Art 452 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.
JURISPRUDÊNCIA
CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. VALIDADE.
O contrato de trabalho intermitente atende às disposições contidas no art. 452-A, da CLT (caput e parágrafo primeiro, incluídos pela Lei nº 13.467/2017). Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida pelos próprios e jurídicos fundamentos. (TRT 7ª R.; RORSum 0000340-04.2022.5.07.0017; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco Jose Gomes da Silva; DEJTCE 25/10/2022; Pág. 1081)
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. MARÍTIMO. PRÉ. CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Ante as peculiaridades das atividades desenvolvidas pelos empregados marítimos e a previsão de disciplina própria, prevista nos artigos 248 a 452, da CLT, vislumbra-se possível, consoante entendimento do C. TST, a prefixação, mediante negociação coletiva da categoria, de pagamento de número fixo de horas extras a esses funcionários. Recurso improvido. RECURSO ORDINÁRIO DA PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 24/11/2010, declarou a constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e reconheceu a possibilidade de configuração da responsabilidade subsidiária quando evidenciada sua conduta culposa seja na escolha de empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo) ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando). In casu, uma vez que não se verificam presentes nos autos provas que comprovem a efetiva fiscalização da segunda Reclamada, sendo desta o ônus probatório, há de manter a sentença no aspecto. RECURSO ADESIVO DA PRIMEIRA RECLAMADA. SUPRESSÃO PARCIAL DO INTERVALO. INCLUSÃO E QUITAÇÃO DE TODAS AS HORAS EXTRAS NA PRÉ. CONTRATAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. Tendo em vista que a supressão parcial do gozo do intervalo para descanso e alimentação do trabalhador implica em flagrante desrespeito às normas de saúde, segurança e higiene do trabalho, não merece prosperar a irresignação Patronal no aspecto. Sentença que se mantém. (TRT 20ª R.; ROT 0000451-07.2021.5.20.0002; Primeira Turma; Rel. Des. Thenisson Santana Dória; DEJTSE 18/10/2022; Pág. 267)
RECURSO ORDINÁRIO DA PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADORA DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
O ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais recai sobre a Administração Pública, beneficiada diretamente pela força de trabalho, e não sobre o empregado, encontrando-se tal entendimento corroborado pela decisão prolatada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, no dia 12/12/2019, do C. TST. No caso dos autos, diante da ausência de demonstração nos autos de que a Tomadora de Serviços tenha exigido da empresa contratada, no âmbito do seu dever de fiscalização, documentação apta a comprovar a observância das obrigações trabalhistas, incide o disposto na Súmula nº 331, V, do C. Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO ORDINÁRIO DA BOURBON. SUPRESSÃO PARCIAL DO INTERVALO. INCLUSÃO E QUITAÇÃO DE TODAS AS HORAS EXTRAS NA PRÉ. CONTRATAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. Tendo em vista que a supressão parcial do gozo do intervalo para descanso e alimentação do trabalhador implica em flagrante desrespeito às normas de saúde, segurança e higiene do trabalho, não merece prosperar a irresignação patronal no aspecto. Sentença que se mantém. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PRÉ. CONTRATAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. MARÍTIMO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Ante as peculiaridades das atividades desenvolvidas pelos empregados marítimos e a previsão de disciplina própria, prevista nos artigos 248 a 452 da CLT, verifica-se possível, conforme entendimento do C. TST, a prefixação, mediante negociação coletiva da categoria, de pagamento de número fixo de horas extras a esses funcionários. Recurso desprovido. (TRT 20ª R.; ROT 0000650-32.2021.5.20.0001; Primeira Turma; Rel. Des. Thenisson Santana Dória; DEJTSE 14/10/2022; Pág. 313)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO INICIADO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA E AINDA EM CURSO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A 10/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
1. A causa versa sobre os efeitos do reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação em relação a contrato de trabalho que se iniciou antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e que continua em vigor. Discute-se se a condenação ao pagamento das diferenças salariais, decorrentes da integração à remuneração, pode ser limitada à data de vigência da Lei nº 13.467/2017, quando a parcela auxílio alimentação passou a ter natureza indenizatória. 2. A matéria comporta transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, por se tratar de questão nova em torno da interpretação da nova legislação trabalhista. 3. E, por divisar possível ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CR, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO INICIADO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA E AINDA EM CURSO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A 10/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu parcialmente o pedido de integração da parcela auxílio-alimentação, mas limitou até a data de 10/11/2017, em razão da nova previsão contida no art. 452, §2º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17, cuja vigência se iniciou em 11/11/2017. 2. O referido dispositivo da CLT versa sobre norma de direito material, cabendo o debate acerca da sua aplicação imediata, ou não, no caso em que a reclamação fora ajuizada em outubro de 2019 e cujo contrato de trabalho ainda estava em andamento na data do ajuizamento da reclamação. 3. A aplicação imediata da nova lei tem previsão no artigo 6º da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), daí resultando que os novos contratos, as normas coletivas de trabalho e as relações processuais devem a ela se conformar. A indagação que aflige os atores das relações trabalhistas e os operadores do Direito diz respeito à segunda parte do dispositivo legal acima referido, ou seja, em que casos há direito adquirido a ser preservado, com aplicação da lei revogada, em detrimento do disposto na Lei nº 13.467/2017, quanto aos contratos que já estavam em curso. 4. A nova lei revoga a anterior quando o faz expressamente, quando com ela é incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (art. 2º, § 1º, da LINDB), daí gerando questionamentos quanto aos seus efeitos em relação às situações jurídicas já findas; às situações jurídicas em andamento; e às firmadas anteriormente à nova lei para a produção de efeitos futuros, que vêm a coincidir com a vigência de nova lei. 5. Em termos de direito intertemporal, a regra atual é a estabelecida em 1957, pelo Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, alterado pelas Leis nºs. 3.238, de 1º de agosto de 1957 e 12.376, de 2010, que mescla as noções de efeito imediato e geral e situação jurídica consolidada ou pendente de PAUL ROUBIER, com as de direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada de SAVIGNY e GABBA. Pela referida normatividade, a lei nova tem aplicação geral e imediata, mas quanto às situações jurídicas constituídas antes da nova lei e ainda em desenvolvimento ou pendentes, devem ser respeitados os casos particulares de direito adquirido formado na vigência da lei antiga e a coisa julgada. De igual sorte, ficam excetuados de sua égide o ato jurídico já praticado segundo as leis da época e aqueles referentes a situações jurídicas formadas e com efeitos estabelecidos nos termos da lei anterior, cujo começo do exercício tenham termo pré-fixo, ou condição inalterável, a arbítrio de outrem (ultratividade do direito adquirido). 6. Ainda que se trate de uma relação jurídica de natureza continuada, a natureza salarial da parcela, em relação ao reclamante, foi definida na vigência da lei anterior, se incorporando ao seu patrimônio, como se salário fosse. Ademais, quando se trata de alimentação fornecida anteriormente à lei do PAT, essa natureza salarial deve ser respeitada, nos termos da OJ 413 da SBDI-1 desta Corte. Traçando um paralelo, estamos diante da mesma situação. Estar-se-ia decidindo contra a própria jurisprudência numa situação análoga. No caso concreto o Tribunal Regional, ao limitar a condenação até a edição da lei nº 13.467/2017 e não reconhecer a natureza salarial da parcela posteriormente a essa data e eventuais parcelas vincendas, violou o art. 5º, XXXVI, da CF, que recepcionou o Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, alterado pelas Leis nºs. 3.238, de 1º de agosto de 1957 e 12.376, de 2010, bem como o art. 458 da CLT. 7. Dessa forma, ainda que se trate de relação jurídica continuada, a natureza salarial da parcela em relação à reclamante foi definida na vigência da lei anterior, ingressando o direito assim reconhecido no patrimônio do trabalhador, não podendo dele ser retirado por nova lei, que somente em relação aos que ingressam no trabalho a partir dela tem eficácia. Há precedentes desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e provido. (TST; RR 0010990-26.2019.5.15.0104; Oitava Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 23/09/2022; Pág. 4987)
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO INICIADO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA E AINDA EM CURSO. PERÍODO POSTERIOR À 11/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O TRIBUNAL REGIONAL MANTEVE A SENTENÇA QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE INTEGRAÇÃO DA PARCELA AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, MAS LIMITOU ATÉ A DATA DE 10/11/2017, EM RAZÃO DA NOVA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 452, §2º, DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.467/17, CUJA VIGÊNCIA SE INICIOU EM 11/11/2017. O REFERIDO DISPOSITIVO DA CLT VERSA SOBRE NORMA DE DIREITO MATERIAL, CABENDO O DEBATE ACERCA DA SUA APLICAÇÃO IMEDIATA, OU NÃO, NO CASO EM QUE A RECLAMAÇÃO FORA AJUIZADA EM SETEMBRO DE 2019 E CUJO CONTRATO DE TRABALHO AINDA ESTAVA EM ANDAMENTO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO. A APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI TEM PREVISÃO NO ARTIGO 6º DA LINDB (LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO), DAÍ RESULTANDO QUE OS NOVOS CONTRATOS, AS NORMAS COLETIVAS DE TRABALHO E AS RELAÇÕES PROCESSUAIS DEVEM A ELA SE CONFORMAR. A INDAGAÇÃO QUE AFLIGE OS ATORES DAS RELAÇÕES TRABALHISTAS E OS OPERADORES DO DIREITO DIZ RESPEITO À SEGUNDA PARTE DO DISPOSITIVO LEGAL ACIMA REFERIDO, OU SEJA, EM QUE CASOS HÁ DIREITO ADQUIRIDO A SER PRESERVADO, COM APLICAÇÃO DA LEI REVOGADA, EM DETRIMENTO DO DISPOSTO NA LEI Nº 13.467/2017, QUANTO AOS CONTRATOS QUE JÁ ESTAVAM EM CURSO. A NOVA LEI REVOGA A ANTERIOR QUANDO O FAZ EXPRESSAMENTE, QUANDO COM ELA É INCOMPATÍVEL OU QUANDO REGULE INTEIRAMENTE A MATÉRIA DE QUE TRATAVA A LEI ANTERIOR (ART. 2º, § 1º, DA LINDB), DAÍ GERANDO QUESTIONAMENTOS QUANTO AOS SEUS EFEITOS EM RELAÇÃO ÀS SITUAÇÕES JURÍDICAS JÁ FINDAS. ÀS SITUAÇÕES JURÍDICAS EM ANDAMENTO. E ÀS FIRMADAS ANTERIORMENTE À NOVA LEI PARA A PRODUÇÃO DE EFEITOS FUTUROS, QUE VÊM A COINCIDIR COM A VIGÊNCIA DE NOVA LEI. EM TERMOS DE DIREITO INTERTEMPORAL, A REGRA ATUAL É A ESTABELECIDA EM 1957, PELO DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942, ALTERADO PELAS LEIS NºS. 3.238, DE 1º DE AGOSTO DE 1957 E 12.376, DE 2010, QUE MESCLA AS NOÇÕES DE EFEITO IMEDIATO E GERAL E SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA OU PENDENTE DE PAUL ROUBIER, COM AS DE DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO E COISA JULGADA DE SAVIGNY E GABBA.
Pela referida normatividade, a lei nova tem aplicação geral e imediata, mas quanto às situações jurídicas constituídas antes da nova lei e ainda em desenvolvimento ou pendentes, devem ser respeitados os casos particulares de direito adquirido formado na vigência da lei antiga e a coisa julgada. De igual sorte, ficam excetuados de sua égide o ato jurídico já praticado segundo as leis da época e aqueles referentes a situações jurídicas formadas e com efeitos estabelecidos nos termos da lei anterior, cujo começo do exercício tenham termo pré- fixo, ou condição inalterável, a arbítrio de outrem (ultratividade do direito adquirido). Ainda que se trate de uma relação jurídica de natureza continuada, a natureza salarial da parcela, em relação ao reclamante, foi definida na vigência da lei anterior, se incorporando ao seu patrimônio, como se salário fosse. Ademais, quando se trata de alimentação fornecida anteriormente à lei do PAT, essa natureza salarial deve ser respeitada, nos termos da OJ 413 da SBDI-1 desta Corte. Traçando um paralelo, estamos diante da mesma situação. Estar-se-ia decidindo contra a própria jurisprudência numa situação análoga. No caso concreto o Tribunal Regional, ao limitar a condenação até a edição da lei nº 13.467/2017 e não reconhecer a natureza salarial da parcela posteriormente a essa data e eventuais parcelas vincendas, violou o art. 5º, XXXVI, da CF, que recepcionou o Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, alterado pelas Leis nºs. 3.238, de 1º de agosto de 1957 e 12.376, de 2010, bem como o art. 458 da CLT. Dessa forma, ainda que se trate de relação jurídica continuada, a natureza salarial da parcela em relação à reclamante foi definida na vigência da lei anterior, ingressando o direito assim reconhecido no patrimônio do trabalhador, não podendo dele ser retirado por nova lei, que somente em relação aos que ingressam no trabalho a partir dela tem eficácia. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e provido. (TST; RR 0011475-80.2019.5.15.0086; Oitava Turma; Relª Desª Conv. Cilene Ferreira Amaro Santos; DEJT 16/05/2022; Pág. 1385)
I. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATOS DE TRABALHO SUBSEQUENTES COM POUCO MAIS DE TRÊS MESES ENTRE ELES. AUSÊNCIA DE FRAUDE.
1. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema, porque não preenchido pressuposto de admissibilidade do recurso de revista (incidência da Súmula nº 126 do TST), ficando prejudicada a análise da transcendência. 2. Os argumentos da parte conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3. Agravo a que se dá provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES RELATIVAS AO PRIMEIRO CONTRATO DE TRABALHO. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICABILIDADE DA LEI Nº 12.506/2011 SOMENTE À PARTE DO CONTRATO POSTERIOR À SUA ENTRADA EM VIGOR. 1. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2. Dispõe a Súmula nº 441 do TST que o direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011. 3. De fato, não há previsão de aplicação parcial da Lei nº 12.506/2011 somente em parte do contrato de trabalho. 4. Assim, considerando que o início do contrato de trabalho foi em 19/7/2005 e o fim em 1/8/2014, o aviso prévio proporcional é de 57 dias, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 12.506/2011. 5. Diante desse contexto, não há que se falar em prescrição, uma vez que, considerada a projeção do aviso prévio proporcional de 57 dias, o contrato de trabalho se deu por encerrado em 27/9/2014, e a reclamação trabalhista foi ajuizada em 26/9/2016. 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRATOS DE TRABALHO SUBSEQUENTES COM POUCO MAIS DE TRÊS MESES ENTRE ELES. AUSÊNCIA DE FRAUDE. 1. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2. O TRT negou seguimento ao recurso de revista por óbice da Súmula nº 126 do TST. Contudo, discute-se nos autos matéria de direito relativa à configuração ou não de fraude em caso de extinção do contrato de trabalho sucedido por outro, em curto prazo. 3. Aplica-se a OJ nº 282 da SBDI-1 do TST e segue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade. 4. Aconselhável o conhecimento do recurso de revista, por possível violação do art. 9º da CLT. 5. Agravo de instrumento a que se dá provimento. REAJUSTE SALARIAL. SEGUNDO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA Nº 126 DO TST 1. No caso, o TRT assentou que a ata de audiência (Dissídio Coletivo n. 00000282-78.2016.5.10.0000, fls. 199) informa o acordo de reajuste de 9,28%, a contar de 01/05/2016, com pagamento (incluindo o retroativo) em setembro de 2016. Registrou que o segundo contrato de trabalho do reclamante somente encerrou em 28/05/2016. Diante desse contexto, concluiu o TRT que faz jus o reclamante às diferenças decorrentes do reajuste a partir de 01/05/2016. Assim, não há como se reconhecer a alegada afronta ao art. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Incidente a Súmula nº 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. 2. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DO FGTS. PRIMEIRO CONTRATO DE TRABALHO / FÉRIAS. PRIMEIRO CONTRATO DE TRABALHO. PAGAMENTO EM DOBRO. SÚMULA Nº 126 DO TST 1. No caso, o TRT consignou que os documentos de fls. 617/622 não demonstram a quitação do FGTS atinente ao demandante e relativo aos meses descritos na exordial, porquanto indicam pagamentos genéricos, sem indicação específica do trabalhador destinatário. Diante desse contexto, concluiu que são devidos os depósitos pleiteados. Quanto às férias, o TRT, realizando o cotejo entre os cartões de ponto, o aviso de férias e o respectivo pagamento, concluiu que o reclamante laborou durante as férias, e que fazia jus ao seu pagamento em dobro. 2. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 3. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESCONTOS NO TRCT. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1. A Lei nº 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. 2. No caso concreto, como assentado na decisão monocrática agravada, o recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, os trechos que demonstrariam o prequestionamento das matérias que pretendia devolver ao exame desta Corte Superior, pelo que sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, consoante bem detectado pelo juízo primeiro de admissibilidade. 3. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALOS INTRAJORNADA RELATIVOS AOS DOIS CONTRATOS DE TRABALHO. SÚMULA Nº 126 DO TST 1. No caso, o TRT, com base no conjunto probatório dos autos, reconheceu a invalidade dos cartões de ponto quanto aos horários registrados, e, levando em consideração a falta de precisão das testemunhas, concluiu que devia prevalecer o descrito na inicial, no sentido de que o reclamante gozava do intervalo de uma hora e meia, fracionado em dois períodos. Contudo, entendendo que o fracionamento do intervalo intrajornada era vedado, concluiu que o reclamante fazia jus ao pagamento de horas extras decorrentes da sua inobservância, com esteio na Súmula nº 437 do TST. 2. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 3. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A parte alega que a prova testemunhal não demonstra que o empregado tenha sofrido tratamento inadequado por parte dos seus superiores hierárquicos. 2. No caso, o TRT, com base no conjunto probatório dos autos, especialmente na prova testemunhal, concluiu o reclamante era submetido a tratamento inadequado no seu ambiente de trabalho, o que é suficiente para a configuração do dano moral. De fato, ficou registrado pelo TRT que o gerente do reclamante, por algumas vezes na semana, em reuniões em que havia a presença de outros empregados, xingava o reclamante e gritava com ele, inclusive com ameaças de demissão. Diante desse contexto, concluiu o Regional que era devida a indenização por danos morais. 3. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 4. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATOS DE TRABALHO SUBSEQUENTES COM POUCO MAIS DE TRÊS MESES ENTRE ELES. AUSÊNCIA DE FRAUDE. 1. A jurisprudência desta Corte, após o cancelamento da Súmula nº 20, não admite presunção de fraude em caso de extinção do contrato com readmissão imediata ou em curto prazo, atribuindo ao empregado o ônus de provar efetivamente a existência de irregularidades. Julgados. 2. No caso, o TRT, utilizando-se por analogia dos arts. 133, IV e art. 452 da CLT, reconheceu a fraude (art. 9º da CLT), uma vez que o reclamante teria sido readmitido pouco mais de três meses após o término do primeiro contrato de trabalho, para o exercício das mesmas funções e tarefas, porém com o salário menor. Diante desse contexto, entendeu devidas as diferenças decorrentes da redução salarial. 3. Registre-se, ainda, que o próprio reclamante, na inicial, admite que se trata de dois contratos distintos, não havendo pedido de reconhecimento de unicidade contratual. 4. Diante desse contexto, constata-se a violação do art. 9º da CLT. 5. Recurso de revista a que se dá provimento. (TST; RRAg 0001359-86.2016.5.10.0012; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 06/05/2022; Pág. 4769)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (IUJ) E TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES.
Não há contradição a ser sanada, na medida em que ficou registrado no acórdão que a discussão quanto aos temas Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) e Termo de Ajustamento de Conduta está preclusa. EMPREGADA CONTRATADA NO BRASIL PARA PRESTAR SERVIÇO EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. Não há omissão a ser sanada, na medida em que a Turma consignou tratar a Tese de Repercussão Geral 210 do STF de extravio de bagagem de passageiro, e não de direito do trabalho. Consignou também ser inafastável a aplicação da jurisdição nacional, consoante artigo 651, § 2º, da CLT. Foram citados precedentes da SDI-1, do TST e das Turmas do TST no mesmo sentido. Ficou consignada a incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, sendo afastada a alegação de violação dos dispositivos invocados no apelo bem como à alegada divergência jurisprudencial. TRABALHO A BORDO DE NAVIO DE CRUZEIROS MARÍTIMOS. SUCESSIVOS CONTRATOS DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. Consta no acórdão que a atividade empresarial da reclamada não ostentava caráter transitório. As embarcações navegavam na costa brasileira em alguns períodos do ano e em águas internacionais nos demais períodos do ano. Foi desrespeitado o prazo legal mínimo de seis meses para a sucessividade entre contratos de trabalho por prazo determinado, o que os tornou por prazo indeterminado, conforme o disposto no art. 452 da CLT. A intenção da embargante é de rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e obter o reexame da matéria julgada. Não se trata, portanto, de omissão, mas de adoção de fundamentos diversos daqueles sustentados pela recorrente, não cabendo revisão do decidido em sede de embargos de declaração. DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE TESTE DE HIV NA ADMISSÃO DO EMPREGADO. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. Hipótese em que foi dado provimento ao recurso de revista da reclamante e reformada a decisão regional que indeferiu a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da exigência de realização de exames. A exigência de teste de HIV como requisito para admissão no emprego constitui conduta discriminatória vedada pela ordem jurídica (Lei nº 9.029/95, art. 1º) que viola a intimidade e a privacidade do trabalhador. No acórdão foi apresentado julgado da 2ª Turma envolvendo a reclamada e fixada a indenização a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A intenção da embargante é de rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado. Não se trata, portanto, de omissão, mas de adoção de fundamentos diversos daqueles sustentados pela recorrente, não cabendo revisão do decidido em sede de embargos de declaração. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. Ficou consignado no acórdão que a presente ação foi ajuizada em 01/11/2017, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, são indevidos os honorários sucumbenciais à parte reclamada. Foram apresentados julgados do TST no mesmo sentido, sendo destacado na ementa o IRR-341-06.2013.5.04.0011, julgado no Tribunal Pleno desta Corte, de relatoria do Min. José Roberto Pimenta, na tese nº 7. A intenção da embargante de rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e obter o reexame da matéria julgada, não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que são cabíveis nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do NCPC, o que não se verifica no caso vertente. Embargos de declaração rejeitados. (TST; ED-RRAg 0001937-62.2017.5.09.0652; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 11/02/2022; Pág. 749)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. A hipótese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não está caracterizada, havendo, sim, prestação jurisdicional contrária aos interesses da parte, cuja preliminar arguida demonstra o intuito claro de rediscutir matéria já enfrentada pelo tribunal. Dessarte, ainda que as reclamadas divirjam do que foi decidido, estão ilesos os artigos 93, IX, da CF, 489 do CPC e 832 da CLT. 2. Unicidade contratual. Prescrição bienal. O regional manteve a sentença que reconheceu a unicidade contratual, afastando a prescrição bienal arguida, afirmando que as atividades de cruzeiro marítimo se estendem por todo o ano e não há justificativa legal para a contratação por prazo determinado. A partir da realidade fática assentada, a decisão não viola os artigos 7º, XXIX, da CF e 11, 443, §§ 2º e 3º e 452 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) recurso de revista. 1. Competência territorial. Empregado contratado no Brasil. Labor em navio de cruzeiro internacional. Legislação aplicável. Esta corte superior trabalhista tem se manifestado pela competência em razão do lugar (lei nº 7.064/82 e § 2º do artigo 651 da clt), em observância ao princípio da norma mais favorável ao reclamante. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 2. Quantum alusivo à indenização por dano moral e existencial. Indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Artigo 896, § 1º-a, I, da CLT. Arguição de ofício. Nos termos do artigo 896, § 1º-a, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-a, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente se limitou a transcrever na íntegra a fundamentação adotada pelo tribunal regional do trabalho acerca do tema em epígrafe, sem, contudo, destacar especificamente os trechos que contêm as teses jurídicas contra as quais se insurge. Saliente-se, ainda, não se tratar de fundamentação sucinta adotada no acórdão regional. Precedente da sdi-1. Recurso de revista não conhecido. (TST; RRAg 1000966-09.2017.5.02.0441; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 11/02/2022; Pág. 3668)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO. EDITAL Nº 001/2021. METROPLAN.
O artigo 452 da CLT estabelece prazo mínimo de seis meses entre contratações emergenciais por tempo determinado para que a contratação não seja considerada como por prazo indeterminado. - Caso concreto em que o impetrante foi convocado, em 2-12-2020, para laborar como Fiscal de Transporte - POA, tendo trabalhado por um ano. Impossibilidade de nova convocação, em janeiro/2022, tendo em vista que tal fato descaracterizará o contrato por tempo determinado. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJRS; AI 5014319-09.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Matilde Chabar Maia; Julg. 26/05/2022; DJERS 31/05/2022)
REVELIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CITAÇÃO.
Inexistindo comprovação efetiva da data da entrega e do recebedor por meio da E-carta, tal como salientou o Juízo, coaduno com a decisão tomada de não aplicar os termos da revelia, porquanto mostrou a ré pleno animus defendi ao apresentar sua defesa em tempo hábil, antes da instrução do feito. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ART. 790, §3º, DA CLT. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. Nos termos da Portaria Interministerial, o maior benefício pago pelo RGPS em 2022 passou a ser de R$ 7.087,22, logo o teto remuneratório do trabalhador para fazer jus à gratuidade é de R$ 2.834,88. O exame dos contratos e contracheques presentes nos autos (ID. 9ade5a0) revelam que sua remuneração na reclamada era de R$ 703,03, fazendo jus, portanto, ao benefício. VERBAS RESCISÓRIAS. CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO FIRMADOS ANTES DE SEIS MESES. APLICAÇÃO DO ART. 452, DA CLT. Admitida a autora em período inferior a 6 meses do primeiro contrato mantido por prazo determinado, mister que se reconheça que o segundo se deu, portanto, por prazo indeterminado nos termos do art. 452, da CLT. Não se verifica, no caso, nenhuma das hipóteses exceptivas esculpidas pelo dispositivo, de modo que o segundo contrato por prazo determinado não merece guarita. Devida a complementação das verbas resilitórrias. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA. O tomador deve diligenciar quanto à idoneidade da empresa prestadora, pois, caso contrário, responderá pelos débitos contraídos pela contratada, ainda que indiretamente, quando não verificada a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, real empregadora. Inteligência da parte inicial da Súmula nº 331, V, do C.TST, introduzida pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, pela Resolução nº 174 de 24 de maio de 2011. No caso em análise, entretanto, tomador de serviços apresentou um grande número de documentos relativos à fiscalização, inexistindo, portanto, negligência do ente. Responsabilidade subsidiária afastada. (TRT 1ª R.; ROT 0101172-61.2019.5.01.0035; Quarta Turma; Relª Desª Heloísa Juncken Rodrigues; Julg. 30/05/2022; DEJT 09/06/2022)
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. DISTRATO.
1. Nos termos dos artigos 443, § 3º e 452-A, da CLT, considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, devendo ser celebrado por escrito. 2. A prova documental revelou que as partes formalizaram contrato de trabalho sob a modalidade intermitente, por escrito. Também não foi produzida qualquer prova apta a infirmar a modalidade contratual estabelecida pelas partes. Recurso ordinário a que se nega provimento. 2) HORAS EXTRAORDINÁRIAS. Cabia ao demandante provar a subsistência de horas extraordinárias inadimplidas, fato constitutivo por ele alegado, ônus do qual não se desincumbiu. Recurso desprovido. (TRT 1ª R.; ROT 0100227-31.2021.5.01.0059; Oitava Turma; Rel. Des. Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha; Julg. 11/05/2022; DEJT 20/05/2022)
UNICIDADE CONTRATUAL.
Os contratos de trabalho celebrados entre as partes a partir de 23/11/2015 tiveram interregno inferior a seis meses, e em que pese a ex-empregadora ser empresa de cruzeiros não há como se manter a conclusão indicada em sentença de que se enquadra na exceção prevista na parte final do artigo 452 da CLT. Isso porque a atividade de cruzeiros não tem natureza transitória; ainda que as temporadas de cruzeiros na Europa, costa brasileira e sul americana tenham datas de início e término definidas é certo que as rés decidem, com antecedência, a operação de seus navios, com fixação de datas que chegam e saem de cada porto, o que permite inferir se trata de operação contínua. Além disso, os contratos firmados entre as partes contêm apenas data de início, mas não data de término, apesar de ser possível sua determinação em razão da fixação das datas e portos de cada navio. (TRT 2ª R.; ROT 1000377-66.2021.5.02.0444; Décima Turma; Relª Desª Adriana Maria Battistelli; DEJTSP 04/08/2022; Pág. 15747)
CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. VALIDADE.
Conforme entende a 6ª Turma do TRT da 3ª Região, a ausência de convocação para atividade do contratado sob a espécie de contrato de trabalho intermitente, prevista nos art 443, § 3º, e 452-A da CLT, ainda que por longo período, não desvirtua o ajuste, sendo que se trata de condição inerente a essa modalidade contratual. Essa ausência de convocação não produz efeito para o empregado, sendo que, durante ela, ele, em tese, pode prestar serviços a outros empregadores, inclusive podendo recusar convocação do contratante, sem caracterizar insubordinação. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo autor; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial, apenas para isentar o recorrente do pagamento de honorários de sucumbência aos advogados da ré. Mantido o valor da condenação porquanto ainda compatível. Jorge BERG DE MENDONÇA-Relator. Belo Horizonte/MG, 03 de agosto de 2022. Maria BEATRIZ GOES DA Silva (TRT 3ª R.; ROT 0011939-91.2019.5.03.0069; Sexta Turma; Rel. Des. Jorge Berg de Mendonça; Julg. 03/08/2022; DEJTMG 04/08/2022; Pág. 1133)
MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO.
Prova documental que confirma sucessão de contratos por prazo determinado, nos termos do previsto no art. 443, § 2º, ´a´, da CLT, e a inobservância do prazo limite preconizado no art. 452 da CLT em relação aos dois últimos contratos. Ressalva do art. 452 da CLT que demanda prova robusta a ser constituída na ação matriz, preponderando a defesa do nascituro, nos termos do quanto disposto no art, 10, II, ´b´, do ADCT, art. 391-A da CLT e Súmula nº 244, III, do TST. (TRT 4ª R.; MSCiv 0020174-28.2022.5.04.0000; Primeira Seção de Dissídios Individuais; Rel. Des. Carlos Alberto May; DEJTRS 03/05/2022)
RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. SUCESSIVOS CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO. UNICIDADE CONTRATUAL.
Embora o reclamante tenha sido contratado como mecânico safrista, a prova dos autos indica não haver sazonalidade das atividades desempenhadas pelo autor. Além disso, os sucessivos contratos por prazo determinado não observaram a regra do art. 452 da CLT (recontratação em prazo inferior a 6 meses). Assim, está evidenciado que a conduta da ré não está de acordo com os requisitos de validade do contrato por prazo determinado, nos termos do art. 443, § 2º, a e b, da CLT. Recurso provido, para reconhecer a unicidade contratual pleiteada na inicial. (TRT 4ª R.; ROT 0020153-61.2020.5.04.0731; Segunda Turma; Rel. Des. Alexandre Correa da Cruz; DEJTRS 16/03/2022)
I - RECURSO DAS RECLAMADAS COMPETÊNCIA JURISDICIONAL BRASILEIRA. TRABALHO MARÍTIMO EM EMBARCAÇÃO ESTRANGEIRA.
O contrato de trabalho reputa-se celebrado no lugar em que foi proposto (art. 435 do Código Civil, aplicável supletivamente ao Direito do Trabalho por força do art. 8º, parágrafo único, da CLT). O recrutamento, correspondente à proposta de celebração de contrato de trabalho, e o treinamento de trabalhadores se deu em território brasileiro. Após o aceite, feito o treinamento, o trabalhador é, em seguida, encaminhado para embarque. Assim, a despeito da alegação de que a formalização (assinatura) é feita dentro do navio de bandeira estrangeira, fato é que, pela legislação pátria, o(s) contrato(s) de trabalho reputou(aram) -se celebrado(s) em território nacional. Por consequência, nos termos do artigo 88, III, do CPC/1973 (art. 21, III, CPC/2015), derivando a lide de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil (celebração de contrato de trabalho), é competente a Justiça brasileira para dirimir eventuais conflitos atinentes à relação de emprego havida. Reforça tal conclusão o artigo 651, §3º, CLT. Além disso, a MSC CRUISES S.A. possui, independentemente das formalidades registrais, uma filial/sucursal no Brasil, no caso, a MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA, já que a MSC CRUISES S.A. é proprietária de praticamente 100% do capital social da MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. Desse modo, a jurisdição brasileira é também competente com base no art. 88, I e parágrafo único, do CPC/1973 (art. 21, I e parágrafo único, do CPC/2015). Ainda que se entendesse que a relação de direito material deveria ser regida por legislação estrangeira, tal fato não afastaria a competência da justiça brasileira, que aplicaria a legislação apropriada, inclusive o direito alienígena. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO DO TRABALHO. LEGISLAÇÃO TRABALHISTA APLICÁVEL À RELAÇÃO LABORAL ENTRE BRASILEIRO E EMPRESA ESTRANGEIRA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CRUZEIROS MARÍTIMOS. O Termo de Ajustamento de Conduta acostado aos autos ou a Resolução Normativa nº 71/2006 do Conselho Nacional de Imigração não podem definir o direito material aplicável às relações de trabalho marítimo internacional. Nenhum de tais instrumentos normativos possui aptidão para afastar a incidência das normas de Direito Internacional Privado previstas na legislação brasileira ou internacional. A hoje cancelada Súmula nº 207 do Tribunal Superior do Trabalho assim consolidava o trato da matéria: A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação. O cancelamento de tal verbete decorreu da edição da Lei nº 11.962/2009 que alterou o art. 1º da Lei nº 7.064/1982 (que dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior), substituindo o escopo limitado da Lei nº 7.064/1982 por uma diretriz de aplicabilidade geral às relações laborais internacionais. Diante dessa alteração, todo o arcabouço normativo de Direito Internacional Privado do Trabalho restou modificado, de modo que não mais se poderia definir, a priori, que a relação de trabalho deveria ser regida pelas leis do local de prestação dos serviços. Antes dessa novidade, a doutrina e a jurisprudência entendiam que, às relações trabalhistas, se aplicava a regra do art. 198 do Código de Direito Internacional Privado, mais conhecido como Código Bustamante, promulgado pelo Decreto nº 18.871/1929, que assim preceituava: Também é territorial a legislação sobre acidentes do trabalho e protecção social do trabalhador. Por legislação territorial se compreendia que seria aplicável às relações de trabalho a normatização trabalhista do local da prestação de serviços. Entendia-se que tal norma, por ser especial, prevalecia na seara trabalhista sobre a regra geral do art. 9º, caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. Por outro lado, a situação diferenciada dos trabalhadores marítimos impõe algumas ponderações adicionais. Tais trabalhadores, em tese, se submeteriam à lei do pavilhão (legislação do Estado em que registrado o navio), segundo as disposições dos artigos 179 e 181 do Código Bustamante. Observa-se que tais dispositivos, apesar de serem específicos do Direito Marítimo, não são absolutamente claros no que diz respeito à aplicação da lei do pavilhão para as relações de trabalho ocorridas dentro de navios. O artigo 198 do Código Bustamante, por outro lado, trata diretamente do critério a ser aplicado para definir qual Direito Laboral incidirá no caso concreto. Estando os artigos contidos no mesmo diploma normativo, não se pode solucionar a controvérsia com base no critério hierárquico ou temporal. Pelo aspecto da especialidade, constata-se que ambas as disposições são especiais, não sendo fácil definir qual disposição deve prevalecer sobre a outra. Assim, o melhor a se fazer é tentar buscar uma compreensão que harmonize as duas previsões normativas. Neste rumo, pode-se chegar às seguintes diretrizes: I) Sendo possível definir um país no qual o trabalho marítimo estava sendo predominantemente prestado (caso, por exemplo, do trabalhador contratado para laborar durante a temporada de cruzeiros marítimos pela costa de determinado país - neste sentido, inclusive, o art. 8º da RN 71/2006 do CNI), deve ser aplicada a lei do país em que cujas águas ocorrerem a prestação predominante de serviços; II) Não sendo possível definir um país em que havia, de forma prevalecente, a prestação de serviços, deve-se aplicar a lei do pavilhão. Além de compatibilizar as regras do Código Bustamante, tal interpretação é a que mais evita a ocorrência de meios fraudulentos com o fito de facilitar a precarização das relações de trabalho. Se, apesar de haver íntima relação/conexão da prestação de trabalho com determinado país, prevalecesse sempre a lei do pavilhão, bastaria uma empresa registrar sua embarcação em país que não estabelecesse quase nenhuma legislação laboral. Se preponderasse essa formalidade, poderia o navio livremente empreender suas atividades, por exemplo, na costa brasileira, sem que os trabalhadores marítimos embarcados estivessem garantidos por uma legislação laboral minimamente protetiva. Tal situação, por certo, configuraria verdadeira afronta à soberania nacional. Construído tal ponto, convém elucidar que o Código Bustamante - por não versar, no particular, sobre direitos humanos - não possui natureza supralegal. Ou seja, legislação nacional posterior que verse sobre Direito Internacional Privado do Trabalho pode revogar total ou parcialmente as disposições da multicitada Convenção de Direito Internacional Privado ou ao menos diminuir o seu escopo de incidência. No caso, a Lei nº 7.064/1982, posterior ao Código Bustamante, estipula os casos em que deverá ser aplicada a legislação trabalhista brasileira às relações trabalhistas envolvendo o labor no exterior (empregado transferido, vide art. 3º). Já para a hipótese de o trabalhador ter sido contratado no Brasil, por empresa estrangeira, apenas para prestar serviço no exterior, o art. 14 da Lei nº 7.064/1982 preceitua, em síntese e como regra geral, a mesma norma do art. 198 do Código Bustamante (a legislação trabalhista aplicável será a do local de prestação de serviços). Diante desse cenário, os critérios lei do local de prestação de serviços e lei do pavilhão, devidamente harmonizados nos pontos I e II mais acima, somente podem ser cogitados, portanto, quando o empregado não puder ser considerado transferido. Nesta categoria, o empregado tem assegurado, em seu patrimônio jurídico, a incidência da legislação brasileira, salvo se a legislação do local de prestação de serviços for mais benéfica ao obreiro. Essa é a solução dada pelas normas de direito internacional privado contidas na Lei nº 7.064/1982, que, por serem mais recentes (passaram a ser generalizadamente aplicáveis pela Lei nº 11.962/2009) e protetivas ao trabalhador, terminaram por tornar meramente subsidiárias as diretrizes previstas no Código Bustamante. Nesse contexto, resta averiguar se a parte reclamante se enquadra no conceito de empregado transferido. No caso, constata-se que o início do labor se deu em águas brasileiras em três dos contratos firmados, tendo um deles, inclusive, o desembarque sido no Brasil (fl. 440). Após já estar em curso o contrato de trabalho, o trabalhador, então, passou a prestar seus serviços em águas estrangeiras. Reforçando a íntima conexão com o Brasil, importante salientar, ainda, que o(s) contratos de trabalho foram celebrados em território nacional (conforme já concluído no tópico recursal anterior). Conclui-se, assim, que o obreiro se enquadra no art. 2º, I, da 7.064/1982, e, por conseguinte, ostenta a condição de transferido. Ao reclamante, portanto, aplica-se a legislação trabalhista brasileira, resguardando-se a incidência de normas alienígenas, desde que comprovadamente mais benéficas ao trabalhador. Pontua-se, para arrematar e apenas como argumento de reforço, que a MSC CRUISES S.A., apesar de admitir que suas embarcações possuem bandeira do Panamá, reconhece que aplica aos contratos de trabalho de seus empregados um acordo coletivo de trabalho firmado na Itália (local da sede da MSC CRUISES S.A., uma das componentes do grupo internacional MSC), evidenciando que, na realidade, a tese recursal que invoca a lei do pavilhão não é respeitada sequer pela própria recorrente. A empresa, em essência, parece, apesar de toda a discussão sobre Direito Internacional Privado, querer pura e simplesmente aplicar as normas laborais que lhe parecerem mais convenientes, buscando, a posteriori e se necessário, fundamentos para rejeitar quaisquer outras normas que possam lhe prejudicar, o que é altamente temerário e merece reprovação, nos termos dos princípios da boa-fé processual e da cooperação (artigos 5º e 6º, CPC/2015). CONVERSÃO DO DÓLAR. DATA DO PAGAMENTO. No entender deste relator, deve ser considerado o valor, para cada contrato, da cotação da data da contratação, observados os valores mais favoráveis em caso de variação cambial, conforme entendimento já manifestado pelo TST. Recurso das reclamadas conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DO RECLAMANTE UNICIDADE CONTRATUAL. CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. A atividade fim das empresas reclamadas - realização de cruzeiros marítimos - desenvolve-se por temporada, o que leva ao seu enquadramento na alínea a do § 2º do art. 443 e na parte final do art. 452, ambos da CLT. Mantida a sentença. INÉPCIA. HORAS EXTRAS. INTERVALOS. Considerando que foram considerados válidos os cartões de ponte referentes ao período compreendido entre 18/04/2017 e 15/11/2017, as horas extras devem ser apuradas em conformidade com os registros, assim como ocorreu com relação ao adicional noturno e o intervalo interjornada - inexistindo inépcia no pleito, já que existem elementos, nos autos, que possibilitam a aferição dos intervalos, os quais eram variáveis. Já como os registros referentes ao período de 02/12/2018 a 01/07/2019 foram considerados imprestáveis, a jornada a ser considerada, para fins de horas extras, é de segunda a segunda, de 07h às 23hs, sendo o intervalo a média do apurado no primeiro período. DANOS EXISTENCIAIS. O dano existencial é espécie de dano imaterial, que, nas relações de trabalho, caracteriza-se quando o trabalhador sofre dano/limitações em relação à sua vida pessoal e familiar, em razão de condutas ilícitas e abusivas cometidas pelo empregador, que impeçam o empregado de praticar atividades extra ambiente de trabalho, tais como as atividades culturais, sociais, recreativas, esportivas, afetivas, familiares etc. , ou de desenvolver projetos que estabeleceu para sua vida profissional, social e pessoal. A jornada excessiva de trabalho, em tese, tem grande potencial para caracterizar tal dano, mas não basta que haja a jornada excessiva, para que o dano se presuma (culpa in re ipsa) sendo necessário a prova de que dessa jornada sobreveio a supressão ou limitação de atividades dos tipos mencionados. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido. (TRT 7ª R.; ROT 0000506-02.2019.5.07.0030; Rel. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde; DEJTCE 09/09/2022; Pág. 366)
RECURSO ORDINÁRIO EM PROCESSO SUBMETIDO AO RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. DESOBEDIÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INVALIDADE.
Comprovado nos autos que não foram cumpridos todos os requisitos da contratação intermitente, previstos nos arts. 443, § 3º, e 452-A, da CLT, de se manter a sentença, por meio do qual o Juízo a quo julgou procedente o pleito de nulidade da pactuação e reconheceu o pacto laboral por prazo indeterminado. Sentença mantida. PAGAMENTO DE SALÁRIO DE DEZEMBRO/2019 - DEDUÇÃO. Devidamente comprovado o pagamento de férias proporcionais + 1/3 e 13º salário proporcional referente ao mês de dezembro/2019, deve ser efetuada a dedução de tais parcelas. Sentença reformada, no tópico. MULTA DO ART. 477 DA CLT. Devida a multa do art. 477 da CLT, já que não foram pagas as verbas rescisórias no prazo previsto em lei. Sentença mantida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ART. 791-A, §4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI Nº 5.766/DF. JULGAMENTO DE 20.10.2021. De forma definitiva, decidiu o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado no dia 20.10.2021, que a regra prevista no citado art. 791-A, §4º, da CLT, padece de inconstitucionalidade plena, eis que sua aplicação ao processo do trabalho obstaculiza, induvidosamente, o direito de acesso à Justiça, violando, portanto, a norma constante do art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna de 1988, de acordo com o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Sendo assim, deixa de existir, na ordem jurídica brasileira, regra que permita a condenação dos beneficiários da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, o que é salutar, digno e razoável, eis que há inegável contradição entre reconhecer à pessoa o direito à gratuidade judiciária, fundada a decisão, precisamente, no grau de hipossuficiência, e, ao mesmo tempo, dela exigir o pagamento de honorários advocatícios. Confira-se a decisão do Supremo Tribunal Federal (Pleno): Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Sentença mantida, no aspecto. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (TRT 7ª R.; RORSum 0001019-69.2021.5.07.0039; Primeira Turma; Rel. Des. Durval César de Vasconcelos Maia; DEJTCE 30/05/2022; Pág. 36)
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO J H SERVIÇOS E CONSTRUÇÃO LTDA - ME. DISPENSA DO EMPREGADO. READMISSÃO EM INTERSTÍCIO INFERIOR A 90 (NOVENTA) DIAS. UNICIDADE CONTRATUAL. RECONHECIMENTO. NA DICÇÃO DO ART. 453, DA CLT, PARA CONFIGURAÇÃO DA UNICIDADE CONTRATUAL, IMPÕE-SE A READMISSÃO DO EMPREGADO PELA MESMA EMPRESA EM BREVE HIATO DE TEMPO OU QUANDO EVIDENCIADA A FRAUDE NO TÉRMINO DA CONTRATAÇÃO ANTERIOR. NOUTRA PERSPECTIVA, OS PRAZOS UTILIZADOS PARA CARACTERIZAÇÃO DA UNICIDADE CONTRATUAL SÃO RECONHECIDAMENTE OS SEGUINTES. 90 (NOVENTA) DIAS CONFORME DISPOSTO NO ART. SEGUNDO DA PORTARIA Nº 384/1992, DO ANTIGO MTE, E 6 (SEIS) MESES, A TEOR DO CONTIDO NO ART. 452, DA CLT. NA PRESENTE HIPÓTESE, RESTANDO EVIDENCIADA A READMISSÃO DO OBREIRO EM INTERSTÍCIO INFERIOR A NOVENTA DIAS DA RUPTURA DO PRIMEIRO CONTRATO DE TRABALHO, IMPÕE-SE A CONFIRMAÇÃO DO DECISUM ORIGINÁRIO, NO QUAL SE RECONHECEU A UNICIDADE CONTRATUAL ENTRE OS PACTOS FIRMADOS. SENTENÇA RATIFICADA, NO TÓPICO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS EFETIVOS PAGAMENTOS.
Inexistindo, nos autos, prova concreta do efetivo pagamento do auxílio alimentação e da verba participação nos lucros e resultados, são devidas ao reclamante as referidas parcelas nos termos definidos em negociação coletiva. Sentença confirmada, no aspecto. PISO SALARIAL MÍNIMO FIXADO EM NORMA COLETIVA PARA OS INTEGRANTES DA CATEGORIA. PAGAMENTO INFERIOR SOMENTE ATÉ DETERMINADO PERÍODO DA CONTRATUALIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS CONCEDIDAS. LIMITAÇÃO. Uma vez que, a partir de novembro de 2019 e até o desate contratual entre os litigantes, os salários auferidos pelo reclamante equivaleram ao piso estabelecido nas normas coletivas trazidas à colação, deve ser parcialmente provido o recurso para se limitar as diferenças salariais concedidas na sentença até outubro de 2019. Sentença parcialmente reformada, no particular. SÚMULA Nº 330, DO TST. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. RESTRIÇÃO ÀS VERBAS E VALORES DISCRIMINADOS NO TRCT. A eficácia liberatória de que trata a Súmula nº 330, do Tribunal Superior do Trabalho se restringe às parcelas e aos valores expressamente consignados no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, não obstando ao trabalhador o direito de postular as verbas que supostamente lhe seriam devidas e que, todavia, deixaram de ser pagas no decorrer do contrato de trabalho. Sentença mantida, no tópico. DIFERENÇAS DOS DEPÓSITOS DO FGTS E RESPECTIVA MULTA DE 40%. Mantida a condenação do apelante ao pagamento de diferenças salariais até novembro de 2019, são devidas ao reclamante as diferenças de depósitos do FGTS e respectiva multa de 40% incidentes sobre tais diferenças. Recurso não provido, no aspecto. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. NÃO INCIDÊNCIA. Contestados os pleitos relativos as verbas rescisórias, como sucedeu, na hipótese, descabe a aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT. Indevida, igualmente, a incidência da multa fixada no parágrafo oitavo, do art. 477, da CLT, quando, em juízo, forem reconhecidas apenas diferenças salariais, desde que as verbas constantes do TRCT tenham sido pagas no prazo legal, situação que se verifica no caso concreto. Sentença reformada, no tópico. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO SUPERMERCADO COMETA LTDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. Consoante a doutrina e a jurisprudência dominantes, calcadas na Teoria da Asserção, a mera indicação da pessoa (física ou jurídica) como responsável pelo cumprimento das obrigações referidas na inicial, firma a legitimidade passiva Ad Causam, confundindo-se eventual análise dessa questão preliminar com o exame meritório da causa. Preliminar de ilegitimidade passiva Ad Causam rejeitada. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO VERTIDO NA OJ 191, DA SDI-1, DO TST. Evidenciado, nos autos, que, na relação havida entre as empresas reclamadas, o segundo réu atuou como dono da obra, bem assim que as atividades econômicas por este exercidas não envolvem construção ou incorporação, deve incidir, na hipótese, o entendimento vertido na OJ 191, da SDI-1, do TST, segundo o qual Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Desse modo, impõe-se a reforma da sentença para se julgar improcedente o pleito autoral de condenação subsidiária do segundo réu ao pagamento das parcelas que integram a condenação. Sentença reformada, no tópico. Recurso ordinário do primeiro reclamado conhecido e parcialmente provido. Recurso ordinário do segundo réu conhecido; rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva Ad Causam arguida e, no mérito, apelo provido. (TRT 7ª R.; RORSum 0000144-89.2021.5.07.0010; Primeira Turma; Rel. Des. Durval César de Vasconcelos Maia; DEJTCE 16/05/2022; Pág. 239)
I - RECURSO DAS RECLAMADAS MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT.
Tendo em vista o disposto na Súmula nº 462 do TST, há de se considerar devida a multa rescisória quando, mesmo paga no prazo, a rescisão não contemplar todos os direitos a que a parte faz jus, ainda que reconhecidos somente por decisão judicial, e/ou, ainda, quando o vínculo somente é reconhecido em juízo. Nessa hipótese, como a obrigação de pagar tais verbas efetivamente retroage à data do descumprimento da obrigação patronal, a melhor interpretação é a de que há, sim, mora em relação a tais direitos, os quais, sendo preexistentes, eram, até então, sonegados pelo empregador. Recurso das reclamadas conhecido e não provido. II - RECURSO DO RECLAMANTE UNICIDADE CONTRATUAL. CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. A atividade fim das empresas reclamadas - realização de cruzeiros marítimos - desenvolve-se por temporada, o que leva ao seu enquadramento na alínea a do § 2º do art. 443 e na parte final do art. 452, ambos da CLT. Mantida a sentença. DANOS EXISTENCIAIS. O dano existencial é espécie de dano imaterial, que, nas relações de trabalho, caracteriza-se quando o trabalhador sofre dano/limitações em relação à sua vida pessoal e familiar, em razão de condutas ilícitas e abusivas cometidas pelo empregador, que impeçam o empregado de praticar atividades extra ambiente de trabalho, tais como as atividades culturais, sociais, recreativas, esportivas, afetivas, familiares etc. , ou de desenvolver projetos que estabeleceu para sua vida profissional, social e pessoal. A jornada excessiva de trabalho, em tese, tem grande potencial para caracterizar tal dano, mas não basta que haja a jornada excessiva, para que o dano se presuma (culpa in re ipsa) sendo necessário a prova de que dessa jornada sobreveio a supressão ou limitação de atividades dos tipos das acima mencionadas. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. Enquanto fato constitutivo do direito pleiteado, certo é que compete ao reclamante comprovar a(s) alegada(s) prática(s) de assédio/dano moral, nos termos do art. 818, da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Entretanto, deste ônus não se desincumbiu satisfatoriamente o autor, já que, como bem destacado pela sentença recorrida, não foi produzida qualquer prova (oral ou documental), apta a comprovar a prática de conduta(s) ilícita(s) por parte das reclamadas, hábeis a ensejar reparação civil empresarial pretendida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. Tendo em vista a complexidade da causa, que, inclusive, atingiu a instância recursal, merece ser majorado os honorários para o percentual 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 791 - A, § 2º, da CLT. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido. (TRT 7ª R.; ROT 0000816-93.2018.5.07.0013; Terceira Turma; Rel. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde; DEJTCE 09/05/2022; Pág. 410)
UNICIDADE CONTRATUAL. NO CASO EM EXAME, OBSERVA-SE QUE O EMPREGADO FORA DISPENSADO DO EM 14/12/2018 E READMITIDO PELO RECORRENTE EM 18/2/2019. LOGO, CONSIDERANDO QUE ENTRE OS CONTRATOS DE TRABALHO PACTUADOS PELAS PARTES DECORREU PRAZO INFERIOR A 90 DIAS, HÁ QUE SE DECLARAR A CONTINUIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO DO RECORRIDO, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 384/1992 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, DO ART. 452 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO JUNTADA DOS CARTÕES DE PONTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Possuindo o recorrente mais de 20 empregados, conforme confissão do preposto, deveria ter juntado aos autos o controle de ponto, nos termos do item I da Súmula nº 338 do C. TST, a fim de provar a jornada de trabalho indicada na defesa. Em não o fazendo, correta a sentença ao condená-lo ao pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada, por ausência de prova em sentido contrário. Recurso Ordinário improvido. VALE-REFEIÇÃO. VALE-TRANSPORTE. PLR. Não comprovando o recorrente a quitação dessas parcelas, é de se manter integralmente a sentença recorrida. Recurso Ordinário improvido. (TRT 7ª R.; RORSum 0000571-95.2021.5.07.0007; Terceira Turma; Rel. Des. Clóvis Valença Alves Filho; DEJTCE 07/04/2022; Pág. 546)
I - RECURSO DAS RECLAMADAS. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL BRASILEIRA. TRABALHO MARÍTIMO EM EMBARCAÇÃO ESTRANGEIRA.
O contrato de trabalho reputa-se celebrado no lugar em que foi proposto (art. 435 do Código Civil, aplicável supletivamente ao Direito do Trabalho por força do art. 8º, parágrafo único, da CLT). O recrutamento, correspondente à proposta de celebração de contrato de trabalho, e o treinamento de trabalhadores se deu em território brasileiro. Após o aceite, feito o treinamento, o trabalhador é, em seguida, encaminhado para embarque. Assim, a despeito da alegação de que a formalização (assinatura) é feita dentro do navio de bandeira estrangeira, fato é que, pela legislação pátria, o(s) contrato(s) de trabalho reputou(aram) -se celebrado(s) em território nacional. Por consequência, nos termos do artigo 88, III, do CPC/1973 (art. 21, III, CPC/2015), derivando a lide de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil (celebração de contrato de trabalho), é competente a Justiça brasileira para dirimir eventuais conflitos atinentes à relação de emprego havida. Reforça tal conclusão o artigo 651, §3º, CLT. Além disso, a MSC CRUISES S.A. possui, independentemente das formalidades registrais, uma filial/sucursal no Brasil, no caso, a MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA, já que a MSC CRUISES S.A. é proprietária de praticamente 100% do capital social da MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. Desse modo, a jurisdição brasileira é também competente com base no art. 88, I e parágrafo único, do CPC/1973 (art. 21, I e parágrafo único, do CPC/2015). Ainda que se entendesse que a relação de direito material deveria ser regida por legislação estrangeira, tal fato não afastaria a competência da justiça brasileira, que aplicaria a legislação apropriada, inclusive o direito alienígena. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO DO TRABALHO. LEGISLAÇÃO TRABALHISTA APLICÁVEL À RELAÇÃO LABORAL ENTRE BRASILEIRO E EMPRESA ESTRANGEIRA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CRUZEIROS MARÍTIMOS. O Termo de Ajustamento de Conduta acostado aos autos ou a Resolução Normativa nº 71/2006 do Conselho Nacional de Imigração não podem definir o direito material aplicável às relações de trabalho marítimo internacional. Nenhum de tais instrumentos normativos possui aptidão para afastar a incidência das normas de Direito Internacional Privado previstas na legislação brasileira ou internacional. A hoje cancelada Súmula nº 207 do Tribunal Superior do Trabalho assim consolidava o trato da matéria: A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação. O cancelamento de tal verbete decorreu da edição da Lei nº 11.962/2009 que alterou o art. 1º da Lei nº 7.064/1982 (que dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior), substituindo o escopo limitado da Lei nº 7.064/1982 por uma diretriz de aplicabilidade geral às relações laborais internacionais. Diante dessa alteração, todo o arcabouço normativo de Direito Internacional Privado do Trabalho restou modificado, de modo que não mais se poderia definir, a priori, que a relação de trabalho deveria ser regida pelas leis do local de prestação dos serviços. Antes dessa novidade, a doutrina e a jurisprudência entendiam que, às relações trabalhistas, se aplicava a regra do art. 198 do Código de Direito Internacional Privado, mais conhecido como Código Bustamante, promulgado pelo Decreto nº 18.871/1929, que assim preceituava: Também é territorial a legislação sobre acidentes do trabalho e protecção social do trabalhador. Por legislação territorial se compreendia que seria aplicável às relações de trabalho a normatização trabalhista do local da prestação de serviços. Entendia-se que tal norma, por ser especial, prevalecia na seara trabalhista sobre a regra geral do art. 9º, caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. Por outro lado, a situação diferenciada dos trabalhadores marítimos impõe algumas ponderações adicionais. Tais trabalhadores, em tese, se submeteriam à lei do pavilhão (legislação do Estado em que registrado o navio), segundo as disposições dos artigos 179 e 181 do Código Bustamante. Observa-se que tais dispositivos, apesar de serem específicos do Direito Marítimo, não são absolutamente claros no que diz respeito à aplicação da lei do pavilhão para as relações de trabalho ocorridas dentro de navios. O artigo 198 do Código Bustamante, por outro lado, trata diretamente do critério a ser aplicado para definir qual Direito Laboral incidirá no caso concreto. Estando os artigos contidos no mesmo diploma normativo, não se pode solucionar a controvérsia com base no critério hierárquico ou temporal. Pelo aspecto da especialidade, constata-se que ambas as disposições são especiais, não sendo fácil definir qual disposição deve prevalecer sobre a outra. Assim, o melhor a se fazer é tentar buscar uma compreensão que harmonize as duas previsões normativas. Neste rumo, pode-se chegar às seguintes diretrizes: I) Sendo possível definir um país no qual o trabalho marítimo estava sendo predominantemente prestado (caso, por exemplo, do trabalhador contratado para laborar durante a temporada de cruzeiros marítimos pela costa de determinado país - neste sentido, inclusive, o art. 8º da RN 71/2006 do CNI), deve ser aplicada a lei do país em que cujas águas ocorrerem a prestação predominante de serviços; II) Não sendo possível definir um país em que havia, de forma prevalecente, a prestação de serviços, deve-se aplicar a lei do pavilhão. Além de compatibilizar as regras do Código Bustamante, tal interpretação é a que mais evita a ocorrência de meios fraudulentos com o fito de facilitar a precarização das relações de trabalho. Se, apesar de haver íntima relação/conexão da prestação de trabalho com determinado país, prevalecesse sempre a lei do pavilhão, bastaria uma empresa registrar sua embarcação em país que não estabelecesse quase nenhuma legislação laboral. Se preponderasse essa formalidade, poderia o navio livremente empreender suas atividades, por exemplo, na costa brasileira, sem que os trabalhadores marítimos embarcados estivessem garantidos por uma legislação laboral minimamente protetiva. Tal situação, por certo, configuraria verdadeira afronta à soberania nacional. Construído tal ponto, convém elucidar que o Código Bustamante - por não versar, no particular, sobre direitos humanos - não possui natureza supralegal. Ou seja, legislação nacional posterior que verse sobre Direito Internacional Privado do Trabalho pode revogar total ou parcialmente as disposições da multicitada Convenção de Direito Internacional Privado ou ao menos diminuir o seu escopo de incidência. No caso, a Lei nº 7.064/1982, posterior ao Código Bustamante, estipula os casos em que deverá ser aplicada a legislação trabalhista brasileira às relações trabalhistas envolvendo o labor no exterior (empregado transferido, vide art. 3º). Já para a hipótese de o trabalhador ter sido contratado no Brasil, por empresa estrangeira, apenas para prestar serviço no exterior, o art. 14 da Lei nº 7.064/1982 preceitua, em síntese e como regra geral, a mesma norma do art. 198 do Código Bustamante (a legislação trabalhista aplicável será a do local de prestação de serviços). Diante desse cenário, os critérios lei do local de prestação de serviços e lei do pavilhão, devidamente harmonizados nos pontos I e II mais acima, somente podem ser cogitados, portanto, quando o empregado não puder ser considerado transferido. Nesta categoria, o empregado tem assegurado, em seu patrimônio jurídico, a incidência da legislação brasileira, salvo se a legislação do local de prestação de serviços for mais benéfica ao obreiro. Essa é a solução dada pelas normas de direito internacional privado contidas na Lei nº 7.064/1982, que, por serem mais recentes (passaram a ser generalizadamente aplicáveis pela Lei nº 11.962/2009) e protetivas ao trabalhador, terminaram por tornar meramente subsidiárias as diretrizes previstas no Código Bustamante. Nesse contexto, resta averiguar se a parte reclamante se enquadra no conceito de empregado transferido. No caso, constata-se que o início do labor se deu em águas brasileiras, em pelo menos um dos contratos, tendo o primeiro se iniciado no exterior, mas com embarques e desembarques no no Brasil (fl. 275). Após já estar em curso o contrato de trabalho, o trabalhador, então, passou a prestar seus serviços em águas estrangeiras. Reforçando a íntima conexão com o Brasil, importante salientar, ainda, que o(s) contratos de trabalho foram celebrados em território nacional (conforme já concluído no tópico recursal anterior). Conclui - se, assim, que o obreiro se enquadra no art. 2º, I, da 7.064/1982, e, por conseguinte, ostenta a condição de transferido. Ao reclamante, portanto, aplica-se a legislação trabalhista brasileira, resguardando-se a incidência de normas alienígenas, desde que comprovadamente mais benéficas ao trabalhador. Pontua-se, para arrematar e apenas como argumento de reforço, que a MSC CRUISES S.A., apesar de admitir que suas embarcações possuem bandeira do Panamá, reconhece que aplica aos contratos de trabalho de seus empregados um acordo coletivo de trabalho firmado na Itália (local da sede da MSC CRUISES S.A., uma das componentes do grupo internacional MSC), evidenciando que, na realidade, a tese recursal que invoca a lei do pavilhão não é respeitada sequer pela própria recorrente. A empresa, em essência, parece, apesar de toda a discussão sobre Direito Internacional Privado, querer pura e simplesmente aplicar as normas laborais que lhe parecerem mais convenientes, buscando, a posteriori e se necessário, fundamentos para rejeitar quaisquer outras normas que possam lhe prejudicar, o que é altamente temerário e merece reprovação, nos termos dos princípios da boa-fé processual e da cooperação (artigos 5º e 6º, CPC/2015). UNICIDADE CONTRATUAL. CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. A atividade fim das empresas reclamadas, realização de cruzeiros marítimos, desenvolve-se por temporada, o que leva ao seu enquadramento na alínea a do § 2º do art. 443 e na parte final do art. 452, ambos da CLT. A sentença merece reforma, portanto, para que seja afastada a unicidade reconhecida entre os contratos. HORAS EXTRAS. A contratação de horas extras, desde a admissão, torna habitual e descaracteriza a natureza extraordinária do trabalho em sobrelabor, afrontando a jornada legal de trabalho e atraindo a aplicação inequívoca do inciso I da Súmula nº 199 do TST. Demonstrada a prestação de horas extraordinárias além da 8ª, deve ser mantida a condenação das reclamadas ao respectivo pagamento, com adicional de 50% e reflexos. Recurso das reclamadas conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DO RECLAMANTE. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PARTE RECLAMANTE. A previsão contida na parte final do §3º do art. 790 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, estipula apenas um parâmetro de presunção absoluta de hipossuficiência para aqueles que ganham até 40% do teto do RGPS. Já os demais trabalhadores, que percebem mais do que esse valor, ainda podem fazer jus à gratuidade da justiça, desde que comprovem estar em condição de insuficiência financeira. Nessa linha, a simples declaração de pobreza é considerada meio de prova da hipossuficiência da declarante pessoa física (art. 1º da Lei nº 7.115/1983; art. 99, §3º, do CPC; Súmula nº 463, I, do TST), atendendo à exigência do art. 790, §4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Vale elucidar que, na linha da jurisprudência consolidada da SBDI-I do TST, a simples percepção de salário e de benefício previdenciário em patamar elevado não são elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. DEFERIMENTO. Tendo em vista o disposto na Súmula nº 462 do TST, há de se considerar devida a multa rescisória quando, mesmo paga no prazo, a rescisão não contemplar todos os direitos a que a parte faz jus, ainda que reconhecidos somente por decisão judicial, e/ou, ainda, quando o vínculo somente é reconhecido em juízo. Nessa hipótese, como a obrigação de pagar tais verbas efetivamente retroage à data do descumprimento da obrigação patronal, a melhor interpretação é a de que há, sim, mora em relação a tais direitos, os quais, sendo preexistentes, eram, até então, sonegados pelo empregador. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. Tendo em vista a complexidade da causa, que, inclusive, atingiu a instância recursal, merece ser majorado os honorários para o percentual 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 791-A, § 2º, da CLT. DANOS EXISTENCIAIS. O dano existencial é espécie de dano imaterial, que, nas relações de trabalho, caracteriza-se quando o trabalhador sofre dano/limitações em relação à sua vida pessoal e familiar, em razão de condutas ilícitas e abusivas cometidas pelo empregador, que impeçam o empregado de praticar atividades extra ambiente de trabalho, tais como as atividades culturais, sociais, recreativas, esportivas, afetivas, familiares etc. , ou de desenvolver projetos que estabeleceu para sua vida profissional, social e pessoal. A jornada excessiva de trabalho, em tese, tem grande potencial para caracterizar tal dano, mas não basta que haja a jornada excessiva, para que o dano se presuma (culpa in re ipsa) sendo necessário a prova de que dessa jornada sobreveio a supressão ou limitação de atividades dos tipos das acima mencionadas. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido. (TRT 7ª R.; ROT 0001260-86.2019.5.07.0015; Rel. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde; DEJTCE 21/03/2022; Pág. 92)
RECURSO ORDINÁRIO EM PROCESSO SUBMETIDO AO RITO SUMARÍSSIMO. DECISÃO ACERTADA. CONFIRMAÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 895, §1º, IV, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.
Permite a legislação trabalhista em vigor, de modo especial, a regra estabelecida no art. 895, §1º, inciso IV, da CLT, que as decisões de primeiro grau, quando acertadas e, portanto, coerentes com a prova constante dos autos, sejam confirmadas pelos próprios fundamentos; cuida-se de importante disposição legal que tem por objeto emprestar maior celeridade ao processo, mormente em causas de menor complexidade, que empresta efetividade ao princípio da razoável duração do processo, referido no art. 5º, inciso LXXVIII, da vigente Constituição Federal, segundo o qual a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. In casu, dúvidas não há de que a julgadora de origem se conduziu com acerto ao julgar improcedente a ação, eis que, de fato, o contrato de trabalho intermitente firmado entre as litigantes (autorizado pela novel redação do caput do art. 443, da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017), ainda se encontra em vigor, não havendo se cogitar de estabilidade provisória nos termos do inciso II, b do art. 10 do ADCT. Ademais, tanto o contrato em realce como a convocação da obreira para prestação de serviços intermitentes atendem às disposições contidas no art. 452-A, da CLT (caput e parágrafo primeiro, incluídos pela Lei nº 13.467/2017). Sentença confirmada pelos próprios fundamentos. Recurso ordinário da reclamante conhecido e improvido para se confirmar a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. (TRT 7ª R.; RORSum 0000361-66.2021.5.07.0032; Primeira Turma; Rel. Des. Durval César de Vasconcelos Maia; DEJTCE 09/02/2022; Pág. 122)
RECURSO DO RECLAMANTE I. VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM PERÍODO NÃO ANOTADO.
Não há que se falar em relação de emprego quando, do conjunto probatório, o recorrente não se desincumbe de seu ônus, não havendo evidências de que houve labor do demandante para a demandada em período anterior à anotação da CTPS, já que a embarcação apontada na inicial estava locada para terceiros no período pretendido. Recurso não provido. II. FOLGAS. Não há direito a folgas, pretendidas em razão de norma coletiva, quando, ante a falta de provas, não se pode considerar aplicável ao autor a cláusula indicada na exordial. Recuso não provido. RECURSO DA RECLAMADA III. TRABALHO INTERMITENTE. Não se pode considerar o trabalho como intermitente quando não cumprido o previsto no 452-A da CLT e diante da ausência de registros e da confissão do preposto quanto a informações sobre o trabalho do reclamante. Recurso não provido. lV. JUSTIÇA GRATUITA. Deve ser mantido o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, pois de acordo com o art. 790, §3º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, na Súmula nº 463 do C. TST e no art. 105 do CPC. Recurso não provido. V. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA COMUM AOS DOIS APELOS. Foi reconhecido o percentual mínimo de 10% (dez por cento) a título de verba honorária, eis que o art. 85, § 2º, do CPC, assegura ao advogado, no processo civil comum, esse patamar inicial, de sorte que o art. 791-A, caput, do Texto Consolidado, no particular, não respeita o princípio da isonomia entre pares, o que não deve prevalecer. Devida a majoração de 5 (cinco) para 10% (dez por cento) o percentual devido a título de honorários advocatícios de sucumbência. Recurso do reclamante a que se dá parcial provimento. É inconstitucional a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese firmada na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000944-91.2019.5.08.0000, no âmbito do plenário deste Regional, e na na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766 do Excelso Supremo Tribunal Federal. Recurso da reclamada a que nega provimento. (TRT 8ª R.; ROT 0000152-75.2022.5.08.0019; Quarta Turma; Relª Desª Sulamir Palmeira Monassa de Almeida; DEJTPA 28/06/2022)
CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE (ARTS. 443, § 3º E 452, AMBOS DA CLT). ESTABILIDADE PROVISÓRIA À EMPREGADA GESTANTE. COMPATIBILIDADE. DEVIDO O PAGAMENTO DE SALÁRIOS DO PERÍODO.
A norma constitucional que garante à empregada gestante estabilidade provisória no emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não faz qualquer ressalva quanto ao contrato de trabalho intermitente. A análise do § 3º do art. 443 e do art. 452-A, ambos da CLT, incluídos pela Lei nº 13.467/2017, que tratam da contratação de trabalho intermitente, deve ser realizada em cotejo com os dispositivos constitucionais da função social da empresa, bem como da proteção da maternidade e do nascituro, os quais devem ser observados independentemente da modalidade do contrato de trabalho firmado. A prerrogativa do empregador de convocar o trabalhador contratado para o trabalho intermitente apenas nos períodos que lhe convém, não pode se sobrepor à estabilidade provisória no emprego garantida à empregada gestante, impedindo-a de auferir rendimentos no momento em que mais necessita. No caso em análise, constatado que a ré deixou de convocar a autora durante todo o período gestacional e, por consequência, não lhe pagou nenhum valor a título de salário, deve ser mantida a sentença que condenou a ré ao pagamento da remuneração do período, pela média dos valores auferidos nos períodos em que houve a prestação dos serviços. (TRT 12ª R.; ROT 0000763-45.2021.5.12.0021; Terceira Câmara; Rel. Des. Narbal Antonio de Mendonça Fileti; DEJTSC 31/08/2022)
RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. ADMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE TRABALHO AUTÔNOMO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO.
Ao sustentar fato impeditivo do direito da autora, consubstanciado em autonomia dos serviços prestados pela reclamante, a empresa reclamada atraiu para si o ônus da prova, mas não se desincumbiu de tal encargo, razão por que se mantém a sentença, que reconheceu a relação empregatícia. SUCESSIVOS CONTRATOS POR TEMPO DETERMINADO. FRAUDE. RECONHECIMENTO DE CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. A existência de sucessivos contratos de prazo determinado, com pausas de menos de seis meses, aponta a nítida intenção da ré em fraudar as Leis trabalhistas, evitando o pagamento de direitos laborais típicos, o que faz atrair a incidência do art. 452 da CLT. Impõe-se manter o reconhecimento do vínculo empregatício, por prazo indeterminado. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT 13ª R.; ROT 0000018-52.2022.5.13.0005; Segunda Turma; Relª Desª Nayara Queiroz Mota de Sousa; DEJTPB 13/09/2022; Pág. 211)
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