Blog -

Art 437 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 437. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO DE REVISTA.

Interposição em face de acórdão publicado antes da vigência da Lei nº 13.015/2014. Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional (alegação de violação dos artigos 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, 832 da consolidação das Leis do trabalho e 131, 458 e 459 do código de processo civil de 1973). Há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos declaratórios, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista. Exegese do disposto no art. 535, inciso II, do cpc/73. Recurso de revista não conhecido. Terceirização de serviços. Licitude. Adpf 324/df e re 958.252/mg. Tema de repercussão geral nº 725. Pedido de isonomia salarial. Não incidência da oj 383 da sbdi-1 do TST. Inexistência de subordinação jurídica com o tomador dos serviços. Responsabilidade subsidiária do tomador (alegação de violação dos artigos 1º, III, 5º, caput, XXXV e LV, e 7º, XXVI, XXX e xxxii, da Constituição Federal, 2º, § 2º, 5º, 9º, 10, 448, 611, 613, 619, 622 e 818 da consolidação das Leis do trabalho, 2º, 3º, 300, 302, caput, 332, 333, I, 334, I, III e IV, 335, 348, 349, 350, 353, 364, 365, 442, 443, 444, 448, 452, 456 e 468 do código de processo civil de 1973, 264, 421, 422, 427, 436, parágrafo único, e 437 do Código Civil e 12, a, da Lei nº 6019/74, contrariedade à súmula/tst nº 331, I, e divergência jurisprudencial). O STF, em 30/8/2018, no julgamento conjunto da adpf 324/df e do re 958.252/mg (tema de repercussão geral nº 725), firmou a tese jurídica de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, o que não configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. O plenário da suprema corte concluiu, então, que não há óbice constitucional à terceirização das atividades de uma empresa, ainda que se configurem como as denominadas atividades-fim das tomadoras de serviços. No caso concreto, o tribunal regional reconheceu a licitude da contratação dos serviços na esteira da tese firmada pela suprema corte no tema 725. Além do mais, também não há que se falar em reconhecimento do direito à isonomia da reclamante com os empregados do tomador de serviços, eis que, no dia 19/05/2021, foi publicado o acórdão do precedente re 635.546 (tema 383), no qual o STF consolidou a seguinte tese de repercussão geral: a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas. Ou seja, decidiu que não é devida isonomia salarial entre empregados terceirizados e os empregados da tomadora de serviços, por não se tratar de mesmo empregador. Por outro lado, conforme já registrado anteriormente, na tese jurídica firmada pela suprema corte, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços foi expressamente reconhecida. Assim sendo, a responsabilidade subsidiária do banco santander (brasil) s.a., primeiro reclamado, pelo inadimplemento das verbas advindas do contrato de trabalho firmado com a prosegur Brasil s.a. Transportadora de valores e segurança, segunda reclamada, deve ser mantida, conforme já reconhecida pelo tribunal regional de origem. Evidenciada a harmonia entre o acórdão regional e o entendimento consagrado pela suprema corte em sede de repercussão geral, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal. Recurso de revista não conhecido. Intervalo intrajornada (alegação de violação do artigo 469, I e II, do código de processo civil de 1973). A ausência de interesse recursal, no caso, revela-se pela ausência de sucumbência da parte em relação à matéria recorrida. Proteção do trabalho da mulher. Período de descanso. Intervalo do artigo 384 da CLT. Recepção pela Constituição Federal de 1988. Inobservância. Pagamento do período correspondente como horas extras (alegação de violação dos artigos 7º, XX, da Constituição Federal e 384 da consolidação das Leis do trabalho e divergência jurisprudencial). Esta corte, em sua composição plena, ao julgar o iin-rr- 1.540/2005-046-12-00.5, afastou a inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT, tendo por fundamento o princípio da isonomia real, segundo o qual devem ser tratados de forma igual os iguais, e desigual os desiguais, julgando, assim, que o referido dispositivo celetário é dirigido, exclusivamente, às trabalhadoras. De outro giro, este tribunal já acumula decisões proferidas posteriormente ao julgamento do incidente de inconstitucionalidade, no sentido de serem devidas horas extras decorrentes da não observância do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, por não configurar mera infração administrativa. Precedentes. Ademais, importante consignar que o pleno do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual realizada entre os dias 03/09/2021 a 14/09/2021, retomou o julgamento do re nº 658.312 (tema nº 528), ocasião em que, por unanimidade, fixou a seguinte tese de repercussão geral: o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras. Recurso de revista conhecido e provido. Vales-refeições. Integração (alegação de violação dos artigos 66 e 458 da consolidação das Leis do trabalho e contrariedade à súmula/tst nº 241). Não demonstrada a divergência jurisprudencial e a violação à literalidade de dispositivo de Lei federal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas a e c do artigo 896 da consolidação das Leis do trabalho. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0001473-41.2012.5.03.0018; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 11/02/2022; Pág. 3243)

 

ACIDENTE. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA CONCORRENTE DO EMPREGADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.

Ocorrendo acidente envolvendo o obreiro durante o transporte fornecido pelo empregador, aplica-se o disposto no artigo 437 do Código Civil, sendo objetiva a responsabilidade da empresa. Constatada, na instrução processual, culpa concorrente do empregado no evento danoso, o valor da indenização deve levar em consideração o grau de culpa do reclamante, conforme artigo 945, do Código Civil. Sentença mantida. (TRT 14ª R.; RO 0010342-67.2014.5.14.0001; Segunda Turma; Rel. Juiz Conv. Edilson Carlos de Souza Cortez; DJERO 24/04/2015; Pág. 257) 

 

AÇÃO RESCISÓRIA FULCRADA NO ARTIGO 485, INCISOS V E VII, DO CPC. DESTINATÁRIA DE PECÚLIO JUNTO À PREVI (BANCO DO BRASIL). ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE AFIRMOU NÃO TER SIDO HOMOLOGADO ACORDO EM QUE O PROPONENTE DO BENEFÍCIO O DESTINAVA À EX-ESPOSA FICANDO EXCLUSIVAMENTE AGRACIADA SUA FILHA NA MORTE DELA, DE MODO QUE VINDO AQUELE POSTERIORMENTE A MODIFICAR A DESTINAÇÃO DO BENEFÍCIO, FALECIDA A EX-COMPANHEIRA, DEIXANDO A INTEGRALIDADE DO PECÚLIO À ENTÃO ATUAL COMPANHEIRA, NÃO MAIS TEM DIREITO A FILHA, ORA AUTORA.

Ação que se socorre dos incisos V e VII do artigo 485 do CPC. O decisum não se fundamentou no entendimento de inexistência de prova efetiva no sentido de homologação do acordo que beneficiaria a autora. A decisão afirmou que embora o acordo formalizado na separação do casal pudesse limitar o direito do falecido quanto a posteriores aditamentos relativos aos beneficiários, a sentença homologatória não abrangeu o aditamento ao acordo de separação que beneficiaria a autora, não havendo qualquer recurso posterior para sanar essa omissão. O acórdão optou por privilegiar a indicação de beneficiária feita pelo falecido após a morte de sua primeira esposa e mãe da ora autora. Não houve violação à coisa julgada ou ao artigo 437 do Código Civil. Inexistência de documento novo. Não se pode ver efetivo impedimento à autora quanto ao acesso ao documento dito novo. Ela mesma, quando da apelação que interpôs nos autos da ação originária, fez menção à sentença homologatória proferida nos autos de inventário, na qual não se incluiu a ratificação do acordo na parte relativa ao quinhão do pecúlio. Assim, já sabia da não homologação da parte do acordo que lhe seria favorável, não sendo plausível só ter tomado conhecimento dela na expedição do 2º formal de partilha, cabendo a ela diligenciar a sua obtenção quando da ação original para fundamentar sua pretensão. Improcedência do pedido rescindente, prejudicado o rescisório. (TJRJ; AR 0029951-83.2013.8.19.0000; Tribunal Pleno; Relª Desª Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo; Julg. 09/06/2014; DORJ 24/06/2014) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO.

Na estipulação em favor de terceiro, tanto o estipulante quanto o beneficiário podem exigir do devedor o cumprimento da obrigação (art. 436, par. Único, do cc/02 ou art. 1.098, par. Único, do cc/1916). Com isso, o terceiro, até então estranho à relação obrigacional originária, com ela consente e passa efetivamente a ter direito material à prestação que lhe foi prometida. Nessas situações nem mesmo o estipulante pode lhe retirar o direito de pleitear a execução do contrato (art. 437 do cc/02). O terceiro tem, portanto, legitimidade para exigir em juízo a prestação que lhe foi prometida. ”plano de saúde. Dependente. Procedimento cirúrgico. Autorização negada. Alegação de ausência de cobertura. Vedação contratual. Pretensão infundada. Recusa ilegal e abusiva. Necessidade de interpretação contratual à luz do Código de Defesa do Consumidor. Danos morais evidenciados. Dever de indenizar devidamente demonstrado. Princípio da proporcionalidade. Observância. Redução dos honorários sucumbenciais. Impossibilidade. Aplicação do princípio da moderação manutenção da sentença. Desprovimento do apelo. A teor das particularidades das relações contratuais de consumo, as avenças havidas entre fornecedor de serviço e consumidor não podem ser analisadas a partir do vetusto princípio do pacta sunt servanda, sendo de rigor a aplicação da boa-fé e da função social dos contratos, merecendo a pecha da nulidade absoluta a cláusula instituidora de obrigações abusivas à parte hipossuficiente. - não é passível de correção o arbitramento a título de danos morais quando feito com razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se apto a reparar a dor sofrida pelo ofendido e inibir a repetição da conduta ilícita. Os honorários advocatícios mantidos, uma vez que foram arbitrados dentro do que estatui o princípio da moderação, no qual o valor não pode levar ao extremo de prejudicar a justa remuneração do profissional, nem ser arbitrado em termos simbólicos. (TJPB; AC 0046876-21.2009.815.2001; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Leandro dos Santos; DJPB 03/06/2014; Pág. 18) 

 

PARCERIA RURAL. CRIAÇÃO E ENGORDA DE AVES. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO COM PREVISÃO DE VIGÊNCIA SUPERIOR A DOZE ANOS. INICIATIVA DE RESILIÇÃO POR PARTE DA PARCEIRA PROPRIETÁRIA, MUITO TEMPO ANTES DO ESGOTAMENTO DO PRAZO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 437, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL, A JUSTIFICAR A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA NOTIFICAÇÃO. MEDIDA DE URGÊNCIA DEFERIDA. AGRAVO PROVIDO.

1. Em virtude da contratação, os parceiros-criadores se obrigaram a receber pintos fornecidos pela ré, parceira-proprietária, para criação e engorda, restituindo-os ao final de determinado período, mediante participação no resultado. 2. Foi estipulado o período de doze anos e oito meses para vigência, mas a ré, após aproximadamente quatro anos, manifestou a vontade de resilir o contrato, amparada em cláusula específica. 3. Tal iniciativa atenta contra a boa-fé objetiva, considerando que os autores realizaram investimentos e precisaram contratar obrigações de longo prazo para o cumprimento do contrato. 4. Há elementos de convicção suficientes, ao menos neste momento, para admitir a incidência do artigo 437, parágrafo único, do Código Civil, justificando o deferimento da tutela antecipada, até porque suficientemente evidenciados os requisitos do artigo 273, II, do CPC. 5. Daí decorre o reconhecimento da ineficácia da notificação até 26 de março de 2015, em virtude do que fica determinado à ré o efetivo cumprimento do contrato. (TJSP; AI 0174717-74.2012.8.26.0000; Ac. 6165462; Nuporanga; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Rigolin; Julg. 04/09/2012; DJESP 23/09/2013) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO FORNECIDO A DEPENDENTE. PESSOA DAS RELAÇÕES DO AUTOR. ANUÊNCIA. PAGAMENTOS E PARCELAMENTOS. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.

1. É fato notório que os serviços de cartão de crédito são solicitados via telefone, sem a demandada verificar a veracidade dos dados fornecidos pelo contratante. Assim, o serviço é prestado com base no fornecimento do número do CPF, conduta temerária adotada, pois passível de gerar danos das mais diversas espécies, na medida em que não é aferido quem efetivamente está contratando a empresa demandada, condição indispensável para formação de contrato de forma válida e eficaz. 2. Entretanto, não é este o caso dos autos. Ocorre que o apontamento referente ao contrato de cartão de crédito, foi originado de um cartão de crédito fornecido à pessoa das relações do autor, fato este incontroverso nos autos, a teor que estabelece o artigo 334, inciso III, do código de processo civil, uma vez que o próprio autor junto à inicial os cartões de crédito em seu nome e no nome da ré. 3. Perfeitamente possível que o cumprimento do contrato se dê na forma designada pelo credor dos serviços, o qual pode indicar terceiro a quem deve ser prestada a obrigação, o que não desnatura a relação jurídica avençada entre as partes. Assim, mesmo tendo sido terceiro indicado como beneficiário dos serviços, não se exonera da obrigação de satisfazer estes o estipulante, a teor do que estabelece o art. 437 do Código Civil. 4. Desta forma, não merece prosperar o pleito indenizatório, pela exatidão do registro, não podendo imputar a terceiro a utilização de serviço por pessoa das relações sociais do demandante, com anuência deste, restando evidente a solicitação e consumo do serviço por esta. Por conseguinte, a inscrição realizada, originada do débito desse contrato, decorreu de exercício regular do direito, até por que o postulante sequer menciona na exordial qualquer pagamento efetuado quanto à dívida em questão. Negado provimento ao recurso. (TJRS; AC 203205-29.2012.8.21.7000; Porto Alegre; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto; Julg. 29/08/2012; DJERS 03/09/2012) 

 

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO. OBJETO LÍCITO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONDUTA DE RESERVA MENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA.

Se o acórdão recorrido estabeleceu que a recorrente "não perseguiu os fatos na busca da verdade real em flagrante conduta de reserva mental", sua irresignação, quanto à violação do art. 110 do CC/02, esbarra na Súmula nº 7/STJ, pois a desconstituição desse entendimento implica o reexame dos elementos de prova constantes dos autos. - Na estipulação em favor de terceiro, tanto o estipulante quanto o beneficiário podem exigir do devedor o cumprimento da obrigação (art. 436, par. único, do CC/02 ou art. 1.098, par. único, do CC/1916). Com isso, o terceiro, até então estranho à relação obrigacional originária, com ela consente e passa efetivamente a ter direito material à prestação que lhe foi prometida. Nessas situações nem mesmo o estipulante pode lhe retirar o direito de pleitear a execução do contrato (art. 437 do CC/02). - Na hipótese específica dos autos, entende-se que a recorrente (promitente) não teria o direito de pleitear a resolução do contrato, mesmo que a empresa (estipulante) não tenha cumprido a sua parte na convenção, pelas seguintes razões: a) a recorrida (beneficiário) consentiu e aderiu de boa-fé à relação obrigacional; b) com a adesão, a recorrida adquiriu o direito material à prestação prometida; c) a recorrida possui um direito de ação próprio, autônomo, podendo exigir diretamente do promitente a prestação, sem a necessidade de interferência do estipulante; d) com a adesão da recorrida (beneficiário), o promitente não tem a faculdade de privá-la do seu direito, o que ocorreria por via indireta se admitida a resolução do contrato; e e) a resolução do contrato tornaria sem efeito o direito do beneficiário já incorporado ao seu patrimônio jurídico - Não há de se confundir inadimplemento contratual com ilicitude do objeto contratado. Como o acórdão recorrido confirmou tratar-se de um contrato cujo objeto seria a compra e venda de veículo em favor de terceiro, sem levantar qualquer dúvida sobre sua validade, pode-se concluir que a formação contratual não se deu com ofensa à Lei e à moral. Ademais, considerando que a recorrente tem como atividade comercial a importação e exportação de veículos, não seria inoportuno consignar que a celebração desse tipo de contrato seria prática comum e rotineira. Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 1.086.989; Proc. 2006/0228560-2; RS; Terceira Turma; Relª Minª Fátima Nancy Andrighi; Julg. 23/02/2010; DJE 05/03/2010) 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. EXTENSÃO A DEPENDENTE DO BENEFICIÁRIO DESDE A INFÂNCIA ATÉ A CONCLUSÃO DE CURSO DE ENSINO SUPERIOR. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR NÃO DEMONSTRADA. É INADMISSÍVEL O RECURSO ESPECIAL DEFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. APLICÁVEL À ESPÉCIE A SÚMULA Nº 284/STF.

O interesse de agir para a propositura e prosseguimento de ação declaratória não é automaticamente atingido, durante o trâmite processual, pela extinção superveniente do direito ao qual a crise de certeza se referia. Pode haver, como é o caso dos autos, interesse permanente a justificar que se afaste, de uma vez por todas, a dúvida que levou o recorrido a ajuizar a ação. - A dúvida sobre o teor de direito material não termina com a sua extinção e tampouco com o decurso do tempo. Hoje pode ser relevante saber se no passado uma parte possuía ou não um direito. Se nada lhe era devido, poderia hoje haver a repetição do indébito. - Na estipulação em favor de terceiro, tanto o estipulante quanto o beneficiário podem exigir do devedor o cumprimento da obrigação (art. 436, par. único, do CC/02 ou art. 1.098, par. único, do CC/1916). Com isso, o terceiro, até então estranho à relação obrigacional originária, com ela consente e passa efetivamente a ter direito material à prestação que lhe foi prometida. Nessas situações nem mesmo o estipulante pode lhe retirar o direito de pleitear a execução do contrato (art. 437 do CC/02). O terceiro tem, portanto, legitimidade para exigir em juízo a prestação que lhe foi prometida. - O litisconsórcio necessário passivo deve decorrer de uma exigência legal ou do próprio caráter unitário da relação jurídica. Não há Lei que exija que a pessoa beneficiada por plano de saúde coletivo venha litigar conjuntamente com seu dependente. No mesmo sentido, não se vê unitariedade a exigir que o pai e filho recebam a mesma prestação jurisdicional. - O tema da admissibilidade ou não do litisconsórcio ativo necessário envolve limitação ao direito constitucional de agir, que se norteia pela liberdade de demandar, devendo-se admiti-lo apenas em situações excepcionais. Não se inclui entre essas situações o litígio que envolve o filho, dependente de pessoa beneficiada por plano de saúde coletivo, e a companhia responsável pela cobertura contratual. Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 976.679; Proc. 2007/0198237-0; SP; Terceira Turma; Relª Minª Fátima Nancy Andrighi; Julg. 08/09/2009; DJE 02/10/2009) 

 

RECURSO DE REVISTA. DESCONTO EM MENSALIDADES ESCOLARES ASSEGURADO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PREVISÃO DE CUMPRIMENTO POR PARTE DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO DIVERSO DAQUELE QUE EMPREGA A TRABALHADORA. LICITUDE DA REGRA.

1. Com olhos postos na grandeza dos contratantes, as convenções coletivas de trabalho alcançam a totalidade dos integrantes das categorias - Econômica e profissional - Que negociam, albergando, em regra, dispositivos normativos e obrigacionais. É consequência necessária da relatividade e forças normativa e vinculante dos contratos em geral. 2. A oferta de descontos em mensalidades escolares, garantida aos professores que habitam a categoria profissional, mesmo que exigível de estabelecimentos diversos daqueles que os empregam, não desafia nenhum vício jurídico, de vez que, sob a autoridade do art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, configure-se benefício a ser suportado e usufruído dentro das linhas que contêm as entidades sindicais pactárias, no legítimo exercício da autonomia da vontade coletiva. Rememore-se que o direito objetivo autoriza mesmo a estipulação em favor de terceiros, como se vê nos arts. 436 e 437 do Código Civil brasileiro. 3. Não se pode, em tal situação, negar valia ao preceito que as categorias avençaram, com recusa ao que busca a trabalhadora, sob o fundamento de que o benefício estaria a desbordar dos limites possíveis à convenção coletiva de trabalho, obrigando a terceiros que não o empregador. A garantia recebeu também a chancela do sindicato patronal, o que revela a sua razoabilidade e exequibilidade. Provimento em contrário desafia a dicção do art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e, autorizando o conhecimento do recurso de revista, exige o seu provimento. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 1147/1998-057-01-00.5; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira; DEJT 06/11/2009; Pág. 753) 

 

Vaja as últimas east Blog -