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Art 439 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar. Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AÇÃO COMINATÓRIA.

Pedido julgado improcedente. Apelação da autora. Substituição ou cancelamento de hipoteca que depende da aceitação do credor. Promessa de fato de terceiro que, diante da recusa, apenas gera direito do promissário de obter do promitente indenização por perdas e danos. Inteligência do art. 439 do Código Civil. Sentença correta, inclusive quanto à fixação dos honorários com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Recurso não provido. (TJSP; AC 1014191-22.2020.8.26.0361; Ac. 16093383; Mogi das Cruzes; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gilson Delgado Miranda; Julg. 28/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág. 2403)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.

Atraso na conclusão das obras. Sujeição da construtora ao pagamento de lucros cessantes. Sentença de parcial procedência. Recurso da demandada. Cláusula de tolerância. Validade. Almejada contabilização do prazo em dias úteis, conforme avençado no instrumento contratual. Restrição a 180 (cento e oitenta) dias corridos pelo juízo de origem. Manutenção. Limitação alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Prorrogação do prazo supletivo diante da resilição contratual havida com a empreiteira escolhida para a edificação do projeto. Ausência de relação jurídica entre o consumidor e a terceira. Aplicação da regra do art. 439 do Código Civil. Construtora responsável pela promessa de fato de outrem. Assunção das perdas e danos. Valoração dos lucros cessantes. Pagamento de aluguéis desde o esgotamento do prazo de tolerância até a efetiva entrega das chaves. Verba arbitrada pelo juízo de origem resultante da média obtida entre as avaliações juntadas pelo apelado e pela apelante. Ausência de irregularidade. Sentença inalterada. Recurso desprovido. (TJSC; APL 0313055-91.2017.8.24.0005; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Ricardo Orofino da Luz Fontes; Julg. 31/05/2022)

 

CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA. PROMESSA DEPENDENTE DE TERCEIRO NÃO CONTRATANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. CRITÉRIOS. PRECEDENTES.

Inexiste obrigação legal que imponha ao agente financeiro o dever de aceitar a substituição do bem dado em garantia, nos termos pretendidos pela parte autora, sendo certo que qualquer provimento jurisdicional neste sentido configuraria ingerência indevida do Poder Judiciário a limitar a autonomia da vontade e a liberdade contratual das partes envolvidas. Ao contrário do que sustenta o recorrente, a ré RDL não se comprometeu a cancelar ou promover a substituição da garantia oferecida no mútuo em questão, mas sim a buscar o seu cancelamento ou substituição junto ao banco, conforme consta no instrumento de distrato juntado aos autos. No transcorrer da instrução processual, pode-se observar a disposição da ré RDL em tentar a substituição/cancelamento da garantia junto ao banco, tanto que participou da audiência de conciliação, momento em que acordaram em administrativamente prosseguir com as negociações, requerendo a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias. Inaplicável portanto ao caso a regra do art. 439 do Código Civil. A CEF é ré na presente ação, tendo havido emenda à inicial (evento 16) para que esta fosse incluída no pólo passivo da relação processual na condição de litisconsorte necessária - ante a óbvia, e elementar, razão que o pedido principal da ação (substituição de uma garantia imobiliária apresentada em contrato de mútuo) interfere diretamente em contrato pactuado com o banco. E, sendo parte no processo, improcedendo o pedido de substituição, a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios ao banco mostra-se mais do que acertada. O regramento contido no artigo 85 do CPC dispõe sobre a exigência de que a verba honorária sucumbencial seja arbitrada em montante consentâneo com o trabalho desenvolvido pelo advogado e as peculiaridades do litígio, observado, ainda, o proveito econômico perseguido e efetivamente alcançado. Valor dos honorários advocatícios reduzidos, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015, para 5% sobre o valor da causa, atualizável, montante adequado para remunerar o trabalho efetivamente executado e em conformidade à simplicidade da lide e sua duração temporal. (TRF 4ª R.; AC 5033216-55.2014.4.04.7200; SC; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 28/04/2021; Publ. PJe 29/04/2021)

 

CIVIL E CONSUMIDOR. RESCISÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA NEGOCIAÇÃO E REDUÇÃO DO SALDO DEVEDOR. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA EMPRESA CONTRATADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. O contrato de prestação de serviços voltado à negociação e redução do saldo devedor de financiamentos de veículos, de promessa de fato de terceiro, é admitido em nosso ordenamento jurídico, a teor do disposto nos artigos 439 e 440 do Código Civil, e não havendo vício de consentimento, nem sendo possível presumir a ilicitude do objeto e a ausência de boa-fé das partes, não há que se falar em nulidade integral do contrato, uma vez que presentes os requisitos de validade insertos no art. 104 do Código Civil. 2. A Ré comprometeu-se a uma obrigação de resultado, haja vista que garantiu a redução do saldo devedor do financiamento, com indicação até mesmo do desconto a ser obtido e emissão de carnês para pagamento das respectivas prestações, devendo, nessa linha, responder pelas perdas e danos no caso de abusividade de cláusulas e/ou inexecução contratual, conforme estabelece o art. 439 do Código Civil. 3. Verificada a falha na prestação de serviços da Ré, uma vez que, mesmo recebendo em dia os pagamentos das prestações pactuadas com o Autor, nada havia sido realizado de concreto no intuito de negociar o saldo devedor do financiamento do veículo e obter a redução garantida pela empresa, procede o pedido de rescisão dos contratos de prestação de serviços em razão do inadimplemento contratual da Ré, bem assim o dever de restituir todos os valores pagos. 4. Embora se reconheça que a falha na prestação de serviços da Ré tenha provocado aborrecimentos e transtornos ao Autor, não há como reconhecer o abalo moral que alega ter sofrido, de maneira a motivar a fixação de indenização por dano moral, mormente em se considerando que, bem ou mal, o consumidor foi advertido de forma expressa em contrato acerca das consequências da suspensão do pagamento das prestações pactuadas nos financiamentos dos veículos, o que inclui as cobranças, a negativação do nome e até mesmo a retomada dos veículos, ressaltando que, no caso, já possuía ele inúmeras negativações anteriores. Apelação Cível provida. (TJDF; APC 07055.18-39.2020.8.07.0007; Ac. 132.4974; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Ângelo Passareli; Julg. 10/03/2021; Publ. PJe 23/03/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. FINANCIAMENTO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. REDUÇÃO DAS PARCELAS CONTRATUAIS. PROMESSA DE FATO DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. BUSCA E APREENSÃO DO AUTOMÓVEL. PREJUÍZO MATERIAL COMPROVADO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR.

1. O contrato de assessoria financeira elenca, de forma clara e inteligível, os deveres e obrigações assumidas pelas partes envolvidas. A parte ré assume o compromisso de efetuar a quitação do financiamento de veículo pertencente aos autores, independentemente do valor a ser renegociado com o credor fiduciário. Obrigação de resultado. 2. O cerne da controvérsia enquadra-se no instituto jurídico da promessa de fato de terceiro, com fundamento no art. 439 do Código Civil, pois aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar. 3. A consequência na falha da prestação de serviços foi a busca e apreensão do veículo para posterior alienação pelo credor fiduciário. O prejuízo material restou efetivamente comprovado, portanto impõe-se o dever de indenizar com base na responsabilidade objetiva decorrente de inadimplemento contratual. 4. A parte ré não comprovou ter diligenciado junto ao credor fiduciário para reduzir e quitar as parcelas do financiamento de veículo pertencente aos autores. A conduta negligente fez com que os consumidores incorressem em mora perante o credor fiduciário, tendo que suportar cobranças extrajudiciais, bem como o constrangimento de se deparar com a busca e apreensão judicial do automóvel. 5. Tais fatos ultrapassam o mero aborrecimento e geram violação dos direitos da personalidade. 6. A quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de reparação por danos morais, não provoca o enriquecimento sem causa da vítima, assim como não contraria a relevância dos direitos da personalidade. 7. Apelação provida. (TJDF; APC 07046.74-20.2019.8.07.0009; Ac. 131.5644; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Hector Valverde; Julg. 03/02/2021; Publ. PJe 18/02/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO DAS ARRAS, EM DOBRO, POR DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO E DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL". PRETENSÃO DE AQUISIÇÃO DE CHÁCARA. SINAL DE NEGÓCIO EM DINHEIRO E O RESTANTE VIA CARTA DE CRÉDITO JUNTO A UM CONSÓRCIO. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA QUE PREVÊ A INSERÇÃO DE CLÁUSULA RESOLUTIVA NA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA.

Consórcio que nega a possibilidade, tendo em vista a existência de alienação fiduciária. Imposição de transferência imediata da propriedade e recebimento dos valores somente alguns dias após a confecção do registro em nome do comprador. Vendedora que não aceita ficar sem garantias e propõe outros meios de pagamento, a fim de concretizar o negócio. Indisponibilidade financeira do autor e insucesso na negociação com o consórcio, que levam o comprador a extrapolar o prazo para finalizar o pagamento. Descumprimento contratual pelo comprador. Incidência do art. 439, do Código Civil. Multa por litigância de má-fé. Afastamento. Legítima defesa de interesses. Apelo conhecido e parcialmente provido. Sinal de negócio. Pagamento que deve se dar por inteiro, independentemente de ter havido rescisão contratual. Recurso adesivo conhecido e provido. Inversão dos ônus sucumbenciais. (TJPR; ApCiv 0005424-31.2017.8.16.0026; Campo Largo; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira; Julg. 01/03/2021; DJPR 05/03/2021)

 

APELAÇÃO.

Compra e venda. Resolução do negócio em razão do inadimplemento do preço. Valor que seria pago por terceiro, beneficiando a parte compradora, ora apelante. Promessa de fato de terceiro. Inexecução. Parte beneficiada que deve suportar o ônus da inexecução. Inteligência do artigo 439 do Código Civil. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 0014252-44.2019.8.26.0001; Ac. 14924513; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rogério Murillo Pereira Cimino; Julg. 17/08/2021; DJESP 20/08/2021; Pág. 2638)

 

APELAÇÃO.

Ação de responsabilidade civil contratual. Bem imóvel. Sentença de procedência. Inconformismo da parte ré. Corré que alega não ter responsabilidade pelo ressarcimento do dano emergente, atribuindo-o a seu corréu. Afirma que não foi destinatária do depósito bancário e por isso não tinha ingerência sobre a restituição do dinheiro ao autor. Corré que incorreu em promessa de fato de terceiro ao assumir perante seu irmão, ora autor, a obrigação de obter a concordância do seu corréu de restituir o dinheiro, considerando que o indicou como destinatário do numerário e garantiu a idoneidade deste quanto à retransmissão dos valores recebidos do comprador. Artigo 439 do Código Civil. Danos morais caracterizados. Situação que ultrapassou o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Existência de lesão a direito da personalidade. Autor privado de valores consideráveis em comparação ao rendimento obtido com a atividade profissional de servente de pedreiro. Indenização devida. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1008706-42.2015.8.26.0482; Ac. 14323951; Presidente Prudente; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rogério Murillo Pereira Cimino; Julg. 02/02/2021; DJESP 09/02/2021; Pág. 1787)

 

RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE PERMUTA DE VEÍCULO USADO. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA TRANSFERÊNCIA NÃO ENTREGUES.

Promessa de fato de terceiro (CC, art. 439). Contratante que se comprometeu a diligenciar junto ao proprietário originário do bem. Vício de consentimento não comprovado. Obrigação impossível não configurada. Aplicabilidade da cláusula penal. Recurso desprovido. (JECPR; RInomCv 0013521-72.2019.8.16.0083; Francisco Beltrão; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Álvaro Rodrigues Júnior; Julg. 09/04/2021; DJPR 13/04/2021)

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM "AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA DE BENS CUMULADA COM PEDIDO DE REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA INAUDITA ALTERA PARS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE SEU PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ACORDO DE PARTILHA JUDICIAL, BEM COMO DEIXOU DE APRECIAR O PLEITO DE REVISÃO DA VERBA ALIMENTÍCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CELEBRAÇÃO DO ACORDO.

Equiparação à promessa de fato de terceiro, que não justifica a invalidação do negócio jurídico, consoante art. 439 do CC/2002. Modificação da sentença quanto à possibilidade de cumulação do pedido de anulação do acordo judicial com o de revisão de alimentos, consoante art. 292 do então vigente CPC/1973. Aplicação da teoria da causa madura. Revisão de alimentos. Observância do binômio necessidade/ possibilidade. Ausência de prova da modificação da capacidade financeira do recorrente. Valor mantido. Reforma da sentença apenas no ponto em que disse ser impossível a apreciação do pedido de revisão da pensão alimentícia no presente processo, para, após a análise do pleito com base no art. 1.013, § 3º do CPC/2015, julgá-lo improcedente. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJAL; APL-RN 0034249-60.2011.8.02.0001; Maceió; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Klever Rêgo Loureiro; DJAL 14/05/2020; Pág. 53)

 

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES ABREU NÚMERO DO PROCESSO. 0712471-08.2018.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE. DULCE FERREIRA PIMENTA, LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI. EPP APELADO. LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI. EPP, DULCE FERREIRA PIMENTA E M E N T A CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. REDUÇÃO. VALOR DAS PARCELAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PROMESSA DE FATO DE TERCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM. MANUTENÇÃO.

1. A questão referente à rescisão de contrato de prestação de serviços com empresa contratada, que tem por objeto a negociação de forma extrajudicial do saldo devedor de dívida de financiamento, junto à instituição financeira, deve ser solucionada à luz do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, em autêntico diálogo de fontes. 2. A obrigação firmada no Contrato de Prestação de Serviços de Renegociação de Dívida de Veículo Financiado se adéqua à promessa de fato de terceiro, previsto no art. 439 do Código Civil que prevê que aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar. 3. Comprovada a falha na prestação de serviço que, no caso, é objetiva e fundada no risco da atividade desenvolvida, deve a empresa ré responder pelas perdas e danos sofridos pela parte autora, nos termos dos artigos 14 do CDC e 186 e 927 do Código Civil, bem como restituir todo o valor pago a título de prestação de serviços, sem qualquer retenção de multa contratual. 4. Em razão da falha na prestação de serviços, a autora/consumidora experimentou, além de prejuízos materiais, danos aos atributos de sua personalidade, como a perda de um veículo para a instituição financeira, ajuizamento de ação cível, contratação de advogado, negativação de seu nome, que devem ser compensados. 5. Deve ser mantido o quantum indenizatório arbitrado pelo juiz, pois fixado em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e levando-se em consideração, além da necessidade de compensação dos prejuízos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. 6. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJDF; APC 07124.71-08.2018.8.07.0001; Ac. 122.2017; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 04/12/2019; Publ. PJe 23/01/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEIS INADIMPLEMENTO PERDAS E DANOS DEVIDAS VALOR DO IMÓVEL PREVISTO NO CONTRATO SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Discute-se no presente recurso o valor arbitrado a título de perdas e danos. 2. Dispõe o art. 439, do CC/2002 que: “Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar”. 3. Na espécie, quando da formalização do Contrato de Permuta entre as partes, ficou estabelecido que o valor estimado dos imóveis era R$ 7.000,00, sendo, portanto, este o valor devido a título de perdas e danos. 4. Não se desconhece que imóveis podem sofrer valorização com o decurso do tempo, contudo, a autora-apelante não comprovou, a teor do art. 373, I, do CPC, que o imóvel chegou ao valor pleiteado por ela, quantia bem superior à prevista no contrato. 5. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. (TJMS; AC 0808665-08.2013.8.12.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 03/11/2020; Pág. 161)

 

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Acordo celebrado entre ex-consortes. Extinção do processo, sem resolução do mérito. Pretendida a exclusão do exequente como titular de financiamento imobiliário. Obrigação assumida pela executada sem a anuência da credora (Caixa Econômica Federal). Alegada a possibilidade de imposição à ré da obrigação de transferir o financiamento para seu nome, conforme pactuado. Insubsistência. Promessa de fato de terceiro. Obrigação de resultado. Desnecessidade de realizar todos os esforços para cumprimento da obrigação. Inteligência do art. 439 do Código Civil. Impossibilidade de exigir da Caixa Econômica Federal a transferência do débito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Pleito cominatório inócuo. Extinção do processo sem exame do mérito (CPC, art. 485, VI). Fixação de honorários recursais. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSC; AC 0000727-21.2017.8.24.0033; Itajaí; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Marcus Túlio Sartorato; DJSC 17/03/2020; Pag. 164)

 

RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS.

Pedido recursal de assistência judiciária. Declaração de ausência de condições de arcar com as custas processuais. Presunção relativa de veracidade. Ausência de elementos de prova elidentes da alegada hipossuficiência. Tratando-se de pleito de gratuidade formulado no curso da demanda, a concessão do benefício somente possui eficácia ex nunc do benefício. Instrumento contratual que, além da cessão de direitos, continha promessa de fato de terceiro (outorga de procuração pública pela adquirente originária do imóvel) e estipulação em favor de terceiro (pagamento do preço em favor da filha do cedente, ora apelante). Apelante que integrou o negócio jurídico de estipulação em favor de terceiro, de modo que esta é parte legitimada a responder à pretensão restitutória do promitente em face da resolução do negócio jurídico que lhe propiciou o recebimento dos valores em cobro. Ainda que o descumprimento contratual tenha decorrido da ausência de outorga de procuração por terceiro, prometida pelo cedente (art. 439 do Código Civil), a circunstância de se tratar de ato que não seria cumprido diretamente pelo contratante não descaracteriza seu inadimplemento, o qual autoriza a resolução contratual, na forma do art. 475 do Código Civil. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1000082-59.2016.8.26.0323; Ac. 13829059; Lorena; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 05/08/2020; DJESP 11/08/2020; Pág. 1612)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA. TENTATIVA DE RESPONSABILIZAR AS AUTORAS PELO PAGAMENTO DE DUPLICATAS SACADAS POR CONTA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATADOS PELO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.

Constatação de que inexistiu mandato específico outorgado para tal finalidade e tampouco configuração da promessa de fato de terceiro (CC, art. 439). Sentença de procedência que deve ser mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1117590-45.2018.8.26.0100; Ac. 13665370; São Paulo; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alberto Gosson; Julg. 19/06/2020; DJESP 24/06/2020; Pág. 3288)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 98/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 439, 840, 884 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. VALOR DA INDENIZAÇÃO. VALIDADE DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS NºS 7 E 5/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, a parte ora agravante ajuizou ação, buscando a constituição de servidão administrativa em imóvel de propriedade dos ora agravados, para fins de construção de linha de transmissão de energia elétrica, ofertando o valor de R$ 3.655,21. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para o fim de, acolhendo valor constante de anterior acordo extrajudicial, fixar a indenização em R$ 17.392,17. Interposta Apelação, fora ela parcialmente provida, apenas para fixar o trânsito em julgado como o termo inicial dos juros de mora. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. lV. Nos termos da Súmula nº 98/STJ, "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório". Assim, a simples oposição dos Embargos de Declaração pela parte agravante, por si só, não justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, motivo pelo qual o Recurso Especial merece ser provido, no ponto. V. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 439, 840, 884 e 944 do Código Civil, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. VI. Em relação às demais alegações, o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia exclusivamente com base no acervo probatório dos autos e nas cláusulas do acordo celebrado com a parte agravada, concluindo que "a constituição da apelante, em 23/12/2015, retrata mera efetivação da hipótese prevista na cláusula 5.3 do acordo em tela, isto é, trata-se de empresa constituída pela SOLATIO SOLAR GESTÃO DE PROJETOS Ltda - ME com o propósito de deter os direitos de exploração, construção e operação dos Projetos Solares. A própria apelante, em sede de apelação, afirmou que, por expressa previsão do edital do leilão nº 9/2015-ANEEL, o consórcio titular das UFVs de Paracatu, integrado pela SOLATIO SOLAR GESTÃO DE PROJETOS Ltda- ME e pela SOLAIREDIRECT S.A.S, estava obrigado a constituir uma sociedade de propósito específico (no caso, a apelante), para fins de outorga da autorização para a produção de energia elétrica (...) a decisão que deferiu a liminar pleiteada pela parte autora (f. 97/98) foi prolatada a partir de uma análise perfunctória dos autos, própria daquela fase do procedimento, ocasião em que o julgador sequer tinha conhecimento do pacto em questão, omitido ela apelante em sua inicial". Nesse contexto, nos termos em que a causa fora decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos das Súmulas nºs 7 e 5/STJ. VII. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer, em parte, do Recurso Especial, e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a condenação da parte agravante ao pagamento da multa, prevista no art. 1.026, § 3º, do CPC/2015. (STJ; AgInt-AREsp 1.480.197; Proc. 2019/0093376-9; MG; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; Julg. 19/09/2019; DJE 25/09/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO FIXANDO ALIMENTOS. DECISÃO QUE, EM SEDE DE EXECUÇÃO, CONVERTE A OBRIGAÇÃO DE FAZER EM OUTRA EQUIVALENTE, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO DO INICIALMENTE ACORDADO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 497 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Por aplicação do art. 497 do CPC, sendo impossível o cumprimento de obrigação de fazer acordada em transação homologada judicialmente no presente caso, inscrição da Recorrida como dependente em plano de saúde do Exército brasileiro durante 12 meses, é lícita sua conversão em prestação equivalente in casu, pagamento de plano privado de saúde pelo mesmo período. , esta Corte, seja porque é incompetente para tanto (art. 109, I, da CRFB), seja porque a União não foi parte no processo de conhecimento que originou o título executado, que contra ela, portanto, não pode ser oposto (art. 506 do CPC), não pode analisara validade do ato do Exército que indeferiu pedido, formulado pelo Recorrente, de inscrição da Recorrida como sua dependente em plano de saúde. A obrigação assumida inscrição da Recorrida perante plano de saúde do Exército é promessa de fato de terceiro, de forma que seu descumprimento autoriza que a Agravada se volte contra o promitente (art. 439 do CÓDIGO CIVIL). Recurso conhecido e desprovido. (TJAM; AI 4004348-78.2018.8.04.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo César Caminha e Lima; Julg. 17/12/2018; DJAM 21/01/2019; Pág. 26)

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA.

Sentença p arcialmente procedente. Contrato de empreit ada. Empresa intermediação p ara esca V ações e colocação de estruturas pré-moldada. Promessa de fato de terceiro. Artigo 439 do Código Civil. Descumprimento contratual verificado. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJBA; AP 0517952-92.2015.8.05.0001; Salvador; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria de Fátima Silva Carvalho; Julg. 24/09/2019; DJBA 01/10/2019; Pág. 297)

 

CIVIL E CONSUMIDOR. RESCISÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FINANCIAMENTOS DE VEÍCULOS. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA NEGOCIAÇÃO E REDUÇÃO DO SALDO DEVEDOR. VALIDADE DOS CONTRATOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO INFLUÊNCIA NO DESLINDE NO JULGAMENTO DOS RECURSOS. MANTENÇA DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA EMPRESA CONTRATADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MANTENÇA DA RESCISÃO DO CONTRATO COM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS NA FORMA SIMPLES. MULTA POR DESISTÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Tratando-se, o contrato de prestação de serviços voltado à negociação e redução do saldo devedor de financiamentos de veículos, de promessa de fato de terceiro, pactuação que é admitida em nosso ordenamento jurídico, a teor do disposto nos artigos 439 e 440 do Código Civil, e não havendo vício de consentimento, nem sendo possível presumir a ilicitude do objeto e a ausência de boa-fé das partes, não há que se falar em nulidade integral do contrato reconhecida em sentença, uma vez que presentes os requisitos de validade insertos no art. 104 do Código Civil. Entrementes, a sentença deve ser mantida em face do patente inadimplemento contratual da Ré. 2. A Ré comprometeu-se a uma obrigação de resultado, haja vista que garantiu a redução do saldo devedor dos financiamentos, com indicação até mesmo do desconto a ser obtido em cada financiamento e emissão de carnês para pagamento das respectivas prestações, devendo, nessa linha, responder pelas perdas e danos no caso de abusividade de cláusulas e/ou inexecução contratual, conforme estabelece o art. 439 do Código Civil. 3. Verificada a falha na prestação de serviços da Ré, uma vez que, mesmo recebendo em dia os pagamentos das prestações pactuadas com o Autor, após um ano das contratações e já havendo cobranças e negativação do nome do consumidor, nada havia sido realizado de concreto no intuito de negociar o saldo devedor dos financiamentos dos veículos e obter a redução garantida pela empresa, procede o pedido de rescisão dos contratos de prestação de serviços em razão do inadimplemento contratual da Ré, bem assim o dever de restituir todos os valores pagos. 4. Na linha da jurisprudência do egrégio STJ, para que incida o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC. Restituição em dobro das quantias indevidamente cobradas e pagas pelo consumidor. É necessária a comprovação do elemento subjetivo: A má-fé do fornecedor do serviço. Não comprovada a má-fé, as quantias pagas pelo Autor devem ser restituídas de forma simples, não devendo incidir o art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. Detectado que a rescisão do contrato decorreu do inadimplemento da empresa Ré, que deixou de promover a negociação e redução do saldo devedor dos financiamentos celebrados pelo Autor, como garantido no contrato, não se cogita a incidência da multa contratual prevista para o caso de desistência contratual do consumidor contratante. 6. Embora se reconheça que a falha na prestação de serviços da Ré tenha provocado aborrecimentos e transtornos ao Autor, não há como reconhecer o abalo moral que alega ter sofrido, de maneira a motivar a fixação de indenização por dano moral, mormente em se considerando que, bem ou mal, o consumidor foi advertido de forma expressa em contrato acerca das consequências da suspensão do pagamento das prestações pactuadas nos financiamentos dos veículos, o que inclui as cobranças, a negativação do nome e até mesmo a retomada dos veículos. Apelações Cíveis desprovidas. (TJDF; Proc 07133.10-73.2018.8.07.0020; Ac. 121.0166; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Ângelo Passareli; Julg. 16/10/2019; DJDFTE 31/10/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TERRACAP. IMPOSSIBILIDADE DE EDIFICAÇÃO. INFRAESTRUTURA BÁSICA AUSENTE. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PÚBLICA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SUSPENSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. CABIMENTO.

1. Havendo previsão contratual no sentido de que a Terracap asseguraria a implantação da infraestrutura básica no imóvel adquirido pelos apelados, resta configurada a responsabilidade da empresa pública pelas obras, ante a promessa de fato de terceiro, a teor do art. 439 do Código Civil. 2. Configurado o inadimplemento da Terracap, ao entregar imóvel objeto de compra e venda inapto à fruição imediata, aplica-se a exceptio non adimpleti contractus e, ausente a culpa do contratante, afasta-se a atualização monetária, os juros e a multa contratual. Precedentes do TJDFT. 3. Embora a correção monetária constitua mera recomposição da moeda, como os pagamentos no período da mora da Terracap devem ser considerados como feitos à vista, no momento da celebração do contrato, a depreciação do valor nominal da avença deve ser suportada pela parte inadimplente. 4. Enquanto perdurar a situação de inadimplência, apta a tolher o pleno exercício dos poderes inerentes à propriedade, os valores dispendidos a título de pagamento de IPTU/TLP devem ser considerados, para efeitos contratuais, como perdas e danos a serem ressarcidos pela Terracap. 5. Apelação do autor conhecida e provida. Apelação da ré conhecida e não provida. (TJDF; Proc 07035.13-79.2018.8.07.0018; Ac. 119.4889; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fábio Eduardo Marques; Julg. 21/08/2019; DJDFTE 02/09/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TERRACAP. IMPOSSIBILIDADE DE EDIFICAÇÃO. INFRAESTRUTURA BÁSICA AUSENTE. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PÚBLICA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SUSPENSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Rejeita-se alegação de carência do interesse de agir com fundamento na teoria da asserção, bem assim considerando que a tutela não fora alcançada na via administrativa à medida que condicionado o deferimento do pleito à renúncia de direitos. 2. Havendo previsão contratual no sentido de que a Terracap asseguraria a implantação da infraestrutura básica no imóvel adquirido pelos apelados, resta configurada a responsabilidade da empresa pública pelas obras, ante a promessa de fato de terceiro, a teor do art. 439 do Código Civil. 3. Configurado o inadimplemento da Terracap, ao entregar imóvel objeto de compra e venda inapto à fruição imediata, aplica-se a exceptio non adimpleti contractus e, ausente a culpa do contratante, afasta-se a atualização monetária, juros e multa contratual. Precedente do TJDFT. 4. Embora a correção monetária constitua mera recomposição da moeda, como os pagamentos no período da mora da Terracap devem ser considerados como feitos à vista, no momento da celebração do contrato, a depreciação do valor nominal da avença deve ser suportada pela parte inadimplente. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; Proc 07025.73-17.2018.8.07.0018; Ac. 114.6730; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fábio Eduardo Marques; Julg. 30/01/2019; DJDFTE 19/02/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DIREITO CIVIL. PROMESSA DE FATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE. INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL PELO INADIMPLEMENTO DO TERCEIRO. RECURSO DESPROVIDO.

1) Como cediço, o contrato, pelo princípio da relatividade, gera, por regra, efeitos apenas entre as partes contratantes. A promessa de fato de terceiro, contudo, põe-se como exceção, nos termos dos artigos 439 e 440 do Código Civil. 2) São duas, pois, as regras atinentes à responsabilidade do contratante originário: (I) caso faça ele a promessa na avença de que determinada conduta será praticada por outrem, será responsável no caso de inadimplemento; (II) por outro lado, na hipótese em que o próprio terceiro se comprometa pessoalmente e falte à prestação, estará o contratante exonerado da responsabilidade, uma vez configurada cessão da posição contratual. 3) Conforme leciona Carlos Roberto Gonçalves, o dispositivo [art. 440] afirma um truísmo, pois cogita de uma promessa de fato de terceiro que, uma vez que ultimada, foi por este ratificada, com sua concordância. Ora, assumindo a obrigação, o terceiro passou a ser o principal devedor. A assunção da obrigação pelo terceiro libera o promitente. (Direito civil brasileiro, volume 3: Contrato e atos unilaterais - 10. ED. - São Paulo: Saraiva, 2013. P. 128) 4) Havendo cláusula expressa no contrato prevendo responsabilidade solidária do contratante com o terceiro, não há como afastar a incidência da cláusula penal pelo descumprimento da obrigação. 5) Recurso desprovido. (TJES; AI 0002140-05.2019.8.08.0014; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 19/11/2019; DJES 05/12/2019)

 

CÍVEL. INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DE SHOW PRODUZIDO PELA AUTORA COM ARTISTA AGENCIADA PELAS RÉS.

Preliminar de ilegitimidade passiva que se afasta à luz da comprovação de que as partes atuavam conjuntamente na promoção e intermediação das apresentações da cantora. Ato ilícito plenamente caracterizado. Invocação de pequenas irregularidades contratuais. Atraso de um dia no pagamento da segunda parcela, depósito por transferência eletrônica em vez de na boca do caixa. Que evidenciam, no caso concreto, hipótese de tu quoque. Irrelevância de todas essas circunstâncias quando: I) não foram suscitadas antes do ajuizamento da ação; II) não justificam a rescisão sem ao menos aviso à contraparte; e III) não infirmam a admissão de culpa. Danos morais evidentes. Prejuízo à imagem da sociedade autora, na medida em que teve de substituir, às vésperas, atração importante em evento universitário. Irrelevância do eventual sucesso da festa e de posterior contratação da mesma artista pela apelada. Argumentos que não contemplam a complexidade e a impessoalidade do meio empresarial. Quantum arbitrado pela origem (R$ 20.000,00) que consulta os parâmetros do método bifásico. Incidência do enunciado sumular nº 343 deste eg. TJRJ. Danos materiais igualmente demonstrados. Artigo 439 do Código Civil os danos pela inexecução àquele que prometeu fato de terceiro. Própria conduta desidiosa das rés que levou à contratação de outro grupo musical a preço mais elevado. Apelação desprovida. (TJRJ; APL 0045496-88.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Custodio de Barros Tostes; DORJ 21/02/2019; Pág. 230)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES CAUTELAR DE SEQUESTRO E DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO EM FAVOR DA DEMANDANTE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENSÃO DE RESOLUÇÃO DA AVENÇA SOB O ARGUMENTO DE QUE OCORREU A NEGOCIAÇÃO DIRETA ENTRE O DEMANDADO E TERCEIRO. HIPÓTESE EM QUE O RÉU DESEJAVA ADQUIRIR AUTOMOTOR ZERO QUILÔMETRO ANUNCIADO NA INTERNET (MERCADO LIVRE). DEMANDANTE QUE CONSENTIU EM VENDER VEÍCULO DE MESMO MODELO, NOS TERMOS ANUNCIADOS (PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE DE TERCEIRO E RESTITUIÇÃO, AO RÉU, DO V ALOR PAGO A MAIOR CONSTANTE NA CÁRTULA). EMISSÃO DE NOTA FISCAL E ENTREGA DO BEM AO RÉU SEM O AGUARDO DO PERÍODO NECESSÁRIO À SEGURA COMPENSAÇÃO BANCÁRIA DO CHEQUE, CUJO CRÉDITO FOI ESTORNADO NO DIA SEGUINTE. GOLPE PERPETRADO POR TERCEIRO INCONTROVERSA. CONDUTA CULPOSA QUE NÃO DEVE SER IMPUTADA AO DEMANDADO CONSUMIDOR, PARTE HIPOSSUFICIENTE NA RELAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONLUIO ENTRE ESTE E O ANUNCIANTE GOLPISTA. BOA-FÉ QUE SE PRESUME. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA PROMESSA DE FATO DE TERCEIRO PREVISTA NO ART. 439 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO DEMANDADO EM ARCAR COM A INADIMPLÊNCIA DO EMISSOR DO CHEQUE. AUTORA QUE ASSUMIU O RISCO DO NEGÓCIO AO ACEITAR COMO MEIO DE PAGAMENTO CÁRTULA DE OUTREM. RESCISÃO CONTRATUAL NÃO PERMITIDA NO CASO EM ESTUDO. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO VIOLADOR DA BOA-FÉ OBJETIVA CONTRATUAL (ENTREGA DO VEÍCULO MEDIANTE A FALSA CONFIRMAÇÃO DO PAGAMENTO E POSTERIOR REIVINDICAÇÃO DO BEM). ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOMOTOR JÁ FOI ALIENADO A TERCEIRA PESSOA. TESE ARGUIDA SOMENTE EM GRAU RECURSAL. SITUAÇÃO QUE SERÁ MELHOR AVERIGUADA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS NO CASO DE IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO AO DEMANDADO. SENTENÇA MANTIDA. PLEITO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO PROCESSUAL. INSUCESSO DAS TESES RECURSAIS QUE NÃO CONDUZEM À AUTOMÁTICA CONCLUSÃO DE QUE A INSURGÊNCIA FOI MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIA.

Dada a presunção de boa-fé que norteia as relações processuais, a condenação por litigância de má-fé requer prova inconteste da conduta dolosa da parte. Na espécie, a despeito do desprovimento do reclamo interposto, a instituição financeira utilizou-se das prerrogativas do livre acesso à justiça e ao duplo grau de jurisdição, razão pela qual não há falar em ocorrência de má-fé a justificar a condenação" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4009649-19.2016.8.24.0000, de Tubarão, Rel. Des. Robson Luz Varella, j. 7-8-2018).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA" E "CAUTELAR DE SEQUESTRO". NEGOCIAÇÃO INICIADA ENTRE O RÉU E TERCEIRA PESSOA, A QUAL TERIA DIVULGADO NOTÍCIA EM SITE DE INTERNET OFERTANDO A VENDA DE DETERMINADO VEÍCULO POR PREÇO ABAIXO DO VALOR DO MERCADO, EIS QUE O TERIA GANHO EM SORTEIO DE POSTO DE GASOLINA, OPORTUNIDADE EM QUE PEDIU PARA QUE AQUELE. INTERESSADO NA AQUISIÇÃO DO BEM. TRATASSE DIRETAMENTE COM O PROPRIETÁRIO DO POSTO. INTERESSADO/RÉU QUE FOI ENTÃO ORIENTADO A RETIRAR O AUTOMOTOR EM QUALQUER AGÊNCIA DA FIAT, SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE APÓS A ESCOLHA O PRÓPRIO POSTO EFETUARIA O PAGAMENTO DO VEÍCULO PARA A AGÊNCIA. CONTRATO FIRMADO ENTRE A REVENDEDORA E O RÉU QUE NÃO SE CONCRETIZOU ANTE A DEVOLUÇÃO (NÃO COMPENSAÇÃO) DO CHEQUE EMITIDO PELO POSTO. PRETENSA RESCISÃO DO AJUSTE PELA CONCESSIONÁRIA, COM A CONSEQUENTE CONSOLIDAÇÃO DA POSSE (OBJETO DA CAUTELAR) E DOMÍNIO DO VEÍCULO PARA SI (OBJETO DA AÇÃO DE RESCISÃO). SENTENÇA UNA DE IMPROCEDÊNCIA DAS ACTIOS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA/CONCESSIONÁRIA DE AUTOMOTORES EM AMBAS AS DEMANDAS. ALEGADA NEGATIVA QUANTO AO FATO DE TER CONTRATADO COM O TERCEIRO ENVOLVIDO NA NEGOCIAÇÃO, ALÉM DO FATO DE QUE TERIA SIDO VÍTIMA DE GOLPE, CUJOS RISCOS RESTARAM ASSUMIDOS PELO RÉU, QUE FOI QUEM DESDE O INÍCIO PACTUOU COM O DESCONHECIDO. TESE ACOLHIDA. INOBSTANTE O POSSÍVEL COMPRADOR/ RÉU TENHA SIDO LUDIBRIADO QUANTO À REALIZAÇÃO DO PRESENTE AJUSTE, RESTA INCONTROVERSO QUE FOI ELE QUEM CONTRATOU JUNTO À AUTORA, ORA APELANTE, ADQUIRINDO VEÍCULO DESTA E, ENTREGANDO-LHE PARA TANTO, A TÍTULO DE PAGAMENTO, CHEQUE DE TERCEIRO SEM PROVISÃO DE FUNDOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DAQUELE INCONTESTE. RESOLUÇÃO DEVIDA, COM O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DETERMINAÇÃO QUE, EM VERDADE, REFLETIRÁ NA RATIFICAÇÃO DAS LIMINARES ANTERIORMENTE CONCEDIDAS À APELANTE (POSSE E DOMÍNIO DO BEM EM SEU FAVOR). Uma vez retratado o descumprimento contratual pelo Réu, com o não pagamento da quantia devida do contrato de compra e venda entabulado, viável a rescisão de contrato com a restituição definitiva do bem à Autora (Apelação Cível n. 0004531-18.2010.8.24.0073, de Timbó. Relator: Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 18.05.2017).SENTENÇAS REFORMADAS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC; AC 0000571-64.2009.8.24.0081; Xaxim; Primeira Câmara de Enfrentamento de Acervos; Rel. Des. José Maurício Lisboa; DJSC 31/01/2019; Pag. 495)

 

APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. AFASTADA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL PELA INDETERMINAÇÃO DOS PEDIDOS OU POR QUAISQUER OUTROS DOS MOTIVOS INSERTOS NO §1º DO ART. 330 DO CPC.

Sentença que não foi proferida além dos limites do pedido, visto ser possível extrair da inicial os pedidos sobre as nulidades dos contratos por ela declaradas. Fatos relevantes à solução do conflito que já se encontravam suficientemente comprovados pelos documentos colacionados aos autos. Cerceamento de defesa inocorrente. Contratos de compromisso de venda e compra firmados por curatelado sem prévia autorização judicial. Interpretação dos arts. 1.750, 1.774 e 1.748 do Código Civil. Ineficácia dos atos praticados, até a superveniente impossibilidade absoluta do objeto relativamente à venda dos imóveis, decorrente do impedimento de obtenção dos alvarás para transferência em valores abaixo da avaliação dos bens. Nulidade dos negócios de alienação declarada com fulcro no art. 166, II, do Código Civil. Subsequentes cessões dos direitos decorrentes dos compromissos de venda e compra que igualmente se tornam nulas. Ciência de todas as partes quanto à situação, afastando a hipótese de danos morais. Consequência de retorno das coisas ao estado anterior, que se impõe. Promessa de fato de terceiro aos réus sobre obtenção dos alvarás judiciais que subsiste, mesmo após a declaração de nulidade da promessa de venda e compra. Aplicação do art. 439, caput, do Código Civil. Cláusulas penais que representam um sucedâneo, pré-avaliado, das perdas e danos devidos pelo inadimplemento do contrato, as quais ainda podem ser aplicadas. Sentença parcialmente reformada. Recurso de apelação dos autores negado, na parte conhecida. Recurso adesivo dos réus provido parcialmente. (TJSP; AC 1028252-34.2016.8.26.0002; Ac. 12326617; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Lourdes Lopez Gil; Julg. 21/03/2019; DJESP 26/03/2019; Pág. 2110)

 

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