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Art 44 do CDC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterãocadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos eserviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se areclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.

§ 1° É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consultapor qualquer interessado.

§ 2° Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigoanterior e as do parágrafo único do art. 22 deste código.

JURISPRUDÊNCIA

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIVULGAÇÃO PELA RÉ DO NÚMERO DE TELEFONE DA AUTORA SEM SUA AUTORIZAÇÃO E CONHECIMENTO PRÉVIOS.

Inaplicabilidade do entendimento expressado pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.419.697/RS e na Súmula nº 550, que tratam da legalidade da utilização do score de crédito, matéria diversa. Esta Col. Câmara já teve oportunidade de decidir que o consumidor tem direito de se opor à divulgação de seus dados pessoais por empresas mantenedoras de cadastros e de análise de crédito, como é o caso da apelada, e que a ocorrência de tal conduta, sem prévia informação e anuência, viola os arts 43 e 44 do CDC e constitui ilícito ensejador de dano moral in re ipsa. Precedente do E. Superior Tribunal de Justiça. Verba indenizatória fixada em R$ 3.000,00, valor compatível com as circunstâncias do caso e com as finalidades da condenação. Recurso provido. (TJSP; AC 1000720-14.2021.8.26.0648; Ac. 16151626; Urupês; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gomes Varjão; Julg. 17/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2352)

 

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. SERASA LIMPA NOME. INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

1. A plataforma SERASA Limpa Nome não ofende às regras de proteção ao consumidor, especialmente as gizadas nos artigos 43 e 44 do CDC, uma vez que não se confunde com banco de dados e cadastros de registros de pessoas inadimplentes, servindo apenas de informações para uso exclusivo de credor e devedor. 2. A despeito do princípio da sucumbência, a distribuição da verba de sucumbência deve orientar-se pelo princípio da causalidade, segundo o qual somente aquele que deu causa à demanda é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes. 3. Negou-se provimento ao recurso. (TJDF; APC 07432.16-63.2021.8.07.0001; Ac. 161.9780; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 14/10/2022)

 

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. GRUPO G44 BRASIL. IRDR 20. DEFINIDA A COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS E A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS PRESENTES. DEFERIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. DISTRATO UNILATERAL LEVADO A EFEITO PELO SÓCIO OSTENSIVO. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DO CAPITAL INVESTIDO COM AS DEDUÇÕES RECONHECIDAS PELO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO EQUIVALENTE. ART. 86, CAPUT, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em relação ao disposto no inciso LXXIV do artigo 5º da CF, estabeleceu-se no sentido da possibilidade de deferimento dos benefícios da gratuidade de Justiça a Pessoas Jurídicas, independentemente da existência de finalidades lucrativas na sua instituição, desde que comprovada. Pela parte requerente. A insuficiência de recursos e, assim, ante o preenchimento de tais requisitos, impõe-se o deferimento do benefício às Rés/Apelantes. 2. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0740629-08.2020.8.07.0000 (Tema 20), a Câmara de Uniformização de Jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios definiu a competência das Varas Cíveis para processar e julgar as demandas propostas por investidores ocasionais contra o grupo econômico da G44 Brasil e a incidência do Código de Defesa do Consumidor a tais ações judiciais. Não há, pois, de se falar em incompetência do Juízo Cível para processar e julgar a causa. 3. Também não prospera a afirmativa de que, nos termos do art. 53, III, a, do CPC, a demanda deveria ter sido ajuizada perante uma das Varas Cíveis de Taguatinga, haja vista que o Autor observou a cláusula de eleição de foro estabelecida no contrato de social da G44 SCP, na qual foi eleito o Foro de Brasília/DF para dirimir as controvérsias contratuais. 4. De acordo com a teoria da asserção, a pertinência subjetiva com o direito material é aferível pela mera alegação do Autor feita na exordial, não havendo necessidade de que essa correlação entre as partes e o direito material em conflito seja real. Caso a ilegitimidade das partes não seja manifesta e sua confirmação dependa da análise dos documentos acostados aos autos, resta patente que a questão ultrapassará a discussão acerca das condições da ação e adentrará no próprio mérito, mormente quando, no caso concreto, há a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 5. A ausência de personalidade jurídica da G44 Brasil SCP, em razão de constituir uma sociedade em conta de participação, não afasta a capacidade de ser parte em processo judicial, nos termos do art. 75, IX, do CPC. 6. Conforme explicitado no IRDR nº 0740629-08.2020.8.07.0000 (Tema 20), o contrato celebrado entre as partes não passa de um subterfúgio utilizado para esconder/despistar a existência de um verdadeiro contrato de investimento de cunho consumerista, enquadrando-se perfeitamente as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme determinam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, restando configurada, portanto, a relação de consumo. 7. No caso concreto, as Rés rescindiram unilateralmente os contratos firmados, hipótese em que o instrumento contratual previa expressamente a devolução de todo o capital aportado em até 90 (noventa) dias, o que, todavia, não se consumou. Nesse descortino, diante do ato ilícito das Apelantes, que captaram investimentos financeiros sem a devida autorização, mediante esquema fraudulento, causando ao Autor danos materiais, acertada a condenação dos Réus ao pagamento do valor correspondente à restituição do capital aportado, deduzidos os rendimentos e capital aportado já devolvido, como admitido pelo Autor na exordial. 8. Configurada a sucumbência recíproca, mas não equivalente, promove-se a redistribuição dos encargos da sucumbência na forma do art. 86, caput, do CPC. Gratuidade de Justiça deferida às Rés. Preliminares rejeitadas. Apelação Cível parcialmente provida. (TJDF; APC 07230.84-19.2020.8.07.0001; Ac. 161.9943; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Ângelo Passareli; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 04/10/2022)

 

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GRUPO G44 BRASIL. IRDR 20. DEFINIDA A COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS E A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. CRIPTOMOEDA. DISTRATO UNILATERAL LEVADO A EFEITO PELO SÓCIO OSTENSIVO. RESTITUIÇÃO DO CAPITAL INVESTIDO. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE RENDIMENTOS. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1.

No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0740629-08.2020.8.07.0000 (Tema 20), a Câmara de Uniformização de Jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios definiu a competência das Varas Cíveis para processar e julgar as demandas propostas por investidores ocasionais contra o grupo econômico da G44 Brasil e a incidência do Código de Defesa do Consumidor a tais ações judiciais. 2. Segundo o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, não está obrigado o Juiz, cuja convicção esteja formada, a proceder à instrução probatória, mormente quando esta se revelar claramente inútil ou protelatória (CPC, art. 370, parágrafo único). Em casos tais, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de diligência inútil ou meramente protelatória requerida pela parte. A matéria versada nos autos encontra-se suficientemente instruída, pronta para o exame de mérito, dispensando, de fato, a prova postulada pela parte Ré. 3. Não se configura fundamentação deficiente ou ausência de fundamentação quando se verifica que o Juiz a quo lançou considerações suficientes para a conclusão alcançada em sentença, com plena obediência ao princípio constitucional da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, como estabelecido nos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 489 do CPC. 4. A matéria discutida na Ação originária não ostenta natureza empresarial, mas, ao revés, possui contornos eminentemente de cunho consumerista, haja vista que se trata de pedido de rescisão contratual e condenação das Rés à restituição do capital investido pelo Autor, com correção monetária e juros, além do pagamento de indenização por danos morais. A análise dos autos revela que o contrato celebrado entre as partes não passa de um subterfúgio utilizado para esconder/despistar a existência de um verdadeiro contrato de investimento de cunho consumerista, enquadrando-se perfeitamente as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme determinam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, restando configurada, portanto, a relação de consumo. 5. No caso concreto, as Rés rescindiram unilateralmente os contratos firmados, hipótese em que o instrumento contratual prevê expressamente a devolução de todo o capital aportado em até 90 (noventa) dias. Nesse descortino, não tendo sido efetuada, de forma voluntária, a devolução de todo o capital aportado no prazo estipulado, conforme expressa previsão contratual, acertada a condenação das Rés à restituição integral do capital investido, devidamente atualizado em conformidade com a legislação vigente, sob pena de enriquecimento sem causa e violação à boa-fé objetiva, não havendo que se falar em compensação dos valores pagos a título de rendimentos, pois, diversamente do que defendem as Apelantes, não se cuida de hipótese de declaração de nulidade do contrato com o retorno das partes ao status quo ante, inexistindo respaldo jurídico para o acolhimento de tal pleito subsidiário. Gratuidade de Justiça deferida às Rés. Preliminares rejeitadas. Apelação Cível desprovida. (TJDF; APC 07109.95-55.2020.8.07.0003; Ac. 162.0063; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Ângelo Passareli; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 04/10/2022)

 

CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON EM DESFAVOR DA CAIXA EM RAZÃO DE TER SIDO OMISSA POR FINANCIAR IMÓVEL COM DOCUMENTAÇÃO ERRADA E LOCALIZAÇÃO INCERTA E PELO FATO DE O EMPREENDIMENTO APRESENTAR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA CAIXA FORMULADO NA INICIAL.

1. Apelação de sentença que julgou parcialmente procedente a demanda proposta pela CAIXA contra o Município de João Pessoa (em que a CEF objetiva a suspensão da multa e juros desta decorrentes e a vedação da sua inclusão nos cadastros da dívida ativa do Município ou qualquer outro de inadimplentes), para reduzir de R$ 100.000,00 para R$ 20.000,00 o valor da penalidade administrativa aplicada pelo PROCON à instituição financeira referente à relação de consumo (por ter a CEF supostamente incorrido na prática de má prestação de serviços e sido omissa por financiar imóvel com documentação errada e localização incerta). Condenação do Município no pagamento de honorários de advogado, estes fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico, conforme art. 85, §3º, I, do CPC/2015. 2. Sustenta a CEF que a multa desborda da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, tendo sido aplicada em desfavor da instituição financeira, para puni-la por fatos que se escapam de sua esfera volitiva, já que atuou apenas na condição de credora do empréstimo dos recursos necessários à aquisição do imóvel. Aponta, ainda, nulidade da autuação por não terem sido obedecidos os limites legais dos valores das multas previstos nas Leis 8.744/1998 (400 UFIR-JP) e 11.359/2008 (50 UFIR-JP). 3. Para melhor compreensão dos fatos narrados, segue o teor da sentença: R E L A T Ó R I O A Caixa Econômica Federal propõe ação de rito comum com pedido de tutela de urgência em face de MUNICÍPIO DE João Pessoa, objetivando que seja determinada a suspensão das multas principais, juros e multas destas decorrentes, bem como vedar sua inclusão nos cadastros da dívida ativa do Município ou qualquer outro de inadimplentes, ou, caso já esteja inserido, providenciar a imediata exclusão. Argumenta, na inicial, que:. Foi notificada da Decisão Administrativa tomada pelo PROCON/JP, referente ao Processo 25.002.001.15-0022808, instaurado após reclamação do cliente sob alegação de que comprou um imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal e que com pouco tempo o mesmo além de apresentar vícios construtivos, apresentava em seu contrato informações equivocadas no tocante à sua real dimensão e localização;. Concluiu o PROCON/JP pela necessidade de punição da Empresa Pública mediante a aplicação de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sob a alegação de que a Caixa Econômica Federal teria incorrido na prática de má prestação de serviços e ser omissa por financiar um imóvel com documentação errada e localização incerta;. A imputação de uma penalidade pelo PROCON deve decorrer da demonstração de descumprimento do CDC ou de outras Leis vigentes pelo consumidor, e que o procedimento administrativo decorreu do registro de Reclamação de cliente, que afirma ter adquirido um imóvel no valor declarado de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em que figura como credora a CAIXA e como vendedores os Senhores Sérgio Ricardo de Araújo Nóbrega e Rachel do Nascimento Cavalcanti Nóbrega;. O PROCON tomou por verdade absoluta as alegações do RECLAMANTE, de que a CAIXA teria sido omissa e prestado um mau serviço ao conceder o financiamento do imóvel em questão, para imputar a multa a esta Empresa e determinar que seu bom nome seja inscrito no cadastro que trata o art. 44 da Lei nº 8.078/90 e no Livro da Dívida Ativa Municipal;. É parte ilegítima para responder como agente financeiro por eventuais danos físicos ou características do imóvel;. Atuou unicamente como instituição financeira liberadora dos recursos para aquisição do imóvel alvo da reclamação, não tendo participado da construção nem da promoção do empreendimento;. Juntamente com o contrato de mútuo celebrado pelo reclamante com a empresa pública, foi pactuado que, na eventualidade de qualquer dano físico no imóvel, morte ou invalidez permanente do mutuário, a cobertura seria realizado pelo FGHab, e que qualquer pretensão relacionada a vícios construtivos deve ser dirigida aos vendedores, à construtora e não à autora enquanto agente financeiro;. O valor das multas impostas pela municipalidade, no total de R$ 100.000,00 (cem mil reais) é ilegal e exacerbado, ferindo frontalmente os princípios da legalidade, moralidade, finalidade, proporcionalidade e razoabilidade;. Não há como se cogitar a possibilidade de imputação de multa à CAIXA, com base no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que este banco público não participa na condição de fornecedora da suposta relação de consumo, consubstanciada na compra e venda do imóvel, mas tão somente na condição de credora do empréstimo dos recursos necessários à sua aquisição;. Não há adequação típica de qualquer conduta da CAIXA com os artigos 12 e 20, inciso I, do CDC, restando improcedente as imputações impostas pelo PROCON/JP, devendo ser anulada. Juntou procuração e documentos. Recolheu custas judiciais. A Procuradoria do Município apresentou contestação (Identificador 4058200.1385292), sustentando que:. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras conforme o entendimento sumulado de nº 297 do STJ, não configurando usurpação de competência, a fiscalização realizada pelos órgãos de defesa do consumidor;. A estrita legalidade observada no procedimento administrativo realizado pelo PROCON/JP, quando se oportunizou a concretização do contraditório e ampla defesa. É o que importa relatar. Passo a decidir. F U N D A M E N T A Ç Ã O De início, destaco que a jurisprudência predominante admite a possibilidade do PROCON Estadual/Municipal exercer a fiscalização e aplicar penalidades administrativas às instituições financeiras nas relações de consumo. Igualmente verifico que o Procedimento Administrativo ora questionado está devidamente fundamentado e contém a descrição dos fatos violadores, a merecer, prima facie, presunção de legitimidade/veracidade. Realço, ainda, que houve o devido processo legal e a CAIXA teve oportunidade de exercer sua defesa. (...) Entretanto, a defesa do consumidor não deve ser realizada se esquivando dos princípios da razoabilidade e proporcionabilidade. Uma multa arbitrada à monta de R$ 100.000,00 (cem mil reais) é uma oneração excessiva para a empresa e, assim, torna-se irrazoável e desproporcional o seu arbitramento. Isso se dá porque essa condenação administrativa deve ter o efeito pedagógico, e não o de propiciar uma arrecadação aos cofres municipais. (...) D I S P O S I T I V O Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do CPC, para acolher o pedido subsidiário posto na inicial, reduzindo o valor da multa aplicada pelo PROCON-JP para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Como foi acolhido o pedido subsidiário, condeno a parte ré ao pagamento de honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico acima exposto, conforme art. 85, §3º, I. 4. In casu, a aplicação da multa teve como fundamento legal o artigo 12 do CDC, o qual dispõe que o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. 5. No caso, em que pese ter havido falhas com relação ao exato tamanho do imóvel e à localização que originou a reclamação junto ao PROCON de João Pessoa, consta que o mutuário adquiriu imóvel pronto através de financiamento firmado em 2013 com a CEF, tendo sido o financiamento realizado de acordo com a documentação apresentada. 6. Por outro lado, a CEF atuou como instituição financeira que liberou os recursos para aquisição do referido imóvel, não tendo participado da construção nem da promoção do empreendimento. 7. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Segunda Turma, não pode ser atribuída à CEF responsabilidade quanto a vícios de construção das unidades imobiliárias financiadas, nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, inclusive em relação às aquisições com subsídios do Programa Minha Casa Minha Vida, sendo esta apenas responsável pelo financiamento da obra e os encargos decorrente do contrato de mútuo. Precedente: TRF5, 2ª T., pJE 08042204520154058200, Rel. Des. Federal Paulo Roberto De Oliveira Lima, julgamento: 23/10/2018). 8. Tendo a CEF atuado apenas como agente financeiro, concedendo carta de crédito ao cliente para aquisição de imóvel residencial já pronto, não pode, portanto, ser-lhe atribuída responsabilidade por vícios construtivos ou mesmo em relação ao exato tamanho do imóvel e à sua localização, mormente porque o financiamento foi realizado de acordo com a documentação apresentada pelo mutuário. 9. Como se vê, não há ato praticado pela CEF que justifique a autuação realizada pelo PROCON, a impor o provimento da apelação com a procedência do pedido. 10. Apelação provida, para afastar a multa aplicada. Honorários advocatícios, a cargo do Município, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme art. 85, § 8º, do CPC/2015. (TRF 5ª R.; AC 08051052520164058200; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 08/03/2022)

 

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO. MEIO DE DEFESA INDIRETA. SERASA LIMPA NOME. INSCRIÇÃO. DÍVIDA PRESCRITA. DIVIDA EXISTENTE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.

1. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990). 2. A prescrição é a perda do direito à pretensão pelo decurso do tempo, e não do direito material em si, razão por que deve ser suscitada apenas como defesa indireta, e não por meio de ação. 3. A plataforma SERASA LIMPA NOME é uma plataforma na qual há informações de uso exclusivo de credor e devedor, por isso não se verifica ofensa às regras de proteção ao consumidor, especialmente as gizadas nos artigos 43 e 44 do CDC, uma vez que não se confunde com banco de dados e cadastros de registros de pessoas inadimplentes. 4. A manutenção do nome do consumidor na plataforma SERASA LIMPA NOME não repercute no regime de pontuação negativa (score de crédito), a trazer restrições que possam ser consideradas para futura operação de crédito. 5. Negou-se provimento ao recurso. (TJDF; APC 07283.02-91.2021.8.07.0001; Ac. 160.4377; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 10/08/2022; Publ. PJe 01/09/2022)

 

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. DANOS MORAIS. SERASA LIMPA NOME. INSCRIÇÃO. DIVIDA PRESCRITA. DIVIDA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

1. A plataforma SERASA Limpa Nome é uma plataforma na qual há informações de uso exclusivo de credor e devedor, por isso não se verifica ofensa às regras de proteção ao consumidor, especialmente as gizadas nos artigos 43 e 44 do CDC, uma vez que não se confunde com banco de dados e cadastros de registros de pessoas inadimplentes. 2. A manutenção do nome do consumidor na plataforma SERASA Limpa Nome não repercute no regime de pontuação negativa (score de crédito), a trazer restrições que possam ser consideradas para futura operação de crédito. 3. O mero cadastramento de proposta de acordo em condições especiais no SERASA Limpa Nome não tem o condão de violar os direitos da personalidade de forma a macular sua honra ou dignidade e ensejar dano moral. 4. Para ser caracterizada a litigância de má-fé é necessário que haja um comportamento censurável da parte, mediante atuação dolosa ou negligente, afastada da observação das regras de prudência, diligência e sensatez. 5. Preliminar rejeitada. Negou-se provimento ao recurso. (TJDF; APC 07296.01-97.2021.8.07.0003; Ac. 142.8053; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 01/06/2022; Publ. PJe 29/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. SERASA LIMPA NOME. REGISTRO DE DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA COERCITIVA E ABUSIVA. INOCORRÊNCIA. PLATAFORMA DIGITAL. AMBIENTE DE ACESSO RESTRITO. CADASTRO RESTRITIVO DE INADIMPLENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. SCORE DO CONSUMIDOR. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. O SERASA Limpa Nome constitui um serviço disponibilizado aos consumidores, em ambiente digital, que tem por escopo intermediar condições de negociação e renegociação de contas em atraso e dívidas negativadas, não se confundindo propriamente com cadastro restritivo de crédito, traduzindo simples incentivo de composição extrajudicial. 2. Considerando que a prescrição é perda do direito de ação pelo decurso do tempo, não afetando a subsistência do direito subjetivo ao crédito, não se configura abuso do direito a cobrança extrajudicial de dívida prescrita. Como não há perecimento do direito material, a circunstância de o débito estar prescrito não impede a inclusão do nome do devedor na plataforma SERASA Limpa Nome. 3. Considerando que a plataforma digital não constitui um cadastro oficial de registro de pessoas inadimplentes e que as informações nela constantes ficam restritas ao âmbito reservado dos contratantes (credor e devedor), inexistido publicização da informação, não se verifica qualquer ofensa às regras de proteção ao consumidor (arts. 43 e 44 do CDC). 4. As informações que subsidiam o score de crédito são obtidas dos dados cadastrais do consumidor, mediante exame do relacionamento financeiro com empresas e o histórico de dívidas efetivamente negativadas, não repercutindo no regime de pontuação o fato do nome do consumidor constar nos apontamentos do SERASA Limpa Nome. 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07038.82-22.2021.8.07.0001; Ac. 141.4322; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Lucindo; Julg. 06/04/2022; Publ. PJe 26/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. MULTA PROCON. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA PENALIDADE NA NOTIFICAÇÃO. SANÇÃO DESCABIDA. APELO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Depreende-se dos autos que a Sra. Maria Eunice Alves dos Santos firmou contrato de alienação fiduciária com o Banco autor, para a compra de um computador, que apresentou defeito. Diante disso, a consumidora efetuou uma reclamação perante o PROCON e, após a ausência injustificada da Instituição bancária na audiência de conciliação perante o Órgão, o Banco sofreu processo administrativo, que culminou na aplicação de multa, no importe de R$ 14.102,20 (quatorze mil, cento e dois reais e vinte centavos). 2. Analisando detidamente os documentos acostados aos autos, verifica-se que o Banco ABN foi devidamente notificado, via AR (fl. 25), para comparecer à audiência de conciliação, mas não se apresentou ao ato, ou mesmo justificou a ausência. 3. O AR foi enviado ao endereço da empresa, constando do documento a assinatura do recebedor. Descabida, então, a alegação de que não houve notificação ou que não precedeu de procedimento administrativo. 4. Com efeito, não se desconhece a possibilidade de aplicação de multa pela Administração Pública. A esse respeito, o art. 55, § 4º e art. 56, I, do CDC. 5. Entretanto, in casu, na notificação enviada ao Banco, não há a indicação da penalidade de multa pelo não comparecimento do Banco na audiência, mas, tão somente, a sanção prevista no art. 330 do Código Penal (Crime de Desobediência) e a inclusão do nome do fornecedor no cadastro de Defesa do Consumidor, prevista no art. 44 do CDC (fl. 26). 6. Conclui-se, por conseguinte, que o órgão responsável na condução do processo gerador da multa não obedeceu aos ditames da Lei para a fixação da multa imposta à instituição financeira. 7. Apelação desprovida. 8. Decisão Unânime. (TJPE; Ap-RN 0022148-47.2006.8.17.0001; Rel. Des. Erik de Sousa Dantas Simões; Julg. 29/03/2022; DJEPE 12/04/2022)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO.

Apelo da parte autora para se declarar a impossibilidade de cobrança da dívida, além de majorar os honorários de sucumbência. Acolhimento parcial. Embora o decurso do lapso prescricional torne a obrigação de pagar o débito, cuja existência é incontroversa, uma obrigação natural, não há óbice à credora para cobrá-lo, dentro dos limites do exercício regular de tal direito, previstos nos artigos 42 a 44 do CDC. Acerca do valor dos honorários advocatícios, atendendo-se ao reclamo da demandante, uma vez que a quantia fixada (R$ 135,00) não remunera de forma condigna o profissional que atuou nos autos, de modo que cabível a majoração para R$ 1.500,00 que se revela justa e necessária, montante a ser pago pelo réu ao procurador da ex adversa, nos termos do § 8º, artigo 85, do CPC. Recurso parcialmente provido para arbitrar verba honorária, por equidade, de R$ 1.500,00 a ser paga pelo demandado em favor do advogado do autor. (TJSP; AC 1010274-40.2020.8.26.0152; Ac. 15317478; Cotia; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mendes Pereira; Julg. 13/01/2022; DJESP 04/02/2022; Pág. 2589)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

A recorrente provou a existência de relação jurídica entre as partes com a juntada do contrato de revenda de cosméticos firmado entre as partes. O instrumento e a assinatura nele posta não foram impugnados especificamente pela autora. O débito questionado não está anotado no nome da apelada em cadastro de inadimplentes. Os documentos juntados demonstram que o acesso à relação de dívidas existentes no site SERASA Limpa Nome ocorre mediante login e senha cadastrados pela devedora. Inexistente publicidade. É admissível a cobrança administrativa do débito, sem tratamento vexatório ou humilhante nos termos dos arts. 42 a 44 do CDC. A recorrida não provou qualquer tipo de cobrança agressiva ou desrespeitosa. Embora o decurso do lapso prescricional torne a obrigação de pagar o débito uma obrigação natural, não há óbice ao credor para cobrá-lo, dentro dos limites do exercício regular de tal direito, previstos nos arts. 42 a 44 do CDC. Sentença de parcial procedência reformada. Recurso provido para julgar improcedente a demanda, invertido o ônus da sucumbência e majorados os honorários de sucumbência de 10% para 15% do valor da causa, observado o deferimento da justiça gratuita. (TJSP; AC 1014112-93.2020.8.26.0506; Ac. 15304044; Ribeirão Preto; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mendes Pereira; Julg. 24/12/2021; DJESP 02/02/2022; Pág. 2579)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO.

A dívida subsiste mesmo que prescrita, podendo o devedor liquidá-la a qualquer momento, sem que isso lhe dê o direito de repetir o pagamento, consoante dispõe o art. 882 do Código Civil. É admissível a cobrança administrativa do débito, sem tratamento vexatório ou humilhante nos termos dos arts. 42 a 44 do CDC. O recorrente não provou qualquer tipo de cobrança agressiva ou desrespeitosa. O débito questionado não está inscrito em cadastro de proteção ao crédito, nem mesmo houve o ajuizamento de ação judicial para cobrança ou execução da dívida após o lapso prescricional. O documento juntado pelo apelante demonstra que o acesso à relação de dívidas existentes no site SERASA Limpa Nome ocorre mediante login e senha cadastrados pelo devedor. Inexistente publicidade. Embora o decurso do lapso prescricional torne a obrigação de pagar o débito, cuja existência é incontroversa, uma obrigação natural, não há óbice à credora para cobrá-lo, dentro dos limites do exercício regular de tal direito, previstos nos arts. 42 a 44 do CDC. Indevida indenização por danos morais. Indevida também a fixação de honorários recursais. Não houve a fixação de honorários de sucumbência. Foi determinada a compensação da verba e nenhuma das partes recorreu de tal comando judicial. Sentença de parcial procedência mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1040669-40.2021.8.26.0100; Ac. 15298709; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mendes Pereira; Julg. 17/12/2021; DJESP 01/02/2022; Pág. 3215)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO.

A dívida subsiste mesmo que prescrita, podendo o devedor liquidá-la a qualquer momento, sem que isso lhe dê o direito de repetir o pagamento, consoante dispõe o art. 882 do Código Civil. É admissível a cobrança administrativa do débito, sem tratamento vexatório ou humilhante nos termos dos arts. 42 a 44 do CDC. O recorrente sequer narrou qualquer tipo de cobrança agressiva ou desrespeitosa. Os débitos questionados não estão inscritos em cadastro de proteção ao crédito, nem mesmo houve o ajuizamento de ação judicial para cobrança ou execução da dívida após o lapso prescricional. Os documentos juntados pelo apelado demonstram que o acesso à relação de dívidas existentes no site SERASA Limpa Nome ocorre mediante login e senha cadastrados pelo devedor. Inexistente publicidade. Embora o decurso do lapso prescricional torne a obrigação de pagar o débito, cuja existência é incontroversa, uma obrigação natural, não há óbice à credora para cobrá-lo, dentro dos limites do exercício regular de tal direito, previstos nos arts. 42 a 44 do CDC. Sentença de parcial procedência reformada. Recurso provido, para julgar improcedente a demanda e condenar o apelado a arcar integralmente com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios majorados de 15% para 20% do valor da causa, observado o deferimento da justiça gratuita. (TJSP; AC 1001705-94.2021.8.26.0223; Ac. 15058758; Guarujá; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mendes Pereira; Julg. 29/09/2021; DJESP 05/10/2021; Pág. 1699)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO.

A dívida subsiste mesmo que prescrita, podendo o devedor liquidá-la a qualquer momento, sem que isso lhe dê o direito de repetir o pagamento, consoante dispõe o art. 882 do Código Civil. É admissível a cobrança administrativa do débito, sem tratamento vexatório ou humilhante nos termos dos arts. 42 a 44 do CDC. A recorrente sequer narrou qualquer tipo de cobrança agressiva ou desrespeitosa. Sequer houve a inscrição do seu nome em cadastro de proteção ao crédito, nem mesmo o ajuizamento de ação judicial. Para cobrança ou execução da dívida após o lapso prescricional. Embora o decurso do lapso prescricional torne a obrigação de pagar o débito, cuja existência é incontroversa, uma obrigação natural, não há óbice à credora para cobrá-lo, dentro dos limites do exercício regular de tal direito, previstos nos arts. 42 a 44 do CDC. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, majorados os honorários advocatícios de10% para 15% do valor da causa, observado o deferimento da justiça gratuita. (TJSP; AC 1002221-22.2021.8.26.0189; Ac. 14971465; Fernandópolis; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mendes Pereira; Julg. 31/08/2021; DJESP 10/09/2021; Pág. 2606)

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. DIALETICIDADE RECURSAL. OBSERVÂNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA. EMISSÃO DE BOLETOS POR TERCEIRO FRAUDADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA E NEXO CAUSAL. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO.

I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência de eventual relação jurídica contratual entre o autor e as empresas demandadas e, por consequência, a inexigibilidade de quaisquer débitos a ela inerente; bem como para determinar que as empresas rés se abstenham de realizar cobranças da parte autora, seja por meio telefônico ou por e-mail, sob pena de pagamento em dobro do valor de cada cobrança realizada, desde que comprovada que as cobranças estão sendo geradas pela demandada e não por terceiros. Em suas razões recursais aduz que os boletos encaminhados não se tratam de simples cobrança indevida, mas, sim, de contratação de plano telefônico em seu nome, sem a sua anuência. Afirma que terceiro fraudador tem se utilizado de seus dados para lhe aplicar diversos golpes, tendo as empresas recorridas aceitado contratar em seu nome sem o devido cuidado. Entende que a situação que vivencia não merece passar despercebida, devendo a parte ré ser condenação a indenizar os danos morais que lhe foram impingidos, como forma, inclusive, de forçar as empresas de telefonia a investirem em segurança e qualificação de pessoal. Pugna, portanto, pela reforma da sentença e condenação das empresas rés/recorridas ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões, a parte recorrida suscita preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, afirmando que não houve impugnação específica dos fundamentos da sentença. II. Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça. Contrarrazões apresentadas (ID 15415365). III. As razões recursais guardam relação lógica com os fundamentos da sentença atacada, uma vez que, em síntese, a parte recorrente almeja indenização por danos morais que o julgador rejeitou, julgado procedente em parte os pedidos formulados na inicial. Em consequência, impõe-se a rejeição da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal suscitada em sede de contrarrazões. lV. Não merece amparo a pretensão da parte recorrente. Ainda que seja objetiva a responsabilidade das empresas demandadas, na esteira do art. 44 do CDC, cabe a quem pleiteia comprovar o atendimento dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, o ato ilícito culposo, o dano e o nexo de causalidade entre o ato e o dano causado. V. Com efeito, compete a parte autora, ora recorrente, o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, o que não se observa no caso dos autos, uma vez que não há comprovação do nexo de causa entre os danos alegados e a ação das demandadas na emissão dos boletos. VI. Na espécie, as provas coligidas aos autos, sobretudo os boletos acostados à petição de ID 15415328, não autorizam a conclusão de que, de fato, terceiro fraudador utilizou os dados pessoais da parte autora para realizar contratação junto a operadora requerida. Pelas telas sistêmicas acostadas pela parte recorrida na peça contestatória, não se observa a existência de registros ativos em nome da parte recorrente, de sorte que, o que se denota, é que o envio dos boletos fraudados tenha sido realizado pelo terceiro golpista. VII. Ressalte-se que não há, sequer, comprovação de que foram realizadas ligações de cobrança pelas empresas demandadas ou que tenha havido a tentativa de solução na via administrativa. Tampouco se demonstrou no caso em apreço a existência de negativação indevida (ID 15415327), razão pela qual a sentença recorrida merece manutenção VIII. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e não provido. Sentença mantida. Custas recolhidas. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. IX. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; ACJ 07095.64-17.2019.8.07.0004; Ac. 125.3478; Segunda Turma Recursal; Rel. Des. Almir Andrade de Freitas; Julg. 01/06/2020; Publ. PJe 10/06/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PRESCRIÇÃO PRAZO TRIENAL ART. 206, §3º, INC. V DO CC/2002 INAPLICABILIDADE DO ART. 27 DO CDC TERMO INICIAL DATA DA EXCLUSÃO DO CADASTRO PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.

1. É de três anos o prazo prescricional da pretensão de reparação de danos morais decorrentes de inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 206, § 3º, inc. V do CC/2002. 2. A data de exclusão da anotação dos cadastros de proteção ao crédito constitui termo inicial da fluência do prazo prescricional para a reparação civil, mormente porque é presença da negativação que representa o ato ilícito e é ato público dada a natureza dos órgão de proteção ao crédito art. 44 do CDC. 3. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJMS; AC 0802214-43.2018.8.12.0016; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 14/10/2019; Pág. 141)

 

DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.

Provas documentais que demonstram a origem do débito. Desnecessidade da demonstração da liquidez, certeza e exigibilidade do débito para fins de regularidade da negativação. Arts. 43 e 44, do CDC, que não fazem tal exigência para a inclusão de apontamento em bancos de dados do consumidor. Dano moral. Inexistência. Recurso da autora não provido. Recurso do réu provido. (TJSP; AC 1121125-79.2018.8.26.0100; Ac. 13089589; São Paulo; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Roberto Mac Cracken; Julg. 18/11/2019; DJESP 22/11/2019; Pág. 2774)

 

INDENIZAÇÃO. NEGATIVAÇÃO.

Provas documentais que comprovam a existência do débito. Negativação. Exercício Regular de Direito. Desnecessidade da demonstração da liquidez, certeza e exigibilidade do débito para fins de regularidade da negativação. Arts. 43 e 44, do CDC, que não fazem tal exigência para a inclusão de apontamento em bancos de dados do consumidor. Litigância de má-fé reconhecida. Dano processual que é presumido. Precedente recente do E. STJ. Recurso não provido. (TJSP; AC 1004023-55.2016.8.26.0278; Ac. 12278050; Itaquaquecetuba; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Roberto Mac Cracken; Julg. 28/02/2019; DJESP 12/03/2019; Pág. 2039) Ver ementas semelhantes

 

DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. NEGATIVAÇÃO.

Provas documentais que comprovam a existência do débito. Negativação. Exercício Regular de Direito. Desnecessidade da demonstração da liquidez, certeza e exigibilidade do débito para fins de regularidade da negativação. Arts. 43 e 44, do CDC, que não fazem tal exigência para a inclusão de apontamento em bancos de dados do consumidor. Litigância de má-fé reconhecida. Dano processual que é presumido. Precedente recente do E. STJ. Recurso não provido. (TJSP; APL 1009660-19.2015.8.26.0020; Ac. 11995295; São Paulo; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Roberto Mac Cracken; Julg. 08/11/2018; DJESP 22/11/2018; Pág. 2653)

 

DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. NEGATIVAÇÃO.

Provas documentais que comprovam a existência do débito. Negativação. Exercício Regular de Direito. Desnecessidade da demonstração da liquidez, certeza e exigibilidade do débito para fins de regularidade da negativação. Arts. 43 e 44, do CDC, que não fazem tal exigência para a inclusão de apontamento em bancos de dados do consumidor. Recurso não provido. (TJSP; APL 1008670-91.2016.8.26.0020; Ac. 11995218; São Paulo; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Roberto Mac Cracken; Julg. 25/10/2018; DJESP 22/11/2018; Pág. 2653)

 

DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. NEGATIVAÇÃO.

Provas documentais que comprovam a existência do débito. Negativação. Exercício Regular de Direito. Desnecessidade da demonstração da liquidez, certeza e exigibilidade do débito para fins de regularidade da negativação. Arts. 43 e 44, do CDC, que não fazem tal exigência para a inclusão de apontamento em bancos de dados do consumidor. Recurso não provido. (TJSP; APL 1011138-61.2017.8.26.0127; Ac. 11739001; Carapicuíba; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Roberto Mac Cracken; Julg. 22/08/2018; DJESP 28/08/2018; Pág. 2155) 

 

AÇÃO. DECLARATÓRIA DE. INEXISTÊNCIA. DE DÉBITO.

Requerente que alega desconhecer os débitos anotados em seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Requerida comprovou, de forma efetiva, por documentos a titularidade e a origem dos débitos e sua evolução. Ônus da prova, art. 373, II, CPC. Desnecessidade da demonstração da liquidez, certeza e exigibilidade do débito para fins de regularidade da negativação. Arts. 43 e 44, do CDC, que não fazem tal exigência para a inclusão de apontamento em bancos de dados do consumidor. Litigância de má-fé reconhecida. Dano processual que é presumido. Precedente recente do E. STJ. Justiça Gratuita que não afasta dever de pagamento de multa imposta (§4º art. 98 CPC/15). Sentença mantida. Recurso não provido. Honorários recursais. Majoração. (artigo 85, §11 CPC/15), com observação à Gratuidade Processual. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; APL 1041527-05.2016.8.26.0114; Ac. 11695462; Campinas; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Roberto Mac Cracken; Julg. 09/08/2018; DJESP 15/08/2018; Pág. 2060) 

 

DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.

Provas documentais que demonstram a origem do débito. Desnecessidade da demonstração da liquidez, certeza e exigibilidade do débito para fins de regularidade da negativação. Arts. 43 e 44, do CDC, que não fazem tal exigência para a inclusão de apontamento em bancos de dados do consumidor. Litigância de má-fé reconhecida. Dano processual que é presumido. Precedente recente do E. STJ. Recurso não provido. (TJSP; APL 1003934-68.2018.8.26.0405; Ac. 11673509; Osasco; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Roberto Mac Cracken; Julg. 26/07/2018; DJESP 10/08/2018; Pág. 1865) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação com pedido de rescisão de contrato de imóvel. Decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência visando a abstenção/exclusão da inscrição do nome dos autores nos cadastros restritivos de crédito. Decisão mantida. Ausência de preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC. Existência de prestações inadimplidas. Exercício 2 regular do direito. Art. 43 e 44 do CDC. Ausência de prova da inscrição do nome dos autores nos cadastros de inadimplentes. Recurso desprovido. (TJPR; Ag Instr 1646960-0; Londrina; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Luciane Bortoleto; Julg. 23/08/2017; DJPR 31/08/2017; Pág. 331) 

 

DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.

Provas documentais que demonstram a origem do débito. Desnecessidade da demonstração da liquidez, certeza e exigibilidade do débito para fins de regularidade da negativação. Arts. 43 e 44, do CDC, que não fazem tal exigência para a inclusão de apontamento em bancos de dados do consumidor. Litigância de má-fé. Manutenção. Dolo processual presumido. Precedentes do E. STJ. Recurso não provido. (TJSP; APL 1010312-74.2017.8.26.0405; Ac. 10915104; Osasco; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Roberto Mac Cracken; Julg. 19/10/2017; DJESP 07/11/2017; Pág. 2450) 

 

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