Blog -

Art 430 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 430. Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber: (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

I – Escolas Técnicas de Educação; (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)

II – entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)

III - entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Lei nº 13.420, de 2017)

§ 1o As entidades mencionadas neste artigo deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)

§ 2o Aos aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem, com aproveitamento, será concedido certificado de qualificação profissional. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)

§ 3o O Ministério do Trabalho fixará normas para avaliação da competência das entidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.420, de 2017)

§ 4o As entidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo deverão cadastrar seus cursos, turmas e aprendizes matriculados no Ministério do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.420, de 2017)

§ 5o As entidades mencionadas neste artigo poderão firmar parcerias entre si para o desenvolvimento dos programas de aprendizagem, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.420, de 2017)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. INEXISTÊNCIA DE CURSOS DE FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL E DE ESCOLAS TÉCNICAS DE EDUCAÇÃO OU ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS NA LOCALIDADE.

1. O recurso de revista interposto não atende aos requisitos do art. 896 da CLT, diante da não demonstração de divergência jurisprudencial, caraterizada pela inespecificidade do aresto colacionado, que parte de premissa fática não reconhecida pelo julgador Regional. Na decisão recorrida consta expressamente a indicação de que inexistindo cursos ofertados pelo SENAR na localidade e não havendo informação quanto a existência de outros cursos oferecidos pelas instituições elencadas no artigo 430 da CLT no município em que é localizada a empresa reclamada, que fica na região sul do Estado do Pará, distante dos centros urbanos, considerando o princípio da razoabilidade, não há mesmo como exigir que a empresa demandada contrate aprendizes. Assim, resta confirmada a inviabilidade do confronto de teses jurídicas quando no aresto paradigma a tese é erigida em quadro fático diverso daquele externado na decisão paragonada, exaltando terem ofertas de cursos por instituições outras. Incidência da Súmula nº 296 do TST. 2. A pretensão recursal quanto às indicações de ofensa aos dispositivos legais (artigos 1º; 6º; 170 e 227 da Constituição da República; artigos 428, 429 e 430 da CLT,) não se sustenta quer pela ausência de prequestionamento pelo juízo a quo da matéria pelo prisma constitucional invocado, quer pela inocorrência de violação dos dispositivos da CLT, na exata medida de que no contrato de aprendizagem, a atividade laboral deve estar subordinada à dinâmica e aos fins pedagógicos, integrando-se a um processo educativo mais abrangente, o que não se operacionalizava, in casu, diante da ausência de oferta pelo SENAR de cursos de formação técnico-profissional previstos na norma legal que, tampouco, poderia ser suprida por inexistirem outras escolas técnicas na região. Assim, não restou desatendida a norma legal. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0000072-81.2017.5.08.0118; Segunda Turma; Rel. Des. Conv. Margareth Rodrigues Costa; DEJT 20/05/2022; Pág. 1890)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COTA DE APRENDIZ. DESCUMPRIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE VAGAS NO SISTEMA S. EXISTÊNCIA DE ENTIDADE QUALIFICADA NÃO DEMONSTRADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

Emerge dos autos que a empresa recorrida deixou de cumprir a cota mínima de aprendizes prevista no art. 429 da CLT, sob a justificativa de que o sistema S da região não dispunha de vagas suficientes em seus cursos profissionalizantes, enquanto o Ministério Público do Trabalho defende que a reclamada poderia se utilizar de outras entidades qualificadas para a referida formação profissional. Extrai-se dos arts. 429 e 430 da CLT que a contratação de aprendizes e cumprimento da cota legal depende da oferta de vagas no sistema S ou, na falta dessas, em entidade qualificada para a formação técnico-profissional metódica que disponha de estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados. Em outras palavras, a responsabilização da empresa pelo descumprimento da cota legal, como pretende o agravante ao ajuizar a presente ação, pressupõe que a empresa ostente condições para promover a referida contratação (existência de vaga no sistema s ou em empresa qualificada) e, mesmo diante da referida disponibilidade, mantenha-se inerte. O e. TRT concluiu que havia insuficiência de vagas no sistema S da localidade da empresa agravada, não havendo notícia de que havia disponibilidade de entidades qualificadas na formação técnico- profissional metódica que cumpriam os requisitos do art. 430, § 1º, da CLT. Assim, calcada a pretensão do Ministério Público na alegação de cometimento de ato ilícito por parte da empresa reclamada, o qual não restou demonstrado, o e. TRT, ao indeferir os pedidos formulados na presente ação (obrigação de fazer, além de pagar indenização por dano moral coletivo em razão do descumprimento do percentual previsto no art. 429 da CLT), não incorreu em ofensa aos demais dispositivos invocados no recurso de revista. Precedente desta Corte. Arestos inespecíficos (Súmula nº 296, I, do TST). Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 0000258-38.2018.5.12.0028; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 08/04/2022; Pág. 3070)

 

AUTO DE INFRAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA AO ART. 429, DA CLT. MENOR APRENDIZ.

Nos termos do artigo 430 da CLT, na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não suprirem a demanda das empresas (oferecendo cursos ou disponibilizado vagas), esta poderá ser suprida por outras entidades, tais como: Escolas técnicas de educação e Entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Assim, o argumento da empresa de que o sistema S não disponibiliza programa de formação técnico profissional na área de atuação da recorrente, para se eximir da obrigação de contratar aprendizes, não encontra amparo na CLT. Recurso improvido. (TRT 1ª R.; ROT 0101100-26.2018.5.01.0030; Primeira Turma; Relª Desª Dalva Macedo; Julg. 30/08/2022; DEJT 16/09/2022)

 

DO RECURSO ORDINÁRIO DO MPTAÇÃO CIVIL PÚBLICA. DA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL COLETIVO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A NORMAS DE PROTEÇÃO AO ADOLESCENTE E AO JOVEM. DESCUMPRIMENTO DA COTA NACIONAL DE APRENDIZAGEM. PROGRESSIVIDADE NA IMPLEMENTAÇÃO DOS DIREITOS. VIOLAÇÃO AOS ART. 227 DA CF E 429 DA CLT.

Primeiramente, me cumpre observar que a matéria devolvida a este Tribunal limita-se exclusivamente ao quantum indenizatório, de modo que a discussão pertinente à procedência ou improcedência do pedido de danos morais coletivos encontra-se acobertada pela coisa julgada. Na hipótese, a empresa ré descumpriu normas trabalhistas elevadas à patamar constitucional, uma vez que o art. 227 da CF enuncia ser dever de todos garantir ao adolescente e ao jovem o direito à profissionalização, como forma de proporcionar aos adolescentes maiores de 14 anos e aos jovens melhores condições de acesso ao emprego, de modo que o descumprimento da cota de aprendizagem se mostra suficiente para comprovação do ato ilíicito. Quanto a alegação da ré de que a pandemia da COVID-19, dentre outras causas, lhe impossibilitou de dar cumprimento ao comando legal, assevero que as infrações precederam o início da contaminação mundial pela COVID-19, bem como se deram em momento anterior as medidas legais de isolamento e distanciamento de pessoas, como bem comprova o Auto de Infração (ID. 87eb64a). Janeiro/2020. Assim, não se olvidando das dificuldades causadas pela pandemia, a mesma não pode servir de justificativa generalizada para o descumprimento de normas constitucionais e internacionais de proteção ao trabalho do adolescente, sobretudo quando tais normas visam garantir o pleno emprego, a proteção do trabalho infantil e a evitar a evasão escolar. Nesse passo, considerando o total descaso da empresa ré com as constantes tentativas extrajudiciais adotadas pelo Ministério Público do Trabalho de regularização do ilícito, tais como audiências públicas, audiências coletivas e diversas orientações quanto a inúmeras empresas localizadas em Manaus, culminando com o Auto de Infração pela reiteração do ilícito (ID. 87eb64a), a gravidade da infração que atingiu toda a coletividade, direta e indiretamente (descumprimento da cota nacional de aprendizagem), a displicência em providenciar a regularidade dos direitos trabalhistas, não obstante as inúmeras tentativas extrajudiciais do Ministério Público do Trabalho, bem como o caráter pedagógico do dano moral, entendo que a condenação deve ser majorada para R$ 80.000,00, conforme preceitua os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. DO TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. Não obstante os danos causados na economia pelas medidas de distanciamento social em virtude da COVID-19, o elastecimento do termo inicial de contagem do prazo de cumprimento de obrigação prevista em Lei representa inovação no ordenamento jurídico com validação do descumprimento temporal de norma de ordem pública e de caráter cogente, a respeito da qual a própria CLT vedou a negociação coletiva. Nessa toada, torna-se inócua a determinação de abertura de prazo de 180 dias após o trânsito em julgado para início do cumprimento quando o próprio legislador, conhecedor dos efeitos da pandemia, não o fez. Com isso, deve haver a imediata contratação, após a ciência deste acórdão, observadas as normas legais e regulamentares quanto a prestação dos serviços pelos aprendizes na pandemia ficando consignado o prazo de 15 dias para cumprimento integral da obrigação de fazer, sob pena de incidência da multa por descumprimento. DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. A fixação dos parâmetros de quantificação da multa pelo descumprimento deve ser capaz de estimular efetivamente o devedor a cumprir a obrigação. No caso, a limitação do valor global da multa em R$ 50.000,00 não atinge nem mesmo o quantitativo mínimo de adolescentes que deveriam ter sido contratados pela ré na data do ajuizamento desta ação (mínimo de 13 aprendizes). Desse modo, a fim de que a penalidade tenha o condão de estimular o cumprimento do comando decisório em sua integralidade, mantenho a multa de R$ 5.000,00 por cada vaga de aprendiz não preenchida e altero apenas a limitação do valor geral da multa para R$ 65.000,00.Recurso do Ministério Público do Trabalho conhecido e parcialmente provido para:a) condenar a reclamada ao pagamento da quantia de R$ 80.000,00 a título de danos morais coletivos, conforme preceitua os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. B) Determinar o integral cumprimento, em até 15 dias após a ciência deste acórdão pela parte ré, da obrigação de fazer consistente em providenciar matrícula (em uma das instituições relacionadas no art. 430, da CLT) e manter aprendizes entre os percentuais de no mínimo 5% (cinco por cento) e no máximo 15% (quinze por cento), do número de trabalhadores cujas funções demandem formação profissional;c) Limitar a multa de R$ 5.000,00 por vaga de adolescente não preenchida até o valor global de R$ 65.000,00.Custas processuais pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 80.000,00, no importe de R$ 1.600,00. (TRT 11ª R.; ROT 0000165-03.2020.5.11.0006; Primeira Turma; Relª Desª Valdenyra Farias Thomé; DJE 08/03/2022)

 

AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFRIGÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 430 DA CLT. NULIDADE.

É da competência da Superintendência Regional do Trabalho a fiscalização e comprovação da existência de cursos e vagas ofertados pelas instituições de aprendizagem, nos termos do artigo 13, parágrafo único, do Decreto nº 5.598/05, cabendo-lhe a verificação de tais condições antes da aplicação da multa administrativa. Não produzida prova de que houvesse cursos, vagas e alunos para laborarem em favor da empresa como menores, não resta demonstrada a infringência ao disposto no art. 430 da CLT. (TRT 18ª R.; ROT 0010240-27.2020.5.18.0291; Primeira Turma; Rel. Des. Welington Luis Peixoto; Julg. 24/06/2022; DJEGO 27/06/2022; Pág. 788)

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZ. NÃO CUMPRIMENTO DAS COTAS. DEFERIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA.

Extrai-se dos arts. 429 e 430, da CLT que a contratação de aprendizes e cumprimento da cota legal depende da oferta de vagas no sistema "S" ou, na falta dessas, em entidade qualificada para a formação técnico-profissional metódica que disponha de "estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados". Sendo assim, é de reformar a sentença, fundamentada no sentido de que o SENAI teria suspendido os cursos que ministrava em razão da pandemia COVID-19, sem observar, contudo, que capacitação dos aprendizes, para fins de preenchimento da cota legal, não é exclusiva do Sistema "S". Quanto ao dano moral coletivo pleiteado, restou demonstrada, nos autos, a conduta antijurídica da empresa-ré ao não contratar aprendizes, ferindo, assim, os princípios da função social da propriedade da empresa e da ordem econômica fundada na valorização do trabalho e na busca do pleno emprego. (TRT 20ª R.; ROT 0000603-19.2021.5.20.0014; Primeira Turma; Relª Desª Vilma Leite Machado Amorim; DEJTSE 06/07/2022; Pág. 203)

 

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. DESVIO DE FINALIDADE. CONDIÇÃO DE BANCÁRIA RECONHECIDA.

Sob pena de nulidade, o contrato de aprendizagem deve ser ajustado por escrito e anotado na CTPS do aluno aprendiz, que pode ter de 14 a 24 anos (exceto o aprendiz portador de deficiência), bem como haver prova de matrícula e frequência do contratado na escola e, ainda, inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. (§ 1º do art. 428 da CLT). Além disso, o desenvolvimento do programa de aprendizagem deve ser acompanhado e avaliado, de maneira a aferir-se a qualidade do ensino (§ 1º do art. 430 da CLT). Ainda, o contrato de aprendizagem não pode desvirtuar-se de sua finalidade pedagógica, visando a formação técnico-profissional metódica do aluno aprendiz. A parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 818, II, CLT), pois inexistente prova nos autos da observância de requisitos legais de validade do contrato de aprendiz. Nulidade do contrato reconhecida, enquadrando-se a autora como bancária, nos termos da OJ 383 da SDI-1 do TST e do art. 12, a, da Lei nº 6.019/74, tendo direito às diferenças salariais decorrentes. ASSÉDIO MORAL. INOBSERVÂNCIA DE DIREITOS HUMANOS, NORMAS INTERNACIONAIS E DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS PREVISTOS NA Constituição da República. VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA NA RELAÇÃO DE TRABALHO. CONVENÇÃO 155 DA OIT. CONVENÇÃO 190 DA OIT. INVALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. Reconhecida a invalidade do pedido de demissão da autora, por ter sido submetida a ofensas morais perpetradas pelo gerente da Caixa Econômica Federal, tem-se configurado o direito à indenização por danos morais. A normativa internacional e constitucional, acerca de direitos humanos e fundamentais, repudia condutas que representem discriminação ou assédio e ofensa à honra e dignidade das pessoas no trabalho. Declaração Universal de Direitos Humanos (art. 23), Declaração Americana de Direitos Humanos (arts. V, XIV e XVII), Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (arts. 17 e 26), Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (arts. 7º e 12), Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica, arts. 5º, 6º e 11), Declaração Sociolaboral do Mercosul de 2015 (preâmbulo e arts. 2º e 4º). E, no mesmo sentido, reforçam a tese de proteção ampla dos Direitos Humanos e fundamentais das pessoas no trabalho, inclusive, sob o viés psicológico, as Convenções da OIT de n. 29 (trabalho forçado ou obrigatório), 100 (igualdade de remuneração por trabalho de igual valor) e 111 (discriminação em matéria de emprego e profissão). Ademais, o assédio moral laboral é prática vedada tanto no plano doméstico, como no plano internacional, conforme Convenção 190 da OIT. Inclusive, a referida norma internacional reconhece que o cenário de extrema tensão gerado pelo assédio moral promove, além da precarização da relação laboral, o desenvolvimento de diversas doenças associadas ao sofrimento psíquico, tais como síndrome do pânico, depressão e síndrome de burnout, conforme o teor dos arts. 1º e 3º da Convenção 190 da OIT. Embora o Brasil não tenha ratificado, ainda, a Convenção 190 da OIT, a referida norma encontra-se alicerçada nas core obligations previstas na Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho. Nesse sentido, a referida Declaração destaca que os princípios fundamentais do trabalho (core obligations), devem ser observados pelos membros da OIT somente pelo fato de tais entes integrarem a Organização, ou seja, independente das normas que tratam dos princípios fundamentais do trabalho terem sido ratificadas pelos estados-membros. No mesmo norte, a interpretação sistemática da Constituição da República e dos seus princípios e direitos fundamentais, notadamente, os valores sociais do trabalho, a dignidade da pessoa humana, o princípio de melhoria das condições sociais da classe trabalhadora e a função social da propriedade (arts. 1º, III e IV, 7º, caput e 170, III e VIII), rechaçam de forma veemente as práticas de discriminação e assédio moral. (TRT 4ª R.; ROT 0020058-66.2020.5.04.0008; Oitava Turma; Rel. Des. Marcelo Jose Ferlin D´Ambroso; Julg. 03/09/2021; DEJTRS 15/09/2021)

 

AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. COTA DE APRENDIZES. OFERTA DE CURSOS EM PEQUENOS MUNICÍPIOS.

Em se tratando de trabalhador aprendiz, o objetivo da Lei é a inserção profissional, não bastando a mera contratação, mas a necessária imbricação entre a formação escolar e as atividades empresariais. Para assegurar esse escopo, ainda que constatada dificuldade em contratação por meio das entidades vinculadas ao sistema "S", o art. 430 da CLT permite que outras, qualificadas na formação técnico profissional, ministrem cursos de aprendizagem. A inexistência de cursos de formação técnico-profissional, consoante o art. 13 do Decreto nº 5.598/05, permite que esta seja "suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica". Não excepcionando, a legislação específica, a situação de ausência de cursos como atenuante da obrigação legal de contratação de aprendizes, e havendo diversas alternativas para preencher esta lacuna. Como a realização de cooperação com entidades sem fins lucrativos para o desenvolvimento e a execução dos programas de aprendizagem (estabelecida na Portaria n. 2.755/2010 do MTE), e a utilização de metodologia de educação à distância, para situações em que o número de aprendizes não justifique a formação de uma turma presencial, como em pequenos Municípios, ou que não seja possível a sua implantação imediata em razão de inexistência de estrutura educacional adequada para a aprendizagem (Portaria n. 615/2007). Tem-se que a empresa não cumpriu sua obrigação legal, não tendo demonstrado a utilização dos mecanismos ofertados, seja com a procura de estabelecimentos congêneres ou a provocação dos entes públicos e das entidades do Sistema S. Recurso provido para manter a validade dos autos de infração. (TRT 12ª R.; ROT 0000669-41.2018.5.12.0009; Sexta Câmara; Relª Desª Teresa Regina Cotosky; Julg. 10/12/2019; DEJTSC 10/01/2020; Pág. 1836)

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. COTA SOCIAL. OBRIGAÇÃO INESCUSÁVEL. ENQUADRAMENTO COMO MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE. REQUISITOS.

1. Não há falar em escusa da obrigação legal de contratar menor aprendiz com suporte na ausência de compatibilidade entre as funções existentes no estabelecimento empregador e os cursos disponíveis em sua Comarca, à medida que, no caso em apreço, foi ofertado curso de aprendizagem profissional pelo SENAC no período correspondente. 2. Outrossim, tanto o artigo 66 do Decreto nº 9.579/2018 estabelece formas alternativas de cumprimento da cota de aprendizagem no caso de empresas que encontram dificuldades na contratação de aprendizes, mediante a assinatura de termo de compromisso requerido perante o Ministério da Economia, quanto o artigo 430 da CLT preconiza que, "na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica". 3. O enquadramento do estabelecimento como microempresa e empresa de pequeno porte, a fim de ser excepcionado da obrigação legal de contratação de aprendiz (artigo 51 da Lei nº 9.579/2018) deve ser precedido do registro competente, com seu pedido formalizado e devidamente autorizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com o escopo de aferir todas as vantagens e benefícios daí advindos (artigo 3º da Lei Complementar de 2006 e artigo 3º, § 1º, da Instrução Normativa 146/2018). 4. Não há atribuir a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte a determinado estabelecimento pelo simples fato de seu balanço social possuir receita bruta compatível com aquela definição e por possuir quadro reduzido de empregados, sendo imprescindível que tenha sido formalizada a sua natureza nesses moldes, sob pena de se dar valor jurídico à informalidade. 5. Recurso da requerida não provido. "Vistos, relatados e discutidos estes autos (Proc. N. 0024349- 48.2019.5.24.0086. ROT) nos quais figuram como partes as epigrafadas. A sentença de f. 199/202 proferida pela Juíza do Trabalho Substituta PRISCILA Rocha MARGARIDO MIRAULT, em exercício na Vara do Trabalho de Naviraí/MS, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em face de VIERO, VIERO & Martins Ltda, para condenar a ré nas obrigações de fazer, sob pena de multa diária, e a pagar a indenização por danos morais coletivos; não houve condenação em custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, por aplicação da Lei da Ação Civil Pública. Recurso do autor (MPT), de f. 254/258, pela reforma da sentença quanto à isenção de custas processuais. Comprovação de depósito recursal e de custas processuais dispensadas. Recurso da ré, de f. 259/280, requerendo justiça gratuita, afastamento da obrigatoriedade de contratação de menor aprendiz, exclusão da condenação em dano moral coletivo, ou a sua minoração. Regular a representação, f. 151. Contrarrazões do autor às f. 441/450; sem contrarrazões da parte ré. O presente processo foi encaminhado ao douto Ministério Público do Trabalho, com emissão de parecer às f. 456/457, que se manifestou ratificando integralmente os termos da petição de ID. 5141c48, pugnando pelo não provimento do recurso da empresa Viero, Viero & Martins Ltda. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Conheço do recurso da parte ré, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade; conheço também do recurso do autor e de suas contrarrazões, por igualmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade. " 2. MÉRITO 2.1. RECURSO DA RÉ 2.1.1. COTAS PARA APRENDIZES. ARTIGO 429 DA CLT. APLICAÇÃO DO Decreto N. 9.579/2018. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRESA DE PEQUENO PORTE Mantenho irretocável o julgado de origem pois não compartilho do entendimento de a requerida se encontrar dispensada da contratação de aprendizes, à medida que se enquadra na exceção disposta no inciso I do art. 56 do Decreto nº 9.579/18, que isenta as microempresas e as empresas de pequeno porte dessa obrigação. De fato, o artigo 3º da Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte norteia, in verbis: Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso (...) (grifo nosso). Outrossim, o artigo 3º da Instrução Normativa nº 146, de 25 de julho de 2018 (dispõe sobre a fiscalização do cumprimento das normas relativas à aprendizagem profissional) prescreve, litteris: Art. 3º Estão legalmente dispensadas do cumprimento da cota de aprendizagem: I. As microempresas e as empresas de pequeno porte, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Simples Nacional. (...) § 1º Para comprovação do enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá solicitar que o estabelecimento comprove o cumprimento dos dois requisitos previstos no art. 3 da Lei Complementar n.º 123 de 14 de dezembro de 2006, quais sejam, registro no órgão competente e faturamento anual dentro dos limites legais. (grifo nosso) Exsurge do exposto que para se intitular microempresa ou empresa de pequeno porte, a empresa ou a sociedade deve estar devidamente registrada no órgão competente com essa denominação, ou seja, deve ser formalizado o seu pedido e devidamente autorizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com o escopo de aferir todas as vantagens e benefícios daí advindos. Na espécie, a requerida, consoante se pode verificar de seu contrato social, possui natureza jurídica de Sociedade Empresária Ltda desde 28.1.2000 (f. 128-132), razão pela qual não há atribuir- lhe a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte pelo simples fato de seu balanço social possuir receita bruta compatível com aquela definição e por possuir quadro reduzido de empregados, sendo imprescindível que tenha sido formalizada a sua natureza, sob pena de se dar valor jurídico à informalidade. Ad argumentandum tantum, não há no recurso ordinário interposto pela requerida insurgência específica acerca de seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte. Acrescento, ainda, sobre as razões recursais da reclamada: "Argui a ré a impossibilitada de contratar menor aprendiz uma vez que as funções existentes na empresa (posto de gasolina) não possuem ligação com os cursos existentes na sua Comarca (Naviraí. MS), havendo incompatibilidade entre funções e cursos oferecidos, conforme demonstrado pelo CIEE e SENAC, pois os únicos cursos fornecidos por essas instituições seriam cursos voltados ao setor administrativo. " (voto relator) Não há prover o apelo, como bem esclareceu a r. Sentença, consoante demonstrado nos autos o oferecimento de curso, bem como a opção de cumprimento da cota social: Também não prospera a tese defensiva de ser legítima a escusa da ré em cumprir a obrigação legal de contratação de aprendizes, pois nenhuma das funções existentes no seu quadro de empregados está atrelada aos cursos disponíveis na cidade de Naviraí, haja vista que restou comprovado nos autos que houve oferta de curso de aprendizagem profissional pelo Senac no período correspondente (fls. 134-135). Além do mais, o art. 66 do Decreto nº 9.579/18 estabeleceu formas alternativas de cumprimento da cota de aprendizagem no caso de empresas que encontram dificuldades na contratação de aprendizes (Cota Social), mediante a assinatura de termo de compromisso requerido perante o Ministério da Economia. Nego provimento ao recurso, também sob esse fundamento. À vista do exposto, mantenho inalterado o julgado. 2.2. RECURSOS DO AUTOR E DA RÉ (COMUM) 2.2.1. ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (voto da lavra do Exmo. Des. Amaury Rodrigues Pinto Junior) "Peço vênia para divergir. A juíza da origem, invocando critério isonômico (simetria de tratamento), estendeu à ré os benefícios previstos no art. 18 da Lei n. 7.347/85, e no art. 87 da Lei n. 8.078/90, em razão da simetria de tratamento, dispensando-a do recolhimento de custas e honorários advocatícios. A legislação invocada, entretanto, concede esses benefícios apenas para a parte autora e o fundamento teleológico é estimular a coletivização de demandas e proteger economicamente os entes legitimados a exercê-las. A motivação legislativa afasta qualquer possibilidade de o Poder Judiciário, invocando isonomia ou simetria, ampliar o alcance da norma, mesmo porque não há isonomia entre desiguais e o réu não é legitimado para ajuizar demandas coletivas e tampouco representar uma coletividade. A simetria invocada desconfigura a norma jurídica e cria direito sem fundamento legal, data vênia. Ainda que reconhecida a hipótese de justiça gratuita, o art. 791-A, § 4º, da CLT fala em condição suspensiva de exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência e não isenção. Assim, dou provimento ao recurso do Ministério Público do Trabalho para condenar o réu em custas e honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança. " VOTO VENCIDO (da lavra do Exmo. Desembargador relator) ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS DEFERIDA NA SENTENÇA. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA Lei n. 7.347/85 (Lei DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA) À PARTE RÉ. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DA RÉ FORMULADO EM RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO DO AUTOR E DA RÉ (COMUM) "O Juízo a quo dispensou a ré de recolhimento de custas e despesas processuais, além de não condená-la em honorários de sucumbência, com fundamento no art. 18 da Lei n. 7.347/85, e no art. 87 da Lei n. 8.078/90, em razão da simetria de tratamento, pois em se tratando de ação civil pública, a condenação da ré em pagamento de honorários de advogado, custas e despesas processuais somente será cabível se comprovada a má-fé. Insurge-se o autor em face da sentença, alegando que os diplomas invocados pela magistrada são claros e taxativos ao estabelecer tal isenção somente à parte autora da demanda, não havendo qualquer base legal para estendê-la ao polo passivo da demanda; aduz que a manutenção da sentença autorizaria uma invasão do Poder Judiciário nas competências do Poder Legislativo; requer a reforma da sentença para que seja a ré condenada ao pagamento das custas processuais, a serem fixadas em 2% (dois por cento) do valor da condenação, ajustando-a assim aos ditames legais. Recorre também a ré requerendo os benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as despesas das custas processuais e do depósito recursal, pois existem várias ações de execução contra sua pessoa, encontrando-se em situação crítica, com diversos protesto em cartório e dívidas tanto com a União como com o Estado. Junta certidões de protesto, extratos bancários, balanço patrimonial atual e demonstração do resultado do exercício da empresa, como também apresenta inúmeros processos de execução em face da Recorrente. Analiso. Inicialmente, convém destacar que o Juízo a quo estendeu à ré os benefícios da isenção de recolhimento das custas e despesas processuais, e de não condenação em honorários de sucumbência, por entender aplicável à parte ex adversa da ação civil pública, os mesmos benefícios da parte autora, com fundamento no princípio da simetria (Leis n. 7.347/85, art. 18, e 8.078/90, art. 87). É importante ressaltar que tal entendimento não é estranho na jurisprudência do C. TST e do C. STJ, conforme ementas abaixo: I. AGRaVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO SINDICATO. ASSISTENTE SIMPLES. DESCABIMENTO. Diante de potencial violação do art. 18 da Lei nº 7.347/85, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS Leis Nº 13.015/2014 E 13.105/2015. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO SINDICATO. ASSISTENTE SIMPLES. DESCABIMENTO. 1. A disciplina legal referente às ações coletivas (arts. 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 do CDC) é expressa ao isentar a parte autora do pagamento de honorários advocatícios, visando a estimular a atuação dos legitimados ativos na defesa dos interesses metaindividuais. Por outro lado, é devida a condenação apenas na circunstância de se comprovar a má-fé do autor. 2. No que tange ao polo réu, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está posta no sentido de que, em sede de ação civil pública, por critério de simetria, não há condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em benefício do Ministério Público, salvo se evidenciada a má-fé. 3. Dessa forma, se não ocorre o adimplemento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público como autor, tampouco pode o sindicato, na condição de assistente simples, beneficiar-se com a parcela. Recurso de revista conhecido e provido. (TST. RR: 27921720145030069, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 19/04/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/04/2017) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM Recurso Especial. DISSENSO CONFIGURADO ENTRE O ARESTO EMBARGADO E ARESTO PARADIGMA ORIUNDO DA QUARTA TURMA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTENTADA PELA UNIÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. ART. 18 DA Lei n. 7.347/1985. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. (TRT 24ª R.; ROT 0024349-48.2019.5.24.0086; Tribunal Pleno; Rel. Des. André Luís Moraes de Oliveira; Julg. 21/10/2020; DEJTMS 21/10/2020; Pág. 191)

 

CONTRATO DE APRENDIZAGEM. VALIDADE.

Os elementos probatórios coligidos nos autos, não infirmados por qualquer outra prova em contrário, acusam a existência e a validade do contrato de aprendizagem trazido a debate, acompanhado da necessária capacitação teórica visando a evolução profissional da reclamante, mediante inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico- profissional metódica, nos moldes preconizados pelos artigos 428, §1º e 430 da CLT. Recurso a que se nega provimento. (TRT 2ª R.; RO 1000214-82.2018.5.02.0059; Sexta Turma; Relª Desª Jane Granzoto Torres da Silva; DEJTSP 14/02/2019; Pág. 23604)

 

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. OMISSÃO. CONTRATAÇÃO DE MENOR- APRENDIZ.

Com amparo na documentação apresentada pelo requerente, às fls. 18/23, está comprovada a omissão da empresa requerida quanto ao cumprimento do disposto nos artigos 429 e 430, da CLT, eis que não efetivou a contratação de menores aprendizes mesmo após o procedimento administrativo instaurado perante o Órgão Ministerial, daí porque é devida a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. (TRT 8ª R.; RO 0001707-29.2015.5.08.0131; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Vicente Jose Malheiros da Fonseca; DEJTPA 22/03/2019; Pág. 442)

 

RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATAÇÃO DE MENORES APRENDIZES.

Não é óbice ao cumprimento do dever legal de contratação de aprendizes, previsto no art. 429 da CLT, a alegada ausência de cursos profissionalizantes relacionados à área de atuação da empresa fornecidos pelos Serviços Nacionais de Aprendizagem, pois tal requisito pode ser suprido pelas entidades elencadas no art. 430 da CLT, previsto, ainda, nos arts. 8º e 13 do Decreto nº 5.598/05. VISTOS, relata. (TRT 12ª R.; ROT 0000330-48.2019.5.12.0009; Primeira Câmara; Relª Desª Maria Beatriz Vieira da Silva; Julg. 13/11/2019; DEJTSC 25/11/2019; Pág. 133)

 

CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. TUTELA INIBITÓRIA COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO PELA EMPRESA. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.

Tratando-se de ação civil pública visando à obtenção de uma tutela inibitória com o escopo de inibir a repetição ou a continuação de ilícito consistente no descumprimento de uma regra jurídica (CPC, art. 497, parágrafo único), não há cogitar perda superveniente do interesse processual do Ministério Público do Trabalho tão só o fato de a empresa demonstrar, antes do ajuizamento da ação, ou durante o seu curso, o cumprimento da obrigação legal de contratação de aprendizes, que outrora havia descumprido, porquanto o cumprimento espontâneo da obrigação de fazer não acarreta perda superveniente do interesse processual, por suposto exaurimento do seu objeto, por ser da índole da tutela inibitória evitar que o ilícito descontinuado repita-se futuramente. ARTIGO 429 DA CLT. OBRIGAÇÃO LEGAL DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES PELA EMPRESA EM PERCENTUAL DE 5%, NO MÍNIMO, E 15%, NO MÁXIMO, DOS TRABALHADORES EXISTENTES EM CADA ESTABELECIMENTO, CUJAS FUNÇÕES DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. 1. Os artigos 428 e 429 da CLT estabelecem um plano de inclusão dos jovens no mercado de trabalho, por meio do chamado contrato de aprendizagem, obrigando a empresa a contratar trabalhadores aprendizes, em quantidade equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores cujas funções demandem formação profissional, com o escopo de fornecer-lhes formação técnico- profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, competindo aos aprendizes executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. 2. O cálculo da quantidade de aprendizes a serem contratados pela empresa deve levar em conta o artigo 10 do Decreto Federal 5.598/2005 (vigente ao tempo dos fatos), segundo o qual para [...] a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. (artigo 10), excluindo-se da base as funções que apresentem como condição habilitação profissional de nível técnico ou superior ou funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança (artigo 9º), bem como as atividades desenvolvidas em ambientes que comprometam sua integridade física e moral, insalubres ou periculosas. 3. A ausência de cursos ou vagas oferecidos pelos Serviços Nacionais de Aprendizagem, para atender à demanda de contratação de aprendizes, não configura justo motivo para a empresa não contratar esse trabalhador especial, uma vez que, em tal circunstância, ela deve promover a contratação por meio de outras entidades qualificadas em disponibilizar formação técnico-profissional metódica, a exemplo das Escolas Técnicas de Educação (CLT, art. 430). 4. Estão imunizadas da obrigação prevista no artigo 429 da CLT as empresas que detêm qualificação jurídica de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), ou, ainda, que constituem entidades sem fins lucrativos cujo objeto seja a educação profissional (Decreto Federal 5.598/2005, art. 14). (TRT 23ª R.; RO 0000195-76.2018.5.23.0005; Rel. Des. Nicanor Fávero; DEJTMT 29/05/2019; Pág. 413)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIDO.

Não prospera a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, quando se observa que o Tribunal Regional atendeu ao comando dos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 458 do CPC/2015, ao se manifestar sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA DECORRENTE DA FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA LEGAL. CONTRATAÇÃO MÍNIMA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA EM ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. PROVIMENTO. Diante de possível violação do artigo 93 da Lei nº 8.213/1991, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO PROVIMENTO. O tema em epígrafe, constante das razões do recurso de revista, não foi examinado na decisão denegatória e a parte, por sua vez, não opôs embargos de declaração, a fim de sanar eventual omissão, conforme exigência do artigo 1º, § 1º, da IN nº 40 do TST com vigência a partir de 16.4.2016. Nesse contexto, inviável o exame da matéria, porquanto preclusa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA DECORRENTE DA FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA LEGAL. CONTRATAÇÃO MÍNIMA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA EM ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. PROVIMENTO. O contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho especial, celebrado de forma escrita e por prazo determinado, em que se exige a observância do binômio trabalho-aprendizagem, de modo que o empregador, além de remunerar o aprendiz pela prestação do seu serviço, obriga-se a qualificá-lo profissionalmente. O artigo 431 da CLT autoriza a contratação de aprendizes por meio de entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (artigo 430, II, da CLT). Referida entidade oferecerá os cursos teóricos e, caso não possua estrutura adequada, a experiência prática será desenvolvida em empresas, circunstância em que, à luz do artigo 431 da CLT, o vínculo de emprego se dará com a primeira e não com a tomadora do serviço. Destaca-se que, na hipótese de a parte prática do contrato de aprendizagem ser desenvolvida em empresas, os aprendizes nela alocados, ainda que o vínculo de emprego seja formado com instituição sem fins lucrativos, serão contabilizados, por aquelas, para o cumprimento do percentual previsto no artigo 429, caput, da CLT. Isso porque, em relação às entidades previstas no inciso II do artigo 430 da CLT, não é exigida a observância de tal limite. Conforme consignado no acórdão regional, a executada possui natureza jurídica de associação civil assistencial, cultural, educacional, de caridade e recreativa que atua com crianças e adolescentes, destinada a promover, entre outras atividades, assistência educacional em caráter gratuito que consiste no treinamento de adolescentes para o mercado de trabalho, embasada na lei do menor aprendiz. Lei nº 10.097/2000 regulamentada pelo Decreto nº 5.598/2005. Nesse contexto, o vínculo de emprego é formado diretamente com a entidade, ora executada, a qual assume a condição de empregadora e, por conseguinte, a responsabilidade pelos encargos trabalhistas previstos em lei. No caso do contrato de aprendizagem, os requisitos exigidos para a formação desse vínculo de natureza especial são aqueles previstos nos §§ 1º a 7º do artigo 428 da CLT, especialmente: a observância da forma escrita na contratação, a anotação na CTPS, a celebração de contrato por prazo determinado. máximo de dois anos, à exceção do aprendiz com deficiência., a inscrição em programa de aprendizagem e a frequência do aluno na escola, caso não tenha concluído o nível médio. É inequívoco que o vínculo de emprego dos aprendizes guarda peculiaridades próprias que os distinguem dos demais trabalhadores, especialmente quando firmado com entidades sem fins lucrativos, as quais têm como objetivo a qualificação técnico- profissional metódica dos aprendizes, permitindo a sua inclusão no mercado de trabalho. Nessa perspectiva, não é possível a equiparação das referidas entidades sem fins lucrativos, tal como a ora executada, por força do § 1º do artigo 2º da CLT e em razão do vínculo de emprego formado com os aprendizes, a empresa para fins de incidência do artigo 93 da Lei nº 8.213/1991. Não se trata de um típico contrato de emprego, de modo que não se pode exigir de entidades sem fins lucrativos, que contem majoritariamente com aprendizes em seus quadros, a observância do percentual previsto no referido dispositivo, tampouco que esses sejam contabilizados para alcançar o número mínimo de empregados exigido no artigo 93 da Lei nº 8.213/1991. Não se pode olvidar que, tal como ocorre com os aprendizes, a contratação de pessoas com deficiência integra um conjunto de ações afirmativas previstas em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual se busca inserir os aludidos grupos no mercado de trabalho. Ocorre que, em razão da destinação específica da entidade ora executada, deve-se compatibilizar o seu objetivo primordial com a inserção das pessoas com deficiência, incentivando a contratação de aprendizes com deficiência, o que não seria alcançado por meio da aplicação da multa ora questionada. Isso porque, nos termos do § 3º do artigo 93 da CLT, para a reserva de cargos será considerada somente a contratação direta de pessoa com deficiência, excluído o aprendiz com deficiência de que trata a Consolidação das Leis do Trabalho. Não é permitida, pois, a cumulação das cotas de aprendizes com aquelas destinadas às pessoas com deficiência. Desse modo, ao invés de ser imposta à entidade executada o pagamento de multa, decorrente do suposto descumprimento de obrigação que não lhe é exigível, dever-se-ia incentivar a contratação de aprendizes com deficiência, os quais, à luz do artigo 23 - A, § 5º, VI, do Decreto nº 5.598/2005, pertencem ao grupo de jovens e adolescentes em vulnerabilidade ou risco social, mas sequer integram a cota da Lei nº 8.213/1991. Ademais, a condenação da ora executada ao pagamento de multa, em razão da não observância dos percentuais fixados no artigo 93 da Lei nº 8.213/1991, inviabilizaria o seu funcionamento, prejudicando a política pública de qualificação dos aprendizes. Recurso de revista provido. (TST; RR 0010246-39.2014.5.15.0061; Quarta Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 22/06/2018; Pág. 2824) 

 

RECURSO DE REVISTA.

Nulidade do auto de infração n. 016246497. Cota legal de aprendiz. Inexistência de cursos ou vagas para atendimento da demanda dos estabelecimentos. O TRT de origem, com base no substrato fático e probatório dos autos, destacou que a nulidade do auto de infração foi reconhecida pelos seguintes motivos: 1º) inexistência de serviços de aprendizagem e correlatos na região de videira e de aprendizes; 2º) descumprimento do art. 13, parágrafo único, do Decreto nº 5.598/2005 da Instrução Normativa sit 075/2009, pela agência regional do trabalho; e 3º) erro na base de cálculo da proporção de aprendizes. Com base no conteúdo fático e probatório dos autos, verificou o regional a inexistência de vagas suficientes para cursos profissionalizantes a fim de possibilitar o cumprimento do art. 429 da CLT, mesmo pelo serviço nacional de aprendizagem ou por entidades qualificadas em formação técnica profissional metódica. A exigência do art. 429 da CLT, obviamente, deve guardar a possibilidade de cumprimento pela empresa. A inexistência de vagas, até mesmo nas entidades referidas nos itens I e II do art. 430 da CLT, como ocorreu na situação do município de videira, esvazia a tese de ilícito cometido pela empresa e, por consequência, impede a imposição cominativa da multa aplicada. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0000399-91.2012.5.12.0020; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 14/10/2016; Pág. 597) 

 

RECURSO DE REVISTA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL TRABALHISTA. MULTA APLICADA POR DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO RELATIVA ÀS COTAS DE APRENDIZAGEM. AUSÊNCIA DE VAGAS NO SISTEMA S. IDENTIFICAÇÃO DE OUTRAS ENTIDADES QUALIFICADAS EM FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL METÓDICA. OBRIGAÇÃO DA EMPRESA.

1. O Tribunal Regional emitiu tese no sentido de que se deve interpretar o art. 430 da CLT de forma a que, não oferecendo o Sistema S vagas ou cursos suficientes no Município em que está localizada a empresa solicitante, tenha a Fiscalização do Trabalho o encargo de: a) identificar a existência, no Município, de entidade que não pertença ao sistema S mas que atenda os requisitos do § 1º do art. 430; b) comunicar, oficialmente, à empresa fiscalizada acerca da existência dessa entidade concedendo-lhe prazo para que adote as providencias que lhe cabem. 2. Contudo, a busca por suprir a insuficiência de cursos ou vagas nos Serviços Nacionais de Aprendizagem (Sistema S), por intermédio da identificação de outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, é encargo de que deve se desincumbir a empresa, não podendo ser atribuído ao órgão administrativo de fiscalização. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000811-80.2011.5.12.0012; Primeira Turma; Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa; DEJT 08/04/2016; Pág. 194) 

 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA DESTINADA À GESTANTE. CONTRATOS DE APRENDIZAGEM E DE EXPERIÊNCIA. NULIDADE DA SEGUNDA CONTRATAÇÃO.

No caso concreto, houve dois vínculos de emprego que se sucederam: Contratos de aprendizagem e de experiência. O primeiro foi celebrado com uma associação de ensino profissionalizante, na forma do art. 430, II, da CLT. O segundo, diretamente com a tomadora dos serviços do primeiro período. Neste contexto, verifica-se que o contrato de experiência é nulo, vez que as habilidades da reclamante já haviam sido ensinadas e testadas pela última empregadora desde o primeiro vínculo contratual. Na verdade, no segundo período, houve contrato de trabalho por prazo indeterminado. Destarte, considerando que a confirmação da condição de gestante ocorreu em data anterior à segunda rescisão contratual, impõe-se a reforma do julgado para se deferir indenização substitutiva da estabilidade provisória destinada à gestante. Recurso da reclamante parcialmente provido. (TRT 2ª R.; RO 0001640-59.2012.5.02.0059; Ac. 2014/0224437; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Adalberto Martins; DJESP 25/03/2014) Ver ementas semelhantes

 

APRENDIZES. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO NÚMERO DE APRENDIZES EQUIVALENTES AOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 429 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO INSUBSISTENTE. MULTA PREVISTA NO ART. 434 DA CLT INDEVIDA.

Restando demonstrada a insuficiência da oferta de aprendizes pelos serviços nacionais de aprendizagem e pelas entidades qualificadas em formação técnico-profissional, não há falar em afronta aos arts. 429 e 430 da CLT, de forma que é indevida a multa prevista no art. 434 do mesmo diploma legal. (TRT 12ª R.; RO 0004387-05.2012.5.12.0026; Quinta Câmara; Relª Juíza Lília Leonor Abreu; DOESC 14/02/2014) 

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.

Contratação de aprendizes. O regional decidiu com base na interpretação conjunta dos artigos 428, § 4º, 429 e 430 da CLT e 10 do Decreto nº 5.598/2005, assim registrando: A) a classificação brasileira de ocupações - Cbo deve ser observada na definição das funções que demandem formação profissional; b) dentre as funções arroladas pela fiscalização, apenas a de motorista estaria excluída, por tratar-se de atividade que exige habilitação profissional específica; e c) a ausência de cursos profissionalizantes nas atividades desenvolvidas pela reclamada na região não constitui óbice à contratação de aprendizes, pois compete às empresas a promoção de cursos de formação na sua área de atuação em convênio com o SESI ou a adoção de medidas aptas a suprir a demanda. Dessarte, estão ilesos os artigos 428, § 4º, e 429 da CLT. O art. 127 da CF não trata especificamente da hipótese em discussão. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos da Súmula nº 296 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) agravo de instrumento em recurso de revista do ministério público do trabalho da 4ª região. 1. Contratação de reabilitados e deficientes. O art. 93 da Lei nº 8.213/91 não está violado em sua literalidade, pois consta do acórdão regional a assertiva fática, insuscetível de reexame nesta instância superior, a teor da Súmula nº 126 do TST, de ser nítido que a reclamada empenha esforços com o objetivo de atingir integralmente a cota legal, consoante disposto no art. 93, inciso IV, da Lei nº 8.213/91, tendo sido registrado, ainda, que o preenchimento das vagas não depende apenas dos esforços da empresa, mas também do interesse dos grupos de trabalhadores em exame e da disponibilidade dessa mão de obra, além de não haver prova da existência de candidatos habilitados para o preenchimento das vagas destinadas a portadores de deficiência e habilitados. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos da Súmula nº 296 do TST. 2. Prazos para a apresentação de documentos. O entendimento adotado pelo regional, de que a apresentação dos documentos sujeitos à inspeção do fiscal do trabalho já é obrigação legal da empresa, por expressa disposição legal e com a sanção previamente estipulada pela Lei (artigo 630, § 3º e § 6º, da CLT), importando em bis in idem a fixação de nova penalidade (multa por atraso), não caracteriza violação da literalidade do art. 630, §§ 3º, 4º e 6º, da CLT. Arestos imprestáveis ao cotejo, a teor da Súmula nº 296 do TST. 3. Dano moral coletivo. O regional assentou que o pressuposto fático para a imposição da condenação titulada não está presente. Dessarte, não há falar em violação dos artigos 186 e 927 do CC e 3º da Lei nº 7.345/85. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos da Súmula nº 296 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 124900-93.2009.5.04.0522; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 09/08/2013; Pág. 1337) 

 

PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.

Os artigos 130 do CPC e 765 da CLT autorizam o magistrado a conduzir o processo com ampla liberdade, determinando as diligências que entender importantes e indeferindo a produção de provas que julgar desnecessárias ou impertinentes ao deslinde da controvérsia, sobretudo quando o conjunto probatório mostra-se suficiente a formar sua convicção para decidir. Ao indeferir a expedição de ofícios nos termos solicitados pela Ré, primou o magistrado pela celeridade processual, valendo-se das faculdades conferidas nos citados dispositivos, porquanto já havia nos autos elementos idôneos a formar seu convencimento. Rejeitase a preliminar. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DIREITOS E INTERESSES DIFUSOS. LEGITIMIDADE. O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para intentar ação para a tutela dos interesses sociais difusos, conforme os preceptivos do art. 129, III, da CF e art. 6º, VII, d, da Lei Complementar n. 75/93. Tratando-se de Ação Civil Pública com o objetivo de obter provimento jurisdicional que obrigue a empresa Ré a prover a cota legal de aprendizes, nos termos do art. 429 da CLT, como também a reparação do dano moral coletivo, é inquestionável a legitimidade do MPT. Recurso ao qual se nega provimento. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 429 DA CLT. COTA DE APRENDIZES. PRAZO PARA A CONTRATAÇÃO. MULTA DIÁRIA. Nos termos do artigo 429 da CLT, as empresas são obrigadas a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. No caso de os Serviços Nacionais não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda, esta poderá ser suprida por Escolas Técnicas de Educação ou entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, conforme autorizado pelo artigo 430 da CLT. Na hipótese, embora não haja unidade do SENAI na região onde se encontra a empresa, a Ré poderia ter se valido das outras instituições autorizadas pela norma citada. Além disso, o SENAI informou a possibilidade de enviar monitores para ministrar cursos aos aprendizes contratados, independentemente de instalação da unidade no Município onde se encontra o estabelecimento. Assim, não havendo prova da impossibilidade de cumprimento da norma legal que determina a cota mínima para aprendizes, impende manter a sentença que obrigou a Ré a proceder às contratações necessárias. Por outro lado, em observância ao princípio da proporcionalidade, impende reduzir o valor da multa em caso de descumprimento e modificar o termo inicial do prazo para cumprimento da obrigação. Recurso ao qual se dá parcial provimento, no particular. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DA COTA LEGAL DE APRENDIZES. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. A doutrina trabalhista dominante aponta que o dano moral coletivo é aferido de forma objetiva, ou seja, ao contrário do dano moral individual, no qual o sofrimento da vítima da lesão moral deve ser demonstrado, a lesão aos direitos difusos e coletivos caracteriza-se de plano pelo simples descumprimento dos preceitos normativos de cunho social. No entanto, nem todo ilícito ensejará o dever de indenizar, mas tão somente aquele que, pela gravidade, causar danos aos direitos fundamentais da sociedade. No caso, ao tempo em que Ré negligenciou no cumprimento da contratação regular de aprendizes conforme o artigo 429 da CLT, ofertou diversos empregos diretos na localidade, além de aportar, na economia local, expressivo montante de capital. Nesse contexto, é necessário parcimônia na aferição de possível dano moral coletivo, porquanto a função social da empresa naquela comunidade faz mitigar no senso comum eventual ofensa pela não contratação do total de aprendizes. Assim, considerando que a questão resolve-se pela incidência das penalidades já aplicadas pela SRTE, pelo cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença e a consequente imposição de multa em caso de não cumprimento da decisão, não emerge, no caso, o dever de indenizar eventual dano moral coletivo. Recurso da Ré ao qual se dá provimento, neste item. Recurso da Ré ao qual se dá parcial provimento. (TRT 23ª R.; RO 0001383-10.2011.5.23.0051; Segunda Turma; Relª Desª Maria Berenice; DEJTMT 08/02/2013; Pág. 49) 

 

CONTRATAÇÃO DE APRENDIZ.

Afigura-se simplista a alegação da recorrente no sentido de que as vagas oferecidas pelo SENAI da localidade, onde se situa a empresa, são incompatíveis com seus serviços, considerando-se que a insuficiência de vagas ofertadas pela aludida entidade formadora poderia ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional, indicadas no artigo 430, da CLT e no artigo 13, do Decreto nº 5.598, de 01/12/2005. Dessa forma, inexistindo, nos autos, prova de haver a empresa recorrente diligenciado junto às entidades elencadas nas referidas normas acerca das vagas existentes para formação profissional, não há como acolher o seu pleito. Assim sendo, o contexto dos autos não autoriza que se conclua que a norma esculpida no artigo 429, da CLT, que cria obrigação quanto ao cumprimento de cotas de aprendiz, seja considerada desarrazoada, desproporcional, abusiva, arbitrária ou mesmo inconstitucional. (TRT 3ª R.; RO 155-06.2012.5.03.0153; Rel. Des. Fernando Antonio Viegas Peixoto; DJEMG 31/08/2012; Pág. 129) 

 

LIMITE MÍNIMO DE APRENDIZES CONTRATADOS. INSPEÇÃO DO TRABALHO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE CURSOS E INTERESSADOS PARA AS VAGAS DISPONIBILIZADAS.

Nos termos do art. 15 da Instrução Normativa 75/09 da Secretaria de Inspeção do Trabalho, é possível a realização de fiscalização de empresa na modalidade indireta, ou seja, sem necessidade de fiscalização in loco. A simples alegação de que é insuficiente a oferta de cursos e interessados na localidade não justifica a contratação de aprendizes em número inferior ao mínimo previsto em Lei. Possibilidade de contratação de aprendizes inclusive por intermédio de entidades não integrantes dos Serviços Nacionais de Aprendizagem em casos de efetiva inexistência de cursos ou vagas na localidade (art. 430 da CLT). Recurso não provido. (TRT 4ª R.; RO 0000046-85.2011.5.04.0771; Primeira Turma; Rel. Des. José Felipe Ledur; Julg. 28/03/2012; DEJTRS 02/04/2012; Pág. 6) 

 

APRENDIZES. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO NÚMERO DE APRENDIZES EQUIVALENTES AOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 429 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO INSUBSISTENTE. MULTA PREVISTA NO ART. 434 DA CLT, INDEVIDA.

O art. 429, caput, da clt, impõe aos empregadores a obrigação de empregar e matricular em curso de formação profissional o número de aprendizes equivalentes aos percentuais entre 5% e 15% dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, sendo que o art. 430 da clt, por sua vez, disciplina que, na hipótese de os serviços nacionais de aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes, a demanda dos estabelecimentos poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, como as escolas técnicas de educação (inc. I) e as entidades sem fins lucrativos (inc. Ii). Restando demonstrada, à saciedade, a insuficiência da oferta de aprendizes pelos serviços nacionais de aprendizagem e pelas entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica da localidade, não há falar em afronta aos arts. 429 e 430 da clt, de forma que é indevida a multa prevista no art. 434 do mesmo diploma legal. (TRT 12ª R.; RO 0000322-82.2012.5.12.0020; Terceira Turma; Relª Juíza Lília Leonor Abreu; DOESC 30/10/2012) 

 

ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. RECURSO DA RECLAMADA. INOVAÇÃO À LIDE.

Não se conhece da alegação trazida nas razões recursais pela Reclamada de que ante a ausência de cursos de aprendizagem nas instituições do sistema S, providenciou, imediatamente, a entidade Lar Maria de Lurdes, que se adequou para atender os aprendizes, por inovação à lide. Recurso não conhecido, no particular. ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. SÚMULA N. 422 DO C. TST. A petição recursal deve conter os fundamentos de fato e de direito ensejadores do pedido revisional, os quais, necessariamente, deverão demonstrar as supostas imperfeições da decisão atacada. Ainda que o art. 899 da CLT permita à parte a interposição de recurso por simples petição, não a exime de apresentar as razões específicas que embasam o pedido de reforma, demonstrando seu inconformismo por meio de contraargumentação à decisão recorrida, nos termos da orientação contida na Súmula nº 422 do TST. Não se conhece do recurso da Reclamada acerca da alegação de pagamento de férias no TRCT, pois não refuta os fundamentos da r. Sentença, pois limitou-se a infirmá-la repetindo as assertivas da inicial, não restou, assim, atendido requisito de recorribilidade previsto no artigo 514, inciso II, do CPC. Não conheço. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA CONTRATO DE APRENDIZAGEM. AUSÊNCIA DO TRINÔMIO EMPRESA. INSTITUIÇAO. APRENDIZADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMUM CONFIGURADO. É empregado, e não aprendiz, o trabalhador que no âmbito da empresa, presta serviço pessoal, não eventual, subordinado e remunerado, sem qualquer prova por parte da reclamada (art. 818, da CLT e 333, II, do CPC), da sujeição da Autora à formação técnico-profissional, com atividades teóricas e práticas metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva, consoante o parágrafo 4º do artigo 428 da CLT e, tampouco a inscrição da Demandante em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada, nos termos do art. 430 da CLT. Ausente o trinômio empresa-entidade qualificada-aprendizado, é forçoso manter a sentença quanto ao reconhecimento do vínculo laboral comum e, por conseguinte, todos os consectários lógicos de um contrato de emprego por prazo indeterminado. Nego provimento. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. DEVIDAS. Diante dos documentos apresentados pela Ré, a Autora possui di-reito às diferenças salariais nos meses apontados pelo Magistrado, exceto o mês de dezembro de 2009, por-quanto este encontra-se devidamente comprovado. Des-se modo, reforma-se a sentença de origem para deter-minar a exclusão da diferença salarial relativa ao mês de dezembro/2009. Dá-se parcial provimento. ESTABILIDADE GESTANTE. DISPENSA IMOTIVADA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. VERBAS RESCISÓRIAS. É certo que a Autora preencheu os pressupostos necessários a sua reintegração ou indeni-zação substitutiva, porquanto encontrava-se gestante à época da dispensa imotivada. O que se invoca, no caso, é a proteção ao nascituro e à maternidade, valores de ordem social, superior à patrimonial, devendo o Estado, por meio de sua tutela jurisdicional, prioritariamente, proteger a gestante dos efeitos maléficos causados pela sua dispensa, em detrimento dos prejuízos que tal esta-bilidade pode vir a causar ao empregador que a demite, em afronta à garantia constitucional. Sendo assim, mantenho a sentença que reconheceu a estabilidade da Autora da data da concepção até 05 (cinco) meses após o parto, nos termos do art. 10, inciso II, alínea b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Quanto às férias do período aquisitivo 2009/2010, ante à compro-vação do pagamento, deve ser extirpada da condena-ção. Desse modo, reforma-se a sentença, apenas, neste ponto. Dou parcial provimento. DANO MORAL. O caso em exame diz respeito a direitos reconhecidos em sentença, por isso, ao meu ver, não é possível afirmar que os direitos da gestante e do nascitu-ro foram violados pela Recorrente, ao ponto de deferir indenização por dano moral, pois a situação fática, tão somente, dá direito a indenização por dano material. Sendo assim, não está presente o direito à percepção de indenização por danos morais, o que impõe a reforma da sentença para extirpá-la da condenação. Do exposto, reforma-se a sentença de origem para determinar a ex-clusão da condenação em indenização por danos mo-rais, restando prejudicada a análise da insurgência quanto ao valor fixado a tal título. Dou provimento ao recurso patronal. (TRT 23ª R.; RO 0001515-02.2011.5.23.0008; Primeira Turma; Relª Juíza Conv. Carla Leal; DEJTMT 19/12/2012; Pág. 17) 

 

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO DE AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO. OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. MATRÍCULA EM CURSOS PROFISSIONALIZANTES.

O contrato de trabalho de natureza especial de aprendizagem é caracterizado pela inscrição do empregado em curso de aprendizagem, dentre outros fatores. Sem a matrícula em curso profissionalizante não existe o contrato de aprendizagem, salvo exceções legais, ensejando assim o reconhecimento de vínculo empregatício normal. O art. 429 da CLT determina que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular os aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem. Não havendo oferta de cursos ou disponibilização de vagas pelos Serviços Nacionais de Aprendizagem, as entidades elencadas no art. 430 da CLT estão autorizadas a ofertar cursos para empregados aprendizes, visando ao preenchimento do pressuposto legal da matrícula em curso de aprendizagem. De toda forma, remanesce para a empresa a obrigatoriedade de contratar empregados aprendizes e matriculá-los em cursos profissionalizantes, seja recorrendo aos Serviços de Aprendizagem ou buscando as outras instituições na hipótese de inexistência de vagas ou do próprio curso nos primeiros. No caso dos autos, a impossibilidade de oferta dos cursos pelo SENAC era pontual e limitada no tempo. Considerando que objetivo primordial da Lei era de que a qualificação dos empregados aprendizes fosse realizada pelos Serviços Nacionais de Aprendizagem, não obstante a oferta de cursos por outras entidades, mostrando-se razoável manter a segurança concedida, para o fim de impedir a autuação, pela fiscalização do trabalho, desde a emissão das notificações no mês de fevereiro de 2011 até o dia 05 de julho de 2011, data em que o SENAC passou a oferecer cursos profissionalizantes para aprendizes na localidade. Recurso não provido. (TRT 23ª R.; RO 0000337-31.2011.5.23.0036; Primeira Turma; Rel. Des. Osmair Couto; DEJTMT 13/06/2012; Pág. 27) 

 

Vaja as últimas east Blog -