Art 447 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE EVICÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
Provas produzidas na instrução processual e julgamento antecipado sem realização de audiência. Não caracteriza cerceamento de defesa. Audiência de conciliação não é obrigatório havendo manifestação da(s) parte(s) contrária a sua realização Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Inicial. Ainda que opaca, que atende aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil e permite a compreensão dos fatos, sem causar à ampla defesa e ao contraditório, é válida. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE COISA JULGADA AFASTADA. Embora tenha havido anterior demanda de reparação de danos por evicção do mesmo imóvel, os pedidos formulados na presente ação são diversos daqueles apresentados na primeira ação, conforme decisões de 1º grau (fls. 68/79) e V. Acórdão (fls. 80/87). Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. Inocorrência. Prazo prescricional de 10 (dez) anos. Aplicação do prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, já que se trata de responsabilidade civil contratual. Precedentes do STJ. Preliminar rejeitada. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE EVICÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Responsabilidade dos alienantes pelos riscos da evicção é objetiva, nos termos do artigo 447 do Código Civil, ainda que tenham agido de boa-fé, cabendo a eles resguardar o adquirente dos riscos por eles produzidos, a não ser que constasse cláusula expressa pela dispensa da responsabilidade pela evicção (artigo 448 do Código Civil), o que não é o caso. Sentença mantida. Recurso improvido. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE EVICÇÃO. MÉRITO. No que se refere à evicção, já houve reconhecimento que essa ocorreu, conforme decidido definitivamente na demanda nº 3002005-82.2013.8.26.0132, que tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Catanduva. Considerando que já houve reconhecimento definitivo da evicção, tem direito o evicto, ora autor, no que interessa à presente causa, ao ressarcimento dos prejuízos que diretamente resultaram da evicção (art. 450, II, do CC) e aos honorários do advogado por ele constituído (inciso III do mesmo dispositivo legal). No caso, o autor havia adquirido o imóvel mediante financiamento junto à Caixa Econômica Federal, consoante se constata na certidão da matrícula imobiliária e do contrato juntado aos autos. Ao que se observa da planilha de evolução juntada aos autos, o aludido financiamento foi celebrado em 313 parcelas, das quais, na data de referência 16/11/2018, o autor já tinha pagado 96 (até o vencimento 11/11/2018). Tais prestações do financiamento imobiliário (313 parcelas relacionadas às fls. 96/106, no campo valor devido) correspondem ao prejuízo resultante diretamente da evicção e, portanto, devem ser indenizadas pelos réus, com os acréscimos legais. Além disso, em conformidade com o art. 450, III, do Código Civil, são devidos pelos réus também os honorários advocatícios contratuais da primeira ação, mencionados no contrato juntado aos autos, vale dizer, seis salários-mínimos (nacional), com vencimento da primeira prestação na data da distribuição da anterior ação. Nº 3002005-82.2013.8.26.0132, que tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Catanduva e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes; além de 30% do proveito econômico obtido naquela demanda. Sentença mantida. Recurso improvido. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE EVICÇÃO. EXCESSO DE COBRANÇA. INOCORRÊNCIA. Os apelantes argumentaram há prestações do financiamento realizado pelo autor (obtido para aquisição do imóvel objeto de evicção) que irão vencer somente em 11/12/2036, de modo que não seria devida a restituição imediata de tais valores. Entretanto, o fato é que os apelantes receberam o valor obtido pelo financiamento na sua totalidade e à vista, de modo que a restituição deve ser realizada da mesma maneira, sob pena de enriquecimento ilícito. Não há que se falar, portanto, em excesso de cobrança, mas restituição do que é devido. Sentença mantida. Recurso improvido. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE EVICÇÃO. PEDIDOS FORMULADOS PELOS REQUERIDOS. RECONVENÇÃO ELABORADA SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. No que se refere à suposta ocupação do imóvel pelo autor e a possível pretensão dos réus em receber aluguéis, tal requerimento não atendeu aos requisitos mínimos e condições para ser considerado reconvenção, uma vez que: (I) não houve distribuição autônoma (art. 915, caput, das NSCGJ); (II) não consta pedido reconvencional ao final da contestação; e (III) o autor não foi intimado expressamente, na pessoa de seu advogado, para apresentar contestação à suposta reconvenção (art. 343, § 1º, do CPC), o que implicou em prejuízo à ampla defesa. Nem mesmo como fundamento de defesa poderá ser acolhido esse requerimento dos réus, pois não há elementos que ampare a pretensão de fixação de aluguel nesta demanda. A uma porque não restou devidamente esclarecido a que título o autor ainda mantém a posse do aludido imóvel, se é que ele ainda a mantém. A duas porque a mesma pretensão de abatimento de supostos aluguéis também foi veiculada pelos réus na impugnação ao cumprimento de sentença da anterior demanda. De qualquer modo, nada obsta que a questão seja levantada em ação própria, na qual os réus demonstrem disposição de produzir provar que comprovem suas alegações. Sentença mantida. Recurso improvido. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE EVICÇÃO. PEDIDOS FORMULADOS PELOS REQUERIDOS NO APELO. O pedido formulado no item 9 localizado na parte postulatória do apelo, para que o ressarcimento devido ao apelado se inicie da data da devolução do imóvel aos ora apelantes, representa verdadeira inovação, inadmissível em sede recursal, consoante dispõe o artigo 1.014, do Código de Processo Civil, dada a ausência de comprovação de motivos de força maior que impediram a formulação do pleito em momento oportuno, isto é, no prazo de defesa. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1004175-51.2019.8.26.0132; Ac. 16057717; Catanduva; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fernando Marcondes; Julg. 19/09/2022; DJESP 26/09/2022; Pág. 1966)
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULO DE DOMÍNIO E DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA C/C CANCELAMENTO DE TRANSCRIÇÕES IMOBILIÁRIAS E AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS JULGADAS SIMULTANEAMENTE (CONEXÃO). ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE ESTATAL. PRELIMINAR REJEITADA. FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA DA CAUSA DE PEDIR. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. DANOS MATERIAIS (EVICÇÃO). PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO.
1 - No que diz respeito ao exame da legitimidade ad causam, rege o ordenamento processual a teoria da asserção, segundo a qual o estudo dessa condição deve ocorrer à luz dos fatos narrados na petição. A esta evidência, na medida em que a questão examinada se trata de negócio jurídico simulado em que, em tese, foi engendrado por servidores públicos em conluio com particulares, atrai a responsabilidade do Estado, na forma do citado artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2 Se a sentença decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em fundamentação diversa da causa de pedir. A conclusão a que chegou o magistrado singular, após a interpretação dos fatos narrados pelas partes à luz das disposições de direito aplicáveis, bem como mediante o exame das provas produzidas nos autos, observou os limites da causa de pedir e pedidos contidos na petição inicial. 3 - Não demonstrada eventual má-fé do comprador a ponto de conseguir afastar a indenização pelos danos materiais consistentes nos valores despendidos pelo de cujus para aquisição do bem e construção das benfeitorias realizadas no imóvel, não há como afastar o dever indenizatório do ente estatal. Não se pode reputar irregular a detenção alicerçada por documento público, cujo reconhecimento da falsidade demandou dilação probatória no âmbito da própria administração, aplicando-se aos autores, filhos dos adquirentes, o instituto da evicção prevista nos artigos 447 a 457 do Código Civil. 4 - Nos contratos onerosos, pelos quais se transfere o domínio, posse ou uso, será obrigado o alienante a resguardar o adquirente dos riscos da evicção, toda vez que este não tenha excluído expressamente esta responsabilidade. O fato constitutivo do direito do autor é a demonstração efetiva da compra e venda e o motivo da perda do bem adquirido, respondendo o vendedor pelos riscos da evicção, independentemente de culpa, pois opera de pleno direito, prescindindo de convenção expressa e de prova, por decorrer da própria Lei. 5 - De acordo com o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público responderão objetivamente pelos danos que os seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. 6 - A indenização por evicção deve corresponder a restituição integral dos valores despendidos com a aquisição do bem e construção das benfeitorias realizadas na construção do imóvel, o qual deverá ser apurado em fase de liquidação. 7 - Consoante a inteligência do artigo 507 da Lei Processual civil: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". O entendimento decorrente do referido dispositivo legal é aplicável, inclusive, quando se tratar de matéria de ordem pública, porquanto, apesar da possibilidade da sua alegação em qualquer tempo e grau de jurisdição, consuma-se a preclusão quando já tenha sido decidida em fase anterior da tramitação processual sem a impugnação recursal cabível. No caso, analisada a matéria prescricional na sentença, fica vedada sua rediscussão sob a ótica trazida pelo apelante em petição apartada das razões recursais, porquanto acobertada pela preclusão. 8 - Por força do duplo grau de jurisdição, a matéria prescricional submete-se ao reexame necessário, nos termos do disposto no artigo 496, inciso I, do CPC. Nos termos da jurisprudência do STJ é quinquenal o prazo de prescrição nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, conforme o art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Todavia, esse prazo inicia a partir do ato ou fato lesivo que ensejou a pretensão, e no caso, o prazo prescricional começa a fluir a partir da declaração da evicção, ora reconhecida, como no caso. 9 - Por se tratar de sentença ilíquida proferida em face da Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios deve ser postergada à fase de liquidação de sentença (artigo 85, § 4º, II, do CPC). 10 Cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais (CPC, art. 85, §11), todavia, a definição do percentual devido pela Fazenda Pública deve ser feita quando liquidado o julgado, observado o limite legal. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJGO; RN 0092388-49.2014.8.09.0051; Goiânia; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury; Julg. 16/09/2022; DJEGO 20/09/2022; Pág. 6588)
ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ANULAÇÃO DA ADJUDICAÇÃO VIA JUDICIAL POR CULPA DA CEF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CEF. EVICÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. A avaliação realizada por Oficial de Justiça Avaliador goza da presunção de encontrar-se acorde com o efetivo valor do bem. Afinal, a fé pública acompanha tal servidor. 2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 3. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos produtos ou prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (artigo 14 da Lei nº 8.078/90).4. Evicção configurada quando terceiro - titular de direito com causa pré-existente ao negócio jurídico celebrado entre alienante e alienatário - se sagra vitorioso de uma intervenção expropriatória ou reivindicatória em face do comprador, subtraindo deste o direito de aquisição e removendo o efeito translativo de direito já verificado (artigos 447 e 450 do Código Civil).5. Não cabe recebimento de indenização por danos materiais decorrentes da evicção a título de aluguéis quando o pedido não é fundamentado em fatos concretos. 6. Para que se caracterize a ocorrência de dano moral, deve a parte autora demonstrar a existência de nexo causal entre os prejuízos sofridos e a prática pela ré de ato ou omissão voluntária - de caráter imputável - na produção do evento danoso. 7. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. 8. Mantido o quantum de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado na sentença a título de danos morais. 9. Apelações desprovidas. (TRF 4ª R.; AC 5013232-83.2017.4.04.7102; RS; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; Julg. 14/09/2022; Publ. PJe 15/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EVICÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Apelo de ambas as partes. Preliminar de ilegitimidade passiva que se afasta. Com efeito, o instituto da evicção, criado como forma de conferir garantia do uso e do gozo da coisa alienada, ocorre quando o adquirente vem a perder a propriedade ou posse da coisa após o reconhecimento de direito anterior de outra pessoa sobre o bem, nos termos do artigo 447 do Código Civil. Restou incontroverso que o bem imóvel foi adquirido de forma onerosa e houve a perda total da coisa alienada pelos réus à autora. No mesmo sentido, os réus não comprovaram que a parte autora, à época da celebração do negócio jurídico, tinha ciência que a coisa era litigiosa, o que poderia afastar a sua responsabilidade, nos termos do art. 457 do Código Civil. Por outro lado, a parte autora demonstrou que os réus tinham pleno conhecimento da litigiosidade do imóvel quanto da realização do contrato de compra e venda, agindo com má-fé. Por certo, o contrato de compra e venda do imóvel foi celebrado em 28 de agosto de 2013, sendo certo, que, pelo menos, desde 2011 os réus tinham ciência de que o imóvel era objeto de penhora em outro processo. Nesta linha, os réus interpuseram embargos de terceiros nº 0248984-43.2011.8.19.0001, os quais foram rejeitados em 14/12/2011, sendo reconhecida a fraude à execução, tornando nula venda do imóvel. Assim, não há como negar o direito de a parte autora ser ressarcida pela evicção que se operou, sob pena de enriquecimento sem causa da parte adversa, o que foi adequadamente decidido pela sentença hostilizada. Valor das benfeitorias que tiverem sido feitas pelo adquirente e restar devidamente comprovado será levado em conta na restituição da dívida, conforme preceitua o art. 454 do Código Civil. A finalidade da regra é evitar o enriquecimento sem causa do evicto, impedindo que embolse do pagamento efetuado pelo reivindicante, de benfeitorias feitas. No mesmo sentido, devem ser restituídos todos os valores pagos pela parte autora para rescindir o contrato de locação. Quanto aos lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, caracterizam-se como sendo o que efetivamente se deixou de lucrar, ou seja, não cabe a reparação por mera presunção ou dano hipotético, sendo necessária prova cabal acerca de sua ocorrência. No caso vertente, a parte autora tinha um contrato de locação do imóvel, no valor de R$ 1.600,00, pelo prazo de 60 meses, até 01/11/2018, o qual foi rescindido pela perda do mesmo. Nesta toada, comprovada a perda do valor do aluguel por culpa dos réus, não há outra opção senão conceder a reparação pelos lucros cessantes, os quais serão fixados em liquidação de sentença. Dano moral não caracterizado. No presente caso concreto, não vejo comprovado o abalo psíquico defendido pela parte autora, pois não foi provado qualquer evento extraordinário que justifique compensação pecuniária. Nota-se que o imóvel adquirido é uma sala comercial, e não um imóvel residencial, que poderia ser utilizado para a sua moradia. Entendimento deste e. Tribunal acerca do tema. Desprovimento do recurso da parte ré e parcial provimento ao apelo autoral. (TJRJ; APL 0011432-44.2015.8.19.0209; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Cleber Ghelfenstein; DORJ 09/09/2022; Pág. 520)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR EVICÇÃO DO IMÓVEL ADQUIRIDO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ANULAÇÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. RETORNO DO BEM AO PATRIMÔNIO DA MUTUÁRIA. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO E DA ALIENAÇÃO SUBSEQUENTE. ART. 447 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR DO BEM AO TEMPO QUE EVENCEU. REPARAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. AGENTE FIDUCIÁRIO (APEMAT CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A) E MUTUÁRIO. RESPONSABILIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. PRELIMINARES REJEITADAS.
I - Não há que se falar em intempestividade do recurso da autora, uma vez que não se mostra necessária a ratificação do recurso de apelação previamente interposto ao julgamento dos embargos de declaração. Preliminar rejeitada. II - Na espécie, pretende a autora a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização, no valor do imóvel no momento da evicção, além de reparação por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, uma vez que, por ocasião da averbação de formal de partilha, a promovente tomou conhecimento de que o imóvel adquirido de terceiros por ela e por seu ex-esposo, havia sido retomado pela mutuária original em razão da anulação de execução extrajudicial promovida pela CEF, na qualidade de instituição financeira mutuante, assim como do respectivo leilão e da consequente arrematação do bem. III - A teor do art. 447 e seguintes do Código Civil, o alienante do bem responde perante o adquirente pelos danos decorrentes da evicção, ainda que haja cláusula contratual em sentindo contrário ou mesmo quando a alienação se der em hasta pública, devendo restituir o preço, acrescido de juros de mora e de correção monetária, em virtude da perda do objeto do contrato. IV No caso dos autos, caberá à CEF responder perante a autora, pelo valor do bem ao tempo em que dele foi desapossada (R$ 255.000,00), tendo em vista que o primeiro adquirente do imóvel desconhecia o risco de evicção quando de sua arrematação, assim como a autora e seu ex-esposo, ao adquirirem o mesmo bem. Ademais, há de se destacar que foi a CEF que deu causa à anulação do procedimento executivo extrajudicial ao não observar o regramento legal pertinente. V - Há de se registrar, ainda, que não prospera a pretensão de pagar apenas o valor da arrematação (R$ 41.433,91) com a subtração da quantia devolvida à mutuária litisdenunciada (R$ 12.157,19), uma vez que, na linha do parágrafo único do art. 450, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o evicto tem o direito à restituição integral do valor do bem, calculado ao tempo que evenceu. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.587.124/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 29/9/2020.) VI - Conforme o art. 450 do Código Civil, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou, o evicto faz jus à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir, das despesas dos contratos, dos prejuízos decorrentes diretamente da evicção e dos valores das custas judiciais e honorários do advogado por ele constituído. Na hipótese, restaram comprovados apenas os lucros cessantes, no valor de R$ 5.400,00, referentes a contrato de aluguel do imóvel que não veio a se concretizar. VII - Ademais, afigura-se cabível, no caso, a indenização por danos morais, na medida em que a perda do imóvel e dos aluguéis causou à autora o constrangimento de ser desapossada de imóvel adquirido de forma onerosa, a consequente insegurança jurídica, bem como a batalha judicial para reaver os valores dispendidos na aquisição do imóvel, sendo que a quantia arbitrada pelo juízo monocrático (R$ 20.000,00) mostra-se adequada e razoável, em especial por não se tratar de imóvel utilizado para moradia. VIII - Não há que se falar em ilegitimidade passiva da litisdenunciada APEMAT CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A, uma vez que constituiu Agente Fiduciário, indicado pela CEF para promover a mencionada execução extrajudicial, com base no Decreto-Lei nº 70/1996, cabendo-lhe responder regressivamente perante aquela instituição financeira pela condenação ora imposta, notadamente porque decorre de Lei sua responsabilidade em observar os preceitos referentes à promoção da execução extrajudicial, o que não ocorreu na espécie, já que houve a anulação dos atos executórios, por falta de intimação da mutuária a respeito das datas dos leilões. IX - No que se refere à mutuária original, também litisdenunciada pela CEF, é devida a devolução da diferença entre o valor da arrematação do imóvel e o valor do débito quitado, no importe de R$ 12.157,79, devidamente comprovado nos autos, uma vez que o imóvel litigioso retornou à sua propriedade. X - No caso em exame, merece reparo a condenação que não observou os termos do art. 20, do então vigente CPC, em conformidade com as alíneas a, b e c do § 3º do aludido dispositivo legal, majorando-se a verba de R$ 2.000,00 para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 350.000,00). XI Apelação da CEF e da APEMAT desprovidas. Apelação da autora provida, para majorar a verba honorária para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 350.000,00). Inaplicabilidade, no caso, do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação processual anterior. (TRF 1ª R.; AC 0002137-05.2011.4.01.4300; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Souza Prudente; Julg. 18/08/2022; DJe 18/08/2022)
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1) É vedada a rediscussão de matéria já analisada por este mesmo Tribunal em decisão judicial transitada em julgado, sob de pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada. 2) Conforme o art. 447 do Código Civil, é do alienante a responsabilidade pela evicção. Desnecessária, portanto, a postulação de autos próprios para restituição dos valores depreendidos. 3) Juros e correção monetária devem contar a partir da publicação da sentença, não da denunciação da lide. 4) Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJAP; ACCv 0001048-63.2019.8.03.0003; Câmara Única; Rel. Des. Jayme Ferreira; DJAP 10/08/2022; pág. 40)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPEDIMENTO DE VENDA DE VEÍCULO ADQUIRIDO POR CONTA DE BLOQUEIO REFERENTE AO PROPRIETÁRIO ANTERIOR. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA EVICÇÃO. NÃO SUBSUNÇÃO AOS ARTIGOS 447 E 450 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL.
Inexistência de causa interruptiva. Inaplicabilidade do art. 202, VI, do Código Civil ao caso concreto. Sem reconhecimento inequívoco pelo réu do direito do autor. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (JECPR; RInomCv 0004754-73.2020.8.16.0030; Foz do Iguaçu; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Vanessa Bassani; Julg. 26/07/2022; DJPR 26/07/2022)
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, LUCROS CESSANTES C/C INEXIBILIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO. SENTENÇA ULTRA, CITRA E/OU EXTRA PETITA. VÍCIO DE CONGRUÊNCIA NÃO CARACTERIZADO. FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. PRECLUSÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE PELA EVICÇÃO. RESTITUIÇÃO DO PREÇO. RETIFICAÇÃO DO VALOR A SER RESTITUÍDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EVIDENCIADA. MODIFICAÇÃO.
1. O princípio da congruência determina que o juiz decida a lide nos limites em que foi proposta, sendo vedada a prolação de sentença além (ultra petita), fora (extra petita) ou aquém do pedido (citra petita). No caso, tendo o magistrado observo todos os pedidos formulados pelas partes, não há falar em vício de adstrição. 2. Tendo em vista que a multa por descumprimento da obrigação não foi estabelecida na sentença, mas na liminar anteriormente concedida, estando sujeita, portanto, a recurso de agravo de instrumento, forçoso o reconhecimento da preclusão para questioná-la na apelação. 3. A evicção pode ser conceituada como a perda da coisa diante de uma decisão judicial ou de um ato administrativo que a atribuiu a um terceiro. 4. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção (artigo 447 do Código Civil). Ainda, nos termos do artigo 450 do mesmo diploma legal, o evicto tem o direito à restituição integral do preço ou das quantias que pagou. 5. Verificado, in casu, que o magistrado singular equivocou-se ao calcular o valor a ser restituído da perda do imóvel pela evicção, necessário a sua retificação, para que o valor a ser restituído ao Autor, ora 1º Apelante, seja de R$ 120.000,00 DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0301271-52.2015.8.09.0152 Comarca de Uruaçu 4ª Câmara Cível 1ºApelante: VITOR HUGO DA COL 2ºApelantes: MAGDA Vieira DE MELO E OUTRO 1ºApelados: MAGDA Vieira DE MELO E OUTRO 2ºApelado: VITOR HUGO DA COL Relator: Dr. ÁTILA NAVES AMARAL Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau (TJGO; DAC 0301271-52.2015.8.09.0152; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Átila Naves Amaral; Julg. 20/07/2022; DJEGO 22/07/2022; Pág. 2975)
APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO PROPRIETÁRIO. BEM OBJETO DE PENHORA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO ANTES DO TÍTULO AQUISITIVO. EVICÇÃO.
Pretensão inicial do embargante voltada à desconstituição de penhora realizada sobre imóvel em relação ao qual figura como proprietário registrário. Inadmissibilidade. Aquisição do imóvel por meio de permuta formalizada por escritura pública e devidamente levada a registro. Transferência do direito dominial por quem figurava, até então, como proprietária do bem (CARLA Regina SOBRADIEL FEROLDI). Constrição judicial do imóvel que foi levada a efeito no bojo de ação civil por ato de improbidade administrativa (Processo nº 0010796-84.1994.8.26.0576), já em fase de cumprimento de sentença, tendo em vista precedente sentença de perdimento do imóvel em favor da CETESB. Perfazimento da evicção, em vista da privação do direito do adquirente, associada à preexistência de direito de terceiro e, isso, por força de decisão judicial que atribuiu sua propriedade, ainda no ano de 1999, à CETESB. Ressalva quanto à possibilidade de o embargante, na qualidade de terceiro-evicto, perquirir o que de direito em face da alienante (art. 447 e ss. , do CC/2002). Irrelevância quanto à presença dos elementos caracterizadores de eventual fraude à execução. Sentença de improcedência mantida. Recurso do embargante desprovido. (TJSP; AC 1010834-39.2018.8.26.0576; Ac. 15749959; São José do Rio Preto; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 06/06/2022; DJESP 04/07/2022; Pág. 2648)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. VÍCIO OCULTO. DIREITO DE RECLAMAR. PRAZO DECADENCIAL. EVICÇÃO. OCORRÊNCIA. DESFAZIMENTO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DO BEM. NECESSIDADE.
O prazo decadencial do direito de reclamar judicialmente por vício oculto do produto é de 90 dias, a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito, conforme o disposto no artigo 26, II e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, quando se tratar de bem durável ou de vida útil não efêmera. Conforme o disposto no art. 447 do Código Civil, a evicção importa em um dever do alienante, nos contratos onerosos, de garantir o adquirente/evicto contra eventual perda da coisa em decorrência de decisão judicial ou administrativa. Sendo inegável a realização de compra e venda de veículo com defeito, é possível a rescisão do contrato e retorno das partes ao status quo ante, uma vez demonstrada a ocorrência de recorrentes vícios ocultos no aludido veículo objeto da compra e venda, devendo o referido bem ser restituído ao vendedor. (TJMG; APCV 0013327-39.2016.8.13.0446; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Aparecida Grossi; Julg. 22/06/2022; DJEMG 23/06/2022)
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL.
Insurgência contra sentença que acolheu o pedido subsidiário formulado na inicial, para declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária firmado entre os autores e a corré HMP, condenando esta a restituir os valores comprovadamente pagos pela aquisição do bem. Pretensão de declaração de nulidade da venda do mesmo bem para outra pessoa jurídica e, por conseguinte, da alienação posterior para terceiro, assim como de adjudicação compulsória do imóvel. Não acolhimento. Apelantes não registraram o título translativo na matrícula. Presumida a boa-fé das corrés ao adquirirem o imóvel sem que houvesse o registro do compromisso firmado pelos apelantes. Não evidenciado que os terceiros integravam esquema fraudulento ou dele se aproveitaram de má-fé. Imperiosa observância do artigo 1.245, caput, e §1º do Código Civil. Promessa de venda e compra entre a recorrida HMP e os apelantes que produz efeitos obrigacionais entre as partes, não podendo impactar terceiros. Artigo 221 do CC. Apelantes que poderiam ter buscado a formalização da aquisição da unidade imobiliária. Até mesmo contra a vontade da HMP. Pela via judicial. Terceiro que realiza as diligências legais necessárias visando à garantia do seu direito de propriedade, por meio do registro da aquisição imobiliária, deve permanecer com o bem. Ratificada a improcedência dos pedidos declaratório de nulidade e de adjudicação do imóvel. Inquestionável que a HMP prometeu à venda o imóvel aos apelantes e, após, de má-fé, vendeu o mesmo imóvel a terceiro. Comprovado o inadimplemento contratual de sua parte. Como bem decidido na origem, de rigor a rescisão contratual, com restabelecimento da situação anterior, e restituição dos valores pagos pelos apelantes. Arts. 447 e 450 do Código Civil. Precedentes. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1032693-71.2016.8.26.0224; Ac. 15694908; Guarulhos; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 24/05/2022; DJESP 27/05/2022; Pág. 2198)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Compra e venda de veículo usado. Ajuizamento de Ação de rescisão pela antiga proprietária do veículo contra a vendedora ré. Apreensão do bem por determinação judicial. SENTENÇA de parcial procedência. APELAÇÃO dos requeridos, que visam à anulação da sentença, insistindo no mérito pela total improcedência, com pedido subsidiário de reconhecimento dos valores pagos e de redução da indenização moral arbitrada, com imposição de multa por litigância de má-fé contra as autoras. EXAME: Relação contratual que se sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor. Perda do veículo por determinação judicial que caracteriza perda do bem por evicção. Loja ré que é responsável pela evicção, ex vi do artigo 447 do Código Civil. Dano moral indenizável bem configurado. Autoras que. Foram submetidas à situação vexatória e humilhante, ante a apreensão judicial do veículo em causa, com privação do uso do bem. Indenização moral que deve ser reduzida para a soma de R$ 20.000,00, ante as circunstâncias específicas do caso concreto e os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, com correção monetária a contar do sentenciamento, ex vi da Súmula nº 362 do C. Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a contar da citação, ex vi do artigo 405 do Código Civil. Pretensão de indenização material em relação às despesas de manutenção do veículo que deve ser afastada. Multa por litigância de má-fé não aplicável, porquanto não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1002609-85.2020.8.26.0438; Ac. 15678818; Penápolis; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daise Fajardo Nogueira Jacot; Julg. 18/05/2022; DJESP 23/05/2022; Pág. 1847)
APELAÇÃO CÍVEL.
Interposição contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados, nos autos da ação de indenização pela evicção. Imóvel arrematado nos autos de reclamação trabalhista por dívidas da proprietária anterior. Direito de evicção configurado. Inteligência do artigo 447, do Código Civil. Nexo de causalidade caracterizado. Restituição de valores que se impõe, até para não haver o locupletamento indevido pela financeira. Liquidação quando do cumprimento de sentença, relativamente ao ressarcimento das custas, despesas processuais e honorários contratuais. Observação quanto aos importes condenatórios e liquidação de sentença. Honorários advocatícios majorados em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015. Sentença mantida. (TJSP; AC 1032075-71.2020.8.26.0100; Ac. 15672210; São Paulo; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mario A. Silveira; Julg. 16/05/2022; DJESP 20/05/2022; Pág. 3261)
APELAÇÃO.
Ação de conhecimento com o escopo de condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento do valor do preço pago pelos autores/arrematantes, em razão de evicção. Imóvel arrematado em hasta pública, posteriormente declarado impenhorável em outro feito, destruindo a aquisição do arrematante. Inteligência do art. 447 do Código Civil, a justificar o direito de regresso contra os credores que receberam o preço da arrematação, mas sem força de, por si e automaticamente, impor a responsabilidade civil ao Estado. Teoria da responsabilidade objetiva dos entes públicos (art. 37, § 6º, da Constituição Federal) inaplicável. Responsabilidade civil por atos judiciais, em face de erro judiciário (quadro de dolo ou culpa do juiz), não articulado na petição inicial, nem configurado nos autos. Sentença de procedência da demanda reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1007845-28.2020.8.26.0079; Ac. 15653859; Botucatu; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei; Julg. 10/05/2022; DJESP 18/05/2022; Pág. 2484)
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
Ação de evicção e indenização por danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Bem apreendido em decorrência de remarcação do chassi. Demonstração de que o vício já existia na época em que o veículo foi alienado ao autor, e até mesmo antes da compra originária pela ré. Ré vendedora responsável pela integridade do bem. Evicção. Inteligência do artigo 447 do Código Civil. Responsabilidade que não é afastada pela boa-fé da alienante. Devolução do preço pago pelo bem que é devida. Precedentes deste Egrégio Tribunal. Danos materiais referentes a outras despesas que não foram comprovados. Juntada tardia e sem esclarecimentos. Honorários contratuais que não podem ser exigidos da parte adversa. Danos morais não configurados. Ausência de excepcional abalo psicológico. Precedentes em casos análogos. Sentença reformada. Sucumbência recíproca reconhecida. Recurso provido em parte. (TJSP; AC 1005362-94.2021.8.26.0562; Ac. 15603838; Praia Grande; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Milton Carvalho; Julg. 25/04/2022; DJESP 02/05/2022; Pág. 2350)
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. ALIENAÇÃO. EVICÇÃO. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO. CONSECTÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Trata-se do exercício do direito de evicção formulado por comprador de imóvel, o qual foi penhorado em sede de execução promovida contra o alienante da coisa. E apesar da oposição dos embargos de terceiros pelo recorrente, seu pedido foi julgado improcedente, sob o pálio de que a alienação teria ocorrido em fraude à execução. 2. O instituto da evicção é regido pelos artigos 447, 449 e 450 do Código Civil, e objetiva assegurar ao adquirente a ação de regresso pela perda da propriedade ou posse da coisa, em razão de vício que desconhecia. Esse despojamento da coisa pode ocorrer tanto por ato administrativo, como judicial, sendo que, neste último caso, basta a perda do direito subjetivo à posse ou o domínio. Logo, não há que se falar na necessidade de aguardar ato concreto de imissão ou reintegração do terceiro na coisa. 3. É equivocado o entendimento de que o adquirente da coisa precisaria esperar a prática dos atos expropriatórios para exercer seu direito de evicção, primeiro porque essa condição não está prevista em Lei. Segundo, esses atos seriam mero exaurimento da supressão de um direito já reconhecido. Terceiro, seria preciso que o devedor/alienante indicasse outro bem em substituição àquele penhorado e que pudesse responder pela dívida, para que se pudesse esvaecer os efeitos da sentença que julgou improcedente o pedido em sede de embargos de terceiros. É que somente assim se poderia aventar a possibilidade de substituição da penhora. 4. Recurso conhecido. Provimento para reformar a sentença e julgar integralmente procedentes os pedidos iniciais. Honorários sucumbenciais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento). (TJDF; APC 07186.47-82.2018.8.07.0007; Ac. 141.0083; Terceira Turma Cível; Rel. Desig. Des. Roberto Freitas Filho; Julg. 17/03/2022; Publ. PJe 08/04/2022)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. CONHECIMENTO DO FATO DANOSO. EVICÇÃO. FENÔMENO JURÍDICO OBJETIVO. RESPONSABILIDADE. CEDENTE. RESSARCIMENTO. DANOS MATERIAIS. SIMULAÇÃO. PROVA ROBUSTA. AUSÊNCIA.
1. No âmbito do efeito devolutivo inerente aos recursos, somente se encontram inseridas as matérias efetivamente suscitadas e decididas no juízo a quo. 1.1. Não é permitido à parte recorrente discutir questões que não foram debatidas no processo no qual foi prolatada a sentença objurgada, à exceção de matérias de ordem pública, e se a parte provar que deixou de propor determinada questão no juízo originário por motivo de força maior, conforme dicção do artigo 1.014, do Código de Processo Civil. 1.2. Não obstante evidenciada a inovação recursal, em razão da prescrição tratar-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, deve ser apreciada. 2. A prescrição enquadra-se como regra restritiva de direitos, não admitindo, portanto, interpretação extensiva ou ampliativa das balizas estabelecidas pelo próprio legislador. 2.1. O termo reparação civil previsto no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, refere-se unicamente à responsabilidade civil extracontratual, de modo que a responsabilidade civil contratual está submetida ao prazo prescricional decenal estatuído no artigo 205 do Código Civil. Precedentes. 2.2. Se a demanda versa acerca de obrigação contratual, o prazo prescricional aplicável é o decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. 3. O termo inicial do prazo prescricional, à luz do princípio da actio nata, previsto no artigo 189 do Código Civil, ocorre somente no momento em que a pretensão se torna passível de ser deduzida em Juízo, isto é, no momento em que o titular do direito toma conhecimento da sua violação. Precedentes. 4. A evicção se caracteriza como fenômeno jurídico objetivo, de modo que não se perquire acerca da boa-fé ou da culpa do alienante para sua ocorrência e para que haja a devida responsabilização. Precedentes. 4.1. Ocorrendo a evicção, o alienante do bem é quem deve responder pelos efeitos dela decorrentes, nos termos do que determina o artigo 447 do Código Civil. 4.2. Consoante o artigo 450 do Código Civil, o direito do evicto não se limita à restituição do valor da coisa, abrangendo, também: Os frutos que tiver sido obrigado a restituir; as despesas do contrato e outros prejuízos que diretamente resultem da evicção; além das despesas judiciais pagas pelo adquirente e honorários do advogado constituído. 5. Resta caracterizado o instituto da evicção, no advento da perda da posse sobre bem imóvel, em razão de decisão judicial que atribuiu o direito possessório a terceiro. 5.1. Cabe ao cedente o ressarcimento, ao cedido, do valor do bem à época em que ocorreu a evicção, nos termos do parágrafo único, do artigo 450, do Código Civil; além dos demais prejuízos que dela resultaram. 6. Ainda que o imóvel negociado através de contrato de cessão de direitos, seja desprovido de registro dominial, subsiste a responsabilidade do cedente pelos efeitos inerentes à evicção. Precedentes. 7. O instituto da simulação está previsto no artigo 167 do Código Civil, caracterizando-se como causa de nulidade dos negócios jurídicos. 7.1. Por tratar-se de vício social, a simulação não se presume, havendo a necessidade de produção de provas robustas acerca de sua existência. Precedentes. 7.2. Não pode ser reconhecida a simulação não demonstrada cabalmente pelas provas presentes nos autos. 8. Apelações Cíveis conhecidas e não providas. Honorários majorados. Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça deferida a uma das partes. (TJDF; APC 07052.24-58.2018.8.07.0006; Ac. 141.0466; Primeira Turma Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 23/03/2022; Publ. PJe 05/04/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. REJEITADA. CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. EVICÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE POR PERDAS E DANOS. RECONVENÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO LEGAL.
1. Não há que se falar em omissão, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação quando o julgador já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 2. A evicção busca resguardar o adquirente caso venha a ser privado da coisa, ou de sua posse, pela reivindicação promovida com sucesso por terceiro. O dever de garantia contra os defeitos do direito transmitido é imputado ao alienante nos contratos onerosos. Art. 447 do Código Civil. 3. O cessionário de direitos possessórios não detém condições legais de efetuar a regularização do imóvel junto ao Poder Público e transferi-lo definidamente para si quando o terreno já possuía domínio concedido a terceiro por intermédio de justo título, o que legitimou o ajuizamento de ação de reintegração de posse. 4. O cedente deve proceder à devolução do acerto financeiro eventualmente recebido, em razão dos efeitos da evicção. 5. A ausência de impugnação específica contra os fundamentos da reconvenção atrai a presunção de veracidade dos argumentos apresentados. Art. 344 do Código de Processo Civil. 6. Apelação desprovida. (TJDF; APC 07092.32-44.2019.8.07.0006; Ac. 140.6523; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Hector Valverde; Julg. 09/03/2022; Publ. PJe 18/03/2022)
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR. COISA JULGADA. REJEITADA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. PENHORA. EVICÇÃO. LITIGIOSIDADE DA COISA. CONHECIMENTO PELO EVICTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Inexiste ofensa à coisa julgada quando a matéria discutida não encontra similitude com o objeto de outro processo. No caso, na demanda em que se alega sua ocorrência houve apenas análise da existência de fraude à execução, que não se confunde com a evicção, tratada nesses autos. Preliminar rejeitada. 2. O artigo 447, do Código Civil (CC) dispõe que, nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. O direito do adquirente contra a evicção decorre de Lei, independe de cláusula expressa. 3. Há duas hipóteses. Uma legal e outra convencional. Em que pode ser afastada a garantia da evicção. A primeira está prevista no artigo 457, do CC, que dispõe: Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa. A segunda, no artigo 448, do CC, que informa que as partes podem reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção por cláusula expressa. 4. Na hipótese, a garantia da evicção esbarra na hipótese da exclusão legal. Os documentos acostados aos autos evidenciam que a apelada tinha ciência da litigiosidade do bem no momento que celebrou o instrumento particular de compra e venda. Inviável o reconhecimento da garantia da evicção em seu favor. A sentença deve ser corrigida. 5. Recurso de apelação conhecido e provido. (TJDF; APC 07422.64-21.2020.8.07.0001; Ac. 139.8447; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 02/02/2022; Publ. PJe 21/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. PRELIMINARES. 1.1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
Não há se falar em ilegitimidade passiva do Apelante, porquanto restou evidenciado nos autos a sua participação/intermediação na compra e venda do automóvel supramencionado, tendo, inclusive, confessado que se beneficiou da negociação, revendo o seu crédito decorrente de aluguéis devidos pelo referido mandante, qual seja, o Sr. José Cícero, que lhe outorgou procuração para vender o bem móvel em tela. 1.2. DO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Súmula Nº 28, DO TJGO. Nos termos do entendimento sumular desta corte de Justiça, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. No caso em tela, não há se falar em cerceamento de defesa em virtude da ausência de produção da prova testemunhal requerida, quando o conjunto factual probatório dos autos mostra-se suficiente à formação do convencimento do julgador, porquanto não demonstrado pela parte Apelante que a dilação probatória era essencial para a comprovação dos fatos que alicerçaram as pretensões aduzidas, a ponto de gerar desfecho diverso à demanda, caso tivesse sido produzida. Malgrado o Apelante afirme que comprovaria a ausência de sua culpa in casu, mediante a oitiva das testemunhas arroladas, caso não tivesse sido julgada antecipadamente a lide, é relevante considerar que a questão sub examine depende precipuamente da análise de seus contornos jurídicos, bem ainda pelo fato de que os pontos juridicamente relevantes - causa de pedir remota - narrados na peça exordial estão devidamente comprovados através de prova documental. Nesse contexto, cabendo ao julgador admitir o depoimento testemunhal apenas quando entender necessário, o que não ocorreu no caso vertente, entendo que o julgamento antecipado não ocasionou cerceamento do direito de defesa do Recorrente. 2. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. EVICÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CULPA DO RÉU/APELANTE. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA COMBATIDA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. Em casos como o presente, a responsabilidade do vendedor não se esgota com a celebração do contrato de compra e venda, mesmo porque, nos termos do artigo 447, do Código Civil - CC, o alienante deve resguardar o adquirente dos riscos da evicção. No caso em estudo, restou evidenciada a restrição ao direito de livre fruição do bem móvel pela parte Autora/Apelada. Ainda, restou comprovada a celebração de contrato oneroso entre as partes envolvendo o veículo em questão que, por decisão tomada em outro processo, foi reconhecido o direito de terceiro sobre o bem, inviabilizando o direito dos adquirentes/Apelados, fato não negado pelo Apelante, razão pela qual estão presentes os requisitos necessários à responsabilização deste, materialmente e moralmente, não havendo que se perquirir sobre má-fé, pois a regra substantiva é expressa acerca da garantia imposta de forma objetiva. Não havendo dados sobre o valor do bem, na data em que a ação de Embargos de Terceiro foi julgada improcedente, escorreita a sentença que utilizou do valor do contrato (R$ 13.000,00 treze mil reais). Impõe-se a indenização pelos danos materiais apontados pela parte apelada, haja vista que atestado o nexo de causalidade, já que tais gastos são resultados do contrato em questão. Na espécie, também restou configurado o dano moral, diante da violação aos direitos da personalidade da parte Autora, uma vez que o bem foi adquirido com finalidade de dar maior qualidade e segurança à família, houve o pagamento do preço e manutenção empreendida pelos Autores e a perda abrupta, o que extrapola o mero aborrecimento. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ARTIGO 85, PARÁGRAFO 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Nesta fase recursal, majoro os honorários advocatícios em 3% (três por cento), nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, obedecidos os limites do parágrafo 2º, do mencionado artigo, perfazendo a verba advocatícia 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação. APELAÇÃO CÍVEL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO IV, ALÍNEA "a", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJGO; AC 0250682-68.2015.8.09.0051; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sandra Regina Teodoro Reis; Julg. 27/04/2022; DJEGO 29/04/2022; Pág. 6293)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. PRIMEIRO RECURSO. NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. APELAÇÃO ADESIVA. DESNECESSIDADE DE RELAÇÃO COM O OBJETO DO RECURSO PRINCIPAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CHASSI ADULTERADO. VEÍCULO APREENDIDO POR AUTORIDADE POLICIAL. EVICÇÃO. DIREITO DE RESSARCIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
O primeiro recurso não deve ser conhecido por deserção, visto que após o indeferimento da gratuidade judiciária e intimação do recorrente este não recolheu o preparo. O STJ firmou entendimento no sentido de que para o conhecimento do recurso adesivo, não se exige que a matéria nele abordada esteja relacionada ao recurso principal. A alienação de veículo com chassi adulterado importa na responsabilidade do proprietário e do vendedor pela indenização correspondente, ainda que de boa-fé. Conforme o disposto no art. 447 do Código Civil, a evicção importa em um dever do alienante, nos contratos onerosos, de garantir o adquirente/evicto contra eventual perda da coisa em decorrência de decisão judicial ou administrativa. Ausente a comprovação de ter o vendedor do veículo apreendido agido ilicitamente ou de má-fé, não se há de falar em dano moral pelo desfazimento do negócio jurídico ou por outra situação constrangedora que porventura tenha passado o comprador em decorrência da adulteração no veículo. (TJMG; APCV 0012051-15.2014.8.13.0002; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Aparecida Grossi; Julg. 09/03/2022; DJEMG 16/03/2022)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES. INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. MÉRITO.
Evicção. Remarcação de chassi. Veículo carreta/reboque adquirida pelo autor junto réu. Requerente que, por sua vez, vendeu para terceiro, que ao tentar realizar a transferência perante o Detran viu o veículo ser apreendido pela polícia civil. Perda do bem por ato administrativo. Dever de indenizar presente. Adulteração anterior a primeira venda que restou evidenciada nos autos. Requerida que deve arcar com os prejuízos, mesmo não tendo obrado com culpa ou dolo. Inteligência do art. 447 do Código Civil. Necessidade de retorno ao status quo ante. Valores que deverão ser apurados em liquidação de sentença. Aluguéis devidos. Dano moral inexistente. Ausência dos requisitos da responsabilidade civil. Requerida que também adquiriu o veículo nas mesmas condições. Remarcação ocorrida, em tese, ainda no fabricante. Redistribuição da sucumbência na lide principal. Denunciações à lide. Condenação da concessionária a reparação dos prejuízos advindos com a reforma da lide principal, justificada pela possibilidade de denunciação per saltum. Inteligência do artigo 456, CC, permitida à época. Honorários das lides secundárias que recaem também sobre a concessionária em razão do princípio da causalidade. Apelação parcialmente provida. (TJPR; ApCiv 0000243-68.2006.8.16.0112; Marechal Cândido Rondon; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Arquelau Araújo Ribas; Julg. 26/02/2022; DJPR 16/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO ALIENANTE IMEDIATO.
Possibilidade. Exegese dos artigos 125, inciso I, do CPC e 447 do Código Civil. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPR; AgInstr 0064041-23.2021.8.16.0000; Curitiba; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha; Julg. 03/03/2022; DJPR 08/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE EVICÇÃO.
Prescrição da pretensão. Inocorrência. Ação de natureza pessoal. Prazo de 10 anos não ultrapassado. Art. 205 do Código Civil. Pedido de ressarcimento de danos materiais pela evicção. Improcedência. Requisitos do art. 447 do Código Civil ausentes. Insuficiência da demonstração da efetiva existência da compra e venda que dá suporte à pretensão. Prova dos autos que conforta a tese de que a relação da parte autora com o imóvel era de locação, e, não, de compra e venda. Ação julgada improcedente. Deram parcial provimento. Unânime. (TJRS; AC 5001689-91.2017.8.21.0016; Ijuí; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Celso Dal Pra; Julg. 17/02/2022; DJERS 21/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO NA POSSE. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
Alegação de que o pagamento foi feito, mediante entrega de dois terrenos pelo réu-comprador. Imóveis entregues pelo réu posteriormente perdidos, em razão de decisão proferida em ação reivindicatória, movida por terceiros. Evicção. Caracterização. Reconvenção visando condenação do autor no pagamento de indenização por benfeitorias. Ação principal procedente e improcedente a reconvenção. Recurso do réu. Cerceamento de defesa. Não configuração. Magistrado destinatário das provas. Presença de provas suficientes para formar o convencimento. Teoria da Causa Madura. Incidente à hipótese os preceitos estampados nos artigos 370 e 371 do CPC. Mérito. Partes firmaram contrato de compra e venda. Incontroverso que o pagamento do preço se deu mediante entrega de dois terrenos pelo réu. Caracterização de verdadeira permuta. Evicção decorrente da perda do bem em virtude de decisão judicial. Basta a perda da coisa pelo adquirente ou obstáculo ao exercício do direito de propriedade, para legitimá-lo à ação rescisória e/ou indenizatória. A indisponibilidade do bem dado em pagamento retirou do autor a possibilidade do pleno exercício do direito de propriedade, tal como o direito de dispor e de usufruir dos frutos do bem. Aplicação do artigo 447, do Código Civil. Artigo 457, do Código Civil. Não configuração. Contrato firmado entre as partes nominado de compra e venda. Omissão acerca da forma de pagamento. Entrega pura e simples dos lotes de terreno pelo réu. Ausência de ciência do autor acerca de eventuais restrições em relação a referidos bens. Violação da quitação e quebra da boa-fé contratual. Contrato objeto desta ação firmado em 28/04/2011. Ação reivindicatória foi movida no ano de 2015, ou seja, 04 anos após a celebração do negócio jurídico. Cabível o desfazimento do negócio jurídico, com reintegração na posse. Permanência da situação que pode acarretar o enriquecimento sem causa do apelante. Indenização por benfeitorias. Inadmissibilidade. Perda da posse do imóvel pelo apelado por culpa do apelante. Posse de má-fé do apelante. Situação que não permite o direito de retenção das benfeitorias, nem mesmo indenização pelas benfeitorias necessárias porque se as fez foi por sua conta e risco. Omissão na descrição das benfeitorias alegadamente introduzidas no bem. Sentença mantida. Honorários recursais. Aplicação do artigo 85, §11 do CPC. Majoração da verba honorária para 20% do valor da causa da ação principal e 20% do valor do pedido reconvencional, observada a concessão da justiça gratuita. Resultado. Preliminar rejeitada. Recurso não provido. (TJSP; AC 1001902-94.2019.8.26.0263; Ac. 15453286; Itaí; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz; Julg. 04/03/2022; DJESP 09/03/2022; Pág. 2716)
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