Art 442 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
JURISPRUDÊNCIA
Embargos a execução. Multa imposta a jurado faltoso. Art. 442 do CPP. Desproporcionalidade entre o valor da multa imposta e a condição econômica do infrator. Recurso conhecido e provido. (TJPI; AC 0800164-97.2020.8.18.0051; Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes; DJPI 13/10/2022; Pág. 66)
MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA. TRIBUNAL DO JÚRI. JURADO FALTOSO. ESCUSA INTEMPESTIVA. FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA DECISÃO ATACADA.
I. É consabido que o serviço prestado ao Tribunal do Júri, considerado serviço público relevante e essencial para a formação do devido processo legal no julgamento de crimes dolosos contra a vida, é imposto a todos os brasileiros, sendo permitidas escusas ao desempenho de tal dever somente nos casos em que o cidadão prove o justo motivo, que deve ser feito até o momento da chamada dos jurados, salvo força maior, a teor do disposto no art. 443 do Código de Processo Penal. II. Sendo possível ao impetrante antever a impossibilidade de comparecimento à audiência na data marcada, caberia a ele, previamente, apresentar justificativa e requerer a dispensa de presença e, não tendo-o feito tempestivamente, viabiliza a aplicação de multa, nos termos o art. 442 do Código de Processo Penal. SEGURANÇA DENEGADA. (TJGO; MS 5038130-25.2022.8.09.0115; Orizona; Seção Criminal; Rel. Juiz Subst. Rodrigo de Silveira; Julg. 20/06/2022; DJEGO 22/06/2022; Pág. 7254)
APELAÇÕES CRIMINAIS INTERPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELA DEFESA. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL, NA MODALIDADE TENTADA.
Tribunal do Júri que reconheceu, em face do Réu, a conduta de ter proferido disparo de arma de fogo contra a vítima, por ter ficado insatisfeito pelo fato de ter sido encarado pelo lesado, não consumando o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade, já que a vítima conseguiu desviar rapidamente a cabeça, fazendo com que o projetil atingisse região não letal da sua nuca, em vez do seu crânio. Recursos que não questionam a autoria e materialidade delitivas, restringindo o thema decidendum. Apelo ministerial perseguindo a decretação da prisão, a majoração da pena-base, a redução da fração pela tentativa e a imposição do regime fechado. Irresignação defensiva postulando a anulação do julgamento, com a realização de novo júri, e, subsidiariamente, a exclusão do acréscimo pela qualificadora e a aplicação da máxima fração redutora pela tentativa. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa e parcialmente em favor da Acusação. Conjunto probatório apto a suportar a deliberação plenária, a qual, ao largo de qualquer tecnicismo legal, há de prevalecer, porque popularmente soberana. Atividade revisional do Tribunal de Justiça que se revela restrita, em reverência ao art. 5º, XXXVIII, da Lex Legum. Firme jurisprudência do STJ enfatizando que, "não cabe aos tribunais analisar se os jurados decidiram bem ou mal", pois "ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo". Em outras palavras, significa dizer que, "só se licencia a cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova os autos quando a decisão é absurda, escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do conjunto probatório". Hipótese que não se amolda à espécie em análise. Versão acusatória, ressonante nos elementos produzidos, dando conta de que a vítima se encontrava sentada na calçada, em via pública, enquanto o Réu estava de passagem pelo local, quando ambos se entreolharam, tendo o Acusado questionado o motivo de estar sendo encarado pela vítima, que lhe respondeu que o Réu estava fazendo o mesmo. Réu que, na sequência, parou de pé ao lado do lesado, em um degrau mais elevado, pressionou um revólver dentro do seu ouvido e efetuou um disparo de arma de fogo, deixando o local a seguir. Vítima que, ao escutar o barulho da arma sendo engatilhada, movimentou rapidamente a cabeça para baixo, sendo atingida superficialmente na região da nuca, caindo ao solo. Lesado que aguardou alguns segundos abaixado (de joelhos e com as mãos no chão) e, ao perceber que o Acusado havia se afastado do local, levantou-se e correu em direção à sua casa, situada a poucos metros de distância. Testemunho apresentado pela mãe da vítima, afirmando que, após escutar o barulho do tiro, viu a vítima chegar em casa sangrando muito e com a pele da nuca pendurada, sendo socorrido por um vizinho e levado ao hospital. Informante acrescentando que, na sequência, saiu para a rua e indagou quem havia atentado contra a vida do seu filho, tendo o Réu respondido: "fui eu, qual é o problema?", ofendendo-a com um "palavrão". Réu que alegou ter visto a vítima fazer menção de que ia pegar alguma coisa, pelo que sacou seu revólver, seguindo-se uma disputa pela arma, que disparou acidentalmente. Versão auto defensiva que não resultou minimamente comprovada nos autos. Auto de exame de corpo de delito que se mostra efetivamente compatível com o episódio narrado, o qual apurou "presença de ferimento cirúrgico suturado com fio de mononylon preto que mede 8,0 cm e está localizado transversalmente na região occipital". Tese de fragilidade probatória quanto ao animus necandi, porque o dolo estaria direcionado a lesionar a vítima, que não merece prosperar. Região para a qual o disparo de arma de fogo foi direcionado (cabeça) que, por si só, já representa um grave risco de morte, haja vista a alta letalidade do referido local do corpo, reforçando a tese de que o Acusado atuou com ânimo subjetivo direcionado à prática homicida ou ao menos assumindo o risco do resultado morte. Situação dos autos evidenciando que o resultado mais grave (morte da vítima) somente não sobreveio por circunstâncias alheias à vontade do Apelante, considerando que o Lesado conseguiu desviar parcialmente a cabeça, fazendo com que o projetil transfixasse sua nuca, em região não letal, em vez atingir seu crânio. Alegação de desistência voluntária que também não se sustenta. Conduta do agente que efetua um disparo de arma de fogo, a curta distância, contra região sabidamente letal, e logo após abandona o local dos fatos, que se mostra incompatível com eventual desistência de consumar o homicídio, tendo em vista que um único tiro na cabeça se revela plenamente eficaz para alcançar o resultado morte, sendo na maioria das vezes desnecessária a prática de outros atos executórios para consumar o crime, ainda mais quando a vítima já se encontra aparentemente abatida, com ferimento ostensivo (sangrando e com pele da nuca pendurada). Qualificadora do art. 121, § 2º, inc. II (motivo fútil) do CP que se encontra ressonante nos relatos produzidos, sendo soberano o Júri no que se refere à apreciação da prova, das teses das partes e do juízo de subsunção típica (STJ). Juízos de condenação e tipicidade que se prestigiam. Dosimetria que tende a ensejar parcial ajuste. Condição de policial ostentada pelo Réu que encerra circunstância judicial, concreta e negativa, capaz de recrudescer a pena-base, por expressar estridente contrassenso a prática de crime repugnante por parte daquele, que justamente tem a atribuição de preveni-lo ou combate-lo. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Pena-base que deve ser majorada segundo a fração de 1/6 (reprovabilidade exacerbada pela condição de agente de segurança pública), sem alterações na fase intermediária. Redução concernente à tentativa, na fase derradeira, que deve ser mantida no quantum intermediário (1/2) imposto pela sentença, proporcional ao iter criminis percorrido. Instrução revelando que, embora a conduta delitiva tenha se distanciado bastante do momento inicial, já que o Acusado chegou a alvejar a Vítima, ocasionando ferimento em "região occipital", tem-se que o Lesado conseguiu reagir oportunamente, ao movimentar sua cabeça para baixo, fazendo com que o tiro provocasse lesão superficial, sem resultar em perigo de morte (CF. Laudo pericial). Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do art. 33 do Código Penal (STF), optando-se, na espécie, pela imposição da modalidade fechada, considerando o volume de pena e a negativação do art. 59 do CP, atento à disciplina da Súmula nº 440 do STJ. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), e estando a espécie fora da hipótese prevista na alínea "e" do inciso I do art. 442 do CPP (pena igual ou superior a 15 anos de reclusão), não se viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual referente ao Acusado (réu solto). Desprovimento do recurso defensivo e parcial provimento do ministerial, a fim de redimensionar a sanção final para 07 (sete) anos de reclusão, com imposição do regime fechado, expedindo-se mandado de prisão após o trânsito em julg. (TJRJ; APL 2237392-05.2011.8.19.0021; Duque de Caxias; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Roboredo; DORJ 01/04/2022; Pág. 104)
MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA EM SESSÃO PLENÁRIA. JUSTIFICATIVA ILEGÍTIMA. CONDUTA DE MÁ-FÉ. MULTA DO ART. 442 DO CPP. EXCLUSÃO DA LISTA DE JURADOS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
1. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato do Juízo da Vara Judicial da Comarca de Butiá. 2. No caso, a impetrante, psicóloga, ausentou-se da Sessão plenária marcada para 24 de fevereiro de 2022, apresentando atestado psicológico de incapacidade momentânea para a realização de atividades laborais, oportunidade em que lhe fora recomendados 05 dias de repouso. Contrariedade dos fatos. 3. Não verifico a existência de causa legítima para a dispensa de comparecimento da impetrante, tampouco que abone a imposição da multa a ela imposta. 4. Com relação à incompatibilidade dos atestados apresentados, os quais apontam para o exercício da profissão de psicologia e, ao mesmo tempo, a recomendação de dispensa das atividades laborais, entendo que a postura da impetrante soa como má-fé, na medida em que age na tentativa de se ausentar e, também, de viabilizar a ausência de outra jurada. 5. É o caso de denegação da segurança. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONCEDIDO. (TJRS; MS 5122222-06.2022.8.21.7000; Butiá; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Rinez da Trindade; Julg. 21/07/2022; DJERS 28/07/2022)
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMÍCIDIO. REQUISITOS. GRAVIDADE DO DELITO. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. A decisão que manteve a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada, eis que seu teor ressalta a necessidade da medida extrema pela gravidade do delito imputado ao paciente. Tem-se, portanto, que a manutenção da custódia cautelar do paciente se sustenta pela motivação narrada na decisão citada, notadamente pela gravidade da conduta delituosa pela qual o ora paciente fora denunciado (tentativa de homicídio), bem como pela narrativa da denúncia que aponta que o ora paciente após discutir, entrou em vias de fato com a vítima. 2.Das informações acostadas aos autos, percebe-se que os autos já contam com decisão de pronúncia, estando os autos atualmente aguardando a manifestação das partes quanto ao artigo 442 do Código de Processo Penal, o que indica que em breve o paciente será submetido a julgamento perante o egrégio Tribunal do Júri. Outrossim, cumpre lembrar que já se tornou pacífico na doutrina e na jurisprudência que a existência de eventuais condições pessoais favoráveis, não obsta a prisão processual ou vincula a concessão de liberdade provisória, uma vez que, como argumentado anteriormente, estão presentes no caso concreto outras circunstâncias autorizadoras da referida custódia. 3.ORDEM DENEGADA. (TJES; HC 0017042-68.2020.8.08.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Subst. Getulio Marcos Pereira Neves; Julg. 24/02/2021; DJES 12/05/2021)
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. APLICAÇÃO DE MULTA A JURADO. FALTA INJUSTIFICADA AO SERVIÇO DO JÚRI. ART. 442 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE CAUSA LEGÍTIMA PARA O NÃO COMPARECIMENTO. JUSTIFICATIVA INTEMPESTIVA. ART. 443 DO CPP. LEGALIDADE DA DECISÃO ATACADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Para a concessão de mandado de segurança contra ato judicial, no processo penal, necessário se faz que o ato não seja impugnável por meio de recurso próprio, com efeito suspensivo, bem como comprovação de teratologia, abuso de poder ou flagrante ilegalidade da decisão atacada, além de direito líquido e certo a ser protegido, o que não se verifica na hipótese. 2. In casu, a magistrada aplicou multa de 05 (cinco) salários-mínimos ao impetrante, nos termos do art. 442 do Código de Processo Penal, por sua falta injustificada ao serviço do júri, para o qual havia sido regularmente convocado. 3. O impetrante apresentou justificativa, ao juízo impetrado, somente no dia seguinte à sessão de julgamento para a qual havia sido convocado, em desacordo com o art. 443 do Código de Processo Penal, segundo o qual "somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados". Frise-se que se tratava de atestado médico expedido em data anterior à sessão do Júri, que poderia ter sido apresentado ao juízo em tempo hábil. 4. Ordem conhecida e denegada. (TJCE; MS 0004567-81.2013.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Martonio Pontes de Vasconcelos; DJCE 27/10/2016; Pág. 114)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONSELHO DE SENTENÇA. FORMAÇÃO POR EMPRÉSTIMO DE JURADOS DE OUTRO PLENÁRIO. ADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de justiça, acompanhando a orientação da primeira turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O Superior Tribunal de justiça já decidiu que a convocação de jurado de um dos plenários do tribunal do júri da capital de são Paulo para complementar o número regulamentar mínimo de quinze jurados do Conselho de Sentença de outro plenário não caracteriza nulidade por violação da regra do art. 442 do CPP (redação anterior à da Lei n. 11.689, de 6/6/2008). Precedentes. 3. Possível irregularidade na formação do Conselho de Sentença poderia caracterizar nulidade relativa, cuja arguição deve se dar logo após a ocorrência (art. 571, VIII, e 572, II, do cpp), isto é, na abertura da sessão plenária de julgamento, o que não ocorreu no caso. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. (STJ; HC 227.169; Proc. 2011/0291644-4; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Gurgel de Faria; DJE 11/02/2015)
REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO AMPARADO NO ART. 621, I, DO CPP. JÚRI. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DECISÃO DOS JURADOS DISSONANTE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ-PRESIDENTE CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL. DECISÃO QUE OBEDECE AOS DITAMES LEGAIS E QUE EXAURI, DE MODO CONCISO, TODA A PROVA CARREADA AOS AUTOS. DECOTE DA QUALIFICADORA DE “MOTIVO FÚTIL”. ANIMOSIDADE E DESENTENDIMENTO ENTRE RÉU E VÍTIMA DESCARACTERIZA A QUALIFICADORA. REEXAMES DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A RES JUDICATA MATERIAL. NULIDADE NA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. IRMÃO DA VÍTIMA COMO JURADO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A revisão criminal não pode ser usada como uma chance de apelação, em uma nova oportunidade para avaliação da prova. 2. Como se sabe, a sentença de pronúncia possui cunho declaratório, em que o juiz proclama admissível a acusação, determinando a submissão do acusado a julgamento popular. Encerra mero juízo de admissibilidade, não produzindo, portanto, Res judicata, e, sim, preclusão pro judicato. Assim, por não se tratar de sentença penal condenatória, em relação a qual já se tenha operado o efeito da coisa julgada, não é cabível o pedido revisional contra a pronúncia. 3. O acolhimento, pelo tribunal do júri, de uma das teses submetidas a sua apreciação, quando amparada em elementos probatórios, não configura julgamento manifestamente contrário à prova dos autos. 4. Em sede de revisão criminal, a alegação de nulidade no tocante a composição do Conselho de Sentença, com infringência aos arts. 439, 442 e 445, do CPP, só é possível quando precedida de ação cautelar de justificação, na qual os elementos, a que se pretende atribuir força probatória, submetem-se ao crivo do contraditório. (TJPB; RVCr 200.2000.006586-8/004; Tribunal Pleno; Rel. Des. Carlos Martins Beltrão Filho; DJPB 16/09/2013; Pág. 9)
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUÍZO NATURAL, PELA REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO À VARA RESULTANTE DO DESMEMBRAMENTO DA ÚNICA VARA CRIMINAL DA COMARCA. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA PERANTE A CORTE DE ORIGEM. EFEITO RESTRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULA Nº 713/STF. TESE DE NULIDADE DO JULGAMENTO PELO NÚMERO INSUFICIENTE DE JURADOS. IMPROCEDÊNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.
1. Conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 713 do Excelso Pretório: "[o/plain/f2/fs24/cf0] efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição. " 2. A alegação de nulidade da instrução criminal, por suposta ofensa ao Princípio do Juízo Natural, não pode ser conhecida já que não foi arguida nas razões do recurso de apelação defensivo. 3. Conforme previa o art. 442 do Código de Processo Penal, com redação anterior às alterações promovidas pela Lei nº 11.689/2008, seria instalada a sessão de julgamento do Tribunal do Júri com a presença de, pelo menos, 15 (quinze) jurados. No caso, a sessão foi instalada com a presença de 16 (dezesseis) jurados, sem qualquer insurgência da Defesa, restando observada, portanto, a exigência prevista no mencionado dispositivo legal. 4. Instaurada a Sessão Plenária com o número de jurados legalmente exigido, é desinfluente a posterior dispensa de jurados em quantidade que não impediu o direito de recusa das partes e a correta formação do Conselho de Sentença. 5. Ordem habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (STJ; HC 176.362; Proc. 2010/0109851-8; SE; Quinta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 27/11/2012; DJE 05/12/2012)
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, I E IV, C.C. O ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. JÚRI. TESE DE NULIDADE DO JULGAMENTO PELO NÚMERO INSUFICIENTE DE JURADOS. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. TESTEMUNHAS RESIDENTES EM COMARCA DIVERSA. NÃO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Conforme previa o art. 442 do Código de Processo Penal, com a redação anterior às alterações promovidas pela Lei n. 11.689/2008, seria instalada a sessão de julgamento do Tribunal do Júri com a presença de, pelo menos, 15 (quinze) jurados. No caso em tela, a sessão foi instalada com a presença de 19 (dezenove) jurados, restando observada, portanto, a exigência prevista no mencionado dispositivo legal. 2. Ademais, já decidiu esta Corte no sentido de que é "[...] irrelevante também para ostentação desse quorum o sorteio dos suplentes. Aliás, são intimados para comparecer, visando-se a eventuais ausências" (RESP 110.318/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ de 09/06/1997.) 3. Segundo a orientação desta Corte e do Excelso Pretório, a testemunha residente em Comarca diversa daquela em que tramita a ação penal não está obrigada a comparecer à sessão plenária do Júri. Ademais, o tema encontra-se precluso, porquanto não registrada a insurgência na ata da sessão de julgamento. 4. A teor do entendimento desta Corte, não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido. 5. Demonstrada, pela simples leitura do acórdão impugnado, a existência evidente de duas versões, a decisão dos jurados há que ser mantida, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. 6. Somente nas hipóteses em que a tese acolhida pelo Conselho de Sentença não encontra mínimo lastro probatório nos autos é que se permite a anulação do julgamento, nos termos do disposto no art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal, situação em que os jurados decidem arbitrariamente, divergindo de toda e qualquer evidência probatória, o que, definitivamente, não corresponde ao caso vertente. 7. A matéria referente ao pretendido reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea não restou examinada pelo Tribunal a quo, até porque não deduzida nas razões de apelação da Defesa. Nesse contexto, fica obstada a análise originária do tema por esta Corte, sob pena de se incorrer em inadimissível supressão de instância. 8. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (STJ; HC 129.377; Proc. 2009/0031733-7; SP; Quinta Turma; Relª Minª Laurita Vaz; Julg. 22/11/2011; DJE 02/12/2011)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS QUE INVIABILIZAM A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A teor das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia, não se conhece de Recurso Especial quando ausente o indispensável prequestionamento acerca das matérias nele deduzidas. 2. Para que se considere como prequestionada determinada questão, não basta que o recorrente a tenha suscitado nas razões da Apelação; é imprescindível que o Tribunal de origem tenha debatido e decidido a seu respeito, o que inexistiu na hipótese em tela. Assim, em caso de omissão, cabe à parte ingressar com Recurso Especial apontando ofensa ao art. 619 do CPP, e não insistir no mérito da matéria sobre a qual não houve qualquer pronunciamento, como insiste o ora agravante. 3. Incabível a apreciação de matéria fática em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 4. O ora agravante limitou-se a apontar genericamente, nas razões do Apelo Nobre, ofensa aos arts. 594 e 442 e seguintes do CPP, não tecendo qualquer raciocínio com o escopo de demonstrar como as diversas considerações presentes no Recurso Especial acarretariam na violação dos referidos artigos, sendo aplicável, por analogia, a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 5. Agravo Regimental desprovido. (STJ; AgRg-Ag 1.027.738; Proc. 2008/0051670-6; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 16/12/2008; DJE 09/03/2009)
EMBARGOS INFRINGENTES. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 5º, XXXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SESSÃO DE JULGAMENTO INSTALADA COM APENAS 14 (CATORZE) JURADOS. CONTRARIEDADE AO ART. 442, DO CPP. NULIDADE EXPRESSAMENTE PREVISTA NO ART. 564, III, I, DO CPP. PREJUÍZO PRESUMIDO. NULIDADE DE CARÁTER ABSOLUTO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO COM SUBMISSÃO DO EMBARGANTE A NOVO JULGAMENTO PELO JÚRI POPULAR. EMBARGOS INFRINGENTES PROCEDENTES.
Na instalação do Conselho de Sentença, não havendo o quorum mínimo exigido pela Lei, de 15 jurados, deve o magistrado proceder na forma do que estabelece o artigo 445 do código de processo penal. Prejuízo presumido. Reconhecida a nulidade da sessão de julgamento ocorrida, impõe-se a realização de novo julgamento. Habeas corpus parcialmente deferido. (STF, 2ª turma, HC 87.723/AP, Rel. Min. Joaquim barbosa, julg. 05/06/2007) (TJPR; EmbInfCr 0308104-1/01; Paraíso do Norte; Segunda Câmara Criminal em Composição Integral; Rel. Juiz Conv. João Kopytowski; DJPR 01/10/2009; Pág. 208)
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 121, PARÁGRAFO 2º, II E IV, DO CP. TRIBUNAL DO JÚRI. MATERIALIDA DE E AUTORIA COMPROVADAS. PRELIMINARES DE INEXISTÊNCIA DOS QUESITOS, OFENSA AO ART. 442 DO CPP E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. REJEITADAS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS E DESFUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO A TESE DA DEFESA. REFORMA DA SEN TENÇA NO TOCANTE A DOSIMETRIA DA PENA APLICADA. HOMICÍDIO SOBEJAMENTE QUALIFICADO. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP.
Possibilidade de valoração de qualificadora nas circunstâncias judiciais quando for reconhecida mais de uma qualificadora. Inexistência do bis in idem. Pena base afastada do mínimo legal. Atenuante do art. 65, III e a genérica do art. 66, todos do CP e agravante do art. 61, II, e do c p recon hecidas. Pena fixada em definitvo em 11 anos, 09 meses e 03 dias de reclusão. Sentença reformada em parte. Eventual irregularidade na formulação de quesitos, no procedimento do tribunal do júri, é de natureza relativa e deve ser arguida no momento oportuno, ou seja, após a leitura e explicitação pelo juiz presidente, sob pena de preclusão. (.). (HC 62.300/GO, Rel. Ministra laurita vaz, quinta turma, julgado em 07.02.2008, dje 03.03.2008). O art. 442 do CPP dispunha que o número mínimo de jurados para a instalação da sessão era de 15, inexistindo qualqu er nulidade. A sentença reuniu fundamentos suficientes e refletiu o julgamento prolatado pelo corpo de jurados que não se afastou das prova s produzidas nos autos. Reforma da sentença para modificar a dosimetria da pena aplic ada e considerar uma das duas qua lificadoras nas circunstâncias judiciais do art. 59, reconhecidas estas. Não só em decorrência da sistemática do Código Penal, mas também em respeito à soberania do tribunal popular (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea e da lex fundamentalis), uma enseja o tipo qualificado e a outra deverá ser considera da como circunstância negativa, seja como agravante (se como tal PR evista), seja como circunstânc ia judicial (residua lmente, conforme o caso, art. 59 do CP). (precedentes do STJ e do STF). (STJ, RESP 1020228/SE, Rel. Ministro Felix Fischer, quinta tur ma, julga do em 30/05/2008, dje 04/08/2008). A operação correspondente à segunda fase do sistema. Consideração das circunstâncias legais vinculadas ao fato típico. Conduzindo à redução da pena-base já encontrada, é possível. Subtrair eventual ocorrência da atenuante consistente, como neste caso, à prevista no art. 66 do CP, seria malferir o teor do citado artigo de Lei. A Súmula nº 231 do STJ é aplicável somente no momento da fixação da pena-base, sendo inaplicável nas fases posteriores da individualização da pena. Apelo conhecido e provido em parte. Unanimidade. (TJSE; ACr 2008304073; Ac. 367/2009; Câmara Criminal; Rel. Des. Netônio Bezerra Machado; DJSE 29/01/2009; Pág. 36)
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