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Art 454 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 454 - Na vigência do contrato de trabalho, as invenções do empregado, quando decorrentes de sua contribuição pessoal e da instalação ou equipamento fornecidos pelo empregador, serão de propriedade comum, em partes iguais, salvo se o contrato de trabalho tiver por objeto, implícita ou explicitamente, pesquisa científica. (Vide Lei nº 9.279, de 14.5.1996)

Parágrafo único. Ao empregador caberá a exploração do invento, ficando obrigado a promovê-la no prazo de um ano da data da concessão da patente, sob pena de reverter em favor do empregado da plena propriedade desse invento. (Vide Lei nº 9.279, de 14.5.1996)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA MATÉRIA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. INVENTO CRIADO NO CURSO DO CONTRATO DE EMPREGO.

Mesmo antes do advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, por meio da qual houve a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, inclusive para apreciar e julgar feitos que tenham origem em outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte superior sempre foi no sentido de reconhecer a competência material desta Justiça Especializada, por força do disposto no artigo 454 da Consolidação das Leis do Trabalho, ao, antepondo-se aos conflitos, reconhecer como de propriedade comum as invenções produzidas pelo empregado no curso do contrato de trabalho. Não haveria como ser diferente, pois se trata de controvérsia cuja origem se assenta na relação de trabalho. Precedentes. Ilesos os ditames do artigo 114, I e IX, da Constituição da República. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. INVENTO DE FERRAMENTA CRIADA NO CURSO DO CONTRATO DE EMPREGO POR GRUPO DE TRABALHADORES. PROMESSA DE PAGAMENTO DE PRÊMIO NÃO CUMPRIDA. ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO. LEI Nº 9.276/96. 1. Não viabiliza a admissibilidade do recurso de revista a alegação de afronta aos artigos 2º, inciso I, e 6º da Lei nº 9.279/96, porquanto a indenização postulada pelo obreiro não tem origem na iniciativa do empregador de postular junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial. INPI a concessão de patente de invenção. A controvérsia estabelecida nos autos não diz respeito a definir a titularidade de invento de ferramenta produzida por grupo de trabalhadores no curso do contrato de trabalho, mas a saber se o reclamante. componente desse grupo. tem, ou não, direito a indenização a ser paga pelo empregador, por lhe ter prometido o pagamento de prêmio a ser dividido pelos membros do grupo e não haver cumprido tal promessa. 2. Nessas circunstâncias, não emerge do acórdão recorrido mácula aos ditames do artigo 90 da Lei nº 9.279/96, uma vez que não requer o reclamante a mencionada indenização por entender que é proprietário da invenção do grupo de trabalhadores. Segundo o Tribunal Regional, cada um dos componentes do grupo de trabalhadores responsável pelo invento da ferramenta explorada pela recorrente cedeu todos os direitos de uso e exploração da ferramenta, tendo concluído a Corte de origem que esse ato não se dera de forma gratuita, revestindo-se de veracidade a afirmativa do autor e de sua testemunha de que assim o fizera diante da promessa de pagamento de prêmio jamais cumprida. 3. Também não assiste razão à reclamada quando alega demonstrada afronta ao artigo 89 da Lei nº 9.279/96, por salientar que a participação econômica do trabalhador resultante da exploração de patente decorre de faculdade concedida ao empregador, e não de obrigação legal. Ao fazer a promessa de pagamento de prêmio pelo invento da ferramenta, fica evidente o exercício pela reclamada de tal faculdade. Deve-se apenas observar que o prêmio nem sequer pode ser traduzido como uma forma de participação nos lucros auferidos pela exploração econômica do invento, mas sim uma compensação pecuniária pelos esforços envidados pelo grupo de trabalhadores ao qual o reclamante pertencia. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INVENTO DE FERRAMENTA. AUTORIZAÇÃO DE GRUPO DE TRABALHADORES. LEI Nº 9.276/96. Nos termos do artigo 896, alínea c, da Consolidação das Leis do Trabalho, o processamento do Recurso de Revista não se viabiliza por violação de decreto, mas somente por afronta a preceito de lei federal e da Constituição da República. É incabível, portanto, o Recurso de Revista com fundamento na arguição de ofensa ao artigo 11, § 4º, do Decreto nº 27.048/49. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0095740-44.2007.5.03.0094; Primeira Turma; Rel. Des. Conv. Marcelo Lamego Pertence; DEJT 24/06/2016; Pág. 429) 

 

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA AVISO-PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO.

A SBDI-1 desta corte firmou entendimento de que a proporcionalidade do aviso prévio, com base no tempo de serviço, depende da legislação regulamentadora, visto que o art. 7º, inc. XXI, da CF/88 não é auto-aplicável (orientação jurisprudencial nº 84 da SBDI-1 do TST). Recurso de revista conhecido e provido. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Salário mínimo. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal - Reclamação nº 6.830 MC/PR - Paraná, publicada no dje nº 217, em 21/10/2008 -, até que sobrevenha Lei que disponha sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade e não havendo previsão normativa nesse sentido, essa parcela deve ser calculada com base no salário mínimo nacional. In casu, não ocorrendo essa previsão específica em norma coletiva, deve prevalecer o salário mínimo, nos termos do entendimento esposado na Súmula nº 228 do TST, mostrando-se evidenciada a violação do artigo 192 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. Horas extras. Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Negociação coletiva após a Lei nº 10.243/2001. Prevalência legal. A decisão recorrida harmoniza-se com o entendimento consubstanciado na orientação jurisprudencial nº 372 da SBDI-1 do TST, que preceitua: Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Lei nº 10.243, de 27.06.2001. Norma coletiva. Flexibilização. Impossibilidade. (DJ divulgado em 03, 04 e 05.12.2008) a partir da vigência da Lei nº 10.243, de 27.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras. Recurso de revista não conhecido. Recurso de revista do reclamante indenização pela propriedade dos inventos. O tribunal a quo não examinou a matéria à luz dos artigos 454 da CLT e 91, § 2º, da Lei nº 9.279/96. Assim, em face da ausência do prequestionamento exigido pela Súmula nº 297, itens I e II, do TST, não se pode apreciar a alegação de ofensa aos citados dispositivos. Recurso de revista não conhecido. Intervalo intrajornada não concedido integralmente. Pagamento da totalidade do período com acréscimo de 50%. Esta corte consagrou entendimento de que, no caso de supressão do intervalo intrajornada ou de sua concessão parcial, é devido ao empregado o pagamento das horas correspondentes, de forma integral, com o respectivo adicional de 50%, nos termos da orientação jurisprudencial nº 307 da SBDI-1, que assim dispõe: Após a edição da Lei nº 8.923/1994, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT). Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 25500-48.2006.5.04.0252; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 02/09/2011; Pág. 855) 

 

INVENTO. PARTICIPAÇÃO DE EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.

É incontroverso o fato de que o contrato de trabalho entre as partes não tinha como objeto pesquisa científica, que o invento foi de autoria do reclamante, com registro da patente, que a fabricação ocorreu nas dependências da empregadora, com recursos desta (materiais, instalações, equipamentos e outros) e que a reclamada continua explorando o invento. Assim, a propriedade do invento será comum, em partes iguais. Devida, pois, a indenização ao reclamante pelo invento a teor do art. 454 da CLT. Sentença mantida (TRT 18ª R.; RO 0198600-24.2008.5.18.0013; Rel. Juiz Paulo Canagé de Freitas Andrade; DJEGO 08/10/2010) 

 

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO.

Ante o que dispõe os artigos 454 e 462, ambos da CLT, é ônus do empregador demonstrar que o desconto da contribuição assistencial foi autorizado pelo empregado, seja por instrumento individual ou coletivo. Se assim não for, presume-se ilícito o desconto, que será devolvido, mormente se não houver prova de que o valor descontado foi repassado ao sindicato profissional. (TRT 24ª R.; RO 420/2007-71-24-0-7; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco das C. Lima Filho; Julg. 11/02/2009; DOEMS 18/02/2009) 

 

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