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Art 458 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 458. Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência, aplicar-lhe-á a multa prevista no § 2o do art. 436 deste Código . (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

ADMINISTRATIVO. ÁREA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A DESOCUPAÇÃO DO BEM COM REFORÇO POLICIAL SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPP/73. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.

I - Na origem, trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de carta de sentença extraída dos autos de reintegração de posse que concedeu prazo de 180 (cento e oitenta) dias ao Estado do Paraná para o fim de disponibilizar a força pública necessária ao cumprimento da ordem de reintegração de posse sob pena de multa diária. Deu-se provimento ao agravo de instrumento para afastar a multa. II - Analisando a alegada violação dos arts. 165, 458 e 535, do CPC/73, verifico que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca da possibilidade do juízo de primeiro grau aplicar multa diária ao Estado do Paraná, em face do descumprimento de ordem judicial, ou que se encontra carente de fundamentação sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente como essa alegada omissão contribuiria para a modificação do julgado. III - Nesse panorama, a apresentação genérica de ofensa aos arts. 165, 458 e 535, II, do CPC/73 atrai o comando do enunciado sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. lV - Ressalte-se, ainda, que a análise dos inúmeros argumentos genéricos enumerados pelo recorrente, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do Recurso Especial. Incide na hipótese a o Enunciado N. 7 da Súmula do STJ. V - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 992.290; Proc. 2016/0258620-9; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 08/02/2018; DJE 14/02/2018; Pág. 1237) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. TESTEMUNHA FALTOSA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO NA VÉSPERA DA AUDIÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Mandado de segurança impetrado por João Monteiro de Oliveira Filho impugnando decisão pela qual o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Castanhal, PA, indeferiu o pedido de reconsideração de multa imposta ao impetrante que, na condição de testemunha em ação penal, deixou de comparecer à audiência para a qual havia sido intimado. 2. Impetrante sustenta, em suma, que foi surpreendido por problemas bucais na véspera da audiência para a qual havia sido intimado; que apresentou atestado médico ao Juízo, o qual foi desconsiderado em virtude da ausência do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID); que o Juízo aplicou multa no valor de 5 salários mínimos; que a multa é indevida, porquanto a sua ausência foi justificada antes da abertura da audiência. Requer a concessão da ordem para afastar a multa aplicada. Parecer da PRR1 pelo reconhecimento da decadência, e, no mérito propriamente dito, pela concessão da segurança. 3. Considerando a inexistência de prova, nos autos, quanto à data da intimação pessoal do impetrante, bem como a ausência de recurso cabível (CPP, Art. 581 e Art. 593), impõe-se seja superada a prejudicial de decadência. 4. “Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência, aplicar-lhe-á a multa prevista no § 2º do art. 436 deste Código. ” CPP, Art. 458. Hipótese em que, na véspera da audiência, o impetrante juntou aos autos atestado odontológico. Conclusão do Juízo sentido de que a ausência do código da CID “demonstra [a] fragilidade” do atestado. Todavia, a mera ausência do código da CID é insuficiente para afastar a legitimidade do documento. Nos termos do Art. 6º, III, da Lei nº 5.081, de 1966, “[c]ompete ao cirurgiãodentista”, inter alia, “atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive, para justificação de faltas ao emprego. ” A indicação do código da CID não constitui elemento necessário na elaboração do atestado para o caso de “dispensa de atividade”. Resolução 87, de 2009, do Conselho Federal de Odontologia (R-CFO 87), Art. 14, II e III, parágrafo único, II. 5. Segurança concedida. (TRF 1ª R.; MS 0005893-45.2016.4.01.0000; Segunda Seção; Rel. Juiz Fed. Conv. Leão Aparecido Alves; DJF1 02/08/2018) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE, COM BASE EM DELIBERAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI, CONDENOU O RECORRENTE POR CRIMES DE HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO, AMBOS QUALIFICADOS POR MOTIVO FÚTIL CP, ART. 121, § 2º, INCISO II E ART. 121, § 2º, INCISO II, C/C O ART. 14, INCISO II). APELO DEFENSIVO ARGUINDO, EM PRELIMINAR, DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO. NO MÉRITO, PLEITEIA ANULAÇÃO DO VEREDITO, ALEGANDO MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS E AUSÊNCIA DE PROVA DA MOTIVAÇÃO FÚTIL A ENSEJAR A INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DA HIPÓTESE DE CONCURSO FORMAL DE CRIMES. PRELIMINARES DE NULIDADE QUE SE REJEITA. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. SOBERANIA DOS VEREDITOS. REVISÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, REDIMENSIONANDO, DE OFÍCIO, A PENA APLICADA.

I. Apelante condenado pelo Tribunal do Júri que lhe atribuiu a prática de crimes previstos no art. 121, § 2º, inciso II, do CP (homicídio qualificado por motivo fútil em face de ERIVALDO Francisco DA Silva) e art. 121, § 2º, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, do CP (homicídio tentado, qualificado por motivo fútil contra DIEGO RENAM DA Silva), tendo sido fixada pena total definitiva de 17 (dezessete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mantida a prisão cautelar. II. Recurso da Defesa arguindo, em preliminar, a nulidade do processo por ausência do Termo de Votação dos Quesitos e Respostas atinentes ao crime praticado contra ERIVALDO Francisco DA Silva, bem assim pelo fato de terem participado do Conselho de Sentença dois jurados, cunhados entre si, quais sejam, Antônio Henrique Pereira DE Souza e Carlos MORAES JATOBÁ BARRETO Júnior, o que se constituiria, ao sentir da Defesa, violação ao disposto no art. 458, inciso IV, do CPP. Argui, outrossim, vulneração ao art. 478, inciso I, do CPP, afirmando que o Promotor de Justiça, por diversas vezes, teria declarado, em Plenário, que o Acusado já houvera sido julgado e condenado quando do primeiro julgamento popular, o que se constituiria argumento de autoridade capaz de influenciar o ânimo dos jurados. Quanto ao mérito, pugna no sentido de que seja desconstituída a Decisão do Júri, considerando-a contrária à prova dos autos, dado como inexistiriam elementos que esclarecessem a causa subjacente da prática do crime de modo a que se pudesse qualificá-lo como fútil, além da circunstância de ter ocorrido acalorado debate entre as partes em momento antecedente ao delito, o que afastaria a futilidade do gesto extremo. Requer, por fim, subsidiariamente, a revisão da dosimetria, aduzindo tratar-se de hipótese de concurso formal de crimes, com a prática de uma única ação, desdobrada em vários atos, e, não, de concurso material (fls. 519/535). III. Preliminares rejeitadas. Sustenta a Defesa, de início, que, por inexistir, nos autos, o Termo de Votação dos Quesitos e Respostas atinentes ao homicídio consumado contra a vítima ERIVALDO Francisco DA Silva, o julgamento seria nulo, a teor do que dispõe o art. 564, inciso III, do CPP. Nada obstante referida peça não tenha sido, de fato, juntada aos autos, constando, tão só, os Quesitos e Respostas atinentes à tentativa de homicídio contra a vítima DIEGO RENAM DA Silva, certo é que tais atos foram também praticados com relação ao outro evento delituoso, tanto assim que o Presidente do Júri fez constar, da Sentença monocrática, que, relativamente ao homicídio qualificado consumado em face de ERIVALDO, em votação secreta o Conselho de Sentença, por decisão majoritária, os jurados resolveram reconhecer a materialidade e autoria delitiva, ato contínuo, reconheceram a prática de um crime doloso contra a vítima, seguindo também, por maioria, decidiram por não absolver o acusado e, por fim, acolheram a qualificadora por motivo fútil (CF. Fls. 509). Quando a Lei Processual, em seu art. 564, inciso III, alínea k, inquina de nulidade o julgamento do Júri por falta dos quesitos e das respectivas respostas, refere-se, sem dúvida, não ao equívoco material consistente na mera ausência de juntada das referidas peças, mas, sim, à própria omissão do ato de submeter aos jurados os quesitos em torno do fato delituoso e à colheita das respostas dadas aos questionamentos que lhes foram feitos. No caso, contudo, os elementos contidos nos autos demonstram que os jurados foram questionados a respeito do crime de homicídio consumado em face da vítima ERIVALDO Francisco DA Silva, tanto assim que da Ata da Sessão de Julgamento não consta qualquer protesto por parte da Defesa quando, Na referida sala [secreta] o MM Juiz Presidente passou a fazer as explicações esclarecendo as dúvidas dos jurados quanto ao procedimento da votação dos quesitos (CF. Fls. 488), inquirindo-lhes não só no que concerne à materialidade e autoria, como, também, formulando o quesito obrigatório atinente à absolvição genérica e à qualificadora do motivo fútil. lV. No que tange à alegativa de que o julgamento seria nulo por terem participado do Conselho de Sentença dois jurados com relação de parentesco, cunhados entre si, quais sejam, Antônio Henrique Pereira DE Souza e Carlos MORAES JATOBÁ BARRETO Júnior, tal circunstância deveria ter sido suscitada quando da formação do Colegiado, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571, inciso V, do CPP. Conforme observou, com acuidade, o MINISTÉRIO PÚBLICO, em suas Contrarrazões, inclusive com alusão a julgado do STF (HC 71722/RJ), não é de ser acolhida a alegação de nulidade que teria sido identificada somente após o julgamento pelo Tribunal do Júri, tendo em vista que, com a publicação da lista dos jurados era plenamente possível à Defesa diligenciar no sentido de que se apurasse, previamente, a existência de qualquer impedimento ou suspeição para suscitá-las em Plenário, assim que o jurado impedido ou suspeito fosse sorteado. V. Quanto à preliminar de nulidade do julgamento por alegada vulneração ao disposto no art. 478 do CPP, atribuindo-se ao representante do Ministério Público haver feito referência, durante os debates, ao julgamento anterior em que o Réu foi condenado pelo Tribunal do Júri, também não comporta acolhimento. Como já destacado em outra oportunidade, para que se tenha como desobedecida a vedação do art. 478 da Lei adjetiva é necessário que as referências feitas tenham sido proferidas com estatuto de argumento de autoridade, capaz de influir no convencimento dos jurados, e não, como no caso, simples alusão ao primeiro julgamento, com intuito meramente esclarecedor das razões pelas quais o Réu estava sendo mais uma vez submetido a Júri Popular pelo mesmo fato delituoso. VI. Materialidade provada através do Laudo de Exame Cadavérico de fls. 09/11, descrevendo as lesões que causaram o óbito da vítima ERIVALDO Francisco DA Silva, bem assim através da Declaração do Hospital Nair Alves de Souza. HNAS e respectiva Ficha de Pronto Atendimento Ambulatorial. PAA (fls. 32 e 38), relativo aos cuidados médicos a que foi submetido DIEGO RENAM DA Silva. Deveras, todo o conjunto probatório aponta para a responsabilidade penal do Apelante, inexistindo espaço para dúvidas acerca da autoria, até porque houve a confissão do Réu, desde a fase inquisitorial, embora de forma qualificada, atribuindo aos fatos versão sugestiva de que teria agido em legítima defesa (CF. Fls. 18), tese, inclusive, sustentada em Plenário (CF. Termo de fls. 502/ 503). VII. No julgamento dos crimes dolosos contra a vida vigora o princípio da soberania dos vereditos, que não podem ser desconstituídos, salvo quando proferidos em manifesta contrariedade à prova dos autos. No caso, os juízes leigos atuaram nos exatos limites da sua competência constitucional, optando por acolher uma das versões que lhe foram apresentadas e que encontra verossimilhança com os elementos coligidos, não se podendo afirmar tenham proferido veredito em manifesta contrariedade à prova dos autos, daí porque não se há falar em invalidação do Júri que condenou o Réu pela prática de duplo homicídio qualificado, um deles na sua forma tentada, reconhecendo, em ambos os episódios, fútil motivação. VIII. Não assiste razão à Defesa quando volta a insistir no argumento de que, desconhecendo-se o teor da discussão, não poderiam os Jurados acoimar a conduta do Acusado como leviana e fútil. Muito ao contrário, o fato de algumas testemunhas declararem não conhecer a causa do entrevero ao revés de beneficiar o Acusado milita, na verdade, em seu desfavor, posto que não agrega à conduta de ADRIANO nenhum motivo nobre capaz de descaracterizar a motivação fútil da altercação, de resto absolutamente compatível com o estado de ebriedade dos envolvidos, que se encontravam alcoolizados, consoante afirmou a vítima DIEGO RENAM DA Silva em suas primeiras declarações (CF. Fls. 16). IX. O julgamento em torno do desvalor da conduta. De natureza eminentemente subjetiva., é matéria reservada à íntima convicção dos jurados, insusceptível de escrutínio e desconstituição pelo juiz togado, que deve obediência estrita à soberania dos julgamentos proferidos pelo Tribunal Popular, salvo se em manifesta afronta à prova coligida, o que não é o caso dos autos. X. Dosimetria a merecer revisão. Pelo crime de homicídio consumado (art. 121, § 2º, inciso II, do CP) em face da vítima ERIVALDO Francisco DA Silva, a basilar foi fixada em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, bem acima do mínimo, havendo o MM Juiz, para justificar a exasperação, se reportado às circunstâncias do crime, posto que desferidos mais de um golpe de faca, inclusive um deles no coração, o qual já seria suficiente para a consumação do delito, bem assim às consequências do fato, tendo o de cujus deixado orfãos cinco ou seis filhos, alguns ainda em tenra idade. Considerando, pois, a valoração negativa tão só de dois dos vetores a que alude o art. 59 do CP, reputa-se exacerbada sanção de partida, fixando-se, nesta oportunidade, em 14 (quatorze) anos. Na segunda fase, laborou em equívoco o Magistrado quando deixou de considerar a confissão qualificada. Reconhecendo-se, pois, que devia ser valorada referida atenuante (CP, art. 65, inciso III, alínea d), diminui-se, nesta instância revisora, a pena estabelecida, situando-a, pelo crime de homicídio consumado perpetrado contra ERIVALDO Francisco DA Silva, em 13 (treze) anos de reclusão, tornada definitiva ante a ausência de causas de aumento ou diminuição. No que concerne ao homicídio tentado (art. 121, § 2º, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, do CP), praticado em desfavor de DIEGO RENAN DA Silva, a sanção primária foi estabelecida, no juízo de origem, em 14 (quatorze) anos e 06 (seis) meses por considerar, o Magistrado, desfavorável as circunstâncias do delito, por ter sido praticado contra quem desejava evitar a consumação de um homicídio. Contudo, diante de uma única circunstância apontada como negativa, reduz-se a basilar para 13 (treze) anos de reclusão. Em seguida, mais uma vez tendo em conta a atenuante da confissão, diminui-se a reprimenda em 01 (um) ano, situando-a, ainda em caráter transitório, em 12 (doze) anos de reclusão. Por fim, tratando-se de homicídio tentado, aplica-se o redutor máximo de 2/3 (dois terços), situando-se a pena em 04 (quatro) anos de reclusão. XI. Diversamente do quanto sustentado pela Defesa, os crimes foram praticados em concurso material (art. 69), mediante mais de uma ação, não se podendo, portanto, cogitar de concurso formal próprio, não sendo de olvidar-se que, ainda quando, por absurdo, se pretendesse reconhecer, no caso, uma forma de concurso ideal, evidenciada estaria a autonomia de designios entre as duas condutas, eis que perpetrados dois delitos contra vítimas distintas, circunstância que reclamaria a cumulação das penas, na forma do art. 70, segunda parte, do CP. XII. Assim, somadas as penas, fica ADRIANO ALVES DOS Santos condenado a 17 (dezessete) anos de reclusão, a serem cumpridos em regime fechado (art. 33, § 2º, alínea a, do CP), mantida a prisão preventiva, devidamente fundamentada. XIII. Parecer da Procuradoria pelo improvimento do Apelo. XIV. RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO, redimensionando-se, entretanto, de ofício, as penas aplicadas. (TJBA; AP 0000736-95.2012.8.05.0191; Salvador; Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Pedro Augusto Costa Guerra; Julg. 03/04/2018; DJBA 09/04/2018; Pág. 447) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DE MULTA A TESTEMUNHA FALTOSA (ART. 458 DO CPP). SENTENÇA QUE CONFIRMOU O ARBITRAMENTO DA MULTA. RECURSO INTERPOSTO POR TERCEIRO INTERESSADO. PRELIMINAR. PLEITO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRONUNCIAMENTO QUE DECIDIU QUESTÕES REFERENTES AO APELANTE. INTIMAÇÃO PARA O PAGAMENTO DA MULTA QUE OCORREU APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO PARA DEFESA E ACUSAÇÃO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.

Necessário o reconhecimento da inexistência de trânsito em julgado da sentença para com terceiro interessado. Testemunha multada pelo não comparecimento em audiência. Quando não devidamente intimado acerca do decisum. PLEITO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA MULTA. INVIABILIDADE. TESTEMUNHA PREVIAMENTE INTIMADA DO ATO PROCESSUAL NÃO COMPARECEU SEM APRESENTAR JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. VALOR ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. O não comparecimento da testemunha em audiência, sem justa causa, é conduta passível de multa, conforme a dicção do art. 219 do Código de Processo Penal. II. No tocante ao quantum da penalidade, poderá se arbitrar multa que varia entre 1 e 10 salários-mínimos, conforme aplicação conjunta dos arts. 436, § 2º, e 458, ambos do Código de Processo Penal. A estipulação ficará a cargo do magistrado, observada a condição econômica da testemunha, de modo que, tratando-se o depoente de policial rodoviário federal, conhecedor das regras envolvendo o ordenamento processual penal e pessoa com proventos consideráveis, o patamar de dois salários mínimos mostra-se adequado ao caráter pedagógico exigido. PRELIMINAR RECONHECIDA E RECURSO DESPROVIDO NO MÉRITO. (TJSC; ACR 0002711-44.2010.8.24.0014; Campos Novos; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Zanini Fornerolli; DJSC 29/10/2018; Pag. 392) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA.

1. Conforme Súmula nº 459 do Tribunal Superior do Trabalho (anterior OJ nº 115 da SBDI-1 do TST), somente por violação dos arts. 458 do Código de Processo Penal, 832 da Consolidação das Leis do Trabalho ou 93, IX, da Constituição Federal, admite-se o conhecimento de recurso de revista quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. O acórdão regional deixou clara a motivação do seu convencimento em relação ao tema versado, no sentido de que, consoante a Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1 do TST, a concessão de folga após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o art. 7º, XV, da CF e obriga ao pagamento correspondente em dobro. Incólume, assim, o disposto no art. 832 da CLT. 3. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; AIRR 0000732-79.2012.5.01.0204; Quarta Turma; Relª Desª Conv. Rosalie Michaele Bacila Batista; DEJT 06/11/2015; Pág. 1345) 

 

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 381, III, DO CPP, E 165 E 458, AMBOS DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 211/STJ, 282/STF E 356/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. ACÓRDÃO ASSENTADO EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE. RECURSO QUE NÃO ABRANGE TODOS ELES. SÚMULA Nº 283/STF. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo regimental. 2. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que o acórdão recorrido tenha emitido juízo de valor expresso sobre a tese jurídica que se busca discutir na instância excepcional, sob pena de ausência de pressuposto processual específico do Recurso Especial, o prequestionamento. Inteligência dos Enunciados nºs 211/STJ, 282 e 356/STF. 3. Verificando-se que o V. Acórdão recorrido assentou seu entendimento em mais de um fundamento suficiente para manter o julgado, enquanto o Recurso Especial não abrangeu todos eles, aplica-se, na espécie, a Súmula nº 283/STF. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; EDcl-REsp 1.359.080; Proc. 2012/0270776-2; BA; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza Assis Moura; DJE 18/11/2013) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO MULTA TESTEMUNHA FALTOSA. ART. 219 DO CPP. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.

A punição para a testemunha que não comparece a audiência injustificadamente está prevista no art. 219, c/c art. 458, ambos do código de processo penal. O ato de testemunhar constitui obrigação legal, da qual ninguém pode eximir-se, senão nos casos admitidos por Lei (art. 206 do cpp). O impetrante não logrou comprovar a natureza de seus compromissos eleitorais e uma possível incompatibilidade com a data da audiência designada, de forma a justificar sua ausência no referido ato. Não se pode fazer um juízo de valor acerca da relevância ou não de um depoimento não realizado por motivo só atribuível ao impetrante, para afastar multa pelo descumprimento de um dever. Condicionar a aplicação da multa a juízos de valores não previstos na Lei, só contribui para enfraquecer os mecanismos disponíveis à justiça para que possa velar pela efetividade desse dever. Denegada a segurança. (TRF 2ª R.; MS 0020660-03.2012.4.02.0000; ES; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Espirito Santo; Julg. 17/04/2013; DEJF 26/04/2013; Pág. 29) 

 

APELAÇÃO. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ELEMENTOS DA SENTENÇA. NULIDADE INEXISTENTE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. SURSIS. INAPLICABILIDADE REDUÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA E DE MULTA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE CRIME E PUNIÇÃO. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.

A nulidade da sentença por falta de motivação não se configura quando o magistrado a quo indica os elementos essenciais da sentença como o relatório, fundamentação e o dispositivo não tendo como falar em nulidade por preencher todos os requsitos do art. 458, do código de processo penal. Não há que se falar em absolvição quando o conjunto probatório é forte o bastante, demonstrando a autoria e materialidade do delito. Inviável a suspensão condicional da pena se a acusada faz jus da substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Necessária a readequação da pena de multa quando as circunstâncias judicias são favoráveis e comprovada a situação econômica frágil do condenado. A pena restritiva de direito deve guardar proporcionalidade com a necessidade de punição do agente, devendo ser readequada quando se mostra exagerada. Apelação defensiva a que se nega provimento, ante o acerto da condenação. (TJMS; APL 0006156-88.2010.8.12.0019; Ponta Porã; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Contar; DJMS 20/09/2013) 

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMÍCIDIO CULPOSO. PLEITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA NULIDADE DO JULGAMENTO. QUEBRA DO SIGILO DAS VOTAÇÕES. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Denunciado pela prática de homicídio qualificado, submetido a julgamento pelos juízes leigos, restou condenado a pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, diante da desclassificação para homicídio culposo. 2. Apelação do Ministério Público pleiteia, preliminarmente, a nulidade do julgamento, diante da quebra do sigilo das votações, pois uma das juradas disse ter votado errado. No mérito, requer anulação da sentença, submetendo o apelado a novo crivo do 2º Tribunal do Júri. 3. O sigilo das votações é traço essencial da instituição do Júri no sistema constitucional brasileiro, com previsão no art. 5º, XXXVIII, alínea "b", da Carta Magna e no art. 458, § 1º, do CPP (art. 466, § 1º, na redação atual), sendo sua quebra causa de nulidade absoluta. 4. Recurso conhecido. Apelo provido. (TJCE; APL 11767-57.2004.8.06.0000/0; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Pedrosa Teixeira; DJCE 08/06/2010) 

 

HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE ACUSADO DE TER MATADO A SUA EX-ESPOSA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO PREJUDICADO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR TER O CONSELHO DE SENTENÇA SIDO COMPOSTO APENAS POR MULHERES. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.

1. No que diz respeito ao cabimento da prisão cautelar, a matéria já foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do HC n.º 37.167/RO, sendo a ordem denegada. Ainda que assim não fosse, a sentença condenatória transitou em julgado. Portanto, a prisão que antes tinha natureza cautelar agora se tornou definitiva, ficando prejudicada a impetração neste ponto. 2. No que diz respeito à falta de pronunciamento sobre as teses apresentadas pela defesa, inexiste a omissão apontada, visto que o acórdão impugnado explicitou as razões pelas quais mantinha as circunstâncias qualificadoras, afastando também, expressamente, o alegado vício na formulação dos quesitos. 3. Quanto ao pedido de decretação de nulidade do processo, a partir do Edital de Convocação dos Jurados, em razão do Conselho de Sentença ter sido composto exclusivamente por mulheres, melhor sorte não assiste ao impetrante, visto que a defesa não apontou qualquer irregularidade no momento oportuno, tratando-se de questão preclusa, arguida somente após a condenação. 4. De ressaltar que, por ocasião do sorteio de jurados, as partes, por critérios subjetivos, têm o direito de recusar até três deles, cada uma, a teor do disposto no § 2º do art. 459 do Código de Processo Penal, que contempla a recusa imotivada, não estabelecendo qualquer condição para o exercício deste direito, o que ocorreu no presente caso, tendo a acusação e a defesa recusado um jurado apenas. 5. De outra parte, não consta que tenha ocorrido quaisquer das hipóteses de suspeição ou impedimento de jurado previstas nos arts. 458 e 462 do do Código de Processo Penal, sequer arguida por qualquer das partes. 6. Como é sabido, a imparcialidade é condição para compor o Conselho de Sentença, independentemente do sexo, raça, credo religioso, poder econômico, orientação sexual etc; portanto, não se vislumbra nenhuma ilegalidade no julgamento do paciente. 7. Verifico, contudo, constrangimento ilegal a ser sanado de ofício, no que diz com o regime prisional. Isto porque o Supremo Tribunal Federal, em 23.2.06, ao julgar o HC nº 82.959/SP, deferiu o pedido de habeas corpus e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, além do que a Lei nº 11.464/07, alterando sua redação, expressamente permitiu a progressão de regime prisional para os delitos hediondos ou equiparados. 8. Habeas corpus denegado. Ordem concedida de ofício, tão-somente para, afastado o óbice, reconhecer o direito do paciente à progressão de regime, com a verificação, no Juízo da Execução, da presença dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos pela Lei de Execução Penal. (STJ; HC 45.511; Proc. 2005/0111269-8; RO; Sexta Turma; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 10/03/2009; DJE 30/03/2009) 

 

EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. FORMAÇÃO DO CONSELHO DE SENTEÇA. ARGÜIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE JURADO. INCONFORMIDADE MINISTERIAL.

A questão foi alcançada pela preclusão. Com efeito, temos decido, na Câmara, com amparo em precedentes dos Tribunais Superiores, que as matérias não suscitadas no Plenário são alcançadas pela preclusão. Anote-se os seguintes precedentes: HC 57726/AP, Relator Ministro Arnaldo ESTEVES Lima; HC 69621/MG, Relatora Ministra LAURITA VAZ; e, HC 88653/AP, Relator Ministro Marco Aurélio. - Lembramos, neste passo, que a suspeição de jurados diz com nulidade relativa: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUSPEIÇÃO DE JURADO. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A verificação de ser o julgamento contrário à prova dos autos demanda o reexame de matéria fático-probatória, incabível na via eleita. 2. Nos termos do art. 571, VIII, do CPP, eventuais nulidades ocorridas em Plenário do Júri, tais como, impedimento ou suspeição de jurado, devem ser argüidas no momento oportuno, sob pena de preclusão. 3. Não há constrangimento ilegal a ser sanado, em virtude da simples presença - de forma educada, silenciosa e que se limita a acompanhar o julgamento - do chamado "Grupo das Lágrimas" na sessão do Plenário do Júri. 4. Ordem denegada. " (HC 57726/AP, Relator Ministro Arnaldo ESTEVES Lima, QUINTA TURMA, j. 20/11/2007) - O precedente do Supremo Tribunal Federal, citado pela douta Relatora, funda-se em caso excepcional, pois o Pretório Excelso entendeu, dada as peculiaridades do caso concreto, que a preclusão não havia se operado, isto porque o Superior Tribunal de Justiça, antes do julgamento do apelo, havia, ex-offício, concedido ordem de habeas corpus, decisão não atacada, para o fim de ser processado pedido de justificação. Não podemos olvidar que o mesmo Sodalício já havia deixado assentado: "A suspeição dos jurados e matéria preclusa, ja que relacionada ao julgamento em plenário deveria ser suscitada naquela ocasiao (art. 571, inc. I, do CPP). Não procede a alegação de que o obice apenas foi descoberto posteriormente, visto que, com a publicação da lista de jurados, era plenamente possivel a defesa examinar a ocorrencia de impedimento ou de suspeição -- ou mesmo de mera inconveniencia na atuação de determinada pessoa no Conselho de Sentença -- para que, em plenário, pudesse requerer as exclusões necessarias. Injustificavel, portanto, que, somente após o resultado desfavoravel, venha a parte alegar nulidade. " (destacamos - passagem da ementa do HC 71722/RJ, Relator Min. Ilmar Galvão) - Mesmo que pudéssemos entender aplicável o precedente anteriormente citado pela eminente Relatora, no caso em exame, não podemos esquecer que não foi realizada justificação, com o devido contraditório da parte adversa. - Por outro lado, não podemos olvidar que, por força do artigo 458 do Código de Processo Penal, quanto à suspeição, aplica-se ao jurado o disposto no artigo 254 do mesmo estatuto, sendo este taxativo, ou seja, não admitindo ampliação. Não é tudo. Mesmo que fosse admitida a ampliação, por interpretação extensiva ou aplicação analógica (art. 3º, CPP), ainda assim não vingaria a pretensão, pois não haveria suspeição nos termos da legislação processual civil. Neste sentido, mutatis mutandis, podemos citar o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: RESP 4509/MG, Relator Ministro Waldemar Zveiter, TERCEIRA TURMA, j. em 30/10/1990. EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS, POR EMPATE NA VOTAÇÃO, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS. (TJRS; EI 70021250642; Viamão; Primeiro Grupo Criminal; Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa; Julg. 03/04/2009; DOERS 06/08/2009; Pág. 117) 

 

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