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Art 44 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 44.As atuais empresas brasileiras titulares de autorização de pesquisa, concessão de lavrade recursos minerais e de aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica em vigorterão quatro anos, a partir da promulgação da Constituição, para cumprir osrequisitos do art. 176, § 1º.

§ 1º Ressalvadas as disposições de interesse nacional previstas no texto constitucional, asempresas brasileiras ficarão dispensadas do cumprimento do disposto no art. 176, § 1º,desde que, no prazo de até quatro anos da data da promulgação da Constituição, tenhamo produto de sua lavra e beneficiamento destinado a industrialização no territórionacional, em seus próprios estabelecimentos ou em empresa industrial controladora oucontrolada.

§ 2º Ficarão também dispensadas do cumprimento do disposto no art. 176, § 1º, as empresasbrasileiras titulares de concessão de energia hidráulica para uso em seu processo deindustrialização.

§ 3º As empresas brasileiras referidas no § 1º somente poderão ter autorizações depesquisa e concessões de lavra ou potenciais de energia hidráulica, desde que a energiae o produto da lavra sejam utilizados nos respectivos processos industriais.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INC. IV DO ART. 44 DA CONSTITUIÇÃO DO ACRE. ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA PARA JULGAMENTO DAS CONTAS DO PODER LEGISLATIVO DAQUELE ESTADO. OBRIGATORIEDADE DE REPRODUÇÃO DO MODELO FEDERAL DE FISCALIZAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.

1. No inc. II do art. 71 c/c o art. 75 da Constituição da República se estabelece a competência dos Tribunais de Contas estaduais para julgar as contas prestadas pela Mesa Diretora de órgão legislativo pelo princípio da simetria. Precedentes. 2. Inconstitucionalidade de norma de Constituição Estadual que atribui a Assembleia Legislativa competência privativa para julgar as contas do Poder Legislativo daquele Estado Membro. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF; ADI 6.984; AC; Tribunal Pleno; Relª Min. Cármen Lúcia; DJE 28/03/2022; Pág. 19) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICIDIO TENTADO QUALIFICADO. AUMENTO DA FRAÇÃO RELATIVA À TENTATIVA. POSSIBILIDADE CONSIDERANDO O ITER CRIMINIS PERCORRIDO PELO AGENTE.

Considerando o iter criminis percorrido pelo agente e sua relação com as circunstancias e consumação do delito, pertinente a fração de 1/2 para reduzir a pena em face da minorante genérica da tentativa. VOTO O I. Desembargador Relator Flávio Leite negou provimento ao recurso ministerial e deu parcial provimento ao apelo defensivo, para aumentar a fração relativa à tentativa para 2/3, e consequentemente fixou a pena final do réu em 06 (seis) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática dos crimes do artigo 121, § 2º, II, c/c o artigo 14, II, do Código Penal e do artigo 14 da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69 do CODEX. Acompanho o I. Desembargador Relator, todavia ouso divergir apenas no tocante à fração utilizada para redução da pena do crime de homicídio em função da tentativa. Pois bem. O Magistrado singular utilizou a fração de redução relativa à tentativa em seu patamar mínimo 1/3, neste linear, coaduno com o entendimento do I. Desembargador Relator no sentido de que há a necessidade de aumento da fração de referida minorante, uma vez que conforme atestado pelo auto de corpo de delito de fls. 26-27, da ofensa praticada pelo acusado não resultou perigo de vida para a vítima. Todavia discordo I. Desembargador Relator quanto a fração a ser utilizada, uma vez que, em que pese o disparo de arma de fogo não ter resultado em perigo de vida para a vítima, o autor efetuou quatro disparos em direção à vitima, sendo que dois lhe atingiram, um no pé e outro na cabeça, este último atingindo região vital, tendo o projétil atingido o ouvido da vítima. Neste linear, visto que a consumação do delito ficou próxima de ocorrer, na medida emque, como alhures esclarecido, o acusado logrou êxito em atingir a vítima com mais de um disparo de arma de fogo e, em que pese a ausência de perigo de vida, o atingiu em região vital, provocando-lhe lesões permanentes e irreversíveis, somente não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, de modo que, ao meu ver, a fração de 1/2 é mais adequada as circunstâncias do caso. Dito isto, passo a dosimetria da pena, para o crime de homidicio. Assim como o I. Desembargador Relator, mantenho a reprimenda fixada na primeira e segunda fase tal qual procedeu o Magistrado Singular, ou seja, 12 (doze) anos de reclusão. Na terceira fase, não há causa de aumento, contudo face a causa de diminuição da tentativa, conforme alhures dito, utilizo o patamar de 1/2 para redução da pena, ficando esta concretizada em 06 (seis) anos de reclusão. Configurado o concurso material entre os crimes porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (02 anos de reclusão e 10 dias-multa). E de homicídio (06 anos de reclusão), nos termos do art. 69, do CP, somo as reprimendas, concretizando a pena definitiva em 8 (oito) anos e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo. Assim como I. Desembargador Relator e, em observância aos requisitos previstos no art. Do artigo 33, § 2º, b e §3º do Código Penal, mantenho o regime semi-aberto para cumprimento inicial da pena. Inviável a substituição da pena, bem como a concessão do sursis, haja visto a quantidade de pena cominada, CF. Art. 44 e art. 77 ambos do CP. Pelo exposto, com fulcro no art. 93, IX da CF e art. 155 do CPP, nos termos do voto do I. Desembargador Relator, nego provimento ao recurso ministerial, e dou parcial provimento ao recurso defensivo par aumentar a fração relativa à causa de diminuição da tentativa do crime de homicídio para 1/2, concretizando a reprimenda do réu em 8 (oito) anos, 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mín. (TJMG; HC 1166374-83.2022.8.13.0000; Rel. Des. Wanderley Paiva; Julg. 14/06/2022; DJEMG 20/06/2022)

 

APELAÇÃO. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº. 11.343/06.

Pena: 5 anos de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto, e 500 dias-multa. Narra a denúncia, em síntese, que o apelante, agindo de forma livre e consciente, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, trazia consigo, para fins de tráfico, 36,2g de cocaína, acondicionados em 47 unidades, ostentando as seguintes principais inscrições -PETRÓPOLIS. 10. CV- fixados por grampos metálicos, conforme laudo prévio, além de 21g de -maconha-, na forma de erva seca picada e prensada, acondicionados em 12 unidades, conforme laudo prévio. DO RECURSO DA DEFESA. SEM RAZÃO. Do forte material probatório para o crime de tráfico de drogas. O conjunto probatório não deixa dúvidas quanto à autoria e materialidade do delito. Os depoimentos transcritos dos policiais militares são unânimes, firmes e harmônicos entre si, restando evidente que o apelante é traficante, eis que conhecido por seu envolvimento com o tráfico local. Aplicação da Súmula nº 70 do TJRJ. A versão do recorrente é desconhecida pois exerceu seu direito constitucional ao silêncio, por ocasião de seu interrogatório. O acondicionamento e a variedade do material entorpecente apreendido são circunstâncias que indicam que a droga, de fato, se destinava ao tráfico de drogas. Acrescente-se ainda, por fim, que o envolvimento do recorrente com o narcotráfico não é recente, inclusive, durante a adolescência já cumpriu medida socioeducativa. Sem alteração a dosimetria. Improsperável o pedido de reconhecimento da atenuante da menoridade. A pena-base restou assentada no mínimo legal, o que impede a sua redução abaixo desse patamar. Óbice intransponível no Enunciado da Súmula nº 231 do STJ. Do não cabimento da redução do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Trata-se de recorrente que se dedica a atividades delituosas. Ausência do preenchimento dos requisitos legais. A jurisprudência do STJ tem se firmado no sentido de que a presença de anotações relativas à prática de atos infracionais antes da maioridade, embora não sirva para macular os antecedentes criminais, é circunstância apta para justificar o afastamento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, considerando que a presença de tais elementos indicam a dedicação às atividades criminosas. Precedente STJ. Por fim, ante o quantum de pena fixado na sentença, resta inviabilizado o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e fixação de regime mais brando (artigos 44, I, c/c, 33, §2º, -b-, todos do Código Penal). Do prequestionamento. Todo o recurso foi analisado à luz dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie, constatando-se a ausência de violação a qualquer norma do texto da Constituição Federal de 1988 e das Leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. Desprovimento do recurso defensivo. (TJRJ; APL 0136990-92.2020.8.19.0001; Petrópolis; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Gizelda Leitão Teixeira; DORJ 15/06/2022; Pág. 171)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. ARTIGO 302, §1º, INCISO I, E §3º, DA LEI Nº 9.503/97.

Homicídio culposo qualificado pelo estado de embriaguez. Direção de veículo sem habilitação. Acerto na sentença condenatória devidamente amparada na prova dos autos. Laudo pericial comprovando que o automóvel do recorrente estaria trafegando em uma velocidade superior ao limite de 50 km/h imposta na via pública. O laudo de alcoolemia apontou que o réu estava com coordenação motora, marcha, articulação da palavra, memória e o curso do pensamento prejudicados. Prova firme da imprudência na direção. Presentes o nexo causal e os demais pressupostos da tipicidade culposa, impossível a absolvição. No que tange à dosimetria, afasta-se apenas a agravante prevista no art. 298, I, do CTB, seja porque sequer constou na denúncia, seja porque não foi devidamente fundamentada na sentença. Pena revista e aquietada em 06 anos e 08 meses de reclusão. Mantido o regime semiaberto diante da quantidade de pena aplicada. Quanto à possibilidade de substituição da pena privativa por restritivas de direitos, embora a Lei nº 14.071/2020 tenha inserido o art. 312-B do CTB com o objetivo de proibir a aplicação de penas restritivas de direitos para os crimes do art. 302, § 3º e do art. 303, § 2º do CTB, tal proibição não pode retroagir, pois que se trata de novatio legis in pejus. Sua aplicação será apenas para os casos ocorridos a partir de 12 de abril de 2021 em diante. In casu, tratando-se de réu primário e possuidor de bons antecedentes, se afigura aplicável a substituição da pena privativa por restritivas de direitos, por se tratar de crime culposo (CF. Art. 44, inciso I, parte final, do CP), além de ser socialmente recomendável. Por fim, assiste razão à Defesa quanto à necessidade de observância do art. 293 do CTB na fixação da pena secundaria de suspensão ou de proibição na obtenção da CNH, cujo período se reduz para guardar proporcionalidade com a pena reclusiva. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0032607-58.2019.8.19.0014; Macaé; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Mônica Tolledo de Oliveira; DORJ 10/08/2021; Pág. 130)

 

RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA.

A empregadora comprovou que o reclamante gozava de intervalos entre as viagens, eis que os controles acostados acusam registros neste sentido. Todavia, nem a Lei nem a norma coletiva aludida na defesa não tem aptidão jurídica para derrogar preceitos constitucionais, não tendo sido atribuída às partes coletivas tal competência pela Carta Magna. Por essa via, foi inserida no bojo do ordenamento constitucional disposição que atribui competência às partes para editar regras que disciplinem seu próprio relacionamento no que pertine aos aspectos ali mencionados. A norma que configura aquela outorga constitui desvio da regra geral estabelecida no referido art. 44 da Constituição Federal de 1988, caracterizando-se, pois, como exceção. Segundo a doutrina, a norma excepcional deve ser interpretada estritamente (exceptiones sunt strictissimae interpretationis), o que importa "o dever de aplicar o conceito excepcional só à espécie que ele exprime, nada acrescido, nem suprimido ao que a norma encerra", nas palavras de Carlos Maximiliano ("Hermenêutica e Aplicação do Direito", Freitas Bastos, RJ, 1957, nº 287, p. 251). Pela técnica da interpretação estrita "não se restringe: Deixa-se de dilatar o alcance do preceito" (idem, ibidem, nº 221), ao contrário do que acontece com a da extensiva, em que ele é dilatado. Portanto, apenas as excepcionais hipóteses preconizadas pelo próprio diploma legal supremo é que podem ser objeto de negociação coletiva, não sendo uma delas a dos presentes autos. De mais a mais, para se observar o que dita a orientação que dimanava da OJ 342 da SDI do C.TST, ou seja, para se validar a referida norma, ou mesmo os ditames da Lei nº 12.619;12, mesmo desconsiderando a exigência constitucional, haveria de o reclamante não realizar mais do que 7 horas de trabalho por dia, ou 42 horas de trabalho na semana, de molde a legitimar-se a falta do intervalo intrajornada contínuo, o que não se verificou nestes autos em diversas ocasiões. Por fim, também não se comprovou nos autos a observância da regra da atual redação do § 5º do art. 71 da CLT, introduzida pela Lei nº 13.103;15, isto é, não se comprovou que o intervalo expresso no caput do art. 71 da CLT teve seu fracionamento compreendido entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada. Apelo a que se dá parcial provimento. (TRT 1ª R.; ROT 0101489-29.2017.5.01.0003; Segunda Turma; Rel. Des. Antonio Paes Araújo; Julg. 14/12/2020; DEJT 02/02/2021)

 

PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA.

Pretendida a absolvição por insuficiência probatória. Alternativamente, o afastamento da qualificadora, desclassificando o delito para o de furto simples; redução da pena pelo excesso ocorrido na primeira fase e pela atenuante da confissão; reconhecimento do furto privilegiado; fixação do regime aberto e substituição da pena, e isenção do pagamento das custas. Parcial cabimento. A) Absolvição. Precariedade probatória. Impossibilidade. O fato e autoria restaram cabalmente demonstrados pelas palavras da vítima e testemunho, além da confissão do réu nas duas oportunidades em que foi interrogado. Assim, mantida a condenação. Desse modo, ainda, por exercer atividade de confiança dos patrões (agente de segurança), tinha total acesso ao local onde as mercadorias encontravam-se estocadas. Evidenciada, pois a qualificadora, o que impossibilita o reconhecimento do furto simples. B) Redução da pena ao mínimo, afastando-se o aumento excessivo da primeira fase e reconhecendo a atenuante da confissão. Cabimento. Observa-se que o réu agiu com dolo normal exigido pelo delito. Além disso, não apresenta nenhuma outra circunstância judicial desfavorável. Assim, afastado o aumento, voltando a pena ao patamar mínimo. E, na segunda fase, embora reconhecida a atenuante da confissão, por tê-la feito nas duas oportunidades em que foi indagado, demonstrou. Arrependimento, devendo ser reconhecida. No entanto, por se encontrar a pena no mínimo legal, não pode ser reduzida (Súm. 231 do E. STJ). C) Furto privilegiado. Possibilidade. O valor do bem subtraído (R$ 247,00), aproximadamente metade do valor do salário mínimo à época (R$ 545,00), de modo que primário, de pequeno valor a Res surrupiada, mas avaliando o abuso de confiança existente, fica apenas alterada a natureza da prisão, de reclusão, para detenção, permanecendo o mesmo quantum. D) Substituição da pena e fixação de regime aberto. Cabimento. Diante das circunstâncias judiciais favoráveis, bem como de sua primariedade e valor da pena, é substituída a pena corporal por uma pena restritiva de direitos e multa (CF. Art. 44, §2º, do CP, segunda parte). E pelos mesmos motivos, adequado e suficiente a prevenção e repressão do delito, a fixação do regime aberto, conforme art. 33, §2º, c e §3º, do Código Penal. E) Isenção das custas processuais. Impossibilidade. Sem previsão legal, com a situação devendo ser avaliada no Juízo das Execuções. Destaca-se que a gratuidade eventualmente concedida não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (artigo 98, §2º, do CPC). Parcial provimento. (TJSP; ACr 0024754-10.2011.8.26.0361; Ac. 13838055; Mogi das Cruzes; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Alcides Malossi Junior; Julg. 07/08/2020; DJESP 30/09/2020; Pág. 3279)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. JORNADA 2X2. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.

Trata-se de hipótese de jornada de 2 dias de trabalho em jornada de 12 horas, alternado com 2 dias de descanso, hipótese que contraria o limite constitucional estabelecido no artigo 7º, XIII, denotando, assim o critério de transcendência social. Ainda, demonstrada a violação de dispositivo constitucional, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. JORNADA 2X2. Debate-se sobre ser válido o regime de trabalho em escala 2 x 2, ou seja, dois dias de trabalho das 7h às 19h alternados com dois dias de descanso. O Brasil sempre adotou a jornada de oito horas como jornada máxima, consentindo a lei brasileira que o ajuste para compensação de jornada ensejasse o trabalho por até duas horas mais por dia, sem extrapolação da carga horária semanal (48 horas ao início e 44 horas a partir da Constituição de 1988). Teve curso construção jurisprudencial que autorizou a jornada de doze horas, desde que o dia seguinte fosse dia de descanso (regime 12 x 36), sendo que a exigência de negociação coletiva para a instituição desse regime deixou de existir a partir da Lei n. 13.467/2017. Em nenhuma quadra histórica a norma jurídica estatal ou a jurisprudência sumulada admitiram a jornada de doze horas sem a alternância de dias de trabalho com dias de repouso, nem mesmo após as significativas alterações advindas com a Lei n. 13.467/2017. A leitura do art. 59, §2º e do atual art. 59-A da CLT é disso elucidativa. Ademais, a adoção da jornada de oito horas como limite que atende à fisiologia humana (todo excesso sendo analisado em caráter excepcional) remete à primeira Convenção da OIT, que assim fixou há uma centúria, sem que o Brasil, país fundador da OIT, jamais precisasse ratificá-la para ajustar-se a esse limite civilizatório. Há mais de setenta anos esse limite de jornada é exigido pela lei interna. Também impressiona o fundamento empírico adotado pelo Regional, segundo o qual o regime 2 x 2, com jornadas de doze horas, não alcançaria sequer a carga horária de 220 horas mensais. É de se perguntar: em qual situação de normalidade o trabalhador brasileiro prestaria trabalho por 220 horas mensais sem realizar horas extraordinárias. Se, por hipótese, trabalha 44 horas por semana, o máximo permitido pela Constituição, ao final do mês terá prestado trabalho por cerca de 188 horas (44h/sem x 4,28 sem/mês. não se pode confundir esse tempo de trabalho com o critério para encontrar-se o divisor 220, pois este compreende, bem se sabe, a remuneração das horas de repouso), menos os feriados. Se trabalha no regime 2 x 2 o faz em 7,5 conjuntos de quatro dias (30 dias/mês: 4), o que o fará trabalhar 180 horas/mês, incluídos os feriados. Logo, no regime 2 x 2, com jornadas de doze horas e trabalho nos feriados intercorrentes, o trabalhador nunca prestará serviço por menos tempo. Não há consistência, portanto, no fundamento, adotado pelo Regional, de que nesse regime o trabalhador teria carga horária mensal menor e por isso haveria benefício para o empregado. A não ser que se abstraia da evidência aritmética. Por essas razões, entendo que a adoção do regime 2 x 2, com jornadas de doze horas e sem folga em dias alternados, viola o art. 7º, XIII, da Constituição, base normativa para ter-se a jornada de oito horas como um limite a ser ordinariamente observado. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 1000236-38.2017.5.02.0363; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 14/06/2019; Pág. 2939)

 

APELAÇÃO DEFENSIVA. FURTO SIMPLES NA FORMA TENTADA. ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.

Pena de 01 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. Regime aberto. Pleito de reforma da sentença no sentindo de que seja reconhecido a tese de crime impossível, atipicidade de conduta por aplicação do princípio da insignificãncia e ausência de prova da autoria. Subsidiariamente, objetiva a fixação da pena-base no mínimo legal; a redução máxima da pena por força da tentativa e, por fim, a substituição da pena privativa de liberdade por restrtiva de direitos. Prisão em flagrante. Autoria e materialidade de crime configuradas. Depoimentos dos funcionários do estabelecimento comercial que efetuaram a detenção do acusado de posse de uma sacola de pano, contendo 05 peças de queijo de minas e 05 peças de queijo prato (valor total de R$ 194,20, o que afasta o princípio da insignificância), subtraídas do supermercado, uníssonos e harmônicos, entre si. Existência de prova, positivando que a ação delituosa contou com a efetiva participação do agente. Magistrado a quo que age com equívoco, ao fixar a pena-base acima do mínimo legal, já que não há notícia nos autos de que alguma dessas anotações possuem trânsito em julgado. Enunciado nº 444 do Superior Tribunal de Justiça. Na 1ª fase, embora realmente o acusado contenha algumas anotações em sua fac não há provas de que o mesmo seja reincidente, ou mesmo não podem ser tais anotações consideradas como maus antecedentes. Por isso, fixo-lhe a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal. No caso, ausentes agravantes e atenuantes. Fixo-lhe a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal. Ausente causas de aumento de pena. In casu, presente a causa de diminuição prevista no art. 14, inc. II, do Código Penal, razão pela qual reduzo a pena de 1/3 (um terço), tornando a pena definitiva em 08 (oito) meses de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal. Substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, ambas em prestação de serviços à comunidade (CF. Art. 44, do Código Penal), cujas condições deverão ser fixadas pela vara de execuções penais. Por tais motivos, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, para redimensionar a pena aplicada em 08 (oito) meses de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, e substituí-la por duas restritivas de direitos, ambas em prestação de serviços à comunidade, cujas condições deverão ser fixadas pela vep, mantendo-se, no mais, a sentença tal como prolatada pelo juízo de piso. Recolha-se o mandado de prisão expedido, nestes autos, em desfavor de marllon douglas Pereira da motta. (TJRJ; APL 0024324-53.2017.8.19.0002; São Gonçalo; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Sergio Rangel do Nascimento; DORJ 06/06/2019; Pág. 121)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA DEFESA. 2-) MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA ESTÃO COMPROVADAS PELA PROVA ORAL E DOCUMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS, CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ATRIBUIR O TRÁFICO A APELANTE.

3-) Penas bem fixadas: 3a-) Em primeira fase, pena-base 1/6 acima do mínimo, pela existência de circunstância judicial desfavorável, qual seja, a natureza da droga apreendida; 3b-) em segunda fase, inexistem circunstancias atenuantes ou agravantes; na terceira fase; 3c.1-) Não se cogita a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4, da Lei de drogas. Pois há incidência do art. 40 da Lei de Tóxicos e não se pode cumular com o privilégio daquele dispositivo legal e tendo envolvimento com o crime organização; 3c.2) Exasperou-se a reprimenda de 1/6, em razão da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, (delito praticado nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais), tendo-se seis (06) anos, nove (09) meses e vinte (20) dias de reclusão e seiscentos e oitenta (680) dias-multa. 4-) Regime que não se modifica, inicial fechado. Escolha feita pela equiparação do crime a hediondo, periculosidade e não possibilidade de excluir sua participação em organização criminosa. 5-) Não possibilidade de substituição da pena corporal por pena restritiva de direitos, por falta de amparo legal. CF. Art. 44 do Código Penal. (TJSP; ACr 0002705-19.2017.8.26.0537; Ac. 12829391; São Bernardo do Campo; Oitava Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Tetsuzo Namba; Julg. 29/08/2019; DJESP 10/09/2019; Pág. 2252)

 

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. DIREITO PENAL. ABUSO DE AUTORIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICANCIA. NÃO CABIMENTO. CUMPRIMENTO DE PENA. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Cuida-se de apelação criminal interposta em face da r. Sentença que julgou procedente a pretensão punitiva apontada na denúncia para condenar o recorrente pela prática do delito previsto nos arts. 3º, I, e 4º, b, da Lei n. 4.898/65, a pena definitiva de 12 (doze) dias de detenção no regime semiaberto e 12 (doze) dias-multa. 3. Alega o recorrente que o juiz a quo o condenou com base em impressões pessoais e que não teve animus de agir com fito de abusar de sua autoridade. Fundamenta, por fim, a incidência do princípio da insignificância. Nestes termos, pugna pela absolvição, dada a atipicidade ou insignificância da conduta; subsidiariamente, a alteração do regime de cumprimento de pena e a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. 4. O Ministério Público manifestou-se pelo não provimento do presente recurso e, consequentemente, a manutenção do r. Decisum. 5. O objeto jurídico-penal tutelado no crime de abuso de autoridade é a proteção dos direitos e garantias individuais e coletivas, bem como a normal e regular prestação dos serviços públicos. Todavia, in casu, para a configuração da materialidade dos tipos, faz-se necessária a atuação do agente mediante atentado a incolumidade física ou constrangimento da vítima. 6. No caso dos autos, restou comprovada a autoria e a materialidade do tipo pelas peças acostadas (fls. 31-38, 43-44, 76-79, 88-89), bem como pela prova oral colhida em Juízo. No que tange à tipicidade da conduta, infere-se que o elemento subjetivo do crime restou caracterizado, visto que o recorrente agiu com consciência e vontade de exorbitar suas funções, adotando comportamento oposto ao ordenamento jurídico e à conduta esperada de uma autoridade, sendo que lhe é imposto zelar pela preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas. 7. Insignificância da conduta: Não se pode sustentar o princípio da insignificância quando se trata de crime que atenta contra a integridade física dos indivíduos, violando, pois, as normas reguladoras do funcionamento regular da Administração Pública e dos direitos fundamentais. Precedentes: (Acórdão n.793331, 20120410057300APJ, Relator: LEANDRO BORGES DE Figueiredo 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/05/2014, Publicado no DJE: 02/06/2014. Pág. : 518). 8. Regime inicial de cumprimento de pena: Registra-se que, nos termos do art. 33, § 3º, do CP, a determinação do regime de cumprimento de pena far-se-á com observância aos critérios previstos no art. 59 do CP. Considerando-se as circunstâncias judiciais favoráveis, fixa-se o regime incialmente Aberto. 9. No que tange à substituição penal, esta poderá ser aplicada desde que, em face da condenação anterior, essa medida seja recomendável e não seja o agente reincidente na prática do mesmo crime (CF. Art. 44, § 3o, do CP). In casu, o agente preenche os requisitos legais, portanto, aplica-se a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, que será determinada pelo Juízo de Execuções Penais. 10. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO para reformar a sentença tão somente para alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o regime aberto e aplicar a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. 11. A Súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do artigo 82, § 5º, da Lei nº. 9.099/95. (TJDF; APR 2015.03.1.026374-0; Ac. 107.2522; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 07/12/2017; DJDFTE 15/02/2018) 

 

APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. DENÚNCIA POR FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO ART. 155, §1º E §4º, INC. II, DO CÓDIGO PENAL.

Pena de 02 (dois) anos e 08 (dois) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em regime semiaberto. Pleito ministerial de reforma da sentença para incremento da pena-base, além do reconhecimento do concurso formal. Defesa técnica que pugna pela atipicidade da conduta, em razão do princípio da insignificância. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da forma privilegiada do crime de furto (§2º, do art. 155 do CP); o afastamento da majorante do repouso noturno; o reconhecimento da tentativa; a fixação de regime menos gravoso (aberto); a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e, por fim, a suspensão condicional da pena com base no art. 77, do Código Penal. Autoria e materialidade de crime configuradas. Laudo indireto de exame em material: Um par de tênis marca nike, modelo training, tamanho eur 43", cor azul marinho e cinza com detalhes laranja, avaliado em R$ 200,00 (duzentos reais); um rolo de cabo flexível de marca lamesa, 1x2,5mm², com aproximadamente 70m de cabo, avaliado em R$ 50,00 (cinquenta reais) e uma mochila confeccionada em tecido, marca "pretty girl", cor preta com detalhes lilás, contendo alças em razoável estado de conservação, avaliada em R$ 20,00 (vinte reais). Valor dos bens subtraídos que ultrapassa 28% (vinte e oito por cento), do salário mínimo vigente à época (R$ 937,00), da prática delitiva e que não pode ser considerado irrisório, razão pela qual não está preenchida condição essencial à aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela, segundo precedentes do STF e do STJ. Depoimento dos policiais militares que efetuaram a prisão uníssono e harmônico, corroborados com os depoimentos das próprias vítimas em juízo. Aplicação do verbete sumular nº 70 do tjerj. Palavra da pessoa lesada, que adquire especial relevância como elemento probatório, podendo ser considerada suficiente para fundamentar a condenação, já que o único e exclusivo interesse é apontar o culpado. Impossibilidade de que seja afastada as qualificadoras, eis que agiu com escalada e durante repouso noturno. Existência de prova, positivando que a ação delituosa contou com a efetiva participação do agente. A tese ministerial de reconhecimento de concurso formal não prospera, ainda que atingidos patrimônios distintos, não há falar em concurso formal de crimes, mas em crime único de furto, já que a subtração se voltou contra bens que se encontravam dentro da residência uma pessoa que, sozinha, exercia a posse de bens de sua propriedade e de terceiros. Acusado presumidamente primário por sua fac não apresentar nenhuma decisão com trânsito em julgado. Por tais motivos, conheço dos recursos e, no mérito, nego provimento ao recurso ministerial e dou parcial provimento ao recurso defensivo, para substituir a pena aplicada por duas penas restritivas de direitos, ambas em prestação de serviços à comunidade (CF. Art. 44, do Código Penal), cujas condições deverão ser fixadas pela vara de execuções penais, além de fixar-lhe o regime inicial aberto, mantendo-se, no mais, a sentença tal como prolatada pelo juízo de piso. (TJRJ; APL 0001092-80.2017.8.19.0044; Porciúncula; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Sergio Rangel do Nascimento; DORJ 11/09/2018; Pág. 108) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES.

Materialidade e autoria sobejamente demonstradas. Aplicação do princípio da insignificância e consequente reconhecimento da atipicidade material. Impossibilidade. Ausência de reduzido grau de reprovabilidade da conduta. Valor da Res que não é ínfimo. Conduta não minimamente reprovável. Réu reincidente e com vasta folha de antecedentes criminais, tendo sido já condenado por crimes da mesma natureza. Prevenção especial da pena que não pode ser olvidada. Ausência de prejuízo à vítima que não tem o condão de descaracterizar o crime em comento. Condenação bem decretada. Pena. Básica ligeiramente exasperada, com acerto, em função dos maus antecedentes do réu. Reincidência devidamente reconhecida que impede a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, CF. Art. 44, II, do CP. Regime fechado mantido. Sentença inalterada. Recurso desprovido. (TJSP; APL 0000277-63.2013.8.26.0615; Ac. 11129422; Tanabi; Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Camilo Léllis; Julg. 30/01/2018; DJESP 07/02/2018; Pág. 2428) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO.

I. Vale esclarecer que, segundo a teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, a legitimidade passiva é aferida segundo a relação de direito material alegada pelo autor na inicial, em abstrato. II. Assim, tendo a parte autora indicado a agravante como parte legítima a viabilizar sua pretensão, ao menos no plano abstrato e processual, não há como afastar a sua legitimidade, já que esta decorreu do pedido da reclamante por sua condenação subsidiária. III. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LEI Nº 13.429/2017. NÃO APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. I. Ressalte-se, desde logo, serem inaplicáveis as inovações introduzidas pela Lei nº 13.429 de 31 de março de 2017, face o princípio da irretroatividade, visto que a relação jurídica objeto da presente demanda ocorreu em período anterior. II. A propósito, a proibição do efeito retro-operante da nova lei pode ser extraída da própria redação do seu artigo 2º, a qual, acrescentando o artigo 19 - C à Lei nº 6.019/74, admite o efeito retroativo apenas para os contratos vigentes e, ainda assim, mediante expressa anuência das partes em adequar o ajuste à nova legislação. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSULTOR DE VENDAS. I. O TRT da 18ª Região manteve o reconhecimento do vínculo de emprego direto com a agravante, bem como sua responsabilidade solidária pelos créditos trabalhistas não honrados pela empresa prestadora de serviços, por verificar que, embora as reclamadas afirmem que se tratava somente de terceirização de atividade-meio, em verdade, ficou evidente que incumbia ao reclamante a execução de atividades diretamente relacionadas ao objetivo final da tomadora de serviços. II. Isso porque cabia ao reclamante/agravado, como consultor de vendas, realizar, com exclusividade à agravante, as atribuições de vendas internas e externas de linhas telefônicas às pessoas jurídicas, bem como a distribuição e renovação dos contratos, além de outras atividades conexas necessárias à área de atuação da VIVO. III. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional de que as principais atribuições do reclamante/agravado, na função de consultor de vendas, se relacionam intimamente com a atividade- fim da agravante, à medida que o trabalho de comercialização de linhas telefônicas está incluído no objeto social da tomadora de serviço, para se alcançar entendimento diverso, e, nesse passo, considerar vulnerados os artigos 2º e 3º da CLT, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, atividade refratária ao âmbito de cognição extraordinária desta Corte, a teor da Súmula nº 126 do TST. lV. De outro lado, constatada pela Corte local a ilicitude da terceirização, a decisão que reconhece o vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, longe de contrariar a Súmula nº 331 do TST, revela consonância com o que preconiza o seu item I. V. Com efeito, referido precedente dispõe que A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). VI. Vale destacar que a Súmula nº 331 desta Corte é fruto da interpretação sistemática de dispositivos legais, conjugada com a lacuna na CLT acerca da matéria pertinente à terceirização, hipótese em que o Magistrado não pode se eximir de dirimir o conflito, não se divisando aí nenhuma atividade legiferante que induzisse a ideia de violação do artigo 5º, inciso II, da Carta Magna. VII. Ademais a suposta violação ao artigo 5º, inciso II, da Constituição, se existente, não seria literal e direta nos termos do artigo 896, alínea c, da CLT, mas, quando muito, ofensa reflexa, a inviabilizar o processamento do apelo extraordinário. VIII. No que diz respeito à insinuada violação aos artigos 44 e 22, inciso I, da Constituição e 94, inciso II, da Lei nº 9.472/97, em virtude de o Regional não tê-los levado em conta, nem fora exortado a tanto por meio de embargos de declaração, não há espaço para deliberação deste Tribunal ante a falta do prequestionamento da Súmula nº 297 do TST. IX. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0011001-04.2015.5.18.0010; Quinta Turma; Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen; DEJT 30/06/2017; Pág. 4123) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº13.015/2014. IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA NÃO CONFIGURADO.

Não procede a alegação de ofensa aos arts. 2º, 5º, II, XXII, 6º, 22, I, 37, §3º, III, e 44 da Constituição Federal, qu ando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0205300-29.1990.5.02.0001; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 28/04/2017; Pág. 1211) 

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO EM DETRIMENTO DO INSS. ART. 171, §3º, CÓDIGO PENAL. CONFECÇÃO E ALTERAÇÃO DE DOCUMENTOS FRAUDULENTOS. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. RECÁLCULO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MINIMO LEGAL. PERSONALIDADE VALORADA GENERICAMENTE SEM BASE CONCRETA. PREJUÍZO À COLETIVIDADE CONSIDERADO NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA SEMI-ABERTO (ART. 33, §2º, "B" E "C ", CP). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

I. Trata-se de apelação criminal interposta pelo réu Ângelo Wagner Alves contra sentença que o condenou a uma pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 272 (duzentos e setenta e dois) dias-multa, pela prática de estelionato majorado contra o INSS, nos termos do art. 171, §3º, do Código Penal, por ter o acusado incluído dados inverídicos no Cadastro de Informações Sociais. CNIS e feito uso de documentos falsos para concessão de beneficio de pensão previdenciária em favor da corré. II. Apelação que apenas se insurge contra o cálculo da pena, pois teriam sido valoradas indevidamente a personalidade e as consequências do crime, além da pena de multa. III. No cálculo da pena-base, assiste razão o apelante, pois as razões apontadas na sentença para considerar como negativa a personalidade do acusado são extremamente genéricas, sem qualquer base concreta, de modo que não havendo dados suficientes para a aferição da personalidade do réu, não é correta a sua valoração negativa para majorar a pena-base. lV. Do mesmo modo, não merece subsistir a avaliação negativa das consequências do crime cuja fundamentação deveu-se ao fato das vultosas quantias que a beneficiária corré teria recebido indevidamente, causando prejuízo à coletividade no valor total de R$ 39.189,00 (trinta e nove mil, cento e oitenta e nove reais). Demais de tal quantia não representar grave prejuízo ao ente autárquico, tal aspecto. Prejuízo à coletividade. Já foi objeto de consideração como causa de aumento de pena na terceira fase da dosimetria, com base no art. 171, §3º, que prevê a majoração da pena em 1/3 quando cometido crime contra entidade de direito público. V- Fixação da pena-base no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão, ficando ao final a pena privativa de liberdade fixada em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e multa no valor de 100 (cem) dias-multa, sendo cada dia-multa no patamar de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo em vigor na época da prática delituosa VI. Por ser o denunciado reincidente em crime doloso, não é possível a adoção do regime aberto de cumprimento inicial da pena (cf. Art. 33, §2º, "b" e "c ", CP), não fazendo jus, pelo mesmo motivo, à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (cf. Art. 44, II, CP). VII. Apelação parcialmente provida. (TRF 5ª R.; ACR 0000882-78.2015.4.05.8400; RN; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Edilson Pereira Nobre Júnior; DEJF 10/05/2017; Pág. 62) 

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI Nº 3.938, DE 08.07.16, INSTITUINDO O DIA 11 DE AGOSTO COMO O "DIA DA MOTIVAÇÃO DA LEITURA", COM OUTRAS DISPOSIÇÕES.

Competência concorrente. Matéria local, abrangida pela competência legislativa da Câmara de Vereadores. Não configurado vício de iniciativa, quebra do princípio da Separação dos Poderes ou violação à 'reserva administrativa'. Aplicação da técnica da interpretação conforme para restringir o alcance da Lei à rede pública de ensino municipal. (art. 1º). Vício de iniciativa. (Art. 6º. 'A unidade escolar deverá promover um trabalho pedagógico...'). Ocorrência. Cabe, privativamente, ao Executivo a iniciativa legislativa de projetos que interfiram na gestão administrativa. Desrespeito ao princípio constitucional da 'reserva de administração'. Afronta a preceitos constitucionais (art. 5º, 47, incisos II e XIV; e a44 todos da Constituição Bandeirante). Precedentes do STF. Fonte de custeio. Ausente violação aos arts. 25 e 176 da CF. Inexistência de despesa pública. Precedente. Ação procedente, em parte. (TJSP; DI 2146714-36.2016.8.26.0000; Ac. 10121241; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Evaristo dos Santos; Julg. 01/02/2017; DJESP 17/02/2017) 

 

APELAÇÕES CÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE AOS PROVENTOS. POSSIBILIDADE, A PARTIR DA LEI MUNICIPAL 2.525/2005, ANTE A PARIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.

Não se conhece do segundo apelo protocolizado pelo ipag, ante o princípio da unirrecorribilidade recursal e da ocorrência da preclusão consumativa. Em não implicando a pretensão veiculada na petição inicial alteração do ato de concessão de aposentação da autora, mas, unicamente, revisão do valor do benefício previdenciário, por força da paridade, a legitimidade passiva ad causa está adstrita à autarquia previdenciária municipal, responsável pela realização das operações de seguridade social aos servidores públicos municipais, nos termos da Lei Municipal 1.053/06 (art. 2). Inviável se mostra a perseguida percepção, mesmo a título de indenização, do auxílio-alimentação pela autora, quando já na inatividade, com base na Lei Municipal nº 1.933/2003 (fls. 17-18), pois essa legislação não só autorizou o poder executivo a instituir a concessão do referido benefício, de natureza indenizatória (art. 2º), unicamente aos servidores ativos (art. 4º, caput), como expressamente vedou qualquer espécie de incorporação aos proventos para qualquer efeito (art. 8º, I). Ademais, há a Súmula vinculante 55, de observância obrigatória tanto pelo poder judiciário quanto pela administração pública direta e indireta (art. 103 - A da CF), na qual o Supremo Tribunal Federal definiu que "o direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos". Já com relação à percepção da diferença remuneratória decorrente da extinção do auxílio-alimentação e da incorporação do respectivo valor, a partir de 1º/5/2006, ao salário-base dos servidores, determinadas pelo artigo 1º da Lei Municipal 2.525/2006 (fl. 19), melhor sorte tem a pretensão veiculada na petição inicial, no que merece ser mantida a sentença objurgada. Isso porque tal parcela, por passar a integrar o salário-básico, deixa de ter caráter indenizatório, para compor, modo geral, a remuneração do servidor ativo, o que, por força do princípio da paridade, deve ser estendido aos proventos da autora, que foi aposentada, por tempo de serviço, com proventos integrais, a contar de 30/4/1997 (fl. 16), ou seja, quando ainda em vigor a redação original do art. 44, § 4º, da CF. Readequados os critérios de juros e a correção monetária ao decidido pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, em 25/03/2015, quando modulação dos efeitos da ADI 4.425/DF. Verba honorária sucumbencial em favor do patrono da demanda, minorada, em atenção às moduladoras do art. 20 §§ 3º e 4º, do CPC/73, vigente quando da prolação da sentença. Segunda apelação protocolizada pelo ipag não conhecida e a primeira parcialmente provida. Apelo da parte autora em reexame necessário. Unânime. (TJRS; AC 0329488-97.2012.8.21.7000; Gravataí; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Bernd; Julg. 31/08/2016; DJERS 26/09/2016) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. MÉDICA LEGISTA. CADASTRAMENTO. IMESC.

Cadastramento de médica legista junto ao IMESC, para realização de perícia técnica remunerada. Possibilidade. Inteligência do art. 37, XVI, "c", da CF. Art. 44, III, da LCE 207/79 não recepcionado pela norma constitucional. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJSP; APL 1017557-96.2015.8.26.0053; Ac. 9427322; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Alves Braga; Julg. 10/05/2016; DJESP 18/05/2016)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, INCISOS II E XLV. 22, INCISO I. 37, INCISO II. 44, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 8º, DA CLT. 71, PARÁGRAFO 1º, DA LEI Nº 8.666/93. 128, DO CPC E DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 331, DO C. TST. FALHA NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO. CULPA CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. EM VIRTUDE DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 16, O C. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO INCLUIU O ITEM V, NA SÚMULA Nº 331, MAS SEM AFASTAR A POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. CONFORME EXPRESSAMENTE CONSIGNADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO, FOI MANTIDA A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, QUE CONDENOU A AGRAVANTE POR TER INCORRIDO EM CULPA IN VIGILANDO E IN ELIGENDO, JÁ QUE ERA OBRIGAÇÃO SUA ELEGER EMPRESA IDÔNEA ECONÔMICO-FINANCEIRAMENTE E FISCALIZAR O CUMPRIMENTO DO CONTRATO, ESPECIALMENTE NO QUE TANGE À REGULARIDADE DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DA EMPRESA PRESTADORA CONTRATADA, EXSURGINDO DAÍ SUA RESPONSABILIDADE. LOGO, SE A CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DECORRE DA CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA DO ENTE PÚBLICO NA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELA EMPRESA CONTRATADA, A DECISÃO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 331, DO TST, ATRAINDO A INCIDÊNCIA DO ART. 896, §4º, DA CLT E SÚMULA Nº 333, DO C. TST.

Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0000999-24.2010.5.05.0038; Segunda Turma; Rel. Des. Conv. Cláudio Armando Couce de Menezes; DEJT 08/05/2015; Pág. 4736) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA, MASSA FALIDA DA EMBRASA S. A. ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE RECURSO DE REVISTA NÃO SUBMETIDO AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REGIONAL. FALTA DE OBJETO.

Na hipótese, o recurso de revista interposto pela primeira reclamada perante o tribunal regional, via peticionamento eletrônico, não foi submetido ao juízo de admissibilidade recursal a quo, dada a falta de apresentação do original correspondente, motivo pelo qual não houve, sequer, um despacho denegatório de admissibilidade. Assim, este agravo de instrumento, indubitavelmente, carece de objeto, haja vista a inexistência de ato jurídico que o enseje, nos termos dos artigos 896, § 1º, e 897, alínea b, da CLT. Agravo de instrumento não conhecido. Agravo de instrumento da segunda reclamada, mabe Brasil eletrodomésticos. Responsabilidade subsidiária. Doença ocupacional. Ler/dort. Dano moral e material. Configuração. Matéria fática. Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 126 e 333 desta corte e do disposto no artigo 896, alíneas a e c, da CLT, bem como da não configuração da ofensa aos artigos 5º, incisos II, V e X, 7º, incisos XXVIII, e 44 da Constituição Federal, 818 da CLT, 333, incisos I e II, e 469, inciso I, do CPC e 186, 927 e 950 do Código Civil, tampouco contrariedade à Súmula nº 331 do tribunal superior do trabalho, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (ms-27.350/df, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0096600-77.2005.5.15.0095; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 04/04/2014; Pág. 583) 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMNETO. IMPOSSIBILIDADE.

Quanto ao posicionamento firmado pelo órgão especial desta corte na apelação cível em MS nº 95.03.052376-1 e, em atenção ao artigo 176 do RI do TRF da 3ª região, verifica-se que está superado por ter sido declarada válida, pela suprema corte, a edição de medida provisória para tratar da base de cálculo do PIS, a que se referiu o artigo 72, inciso V, ADCT. O decisum não é omisso, porquanto abordou de maneira clara e expressa a questão posta acerca da inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei n. º 9.718/98, consoante o estabelecido na sentença, e, na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, e da legalidade da cobrança do PIS sobre o faturamento da embargante, entendido como as receitas provenientes da venda de mercadorias e prestação de serviços, incluídas as receitas típicas de seu objeto social, nos termos do artigo 1º da medida provisória n. º 2158-35/01. As questões tidas como omitidas, portanto, foram abordadas de maneira expressa e clara e, assim, não subsiste o argumento acerca desse vício. Nessa linha, saliente-se que o magistrado não é obrigado a examinar uma a uma as normas legais, quando os fundamentos da decisão recorrida forem suficientes para o deslinde da controvérsia, de maneira que não há omissão no que tange aos artigos 178, 198 e 226 do Decreto nº 1.041/1994 (regulamento do imposto de renda de 1994. Rir/94), 12, 17 e 18 do Decreto-Lei nº 1.598/77, 44 da Lei nº 4.506/94 e Lei complementar nº 7/70, 5º, inciso I, e 150, inciso II, 154, inciso 1, artigo 145, § 1º, 146, II, III, alíneas a e b, 194, incisos V e VI, 195, caput e § 4º e 239, todos da Constituição Federal e 72, inciso V do ato das disposições constitucionais transitórias, tampouco em relação à medida provisória nº 597/94 e Emenda Constitucional de revisão nº 1/94. Quanto ao sobrestamento deste feito, à luz artigo 102, §3º, da cf/88 c. C. Artigos 543-a e 543-b do CPC, 13, 322-a, 324 e 328 do RI do STF, em virtude do reconhecimento de repercussão geral do re 609.096/rs, que cuida da definição da extensão da base de cálculo do PIS para as instituições financeiras e equiparadas na vigência da Lei nº 9.718/98, entendo que não há óbice para o julgamento por este tribunal, porquanto o artigo 543-b do código de processo civil diz respeito aos recursos extraordinários interpostos contra decisão desta corte. Relativamente à MP nº 627/2013, cuida de inovação legislativa, posterior ao acórdão, que não implica vício algum. Ademais, a alegação de que após sua edição, observada a anterioridade nonagesimal, a base de cálculo das contribuições sociais passa a abranger as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica na mesma linha dos fundamentos do ministro cesar peluso, o que importaria violação ao princípio da separação dos poderes (artigos 2º e 44 e seguintes da cf/88), trata de matéria estranha à discussão da lide, decorrente de interpretação da embargante, que não implica qualquer dos vícios do artigo 535 do CPC. Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação do julgado à tese defendida pela embargante, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 535 do código de processo civil. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; EDcl-AMS 0009747-22.1999.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Simone Schroder Ribeiro; Julg. 06/03/2014; DEJF 21/03/2014; Pág. 636) 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO E NULIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

O decisum não é nulo, nem omisso, sob o aspecto do não sobrestamento deste feito, à luz artigo 102, §3º, da cf/88 c. C. Artigos 543-a e 543-b do CPC, 13, 322-a, 324 e 328 do RI do STF, em virtude do reconhecimento de repercussão geral do re 609.096/rs, que cuida da definição da extensão da base de cálculo do PIS para as instituições financeiras e equiparadas na vigência da Lei nº 9.718/98. Esse fato não impede o julgamento por este tribunal, porquanto o artigo 543-b do código de processo civil diz respeito aos recursos extraordinários interpostos contra decisão desta corte. Verifica-se que o julgado abordou de maneira clara e expressa a questão posta acerca da inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei n. º 9.718/98, consoante o estabelecido na sentença, e, na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, e da legalidade da cobrança do PIS sobre o faturamento da embargante, entendido como as receitas provenientes da venda de mercadorias e prestação de serviços, incluídas as receitas típicas de seu objeto social, nos termos do artigo 1º da medida provisória n. º 2158-35/01. Nota-se que as questões tidas como omitidas foram abordadas de maneira expressa e clara e, assim, não subsiste o argumento acerca desse vício. Nessa linha, saliente-se que o magistrado não é obrigado a examinar uma a uma as normas legais, quando os fundamentos da decisão recorrida forem suficientes para o deslinde da controvérsia, de maneira que não há omissão no que tange aos artigos 110 do CTN, 1º e 20 da Lei nº 5.474/68, 11, inciso I, alínea a, da LC 95/98 e 191 do código comercial. Relativamente à MP nº 627/2013, cuida de inovação legislativa, posterior ao acórdão, que não implica vício algum. Ademais, a alegação de que após sua edição, observada a anterioridade nonagesimal, a base de cálculo das contribuições sociais passa a abranger as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica na mesma linha dos fundamentos do ministro cesar peluso, o que importaria violação ao princípio da separação dos poderes (artigos 2º e 44 e seguintes da cf/88), cuida de matéria estranha à discussão da lide, decorrente de interpretação da embargante, que não implica qualquer dos vícios do artigo 535 do CPC. Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação do julgado à tese defendida pela embargante, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 535 do código de processo civil. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; EDcl-AC 0004580-87.2000.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Simone Schroder Ribeiro; Julg. 06/03/2014; DEJF 21/03/2014; Pág. 639) 

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO.

Comutação Decreto nº 7.648/11 Recorrente aduz que o delito de associação para o tráfico de entorpecentes não está elencado no rol da Lei dos Crimes Hediondos e tampouco no artigo 5º, inciso XLIII da CF. Art. 44 da Lei nº 11.343/2006, expressamente fez menção à vedação do indulto aos condenados por crime de associação para o tráfico de drogas. Sentença mantida Recurso desprovido. (TJSP; AG-ExPen 0174241-02.2013.8.26.0000; Ac. 7294491; Marilia; Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Sérgio Ribas; Julg. 23/01/2014; DJESP 31/01/2014)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

Ente público - Recurso calcado em violação dos artigos 2º, 37, XXI, 44, da CF, 8º, da CLT e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e por divergência jurisprudencial. Não desconstituídos os fundamentos do despacho denegatório, improspera o agravo de instrumento destinado a viabilizar o trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 6000-38.2009.5.02.0319; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 01/03/2013; Pág. 801) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO OFERECIDA VIA FAC-SÍMILE. PRAZO CONTÍNUO PARA APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS. ART. 2º DA LEI Nº 9.800/99. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. INVIÁVEL A ANÁLISE DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS (CF, ART. 44) EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL (CF, ARTS. 102, III, E 105, III). EMBARGOS REJEITADOS.

1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, "ao disciplinar o termo inicial do prazo para a entrega dos originais, quando o ato processual é praticado por fac-símile, o texto normativo distinguiu duas situações, dando a cada uma delas tratamento distinto: (a) a dos atos cuja prática está sujeita a prazo predeterminado em Lei e (b) a dos atos sem prazo predeterminado. Quanto à primeira, prevista no caput do art. 2º da Lei nº 9.800/99, o prazo de cinco dias para entrega dos originais tem início no dia seguinte ao do termo final do prazo previsto em Lei, ainda que o fac-símile tenha sido remetido e recebido no curso desse prazo; e quanto à segunda, disciplinada no parágrafo único do mesmo artigo, o prazo para entrega dos originais tem início no dia seguinte ao da recepção do fac-símile pelo órgão judiciário competente" (ERESP 640.803/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 5/6/2008). Ademais, também salientou aquele órgão julgador que, "com relação ao termo inicial do prazo previsto no artigo 2º da Lei nº 9.800/99, a jurisprudência da Corte não aplica a regra do artigo 184 do CPC por entender tratar-se de prazo contínuo, constituindo um mero acréscimo de dias ao prazo recursal e não abertura de novo prazo, razão por que não há interrupção quando inicia-se em dia não útil" (AGRG nos EAg 528.063/MG, Corte Especial, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 22.2.2010). 2. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 3. No tocante à alegada ofensa ao art. 44 da CF/88, trata-se de matéria a ser apreciada na Suprema Instância, pois não é viável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, o que implicaria usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102). Precedentes. 4. Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-Ag 1.394.881; Proc. 2011/0054408-7; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 26/06/2012; DJE 01/08/2012) 

 

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