Blog -

Art 435 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto. Seção IIIDa Estipulação em Favor de Terceiro

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

1. Deve ser reconhecida a transcendência política para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2. O Tribunal Regional, no acórdão de recurso ordinário, concluiu que a Justiça Brasileira não é competente para dirimir a controvérsia. Fundamentou a decisão no fato de que o reclamante prestava serviços em cruzeiros internacionais e em águas internacionais, ou seja, o trabalho era realizado preponderantemente em alto-mar e em uma multiplicidade de locais, ressaltou que as regras básicas das relações de trabalho determinam que o local competente seja o da prestação de serviços e que a orientação geral, em relação aos tripulantes de embarcações, continua sendo a da utilização da lei da bandeira do navio. Em face do acórdão de recurso ordinário, o reclamante opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. 3. Se verifica que os pontos alegados pelo reclamante desde as contrarrazões ao recurso ordinário da reclamada não foram sequer examinados pela Corte de origem em seu acórdão de recurso ordinário e nem no acórdão de embargos de declaração. 4. Ressalte-se que é imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes e que exijam o exame de prova, que se esgota no segundo grau de jurisdição, sejam examinadas para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal Regional. 5. Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista tem devolução restrita, pelo que deve o TRT explicitar as premissas fático-probatórias com base nas quais decidiu, bem como aquelas consideradas relevantes pela parte, e, ainda, emitir tese quanto à matéria, observando os argumentos formulados. 6. No caso, constata-se que realmente não houve manifestação expressa da Corte de origem a respeito de questões ventiladas pelo reclamante nas contrarrazões de recurso ordinário, nas razões dos embargos de declaração, bem como apontadas em recurso de revista, quais sejam: que as provas dos autos permitem concluir que a contratação do reclamante ocorreu em solo brasileiro e que parte das suas atividades aconteceu incontroversamente na costa brasileira; que o preposto da reclamada, em seu depoimento, confirmou a pré-contratação, bem como a contratação em solo brasileiro e a prestação de serviços em águas nacionais e internacionais; que a testemunha confirmou a necessidade de assinatura prévia do contrato de trabalho para a realização do embarque; que os documentos juntados aos autos demonstram que os contratos de trabalho com as reclamadas foram celebrados em Santos e São Vicente, cidades localizadas no Estado de São Paulo; requereu ainda manifestação a respeito dos arts. 651, §§ 2º e 3º, da CLT e 435 do Código Civil. 7. Evidencia-se, pois, o prejuízo processual imposto à parte pela falta de análise de suas alegações, o que justifica o reconhecimento da nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Isso porque não constaram pressupostos fáticos imprescindíveis para o deslinde da controvérsia. 8. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Prejudicado o exame do tema remanescente. (TST; RR 1001436-32.2018.5.02.0012; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 16/09/2022; Pág. 4604)

 

I - RECURSO DAS RECLAMADAS COMPETÊNCIA JURISDICIONAL BRASILEIRA. TRABALHO MARÍTIMO EM EMBARCAÇÃO ESTRANGEIRA.

O contrato de trabalho reputa-se celebrado no lugar em que foi proposto (art. 435 do Código Civil, aplicável supletivamente ao Direito do Trabalho por força do art. 8º, parágrafo único, da CLT). O recrutamento, correspondente à proposta de celebração de contrato de trabalho, e o treinamento de trabalhadores se deu em território brasileiro. Após o aceite, feito o treinamento, o trabalhador é, em seguida, encaminhado para embarque. Assim, a despeito da alegação de que a formalização (assinatura) é feita dentro do navio de bandeira estrangeira, fato é que, pela legislação pátria, o(s) contrato(s) de trabalho reputou(aram) -se celebrado(s) em território nacional. Por consequência, nos termos do artigo 88, III, do CPC/1973 (art. 21, III, CPC/2015), derivando a lide de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil (celebração de contrato de trabalho), é competente a Justiça brasileira para dirimir eventuais conflitos atinentes à relação de emprego havida. Reforça tal conclusão o artigo 651, §3º, CLT. Além disso, a MSC CRUISES S.A. possui, independentemente das formalidades registrais, uma filial/sucursal no Brasil, no caso, a MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA, já que a MSC CRUISES S.A. é proprietária de praticamente 100% do capital social da MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. Desse modo, a jurisdição brasileira é também competente com base no art. 88, I e parágrafo único, do CPC/1973 (art. 21, I e parágrafo único, do CPC/2015). Ainda que se entendesse que a relação de direito material deveria ser regida por legislação estrangeira, tal fato não afastaria a competência da justiça brasileira, que aplicaria a legislação apropriada, inclusive o direito alienígena. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO DO TRABALHO. LEGISLAÇÃO TRABALHISTA APLICÁVEL À RELAÇÃO LABORAL ENTRE BRASILEIRO E EMPRESA ESTRANGEIRA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CRUZEIROS MARÍTIMOS. O Termo de Ajustamento de Conduta acostado aos autos ou a Resolução Normativa nº 71/2006 do Conselho Nacional de Imigração não podem definir o direito material aplicável às relações de trabalho marítimo internacional. Nenhum de tais instrumentos normativos possui aptidão para afastar a incidência das normas de Direito Internacional Privado previstas na legislação brasileira ou internacional. A hoje cancelada Súmula nº 207 do Tribunal Superior do Trabalho assim consolidava o trato da matéria: A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação. O cancelamento de tal verbete decorreu da edição da Lei nº 11.962/2009 que alterou o art. 1º da Lei nº 7.064/1982 (que dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior), substituindo o escopo limitado da Lei nº 7.064/1982 por uma diretriz de aplicabilidade geral às relações laborais internacionais. Diante dessa alteração, todo o arcabouço normativo de Direito Internacional Privado do Trabalho restou modificado, de modo que não mais se poderia definir, a priori, que a relação de trabalho deveria ser regida pelas leis do local de prestação dos serviços. Antes dessa novidade, a doutrina e a jurisprudência entendiam que, às relações trabalhistas, se aplicava a regra do art. 198 do Código de Direito Internacional Privado, mais conhecido como Código Bustamante, promulgado pelo Decreto nº 18.871/1929, que assim preceituava: Também é territorial a legislação sobre acidentes do trabalho e protecção social do trabalhador. Por legislação territorial se compreendia que seria aplicável às relações de trabalho a normatização trabalhista do local da prestação de serviços. Entendia-se que tal norma, por ser especial, prevalecia na seara trabalhista sobre a regra geral do art. 9º, caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. Por outro lado, a situação diferenciada dos trabalhadores marítimos impõe algumas ponderações adicionais. Tais trabalhadores, em tese, se submeteriam à lei do pavilhão (legislação do Estado em que registrado o navio), segundo as disposições dos artigos 179 e 181 do Código Bustamante. Observa-se que tais dispositivos, apesar de serem específicos do Direito Marítimo, não são absolutamente claros no que diz respeito à aplicação da lei do pavilhão para as relações de trabalho ocorridas dentro de navios. O artigo 198 do Código Bustamante, por outro lado, trata diretamente do critério a ser aplicado para definir qual Direito Laboral incidirá no caso concreto. Estando os artigos contidos no mesmo diploma normativo, não se pode solucionar a controvérsia com base no critério hierárquico ou temporal. Pelo aspecto da especialidade, constata-se que ambas as disposições são especiais, não sendo fácil definir qual disposição deve prevalecer sobre a outra. Assim, o melhor a se fazer é tentar buscar uma compreensão que harmonize as duas previsões normativas. Neste rumo, pode-se chegar às seguintes diretrizes: I) Sendo possível definir um país no qual o trabalho marítimo estava sendo predominantemente prestado (caso, por exemplo, do trabalhador contratado para laborar durante a temporada de cruzeiros marítimos pela costa de determinado país - neste sentido, inclusive, o art. 8º da RN 71/2006 do CNI), deve ser aplicada a lei do país em que cujas águas ocorrerem a prestação predominante de serviços; II) Não sendo possível definir um país em que havia, de forma prevalecente, a prestação de serviços, deve-se aplicar a lei do pavilhão. Além de compatibilizar as regras do Código Bustamante, tal interpretação é a que mais evita a ocorrência de meios fraudulentos com o fito de facilitar a precarização das relações de trabalho. Se, apesar de haver íntima relação/conexão da prestação de trabalho com determinado país, prevalecesse sempre a lei do pavilhão, bastaria uma empresa registrar sua embarcação em país que não estabelecesse quase nenhuma legislação laboral. Se preponderasse essa formalidade, poderia o navio livremente empreender suas atividades, por exemplo, na costa brasileira, sem que os trabalhadores marítimos embarcados estivessem garantidos por uma legislação laboral minimamente protetiva. Tal situação, por certo, configuraria verdadeira afronta à soberania nacional. Construído tal ponto, convém elucidar que o Código Bustamante - por não versar, no particular, sobre direitos humanos - não possui natureza supralegal. Ou seja, legislação nacional posterior que verse sobre Direito Internacional Privado do Trabalho pode revogar total ou parcialmente as disposições da multicitada Convenção de Direito Internacional Privado ou ao menos diminuir o seu escopo de incidência. No caso, a Lei nº 7.064/1982, posterior ao Código Bustamante, estipula os casos em que deverá ser aplicada a legislação trabalhista brasileira às relações trabalhistas envolvendo o labor no exterior (empregado transferido, vide art. 3º). Já para a hipótese de o trabalhador ter sido contratado no Brasil, por empresa estrangeira, apenas para prestar serviço no exterior, o art. 14 da Lei nº 7.064/1982 preceitua, em síntese e como regra geral, a mesma norma do art. 198 do Código Bustamante (a legislação trabalhista aplicável será a do local de prestação de serviços). Diante desse cenário, os critérios lei do local de prestação de serviços e lei do pavilhão, devidamente harmonizados nos pontos I e II mais acima, somente podem ser cogitados, portanto, quando o empregado não puder ser considerado transferido. Nesta categoria, o empregado tem assegurado, em seu patrimônio jurídico, a incidência da legislação brasileira, salvo se a legislação do local de prestação de serviços for mais benéfica ao obreiro. Essa é a solução dada pelas normas de direito internacional privado contidas na Lei nº 7.064/1982, que, por serem mais recentes (passaram a ser generalizadamente aplicáveis pela Lei nº 11.962/2009) e protetivas ao trabalhador, terminaram por tornar meramente subsidiárias as diretrizes previstas no Código Bustamante. Nesse contexto, resta averiguar se a parte reclamante se enquadra no conceito de empregado transferido. No caso, constata-se que o início do labor se deu em águas brasileiras em três dos contratos firmados, tendo um deles, inclusive, o desembarque sido no Brasil (fl. 440). Após já estar em curso o contrato de trabalho, o trabalhador, então, passou a prestar seus serviços em águas estrangeiras. Reforçando a íntima conexão com o Brasil, importante salientar, ainda, que o(s) contratos de trabalho foram celebrados em território nacional (conforme já concluído no tópico recursal anterior). Conclui-se, assim, que o obreiro se enquadra no art. 2º, I, da 7.064/1982, e, por conseguinte, ostenta a condição de transferido. Ao reclamante, portanto, aplica-se a legislação trabalhista brasileira, resguardando-se a incidência de normas alienígenas, desde que comprovadamente mais benéficas ao trabalhador. Pontua-se, para arrematar e apenas como argumento de reforço, que a MSC CRUISES S.A., apesar de admitir que suas embarcações possuem bandeira do Panamá, reconhece que aplica aos contratos de trabalho de seus empregados um acordo coletivo de trabalho firmado na Itália (local da sede da MSC CRUISES S.A., uma das componentes do grupo internacional MSC), evidenciando que, na realidade, a tese recursal que invoca a lei do pavilhão não é respeitada sequer pela própria recorrente. A empresa, em essência, parece, apesar de toda a discussão sobre Direito Internacional Privado, querer pura e simplesmente aplicar as normas laborais que lhe parecerem mais convenientes, buscando, a posteriori e se necessário, fundamentos para rejeitar quaisquer outras normas que possam lhe prejudicar, o que é altamente temerário e merece reprovação, nos termos dos princípios da boa-fé processual e da cooperação (artigos 5º e 6º, CPC/2015). CONVERSÃO DO DÓLAR. DATA DO PAGAMENTO. No entender deste relator, deve ser considerado o valor, para cada contrato, da cotação da data da contratação, observados os valores mais favoráveis em caso de variação cambial, conforme entendimento já manifestado pelo TST. Recurso das reclamadas conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DO RECLAMANTE UNICIDADE CONTRATUAL. CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. A atividade fim das empresas reclamadas - realização de cruzeiros marítimos - desenvolve-se por temporada, o que leva ao seu enquadramento na alínea a do § 2º do art. 443 e na parte final do art. 452, ambos da CLT. Mantida a sentença. INÉPCIA. HORAS EXTRAS. INTERVALOS. Considerando que foram considerados válidos os cartões de ponte referentes ao período compreendido entre 18/04/2017 e 15/11/2017, as horas extras devem ser apuradas em conformidade com os registros, assim como ocorreu com relação ao adicional noturno e o intervalo interjornada - inexistindo inépcia no pleito, já que existem elementos, nos autos, que possibilitam a aferição dos intervalos, os quais eram variáveis. Já como os registros referentes ao período de 02/12/2018 a 01/07/2019 foram considerados imprestáveis, a jornada a ser considerada, para fins de horas extras, é de segunda a segunda, de 07h às 23hs, sendo o intervalo a média do apurado no primeiro período. DANOS EXISTENCIAIS. O dano existencial é espécie de dano imaterial, que, nas relações de trabalho, caracteriza-se quando o trabalhador sofre dano/limitações em relação à sua vida pessoal e familiar, em razão de condutas ilícitas e abusivas cometidas pelo empregador, que impeçam o empregado de praticar atividades extra ambiente de trabalho, tais como as atividades culturais, sociais, recreativas, esportivas, afetivas, familiares etc. , ou de desenvolver projetos que estabeleceu para sua vida profissional, social e pessoal. A jornada excessiva de trabalho, em tese, tem grande potencial para caracterizar tal dano, mas não basta que haja a jornada excessiva, para que o dano se presuma (culpa in re ipsa) sendo necessário a prova de que dessa jornada sobreveio a supressão ou limitação de atividades dos tipos mencionados. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido. (TRT 7ª R.; ROT 0000506-02.2019.5.07.0030; Rel. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde; DEJTCE 09/09/2022; Pág. 366)

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

APELAÇão cível. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. BENESSE JÁ CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA JUNTADOS AOS AUTOS PELA PARTE APELADA. CONSUMIDOR ANALFABETO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 435 DO Código Civil. VALIDADE DO AJUSTE. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJAL; AC 0700036-64.2021.8.02.0056; União dos Palmares; Rel. Des. Orlando Rocha Filho; DJAL 25/07/2022; Pág. 149)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE PERMUTA COM TORNA.

Sentença de parcial procedência. Recurso da ré. Preliminares. Nulidade da sentença. Julgamento extra petita. Não ocorrência. Sentença que provê o pedido com base nos fatos narrados na inicial, independentemente do fundamento jurídico apresentado pelo litigante. Juiz que não está adstrito aos dispositivos legais indicados na petição inicial. Possibilidade de analisar o pedido com fundamento baseado na interpretação da Lei. Ademais, normas públicas de incidência cogente. Alegada preclusão consumativa. Juntada de documentos a destempo. Prova destinada a esclarecer um dos pontos controvertidos da demanda e a contrapor fatos produzidos nos autos. Juntada legítima. Exegese do art. 435 do Código Civil. Preliminares afastadas. Mérito. Contrato de permuta de imóvel. Ausência de previsão de data certa para a entrega das unidades comercializadas. Prática abusiva, inteligência do art. 39, inc. XII, do CDC. Condição vedada. Inadimplência configurada. Independentemente do formato contratual adotado, na relação de consumo é expressamente vedado ao fornecedor deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério (art. 39, inc. XII, do CDC). Construtora que nunca estaria inadimplente perante o consumidor. Excessiva desvantagem na relação negocial. Recurso conhecido e desprovido. Honorários sucumbenciais recursais fixados. (TJSC; APL 0310722-15.2017.8.24.0023; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Volnei Celso Tomazini; Julg. 10/03/2022)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL.

Acolhimento de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por prejuízos morais. Desconto não consentido em conta corrente, por contratação de seguro. Restituição dos valores, com acréscimos legais. Apelação das rés. Com a juntada de gravação que comprovaria a contratação. Prova que não pode ser admitida, à vista do disposto no art. 435 do Código Civil. Manutenção da indenização concedida, por dano moral de pequena repercussão, não sendo o caso de majoração ou redução, pois atendidos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Recursos. Improvidos. (TJSP; AC 1021586-02.2020.8.26.0576; Ac. 15318347; São José do Rio Preto; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Julg. 13/01/2022; DJESP 27/01/2022; Pág. 4796)

 

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

Considerando as condições de vida do trabalhador comum, e diante do contexto probatório, afigura-se que, se não tivesse havido a arregimentação da mão de obra em Belo Horizonte, o Reclamante não teria se deslocado para a África, país pouco procurado por imigrantes, simplesmente para realizar uma aventura, realizando, posteriormente, tratativas e exames médicos, sem que antes tenha havido a proposta de trabalho e a concordância dele. De conseguinte, não resta dúvida que a Reclamada o arregimentou no Brasil, pré-contratando mão de obra especializada para trabalhar na África (Guiné Equatorial). Nesse contexto, tem-se que o domicílio do Reclamante foi o local da proposta de trabalho e do respectivo aceite, o que atrai a incidência do art. 435, do Código Civil, segundo o qual reputar-se-á celebrado o contrato na localidade em que foi proposto. Ainda que assim não fosse, a finalidade da norma inscrita no art. 651, § 3º, da CLT, visa a garantir a tutela jurisdicional, facultando ao empregado o ajuizamento de reclamação na localidade que lhe acarrete menos ônus, de modo permitir o acesso à jurisdição. Nesse passo, embora a reclamação tenha sido ajuizada em local distinto da prestação dos serviços ou da formalização, em si, do contrato de trabalho, a reclamação foi proposta na localidade onde ocorreu a proposta, ressaltando-se que o acesso à Justiça é objeto de disposição Constitucional (art. 5º, XXXV, da CF). As regras de competência em razão do lugar, no âmbito do Processo do Trabalho, devem ser interpretadas em consonância com o contexto social, com o fito de tutelar o hipossuficiente, sob pena de inviabilizar o acesso ao Poder Judiciário, em inobservância ao que preconiza o texto constitucional (artigo 5º, XXXV). Logo, considerando que o trabalhador é presumidamente hipossuficiente, e, considerando o amplo direito de acesso à justiça assegurado na Constituição da República (art. 5º, XXXV), não se deve imprimir uma interpretação arraigada à literalidade do disposto no art. 651, caput, e seus §§ 2º e 3º da CLT, mormente se se trata de empregadora que arregimenta. Pouco importando o modo utilizado. Mão de obra fora de sua sede ou da localidade onde são ou serão executados os serviços, inclusive no exterior. Por fim, a competência da Justiça do Trabalho reforça-se à luz do disposto no art. 21 do CPC, in verbis: "Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que III. O fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil. ". LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. A Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982, que dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior, em seus arts. 2º e 3º, faz menção ao empregado contratado por empresa sediada no Brasil para trabalhar a seu serviço no exterior. O art. 3º, II, da mesma Lei, determina a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível, quando mais favorável do que a legislação territorial, sendo que o parágrafo único ainda determinação a incidência da legislação brasileira sobre Previdência Social, FGTS e PIS/PASEP. A documentação carreada aos autos demonstra que a Reclamada tem sede no Brasil (Id ba2718a), e que o Autor estava a seu serviço no exterior, na sucursal da Ré, a A. R. G. Ltda. SUCURSAL GUINEA ECUATORIAL. Nesse compasso, é indiscutível o inter- relacionamento entre as empresas, pertencentes ao mesmo grupo econômico, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT. Dessa forma, prevalecendo que a contratação do reclamante ocorreu em território brasileiro por empresa sediada no Brasil, para prestar serviços no exterior, como já analisado em tópico anterior, aplica-se ao contrato de trabalho do Autor a legislação brasileira. Ademais, competia à Reclamada, e não ao Reclamante, demonstrar que a legislação estrangeira é mais benéfica, já que argui fato impeditivo do direito do Autor, ônus do qual não se desincumbiu. De resto, o critério da lex loci executionis a que aludia a Súmula nº 207 do TST, foi substituído pelo da norma mais benéfica, conforme previsto em Lei, razão pela qual o TST cancelou o referido verbete. EMPREGADO CONTRATADO NO Brasil PARA PRESTAR SERVIÇOS NO EXTERIOR. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. A Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982, que dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior, dispõe, no art. 4º, in verbis: "Art. 4º. Mediante ajuste escrito, empregador e empregado fixarão os valores do salário-base e do adicional de transferência". Assim, o adicional de transferência é devido ao Reclamante, valendo ressaltar que o referido dispositivo legal não abre espaço para discutir o caráter provisório ou definitivo da transferência, vez que onde o legislador não fez distinção, não cabe ao intérprete fazê-la. (TRT 3ª R.; ROT 0010955-78.2019.5.03.0014; Primeira Turma; Rel. Des. Luiz Otávio Linhares Renault; Julg. 25/03/2022; DEJTMG 28/03/2022; Pág. 904)

 

I - RECURSO DAS RECLAMADAS. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL BRASILEIRA. TRABALHO MARÍTIMO EM EMBARCAÇÃO ESTRANGEIRA.

O contrato de trabalho reputa-se celebrado no lugar em que foi proposto (art. 435 do Código Civil, aplicável supletivamente ao Direito do Trabalho por força do art. 8º, parágrafo único, da CLT). O recrutamento, correspondente à proposta de celebração de contrato de trabalho, e o treinamento de trabalhadores se deu em território brasileiro. Após o aceite, feito o treinamento, o trabalhador é, em seguida, encaminhado para embarque. Assim, a despeito da alegação de que a formalização (assinatura) é feita dentro do navio de bandeira estrangeira, fato é que, pela legislação pátria, o(s) contrato(s) de trabalho reputou(aram) -se celebrado(s) em território nacional. Por consequência, nos termos do artigo 88, III, do CPC/1973 (art. 21, III, CPC/2015), derivando a lide de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil (celebração de contrato de trabalho), é competente a Justiça brasileira para dirimir eventuais conflitos atinentes à relação de emprego havida. Reforça tal conclusão o artigo 651, §3º, CLT. Além disso, a MSC CRUISES S.A. possui, independentemente das formalidades registrais, uma filial/sucursal no Brasil, no caso, a MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA, já que a MSC CRUISES S.A. é proprietária de praticamente 100% do capital social da MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. Desse modo, a jurisdição brasileira é também competente com base no art. 88, I e parágrafo único, do CPC/1973 (art. 21, I e parágrafo único, do CPC/2015). Ainda que se entendesse que a relação de direito material deveria ser regida por legislação estrangeira, tal fato não afastaria a competência da justiça brasileira, que aplicaria a legislação apropriada, inclusive o direito alienígena. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO DO TRABALHO. LEGISLAÇÃO TRABALHISTA APLICÁVEL À RELAÇÃO LABORAL ENTRE BRASILEIRO E EMPRESA ESTRANGEIRA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CRUZEIROS MARÍTIMOS. O Termo de Ajustamento de Conduta acostado aos autos ou a Resolução Normativa nº 71/2006 do Conselho Nacional de Imigração não podem definir o direito material aplicável às relações de trabalho marítimo internacional. Nenhum de tais instrumentos normativos possui aptidão para afastar a incidência das normas de Direito Internacional Privado previstas na legislação brasileira ou internacional. A hoje cancelada Súmula nº 207 do Tribunal Superior do Trabalho assim consolidava o trato da matéria: A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação. O cancelamento de tal verbete decorreu da edição da Lei nº 11.962/2009 que alterou o art. 1º da Lei nº 7.064/1982 (que dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior), substituindo o escopo limitado da Lei nº 7.064/1982 por uma diretriz de aplicabilidade geral às relações laborais internacionais. Diante dessa alteração, todo o arcabouço normativo de Direito Internacional Privado do Trabalho restou modificado, de modo que não mais se poderia definir, a priori, que a relação de trabalho deveria ser regida pelas leis do local de prestação dos serviços. Antes dessa novidade, a doutrina e a jurisprudência entendiam que, às relações trabalhistas, se aplicava a regra do art. 198 do Código de Direito Internacional Privado, mais conhecido como Código Bustamante, promulgado pelo Decreto nº 18.871/1929, que assim preceituava: Também é territorial a legislação sobre acidentes do trabalho e protecção social do trabalhador. Por legislação territorial se compreendia que seria aplicável às relações de trabalho a normatização trabalhista do local da prestação de serviços. Entendia-se que tal norma, por ser especial, prevalecia na seara trabalhista sobre a regra geral do art. 9º, caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. Por outro lado, a situação diferenciada dos trabalhadores marítimos impõe algumas ponderações adicionais. Tais trabalhadores, em tese, se submeteriam à lei do pavilhão (legislação do Estado em que registrado o navio), segundo as disposições dos artigos 179 e 181 do Código Bustamante. Observa-se que tais dispositivos, apesar de serem específicos do Direito Marítimo, não são absolutamente claros no que diz respeito à aplicação da lei do pavilhão para as relações de trabalho ocorridas dentro de navios. O artigo 198 do Código Bustamante, por outro lado, trata diretamente do critério a ser aplicado para definir qual Direito Laboral incidirá no caso concreto. Estando os artigos contidos no mesmo diploma normativo, não se pode solucionar a controvérsia com base no critério hierárquico ou temporal. Pelo aspecto da especialidade, constata-se que ambas as disposições são especiais, não sendo fácil definir qual disposição deve prevalecer sobre a outra. Assim, o melhor a se fazer é tentar buscar uma compreensão que harmonize as duas previsões normativas. Neste rumo, pode-se chegar às seguintes diretrizes: I) Sendo possível definir um país no qual o trabalho marítimo estava sendo predominantemente prestado (caso, por exemplo, do trabalhador contratado para laborar durante a temporada de cruzeiros marítimos pela costa de determinado país - neste sentido, inclusive, o art. 8º da RN 71/2006 do CNI), deve ser aplicada a lei do país em que cujas águas ocorrerem a prestação predominante de serviços; II) Não sendo possível definir um país em que havia, de forma prevalecente, a prestação de serviços, deve-se aplicar a lei do pavilhão. Além de compatibilizar as regras do Código Bustamante, tal interpretação é a que mais evita a ocorrência de meios fraudulentos com o fito de facilitar a precarização das relações de trabalho. Se, apesar de haver íntima relação/conexão da prestação de trabalho com determinado país, prevalecesse sempre a lei do pavilhão, bastaria uma empresa registrar sua embarcação em país que não estabelecesse quase nenhuma legislação laboral. Se preponderasse essa formalidade, poderia o navio livremente empreender suas atividades, por exemplo, na costa brasileira, sem que os trabalhadores marítimos embarcados estivessem garantidos por uma legislação laboral minimamente protetiva. Tal situação, por certo, configuraria verdadeira afronta à soberania nacional. Construído tal ponto, convém elucidar que o Código Bustamante - por não versar, no particular, sobre direitos humanos - não possui natureza supralegal. Ou seja, legislação nacional posterior que verse sobre Direito Internacional Privado do Trabalho pode revogar total ou parcialmente as disposições da multicitada Convenção de Direito Internacional Privado ou ao menos diminuir o seu escopo de incidência. No caso, a Lei nº 7.064/1982, posterior ao Código Bustamante, estipula os casos em que deverá ser aplicada a legislação trabalhista brasileira às relações trabalhistas envolvendo o labor no exterior (empregado transferido, vide art. 3º). Já para a hipótese de o trabalhador ter sido contratado no Brasil, por empresa estrangeira, apenas para prestar serviço no exterior, o art. 14 da Lei nº 7.064/1982 preceitua, em síntese e como regra geral, a mesma norma do art. 198 do Código Bustamante (a legislação trabalhista aplicável será a do local de prestação de serviços). Diante desse cenário, os critérios lei do local de prestação de serviços e lei do pavilhão, devidamente harmonizados nos pontos I e II mais acima, somente podem ser cogitados, portanto, quando o empregado não puder ser considerado transferido. Nesta categoria, o empregado tem assegurado, em seu patrimônio jurídico, a incidência da legislação brasileira, salvo se a legislação do local de prestação de serviços for mais benéfica ao obreiro. Essa é a solução dada pelas normas de direito internacional privado contidas na Lei nº 7.064/1982, que, por serem mais recentes (passaram a ser generalizadamente aplicáveis pela Lei nº 11.962/2009) e protetivas ao trabalhador, terminaram por tornar meramente subsidiárias as diretrizes previstas no Código Bustamante. Nesse contexto, resta averiguar se a parte reclamante se enquadra no conceito de empregado transferido. No caso, constata-se que o início do labor se deu em águas brasileiras, em pelo menos um dos contratos, tendo o primeiro se iniciado no exterior, mas com embarques e desembarques no no Brasil (fl. 275). Após já estar em curso o contrato de trabalho, o trabalhador, então, passou a prestar seus serviços em águas estrangeiras. Reforçando a íntima conexão com o Brasil, importante salientar, ainda, que o(s) contratos de trabalho foram celebrados em território nacional (conforme já concluído no tópico recursal anterior). Conclui - se, assim, que o obreiro se enquadra no art. 2º, I, da 7.064/1982, e, por conseguinte, ostenta a condição de transferido. Ao reclamante, portanto, aplica-se a legislação trabalhista brasileira, resguardando-se a incidência de normas alienígenas, desde que comprovadamente mais benéficas ao trabalhador. Pontua-se, para arrematar e apenas como argumento de reforço, que a MSC CRUISES S.A., apesar de admitir que suas embarcações possuem bandeira do Panamá, reconhece que aplica aos contratos de trabalho de seus empregados um acordo coletivo de trabalho firmado na Itália (local da sede da MSC CRUISES S.A., uma das componentes do grupo internacional MSC), evidenciando que, na realidade, a tese recursal que invoca a lei do pavilhão não é respeitada sequer pela própria recorrente. A empresa, em essência, parece, apesar de toda a discussão sobre Direito Internacional Privado, querer pura e simplesmente aplicar as normas laborais que lhe parecerem mais convenientes, buscando, a posteriori e se necessário, fundamentos para rejeitar quaisquer outras normas que possam lhe prejudicar, o que é altamente temerário e merece reprovação, nos termos dos princípios da boa-fé processual e da cooperação (artigos 5º e 6º, CPC/2015). UNICIDADE CONTRATUAL. CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. A atividade fim das empresas reclamadas, realização de cruzeiros marítimos, desenvolve-se por temporada, o que leva ao seu enquadramento na alínea a do § 2º do art. 443 e na parte final do art. 452, ambos da CLT. A sentença merece reforma, portanto, para que seja afastada a unicidade reconhecida entre os contratos. HORAS EXTRAS. A contratação de horas extras, desde a admissão, torna habitual e descaracteriza a natureza extraordinária do trabalho em sobrelabor, afrontando a jornada legal de trabalho e atraindo a aplicação inequívoca do inciso I da Súmula nº 199 do TST. Demonstrada a prestação de horas extraordinárias além da 8ª, deve ser mantida a condenação das reclamadas ao respectivo pagamento, com adicional de 50% e reflexos. Recurso das reclamadas conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DO RECLAMANTE. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PARTE RECLAMANTE. A previsão contida na parte final do §3º do art. 790 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, estipula apenas um parâmetro de presunção absoluta de hipossuficiência para aqueles que ganham até 40% do teto do RGPS. Já os demais trabalhadores, que percebem mais do que esse valor, ainda podem fazer jus à gratuidade da justiça, desde que comprovem estar em condição de insuficiência financeira. Nessa linha, a simples declaração de pobreza é considerada meio de prova da hipossuficiência da declarante pessoa física (art. 1º da Lei nº 7.115/1983; art. 99, §3º, do CPC; Súmula nº 463, I, do TST), atendendo à exigência do art. 790, §4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Vale elucidar que, na linha da jurisprudência consolidada da SBDI-I do TST, a simples percepção de salário e de benefício previdenciário em patamar elevado não são elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. DEFERIMENTO. Tendo em vista o disposto na Súmula nº 462 do TST, há de se considerar devida a multa rescisória quando, mesmo paga no prazo, a rescisão não contemplar todos os direitos a que a parte faz jus, ainda que reconhecidos somente por decisão judicial, e/ou, ainda, quando o vínculo somente é reconhecido em juízo. Nessa hipótese, como a obrigação de pagar tais verbas efetivamente retroage à data do descumprimento da obrigação patronal, a melhor interpretação é a de que há, sim, mora em relação a tais direitos, os quais, sendo preexistentes, eram, até então, sonegados pelo empregador. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. Tendo em vista a complexidade da causa, que, inclusive, atingiu a instância recursal, merece ser majorado os honorários para o percentual 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 791-A, § 2º, da CLT. DANOS EXISTENCIAIS. O dano existencial é espécie de dano imaterial, que, nas relações de trabalho, caracteriza-se quando o trabalhador sofre dano/limitações em relação à sua vida pessoal e familiar, em razão de condutas ilícitas e abusivas cometidas pelo empregador, que impeçam o empregado de praticar atividades extra ambiente de trabalho, tais como as atividades culturais, sociais, recreativas, esportivas, afetivas, familiares etc. , ou de desenvolver projetos que estabeleceu para sua vida profissional, social e pessoal. A jornada excessiva de trabalho, em tese, tem grande potencial para caracterizar tal dano, mas não basta que haja a jornada excessiva, para que o dano se presuma (culpa in re ipsa) sendo necessário a prova de que dessa jornada sobreveio a supressão ou limitação de atividades dos tipos das acima mencionadas. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido. (TRT 7ª R.; ROT 0001260-86.2019.5.07.0015; Rel. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde; DEJTCE 21/03/2022; Pág. 92)

 

TRABALHO EM NAVIO ESTRANGEIRO. EMPREGADO PRÉ- CONTRATADO NO BRASIL. CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

1. O princípio do centro de gravidade, ou, como chamado no direito norte-americano, most significant relationship, afirma que as regras de direito internacional privado deixarão de ser aplicadas, excepcionalmente, quando, observadas as circunstâncias do caso, verifica-se que a causa tem uma ligação muito mais forte com outro direito. é o que se denomina válvula de escape, dando maior liberdade ao juiz para decidir que o direito aplicável ao caso concreto. 2. na hipótese, em se tratando de empregada brasileira, pré- contratada no brasil, para trabalho parcialmente exercido no brasil, o princípio do centro de gravidade da relação jurídica atrai a aplicação da legislação brasileira. por todo o exposto, concluo pela aplicação da legislação brasileira aos contratos de trabalho do autor com a reclamada. incólume a decisão. no âmbito da competência territorial, o art. 9º da lindb define que, quanto à regência das obrigações, deverá ser observada a lei do país em que estas se constituírem. na hipótese dos autos, conforme visto na análise do tópico anterior, as relações de emprego estabelecidas entre as partes (ao todo foram quatro contratos de trabalho, em períodos distintos) foram constituídas, sem exceção, em território nacional, por empresa sediada no brasil e para prestação de serviços em cruzeiros marítimos, que também abrangia a circulação pela costa brasileira. trata-se de aplicação do critério do jus loci contractus, ou seja, tem incidência a lei em vigor no local da contratação, que, no caso, indiscutivelmente, foi o brasil. conquanto a convenção de direito internacional privado (código bustamante), de havana, ratificada pelo brasil por meio do decreto nº 18.871/1929, tenha preconizado a chamada lei do pavilhão ou da bandeira (arts. 279, 281 e 282), isto é, a aplicação das leis do país em que a embarcação ou aeronave estiver matriculada, tal orientação não é absoluta, não devendo ser aplicada irrestritamente a todas as relações jurídicas. não se pode olvidar que o empregador do trabalhador marítimo se apresenta na figura do armador. a empresa que explora o navio. , e não no proprietário da embarcação. e, no caso, é certo que a reclamada, como empregadora, optou por realizar suas atividades em centros de negócios distintos daquele onde o navio está registrado. tais circunstâncias, que revelam nitidamente o interesse da empresa em afastar a aplicação da legislação trabalhista brasileira sobre as relações de emprego por ela mantidas, conduzem à hipótese que a doutrina e a jurisprudência denominam bandeira de favor, que se configura quando inexiste relação entre a empresa que explora a atividade econômica e o país da embarcação. justamente a hipótese em exame, na qual se verifica uma empresa sediada no brasil explorando atividade econômica mediante embarcação registrada em território maltês. vale dizer, em casos como o que se configura nestes autos, com o recrutamento de brasileiro, em território nacional, para a prestação de atividades voltadas ao segmento de turismo, em águas nacionais e internacionais, inexistindo relação entre a empresa que explora a atividade econômica e o país da embarcação, não se revela razoável a adoção do critério da lei do pavilhão ou da bandeira do navio. incide, nessas situações, o chamado princípio do centro da gravidade, de acordo com o qual as regras do direito internacional privado devem ser afastadas, ante a constatação de uma ligação mais forte da causa com outro direito, como o direito do trabalho. mesmo porque a lei do pavilhão visa oferecer garantia ao empregado, de modo que não se revela coerente a sua invocação quando disto resultar em frustração das proteções mínimas conferidas aos trabalhadores. a propósito, manifesto minha posição em harmonia com o que vem decidindo o tribunal superior do trabalho, no sentido de que a legislação brasileira só poderia ser afastada no caso de o trabalhador marítimo ser contratado para trabalhar predominantemente no exterior, o que não reflete a situação espelhada nestes autos. neste contexto, convém trazer a lume o entendimento firmado no julgamento do recurso de revista (rr) nº 0000287- 55.2010.5.02.0446, relatado pela ministra maria cristina irigoyen peduzzi, da 8ª turma: [...] em se tratando de trabalho envolvendo marítimo, realizado preponderantemente em alto-mar, o direito internacional consagrou a chamada lei do pavilhão ou da bandeira, que determina a aplicação da legislação do país no qual está matriculada a embarcação. esta regra, contudo, não é absoluta, comportando exceções a depender da complexidade da hipótese. a esse respeito, já ensinava o saudoso valentin carrion: a lei da bandeira do navio não é o critério definitivo em matéria de competência jurisdicional trabalhista; é que a relação do emprego se estabelece entre o tripulante e a empresa que explora o navio, e não entre aquele e o proprietário da embarcação (giorgio de semo, apud russomano, comentários. ..), o que também é verdade em face do direito brasileiro, não só pelos princípios que o iluminam como pelo direito posto em geral quanto ao armador, inclusive no que se refere às embarcações pesqueiras (d. 64.618/69, art. 3º) e pelas possíveis fraudes da bandeira de favor (washington da trindade, ob cit. ). no caso vertente, para aferição da legislação aplicável, é necessário fazer uma digressão a respeito dos institutos de direito internacional do trabalho pertinentes à solução de conflitos de leis no espaço. o código de bustamante, em seu artigo 198 dispõe que também é territorial a legislação sobre accidentes do trabalho e protecção social do trabalhador. tal entendimento sobre a aplicação do critério da territorialidade no direito do trabalho foi enfatizado na súmula nº 207/tst, que preconizava o princípio da lex loci executiones. em que pese o verbete tenha sido cancelado, nada obsta que seu princípio basilar seja observado. assim, a despeito de o artigo 9º da lei de introdução às normas do direito brasileiro dispor que a regra geral de conexão se fixa pelo local em que se constitui a obrigação, em se tratando de obrigação trabalhista, a regra de conexão é fixada pelo local da prestação do serviço. no caso em tela, é incontroverso que a prestação do serviço se dava em embarcação privada (cruzeiro) de pavilhão estrangeiro, tendo a maior parte da contratualidade ocorrido no exterior. apenas incidentalmente ocorreu prestação de serviços no brasil. segundo o princípio do centro de gravidade, ou, como chamado no direito norte-americano, most significant relationship, as regras de direito internacional privado somente deixarão de ser aplicadas, quando, observadas as circunstâncias do caso, verificar-se que a causa tem uma ligação muito mais forte com outro direito. assim, caso se verificasse nas circunstâncias do caso concreto razões suficientes para caracterizar um especial vínculo com o brasil, seria possível afastar a legislação internacional e aplicar o direito brasileiro à espécie. [...] veja-se que, em sentido diverso do que ocorreu na situação tratada no referido processo, na hipótese ora examinada, a maior parte da prestação dos serviços se deu, efetivamente, na costa brasileira, de modo que não há como ser afastada a legislação nacional, com apoio na regra excetiva da bandeira de favor e na aplicação do princípio do centro da gravidade. vale dizer, naquele processo, a compreensão pela aplicação da legislação internacional decorreu do fato de que a maior parte da contratualidade teria ocorrido no exterior e apenas incidentalmente aqui no brasil, de maneira oposta do que se constata na hipótese vertente, em que o trabalhador, a despeito das alegações recursais, atuava prevalentemente em águas nacionais, como se deu em toda a duração do último período contratual. faz-se imperioso acrescentar que a constituição da república do brasil atribui valor inestimável aos temas pertinentes ao trabalho, à cidadania e à dignidade da pessoa humana, ao elencá-los em seu artigo primeiro dentre os principais fundamentos da nossa república (CF, art. 1º, incisos ii, iii e iv). com base em tais princípios, que exercem influência significativa e direta sobre o direito do trabalho, além de outros afetos a esse ramo do direito e que visam à proteção do trabalhador, não se poderia jamais chancelar prática como a da reclamada, que, ao realizar a matrícula da embarcação em outro país e objetivar que a relação de emprego mantida com o reclamante se submeta às leis daquela nacionalidade, revela nitidamente o intuito de burlar a legislação do trabalho brasileira, em prejuízo à parte hipossuficiente da relação. ademais, conforme enfatizado na sentença, o código bustamante, em seu art. 198 consagra o critério da lex loci execucionis, ao estabelecer que é territorial a legislação sobre acidentes do trabalho e proteção social do trabalhador. assim, também se analisada a questão sob a ótica do local da prestação dos serviços, outra compreensão não poderia ser adotada ao caso concreto, considerando, conforme exposto alhures, que o reclamante prestou serviços não só em águas internacionais, mas, sobretudo, na costa brasileira, que era onde o trabalhador embarcava e desembarcava e, também, onde o navio cumpria diversos roteiros a nível local. ad argumentandum, ainda que remanescessem dúvidas quanto à legislação a ser utilizada, devido ao fato de o autor também haver prestado serviços no estrangeiro, melhor sorte não restaria à apelante. de acordo com o art. 2º, iii da lei nº 7.062/82 (que dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior), considera-se transferido o empregado contratado por empresa sediada no brasil para trabalhar a seu serviço no exterior. definitivamente, a relação de emprego estabelecida entre as partes está sob a influência da legislação trabalhista brasileira, devendo todos os títulos postulados nesta ação serem analisados sob a ótica da consolidação trabalhista e de outros preceitos que compõem o arcabouço jurídico-normativo brasileiro. faça-se referência a precedentes da 2ª e 3ª turma deste regional, em lides nas quais se trava a mesma discussão, envolvendo a reclamada, notadamente os acórdãos que foram proferidos nos processos nº 0001485-54.2014.5.06.0001 e 0000564- 40.2015.5.06.0008, com relatoria das desembargadoras dione nunes furtado da silva e maria clara saboya a. bernardino, respectivamente. nesse sentido, colaciono as suas ementas, a título de reforço dos fundamentos até aqui expendidos: ementa: recursos ordinários das partes. competência da justiça do trabalho. empregadora estrangeira. pré-contratação formalizada em território brasileiro. Prestação dos serviços em águas brasileiras e internacionais. Incidência dos artigos 435 do código civil, 651, §§ 2º e 3º, da consolidação das leis do trabalho, e 21 do novo código de processo civil. legislação aplicável à espécie. norma mais favorável. aplicabilidade do artigo 2º, iii, da lei nº 7.064/82. precedentes do tribunal superior do trabalho. [...] (ro 0001485-54.2014.5.06.0001; relatora: des. dione nunes furtado da silva; 2ª turma; data de julgamento: 08/03/2017) ementa: recurso ordinário. competência territorial da justiça brasileira. conflito de leis no espaço. trabalho em navio estrangeiro. empregado arregimentado e contratado no brasil. considerando que a contratação do reclamante se deu por grupo de empresas que possui domicílio no brasil, para trabalhar a seu serviço em embarcação em águas nacionais e estrangeiras, resta aplicável ao presente caso os dispostos nos arts. 21, do cpc/2015, 651, § 3º, da clt, art. 114 da cf e art. 2º, iii, da lei nº 7.064/1982. assim, deve-se reconhecer a competência jurisdicional brasileira, e também a competência material desta justiça especializada para dirimir a lide. recurso ordinário a que se dá provimento. (ro 0000564- 40.2015.5.06.0008; relatora: des. maria clara saboya a. bernardino; 3ª turma; data de julgamento: 06/03/2017) e a mesma tese já foi defendida pela 1ª turma deste tribunal, em acórdão cuja relatoria coube ao desembargador sérgio torres teixeira, nos autos da reclamação trabalhista nº 0000303- 55.2015.5.06.0144, senão vejamos: recurso ordinário do reclamante. direito individual e processual do trabalho. competência da justiça do trabalho brasileira. nos ternos do art. 651, §2º, da clt, a competência dos órgãos jurisdicionais trabalhistas de primeiro grau estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. assim, ainda que o conflito ocorra no estrangeiro, sendo o empregado brasileiro e não havendo legislação internacional em sentido contrário, fica atraída a competência da justiça do trabalho brasileira para apreciar a lide. observe-se que o caso não é de aplicação da lei do pavilhão ou da bandeira, prescrita no código de bustamante (convenção de direito internacional privado de havana ratificada através do decreto nº 18.871/1929) que dispõe que as relações de trabalho da tripulação de navios regem-se pelas leis do local da matrícula da embarcação, pois estamos diante do que a doutrina e a jurisprudência chamam de bandeira de favor, situações nas quais o país onde está matriculado o navio não guarda relação com o armador, isto é, aquele que explora a atividade econômica atrelada à embarcação. no caso, é incontroverso que a relação jurídica se estabeleceu entre o reclamante (brasileiro) e a segunda reclamada (empresa sediada no brasil, que explora roteiros de cruzeiros), não havendo cogitar de aplicação da lei da bandeira da embarcação. atenção para o fato de que o recrutamento e a contratação se deram em território nacional e o contrato social das reclamadas evidencia serem integrantes de grupo econômico com sede no brasil sendo indiscutível a regência do art. 651, §2º, da consolidação das leis do trabalho. recurso a que se dá provimento. ante o exposto, nego provimento ao recurso empresarial, também neste ponto. confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão regional, tenho que a revista não comporta processamento, pois o regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e de acordo com a legislação pertinente à espécie. a turma consignou que por outro lado, como exposto anteriormente, a contratação do obreiro aconteceu no brasil e a prestação dos serviços, predominantemente, no brasil, razão pela qual, mesmo levando em conta que parte da atividade laboral tenha se desenvolvido em águas internacionais, não há dúvidas de que a competência para a apreciação do caso é da autoridade brasileira, o que se esclarece a partir dos dispositivos constantes nos incisos i e iii do art. 21 do novo cpc. mais adiante registrou que no caso em concreto analisa-se a situação de brasileiro contratado em território nacional para trabalhar em embarcação estrangeira. registro que as provas dos autos deixam clara a contratação do autor no brasil e por empresa nacional (contrato social de fls. 195/213). assim, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é possível por meio desta via recursal (súmula nº 126 do tst). por consequência, fica inviabilizado o exame pertinente à divergência jurisprudencial específica (súmula nº 296 desse mesmo órgão superior). conclusão diante do exposto, denego seguimento ao recurso de revista. a parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, tendo em vista que o recurso de revista não demonstrou o preenchimento de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, na forma exigida no art. 896 da clt. assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. portanto, essa via não permite cognição ampla, estando a admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da clt, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada. confirma-se, portanto, a decisão denegatória, por seus próprios e jurídicos fundamentos. registre-se que a remissão aos fundamentos constantes na decisão agravada como expressa razão de decidir deste relator atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo poder judiciário (fundamentos per relationem). consoante reiterada jurisprudência do supremo tribunal federal, reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo poder judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, ix, da constituição da república. a remissão feita pelo magistrado. referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do ministério público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator). constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir (stf-rhc-120351-agr/es, segunda turma, relator ministro celso de mello, dje 18/05/2015). a referendar esse entendimento, confiram-se, dentre muitos, os seguintes precedentes da sbdi-1 e da 1ª turma desta corte superior: agravo regimental. embargos. agravo. agravo de instrumento em recurso de revista. não cabimento. súmula nº 353. não enquadramento nas exceções previstas nas alíneas d e f. não provimento. ao contrário do que alega a ora agravante, os embargos outrora denegados não têm o seu cabimento resguardado pelas exceções previstas nas alíneas d e f da súmula nº 353. 2. inaplicável ao caso a exceção contida na alínea d, que admite o cabimento dos embargos quanto interpostos para impugnar o conhecimento do agravo de instrumento. registre-se que, na hipótese, a pretensão da embargante volta-se, em última análise, contra o mérito do agravo de instrumento, que teve o seu seguimento denegado monocraticamente pelo relator, o qual, utilizando-se da técnica da fundamentação per relationem. adotada no âmbito do e. stf (precedente ai-qo-rg 791.292-pe). -, incorporou ao respectivo decisum todos os fundamentos jurídicos contidos na decisão denegatória do recurso de revista, então proferida à luz da análise dos pressupostos intrínsecos de que cuida o artigo 896 da clt. 3. igualmente não comportam os autos a aplicação da exceção contida na alínea f da referida súmula, que expressamente admite o cabimento de embargos para impugnar acórdão de turma desta corte proferido em agravo, quando esse for interposto de decisão monocrática de relator proferida em recurso de revista. no caso vertente, trata-se de acórdão da turma prolatado em agravo, mas que foi interposto contra decisão monocrática de relator proferida em agravo de instrumento, e não em recurso de revista. 4. decisão agravada que ora se mantém, por seus próprios fundamentos. 5. impende registrar, ainda, que esta subseção vem se posicionando pela aplicação da multa prevista no artigo 81, caput, do cpc de 2015 nas hipóteses de agravo regimental interposto com intuito manifestamente protelatório, já que dirigido contra decisão pautada na jurisprudência já pacificada no âmbito desta corte superior. 6. agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (agr-e-ed-ag-airr-6501-26.2011.5.12.0001, relator ministro guilherme augusto caputo bastos, subseção i especializada em dissídios individuais, dejt 09/12/2016). agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista da primeira reclamada. vínculo de emprego. supressão de instância. o regional, calcado na prova dos autos, entendeu devidamente comprovados os requisitos dos arts. 2º e 3º da clt. e, em face desse reconhecimento e do conjunto probatório dos autos, o regional julgou a ação com espeque na súmula nº 393 do tst. assim, mostra-se acertada a decisão monocrática que adotou a motivação per relationem, franqueada ao julgador, conforme entendimento pacífico do stf, porquanto os fundamentos da decisão regional estavam corretos e mereciam ser mantidos. agravo conhecido e não provido. (ag-airr-600-10.2014.5.05.0020, relator ministro luiz josé dezena da silva, 1ª turma, dejt 02/02/2021). nem se objete com a incidência do art. 1.021, § 3º, do cpc/2015, porquanto o referido dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/03/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. conclusão ante o exposto, com fundamento no art. 118, x, do regimento interno do tribunal superior do trabalho, nego seguimento ao agravo de instrumento. publique-se. brasília, 08 de setembro de 2021. firmado por assinatura digital (mp 2.200-2/2001) amaury rodrigues pinto junior ministro relato. (TST; AIRR 0001797-98.2012.5.06.0001; Oitava Turma; Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior; DEJT 10/09/2021; Pág. 634)

 

PROPRIEDADE. AÇÃO DE USUCAPIÃO.

Extinção do processo sem resolução de mérito. Falta de interesse de agir. Nulidade por falta de manifestação do Ministério Público. Eventual vício suprido com o parecer da Douta Procuradoria de Justiça. Precedentes. Reconhecido comodato em ação de reintegração de posse encerrado com a realização de acordo entre as partes. Qualidade da ocupação que impossibilita o reconhecimento da prescrição aquisitiva. Inocorrente exercício com animus domini. Pleiteado reconhecimento da doação. Documento anexado em grau exclusivamente recursal. Impossibilidade. Declaração de terceiro que não se tornou conhecida, acessível ou disponível após o ajuizamento e sentenciamento do feito. Falta, às claras, de comprovação de qualquer motivo que impossibilitava a juntada anterior (art. 435, par. Único, do Código Civil). Hipótese, ainda, de irrelevância das informações apresentadas. Doação de bem imóvel que não se compatibiliza com a forma verbal. Observância do disposto no art. 541 e par. Único, do Código Civil. APELO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1001118-81.2020.8.26.0296; Ac. 14396586; Jaguariúna; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 23/02/2021; DJESP 05/03/2021; Pág. 2202)

 

TRABALHO EM CRUZEIRO MARÍTIMO INTERNACIONAL. EMPREGADO PRÉ-CONTRATADO NO BRASIL. COMPETÊNCIA TERROTORIAL BRASILEIRA.

O recrutamento de um empregado em uma cidade para trabalhar em outra se equipara ao pré-contrato e reputa-se celebrado no lugar em que foi proposto, circunstância que atrai a competência territorial para o ajuizamento da ação trabalhista no foro da contratação nos termos do art. 651, § 3º, da CLT e do art. 435 do Código Civil. No caso de trabalhador arregimentado no Brasil para trabalhar em embarcação de nacionalidade estrangeira, remanesce a competência territorial da Justiça do Trabalho brasileira. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, sem divergência, deu provimento para declarar a competência da Justiça do Trabalho brasileira para apreciar e julgar os pedidos formulados na petição inicial e determinar o retorno dos autos à origem para apreciação do mérito como se entender de direito. Fica prejudicada a análise do tópico subsequente do recurso. César MACHADO-Desembargador Relator. Belo Horizonte/MG, 21 de setembro de 2021. Maria BEATRIZ GOES DA Silva (TRT 3ª R.; ROT 0011199-72.2020.5.03.0078; Sexta Turma; Rel. Des. César Pereira da Silva Machado Júnior; Julg. 21/09/2021; DEJTMG 22/09/2021; Pág. 1307)

 

I - RECURSO DAS RECLAMADAS. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL BRASILEIRA. TRABALHO PRESTADO EM NAVIO ESTRANGEIRO NO EXTERIOR E EM ÁGUAS BRASILEIRAS. RECRUTAMENTO FEITO NO BRASIL. A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA, NOS EXATOS TERMOS DOS ARTS. 427 E 435, DO CÓDIGO CIVIL, PRECEITUA QUE OS CONTRATOS EM GERAL PRODUZEM EFEITOS JURÍDICOS DESDE A PROPOSIÇÃO, REPUTANDO-SE CELEBRADOS NO LUGAR EM QUE FORAM PROPOSTOS. NO CASO CONCRETO, O RECRUTAMENTO DO TRABALHADOR SE DEU NO BRASIL, CONSTITUINDO-SE, AQUI, SEU CONTRATO. DAÍ DECORRE A CONCLUSÃO DE QUE A LIDE DERIVA DE FATO OCORRIDO, OU DE ATO PRATICADO NO BRASIL, NO CASO, A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO, SENDO COMPETENTE A JUSTIÇA BRASILEIRA PARA DIRIMIR EVENTUAIS CONFLITOS ATINENTES AO CONTRATO HAVIDO, CONSOANTE O ART. 21, INCISO III, DO CPC, DE 2015. POR SE TRATAR DE CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO UMA RELAÇÃO DE TRABALHO, É A JUSTIÇA DO TRABALHO QUE, NO PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO, NOS TERMOS DO ART. 114, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, RESOLVE TAIS CONFLITOS. NÃO FOSSE SÓ ISSO, O NAVIO NAVEGOU EM ÁGUAS BRASILEIRAS E ANCOROU NO BRASIL, APLICANDO-SE, COMO REFORÇO, O ARTIGO 651, CAPUT E, NA HIPÓTESE, TAMBÉM O § 3º, CLT.

Saliente-se que, mesmo que se venha a entender que a relação de direito material deveria ser regida por legislação estrangeira, tal fato não afastaria a competência da Justiça Brasileira, diante das disposições normativas acima citadas, cabendo ao julgador brasileiro, se for o caso, aplicá-la. Recurso conhecido e não provido. II - RECURSO DO RECLAMANTE. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO DO TRABALHO. LEGISLAÇÃO TRABALHISTA APLICÁVEL À RELAÇÃO LABORAL ENTRE BRASILEIRO E EMPRESA ESTRANGEIRA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CRUZEIROS MARÍTIMOS. Via de regra, quando uma relação envolve participantes de vários países, fato, aliás, usual neste mundo globalizado, é o Direito Internacional Privado que define quem regulará a relação. Não se trata de questão quanto à competência jurisdicional, mas de controvérsia quanto à aplicação da lei no espaço. Aos olhos da doutrina e da jurisprudência pátria - predominantes anteriormente -, inspiradas no Código de Bustamante, era a legislação territorial, ou seja, a lei do local da prestação dos serviços, que definia a norma aplicável aos contratos de trabalho. A Súmula nº 207, do C. TST assim também previa, estabelecendo que a relação jurídica trabalhista fosse regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação. O Código de Bustamante, aliás, guarda muitas semelhanças com o próprio caput, do art. 651, da CLT, que contém a regra geral de definição da competência das Varas do Trabalho, pelo local da prestação de serviços. No trabalho prestado em navios, havia, e ainda há, defensores de que os trabalhadores marítimos, por força das disposições dos artigos 274, 279 e 281, do mesmo Código Bustamante, tinham situação diferenciada e, em tese, se submeteriam à lei do pavilhão, ou seja, à legislação do Estado em que fora registrado o navio, cuja nacionalidade se identificava através da Bandeira. O que se extrai de tais dispositivos, porém, é que, apesar de serem específicos do Direito Marítimo, não são absolutamente claros no que diz respeito à aplicação da lei do pavilhão para as relações de trabalho ocorridas dentro de navio, referindo-se mais à ordem interna dos navios, e não à proteção social do trabalhador. O artigo 198 do Código Bustamante, ao contrário, trata diretamente do critério a ser aplicado para definir qual Direito Laboral incidirá no caso concreto e, ao ver deste Relator, deveria prevalecer. Correto seria, pois, à época, definir a legislação aplicável pelo local da prestação de serviços, como o fez o C. TST. Ainda que se admitisse a incidência dos artigos 274, 279 e 281, do Código Bustamante, ter-se-ia que buscar uma compreensão que harmonizasse esses artigos como o art. 198, já que, hierarquicamente, estão no mesmo nível. Nesse rumo, pode-se chegar às seguintes diretrizes: I) Sendo possível definir um país no qual o trabalho marítimo estava sendo predominantemente prestado, caso, por exemplo, do trabalhador contratado para laborar durante a temporada de cruzeiros marítimos pela costa de determinado país, deve ser aplicada a lei do país em que cujas águas ocorrerem a prestação predominante de serviços. Nesse sentido, inclusive, o art. 8º, da RN 71/2006 do CNI; II) Não sendo possível definir um país em que havia, de forma prevalecente, a prestação de serviços, deve-se aplicar a lei do pavilhão. Convém destacar, porém, que o Código Bustamante - por não versar, no particular, sobre direitos humanos - não possui natureza supralegal. Significa dizer que a legislação nacional posterior que verse sobre Direito Internacional Privado do Trabalho pode revogar total ou parcialmente as disposições da multicitada Convenção de Direito Internacional Privado ou ao menos diminuir o seu escopo de incidência, o que ocorreu com a edição da Lei nº 7.064, de 06 de dezembro de 1982, na redação dada ao caput do art. 1º, pela Lei nº 11.962, de 03.07.2009, DOU 06.07.2009, que tudo mudou, inclusive a Súmula nº 207, do C. TST, que foi cancelada, já que a lei passou a dispor sobre a situação de trabalhadores contratados no Brasil, ou transferidos para prestar serviços no exterior, condição que passou a ser relevante para definição a legislação aplicável. É o caso dos autos, que também enseja o reconhecimento da aplicação da legislação brasileira. Recurso do reclamante conhecido e parcialmente provido. (TRT 7ª R.; ROT 0000823-17.2020.5.07.0013; Rel. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde; DEJTCE 29/11/2021; Pág. 224) Ver ementas semelhantes

 

I - RECURSO DAS RECLAMADAS. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL BRASILEIRA. TRABALHO PRESTADO EM NAVIO ESTRANGEIRO NO EXTERIOR E EM ÁGUAS BRASILEIRAS. RECRUTAMENTO FEITO NO BRASIL. A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA, NOS EXATOS TERMOS DOS ARTS. 427 E 435, DO CÓDIGO CIVIL, PRECEITUA QUE OS CONTRATOS EM GERAL PRODUZEM EFEITOS JURÍDICOS DESDE A PROPOSIÇÃO, REPUTANDO-SE CELEBRADOS NO LUGAR EM QUE FORAM PROPOSTOS. NO CASO CONCRETO, O RECRUTAMENTO DO TRABALHADOR SE DEU NO BRASIL, CONSTITUINDO-SE, AQUI, SEU CONTRATO. DAÍ DECORRE A CONCLUSÃO DE QUE A LIDE DERIVA DE FATO OCORRIDO, OU DE ATO PRATICADO NO BRASIL, NO CASO, A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO, SENDO COMPETENTE A JUSTIÇA BRASILEIRA PARA DIRIMIR EVENTUAIS CONFLITOS ATINENTES AO CONTRATO HAVIDO, CONSOANTE O ART. 21, INCISO III, DO CPC, DE 2015. POR SE TRATAR DE CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO UMA RELAÇÃO DE TRABALHO, É A JUSTIÇA DO TRABALHO QUE, NO PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO, NOS TERMOS DO ART. 114, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, RESOLVE TAIS CONFLITOS. NÃO FOSSE SÓ ISSO, O NAVIO NAVEGOU EM ÁGUAS BRASILEIRAS E ANCOROU NO BRASIL, APLICANDO-SE, COMO REFORÇO, O ARTIGO 651, CAPUT E, NA HIPÓTESE, TAMBÉM O § 3º, CLT.

Saliente-se que, mesmo que se venha a entender que a relação de direito material deveria ser regida por legislação estrangeira, tal fato não afastaria a competência da Justiça Brasileira, diante das disposições normativas acima citadas, cabendo ao julgador brasileiro, se for o caso, aplicá-la. Recurso conhecido e não provido. II - RECURSO DO RECLAMANTE. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO DO TRABALHO. LEGISLAÇÃO TRABALHISTA APLICÁVEL À RELAÇÃO LABORAL ENTRE BRASILEIRO E EMPRESA ESTRANGEIRA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CRUZEIROS MARÍTIMOS. Via de regra, quando uma relação envolve participantes de vários países, fato, aliás, usual neste mundo globalizado, é o Direito Internacional Privado que define quem regulará a relação. Não se trata de questão quanto à competência jurisdicional, mas de controvérsia quanto à aplicação da lei no espaço. Aos olhos da doutrina e da jurisprudência pátria - predominantes anteriormente -, inspiradas no Código de Bustamante, era a legislação territorial, ou seja, a lei do local da prestação dos serviços, que definia a norma aplicável aos contratos de trabalho. A Súmula nº 207, do C. TST assim também previa, estabelecendo que a relação jurídica trabalhista fosse regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação. O Código de Bustamante, aliás, guarda muitas semelhanças com o próprio caput, do art. 651, da CLT, que contém a regra geral de definição da competência das Varas do Trabalho, pelo local da prestação de serviços. No trabalho prestado em navios, havia, e ainda há, defensores de que os trabalhadores marítimos, por força das disposições dos artigos 274, 279 e 281, do mesmo Código Bustamante, tinham situação diferenciada e, em tese, se submeteriam à lei do pavilhão, ou seja, à legislação do Estado em que fora registrado o navio, cuja nacionalidade se identificava através da Bandeira. O que se extrai de tais dispositivos, porém, é que, apesar de serem específicos do Direito Marítimo, não são absolutamente claros no que diz respeito à aplicação da lei do pavilhão para as relações de trabalho ocorridas dentro de navio, referindo-se mais à ordem interna dos navios, e não à proteção social do trabalhador. O artigo 198 do Código Bustamante, ao contrário, trata diretamente do critério a ser aplicado para definir qual Direito Laboral incidirá no caso concreto e, ao ver deste Relator, deveria prevalecer. Correto seria, pois, à época, definir a legislação aplicável pelo local da prestação de serviços, como o fez o C. TST. Ainda que se admitisse a incidência dos artigos 274, 279 e 281, do Código Bustamante, ter-se-ia que buscar uma compreensão que harmonizasse esses artigos como o art. 198, já que, hierarquicamente, estão no mesmo nível. Nesse rumo, pode-se chegar às seguintes diretrizes: I) Sendo possível definir um país no qual o trabalho marítimo estava sendo predominantemente prestado, caso, por exemplo, do trabalhador contratado para laborar durante a temporada de cruzeiros marítimos pela costa de determinado país, deve ser aplicada a lei do país em que cujas águas ocorrerem a prestação predominante de serviços. Nesse sentido, inclusive, o art. 8º, da RN 71/2006 do CNI; II) Não sendo possível definir um país em que havia, de forma prevalecente, a prestação de serviços, deve-se aplicar a lei do pavilhão. Convém destacar, porém, que o Código Bustamante - por não versar, no particular, sobre direitos humanos - não possui natureza supralegal. Significa dizer que a legislação nacional posterior que verse sobre Direito Internacional Privado do Trabalho pode revogar total ou parcialmente as disposições da multicitada Convenção de Direito Internacional Privado ou ao menos diminuir o seu escopo de incidência, o que ocorreu com a edição da Lei nº 7.064, de 06 de dezembro de 1982, na redação dada ao caput do art. 1º, pela Lei nº 11.962, de 03.07.2009, DOU 06.07.2009, que tudo mudou, inclusive a Súmula nº 207, do C. TST, que foi cancelada, já que a lei passou a dispor sobre a situação de trabalhadores contratados no Brasil, ou transferidos para prestar serviços no exterior, condição que passou a ser relevante para definição a legislação aplicável. É o caso dos autos, que também enseja o reconhecimento da aplicação da legislação brasileira. Recurso do reclamante conhecido e parcialmente provido. (TRT 7ª R.; ROT 0000816-93.2018.5.07.0013; Rel. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde; DEJTCE 09/04/2021; Pág. 171)

 

I - RECURSO DAS RECLAMADAS COMPETÊNCIA JURISDICIONAL BRASILEIRA. TRABALHO PRESTADO EM NAVIO ESTRANGEIRO NO EXTERIOR E EM ÁGUAS BRASILEIRAS. RECRUTAMENTO FEITO NO BRASIL. A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA, NOS EXATOS TERMOS DOS ARTS. 427 E 435, DO CÓDIGO CIVIL, PRECEITUA QUE OS CONTRATOS EM GERAL PRODUZEM EFEITOS JURÍDICOS DESDE A PROPOSIÇÃO, REPUTANDO-SE CELEBRADOS NO LUGAR EM QUE FORAM PROPOSTOS. NO CASO CONCRETO, O RECRUTAMENTO DO TRABALHADOR SE DEU NO BRASIL, CONSTITUINDO-SE, AQUI, SEU CONTRATO. DAÍ DECORRE A CONCLUSÃO DE QUE A LIDE DERIVA DE FATO OCORRIDO, OU DE ATO PRATICADO NO BRASIL, NO CASO, A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO, SENDO COMPETENTE A JUSTIÇA BRASILEIRA PARA DIRIMIR EVENTUAIS CONFLITOS ATINENTES AO CONTRATO HAVIDO, CONSOANTE O ART. 21, INCISO III, DO CPC, DE 2015. POR SE TRATAR DE CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO UMA RELAÇÃO DE TRABALHO, É A JUSTIÇA DO TRABALHO QUE, NO PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO, NOS TERMOS DO ART. 114, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, RESOLVE TAIS CONFLITOS. NÃO FOSSE SÓ ISSO, O NAVIO NAVEGOU EM ÁGUAS BRASILEIRAS E ANCOROU NO BRASIL, APLICANDO-SE, COMO REFORÇO, O ARTIGO 651, CAPUT E, NA HIPÓTESE, TAMBÉM O § 3º, CLT.

Saliente-se que, mesmo que se venha a entender que a relação de direito material deveria ser regida por legislação estrangeira, tal fato não afastaria a competência da Justiça Brasileira, diante das disposições normativas acima citadas, cabendo ao julgador brasileiro, se for o caso, aplicá-la. Competência jurisdicional brasileira que se declara. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO DO TRABALHO. LEGISLAÇÃO TRABALHISTA APLICÁVEL À RELAÇÃO LABORAL ENTRE BRASILEIRO E EMPRESA ESTRANGEIRA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CRUZEIROS MARÍTIMOS. Via de regra, quando uma relação envolve participantes de vários países, fato, aliás, usual neste mundo globalizado, é o Direito Internacional Privado que define quem regulará a relação. Não se trata de questão quanto à competência jurisdicional, mas de controvérsia quanto à aplicação da lei no espaço. Aos olhos da doutrina e da jurisprudência pátria - predominantes anteriormente -, inspiradas no Código de Bustamante, era a legislação territorial, ou seja, a lei do local da prestação dos serviços, que definia a norma aplicável aos contratos de trabalho. A Súmula nº 207, do C. TST assim também previa, estabelecendo que a relação jurídica trabalhista fosse regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação. O Código de Bustamante, aliás, guarda muitas semelhanças com o próprio caput, do art. 651, da CLT, que contém a regra geral de definição da competência das Varas do Trabalho, pelo local da prestação de serviços. No trabalho prestado em navios, havia, e ainda há, defensores de que os trabalhadores marítimos, por força das disposições dos artigos 274, 279 e 281, do mesmo Código Bustamante, tinham situação diferenciada e, em tese, se submeteriam à lei do pavilhão, ou seja, à legislação do Estado em que fora registrado o navio, cuja nacionalidade se identificava através da Bandeira. O que se extrai de tais dispositivos, porém, é que, apesar de serem específicos do Direito Marítimo, não são absolutamente claros no que diz respeito à aplicação da lei do pavilhão para as relações de trabalho ocorridas dentro de navio, referindo-se mais à ordem interna dos navios, e não à proteção social do trabalhador. O artigo 198 do Código Bustamante, ao contrário, trata diretamente do critério a ser aplicado para definir qual Direito Laboral incidirá no caso concreto e, ao ver deste Relator, deveria prevalecer. Correto seria, pois, à época, definir a legislação aplicável pelo local da prestação de serviços, como o fez o C. TST. Ainda que se admitisse a incidência dos artigos 274, 279 e 281, do Código Bustamante, ter-se-ia que buscar uma compreensão que harmonizasse esses artigos como o art. 198, já que, hierarquicamente, estão no mesmo nível. Nesse rumo, pode-se chegar às seguintes diretrizes: I) Sendo possível definir um país no qual o trabalho marítimo estava sendo predominantemente prestado, caso, por exemplo, do trabalhador contratado para laborar durante a temporada de cruzeiros marítimos pela costa de determinado país, deve ser aplicada a lei do país em que cujas águas ocorrerem a prestação predominante de serviços. Nesse sentido, inclusive, o art. 8º, da RN 71/2006 do CNI; II) Não sendo possível definir um país em que havia, de forma prevalecente, a prestação de serviços, deve-se aplicar a lei do pavilhão. Convém destacar, porém, que o Código Bustamante - por não versar, no particular, sobre direitos humanos - não possui natureza supralegal. Significa dizer que a legislação nacional posterior que verse sobre Direito Internacional Privado do Trabalho pode revogar total ou parcialmente as disposições da multicitada Convenção de Direito Internacional Privado ou ao menos diminuir o seu escopo de incidência, o que ocorreu com a edição da Lei nº 7.064, de 06 de dezembro de 1982, na redação dada ao caput do art. 1º, pela Lei nº 11.962, de 03.07.2009, DOU 06.07.2009, que tudo mudou, inclusive a Súmula nº 207, do C. TST, que foi cancelada, já que a lei passou a dispor sobre a situação de trabalhadores contratados no Brasil, ou transferidos para prestar serviços no exterior, condição que passou a ser relevante para definição a legislação aplicável. É o caso dos autos, que também enseja o reconhecimento da aplicação da legislação brasileira. UNICIDADE CONTRATUAL. CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. PRESCRIÇÃO BIENAL. A atividade fim das empresas reclamadas, realização de cruzeiros marítimos, desenvolve-se por temporada, o que leva ao seu enquadramento na alínea a do § 2º do art. 443 e na parte final do art. 452, ambos da CLT. A sentença merece reforma, portanto, para que seja afastada a unicidade reconhecida entre os contratos e, portanto, declaradas prescritas as verbas referentes aos contratos nos quais incide a prescrição bienal. Recurso conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DO RECLAMANTE MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT. DEFERIMENTO. Tendo em vista o disposto na Súmula nº 462 do TST, há de se considerar devida a multa rescisória quando, mesmo paga no prazo, a rescisão não contemplar todos os direitos a que a parte faz jus, ainda que reconhecidos somente por decisão judicial, e/ou, ainda, quando o vínculo somente é reconhecido em juízo. Nessa hipótese, como a obrigação de pagar tais verbas efetivamente retroage à data do descumprimento da obrigação patronal, a melhor interpretação é a de que há, sim, mora em relação a tais direitos, os quais, sendo preexistentes, eram, até então, sonegados pelo empregador. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. Tendo em vista a complexidade da causa, que, inclusive, atingiu a instância recursal, merece ser majorado os honorários para o percentual máximo de 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 791-A, § 2º, da CLT. Recurso conhecido e provido. (TRT 7ª R.; ROT 0001142-47.2018.5.07.0015; Rel. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde; DEJTCE 09/04/2021; Pág. 104)

 

I - RECURSO DAS RECLAMADAS COMPETÊNCIA JURISDICIONAL BRASILEIRA. TRABALHO MARÍTIMO EM EMBARCAÇÃO ESTRANGEIRA.

O contrato de trabalho reputa-se celebrado no lugar em que foi proposto (art. 435 do Código Civil, aplicável supletivamente ao Direito do Trabalho por força do art. 8º, parágrafo único, da CLT). O recrutamento, correspondente à proposta de celebração de contrato de trabalho, e o treinamento de trabalhadores se deu em território brasileiro. Após o aceite, feito o treinamento, o trabalhador é, em seguida, encaminhado para embarque. Assim, a despeito da alegação de que a formalização (assinatura) é feita dentro do navio de bandeira estrangeira, fato é que, pela legislação pátria, o(s) contrato(s) de trabalho reputou(aram) -se celebrado(s) em território nacional. Por consequência, nos termos do artigo 88, III, do CPC/1973 (art. 21, III, CPC/2015), derivando a lide de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil (celebração de contrato de trabalho), é competente a Justiça brasileira para dirimir eventuais conflitos atinentes à relação de emprego havida. Reforça tal conclusão o artigo 651, §3º, CLT. Além disso, a MSC CRUISES S.A. possui, independentemente das formalidades registrais, uma filial/sucursal no Brasil, no caso, a MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA, já que a MSC CRUISES S.A. é proprietária de praticamente 100% do capital social da MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. Desse modo, a jurisdição brasileira é também competente com base no art. 88, I e parágrafo único, do CPC/1973 (art. 21, I e parágrafo único, do CPC/2015). Ainda que se entendesse que a relação de direito material deveria ser regida por legislação estrangeira, tal fato não afastaria a competência da justiça brasileira, que aplicaria a legislação apropriada, inclusive o direito alienígena. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO DO TRABALHO. LEGISLAÇÃO TRABALHISTA APLICÁVEL À RELAÇÃO LABORAL ENTRE BRASILEIRO E EMPRESA ESTRANGEIRA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CRUZEIROS MARÍTIMOS. O Termo de Ajustamento de Conduta acostado aos autos ou a Resolução Normativa nº 71/2006 do Conselho Nacional de Imigração não podem definir o direito material aplicável às relações de trabalho marítimo internacional. Nenhum de tais instrumentos normativos possui aptidão para afastar a incidência das normas de Direito Internacional Privado previstas na legislação brasileira ou internacional. A hoje cancelada Súmula nº 207 do Tribunal Superior do Trabalho assim consolidava o trato da matéria: A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação. O cancelamento de tal verbete decorreu da edição da Lei nº 11.962/2009 que alterou o art. 1º da Lei nº 7.064/1982 (que dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior), substituindo o escopo limitado da Lei nº 7.064/1982 por uma diretriz de aplicabilidade geral às relações laborais internacionais. Diante dessa alteração, todo o arcabouço normativo de Direito Internacional Privado do Trabalho restou modificado, de modo que não mais se poderia definir, a priori, que a relação de trabalho deveria ser regida pelas leis do local de prestação dos serviços. Antes dessa novidade, a doutrina e a jurisprudência entendiam que, às relações trabalhistas, se aplicava a regra do art. 198 do Código de Direito Internacional Privado, mais conhecido como Código Bustamante, promulgado pelo Decreto nº 18.871/1929, que assim preceituava: Tambem é territorial a legislação sobre accidentes do trabalho e protecção social do trabalhador. Por legislação territorial se compreendia que seria aplicável às relações de trabalho a normatização trabalhista do local da prestação de serviços. Entendia-se que tal norma, por ser especial, prevalecia na seara trabalhista sobre a regra geral do art. 9º, caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. Por outro lado, a situação diferenciada dos trabalhadores marítimos impõe algumas ponderações adicionais. Tais trabalhadores, em tese, se submeteriam à lei do pavilhão (legislação do Estado em que registrado o navio), segundo as disposições dos artigos 179 e 181 do Código Bustamante. Observa-se que tais dispositivos, apesar de serem específicos do Direito Marítimo, não são absolutamente claros no que diz respeito à aplicação da lei do pavilhão para as relações de trabalho ocorridas dentro de navios. O artigo 198 do Código Bustamante, por outro lado, trata diretamente do critério a ser aplicado para definir qual Direito Laboral incidirá no caso concreto. Estando os artigos contidos no mesmo diploma normativo, não se pode solucionar a controvérsia com base no critério hierárquico ou temporal. Pelo aspecto da especialidade, constata-se que ambas as disposições são especiais, não sendo fácil definir qual disposição deve prevalecer sobre a outra. Assim, o melhor a se fazer é tentar buscar uma compreensão que harmonize as duas previsões normativas. Neste rumo, pode-se chegar às seguintes diretrizes: I) Sendo possível definir um país no qual o trabalho marítimo estava sendo predominantemente prestado (caso, por exemplo, do trabalhador contratado para laborar durante a temporada de cruzeiros marítimos pela costa de determinado país - neste sentido, inclusive, o art. 8º da RN 71/2006 do CNI), deve ser aplicada a lei do país em que cujas águas ocorrerem a prestação predominante de serviços; II) Não sendo possível definir um país em que havia, de forma prevalecente, a prestação de serviços, deve-se aplicar a lei do pavilhão. Além de compatibilizar as regras do Código Bustamante, tal interpretação é a que mais evita a ocorrência de meios fraudulentos com o fito de facilitar a precarização das relações de trabalho. Se, apesar de haver íntima relação/conexão da prestação de trabalho com determinado país, prevalecesse sempre a lei do pavilhão, bastaria uma empresa registrar sua embarcação em país que não estabelecesse quase nenhuma legislação laboral. Se preponderasse essa formalidade, poderia o navio livremente empreender suas atividades, por exemplo, na costa brasileira, sem que os trabalhadores marítimos embarcados estivessem garantidos por uma legislação laboral minimamente protetiva. Tal situação, por certo, configuraria verdadeira afronta à soberania nacional. Construído tal ponto, convém elucidar que o Código Bustamante - por não versar, no particular, sobre direitos humanos - não possui natureza supralegal. Ou seja, legislação nacional posterior que verse sobre Direito Internacional Privado do Trabalho pode revogar total ou parcialmente as disposições da multicitada Convenção de Direito Internacional Privado ou ao menos diminuir o seu escopo de incidência. No caso, a Lei nº 7.064/1982, posterior ao Código Bustamante, estipula os casos em que deverá ser aplicada a legislação trabalhista brasileira às relações trabalhistas envolvendo o labor no exterior (empregado transferido, vide art. 3º). Já para a hipótese de o trabalhador ter sido contratado no Brasil, por empresa estrangeira, apenas para prestar serviço no exterior, o art. 14 da Lei nº 7.064/1982 preceitua, em síntese e como regra geral, a mesma norma do art. 198 do Código Bustamante (a legislação trabalhista aplicável será a do local de prestação de serviços). Diante desse cenário, os critérios lei do local de prestação de serviços e lei do pavilhão, devidamente harmonizados nos pontos I e II mais acima, somente podem ser cogitados, portanto, quando o empregado não puder ser considerado transferido. Nesta categoria, o empregado tem assegurado, em seu patrimônio jurídico, a incidência da legislação brasileira, salvo se a legislação do local de prestação de serviços for mais benéfica ao obreiro. Essa é a solução dada pelas normas de direito internacional privado contidas na Lei nº 7.064/1982, que, por serem mais recentes (passaram a ser generalizadamente aplicáveis pela Lei nº 11.962/2009) e protetivas ao trabalhador, terminaram por tornar meramente subsidiárias as diretrizes previstas no Código Bustamante. Nesse contexto, resta averiguar se a parte reclamante se enquadra no conceito de empregado transferido. Em praticamente todos os contratos de trabalho havidos constata-se que o início do labor se deu em águas brasileiras. Após já estar em curso o contrato de trabalho, o trabalhador, então, passou a prestar seus serviços em águas estrangeiras. Reforçando a íntima conexão com o Brasil, importante salientar, ainda, que o(s) contratos de trabalho foram celebrados em território nacional. Conclui-se, assim, que o obreiro se enquadra no art. 2º, I, da 7.064/1982, e, por conseguinte, ostenta a condição de transferido. Ao reclamante, portanto, aplica-se a legislação trabalhista brasileira, resguardando- se a incidência de normas alienígenas, desde que comprovadamente mais benéficas ao trabalhador. Pontua-se, para arrematar e apenas como argumento de reforço, que a MSC CRUISES S.A., apesar de admitir que suas embarcações possuem bandeira do Panamá, reconhece que aplica aos contratos de trabalho de seus empregados um acordo coletivo de trabalho firmado na Itália (local da sede da MSC CRUISES S.A., uma das componentes do grupo internacional MSC), evidenciando que, na realidade, a tese recursal que invoca a lei do pavilhão não é respeitada sequer pela própria recorrente. A empresa, em essência, parece, apesar de toda a discussão sobre Direito Internacional Privado, querer pura e simplesmente aplicar as normas laborais que lhe parecerem mais convenientes, buscando, a posteriori e se necessário, fundamentos para rejeitar quaisquer outras normas que possam lhe prejudicar, o que é altamente temerário e merece reprovação, nos termos dos princípios da boa-fé processual e da cooperação (artigos 5º e 6º, CPC/2015). UNICIDADE CONTRATUAL. CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. A atividade fim das empresas reclamadas, realização de cruzeiros marítimos, desenvolve-se por temporada, o que leva ao seu enquadramento na alínea a do § 2º do art. 443 e na parte final do art. 452, ambos da CLT. A sentença merece reforma, portanto, para que seja afastada a unicidade reconhecida entre os contratos e, portanto, declaradas prescritas as verbas referentes aos contratos nos quais incide a prescrição bienal. Recurso conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DO RECLAMANTE HORAS EXTRAS. A contratação de horas extras, desde a admissão, torna habitual e descaracteriza a natureza extraordinária do trabalho em sobrelabor, afrontando a jornada legal de trabalho e atraindo a aplicação inequívoca do inciso I da Súmula. Demonstrada a prestação de horas extraordinárias além da 8ª, as reclamadas devem ser condenadas ao respectivo pagamento, com adicional de 50%. DANOS EXISTENCIAIS. O dano existencial é espécie de dano imaterial, que, nas relações de trabalho, caracteriza-se quando o trabalhador sofre dano/limitações em relação à sua vida pessoal e familiar, em razão de condutas ilícitas e abusivas cometidas pelo empregador, que impeçam o empregado de praticar atividades extra ambiente de trabalho, tais como as atividades culturais, sociais, recreativas, esportivas, afetivas, familiares etc. , ou de desenvolver projetos que estabeleceu para sua vida profissional, social e pessoal. A jornada excessiva de trabalho, em tese, tem grande potencial para caracterizar tal dano, mas não basta que haja a jornada excessiva, para que o dano se presuma (culpa in re ipsa) sendo necessário a prova de que dessa jornada sobreveio a supressão ou limitação de atividades dos tipos das acima mencionadas. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (TRT 7ª R.; ROT 0000366-47.2019.5.07.0036; Rel. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde; DEJTCE 15/03/2021; Pág. 405)

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.

Ação declaratória de inexistência/nulidade de débito cumulada com indenização por danos morais. Promovida que não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Falha na prestação do serviço. Artigo 14, do CDC. Dano moral in re ipsa. Afastamento da Súmula nº 385/STJ, uma vez que as anotações supostamente anteriores não devem ser consideradas legítimas. Documentação nova juntada em sede de recurso não apreciada. Artigo 435 do Código Civil. Dano moral in re ipsa. Manutenção do valor repatório moral arbitrado em R$ 3.000,00(três mil reais) obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sentença mantida por sua fundamentação. Recurso conhecido e improvido. Custas e honorários advocatícios (15%) sobre o valor da condenação. (JECCE; RIn 0003853-69.2016.8.06.0145; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Relª Juíza Geritsa Sampaio Fernandes; Julg. 12/07/2021; DJCE 16/07/2021; Pág. 172)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREMISSA EQUIVOCADA. RECONHECIDA. REANÁLISE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. COMPROVAÇÃO DE FATOS OCORRIDOS APÓS A DECISÃO AGRAVADA. POSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIADE. COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACORDÃO REFORMADO.

1. O julgamento do Agravo de Instrumento ocorreu com base em premissa equivocada, uma vez que não houve o conhecimento e análise dos documentos novos juntados pela parte agravada nas contrarrazões do recurso para demonstrar fatos novos ocorridos após a decisão agravada e que reforça o abuso da personalidade jurídica praticado pela empresa executada. 2. De acordo com o art. 435 do Código Civil, é lícito às partes juntar documentos novos, em qualquer tempo, para provar fatos ocorridos depois dos articulados. 2.1. No caso dos autos, as provas juntadas pela embargante nas contrarrazões ao recurso demonstram a transferência gratuita das cotas da empresa devedora para terceiro logo após a decisão que determinou a suspensão da eficácia do ato constitutivo da sociedade da empresa devedora para atingir o patrimônio dos sócios. 2.2. Assim, devem os referidos documentos ser levados em conta para o julgamento do presente Agravo de Instrumento, sendo necessária a reanálise das questões trazidas nas contrarrazões da embargante. 3. Nos termos do §1º do art. 50 do Código Civil, trazido pela Lei nº 13.874/2019, o desvio de finalidade que caracteriza o abuso da personalidade jurídica para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para praticar atos ilícitos de qualquer natureza. 4. No caso em tela, embora a demonstração de um padrão de vida alto dos sócios não seja suficiente para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, há nos autos provas suficientes para manter a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa devedora para atingir os bens dos sócios. 4.1. Com efeito, verificou-se a configuração de desvio de finalidade pela utilização da pessoa jurídica devedora para lesar credores, considerando-se a ausência de bens e de movimentação financeira em suas contas, não obstante encontrar-se ativa e exercendo suas atividades, e, sobretudo, diante da transferência gratuita das cotas sociais para terceira pessoa após a decisão de primeira instância, com a nítida finalidade de esquivar-se da satisfação da dívida. 5. Recurso conhecido e provido, com efeitos infringentes. Acórdão reformado. (TJDF; EMA 07127.98-82.2020.8.07.0000; Ac. 130.7455; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 02/12/2020; Publ. PJe 18/12/2020) Ver ementas semelhantes

 

COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 435 DO CÓDIGO CIVIL. EXCEÇÕES CONTIDAS NOS §§ 2º E 3º DO ART. 651 DA CLT. LEI Nº 704/82. ART. 19, ITEM 8, DA CONSTITUIÇÃO DA OIT. NORMA MAIS FAVORÁVEL. ONUS DA PROVA. ART. 192 E 376 DO CPC.

Trata-se de trabalhador que se deslocou para a África, porque concordou com os moldes da contratação ofertada no Brasil, e no caso, pela reclamada. Desse modo, a posterior formalização do contrato na Guiné Equatorial, não desnatura as tratativas realizadas no Brasil. O posicionamento adotado encontra guarida no art. 435 do CC/02, no qual se reputa celebrado o contrato no foro em que foi proposto. Quanto à competência territorial, aplicam-se à hipótese as exceções contidas nos §§2º e 3º do art. 651 da CLT. Ademais, é perfeitamente aplicável ao caso a Lei nº 7.064/82, editada muitos anos após a ratificação das Convenções de Havana (Bustamante) e das Nações Unidas sobre Direito do Mar, que disciplina a situação de trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos para prestar serviço no exterior, assegurando-lhes "a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria. " (art. 3º, II). Também não se pode descurar da aplicação do art. 19, item 8, da Constituição da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que consagrou, em plano internacional, o princípio da norma mais favorável ao trabalhador. Por fim, há que se esclarecer que não foram evidenciados nos autos elementos hábeis a indicarem que a legislação africana seja mais favorável do que a brasileira, onus probatório a cargo da reclamada e do qual não se desvencilhou a contento, já que sequer apresentou os documentos relativos à legislação internacional, devidamente traduzidos, conforme determinam os artigos 192 e 376, do CPC. Por tudo acima exposto, aplica-se ao contrato de trabalho do reclamante a legislação brasileira, sem restrições. (TRT 3ª R.; ROT 0010308-10.2018.5.03.0179; Décima Turma; Relª Desª Taisa Maria Macena de Lima; Julg. 13/05/2020; DEJTMG 15/05/2020; Pág. 2204)

 

COMPETÊNCIA JURISDICIONAL BRASILEIRA. TRABALHO PRESTADO EM NAVIO ESTRANGEIRO NO EXTERIOR E EM ÁGUAS BRASILEIRAS. RECRUTAMENTO FEITO NO BRASIL. A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA, NOS EXATOS TERMOS DOS ARTS. 427 E 435, DO CÓDIGO CIVIL, PRECEITUA QUE OS CONTRATOS EM GERAL PRODUZEM EFEITOS JURÍDICOS DESDE A PROPOSIÇÃO, REPUTANDO-SE CELEBRADOS NO LUGAR EM QUE FORAM PROPOSTOS. NO CASO CONCRETO, O RECRUTAMENTO DO TRABALHADOR SE DEU NO BRASIL, CONSTITUINDO-SE, AQUI, SEU CONTRATO. DAÍ DECORRE A CONCLUSÃO DE QUE A LIDE DERIVA DE FATO OCORRIDO, OU DE ATO PRATICADO NO BRASIL, NO CASO, A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO, SENDO COMPETENTE A JUSTIÇA BRASILEIRA PARA DIRIMIR EVENTUAIS CONFLITOS ATINENTES AO CONTRATO HAVIDO, CONSOANTE O ART. 21, INCISO III, DO CPC, DE 2015. POR SE TRATAR DE CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO UMA RELAÇÃO DE TRABALHO, É A JUSTIÇA DO TRABALHO QUE, NO PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO, NOS TERMOS DO ART. 114, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, RESOLVE TAIS CONFLITOS. NÃO FOSSE SÓ ISSO, O NAVIO NAVEGOU EM ÁGUAS BRASILEIRAS E ANCOROU NO BRASIL, APLICANDO-SE, COMO REFORÇO, O ARTIGO 651, CAPUT E, NA HIPÓTESE, TAMBÉM O § 3º, CLT.

Saliente-se que, mesmo que se venha a entender que a relação de direito material deveria ser regida por legislação estrangeira, tal fato não afastaria a competência da Justiça Brasileira, diante das disposições normativas acima citadas, cabendo ao julgador brasileiro, se for o caso, aplicá-la. Competência jurisdicional brasileira que se declara. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO DO TRABALHO. LEGISLAÇÃO TRABALHISTA APLICÁVEL À RELAÇÃO LABORAL ENTRE BRASILEIRO E EMPRESA ESTRANGEIRA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CRUZEIROS MARÍTIMOS. Via de regra, quando uma relação envolve participantes de vários países, fato, aliás, usual neste mundo globalizado, é o Direito Internacional Privado que define quem regulará a relação. Não se trata de questão quanto à competência jurisdicional, mas de controvérsia quanto à aplicação da lei no espaço. Aos olhos da doutrina e da jurisprudência pátria - predominantes anteriormente -, inspiradas no Código de Bustamante, era a legislação territorial, ou seja, a lei do local da prestação dos serviços, que definia a norma aplicável aos contratos de trabalho. A Súmula nº 207, do C. TST, assim também previa, estabelecendo que a relação jurídica trabalhista fosse regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação. O Código de Bustamante, aliás, guarda muitas semelhanças com o próprio caput, do art. 651, da CLT, que contém a regra geral de definição da competência das Varas do Trabalho, pelo local da prestação de serviços. No trabalho prestado em navios, havia, e ainda há, defensores de que os trabalhadores marítimos, por força das disposições dos artigos 274, 279 e 281, do mesmo Código Bustamante, tinham situação diferenciada e, em tese, se submeteriam à lei do pavilhão, ou seja, à legislação do Estado em que fora registrado o navio, cuja nacionalidade se identificava através da Bandeira. O que se extrai de tais dispositivos, porém, é que, apesar de serem específicos do Direito Marítimo, não são absolutamente claros no que diz respeito à aplicação da lei do pavilhão para as relações de trabalho ocorridas dentro de navio, referindo-se mais à ordem interna dos navios, e não à proteção social do trabalhador. O artigo 198 do Código Bustamante, ao contrário, trata diretamente do critério a ser aplicado para definir qual Direito Laboral incidirá no caso concreto e, ao ver deste Relator, deveria prevalecer. Correto seria, pois, à época, definir a legislação aplicável pelo local da prestação de serviços, como o fez o C. TST. Ainda que se admitisse a incidência dos artigos 274, 279 e 281, do Código Bustamante, ter-se-ia que buscar uma compreensão que harmonizasse esses artigos como o art. 198, já que, hierarquicamente, estão no mesmo nível. Nesse rumo, pode-se chegar às seguintes diretrizes: I) Sendo possível definir um país no qual o trabalho marítimo estava sendo predominantemente prestado, caso, por exemplo, do trabalhador contratado para laborar durante a temporada de cruzeiros marítimos pela costa de determinado país, deve ser aplicada a lei do país em que cujas águas ocorrerem a prestação predominante de serviços. Nesse sentido, inclusive, o art. 8º, da RN 71/2006 do CNI; II) Não sendo possível definir um país em que havia, de forma prevalecente, a prestação de serviços, deve-se aplicar a lei do pavilhão. Convém destacar, porém, que o Código Bustamante - por não versar, no particular, sobre direitos humanos - não possui natureza supralegal. Significa dizer que a legislação nacional posterior que verse sobre Direito Internacional Privado do Trabalho pode revogar total ou parcialmente as disposições da multicitada Convenção de Direito Internacional Privado ou ao menos diminuir o seu escopo de incidência, o que ocorreu com a edição da Lei nº 7.064, de 06 de dezembro de 1982, na redação dada ao caput do art. 1º, pela Lei nº 11.962, de 03.07.2009, DOU 06.07.2009, que tudo mudou, inclusive a Súmula nº 207, do C. TST, que foi cancelada, já que a lei passou a dispor sobre a situação de trabalhadores contratados no Brasil, ou transferidos para prestar serviços no exterior, condição que passou a ser relevante para definição a legislação aplicável. É o caso dos autos, que também enseja o reconhecimento da aplicação da legislação brasileira. Recurso do reclamante conhecido e parcialmente provido. (TRT 7ª R.; ROT 0001729-48.2017.5.07.0001; Rel. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde; DEJTCE 13/02/2020; Pág. 313)

 

APLICAÇÃO DA LEI NO ESPAÇO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. TRABALHO EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. LEIS 7.064/82 E 11.962/2009. CONTRATAÇÃO OCORRIDA NO BRASIL.

O Código Bustamante adotou o princípio da lex loci executionis, conforme disposição de seu artigo 198. Fixou-se, assim, como regra geral, que a norma jurídica aplicável à relação de emprego seria àquela do lugar da execução dos serviços. Era essa, inclusive, a diretriz insculpida na Súmula nº 207, do C. TST, atualmente cancelada, que posteriormente passou a apontar para uma flexibilização do conceito da lex loci executionis. Atualmente, entende-se que a aplicação da Lei do pavilhão ou da matrícula do navio prevista no Código de Bustamante não apresenta caráter absoluto, comportando exceções. Assim, o critério do local da execução, até o advento da Lei nº 11.962/2009, passou a prevalecer tão somente nos casos em que o obreiro era contratado no Brasil para laborar exclusivamente no exterior. Além disso, a Resolução Normativa 71/2006, do Ministério do Trabalho e Emprego, que disciplina a concessão de visto a marítimo estrangeiro empregado a bordo de embarcação de turismo estrangeira que opere em águas jurisdicionais brasileiras, tão somente explicita que os brasileiros recrutados no Brasil e embarcados para laborar apenas durante a temporada de cruzeiros marítimos pela costa brasileira estarão vinculados à legislação trabalhista brasileira aplicável à espécie, o que não autoriza concluir que os contratos parcialmente cumpridos no Brasil tenham destino diverso. No caso concreto, o Reclamante foi contratado no Brasil e que parte do tempo de duração do contrato de trabalho desenvolveu -se em águas territoriais brasileiras. A testemunha ouvida a rogo do autor confirmou que a pré-contratação e o processo seletivo ocorriam no Brasil. Inquestionável que a pré-contratação produz efeitos jurídicos, nos termos do art. 435 do Código Civil Brasileiro. Da mesma forma, não há como deixar de reconhecer a aplicabilidade do Direito brasileiro à hipótese dos autos, consoante o disposto no artigo 9º, da LINDB. Forçoso concluir, assim, que a legislação brasileira é a aplicável ao caso sub examen, devendo regular a relação havida entre as partes. Recurso do reclamante ao qual se dá provimento. Recurso Ordinário do reclamante pretendendo a reforma da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos da reclamatória. Irresignação fundada, em síntese, no seguinte ponto. legislação aplicável. contratação em solo brasileiro. norma mais favorável. (TRT 2ª R.; ROT 1001929-49.2017.5.02.0010; Décima Sétima Turma; Rel. Des. Sidnei Alves Teixeira; DEJTSP 09/12/2019; Pág. 24528)

 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DIREITO INDIVIDUAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO BRASILEIRA.

Nos ternos do art. 651, §2º, da CLT, a competência dos órgãos jurisdicionais trabalhistas de primeiro grau estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. Assim, ainda que o conflito ocorra no estrangeiro, sendo o empregado brasileiro e não havendo legislação internacional em sentido contrário, fica atraída a competência da Justiça do Trabalho Brasileira para apreciar a lide. Observe-se que o caso não é de aplicação da Lei do Pavilhão ou da Bandeira, prescrita no Código de Bustamante (Convenção de Direito Internacional Privado de Havana ratificada através do Decreto nº 18.871/1929) que dispõe que as relações de trabalho da tripulação de navios regem-se pelas Leis do local da matrícula da embarcação, pois estamos diante do que a doutrina e a jurisprudência chamam de "bandeira de favor", situações nas quais o país onde está matriculado o navio não guarda relação com o "armador", isto é, aquele que explora a atividade econômica atrelada à embarcação. No caso, é incontroverso que a relação jurídica se estabeleceu entre o reclamante (brasileiro) e a segunda reclamada (empresa sediada no Brasil, que explora roteiros de cruzeiros), não havendo cogitar de aplicação da Lei da bandeira da embarcação. Atenção para o fato de que o recrutamento e a contratação se deram em território nacional e o contrato social das reclamadas evidencia serem integrantes de grupo econômico com sede no Brasil sendo indiscutível a regência do art. 651, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso a que se dá provimento"."RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA JUSTIÇA BRASILEIRA. CONFLITO DE Leis NO ESPAÇO. TRABALHO EM NAVIO ESTRANGEIRO. EMPREGADO ARREGIMENTADO E CONTRATADO NO Brasil. Considerando que a contratação do reclamante se deu por grupo de empresas que possui domicílio no Brasil, para trabalhar a seu serviço em embarcação em águas nacionais e estrangeiras, resta aplicável ao presente caso os dispostos nos arts. 21, do CPC/2015, 651, § 3º, da CLT, art. 114 da CF e art. 2º, III, da Lei nº 7.064/1982. Assim, deve-se reconhecer a competência jurisdicional brasileira, e também a competência material desta Justiça Especializada para dirimir a lide. Recurso ordinário a que se dá provimento. (Processo: RO. 0000564-40.2015.5.06.0008, Redator:Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, Data de julgamento: 06/03/2017, Terceira Turma, Data da assinatura: 07/03/2017).Este órgão julgador também já se manifestou entendimento nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADORA ESTRANGEIRA. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EM ÁGUAS BRASILEIRAS E INTERNACIONAIS. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 435 DO Código Civil, 651, §§ 2º E 3º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS Leis do Trabalho, E 21 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE. NORMA MAIS FAVORÁVEL. APLICABILIDADE DO ARTIGO 2º, III, DA Lei nº 7.064/82. Considerando que a contratação do reclamante se deu por grupo de empresas que possui domicílio no Brasil, para trabalhar a seu serviço em embarcação em águas nacionais e estrangeiras, resta aplicável ao presente caso os dispostos nos arts. 21, do CPC/2015, 651, § 3º, da CLT, art. 114 da CF e art. 2º, III, da Lei nº 7.064/1982. Assim, deve-se reconhecer a competência jurisdicional brasileira, e também a competência material desta Justiça Especializada para dirimir a lide. Recurso ordinário improvido. (TRT6. RO 0000997-30.2015.5.06.0142. Rel. Des. Fábio Farias. 2ª Turma. Julgado em 20.06.2018) Assim, nada a modificar na sentença. Nego provimento. Da aplicação da Lei no espaço. (TRT 6ª R.; RO 0000695-90.2017.5.06.0122; Primeira Turma; Rel. Des. Sergio Torres Teixeira; DOEPE 28/05/2019)

 

EXTRAÍDA DE JULGADO DO E. TRT DA 6ª REGIÃO. RECURSOS ORDINÁRIOS DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. TRABALHO EM NAVIO ESTRANGEIRO. CRUZEIRO EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. EMPREGADO ARREGIMENTADO E CONTRATADO NO BRASIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA JUSTIÇA BRASILEIRA.

I. Havendo a contratação de empregado por empresa com domicílio no Brasil para trabalhar a seu serviço em embarcação em águas nacionais e estrangeiras, resta concretizado o suporte fático dos arts. 2º, III, e 3º da Lei nº 7.064/1982. Logo, cabe à empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços, os direitos previstos na legislação brasileira de proteção ao trabalho, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria. Trata-se da aplicação da teoria do conglobamento por institutos. II. A lei do pavilhão tem sido relativizada no campo do Direito do Trabalho, porquanto a devida de tutela jurisdicional deve alcançar sua máxima efetividade (CF/88, art. 5º, XXXV), não deixando desamparados os direitos de trabalhadores nacionais, independente do local da prestação de serviços, a imperar o Princípio Tuitivo, norteador das relações trabalhistas. III. Assim, havendo arregimentação e contratação de empregado em território nacional, deve-se prestar homenagem ao princípio do centro de gravidade (most significant relationship), a afastar as normas de Direito Internacional Privado e impor a aplicação da legislação brasileira ao presente caso. lV. Tratando-se de litígio decorre da relação de emprego, revela-se competente a Justiça do Trabalho, nos moldes do art. 114 da Constituição da República. (...). (TRT 6ª Região; Quarta Turma; RO 0001572-70.2015.5.06.0002; Relator Des. André Genn de Assunção Barros; DEJT 19/10/2017). Há, também, diversos precedentes deste E. Regional, em ações a esta assemelhadas, conforme ementa abaixo transcrita: (...) INCOMPETÊNCIA RELATIVA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRELIMINAR REJEITADA. Confirma-se a competência relativa territorial da Justiça do Trabalho brasileira para o presente, a teor do art. 651, §2º, da CLT, c/c o art. 21, do NCPC, de uso subsidiário, visto que houve a contratação de empregado brasileiro para trabalhar no exterior por empresa estrangeira domiciliada no Brasil. CONFLITO DE LEI NO ESPAÇO. EMPREGADO BRASILEIRO CONTRATADO NO BRASIL PARA LABORAR EM OUTRO PAÍS. O caso em questão configura-se como o previsto nos arts. 2º, III, e 3º, da Lei Nº 7.064/1982, visto que a empregadora, MSC CROCIERE S.A. possui sede no Brasil, a teor do contrato social colacionado nos autos, havendo contratado trabalhador brasileiro para trabalhar a seu serviço no exterior, o que enquadra o reclamante como um trabalhador transferido nos termos definidos pelo referido diploma legal. E, por isso, estando sujeito ao art. 3º, da Lei Nº 7.064/82, que lhe confere o direito de ver aplicada a legislação brasileira de proteção ao trabalho a sua situação, inclusive quanto ao FGTS e à Previdência Social, nos termos do parágrafo único desta norma. (...). (TRT 7ª Região; 2ª Turma; RO 0001045-98.2014.5.07.0011; Relator Des. Francisco José Gomes da Silva; DEJT 23/01/2018). Destarte, rejeita-se a prejudicial sub examine. (...). À análise. De plano, registre-se que a indicação de ofensa a dispositivos de resolução normativa ou de termo de ajustamento de conduta não autorizam o conhecimento da revista, ante a ausência de previsão no artigo 896 da CLT. Da leitura do excerto acima transcrito, vê-se que a Turma Regional, analisando detidamente o conjunto fático-probatório contido nos fólios, entendeu pela submissão do conflito à jurisdição brasileira, tendo em vista que a contratação, bem como parte dos serviços se deram em solo brasileiro, o que atrai a incidência do art. 435, do Código Civil, aplicado subsidiariamente ao caso. De se ressaltar que, no que tange à legislação aplicável à espécie, comprovado nos autos que a contratação da recorrida ocorreu em território nacional, aplica-se ao caso a Lei nº 7.062/84 que, em seu art. 3º, II, estabelece que o conflito de direito internacional privado no tocante à escolha da norma trabalhista a ser aplicada, resolve-se pelo princípio da norma mais favorável, consideradas, em conjunto, as disposições reguladoras de cada matéria ou instituto. Prevalece a aplicação da legislação brasileira, ainda, diante da inexistência de norma mais favorável à obreira no direito alienígena, principalmente levando-se em consideração as afirmações das reclamadas em sua peça recursal. Dessa forma, tem-se que a decisão foi proferida consoante à legislação aplicável à espécie e à prova dos autos. Assim, tem-se que a pretensão da parte recorrente importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial. Ademais, a decisão está em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, situação que torna as alegações insubsistentes e impede o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (art. 896, §7º, CLT, e Súmula nº 333/TST). Ante o exposto, nega-se seguimento. CONCLUSÃO Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. (TRT 7ª R.; RO 0000078-40.2015.5.07.0004; Rel. Des. Clóvis Valença Alves Filho; DEJTCE 04/04/2019; Pág. 64)

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. MULTA COMINATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DESTINATÁRIO.

Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da alegada violação do art. 13, da Lei nº 7.347/1985, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. RECRUTAMENTO DE TRABALHADORES DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL PARA LABOR FORA DE SEUS DOMICÍLIOS. OBRIGAÇÃO DA EMPRESA DE PROCEDER À ANOTAÇÃO DA CTPS NO LOCAL DO RECRUTAMENTO EM DETRIMENTO DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Cinge-se a controvérsia à obrigação da Reclamada de proceder à emissão da Certidão Declaratória de Transporte de Trabalhadores (CDTT), nos termos da IN 90/2011, à assinatura da CTPS e aos exames admissionais de trabalhadores recrutados, no local de origem, ou seja, onde ocorre o recrutamento. Com efeito, repousa a questão em exame na formação contratual trabalhista, ou seja, em se definir o momento e local da celebração do contrato de trabalho. Aspectos que permitem, por exemplo, estabelecer o instante de início dos efeitos obrigacionais entre as Partes, ainda que não se tenha dado, efetivamente, a real prestação de serviços (se se tratar do caso de aplicação do art. 4º, CLT), bem como fixar a competência territorial do Juiz Trabalhista para conhecer lides acerca do referido contrato (art. 651, CLT). A formação do contrato de trabalho pode se efetuar mediante manifestação expressa ou tácita da vontade das partes (art. 442, caput, CLT). Esse contrato inicia-se, de maneira geral, mediante a apresentação de uma proposta contratual por qualquer dos interessados (tratando-se de um contrato de adesão, sabe-se que, na prática, esta proposta origina-se, essencialmente, do tomador de serviços, e não do trabalhador). A proposta contratual (também conhecida, no Direito Civil, de policitação) é, como se conhece, o ato através do qual uma parte (policitante) apresenta os parâmetros básicos para a formação de um contrato de seu interesse, pedindo a manifestação da vontade de alguém no sentido desse pacto (oblato). A policitação tende a fixar o momento e o local de formação do contrato, principalmente se feita e aceita entre presentes, como ocorre na generalidade das situações propiciadas pelo cotidiano trabalhista. Assim, se apresentada a proposta entre presentes, e imediatamente aceita pelo oblato, ela estabelece o local de formação do contrato entre as partes (art. 435 do Código Civil), bem como, regra geral, também estabelece o momento de formação do contrato. Todavia, há situações em que o momento no qual se revela o vínculo entre as partes contratantes (proposta subsecutiva da aceitação) pode não ser identificável de forma clara e precisa, considerando que em algumas vezes, a proposta pode não conter elementos que a traduzam como inequívoca e firme, de modo a permitir a formação do contrato. Nessa hipótese, estaríamos diante de uma negociação prévia (chamado pré- contrato). Ainda, em relação ao momento de formação contratual, pode a policitação conter, de forma explícita ou implícita, um termo adiando o efetivo início de eficácia das cláusulas contratuais (art. 131 do Código Civil), circunstância que, em princípio, afasta o critério do tempo à disposição, inerente à CLT, ao menos no período entre a formação contratual e a data desse termo de inicial de seu real cumprimento. Cumpre ressaltar que no âmbito das empresas de construção pesada, revela-se comum depararmos com a situação em que a apresentação da proposta é realizada em uma localidade (local de recrutamento) e a formalização do contrato ocorre, posteriormente, já no efetivo local da prestação de serviços. Firmados tais pontos, observa-se do art. 2º, §§1º e 2º, da IN 90/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego, transcrito no acórdão recorrido, que o empregador poderá realizar os exames médicos admissionais no local do recrutamento ou na localidade onde o serviço será prestado. Nessa linha, tem-se que realizada a proposta contratual, imediatamente aceita pelo obreiro, e efetivado o exame médico admissional, no respectivo local de origem, resulta formalizado o contrato de trabalho. Tal situação, contudo, não se verificará nos casos em que efetivado o convite à negociação no local de recrutamento, as demais tratativas, incluindo o exame admissional, forem realizadas em outra localidade. Nessa circunstância, a formalização contratual apenas se efetivará, depois de concluídos pelas partes os atos coordenados nesse sentido. Entretanto, oportuno frisar, que outra conclusão poderá ser alcançada, se evidenciado, no caso concreto e em relação a cada trabalhador, individualizado, que a realização da proposta efetiva e isenta de dúvidas com a aceitação do obreiro foi efetuada no local do recrutamento. Cabe, ainda, ressaltar a situação envolvente à chamada negociação prévia, não impede a ocorrência de possível indenização das despesas efetuadas pelo Obreiro em decorrência dos entendimentos pré-contratuais, ou pela perda da oportunidade de celebração de outro contrato em vista do encaminhamento firme de uma negociação pré-contratual, quando frustrado seus aparentes objetivos iniciais. Nesse aspecto, importante pontuar que a obrigação da empresa de custear as despesas efetuadas na fase pré-contratual, tratada expressamente pela IN 90/2011, assim como pelo Compromisso Nacional para Aperfeiçoar as Condições de Trabalho na Indústria da Construção foi observada pela Instância Ordinária. Dessa forma, conforme assentado pela Corte Regional, não há como se extrair da IN 90/2011, que em toda e qualquer hipótese o contrato de trabalho se formalizará no local do recrutamento, como pretende o Ministério Público do Trabalho. Assim, não se verifica, no presente caso, afronta aos arts. 2º, caput e 4º, caput, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 2. MULTA COMINATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DESTINATÁRIO. A ação civil pública tem como finalidade proteger direitos e interesses metaindividuais contra qualquer espécie de lesão ou ameaça, podendo envolver, segundo consta do art. 3º da Lei nº 7.347/85, a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Desse modo, com o propósito de tutelar direitos coletivos em sentido amplo (difusos, individuais homogêneos e coletivos em sentido estrito), a ação civil pública, evidentemente, pode veicular pretensão que busque prevenir condutas empresariais que repercutam negativamente nos interesses coletivos de uma determinada comunidade laboral. Por outro lado, a Lei nº 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública, dispõe em seu art. 11, que na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor. Já o art. 13 da referida Lei, estabelece que havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados. Dessa forma, os valores pertencentes à multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer e às indenizações por danos morais e/ou materiais de natureza coletiva devem ser revertidos a um fundo especial com destinação social. Na presente hipótese, observa-se que o interesse que se pretende prevenir (não recrutamento de trabalhadores, sem que lhes sejam custeadas as despesas de deslocamento. origem e eventual retorno) ultrapassa a esfera do direito individual dos empregados da Ré, tratando-se de interesse difuso de prevenção. Portanto, ao contrário do entendimento firmado pela Instância Ordinária, a possibilidade de identificação do trabalhador lesado em caso de eventual descumprimento pela Ré de obrigação de não fazer que lhe foi imposta, não tem o condão, por si, de modificar a tutela coletiva e, por conseguinte, retirar o caráter coletivo da multa cominatória fixada. Assim, na hipótese dos autos, deve ser determinada a reversão da multa cominatória ao FAT. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST; RR 0001604-30.2012.5.03.0078; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 31/08/2018; Pág. 2448) 

 

COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DA CONTRATAÇÃO.

O recrutamento de um empregado em uma cidade para trabalhar em outra equipara-se ao pré-contrato, reputando-se celebrado no lugar em que foi proposto (CC, art. 435), atraindo a competência territorial para o ajuizamento da ação trabalhista no foro da contratação nos termos do art. 651, § 3º, da CLT. (TRT 3ª R.; RO 0011803-54.2016.5.03.0084; Rel. Des. César Pereira da Silva Machado Júnior; DJEMG 29/05/2018) 

 

TRABALHO NO EXTERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO BRASILEIRA.

Para a d. maioria, restando provado que as partes iniciaram a contratação via email, aplica-se a norma prevista no artigo 435 do Código Civil, segundo a qual "reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto", combinada com o artigo 428, I, também do Código Civil, que considera "também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante". (TRT 3ª R.; RO 0010780-72.2016.5.03.0052; Relª Juíza Conv. Ana Maria Espi Cavalcanti; DJEMG 23/02/2018) 

 

I - RECURSO DAS RECLAMADAS GRUPO ECONÔMICO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

Narrado, na petição inicial, que a MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA integra o mesmo grupo econômico da MSC CROCIERE S.A., são aquela e esta partes legítimas para figurarem no polo passivo e se defenderem na demanda. A existência ou não de grupo econômico e a consequente responsabilização, ou não, solidária das empresas é matéria que se resolve no mérito. No caso, a MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA possui os seguintes sócios: MSC CROCIERE S.A. (possuidora de 25.286.919 quotas, de um total de 25.286.920 quotas) e MSC MEDITERRANEAN SHIPPPING DO BRASIL LTDA (possuidora de 1 quota, de um total de 25.286.920 quotas). Não restam dúvidas, assim, que a MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA é dirigida, administrada e praticamente 100% controlada pela MSC CROCIERE S.A. Nesse contexto, fácil concluir que ambas as empresas compõem um grupo econômico para fins trabalhistas e, portanto, respondem solidariamente por todos os créditos decorrentes de relações de emprego firmadas com quaisquer das empresas. Ter, ou não, participação direta no contrato de trabalho havido entre a reclamante e a MSC CROCIERE S.A., é irrelevante, pois a lei não exige tal participação e é objetiva no sentido da responsabilidade solidária (art. 2º, § 2º, CLT). COMPETÊNCIA JURISDICIONAL BRASILEIRA. TRABALHO MARÍTIMO EM EMBARCAÇÃO ESTRANGEIRA. O contrato de trabalho reputa-se celebrado no lugar em que foi proposto (art. 435 do Código Civil, aplicável supletivamente ao Direito do Trabalho por força do art. 8º, parágrafo único, da CLT). O recrutamento, correspondente à proposta de celebração de contrato de trabalho, e o treinamento de trabalhadores se deu em território brasileiro. Após o aceite, feito o treinamento, o trabalhador é, em seguida, encaminhado para embarque. Assim, a despeito da alegação de que a formalização (assinatura) é feita dentro do navio de bandeira estrangeira, fato é que, pela legislação pátria, o(s) contrato(s) de trabalho reputou(aram) -se celebrado(s) em território nacional. Por consequência, nos termos do artigo 88, III, do CPC/1973 (art. 21, III, CPC/2015), derivando a lide de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil (celebração de contrato de trabalho), é competente a Justiça brasileira para dirimir eventuais conflitos atinentes à relação de emprego havida. Reforça tal conclusão o artigo 651, §3º, CLT. Além disso, a MSC CROCIECE S.A. possui, independentemente das formalidades registrais, uma filial/sucursal no Brasil, no caso, a MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. Isso porque, conforme já explicitado no tópico antecedente, a MSC CROCIECE S.A. é proprietária de praticamente 100% do capital social da MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. Desse modo, a jurisdição brasileira é também competente com base no art. 88, I e parágrafo único, do CPC/1973 (art. 21, I e parágrafo único, do CPC/2015). Ainda que se entendesse que a relação de direito material deveria ser regida por legislação estrangeira, tal fato não afastaria a competência da justiça brasileira, que aplicaria a legislação apropriada, inclusive o direito alienígena. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO DO TRABALHO. LEGISLAÇÃO TRABALHISTA APLICÁVEL À RELAÇÃO LABORAL ENTRE BRASILEIRO E EMPRESA ESTRANGEIRA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CRUZEIROS MARÍTIMOS. O Termo de Ajustamento de Conduta acostado aos autos ou a Resolução Normativa nº 71/2006 do Conselho Nacional de Imigração não podem definir o direito material aplicável às relações de trabalho marítimo internacional. Nenhum dos instrumentos normativos citados possui aptidão para afastar a incidência das normas de Direito Internacional Privado previstas na legislação brasileira ou internacional. A, hoje cancelada, Súmula nº 207 do Tribunal Superior do Trabalho assim consolidava o trato da matéria: A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação. O cancelamento de tal verbete decorreu da edição da Lei nº 11.962/2009 que alterou o art. 1º da Lei nº 7.064/1982 (que dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior), substituindo o escopo limitado da Lei nº 7.064/1982 por uma diretriz de aplicabilidade geral às relações laborais internacionais. Diante dessa alteração, todo o arcabouço normativo de Direito Internacional Privado do Trabalho restou modificado, de modo que não mais se poderia definir, a priori, que a relação de trabalho deveria ser regida pelas leis do local de prestação dos serviços. Antes dessa novidade, a doutrina e a jurisprudência entendiam que, às relações trabalhistas, se aplicava a regra do art. 198 do Código de Direito Internacional Privado, mais conhecido como Código Bustamante, promulgado pelo Decreto nº 18.871/1929, que assim preceituava: Tambem é territorial a legislação sobre accidentes do trabalho e protecção social do trabalhador. Por legislação territorial se compreendia que seria aplicável às relações de trabalho a normatização trabalhista do local da prestação de serviços. Entendia-se que tal norma, por ser especial, prevalecia na seara trabalhista sobre a regra geral do art. 9º, caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. Por outro lado, a situação diferenciada dos trabalhadores marítimos impõe algumas ponderações adicionais. Tais trabalhadores, em tese, se submeteriam à lei do pavilhão (legislação do Estado em que registrado o navio), segundo as disposições dos artigos 279 e 281 do Código Bustamante. Observa- se que tais dispositivos, apesar de serem específicos do Direito Marítimo, não são absolutamente claros no que diz respeito à aplicação da lei do pavilhão para as relações de trabalho ocorridas dentro de navios. O artigo 198 do Código Bustamante, por outro lado, trata diretamente do critério a ser aplicado para definir qual Direito Laboral incidirá no caso concreto. Estando os artigos contidos no mesmo diploma normativo, não se pode solucionar a controvérsia com base no critério hierárquico ou temporal. Pelo aspecto da especialidade, constata-se que ambas as disposições são especiais, não sendo fácil definir qual disposição deve prevalecer sobre a outra. Assim, o melhor a se fazer é tentar buscar uma compreensão que harmonize as duas previsões normativas. Neste rumo, pode-se chegar às seguintes diretrizes: I) Sendo possível definir um país no qual o trabalho marítimo estava sendo predominantemente prestado (caso, por exemplo, do trabalhador contratado para laborar durante a temporada de cruzeiros marítimos pela costa de determinado país - neste sentido, inclusive, o art. 8º da RN 71/2006 do CNI), deve ser aplicada a lei do país em que cujas águas ocorrerem a prestação predominante de serviços; II) Não sendo possível definir um país em que havia, de forma prevalecente, a prestação de serviços, deve-se aplicar a lei do pavilhão. Além de compatibilizar as regras do Código Bustamante, tal interpretação é a que mais evita a ocorrência de meios fraudulentos com o fito de facilitar a precarização das relações de trabalho. Se, apesar de haver íntima relação/conexão da prestação de trabalho com determinado país, prevalecesse sempre a lei do pavilhão, bastaria uma empresa registrar sua embarcação em país que não estabelecesse quase nenhuma legislação laboral. Se preponderasse essa formalidade, poderia o navio livremente empreender suas atividades, por exemplo, na costa brasileira, sem que os trabalhadores marítimos embarcados estivessem garantidos por uma legislação laboral minimamente protetiva. Tal situação, por certo, configuraria verdadeira afronta à soberania nacional. Construído tal ponto, convém elucidar que o Código Bustamante - por não versar, no particular, sobre direitos humanos - não possui natureza supralegal. Ou seja, legislação nacional posterior que verse sobre Direito Internacional Privado do Trabalho pode revogar total ou parcialmente as disposições da multicitada Convenção de Direito Internacional Privado ou ao menos diminuir o seu escopo de incidência. No caso, a Lei nº 7.064/1982, posterior ao Código Bustamante, estipula os casos em que deverá ser aplicada a legislação trabalhista brasileira às relações trabalhistas envolvendo o labor no exterior (empregado transferido, vide art. 3º). Já para a hipótese de o trabalhador ter sido contratado no Brasil, por empresa estrangeira, apenas para prestar serviço no exterior, o art. 14 da Lei nº 7.064/1982 preceitua, em síntese e como regra geral, a mesma norma do art. 198 do Código Bustamante (a legislação trabalhista aplicável será a do local de prestação de serviços). Diante desse cenário, os critérios lei do local de prestação de serviços e lei do pavilhão, devidamente harmonizados nos pontos I e II mais acima, somente podem ser cogitados, portanto, quando o empregado não puder ser considerado transferido. Nesta categoria, o empregado tem assegurado, em seu patrimônio jurídico, a incidência da legislação brasileira, salvo se a legislação do local de prestação de serviços for mais benéfica ao obreiro. Essa é a solução dada pelas normas de direito internacional privado contidas na Lei nº 7.064/1982, que, por serem mais recentes (passaram a ser generalizadamente aplicáveis pela Lei nº 11.962/2009) e protetivas ao trabalhador, terminaram por tornar meramente subsidiárias as diretrizes previstas no Código Bustamante. Nesse contexto, resta averiguar se a parte reclamante se enquadra no conceito de empregado transferido. No presente caso, incontroverso que os serviços da reclamante iniciaram e findaram na Itália. No entanto, e como acima explicitado, a maior parte dos serviços da reclamante deu-se em águas brasileiras (novembro de 2012 a abril de 2013), como bem afirmado em seu depoimento pessoal, e não impugnado pelas reclamadas. Reforçando a íntima conexão com o Brasil, importante salientar, ainda, que o contrato de trabalho foi celebrado em território nacional (conforme já concluído no tópico recursal anterior). Conclui-se, assim, que, mesmo que não se considere a reclamante na condição de transferida, nos termos do artigo 2º da Lei nº 7.064/1982, por haver iniciado seus serviços em mar italiano, ou pelo fato de a sede da reclamada contratante não ser no Brasil (apesar de sua sócia majoritária - 99% das cotas - ser sediada no Brasil); se aplica, à autora, a legislação brasileira. Tal se justifica, como também acima explanado, pelo que dispõem os artigos 198, 279 e 281 do Código Bustamante, bem como o art. 8º da RN 71/2006 do CNI, uma vez que o trabalho marítimo da reclamante foi predominantemente exercido em águas brasileiras, devendo prevalecer o critério da territorialidade da prestação dos serviços. Recurso conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DA RECLAMANTE BASE DE CÁLCULO PARA VERBAS. RESCISÓRIAS. Quanto à remuneração pleiteada pela reclamante, para fins de base de cálculo para as verbas rescisórias, depreende-se, da análise dos contracheques de Id. 8f67eb6, que a remuneração da reclamante consiste nas rubricas pagamento base total (em média, 745 dólares) e auxilio adicional: encargos serviços (em média, 300 dólares). Ademais, como bem explanado pela recorrente, essa última rubrica consiste em taxas de serviços ou gorjetas. Desta feita, considerando o que dispõe a Súmula nº 354 do TST (As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. ), verifica-se que as gorjetas não integram a base de cálculo para as horas extras, objeto da condenação, de modo que deve ser considerado o valor de 745 dólares, como definido em sentença, para o cálculo dessas verbas. Por outro lado, em relação ao 13º proporcional, férias proporcionais e FGTS, objeto da condenação, devem ser considerados, além da parcela pagamento base total, a parcela auxílio adicional: encargos serviços, dando-se parcial provimento ao apelo neste ponto, uma vez que aludida parcela também integra a remuneração da autora. MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT. DEFERIMENTO. Tendo em vista o disposto na Súmula nº 462 do TST, curvou-se este julgador ao posicionamento predominante, passando a deferir a multa rescisória quando, mesmo paga no prazo, a rescisão não contemplar todos os direitos a que a parte faz jus, ainda que reconhecidos somente por decisão judicial. Nessa hipótese, como a obrigação de pagar tais verbas efetivamente retroage à data do descumprimento da obrigação patronal, a melhor interpretação é a de que há, sim, mora em relação a tais direitos, os quais, sendo preexistentes, eram, até então, sonegados pelo empregador. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Com fulcro no que dispõe o art. 927, V, do CPC de 2015 e art. 15, I, e, da IN nº 39 do TST, curvo-me à súmula nº 02 deste Regional para entender ser devida a verba honorária apenas quando a parte for beneficiária da justiça gratuita e estiver assistida pelo sindicato da sua categoria profissional, o que não ocorre na hipótese, tendo em vista que a reclamante se encontra assistida por advogado particular. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (TRT 7ª R.; RO 0001451-28.2014.5.07.0009; Rel. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde; DEJTCE 10/12/2018; Pág. 638)

 

Vaja as últimas east Blog -