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Art 445 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO DA RECLAMADA/RECORRENTE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECORRIDO. MANUTENÇÃO.

O atual entendimento do Colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que para as ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, observado o disposto no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, é ônus do requerente do benefício da justiça gratuita a comprovação robusta de sua incapacidade de suportar as despesas processuais, nos moldes do art. 790 § 4º, da CLT. A mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte é bastante para presumir o estado de miserabilidade da pessoa natural, quando atendido o requisito, de índole objetiva, assentado no § 3º do art. 790 da CLT. In casu, auferindo a parte obreira remuneração em valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, é de se manter a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Recurso Ordinário improvido. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO FIRMADO COM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ADMINISTRATIVO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO PELO REGIME CELETISTA. REJEIÇÃO. A competência da Justiça do Trabalho, à luz do Inciso I do art. 114 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CF/88, é firmada em razão da matéria. O Excelso Supremo Tribunal Federal - STF, mediante julgamento proferido na ADI 3395, bem assim em diversas reclamações constitucionais, vem concedendo uma interpretação extensiva aos efeitos da referida ADI, de modo a afastar a competência da Justiça do Trabalho em ações em que a relação jurídica entre as partes seja jurídico-administrativa. No caso, é fato incontroverso que a contratação do reclamante/recorrido ocorreu com base no inciso IX do art. 37 da Carta Magna, constando a informação de que o contrato seria para atender necessidades temporárias, de excepcional interesse público, consistentes na operacionalização do Metrô de Fortaleza (...). Observa-se, porém, que a empresa reclamada/recorrente é uma Sociedade de Economia Mista (Administração indireta - Pessoa Jurídica de Direito Privado), por conseguinte, inviável a aplicação da tese de vínculo jurídico- administrativo para afastar a competência da Justiça do Trabalho (inciso II do § 1º do art. 173 da Constituição Federal). Preliminar não acolhida. REAJUSTE SALARIAL PREVISTO EM ACORDO COLETIVO. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS TEMPORÁRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Com base no princípio da isonomia e no teor da Súmula nº 455 do C. TST, que equipara a sociedade de economia mista ao empregador privado, ao admitir empregados sob o regime celetista, não há como afastar a conclusão do Magistrado sentenciante no sentido de ser extensível ao recorrido, na condição de temporário, o reajuste salarial previsto nos Acordos Coletivos de Trabalho de 2016 e de 2018. Recurso Ordinário improvido. VALE-CULTURA. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. INADIMPLEMENTO DA EMPREGADORA. Havendo ajuste por meio da negociação coletiva no sentido de conceder o vale-cultura aos empregados e constando-se o inadimplemento da empregadora, devida a a indenização a título de vale-cultura, nos valores previstos no instrumento coletivo de 2018, perfazendo o valor total de R$ 600,00 (seiscentos reais). Recurso Ordinário improvido. ULTRATIVIDADE DA NORMA COLETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ACORDOS COLETIVOS VIGENTES AO TEMPO DO LAPSO CONTRATUAL. Observa-se que o comando sentencial deferiu os percentuais de reajustes previstos nos ACTs dos anos de 2016, 2018 e 2019, normas estas juntadas pelo recorrido por ocasião da interposição da ação e vigentes ao longo do contrato. Em assim, não há que se falar em violação ao princípio que veda a ultratividade das normas coletivas, motivo pelo qual nega-se provimento ao recuso. Recurso Ordinário improvido. REGIME DE PRECATÓRIO. INAPLICABILIDADE. A recorrente, na qualidade de sociedade de economia mista, está sujeita ao regime próprio das empresas privadas, conforme previsão contida no inciso II do § 1º do art. 173 da Lei Maior, sendo incabível a aplicação das regras referente aos entes públicos. Recurso Ordinário improvido. RECURSO DO RECLAMANTE/RECORRENTE CONVERSÃO EM CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO TEMPORÁRIO POR PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS. Constando-se que o contrato de trabalho temporário foi prorrogado por mais de dois anos, consecutivamente, houve violação aos artigos 445 e 451 da CLT, motivo pelo qual merece reforma a sentença impugnada nesse tocante, para deferir o pedido do recorrente de conversão do contrato de trabalho por prazo determinado para indeterminado. Recurso Ordinário provido. (TRT 7ª R.; RORSum 0000820-25.2021.5.07.0014; Rel. Des. Clóvis Valença Alves Filho; DEJTCE 10/10/2022; Pág. 254)

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA (FUB). RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16- DF. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI Nº 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF.

2. Juros de mora. Oj 382 da sdi-i/tst. 3. Índice de correção monetária. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 297/tst. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na adc nº 16-df, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da administração pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o re-760.931/df, confirmou a tese já explicitada na anterior adc nº 16-df, no sentido de que a responsabilidade da administração pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do re- 760.931/df, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a administração pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou. Como foi questionado nos embargos de declaração. A matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a sbdi-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos embargos e- rr-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do ministro Cláudio mascarenhas brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à justiça do trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do poder público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o stf), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, cpc/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso. Reitere-se. Deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Agravo de instrumento desprovido. B) agravo de instrumento do reclamante. Recurso de revista. Processo sob a égide das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. Contrato de experiência. Invalidade da prorrogação. Não configurada. Esta corte vem entendendo que a prorrogação do contrato de experiência pode se dar até mesmo de maneira tácita, desde que esteja dentro do prazo máximo de 90 dias e haja previsão da possibilidade de prorrogação na avença contratual. No caso dos autos, a moldura fática delineada pelo acórdão regional restou clara ao consignar que a prorrogação do contrato de experiência ocorreu nos moldes do art. 445, parágrafo único, da CLT. Logo, não se viabiliza a pretensão autoral para ser declarada a nulidade da prorrogação. Precedentes desta corte. Agravo de instrumento desprovido. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Instrução Normativa nº 40 do TST. Omissão do juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto ao tema. Cabimento de embargos de declaração. Preclusão. O pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula nº 285/tst e da orientação jurisprudencial nº 377/sbdi-1/tst, editou a Instrução Normativa nº 40/tst, que, em seu art. 1º, § 1º, dispõe: art. 1º admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. O art. 3º, por sua vez, estabelece: a presente Instrução Normativa vigerá a partir de sua publicação, exceto o art. 1º, que vigorará a partir de 15 de abril de 2016. Na hipótese, o TRT de origem não analisou os temas referentes às multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Assim, diante da referida Instrução Normativa nº 40/tst, cabia ao recorrente impugnar, mediante embargos de declaração, o capítulo omisso da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0000019-27.2018.5.10.0016; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 07/10/2022; Pág. 4628)

 

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. INVALIDADE.

O contrato de experiência, por ser uma espécie excepcional de contrato, deve ser formalizado mediante contrato por escrito, ao contrário do contrato por prazo indeterminado, que até mesmo pode ser verbal. Tem-se ainda que, conforme parágrafo único do artigo 445 da CLT, o contrato de experiência não pode exceder a 90 dias. E o contrato de trabalho mantido entre as partes ultrapassou durou cerca de 170 dias. Sendo assim, não há como reconhecer o contrato por prazo determinado, como alega a reclamada, razão pela qual devida a multa de 40% sobre o FGTS. Recurso improvido. (TRT 1ª R.; RORSum 0100464-95.2021.5.01.0049; Décima Turma; Rel. Des. Leonardo Dias Borges; Julg. 02/09/2022; DEJT 06/10/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE 90 DIAS DE DURAÇÃO.

No caso, resta bastante claro que as partes litigantes celebraram contrato de experiência, o qual excedeu 90 dias, transgredindo o disposto no art. 445, parágrafo único, da CLT. Assim, correto o juízo a quo que entendeu ter ocorrido a conversão do contrato de trabalho por tempo determinado (de experiência) em um contrato de trabalho por tempo indeterminado, nos termos do art. 451, da CLT, reconheceu a dispensa sem justa causa e deferiu ao reclamante o pagamento de aviso prévio indenizado, férias mais 1/3 proporcionais sobre aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional sobre aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS, diante da ausência de pagamento de tais verbas, consoante TRCT. Sentença que se mantém por seus próprios fundamentos (art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT). (TRT 19ª R.; RORSum 0000109-03.2022.5.19.0062; Segunda Turma; Relª Desª Eliane Arôxa; DEJTAL 05/10/2022; Pág. 537)

 

AUSÊNCIA DO RECLAMADO À AUDIÊNCIA. PENA DE CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ELIDIDA POR PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS NOS AUTOS.

O não comparecimento do reclamado à audiência em prosseguimento, na qual seriam ouvidas as partes e suas testemunhas, enseja a aplicação da confissão ficta, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC, e da Súmula nº 74, I, do c. TST, cujo efeito é a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Contudo, esta presunção é relativa, podendo ser elidida por provas pré- constituidas nos autos, conforme Súmula nº 74, II, do TST, hipótese ocorrente nos presentes autos. CONTRATO ESPECIAL DE TRABALHO DESPORTIVO. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. PRESCRIÇÃO. O art. 30, caput, da Lei nº 9.615/98, impõe que o contrato especial de trabalho desportivo seja por prazo determinado, com duração entre três meses e cinco anos. Por sua vez, o parágrafo único do citado preceito legal afasta a aplicação, para esse tipo de contrato, dos arts. 445 e 451 da CLT, que dispõem sobre o contrato temporário e sua transmudação em contrato sem prazo determinado no caso de prorrogação. Destarte, a sucessividade de vários contratos por prazo determinado com a mesma agremiação, como no caso vertente, não transmuta a sua natureza temporária. Cada contrato temporário é autônomo e dissociado do anterior, sendo descabido considerar todo período laboral como um contrato único por prazo indeterminado. Portanto, deve ser aplicado o prazo prescricional bienal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, a partir do encerramento de cada contrato, à exceção dos pedidos declaratórios, como decidido na sentença. VALOR DA REMUNERAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. Não provada nos autos a existência de salário por fora, considera-se que o obreiro percebia os valores consignados nos contratos temporários. Outrossim, reputam-se indevidos o aviso prévio e a multa de 40% sobre o FGTS, haja vista se tratar de contrato por prazo determinado. DEVOLUÇÃO DA CTPS. DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL. MULTA. Os elementos constantes dos autos provam que o reclamado se comprometeu, em audiência, a devolver a CTPS do reclamante, tendo o Juízo de origem fixado o prazo de 10 (dez) dias para comprovação do cumprimento da obrigação, todavia não o fez. Desse modo, condena-se o reclamado a devolver a CTPS física do reclamante, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de pagamento de multa de R$ 2.000,00, visto que a primeira ordem de devolução foi proferida em 13/07/2021 e não se tem notícia nos autos, até o presente momento, do seu efetivo cumprimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO RECLAMANTE NÃO CONFIGURADA. EXCLUSÃO DA MULTA. Não se constatando conduta do autor que viole os princípios da lealdade e boa-fé processuais, bem como atentatória contra a dignidade e seriedade da relação jurídica processual, na forma especificada no art. 793-B da CLT, merece provimento o recurso, neste particular, para excluir a multa imposta na sentença por litigância de má-fé. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. (TRT 7ª R.; ROT 0000486-46.2021.5.07.0028; Terceira Turma; Rel. Des. José Antonio Parente da Silva; DEJTCE 03/10/2022; Pág. 269)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO BRASILEIRA. IMPOSSBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NA MINUTA DE AGRAVO, A PARTE AGRAVANTE PASSA AO LARGO DA REFERIDA FUNDAMENTAÇÃO. AO ASSIM PROCEDER, DEIXOU DE ATENDER AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC, O QUAL IMPÕE À PARTE O DEVER DE IMPUGNAR, DE FORMA ESPECÍFICA, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ADEMAIS, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO CONTIDO NO ITEM I DA SÚMULA Nº 422 DESTA CORTE, NÃO SE CONHECE DE RECURSO PARA O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SE AS RAZÕES DO RECORRENTE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. PREVISÃO DE INÍCIO E FIM. LABOR EM NAVIOS. CRUZEIROS MARÍTIMOS DETERMINADOS. SAZONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

A matéria ainda não foi suficientemente enfrentada no âmbito desta Corte sob o enfoque ora apresentado, razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica Discute-se nos autos se os contratos de trabalho firmados com o autor, para laborar a bordo de cruzeiros marítimos foram validamente firmados por prazo determinado. Tem-se como condição para a validade do contrato por prazo determinado o atendimento dos requisitos enumerados no artigo 443 da CLT. Incontroverso nos autos que foi firmado contrato a termo, com duração inferior ao limite previsto no art. 445 da CLT, e sem notícia de violação dos termos do art. 451 da CLT. Não há notícia também de prestação de serviços em períodos a descoberto, nos interregnos contratuais. Logo, dada a natureza transitória da atividade a bordo de navios e cruzeiros, bem como a ausência de distorções práticas dessa modalidade de contratação, conclui-se pela validade da contratação operada por prazo determinado na hipótese. Precedentes. Assim, em que pese a transcendência jurídica reconhecida, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista não versa sobre nenhuma matéria daquelas passíveis de reconhecimento de transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Com efeito, o e. TRT fixou o montante indenizatório no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do dano moral decorrente de jornada extenuante. Esse valor não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório é insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 0011531-47.2016.5.09.0002; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 30/09/2022; Pág. 6601)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SANTANDER. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.

A matéria oferece transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Em face de possível violação do art. 39 da Lei nº 8.177/91, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA DO SANTANDER. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei nº 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho. ANAMATRA, por meio das ADI s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR e o IPCA-E como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 39 da Lei nº 8.177/91 e provido. III. RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A matéria oferece transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925- 07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que A existência de contratos efetuados entre as reclamadas não exime as tomadoras de sua responsabilidade pela escolha e contratação da prestadora dos serviços, nem da responsabilidade pela fiscalização dos serviços prestados e do cumprimento da legislação trabalhista, o que evidentemente, no caso em tela, não foi observado. (...) Quanto aos bancos públicos (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal), acresça-se ainda que na intermediação de mão de obra a tomadora dos serviços do trabalhador, pela interposta pessoa de sua real empregadora, deve se desincumbir do ônus de comprovar sua responsabilidade in elegendo e in vigilando, inclusive, com consequente exercício de seu poder-dever de retenção de valores pelos inadimplementos da legislação de proteção ao trabalho, consoante analogia legis ao parágrafo único do art. 445 da CLT, sem exceção à pessoa do ente público, que pelo princípio constitucional da moralidade, sob previsão do caput do art. 37 da Constituição Federal, maior dever jurídico possui. Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do Banco do Brasil através da ausência de prova de fiscalização, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula nº 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula nº 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Recurso de revista não conhecido. Conclusão: Agravo de instrumento do Santander conhecido e provido; Recurso de revista do Santander conhecido e provido e recurso de revista do Banco do Brasil não conhecido. (TST; RRAg 1001489-82.2016.5.02.0432; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 24/06/2022; Pág. 7313)

 

I. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 1. LABOR EM NAVIOS. CRUZEIROS MARÍTIMOS. SAZONAL. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. PREVISÃO DE INÍCIO E FIM.

O art. 443, § 2º, da CLT autoriza o empregador a celebrar contratos por prazo determinado, quando há serviços, cuja natureza justifique essa modalidade de contratação, como na hipótese de trabalho em atividades sazonais para atender à demanda de turistas em estações de inverno e de verão. No caso, não há como reconhecer a unicidade contratual, uma vez que se extrai do acórdão recorrido que os dois primeiros contratos celebrados entre as partes já se encontram prescritos; que o labor a bordo de cruzeiro é sazonal, cuja atividade transitória, o que autoriza a contratação por prazo determinado; que não há registro de que houve violação do art. 451 da CLT nem de que houve prova de prestação de serviços nos interregnos contratuais; e que os contratos firmados tem duração inferior ao limite estabelecido no art. 445 da CLT. Agravo não provido. 2. DIFERENÇA SALARIAL. REMUNERAÇÃO EM MOEDA ESTRANGEIRA. MOMENTO DA CONVERSÃO EM MOEDA NACIONAL. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser inválida a fixação do salário em moeda estrangeira, devendo ser considerado o valor em reais de acordo com o câmbio da data da contratação, observados os valores mais favoráveis no caso de variação cambial, em obediência ao princípio da irredutibilidade, previsto no art. 7º, VI, da Constituição Federal. Agravo não provido. II. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 1. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL. TRABALHO EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (ART. 651, § 2º, DA CLT). A jurisprudência desta Corte ajustou-se às previsões da Lei nº 7.064/82, cujo art. 3º determina a aplicação, aos trabalhadores nacionais contratados ou transferidos para trabalhar no exterior, da lei brasileira de proteção ao trabalho naquilo que não for incompatível com o diploma normativo especial, quando mais favorável do que a legislação territorial estrangeira. No caso vertente, tendo a reclamante, brasileiro, sido contratada no Brasil para trabalhar embarcado em navios, participando de cruzeiros que percorriam tanto águas brasileiras quanto estrangeiras, é inafastável a jurisdição nacional, nos termos do art. 651, § 2º, da CLT. Aplica-se, outrossim, o Direito do Trabalho Brasileiro, em face do princípio da norma mais favorável, que foi claramente incorporado pela Lei nº 7.064/82. Julgados. Agravo não provido. 2. DANOS MORAIS DECORRENTES DA EXIGÊNCIA DE EXAME DE HIV E TOXICOLÓGICO. A exigência de exame de HIV como requisito para admissão de emprego viola a intimidade e privacidade do trabalhador, uma vez que configura conduta discriminatória que limita o acesso ao trabalho, circunstância que atrai a aplicação do art. 1º, da Lei nº 9.029/95. Assim, estando caracterizado o ato ilícito praticado pela reclamada (exigência ilegal), o dano causado (invasão da privacidade) ao empregado e o nexo de causalidade, correta se mostra a condenação da empregadora ao pagamento de danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Agravo não provido. 3. MULTA DO ART. 477 DA CLT. Não há noticias no acórdão recorrido que a reclamante tenha dado causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Desse modo, a hipótese atrai a aplicação da Súmula nº 462 do TST. Agravo não provido. (TST; Ag-RR 0011139-13.2016.5.09.0001; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 27/05/2022; Pág. 8208)

 

I. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.

A parte reclamada, na PET. 245283-08/2020, requer seja deferida a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. De modo a preservar o caráter assecuratório do depósito recursal, instituto jurídico cuja essência foi ratificada na Lei nº 13.467/2017, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editou o Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019. O CNJ, no julgamento do processo 9820- 09.2019.2.00.0000, declarou a nulidade dos arts. 7º e 8º do referido ato. Posteriormente, este foi alterado pelo Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1 de 29 de maio de 2020, ficando disciplinada a prerrogativa do art. 899, §11, da CLT, assegurada à parte recorrente, sem comprometer uma provável execução contra esta. No entanto, a substituição só é possível se o depósito for realizado após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), conforme previsto no art. 12 do Ato Conjunto TST. CSJT. CGT nº 1/20 c/c o art. 20 da Instrução Normativa nº 41/2018, o qual estabelece que a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial só tem aplicação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017. Verifica-se do regramento referido que, para a aferição do cumprimento dos requisitos da apólice do seguro garantia judicial, a fim de que seja possível a substituição do depósito recursal, faz-se necessário o exame de fatos e provas, pois se exige a análise de vários aspectos, inclusive insertos na fase de execução, podendo- se demandar, também, diligências que estão ligadas ao juiz de primeiro grau, como a realização de perícia contábil. Tais procedimentos excedem a análise das peças atinentes a esta instância recursal extraordinária. Ademais, salienta-se que, muitas vezes, a apólice ainda não consta dos autos quando do pedido da substituição. De outra parte, há de ser frisado que o depósito recursal tem natureza híbrida, possuindo as funções tanto de requisito extrínseco (de preparo) para admissão do recurso, como de garantia do juízo, devendo ser ressaltado, também, que a penhora e a execução possuem regramentos próprios que devem ser observados, inclusive quanto à substituição do bem, nos termos do art. 829, § 2º, e 847, caput, do CPC. Além disso, relevante pontuar a questão sobre a vigência da apólice, que pode não corresponder ao tempo de tramitação do processo, o que pode fazer com que perca sua efetividade e finalidade. Assim, considerando o disposto no Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT Nº 1 de 16 de outubro de 2019, com as alterações dadas pelo Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT Nº 1 de 29 de maio de 2020, no tocante à possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, determina-se, imediatamente após exaurir-se o provimento jurisdicional no âmbito desta Turma, o encaminhamento, via malote digital, ao juízo da execução, a fim de que examine o pedido como entender de direito. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. PERÍODO RELATIVO AO PROCESSO SELETIVO. VÍNCULO DE EMPREGO. Em relação ao reconhecimento do vínculo de emprego, o Tribunal Regional, analisando o conjunto probatório, concluiu que, no período relativo ao processo seletivo, a reclamante foi submetida a efetivo treinamento, desempenhando atividades profissionais em favor da reclamada, equiparando-se ao período do contrato de experiência, nos moldes do art. 445 da CLT. Assim, conclusão em sentido contrário somente seria possível mediante o revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei nº 13.015/2014). Com efeito, no caso, não há transcrição/indicação da fundamentação da decisão regional que se pretende prequestionar, no tema. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0011910-14.2017.5.03.0036; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 06/05/2022; Pág. 2206)

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA, TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA.

1. Contrato individual de trabalho. Reconhecimento de relação de emprego. O tribunal regional manteve o reconhecimento da relação de emprego no período destinado ao treinamento ao fundamento de que as atividades exercidas pelo reclamante naquele período correspondiam ao contrato por tempo determinado de que tratava a antiga redação do artigo 445 da CLT. Nesse contexto, tendo em vista que a lide não foi solucionada com base na mera distribuição do ônus da prova, é inviável a admissão do recurso de revista por violação do artigo 818, I, da CLT. Por outro lado, somente seria possível cogitar-se de violação do artigo 3º da CLT ou de contrariedade à Súmula nº 12 do TST mediante reexame dos fatos e provas alusivos às atividades desenvolvidas pelo reclamante naquele período, procedimento esse, por sua feita, vedado na presente fase recursal pela Súmula nº 126 do TST. 2. Indenização por danos morais. Limitação ao uso do banheiro. Valor arbitrado. O regional entendeu que o conjunto probatório demonstra a prática ilícita da empregadora em monitorar o tempo para a utilização do banheiro pelos empregados, o que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, por ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. Diante do quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, verifica-se que a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta corte, segundo a qual a restrição ao uso de banheiros por parte do empregador, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas do empregado, pode configurar lesão à sua integridade a ensejar indenização por dano moral. Em relação ao valor da indenização, o montante fixado mostra-se razoável, levando em conta os seguintes critérios: intensidade do dano, remuneração percebida, capacidade econômica do empregador e natureza pedagógica da sanção. Assim, constata-se que o tribunal regional, ao manter o valor atribuído à indenização por dano moral de acordo com os critérios acima delineados, não incorreu em violação dos artigos 5º, V e X, da CF e 223-g, I a XII e § 1º, I a IV, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo segundo reclamado, INSS. 1. Limites da responsabilidade subsidiária. Correção monetária. Decisão de admissibilidade do recurso de revista. Instrução Normativa nº 40 do TST. Omissão quanto a tema constante da revista. Não oposição de embargos de declaração. Preclusão. Nos termos da nova sistemática processual estabelecida por esta corte superior, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40 do TST, na hipótese de omissão pelo juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um tema, é ônus da parte recorrente impugná-lo, mediante a oposição de embargos de declaração, a fim de o órgão prolator da decisão suprir a omissão, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido opostos embargos de declaração pelo recorrente em relação aos temas não apreciados pelo tribunal regional, fica inviabilizada a sua análise, tendo em vista a configuração do instituto da preclusão. 2. Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Ente integrante da administração pública. Culpa in vigilando. Fiscalização insuficiente. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional, suscitada no re nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da administração pública em caso de terceirização, fixando a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao poder público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Já a sdi-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta corte superior, em sua composição completa, ao julgar o processo nº tst-e-rr-992-25.2014.5. 04.0101, decidiu que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, a responsabilização subsidiária do ente público, hipótese dos autos. 3. Juros de mora. O tribunal regional dirimiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência pacífica desta corte, consubstanciada na orientação jurisprudencial nº 382 da sdi-1, segundo a qual não se aplicam à Fazenda Pública as normas do art. 1º-f da Lei nº 9.494/97 quando ela for condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0000977-46.2019.5.10.0802; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 18/02/2022; Pág. 6023)

 

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA.

O parágrafo único do art. 445 da CLT estabelece que o contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias, enquanto o artigo 451 do mesmo diploma legal dispõe que o contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar sem determinação de prazo. Não se infere do diploma celetista a exigência de que a prorrogação do contrato de experiência seja expressa. Tendo sido ultrapassado o prazo fixado entre as partes, operou-se a conversão da modalidade para contrato por prazo indeterminado. (TRT 1ª R.; RORSum 0100460-54.2021.5.01.0018; Segunda Turma; Rel. Des. Antonio Paes Araújo; Julg. 15/06/2022; DEJT 19/07/2022)

 

RECURSO DA RECLAMADA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA CONVERSÃO EM CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. PRAZO MÁXIMO EXTRAPOLADO.

Somando-se os dias entre o início e o término da contratação, o resultado que se encontra é de 94 dias e, com isso, foi extrapolado o prazo máximo de vigência de um contrato de experiência previsto no art. 445, parágrafo único, da CLT. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PROVIMENTO. Tratando-se de pretensão que envolve diferença de adicional de horas extras, data venia do entendimento do juízo de origem, restou incontroverso a idoneidade dos controles de frequência. Os controles de frequência registram folgas semanais e inclusive uma vez por mês aos domingos e, com isso, não há que se falar no direito do empregado ao adicional de 100% pelo trabalho executado nos dias de RSR. IMPUGNAÇÃO AO CALCULO. DEDUÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO PROVIMENTO. Nos cálculos consta o valor pago a titulo de verbas rescisórias no TRCT de R$ 48,05 o qual corrigido encontra-se o valor de R$ 51,94 (id. Ed6e250. Fls. 119), e esta dedução, consta do resumo dos calculos. Recurso da reclamada conhecido e parcialmente provido. (TRT 1ª R.; RORSum 0100966-07.2020.5.01.0037; Segunda Turma; Relª Desª Marise Costa Rodrigues; Julg. 27/04/2022; DEJT 19/05/2022)

 

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO. VALIDADE. LIMITE LEGAL.

A prorrogação do contrato de prazo determinado para experiência deverá obedecer ao limite de 90 dias estabelecido no parágrafo único do artigo 445 da CLT e, também, não poderá ocorrer mais de uma vez (artigo 451 da CLT), sob pena do contrato se tornar por prazo indeterminado. (TRT 1ª R.; RORSum 0100717-22.2020.5.01.0016; Quinta Turma; Rel. Des. José Luis Campos Xavier; Julg. 06/04/2022; DEJT 26/04/2022)

 

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. ÔNUS DA PROVA.

Em razão do princípio da continuidade, compete à reclamada o ônus de provar que a reclamante foi contratada por prazo determinado, nos termos dos artigos 443 e 445 da CLT. (TRT 1ª R.; RN-RO 0101085-17.2020.5.01.0053; Quarta Turma; Rel. Des. Angelo Galvão Zamorano; Julg. 07/03/2022; DEJT 18/03/2022)

 

PERÍODO DE TREINAMENTO PRECEDENTE À EFETIVA CONTRATAÇÃO. NATUREZA DE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. INTEGRAÇÃO AO TEMPO DO VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE AS PARTES.

A verificação da aptidão e o treinamento para exercício das funções devem ser realizados durante o período de experiência, porquanto é nesse interregno que se permite ao empregador apurar o preenchimento, ou não, do perfil e requisitos para o cargo, ou se o trabalhador atende ou não às necessidades para a execução das tarefas. À luz do art. 443, § 2º c/c art. 445, parágrafo único, ambos da CLT, o lapsode treinamento precedente à efetiva contratação, no qual o trabalhador permanece à disposição da empresa e é avaliado em sua aptidão para a função pretendida, se afigura como contrato de experiência e integra todo o tempo da relação empregatícia havida entre as partes. (TRT 3ª R.; ROT 0010792-96.2021.5.03.0089; Sétima Turma; Rel. Des. Vicente de Paula Maciel Júnior; Julg. 13/06/2022; DEJTMG 14/06/2022; Pág. 756)

 

RECORRIDAS CAMILA BARBOSA DA SILVA, SKY BRASIL SERVICOS LTDA RELATORA CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON ACÓRDÃO O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO, EM SESSÃO ORDINÁRIA DA SUA SÉTIMA TURMA, HOJE REALIZADA, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMO. DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO DE CASTRO, PRESENTE A EXMA. PROCURADORA LUTIANA NACUR LORENTZ, REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, COMPUTADOS OS VOTOS DO EXMO. DESEMBARGADOR VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR E DO EXMO. DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO DE CASTRO, JULGOU O PRESENTE PROCESSO E, UNANIMEMENTE, CONHECEU DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA, A&C CENTRO DE CONTATOS S. A. (ID 9FBDB36), APROPRIADO, TEMPESTIVO E FIRMADO POR ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO (ID AADC50F). O PREPARO ENCONTRA-SE IGUALMENTE REGULAR (APÓLICE E CERTIDÕES ID C9A9DF9 E SEGUINTES, E GRU E COMPROVANTE DE PAGAMENTO ID 91BDB36 P. 1 E 2). NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGOU-LHE PROVIMENTO E MANTEVE A SENTENÇA ID 30D9894 POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 895, § 1º, IV, DA CLT). A DECISÃO SE FIRMOU NOS SEGUINTES TERMOS LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO NA INICIAL A RECLAMADA POSTULA A LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. SEM RAZÃO. OS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA OS PEDIDOS DEDUZIDOS CONSTITUEM MERA ESTIMATIVA, NÃO IMPORTANDO LIMITE PARA A CONDENAÇÃO, SOBRETUDO POR DEPENDEREM DE PARÂMETROS DE CÁLCULO A SEREM DEFINIDOS PELO JUIZ. LOGO, O VALOR DE CADA PARCELA DEFERIDA DEVERÁ SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.

Confira, a propósito, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Tribunal: "RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença". Desprovejo. VÍNCULO DE EMPREGO DURANTE O PROCESSO SELETIVO Aduz a reclamada que durante o processo seletivo não houve subordinação nem pagamento de salário, sendo que a contratação estava vinculada à aprovação em provas de caráter eliminatório, inexistindo, portanto, vínculo de emprego. Incontroverso que o período de treinamento ocorreu entre 7/12/2018 e 3/2/2019, das 7h às 14h30. O preposto declarou que o treinamento ocorreu "após análise de curriculum e entrevista; o treinamento ocorreu na sede da 1ª ré; a reclamante recebia vale-transporte e lanche; a existência de muitas faltas (3 a 5) poderia ser critério de não seleção". A verificação da aptidão e o treinamento do empregado devem ser realizados durante o período de experiência, porquanto é nesse interregno que o empregador deve apurar se ele possui ou não os requisitos necessários ao cargo e às tarefas pertinentes (art. 443, §2º e art. 445, § único, da CLT). O art. 4º da CLT considera como de efetivo serviço o período em que o empregado está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. E, no caso, ficou demonstrada a disponibilidade e sujeição da reclamante aos desígnios do empregador desde o início do treinamento, de modo a autorizar o reconhecimento do vínculo de emprego a partir de 7/12/2018. Com efeito, a autora permaneceu à disposição da primeira reclamada no período de treinamento. O comparecimento era obrigatório e visava atender aos interesses da empregadora. Logo, deve ser confirmado o reconhecimento do vínculo de emprego desde o início do processo de treinamento e o deferimento das parcelas trabalhistas correspondentes, como decidido. Nada a prover. Belo Horizonte, 8 de abril de 2022. CRISTIANA Maria VALADARES FENELON Relatora Belo Horizonte/MG, 18 de abril de 2022. SUELEN Silva Rodrigues (TRT 3ª R.; RORSum 0011238-68.2021.5.03.0067; Sétima Turma; Relª Desª Cristiana Maria Valadares Fenelon; Julg. 18/04/2022; DEJTMG 19/04/2022; Pág. 2014)

 

VÍNCULO DE EMPREGO NO PERÍODO DE TREINAMENTO.

O treinamento deve ser feito por contrato de experiência, disciplinado no artigo 445 da CLT, pelo que irreparável o reconhecimento do vínculo empregatício do tempo de treinamento não anotado na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social). (TRT 3ª R.; ROT 0010630-85.2020.5.03.0138; Décima Primeira Turma; Relª Desª Juliana Vignoli Cordeiro; Julg. 21/03/2022; DEJTMG 22/03/2022; Pág. 1555) Ver ementas semelhantes

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. REGIME JURÍDICO TRABALHISTA. JULGAMENTO DO STF NA ADI 3.395-MC/DF. INAPLICÁVEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

A discussão dos presentes autos não pressupõe análise de prestação de serviços regida por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo com o Ente Público capaz de atrair a aderência do julgamento da Corte Constitucional na ADI 3.395- MC/DF e a consequente competência da Justiça Comum, porquanto a reclamante, ainda que a título temporário, foi contratada para atuar na Sociedade de Economia Mista Estadual (METROFOR), componente da Administração Pública Indireta, cuja mão de obra se sujeita primordialmente ao regime jurídico das empresas privadas (legislação trabalhista-CLT), na forma do art. 173, §1º, II, da CF/88, do art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 165/2016, que dispõe sobre a contratação temporária para atender à necessidade temporária e de excepcional interesse público da Companhia reclamada, bem como do seu Estatuto Social, afigurando-se incontestável, portanto, que cabe à Justiça Laboral o julgamento do feito, à luz do art. 114, I, da Constituição Federal. Preliminar de incompetência material rejeitada. METROFOR. EMPREGADA TEMPORÁRIA CELETISTA. REAJUSTES SALARIAIS. ÍNDICES PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. Os Acordos Coletivos de Trabalho firmados entre a METROFOR e o Sindicato da Categoria Profissional preveem reajustes salariais, sem qualquer estipulação excludente, sendo inconteste que se aplicam a todos empregados da Companhia, indistintamente, não havendo permissão no sistema tuitivo juslaboral para tratamento díspar entre empregados celetistas (efetivos e temporários) que atuam com iguais funções junto ao mesmo contratante, exegese do art. 5º da CF/88 (princípio da isonomia) e do art. 461 da CLT. Ademais, a reclamante, na forma do edital de seleção pública e do seu contrato de trabalho por prazo determinado, submete-se ao sistema de remuneração do empregado da Companhia reclamada, definido na Lei Estadual nº 13.770/2006 (Plano de Cargos e Salários) que prevê o acréscimo de vantagens decorrentes de Acordos Coletivos de Trabalho, não se lhe aplicando, pois, as leis estaduais destinadas a servidores públicos estaduais que fixam índices de reajustamento salariais menores que os estabelecidos naquelas normas coletivas. Devidas as diferenças salariais. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. PRORROGAÇÕES. ART. 451 DA CLT. CONVERSÃO EM PACTO POR TEMPO INDETERMINADO. Considerando que os empregados da METROFOR (temporários ou não) são regidos pela CLT, consoante o art. 173, §1º, II, da CF/88, os arts. 1º e 39 do Estatuto Social, e, mais especificamente, o art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 164/2016, descabe a invocação do art. 154, §10º, da Constituição Estadual, não carecendo de reforma a decisão que, constatando o fato incontroverso da ocorrência de diversas prorrogações do pacto de trabalho da reclamante, as quais o fizeram perdurar por mais de 2 (dois) anos, prazo este previsto para a vigência do contrato por prazo determinado, bem assim com amparo nos artigos 443, 445 e 451 da CLT, admitiu que a pactuação havida entre as partes passou a ser firmada por indeterminação de tempo, ressalvando, todavia, que, dada a natureza da empregadora, tal conversão foi reconhecida apenas para fins rescisórios, ante a impossibilidade de permanência da reclamante no emprego público sem a realização de concurso público. LIMITAÇÃO DOS REAJUSTES SALARIAIS AOS PERÍODOS DE VIGÊNCIA DAS NORMAS COLETIVAS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. A reclamada defende a delimitação dos reajustes salariais da reclamante aos períodos de vigência dos acordos coletivos de trabalho, com fundamento no §3º do art. 614, da CLT, modificado pela Lei nº 13.467/2017. Todavia, os acréscimos decorrentes do reajustamento passam a integrar a remuneração e dela não podem ser retirados após a vigência da norma coletiva (ainda não sucedida), não por força da ultratividade da norma coletiva, vedada por aquela previsão celetista, mas sim do princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, inciso IV, da CR/88). Nada a deferir no tocante. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE METROFERROVIÁRIO. NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. REGIME ESPECIAL DE EXECUÇÃO (PRECATÓRIO/RPV). INAPLICABILIDADE. JULGAMENTO DO STF NO RE Nº 599.628. A reclamada é uma sociedade de economia mista estadual, sujeita ao regime jurídico das empresas privadas (art. 173, §1º, II, da CF/88), que executa serviço público de transporte metroferroviário, em sistema de concorrência com empresas do ramo de transporte público, distribuindo seus lucros e dividendos aos acionistas, na forma do Estatuto Social, não lhe sendo outorgada, portanto, a mesma prerrogativa do regime especial de execução por precatório ou RPV (art. 100 da CF/88), conferido às Fazendas Públicas, na esteira do julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE 599.628/DF, em que a discussão do Tema 253 de Repercussão Geral, produziu o entendimento de que Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas. Intacta a sentença no particular. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE VALE-CULTURA. ACT 2018. NÃO FORNECIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE PROVA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. IMPOSSIBILIDADE. A reclamante alega que a Companhia não adotou providências para a implementação tempestiva do ticket vale-cultura, assegurado no ACT 2018, contudo, não veio aos autos prova de que a reclamada concorreu com culpa exclusiva para o retardo na pactuação do respectivo acordo coletivo, cuja celebração com o Sindicato da categoria profissional se deu apenas em 19.12.2018, quer dizer, somente 12 (doze) dias antes do fim de sua vigência (31.12.2018). Por conseguinte, de se manter a sentença que indeferiu a pretensão indenizatória endossando a conclusão do Parecer da Procuradoria- Geral do Estado que, ante o óbice legal imposto à empresa de conversão da benesse em valor pecuniário (§3º, do art. 8º, da Lei nº 12.761/2012) e da constatação do exíguo lapso de tempo para os trâmites necessários à operacionalização e oferta regular do benefício, como obter autorização do Ministério da Cultura e contratar empresa gestora (art. 4º da Lei nº 12.761/2012), reputou por inexequível a cláusula 2.1 do ACT de 2018. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA RECLAMANTE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXCLUSÃO DE OFÍCIO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA VERBA DEVIDA PELA EMPRESA. Considerando a sucumbência recíproca pela parcial procedência dos pedidos formulados na inicial, a sentença condenou a reclamante ao pagamento de honorários em prol do advogado da reclamada, impondo condição suspensiva de exigibilidade da verba pelo prazo e forma discriminados na sentença. Como nem a parte reclamada nem seu advogado trouxeram ao feito elementos ou provas capazes de anular a declaração de pobreza firmada pela reclamante, mantém-se incólume a concessão dos benefícios da justiça gratuita, porque comprovada a hipossuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º), incidindo, assim, de imediato, os efeitos da decisão proferida pelo STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), resultando a impossibilidade jurídica de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Exclusão de ofício da condenação da reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte reclamada. No mais, diante da sucumbência da reclamada, permanece seu ônus de arcar com a verba honorária, no percentual de 10% do montante condenatório, em favor do patrono da trabalhadora, nos termos do artigo 791-A da CLT. Recurso ordinário da reclamada parcialmente conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, desprovido. Recurso ordinário da reclamante conhecido e desprovido. Exclusão, de ofício, dos honorários advocatícios a cargo da reclamante. (TRT 7ª R.; ROT 0000849-51.2020.5.07.0001; Rel. Des. Emmanuel Teófilo Furtado; DEJTCE 07/07/2022; Pág. 657)

 

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRAZO DE 365 DIAS. ILEGALIDADE.

O contrato de trabalho anotado em CTPS é na modalidade "Contrato de Experiência pelo prazo de 365 dias prorrogáveis ou não, por mais 365 dias de acordo com art. 445 da CLT. Parágrafo único", sendo que, por conseguinte, não se trata do contrato de trabalho na modalidade verde e amarelo previsto na Medida Provisória nº 905/2019, o que, em verdade, viola o parágrafo único do art. 445 da CLT e, por isso, deve ser declarado o contrato de trabalho como por prazo indeterminado. (TRT 8ª R.; ROT 0000198-28.2021.5.08.0010; Segunda Turma; Rel. Des. Raimundo Itamar Lemos Fernandes Junior; DEJTPA 07/04/2022)

 

RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA. VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO DE TREINAMENTO.

Os dias de treinamento que antecedem a contratação devem ser integrados à vigência do contrato de trabalho, pois ainda que neste período o trabalhador não desenvolva atividades que convertam em benefício econômico para o empregador, há de se considerar que este coloca o seu tempo à disposição da atividade empresarial. Trata-se, pois, de situação que se equipara ao período de experiência previsto no art. 445, parágrafo único, da CLT. DANO MORAL. CONTROLE/LIMITAÇÃO DE USO DO BANHEIRO. COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A indenização por dano moral tem por fundamento a violação de aspectos imateriais da personalidade por cometimento de ato ilícito pelo ofensor, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, ou seja, por atuação culposa em sentido lato (CCB/2002, art. 186). No caso, é devida a indenização porque comprovada a limitação de uso do banheiro. DESCONTO INDEVIDO. Não tendo a reclamada comprovado a licitude do desconto realizado no TRCT da reclamante, ônus que lhe competia (CLT, art. 818 e CPC, 373, II, correta a sentença que deferiu o pedido de restituição do desconto no TRCT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Ajuizada a ação na vigência da Lei nº 13.467/2017, procedentes em parte os pedidos autorais, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791A da CLT. Observados os requisitos previstos em Lei, bem como o parâmetro adotado por este Colegiado, reduz-se o percentual devido para 10% (dez por cento), porque adequado aos critérios estabelecidos no § 2º do art. 791-A da CLT. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA E DO RECLAMANTE (ANÁLISE EM CONJUNTO): VALOR DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL. No tocante ao quantum indenizatório, há que se ponderar, a intensidade do dano, a remuneração percebida, a capacidade econômica do empregador e a natureza pedagógica da sanção. Ademais, em casos semelhantes, levando em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, esta Turma tem fixado indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nada a alterar na sentença. (TRT 10ª R.; ROT 0002054-56.2020.5.10.0802; Segunda Turma; Relª Desª Maria Regina Machado Guimarães; DEJTDF 26/09/2022; Pág. 542)

 

RECURSO DA RECLAMADA 1.

Contrato de trabalho por prazo determinado. Contrato de experiência. Prorrogação por prazo superior ao legal. Indeterminação do contrato. Diferenças de verbas rescisórias. O contrato de experiência é uma das modalidades do contrato por prazo determinado e não poderá exceder noventa dias, na forma do art. 445, parágrafo único da CLT. O art. 472, § 2º, da CLT estabelece que, nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento do empregado, se assim acordarem as partes, não será computado na contagem do prazo para o término do contrato. Assim, sem acordo de não consideração dos períodos de afastamento e tendo sido o contrato de trabalho interrompido por licença médica de 15 dias, não terá havido cessação da contagem do prazo experimental ajustado entre as partes, convertendo o pacto em contrato por tempo indeterminado por ultrapassado o 90º dia. 2. Intervalo intrajornada. Folhas de ponto britânicas. Inaplicabilidade da presunção de inidoneidade dos registros britânicos do intervalo intrajornada. Súmula nº 338/iii/tst. Trabalho em dobro. Necessidade de comprovação. Dada a sua inverossimilhança (CPC, art. 375), a marcação britânica dos horários de entrada e saída do empregado, nos controles documentais de jornada, torna tais provas imprestáveis, transferindo ao empregador o ônus de demonstração da inexistência da sobrejornada alegada na petição inicial (Súmula nº 338/iii/tst). Situação inversa se dá em relação ao intervalo intrajornada, pois a Lei permite expressamente a sua pré-assinalação nas folhas de ponto (CLT, art. 74, § 2º, parte final), recaindo sobre os ombros obreiros o ônus de demonstrar o alegado sacrifício das pausas no interior da jornada. Ingrata a prova produzida com as pretensões recursais, sendo imprestável e indivisível a prova testemunhal inidônea, é de ser mantida a sentença de improcedência. Recurso conhecido e desprovido (trt 10ª reg. , 3ª t., RO 000021959.2017.5.10.0019, j. 14/8/2019, dejt 16/8/2019) recurso da reclamante 1. Indenização por dano moral. Extravio da CTPS física pelo empregador. Prova fonográfica incompleta. Inservível como prova a reprodução fonográfica parcial de possível diálogo em torno de fato crucial controvertido nos autos por não permitir o conhecimento da íntegra da conversa, a autoria da fala e o contexto em que se deu. 2. Honorários advocatícios. Majoração. Constatado que a causa encerra média complexidade e que não se trata de demanda repetitiva, mas com particularidades decorrentes do caso concreto, o percentual de 10% arbitrado na origem se revela compatível, razão pela qual é mantido o referido percentual. Recurso da reclamada parcialmente conhecido e desprovido. Recurso da reclamante conhecido e desprovido. (TRT 10ª R.; RORSum 0000739-25.2021.5.10.0101; Terceira Turma; Rel. Des. Antônio Umberto de Souza Júnior; DEJTDF 05/09/2022; Pág. 876)

 

RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO.

Dano moral a restrição ao uso de banheiro, pelo empregador, enseja a indenização por danos morais, em valor adequado e compatível, fixado a partir das balizas legais. Contrato de experiência. Irregularidade na rescisão do pacto laboral. Não configuração. De acordo com o art. 443, §2º, alínea c, da CLT, o contrato de experiência é um contrato a prazo determinado, cuja duração máxima é de 90 (noventa) dias (art. 445, parágrafo único da clt). Sendo assim e porque não pactuada a previsão contida no §2º do art. 472 da CLT, o afastamento do empregado por atestado médico interrompe o contrato de experiência, incumbindo ao empregador apenas a responsabilidade pela remuneração dos dias abrangidos pelo contrato, hipótese verificada nos autos a afastar a irregularidade da rescisão. Terceirização de serviços. Responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços. A jurisprudência pacificada no col. TST quanto à responsabilização subsidiária do tomador de serviços (súmula nº 331) subsiste mesmo após o julgamento do re nº 958252 pelo ex. Supremo Tribunal Federal. Assim, verificada a conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, impõe-se a sua condenação subsidiária. (TRT 10ª R.; ROT 0000594-37.2020.5.10.0801; Primeira Turma; Rel. Des. Ricardo Alencar Machado; DEJTDF 29/08/2022; Pág. 982)

 

TREINAMENTO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.

O período destinado à preparação, adaptação e avaliação das aptidões pessoais e profissionais do trabalhador equipara-se ao contrato de experiência previsto no art. 445 da CLT. Assim, embora não haja efetiva prestação de serviços, trata-se, indiscutivelmente, de tempo à disposição do empregador e, portanto, deve integrar o pacto laboral para todos os fins. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO. DANO MORAL. QUANTUM. APRECIAÇÃO CONJUNTA. A restrição ao uso de banheiro, pelo empregador, enseja a indenização por danos morais, em valor adequado e compatível, fixado a partir das balizas legais. DESCONTO DE SALDO NEGATIVO HORAS DE TRABALHO EM VIRTUDE DA COVID. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À AUTORIZAÇÃO LEGAL. Sem que a reclamada tenha comprovado a tese quanto ao amparo legal para o desconto efetuado, irretocável sentença ao determinar a devolução do respectivo valor à empregada. JUSTIÇA GRATUITA. A partir de 26.06.2017, para a concessão da Assistência Judiciária Gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) (Súmula de nº 463, I, do TST). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Sendo a ação ajuizada posteriormente as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, os honorários advocatícios de sucumbência serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%, nos moldes do art. 791-A da CLT, observando-se, para sua estipulação, os parâmetros estabelecidos no §2º do mesmo dispositivo. No caso, não obstante o zelo profissional do patrono que representa a reclamante, tendo em vista o nível de complexidade da demanda, razoável a redução do percentual de honorários advocatícios para 10%, na forma da jurisprudência turmária. (TRT 10ª R.; ROT 0001452-65.2020.5.10.0802; Tribunal Pleno; Rel. Des. Ricardo Alencar Machado; DEJTDF 02/05/2022; Pág. 619)

 

TREINAMENTO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.

O período destinado à preparação, adaptação e avaliação das aptidões pessoais e profissionais do trabalhador equipara-se ao contrato de experiência previsto no art. 445 da CLT. Assim, embora não haja efetiva prestação de serviços, trata-se, indiscutivelmente, de tempo à disposição do empregador e, portanto, deve integrar o pacto laboral para todos os fins. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO. DANO MORAL. QUANTUM. APRECIAÇÃO CONJUNTA. A restrição ao uso de banheiro, pelo empregador, enseja a indenização por danos morais, em valor adequado e compatível, fixado a partir das balizas legais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Sendo a ação ajuizada posteriormente as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, os honorários advocatícios de sucumbência serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%, nos moldes do art. 791-A da CLT, observando-se, para sua estipulação, os parâmetros estabelecidos no §2º do mesmo dispositivo. No caso, não obstante o zelo profissional do patrono que representa a reclamante, tendo em vista o nível de complexidade da demanda, razoável a redução do percentual de honorários advocatícios para 10%, na forma da jurisprudência turmária. (TRT 10ª R.; ROT 0001451-80.2020.5.10.0802; Tribunal Pleno; Rel. Des. Ricardo Alencar Machado; DEJTDF 25/04/2022; Pág. 1593)

 

ATLETA DE FUTEBOL PROFISSIONAL. CONTRATOS SUCESSIVOS. UNICIDADE. IMPOSSIBILIDADE LEGAL.

A Lei nº 9.615/98, em seu artigo 30, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.981/2000, prevê que o contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos. Ademais, o parágrafo único do mencionado dispositivo afastava, desde então, a aplicabilidade do artigo 445 da CLT aos contratos dos atletas profissionais de futebol, tendo sido acrescida, através da Lei nº 12.395/2011, a inaplicabilidade do artigo 451 da CLT. Assim, o entendimento que vem sendo adotado por esta Corte superior é no sentido de que, ainda que ocorram contratos sucessivos de trabalho, sem dissolução de continuidade, a norma legal específica impede a unicidade contratual, sendo cada uma das avenças independentes e incomunicáveis entre si (Ministro do TST Freire Pimenta). CLÁUSULA COMPENSATÓRIA DESPORTIVA. Admitida pelo reclamante a quitação da cláusula desportiva, sob rubrica equivocada no TRCT e formulado pedido de pagamento de diferença, impõe-se determinar a compensação do valor quitado. (TRT 10ª R.; ROT 0000186-97.2020.5.10.0008; Terceira Turma; Rel. Des. Ricardo Alencar Machado; DEJTDF 14/03/2022; Pág. 2226)

 

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