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Art 458 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se nosalário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outrasprestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume,fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidasalcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada peloDecreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 1º Os valôres atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justose razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelascomponentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82). Incluídopelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, nãoserão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de19.6.2001)

I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidosaos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percursoservido ou não por transporte público; (Incluídopela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente oumediante seguro-saúde; (Incluído pela Leinº 10.243, de 19.6.2001)

V – seguros de vida e de acidentes pessoais; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

VI – previdência privada; (Incluídopela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

VII – (VETADO) (Incluído pela Leinº 10.243, de 19.6.2001)

VIII - o valor correspondente ao vale-cultura. (Incluído pela Lei nº 12.761, de 2012)

§3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atenderaos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cincopor cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual. (Incluído pela Lei nº 8.860, de 24.3.1994)

§ 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a elacorrespondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo númerode co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidaderesidencial por mais de uma família. (Incluído pela Leinº 8.860, de 24.3.1994)

§ 5o O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9o do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 . (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

ALUGUEL DE VEÍCULO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. NÃO CABIMENTO.

Os valores de aluguel, pagos ao empregado pelo uso de seu próprio veículo em serviço, quando comprovado que sua utilização era essencial e indispensável para a prestação dos serviços (caso dos autos), possuem natureza indenizatória, sem cunho contraprestativo, em razão de sua utilização para o trabalho e não pelo trabalho, conforme dispõe o art. 458 da CLT, sendo indevida a integração salarial pretendida. (TRT 3ª R.; ROT 0010368-46.2021.5.03.0027; Nona Turma; Rel. Des. Rodrigo Ribeiro Bueno; Julg. 27/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 1388)

 

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO.

O auxílio alimentação, em regra, integra a remuneração para todos os fins, na forma prevista nos arts. 457, § 1º, e 458, da CLT, com a redação anterior à Lei nº 13.467/2017, bem como da Súmula nº 241 do TST. Não tendo sido comprovada a inscrição do empregador no PAT nem apresentadas normas coletivas que estabelecessem a natureza indenizatória do auxílio alimentação quando da admissão da parte autora, é correta a integração dos valores recebidos a este título à sua remuneração. (TRT 3ª R.; ROT 0010503-89.2019.5.03.0007; Segunda Turma; Relª Desª Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo; Julg. 26/10/2022; DEJTMG 27/10/2022; Pág. 883)

 

VALE ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE LESIVA.

Em regra, o auxílio-alimentação possui natureza salarial, à exceção das hipóteses em que a norma coletiva instituidora do benefício expressamente lhe atribua natureza indenizatória, ou quando o empregador seja participante do PAT, a teor do disposto no art. 458 da CLT, na Súmula nº 241 do C. TST e na OJ 133, da SDI-1, também do C. TST. É evidente que o advento das normas coletivas posteriores atribuindo natureza indenizatória à parcela ou a inscrição da reclamada no PAT, após a admissão do autor, não têm o condão de alterar a natureza salarial de benefício até então pago, por força do contrato de emprego. Incide, no aspecto, o princípio da inalterabilidade contratual lesiva, corolário do princípio da proteção, consagrado no art. 468 da CLT e acolhido em interpretações consagradas nas Súmulas nº 51, 241 e 288 do TST. (TRT 3ª R.; ROT 0010186-20.2020.5.03.0181; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Marcos Penido de Oliveira; Julg. 26/10/2022; DEJTMG 27/10/2022; Pág. 1655)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PRECATÓRIO. RECOLHIMENTOS POSTERIOES À IMPETRAÇÃO. ADEQUAÇÃO. OPÇÃO DO CONTRIBUINTE.

Por força do art. 3º da Lei nº 6.321/1976, do art. 6º do Decreto nº 05/1991, do art. 28, §9º, c, da Lei nº 8.212/1991, do art. 457, §2º (na redação dada pela Lei nº 13.467/2017) e do art. 458, §3º, ambos da CLT, o auxílio-alimentação (concedido pelo empregador ao empregado) é isento de contribuição previdenciária patronal (exceto se pago habitualmente em dinheiro), alcançando casos nos quais a empresa (inscrita ou não no PAT): (I) mantém serviço próprio de preparo e distribuição de refeições; (II) terceiriza o preparo de alimentos e/ou a distribuição de alimentos; (III) fornece ticket ou vale para compras em supermercados ou utilize em restaurantes. - Segundo o relator, escorado em julgados do E.STJ (p. ex. , RESP 1185685/SP, DJe 10/05/2011, e RESP 1815004/SP, DJe 13/09/2019), essa isenção alcança vale-refeição, tickets e assemelhados mesmo antes da edição da Lei nº 13.467/2017. Contudo, prevalece neste E.TRF (nos moldes do art. 942 do CPC/2015) a conclusão de que a isenção da contribuição patronal pertinente a alimentação paga em vale-refeição, tickets e assemelhados somente se dá após 11/11/2017, com a eficácia da Lei nº 13.467/2017 (2ª Turma, ApelRemNec 5016069-35.2020.4.03.6100, DJEN de 26/10/2021), entendimento acolhido com a ressalva do posicionamento do relator. - Acerca dos reflexos do aviso prévio indenizado sobre as verbas pagas ao empregado, há posicionamento firmado pela Receita Federal na Solução de Consulta COSIT Nº 99.014/2016, segundo a qual apenas o reflexo no décimo terceiro salário integra a base de cálculo para fins de incidência das exações. - O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacificado no sentido da legitimidade da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de décimo terceiro salário. Nesse sentido, as Súmulas nº 207 e nº 688. - A ordem concedida em mandado de segurança não pode impor que o poder público pague, na via administrativa, em dinheiro e sem precatório, indébitos tributários reconhecidos na via judicial (anteriores ou posteriores à impetração), sob pena de violação do regime jurídico de precatórios e de indevida distinção em critérios de atualização e de juros (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, E.STJ/Tema 905, E.STF/Temas 810 e 1037 e Súmula Vinculante 7). - A despeito do relator, o entendimento dominante é pela adequação do mandado de segurança para a devolução de indébitos tributários recolhidos a partir da data da impetração até a implementação da medida correspondente à ordem, mediante requisição de precatório, em vista do art. 5º, LXIX e LXX da Constituição, e do art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009, do art. 4º da Resolução CNJ nº 303/2019 (na redação dada pelo art. 2º da Resolução CNJ nº 438/2021), bem como do afirmado pelo E.STF no Tema 831, cabendo ao contribuinte a opção pela compensação ou pela devolução em dinheiro (E.STJ, Súmula nº 461). Já os indébitos anteriores à impetração dependem de ação própria para serem pagos em dinheiro (E.STF, Súmulas nºs 269 e 271), ressalvadas as hipóteses nas quais a própria administração tributária dispensa precatórios para restituir valores. - Observada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN), a recuperação do indébito tem os acréscimos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e as regras para compensar são as vigentes no momento do ajuizamento da ação, assegurado o direito de a parte-autora viabilizá-la na via administrativa segundo o modo lá aplicável. Cumpridos os termos do art. 170 e do art. 170-A, ambos do CTN, e os critérios fixados por atos normativos da Receita Federal do Brasil (notadamente a IN SRF 2.055/2021 e alterações, legitimados pelos padrões suficientes fixados na legislação ordinária da qual derivam), utilizando a GFIP, os indébitos poderão ser compensados apenas com contribuições previdenciárias; utilizando o eSocial e a DCTFWeb, os indébitos podem se valer da compensação unificada entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, com as restrições do art. 26-A, §1º, da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei nº 13.670/2018). - Apelações da União Federal e da parte autora parcialmente providas. (TRF 3ª R.; ApCiv 5032632-70.2021.4.03.6100; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 20/10/2022; DEJF 26/10/2022)

 

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE. VALE-ALIMENTAÇÃO. COPARTICIPAÇÃO EM CONVÊNIO MÉDICO. VALORES DESCONTADOS DO SALÁRIO DO EMPREGADO. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL E DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE

O empregador não pode excluir da contribuição previdenciária patronal (nem das contribuições para terceiros) a parcela paga pelo empregado para custear plano de benefícios, vedação que alcança os valores ordinariamente descontados em folha e os decorrentes da utilização efetiva do benefício pelo trabalhador (coparticipação). - Pelo ângulo jurídico, primeiro o trabalhador recebe seu salário (em dinheiro ou in natura-utilidade) e, depois, há os descontos para programas de benefícios instituídos pelo empregador. Sendo a verba indenizatória, empregador e empregado podem reduzir o que cada um pagou das bases de cálculo das contribuições nas quais figuram como contribuintes, mas o empregador não pode excluir a parte do empregado da contribuição patronal. Sendo isenção, à luz do art. 111 do CTN, não há previsão legal permitindo que o empregador reduza (da contribuição patronal) também o que foi descontado de seu empregado no custeio de plano de benefícios, inexistindo autorização legal de base de cálculo incentivada ou de extrafiscalidade nessa extensão. Legalidade da Solução de Consulta nº 4/2019. COSIT e na Solução de Consulta. COSIT Nº 313/2019 e da Solução de Consulta. COSIT nº 58/2020. - O art. 3º da Lei nº 6.321/1976 e o art. 28, §9º, c, da Lei nº 8.212/1991, assim como o art. 457, §2º (na redação dada pela Lei nº 13.467/2017) e o art. 458, §3º, ambos da CLT, afirmam que o auxílio-alimentação integra o salário e, ao mesmo tempo, isentam essa verba de qualquer encargo trabalhista e previdenciário (exceto se dado em dinheiro), mas não permitem que o empregador reduza da contribuição patronal o que foi pago pelo empregado. - O art. 2º e o art. 4º, ambos da Lei nº 7.418/1985, o art. 458, § 2º, III, da CLT (na redação da Lei nº 10.243/2001) e o art. 28, § 9º, f e m, da Lei nº 8.212/1991 (respectivamente pertinentes ao vale-transporte e trabalho em localidade distante da residência) cuidam de isenção de contribuição previdenciária, de FGTS e de IRPF, mas não autorizam que a parcela descontada do salário do empregado seja reduzida da base de cálculo da contribuição patronal e de terceiros. - A CLT, em seu art. 458, § 2º, IV e V (na redação da Lei nº 10.243/2001), e § 5º (incluído pela Lei nº 13.467/2017), e o art. 28, §9º, q, da Lei nº 8.212/1991 (na redação dada pela Lei nº 9.528/1997 e agora pela Lei nº 13.467/2017) estabelecem isenções para a assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado (inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares). Contudo, esses preceitos legais não autorizam que a parcela paga pelo trabalhador seja excluída pelo empregador no cálculo da contribuição patronal e de terceiros, nem mesmo as alterações feitas pela Lei nº 13.467/2017 no art. 28, §9º, q, da Lei nº 8.212/1991 (que apenas dispensaram a cobertura para a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa a partir de sua vigência). - Apelação do impetrante desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5013684-80.2021.4.03.6100; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 20/10/2022; DEJF 26/10/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ANULADA. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. ART. 1.013, §3º, II, CPC. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. VALORES DESCONTADOS DO SALÁRIO DO EMPREGADO. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL E DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. RECUPERAÇÃO DO INDÉBITO.

A sentença concedeu a segurança para o fim de declarar a inexigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre valores pagos pela impetrante a título de vale-alimentação, vale-transporte e plano de assistência médica e odontológica, de modo que não houve congruência com o pedido inicial de declaração de inexigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores descontados dos empregados a título de vale-alimentação, vale-transporte e coparticipação em plano de assistência médica e odontológica. Assim, de rigor a anulação da decisão, nos termos do disposto pelos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. - É certo que o art. 1.0.13, §3º, II, do Código de Processo Civil autoriza que o tribunal decida desde logo o mérito quando decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir, desde que esteja o processo em condições de imediato julgamento, sob pena de supressão de instância. No caso, o mandado de segurança foi regularmente processado em primeiro grau, de modo que se encontra maduro para julgamento por esta Corte. - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no RESP nº 1230957 / RS, julgado em 26/02/2014, que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado (Tema 478) e quinze primeiros dias de afastamento em razão de doença ou acidente (Tema 738). - Em 04/08/2020, no RE 576967 (Tema 72), o E.STF afirmou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, §2º, e na parte final do seu § 9º, a, da mesma Lei nº 8212/1991, porque a trabalhadora se afasta de suas atividades e deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador durante o período em que está fruindo o benefício, e também porque a imposição legal resulta em nova fonte de custeio sem cumprimento dos requisitos do art. 195, §4º da Constituição. - Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, foi necessário acolher a orientação do E.STF no sentido da desoneração do terço de férias usufruídas (p. ex. , RE-AGR 587941, j. 30/09/2008). Contudo, sob o fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art. 7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de salários, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE 1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020), firmando a seguinte Tese no Tema 985: É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. - O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacificado no sentido da legitimidade da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de décimo terceiro salário. Nesse sentido, as Súmulas nº 207 e nº 688. - O empregador não pode excluir da contribuição previdenciária patronal (nem das contribuições para terceiros) a parcela paga pelo empregado para custear plano de benefícios, vedação que alcança os valores ordinariamente descontados em folha e os decorrentes da utilização efetiva do benefício pelo trabalhador (coparticipação). - Pelo ângulo jurídico, primeiro o trabalhador recebe seu salário (em dinheiro ou in natura-utilidade) e, depois, há os descontos para programas de benefícios instituídos pelo empregador. Sendo a verba indenizatória, empregador e empregado podem reduzir o que cada um pagou das bases de cálculo das contribuições nas quais figuram como contribuintes, mas o empregador não pode excluir a parte do empregado da contribuição patronal. Sendo isenção, à luz do art. 111 do CTN, não há previsão legal permitindo que o empregador reduza (da contribuição patronal) também o que foi descontado de seu empregado no custeio de plano de benefícios, inexistindo autorização legal de base de cálculo incentivada ou de extrafiscalidade nessa extensão. Legalidade da Solução de Consulta nº 4/2019. COSIT e na Solução de Consulta. COSIT Nº 313/2019 e da Solução de Consulta. COSIT nº 58/2020. - O art. 3º da Lei nº 6.321/1976 e o art. 28, §9º, c, da Lei nº 8.212/1991, assim como o art. 457, §2º (na redação dada pela Lei nº 13.467/2017) e o art. 458, §3º, ambos da CLT, afirmam que o auxílio-alimentação integra o salário e, ao mesmo tempo, isentam essa verba de qualquer encargo trabalhista e previdenciário (exceto se dado em dinheiro), mas não permitem que o empregador reduza da contribuição patronal o que foi pago pelo empregado. - O art. 2º e o art. 4º, ambos da Lei nº 7.418/1985, o art. 458, § 2º, III, da CLT (na redação da Lei nº 10.243/2001) e o art. 28, § 9º, f e m, da Lei nº 8.212/1991 (respectivamente pertinentes ao vale-transporte e trabalho em localidade distante da residência) cuidam de isenção de contribuição previdenciária, de FGTS e de IRPF, mas não autorizam que a parcela descontada do salário do empregado seja reduzida da base de cálculo da contribuição patronal e de terceiros. - A CLT, em seu art. 458, § 2º, IV e V (na redação da Lei nº 10.243/2001), e § 5º (incluído pela Lei nº 13.467/2017), e o art. 28, §9º, q, da Lei nº 8.212/1991 (na redação dada pela Lei nº 9.528/1997 e agora pela Lei nº 13.467/2017) estabelecem isenções para a assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado (inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares). Contudo, esses preceitos legais não autorizam que a parcela paga pelo trabalhador seja excluída pelo empregador no cálculo da contribuição patronal e de terceiros, nem mesmo as alterações feitas pela Lei nº 13.467/2017 no art. 28, §9º, q, da Lei nº 8.212/1991 (que apenas dispensaram a cobertura para a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa a partir de sua vigência). - Observada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN), a recuperação do indébito tem os acréscimos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e as regras para compensar são as vigentes no momento do ajuizamento da ação, assegurado o direito de a parte-autora viabilizá-la na via administrativa segundo o modo lá aplicável. Cumpridos os termos do art. 170 e do art. 170-A, ambos do CTN, e os critérios fixados por atos normativos da Receita Federal do Brasil (notadamente a IN SRF 2.055/2021 e alterações, legitimados pelos padrões suficientes fixados na legislação ordinária da qual derivam), utilizando a GFIP, os indébitos poderão ser compensados apenas com contribuições previdenciárias; utilizando o eSocial e a DCTFWeb, os indébitos podem se valer da compensação unificada entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, com as restrições do art. 26-A, §1º, da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei nº 13.670/2018). - Segurança parcialmente concedida. Recurso da União Federal prejudicado. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5012646-33.2021.4.03.6100; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 20/10/2022; DEJF 26/10/2022)

 

RECURSO RECLAMANTE. REDUÇÃO DOS PERCENTUAIS DE MAJORAÇÃO REMUNERATÓRIA ENTRE OS NÍVEIS DA CARREIRA (INTERSTÍCIOS). ATO ÚNICO. PRESCRIÇÃO TOTAL.

Verifica-se, no caso, que a Carta Circular nº 97/0493, de 30/09/1997, alterou a Circular FUNCI nº 805, de 23.01.1991, tendo minorado o percentual de majoração salarial entre os níveis da carreira, fixando-o em 3%. Como a questão dos percentuais de elevação salarial entre os níveis de carreira não encontra amparo legal e como já decorreram mais de cinco anos entre a alteração a que a parte atribui a pecha de ilícita (1997) e o ajuizamento da corrente ação, constata-se ser o caso de aplicação da prescrição total, nos termos da Súmula nº 294, do C. TST. Precedentes da SBDI-I do C. TST. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. Analisando-se as provas dos autos, verifica-se que a parte reclamante, no exercício da função de Gerente de Módulo, estava sujeita a fidúcia especial e diferenciada capaz de autorizar o enquadramento da parte reclamante na exceção do art. 224, §2o, da CLT (jornada de trabalho de oito horas diárias). PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO BANCO DO BRASIL. NATUREZA INDENIZATÓRIA. Tendo sido o reclamante admitido após o advento do ACT 1987/1988, que previu, expressamente, a natureza indenizatória da parcela, uma vez que havia o custeio parcial da alimentação pelos trabalhadores (vide jurisprudência do TST), não há se considerar a existência de alteração contratual lesiva. Ainda que assim não fosse, importante registrar que este julgador revendo posicionamento anterior, passou a entender que o benefício concedido pela ré sempre teve e continuou tendo natureza indenizatória, mesmo antes do mencionado ACT. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE SÁBADOS E FERIADOS. Assiste razão ao recorrente, quando suscita que seriam devidos os reflexos das horas extras, também, sobre sábados e feriados, uma vez que os ajustes coletivos disciplinaram e ampliaram os direitos em relação a tal matéria HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. Com relação ao percentual estipulado para os honorários advocatícios, compreende-se - observados os requisitos do 791-A, §2º da CLT, repetidos no art. 85, §2º, do CPC/2015 (grau de zelo do profissional; lugar de prestação do serviço; natureza e importância da causa; trabalho realizado pelo advogado; e tempo exigido para o seu serviço), que são os elencados para a definição do respectivo montante - como mais razoável o arbitramento do importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação (e não de 10%, como deferido pelo juízo de origem). De se anotar, aqui, que houve significativo zelo profissional, tendo sido realizado um trabalho considerável pelos causídicos (o feito, inclusive, está em grau recursal, com recurso da parte adversa, contexto que demanda maior dedicação dos advogados). Recurso conhecido e parcialmente provido. RECURSO RECLAMADA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Não se vislumbra o intento manifestamente protelatório da demandada, reconhecido pelo juízo de origem, no ajuizamento dos embargos de declaração contra a sentença de primeira instância, até mesmo porque, de fato, não houve manifestação expressa sobre em qual semana se dava os dias de pico, e, embora, tal definição não tenha, a princípio, relevância, a veiculação dos aclaratórios não pode ser reputada manifestamente protelatória. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 294 DO TST. A pretensão de obter a declaração da natureza jurídica do auxílio-alimentação é imprescritível, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial. Assim, não há que se falar em prescrição da pretensão declaratória, sendo certo que, em relação aos efeitos condenatórios dela decorrentes, a prescrição aplicável é apenas a parcial, pois as lesões alegadas pelo reclamante renovam-se mês a mês, porquanto contrariam a própria lei que estabelece, como regra geral, natureza salarial para o benefício (art. 458 da CLT, o qual assegura a natureza salarial ao auxílio-alimentação). Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 7ª R.; ROT 0000188-33.2020.5.07.0014; Rel. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde; DEJTCE 26/10/2022; Pág. 1087)

 

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. DESCONTOS EM FOLHA DESTINADOS A CUSTEAR PLANO DE SAÚDE/ODONTOLÓGICO/COPARTICIPAÇÕES E VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO.

O empregador não pode excluir da contribuição previdenciária patronal (nem das contribuições para terceiros) a parcela paga pelo empregado para custear plano de benefícios, vedação que alcança os valores ordinariamente descontados em folha e os decorrentes da utilização efetiva do benefício pelo trabalhador (coparticipação). Pelo ângulo jurídico, primeiro o trabalhador recebe seu salário (em dinheiro ou in natura-utilidade) e, depois, há os descontos para programas de benefícios instituídos pelo empregador, em conformidade com o campo constitucional de incidência da contribuição patronal (art. 195, I, a da ordem de 1988), com a legislação trabalhista (em especial no art. 458 da CLT) e com as regras de imposição tributária do art. 20 e seguintes da Lei nº 8.212/1991. - O art. 3º da Lei nº 6.321/1976 e o art. 28, §9º, c, da Lei nº 8.212/1991, assim como o art. 457, §2º (na redação dada pela Lei nº 13.467/2017) e o art. 458, §3º, ambos da CLT, afirmam que o auxílio-alimentação integra o salário e, ao mesmo tempo, isentam essa verba de qualquer encargo trabalhista e previdenciário (exceto se dado em dinheiro), mas não permitem que o empregador reduza da contribuição patronal o que foi pago pelo empregado. - Plano de saúde e odontológicos em coparticipação. Nem o art. 458, § 2º, IV e V, e § 5º da CLT e nem o art. 28, §9º, q, da Lei nº 8.212/1991, autorizam que a parcela paga pelo trabalhador seja excluída pelo empregador no cálculo da contribuição patronal e de terceiros. - Apelação da impetrante desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5035965-30.2021.4.03.6100; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 20/10/2022; DEJF 25/10/2022)

 

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE. VALE-ALIMENTAÇÃO. COPARTICIPAÇÃO EM CONVÊNIO MÉDICO. VALORES DESCONTADOS DO SALÁRIO DO EMPREGADO. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL E DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE

O empregador não pode excluir da contribuição previdenciária patronal (nem das contribuições para terceiros) a parcela paga pelo empregado para custear plano de benefícios, vedação que alcança os valores ordinariamente descontados em folha e os decorrentes da utilização efetiva do benefício pelo trabalhador (coparticipação). - Pelo ângulo jurídico, primeiro o trabalhador recebe seu salário (em dinheiro ou in natura-utilidade) e, depois, há os descontos para programas de benefícios instituídos pelo empregador. Sendo a verba indenizatória, empregador e empregado podem reduzir o que cada um pagou das bases de cálculo das contribuições nas quais figuram como contribuintes, mas o empregador não pode excluir a parte do empregado da contribuição patronal. Sendo isenção, à luz do art. 111 do CTN, não há previsão legal permitindo que o empregador reduza (da contribuição patronal) também o que foi descontado de seu empregado no custeio de plano de benefícios, inexistindo autorização legal de base de cálculo incentivada ou de extrafiscalidade nessa extensão. Legalidade da Solução de Consulta nº 4/2019. COSIT e na Solução de Consulta. COSIT Nº 313/2019 e da Solução de Consulta. COSIT nº 58/2020. - O art. 3º da Lei nº 6.321/1976 e o art. 28, §9º, c, da Lei nº 8.212/1991, assim como o art. 457, §2º (na redação dada pela Lei nº 13.467/2017) e o art. 458, §3º, ambos da CLT, afirmam que o auxílio-alimentação integra o salário e, ao mesmo tempo, isentam essa verba de qualquer encargo trabalhista e previdenciário (exceto se dado em dinheiro), mas não permitem que o empregador reduza da contribuição patronal o que foi pago pelo empregado. - O art. 2º e o art. 4º, ambos da Lei nº 7.418/1985, o art. 458, § 2º, III, da CLT (na redação da Lei nº 10.243/2001) e o art. 28, § 9º, f e m, da Lei nº 8.212/1991 (respectivamente pertinentes ao vale-transporte e trabalho em localidade distante da residência) cuidam de isenção de contribuição previdenciária, de FGTS e de IRPF, mas não autorizam que a parcela descontada do salário do empregado seja reduzida da base de cálculo da contribuição patronal e de terceiros. - A CLT, em seu art. 458, § 2º, IV e V (na redação da Lei nº 10.243/2001), e § 5º (incluído pela Lei nº 13.467/2017), e o art. 28, §9º, q, da Lei nº 8.212/1991 (na redação dada pela Lei nº 9.528/1997 e agora pela Lei nº 13.467/2017) estabelecem isenções para a assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado (inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares). Contudo, esses preceitos legais não autorizam que a parcela paga pelo trabalhador seja excluída pelo empregador no cálculo da contribuição patronal e de terceiros, nem mesmo as alterações feitas pela Lei nº 13.467/2017 no art. 28, §9º, q, da Lei nº 8.212/1991 (que apenas dispensaram a cobertura para a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa a partir de sua vigência). - Apelação do impetrante desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5031354-34.2021.4.03.6100; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 20/10/2022; DEJF 25/10/2022)

 

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. DESCONTOS EM FOLHA DESTINADOS A CUSTEAR AS PARCELAS DO SEGURO-SAÚDE E, VALE-TRANSPORTE.

A sentença, ao dispor que a contratação de planos de saúde (médico e odontológico) em benefícios dos empregados constituiria salário indireto, conforme jurisprudência indicada, e que esse ganho estaria sujeito à tributação, nada disse a respeito do vale-transporte, embora os julgados transcritos façam menção a essa verba. Portanto, há que se reconhecer que o julgado foi citra petita. E, encontrando-se o feito em condições de julgamento, deve ser aplicado ao caso o disposto no art. 1.013, § 3º, III, do CPC. - O empregador não pode excluir da contribuição previdenciária patronal e ao RAT a parcela paga pelo empregado para custear plano de benefícios, vedação que alcança os valores ordinariamente descontados em folha e os decorrentes da utilização efetiva do benefício pelo trabalhador (coparticipação). Pelo ângulo jurídico, primeiro o trabalhador recebe seu salário (em dinheiro ou in natura-utilidade) e, depois, há os descontos para programas de benefícios instituídos pelo empregador, em conformidade com o campo constitucional de incidência da contribuição patronal (art. 195, I, a da ordem de 1988), com a legislação trabalhista (em especial no art. 458 da CLT) e com as regras de imposição tributária do art. 20 e seguintes da Lei nº 8.212/1991. - O art. 458, § 2º, III, da CLT (na redação da Lei nº 10.243/2001), considera como utilidade (sem natureza salarial) o transporte concedido pelo empregador ao empregado para ida e retorno ao local de trabalho, mas não assegura que a parcela paga pelo trabalhador seja excluída da contribuição patronal. O art. 28, § 9º, f e m, da Lei nº 8.212/1991 (respectivamente pertinentes ao vale-transporte e trabalho em localidade distante da residência) não asseguram a exclusão na extensão pretendida pelo empregador - Plano de saúde e odontológicos em coparticipação. Nem o art. 458, § 2º, IV e V, e § 5º da CLT e nem o art. 28, §9º, q, da Lei nº 8.212/1991, autorizam que a parcela paga pelo trabalhador seja excluída pelo empregador no cálculo da contribuição patronal. - Acolhida a preliminar suscitada pela impetrante. Apelação da impetrante desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5001365-22.2022.4.03.6108; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 20/10/2022; DEJF 25/10/2022)

 

PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE TRABALHO RESCINDIDO SEM JUSTA CAUSA. PRETENSÃO DE EX-FUNCIONÁRIO APOSENTADO SER MANTIDO COM SEUS DEPENDENTES NO PLANO DE SAÚDE DO EX-EMPREGADOR EM CONFORMIDADE COM O ART. 31, § 1º DA LEI Nº 9.656/98.

Sentença que julgou improcedente o pedido. Coparticipação. Custeio integral do plano de saúde pelo ex-empregador. Ausência de contribuição do autor. Não enquadramento da hipótese do art. 31 da Lei nº 9.656/98, ante o disposto no art. 458, § 2º, da CLT. Aplicação da tese 989 fixada no regime de recursos repetitivos (RESP nº 1.680.318/SP e RESP nº 1.708.104/SP). Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1000204-87.2018.8.26.0554; Ac. 16165552; Santo André; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Theodureto Camargo; Julg. 20/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 1621)

 

RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS. ECT. VALE CULTURA.

No dia 25/8/2020, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. ECT ajuizou Dissídio Coletivo de Greve, DCG nº 1001203-57.2020.5.00.0000, cujo julgamento pelo C. TST sobreveio em 21/9/2020, onde, por unanimidade, entendeu que as Cláusulas com impacto econômico, direto ou indireto, deveriam ser suprimidas, dentre as quais a Cláusula nº 53, que trata do valecultura. Além desta decisão, a teor do inciso VIII do §2º do artigo 458 da CLT, o benefício vale cultura não compõe a remuneração do empregado. Portanto, tenho que inexiste obrigação legal ou normativa para que a empresa reclamada pague a parcela denominada vale cultura. Apelo improvido. (TRT 19ª R.; ROT 0000990-03.2021.5.19.0001; Segunda Turma; Relª Desª Anne Helena Fischer Inojosa; DEJTAL 25/10/2022; Pág. 402)

 

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. VALORES DESCONTADOS DO SALÁRIO DO EMPREGADO. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL E DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE.

O empregador não pode excluir da contribuição previdenciária patronal (nem das contribuições para terceiros) a parcela paga pelo empregado para custear plano de benefícios, vedação que alcança os valores ordinariamente descontados em folha e os decorrentes da utilização efetiva do benefício pelo trabalhador (coparticipação). - Pelo ângulo jurídico, primeiro o trabalhador recebe seu salário (em dinheiro ou in natura-utilidade) e, depois, há os descontos para programas de benefícios instituídos pelo empregador. Sendo a verba indenizatória, empregador e empregado podem reduzir o que cada um pagou das bases de cálculo das contribuições nas quais figuram como contribuintes, mas o empregador não pode excluir a parte do empregado da contribuição patronal. Sendo isenção, à luz do art. 111 do CTN, não há previsão legal permitindo que o empregador reduza (da contribuição patronal) também o que foi descontado de seu empregado no custeio de plano de benefícios, inexistindo autorização legal de base de cálculo incentivada ou de extrafiscalidade nessa extensão. Legalidade da Solução de Consulta nº 4/2019. COSIT e na Solução de Consulta. COSIT Nº 313/2019 e da Solução de Consulta. COSIT nº 58/2020. - O art. 3º da Lei nº 6.321/1976 e o art. 28, §9º, c, da Lei nº 8.212/1991, assim como o art. 457, §2º (na redação dada pela Lei nº 13.467/2017) e o art. 458, §3º, ambos da CLT, afirmam que o auxílio-alimentação integra o salário e, ao mesmo tempo, isentam essa verba de qualquer encargo trabalhista e previdenciário (exceto se dado em dinheiro), mas não permitem que o empregador reduza da contribuição patronal o que foi pago pelo empregado. - O art. 2º e o art. 4º, ambos da Lei nº 7.418/1985, o art. 458, § 2º, III, da CLT (na redação da Lei nº 10.243/2001) e o art. 28, § 9º, f e m, da Lei nº 8.212/1991 (respectivamente pertinentes ao vale-transporte e trabalho em localidade distante da residência) cuidam de isenção de contribuição previdenciária, de FGTS e de IRPF, mas não autorizam que a parcela descontada do salário do empregado seja reduzida da base de cálculo da contribuição patronal e de terceiros. - A CLT, em seu art. 458, § 2º, IV e V (na redação da Lei nº 10.243/2001), e § 5º (incluído pela Lei nº 13.467/2017), e o art. 28, §9º, q, da Lei nº 8.212/1991 (na redação dada pela Lei nº 9.528/1997 e agora pela Lei nº 13.467/2017) estabelecem isenções para a assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado (inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares). Contudo, esses preceitos legais não autorizam que a parcela paga pelo trabalhador seja excluída pelo empregador no cálculo da contribuição patronal e de terceiros, nem mesmo as alterações feitas pela Lei nº 13.467/2017 no art. 28, §9º, q, da Lei nº 8.212/1991 (que apenas dispensaram a cobertura para a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa a partir de sua vigência). - O art. 458, §2º, V, da CLT, incluído pela Lei nº 10.243/2001, determina que não serão consideradas como salário os seguros de vida e de acidentes pessoais concedidos pelo empregador. Contudo, o referido dispositivo diz respeito, expressamente, à parcela do benefício paga pelo empregador, e não pelo empregado. - Apelação da impetrante desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5018427-36.2021.4.03.6100; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 20/10/2022; DEJF 24/10/2022)

 

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. COTA LABORAL DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IRRF INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DO TRABALHADOR. DESCONTOS EM FOLHA DESTINADOS A CUSTEAR AS PARCELAS DO SEGURO-SAÚDE, VALE-TRANSPORTE E VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO.

O empregador não pode excluir da contribuição previdenciária patronal (nem das contribuições para terceiros) a parcela paga pelo empregado para custear plano de benefícios, vedação que alcança os valores ordinariamente descontados em folha e os decorrentes da utilização efetiva do benefício pelo trabalhador (coparticipação). Pelo ângulo jurídico, primeiro o trabalhador recebe seu salário (em dinheiro ou in natura-utilidade) e, depois, há os descontos para programas de benefícios instituídos pelo empregador, em conformidade com o campo constitucional de incidência da contribuição patronal (art. 195, I, a da ordem de 1988), com a legislação trabalhista (em especial no art. 458 da CLT) e com as regras de imposição tributária do art. 20 e seguintes da Lei nº 8.212/1991. - O art. 3º da Lei nº 6.321/1976 e o art. 28, §9º, c, da Lei nº 8.212/1991, assim como o art. 457, §2º (na redação dada pela Lei nº 13.467/2017) e o art. 458, §3º, ambos da CLT, afirmam que o auxílio-alimentação integra o salário e, ao mesmo tempo, isentam essa verba de qualquer encargo trabalhista e previdenciário (exceto se dado em dinheiro), mas não permitem que o empregador reduza da contribuição patronal o que foi pago pelo empregado. -O art. 458, § 2º, III, da CLT (na redação da Lei nº 10.243/2001), considera como utilidade (sem natureza salarial) o transporte concedido pelo empregador ao empregado para ida e retorno ao local de trabalho, mas não assegura que a parcela paga pelo trabalhador seja excluída da contribuição patronal. O art. 28, § 9º, f e m, da Lei nº 8.212/1991 (respectivamente pertinentes ao vale-transporte e trabalho em localidade distante da residência) não asseguram a exclusão na extensão pretendida pelo empregador - Plano de saúde e odontológicos em coparticipação. Nem o art. 458, § 2º, IV e V, e § 5º da CLT e nem o art. 28, §9º, q, da Lei nº 8.212/1991, autorizam que a parcela paga pelo trabalhador seja excluída pelo empregador no cálculo da contribuição patronal e de terceiros. - Para o empregador e para o empregado, o pagamento de salário e de demais rendimentos do trabalho antecede as incidências de contribuição previdenciária e de IRPF, razão pela qual não há fundamento jurídico para que o empregador (responsável tributário) exclua da base de cálculo da contribuição patronal os tributos devidos pelo empregado (contribuinte), sob pena de se valer de montante que não lhe pertence. - Apelação da impetrante desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5002339-96.2021.4.03.6107; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 20/10/2022; DEJF 24/10/2022)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA PAGA DESDE O INÍCIO DO VÍNCULO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 294/TST, PRIMEIRA PARTE.

Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o processamento do recurso de revista ante a provável má aplicação da Súmula nº 294 do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. OJ Nº 413 DA SBDI-1 Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência atual, notória e iterativa do TST (OJ). Aconselhável o processamento do recurso de revista ante a provável contrariedade á OJ nº 413 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. HORAS EXTRAS. PERÍODO DE 12/06/2008 A 14/06/2009, EM QUE O RECLAMANTE OCUPOU CARGO DE GESTÃO. APLICABILIDADE DO ART. 62, II, DA CLT AO BANCÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Delimitação do acórdão recorrido: Registro, primeiro, que o artigo 224, da legislação obreira, não exclui a aplicação do capítulo II, do título II, da CLT ao bancário, cuidando apenas de fixar as jornadas de trabalho do bancário comum (caput) e daquele detentor de relativa fidúcia (parágrafo 2º), não se referindo especificamente ao gerente bancário exercente de cargo de gestão e, nesse contexto, não há que se falar em inaplicabilidade do artigo 62, da CLT, ao bancário, não se vislumbrando, como diz o recorrente, desrespeito aos dispositivos legais invocados. Tampouco o que fixa o artigo 57, da CLT, constitui óbice à observância do artigo 62, da legislação consolidada, ao bancário. Ressalto que o presente debate encontra-se superado no âmbito da Superior Corte Trabalhista, cujo entendimento acompanho, e que vem cristalizado na Súmula nº 287, que ampara a decisão de primeira instância, que assim dispõe: SUM-287 JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO (nova redação). Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente- geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT. CTVA- POSSIBILIDADE DEREDUÇÃOE SUPRESSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Delimitação do acórdão recorrido: Nos termos do item 3.3.2.1 da RH 115, o CTVA foi criado para complementar a remuneração do empregado ocupante de cargo de confiança, quando esta remuneração for inferior ao piso de referência de mercado, sendo calculado pela fórmula CTVA = VPRM. (SP + ATS + VP + VG), ou seja, o complemento é igual ao valor de piso de referência de mercado, subtraídos os valores correspondentes ao salário padrão, adicional por tempo de serviço, vantagem pessoal e valor da gratificação, estes sim abrangidos pelo reajuste postulado. Nessa senda, tratando-se de verba variável destinada ao complemento da remuneração, nada justifica a pretensão de manutenção dos valores e de que os reajustes salariais da categoria incidam sobre o Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado, na medida em que, por ser o complemento parcela variável que tem por objetivo manter a remuneração ao piso do mercado, a mesma pode variar para cima ou para baixo, conforme os ganhos do reclamante, podendo inclusive haver a supressão do complemento na hipótese de a remuneração do autor superar o piso de referência do mercado. A CTVA nada mais é do que a adequação do montante pago pela reclamada aos ocupantes de cargo em comissão ao valor de mercado, cuja variabilidade constitui sua própria essência. Quanto aos dois temas acima: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. PERÍODO DE 15.06.2009 A 01.04.2012, EM QUE O RECLAMANTE OCUPOU CARGO DE CONFIANÇA (ART. 224, § 2º, DA CLT). SÚMULA Nº 126 DO TST No caso, o TRT consignou que o reclamante confessou em depoimento que passou por processo seletivo interno para ocupar tanto o cargo de gerente geral como para gerente empresarial. Não é plausível que, exatamente em razão da maior responsabilidade que imiscui a natureza dos mencionados cargos, seja o trabalhador beneficiado quanto à sua colocação no mercado de trabalho e, para fins da incidência da exceção incluída no artigo 224, parágrafo 2 [sic], tal responsabilidade nada represente. Assentou que os demonstrativos de pagamento acostados comprovam que o autor tinha remuneração diferenciada, composta de salário padrão, CTVA. complemento temporário variável de ajuste ao piso de mercado e cargo em comissão efetivo em percentuais superiores ao estabelecido em lei. Diante desse contexto entendeu que o reclamante se enquadrava no art. 224, § 2º, da CLT. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA PAGA DESDE O INÍCIO DO VÍNCULO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 294/TST, PRIMEIRA PARTE. 1. O TRT, quanto ao tema INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO, negou provimento ao recurso ordinário do reclamante. No tocante à prescrição anotou que A transmudação, por meio de negociação coletiva, da natureza jurídica do auxílio alimentação, foi, inclusive, acompanhada da supressão da concessão deste aos inativos. A alteração do pactuado, em seus estritos termos, se deu, portanto, em período já sepultado pela prescrição. 2. A SBDI-1 desta Corte, em sua composição plena, no julgamento do Processo nº TST-E-RR-72400-51.2008.5.19.0010, concluiu que a modificação da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, enseja a prescrição parcial com relação à pretensão de integração do auxílio-alimentação em verbas salariais, afastando a prescrição total preconizada na Súmula nº 294, parte inicial, do TST. 3. Recurso de revista a que se dá provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. OJ Nº 413 DA SBDI-1. 1. O TRT, quanto ao tema INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO, após adotar o entendimento de que a pretensão encontra-se sepultada pela prescrição, prosseguiu no exame do tema acrescentando o seguinte: Ainda que assim não fosse e que, por esforço de abstração se pudesse considerar renovada a lesão a direito assegurado por preceito de lei, no caso, o próprio salário suprimido pela transmudação, a autonomia da vontade coletiva e o teor das Orientações Jurisprudenciais 250 e 346 da SDI-I do C. TST, sinalizam em sentido divergente ao que pretende o recorrente, não atraindo, o caso concreto, a aplicação da Súmula nº 241 da mesma Corte, remanescendo incólumes as disposições dos incisos XXVI e XXXVI do artigo 7º da CF, assim como o artigo 458, caput da CLT. Nesse passo, negou provimento ao recurso ordinário do reclamante. 2. Nos termos da OJ nº 413 da SbDI-1 do TST, a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio- alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador. PAT. não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n. os 51, I, e 241 do TST. 3. No caso concreto, conforme se depreende do acórdão recorrido, o reclamante percebia o auxílio alimentação desde a sua admissão com natureza salarial, que por meio de acordos coletivos firmados a partir de 1987 foi estabelecida a natureza indenizatória à parcela, e que a reclamada aderiu ao PAT em 1991. 4. Nesse contexto, não há como ser reconhecida a natureza indenizatória da parcela, que segue ostentando natureza salarial. 5. Recurso de revista a que se dá provimento. (TST; RRAg 1001596-73.2013.5.02.0322; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 21/10/2022; Pág. 4624)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRIBUNAL REGIONAL ANALISOU AS QUESTÕES QUE LHE FORAM SUBMETIDAS, RAZÃO POR QUE FICA AFASTADA A ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ILESOS, PORTANTO, OS ARTIGOS 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 832 DA CLT E 489 DO CPC/15. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. O COLEGIADO A QUO, COM BASE NA PROVA PRODUZIDA, CONCLUIU QUE ERAM DEVIDAS AS HORAS PRESTADAS ALÉM DA OITAVA DIÁRIA, POIS FOI COMPROVADO O EXERCÍCIO PELO RECORRENTE DE ATIVIDADES INDICATIVAS DA SUBSUNÇÃO DA HIPÓTESE À PREVISÃO CONTIDA NA NORMA DO § 2º DO ARTIGO 224 DA CLT.

Dessa forma, a reforma do julgado dependeria de que se admitisse como verdadeira a assertiva recursal de que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não configuravam exercício de cargo de confiança nos moldes do § 2º do artigo 224 da CLT, o que somente se alcançaria por meio do revolvimento dos fatos e provas constantes destes autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST, não havendo como aferir a pretendida ofensa ao artigo 224, § 2º, da CLT, por má aplicação, tampouco o alegado dissenso jurisprudencial com os arestos apresentados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO. Do exame do acórdão impugnado, observa-se que nele não consta nenhum debate acerca da tese suscitada pelo recorrente, de que a adesão do recorrido ao PAT ocorreu somente após sua admissão no Banco, razão pela qual ela não poderia afetar os empregados já contratados que já recebiam o benefício como salário, nos termos do art. 458 da CLT. Nesse contexto, a falta de prequestionamento desse aspecto fático suscitado pelo recorrente atrai o óbice contido na Súmula nº 297 desta Corte Superior como óbice ao conhecimento do recurso de revista, com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. Recurso de revista de que não se conhece. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXISTENCIAIS. JORNADA DE TRABALHO EXAUSTIVA. DIREITO AO LAZER. Com efeito, o dano existencial é uma espécie de dano imaterial, caracterizado pelos prejuízos sofridos pelo trabalhador devido às longas e exaustivas jornadas de trabalho impostas pelo empregador que causam uma limitação na sua vida fora do ambiente de trabalho. No caso destes autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que não havia dever de indenizar do recorrido, pois o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar que o labor extraordinário causou-lhe prejuízo de dimensões existenciais, pois sequer comprovou o horário de trabalho descrito na inicial. Em consequência, não comprovada a alegada jornada excessiva, conforme asseverou o Regional, não subsiste a pretensão ao recebimento de indenização por dano existencial. Ademais, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a realização excessiva de horas extras, por si só, não configura o dano existencial, que necessita ser comprovado, com a demonstração da repercussão do fato na esfera íntima e social do indivíduo, de forma a evidenciar o abalo de ordem moral suportado. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; ARR 0000135-40.2014.5.05.0492; Segunda Turma; Rel. Min. Sergio Pinto Martins; DEJT 21/10/2022; Pág. 2027)

 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. CHEQUE RANCHO. INTEGRAÇÃO.

Ao que se depreende do regramento aplicável, a parcela cheque-rancho foi instituída em julho/1990, sem especificação de sua natureza indenizatória, o que restou convencionado a partir da norma coletiva vigente em 01/09/1990, sendo este, portanto, o entendimento adotado, em regra, por este Tribunal. Contudo, no caso específico dos autos, uma vez que o contrato de trabalho teve início em momento anterior à referida norma coletiva, bem como antes da adesão do banco réu ao PAT, reconhece-se a natureza remuneratória da vantagem, que se incorporou ao patrimônio jurídico do trabalhador, em face do que dispõem o art. 458 da CLT, a Súmula nº 241 e a OJ nº 413 da SDI-I, ambas do TST. Recurso ordinário do reclamado parcialmente provido no aspecto apenas para afastar a integração em abonos, por se tratar de pedido demasiadamente genérico e em licenças-prêmio por não haver prova de recebimento de valor sob rubrica decorrente de sua conversão em pecúnia. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. JUSTIÇA GRATUITA. A exegese do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017 demonstra que, mesmo quando a parte perceba mais que 40% do limite máximo dos benefícios da Previdência Social, a apresentação de declaração de impossibilidade em arcar com despesas processuais sem prejuízo dos meios necessários à própria subsistência é suficiente para o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Inteligência do art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e do art. 99, § 3º, do CPC. Recurso ordinário do reclamante provido no tópico. (TRT 4ª R.; ROT 0020882-32.2019.5.04.0017; Quinta Turma; Relª Desª Angela Rosi Almeida Chapper; DEJTRS 20/10/2022)

 

RECURSO DA RECLAMADA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL.

Tendo a reclamada, pago de forma habitual por força dos contratos de trabalho, com caráter retributivo, e com ônus unilateral do empregador, é inquestionável a natureza eminentemente salarial da parcela em questão, que integra a remuneração dos empregados para todos os fins de direito, nos termos do artigo 458 da CLT. (TRT 8ª R.; ROT 0000334-13.2021.5.08.0208; Terceira Turma; Rel. Des. Antônio Oldemar Coelho dos Santos; DEJTPA 20/10/2022)

 

MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT. BASE DE CÁLCULO.

A base de cálculo da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT é o valor do salário do trabalhador, qual seja, a importância fixa estipulada, integrada das verbas a que aludem os § 1º e 2º do art. 457 e art. 458, ambos da CLT. Recurso obreiro a que se dá provimento, no particular. (TRT 23ª R.; ROT 0001120-10.2021.5.23.0121; Primeira Turma; Relª Desª Eliney Bezerra Veloso; Julg. 14/10/2022; DEJTMT 17/10/2022; Pág. 151)

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PRETENSÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. EFEITOS PATRIMONIAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL.

2. Auxílio-alimentação. Natureza jurídica salarial. Alteração por norma coletiva ou adesão ao pat. Oj 413 da sbdi-i/tst. É entendimento desta corte que o auxílio-alimentação, fornecido por força do contrato de trabalho, sem determinação e natureza fixadas por act ou cct, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, exceto se o empregador for participante do programa de alimentação ao trabalhador (pat), nos termos da Súmula nº 241 e oj 133 da sbdi-1, ambas do TST. Esta corte também entende que, na hipótese em que o empregado contribui para o custeio do auxílio-alimentação, mediante descontos salariais, ainda que em percentual reduzido, a parcela não ostenta natureza salarial. Ademais, a concessão do salário-alimentação anteriormente às normas coletivas que preveem a natureza indenizatória de tal benesse, bem como a posterior adesão do reclamado ao pat, não retiram o caráter salarial dessa parcela, pois a alteração unilateral procedida pela reclamada, mesmo que por força da adesão ao pat, não pode atingir os empregados anteriormente admitidos, situação da reclamante. Entendimento em sentido contrário viola o disposto nos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e 9º e 468 da CLT, bem como o disposto na Súmula nº 51, item I, e oj 413/sbdi-i, ambas deste TST. Este entendimento é excepcionado na hipótese em que o empregado contribui para o custeio do auxílio-alimentação, mediante descontos salariais, ainda que em percentual reduzido. Na hipótese, consoante se extrai do acórdão recorrido, da data da admissão da trabalhadora, em 05.08.1988 até o ano de 2002, o auxílio-alimentação tinha natureza indenizatória, na medida em que os instrumentos coletivos previam a participação do trabalhador no custeio da referida verba, o que foi suprimido no acordo coletivo 2003 /2004, com vigência a partir de 01.05.2003. Registrou o TRT, ainda, que há comprovação da adesão da empresa ao pat somente em 22.04.2008. Nesse ver, a decisão do TRT. Ao considerar que a partir de 01-5-2003 (id ac5b991) os instrumentos coletivos realizados, deixaram de estabelecer coparticipação dos trabalhadores no custeio da parcela, sendo silentes a respeito da natureza indenizatória desta verba, ensejando, assim, natureza salarial, em conformidade com o art. 458 da CLT, não cabendo falar em alteração do caráter salarial em razão de posterior adesão ao pat. Foi proferida em conformidade com o entendimento desta corte, consubstanciado na Súmula nº 241/tst e na oj 437/sbdi- 1/tst, o que torna inviável o exame das indicadas violações de dispositivo legal e/ou constitucional, bem como superada a eventual divergência jurisprudencial (Súmula nº 333 do TST e art. 896, § 7º, da clt). Assente-se, por cautela, que a corte regional reformou a decisão proferida pelo juízo de origem para, reconhecendo-se o caráter salarial do auxílio-alimentação a partir de 1-5-2003, limitar a condenação à 10-11-2017, tendo em vista a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 no dia posterior, o que não se coaduna com o entendimento desta corte e será objeto de reforma quando do julgamento do apelo obreiro. Agravo de instrumento desprovido. B) recurso de revista da reclamante. Processo sob a égide das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. Auxílio- alimentação. Natureza jurídica. Direito material. Contratos celebrados em momento anterior ao advento da Lei nº 13.467/2017. Direito intertemporal. Cinge-se a controvérsia acerca da eficácia da Lei no tempo e a aplicabilidade ou não da Lei nova. Na presente hipótese, a Lei nº 13.467/2017. Aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. No plano do direito material do trabalho, desponta dúvida com relação aos contratos já vigorantes na data da vigência da nova Lei, ou seja, contratos precedentes a 11 de novembro de 2017. De inequívoca complexidade, o exame do tema em exame perpassa necessariamente pelas noções de segurança jurídica, direito intertemporal e ato jurídico perfeito. No ordenamento jurídico brasileiro, a regra de irretroatividade da Lei. À exceção da Constituição Federal de 1937. Possui status constitucional. A Constituição de 1988, no art. 5º, inciso XXXVI, dispõe que a Lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. No âmbito infraconstitucional, os limites de bloqueio à retroatividade e eficácia imediata da Lei são tratados no art. 6º da Lei de introdução às normas do direito brasileiro, dispondo o caput do citado dispositivo que: a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. A solução do conflito das Leis no tempo, em especial a aplicação da Lei nova às relações jurídicas nascidas sob a Lei antiga, mas ainda em curso, envolve, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, tormentoso problema, entre a Lei do progresso social e o princípio da segurança e da estabilidade social, exigindo o respeito do legislador pelas relações jurídicas validamente criadas. E, segundo o festejado autor, aí está o conflito: permitir, sem restrições, que estas se desenvolvam em toda plenitude, sem serem molestadas pela Lei nova, é negar o sentido de perfeição que as exigências sociais, traduzidas no novo diploma, pretendem imprimir ao ordenamento jurídico; mas aceitar também que a Lei atual faça tábula rasa da Lei anterior e de todas as suas influências, como se a vida de todo o direito e a existência de todas as relações sociais tivessem começo no dia em que se iniciou a vigência da Lei modificadora, é ofender a própria estabilidade da vida civil e instituir o regime da mais franca insegurança, enunciando a instabilidade social como norma legislativa. Nessa ordem de ideias, Caio Mário da Silva Pereira, no campo dos contratos, citando henri de page, ainda, leciona que: os contratos nascidos sob o império da Lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando os seus efeitos se desenvolvem sob o domínio da Lei nova. O que a inspira é a necessidade da segurança em matéria contratual. No conflito dos dois interesses, o do progresso, que comanda a aplicação imediata da Lei nova, e o da estabilidade do contrato, que conserva aplicável a Lei antiga, tanto no que concerne às condições de formação, de validade e de prova, quanto no que alude aos efeitos dos contratos celebrados na vigência da Lei anterior, preleva este sobre aquele. Importante também destacar que paul roubier, em amplo estudo de direito intertemporal, exceptua os contratos em curso dos efeitos imediatos da Lei nova. Admitindo o citado jurista a retroatividade da Lei nova apenas quando expressamente prevista pelo legislador. Circunstância que não ocorre na hipótese sob exame. Seguindo a diretriz exposta, destacam-se julgados do STF e STJ. Assente-se que a jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação parecida. Redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei nº 12.740, de 08.12.2012., sufragou a vertente interpretativa de exclusão dos contratos em curso dos efeitos imediatos da Lei nova, ao aprovar alteração em sua Súmula nº 191 no sentido de afirmar que a alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei n. 12.740/2012, atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT (Súmula nº 191, inciso III; grifos acrescidos). Com efeito, a irretroatividade da Lei nova aos contratos de trabalho já vigorantes na data de sua vigência ganha maior relevo, diante dos princípios constitucionais da vedação do retrocesso social (art. 5º, § 2º, cf), da progressividade social (art. 7º, caput, cf) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, cf). Nessa perspectiva, em relação às partes integrantes de contrato de trabalho em curso no momento da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, ou seja, firmados sob a égide da Lei anterior, a prevalência das regras legais vigentes à época da contratação e norteadoras das cláusulas contratuais que as vinculam (tempus regit actum e pacta sunt servanda) imprimem a certeza dos negócios jurídicos, a estabilidade aos direitos subjetivos e aos deveres, bem como a previsibilidade do resultado das condutas das partes contratuais. Características essas inerentes à segurança jurídica, conforme a conceituação apresentada por José afonso da Silva: nos termos da constituição a segurança jurídica pode ser entendida num sentido amplo e num sentido estrito. No primeiro, ela assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependente do adjetivo que a qualifica. Em sentido estrito, a segurança jurídica consiste na garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma vez envolvidas em determinada relação jurídica, esta se mantém estável, mesmo se modificar a base legal sob a qual se estabeleceu. Acresça-se que esse parâmetro de regência do direito intertemporal aplica- se, no direito brasileiro, ao direito civil, ao direito do consumidor, ao direito locatício, ao direito ambiental, aos contratos de financiamento habitacional, entre outros exemplos. Não há incompatibilidade para a sua atuação também no direito do trabalho, salvo quanto a regras que fixam procedimentos específicos, ao invés da tutela de direitos individuais e sociais trabalhistas. Em consequência, a aplicação das inovações trazidas pela Lei nº 13.467/17 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11.11.2017). Julgados desta corte superior. No caso dos autos, extrai-se do acórdão recorrido que a corte regional reformou a decisão proferida pelo juízo de origem para, reconhecendo-se o caráter salarial do auxílio-alimentação a partir de 1-5-2003, limitar a condenação à 10-11-2017, tendo em vista a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 no dia posterior. Não se desconhece que consta da nova redação do § 2º do art. 457, inserida pela Lei nº 13.467/17, com vigência a partir de 11/11/2017, que as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Contudo, verifica-se que o acórdão recorrido, no aspecto, está em desconformidade com a jurisprudência desta corte superior trabalhista, que. Nos moldes da fundamentação expendida. Tem entendido serem inaplicáveis as disposições da Lei nº 13.467/17 aos contratos trabalhistas firmados em momento anterior à sua entrada em vigor. Caso dos autos. , os quais devem permanecer imunes a modificações posteriores, inclusive legislativas, que suprimam direitos já exercidos por seus titulares e já incorporados ao seu patrimônio jurídico. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RRAg 0000355-76.2020.5.14.0007; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 14/10/2022; Pág. 2683)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXIGIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS. VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS. PAGAMENTO HABITUAL. VERBA DE CARÁTER SALARIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando que seja declarada a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal e da contribuição destinada a terceiros, incidentes sobre os valores pagos aos empregados em relação: ao terço constitucional de férias; à importância paga nos primeiros quinze dias de afastamento que antecedem o auxílio-doença; ao aviso prévio indenizado e seus reflexos; ao abono de férias; ao salário-maternidade; ao salário-família; prêmios; ao auxílio-alimentação; e ao vale transporte. Na sentença, concedeu-se, em parte, a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que os valores descontados dos empregados correspondentes à participação deles no custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde/odontológico não constam no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição, listadas no § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/1991, razão pela qual, devem constituir a base de cálculo da contribuição previdenciária, de terceiros e do SAT/RAT a cargo da empresa. Nesse sentido: RESP n. 1.928.591/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/11/2021; AgInt no RESP n. 1.949.888/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2021.III - Quanto a inclusão da verba denominada "prêmios", a Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Com relação aos valores pagos a título de prêmios, bônus, comissões e gratificações, tais verbas constituem incentivo ao empregado com o fim de aumentar a produção e eficiência na sua atividade. Quando habituais, configuram verbas de caráter salarial, conforme se depreende do teor dos artigos 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho: (...) [...] De fato, o pagamento habitual da verba afasta seu cunho indenizatório, o que implica a incidência de contribuição previdenciária. "IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo Enunciado N. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja Recurso Especial". V - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.973.432; Proc. 2021/0371962-2; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 13/10/2022)

 

FGTS. BASE DE CÁLCULO.

Conforme dispõe o art. 15 da Lei n. 8.036/90, os empregadores estão obrigados a depositar 8% da remuneração paga ou devida ao trabalhador em sua conta vinculada, aí incluídas as verbas prescritas nos arts. 457 e 458 da CLT, bem como o 13º salário. Portanto, a base de cálculo do FGTS abarca a integralidade da remuneração paga ao empregado, o que inclui reflexos das verbas deferidas nas demais parcelas de natureza salarial. (TRT 3ª R.; AP 0010491-81.2019.5.03.0102; Oitava Turma; Rel. Des. Sérgio Oliveira de Alencar; Julg. 11/10/2022; DEJTMG 13/10/2022; Pág. 1496)

 

SALÁRIO IN NATURA. HABITAÇÃO. NÃO ESSENCIAL. CARÁTER SALARIAL CONFIGURADO.

Consoante firme entendimento desta 7ª Turma, a habitação fornecida pelo empregador a título gratuito, se não essencial ou imprescindível às tarefas do empregado, integra a remuneração (artigo 458 da CLT). Nesse mesmo sentido converge a diretriz sedimentada na Súmula nº 367 do C. TST. Sentença mantida. (TRT 9ª R.; ROT 0000051-78.2020.5.09.0084; Sétima Turma; Relª Desª Rosíris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro; Julg. 06/10/2022; DJE 13/10/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. BANRISUL. CHEQUE RANCHO. NATUREZA SALARIAL.

Hipótese em que o cheque rancho foi instituído pela Resolução n. 3395-A, de 17 de julho de 1990, que não faz referência ao caráter indenizatório da parcela. Assim, se o Reclamante foi admitido em 1980 e a adesão do Banrisul ao PAT ocorreu quando já vigente o contrato de trabalho do Demandante e após a instituição da vantagem, tem-se que a natureza remuneratória desta parcela se trata de vantagem incorporada ao seu patrimônio jurídico, em face do que dispõem o artigo 458 da CLT, a Súmula n. 241 e a Orientação Jurisprudencial n 413 da SDI-1, ambas do TST. Neste contexto, deve ser reconhecida a natureza salarial do cheque rancho, acrescendo-se à condenação o pagamento dos valores decorrentes da sua integração na base de cálculo das demais parcelas de natureza salarial. (TRT 4ª R.; ROT 0020496-44.2019.5.04.0003; Oitava Turma; Rel. Des. Luiz Alberto de Vargas; DEJTRS 11/10/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO. ABRANGÊNCIA DA DECISÃO. CONTRIBUINTES RESIDENTES NO ÂMBITO DE ATUAÇÃO DO IMPETRANTE. PRELIMINAR ACOLHIDA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PRECATÓRIO. RECOLHIMENTOS POSTERIORES À IMPETRAÇÃO. ADEQUAÇÃO. OPÇÃO DO CONTRIBUINTE.

O sindicato pode impetrar mandado de segurança coletivo (art. 5º, LXX da Constituição) como também é legitimado para propor ação coletiva para a defesa de interesses individuais homogêneos (art. 8º, III, da ordem de 1988), e ainda ajuizar ação representando seu filiado em casos de interesse individual heterogêneo (mesmo que em litisconsórcio ativo). - No caso de mandado de segurança e de ação coletiva, o sindicato atuará como legitimado extraordinário em substituição processual dos trabalhadores (sendo desnecessária autorização expressa e lista de filiados), e está legitimado para a liquidação e para o cumprimento do título executivo coletivo (independentemente de qualquer autorização dos beneficiados), alcançando todos os afetados (sindicalizados ou não) que residirem no âmbito territorial de sua atuação (segundo a unicidade sindical, art. 8º, II, da Constituição), e não da área de competência da unidade judiciária prolatora da decisão (não inaplicável o art. 2º-A, caput, da Lei nº 9.494/1997), salvo se houver disposição em sentido diverso na coisa julgada. Precedentes (E.STF, RE 883642, Tese no Tema 823). - Qualquer que seja o título judicial coletivo, a liquidação e a execução da coisa julgada genérica pode ser individualizada e ajuizada pelo beneficiário direto no foro de seu domicílio e sem a intervenção do autor coletivo. Em respeito aos limites objetivos e subjetivos do que ficou decidido na ação coletiva, é irrelevante a alteração superveniente de domicílio, bastando que o autor da liquidação ou do cumprimento individual de coisa julgada coletiva seja titular da prerrogativa. Precedentes (E.STJ, Temas 480, 481 e 948). - De rigor o acolhimento da preliminar ventilada pelo impetrante no sentido da impossibilidade de restrição do alcance da sentença aos integrantes da categoria domiciliados nos limites da competência territorial do juízo sentenciante. Portanto, a sentença alcançará todos os afetados que residirem no âmbito territorial de sua atuação, e não da área de competência da unidade judiciária sentenciante. - O E. STJ, no RESP 1.358.281/SP, decidiu que as horas extras e o e seu respectivo adicional, bem como os adicionais noturno e de periculosidade constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária (Temas nº 687, 688 e 689). O mesmo entendimento aplica-se ao adicional de insalubridade. - Férias gozadas têm natureza de verba de natureza remuneratória, de modo que há legítima incidência das contribuições atacadas na presente ação mandamental. Precedentes. - Por força do art. 3º da Lei nº 6.321/1976, do art. 6º do Decreto nº 05/1991, do art. 28, §9º, c, da Lei nº 8.212/1991, do art. 457, §2º (na redação dada pela Lei nº 13.467/2017) e do art. 458, §3º, ambos da CLT, o auxílio-alimentação (concedido pelo empregador ao empregado) é isento de contribuição previdenciária patronal (exceto se pago habitualmente em dinheiro), alcançando casos nos quais a empresa (inscrita ou não no PAT): (I) mantém serviço próprio de preparo e distribuição de refeições; (II) terceiriza o preparo de alimentos e/ou a distribuição de alimentos; (III) fornece ticket ou vale para compras em supermercados ou utilize em restaurantes. Segundo o relator, escorado em julgados do E.STJ, essa isenção alcança vale-refeição, tickets e assemelhados mesmo antes da edição da Lei nº 13.467/2017, mas prevalece neste E.TRF (nos moldes do art. 942 do CPC/2015) a conclusão de que a isenção da contribuição patronal somente se dá após 11/11/2017, com a eficácia da Lei nº 13.467/2017, entendimento que deve ser acolhido. - A ampla cobertura pessoal de convênios médicos e odontológicos, exigida pelo art. 28, §9º, q, da Lei nº 8.212/1991 (na redação dada pela Lei nº 9.528/1997), era válida por se tratar isenção tributária, sujeita à discricionariedade do legislador à interpretação literal (art. 111 do CTN), mas a Lei nº 13.467/2017 suprimiu a necessidade de esses convênios alcançarem a totalidade dos empregados e dirigentes, embora essa dispensa somente alcance fatos geradores de contribuições posteriores à edição dessa nova Lei. Os montantes ordinariamente pagos a esses convênios (em favor do empregado e seus familiares) estão no campo de incidência essas contribuições (art. 195, I, a, da Constituição), e nada têm de indenizatório, não se confundindo com reparações relacionadas acidentes de trabalho ou doenças laborais. - O empregador não pode excluir da contribuição previdenciária patronal (nem das contribuições para terceiros) a parcela paga pelo empregado para custear plano de benefícios, vedação que alcança os valores ordinariamente descontados em folha e os decorrentes da utilização efetiva do benefício pelo trabalhador (coparticipação). - Pelo ângulo jurídico, primeiro o trabalhador recebe seu salário (em dinheiro ou in natura-utilidade) e, depois, há os descontos para programas de benefícios instituídos pelo empregador. Sendo a verba indenizatória, empregador e empregado podem reduzir o que cada um pagou das bases de cálculo das contribuições nas quais figuram como contribuintes, mas o empregador não pode excluir a parte do empregado da contribuição patronal. Sendo isenção, à luz do art. 111 do CTN, não há previsão legal permitindo que o empregador reduza (da contribuição patronal) também o que foi descontado de seu empregado no custeio de plano de benefícios, inexistindo autorização legal de base de cálculo incentivada ou de extrafiscalidade nessa extensão. Legalidade da Solução de Consulta nº 4/2019. COSIT e na Solução de Consulta. COSIT Nº 313/2019 e da Solução de Consulta. COSIT nº 58/2020. - A CLT, em seu art. 458, § 2º, IV e V (na redação da Lei nº 10.243/2001), e § 5º (incluído pela Lei nº 13.467/2017), e o art. 28, §9º, q, da Lei nº 8.212/1991 (na redação dada pela Lei nº 9.528/1997 e agora pela Lei nº 13.467/2017) estabelecem isenções para a assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado (inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares). Contudo, esses preceitos legais não autorizam que a parcela paga pelo trabalhador seja excluída pelo empregador no cálculo da contribuição patronal e de terceiros, nem mesmo as alterações feitas pela Lei nº 13.467/2017 no art. 28, §9º, q, da Lei nº 8.212/1991 (que apenas dispensaram a cobertura para a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa a partir de sua vigência). - A ordem concedida em mandado de segurança não pode impor que o poder público pague, na via administrativa, em dinheiro e sem precatório, indébitos tributários reconhecidos na via judicial (anteriores ou posteriores à impetração), sob pena de violação do regime jurídico de precatórios e de indevida distinção em critérios de atualização e de juros (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, E.STJ/Tema 905, E.STF/Temas 810 e 1037 e Súmula Vinculante 7). - A despeito do relator, o entendimento dominante é pela adequação do mandado de segurança para a devolução de indébitos tributários recolhidos a partir da data da impetração até a implementação da medida correspondente à ordem, mediante requisição de precatório, em vista do art. 5º, LXIX e LXX da Constituição, e do art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009, do art. 4º da Resolução CNJ nº 303/2019 (na redação dada pelo art. 2º da Resolução CNJ nº 438/2021), bem como do afirmado pelo E.STF no Tema 831, cabendo ao contribuinte a opção pela compensação ou pela devolução em dinheiro (E.STJ, Súmula nº 461). Já os indébitos anteriores à impetração dependem de ação própria para serem pagos em dinheiro (E.STF, Súmulas nºs 269 e 271), ressalvadas as hipóteses nas quais a própria administração tributária dispensa precatórios para restituir valores. - Observada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN), a recuperação do indébito tem os acréscimos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e as regras para compensar são as vigentes no momento do ajuizamento da ação, assegurado o direito de a parte-autora viabilizá-la na via administrativa segundo o modo lá aplicável. Cumpridos os termos do art. 170 e do art. 170-A, ambos do CTN, e os critérios fixados por atos normativos da Receita Federal do Brasil (notadamente a IN SRF 2.055/2021 e alterações, legitimados pelos padrões suficientes fixados na legislação ordinária da qual derivam), utilizando a GFIP, os indébitos poderão ser compensados apenas com contribuições previdenciárias; utilizando o eSocial e a DCTFWeb, os indébitos podem se valer da compensação unificada entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, com as restrições do art. 26-A, §1º, da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei nº 13.670/2018). - Preliminar ventilada pelo impetrante em razões de apelação acolhida. Apelações da União Federal e do impetrante parcialmente providas. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5022216-77.2020.4.03.6100; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 06/10/2022; DEJF 10/10/2022)

 

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