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Art 451 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo. (Vide Lei nº 9.601, de 1998)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

CONTRATO DE SAFRA. CONVERSÃO EM CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO.

As sucessivas prorrogações do contrato de safra, com prestação ininterrupta dos serviços por dezoito meses, sem atrelamento à sazonalidade da produção agrícola, descaracteriza o contrato de safra, que se converte em contrato por prazo indeterminado, na forma do art. 451 da CLT. Logo, devidas as verbas rescisórias inerentes a esta modalidade de vínculo. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento, no particular. (TRT 23ª R.; ROT 0000820-86.2021.5.23.0076; Primeira Turma; Relª Desª Eliney Bezerra Veloso; Julg. 18/10/2022; DEJTMT 19/10/2022; Pág. 695)

 

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO TÁCITA. VALIDADE.

É válida a prorrogação tácita do contrato de experiência, na forma do art. 451, da CLT. Assim, respeitado o prazo contratual máximo para a experiência, indevida é a convolação em contrato por prazo indeterminado e a condenação da ré ao pagamento das verbas rescisórias relativas à essa modalidade contratual. (TRT 9ª R.; RORSum 0000781-73.2021.5.09.0660; Sexta Turma; Relª Desª Sandra Mara Flugel Assad; Julg. 05/10/2022; DJE 13/10/2022) Ver ementas semelhantes

 

RECURSO DA RECLAMADA/RECORRENTE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECORRIDO. MANUTENÇÃO.

O atual entendimento do Colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que para as ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, observado o disposto no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, é ônus do requerente do benefício da justiça gratuita a comprovação robusta de sua incapacidade de suportar as despesas processuais, nos moldes do art. 790 § 4º, da CLT. A mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte é bastante para presumir o estado de miserabilidade da pessoa natural, quando atendido o requisito, de índole objetiva, assentado no § 3º do art. 790 da CLT. In casu, auferindo a parte obreira remuneração em valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, é de se manter a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Recurso Ordinário improvido. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO FIRMADO COM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ADMINISTRATIVO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO PELO REGIME CELETISTA. REJEIÇÃO. A competência da Justiça do Trabalho, à luz do Inciso I do art. 114 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CF/88, é firmada em razão da matéria. O Excelso Supremo Tribunal Federal - STF, mediante julgamento proferido na ADI 3395, bem assim em diversas reclamações constitucionais, vem concedendo uma interpretação extensiva aos efeitos da referida ADI, de modo a afastar a competência da Justiça do Trabalho em ações em que a relação jurídica entre as partes seja jurídico-administrativa. No caso, é fato incontroverso que a contratação do reclamante/recorrido ocorreu com base no inciso IX do art. 37 da Carta Magna, constando a informação de que o contrato seria para atender necessidades temporárias, de excepcional interesse público, consistentes na operacionalização do Metrô de Fortaleza (...). Observa-se, porém, que a empresa reclamada/recorrente é uma Sociedade de Economia Mista (Administração indireta - Pessoa Jurídica de Direito Privado), por conseguinte, inviável a aplicação da tese de vínculo jurídico- administrativo para afastar a competência da Justiça do Trabalho (inciso II do § 1º do art. 173 da Constituição Federal). Preliminar não acolhida. REAJUSTE SALARIAL PREVISTO EM ACORDO COLETIVO. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS TEMPORÁRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Com base no princípio da isonomia e no teor da Súmula nº 455 do C. TST, que equipara a sociedade de economia mista ao empregador privado, ao admitir empregados sob o regime celetista, não há como afastar a conclusão do Magistrado sentenciante no sentido de ser extensível ao recorrido, na condição de temporário, o reajuste salarial previsto nos Acordos Coletivos de Trabalho de 2016 e de 2018. Recurso Ordinário improvido. VALE-CULTURA. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. INADIMPLEMENTO DA EMPREGADORA. Havendo ajuste por meio da negociação coletiva no sentido de conceder o vale-cultura aos empregados e constando-se o inadimplemento da empregadora, devida a a indenização a título de vale-cultura, nos valores previstos no instrumento coletivo de 2018, perfazendo o valor total de R$ 600,00 (seiscentos reais). Recurso Ordinário improvido. ULTRATIVIDADE DA NORMA COLETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ACORDOS COLETIVOS VIGENTES AO TEMPO DO LAPSO CONTRATUAL. Observa-se que o comando sentencial deferiu os percentuais de reajustes previstos nos ACTs dos anos de 2016, 2018 e 2019, normas estas juntadas pelo recorrido por ocasião da interposição da ação e vigentes ao longo do contrato. Em assim, não há que se falar em violação ao princípio que veda a ultratividade das normas coletivas, motivo pelo qual nega-se provimento ao recuso. Recurso Ordinário improvido. REGIME DE PRECATÓRIO. INAPLICABILIDADE. A recorrente, na qualidade de sociedade de economia mista, está sujeita ao regime próprio das empresas privadas, conforme previsão contida no inciso II do § 1º do art. 173 da Lei Maior, sendo incabível a aplicação das regras referente aos entes públicos. Recurso Ordinário improvido. RECURSO DO RECLAMANTE/RECORRENTE CONVERSÃO EM CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO TEMPORÁRIO POR PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS. Constando-se que o contrato de trabalho temporário foi prorrogado por mais de dois anos, consecutivamente, houve violação aos artigos 445 e 451 da CLT, motivo pelo qual merece reforma a sentença impugnada nesse tocante, para deferir o pedido do recorrente de conversão do contrato de trabalho por prazo determinado para indeterminado. Recurso Ordinário provido. (TRT 7ª R.; RORSum 0000820-25.2021.5.07.0014; Rel. Des. Clóvis Valença Alves Filho; DEJTCE 10/10/2022; Pág. 254)

 

RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE 90 DIAS DE DURAÇÃO.

No caso, resta bastante claro que as partes litigantes celebraram contrato de experiência, o qual excedeu 90 dias, transgredindo o disposto no art. 445, parágrafo único, da CLT. Assim, correto o juízo a quo que entendeu ter ocorrido a conversão do contrato de trabalho por tempo determinado (de experiência) em um contrato de trabalho por tempo indeterminado, nos termos do art. 451, da CLT, reconheceu a dispensa sem justa causa e deferiu ao reclamante o pagamento de aviso prévio indenizado, férias mais 1/3 proporcionais sobre aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional sobre aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS, diante da ausência de pagamento de tais verbas, consoante TRCT. Sentença que se mantém por seus próprios fundamentos (art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT). (TRT 19ª R.; RORSum 0000109-03.2022.5.19.0062; Segunda Turma; Relª Desª Eliane Arôxa; DEJTAL 05/10/2022; Pág. 537)

 

AUSÊNCIA DO RECLAMADO À AUDIÊNCIA. PENA DE CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ELIDIDA POR PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS NOS AUTOS.

O não comparecimento do reclamado à audiência em prosseguimento, na qual seriam ouvidas as partes e suas testemunhas, enseja a aplicação da confissão ficta, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC, e da Súmula nº 74, I, do c. TST, cujo efeito é a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Contudo, esta presunção é relativa, podendo ser elidida por provas pré- constituidas nos autos, conforme Súmula nº 74, II, do TST, hipótese ocorrente nos presentes autos. CONTRATO ESPECIAL DE TRABALHO DESPORTIVO. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. PRESCRIÇÃO. O art. 30, caput, da Lei nº 9.615/98, impõe que o contrato especial de trabalho desportivo seja por prazo determinado, com duração entre três meses e cinco anos. Por sua vez, o parágrafo único do citado preceito legal afasta a aplicação, para esse tipo de contrato, dos arts. 445 e 451 da CLT, que dispõem sobre o contrato temporário e sua transmudação em contrato sem prazo determinado no caso de prorrogação. Destarte, a sucessividade de vários contratos por prazo determinado com a mesma agremiação, como no caso vertente, não transmuta a sua natureza temporária. Cada contrato temporário é autônomo e dissociado do anterior, sendo descabido considerar todo período laboral como um contrato único por prazo indeterminado. Portanto, deve ser aplicado o prazo prescricional bienal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, a partir do encerramento de cada contrato, à exceção dos pedidos declaratórios, como decidido na sentença. VALOR DA REMUNERAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. Não provada nos autos a existência de salário por fora, considera-se que o obreiro percebia os valores consignados nos contratos temporários. Outrossim, reputam-se indevidos o aviso prévio e a multa de 40% sobre o FGTS, haja vista se tratar de contrato por prazo determinado. DEVOLUÇÃO DA CTPS. DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL. MULTA. Os elementos constantes dos autos provam que o reclamado se comprometeu, em audiência, a devolver a CTPS do reclamante, tendo o Juízo de origem fixado o prazo de 10 (dez) dias para comprovação do cumprimento da obrigação, todavia não o fez. Desse modo, condena-se o reclamado a devolver a CTPS física do reclamante, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de pagamento de multa de R$ 2.000,00, visto que a primeira ordem de devolução foi proferida em 13/07/2021 e não se tem notícia nos autos, até o presente momento, do seu efetivo cumprimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO RECLAMANTE NÃO CONFIGURADA. EXCLUSÃO DA MULTA. Não se constatando conduta do autor que viole os princípios da lealdade e boa-fé processuais, bem como atentatória contra a dignidade e seriedade da relação jurídica processual, na forma especificada no art. 793-B da CLT, merece provimento o recurso, neste particular, para excluir a multa imposta na sentença por litigância de má-fé. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. (TRT 7ª R.; ROT 0000486-46.2021.5.07.0028; Terceira Turma; Rel. Des. José Antonio Parente da Silva; DEJTCE 03/10/2022; Pág. 269)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO BRASILEIRA. IMPOSSBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NA MINUTA DE AGRAVO, A PARTE AGRAVANTE PASSA AO LARGO DA REFERIDA FUNDAMENTAÇÃO. AO ASSIM PROCEDER, DEIXOU DE ATENDER AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC, O QUAL IMPÕE À PARTE O DEVER DE IMPUGNAR, DE FORMA ESPECÍFICA, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ADEMAIS, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO CONTIDO NO ITEM I DA SÚMULA Nº 422 DESTA CORTE, NÃO SE CONHECE DE RECURSO PARA O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SE AS RAZÕES DO RECORRENTE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. PREVISÃO DE INÍCIO E FIM. LABOR EM NAVIOS. CRUZEIROS MARÍTIMOS DETERMINADOS. SAZONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

A matéria ainda não foi suficientemente enfrentada no âmbito desta Corte sob o enfoque ora apresentado, razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica Discute-se nos autos se os contratos de trabalho firmados com o autor, para laborar a bordo de cruzeiros marítimos foram validamente firmados por prazo determinado. Tem-se como condição para a validade do contrato por prazo determinado o atendimento dos requisitos enumerados no artigo 443 da CLT. Incontroverso nos autos que foi firmado contrato a termo, com duração inferior ao limite previsto no art. 445 da CLT, e sem notícia de violação dos termos do art. 451 da CLT. Não há notícia também de prestação de serviços em períodos a descoberto, nos interregnos contratuais. Logo, dada a natureza transitória da atividade a bordo de navios e cruzeiros, bem como a ausência de distorções práticas dessa modalidade de contratação, conclui-se pela validade da contratação operada por prazo determinado na hipótese. Precedentes. Assim, em que pese a transcendência jurídica reconhecida, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista não versa sobre nenhuma matéria daquelas passíveis de reconhecimento de transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Com efeito, o e. TRT fixou o montante indenizatório no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do dano moral decorrente de jornada extenuante. Esse valor não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório é insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 0011531-47.2016.5.09.0002; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 30/09/2022; Pág. 6601)

 

I. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 1. LABOR EM NAVIOS. CRUZEIROS MARÍTIMOS. SAZONAL. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. PREVISÃO DE INÍCIO E FIM.

O art. 443, § 2º, da CLT autoriza o empregador a celebrar contratos por prazo determinado, quando há serviços, cuja natureza justifique essa modalidade de contratação, como na hipótese de trabalho em atividades sazonais para atender à demanda de turistas em estações de inverno e de verão. No caso, não há como reconhecer a unicidade contratual, uma vez que se extrai do acórdão recorrido que os dois primeiros contratos celebrados entre as partes já se encontram prescritos; que o labor a bordo de cruzeiro é sazonal, cuja atividade transitória, o que autoriza a contratação por prazo determinado; que não há registro de que houve violação do art. 451 da CLT nem de que houve prova de prestação de serviços nos interregnos contratuais; e que os contratos firmados tem duração inferior ao limite estabelecido no art. 445 da CLT. Agravo não provido. 2. DIFERENÇA SALARIAL. REMUNERAÇÃO EM MOEDA ESTRANGEIRA. MOMENTO DA CONVERSÃO EM MOEDA NACIONAL. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser inválida a fixação do salário em moeda estrangeira, devendo ser considerado o valor em reais de acordo com o câmbio da data da contratação, observados os valores mais favoráveis no caso de variação cambial, em obediência ao princípio da irredutibilidade, previsto no art. 7º, VI, da Constituição Federal. Agravo não provido. II. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 1. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL. TRABALHO EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (ART. 651, § 2º, DA CLT). A jurisprudência desta Corte ajustou-se às previsões da Lei nº 7.064/82, cujo art. 3º determina a aplicação, aos trabalhadores nacionais contratados ou transferidos para trabalhar no exterior, da lei brasileira de proteção ao trabalho naquilo que não for incompatível com o diploma normativo especial, quando mais favorável do que a legislação territorial estrangeira. No caso vertente, tendo a reclamante, brasileiro, sido contratada no Brasil para trabalhar embarcado em navios, participando de cruzeiros que percorriam tanto águas brasileiras quanto estrangeiras, é inafastável a jurisdição nacional, nos termos do art. 651, § 2º, da CLT. Aplica-se, outrossim, o Direito do Trabalho Brasileiro, em face do princípio da norma mais favorável, que foi claramente incorporado pela Lei nº 7.064/82. Julgados. Agravo não provido. 2. DANOS MORAIS DECORRENTES DA EXIGÊNCIA DE EXAME DE HIV E TOXICOLÓGICO. A exigência de exame de HIV como requisito para admissão de emprego viola a intimidade e privacidade do trabalhador, uma vez que configura conduta discriminatória que limita o acesso ao trabalho, circunstância que atrai a aplicação do art. 1º, da Lei nº 9.029/95. Assim, estando caracterizado o ato ilícito praticado pela reclamada (exigência ilegal), o dano causado (invasão da privacidade) ao empregado e o nexo de causalidade, correta se mostra a condenação da empregadora ao pagamento de danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Agravo não provido. 3. MULTA DO ART. 477 DA CLT. Não há noticias no acórdão recorrido que a reclamante tenha dado causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Desse modo, a hipótese atrai a aplicação da Súmula nº 462 do TST. Agravo não provido. (TST; Ag-RR 0011139-13.2016.5.09.0001; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 27/05/2022; Pág. 8208)

 

ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO.

Por imperativo lógico, inverte-se a ordem de julgamento do recurso de revista e dos agravos de instrumento. I. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO BIENAL. INCIDÊNCIA SOBRE OS SUCESSIVOS CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO DO ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. Depreende-se do acórdão recorrido que reclamante e reclamado firmaram contratos por prazo determinado nos períodos de 1º/7/2009 a 31/12/2009, 1º/1/2010 a 31/12/2010 e 1º/1/2011 a 31/12/2011 e que a presente reclamação foi ajuizada em 6/12/2013. O Tribunal Regional manteve a sentença, a qual, reconhecendo a prescrição bienal, extinguiu o processo, com resolução do mérito, quanto às verbas decorrentes dos dois primeiros contratos de trabalho mantidos pelas partes. O Colegiado observou o artigo 30 da Lei nº 9.615/1998 para concluir que o prazo de dois anos do artigo 7º, XXIX, deve ser aplicado para cada contrato de trabalho do atleta profissional, inexistindo a possibilidade de unicidade contratual. Ressaltou que essa espécie de contratação será sempre a termo e que não será transmudada para prazo indeterminado, ainda que renovada sucessivas vezes e sem solução de continuidade. De fato, a interpretação sistemática dos artigos 30, parágrafo único, da Lei nº 9.615/1998 e 451 da CLT conduz o intérprete à conclusão de que não existe amparo legal para o reconhecimento da unicidade dos sucessivos contratos a termo firmados pelo atleta profissional. Desta feita, a prescrição bienal prevista no artigo 7º, XXIX, da CF deve incidir a partir do encerramento de cada um dos contratos, não prosperando a tese do autor, de que os múltiplos ajustes com o réu deveriam ser considerados como contrato único para fins prescricionais. Precedentes. Incidem o artigo 896, §7º, da CLT e a Súmula/TST nº 333 como óbices ao trânsito do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. DIREITO DE ARENA. PERCENTUAL APLICÁVEL. CONTRATO INICIADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.615/1998 E EXTINTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 12.395/2011. O Tribunal Regional condenou o reclamado ao pagamento de diferenças de direito de arena, pela aplicação do percentual mínimo de 20%, previsto na redação original do artigo 42, §1º, da Lei nº 9.615/1998. Por outro lado, decidiu restringir a condenação a 16/3/2011, por considerar aplicável, já a partir publicação da Lei nº 12.395/2011, o acordo firmado pelo sindicato profissional no juízo cível, o qual fixou o percentual em 5%. O reclamante alega que o percentual previsto no texto anterior do artigo 42, §1º, da Lei nº 9.615/1998 não poderia ter sido reduzido por acordo judicial firmado na esfera cível. Argumenta que a alteração promovida pela Lei nº 12.395/2011 não alcança os contratos firmados antes de sua vigência, em razão do direito adquirido e do princípio tempus regit actum. Discute-se, assim, em que medida um contrato de atleta profissional que perdurou de 1º/1/2011 a 31/12/2011, ou seja, firmado sob a égide da Lei nº 9.615/1998 e em vigor na data de início da Lei nº 12.395/2011, poderia ser atingido pelo ajuste firmado pelo sindicato profissional. O texto original do artigo 42, §1º, da Lei nº 9.615/1998 assegurava aos atletas profissionais a destinação de, no mínimo, 20% do preço fixado pelas agremiações para a transmissão ou retransmissão dos eventos esportivos de que participassem, salvo convenção em contrário. Todavia, a Lei nº 12.395/2011 alterou a redação original do texto legal, para reduzir o referido percentual, de 20% para 5%. O artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal confere proteção pétrea ao direito adquirido, assim entendido, nos termos do artigo 6º, §2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, como aquele que o seu titular possa exercer a salvo do arbítrio de outrem. inclusive do Estado. e de acordo com as condições inalteráveis de sua aquisição. Obviamente, essa salvaguarda estende-se ao ato jurídico perfeito, conceituado pelo §1º do indigitado artigo 6º como aquele praticado em conformidade com a lei vigente na data de sua celebração. Ou seja, salvo em hipóteses muito excepcionais, os contratos pretéritos firmados, em sua forma e substância, de acordo com o ordenamento jurídico, ficam a salvo dos efeitos futuros da lei nova, notadamente na esfera do Direito do Trabalho, em que vigoram os princípios da proteção, da aderência da norma mais favorável e da irrenunciabilidade. O Tribunal Superior do Trabalho já manifestou o seu entendimento em hipóteses análogas, decidindo pela incidência do percentual previsto no texto primitivo do artigo 42, §1º, da Lei nº 9.615/1998 em toda a extensão temporal do contrato iniciado antes e encerrado após a vigência da Lei nº 12.395/2011, não havendo que se cogitar de aplicação do percentual inferior ajustado pelo sindicato dos atletas profissionais. Precedentes, inclusive da 3ª Turma, de minha relatoria. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 6º, §2º, da LINDB e provido. DIREITO DE ARENA. NATUREZA JURÍDICA. O Tribunal Regional defendeu a natureza jurídica indenizatória do direito de arena. A jurisprudência do TST é a de que o direito de arena não decorre apenas do uso da imagem do profissional de futebol, mas, também, de sua prestação de serviço ao longo dos 90 minutos da partida. Dessa forma, deve integrar a remuneração do atleta, nos termos do artigo 457 da CLT, equiparando-se à gorjeta para efeito da Súmula/TST nº 354. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 457, caput e §3º da CLT e provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DIREITO DE ARENA. CAMPEONATOS INTERNACIONAIS. Segundo o Tribunal Regional, o reclamante não comprovou que o empregador tenha recebido valores decorrentes da transmissão dos jogos internacionais. A controvérsia neste particular é eminentemente fática e probatória, razão pela qual o recurso de revista esbarra na Súmula/TST nº 126. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. DIREITO DE ARENA. PERCENTUAL APLICÁVEL. Prejudicado o exame do agravo de instrumento do reclamado, em razão do que restou decidido no recurso de revista do reclamante. (TST; ARR 0020305-55.2013.5.04.0020; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 25/03/2022; Pág. 3656)

 

PRORROGAÇÃO. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. CONTRATO INDETERMINADO. ART. 451 DA CLT.

Não ocorreu a prorrogação do contrato por prazo determinado a possibilitar a aplicação do art. 451 da CLT como pretende a autora, uma vez que, ainda que a ré tenha reconhecido a estabilidade provisória, na forma do art. 10, II, "b", do ADCT, ela não enseja, por si só, a alteração da modalidade para contrato por prazo indeterminado. Recurso a que se nega provimento. DANO MORAL. PERSEGUIÇÃO. ACUSAÇÕES. A autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos alegados na inicial, pois não produziu provas a respeito. Recurso a que se nega provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Não há que falar em condenação da parte ré ao pagamento dos honorários, pois não houve sucumbência. Diante dos termos da decisão proferida pelo STF, em 20.10.2021, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, que declarou a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e parágrafo 4º, e 791-A, parágrafo 4º, da CLT, que previam a obrigatoriedade da parte, vencida na demanda, de arcar com honorários periciais e advocatícios, bem como aquele que autorizava a utilização de créditos provenientes de outros processos para pagamento dos honorários do caso em que havia sido vencido, deve ser excluída a condenação da autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Recurso a que se dá parcial provimento. (TRT 1ª R.; ROT 0101045-81.2020.5.01.0070; Terceira Turma; Rel. Des. Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich; Julg. 25/05/2022; DEJT 23/06/2022)

 

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO. VALIDADE. LIMITE LEGAL.

A prorrogação do contrato de prazo determinado para experiência deverá obedecer ao limite de 90 dias estabelecido no parágrafo único do artigo 445 da CLT e, também, não poderá ocorrer mais de uma vez (artigo 451 da CLT), sob pena do contrato se tornar por prazo indeterminado. (TRT 1ª R.; RORSum 0100717-22.2020.5.01.0016; Quinta Turma; Rel. Des. José Luis Campos Xavier; Julg. 06/04/2022; DEJT 26/04/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO SEM ACORDO EXPRESSO. INVÁLIDO.

A legislação trabalhista possibilita a prorrogação do contrato de experiência, desde que este não ultrapasse o prazo máximo de noventa dias estabelecido pelo art. 451, da CLT. Contudo, a prorrogação do mesmo por mais de 90 (noventa) dias constitui violação ao referido artigo, atraindo a sua invalidade e conversão em contrato por prazo indeterminado. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Ente Público contratante, ao terceirizar os seus serviços, é obrigado a fiscalizar a prestadora e cuidar para que esta pague a tempo e modo os encargos, inclusive trabalhistas, defluentes da execução do contrato. Se não o faz, incorre na conhecida culpa in vigilando e deve responder subsidiariamente. O ônus de provar que o contratante atuou de modo efetivo na fiscalização do contrato firmado com a empresa prestadora dos serviços recai sobre esse tomador, uma vez que se trata de fato impeditivo do direito vindicado. Inteligência da Súmula nº 41 deste Regional. (TRT 5ª R.; Rec 0000481-36.2020.5.05.0021; Quarta Turma; Rel. Des. Jeferson Alves Silva Muricy; DEJTBA 24/05/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO SEM ACORDO EXPRESSO. INVÁLIDO.

A legislação trabalhista possibilita a prorrogação do contrato de experiência, desde que este não ultrapasse o prazo máximo de noventa dias estabelecido pelo art. 451, da CLT. Contudo, a prorrogação do mesmo por mais de 90 (noventa) dias constitui violação ao referido artigo, atraindo a sua invalidade e conversão em contrato por prazo indeterminado. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Ente Público contratante, ao terceirizar os seus serviços, é obrigado a fiscalizar a prestadora e cuidar para que esta pague a tempo e modo os encargos, inclusive trabalhistas, defluentes da execução do contrato. Se não o faz, incorre na conhecida culpa in vigilando e deve responder subsidiariamente. O ônus de provar que o contratante atuou de modo efetivo na fiscalização do contrato firmado com a empresa prestadora dos serviços recai sobre esse tomador, uma vez que se trata de fato impeditivo do direito vindicado. Inteligência da Súmula nº 41 deste Regional. (TRT 5ª R.; Rec 0000339-59.2021.5.05.0033; Quarta Turma; Rel. Des. Jeferson Alves Silva Muricy; DEJTBA 07/04/2022)

 

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

A reclamada é integrante da Administração Pública Indireta, tendo seus empregados submetidos às normas da CLT, de modo que se insere na competência material da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I da CF/88. Assim, correta a sentença que declarou a competência desta especializada. METROFOR. EMPREGADOS TEMPORÁRIOS. REAJUSTES SALARIAIS. As normas coletivas aplicáveis preceituam que a reclamada reajustará os salários de seus empregados, sem qualquer exceção ou diferenciação quanto a sua incidência, pelo que se conclui que os reajustes respectivos alcançam os salários dos empregados efetivos e temporários. Sentença mantida. CONVERSÃO DO CONTRATO DE PRAZO DETERMINADO PARA PRAZO INDETERMINADO DEVIDA. Considerando que o contrato de trabalho do reclamante foi prorrogado por três vezes, o que atrai a incidência do art. 451 da CLT, deve a reclamada ser compelida a pagar as verbas rescisórias daí decorrentes (aviso prévio, multa de 40% do FGTS e seguro desemprego). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DO RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. A sentença concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, porque comprovada sua hipossuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º), o que ora se mantém incólume, incidindo, assim, de imediato, os efeitos da decisão proferida pelo STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Portanto, indevidos os honorários advocatícios a cargo do reclamante. VALE CULTURA. PAGAMENTO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. Considerando que o ACT/2018 foi celebrado apenas em 19/12/2018, restando somente o prazo insuficiente de 12 dias para a implementação do Vale Cultura, já que a partir de 01/01/2019 não mais havia a obrigação de fornecer o referido auxílio, bem como a proibição do seu pagamento em dinheiro, conforme previsão contida no art. 8º, §3º da Lei nº 12.761/12, deve referida verba ser excluída da condenação. Recursos ordinários conhecidos e parcialmente providos. (TRT 7ª R.; ROT 0000165-62.2021.5.07.0011; Segunda Turma; Rel. Des. Jefferson Quesado Junior; DEJTCE 19/09/2022; Pág. 380)

 

PRELIMINAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO DE EMPREGO. CONTRATO TEMPORÁRIO. PACTUAÇÃO NOS MOLDES CELETISTAS. AÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DIRETA DA NORMA PREVISTA NO ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PROVADO, NOS AUTOS, QUE O RECLAMANTE, DE FATO E DE DIREITO, INGRESSOU NO QUADRO DE EMPREGADOS DA COMPANHIA RECLAMADA (METROFOR), MEDIANTE CONTRATO DE EMPREGO TEMPORÁRIO, FIRMADO NOS TERMOS DO ART. 443, §1º, DA CLT, FORÇOSO RECONHECER QUE COMPETE À JUSTIÇA DO TRABALHO CONHECER, PROCESSAR E JULGAR AS LIDES DECORRENTES DESSA RELAÇÃO JURÍDICA QUE NÃO SE CONFUNDE, DE MODO ALGUM, COM A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA ATENDER NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO A QUE SE REFERE O ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. MÉRITO. REAJUSTES SALARIAIS PREVISTOS EM ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS COLETIVAS. A JURISPRUDÊNCIA DESTE REGIONAL TEM SE MANIFESTADO NO SENTIDO DE RECONHECER QUE AS NORMAS COLETIVAS QUE REGEM A CATEGORIA DO OBREIRO, ISTO É, ACTS DE 2016, 2018 E 2019, SÃO APLICÁVEIS AOS EMPREGADOS TEMPORÁRIOS, E PRECEITUAM QUE A RECLAMADA REAJUSTARÁ OS SALÁRIOS DE SEUS EMPREGADOS, SEM QUALQUER EXCEÇÃO OU DIFERENCIAÇÃO QUANTO A SUA INCIDÊNCIA, PELO QUE SE CONCLUI QUE OS REAJUSTES RESPECTIVOS ALCANÇAM OS SALÁRIOS DOS EMPREGADOS EFETIVOS E TEMPORÁRIOS, NOS TERMOS DO ART. 611-A, CAPUT, DA CLT. VALE-CULTURA. PAGAMENTO INDEVIDO.

A teor dos precedentes deste Regional, tem-se que a regulamentação do vale- cultura, da forma como disposto na norma coletiva, segue a previsão legal (Lei nº 12.761/2012), estando condicionado aos requisitos estabelecidos na referida lei, a qual exclui a possibilidade de reversão do valor do vale-cultura em pecúnia, a teor do disposto no seu art. 8º, parágrafo 3º. Portanto, considerando que o autor postula direito previsto em norma coletiva já expirada e havendo vedação expressa quanto a conversão do benefício em pecúnia, indevido o pagamento de vales-cultura. CONVERSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM PRAZO INDETERMINADO. POSSIBILIDADE. No presente caso, a reclamada contratou o reclamante por meio de contrato de trabalho pelo prazo determinado de 12 (doze) meses, prorrogável por uma vez. Porém, a reclamada prorrogou o contrato de trabalho por prazo determinado por 4 (quatro) vezes. Portanto, conclui-se que a empresa reclamada ultrapassou os limites de duração do contrato de trabalho por prazo determinado, o qual deve comportar, no máximo, duas prorrogações, violando, assim, a regra estabelecida no art. 451, da CLT. Desta forma, de se dar provimento ao recurso ordinário para declarar a conversão do contrato de trabalho por prazo determinado para por prazo indeterminado, somente para fins rescisórios. Ademais, importa ressaltar que o acórdão, neste ponto, tem natureza manifestamente declaratória e, assim, não alberga a condenação de imediato da reclamada ao pagamento de aviso prévio ou de multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, mas apenas deixa entrever que, ad futurum, havendo a rescisão sem justa causa, devem ser pagas ao obreiro as verbas rescisórias como se o contrato tivesse sido firmado por prazo indeterminado. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Diante da sucumbência da reclamada, condena-se a reclamada no pagamento da verba honorária advocatícia, nos termos do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Em se tratando de demanda que exigiu do patrono do obreiro trabalho em segunda instância, fato que representa maior tempo de seu serviço e zelo profissional, bem como considerando-se a natureza e a importância da causa, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT, os honorários advocatícios devem ser fixados 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, apurado na liquidação. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 7ª R.; RORSum 0000833-15.2021.5.07.0017; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco Jose Gomes da Silva; DEJTCE 11/08/2022; Pág. 90)

 

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

A reclamada é integrante da Administração Pública Indireta, tendo seus empregados submetidos às normas da CLT, de modo que se insere na competência material da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I da CF/88. Assim, correta a sentença que declarou a competência desta especializada. METROFOR. EMPREGADOS TEMPORÁRIOS. REAJUSTES SALARIAIS. As normas coletivas aplicáveis preceituam que a reclamada reajustará os salários de seus empregados, sem qualquer exceção ou diferenciação quanto a sua incidência, pelo que se conclui que os reajustes respectivos alcançam os salários dos empregados efetivos e temporários. Sentença mantida. CONVERSÃO DEVIDA. DE CONTRATO DE PRAZO DETERMINADO PARA PRAZO INDETERMINADO. Considerando que o contrato de trabalho do reclamante foi prorrogado por três vezes, o que atrai a incidência do art. 451 da CLT, faz jus o mesmo ao pagamento das verbas decorrentes da extinção do contrato por prazo indeterminado, sendo mantida, portanto, a sentença no tocante. VALE CULTURA. PAGAMENTO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. Considerando que o ACT/2018 foi celebrado apenas em 19/12/2018, restando somente o prazo insuficiente de 12 dias para a implementação do Vale Cultura, já que a partir de 01/01/2019 não mais havia a obrigação de fornecer o referido auxílio, bem como a proibição do seu pagamento em dinheiro, conforme previsão contida no art. 8º, §3º da Lei nº 12.761/12, deve referida verba ser excluída da condenação. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (TRT 7ª R.; ROT 0000477-93.2020.5.07.0004; Segunda Turma; Rel. Des. Jefferson Quesado Junior; DEJTCE 13/07/2022; Pág. 662)

 

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

A reclamada é integrante da Administração Pública Indireta, tendo seus empregados submetidos às normas da CLT, de modo que se insere na competência material da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I da CF/88. Assim, correta a sentença que declarou a competência desta especializada. METROFOR. EMPREGADOS TEMPORÁRIOS. REAJUSTES SALARIAIS. As normas coletivas aplicáveis preceituam que a reclamada reajustará os salários de seus empregados, sem qualquer exceção ou diferenciação quanto a sua incidência, pelo que conclui-se que os reajustes respectivos alcançam os salários dos empregados efetivos e temporários. Sentença mantida CONVERSÃO DO CONTRATO DE PRAZO DETERMINADO PARA PRAZO INDETERMINADO DEVIDA. Considerando que o contrato de trabalho do reclamante foi prorrogado por três vezes, o que atrai a incidência do art. 451 da CLT, deve ser reformada a sentença, para converter o contrato de trabalho do reclamante de prazo determinado para prazo indeterminado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DO RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. A sentença concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, porque comprovada sua hipossuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º), o que ora se mantém incólume, incidindo, assim, de imediato, os efeitos da decisão proferida pelo STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Portanto, indevidos os honorários advocatícios a cargo do reclamante. VALE CULTURA. PAGAMENTO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. Considerando que o ACT/2018 foi celebrado somente em 19/12/2018, restando somente o prazo insuficiente de 12 dias para a implementação do Vale Cultura, já que a partir de 01/01/2019 não mais havia a obrigação de fornecer o referido auxílio, bem como a proibição do seu pagamento em dinheiro, conforme previsão contida no art. 8º, §3º da Lei nº 12.761/12, devendo, portanto, ser mantida a sentença. Recursos ordinários conhecidos, sendo improvido o da reclamada e provido em parte o do reclamante. Exclusão, de ofício, da condenação do reclamante em honorários advocatícios. (TRT 7ª R.; ROT 0000722-92.2020.5.07.0008; Segunda Turma; Rel. Des. Jefferson Quesado Junior; DEJTCE 13/07/2022; Pág. 672)

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. REGIME JURÍDICO TRABALHISTA. JULGAMENTO DO STF NA ADI 3.395-MC/DF. INAPLICÁVEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

A discussão dos presentes autos não pressupõe análise de prestação de serviços regida por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo com o Ente Público capaz de atrair a aderência do julgamento da Corte Constitucional na ADI 3.395- MC/DF e a consequente competência da Justiça Comum, porquanto a reclamante, ainda que a título temporário, foi contratada para atuar na Sociedade de Economia Mista Estadual (METROFOR), componente da Administração Pública Indireta, cuja mão de obra se sujeita primordialmente ao regime jurídico das empresas privadas (legislação trabalhista-CLT), na forma do art. 173, §1º, II, da CF/88, do art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 165/2016, que dispõe sobre a contratação temporária para atender à necessidade temporária e de excepcional interesse público da Companhia reclamada, bem como do seu Estatuto Social, afigurando-se incontestável, portanto, que cabe à Justiça Laboral o julgamento do feito, à luz do art. 114, I, da Constituição Federal. Preliminar de incompetência material rejeitada. METROFOR. EMPREGADA TEMPORÁRIA CELETISTA. REAJUSTES SALARIAIS. ÍNDICES PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. Os Acordos Coletivos de Trabalho firmados entre a METROFOR e o Sindicato da Categoria Profissional preveem reajustes salariais, sem qualquer estipulação excludente, sendo inconteste que se aplicam a todos empregados da Companhia, indistintamente, não havendo permissão no sistema tuitivo juslaboral para tratamento díspar entre empregados celetistas (efetivos e temporários) que atuam com iguais funções junto ao mesmo contratante, exegese do art. 5º da CF/88 (princípio da isonomia) e do art. 461 da CLT. Ademais, a reclamante, na forma do edital de seleção pública e do seu contrato de trabalho por prazo determinado, submete-se ao sistema de remuneração do empregado da Companhia reclamada, definido na Lei Estadual nº 13.770/2006 (Plano de Cargos e Salários) que prevê o acréscimo de vantagens decorrentes de Acordos Coletivos de Trabalho, não se lhe aplicando, pois, as leis estaduais destinadas a servidores públicos estaduais que fixam índices de reajustamento salariais menores que os estabelecidos naquelas normas coletivas. Devidas as diferenças salariais. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. PRORROGAÇÕES. ART. 451 DA CLT. CONVERSÃO EM PACTO POR TEMPO INDETERMINADO. Considerando que os empregados da METROFOR (temporários ou não) são regidos pela CLT, consoante o art. 173, §1º, II, da CF/88, os arts. 1º e 39 do Estatuto Social, e, mais especificamente, o art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 164/2016, descabe a invocação do art. 154, §10º, da Constituição Estadual, não carecendo de reforma a decisão que, constatando o fato incontroverso da ocorrência de diversas prorrogações do pacto de trabalho da reclamante, as quais o fizeram perdurar por mais de 2 (dois) anos, prazo este previsto para a vigência do contrato por prazo determinado, bem assim com amparo nos artigos 443, 445 e 451 da CLT, admitiu que a pactuação havida entre as partes passou a ser firmada por indeterminação de tempo, ressalvando, todavia, que, dada a natureza da empregadora, tal conversão foi reconhecida apenas para fins rescisórios, ante a impossibilidade de permanência da reclamante no emprego público sem a realização de concurso público. LIMITAÇÃO DOS REAJUSTES SALARIAIS AOS PERÍODOS DE VIGÊNCIA DAS NORMAS COLETIVAS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. A reclamada defende a delimitação dos reajustes salariais da reclamante aos períodos de vigência dos acordos coletivos de trabalho, com fundamento no §3º do art. 614, da CLT, modificado pela Lei nº 13.467/2017. Todavia, os acréscimos decorrentes do reajustamento passam a integrar a remuneração e dela não podem ser retirados após a vigência da norma coletiva (ainda não sucedida), não por força da ultratividade da norma coletiva, vedada por aquela previsão celetista, mas sim do princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, inciso IV, da CR/88). Nada a deferir no tocante. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE METROFERROVIÁRIO. NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. REGIME ESPECIAL DE EXECUÇÃO (PRECATÓRIO/RPV). INAPLICABILIDADE. JULGAMENTO DO STF NO RE Nº 599.628. A reclamada é uma sociedade de economia mista estadual, sujeita ao regime jurídico das empresas privadas (art. 173, §1º, II, da CF/88), que executa serviço público de transporte metroferroviário, em sistema de concorrência com empresas do ramo de transporte público, distribuindo seus lucros e dividendos aos acionistas, na forma do Estatuto Social, não lhe sendo outorgada, portanto, a mesma prerrogativa do regime especial de execução por precatório ou RPV (art. 100 da CF/88), conferido às Fazendas Públicas, na esteira do julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE 599.628/DF, em que a discussão do Tema 253 de Repercussão Geral, produziu o entendimento de que Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas. Intacta a sentença no particular. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE VALE-CULTURA. ACT 2018. NÃO FORNECIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE PROVA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. IMPOSSIBILIDADE. A reclamante alega que a Companhia não adotou providências para a implementação tempestiva do ticket vale-cultura, assegurado no ACT 2018, contudo, não veio aos autos prova de que a reclamada concorreu com culpa exclusiva para o retardo na pactuação do respectivo acordo coletivo, cuja celebração com o Sindicato da categoria profissional se deu apenas em 19.12.2018, quer dizer, somente 12 (doze) dias antes do fim de sua vigência (31.12.2018). Por conseguinte, de se manter a sentença que indeferiu a pretensão indenizatória endossando a conclusão do Parecer da Procuradoria- Geral do Estado que, ante o óbice legal imposto à empresa de conversão da benesse em valor pecuniário (§3º, do art. 8º, da Lei nº 12.761/2012) e da constatação do exíguo lapso de tempo para os trâmites necessários à operacionalização e oferta regular do benefício, como obter autorização do Ministério da Cultura e contratar empresa gestora (art. 4º da Lei nº 12.761/2012), reputou por inexequível a cláusula 2.1 do ACT de 2018. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA RECLAMANTE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXCLUSÃO DE OFÍCIO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA VERBA DEVIDA PELA EMPRESA. Considerando a sucumbência recíproca pela parcial procedência dos pedidos formulados na inicial, a sentença condenou a reclamante ao pagamento de honorários em prol do advogado da reclamada, impondo condição suspensiva de exigibilidade da verba pelo prazo e forma discriminados na sentença. Como nem a parte reclamada nem seu advogado trouxeram ao feito elementos ou provas capazes de anular a declaração de pobreza firmada pela reclamante, mantém-se incólume a concessão dos benefícios da justiça gratuita, porque comprovada a hipossuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º), incidindo, assim, de imediato, os efeitos da decisão proferida pelo STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), resultando a impossibilidade jurídica de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Exclusão de ofício da condenação da reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte reclamada. No mais, diante da sucumbência da reclamada, permanece seu ônus de arcar com a verba honorária, no percentual de 10% do montante condenatório, em favor do patrono da trabalhadora, nos termos do artigo 791-A da CLT. Recurso ordinário da reclamada parcialmente conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, desprovido. Recurso ordinário da reclamante conhecido e desprovido. Exclusão, de ofício, dos honorários advocatícios a cargo da reclamante. (TRT 7ª R.; ROT 0000849-51.2020.5.07.0001; Rel. Des. Emmanuel Teófilo Furtado; DEJTCE 07/07/2022; Pág. 657)

 

RECURSO DA RECLAMADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DO QUADRO FÁTICO DELINEADO NOS AUTOS, CONSTATA-SE QUE O RECLAMANTE FORA CONTRATADO, AINDA QUE POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, POR ENTIDADE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA, EM QUE OS EMPREGADOS SÃO REGIDOS PELO REGIME CELETISTA, DE MODO A SE CONCLUIR QUE A PRESENTE DEMANDA INSERE-SE NA COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, NOS TERMOS DO ART. 114, I DA CF. METROFOR. EMPREGADOS TEMPORÁRIOS. REAJUSTES SALARIAIS.

Considerando que as normas coletivas aplicáveis preceituam que o Metrofor reajustará os salários de seus empregados, sem que haja, na cláusula específica, qualquer exceção quanto a sua incidência, de se concluir que o reajuste respectivo alcança tanto os salários dos empregados efetivos quanto os dos contratados de forma temporária. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. CONVERSÃO PARA PRAZO INDETERMINADO. FINS RESCISÓRIOS. Consoante disposto no art. 451 da CLT, se o contrato de trabalho por prazo determinado for prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar sem determinação de prazo. Inarredável a conclusão que, descaracterizado o contrato por prazo determinado, o reclamante faz jus, exclusivamente para fins rescisórios, aos títulos trabalhistas decorrentes da rescisão do contrato por prazo indeterminado. REGIME DE EXECUÇÃO. A reclamada se trata de sociedade de economia mista, a qual, em que pese prestar serviço público de utilidade pública, é inconteste o seu caráter concorrencial, competindo com os demais serviços de transporte público oferecidos no Estado do Ceará, independente do tipo modal, motivo pelo qual não há que se lhe estender as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, por se encontrar sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173, § 1º, II, da CF/88, não havendo se falar em regime de execução próprio de precatórios. Recurso patronal improvido. RECURSO DO RECLAMANTE. VALE CULTURA. Considerando que o autor postula direito previsto em norma coletiva já expirada, havendo previsão legal expressa da vedação da conversão da benesse em pecúnia, não merece reproche a sentença recorrida. REAJUSTES SALARIAIS. 2º CONTRATO DE TRABALHO. Não há vinculação das condições estabelecidas no primeiro contrato de trabalho ao segundo contrato de trabalho. Inexistindo qualquer norma coletiva que atribua reajuste salarial ao período referente ao ano de 2020, não há se falar em pagamento de diferenças salariais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. Relevando-se os critérios definidos no parágrafo 2º do art. 791-A da CLT (grau de zelo profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), pressupostos bem sopesados pelo julgador de origem na fixação do percentual aplicável, mostra-se consentâneo o percentual fixado a título de verba honorária advocatícia. Recurso autoral improvido. (TRT 7ª R.; ROT 0000833-91.2021.5.07.0024; Primeira Turma; Relª Desª Maria Roseli Mendes Alencar; DEJTCE 07/06/2022; Pág. 385)

 

RECURSO DA RECLAMADA. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO AO RECLAMANTE. VALIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA EMANADA DA PESSOA NATURAL.

Não restou bem clara, na Reforma Trabalhista, a forma pela qual deve ser demonstrada a insuficiência econômica do litigante, de modo a prevalecer como válida, em nome ainda do princípio do acesso à Justiça, a mera declaração de pobreza, até que se firmem elementos de convicção em sentido contrário, mantendo-se assim a eficácia da Súmula n. 463, I, do TST. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A reclamada é uma sociedade de economia mista (pessoa jurídica de direito privado), regida pelo art. 173, §1º, inciso II, da Constituição Federal, o que a equipara a empregadora particular. Quanto à contratação do reclamante, embora a forma de ingresso nos quadros funcionais da empresa tenha-se realizado nos moldes do art. 37, IX, da CF, a relação jurídica se desenvolveu sob a égide da CLT. Preliminar afastada. REAJUSTES SALARIAIS. APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS. ULTRATIVIDADE. Entende-se que as Leis Estaduais 16.206/2017 (ID. 3c3412d - Pág. 7) e 16.513 (ID. 3c3412d - Pág. 8), ao incluir, na revisão geral dos servidores, os empregados admitidos para prestar serviço temporário de excepcional interesse público para a reclamada, exorbitou de sua competência constitucional, visto que regulou matéria afeta ao Direito do Trabalho. Do mesmo modo, ressalta-se que, ao deferir os reajustes salariais baseados nas normas coletivas do trabalho, o Juízo não viola a Súmula Vinculante nº 37, como pretende a recorrente, porquanto os trabalhadores da sociedade de economia mista não são servidores públicos, mas empregados públicos. No tocante à vedação à ultratividade das normas coletivas (art. 614, §3º, da CLT), é preciso que se note que, durante todo o contrato de trabalho, o reclamante encontrava-se amparado pelos acordos coletivos de 2016 até final de 2019, de modo que não há margem para a aplicação do dispositivo legal em referência. CONVERSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO PARA CONTRATO COM PRAZO INDETERMINADO. FINS RESCISÓRIOS. Considerando a disposição do art. 451, da CLT, o reclamante faz jus aos títulos trabalhistas decorrentes da rescisão do contrato por prazo indeterminado, visto que o contrato por tempo determinado superou o limite temporal de 2 (dois) anos, quedando-se desfigurado o pacto a termo. Examinando a sentença, verifica-se que restringiu os efeitos da conversão contratual apenas aos fins rescisórios, ante a natureza jurídica da reclamada. Em momento algum restou violado o princípio do concurso público, inserto no art. 37 da CF/88. REGIME DE EXECUÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇOS ESSENCIAIS, MAS QUE ATUA EM REGIME CONCORRENCIAL E DISTRIBUI LUCROS. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO INSERTO NO TEMA 253, DO STF. No âmbito deste Tribunal, se vem formando a convicção de que a reclamada/recorrente atua sob regime da concorrência, distribuindo lucros na forma de seu estatuto, de maneira que se enquadraria na orientação definida no Tema 253, do STF, longe da exceção definida pelos tribunais superiores. Precedentes. MULTA PROTELATÓRIA IMPOSTA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Nada há que reformar quanto à multa protelatória, visto que, pela via dos embargos, a recorrente veio tratar de questão eminentemente meritória, a que chamou de erro na premissa fática, erro de fato, matéria não sujeita à correção por meio dos aclaratórios. RECURSO DO RECLAMANTE. VALE-CULTURA. É necessário destacar que o vale-cultura é benefício antecedido de ato administrativo complexo, visto que necessário o cadastramento, habilitação e inscrição das empresas no Programa de Cultura do Trabalhador perante o Ministério da Cultura, além da contratação da empresa operadora, o que demanda naturalmente tempo razoável para implemento, como ocorreu no caso concreto, porquanto o ACT 2018 foi assinado em 19 de dezembro de 2018. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Não é possível se dispensar a prova pericial prevista no art. 195, §2º, da CLT, quando as partes não trouxeram elementos de convicção suficientes para demonstrar a periculosidade indicada. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O não cumprimento de obrigações legais, por si só, embora cause transtornos e dissabores à vida cotidiana da parte lesada, não acarreta aviltamento moral do empregado, pois passíveis de reparação de outra ordem, especialmente material. RECURSOS CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. (TRT 7ª R.; ROT 0001114-39.2020.5.07.0038; Rel. Des. Plauto Carneiro Porto; DEJTCE 05/05/2022; Pág. 255)

 

RECURSO DA RECLAMADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

Constatado que o reclamante fora contratado, ainda que por contratação temporária, por entidade integrante da Administração Pública Indireta, em que os empregados são regidos pelo regime celetista, de modo a se concluir que a presente demanda insere-se na competência material da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I da CF. METROFOR. EMPREGADOS TEMPORÁRIOS. REAJUSTES SALARIAIS. Considerando que as normas coletivas aplicáveis preceituam que o Metrofor reajustará os salários de seus empregados, sem que haja, na cláusula específica, qualquer exceção quanto a sua incidência, de se concluir que o reajuste respectivo alcança tanto os salários dos empregados efetivos quanto os dos contratados de forma temporária. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. CONVERSÃO PARA PRAZO INDETERMINADO. PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. Consoante disposto no art. 451 da CLT, se o contrato de trabalho por prazo determinado for prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar sem determinação de prazo. Inarredável a conclusão que, descaracterizado o contrato por prazo determinado, o reclamante faz jus, exclusivamente para fins rescisórios, aos títulos trabalhistas decorrentes da rescisão do contrato por prazo indeterminado. REGIME DE EXECUÇÃO. A reclamada se trata de sociedade de economia mista, a qual, em que pese prestar serviço público de utilidade pública, é inconteste o seu caráter concorrencial, competindo com os demais serviços de transporte público oferecidos no Estado do Ceará, independente do tipo modal, motivo pelo qual não há que se lhe estender as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, por se encontrar sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173, § 1º, II, da CF/88, não havendo se falar em regime de execução próprio de precatórios. Recurso não provido. RECURSO DO RECLAMANTE. VALE CULTURA. Considerando que o autor postula direito previsto em norma coletiva já expirada, havendo previsão legal expressa da vedação da conversão da benesse em pecúnia, não merece reproche a sentença recorrida. Recurso não provido. (TRT 7ª R.; ROT 0000871-82.2020.5.07.0010; Primeira Turma; Relª Desª Maria Roseli Mendes Alencar; DEJTCE 02/05/2022; Pág. 116)

 

PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REJEITADA.

A jurisprudência deste regional tem reconhecido a competência material da justiça do trabalho para julgar as reclamações trabalhistas de empregados temporários do metrofor, uma vez que a reclamada se trata de sociedade de economia mista, a qual se sujeita ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas, nos termos do art. 173, § 1º, da cf, bem como porque a lei complementar estadual de nº 165/2016 (id. b3e64ba - pág. 1), que trata sobre a contratação temporária de empregados pela metrofor, prevê, em seu art. 8º, a aplicação da clt. preliminar rejeitada. reajustes salariais previstos em acordos coletivos de trabalho. observância das normas coletivas. a jurisprudência deste regional tem se manifestado no sentido de reconhecer que as normas coletivas que regem a categoria do obreiro, isto é, acts de 2016, 2018 e 2019, são aplicáveis aos empregados temporários, e preceituam que a reclamada reajustará os salários de seus empregados, sem qualquer exceção ou diferenciação quanto a sua incidência, pelo que se conclui que os reajustes respectivos alcançam os salários dos empregados efetivos e temporários, nos termos do art. 611-a, caput, da clt. sentença confirmada neste item. vale-cultura. pagamento indevido. a teor dos precedentes deste regional, tem-se que a regulamentação do vale-cultura, da forma como disposto na norma coletiva, segue a previsão legal (lei nº 12.761/2012), estando condicionado aos requisitos estabelecidos na referida lei, a qual exclui a possibilidade de reversão do valor do vale-cultura em pecúnia, a teor do disposto no seu art. 8º, parágrafo 3º. portanto, considerando que o autor postula direito previsto em norma coletiva já expirada e havendo vedação expressa quanto a conversão do benefício em pecúnia, de se reformar a decisão de 1º grau no sentido de afastar a condenação no pagamento de vales-cultura. sentença modificada neste ponto. prerrogativas da fazenda pública. não reconhecidas. o supremo tribunal federal por meio do tema 253, de repercussão geral, definiu a orientação no sentido de que os privilégios da fazenda pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas. no presente caso, a reclamada configura-se como sociedade de economia mista em atividade de regime de concorrência, nos termos do art. 173, § 1º, ii, da cf/88, não havendo se falar em regime de execução próprio de precatórios, nem em extensão das prerrogativas da fazenda pública à reclamada. sentença mantida neste item. recurso ordinário do reclamante. da conversão do contrato de trabalho em prazo indeterminado. possibilidade. no presente caso, a reclamada contratou o reclamante por meio de contrato de trabalho pelo prazo determinado de 12 (doze) meses (id. c1cbda8 - pág. 1), prorrogável por uma vez. porém, a reclamada prorrogou o contrato de trabalho por prazo determinado por 3 (três) vezes, conforme aditivos de id. c1cbda8 - págs. 4, 5 e 6. portanto, conclui-se que a empresa reclamada ultrapassou os limites de duração do contrato de trabalho por prazo determinado, o qual deve comportar, no máximo, duas prorrogações, violando, assim, a regra estabelecida no art. 451, da clt. desta forma, reforma-se a sentença para declarar a conversão do contrato de trabalho por prazo determinado para por prazo indeterminado, somente para fins rescisórios. ademais, importa ressaltar que o acórdão, neste ponto, tem natureza manifestamente declaratória e, assim, não alberga a condenação de imediato da reclamada ao pagamento de aviso prévio ou de multa de 40% sobre os depósitos do fgts, mas apenas deixa entrever que, ad futurum, havendo a rescisão sem justa causa, devem ser pagas ao obreiro as verbas rescisórias como se o contrato tivesse sido firmado por prazo indeterminado, visto que a presente reclamação fora protocolada em 08.08.2020, porém, a prorrogação do contrato de trabalho do obreiro se estende até 14.05.2021, nos termos do aditivo de id. c1cbda8 - pág. 6, e limitado ao pedido autoral. sentença alterada neste item. danos morais. não ocorrência. entende-se que no presente caso, não houve danos morais sofrido pelo obreiro, visto que não restou provado este sofrera dano em sua intimidade, honra ou imagem, mas apenas sofrera dano pecuniário. desta forma, confirma-se a sentença que julgou improcedente o pedido quanto à indenização decorrente de danos morais. honorários advocatícios devidos por beneficiário da justiça gratuita. inconstitucionalidade. a teor da ação direta de inconstitucionalidade nº 5.766 do distrito federal, do stf, que possui efeitos erga omnes e ex tunc, declara-se que o § 4º, do art. 791-a, da clt, é inconstitucional, visto que viola o princípio de acesso à justiça previsto no art. 5º, xxxv, da constituição federal. assim, afasta-se a condenação em honorários advocatícios devidos pelo obreiro por ser este beneficiário da justiça gratuita. sentença modificada neste aspecto. recursos ordinários conhecidos e parcialmente providos. (TRT 7ª R.; ROT 0000638-82.2020.5.07.0011; Rel. Des. Francisco Jose Gomes da Silva; DEJTCE 12/04/2022; Pág. 399)

 

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO TÁCITA. POSSIBILIDADE.

A teor dos arts. 445, parágrafo único, e 451 da CLT, o contrato de experiência poderá ser prorrogado tacitamente, desde que não se ultrapasse o limite de noventa dias. Não há óbice à previsão contratual em tal sentido, validando-se o pacto que se contém no prazo da Lei. (Ministro Alberto Bresciani). (TRT 10ª R.; RORSum 0000687-71.2019.5.10.0821; Terceira Turma; Rel. Des. Ricardo Alencar Machado; DEJTDF 01/08/2022; Pág. 1631)

 

CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI Nº 9.601/1998. REQUISITOS INOBSERVADOS. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. CONVERSÃO EM CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO.

Na hipótese, embora tenha suscitado a incidência da Lei nº 9.601/1998, a ré deixou de comprovar os requisitos exigidos para a contratação temporária. Assim, nos termos do art. 451 da CLT, as sucessivas prorrogações do contrato exigem a conversão de contrato a termo para contrato por tempo indeterminado. 2. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TRT 10ª R.; RORSum 0000382-42.2021.5.10.0102; Terceira Turma; Rel. Des. José Ribamar Oliveira Lima Júnior; DEJTDF 21/03/2022; Pág. 1276)

 

ATLETA DE FUTEBOL PROFISSIONAL. CONTRATOS SUCESSIVOS. UNICIDADE. IMPOSSIBILIDADE LEGAL.

A Lei nº 9.615/98, em seu artigo 30, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.981/2000, prevê que o contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos. Ademais, o parágrafo único do mencionado dispositivo afastava, desde então, a aplicabilidade do artigo 445 da CLT aos contratos dos atletas profissionais de futebol, tendo sido acrescida, através da Lei nº 12.395/2011, a inaplicabilidade do artigo 451 da CLT. Assim, o entendimento que vem sendo adotado por esta Corte superior é no sentido de que, ainda que ocorram contratos sucessivos de trabalho, sem dissolução de continuidade, a norma legal específica impede a unicidade contratual, sendo cada uma das avenças independentes e incomunicáveis entre si (Ministro do TST Freire Pimenta). CLÁUSULA COMPENSATÓRIA DESPORTIVA. Admitida pelo reclamante a quitação da cláusula desportiva, sob rubrica equivocada no TRCT e formulado pedido de pagamento de diferença, impõe-se determinar a compensação do valor quitado. (TRT 10ª R.; ROT 0000186-97.2020.5.10.0008; Terceira Turma; Rel. Des. Ricardo Alencar Machado; DEJTDF 14/03/2022; Pág. 2226)

 

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/1974. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE.

Contrato temporário e contrato por prazo determinado expressam situações jurídicas diversas. O primeiro, sob a regência da Lei nº 6.019/74, pressupõe como empregadora uma empresa fornecedora de mão-de-obra. Trabalhadoras admitidas por essa modalidade, acaso engravidem, não detém direito à estabilidade prevista no artigo 10, II, b do ADCT, conforme decidiu o c. TST, quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 000563931.2013.5.12.0051. O contrato por prazo determinado, por sua vez, é modalidade contemplada pela própria CLT (art. 451), podendo ser celebrado por qualquer empregador. Nesse recorte contratual, a gravidez gera direito à estabilidade, conforme dispõe a Súmula nº 244, III, do TST. Admitida a reclamante mediante contrato de experiência, a ela são devidas as obrigações derivadas da garantia estabilitária inobservada pela reclamada (TRT10, 3ª Turma, ROT 0000672-54.2017.5.10.0019, Rel. Des. José Ribamar Oliveira Lima Júnior, julg. 28/4/2021, DEJT 1/5/2021). (TRT 10ª R.; RORSum 0000242-20.2021.5.10.0001; Tribunal Pleno; Rel. Des. Pedro Luís Vicentin Foltran; DEJTDF 14/02/2022; Pág. 1666)

 

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