Art 448 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 448. São impedidos de servir no mesmo Conselho: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – marido e mulher; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – ascendente e descendente; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
III – sogro e genro ou nora; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
IV – irmãos e cunhados, durante o cunhadio; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
V – tio e sobrinho; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
VI – padrasto, madrasta ou enteado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE POR SUSPEIÇÃO/IMPEDIMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ALEGAÇÃO PRECLUSA. DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO PARA LESÕES CORPORAIS. VEREDICTO COM APOIO NA PROVA. DECISÃO COFIRMADA.
O fato de o jurado ter sido patrocinado pela vítima, enquanto advogado, em processos cíveis em que figurou como parte não constitui causa de impedimento ou suspeição, nos termos dos artigos 252, 254 e 448 do Código de Processo Penal. Se o assistente da acusação não alegou, no momento oportuno, a suspeição/impedimento de jurado, deixando para fazê-lo, tardiamente nas razões recursais, tal alegação não pode ser acolhida, pois fulminada pela preclusão, nos termos do artigo 571, VIII, do Código de Processo Penal. Diante da negativa do réu de ter agido com animus necandi, alegando haver desistido de perseguir a vítima, enquanto ela fugia e que ela não sofreu risco de vida, dispunham os jurados de elementos para afastar o animus necandi na sua conduta, não podendo ser considerada como manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que desclassificou a imputação de crime contra a vida para outra de competência do Juiz singular. (TJMG; APCR 0051312-63.2018.8.13.0481; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Beatriz Pinheiro Caires; Julg. 04/08/2022; DJEMG 12/08/2022)
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, C/C ART. 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. Preliminar arguida pela defesa nas contrarrazões: Intempestividade do recurso ministerial. Impossibilidade de verificação em razão da não comprovação da data de protocolo da apelação. 2. Preliminar de acusação: Nulidade do julgamento. Suspeição de jurada. Inocorrência. Não enquadramento nas previsões dos arts. 252, 254 e 448 do CPP. 3. Pleito de anulação da sentença. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Ocorrência. Incidência da Súmula 06 do TJCE. Versão acolhida pelos jurados não respaldada pelo acervo probatório. Prova oral e confissão do réu. Cassação do veredito popular. Recorrido a ser submetido a novo júri. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. Quanto à alegação de intempestividade do recurso apresentada pela defesa nas contrarrazões, não se pode aferir dos autos a data em que a apelação foi protocolado, mas apenas o dia em que foi digitalizado (16/08/2018). Prejudicada, portanto, a análise da preliminar de intempestividade recursal. 2. Quanto à alegação de nulidade de julgamento por suspeição de jurada, tem-se que não há qualquer dispositivo legal que ampare a suspeição arguida pela acusação. Inclusive, foi este o posicionamento tomado pela juíza de direito presidente do tribunal do júri. Preliminar rejeitada. 3. Por fim, em relação ao pleito de anulação da sentença, alega-se que não há dúvidas de que o julgamento se deu contrariamente à prova dos autos, uma vez que, embora os jurados tenham reconhecido a materialidade e a autoria imputada ao réu, responderam sim ao terceiro quesito, absolvendo-o. 4. Incursionando nos autos, da análise do conjunto fático-probatório verifica-se absolutamente contraditória a absolvição do réu. Dúvidas não restam de que foi o responsável por efetuar disparos de arma de fogo contra as vítimas, fato este inclusive por ele confessado quando interrogado em juízo. 5. Há fortes elementos indicadores da materialidade e autoria delitiva do recorrente no crime sub examine, posto que existem depoimentos de testemunhas que o apontam como sendo o algoz dos ofendidos, bem como indicam a existência de subsídios aptos a repelir a tese da legítima defesa suscitada pelo mesmo. 6. Não existindo amparo probatório para a tese acatada pelos jurados, ao absolver o réu, quando incontroverso que o autor possuía o dolo de matar, resta claro e cristalino que a decisão denota manifestamente contrária à prova dos autos, o que impõe a anulação da decisão, devendo o réu ser submetido a novo julgamento. 7. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJCE; ACr 0008504-30.2010.8.06.0154; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Padua Silva; DJCE 07/07/2021; Pág. 299)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. TENTATIVA DE ESTUPRO. LATROCÍNIO E AMEAÇA CONSUMADOS. PRELIMINARES. NULIDADES NO JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. FORMAÇÃO HOMOGÊNEA DO CORPO DE JURADOS. REJEITADO.
1. O fato do Conselho de Sentença ser formado apenas por pessoas do sexo feminino não configura nulidade, mormente quando ausente demonstração de quebra da imparcialidade ou violação aos impedimentos do artigo 448, do CPP. JUNTADA INDEVIDA DE DOCUMENTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEITADO. 2. Verificada que a juntada de documentos ocorreu com antecedência superior a 03 dias do julgamento em plenário, e que a defesa tomou ciência e nada requereu, não há que se falar em ilegalidade. MÉRITO. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE DOS CRIMES. PROVIMENTO. 3. Verificando que o julgador monocrático valorou em desfavor do réu, dentre outras circunstâncias, a personalidade, com fundamentação inadequada, esta deve ser afastada, com a readequação do montante inicial. DA EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DESPROVIDO. 4. Em respeito ao princípio da soberania dos veredictos, tendo os jurados concluído pela procedência das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, inviável que esta corte de justiça proceda a juízo de valor acerca da caracterização ou não, sob pena de imiscuir-se na competência constitucional do tribunal do júri. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DA TENTATIVA. INVIABILIDADE. 5. A fração mínima de 1/3 escolhida pelo sentenciante deve ser mantida, eis que os depoimentos das testemunhas, Relatório Médico e Laudo Pericial, indicam que os atos executórios muito se aproximaram da efetiva consumação. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REDUZIR AS PENAS-BASE. (TJGO; ACr 302447-12.2013.8.09.0128; Planaltina; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos; DJEGO 04/03/2020; Pág. 63)
EMBARGOS INFRINGENTES. JÚRI. PRELIMINAR DE NULIDADE. IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. OCORRÊNCIA. RESGATE DO VOTO MINORITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
É de ser acolhida a preliminar de nulidade do julgamento, uma vez a arguição de suspeição, impedimento ou incompatibilidade do juízo, que também são aplicados aos jurados que atuem perante o Tribunal do Júri (art. 448, § 2º, do CPP), são nulidades ligadas diretamente ao devido processo legal, e deve ser reconhecida, em qualquer fase do processo. Desprovimento aos embargos infringentes é medida que se impõe. (TJMG; EI-Nul 0435652-74.2009.8.13.0514; Pitangui; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Carlos Cruvinel; Julg. 28/01/2020; DJEMG 07/02/2020)
APELAÇÃO. HOMICÍDIO TENTADO. DECISÃO DO JÚRI QUE DESCLASSIFICOU O CRIME PARA O DELITO DO ARTIGO 15 DA LEI Nº 10.826/03.
Irresignação defensiva, pugnando pela nulidade da decisão do Conselho de Sentença, em razão da suspeição de uma das juradas, sob a alegação de que ser ela ex-aluna do ilustre promotor de justiça, que realizou a acusação, e por quem possui profunda admiração. A defesa requer, também, a anulação do julgamento, por deficiência na ordem da quesitação, designando data para novo plenário. Recurso ministerial, pleiteando a cassação da sentença, para que o réu seja submetido a novo julgamento no tribunal do júri, dada a manifesta decisão contrária às provas dos autos, vez que o Conselho de Sentença entendeu pela ausência de dolo ao desclassificar o injusto de tentativa de homicídio para o de disparo de arma de fogo em local público. Preliminares rejeitadas. Recursos desprovidos. Segundo consta do presente feito, no dia 17 de fevereiro de 2019, atrás da boate "canto do meio" situada em são João da barra, o denunciado efetuou disparos de arma de fogo contra dois policiais militares. O crime de homicídio apenas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, tendo em vista que houve erro na pontaria. Conforme descrito nos autos, ambas as vítimas já haviam atuado naquela região, sendo certo que o réu era conhecido da guarnição, como integrante do tráfico de drogas. Conforme foi apurado, na ocasião dos fatos, os policiais estavam na referida boate, quando foram chamados pelo vigia do estacionamento, o qual informava a presença de indivíduo armado nas proximidades. Diante disso, os agentes dirigiram-se até o local, momento em que avistaram três elementos, sendo um deles o acusado leandro. Ao notar a aproximação dos policiais, o acusado empreendeu fuga, efetuado disparos na direção dos agentes. Após, os policiais perseguiram os indivíduos, mas não lograram capturá-los. Em seguida, os agentes solicitaram apoio. Passados alguns instantes, o vigia do local visualizou o denunciado leandro retornando ao estacionamento e se abaixando para pegar a arma de fogo utilizada para os disparos. Novamente, os agentes iniciaram nova perseguição e conseguiram capturar o réu a algumas quadras depois. Registre-se que, no percurso da perseguição, foi encontrada uma bolsa contendo 24 (vinte e quatro) recipientes pequenos com líquido incolor, conhecido como "lança-perfume", 2 (dois) cigarros de maconha e 1 (uma) embalagem de acetona. Das preliminares de nulidade. A defesa do acusado pretende seja declarada a nulidade do julgamento, sob a tese de suspeição de uma das juradas que compôs o Conselho de Sentença, por ser ex-aluna do ilustre promotor de justiça que realizou a acusação e por quem -nutre admiração incomum pelo aludido membro do parquet, rendendo-lhe uma série de elogios em distintas postagens nas redes sociais, alegando "ser o seu mentor", "uma de suas maiores inspirações-. -verifica-se, do teor dos documentos juntados nos autos, referente às postagens no perfil da jurada em questão, nas suas redes sociais, que se trata, tão somente, de manifestação relacionada à admiração e reconhecimento profissional, não se vislumbrando haver qualquer cunho pessoal, capaz de comprometer a imparcialidade do julgamento. Conforme bem esclareceu o nobre promotor de justiça, na ata da sessão plenária, após a impugnação da defesa: -... Gize-se que a mesma já serviu como jurada no último julgamento, no qual sustentei a condenação do réu, que acabou absolvido, sendo todos os votos aprovados unânimes. -vale ressaltar que as hipóteses de impedimento, suspeição e incompatibilidade dos jurados encontram-se dispostas nos artigos 448 e 449 do código de processo penal, não havendo previsão quanto aos fatos levantados pela defensoria pública. Nesse desiderato, não logrou, o recorrente, demonstrar haver qualquer prejuízo para o exercício da sua defesa, o que impede a declaração de nulidade da sessão de julgamento, em prestígio ao princípio pas de nullité sans grief, consagrado no artigo 563, do código de processo penal. Portanto, não se vislumbra, in casu, haver manifestação de prévia disposição para condenar ou absolver o acusado (artigo 449, III, CPP), a ensejar qualquer nulidade. Quanto à insurgência acerca da ordem da quesitação, melhor sorte não lhe assiste. Ao contrário do que sustenta a nobre defesa, o julgador que presidiu a sessão do júri aplicou, corretamente, a ordem prevista no artigo 483, § 4º e §5º, do CPP. Com efeito, após os quesitos referentes à materialidade e autoria delitivas, deve-se formular, aos jurados, o quesito acerca da forma tentada do crime praticado, assim como a desclassificação, com vistas a estabelecer a competência do tribunal do júri. Ora, em havendo a desclassificação do injusto, com o consequente afastamento do crime doloso contra a vida, resta afastada a competência do júri, cabendo ao juiz singular proferir a sentença, com a nova tipificação, conforme determina o artigo 492, §1º, do CPP. Precedentes. Assim, as preliminares de nulidade devem ser rejeitadas. Do mérito. Da decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Artigo 593, III, -d-, do CPP. A materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas, pelo auto de prisão em flagrante, termos de declarações, registro de ocorrência e pela forte e harmônica prova oral produzida em juízo, gravados pelo sistema audiovisual. Em depoimento prestado perante o juízo, as vítimas narraram os fatos, de forma detalhada e clara, e suas declarações foram corroboradas por um dos vigias do aludido estacionamento, que presenciou o ocorrido. Por outro lado, a testemunha sidney (vigia do local dos fatos), mudou, completamente, a versão apresentada em sede policial, razão pela qual, na aij, foi preso em flagrante por falso testemunho, tendo o juízo registrado que o suposto motivo seria o temor a represarias do acusado, contra sua vida ou de sua família. No seu interrogatório, o recorrente negou a prática delitiva, aduzindo que tinha bebido bastante, mas não estava armado nem retornou, e não efetuou disparo de arma de fogo. Em que pese a insurgência do ministério público, no caso em análise, o Conselho de Sentença acolheu uma das versões sustentadas pela acusação e pela defesa e, assim, sua decisão soberana não pode ser entendida como manifestamente contrária a prova dos autos, mesmo que não mostre o melhor resultado. Na resposta aos quesitos, o júri reconheceu a materialidade e autoria delitivas, mas decidiu no sentido de não haver tentativa de crime doloso contra a vida, entendendo que, ao disparar os tiros na direção dos policiais, o réu não tinha intenção de matá-los, considerando que os tiros foram disparados durante a correria, quando os suspeitos fugiram. Note-se que, segundo os relatos colhidos perante o plenário, as vítimas foram até o estacionamento perto da boate onde estavam, a fim de averiguarem a informação de que havia três homens armados no local. O acusado leandro e os outros dois indivíduos, ao reconhecerem os policiais militares, saíram correndo, efetuando disparos de arma de fogo em sua direção, mas não os atingiram. A testemunha andré esclareceu que os três indivíduos haviam levado uma surra dos seguranças e retornaram para retaliar, estando o réu com uma arma de fogo em punho e empreendeu fuga, momento em que ouviu o primeiro disparo. Diante disso, afastado o dolo, procedeu-se à desclassificação do crime te homicídio tentado, para o injusto previsto no artigo 15 do estatuto do desarmamento. Importante salientar que o júri. Competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, nos termos do artigo 5º, XXXVIII, `d-, da CR. Como de trivial sabença, não decide com certeza matemática ou científica, mas pelo livre convencimento, captado na matéria de fato e, sua decisão, desde que encontre algum apoio na prova, deve ser respeitada. Entende-se que decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela destituída de qualquer fundamento, de qualquer base, de qualquer apoio no processo. Para se anular o veredicto do tribunal popular necessário é o manifesto desprezo da prova dos autos. Os jurados, ao contrário do que ocorre com o magistrado, não decidem baseados na técnica. Eles analisam o crime do ponto de vista da sociedade, que será em última análise a única que terá o fardo de receber aquele indivíduo de volta caso este seja absolvido. A constituição decidiu que os indivíduos que praticam, em tese, crimes dolosos contra a vida devem ser julgados pelos seus pares, sendo esta uma garantia fundamental e, portanto, uma cláusula pétrea. Por tal razão é que cabe ao tribunal, ao analisar a decisão dos jurados, verificar, apenas, se esta não é manifestamente contrária à prova dos autos, isto é, se não há qualquer outra tese apta a alicerçar tal decisão. Não cabe ao magistrado verificar se o acusado é ou não o autor do crime, porquanto tal decisão compete ao Conselho de Sentença e imiscuir-se em tal seara é violar o princípio constitucional da soberania dos veredictos. Aliás, não é por outra razão que o recurso de apelação, nos crimes de competência do tribunal do júri, tem caráter restrito, uma vez que não é devolvida a esta instância o conhecimento pleno da causa, que ficará atrelado aos motivos invocados nos incisos do artigo 593, do CPP, sendo certo que não cabe à instância revisora absolver o acusado, mas apenas submetê-lo a novo julgamento. Sequer o princípio do in dubio pro reo se aplica aos jurados, porquanto, como já dito, esses não decidem com base na técnica, até mesmo porque não detém conhecimento jurídico para tanto. Ressalte-se, por oportuno, que seria possível que houvesse fortes provas no sentido da prática do crime pelo acusado e mesmo assim os jurados, baseados em sua consciência e convicção, poderiam acolher a frágil tese defensiva. Diante do assinalado, não há de se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, razão pela qual, deve ser mantida a sentença impugnada. Da pena aplicada. A dosimetria não merece retoque, vez que fixada no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa no valor mínimo legal, diante das circunstâncias judiciais favoráveis ao acusado, que é primário e de bons antecedentes, nos termos do artigo 59 do CP. Fixado regime prisional aberto e aplicada sanção alternativa de prestação de serviço à comunidade, à razão de uma hora de serviço equivalente a cada dia de prisão aplicada, e prestação pecuniária, no valor de 02 (dois) salários mínimos (artigo 44, §2º, do Código Penal), ambas destinadas e cumpridas perante instituição a ser indicada pela central de penal e medias alternativas. Cpma. Rejeição das preliminares. Recursos a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0004964-28.2019.8.19.0014; São João da Barra; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Cláudio Tavares de Oliveira Junior; DORJ 07/08/2020; Pág. 256)
TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO PARQUET CONTRA A DECISÃO PROFERIDA PELA MM. JUÍZA PRESIDENTE QUE, ANTE O DECIDIDO PELO CONSELHO DE SENTENÇA, JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA ABSOLVER O RÉU NOS TERMOS DO ART. 386, IV, DO CPP.
Foi revogada a prisão cautelar e determinada a expedição de Alvará de Soltura (indexador 1112). 2. A ação penal foi proposta pelo Ministério Público em face de HUGO Moreira, MARCELO Moreira, ROGERIO Pereira DE Souza e deLEONARDO Souza Moreira, dando-os como incursos no art. 121, §2º, incisos I e IV, e artigo 155, §4º, inciso IV, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, bem como em face de Jorge DE Souza Felix, JOSIAS DE Souza Felix E RISOMAR Maria DA Silva, dando-os como incursos nas penas do art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal c/c art. 29, caput, do mesmo diploma legal. O feito foi desmembrado com relação ao corréu Marcelo Moreira, por estar foragido, formando-se, quanto ao mesmo, os autos de nº 0096344-02.2015.8.19.0038 (indexadores 514 e 579). Consultando tal processo através do site deste Tribunal, vê-se que ainda aguarda a realização da Audiência de Instrução e Julgamento em continuação. O Magistrado a quo, com fulcro no art. 107, I, do CP e arts. 61 e 62 do CPP, declarou extinta a pretensão punitiva do Estado com relação ao acusado Hugo Moreira em razão de sua morte (indexador 666). 3. Sentença pronunciando os acusados ROGERIO Pereira DE Souza e LEONARDO Souza Moreira pela prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, IV, e art. 155, § 4º, IV, todos do CP. Os réus Jorge de Souza Félix, Josias de Souza Felix e Risomar Maria da Silva foram Impronunciados de todas as imputações constantes na Denúncia (indexadores 667). O feito foi desmembrado novamente, agora com relação ao corréu Rogerio Pereira de Souza, ante a interposição de RSE em face da Decisão de Pronúncia, formando-se quanto ao mesmo os autos de nº 0096375-22.2015.8.19.0028 (indexadores 731 e 732). Consultando tal processo através do site deste Tribunal, vê-se que esta Câmara negou provimento ao Recurso, em decisão unânime proferida na Sessão de Julgamento em 08/05/2019, estando os autos na fase do art. 422 do CP. 4. Submetido o Réu LEONARDO Souza Moreira, ora apelado, a Julgamento pelo Tribunal do Júrina da de 18/6/2018, foi o mesmoABSOLVIDO PELO Conselho de Sentença, sendo, então, proferida Sentença pela MM. Juíza Presidente, julgando improcedente a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu nos termos do art. 386, IV, do CPP. Foi revogada a prisão cautelar e determinada a expedição de Alvará de Soltura (indexador 1112). Como se vê do Termo de Votação e Decisão do Conselho de Sentença (fls. 967/969. Index 1112), no que é refere ao crime Homicídio, em resposta ao primeiro quesito houve 04 votos "SIM". Em resposta ao segundo quesito, relativo à autoria imputada ao apelado, houve 01 voto "SIM" e 03 votos "NÃO". Os demais quesitos restaram prejudicados. No que se refere ao crime de Furto, em resposta ao primeiro quesito houve 04 votos "SIM". Em resposta ao segundo quesito, relativo à autoria imputada ao apelado, houve 04 votos "NÃO". Os demais quesitos restaram prejudicados. 5. O Ministério Público recorreu e, preliminarmente, pede seja declarada a nulidade do julgamento, sustentando quebra da imparcialidade dos Jurados. No mérito, argumenta que a Decisão dos Jurados é manifestamente contrária à prova dos autos. 6. Da preliminar. As razões que ensejaram a arguição da preliminar estão destacadas detalhadamente no corpo do Voto, assim como os termos da Ata de Sessão. Em síntese, sustenta que a assistente técnica da Defesa, Sra. Núbia, que elaborou laudo de local, é Jurada integrante do corpo de Jurados da Comarca, do que tomou conhecimento no dia da sessão de julgamento, e, sendo amiga dos demais jurados, sua atuação visou a influenciá-los. Por outro lado, sustenta, também, que a Juíza Presidente indagou aos Jurados, em sala secreta, sobre a realização de inspeção no local e reconstituição, requeridas pela Defesa e Ministério Público, respectivamente, o que teria feito sem a presença das Partes, podendo ter ocorrido quebra de incomunicabilidade. Argumenta, também, ser o Réu e sua família integrantes de Milícia, bem como que estavam presentes no Julgamento seus familiares, amigos, policiais fardados e parlamentares locais, o que intimidou os Jurados. Registra que, anulado o Julgamento, pleiteará o desaforamento. O Ministério Público, que havia requerido a oitiva da Sra. Núbia em Plenário após tomar ciência do laudo por ela confeccionado, desistiu de sua inquirição no início da Sessão. Perguntados pela Juíza Presidente, esclareceram todos os Jurados desejar ouvi-la, razão pela qual a referida senhora foi ouvida como testemunha do Juízo. Sobre a questão, esclareceu que não conhece o acusado ou qualquer familiar do mesmo, que foi jurada em Nova Iguaçu em 2015, mas não foi em 2016 e 2017 e que se inscreveu para ser jurada em 2018.Em que pesem os argumentos ministeriais, forçoso concluir que não há elementos concretos a ensejar que se conclua que a atuação da Sra. Núbia tenha provocado a parcialidade dos Jurados e que estes tenham julgado sem isenção. Veja-se que, no dia 13/03/2018, a Defesa juntou aos autos Laudo de Exame em Local de Crime elaborado pela Sra. Núbia Tavares Pereira na qualidade de assistente técnica da Defesa, exame que, segundo a peça, realizara-se em 14/10/2017 (indexador 912). A juntada se deu através de petição na qual a Defesa consignou: "informando desde logo, a fim de possibilitar o contraditório do MP que, não se opõe, caso a parte acusatória entenda necessário produção de prova por perícia oficial, quanto a conclusão exarada no laudo". Foi determinada, então, a abertura de vista à Promotora de Justiça para se manifestar a respeito (indexador 946), a qual teve vista dos autos em 06/4/2018 (index 947), ou seja, mais de um mês antes da Sessão Plenária, oportunidade em que pugnou pela oitiva da referida assistente técnica na Sessão Plenária a fim de viabilizar o contraditório (indexador 948). Conforme se vê da Ata da Sessão de Julgamento (indexador 1112), no início da Sessão a I. Promotora se opôs à produção da prova produzida pela Sra. Núbia como perita assistente técnica, "havendo impedimento legal para tanto, devendo a prova ser retirada dos autos por comprometer a imparcialidade do júri, tendo sido inclusive sorteada para este julgamento, ademais a jurada tem contato com os outros jurados por meios sociais e o contato diário em razão dos julgamentos". A Juíza Presidente do Tribunal do Júri destacou que "com relação ao requerimento de desentranhamento de prova em razão de ter sido elaborado por jurado que compõe o corpo de júri deste Tribunal, penso que, apesar de incomum, tal fato não é apto, por si só, para abalar a imparcialidade deste Conselho de Sentença. Com efeito, o fato de a assistente técnica ter sido alistada e sorteada consistiria em impedimento, caso fosse sorteada para compor o conselho, o que não aconteceu, porque não houve sequer sua intimação como jurada para participar deste ato e, mesmo que assim tivesse sido, tal impedimento, só viria a ocorrer se ela fosse sorteada para compor o Conselho de Sentença nesta data, o que não aconteceu. Ademais, não houve impugnação anterior e qualquer alegação neste sentido neste momento, sem que tenha havido algum fato em concreto que efetivamente me convencesse da inidoneidade da jurada que hoje servira como assistente técnica deveria ser demonstrado efetivamente pelo requerente. Assim, indefiro o requerido pelo Ministério Público. Como bem destacou a Magistrada, estamos diante de fato incomum: Jurada que integra o Corpo de Jurados da Comarca atuando em processo em curso perante o Tribunal do Juri da mesma Comarca como assistente técnica da Defesa. Embora se possa discutir ser inadequado ou não que Jurado atue como assistente técnico em processo que tramita perante Tribunal do Juri cujo Corpo de Jurados integra, não há previsão legal de impedimento para tal. Impedimento haveria para atuar como Jurada no mesmo processo. E, no caso em questão, não foi sorteada como Jurada e, se fosse, como dito, estaria impedida de exercer o múnus, por estar atuando no feito como perita assistente técnica da Defesa (arts. 448, §2º c/c 252, II c/c I do CPP). Diga-se, ainda, que, segundo consta dos autos, sequer foi intimada para funcionar como Jurada na Sessão ora tratada. Por via de consequência, não haveria se falar em desentranhamento do Laudo realizado pela referida profissional. Alega o Ministério Público, também, que tudo foi premeditado ardilosamente com vistas a favorecer o Réu. Esclarece, que, como a referida assistente técnica é jurada assídua dos julgamentos do Tribunal do Júri na Comarca de Nova Iguaçu, costumando ser jurada nos anos pares, a mesma goza da confiança e simpatia dos demais jurados, com os quais confraterniza. Pretende o Ministério Público fazer crer, diante do acima exposto e dos demais detalhes consignados em suas Razões Recursais, que a Sra. Núbia teria agido em conluio com o Réu e também com a Dra. Defensora Pública, a qual, diga-se, segundo se vê de fls 1220 (index 1418), acabou declarando suspeição para continuar a atuar no feito, assumindo a Defensora Pública Tabelar, de cuja lavra são as Contrarrazões (fls. 1223/1259. Index 1423). No entanto, com a devida vênia, não vejo elementos concretos e suficientes neste sentido. Primeiramente, é inconteste que o referido exame se deu mais de três anos após o crime. Por outro lado, se a Defesa juntou o Laudo aos autos cinco meses depois de sua confecção ou da realização da perícia, em princípio parece tratar-se de técnica defensiva que não guarda relação com a ilegalidade ventilada pelo Ministério Público. Repita-se que o Parquet teve vista do documento mais de um mês antes e que, quando da juntada do mesmo, a Defesa já consignava que " a fim de possibilitar o contraditório do MP que, não se opõe, caso a parte acusatória entenda necessário produção de prova por perícia oficial, quanto a conclusão exarada no laudo". Ou seja, penso que o MP, ao contrário do que alega, teve tempo hábil para contraditar a prova e requerer o que entendesse de direito, principalmente porque, como registrou, o laudo de local do ICCE ainda não havia sido juntado aos autos e o conteúdo da perícia estaria a infirmaralguns termos do depoimento de sua principal testemunha, ainda que tal pudesse provocar o adiamento do Julgamento. E, no contexto acima destacado, não poderia a Defesa alegar excesso de prazo, ao qual, na verdade, teria dado causa. Assim, não me parece evidenciada qualquer manobra. No que tange à alegação de que a assistente técnica, além de jurada, seria amiga dos demais Jurados e que estes, por nela confiarem, teriam perdido a imparcialidade, diga-se que não há nos autos prova de que a Assistente Técnica da Defesa é amiga dos jurados e nos termos a ensejar suspeição (art. 254CPP), o que não se confunde com tratamento amistoso entre todos os Jurados. Por outro lado, com a devida vênia, o fato de todos serem Jurados não significa que exista confiança mútua. No que se refere ao argumento de que os jurados foram chamados em sala secreta para decidir sobre a inspeção no local e reconstituição, sem a presença das partes, "o que pode ter ensejado a quebra da incomunicabilidade"(SIC), observem-se os termos da ata destacados no corpo do Voto. Não consta da Ata qualquer registro no sentido de que os Jurados foram indagados a respeito das provas na Sala Secreta sem a presença do Ministério Público ou da Defesa, e, ainda, com quebra da incomunicabilidade. Também não há na Ata registro de manifestação ou requerimento ministerial a respeito disso e da decisão proferida pelos Jurados. Por outro lado, consta dos autos, à fl. 965 (index 1112), Certidão de incomunicabilidade. O MP também argumenta que o fato de os Jurados não desejarem nem a inspeção no local nem a reprodução simulada evidencia, em conjunto com os demais fatos referidos neste Voto, a parcialidade. No entanto, veja-se que o Ministério Público pugnou pela reprodução simulada somente após a Defesa pugnar pela inspeção no local e, ao que parece, em razão disto. Cumpre repisar que a inspeção chegou a ser deferida pela Juíza Presidente e que, tendo os Jurados se manifestado pela desnecessidade de uma e de outra, nada foi requerido pelo Parquet. Repita-se que não há dúvidas de que o exame realizado pela Sra. Núbia no local se deu mais de três anos após o crime, e, por outro lado, registre-se, também, que, como se verá no item relativo ao mérito, elementos aptos a embasar a decisão de absolvição não se restringem ao referido laudo pericial. No que diz respeito ao depoimento da testemunha Coronel PMERJ Penteado, Secretário Municipal de Segurança Pública, vê-se que sua oitiva foi realizada sob o crivo do contraditório, não sendo a testemunha contraditada. Por outro lado, penso que o conteúdo de suas declarações dizem respeito ao mérito da causa. No que tange ao fato de familiares, amigos ou colegas de Farda do réu e Parlamentares Municipais estarem presentes ao julgamento, não vislumbro, pelo menos diante do que dos autos consta, que tal possa fazer concluir que os Jurados restaram intimidados e que, por isso, decidiram pela absolvição. Não se vê da Ata de Sessão de Julgamento qualquer requerimento ministerial à Magistrada com relação à presença de tais pessoas, nem com relação a qualquer providência que lhe parecesse adequada diante do que alega em sede de apelação. Da Ata consta, apenas, o seguinte: " Em seguida, a MM. Juíza Presidente procedeu a leitura da denúncia. Tanto o Ministério Público quanto a Defesa, bem como os Jurados, não desejaram a leitura de qualquer peça processual. Por este Juízo foi indagado aos jurados se eles estavam se sentindo intimidados ou constrangidos com a grande plateia presente, e por todos eles foi respondido negativamente. (...)". Por outro lado, em que pesem as alegações ministeriais no sentido de que o apelado integra perigosa milícia que vem aterrorizando os munícipes de Nova Iguaçu e que possuiria tentáculos nos Poderes Executivo e Legislativo locais, fato é que, apesar dos graves fatos que noticia, o Ministério Público não deflagrou qualquer pedido de desaforamento. Assim, diante de todo o exposto, tendo sido o Réu absolvido e, repita-se, não havendo prova concreta e segura de quebra da imparcialidade dos Jurados, não há como acolher o pleito ministerial. Como se tudo isto já não bastasse, veja-se que, a despeito de tudo o ora argumentado pelo Recorrente (fatos que já seriam do conhecimento do Parquet e fatos de que tomou conhecimento já no início da Sessão), o Ministério Público não arguiu em momento próprio da referida Sessão a suspeição dos Jurados, tendo havido, assim, preclusão. Então, sendo este o contexto, rejeito a preliminar de nulidade. 7. Mérito. O Ministério Público afirma que a Decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos. Primeiramente, cumpre lembrar que não cabe a este Tribunal valorar a prova produzida. Cabe-lhe, apenas, aferir se a decisão dos Jurados está ou não amparada em prova produzida nos autos. Isto porque é ao Corpo de Jurados, diante das duas teses existentes nos autos, que cabe a escolha por uma delas, com fulcro no princípio da íntima convicção, o que se encontra no âmbito de sua prerrogativa constitucional (alínea c do inciso XXXVIII do art. 5º da CF). E isto o dispensa de fundamentar esta decisão, bastando que haja prova apta a alicerçar o entendimento sufragado, ainda que minimamente, sem o que a Decisão pode ser anulada, possibilitando novo julgamento por outro corpo de jurados. Desta forma, é vedada a este Tribunal a valoração da escolha feita pelo Corpo de Julgadores. Se justa ou não a opção pela tese acusatória ou pela tese defensiva. No exercício da sua soberania de sede constitucional. In casu, em que pesem os argumentos ministeriais, a tese Defensiva de negativa de autoria, acolhida pelo Corpo de Jurados, encontra respaldo nos autos. Constam dos autos: O Registro de Ocorrência aditado (indexador 08); Auto de Apreensão relativo a 9 componentes de Munição Indeterminada, calibre 9mm (indexador 11); Relatório de Local de Latrocínio (indexador 24); Laudo de Perícia papiloscópica com resultado negativo (index 24); Laudo de Exame de Corpo delito de necropsia (indexador 24); Laudo de Exame de Componente de Munição (indexador 67); Laudo de Exame de Descrição de Material. 01 veste do tipo balaclava e 01 gandola camuflada do exército (indexador 725); Laudo de Exame em Local de Homicídio (indexador 993) e Laudo de Exame de Confronto de Balística com as armas do réu apreendidas em sua residência, com resultado negativo para o exame (indexador 1070). No que tange às declarações prestadas em sede policial, da primeira fase do procedimento e em Plenário, as mesmas encontram-se destacadas no corpo do Voto. Além dos depoimentos destacados, constam dos autos o Laudo de Exame de Local realizado pela Sra. Nubia na qualidade de assistente técnica da Defesa, concluindo que a visibilidade era zero no local em que se encontrava o Sr. Nilson (indexador 912); a Folha de Alterações do réu na Polícia Militar (indexador 814); Escala de Serviço do dia 02/08/2014 no qual o réu estaria de serviço de 19h as 07h (indexador 1035) e o Livro de Entrada e Saída de Armas da RUMB no qual, no dia 02/08/2014, o réu teria pego o armamento devido (indexador 854). E, observando o conjunto, com a devida vênia do apelante é forçoso concluir que o Júri optou por versão que efetivamente possui amparo em elementos colhidos no processo, não havendo que se falar de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Assim, mostra-se incabível a pretensão de submissão do Apelado a novo Júri. O acolhimento de tais argumentos ministeriais por esta Instância configuraria frontal ofensa ao Princípio da Soberania dos Veredictos proferidos pelo Conselho de Sentença, previsto na nossa Carta Magna, nos termos do artigo 5ª, XXXVIII, letra c, o qual somente pode ser mitigado nos casos em que a Decisão dos jurados tenha sido manifestamente contrária à prova dos autos, o que não é, como visto, a hipótese dos autos. 8. Por fim, no que tange às alegações de prequestionamento formuladas pela Defesa em sede de Contrarrazões, para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial arguido, as mesmas não merecem conhecimento e tampouco provimento eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras "a", "b", "c" e "d" do art. 102 e inciso III, letras "a", "b" e "c" do art. 105 da C. R.F. B. E por consequência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. 9. REJEITADA A PRELIMINAR E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL. (TJRJ; APL 0072056-87.2015.8.19.0038; Nova Iguaçu; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Adriana Lopes Moutinho Dauti D´oliveira; DORJ 24/07/2020; Pág. 294)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. 2. O alegado constrangimento ilegal é analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PARCIALIDADE DE UM DOS JURADOS. EIVA NÃO ARGUIDA TEMPESTIVAMENTE. PRECLUSÃO. PUBLICIDADE DA LISTA DE JURADOS. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. MEMBRO DO Conselho de Sentença QUE É MARIDO DA CUNHADA DA IRMÃ DA VÍTIMA. FATO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. 1. Nos termos do artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, as eivas em plenário devem ser arguidas logo depois de ocorrerem, sob pena de preclusão. 2. Na espécie, a aventada parcialidade de um dos jurados só foi suscitada por ocasião da interposição de recurso de apelação contra a sentença condenatória, o que revela a preclusão do exame do tema. Precedentes do STJ e do STF. 3. O artigo 433 do Código de Processo Penal preceitua que o sorteio dos jurados é público, ao passo que o artigo 435 do mencionado diploma legal dispõe "serão afixados na porta do edifício do Tribunal do Júri a relação dos jurados convocados, os nomes do acusado e dos procuradores das partes, além do dia, hora e local das sessões de instrução e julgamento". 4. Dada a publicidade do sorteio, cabe às partes analisar previamente a lista dos jurados, a fim de verificar a ocorrência de possível suspeição, impedimento ou mesmo inconveniência da participação de determinada pessoa no julgamento, recusando-a no momento em que é formado o Conselho de Sentença. Inteligência do artigo 468 da Lei Penal Adjetiva. Doutrina. Jurisprudência do STJ e do STF. 5. O caput do artigo 448 do Código de Processo Penal estabelece que são impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos e cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto, madrasta ou enteado, ao passo que o § 1º do referido dispositivo acrescenta que "o mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar", e o § 2º dispõe que "aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados". 6. O fato de um dos jurados ser marido da cunhada da irmã da vítima não se enquadra em quaisquer das hipóteses de impedimento ou suspeição, tratando-se de vínculo que, por si só, não demonstra amizade íntima entre as partes. Doutrina. 7. A defesa cingiu-se a alegar que o marido da cunhada da irmã da vítima teria proximidade com o ofendido, inexistindo qualquer comprovação da amizade íntima entre eles, o que impede o reconhecimento da parcialidade do jurado. Precedente. 8. Para afastar a conclusão a que chegou a instância de origem e concluir que estaria configurada a suspeição do jurado é necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 9. habeas corpus não conhecido. (STJ; HC 535.530; Proc. 2019/0287377-4; PE; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Mussi; Julg. 03/12/2019; DJE 16/12/2019)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. TRIBUNAL DO JÚRI. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 448, 252 E 253, DO CPP. PARENTESCO EM 4º GRAU. SITUAÇÃO NÃO ABRANGIDA PELOS DISPOSITIVOS. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 2. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 185 E 188 DO CPP. FALHA NO SISTEMA DE GRAVAÇÃO DO INTERROGATÓRIO. RECUSA DA AGRAVANTE EM REPETIR O ATO. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIR NULIDADE PARA A QUAL TENHA CONCORRIDO. ART. 565 DO CPP. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há se falar em violação dos arts. 448, 252 e 253, todos do Código de Processo Penal, uma vez que referidos dispositivos não disciplinam o impedimento ou suspeição de parentes em 4º grau, não fazendo referência, portanto, ao parentesco de primos. Nesse contexto, o Recurso Especial atrai a incidência do Enunciado N. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, haja vista as normas apontadas como violadas não possuírem a abrangência pretendida pela recorrente, inviabilizando, assim, a adequada compreensão da controvérsia. 2. Quanto à apontada negativa de vigência aos arts. 185 e 188, ambos do Código de Processo Penal, em virtude da falha no sistema de gravação do interrogatório, tem-se que o magistrado de origem questionou se a parte tinha interesse na realização de novo interrogatório, tendo a acusada manifestado "o desejo constitucional de permanecer em silêncio". Dessarte, revela-se, no mínimo, contraditório o pedido de nulidade por ausência de interrogatório, haja vista a própria recorrente ter afirmado que preferia permanecer em silêncio. Ademais, nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse". 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-AREsp 1.011.683; Proc. 2016/0291927-0; RJ; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 04/06/2019; DJE 14/06/2019)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA. PRELIMINAR DE NULIDADE. JURADA ACADÊMICA DE DIREITO. TERMO JUIZ LEIGO QUE DEVE SER COMPREENDIDO EM OPOSIÇÃO AO DE JUIZ TOGADO. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL A QUE O JURADO POSSUA CONHECIMENTOS JURÍDICOS. INOCORRÊNCIA DOS ÓBICES PREVISTOS NOS ARTIGOS 448 E 449 DO CPP. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AFASTAMENTO DAS TESES DE LEGÍTIMA DEFESA E HOMICÍDIO PRIVILEGIADO.
Reconhecimento da qualificadora de motivo fútil amparada no acervo probatório. Princípio da soberania dos veredictos. Súmula nº 6 do TJCE. Dosimetria da pena. Basilar fixada no mínimo legal em ambos os crimes. Impossibilidade de redução pelas atenuantes. Súmula nº 231 do STJ. Exclusão da reparação dos danos causados pela infração (art. 387, inc. IV, do CPP. Viabilidade. Ausência de pedido expresso nos autos. Impossibilidade de concessão de ofício. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; APL 0051240-19.2014.8.06.0091; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Padua Silva; DJCE 09/10/2019; Pág. 157)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. VÍCIO NO JULGAMENTO. JURADOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. IMPEDIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. PRECLUSÃO. PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO PELO CORRÉU. ATUAÇÃO COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ABSOLVIÇÃO NO FEMINICÍDIO E CONDENAÇÃO POR OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DECISÃO CONTRADITÓRIA. INCONGRUÊNCIA LÓGICA. NULIDADE PARCIAL. NOVO JULGAMENTO DE APENAS UM RÉU. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DO OUTRO RÉU. APLICAÇÃO DA CONFISSÃO QUALIFICADA NO CRIME DE HOMICÍDIO. AUMENTO DA FRAÇÃO DAS AGRAVANTES. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ SENTENCIANTE.
1. Não prospera a alegação de vício no julgamento por ser a maioria dos jurados funcionários públicos, considerando que os arts. 448 e 449 do CPP não preveem essa condição como impeditivo de constituir o Conselho de Sentença; cabendo à parte apresentar impugnação no momento do sorteio do jurado, sob pena de preclusão, nos termos do art. 468 do CPP, sendo certo que as nulidades do julgamento devem ser arguidas em Plenário, logo depois de ocorrerem, conforme prevê o art. 571, inc. VIII, do CPP. 2. Não merece ser conhecido o pedido de novo julgamento feito pelo corréu, pois caracteriza-se como assistência à acusação, o que é inviável nos termos do art. 270 do CPP. 3. Estando a decisão dos jurados contrária à prova dos autos, deve o Júri ser anulado parcialmente para submissão de um dos réus a novo julgamento, mantendo a condenação do corréu, que se encontra em consonância com os elementos probatórios, notadamente por ser cabível o reconhecimento da nulidade parcial do julgamento do Júri, desde que a prova de uma infração não influa na outra. 4. Deve ser reconhecida a confissão qualificada, mormente nos procedimentos de competência do Tribunal Popular, em que os jurados decidem pela íntima convicção, sem apontar quais elementos que utilizaram para formá-la. 5. Mantém-se a fração fixada pelo juízo a quo para as agravantes, haja vista encontrar-se calcada em fundamentos idôneos e dentro do limite legal, em observância à discricionariedade do juiz sentenciante e ao livre convencimento motivado. (TJRO; APL 0000432-69.2019.8.22.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Valdeci Castellar Citon; Julg. 24/04/2019; DJERO 06/05/2019; Pág. 130)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE (ARTIGO 121, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ATO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. NULIDADE QUE NÃO FOI ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO. ADEMAIS, ATO JUDICIAL QUE NÃO SE EQUIPARA À "DECISÃO JUDICIAL" PARA OS FINS DO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. TESE SUPERADA COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO COMPLETA DOS JURADOS. EIVA INEXISTENTE. NOMES E PROFISSÕES DIVULGADOS. JURADO QUE EXERCE A FUNÇÃO DE SUPERVISOR ADMINISTRATIVO DA ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDIÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO DESCRITAS NOS ARTIGOS 437, 448 E 449 DO CPP. PREDISPOSIÇÃO PARA CONDENAR O ACUSADO NÃO COMPROVADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE DO JULGAMENTO POR MENÇÃO AO SILÊNCIO DO ACUSADO COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE. PRECLUSÃO, INSURGÊNCIA NÃO REGISTRADA NO MOMENTO OPORTUNO. NO MAIS, PROMOTOR DE JUSTIÇA QUE ESCLARECEU AOS JURADOS A RAZÃO DE NÃO TER SIDO REALIZADO EXAME PERICIAL NA VOZ ACUSADO, EM RAZÃO DA SUA RECUSA. SUPOSTA INFLUÊNCIA NOS JURADOS NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE DO JULGAMENTO POR MENÇÃO À DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIV A COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE. REGISTRO EM ATA. OCORRÊNCIA. REFERÊNCIA REVESTIDA DE ARGUMENTO DE AUTORIDADE. PROMOTOR DE JUSTIÇA QUE, DURANTE A RÉPLICA, MENCIONA AOS JURADOS QUE, SE O CRIME TIVESSE SIDO PRATICADO POR VIOLENTA EMOÇÃO, JAMAIS UM JUIZ CONCURSADO TERIA DECRETADO A PRISÃO DO ACUSADO. ADMITIU, AINDA, QUE UTILIZOU DE ARGUMENTO DE AUTORIDADE DA DECISÃO PORQUE NÃO CONSTA NO ROL DESCRITO DO ARTIGO 478 DO CPP. PREJUÍZO VERIFICADO. ARTIGO QUE DEVE SER COMPREENDIDO COMO EXEMPLIFICATIVO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS.
Consoante a jurisprudência desta Corte, atrelada a do Supremo Tribunal Federal, é válido o recebimento da denúncia ou da queixa mediante a prolação de singelo ato processual tácito ou sem fundamentação, inexistindo transgressão ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988. - "É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a prolação de sentença condenatória torna prejudicada a alegação de nulidade da decisão que recebeu a denúncia" (AGRG no RHC 88.025/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16-8-2018, V.u.). - Em caso de nulidade relativa, exige-se a demonstração de prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal. O fato de o jurado ter vinculação com a Associação do Ministério Público, por si só, não traduz automaticamente que ele tenha prévia disposição para condenar o acusado. - A definição sobre o alcance da interpretação possível do artigo 478 do CPP deve abranger todas aquelas decisões proferidas por uma autoridade judiciária que, no exercício da fundamentação ou motivação, tenha adentrado no mérito da acusação. - A referência ao silêncio do acusado, por si só, não tem o condão de influenciar na decisão dos jurados. - A menção à decisão de Decreto da prisão preventiva por parte da acusação, na qual o juízo a quo destaca a prova da existência do crime e indícios de autoria, pode criar a sensação de culpa no imaginário do Conselho de Sentença, especialmente quando dito nos debates que nenhum juiz de direito manteria o acusado preso se não fosse reconhecida a gravidade da conduta praticada por ele. - Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; ACR 0001135-13.2015.8.24.0023; Florianópolis; Rel. Des. Carlos Alberto Civinski; DJSC 03/05/2019; Pag. 682)
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
Impetração buscando a anulação do julgamento por violação ao artigo 448, V, do Código de Processo Penal e, no mérito, a realização de novo julgamento por entender que a decisão foi contrária às provas dos autos, com pedido subsidiário para redução da pena. POSSIBILIDADE. Preliminar acolhida. Parentesco entre tio e sobrinha que somente veio a ser conhecido após a realização do júri. Nulidade absoluta. RECURSO PROVIDO, para acolher a preliminar de nulidade, prejudicado o exame do mérito. (TJSP; ACr 0001711-83.2012.8.26.0466; Ac. 10154641; Pontal; Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro; Julg. 07/02/2017; DJESP 04/09/2019; Pág. 2681)
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. PRELIMINARES DE PARCIALIDADE DO PRESIDENTE E DE JURADOS. REJEITADA. DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA Á PROVA DOS AUTOS. NÃO VERIFICADA. ACOLHIMENTO DE UMA DAS VERSÕES. ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE QUESITO ESPECÍFICO QUANTO À LEGÍTIMA DEFESA. PRECLUSÃO. QUALIFICADORAS BASEADAS EM LASTROS MÍNIMOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FUNDAMENTADAS. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUANTE RECONHECIDA. REDUÇÃO DA PENA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminares. A a defesa sustenta a nulidade do julgamento pelo Conselho de Sentença, por suposta parcialidade do magistrado presidente do juri, a qual não merece acolhida, eis que a jurisprudência da corte superior de justiça tem firme posicionamento no sentido de que a ausência de protesto no momento oportuno, quanto aos quesitos formulados e quanto a ocorrências durante o julgamento pelo Conselho de Sentença, acarreta preclusão. A defesa sustenta, ainda, a parcialidade de dois membros do Conselho de Sentença, em razão de sua opção sexual. Consoante previsão do art. 448, §2º, do CPP, aplicam-se aos jurados as mesmas causas de impedimento e suspeição aplicadas aos juízes togados, não sendo a opção sexual das partes uma das causas elencadas no rol previsto pelo código de processo penal. De qualquer modo, importante observar que, de acordo com o art. 106, do CPP, cumpria à parte ter alegado oralmente, durante a sessão, a suspeição dos jurados deverá ser arguida oralmente, quando o presidente do tribunal do júri decidirá a questão de plano, o que não se verifica de simples leitura da ata de sessão. 2. Mérito. A defesa aponta que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos, eis que deveriam ter acolhido a versão do acusado no sentido de que agiu em legítima defesa de terceiro. Primeiramente, compulsando os termos da ata de julgamento, não consta qualquer formulação de quesito referente à causa excludente de ilicitude de legitima defesa. Importante ressaltar que a jurisprudência da corte superior de justiça tem firme posicionamento no sentido de que a ausência de protesto no momento oportuno, quanto aos quesitos formulados, acarreta preclusão. 3. Consoante doutrina e jurisprudência pacíficas, somente será considerada decisão manifestamente contrária à prova dos autos aquela em que os jurados deliberarem de forma completamente destoante dos elementos probatórios contidos na ação penal, em respeito ao princípio da soberania dos vereditos do tribunal popular do júri. A decisão dos jurados, longe de contrariar a prova do processo, se ajusta a uma das versões constante nos autos, qual seja, a tese acusatória de que o réu, após ver sua filha conversando com a vítima, iniciou com esta uma briga, correndo atrás da mesma, desferindo-lhe uma paulada, sendo que após a vítima cair desfalecida, continuou a aplicar-lhe golpes, que culminaram em sua morte. A decisão dos jurados apoiou-se em uma das versões, corroborada por elementos de prova suficientes, em consonância com a jurisprudência deste eg. TJES. A mesma conclusão deve ser alcançada em relação às qualificadoras, na medida em que as provas testemunhais respaldam a versão acusatória. 4. Análise da pena aplicada. Na primeira fase da dosimetria, foram consideradas desfavoráveis ao réu dentre as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, a da culpabilidade do réu, das circunstâncias e das consequências do crime, sendo que agiu com acerto o magistrado, eis que devidamente fundamentou a desvaloração de tais circunstâncias judiciais. 5. No que tange à atenuante da confissão, o magistrado afastou-a por entender que a confissão qualificada no âmbito do tribunal do júri não serviria para atenuar a pena, eis que o réu apesar de admitir a autoria, alega que não tinha a intenção de ceifar a vida da vítima, apenas de separá-la da luta corporal que encontrava-se com sua filha. Entretanto, é em sentido diverso a firme jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, já tendo decidido que constando na ata de julgamento do tribunal do júri que houve a confissão do recorrente, em plenário, mesmo que qualificada, deve incidir a atenuante da confissão espontânea (agint no RESP 1633663/MG, Rel. Ministra Maria thereza de Assis moura, sexta turma, julgado em 09/03/2017, dje 16/03/2017) 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES; Apl 0001974-67.2016.8.08.0049; Primeira Câmara Criminal; Rel. Subst. Des. Júlio César Costa de Oliveira; Julg. 25/07/2018; DJES 03/08/2018)
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. SUSPEIÇÃO DE JURADA. RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO COM IRMÃ E ADVOGADO DO RÉU. CAUSA DE SUSPEIÇÃO REGISTRADA EM ATA DE JULGAMENTO. DESCOBERTA AO FINAL DO JULGAMENTO. JURADA QUE ABRAÇOU CALOROSAMENTE ADVOGADO DE DEFESA E IRMÃ DO RÉU. PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. As hipóteses de suspeição, estabelecidas no art. 145 do Código de Processo Civil, por refletir condições subjetivas como amizade e interesse no processo, não são observáveis de plano, sendo extremamente custoso, quase que uma prova diabólica, exigir que o Ministério Público demonstre no momento do sorteio uma relação de amizade do jurado com uma das partes ou com seus advogados 2. O ônus da demonstração da suspeição é distribuído tanto à parte contrária, que deve argui-la, como também a pessoa suspeita que deve informá-la, em atitude colaborativa com a justiça. Inclusive, na hipótese dos autos, o Juiz Presidente do Tribunal do Júri esclareceu os jurados sobre as causas de impedimento e suspeição e as incompatibilidades constantes dos arts. 448 e 449 do CPP. 3. Após a Lei nº 11.689/08, são computados os votos até obter quatro respostas para sim ou não, de modo que não é mais possível identificar o quanto decisivo foi o voto da jurada para o édito absolutório do Tribunal do Júri. Logo, o prejuízo decorrente da participação de jurado suspeito/impedido passa a ser presumido, do que se extrai a conclusão de que a nulidade, agora, tem natureza absoluta. 4. Preliminar acolhida para declarar a nulidade do julgamento e determinar a submissão do apelado a novo júri. (TJES; Apl 0000506-72.2006.8.08.0064; Primeira Câmara Criminal; Relª Subst. Desª Heloisa Cariello; Julg. 18/07/2018; DJES 27/07/2018)
APELAÇÕES CRIMINAIS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO DA PRIMEIRA IRRESIGNAÇÃO.
I. O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos doze meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído. Contudo, a desatenção a esta regra não pode gerar nulidade automática, seja porque não caracterizada a figura do jurado profissional, inexistindo ainda as hipóteses de suspeição ou impedimento de jurados, previstas nos artigos 448 e 449, do Código de Processo Penal. Ademais, a nulidade não foi arguida a tempo e modo, como determina o art. 571, VIII, do CPP, bem ainda porque o fato não gerou qualquer prejuízo às partes, valendo o brocardo pas de nullité sans grief. II. Inexiste decisão manifestamente contrária à prova dos autos se o Conselho de Sentença apenas opta por uma das versões existentes no processo e amparada em elementos dele constantes. III. Revisão das dosimetrias e recuo da pena em prol de um dos apelantes. Viabilidade. (TJMG; APCR 1.0686.17.001093-4/001; Rel. Des. Corrêa Carmargo; Julg. 20/06/2018; DJEMG 27/06/2018)
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO. OCORRÊNCIA. IMPEDIMENTO DA JURADA. PRELIMINAR ACOLHIDA PARA SUBMETER O ACUSADO A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
A jurada, genitora do único Perito Criminal que atuou no processo, está impedida de votar, nos termos do art. 280 c/c art. 252, I, c/c art. 448, §2º, todos do CPP. Tendo em vista que o impedimento gera a presunção absoluta (juris et de jure) de parcialidade do Jurado, juiz leigo, necessário que o acusado seja submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. (TJMG; APCR 1.0111.15.002401-1/001; Rel. Des. Furtado Mendonça; Julg. 22/05/2018; DJEMG 04/06/2018)
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
Impetração buscando a anulação do julgamento por violação ao artigo 448, V, do Código de Processo Penal e, no mérito, a realização de novo julgamento por entender que a decisão foi contrária às provas dos autos, com pedido subsidiário para redução da pena. POSSIBILIDADE. Preliminar acolhida. Parentesco entre tio e sobrinha que somente veio a ser conhecido após a realização do júri. Nulidade absoluta. RECURSO PROVIDO, para acolher a preliminar de nulidade, prejudicado o exame do mérito. (TJSP; APL 0001711-83.2012.8.26.0466; Ac. 10154641; Pontal; Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro; Julg. 07/02/2017; DJESP 11/01/2018; Pág. 219)
PENAL E PROCESSO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR. NULIDADE. JURADOS ESTUDANTES. AFASTAR. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA ACUSAÇÃO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CASSAÇÃO DO VEREDICTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. DESCABIMENTO.
Se o Ministério não recusou os Jurados, tampouco comprovou que se tratavam de estudantes de Direito e alunos do defensor do réu, não há que se falar em nulidade do Júri, mormente porque estudantes não figuram no rol das pessoas impedidas/excluídas de atuarem como Jurados, a teor dos artigos 437, 448 e 449 do Código de Processo Penal. Os jurados têm inteira liberdade de julgar e se há nos autos acervo probatório que os permita decidir pela absolvição do réu, há de ser respeitada a decisão, diante da soberania do Júri. A cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova dos autos só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por uma das versões existentes. (Súmula nº 28 TJMG). (TJMG; APCR 1.0701.12.010581-5/004; Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez; Julg. 22/11/2017; DJEMG 29/11/2017)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV, CP). RECURSO DA DEFESA. NULIDADE POR SUPOSTO PARENTESCO ENTRE JURADO E VÍTIMA. REJEIÇÃO. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO VERIFICAÇÃO. SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR. FIXAÇÃO DE VALOR REPARATÓRIO (ART. 387, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). EXCLUSÃO. INVIABILIDADE. PEDIDO EXPRESSO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA.
A questão atinente a parentesco entre jurado e vítima depende de prova robusta, ou seja, somente através de certidões expedidas pelo Registro Civil (art. 155 e § único do CPP). -Os jurados sorteados, além de prestarem juramento de julgar com imparcialidade a causa que lhes é submetida (art. 472 do CPP), são advertidos de que não podem oficiar no Júri nas hipóteses de impedimento preconizadas pelo art. 252, em especial nas do inciso IV, conforme dispõe o art. 448, § 2º, ambos do CPP. -A defensora do acusado pode fazer uso da prerrogativa constante no artigo 468 do Código de Processo Penal e ter recursado algum jurado, contudo, quedou-se silente no caso dos autos, não podendo em recurso alegar eventual nulidade. -O conceito de decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal) é limitado pelo princípio da soberania dos vereditos, cabendo ao Tribunal, tão somente, verificar se a decisão dos jurados encontra amparo no conjunto probatório dos autos. -Havendo nos autos prova capaz de justificar a opção dos jurados, como in casu, não é lícito ao Tribunal de Justiça anular o julgamento do Conselho de Sentença por contrariedade à prova dos autos, sob pena de violar a soberana competência a este garantida constitucionalmente. -A fixação do valor reparatório, na esfera penal, poderá ocorrer somente quando houver pedido expresso, quer do representante do Ministério Público ou de eventual assistente de acusação, oportunizando-se, assim, a produção de prova em sentido contrário e, com isso, o regular exercício do contraditório. (TJMG; APCR 1.0145.15.007168-9/002; Rel. Des. Wanderley Paiva; Julg. 14/11/2017; DJEMG 22/11/2017)
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. AVENTADO EXCESSO DE LINGUAGEM DO RELATÓRIO POLICIAL. REJEITADA. MERA NARRATIVA E INFERÊNCIA DOS ELEMENTOS APURADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 10, § 1º, DO CPP. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO. RECUSA INIDÔNEA DE UM DOS JURADOS SORTEADOS. AFASTADA. HIPÓTESE DE SUSPEIÇÃO DISPOSTA NO ART. 254, II, DO CPP. MÉRITO. PRETENDIDA A CASSAÇÃO DA DECISÃO. ADUÇÃO DE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA NOS AUTOS QUANTO AO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO APOIADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO COLIGIDO. SOBERANIA DOS VEREDITOS. OPÇÃO POR UMA DAS VERSÕES VEROSSÍMEIS. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA DE ABANDONO DE CADÁVER. INSUBSISTÊNCIA. DESAPARECIMENTO DO CORPO DA VÍTIMA. CONDUTA TÍPICA. ALMEJADA REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE VALORADAS. REQUESTADA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONFISSÃO QUALIFICADA DE UM DOS RÉUS QUANTO AO CRIME DE HOMICÍDIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFISSÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER. COLIMADA OUTORGA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A teor do art. 10, § 1º, do código de processo penal, o inquérito policial deverá ser concluído com a elaboração, por parte da autoridade policial, de minucioso relatório do que houver sido apurado, descabendo excogitar de nulidade decorrente de pretenso excesso de linguagem do relatório policial quando se verifica mera inferência conclusiva dos elementos de prova angariados. 2. Nos termos do art. 448, § 2º, do código de processo penal, aplica-se aos jurados o disposto sobre os impedimentos, suspeição e incompatibilidades dos juízes togados, sendo hipótese de suspicácia do julgador “se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia”, nos moldes do art. 254, II, do CPP, não se fazendo imprescindível a tipicidade penal do fato análogo, bastando, a tanto, a semelhança entre os fatos. 3. Somente se licencia a cassação do veredito popular quando este se dissociar manifestamente das provas dos autos, ou seja, quando a decisão destoar abertamente dos elementos de convicção reunidos no caderno processual. Se a decisão tiver apoio em qualquer prova colhida, ainda que escassa, descabido cogitar acerca de cassação, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos. 4. A existência de aspecto judicial desfavorável, cuja valoração encontra-se calcada em justificativa idônea, rende ensanchas à exasperação da pena-base. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de justiça firmou-se no sentido de que a confissão, ainda que parcial, ou mesmo qualificada, deve ser reconhecida e considerada para fins de atenuar a pena. 6. Inviável a outorga do direito de recorrer em liberdade se a necessidade de manutenção da segregação para garantia da ordem pública ressai evidente, máxime em face da supina gravidade do crime cometido, sem perder de vista que, à luz da hodierna jurisprudência do STF [are 964246 rg, relator (a): Min. Teori zavascki, julgado em 10/11/2016, processo eletrônico repercussão geral. Mérito dje-251 divulgado 24-11-2016 publicado 25-11-2016], no atual estágio processual tem-se em perspectiva prisão-pena [execução provisória!], a interdizer, de todo em todo, a instância defensiva. (TJMT; APL 108366/2016; Arenápolis; Rel. Des. Alberto Ferreira de Souza; Julg. 08/02/2017; DJMT 15/02/2017; Pág. 203)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE. IMPEDIMENTO DE JURADA. NÃO OCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO NÃO PREVISTA NO ART. 448 DO CP. PRECLUSÃO DA MATÉRIA E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. RAZÕES RESTRITAS À DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. PRINCÍPIOS DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS E DA ÍNTIMA CONVICÇÃO. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. A jurada ser tia de uma sobrinha do acusado não se amolda as hipóteses de impedimento elencadas no art. 448 do CPP. 2. Ainda que a jurada fosse considerada impedida, a nulidade deveria ter sido arguida ainda em sessão, nos termos do art. 571, VIII, do código de processo penal, sob pena de preclusão. Além disso, não restou demonstrado qualquer prejuízo que justificasse nulidade. 3. A decisão manifestamente contrária à prova dos autos somente ocorre quando o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, julgando de forma francamente dissociada da realidade constante dos autos, o que inocorreu no caso. 4. Havendo duas versões a respeito dos fatos, ambas amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, há que se respeitar a decisão dos jurados, sob pena do tribunal togado invadir o mérito ao determinar novo julgamento e incorrer em ofensa ao princípio constitucional da soberania dos vereditos populares. 5. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPA; APL 0000028-93.2010.8.14.0023; Ac. 170607; Irituia; Segunda Turma de Direito Penal; Rel. Des. Milton Augusto de Brito Nobre; Julg. 14/02/2017; DJPA 16/02/2017; Pág. 180)
REJEITA-SE A PRELIMINAR SUSTENTADA PELA DEFESA DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR POSSÍVEL PARENTESCO POR AFINIDADE DO JURADO ALEIXO CAETANO COM A VÍTIMA.
2. A alegação de que o mencionado jurado é tratado pela família da vítima "como se fosse um sobrinho", não só é vazia, como não representa ou caracteriza qualquer parentesco, principalmente o parentesco por afinidade, como pretende a defesa. 3. Constata-se que não existe qualquer documentação ou prova que aponte para o alegado parentesco por afinidade entre o jurado Aleixo Caetano e a vítima, bem como uma possível ligação estreita entre a família da vítima e o jurado. 4. Não se encontram no rol dos artigos 448 e 449 do CPP, como impedidos ou suspeitos, as pessoas conhecidas da família, para serem excluídas como juradas. 5. Igualmente improsperável a alegação defensiva de desconhecimento, no momento da sessão, e posterior descoberta, da incompatibilidade do jurado Aleixo Caetano, supostamente, parente por afinidade da vítima. 6. Com a finalidade de se evitar qualquer surpresa para as partes, é que se publica e afixa-se a lista de jurados sorteados na porta do Tribunal do Júri, portanto, não se pode arguir desconhecimento sobre a identidade dos jurados, seus impedimentos ou suspeições, salvo expressa prova em contrário. 7. Outrossim, a matéria estaria superada, por falta de arguição no momento oportuno. Como determina o art. 571, VII, do CPP, as nulidades do julgamento em plenário, ou em sessão do tribunal, devem ser arguidas logo depois de ocorrerem sob pena de preclusão. 8. Descabida é a alegação de equívoco, ou má compreensão dos jurados, quanto aos quesitos formulados, com possível contradição nas respostas, sendo certo que tal impugnação não foi formulada pela defesa durante a sessão plenária. Com efeito, observa-se da ata de reunião do júri, a Defesa Técnica não se opôs aos quesitos formulados. 9. Com relação ao mérito, a decisão do Tribunal do Júri baseou-se na prova testemunhal produzida pela testemunha de visu, que aponta o apelante como um dos responsáveis pelo homicídio. 10. A tentativa da Defesa Técnica de desqualificar as declarações do filho da vítima, e menor de idade, à época dos fatos, em nada socorre o apelante. Os depoimentos da referida testemunha relatam de forma coerente e harmoniosa a dinâmica dos fatos. Aliás, não se constata contradições entre as declarações prestadas pela testemunha em sede policial e em juízo. 11. Diante do contexto probatório entendeu-se que o réu Alex Sandro, ora apelante, concorreu eficazmente para o resultado morte, na medida em que estava ajustado com os corréus para a empreitada criminosa, encontrava-se presente no local no momento da execução, encorajando o corréu Pedro José, bem como o auxíliou de forma eficaz e necessária para a consumação do delito agredindo a vítima e dificultando sua defesa. 12. Portanto, em observância à soberania dos veredictos e estando o Decreto condenatório respaldado no acervo probatório dos autos, impossível se mostra o acolhimento da pretensão defensiva de anulação do julgamento. 13. Realizado o processo trifásico de dosimetria da pena, com observância dos artigos 59 e 68 do Código Penal, restou aplicada a pena acima do mínimo legal, justificando-se tal incremento pela presença daqualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima. 14. No caso concreto, o próprio conjunto probatório aponta que o crime foi praticado quando a vítima estava de costas e caminhava com seu filho pela rua, após saírem de um bar. O auto de exame cadavérico de fls. 48/51 indica e descreve os orifícios de entrada de projétil de arma de fogo, como sendo o glúteo da vítima, lateral do braço direito e panturrilha, tudo a demonstrar que a vítima estava de costas quando alvejada. Recurso Desprovido. (TJRJ; APL 0000160-55.2008.8.19.0029; Magé; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Jose Muinos Pineiro Filho; Julg. 18/02/2014; DORJ 27/07/2017; Pág. 142)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO QUALIFICADO PELO USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, §§ 1º E 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. PRETENDIDA A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR EXISTIREM ALUNOS E EX-ALUNOS DO PROMOTOR DE JUSTIÇA NO CONSELHO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE. CONDIÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS CAUSAS DE IMPEDIMENTO ELENCADAS NOS ARTIGOS 448 E 449 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, SOB AS TESES DE LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DÁ AMPARO À CONCLUSÃO DOS JURADOS. ANIMUS NECANDI IDENTIFICADO NA CONDUTA DO ACUSADO QUE DESFERE UM DISPARO DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA, PELAS COSTAS, VINDO ESTA A FALECER. INTERPRETAÇÃO DA PROVA QUE CABE AO CONSELHO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO APLICADO EM RELAÇÃO AO PRIVILÉGIO. NÃO CABIMENTO. ESCOLHA DO PATAMAR DE MINORAÇÃO DA PENA QUE CABE AO MAGISTRADO SENTENCIANTE, QUE A FARÁ COM BASE NA LIVRE APRECIAÇÃO DOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS, DESDE QUE DE FORMA MOTIVADA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE JUSTIFICA A ELEIÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A condição de aluno ou ex-aluno do Promotor de Justiça responsável pelo caso não se enquadra nas hipóteses de impedimento previstas nos arts. 448 e 449 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual não gera nulidade da composição do Conselho de Sentença. 2. O conceito de decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal) encontra seus limites no princípio da soberania dos vereditos, que impede a reavaliação dos elementos probantes pelo Tribunal Superior. Cabe ao Tribunal, tão somente, verificar se a decisão dos jurados encontra amparo, ainda que mínimo, no conjunto probatório disponível nos autos, sendo vedado novo integral revolvimento e sopesamento probatório, de modo que deverá se averiguar unicamente se a decisão tomada pelos jurados encontra, ou não, suporte nos elementos que instruem o processo. 3. "[...] Havendo nos autos prova capaz de justificar a opção dos jurados, mesmo que haja outros indícios em sentido contrário, não é lícito ao Tribunal de Justiça anular o julgamento do Conselho de Sentença por contrariedade à prova dos autos, sob pena de violar a soberana competência a este garantida constitucionalmente". (TJSC. Apelação Criminal n. 2005.000722-9, de Canoinhas, Rel. Des. Torres Marques, j. Em 08/03/2005).4. "A escolha da quantidade de diminuição a que se refere o § 1º do art. 121 do Código Penal fica ao arbítrio do juiz, desde que fundamentada, na fração que melhor convier ao caso concreto. [...]". (TJSC. Apelação Criminal n. 2002.023139-3, de Chapecó, Rel. Des. Jaime Ramos, j. Em 03/12/2002). (TJSC; ACR 0016398-13.2013.8.24.0005; Balneário Camboriú; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato; DJSC 17/04/2017; Pag. 400)
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
Impetração buscando a anulação do julgamento por violação ao artigo 448, V, do Código de Processo Penal e, no mérito, a realização de novo julgamento por entender que a decisão foi contrária às provas dos autos, com pedido subsidiário para redução da pena. POSSIBILIDADE. Preliminar acolhida. Parentesco entre tio e sobrinha que somente veio a ser conhecido após a realização do júri. Nulidade absoluta. RECURSO PROVIDO, para acolher a preliminar de nulidade, prejudicado o exame do mérito. (TJSP; APL 0001711-83.2012.8.26.0466; Ac. 10154641; Pontal; Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro; Julg. 07/02/2017; DJESP 16/02/2017)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO POR FORMAÇÃO HOMOGÊNEA DO CORPO DE JURADOS. INOCORRÊNCIA.
1. O fato de o Conselho de Sentença ser formado unicamente por mulheres, por si só, não configura nulidade, ausente demonstração de quebra da imparcialidade ou de violação dos impedimentos previstos no artigo 448 do código de processo penal. As nulidades ocorridas durante a sessão de julgamento devem ser suscitadas logo após sua ocorrência. Inteligência do artigo 571, inciso VIII, do código de processo penal. Ausência de consignação em ata. Preclusão da matéria. Conformidade da defesa com o Conselho de Sentença formado. Nulidade afastada. Decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. Não conhecimento do recurso. Art. 593, § 3º, do CPP. Não conhecimento. 2. A decisão do Conselho de Sentença é soberana, merecendo reforma apenas se completamente desgarrada da prova dos autos. Somente quando a decisão do júri não encontrar amparo em nenhuma corrente probatória configura-se tal hipótese, o que não ocorreu na espécie. Materialidade e autoria dos delitos comprovadas. Vertente de prova contida nos autos aponta que o acusado, em concurso com outros indivíduos, matou a vítima. Circunstâncias do caso concreto que autorizam o reconhecimento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima. Prova testemunhal que indica que o crime foi cometido em razão do descontentamento do réu com o relacionamento amoroso mantido entre a vítima e sua ex-companheira. Hipótese em que o ofendido, juntamente com duas testemunhas presenciais, caminhava em via pública quando foi surpreendido pelos disparos efetuados pelo grupo em que estava o réu. Veredicto do Conselho de Sentença amparado por prova produzida em juízo. Condenação mantida. Recurso desprovido. (TJRS; ACr 0189019-59.2016.8.21.7000; Porto Alegre; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Jayme Weingartner Neto; Julg. 10/08/2016; DJERS 19/08/2016)
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