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Art 452 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 452. O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Seção X

Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRELIMINAR. QUEBRA DE INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. NÃO OCORRÊNCIA. PREFACIAL REJEITADA. TENDO SIDO DEVIDAMENTE CONFECCIONADA A CERTIDÃO DE INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS E RESPEITADAS AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NOS ARTS. 447 A 452, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, IMPOSSÍVEL COGITAR-SE NA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO. MÉRITO. CASSAÇÃO DO JULGAMENTO POPULAR. NÃO CABIMENTO. JURADOS QUE OPTARAM POR UMA DAS VERSÕES CONTIDAS NOS AUTOS. RESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS POPULARES. RECURSO NÃO PROVIDO.

01. Restando evidenciado que o veredicto proferido pelo Emérito Conselho de Sentença não é manifestamente contrário à prova dos autos, seja no que se refere à formação da culpa, seja no que pertine à configuração das qualificadoras, deve ser mantida a condenação imposta pelo Egrégio Tribunal do Júri, em respeito ao princípio constitucional que determina a soberania de seus veredictos. (TJMG; APCR 0025543-74.2018.8.13.0474; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Rubens Gabriel Soares; Julg. 10/08/2021; DJEMG 13/08/2021)

 

APELAÇÃO. SENTENÇA QUE, COM BASE EM DELIBERAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI, CONDENA DOIS DOS RÉUS PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CP, ART. 121, § 2º, INCISO IV). IRRESIGNAÇÕES RECÍPROCAS TANTO POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 426, § 4º, DO CPP, ATINENTE À LISTA ANUAL DE JURADOS CPP. REJEIÇÃO DA PREAMBULAR MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECISÃO QUE ACOLHE UMA DAS TESES SUSTENTADAS EM PLENÁRIO SOBERANIA DOS VEREDITOS. DOSIMETRIA QUE NÃO MERECE REPROCHE. RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.

I. Denúncia atribuindo a BRUNO Santos Souza, DELIANE DE SANTANA Lopes e ROSALVO ALVES NETO prática de crime descrito no art. 121, § 2º, inciso I (motivo torpe) e IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima), do CP. II. Conselho de Sentença que, após acatar a tese de negativa de autoria em relação a ROSALVO ALVES NETO, considerou os Réus BRUNO Santos Souza e DELIANE DE SANTANA Lopes responsáveis pela prática de crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso IV, do CP) contra Raimundo DE Jesus Rodrigues FILHO, razão por que o MM Juiz Presidente, acolhendo a deliberação dos jurados, fixou, em desfavor desses dois últimos, penas de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e de 12 (doze) anos de reclusão, respectivamente, a serem cumpridas em regime inicial fechado, na forma do art. 33, § 2º, alínea a, do CP, mantendo, ainda, a custódia cautelar. III. Irresignações recíprocas, tanto por parte do MINISTÉRIO PÚBLICO quanto da Defesa. Requer o Órgão Acusador, preliminarmente, seja declarada a nulidade da Sessão de Julgamento, em virtude de um dos jurados haver integrado, na mesma Comarca, dois Conselhos de Sentença em menos de 01 (um) ano, restando violado, assim, o disposto no art. 426, § 4º, do CPP. No que tange ao mérito, alega que a Decisão do Tribunal do Júri, referente à absolvição de ROSALVO ALVES NETO, se acha em manifesta contrariedade à prova dos autos, ante as evidências da sua responsabilidade como autor intelectual do crime, daí porque requer o provimento do Apelo para anular, parcialmente, o primeiro julgamento, determinando seja aludido Réu submetido a novo Júri (fls. 683/688). lV. De sua vez, DELIANE DE SANTANA Lopes e BRUNO Santos Souza também apresentaram razões recursais, ambos suscitando a mesma preliminar arguida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, atinente à nulidade do julgamento, que teria contado com a participação de jurado que já havia integrado Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederam à publicação da lista geral, em afronta ao disposto no art. 426, § 4º, do CPP (fls. 745/749 e 770/773). No mérito, alega, ainda, a Defesa de DELIANE Lopes, que sua condenação se acha em clara desconformidade com as provas do processo, requerendo seja submetida a novo julgamento pelo Tribunal Popular. V. Preliminar de nulidade que se rejeita. O dispositivo que se diz violado não veda a participação do jurado em mais de um Conselho, estabelecendo, tão só, que aquele que já tiver integrado o Conselho de Sentença nos últimos doze meses que antecederam a publicação da lista geral, dela ficará excluído. Trata-se, sem dúvida, de uma regra por demais salutar, e que tem por objetivo único evitar a presença cativa de jurados na lista geral publicada, a cada ano, até o dia 10 de outubro, pelo Tribunal do Júri, como dispõe o art. 426, caput, do CPP, sem que se possa estender o seu alcance para impedir a participação de um mesmo jurado, no lapso de 12 (doze) meses, em mais de Conselho de Sentença. E nem de outra forma poderia ser interpretada aludida norma, uma vez que o próprio legislador processual penal, em seu art. 452 do CPP, admite, expressamente, que O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso. De mais a mais, não se pode olvidar que a alegada nulidade sequer foi suscitada quando da Sessão do Júri, tal como exigido pelo art. 571, inciso VIII, do CPP, operando-se, portanto, a preclusão, além de não se achar elencada entre os motivos impedientes de participação de jurado, quais sejam, tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado, ou tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o Réu (art. 449 da Lei Processual). VI. A materialidade do crime está evidenciada pela Certidão de Óbito de fls. 104, dela constando, como causa da morte da vítima, choque hipovolêmico, decorrente de lesão traumática da artéria carótida comum esquerda, por instrumento perfuro-cortante. VII. No atinente à autoria, após absolverem ROSALVO ALVES NETO, entenderam os jurados que se encontra suficientemente provada com relação aos demais Réus, o que ensejou a condenação de DELIANE DE SANTANA Lopes e BRUNO Santos Souza como únicos responsáveis pela prática de homicídio qualificado contra a pessoa de Raimundo DE Jesus Rodrigues FILHO. VIII. A alegação da Defesa de DELIANE DE SANTANA Lopes no sentido de que sua condenação afrontaria a prova dos autos não se sustenta cabendo recordar, a propósito, o testemunho do SD PM Antônio Carlos DE OLIVEIRA (fls. 10) que deu socorro à vítima, quando declarou ter ouvido, de viva voz, palavras textuais de Raimundo FILHO afirmando que foi DELIANE que armou para mim. IX. Como cediço, no julgamento dos crimes dolosos contra a vida vigora o princípio da soberania dos vereditos, que não podem ser desconstituídos, salvo quando proferidos em manifesta contrariedade à prova dos autos. Deveras, doutrina e jurisprudência se acham pacificadas no sentido de que só se considera manifestamente contrária à decisão dos jurados aquela que se divorcia totalmente do contexto probatório, e não a que opta por uma das versões sustentadas em Plenário, ancorada em subsídios verossímeis. X. Na espécie em exame, os juízes leigos atuaram nos exatos limites da sua competência constitucional, e, por íntima convicção não desautorizada pelo conjunto probatório, optaram por acolher umas das teses que lhes foram apresentadas durante a Sessão do Júri, consistente na prática de homicídio qualificado por impossibilitar defesa à vítima, com emprego de dissimulação por parte de DELIANE DE SANTANA Lopes, que atraiu o de cujus para o local do fato, não se podendo afirmar, pois, tenham proferido veredito em manifesta contrariedade à prova dos autos quando rejeitaram a tese de que o Réu BRUNO Santos Souza agira por motivo de relevante valor moral. XI. Quanto ao Apelo do MINISTÉRIO PÚBLICO que, inconformado com a absolvição de ROSALVO ALVES NETO, pleiteia seja aludido Réu submetido a novo Júri, também não merece agasalho. A despeito da existência de indícios apontarem para sua condição de autor intelectual do crime,. Circunstância aventada nos primeiros interrogatórios dos Réus BRUNO e DELIANE., certo é que, ambos, em Juízo e em Plenário, negaram qualquer participação de ROSALVO NETO no cometimento do crime, cuja motivação, ao que declararam, estaria circunscrita aos ciúmes de BRUNO, visto que DELIANE se relacionava tanto com a vítima quanto com seu algoz, inexistindo, nos autos, elementos consistentes que autorizem a desconstituição do édito absolutório emanado do Tribunal do Júri, juiz soberano e natural para julgamento da causa. XII. Dosimetria corretamente aplicada. Para BRUNO Santos Souza a basilar foi fixada em 12 (doze) anos de Cad 1 / Página 926 TJBA. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. Nº 2.199. Disponibilização: Sexta-feira, 10 de agosto de 2018 reclusão. Na segunda fase, presentes, de um lado, a atenuante da confissão (art. 65, inciso III, alínea d, do CP) e, do outro, as agravantes do motivo torpe (art. 61, inciso II, alínea a, do CP), e da organização da atividade dos demais agentes, visto que aludido Réu foi quem dirigiu a conduta de DELIANE (art. 62, inciso I, do mesmo Diploma), o Magistrado considerou prevalente as circunstâncias agravantes, daí por que acresceu à reprimenda a fração de 1/8 (um oitavo), situando-a, em definitivo, no patamar de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão. XIII. Com relação a DELIANE DE SANTANA Lopes, a pena-base foi fixada no mínimo legal de 12 (doze) anos de reclusão, tornada definitiva após as demais etapas, eis que ausentes circunstâncias ou causas que implicassem sua alteração, devendo aludidas penas privativas de liberdade serem cumpridas em regime inicial fechado, na forma do art. 33, § 2º, alínea a, do CP, mantida, ainda, a custódia cautelar dos Réus. XIV. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo improvimento dos Apelos. XV. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJBA; AP 0000474-40.2013.8.05.0053; Salvador; Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Pedro Augusto Costa Guerra; Julg. 07/08/2018; DJBA 13/08/2018; Pág. 924) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍCIDO QUALIFICADO. JULGAMENTO PELO JÚRI. VEREDICTO CONDENATÓRIO. NULIDADE. SORTEIO DO CORPO DE JURADOS. APROVEITAMENTO DOS INTEGRANTES DA SESSÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE VÍCIO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA.

I. Nos termos do art. 452, do código de processo penal, é autorizado o aproveitamento do mesmo Conselho de Sentença para o julgamento de mais de um processo no mesmo dia, desde que as partes concordem e os jurados prestem novo compromisso, não se falando em nulidade quando, além de observadas todas as formalidades legais, não indicada a contrariedade no momento oportuno, razão para a mantença do ato processual, nos termos dos arts. 563 e 571, inciso VIII, do código de processo penal. II. Não configura decisão manifestamente contrária à prova dos autos o veredicto do júri que, agasalhado pelos elementos de convicção apurados durante a instrução processual, atribui ao processado o cometimento do crime de homicídio qualificado, tipificado pelo art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal brasileiro, recusando a tese da legítima defesa, desclassificação para o delito de lesão corporal seguida de morte e exclusão da qualificadora do homicídio, devendo ser respeitada a soberania mitigada dos pronunciamentos leigos. Apelo desprovido. (TJGO; ACr 0227483-26.2004.8.09.0011; Aparecida de Goiânia; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luíz Cláudio Veiga Braga; DJGO 11/02/2015; Pág. 407) 

 

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