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Art 440 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação. Seção VDos Vícios Redibitórios

 

JURISPRUDÊNCIA

 

CIVIL E CONSUMIDOR. RESCISÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA NEGOCIAÇÃO E REDUÇÃO DO SALDO DEVEDOR. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA EMPRESA CONTRATADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. O contrato de prestação de serviços voltado à negociação e redução do saldo devedor de financiamentos de veículos, de promessa de fato de terceiro, é admitido em nosso ordenamento jurídico, a teor do disposto nos artigos 439 e 440 do Código Civil, e não havendo vício de consentimento, nem sendo possível presumir a ilicitude do objeto e a ausência de boa-fé das partes, não há que se falar em nulidade integral do contrato, uma vez que presentes os requisitos de validade insertos no art. 104 do Código Civil. 2. A Ré comprometeu-se a uma obrigação de resultado, haja vista que garantiu a redução do saldo devedor do financiamento, com indicação até mesmo do desconto a ser obtido e emissão de carnês para pagamento das respectivas prestações, devendo, nessa linha, responder pelas perdas e danos no caso de abusividade de cláusulas e/ou inexecução contratual, conforme estabelece o art. 439 do Código Civil. 3. Verificada a falha na prestação de serviços da Ré, uma vez que, mesmo recebendo em dia os pagamentos das prestações pactuadas com o Autor, nada havia sido realizado de concreto no intuito de negociar o saldo devedor do financiamento do veículo e obter a redução garantida pela empresa, procede o pedido de rescisão dos contratos de prestação de serviços em razão do inadimplemento contratual da Ré, bem assim o dever de restituir todos os valores pagos. 4. Embora se reconheça que a falha na prestação de serviços da Ré tenha provocado aborrecimentos e transtornos ao Autor, não há como reconhecer o abalo moral que alega ter sofrido, de maneira a motivar a fixação de indenização por dano moral, mormente em se considerando que, bem ou mal, o consumidor foi advertido de forma expressa em contrato acerca das consequências da suspensão do pagamento das prestações pactuadas nos financiamentos dos veículos, o que inclui as cobranças, a negativação do nome e até mesmo a retomada dos veículos, ressaltando que, no caso, já possuía ele inúmeras negativações anteriores. Apelação Cível provida. (TJDF; APC 07055.18-39.2020.8.07.0007; Ac. 132.4974; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Ângelo Passareli; Julg. 10/03/2021; Publ. PJe 23/03/2021)

 

CIVIL E CONSUMIDOR. RESCISÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FINANCIAMENTOS DE VEÍCULOS. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA NEGOCIAÇÃO E REDUÇÃO DO SALDO DEVEDOR. VALIDADE DOS CONTRATOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO INFLUÊNCIA NO DESLINDE NO JULGAMENTO DOS RECURSOS. MANTENÇA DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA EMPRESA CONTRATADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MANTENÇA DA RESCISÃO DO CONTRATO COM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS NA FORMA SIMPLES. MULTA POR DESISTÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Tratando-se, o contrato de prestação de serviços voltado à negociação e redução do saldo devedor de financiamentos de veículos, de promessa de fato de terceiro, pactuação que é admitida em nosso ordenamento jurídico, a teor do disposto nos artigos 439 e 440 do Código Civil, e não havendo vício de consentimento, nem sendo possível presumir a ilicitude do objeto e a ausência de boa-fé das partes, não há que se falar em nulidade integral do contrato reconhecida em sentença, uma vez que presentes os requisitos de validade insertos no art. 104 do Código Civil. Entrementes, a sentença deve ser mantida em face do patente inadimplemento contratual da Ré. 2. A Ré comprometeu-se a uma obrigação de resultado, haja vista que garantiu a redução do saldo devedor dos financiamentos, com indicação até mesmo do desconto a ser obtido em cada financiamento e emissão de carnês para pagamento das respectivas prestações, devendo, nessa linha, responder pelas perdas e danos no caso de abusividade de cláusulas e/ou inexecução contratual, conforme estabelece o art. 439 do Código Civil. 3. Verificada a falha na prestação de serviços da Ré, uma vez que, mesmo recebendo em dia os pagamentos das prestações pactuadas com o Autor, após um ano das contratações e já havendo cobranças e negativação do nome do consumidor, nada havia sido realizado de concreto no intuito de negociar o saldo devedor dos financiamentos dos veículos e obter a redução garantida pela empresa, procede o pedido de rescisão dos contratos de prestação de serviços em razão do inadimplemento contratual da Ré, bem assim o dever de restituir todos os valores pagos. 4. Na linha da jurisprudência do egrégio STJ, para que incida o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC. Restituição em dobro das quantias indevidamente cobradas e pagas pelo consumidor. É necessária a comprovação do elemento subjetivo: A má-fé do fornecedor do serviço. Não comprovada a má-fé, as quantias pagas pelo Autor devem ser restituídas de forma simples, não devendo incidir o art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. Detectado que a rescisão do contrato decorreu do inadimplemento da empresa Ré, que deixou de promover a negociação e redução do saldo devedor dos financiamentos celebrados pelo Autor, como garantido no contrato, não se cogita a incidência da multa contratual prevista para o caso de desistência contratual do consumidor contratante. 6. Embora se reconheça que a falha na prestação de serviços da Ré tenha provocado aborrecimentos e transtornos ao Autor, não há como reconhecer o abalo moral que alega ter sofrido, de maneira a motivar a fixação de indenização por dano moral, mormente em se considerando que, bem ou mal, o consumidor foi advertido de forma expressa em contrato acerca das consequências da suspensão do pagamento das prestações pactuadas nos financiamentos dos veículos, o que inclui as cobranças, a negativação do nome e até mesmo a retomada dos veículos. Apelações Cíveis desprovidas. (TJDF; Proc 07133.10-73.2018.8.07.0020; Ac. 121.0166; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Ângelo Passareli; Julg. 16/10/2019; DJDFTE 31/10/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DIREITO CIVIL. PROMESSA DE FATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE. INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL PELO INADIMPLEMENTO DO TERCEIRO. RECURSO DESPROVIDO.

1) Como cediço, o contrato, pelo princípio da relatividade, gera, por regra, efeitos apenas entre as partes contratantes. A promessa de fato de terceiro, contudo, põe-se como exceção, nos termos dos artigos 439 e 440 do Código Civil. 2) São duas, pois, as regras atinentes à responsabilidade do contratante originário: (I) caso faça ele a promessa na avença de que determinada conduta será praticada por outrem, será responsável no caso de inadimplemento; (II) por outro lado, na hipótese em que o próprio terceiro se comprometa pessoalmente e falte à prestação, estará o contratante exonerado da responsabilidade, uma vez configurada cessão da posição contratual. 3) Conforme leciona Carlos Roberto Gonçalves, o dispositivo [art. 440] afirma um truísmo, pois cogita de uma promessa de fato de terceiro que, uma vez que ultimada, foi por este ratificada, com sua concordância. Ora, assumindo a obrigação, o terceiro passou a ser o principal devedor. A assunção da obrigação pelo terceiro libera o promitente. (Direito civil brasileiro, volume 3: Contrato e atos unilaterais - 10. ED. - São Paulo: Saraiva, 2013. P. 128) 4) Havendo cláusula expressa no contrato prevendo responsabilidade solidária do contratante com o terceiro, não há como afastar a incidência da cláusula penal pelo descumprimento da obrigação. 5) Recurso desprovido. (TJES; AI 0002140-05.2019.8.08.0014; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 19/11/2019; DJES 05/12/2019)

 

APELAÇÃO. NEGÓCIO VOLTADO À AQUISIÇÃO, PELA RÉ, DE DOMÍNIO ÚTIL DE IMÓVEL, MEDIANTE DAÇÃO EM PAGAMENTO DE DIVERSOS IMÓVEIS DE MENOR VALOR, EM CONSTRUÇÃO. INADIMPLEMENTO. NÃO CONCLUSÃO DAS OBRAS DOS IMÓVEIS OBJETO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. VENDEDORES QUE PLEITEIAM RESCISÃO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, IMPOSIÇÃO DE MULTA CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO NA POSSE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, COM POSTERIOR APLICAÇÃO DE MULTA À RÉ POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INSURGÊNCIA DA RÉ E RECURSO ADESIVO DOS AUTORES.

I. Promessa de fato de terceiro. Argumento de que a responsabilidade seria da construtora dos imóveis objeto da dação, por se tratar de promessa de fato de terceiro. Descabimento. Participação da construtora como anuente no contrato que não basta para caracterizar promessa de fato de terceiro, nem, por consequência, a desoneração do promitente na forma do art. 440 do Código Civil. Obrigação da compradora que, pelos termos do contrato, consiste em entregar as unidades, não em obter o compromisso da construtora a entregar as unidades, nem em transferir o mero direito a receber a unidade da construtora. Inadimplemento caracterizado. Eventual culpa da construtora que não descaracteriza a responsabilidade da compradora perante os vendedores. Rescisão por inadimplemento da ré. II. Multa contratual. Hipótese em que não se cogita de reversão de cláusula penal estipulada em desfavor de apenas uma parte. Avença que penaliza indistintamente a parte que der causa à rescisão do contrato. Regular aplicação de cláusula contratual. III. Reintegração de posse. Concessão da ordem em sentença, a título de tutela de urgência. Presença dos pressupostos legais. Manutenção. lV. Multa por oposição de embargos protelatórios. Petição requerendo a apreciação de embargos anteriores que foi recebida como novos embargos, levando à imposição de multa. Fato que não se amolda à hipótese do art. 1.026, §2º, CPC. Multa cassada. Recurso da ré provido apenas neste ponto. Recurso da ré parcialmente provido e desistência do recurso dos autores homologada. (TJSP; AC 1000602-80.2016.8.26.0529; Ac. 12982858; Santana de Parnaíba; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Manoel Ribeiro; Julg. 08/10/2019; DJESP 22/10/2019; Pág. 2192)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. DECISÃO MANTIDA.

1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo regimental, tendo em vista a inexistência de violação a dispositivo de Lei federal (art. 440 do CC/02), e pela incidência das Súmulas nºs 283 do STF e 7 do STJ. 4. O recurso se mostra manifestamente protelatório a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa. 5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (STJ; EDcl-AgRg-AREsp 793.913; Proc. 2015/0254190-1; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 31/03/2017) 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. ART. 440 DO CC/2002. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA AO CASO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. PRECEDENTES. TRIBUNAL LOCAL QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA ACERCA DA RESPONSABILIDADE DA EMISSORA DE TV EM CUSTEAR AS DESPESAS COM O ENSINO FUNDAMENTAL DA MENOR COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.

1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Recurso Especial não impugnou fundamento relevante do acórdão recorrido a respeito da incidência do Código do Consumidor à espécie. Incidência da Súmula nº 283 do STF. Precedentes. 3. A Corte local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela responsabilidade da emissora de TV em arcar com o custeio dos estudos da menor até a conclusão do ensino fundamental. Reformar tal entendimento demanda reexame dos fatos da causa, atraindo, à espécie, o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 793.913; Proc. 2015/0254190-1; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 08/11/2016) 

 

COMPRA E VENDA. VEÍCULO. REGULARIZAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO. AUTOR QUE ACEITOU EM PAGAMENTO MOTOCICLETA QUE SE ENCONTRAVA EM NOME DE TERCEIRO COM RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTROU QUE O TERCEIRO SE COMPROMETEU A QUITAR O FINANCIAMENTO E A REGULARIZAR A DOCUMENTAÇÃO EM FAVOR DO AUTOR. PROMESSA DE FATO DE TERCEIRO. RÉU QUE SE EXONEROU DA OBRIGAÇÃO APÓS TERCEIRO SE COMPROMETER A CUMPRIR A PRESTAÇÃO (CC, ART. 440).

Autor que atua profissionalmente na área de compra e venda de automóveis e não adotou as cautelas necessárias para concretização do negócio. Danos materiais e morais indevidos. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; APL 0012892-83.2009.8.26.0079; Ac. 8196572; Botucatu; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hamid Bdine; Julg. 11/02/2015; DJESP 24/02/2015) 

 

INDENIZAÇÃO.

Pretensão de perdas e danos sob alegação de descumprimento do pagamento total do preço em negócio jurídico de compra e venda de bem imóvel. Promessa de fato de terceiro. Contrato para entrega de dois apartamentos para complementação do preço do negócio primitivo celebrado diretamente com terceiro. Inadimplemento deste não obriga a ré apelante que figurou no negócio primeiro. Aplicação do disposto no art. 440 do Código Civil. Ação improcedente. Recurso provido. (TJSP; APL 0005944-84.2004.8.26.0602; Ac. 7121083; Sorocaba; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Beretta da Silveira; Julg. 08/10/2013; DJESP 30/10/2013)

 

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