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Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO RECONVENCIONAL. VÍCIO REDIBITÓRIO. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. VALOR DO ABATIMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
Em havendo prova de defeito oculto no veículo comercializado, faculta-se ao adquirente a devolução do bem ou o devido abatimento em seu valor, nos termos dos artigos 441 e 442 do Código Civil. Reconhecendo-se o direito ao abatimento previsto no artigo 442 do Código Civil, mas sendo a prova documental imprecisa no que tange ao valor devido, necessário se faz seu justo arbitramento quando da liquidação de sentença. (TJMG; APCV 0012452-46.2018.8.13.0043; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Domingos Coelho; Julg. 10/10/2022; DJEMG 11/10/2022)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
Demandante que reclama o reembolso do valor desembolsado com o conserto do veículo adquirido com vício redibitório. SENTENÇA de procedência. APELAÇÃO da ré, que insiste na improcedência da Ação. EXAME: Prova convincente quanto ao vício de qualidade do veículo adquirido pela autora na Loja da ré. Despesa desembolsada com o conserto do veículo que deve mesmo ser reembolsada pela ré. Aplicação do artigo 442 do Código Civil. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1005529-66.2021.8.26.0577; Ac. 16110335; São José dos Campos; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daise Fajardo Nogueira Jacot; Julg. 01/10/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 2132)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/2015, DA EDIÇÃO DA IN/TST Nº 40/2016 E DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO PREVISTO NO EDITAL DE LICITAÇÃO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO.
Demonstrada divergência jurisprudencial válida e específica, recomendável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/2015, DA EDIÇÃO DA IN/TST Nº 40/2016 E DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO PREVISTO NO EDITAL DE LICITAÇÃO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO. Cinge-se a controvérsia em saber se a planilha anexada ao edital da licitação, com valores de referência, vincula, ou não, a empresa vencedora do certame, no que diz respeito aos salários e demais vantagens pagas aos empregados por ela contratados. De início, ressalte-se que a juntada de planilhas com o orçamento de custos estimados é requisito de todo edital de licitação regida pela Lei nº 8.666/93, conforme previsão expressa do seu artigo 40, § 2º, II. Desse modo, tem-se que a planilha ora em discussão, com custos de referência, tem por objetivo tão somente apresentar o orçamento estimativo feito pela Administração. o qual servirá de base para as demais fases do certame, especialmente a de julgamento das propostas. , e não fixar preços mínimos a serem praticados pela empresa vencedora. Mesmo porque a fixação de preços mínimos. ou mesmo de variações a partir dos custos de referência. é expressamente proibida, nos termos do artigo 40, X, da Lei nº 8.666/93. Apesar disso, é possível que os valores ali fixados eventualmente venham a ser devidos pela empresa vencedora, caso a proposta por ela apresentada possua valores coincidentes com aqueles. Ora, se é verdade que o orçamento estimativo do edital não necessariamente vincula o licitante vencedor, o mesmo não se pode afirmar quanto às cláusulas contratuais por ele firmadas com a Administração Pública. dentre elas a econômico-financeira, que abrange detalhadamente todos os custos informados na proposta. No caso, o consórcio reclamado afirma em contrarrazões que: a proposta apresentada pela Recorrente foi a vencedora, pois apresentou o menor preço, sendo certo que a Recorrente não recebe do Poder Público, os valores constantes no Edital, já que estes são apenas especificações do Edital (destaquei). Por essa razão, para afastar a alegação da autora, era necessário que demonstrasse por quanto efetivamente se obrigou, perante a Administração Pública, a remunerar os empregados terceirizados, por se tratar de fato impeditivo ou modificativo do direito da reclamante, nos termos dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Ocorre que a parte não juntou aos autos nenhum documento a comprovar esse ponto. a exemplo da cópia do contrato administrativo e de seus aditivos. , e se limitou a afirmar, na defesa, que a planilha de referência não a vinculava de forma alguma. Por esse fundamento, são devidas as diferenças postuladas. Recurso de revista conhecido e provido. JUSTIFICATIVA DE VOTO VENCIDO PROCESSO No TST-RR-10967-14.2014.5.01.0050 Recorrente: MARIANA FERNANDES NUNES BON Recorrido: CONSÓRCIO AGILIZA RIO GMRLP/fm DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO PREVISTO NO EDITAL DE LICITAÇÃO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO. CONHECIMENTO A recorrente, em suas razões recursais, sustenta que tem direito às diferenças salarias. e reflexos. , decorrentes do salário estipulado no edital de concorrência para a contratação de serviços de gestão de centrais de atendimento ao cidadão e aquele efetivamente recebido pela autora. Afirma que o valor previsto para o seu cargo no aludido edital era de R$ 1.012,24 (mil e doze reais e vinte e quatro centavos). Ocorre que a reclamada pagou à reclamante apenas a quantia de R$ 708,23 (setecentos e oito reais e vinte e três centavos), o que gerou o direito a diferenças. Assinala que a discussão não envolve o exame de fatos e provas, mas se a reclamada “está ou não obrigado a observar o valor fixado no edital de licitação ao qual se submeteu e saiu vencedor”, enfatizando que “houve, sem sombra de dúvidas, violação direta aos artigos 442 e 187, ambos do CCB/02, o que, inclusive, justifica o cabimento do recurso de revista pelo permissivo constante da alínea ‘c’ do art. 896, da CLT”. Argumenta que “o agravado, ao se submeter ao processo licitatório, apresentou proposta considerando, obviamente, os valores constantes do edital para os seus profissionais” e que, “tendo apresentado o valor mais interessante, sagrou-se vencedor”. Porém, alega que, “quando da execução do contrato não pagou aos seus empregados, inclusive à agravante, o valor constante do edital, mas sim, valor muito inferior”. Em resumo, explica que “a recorrida venceu processo licitatório, onde consta de seu edital que o valor do salário para o cargo da autora seria de R$ 1.012,24, mas lhe pagava R$ 708,23, entendendo não estar obrigada a pagar aos seus empregados o valor lá previsto”. Ressalta que tal postura implicou na quebra do princípio da boa-fé e que, ao reformar a sentença para excluir as diferenças, o TRT chancelou o enriquecimento sem causa da reclamada. Aponta violação aos artigos 187 e 442 do Código Civil e divergência jurisprudencial. Eis a decisão do TRT sobre a matéria: DIFERENÇAS SALARIAIS Pretende a reclamada a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de diferenças salariais e repercussões entre o valor recebido pela reclamante e o previsto no Edital de Concorrência Pública para Prestação de Serviços de Gestão de Centrais de Atendimento ao Cidadão, a qual a reclamada sagrou-se vencedora, tendo em vista constar neste documento a função da recorrida com salário superior ao por ela recebido. O MM. Juízo julgou procedente o pedido de diferenças salariais postulas pelo reclamante, sob os seguintes argumentos: DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS Conforme se verifica nos autos, é fato incontroverso que a Reclamada participou de licitação pública para prestação de serviços, sendo que no respectivo edital houve previsão de determinado salário para cargos determinados, mas a Reclamada apesar de ter vencido a licitação e obtido o contrato de prestação de serviços não cumpriu o pagamento do salário referido no edital. Acontece que ao participar da licitação a Reclamada adere as regras previstas no edital, pelo que obriga-se a cumprir com o salário previsto, até porque o preço estipulado pelo ente público para o serviço prestado está por certo diretamente atrelado aos custos de pagamento dos trabalhadores engajados no trabalho. Assim, o ente público pagou por um serviço que incluía a mão-de-obra de trabalhadores com recebimento de determinada remuneração e a Reclamada recebeu os valores mensais do contrato com tal previsão, mas não pagou aos empregados o valor do salário previsto. A situação é clara. A Reclamada teve um enriquecimento indevido, às custas do trabalhador que recebeu remuneração inferior à prevista, e às custas do Estado, que pagou pela prestação de um serviço que teve como fixação de preço o custo compatível com determinada remuneração aos empregados, remuneração esta não quitada. A diferença de valores constituiu lucro indevido, que ficou em poder da Ré, o que no entendimento desta magistrada não pode ser acolhido, por causar flagrante prejuízo social. A prestação de serviços com a qualidade exigida pelo poder publico demanda trabalhadores bem remunerados e o valor do salário previsto é o montante que o Poder Público considera razoável para a adequada prestação do serviço e tal não pode ser violado pela Ré em proveito próprio. O Juízo entende que o salário estabelecido durante o processo licitatório é condição contratual e deve ser observado pela contratada, que fica adstrita aos termos do edital. Registre-se que uma vez publicado o edital, ele se torna de conhecimento público, inclusive de trabalhadores interessados, pelo que, há obrigatoriedade quanto a seus termos, tanto em relação à Administração Pública quanto em relação à empresa contratada. A proposta, uma vez aceita, obriga o proponente, nos termos da legislação pátria. Observe-se que o mesmo entendimento ora adotado também foi observado no V. Acórdão deste TRT proferido no processo 00161.50.2013.5.01.0018, D.O. 18/2/2014, em que se discute idêntica matéria, conforme ementa abaixo transcrita: CONSÓRCIO AGILIZA RIO. ESTIPULAÇÃO DE DETERMINADO SALÁRIO NOMINAL EM PROPOSTA DE CONCORRÊNCIA LICITATÓ- RIA. SALÁRIO PAGO EM VALOR INFERIOR. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS AO TRABALHADOR. A remuneração nominal indicada em edital de procedimento licitatório integra o contrato de trabalho do empregado que é admitido para a execução dos serviços, em razão do princípio da boa-fé contratual que deve nortear as relações de trabalho Pelo exposto, procede o pagamento das diferenças salariais e reflexos em natalinas, férias com 1/3, FGTS mensal e parcelas rescisórias pagas no TRCT. Não há que se falar em reflexos na multa de 40-% do FGTS e em aviso prévio, pois houve pedido de dispensa como se verifica pelo TRCT juntado pela própria autora, pelo que tais parcelas não foram pagas à reclamante. Logo, não havendo pagamento do principal não há que se falar em reflexos. As diferenças de FGTS mensal devem ser recolhidas em conta vinculada da autora. Ao exame. A reclamante ingressou com a presente demanda e postulou a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais entre o valor por ela recebido, R$ 708,23 (última remuneração), e o que constou no edital de concorrência para a contratação de serviços, constando para a função exercida pela reclamante o salário de R$ 1.012,24, conforme id Num. d89061d. Pág. 2. A concorrência é modalidade de licitação que visa a contratação de grande vulto, para aquisição de produto, realização de obras e a prestação de serviços. O fato é que o valor apontado na planilha de SALÁRIOS/ENCARGOS SOCIAIS/BENEFÍCIOS-REFERÊNCIA, id Num. d89061d. Pág. 2, tem por objetivo apresentar o preço de referência, demonstrando o custo da obra, não gerando direito subjetivo para terceiros, no caso a reclamante, para obtenção do salário ali consignado. Não se trata de licitação na modalidade concurso, pela qual há uma escolha entre os participantes para a realização de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante prêmio ou remuneração aos vencedores, sendo garantido aos participantes, prêmio ou remuneração previstos no edital. Da análise da ementa do acórdão transcrito na petição inicial deixa claro que a autora embasa-se nas regras da modalidade concurso, para a obtenção das diferenças pretendidas, o que não se sustenta, eis que inexiste embasamento legal para tanto. Dou provimento para reformar a sentença e excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais e repercussões entre os valores recebidos pela reclamante a título de salário e o que constou na planilha do edital de concorrência. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais e repercussões na forma da fundamentação. Para os efeitos da Instrução Normativa no 3 do C. TST, fixo o valor da causa em R$ 30.000,00, invertido o ônus da sucumbência. No entanto, o entendimento adotado no acórdão recorrido discrepa daquele proferido pelo Tribunal Regional da 5a Região, cuja fundamentação é no seguinte sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO CARACTERIZADA. Devem ser providos os embargos de declaração a fim de sanar omissões e prestar esclarecimentos acerca da decisão hostilizada. (...) Dessa forma, conheço dos embargos de declaração opostos para, sanando o vício detectado, analisar e julgar o tópico do recurso da 1a Reclamada referente às “DIFERENÇAS SALARIAIS II”, cujo pagamento foi deferido na r. sentença. Pois bem; o Reclamante pleiteou, sucessivamente ao pedido de “diferenças salariais I”, com lastro no princípio da isonomia, o pagamento das diferenças salariais pautadas no edital de licitação (2a parte do pedido do item “b”). De acordo com a exordial, “a 1a Reclamada venceu o certame licitatório em cujo Edital o valor do salário estipulado foi de R$999,09 (Edital anexo). Ocorre que a reclamada jamais se dignou a pagar efetivamente o valor previsto no edital e para o qual se submeteu a pagar quando optou por participar do processo licitatório”. A 1a Reclamada, por sua vez, confessa que, de fato, não pagava ao Reclamante o valor do salário previsto no Edital de Licitação, alegando, entre outros fundamentos, que “o Edital de licitação lançado pelo Estado da Bahia NÃO VINCULA O CONTRATO DE TRABALHO DO RTE, nem este teve garantida ou prometida qualquer remuneração ou vantagem que não aquela acertada e registrada em sua CTPS. ” (destaques no original). Fixadas tais premissas, adoto, em relação à matéria ora em exame, os fundamentos expostos pela d. magistrada originária, Dra. Maria Grazia Lazzaro de Paula Gomes, que, de maneira detalhada e percuciente, destacou: “2.3.2. DIFERENÇA SALARIAL II. O fundamento para a postulação sucessiva é de que não foi observado o valor salarial que constaria do edital de licitação, de R$ 999,09. A suplicada argumenta que o edital de licitação não contém previsão em tal sentido, tampouco a empresa acertou ou prometeu valores salariais diversos daqueles efetivamente pagos. Conquanto tenha decidido de forma diversa anteriormente, novo exame da matéria me leva a modificar o entendimento neste aspecto. Assim é que constata-se do edital de licitação trazido aos autos pelo acionante, especificamente no Título B, item 2, “Quadro de Empregados, que “A unidade prisional necessita do quadro de empregados descrito neste item para a sua operacionalização, cujos valores salariais foram considerados com base nos seguintes critérios:...(ii) Agente de controle. valores da contratação atual e gratificação de 50% para os supervisores. ..” (fls. 68). Deste modo, está claro que o edital fixa o patamar salarial para a referida função, nos valores indicados na planilha citada que integra o anúncio. Está demonstrado que o demandante exercia a função em questão, em turno ora diurno ora noturno, de modo que no primeiro deles percebeu o salário constante do edital (R$ 799,27); o mesmo, contudo, não ocorreu quando laborou à noite (vide fls. 164 a 166, 171 a 176, 183 a 186, 193 a 196), pois o valor remuneratório previsto era superior, de R$ 999,09. E nem há de se admitir a assertiva da primeira acionada de que não estava obrigada a observar o salário fixado no edital porque o contrato administrativo celebrado com o Estado não vincularia os contratos de trabalho por ela firmados com seus empregados. Com efeito, isso representaria aceitar que fraudasse a licitação, vencendo-a mediante promessa de cumprimento de parâmetros que posteriormente não seguiria, com isso auferindo lucro injustificado mediante redução dos custos e com prejuízo para os empregados por ela contratados. Por tais motivos, entendo devida a diferença salarial, porém apenas para os períodos de trabalho noturno, representados pelas folhas de ponto anteriormente especificados, já que nesses meses o autor percebeu salário base de, inicialmente, R$ 799,97, posteriormente de R$ 898,06 e, finalmente, de R$ 987,87, quando deveria ter recebido R$ 999,09. Acolhe-se, em parte, a pretensão da letra “b”, segunda parte, deferindo-se a complementação entre o valor pago nos períodos já delimitados, conforme contracheques, e o valor devido. Deve ser observado que, sendo a diferença calculada em relação ao salário mensal, já inclui o repouso semanal remunerado e o complemento deste. Resta deferida, contudo, a repercussão em 13o salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido de 40% do período correspondente; restam indeferidos, contudo, os reflexos nas verbas rescisórias tendo em vista a média salarial dos últimos doze meses da relação de trabalho. ” Nesse mesmo sentido já se manifestou esta Eg. Turma de Julgamento, conforme se infere dos julgados abaixo transcritos: (...) Mantenho, pois, a r. sentença, no particular, por seus próprios e jurídicos fundamentos. De se observar que o trecho divergente consta da fundamentação do acórdão paradigma exarado nos autos do ED no 0000400-41.2013.5.05.0342, oriundo do TRT da 5a Região. Não obstante a isso, verifica-se que o recorrente cumpriu a exigência estabelecida nos itens I e III da Súmula no 337 do TST, porquanto colacionou no recurso a cópia integral do acórdão (seq. 03, págs. 1.412/1.417). Conheço, assim, do recurso de revista por divergência jurisprudencial. MÉRITO A questão posta gira em torno da vinculação, ou não, da empresa, contratada por meio de processo licitatório, às condições previstas no edital de licitação. Conforme se constata, o TRT entendeu que “o valor apontado na planilha de ‘SALÁRIOS/ENCARGOS SOCIAIS/BENEFÍCIOS- REFERÊNCIA’, id Num. d89061d. Pág. 2, tem por objetivo apresentar o preço de referência, demonstrando o custo da obra, não gerando direito subjetivo para terceiros, no caso a reclamante, para obtenção do salário ali consignado”. Ou seja, de acordo com o Tribunal Regional do Trabalho, a empresa licitante não se encontra obrigada a pagar o valor dos salários elencados na planilha dos custos da execução do serviço, prevista no edital, pois apenas “tem por objetivo apresentar o preço de referência”. Logo, incontroverso que a reclamada pagou à reclamante remuneração abaixo daquela estipulada no edital de licitação. É cediço que, dentre os princípios que regem o procedimento licitatório, encontra-se o princípio vinculação às normas e às condições estabelecidas no edital de convocação. Os artigos 3o, 41, 54 e 55 da Lei no 8.666/93 deixam clara a necessidade de se observar tal postulado na licitação de obras e serviços contratados pela Administração Pública, senão vejamos: Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (...) Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. (...) Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam- se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando- se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. § 1º Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam. (...) Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: (...) XI. a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor; Hely Lopes Meirelles ensina que “O edital é a lei interna da licitação e vincula inteiramente a Administração e os proponentes (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30a ed. SP: Malheiros, p. 283). Por sua vez, Maria Sylvia Zanella Di Pietro pontua que, “Quando a Administração estabelece, no edital ou na carta-convite, as condições para participar da licitação e as cláusulas essenciais do futuro contrato, os interessados apresentarão suas propostas com base nesses elementos; ora, se for aceita proposta ou celebrado contrato com desrespeito às condições previamente estabelecidas, burlados estarão os princípios da licitação, em especial o da igualdade entre os licitantes, pois aquele que se prendeu aos termos do edital poderá ser prejudicado pela melhor proposta apresentada por outro licitante que os desrespeitou” (PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 13. Ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 299). Para José dos Santos Carvalho Filho, “A vinculação ao instrumento convocatório é garantia do administrador e dos administrados. Significa que as regras traçadas para o procedimento devem ser fielmente observadas por todos. Se a regra fixada não é respeitada, o procedimento se torna inválido e suscetível de correção na via administrativa ou judicial” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26a ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 246). Dessa maneira, por força do princípio da vinculação, as disposições inseridas no edital passam a integrar o contrato de trabalho do empregado, não podendo o empregador se eximir de cumprir as condições com as quais anuiu ao participar da licitação. Do contrário, ao deixar de observar as condições previstas no edital, a parte vitoriosa na licitação estará atuando em prejuízo as demais empresas licitantes, incorrendo em verdadeira fraude à licitação, além de transgredir vários princípios de direito administrativo, tais como da igualdade, da moralidade, da probidade administrativa e do julgamento objetivo. Nesse sentido, cabe transcrever os seguintes julgados desta Corte exarados em situações análogas: RECURSO DE REVISTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CELETISTA. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. SALÁRIO FIXADO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INAPLICABILIDADE DA LEI No 7.394/85. O valor do salário estipulado no plano de cargos e salários do Município deve ser observado em decorrência de norma específica e, ainda, em atenção ao princípio da vinculação ao edital do concurso, independentemente do regime de contratação eleito. A Lei no 7.394/85, que prevê o salário mínimo profissional do técnico em radiologia, não é aplicável aos servidores públicos municipais regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, por força dos arts. 37, X, e 169 da Constituição da República, que preconizam a necessidade de prévia dotação orçamentária ou autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias para a concessão de qualquer vantagem aos servidores públicos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RR-976-94.2013.5.15.0038, 1a Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 02/12/2016). RECURSO DE REVISTA. CONCURSO PÚBLICO. REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO PREVISTA NO EDITAL. O entendimento firmado pelo Tribunal Regional, no sentido de que, ante o princípio da vinculação da entidade pública ao edital do concurso, a remuneração estipulada no edital deve ser observada, não podendo ser posteriormente reduzida, sob o argumento de extrapolação da previsão orçamentária, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Incidência do art. 896, § 7o, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece (RR-118600-32.2008.5.09.0322, 1a Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 15/04/2016). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. REMUNERAÇÃO PREVISTA NO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO. REDUÇÃO. O salário previsto no edital do concurso público vincula a Administração Pública e não pode ser reduzido posteriormente, sob pena de ofensa aos arts. 7o, VI, da Constituição Federal (irredutibilidade salarial) e 468 da CLT (vedação da alteração lesiva do contrato de trabalho). Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. (RR. 161100-40.2008.5.09.0411, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 12/03/2014, 4a Turma, Data de Publicação: DEJT 04/04/2014) FERROVIA SUL ATLÂNTICO S.A. INDENIZAÇÃO POR DISPENSA INJUSTA PREVISTA NO EDITAL DE LICITAÇÃO. PLANO DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO. DIFERENÇAS Os empregados que foram despedidos sem justa causa pela Ferrovia Sul Atlântica S.A., no prazo de doze meses após transferidos para esta, fazem jus aos 100% dos valores previstos no Plano de Incentivo ao Desligamento da Rede Ferroviária Federal S.A., conforme edital de licitação, e não apenas aos 80% que era o percentual previsto especificamente para o sistema de Desligamento Incentivado (...) (RR-557271-89.1999.5.09.5555, 2a Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 20/04/2001). RECURSO DE REVISTA. (...) DIFERENÇAS SALARIAIS (violação aos artigos 7o, IV, da CF/88, 76, da CLT, e divergência jurisprudencial). Não se conhece de recurso de revista fundamentado no artigo 896, a e c, da CLT, pela decisão que reconhece o direito às diferenças salariais consignando, dentre outros fundamentos, que Tendo em vista que, em alguns meses da contratualidade a remuneração foi inferior ao previsto no edital (fls. 34), são devidas diferenças em favor do reclamante, mormente porque o edital vincula a Municipalidade, em especial porque não existe razão de interesse público ou fato novo alegado pela defesa para que assim não seja. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR-429200-03.2007.5.09.0022, 2a Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 28/03/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS. PREVISÃO EM EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO. VINCULAÇÃO. O edital do concurso público vincula as partes, nos seus respectivos termos, pois nele estão previstas as normas e condições da prestação dos serviços, gerando direitos e obrigações para o reclamante e para a Administração Pública reclamada. Logo, tendo o reclamante se sujeitado a jornada de trabalho superior à estipulada pelo edital do concurso público ao qual foi aprovado, em desacordo com os termos do edital, são devidas as horas que extrapolaram a carga horária prevista. Precedentes desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-297-62.2011.5.03.0050, 6a Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 26/03/2013). Confira-se, ainda, o seguinte aresto o qual revela a força vinculante dos editais de concurso público: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO DO ADVOGADO. ADMISSÃO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. EDITAL DO CONCURSO COM PREVISÃO DE 40 HORAS SEMANAIS DE TRABALHO. Trata-se de controvérsia acerca da jornada de trabalho do advogado empregado contratado mediante concurso público, cujo edital estabeleceu 40 horas semanais de trabalho. Na esteira de julgados desta Subseção e de todas as Turmas deste Tribunal, em exame de casos de advogado admitido após o advento da Lei nº 8.906/94, aplica-se o princípio da vinculação às regras do edital do concurso público, concluindo-se que a previsão da jornada de oito horas de trabalho no edital do concurso equivale ao regime de dedicação exclusiva. Demonstrado que o acórdão turmário está em consonância com a iterativa e notória jurisprudência deste tribunal, inviável é o conhecimento do recurso de embargos, nos termos do art. 894, § 2o, da CLT, sendo certo que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida. Recurso de embargos não conhecido (E-ED-ED-RR-1657-11.2016.5.10.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 27/08/2021). Ademais, o Tribunal de Contas da União já se pronunciou diversas vezes sobre a matéria, deixando claro que a empresa vencedora deve pagar o salário estipulado na planilha de custos constante do edital, sob pena de configurar ofensa aos princípios da isonomia e da vinculação, importando, inclusive, na prática de superfaturamento. Nesse sentido, vejamos os seguintes precedentes daquela Corte: “5. Como ficou assente nos autos, as Planilhas de Composição de Custos eram parte integrante dos Contratos 061 e 074/2002, celebrados entre o DNIT e o Consórcio STE. Serviços Técnicos de Engenharia/ SISCON. Consultoria de Sistemas, capitaneado pela STE. Apesar disso, a inspeção realizada pela 1a Secex na Autarquia, mostra que há discrepância entre os salários pagos pelas empresas aos funcionários alocados para o atendimento do objeto contratado pelo DNIT e os constantes dessas Planilhas. 16. O pagamento desses salários a menor pela empresa a esses trabalhadores caracteriza, portanto, descumprimento de cláusula contratual, em afronta ao art. 66 da Lei nº 8.666/93 e, além disso, revela que o custo da assistência técnica e do produto consultoria fornecidos pelo Consórcio é de fato menor que o por ele apresentado na ocasião da licitação. Inequivocamente, os valores dos salários dos trabalhadores alocados para a prestação dos serviços em tela, componente dos custos do objeto contratado, têm impacto direto no preço final do produto que, in casu, leva à redução do valor global dos serviços. Assim, o pagamento contratual a maior efetuado pela Autarquia por esses serviços configura dano ao erário. 17. Nesse sentir, entendo que a discussão travada nos autos versa especificamente sobre as parcelas dos custos que estão a justificar o preço global do contrato. Resta, então, demonstrado não decorrer das determinações exaradas no Acórdão 1233/2008-TCU-Plenário qualquer interferência desta Corte de Contas ou do DNIT na relação das empresas integrantes do Consórcio com os seus trabalhadores, não podendo prosperar as alegações dos recorrentes. 18. Assim, busca tão-somente este TCU corrigir situação em que o descumprimento de cláusula de contrato celebrado entre a Administração Pública Federal e empresas privadas, em violação à Lei de Licitações, reflete-se no valor global pactuado e inevitavelmente gera prejuízos ao patrimônio público, como já demonstrado no Acórdão 446/2011-TCU-Plenário. 19. Diante dessas ponderações, alinho-me aos pareceres para negar provimento aos recursos em exame”. (Processo no 014.508/2007-5; Acórdão no 2438/2013; Relator Raimundo Carreiro; Data da Sessão: 11/09/2013) “7. De fato, verificou-se na inspeção realizada por equipe da 1a Secex incompatibilidade entre os salários pagos pelas empresas aos trabalhadores alocados para atendimento do objeto contratado pelo DNIT e aqueles consignados nas Planilhas de Composição de Custos apresentadas por ocasião das licitações, contrariando o disposto no art. 66 da Lei nº 8.666/1993, fato que ocasiona prejuízo ao erário, haja vista que o DNIT desembolsa às contratadas os valores de salários previstos nos contratos e não os salários efetivamente pagos aos trabalhadores. 8. De igual modo, as condutas das empresas contratadas em pagar salários menores que os indicados nas planilhas constantes das propostas apresentadas nas licitações ferem cláusulas contratuais, as quais estipulam expressamente que tais planilhas constituem parte integrante dos instrumentos contratuais, devendo, por isso, ser cumpridas fielmente pelas partes. 9. Numa pequena amostra de dois trabalhadores, a equipe de inspeção da 1a Secex constatou que o DNIT pagou a maior no âmbito dos contratos 61/2002 (no período de mar/2004 até abr/2007) e 74/2002 (no período de jan/2003 até jul/2007) o valor de R$ 607.318,33. Destaco que nesse valor estão incluídas as despesas relacionadas ao recolhimento de INSS e FGTS, bem como as despesas administrativas e fiscais incidentes sobre os salários pagos, conforme demonstrativo descrito no item 17.15 da instrução transcrita no relatório precedente. 10. Ressalto que, ao se extrapolar o achado acima indicado à totalidade dos valores desembolsados pelo DNIT às empresas para pagamento de salários dos trabalhadores alocados para prestação dos serviços contratados, o montante do dano causado ao erário por conta dessa prática irregular poderá ser enorme. 11. Neste caso, considerando que não foi objeto da inspeção realizada pela equipe da 1a Secex, consoante consignado na instrução transcrita no relatório precedente, considero adequada a proposta da unidade técnica para que o levantamento dos valores indevidamente desembolsados pelo DNIT na execução dos contratos 61/2002 e 74/2002 em relação à questão acima comentada seja feito pelo próprio DNIT, mediante determinação deste Tribunal. 12. Assim, constatado que os pagamentos feitos na forma acima delineada são indevidos, os valores pagos a maior na execução dos contratos 61/2002 e 074/2002 devem ser restituídos ao DNIT”. (Processo no 014.508/2007-5; Acórdão no 1233/2008; Relator Ubiratan Aguiar; Data da Sessão: 25/06/2008) “3. Entendo que as justificativas trazidas pelos responsáveis não lograram descaracterizar o superfaturamento apontado pela Unidade Técnica. Além dos argumentos apresentados na instrução reproduzida no relatório supra, tenho as seguintes considerações a fazer a esse respeito. 4. No instrumento convocatório da licitação que culminou na contratação da MANA (fl. 8, anexo 1), exigia-se das empresas que apresentassem a planilha de preços no formato do documento de fl. 3, anexo 1, onde estavam discriminados os serviços a serem prestados. Também se exigia a apresentação do Demonstrativo de Formação de Preços, conforme adendo II ao convite (fls. 4/6, anexo 1). Esse demonstrativo representava o detalhamento da proposta, em que eram discriminados todos os custos da empresa (mão-de-obra, encargos sociais, custos financeiros e outros) e seu percentual de lucro. 5. Tendo sido a MANA a vencedora da licitação (contrato no 250.2.078/01-8), a planilha e o demonstrativo de formação de preços apresentados por ela na licitação (fls. 46/49, anexo 1) vinculavam a empresa durante a execução do contrato. Não poderia a empresa vencer o certame declarando certos níveis de remuneração de mão-de-obra e, na execução do contrato, não observar esses níveis e ser remunerada conforme os patamares pactuados, o que significava, na prática, um aumento de sua margem de lucro em relação ao que foi declarado no demonstrativo de formação de preços. 6. Observou a Secex/MG que a execução do contrato foi, em boa parte, subcontratada a terceiros. O contrato previa a hipótese de subcontratação parcial, desde que previamente autorizada pela Petrobras (fl. 44, anexo 1). Não consta dos autos que essas autorizações tenham sido concedidas, mas foram identificadas 21 subcontratações feitas pela MANA relativamente aos serviços objeto do Contrato no 250.2.078/01-8. 7. O custo de mão-de-obra efetivamente incorrido pela MANA é o somatório dos custos tidos diretamente com seus funcionários, obtido a partir das folhas de pagamento apresentadas, com os montantes pagos às subcontratadas. Para o cálculo do valor que deveria ter sido pago à empresa, esse custo deve ser inserido no DFP apresentado pela empresa, mantendo-se os demais custos que foram apresentados no referido demonstrativo. 8. Em relação às subcontratações, foram apresentados à equipe da Secex/MG 21 contratos (65/170, anexo 1), dentre os quais sete estavam incompletos (fls. fls. 12 PROCESSO No TST-RR-10967-14.2014.5.01.0050 143/170, anexo 1), sem que se pudesse identificar o valor desses contratos. Considerando que cabia à Regap ter disponibilizado esses contratos de forma completa, entendo pertinente a estimativa feita pela Secex/MG a respeito do montante desses contratos. Calculou-se o valor médio dos catorze contratos e multiplicou-se por sete. (...) 17. Assim como na contratação da MANA, observou-se que a remuneração efetivamente paga aos profissionais era inferior àquela declarada no referido demonstrativo, o que reduzia o custo da empresa. Para exemplificar, no demonstrativo o valor do salário/hora dos engenheiros situava-se entre 19,50 e 24,38, enquanto o salário real pago foi de pouco mais de 11 R$/hora (para aqueles que recebiam o adicional de periculosidade, para os demais ele se situava na faixa de 9 R$/hora) ”. (Processo no 018.112/2004-0; Acórdão no 310/2006; Relator Ubiratan Aguiar; Data da Sessão: 15/03/2006) Desse modo, por todo o exposto, dou provimento ao recurso de revista, para restabelecer a sentença que deferiu as diferenças salariais decorrentes do pagamento a menor do salário previsto no edital de licitação. Brasília, 26 de agosto de 2022. RENATO DE LACERDA PAIVA Ministro do TS. (TST; RR 0010967-14.2014.5.01.0050; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 09/09/2022; Pág. 3754)
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. VÍCIO REDIBITÓRIO. ABATIMENTO DO PREÇO. DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABATIMENTO NO PREÇO.
1. Presença de vício redibitório preexistente à tradição do aludido bem, nos termos do art. 441 do CC/2002. 2. A responsabilidade do alienante subsiste, ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto já existente ao tempo da tradição, independentemente de má-fé da parte, conforme art. 443 do CC/2002. 3. Resta evidenciado que o vício oculto já existia ao tempo da tradição, como comprovam as mensagens trocadas entre as partes, o prévio reparo realizado e o curto hiato temporal entre a aquisição do bem e a apresentação dos defeitos, razão pela qual subsiste a responsabilidade do recorrente, ainda que de forma parcial, pelo evento danoso. 4. Diante da constatação do defeito e da concomitante negligência do comprador, que não realizou prévia análise do veículo em mecânico de confiança, é de se fixar o abatimento à razão de 50% (cinquenta por cento) dos valores gastos no conserto do veículo, conforme o art. 442 do CC/2002, a fim de não gerar o enriquecimento de nenhuma das partes, uma vez que a indenização integral do reparo levaria à elevada valorização do bem e ao enriquecimento sem causa do consumidor, que adquiriu veículo usado, com alta quilometragem, sendo presumível que não teria a mesma qualidade de um veículo novo, pelo transcurso do tempo e pelo uso do bem. 5. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada para condenar o Recorrente a indenizar o Recorrido apenas à razão de 50% (cinquenta por cento) do preço pago pelo reparo, resultando em R$ 3.870,49 (três mil oitocentos e setenta reais e quarenta e nove centavos). Sem custas e sem honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido. (JECDF; ACJ 07184.88-37.2021.8.07.0007; Ac. 160.8338; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha; Julg. 23/08/2022; Publ. PJe 08/09/2022)
RESPONSABILIDADE POR VÍCIO CONSTRUTIVO.
Ação de obrigação de fazer. Sentença de procedência para condenar a parte ré a reparar os vícios construtivos existentes no imóvel, após a instauração de incidente de liquidação por arbitramento. Julgamento antecipado da lide fundamentado nos artigos 389 e 442, ambos, do Código Civil, em razão do não pagamento dos honorários periciais por um dos corréus, cuja obrigação fora repartida entre os litigantes por força de despacho saneador. Ilegitimidade. Relação jurídica entre particulares. Imóvel construído e alienado por particular para particular. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, não se podendo inverter o ônus da prova previsto no art. 373, inciso I, do CPC. Cabe exclusivamente à requerente demonstrar a existência de vícios construtivos ocultos, inexistindo razão para se dividir as despesas da perícia, como fora determinado. Prova pericial imprescindível. Sentença proferida precocemente. Anulação de ofício, com determinação de remessa dos autos à vara de origem para realização de prova pericial ao encargo exclusivo da autora. (TJSP; AC 1014346-28.2017.8.26.0006; Ac. 16009752; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Hertha Helena de Oliveira; Julg. 30/08/2022; DJESP 05/09/2022; Pág. 2036)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECONVENÇÃO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO DE VÍCIOS OCULTOS.
Sentença que julgou improcedente a demanda principal e procedente a reconvenção, com apoio em prova pericial. Resolução contratual. Impossibilidade, por ora, tendo em vista a prova pericial no sentido de que as instalações hidráulicas foram entregues com vícios ocultos, que autorizam o adquirente a reclamar abatimento no preço. Incidência do artigo 442 do Código Civil, para a correção dos defeitos na instalação hidráulica do imóvel. Exceção do contrato não cumprido acolhida. Recurso desprovido, com determinação. (TJSP; AC 1007888-45.2018.8.26.0269; Ac. 15963809; Itapetininga; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edgard Rosa; Julg. 19/08/2022; DJESP 24/08/2022; Pág. 2686)
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. DEVER DE CAUTELA PRÉVIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. ABATIMENTO DO PREÇO.
1. Veículo do ano de 2007 adquirido sob a promessa de estar em perfeitas condições de uso e de não necessitar de revisão pelo período de um ano, mas que apresentou sérios problemas no motor 55 (cinquenta e cinco) dias após a compra e realizar o percurso de 1.670 km entre Aracaju/SE e Gama/DF. Valor de venda (R$ 55.000,00) abaixo da tabela FIPE (R$ 64.355,00). 2. Vício redibitório, conforme art. 441 do CC/2002, preexistente à tradição do bem. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se por vício oculto já existente ao tempo da tradição, independentemente de má-fé da parte, conforme art. 443 do CC/2002. 3. A aquisição de veículo usado pressupõe a cautela do adquirente em proceder à prévia vistoria por profissional qualificado (de preferência), a fim de constatar os desgastes/defeitos das peças relacionadas ao considerável tempo de uso. 4. Resta evidenciado que o vício oculto já existia ao tempo da tradição, notadamente em relação à sua natureza e ao curto hiato temporal entre aquisição do bem e apresentação dos defeitos, razão pela qual subsiste a responsabilidade do Recorrente, ainda que de forma parcial, pelo evento danoso. 5. Nesse quadro fático-jurídico, diante da constatação do defeito e da concomitante negligência do comprador, que não realizou prévia análise do veículo em mecânico de confiança, é de se fixar o abatimento à razão de 50% (cinquenta por cento) dos valores gastos no conserto do veículo, conforme o art. 442 do CC/2002, a fim de não gerar o enriquecimento de nenhuma das partes, uma vez que a indenização integral do reparo levaria à elevada valorização do bem. Precedentes desta Turma, acórdãos n. º 1324779 e 1275390. Ainda, conforme prova testemunhal, há possibilidade de mau uso do bem, quando já em posse do adquirente, a afastar a integral incidência do nexo de causalidade entre o defeito observado e o prejuízo experimentado. 6. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para reformar a sentença e reduzir a indenização por dano material a ser paga pelo Recorrente à razão de 50% (cinquenta por cento) do preço pago pelo reparo, o que corresponde a R$ 6.258,37, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação. Sem condenação em custas processuais, nem honorários advocatícios, pela ausência de Recorrente integralmente vencido. (JECDF; ACJ 07062.00-66.2021.8.07.0004; Ac. 160.0630; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha; Julg. 22/07/2022; Publ. PJe 15/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ENTREGA DA UNIDADE EM CONFORMAÇÃO DIVERSA DAQUELA QUE TINHA SIDO APRESENTADA AO COMPRADOR.
Preliminar de decadência, com fulcro no artigo 26, inciso II, do CDC e artigos 441, 442, 500 e 501 do Código Civil e de prescrição, fundada no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil. Descabimento. Inaplicabilidade de prazo decadencial. Incidência de prazo prescricional, porém, decenal. Ação que não se encontra fulminada pela prescrição, sendo aplicável o prazo de 10 anos, conforme entendimento sedimentado pelo STJ em situações de responsabilidade civil contratual. Dano moral. Ocorrência. Alegação de que os projetos entregues ao apelado encontram-se de acordo com o memorial e planta do empreendimento. Argumentos insuficientes para justificar as diferenças entre o prometido e o efetivamente construído. Prova pericial conclusiva, a corroborar as alegações autorais. Violado o direito do consumidor à informação clara e adequada (artigo 6º, inciso III, do CDC). Precedentes. Danos morais configurados. Arbitramento adequado, na espécie. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AC 1004382-05.2015.8.26.0451; Ac. 15918702; Piracicaba; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Márcio Boscaro; Julg. 04/08/2022; DJESP 09/08/2022; Pág. 2251)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS COM BENFEITORIAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cuida-se de demanda declaratória de nulidade de negócio cumulada com indenizatória, consubstanciada no fato de que os autores teriam celebrado com os réus uma escritura particular de cessão de direitos possessórios sobre imóvel que estaria na posse de terceiro. Pleiteiam a declaração de nulidade do contrato particular de cessão de direitos possessórios com benfeitorias firmado, com a condenação dos réus na devolução dos valores pagos e gastos vertidos para a conclusão do negócio jurídico, além de compensação por dano moral. 2. Afirmam os Autores que o imóvel cedido não se encontrava livre e desembaraçado de quaisquer ônus, eis que uma das confrontantes do terreno teria se identificado como legítima possuidora de parte do bem objeto da escritura firmada entre as partes, apresentando queixa crime, bem como teria ajuizado, em face do primeiro autor, ação de reintegração de posse, o que motivou a desocupação do bem. 3. Noutro vértice, a tese defensiva dos réus é forte no argumento de que os autores tinham plena ciência de que o negócio jurídico tinha como objeto uma posse, ocasião em que lhes foram apresentados todos os documentos necessários e comprovada a devida cadeia sucessória relativa ao terreno, adquirida pelo primeiro réu no ano de 2008, mediante escritura particular de direitos possessórios. 4. A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados pelos demandantes, condenando-os nas custas judiciais, honorários periciais e de sucumbência, sendo estes últimos fixados em 10% do valor da causa para os patronos do primeiro réu e para os patronos dos segundo e terceiro réus. 5. De certo que o negócio jurídico pode ser desconstituído mediante o ajuizamento de ação declaratória (nulidade absoluta do ato) ou ação anulatória (nulidade relativa). 6. Cinge-se, portanto, a controvérsia acerca da existência válida do ato negocial que ora se pretende nulificar. 7. Conquanto o recorrente, em sua petição inicial, formule pedido de declaração de nulidade do negócio jurídico firmado, escora sua causa de pedir na anulabilidade do negócio jurídico consubstanciado em vício de consentimento (erro substancial em relação à posse legítima). 8. Bem de ver que o pedido se constitui o elemento objetivo da demanda, ou seja, a pretensão material que se aspira ver realizada por intermédio da prestação jurisdicional. 9. Sabe-se que o pedido imediato, ou seja, a providência jurisdicional que se pretende, deve ser sempre determinado. Por isso, é indispensável a correlação entre o pedido e a sentença/decisão. 10. Não se perde de vista que o princípio da congruência encontra suporte legal nos arts. 141 e 492 do CPC, os quais restringem a atuação do julgador no momento de analisar a questão suscitada, delimitando a prestação jurisdicional ao que foi requerido pelas partes. 11. Logo, como a sentença se encontra delimitada pelo pedido, não pode o magistrado julgar coisa diversa daquela postulada pela parte. 12. No entanto, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação do princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. (AgInt no RESP 1866877/CE, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021). 13. Desse modo, deve a questão ser examinada à luz dos fatos narrados na petição inicial e do pedido formulado, que converge no sentido de ser reconhecida a nulidade/anulabilidade do contrato particular de cessão de direitos possessórios. 14. Sabe-se que o negócio jurídico nulo não produz efeitos, diante da ausência de seus requisitos para o seu plano de validade (art. 104, do CC), que se constituem: I. Agente capaz; II. Objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III. Forma prescrita ou não defesa em Lei. 15. O art. 166 do CC/2002, consagra as hipótese de nulidade do negócio jurídico quando: I. Celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II. For ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III. O motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV. Não revestir a forma prescrita em Lei; V. For preterida alguma solenidade que a Lei considere essencial para a sua validade; VI. Tiver por objetivo fraudar Lei imperativa; VII. A Lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. 16. Além dos casos expressamente previstos no art. 166 do CC/2002, o negócio jurídico simulado também será considerado nulo, subsistindo apenas o que se dissimulou (art. 167, do CC). 17. Na hipótese dos autos, não se verifica a existência de qualquer causa apta a comprovar a nulidade do negócio jurídico, eis que celebrado por quem detém capacidade jurídica, sem previsão de especificidade de forma, cujo objeto não é proibido por Lei, contrário a ordem pública, à moral ou aos bons costumes, tampouco com desígnio de fraudar a Lei ou constituir ato simulado, assim como não revela prestação fisicamente impossível, que se refira a coisa inexistente ou insuscetível de determinação. 18. Noutro passo, são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio (art. 138, do CC). 19. Se constituem defeitos do negócio jurídico, passíveis de anulação: (I) quando celebrado por agente relativamente incapaz (art. 171, I); (II) erro ou ignorância (art. 139 a 144, CC); (III) dolo (art. 145 a 150, CC); (IV) coação (art. 151 a 155, CC); (V) estado de perigo (art. 156, CC); (VI) lesão (art. 157, CC) e (VII) fraude contra credores (art. 158 a 165, CC). 20. Afirmam os autores que sua declaração de vontade emanou de erro substancial diretamente ligado à natureza do negócio e a uma das qualidades essenciais do imóvel, qual seja, a posse legítima, destacando que tal omissão foi intencional. 21. Com arrimo no art. 139, do CC/02, o erro é substancial quando: I. Interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II. Concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III. Sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da Lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico. 22. Não há que se falar em erro substancial na vontade emanada pelos autores no tocante à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, assim como aos seus elementos essenciais. 23. Isso porque o erro incide no campo psíquico (subjetivo) do agente, viciando sua própria vontade, equivocada da realidade a respeito do negócio, do seu objeto ou da pessoa com quem se trava a relação jurídica. 24. Os fatos noticiados se amoldam a hipótese de vício redibitório, eis que incidiria sobre a própria coisa objetivamente considerada e não sobre a vontade (psiquismo) do agente, tendo em vista que o autor pretende o desfazimento do negócio jurídico apoiado na alegação de que o terreno objeto da cessão não possuía as dimensões discriminadas no ajuste, tendo em vista que parte da área transacionada estaria sobreposta à propriedade de terceiro estranho ao pacto. 25. Não se trata, portanto, da existência de erro substancial quanto à cessão da posse do terreno, ou seja, quanto à natureza do negócio em si ou mesmo em relação ao objeto principal da declaração, mas sim em relação à ausência de correspondência da área objeto do contrato às dimensões dadas pelo cedente, ou mesmo no que tange à existência de vício oculto que diminua o valor do bem ou que prejudique a sua utilização. 26. Em tais casos, tendo em vista que o negócio jurídico celebrado entre as partes não foi de compra e venda de imóvel, mas sim se mera cessão de direitos possessórios, a questão atrai a incidência dos artigos 441 e 442, do Código Civil (ação redibitória ou quanti minoris), cujo prazo decadencial encontra-se prescrito no art. 445, do mesmo diploma legal. 27. Portanto, ausente qualquer causa de nulidade ou de invalidade no negócio jurídico firmado entre as partes. 28. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0014493-15.2012.8.19.0209; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Mônica Maria Costa Di Piero; DORJ 01/08/2022; Pág. 327)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. (1). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
Impertinência. Provas pericial e testemunhal desnecessárias ao deslinde da causa. Matéria controvertida eminentemente de direito e dependente de prova documental. Prerrogativas de gestão do juiz presidente da causa. Poder instrutório previsto nos artigos 370, 371 e 372, todos do código de processo civil/2015. Precedentes desta c. Câmara Cível e deste tribunal de justiça. Rejeição. (2). Preliminar de decisão ultra petita no tocante ao fornecimento de carro reserva. Inocorrência. Petição inicial com especificação do pedido cumulativo. Requerimento corretamente analisado quando da oposição dos aclaratórios na origem (artigo 322, §2º, do ncpc). Rejeição. (3). Mérito. Alegada inviabilidade de condenação em obrigação de fazer (reparos no automóvel). Improcedência do reclamo in casu. Contrato de compra e venda de veículo usado. Relação de consumo. Detecção de vícios ocultos logo após a tradição do bem (artigos 441 e 442 do Código Civil/2002). Ausência de ciência pelos compradores do real estado do automóvel. Informações relevantes que deveriam ter sido repassadas aos consumidores antes da celebração do negócio (artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor). Defeitos que tornam o bem impróprio para uso. Tentativas reiteradas de resolução do problema. Despesas com reparos a cargo da vendedora pessoa jurídica. Artigos 14 e 18, ambos do CDC. Julgados da câmara e desta corte estadual. (4). Pleitos de afastamento da condenação de indenização por danos morais ou, subsidiariamente, de redução do quantum fixado. Inviabilidade. Transtornos causados que ultrapassaram o mero dissabor. Ato ilícito. Requerida que não se desincumbiu do ônus probatório. Quantia arbitrada que cumpriu com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em relação ao caso concreto, à condição socioeconômica das partes e à finalidade da indenização. Abalo moral configurado compatível com as finalidades punitivas, pedagógicas e compensatórias do instituto e aqui mantido. Precedentes. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, mais os aqui delineados. (5). Fixação de honorários advocatícios recursais (artigo 85, §11, do ncpc) em prol do patrono da parte autora. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0012739-23.2019.8.16.0194; Curitiba; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fabian Schweitzer; Julg. 22/07/2022; DJPR 22/07/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ:1. PRELIMINAR DE NULIDADE SENTENÇA EXTRA PETITA. ALEGAÇÃO QUE A CAUSA DE PEDIR DOS LUCROS CESSANTES É EVENTUAL ATRASO NA ENTREGA DA OBRA E NÃO LUCROS CESSANTES POR DEFEITOS NA OBRA OCASIONADOS POR QUEDA DA CAPACIDADE ESPECIFICADA NO CONTRATO DOS EQUIPAMENTOS APÓS A SUA ENTREGA.
Preliminar afastada. Pretensões iniciais foram claras em estabelecer a abrangência do pedido de condenação da reparação dos danos patrimoniais provocados pelo descumprimento contratual. A minoração da capacidade de operação decorrente de defeito do equipamento contratado, gera diminuição dos lucros esperados pela autora, caracteriza lucros cessantes, a serem indenizados na forma do art. 402, do Código Civil. 2. Anulação sentença. Alegação de prova pericial inconclusiva. Nada a reformar. Laudo pericial homologado por meio da decisão interlocutória, com ampla discussão ao longo da instrução, oportunidade em que a parte apelante apresentou seus quesitos, devidamente intimada sobre as respostas do perito, permaneceu silente. Desta decisão, a parte apelante não se insurgiu acerca da conclusão do laudo pericial, ocasião que sua discussão está operada a preclusão, nos termos do art. 507 do código de processo civil. 3. Lucros cessantes. Alegação que o descumprimento do contrato, a parte apelada teria duas possibilidades: A) o retorno das partes ao status quo, com a retirada dos equipamentos e devolução do valor pago, devidamente atualizado ou; b) o abatimento proporcional do valor atualizado dos equipamentos da perda da performance constatada, com o devido ressarcimento. Previsão encontra-se contida nos artigos 442 e 443 do Código Civil. Sem razão. A condenação do apelante adveio do induvidoso defeito parcial dos equipamentos que, por si só, acarretaram prejuízos à apelada, caracterizando lucros cessantes a serem indenizados na forma do art. 402 do Código Civil. Os artigos 442 e 443 do Código Civil dispõem das consequências da possibilidade, contida no artigo 441, do adquirente em rejeitar ou não a coisa recebida diante de constatados vícios ou defeitos ocultos. Da interpretação do mencionado artigo, extrai-se uma faculdade que poderá ser exercida pelo adquirente lesado, não se tratando de uma imposição. 4. Alegação de erro da juízo singular em interpretar perícia. Sem razão. Interpretação está em consonância com a conclusão pericial, como esclarecido pelo expert, sendo claro a origem do defeito que levou a queda da performance do equipamento. 5. Lucros cessantes limitados à cláusula contratual. Sem razão. Cláusula é em relação do pagamento das parcelas do objeto em questão, não alcançando a responsabilidade da apelante por recompor os prejuízos derivados dos defeitos dos equipamentos fornecidos. Recurso da autora:1. Alegação de descumprimento contratual pelo atraso de entrega e montagem do equipamento. Sem razão. Pagamentos não realizados conforme estabelecido contratualmente. Aplica-se a exceção contratual, excluindo a mora contratual da parte apelada. Artigo 476 do Código Civil. 2. Dano moral. Incabível. Não obstante a entrega de equipamento defeitos constitua ato ilícito, incabível a condenação da apelada ao pagamento de danos morais, eis que o descumprimento contratual não traz qualquer reflexo na honra objetiva. A apelante não trouxe qualquer indício que o recebimento de equipamento defeituoso tenha causado comentários prejudiciais para a imagem da empresa, bem como ausente prova de prejuízos comerciais. 3. Capacidade máxima de operação do equipamento. Alegação de equívoco de interpretação da sentença. Sem razão. Constata-se que a capacidade máxima de operação projetada é de 2,8 cargas/dias e, com os testes realizados, a capacidade efetiva do equipamento foi de 2,1 cargas/dias. Com critérios de proporcionalidade, corrigiu a conclusão pericial, aliás já reconhecido pelo próprio perito, com base no art. 479 do código de processo civil, indicando os motivos que levaram a chegar à esta porcentagem. 4. Honorários advocatícios. Adequação da verba honorária de sucumbência fixada na sentença recorrida. Incabível. Sucumbência recíproca. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas, nos termos do artigo 86, do código de processo civil. Autor decaiu de parte considerável de seus pedidos, motivo pelo qual se mostra escorreita a distribuição da sucumbência conforme estipulada na sentença. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJPR; ApCiv 0027740-24.2015.8.16.0021; Cascavel; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Cristiane Santos Leite; Julg. 30/06/2022; DJPR 30/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
Segunda fase. Fundo 157. Preliminar nulidade da decisão. Inocorrência. Não prospera a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto à ausência de comprovação dos valores investidos pelo autor, em que pese invertido o ônus da prova quanto à questão. Ao contrário do que afirmado pela parte recorrente, não há que se falar em nulidade da decisão recorrida, porquanto a decisão está fundamentada e constou de forma clara o entendimento exarado pelo julgador a quo, não sendo necessário rebater a integralidade dos fundamentos alegados na petição inicial. Quanto a questão o juízo de origem entendeu que a inversão do ônus não afasta o dever do demandante, ainda que se forma indiciária, a demonstrar o valor investido para o contrato (evento 194). Logo, não há nulidade a ser reconhecida, na medida em que o juízo de origem examinou as questões postas em debate pelas partes. Assim, rejeito a preliminar. Pedido de restituição integral dos valores investidos. Conforme resolução do Conselho Monetário Nacional nº 1023/85, os fundos 157 foram transformados ou incorporados em fundos mútuos de investimento em ações, atuais fundos de investimento em ações, nos quais o investidor é detentor de um determinado número de quotas. Com efeito, investimentos de renda variável, como é o caso das aplicações em fundos de ações estão sujeitos às variações de preços das ações que compõem a carteira de investimentos do fundo, além de existirem despesas, como taxa de administração, sendo certo que não há relação entre a variação do valor das quotas e a correção monetária do período ou outros indicadores. Assim, não procede a pretensão do autor de restituição integral do valor investido, com correção monetária e juros, pois não se trata de investimento de renda fixa, em que os juros são prefixados ou a remuneração é atrelada a indicadores de referência. Salienta-se que o investimento em ações e bolsa de valores é investimento de alto risco, no qual o investidor pode perder todo valor investido numa única aplicação feita. Ademais, em tese, no rito estrito da ação de exigir contas, não é possível avaliar se houve ou não administração temerária do fundo. Tal questão não cabe nesta ação. No ponto, recurso desprovido. Ação de exigir contas. Segunda fase. A ação de exigir contas possui procedimento próprio, no qual se busca garantir não àquele que teve seu interesse, bem ou direito administrado por outrem, o direito de obter as contas prestadas, podendo também ser proposta por quem tem o dever de prestá-las. Para isso, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, nos termos do art. 550, §1º, do CPC e, após a apresentação de contestação pela parte demandada, o procedimento se desenvolverá em duas fases distintas. Em um primeiro momento - primeira fase - verifica-se a existência de obrigação da prestação de contas pelo demandado e, posteriormente, sobrevindo sentença de procedência, passa-se à segunda fase, na qual se analisa se há crédito em favor da parte demandante. No caso, da leitura dos autos principais, observa-se que já se está diante da segunda fase. Durante a tramitação processual em primeira fase, sobreveio sentença que afastou o reconhecimento de carência de ação por falta de interesse de agir, bem como determinou que o réu a prestar contas, acompanhada de documentos probatórios, sob pena de não ser lícito impugnar as contas apresentadas pelo autor (evento 20). A referida decisão foi mantida por esta corte, em decisão unânime, quando do julgamento do agravo de instrumento nº 5006502-93.2019.8.21.7000, de minha relatoria, transitando em julgado em 21/01/2020 (evento 21 - autos do agravo de instrumento nº 5006502-93.2019.8.21.7000). Em seguida, o banco apresentou laudo relativo à administração do fundo ao evento 45 (outros 2), no qual se concluiu que a parte autora teria o valor de R$ 50,43 investido, referente a 18,11500 quotas do fundo 157. A parte autora, por sua vez, elaborou laudo próprio impugnando o valor trazido pelo banco (evento 49 - parecer 2), defendendo que os documentos apresentados pelo banco são insuficientes, visto que possuem data a partir do ano de 2016, não contemplando a totalidade do período investido. Diante da discordância das partes, quanto aos valores, o juízo de origem determinou a realização de perícia técnica (evento 60). Apresentados os quesitos, foi apresentado laudo pelo perito judicial inconclusivo, sendo solicitada a complementação de documentos (evento 96). Após manifestação das partes, o perito judicial ratificou o laudo apresentado ao evento 96, sendo reiterado o pedido de complementação dos documentos (evento 109). Embora intimado, o banco não apresentou a documentação postulada, na íntegra, tendo o perito reiterado o pedido em diversas oportunidades (evento 139, 161 e 177). Sobreveio sentença que julgou boas as contas apresentadas pelo banco demandado (evento 75). Pois bem. De início, entendeu o perito pela necessidade de intimação das partes para complementação da documentação para realização da perícia (evento 96). Embora intimados, o autor não trouxe comprovação do valor investido e o réu não trouxe os valores aplicados no fundo no período de 1967 a 1983. Já passados cerca de 40 anos a 50 anos, havendo impossibilidade de obter tais documentos, em princípio. Quanto ao argumento da paute autora no sentido de que as contas não podem ser consideradas boas, pois apresentados documentos apenas a partir do ano de 2016, tenho que não merece prosperar, visto que, em caso semelhante, já entendeu o STJ, que, por não se tratar de valor incontroverso nos autos, caberia à parte autora produzir prova mínima das suas alegações. Esse entendimento se coaduna com o que venho adotando em meus votos no sentido de que, nas ações de prestação de contas do fundo 157, embora possível a inversão do ônus da prova, não é dado à parte autora criar valor aleatório e inverossímil, como sendo esse o valor inicial investido. Caso a parte autora discorde do valor inicial investido informado pelo banco, caberá a ela trazer ao processo comprovante do valor que diz ter aplicado. Isso impede a situação teratológica de a parte autora poder afirmar qualquer valor que quiser, sem a mínima comprovação, como sendo o que tem a receber. Portanto, imprescindível o exame da verossimilhança dos valores referidos pela parte autora como investidos e de uma minima comprovação. No entanto, além de não haver mínima comprovação do valor investido, o que se verifica nos autos, é que a parte autora impugnou genericamente os documentos e laudo apresentados pelo banco demandado. Isso porque seria simples a comprovação, pela parte autora, do valor inicial que diz ter investido, bastando trazer aos autos a sua declaração de renda do ano em questão, ou algum extrato do fundo recebido durante o período de investimento, já que alegou que o valor investido foi o equivalente a 10% de imposto de renda devido no ano. De qualquer sorte, esse valor que o autor diz ter investido, qual seja, de cr$ 159.219,96 (convertido em salários mínimos da época, março de 1978, daria aproximadamente 140 salários-mínimos, hoje cerca de 150 mil reais), mostra-se aleatório, inverossímil e não possui comprovação em nenhum documento dos autos. Aliás, considerando que ele teria aplicado no fundo 157 o percentual de 10% de sua dívida de imposto de renda, nesse ano, ou seja, 150 mil reais, sua renda deveria ser muito elevada, de modo que o valor total aproximado de imposto de renda seria de 1,5 milhão de reais, só no ano em referência. Tal situação foge aos padrões e deve ser obrigatoriamente comprovada pela parte autora. Ademais, a ponderação entre o dever do banco de guardar os documentos referentes ao investimento realizado em 1978 e, em contrapartida, o dever da parte autora de mitigar o próprio dano (due TO mitigate the loss), devem ser analisados sob o princípio da boa-fé objetiva, sobretudo em observância aos comportamentos adotados pelas partes no tempo, conforme arts. 442 e 187 do Código Civil. Assim, não é razoável que a parte demandante tenha aguardado mais de 40 anos para se informar sobre o aporte financeiro realizado, vindo a pleitear quase R$ 200.000,00 em juízo, calculados com critério próprio, e valendo-se da ausência de documentos referentes à integralidade da contratação. Ressalta-se, ademais, que as contas apresentadas pelo recorrido satisfazem as exigências legais, pois especificam as receitas e evolução do investimento, esclarecendo as quotas da parte autora e indicando eventuais rendimentos das ações. Cabe mencionar, tendo em vista que não se trata de um investimento de evolução constante, como a renda fixa, mas de mercado acionário, deve ser apurada a quantidade de ações e convertida em valor com base na cotação atual. No ponto, recurso desprovido. Impossibilidade material de apresentação de documentos de 1967 a 1983 não há como determinar que a instituição financeira traga aos autos os documentos compreendidos entre os anos de 1967 a 1983, em observância ao dever de guarda, na medida em que nem mesmo a Receita Federal os possui, pois passados quase 50 anos da data inicial do alegado investimento. Aliás, o próprio autor não consegue provar o valor que teria investido, face ao tempo já transcorrido, ou seja, 50 anos. Por derradeiro, entendo como incabível ofício ao INSS, conforme postulado no evento 5, pois, cabia ao autor, com base no documento já fornecido, provar o valor de imposto de renda e a aplicação no fundo, o que não o fez. No ponto, recurso desprovido. À unanimidade, recurso de apelação desprovido. (TJRS; AC 5010741-88.2019.8.21.0001; Porto Alegre; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Maraschin dos Santos; Julg. 25/05/2022; DJERS 26/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIO REDIBITÓRIO. COMPROVAÇÃO. DESVALORIZAÇÃO DO BEM. ABATIMENTO DO PREÇO. POSSIBILIDADE.
À luz do art. 373, inciso I, do CPC, compete ao autor provar a existência de vício oculto na coisa, bem como a relação causal com o defeito apresentado no bem. O art. 442 do Código Civil, dispõe que ao adquirente é facultado, ao invés de redibir o bem, reclamar abatimento do preço, sendo esta a situação dos autos. Comprovada por prova técnica a desvalorização do imóvel, sendo que a autora não possuía meios para apurar, no momento da negociação para a compra do imóvel, a existência de tubulação subterrânea mal dimensionada, resta patente o dever de indenizar. (TJMG; APCV 5953758-54.2009.8.13.0024; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Maia; Julg. 23/05/2022; DJEMG 25/05/2022)
APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO USADO.
Contrato de compra e venda entre particulares tendo por objeto caminhão com 07 anos de uso. Pretensão deduzida pela adquirente em face dos alienantes visando à reparação de danos materiais e morais em razão de vício oculto. Improcedência em primeiro grau. Inconformismo. PEDIDO DE DESISTÊNCIA POR PARTE DA CORRÉ. Homologação, nos termos do art. 998 e art. 932, III do CPC/15. APELO DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Desnecessidade de reabertura da fase instrutória. VÍCIO REDIBITÓRIO. Cuida-se de relação civil pura, sendo certo que a viabilidade de enjeitar a coisa adquirida, de postular o abatimento proporcional do preço ou indenização, nos termos dos artigos 441 e 442 do Código Civil Brasileiro, está condicionada à existência de vícios ou defeitos ocultos. Estando-se diante de aquisição de caminhão fabricado há quase uma década, mormente quando a venda se dá no estado em que o caminhão se encontra, é dever do adquirente tomar as cautelas devidas para se cientificar das reais condições da Res adquirida, sob pena de não a poder enjeitar ulteriormente. No caso concreto, não poderão as corrés responder pela desídia da parte autora em bem vistoriar o bem adquirido, sendo certo que fora reconhecido pelo z. Perito que as avarias reclamadas eram passíveis de fácil constatação por profissional habilitado para tal tarefa Precedentes desta C. Câmara. Sentença mantida. RECURSO PARTE AUTORA NÃO PROVIDO E RECURSO DA CORRÉ OURO VERDE NÃO CONHECIDO. (TJSP; AC 1000134-12.2017.8.26.0229; Ac. 15653749; Hortolândia; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 10/05/2022; DJESP 16/05/2022; Pág. 2170)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. SIMULAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS. BEM IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DOS EFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO DISSIMULADO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A presente hipótese consiste em examinar a ocorrência de simulação relativamente à cessão de direitos de bem imóvel em favor da demandada. 2. No caso, embora tenham inicialmente requerido a produção de prova pericial, os apelantes manifestaram, em momento posterior, desinteresse na produção de outras provas. 2.1. Com efeito, verifica-se que não houve o alegado cerceamento de defesa, em virtude do comportamento contraditório dos ora apelantes em relação à produção de provas no Juízo de origem. 3. A proibição de comportamento contraditório, enunciada no brocardo nemo potest venire contra factum proprium visa a proteger a parte contra aquele que deseja exercer comportamento antagônico ao assumido anteriormente. É uma modalidade de abuso de direito que surge em razão da violação ao princípio da confiança, decorrente da boa-fé objetiva. 3.1. O fundamento constitucional da boa-fé processual se encontra sedimentado no princípio do devido processo legal (art. 5º, inc. IV, da Constituição Federal), motivo pelo qual o comportamento dos sujeitos do processo não pode infringir os deveres de confiança e lealdade. 4. Convém pontuar, ademais, que, nos termos dos artigos 370 e 371, ambos do CPC, o Juiz é o destinatário da prova e detém a atribuição de determinar os meios probatórios necessários para a elucidação da controvérsia. 4.1. Observa-se, no caso, que o Juízo singular formou seu convencimento por meio de outras provas coligidas aos autos, tendo fundamentado suficientemente a sentença. 5. É possível verificar, por meio dos contratos coligidos aos autos, que foi celebrado negócio jurídico tendo por objeto a cessão de direitos alusivos a bem imóvel, cuja parte cessionária era a apelante, irmã do demandado. 7. Isso não obstante é certo que a interpretação da vontade declarada no contrato deve ser procedida de acordo com o princípio da boa-fé, em conformidade com a intenção do declarante, em detrimento da literalidade da linguagem empregada, nos termos dos artigos 112, 113 e 442, todos do Código Civil. 8. De acordo com a doutrina de Pontes de Miranda (Tratado de Direito Privado, Tomo VI, Campinas: Bookseller, 2000, p. 982), simulação vem de simul, advérbio, com o sentido de fingir ser, ou de se aparentar o que não se é, ao passo que semelhar, semelhança, assimilar, derivam de similis, adjetivo. Alguém, que se assemelha a outrem, nada faz para isso: A relação entre os dois é objetiva. Quem simula, ou quem dissimula, faz por aparentar, ou por encobrir. 8.1. Com efeito, o negócio jurídico simulado é celebrado com aparência regular, mas sua finalidade é dissimulada. 8.2. Nesse caso o art. 167 do Código Civil dispõe que, não obstante a nulidade do negócio, subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. 9. O caso concreto revela, a partir dos elementos de prova coligidos aos autos, a conclusão no sentido de que o apelante e a apelada foram efetivamente os cessionários na composição do negócio jurídico em exame. 9.1. A real intenção dos negociantes era a de simular a cessão de direitos em favor da apelante, irmã do recorrente, e, diante da natureza relativa do ato simulado, não obstante sua nulidade, é possível aproveitar o que fora dissimulado. Por essa razão, a validade dos atos ora questionados deve ser preservada. 10. Em regra os honorários de advogado devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. 10.1. Nas hipóteses em que o valor dos honorários de sucumbência se mostrar exorbitante é atribuição do Juízo singular observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade previstos no art. 8º, em composição com a regra antevista no art. Art. 85, § 2º, ambos do CPC, sendo útil lembrar que os referidos princípios têm natureza constitucional. 10.2. No caso, observadas essas balizas e, diante da baixa complexidade da causa, do médio tempo de duração do processo e do trabalho desenvolvido pelo procurador do autor, afigura-se viável a redução do valor dos honorários referidos. 11. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07014.74-08.2019.8.07.0008; Ac. 139.9203; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 09/02/2022; Publ. PJe 17/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIO REDIBITÓRIO.
Muro de contenção com estrutura comprometida. Pleito de abatimento do preço. Sentença de procedência. Recurso dos réus. Cerceamento de defesa. Juízo singular que não designou audiência de instrução para a oitiva do perito. Art. 477, §3º, CPC. Inexistência de nulidade. Perito que prestou esclarecimentos nos autos em duas oportunidades. Mera discordância do assistente técnico da defesa. Oitiva do expert que não alteraria o resultado do julgamento. Laudo pericial completo e suficiente à compreensão do vício. Livre convencimento do juízo. Preliminar afastada. Mérito. Defendida a inexistência de vícios na construção. Insubsistência. Prova pericial a indicar o risco de ruína do muro de contenção. Conclusões do expert oficial que devem prevalecer sobre as do assistente técnico da defesa. Auxiliar do juízo que melhor preserva a imparcialidade e a equidistância entre as partes. Vício constatado. Réus que, no momento da contratação, garantiram ao autor a segurança da edificação. Direito de exigir o abatimento do preço. Art. 442 do Código Civil. Apuração da quantia que deverá ocorrer em fase de liquidação de sentença. Decisão integralmente mantida. Honorários recursais devidos. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 0805905-84.2013.8.24.0023; Sétima Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Osmar Nunes Júnior; Julg. 24/03/2022)
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA SATI. INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
Sentença que determinou a correção dos vícios construtivos, além de proferir condenação por danos morais e restituição de taxas (SATI e atribuição). Apelo que se atém à defesa da tese de decadência do direito quanto aos vícios construtivos e pela legalidade da taxa congênere à SATI, chamada de serviços de despachante/registro. Descabimento. Aplicação dos artigos 441, 442, 500 e 501, todos do Código Civil. Feito que versa sobre inadimplemento contratual pela entrega do objeto com características diversas da contratada. Em se tratando de responsabilidade civil decorrente de descumprimento de contrato de compra e venda, não há prazo decadencial. A pretensão é de natureza condenatória e submete-se ao prazo de prescrição decenal do artigo 205 do Código Civil. Taxa SATI. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (serviços de despachante), vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. Precedentes. Entendimento expresso no julgamento dos RESPS nºs 1.599.511/SP e 1.551.956/SP, afetados em relação ao Tema nº 938. Julgamento que reconheceu a ilegalidade de tal cobrança. Mostra-se irrelevante ter tal exação designação ou nome distinto, haja vista possuir a mesma natureza jurídica da cobrança reputada ilegal pelo C. STJ. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AC 1009379-89.2019.8.26.0451; Ac. 15508709; Piracicaba; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Márcio Boscaro; Julg. 22/03/2022; DJESP 28/03/2022; Pág. 2025)
APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO REDIBITÓRIO.
Contrato entre particulares tendo por objeto veículo com 9 anos de uso. Pretensão deduzida pelo adquirente em face dos alienantes visando ao abatimento do preço, com a dedução dos gastos para a reparação do motor. Improcedência em primeiro grau. Inconformismo. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Reconhecimento. RETÍFICA DO MOTOR. Vício oculto, substancial e imprevisível e que não decorre do uso normal do bem. Violação ao dever de informação. Motor precisou ser retificado dias depois da aquisição. Procedimento mecânico complexo, regulamentado pela ABNT, e que reclama desmontagem, limpeza, reparo e nova montagem de todo o motor, com o intuito de restabelecer funcionalidades originais, prejudicadas em decorrência de prolongada má-conservação. Incidência do art. 442 do Código Civil. Sentença reformada. SUCUMBÊNCIA. Inversão do ônus. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1001699-32.2021.8.26.0597; Ac. 15484880; Sertãozinho; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 15/03/2022; DJESP 21/03/2022; Pág. 2487)
CIVIL. APELAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRESCRIÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL.
1. Para a concessão da Assistência Judiciária Gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida. 2. É descabida a denunciação à lide, porquanto implicaria a inclusão de nova e distinta lide, o que, inevitavelmente, exigiria dilação probatória, em evidente prejuízo à celeridade processual, não estando o apelante impedido de exercer, em ação própria, eventual direito de regresso. 3. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, para que seja caracterizada a responsabilidade da construtora, basta que o evento danoso ocorra dentro dos 5 (cinco) anos previstos no caput do art. 618 do Código Civil, a partir daí iniciando o prazo prescricional. 4. O art. 475 do Código Civil assegura à parte lesada pelo inadimplemento pleitear a resolução do contrato, caso não prefira exigir seu cumprimento, cabendo indenização por perdas e danos. Em se tratando de vícios construtivos, é admitida a rescisão contratual quando o imóvel não possuir condições de habitabilidade ou os defeitos não forem passíveis de reparação (artigos 441 e 442 do Código Civil). (TRF 4ª R.; AC 5048969-65.2017.4.04.7000; PR; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 29/09/2021; Publ. PJe 01/10/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL E BUSCA E APREENSÃO. COMPRA E VENDA DE EMBARCAÇÃO. IRREGULARIDADES NO REGISTRO DO BEM. VÍCIO NÃO INFORMADO PELO VENDEDOR. BARCO POSTERIORMENTE APREENDIDO. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS PELO COMPRADOR QUE, POR SUA VEZ, OPTOU POR FICAR COM O BEM. VALOR REMANESCENTE DO CONTRATO QUE DEVE SER ADIMPLIDO NA FORMA DO ART. 442 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS DEVIDOS PELO VENDEDOR. VALOR REDUZIDO PARA PATAMAR ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A compra, venda ou qualquer outra modalidade de transferência de propriedade de embarcação dependem de escrituração pública e do competente registro junto à Capitania dos Portos ou órgão subordinado, o que deve ser realizado pelo promitente comprador no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê a Lei nº 7.652/88; 2. A embarcação sofreu sucessivas alienações ao longo dos anos entre as famílias do Apelante (navegando sob o nome Irmãos Ferreira) e Apelado (navegando sob o nome Capitão Tavares IV e depois Dona Eva III); 3. Auto de infração indica que as irregularidades no registro da embarcação surgiram durante o período em que navegava com o nome Irmãos Ferreira e sob os cuidados do Apelante, sendo evidente que o inadimplemento do comprador Apelado se deu em razão dos vícios ocultos na documentação do bem, que surgiram antes mesmo do prazo de 15 (quinze) dias, conferido pelo art. 9º da Lei nº 7.652/88, para que o comprador regularize a transferência da embarcação; 4. Tendo o comprador Apelado optado por permanecer com a embarcação, aplica-se a regra do art. 442 do Código Civil, a fim de que seja feito o abatimento, no preço devido ao vendedor Apelante, das despesas comprovadas com a regularização da documentação do barco, sob pena de enriquecimento ilícito; 5. Danos morais devidos pelo vendedor Apelante que devem ser reduzidos de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o valor razoável de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 6. Mantido o Apelante na posse do bem, na forma do art. 442 do Código Civil, é devida sua condenação ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atinentes ao valor remanescente do contrato de compra e venda, dos quais deve ser decotado o valor de R$ 12.160,82 (doze mil e cento e sessenta reais e oitenta e dois centavos) referentes às despesas comprovadas com a regularização da embarcação; 7. Sentença reformada, sem majoração dos honorário; 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJAM; AC 0000633-15.2013.8.04.7100; São Sebastião do Uatumã; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Délcio Luís Santos; Julg. 06/12/2021; DJAM 07/12/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ESTIMATÓRIA C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO REDIBITÓRIO CARACTERIZADO. ALAGAMENTO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. BEM SITUADO EM ÁREA SUJEITA A ALAGAMENTOS. ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DO CONTRATO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O cerne da controvérsia diz respeito ao dever da parte apelada de ressarcir os recorrentes em decorrência de danos materiais e morais alegadamente sofridos em virtude de alagamento de imóvel cuja promessa de compra e venda fora firmada entre os litigantes. 2. Imóvel fora construído em área sujeita a alagamentos, conforme parecer técnico exarado pela superintendência semace (fls. 143/145) conclusivo no sentido de que a área na qual está localizado o imóvel é vulnerável aos referidos eventos. 3. Caracterizado está o vício redibitório, conceituado como aquele que se caracteriza como oculto, conforme previsão dos artigos 441 e 442 do Código Civil. Os autores ora apelantes optaram por requerer o abatimento proporcional do preço, em observância ao princípio da conservação do contrato, que por sua vez é anexo à função social da avença. 4. Diante dos depoimentos constantes nos autos, o abatimento proporcional do preço não será tão significativo, considerando que, mesmo com a existência do vício redibitório alegado e reconhecido, houve valorização considerável do imóvel. Quantum fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. Para quantificação de danos materiais, há nos autos comprovantes de despesas (fls. 30 a 54), bem como fotografias que corroboram o estado no qual se encontrava quando foram ao local tentar retirar bens para amenizar os prejuízos sofridos. Considerando que não constam nos autos recibos concernentes a alguns itens cujo ressarcimento foi requerido, fixa-se o quantum indenizatório a título de danos materiais em R$ 4.555,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta e cinco reais). 6. O evento suportado pelos recorrentes ultrapassa o mero dissabor, pois foi necessário grande quantidade de esforços para desmobilização dos apelantes da residência, que permaneceu inabitável por período considerável, estando evidente o abalo psicológico sofrido ao retirar pertences do alagamento, além da ausência do filho menor das atividades escolares, todos atos necessários para minorar os prejuízos diante de situação emergencial. Arbitra-se o valor a título de reparação de danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em observância à razoabilidade e proporcionalidade. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; AC 0006818-95.2009.8.06.0167; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos; Julg. 18/05/2021; DJCE 24/05/2021; Pág. 147)
APELAÇÃO CÍVEL. CESSÃO DE DIREITOS. IMÓVEL. VÍCIOS OCULTOS. ABATIMENTO DE PREÇO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS EM EDIFICAÇÃO SOB RESPONSABILIDADE DE PESSOA QUE NÃO INTEGRA A LIDE. OUTROS DEFEITOS. FÁCIL CONSTATAÇÃO.
1. Nos termos do art. 441 do Código Civil, A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. 2. O art. 442 do Código Civil, por sua vez, confere ao adquirente a faculdade de optar pelo abatimento no preço, em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato. 3. Ressalta-se, nesse sentido, que não é qualquer vício que se traduz em redibitório, mas apenas aqueles aptos a tornarem a coisa imprópria para o uso previsto no contrato ou capazes de diminuir o seu valor. Além do mais, deve-se registrar que os defeitos aparentes, por óbvio, não dão margem à responsabilidade do alienante a esse título. 4. Tornou-se incontroverso o fato constatado em laudo pericial no sentido de que quase a totalidade dos defeitos arrolados pelos autores/apelantes decorreram de desgaste natural em razão de falta ou deficiência de manutenção preventiva/corretiva a cargo dos próprios adquirentes, remanescendo, assim, analisar se o perito judicial identificou algum defeito, passível de ser caracterizado como vício oculto, cuja responsabilidade recairia sobre os alienantes (réus/apelados). 5. Inviável que se atribua aos réus/apelantes a obrigação de suportarem abatimento do preço ajustado na cessão de direitos por possíveis problemas de construção na área acrescida, que ficara sob o encargo de pessoa jurídica que não integra a lide. 6. Destaca-se que os apelantes sequer impugnam, especificamente, a conclusão adotada na origem, no sentido de que, no que tange aos defeitos constatados na construção nova, dever-se-ia observar os ditames do CDC em face do fornecedor pessoa jurídica. 7. No que diz respeito aos defeitos de deficiência no bloqueio de águas naturais e do reduzido diâmetro do buzinote da laje do antigo pé direito alto, reputa-se inviável admitir-se que tais vícios tenham passado despercebidos pelos adquirentes, os quais estavam devidamente acompanhados de profissional técnico (arquiteto) durante as várias visitas feitas ao imóvel, ocasião em que observaram cada detalhe da casa, sem objeção quanto às condições de habitação. 8. Recurso conhecido e improvido. (TJDF; APC 07034.88-49.2020.8.07.0001; Ac. 137.2383; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 15/09/2021; Publ. PJe 28/09/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SIMULAÇÃO. CESSÃO DE COTAS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PROCURAÇÃO COM CLÁUSULA IN REM SUAM. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DOS EFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO DISSIMULADO. ART. 1650 DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO POTESTATIVO DO CÔNJUGE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PRINCÍPIOS PREVISTOS NO ART. 8º DO CPC. RECURSOS PROVIDOS.
1. A hipótese consiste em examinar a existência de simulação na outorga de mandato e da subsequente cessão de cotas de sociedade empresária efetuada pelo mandatário em benefício próprio, além da possibilidade de manutenção da validade dos atos praticados com suporte no aludido instrumento de mandato. 2. A interpretação da vontade declarada no instrumento de mandato deve ser procedida de acordo com o princípio da boa-fé e a intenção do declarante, em detrimento da literalidade da linguagem empregada, nos termos dos artigos 112, 113 e 442, todos do Código Civil. 2.1. Após expressamente proceder à outorga de procuração com amplos poderes de disposição, não pode o mandante pretender obter a declaração da invalidade do negócio juridico, pois essa atitude afigura-se contraditória. 3. A previsão da cláusula in rem suam consubstancia a hipótese de autocontrato, que deve ser formalizado com cláusulas de irrevogabilidade, irretratabilidade e ausência de dever de prestar contas. Preenchidos esses requisitos, a cláusula é válida e está apta a produzir os respectivos efeitos jurídicos. 4. De acordo com a doutrina de Pontes de Miranda (Tratado de Direito Privado, Tomo VI, Campinas: Bookseller, 2000, p. 982), simulação vem de simul, advérbio, com o sentido de fingir ser, ou de se aparentar o que não se é, ao passo que semelhar, semelhança, assimilar, derivam de similis, adjetivo. Alguém, que se assemelha a outrem, nada faz para isso: A relação entre os dois é objetiva. Quem simula, ou quem dissimula, faz por aparentar, ou por encobrir. 4.1. Com efeito, o negócio jurídico simulado é celebrado com aparência regular, mas sua finalidade é dissimulada. 4.2. Nesse caso o art. 167 do Código Civil dispõe que, não obstante a nulidade do negócio, subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. 5. Os negócios jurídicos benéficos devem ser interpretados estritamente, de acordo com a regra prevista no art. 114 do Código Civil. 5.1. Ainda assim, as partes devem guardar a boa-fé e abster-se de comportamento contraditório. 6. De acordo com art. 1650 do Código Civil é direito potestativo exclusivo do cônjuge demandar pela decretação de invalidade do ato praticado sem o devido consentimento. 7. O caso concreto revela, a partir dos elementos de prova coligidos aos autos, ser possível concluir que o instrumento de mandato questionado concedeu poderes para que o réu cedesse, ainda que gratuitamente, para si, as cotas de sociedade empresária de modo válido e eficaz. 7.1. A real intenção dos contratantes era a de simular uma operação na gestão da sociedade empresarial e, diante da natureza relativa do ato simulado, não obstante sua nulidade, é possível aproveitar o que se dissimulou. Por essa razão, a validade dos atos questionados deve ser preservada. 8. Recursos conhecidos e providos. (TJDF; APC 07129.14-38.2018.8.07.0007; Ac. 133.0683; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 07/04/2021; Publ. PJe 28/04/2021)
PROCESSO CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. FILHA MENOR. ACORDO. DAÇÃO EM PAGAMENTO. VEÍCULO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DO PREÇO DA COISA. ENTREGA DO BEM. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. A dação em pagamento consiste na realização de uma prestação diferente da que é devida, por meio de acordo, com o fim de extinguir imediatamente a obrigação. 2. No caso, não houve a determinação do valor da coisa dada como pagamento no acordo celebrado. 3. Ademais, não se verifica a ocorrência de vícios redibitórios (artigos 441 e 442 do Código Civil) e abatimento no preço da coisa. Inexiste vício oculto, uma vez que os problemas na conservação da coisa foram constatados no dia em que a exequente foi buscar o carro. 4. A exequente diante da verificação do estado de conservação do carro poderia ter se recusado a aceitar a coisa quando foi buscá-la, prosseguindo-se com a execução, mas não o fez, o que importou na aceitação das condições previamente acertadas no acordo consignado no Termo de Audiência de Conciliação. 5. O valor pelo qual o carro foi vendido pela exequente, que inclusive não está comprovado nos autos, não afeta o acordo estabelecido entre as partes, mormente porque o acordo não vinculou o valor de venda do carro ao valor de compra mencionado pelo executado. 6. Não se caracteriza renúncia a alimentos futuros a aceitação de pagamento antecipado de tais alimentos, com o recebimento de bem que certamente possui valor superior aos alimentos pretéritos. 7. Apelo conhecido e desprovido. (TJDF; Rec 07054.87-93.2018.8.07.0005; Ac. 132.6153; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela; Julg. 10/03/2021; Publ. PJe 08/04/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VEÍCULO USADO. VÍCIO REDIBITÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a Lei exige iniciativa da parte (CPC, art. 141).. Vício redibitório ocorre quando há defeito oculto na coisa recebida em virtude de contrato comutativo, que a torna imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminua o valor (CC, art. 441).. O contrato cujo objeto apresente vício redibitório pode ser desfeito, mediante devolução da coisa ao vendedor e recebimento do preço pago pelo adquirente. Persistindo o contrato, pode haver abatimento no preço da coisa adquirida (CC, art. 442).. Se cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I), a ausência dessa prova implica na improcedência do pedido inicial. (TJMG; APCV 5107003-58.2016.8.13.0024; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Ramom Tácio; Julg. 01/12/2021; DJEMG 03/12/2021)
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