Art 447 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 447. O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRELIMINAR. QUEBRA DE INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. NÃO OCORRÊNCIA. PREFACIAL REJEITADA. TENDO SIDO DEVIDAMENTE CONFECCIONADA A CERTIDÃO DE INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS E RESPEITADAS AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NOS ARTS. 447 A 452, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, IMPOSSÍVEL COGITAR-SE NA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO. MÉRITO. CASSAÇÃO DO JULGAMENTO POPULAR. NÃO CABIMENTO. JURADOS QUE OPTARAM POR UMA DAS VERSÕES CONTIDAS NOS AUTOS. RESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS POPULARES. RECURSO NÃO PROVIDO.
01. Restando evidenciado que o veredicto proferido pelo Emérito Conselho de Sentença não é manifestamente contrário à prova dos autos, seja no que se refere à formação da culpa, seja no que pertine à configuração das qualificadoras, deve ser mantida a condenação imposta pelo Egrégio Tribunal do Júri, em respeito ao princípio constitucional que determina a soberania de seus veredictos. (TJMG; APCR 0025543-74.2018.8.13.0474; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Rubens Gabriel Soares; Julg. 10/08/2021; DJEMG 13/08/2021)
APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO. NULIDADES POSTERIORES À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA.
1. Nulidade por inobservância do procedimento regulado pelos artigos 432 a 435 do código de processo penal. Inocorrência de vício diante da juntada aos autos de duas listas gerais de jurados, na medida em que numa delas consta expressa referência aos processos que serão julgados na reunião do tribunal do júri, dentre eles o presente feito. Impossibilidade de saber qual seria a lista de onde seriam sorteados os jurados para compor o Conselho de Sentença que não se verifica, no caso concreto. 2. Nulidade por inobservância da regra enunciada no artigo 447 do código de processo penal. Não há dúvidas de que o tribunal do júri é composto por 25 jurados, além do juiz togado, que presidirá a sessão de julgamento. É o que consta do artigo 447 do código de processo penal. Não obstante isso, não é necessário que os 25 jurados estejam presentes para que seja instalada a sessão de julgamento. Consta do artigo 463 do estatuto adjetivo que, comparecendo pelo menos 15 jurados, o juiz declarará instalados os trabalhos. No caso, feito o pregão, estavam presentes 24 jurados da lista geral. Ademais, diante da inconformidade da defesa técnica em relação ao sorteio de jurados suplentes, os nomes destes foram retirados da urna para assegurar a lisura do julgamento. Vício alegado não verificado. 3. Nulidade em razão do indeferimento da juntada de mídia (dvd) contendo declarações unilaterais de testemunhas. Os depoimentos, ainda que gravados em vídeo, não se transformam em documentos. A tomada de depoimentos, meio de produção da prova testemunhal, deve ser feita oralmente, como determina o artigo 204 do código de processo penal. Aliás, sequer é permitido à testemunha levar por escrito o seu depoimento. E assim é porque, na produção dessa prova, deve ser observado o contraditório. Não basta a ciência posterior da tomada do depoimento, o que é somente admitido em situações excepcionais, como no caso da substituição do depoimento por declaração escrita, nas hipóteses de testemunhos meramente abonatórios. Ainda assim, tanto ocorre por discricionariedade do julgador em com a concordância prévia de ambas as partes. Não suficiente isso, a juntada da mídia com os depoimentos foi feita depois de intimado o réu para o julgamento perante o tribunal do júri. Ainda que observado o prazo do artigo 479 do código de processo penal, a toda evidência a juntada configura tentativa de produzir prova testemunhal por outra via, contornando a perda do prazo para arrolar testemunhas para a sessão plenária, regulado pelo artigo 422 do código de processo penal. 4. Erro ou injustiça na aplicação da pena. No âmbito da pena basilar, não é possível sopesar negativamente a culpabilidade ao argumento de ser o acusado imputável, possuir potencial conhecimento da ilicitude e ser-lhe exigível conduta diversa. Parciais da culpabilidade que integra o conceito de crime, já considerada na formação do juízo condenatório. Vetorial considerada neutra. Da mesma maneira, o fato de o crime ter sido praticado em via pública de intensa movimentação não basta a sustentar o desvalor atribuído às circunstâncias do crime, no caso concreto, em razão de que os disparos foram efetuados durante a madrugada, e nada nos autos indica a presença de outras pessoas no entorno. Inadequada a valoração negativa da conduta social, com base em processos criminais não transitados em julgado, por violação reflexa ao enunciado da Súmula nº 444 do STJ. Penas basilares redimensionadas para o mínimo legal. Em relação à redução da pena pela tentativa, correta a minoração em metade, considerado o iter criminis percorrido. Por fim, tendo o acusado praticado dois crimes mediante uma única conduta, incide a regra do concurso formal. No entanto, evidenciado nos autos que agiu com desígnios autônomos, pretendendo acertar ambos os ofendidos, o que foi inclusive reconhecido pelo tribunal do júri, o aumento da pena obedece à regra do cúmulo material. Pena redimensionada. Recurso provido em parte. (TJRS; ACr 0316397-61.2017.8.21.7000; Porto Alegre; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Miguel Achutti Blattes; Julg. 18/04/2018; DJERS 02/05/2018)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESRESPEITO AO ART. 422 CPP. INTIMAÇÃO SIMULTÂNEA DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO ROL DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE OPORTUNO PROTESTO E DE PREJUÍZO A AMPLA DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VEREDICTO POPULAR COM AMPARO NOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CONSTANTES DOS AUTOS. PEDIDO DE ARREFECIMENTO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. CRITÉRIO TRIFÁSICO RESPEITADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Ocorre a preclusão do direito da Defesa de arguição de nulidade ocorrida após a Pronúncia se não alegada logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (art. 447, do CPP).2. A cassação do veredicto popular deve ocorrer somente se se revelar manifestamente contrário à prova dos autos, sendo certo que tal não se dá quando há elementos nos autos a sustentar o entendimento adotado pelo Conselho de Sentença, que acolheu tese da Acusação. 3. Não há incidência da confissão espontânea quando o Acusado por homicídio qualificado confessa crime diverso, eis que para a configuração da referida circunstância atenuante exige que o denunciado confesse o fato pelo qual está sendo processado, e não fato típico diverso. (TJPR; ApCr 1667219-8; Cornélio Procópio; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz Conv. Naor R. de Macedo Neto; Julg. 08/06/2017; DJPR 26/06/2017; Pág. 512)
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DEFENSIVO.
Rejeição da arguição de nulidade por suposta violação ao artigo 479 do CPP; por cerceamento de defesa, pelo indeferimento de oitiva de testemunhas e por alegada parcialidade dos jurados. Não acolhimento do pleito de anulação do veredito sob a alegação de decisão manifestamente contrária a prova dos autos. Dosimetria correta. Presença de fundamentação idônea a escorar a elevação da pena-base. Manutenção do regime inicial fechado. 1) condenação do acusado à pena de 14 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, no regime fechado, pela prática do crime descrito no artigo 121, §2º, inciso II do Código Penal. 2) nulidades. 2.1) afronta ao artigo 479 do código de processo penal. Inexistência, uma vez que tal dispositivo tem por finalidade, coibir a leitura ou exibição de documento, cujo "conteúdo verse sobre matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados", o que não se divisa nos autos, uma vez que a referência alegada pela defesa, cinge-se a juntada de mandados de intimações de testemunhas que restaram infrutíferos. Precedentes. 2.2) quanto a alegação de cerceamento de defesa, por terem sido indeferidas a oitiva de 02 das 05 testemunhas arroladas a destempo pela defesa (doc. 971), uma vez que já havia transcorrido o prazo do artigo 422 do código de processo penal, sendo certo que, contra essa decisão de indeferimento, da qual a defesa técnica foi eletronicamente intima (doc. 988), não houve interposição de recurso, tornando-se preclusa a referida decisão, o que inviabiliza o acolhimento de pleito de anulação do julgamento. Além disso, quando da indicação das testemunhas de defesa a serem ouvidas em plenário, em nenhum momento foi justificado ou explicitado a relevância de suas oitivas, o que por sí, também afasta a imprescindibilidade de suas oitivas. 2.3) a demonstração de cordialidade entre os jurados, a acusação e o magistrado e, em geral, também com os membros da defensoria, mormente em se considerando o grande número de sessões plenárias realizadas pelo corpo de jurados, não possuem o condão de caracterizar a imparcialidade do corpo de jurados. Além disso, não apontou a defesa nenhuma mácula no processo de sorteio dos jurados dos 07 jurados que iriam compor o Conselho de Sentença, que contou com a participação da defesa técnica, dentre aqueles 25 jurados sorteados na forma do artigo 447 do CPP e, mais uma vez não se verifica nenhuma irresignação demostrada pela defesa, quando da lavratura da ata da sessão plenária, assim como sobre o fato de ter um jurado dormido durante a sessão plenária, o que inviabiliza o acolhimento do pleito. Precedente. 3) mérito. No júri vigora o princípio da íntima convicção, sendo os jurados livres na valoração e na interpretação da prova. Somente se admite a anulação de seus julgamentos, excepcionalmente, em casos de manifesta arbitrariedade ou total dissociação das provas contidas nos autos. Se a opção feita pelo Conselho de Sentença acerca das versões antagônicas apresentadas pela acusação e defesa encontrar respaldo em alguma prova dos autos, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 4) na espécie, a materialidade do delito é inconteste e o acervo probatório é firme em apontar a autoria, tendo o Conselho de Sentença afastado a versão defensiva de negativa de autoria, pelo que não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, descabendo ao órgão ad quem invadir a soberania constitucional dos julgamentos do tribunal do júri, juiz natural da causa (CRFB/88, artigo 5º, XXXVIII, "c"). 5) dosimetria. Pena-base fixada acima de seu patamar mínimo legal, escorada na valoração negativa de circunstâncias judiciais que extrapolam as elementares do tipo penal e justificam o quantum de aumento aplicado, não sofrendo alterações nas fases seguintes em razão da ausência de outros moduladores. 6) diante do quantum pena aplicado (14 anos, 10 meses e 15 dias) e da presença de circunstâncias judiciais negativas, devidamente valoradas na dosimetria penal, mantém-se o regime inicialmente fechado, com fulcro no art. 33, §§ 2º, alínea "a" e 3º do Código Penal. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0449000-47.2010.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Suimei Meira Cavalieri; DORJ 17/10/2017; Pág. 118)
TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO DO RÉU. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CPB) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA CIRCUNSTANCIADA (ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPB). PRELIMINAR. NULIDADE DO DECISUM CONDENATÓRIO, POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DECISÃO DO JÚRI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. OPÇÃO DOS JURADOS PELA TESE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. Preliminar de nulidade do julgamento, por cerceamento de defesa, ante o óbice do juiz à exibição, em plenário, da mídia das audiências. As nulidades ocorridas posteriormente à pronúncia devem ser suscitadas na sessão do tribunal do júri (art. 447 do cpp). Como o recorrente não se manifestou sobre a matéria no momento processual oportuno, sua argüição está irremediavelmente preclusa. À unanimidade, não se conhece da preliminar. 2. Mérito. A materialidade ficou satisfatoriamente demonstrada nos autos. Há também prova concreta, objetiva e suficiente de autoria. 3. Em plenário, tanto a defesa como a acusação puderam manifestar as respectivas teses. 4. Após os debates, o Conselho de Sentença optou por acolher a vertente apresentada pela promotoria, por entendê-la mais coerente, criteriosa e condizente com o conjunto probatório dos autos. 5. Assim, não estando configurada a aludida decisão manifestamente contrária à prova dos autos, não se pode anular o julgamento ora impugnado, e muito menos, por conseguinte, determinar a realização de novo júri. 6. Recurso improvido. Decisão unânime. (TJPE; APL 0027150-22.2011.8.17.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Carlos Alves da Silva; Julg. 02/12/2015; DJEPE 08/01/2016)
RECURSO INOMINADO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE OFICIAL ESCREVENTE. EDITAL Nº 26/2010. QUESTÃO Nº 54. MATÉRIA PREVISTA EM EDITAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
A anulação de questões pelo poder judiciário somente pode ocorrer em dois casos, quais sejam, quando há ausência de ineditismo, ou quando elaboradas extrapolando os limites impostos pelo edital do certame, alegação esta última que embasa o pedido da recorrente. Ao que se verifica da questão que pretende seja anulada, instaura-se a controvérsia quando à redação da assertiva IV da questão de nº 54, cujo conhecimento acerca de tal ponto derivaria, segundo a recorrente, do art. 447 do código de processo penal, que não consta como matéria do edital. No entanto, ainda que tal dispositivo efetivamente não conste do edital, a resposta correta pode ser facilmente inferida a partir dos artigos 433 e 462 do mesmo diploma legal, de forma que a questão encontra-se estritamente dentro do previsto em edital. Sentença que vai mantida por seus próprios fundamentos. Negaram provimento ao recurso. (TJRS; RecCv 0045331-87.2015.8.21.9000; São Luiz Gonzaga; Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública; Relª Desª Deborah Coleto Assumpção de Moraes; Julg. 24/05/2016; DJERS 15/06/2016)
CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA.
Artigo 121, § 2º, incisos III e IV, três vezes, e artigo 121, § 2º, incisos III e IV, na forma do artigo 14, inciso II, todos na forma do artigo 71, parágrafo único, todos do Código Penal. Pena: 21 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado. Mantida a perda da função pública. Apelo defensivo requerendo a nulidade do julgamento, sob os seguintes fundamentos: a) violação aos artigos 432 e 447, ambos do código de processo penal e artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, “eis que os mesmos jurados que participaram da 9ª reunião para julgamento do apelante, realizada no dia 13 de fevereiro de 2014, participaram de diversos julgamentos no mesmo período, integrando os conselhos de sentenças”; b) nulidade absoluta na quesitação, “pois não foi respeitada a correlação entre a pronúncia e questionário, além de ter havido redação complexa no quesito atinente à qualificadora”. A presente apelação restringe-se a requerer a nulidade do julgamento com fundamentos em questões meramente processuais. Deste modo, cabe inicialmente ressaltar que, em se tratando de nulidades, vigora o princípio pas de nullité sans grief, previsto no artigo 563 do código de processo penal, segundo o qual cabe ao interessado demonstrar objetivamente o prejuízo suportado pelos atos que aponta como processualmente inválidos. O primeiro fundamento da nulidade refere-se à violação aos artigos 432 e 447, ambos do código de processo penal e artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal. Alega o apelante, em síntese, que os jurados que participaram da 9ª reunião para seu julgamento igualmente participaram de diversos outros no mesmo período, o que acarreta a profissionalização do corpo de jurados, subvertendo a essência da função de jurado. O tema já foi debatido por esta câmara, por ocasião do julgamento da apelação nº 0105559-55.2011.8.19.0001, de relatoria do des. Claudio tavares de o. Junior, em 16/04/2014, onde, por unanimidade, rejeitou-se a preliminar de nulidade, sob argumento de que: “o que é proibido pelo CODEX processual no art. 426, § 4º, do CPP é a inclusão do nome de jurado na lista geral do ano seguinte àquele em que esteve em exercício, inexistindo proibição legal quanto à participação de jurado em mais de uma reunião periódica no mesmo ano. A única exceção seria a do art. 449, II, do CPP, que veta que o jurado que tenha participado de anterior julgamento de um dos co-réus integre o julgamento do outro co-réu. Neste esteira, o verbete sumular nº 206 do eg. STF: “é nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior no mesmo processo”.” o segundo fundamento, de nulidade absoluta na quesitação, subdivide-se em: a) afronta ao parágrafo único do artigo 482 do código de processo penal, pois os quesitos números 1 e 5 tiveram como fonte os termos da denúncia ao invés de da decisão de pronúncia; b) afronta ao parágrafo único do artigo 564 do código de processo penal, diante da complexidade da redação dos quesitos números 5 e 6; c) e afronta ao artigo 168, § 3º, do código de processo penal, pois o meio cruel não foi atestado por laudo de exame cadavérico. Quanto à primeira alegação de que deveriam ser utilizados estritamente os termos da pronúncia na formulação dos quesitos, melhor sorte não socorre ao apelante, eis que tal questão já foi levada a discussão no Superior Tribunal de justiça, o qual se manifestou no sentido de que não havendo inovação entre os termos da denúncia e da pronúncia capaz de gerar cerceamento de defesa, não há que se falar em nulidade. Precedentes. No presente caso, a denúncia e a pronúncia narram os mesmos fatos, apenas com termos diferentes que não modificam o substrato fático, forçando relembrar que a decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, devendo o magistrado tão apenas externar, de maneira sóbria e comedida, as provas que o convenceram da admissibilidade da imputação, não havendo qualquer indicativo de certeza, considerações incisivas ou valorações sobre as teses da acusação ou da defesa que possam influenciar o ânimo do Conselho de Sentença. Com relação à suposta complexidade da redação dos quesitos números 5 e 6, por entender que “a superioridade de armas, como recurso que impossibilitou a defesa da vítima, não pode ser inserida no mesmo quesito em que se questiona o fato de terem usado camisas da policia civil para impedir que a vítima e demais pessoas pudessem distinguir se a abordagem era uma ação oficial ou criminosa, fato, esse, inclusive, que configura verdadeira dissimulação. ”. Em que pese o argumento defensivo, em nenhum momento no processo foi imputado ao apelante à qualificadora da dissimulação, e, como o próprio afirma em suas razões, esta não se confunde com a qualificadora do recurso que impossibilita a defesa da vítima, logo, não haveria motivos para que fossem redigidos dois quesitos “sendo um direcionado à superioridade de armas como circunstância que impediu a defesa da vítima, e o outro atinente à dissimulação” como entendeu a defesa, tal ato sim geraria perplexidade aos jurados, uma vez que seriam surpreendidos com a imputação de nova qualificadora. Assim, a qualificadora imputada era uma só, recurso que impossibilitou a defesa da vítima, justificada pela superioridade das armas e utilização de camisas da polícia civil, razão pela qual ambos os motivos encontravam-se no mesmo quesito. Por fim, igualmente não houve afronta ao artigo 168, § 3º, do código de processo penal, pois para a caracterização da qualificadora do meio cruel não é prescindível atestado por laudo de exame cadavérico, bastando a existência de elementos nos autos que amparem a decisão dos jurados, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da soberania dos veredictos populares. Inobstante os laudos não concluírem pelo emprego de meio cruel, foram suficientes para escorar a decisão dos jurados a prova testemunhal contida nos autos, a esse respeito manifestou- se o Superior Tribunal de justiça, ao julgar o habeas corpus nº 256724 / MG, de relatoria do ministro rogerio schietti cruz, que “não obstante o exame de corpo de delito tenha negado a ocorrência de emprego de meio cruel, restou comprovado que inúmeros foram os golpes de tesoura desferidos contra a vítima, em região letal, de maneira que tal documento não é suficiente para descartar a efetiva crueldade do meio empregado para a consecução do ilícito. O laudo de exame de corpo de delito não é decisivo para comprovar o efetivo sofrimento da vítima, sendo certo que apenas o Conselho de Sentença pode deliberar sobre as circunstâncias do crime”. Ressalte-se, ainda, que não consta da ata de julgamento qualquer impugnação defensiva referente aos quesitos, sendo determinado pelo artigo 571, inciso VIII, do código de processo penal que as nulidades do julgamento em plenário devem ser arguidas logo depois de ocorrerem, por conseguinte, preclusa encontram-se tais nulidades aqui pretendidas, beirando a má-fé processual apenas argui-las em sede de apelação. Apelo improvido. (TJRJ; APL 0025508-69.2002.8.19.0002; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Marcus Quaresma Ferraz; Julg. 10/06/2015; DORJ 19/06/2015)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO EDITAL DO CONCURSO. ENUNCIADO DE QUESTÃO QUE VEICULA CONTEÚDO NÃO PREVISTO. ATUAÇÃO JURISDICIONAL LIMITADA À VERIFICAÇÃO DE ILEGALIDADE QUE, IN CASU, FAZ-SE PRESENTE. NULIDADE DECRETADA.
1. Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante aponta a ilegalidade das questões 46 e 54 do concurso para provimento do cargo de oficial escrevente, realizado pelo tribunal de justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por veicularem conteúdo não previsto no edital do certame. 2. Em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do poder judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital. Não cabe ao órgão julgador, portanto, avançar sobre ponderações de ordem subjetiva quanto ao método de resolução da prova que o candidato poderia ter adotado para encontrar a resposta correta, o que implicaria adentrar no exame dos critérios de correção da prova. 3. In casu, o conteúdo programático detalhou, particularizadamente, os artigos de Lei que seriam objeto de controvérsia na prova, entre os quais não estavam contemplados os artigos 333 do CP e 447 do CPP, cujo conhecimento e domínio era exigido para a solução das questões 46 e 54, respectivamente. Esse descompasso viola os princípios da vinculação da administração pública ao edital do concurso, dos motivos determinantes e da proteção da confiança, de ordem a acarretar a nulidade daquelas questões, reconhecidamente ilegais. 4. A ilegalidade do ato impugnado existe pela simples contrariedade ao ordenamento jurídico, de modo que seu reconhecimento não depende do proveito concreto que pode ser obtido com a anulação da questão de prova. Ainda que a melhora na classificação do candidato não lhe garanta posição para imediata nomeação, é legítima a pretensão de reclamar as invalidações pleiteadas. 5. Recurso ordinário provido. (STJ; RMS 36.596; Proc. 2011/0279087-0; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 12/09/2013; Pág. 336)
PROCESSO PENAL. JULGAMENTO PELO JURI. VEREDICTO CONDENATORIO. CONVOCAÇÃO DE JURADOS EM NÚMERO EXCESSIVO. JUIZES LEIGOS ESCOLHIDOS FORA DA LISTA DE 25 (VINTE E CINCO) JULGADORES. OFENSA AO ART. 447, DO CPP.
Compondo o conselho de sentença pessoa estranha a lista de 25 (vinte e cinco) cidadaos que foram arregimentados para o ofício de julgador popular, optando o presidente do colegiado por permitir a escolha de pessoas que excedem desse numero, surpreendendo as partes com a indicação de integrantes do júri sobre os quais não puderam obter previa informação, para efeito de recusa, por motivo de suspeição, conhecendo-os na instalação da sessão de julgamento, desrespeitando o art. 447, do código de processo penal, visivel a nulidade da deliberação condenatoria, por prejuízo real, ao desalcance da preclusão. Apelo provido. (TJGO; ACr 36130-8/213; Ipameri; Rel. Des. Luíz Cláudio Veiga Braga; DJGO 12/11/2009; Pág. 221)
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