PARA REMUNERAR O TEMPO DE UTILIZAÇÃO DO CAPITAL. EVIDENTEMENTE, ISSO NÃO SUBTRAI DA PARTE O DIREITO DE BUSCAR, NO PODER JUDICIÁRIO, UMA DECISÃO QUE DEMONSTRE QUE O VALOR COBRADO PELO TRABALHADOR NÃO É DEVIDO. SOBREVINDO ESSA DECISÃO, NÃO HAVERÁ CONDENAÇÃO, A CONTRIBUIÇÃO NÃO INCIDIRÁ E NÃO SERÃO DEVIDOS QUAISQUER ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS, ENTRE ELES, OS JUROS DA MORA. EM SEGUIDA, DEFENDE QUE A MULTA, POR SUA VEZ, NÃO SEGUIRIA O MESMO SENTIDO. NOTA-SE, PORTANTO, QUE O RECURSO DEVERIA TER SIDO PROVIDO EM PARTE, PARA OS FINS DE ADEQUAÇÃO DO RESULTADO DE JULGAMENTO COM O REFERIDO PRECEDENTE DO PLENO DO TST.
Porém, percebe-se que, contraditoriamente, aplicou o d. Relator a Súmula nº 333 do TST ao julgamento como um todo, deixando de prover o recurso no tocante à consideração do fato gerador como a prestação de serviço, nos termos do art. 43, parágrafo 2º, da Lei nº 8.212/91 (MP 449/2008 e Lei nº 11.941/2009) e no referente juros de mora aplicáveis desde o mês de competência em que o crédito é merecido, e não no momento em que o pagamento é feito, como no regime de caixa. Evidenciada, portanto, contradição no julgado, visto que nele foi lançado pronunciamento jurisdicional com conclusões incoerentes e incompatíveis entre si. Embargos de declaração conhecidos e providos para eliminar contradição no julgado e conferir-lhe efeito modificativo. Passa-se, então, ao exame do agravo de instrumento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/14. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PERÍODO POSTERIOR À MP Nº 449/2008. LEI Nº 13.015/14. Ante uma possível afronta ao art. 43, § 2º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/14. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PERÍODO POSTERIOR À MP Nº 449/2008. LEI Nº 13.015/14. Segundo a Súmula nº 368, V, do c. TST, para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). Logo, o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional de determinar a incidência de juros da mora somente a partir do exaurimento do prazo de 48 horas contados da citação para o pagamento da dívida previdenciária contraria os termos da Súmula nº 368, V, do c. TST e viola o art. 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91 e parcialmente provido. CONCLUSÃO: Embargos de declaração conhecidos e providos para eliminar contradição; Agravo de instrumento conhecido e provido; Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST; RR 0002266-83.2015.5.09.0025; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 14/12/2018; Pág. 2689)
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADESÃO AO PCS. JORNADA DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO TOTAL. DURAÇÃO DO TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. CARGO DE CONFIANÇA.
Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO da união. FATO GERADOR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRÉDITOS TRABALHISTAS RELATIVOS A PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DO ART. 43, §2º, DA LEI Nº 8.212/91, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449 DE 2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009. Ante a aparente violação de dispositivo de lei, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT (art. 43, §2º, da Lei nº 8.212/91), provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. FATO GERADOR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRÉDITOS TRABALHISTAS RELATIVOS A PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DO ART. 43, §2º, DA LEI Nº 8.212/91, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449 DE 2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009. A controvérsia está adstrita ao fato gerador, para fins de incidência de juros de mora e multa sobre contribuição previdenciária, decorrente de parcelas trabalhistas reconhecidas em juízo, referentes a período anterior e posterior à vigência da Medida Provisória nº 449 de 2008. Quanto ao período anterior à vigência da Medida Provisória nº 449 de 2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, isto é, até 04/03/2009, há tempo a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de aplicar o disposto no art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), por entender que, no caso de decisão judicial trabalhista, o fato gerador da contribuição previdenciária é o efetivo pagamento do crédito ao trabalhador. Com relação ao período posterior à vigência da Medida Provisória nº 449 de 2008, isto é, a partir de 05/03/2009, decidiu o Tribunal Pleno, por maioria, vencido este relator, que deve ser observado o disposto no art. 43, §2º, da Lei nº 8.212/91, com a redação atualizada, adotando-se, portanto, o regime de competência para a incidência das contribuições previdenciárias. Caso não haja o recolhimento da contribuição previdenciária na época própria, isto é, se não for observado o momento da prestação de serviços, o devedor ficará sujeito à incidência de atualização monetária e aos juros de mora desde o mês da competência em que ocorreu o fato gerador (art. 43, §3º, da Lei nº 8.212/91). Precedente TST. E. RR. 1125-36.2010.5.06.0171, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Tribunal Pleno, Data de Julgamento: 20/10/2015, Data de Publicação: DEJT 15/12/2015. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; ARR 0002737-98.2010.5.12.0055; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 15/09/2017; Pág. 2086)
Fato gerador. Contribuição previdenciária. Créditos trabalhistas relativos a período anterior e posterior à vigência do art. 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91, com a redação conferida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009. Ante aparente violação de dispositivo de Lei, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, art. 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Recurso de revista. Fato gerador. Contribuição previdenciária. Créditos trabalhistas relativos a período anterior e posterior à vigência do art. 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91, com a redação conferida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009. A controvérsia está adstrita ao fato gerador para fins de incidência de juros de mora e multa sobre contribuição previdenciária decorrente de parcelas trabalhistas reconhecidas em juízo, referente a período anterior e posterior à vigência da Medida Provisória nº 449/2008. Quanto ao período anterior à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, isto é, até 04/03/2009, há tempo a jurisprudência deste tribunal é no sentido de aplicar o disposto no art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/99 (regulamento da previdência social), por entender que, no caso de decisão judicial trabalhista, o fato gerador da contribuição previdenciária é o efetivo pagamento do crédito ao trabalhador. Com relação ao período posterior à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, isto é, a partir de 05/03/2009, decidiu o tribunal pleno, por maioria, vencido este relator, que deve ser observado o disposto no art. 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91, com a redação atualizada, adotando-se, portanto, o regime de competência para a incidência das contribuições previdenciárias. Caso não haja o recolhimento da contribuição previdenciária na época própria, isto é, se não for observado o momento da prestação de serviços, o devedor ficará sujeito à incidência de atualização monetária e aos juros de mora desde o mês da competência em que ocorreu o fato gerador (art. 43, § 3º, da Lei nº 8.212/91). Precedente TST. E. RR. 1125-36.2010.5.06.0171, relator ministro Alexandre de Souza agra belmonte, tribunal pleno, data de julgamento: 20/10/2015, data de publicação: dejt 15/12/2015. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0002161-66.2012.5.02.0006; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 30/06/2017; Pág. 4459)
Fato gerador. Contribuição previdenciária. Créditos trabalhistas relativos a período anterior e posterior à vigência do art. 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91, com a redação conferida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009. Aparente a violação de dispositivo de Lei, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT (art. 43, §2º, da Lei nº 8,212/91), provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Recurso de revista. Fato gerador. Contribuição previdenciária. Créditos trabalhistas relativos a período anterior e posterior à vigência do art. 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91, com a redação conferida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009. A controvérsia está adstrita ao fato gerador para fins de incidência de juros de mora e multa sobre contribuição previdenciária decorrente de parcelas trabalhistas reconhecidas em juízo, referente a período anterior e posterior à vigência da Medida Provisória nº 449/2008. Quanto ao período anterior à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, isto é, até 04/03/2009, há tempo a jurisprudência deste tribunal é no sentido de aplicar o disposto no art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/99 (regulamento da previdência social), por entender que, no caso de decisão judicial trabalhista, o fato gerador da contribuição previdenciária é o efetivo pagamento do crédito ao trabalhador. Com relação ao período posterior à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, isto é, a partir de 05/03/2009, decidiu o tribunal pleno, por maioria, vencido este relator, que deve ser observado o disposto no art. 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91, com a redação atualizada, adotando-se, portanto, o regime de competência para a incidência das contribuições previdenciárias. Caso não haja o recolhimento da contribuição previdenciária na época própria, isto é, se não for observado o momento da prestação de serviços, o devedor ficará sujeito à incidência de atualização monetária e aos juros de mora desde o mês da competência em que ocorreu o fato gerador (art. 43, § 3º, da Lei nº 8.212/91). Precedente TST. E. RR. 1125-36.2010.5.06.0171, relator ministro Alexandre de Souza agra belmonte, tribunal pleno, data de julgamento: 20/10/2015, data de publicação: dejt 15/12/2015. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0002185-59.2012.5.02.0050; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 30/06/2017; Pág. 4461)
ASSUNTO. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA. IRPF. ANO-CALENDÁRIO. 2009. RENDIMENTOS. ACORDO DE CONCILIAÇÃO. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS VERBAS. INCIDÊNCIA.
A discriminação de verbas em acordo, para ser válida e eficaz, deverá obedecer os dispositivos legais aplicáveis: Art. 832, §3º da CLT, art. 43, parágrafo 1º da Lei nº 8.212/91 e parágrafos 2º e 3º do artigo 276 do Decreto nº 3.048/99, não havendo manifestação do juízo na sentença homologatória, a totalidade dos rendimentos deve ser tributada. (CARF; RVol 12448.723570/2012-43; Ac. 2402-006.017; Rel. Cons. Jamed Abdul Nasser Feitoza; Julg. 03/10/2017; DOU 04/12/2017)
ASSUNTO. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA. IRPF. ANO-CALENDÁRIO. 2010. RENDIMENTOS. ACORDO DE CONCILIAÇÃO.
A discriminação de verbas em acordo, para ser válida e eficaz, deve obedecer aos dispositivos legais aplicáveis: art. 832, §3º da CLT, art. 43, parágrafo 1º da Lei nº 8.212/91 e parágrafos 2º e 3º do artigo 276 do Decreto nº 3048/99, não havendo manifestação do juízo na sentença homologatória, a totalidade dos rendimentos deve ser tributada. (CARF; RVol 13001.720083/2014-01; Ac. 2402-005.884; Rel. Cons. Jamed Abdul Nasser Feitoza; Julg. 04/07/2017; DOU 15/08/2017)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. UNIÃO FEDERAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MULTA. TERMO INICIAL.
O entendimento desta Corte é no sentido de que a multa não incide retroativamente à prestação de serviços, e sim a partir do exaurimento do prazo da citação para o pagamento. Estando a decisão proferida pelo Tribunal Regional em conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, não há falar em violação do art. 43, § 2º, da CLT e tampouco em divergência jurisprudencial. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT c/c 557 do CPC e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA. ESTADO DE SANTA CATARINA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO NA ATIVIDADE-FIM. ENTE PÚBLICO. O conhecimento do recurso de revista não se viabiliza por indicação de violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, pois a Corte Regional manteve a responsabilidade solidária do Recorrente com fundamento no art. 942 do Código Civil em razão da constatação de fraude na terceirização havida entre os Reclamados. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; ARR 0138700-15.2009.5.12.0055; Quarta Turma; Relª Desª Conv. Cilene Ferreira Amaro Santos; DEJT 04/03/2016; Pág. 1325)
NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. NÃOCOMPROVAÇÃO DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR. CERCEAMENTO DO DIREITO À AMPLA DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
A conjugação dos ditames constantes nos artigos843 e 844 da CLT leva ao entendimento de que o processotrabalhista prevê a possibilidade de nova designação da audiência, mas tão somente por "motivo relevante", devidamente comprovadonos autos. Assim, cabe à parte tomar as precauções necessáriaspara comparecer à audiência no horário previamente designadopelo Juízo, deslocando-se até o local onde será realizado o ato comcerta antecedência. Se a hipótese dos autos não se caracterizacomo evento imprevisto e alheio à vontade da parte, não restandoplenamente justificado o motivo de força maior, o nãocomparecimento da autora à audiência designada não justifica oadiamento da assentada, devendo prevalecer a pena de confissãoimposta. (TRT 3ª R.; RO 0000793-63.2014.5.03.0090; Rel. Des. Marcelo Lamego; DJEMG 12/06/2015)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
A união requer manifestação acerca da aplicação do art. 43 da Lei nº 8.212/91. No caso, cabem alguns esclarecimentos: o art. 879, § 4º, da CLT prevê que a atualização do crédito devido à previdência social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. Já o artigo 276, caput, do Decreto nº 3.048/99 fixa o prazo para o recolhimento das contribuições previdenciárias resultantes de decisão judicial. Como se observa, a legislação previdenciária prevê o pagamento da própria contribuição previdenciária, decorrente de decisões judiciais, no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Logo, em se tratando de parcelas oriundas de condenação judicial, o devedor do crédito previdenciário somente se constitui em mora quando não recolher a contribuição previdenciária, no prazo do art. 276 do Decreto nº 3.048/99, relativa ao crédito que lhe foi judicialmente reconhecido. Dessa forma, não há falar em incidência do artigo 43, § 2º, da CLT, haja vista que o artigo 276 do Decreto nº 3.048/99 aplica-se ao presente caso em face de sua especialidade. Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos. (TST; ED-ARR 0001123-30.2011.5.06.0010; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 21/11/2014)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
A união requer manifestação acerca da aplicação do art. 43 da Lei nº 8.212/91. No caso, cabem alguns esclarecimentos: o art. 879, § 4º, da CLT prevê que a atualização do crédito devido à previdência social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. Já o artigo 276, caput, do Decreto nº 3.048/99 fixa o prazo para o recolhimento das contribuições previdenciárias resultantes de decisão judicial. Como se observa, a legislação previdenciária prevê o pagamento da própria contribuição previdenciária, decorrente de decisões judiciais, no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Logo, em se tratando de parcelas oriundas de condenação judicial, o devedor do crédito previdenciário somente se constitui em mora quando não recolher a contribuição previdenciária, no prazo do art. 276 do Decreto nº 3.048/99, relativa ao crédito que lhe foi judicialmente reconhecido. Dessa forma, não há falar em incidência do artigo 43, § 2º, da CLT, haja vista que o artigo 276 do Decreto nº 3.048/99 aplica-se ao presente caso em face de sua especialidade. Embargos de declaração providos apenas para prestar esclarecimentos. (TST; ED-AIRR 0000284-30.2011.5.02.0070; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 09/05/2014; Pág. 1721)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA.
O recurso não encontra meios de viabilizar-se ante a imprestabilidade dos arestos transcritos para cotejo de teses e a não configuração de ofensa aos artigos 548, inciso III, do CPC, 764, 846, 850 e 43, parágrafo único da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 45640-71.2005.5.01.0301; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 26/04/2013; Pág. 531)
ACORDO JUDICIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS.
Se as partes não discriminarem as parcelas que compõem o valor objeto do acordo e a respectiva natureza jurídica, as contribuições previdenciárias incidem sobre o total do valor acordado, conforme dispõem o art. 832, § 3º, da CLT, art. 43, § 1º, da Lei nº 8.212/1991 e art. 276, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999. (TRT 12ª R.; RO 0001297-02.2010.5.12.0012; Sexta Câmara; Relª Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa; DOESC 23/02/2012)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FISCALIZAÇÃO. MULTA POR INFRAÇÃO AOS ARTIGOS 41, CAPUT, E 47 DA CLT (DEL-5.452/43. DESCABIMENTO.
1. Descabimento de multa por infração aos artigos 41, caput e 43 da CLT (DEL-5.452/43), uma vez que a documentação acostada aos autos, dando conta que a empresa executada protocolou pedido de baixa e ainda, pelas certidões emitidas pela Secretaria da Receita Federal, constando como cadastro cancelado, não se me vislumbrando qualquer hipótese da empresa executada compor o pólo passivo do executivo fiscal. 2. Recurso de apelação desprovido. (TRF 3ª R.; AC 0000968-13.2002.4.03.6120; SP; Turma D; Rel. Juiz Fed. Conv. Leonel Ferreira; Julg. 24/08/2011; DEJF 05/09/2011; Pág. 1220)
INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O VALOR TOTAL DO ACORDO. INDEVIDA.
1. Sustenta a recorrente que o acordo homologado não discriminou as verbas resilitórias na forma preconizada pelo art. 43, parágrafo único da Lei nº 8.212/91 e art. 276, §§ 2º e 3º do Decreto nº 3048/99, razão pela qual as contribuições previdenciárias deverão incidir sobre o valor total transacionado, nos termos da legislação que rege a matéria. 2. Diversamente do que sustenta a União Federal, a análise do termo de conciliação não revela nenhuma tentativa de alterar a base de cálculo ou fato gerador de tributos, em prejuízo às normas do CTN ou da legislação previdenciária, sendo o comando do art. 832, § 3º, da CLT estritamente observado. Cumpre recordar que, nos termos do conceito do negócio jurídico. Transação. Apresentado pelo art. 842 do Código Civil (e a doutrina clássica sempre foi unânime nesse sentido), a transação é negócio jurídico caracterizado por concessões mútuas, incidentes sobre objetos controversos. Assim, existindo uma efetiva discriminação das parcelas, em consonância com àquelas postuladas na inicial, como é o caso dos autos, somente estarão sujeitas à incidência da contribuição previdenciária as verbas de natureza salarial, sendo excluídas dessa incidência as de natureza indenizatória. Desse modo, não merece reforma a decisão proferida pelo juízo de instrução original. Nego provimento. Violações alegadas. 1. Alega a recorrente que o acordo recorrido viola as prescrições insculpidas nos artigos nos artigos 114, VII (EC 45/04) c/c 195 da Constituição da República e art. 832, § 3º c/c art. 9º da CLT; art. 43 da Lei nº 8212/91, art. 276, § 3º do Decreto nº 3048/99; arts. 128 e 129 do CPC; arts. 116, parágrafo único, 123 e 171 do CTN; e 167, § 1º, II, 841, 844 e 849 do Código Civil/2002, requerendo o expresso pronunciamento sobre os dispositivos 5634 1 processo: 0098500-98.2007.5.01.0262. Rtord legais suscitados. 2. Esclarece este juízo que não basta alegar tais violações, pois se não explicitada a tese, não há como o juízo expressar pronunciamento a respeito das pretensas violações. Incumbe ao recorrente, sim, explicitar onde residem as violações, especificamente e articuladamente, para que surja o confronto. Num exame da literalidade de cada preceito invocado, não se constata qualquer vulneração. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. (TRT 1ª R.; RO 0098500-98.2007.5.01.0262; Rel. Des. Ricardo Areosa; Julg. 16/03/2011; DORJ 22/03/2011)
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INDEVIDA.
1. Requer o credor previdenciário seja reformado o acordo hostilizado, com o fim de ver determinada a cobrança da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. 2. No caso em exame, com relação ao aviso prévio indenizado, não merece ser acolhido o recurso da União Federal, tendo em vista não se tratar de parcela salarial, já que não integrou o tempo de serviço da reclamante. Melhor dizendo, o aviso prévio não foi trabalhado ou mesmo projetado (conforme orientação jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do TST), tendo, portanto, natureza indenizatória. Violações alegadas. 1. Alega a recorrente que o acordo recorrido viola as prescrições insculpidas nos artigos nos artigos 114, VIII (EC 45/04) c/c 195 da Constituição da República e art. 832, § 3º c/c art. 9º da CLT; art. 43 da Lei nº 8212/91, art. 276, § 3º do Decreto nº 3048/99; arts. 128 e 129 do CPC; arts. 116, parágrafo único, 123 e 171 do CTN; e 167, § 1º, II, 841, 844 e 849 do Código Civil/2002, requerendo o expresso pronunciamento sobre os dispositivos legais suscitados. 2. Neste aspecto, insta salientar que incumbe ao recorrente explicitar onde residem as violações, especificamente e articuladamente, para que surja o confronto. Num exame da literalidade de cada preceito invocado, não se constata qualquer vulneração. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. 5634 2 (TRT 1ª R.; RO 0254700-69.2002.5.01.0243; Rel. Des. Fed. Ricardo Areosa; Julg. 09/02/2011; DORJ 17/02/2011)
RECURSO ORDINÁRIO. ACORDO HOMOLOGADO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS.
Não havendo o termo de conciliação discriminado as parcelas que integram a avença, patente a violação a preceito legal (arts. 832, §3º, c/c 9º, ambos da CLT; art. 43 da Lei nº 8.212/91 e art. 276 e parágrafos, do Decreto nº 3.048/99). (TRT 1ª R.; RO 0085700-38.2006.5.01.0241; Rel. Juiz Conv. Paulo Marcelo de Miranda Serrano; Julg. 18/01/2011; DORJ 14/02/2011)
RECURSO DE REVISTA. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COMUNICAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO REGISTRO DA CANDIDATURA.
Comprovação da comunicação à empresa da eleição e posse - Chapa única. É fato que o inciso I da Súmula nº 369 desta corte, antiga orientação jurisprudencial nº 34 da sbdi, venha dispor que é indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 43 da CLT. O adjetivo indispensável que acompanha a comunicação não afasta a interpretação que empalma a tese da natureza probatória do aludido ato. Diz que, para produzir efeitos contra terceiros, é necessário o formalismo de publicidade, embora válido o ato no plano de seus elementos essenciais quanto à existência, validade e eficácia. Em assim sendo, por se tratar de prova, qualquer meio em direito é admitido e, para que surta efeitos contra terceiros há de se observar o conteúdo da norma consolidada: A comunicação do fato ao empregador. Doutro giro, a finalidade do caput do mencionado dispositivo importa coibir o abuso do empregador, limitando-lhe o poder do despedimento, de forma a proteger a representação sindical, múnus constitucional pertencente à categoria profissional. Por sua vez, da necessidade dessa comunicação decorrem três possibilidades no campo fático: A) a comunicação oportuno tempore; b) a ausência de comunicação, e c) a comunicação extemporânea, além do prazo de 24 horas. Quanto à primeira, não há dúvida. A questão amolda-se ao dispositivo legal e produz os colaterais efeitos contra terceiros; quanto à segunda, consoante já fundamentado, enquanto não observado o formalismo de publicidade, o ato não produz efeitos contra terceiros, desobrigando o empregador das conseqüências patrimoniais na esfera trabalhista, até a respectiva comunicação na forma da Lei, quando os efeitos tornar-se-ão operantes e, por fim, quanto à terceira, embora extemporânea a comunicação, se o ato produz efeitos a partir de então, limita-se o poder de despedimento do empregador, de molde a se proteger a representação sindical de índole constitucional, assegurando-lhe eficácia social, pois atingida a finalidade prevista na norma consolidada: Comunicar o empregador. Recurso de revista conhecido e provido. Art. 384 da CLT - Horas extraordinárias - Intervalo para descanso - Dispositivo recepcionado pela Constituição Federal. A gênese do art. 384 da CLT, ao fixar o intervalo para descanso entre a jornada normal e a extraordinária não concedeu direito desarrazoado às trabalhadoras, mas, ao contrário, objetivou preservar as mulheres do desgaste decorrente do labor em sobrejornada, que é reconhecidamente nocivo a todos empregados. Considerou, para tanto, sua condição física, psíquica e até mesmo social, pois é público e notório que, não obstante as mulheres venham conquistando merecidamente e a duras penas sua colocação no mercado de trabalho, em sua grande maioria ainda são submetidas a uma dupla jornada, tendo de cuidar dos seus lares e de suas famílias. Daí ter o legislador ordinário, com total respaldo no novo ordenamento jurídico constitucional, vislumbrado a maior necessidade de recomposição das forças da mulher empregada que tem a sua jornada de trabalho elastecida, mediante o gozo de um intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos para esse fim. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 1924200-81.2002.5.09.0002; Primeira Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 22/10/2010; Pág. 413)
RECURSO ORDINÁRIO. ACORDO HOMOLOGADO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS.
Não havendo o termo de conciliação discriminado as parcelas que integram a avença, patente a violação a preceito legal (arts. 832, §3º, c/c 9º, ambos da CLT; art. 43 da Lei nº 8.212/91 e art. 276 e parágrafos, do Decreto nº 3.048/99). (TRT 1ª R.; RO 0127700-24.2004.5.01.0241; Rel. Juiz Conv. Paulo Marcelo de Miranda Serrano; Julg. 07/12/2010; DORJ 14/12/2010) Ver ementas semelhantes
I. DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NO AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
1. A União Federal opõe-se aos termos em que foi celebrado o acordo homologado, especificamente quanto à incidência das contribuições previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado. 2. No caso em tela, a conciliação foi feita na assentada inaugural. Desta forma, em relação à recorrente, o acordo não fez coisa julgada, sendo permitida a interposição de recurso para a cobrança das contribuições que entender lhe serem devidas, conforme disposto no § 4º do artigo 832 da CLT. 3. Sustenta o recorrente, em suas razões de recurso, que o aviso prévio indenizado integra o salário de contribuição para todos os efeitos, na forma do art. 28, inciso I e § 9º, da Lei nº 8.212/91. 4. Alega, ainda, que o aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, nos termos do § 1º, do art. 487, da CLT. 5. Por fim, requer seja reformado o acordo hostilizado, com o fim de ver determinada a cobrança da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. 6. Neste caso, não merece ser acolhido o recurso da União Federal observando-se a data que o reclamante afirma ter sido dispensado pela reclamada em sua petição inicial e a data da baixa na CTPS do autor constante no termo de conciliação. Desse modo, com relação ao aviso prévio indenizado, não merece ser acolhido o recurso da União Federal, tendo em vista não se tratar de parcela salarial, já que o mesmo não integrou o tempo de serviço da reclamante. Melhor dizendo, o aviso prévio não foi trabalhado ou mesmo 5634 2 projetado, tendo, portanto, natureza indenizatória, conforme oj 82 da SDI-1 do TST). 7. Ademais, as vantagens econômicas advindas do aviso prévio não são base de cálculo do INSS, conforme entendimento substanciado na Súmula nº 371 do TST, eis que o tempo de serviço não será favorável ao reclamante. Não estando o aviso prévio indenizado computado no tempo de serviço, não cabe a incidência das quotas previdenciárias por sobre o aviso prévio indenizado. 8. Desse modo, não merece reforma a decisão proferida pelo juízo de instrução original. 9. Ante o exposto, nego provimento. II. Das violações. 1. Esclarece este juízo que não basta alegar que "o acordo recorrido viola as prescrições insculpidas nos artigos nos artigos 114, VIII (EC 45/04) c/c 195 da Constituição da República e art. 832, § 3º c/c art. 9º da CLT; art. 43 da Lei nº 8212/91, art. 276, § 2º do Decreto nº 3048/99; arts. 128 e 129 do CPC; arts. 116, parágrafo único, 123 e 171 do CTN; e 167, § 1º, II, 841, 844 e 849 do Código Civil/2002., pois se não explicitada a tese, não há como o juízo expressar pronunciamento a respeito das pretensas violações. Incumbe ao recorrente, sim, explicitar onde residem as violações, especificamente e articuladamente, para que surja o confronto. Num exame da literalidade de cada preceito invocado, não se constata qualquer vulneração. 2. Nego provimento. III. Conclusão. 1. Em face do exposto, admito o recurso interposto pela União Federal e, no mérito, nego-lhe provimento, pelos seguintes arrimos: I) não restou, no presente caso, o aviso prévio indenizado computado no tempo de serviço (aplicação da orientação jurisprudencial nº 82 do 5634 3 SDI-I do TST), não cabendo, assim, a incidência das quotas previdenciárias por sobre o aviso prévio indenizado; II) não basta alegar que "o acordo recorrido viola as prescrições insculpidas nos artigos nos artigos 114, VIII (EC 45/04) c/c 195 da Constituição da República e art. 832, § 3º c/c art. 9º da CLT; art. 43 da Lei nº 8212/91, art. 276, § 2º do Decreto nº 3048/99; arts. 128 e 129 do CPC; arts. 116, parágrafo único, 123 e 171 do CTN; e 167, § 1º, II, 841, 844 e 849 do Código Civil/2002 ., pois se não explicitada a tese, não há como o juízo expressar pronunciamento a respeito das pretensas violações; III) incumbe ao recorrente, sim, explicitar onde residem as violações, especificamente e articuladamente, para que surja o confronto; IV) num exame da literalidade de cada preceito invocado, não se constata qualquer vulneração. 5634 4 (TRT 1ª R.; RO 0289800-86.2006.5.01.0262; Rel. Des. Fed. Ricardo Areosa; Julg. 11/08/2010; DORJ 18/08/2010)
I. DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O VALOR TOTAL DO ACORDO.
1. Sustenta a autarquia previdenciária que o juízo monocrático homologou o acordo celebrado entre as partes, atribuindo natureza indenizatória de 100% do valor transacionado, sem que as verbas discriminadas e os valores respectivamente atribuídos guardassem consonância com os pedidos formulados na exordial. 2. Requer o conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja determinada a cobrança da contribuição previdenciária sobre o total do valor acordado, nos termos do parágrafo único do artigo 43 da Lei nº 8.212/91 ou, sucessivamente, seja determinada a incidência da contribuição previdenciária sobre percentual do acordo que respeite a proporção de verbas salariais e indenizatórias postuladas na inicial. 3. No caso em tela, a conciliação foi feita na assentada inaugural. Desta forma, em relação à recorrente, o acordo não fez coisa julgada, sendo permitida a interposição de recurso para a cobrança das contribuições que entender lhe serem devidas, conforme disposto no § 4 e do artigo 832 da CLT. 4. O fato de as parcelas objeto do termo de conciliação não serem todas aquelas postuladas na petição inicial, mas apenas parte delas, não invalida a conciliação ou, ainda, revela fraude à legislação tributária ou previdenciária, no particular. 5. Cumpre recordar que, nos termos do conceito do negócio jurídico transação apresentado pelo art. 842 do Código Civil e a doutrina clássica sempre foi unânime nesse sentido, a transação é negócio jurídico caracterizado por concessões mútuas, incidentes sobre objetos controversos. 6. Nada impede que as partes, por meio de concessões mútuas e, com o intermédio do juiz, tenham optado em transacionar as parcelas postuladas na inicial do modo como foi feito. Não pode a autarquia previdenciária pretender sobrepor sua vontade à das partes, a fim de determinar o que deve compor o acordo. 7. Recorde-se que as parcelas postuladas na petição inicial ainda estavam caracterizadas pela incerteza da obrigação jurídica do empregador em pagá-las ou não. Ou seja, ainda não havia a certeza jurídica de que essas parcelas seriam efetivamente devidas. Houvesse essa certeza, AI sim, poder-se-ia falar em afronta ao direito de terceiros, in casu, o INSS (ao menos em tese). 8. Existindo uma efetiva discriminação das parcelas, em consonância com àquelas postuladas na inicial, como é o caso dos autos, somente estarão sujeitas à incidência da contribuição previdenciária as verbas de natureza salarial, sendo excluídas dessa incidência as de natureza indenizatória. 9. Ante tudo o que foi exposto, não há como se determinar a cobrança da contribuição previdenciária sobre o total do valor acordado ou sobre percentual do acordo. 10. Desse modo, não merece reforma a decisão proferida pelo juízo de instrução original. II. Das violações. 1. Não basta alegar que "o acordo recorrido viola as prescrições insculpidas nos artigos nos artigos 114, VII (EC 45/04) c/c 195 da Constituição da República e art. 832, § 3º c/c art. 9º da CLT; art. 43 da Lei nº 8212/91, art. 276, § 3º do Decreto nº 3048/99; arts. 128 e 129 do CPC; arts. 116, parágrafo único, 123 e 171 do CTN; e 167, § 1º, II, 841, 844 e 849 do Código Civil/2002, pois se não explicitada a tese, não há como o juízo expressar pronunciamento 4151 3 a respeito das pretensas violações. Incumbe ao recorrente, sim, explicitar onde residem as violações, especificamente e articuladamente, para que surja o confronto. Num exame da literalidade de cada preceito invocado, não se constata qualquer vulneração. 2. Nego provimento. III. Conclusão. 1. Em face do exposto, admito o recurso ordinário interposto pela União Federal e, no mérito, nego-lhe provimento, pelos seguintes arrimos: I) o fato de as parcelas objeto do termo de conciliação não serem todas aquelas postuladas na petição inicial, mas apenas parte delas, não invalida a conciliação ou, ainda, revela fraude à legislação tributária ou previdenciária, no particular; II) nada impede que as partes, por meio de concessões mútuas e, com o intermédio do juiz, tenham optado em transacionar as parcelas postuladas na inicial do modo como foi feito. Não pode a autarquia previdenciária pretender sobrepor sua vontade à das partes, a fim de determinar o que deve compor o acordo; III) existindo uma efetiva discriminação das parcelas, em consonância com àquelas postuladas na inicial, como é o caso dos autos, somente estarão sujeitas à incidência da contribuição previdenciária as verbas de natureza salarial, sendo excluídas dessa incidência as de natureza indenizatória; IV) não basta alegar que "o acordo recorrido viola as prescrições insculpidas nos artigos nos artigos 114, VII (EC 45/04) c/c 195 da Constituição da República e art. 832, § 3º c/c art. 9º da CLT; art. 43 da Lei nº 8212/91, art. 276, § 3º do Decreto nº 3048/99; arts. 128 e 129 do CPC; arts. 116, parágrafo único, 123 e 171 do CTN; e 167, § 1º, II, 841, 844 e 849 do Código Civil/2002, pois se não explicitada a tese, não há como o juízo expressar pronunciamento a respeito das pretensas violações; V) incumbe ao recorrente, sim, explicitar onde residem as violações, especificamente e articuladamente, para que surja o confronto; VI) num exame da literalidade de cada preceito invocado, não se constata qualquer vulneração. (TRT 1ª R.; RO 0179500-57.2006.5.01.0262; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo Areosa; Julg. 04/08/2010; DORJ 12/08/2010)
- As partes não podem compor a lide discriminando verbas de caráter indenizatório em desarmonia com os fatos articulados na exordial, com flagrante intento de burlar a legislação previdenciária. Com base no art. 832, § 3º, da CLT, art. 43, parágrafo único, da Lei nº 8.212/91, e §§ 3º e 4º do Decreto nº 3.048/99, incidirá, nesse caso, contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo homologado. (TRT 1ª R.; RO 0146200-95.2005.5.01.0244; Rel. Des. Fed. José Carlos Novis César; Julg. 27/07/2010; DORJ 09/08/2010)
ACORDO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEGITIMIDADE RECURSAL. COMPETÊNCIA.
A União tem interesse em recorrer de decisão que homologa acordo entre os demandantes, relativamente aos tributos que lhe forem devidos. Já Justiça do Trabalho é competente para determinar o respectivo recolhimento, cuja atribuição decorre da Constituição Federal. Inteligência dos art. 195, I, "a" e II; 114, VIII, da CF/88; art. 832, parágrafo 4º da CLT; art. 43, parágrafo 1º da Lei nº 8.212/91. (TRT 2ª R.; AI 02124-2006-017-02-00-4; Ac. 2010/0676507; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Sergio Winnik; DOESP 06/08/2010; Pág. 269)
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO PRAZO JUDICIAL CONCEDIDO ÀS PARTES PARA DISCRIMINAÇÃO DA NATUREZA DAS PARCELAS.
Embora haja determinação legal no sentido de que a discriminação da natureza das parcelas abrangidas pelo acordo deve ser feita no momento da homologação do acordo (parágrafo 3. do art. 43 da CLT e art. 832 da CLT), não se pode determinar a incidência da contribuição previdenciária sobre o total do acordo se o Juiz concede, sem qualquer requerimento da parte, prazo mais elastecido que o Recorrido (s) Tecnofor Engenharia Ltda. previsto na Lei para as partes discriminarem a natureza das parcelas. (TRT 3ª R.; RO 426/2008-015-03-00.1; Segunda Turma; Relª Juíza Conv. Maristela Iris S. Malheiros; DJEMG 08/05/2009)
ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO.
Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 43, § 5º da CLT. (TRT 5ª R.; RO 00276-2009-026-05-00-0; Quarta Turma; Relª Desª Nélia de Oliveira Neves; DEJTBA 11/09/2009)
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