Art 46 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia,estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão doMinistério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se oréu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito àautoridade policial ( art. 16 ), contar-se-á o prazo da data em que o órgão doMinistério Público receber novamente os autos.
§ 1o Quando o Ministério Público dispensar oinquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em quetiver recebido as peças de informações ou a representação
§ 2o O prazo para o aditamento da queixa será de3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos,e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar,prosseguindo-se nos demais termos do processo.
JURISPRUDÊNCIA
HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
1. A gravidade dos delitos atribuídos ao paciente, bem como o fato de ter permanecido foragido, são circunstâncias que revelam periculosidade, as quais são incompatíveis com a concessão de liberdade. 2. Mostra-se contemporâneo o Decreto de prisão, quando se verifica que a necessidade da custódia advém da gravidade do fato e de o paciente não ter sido encontrado quando da decretação da prisão temporária, dificultando a apuração célere, tanto que a acusação ainda não ofereceu denúncia, mesmo passados mais de 13 anos do fato. 3. Ultrapassado o prazo previsto no artigo 46 do Código de Processo Penal sem o oferecimento da denúncia, mormente porque instaurado conflito de competência ainda pendente de julgamento, julga-se ilegal a custódia preventiva, com a restituição da liberdade ao paciente. HABEAS CORPUS CONHECIDO E CONCEDIDO. (TJGO; HC 5584838-24.2022.8.09.0100; Luziânia; Terceira Câmara Criminal; Rel. Juiz Subst. Aureliano Albuquerque Amorim; Julg. 13/10/2022; DJEGO 17/10/2022; Pág. 2389)
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 384, C/C O 564, III, AMBOS DO CPP. 259 E 400, CAPUT, C/C O 564, III, TODOS DO CPP. 395, I, E 399, § 2º, AMBOS DO CPP. 386, III E IV, DO CPP. 59 C/C O 68, AMBOS DO CP. NULIDADES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DENÚNCIA QUE DESCREVEU A CONDUTA, NA MEDIDA EM QUE NARROU AS ELEMENTARES DO CRIME IMPUTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. TESE DE INDEVIDA NÃO REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO. RECORRENTE QUE CONCORREU PARA A ARGUIDA NULIDADE AO RETIRAR-SE DA SALA ONDE ESTAVA SENDO REALIZADA A VIDEOCONFERÊNCIA, POR ELE REQUERIDA, ANTE UMA INSTABILIDADE DE CONEXÃO QUE DUROU 5 MINUTOS. APLICAÇÃO DO ART. 565 DO CPP. EQUIVOCADA INVOCAÇÃO DO ART. 7º, XX, DO EOAB. AUTORIDADE JUDICIAL QUE SE FAZIA PRESENTE. PRAZO DE 15 DIAS PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PRAZO IMPRÓPRIO, CUJA INOBSERVÂNCIA NÃO CAUSA NULIDADE. MERA IRREGULARIDADE. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PRINCÍPIO NÃO ABSOLUTO. EXCEÇÕES. HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA. CRIAÇÃO DE NOVA VARA FEDERAL, QUE FEZ COM QUE OS PROCESSOS DE CONHECIMENTO E DE EXECUÇÃO PENAL NA SUA ÁREA DE ATUAÇÃO FOSSEM PARA ALI DESLOCADOS EM RAZÃO DA MATÉRIA. TESE DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA APTA A SUSTENTAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. DESCONSTITUIÇÃO DO RECONHECIMENTO DO DOLO DO AGENTE. INVIABILIDADE DE REVISÃO NA VIA ELEITA. SÚMULA Nº 7/STJ. DOSIMETRIA. DEFESA DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE DE PENA MAIS GRAVOSA EM DECORRÊNCIA DA EMENDATIO LIBELLI. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO SE MANIFESTOU SOBRE A MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ.
1. É absolutamente viável a condenação do recorrente pela prática do crime em referência. Ora, o réu se defende dos fatos narrados e não da tipificação a ele atribuída. Por isso, é permitido ao Juiz alterar a definição jurídica dos fatos (emendatio libelli), ainda que isso importe em aplicação de pena mais gravosa (HC n. 261.842/SP, Relator para acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 30/9/2014). 2. Não constitui ofensa ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória o ato de magistrado singular, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, atribuir aos fatos descritos na peça acusatória definição jurídica diversa daquela proposta pelo órgão da acusação (HC n. 426.866/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 2/5/2018). 3. Quanto à não realização do interrogatório, não era a hipótese de invocação do art. 7º, XX, da Lei n. 8906/1994, notadamente ante a constatada presença da autoridade judicial. Outrossim, conforme descrito na ata de audiência, houve uma momentânea impossibilidade técnica durante a videoconferência, que foi reparada em 5 minutos, o que não justifica o abandono promovido pelo recorrente, principalmente por ele ter sido o autor do requerimento para a sua realização, visando o seu não deslocamento para a Seção Judiciária da Paraíba. 4. Nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal, não cabe à parte arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido. 5. Aquele que concorre para o vício processual não pode arguir nulidade, conforme dispõe o art. 565 do CPP (RMS n. 46.048/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º/10/2021). [...] Nos termos do artigo 565 do CPP, nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse (AGRG no RESP n. 1.935.350/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/8/2021). 6. Para a consolidada jurisprudência desta Corte Superior, o prazo de 15 dias dado ao Ministério Público para o oferecimento da denúncia é considerado como do tipo impróprio, não causando qualquer nulidade a sua inobservância, tanto que não existe cominação legal para tanto (HC n. 102.818/TO, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe de 27/4/2009). 7. A jurisprudência desta Corte já assentou ser o prazo previsto no art. 46 do Código de Processo Penal impróprio, o que significa dizer que, excepcionalmente, pode sofrer sensível dilação, se o atraso estiver devidamente justificado (HC n. 103.774/PB, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 17/3/2016). 8. Eventual descumprimento do princípio da identidade física do Juiz não acarreta automaticamente a declaração de nulidade de atos processuais, pois tal medida exige a demonstração concreta de prejuízo à defesa, principalmente por não se revestir de caráter absoluto. 9. O princípio da identidade física do Juiz não se reveste de caráter absoluto, admitindo exceções que devem ser verificadas caso a caso (AGRG no RHC n. 131.805/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 03/11/2020). 10. A Corte a quo justificou as razões que levaram o juiz sentenciante ter sido distinto daquele que conduziu a instrução do feito, quais sejam, a criação da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, em 14 de agosto de 2014, com competência exclusiva penal, fez com que os processos de conhecimento e de execução penal na sua área de atuação, fossem para ali deslocados, em razão da matéria (competência absoluta), trazendo consigo os feitos criminais de sua seara em trâmite no Juízo da 3ª Vara Federal, no estado em que se encontravam. 11. Quanto à tese de fragilidade probatória apta a sustentar o édito condenatório, para se rever o quanto delineado pelas instâncias ordinárias, de modo a afastar o dolo do recorrente, seria necessária a incursão no caderno fático-probatório, medida esta inviabilizada pela Súmula nº 7/STJ. 12. [...] afastar a conclusão do acórdão, no sentido da existência de provas suficientes para a condenação, demandaria revolvimento de provas. Incidência das Súmulas nºs 7 e 83 do STJ (AGRG no AREsp n. 2.063.888/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 24/6/2022). [...] se o eg. Tribunal de origem, soberano na análise das provas dos autos, firmou o convencimento de que o acervo probatório é suficiente para demonstrar a materialidade e autoria delitivas, afastar essa conclusão exigiria amplo exame do acervo fático-probatório, providência sabidamente inviável em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ (AGRG no AREsp n. 1.810.066/AL, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 24/8/2021). [...] Tendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise probatório, concluído fundamentadamente pela presença de dolo na conduta do acusado, com base nos elementos de prova colhidos nos autos, o acolhimento da tese defensiva, no sentido de que a conduta do acusado não teria sido abrangida pelo elemento subjetivo, demandaria amplo revolvimento probatório, o que não se admite na via do Recurso Especial, a teor da Súmula nº 7/STJ (AGRG no AREsp n. 1.755.421/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 12/3/2021). 13. [...] é sabido que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da tipificação a eles atribuída. Desta forma, no momento da condenação, pode o Juiz alterar a definição jurídica dos fatos, ainda que isso importe em aplicação de pena mais gravosa, nos termos do art. 383, do CPP (AGRG no RESP n. 1.368.120/AL, Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, DJe de 17/6/2014). 14. No que diz respeito ao pedido de redução da pena-base, o Tribunal a quo não se manifestou acerca de tal matéria, e os embargos de declaração opostos, que poderiam suprir tal omissão, foram intempestivos, fazendo incidir, no ponto, o óbice da Súmula nº 211/STJ diante da evidente carência de prequestionamento. 15. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ na hipótese de falta prequestionamento da matéria suscitada (AGRG no AREsp n. 1.648.090/GO, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 14/12/2020). 16. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (STJ; REsp 1.807.298; Proc. 2019/0104832-4; PB; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 11/10/2022; DJE 14/10/2022)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGADA INÉRCIA DA ACUSAÇÃO. TESE DE EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO SE VERIFICA. DENÚNCIA PELOS CRIMES DE ROUBO, EXTORSÃO, TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA JÁ OFERECIDA E RECEBIDA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.
1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, a ilegalidade decorrente da inércia da acusação no oferecimento da denúncia não resultaria da superação de um determinado marco objetivo, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. Os prazos do art. 46 do CPP são impróprios. Precedentes. 3. No caso destes autos, a instância originária registrou tratar-se de feito complexo, destacando a diversidade de delitos, incluindo o de organização criminosa, e o fato de haver três investigados, justificando a relativa demora para o oferecimento da denúncia. 4. Nesta altura, convém registrar que o cotejo entre a imprescindibilidade do cárcere e a inércia da acusação está comprometida pela instrução do feito, o qual, salvo melhor juízo, não está instruído com o Decreto de prisão original. 5. Também cumpre registrar que, conforme o andamento do processo de n. 0012378-79.2022.8.06.0064, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a denúncia pelos crimes de roubo, extorsão, tráfico de drogas ilícitas, associação para o tráfico, posse irregular de arma de fogo de uso permitido e organização criminosa efetivamente já foi oferecida e recebida. 6. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. 7. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-HC 763.203; Proc. 2022/0249653-6; CE; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 27/09/2022; DJE 04/10/2022)
HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE PELO CRIME DO ART. 217-A C/C ART. 226, II, NA FORMA DO ART. 71,TODOS DO CÓDIGO PENAL.
1. Alegação de excesso de prazo para oferecimento da denúncia. Inocorrência- autos do inquérito policial que não foram encaminhados ao ministério público. Inexistênciade violação do prazo do artigo 46 do CPP. 2. Alegação de ausência dos requisitos legais da prisão cautelar e da presença de condições pessoais favoráveis ao paciente. Improcedência. Crime grave cometido contra enteada dos 4 (quatro) aos 14 (catorze) anos de idade da menor. Irrelevância da primariedade e bons antecedentes quando presentes os requisitos da prisão preventiva. Crimes sexuais perpetrados contra criança em âmbito familiar, que, em tese, estaria sob a proteção e cuidados do ora paciente. Ofensa à ordem pública. Delito grave que causa repulsa ao meio social. Insuficiência das medidas cautelares substitutivas da prisão. 3) pleito de prisão domiciliar. Impossibilidade. Documentos médicos atestando o paciente ser asmático e aposentado, apresentados pelo impetrante, não autorizam a concessão da medida pretendida -necessidade de submissão do paciente a pericia oficial. Ordem conhecida e denegada em consonância com o parecer ministerial. (TJRR; HC 9000094-07.2022.8.23.0000; Câmara Criminal; Rel. Des. Jesus Nascimento; Julg. 19/04/2022; DJE 14/06/2022)
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE DE ARMA DE FOGO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ARGUMENTO SUPERADO. DENÚNCIA OFERECIDA E RECEBIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INVOCADO INEXISTENTE. PRISÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA.
I. O argumento de excesso de prazo encontra-se superado, uma vez que a exordial acusatória foi oferecida no dia 10 de junho de 2022, sendo recebida pelo magistrado nessa mesma data. Em que pese o paciente ter sido preso em 11 de maio de 2022, percebe-se que a demora para o início da ação penal não se revelou desproporcional a ponto de autorizar a concessão da ordem, até porque o acusado foi denunciado pela prática de tráfico de drogas, porte de arma e associação ao tráfico, circunstâncias que autorizam a relativização do prazo legal do artigo 46 do CPP. II Habeas corpus denegado. (TJAL; HC 0803840-85.2022.8.02.0000; Câmara Criminal; Rel. Des. João Luiz Azevedo Lessa; DJAL 05/08/2022; Pág. 193)
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1) É impróprio o prazo previsto no art. 46 do Código de Processo Penal, que trata do prazo de cinco dias para o oferecimento da denúncia em se tratando de réu preso. Precedentes do STJ. 2) No caso, diante das particularidades da causa, não há excesso de prazo para o oferecimento de denúncia em razão das particularidades da causa, quais sejam, investigação de oito pessoas, entre elas o paciente, este que já responde por outras condutas (crime doloso contra vida e tráfico de drogas), além de cumprir pena por tráfico de drogas. 3) Demonstrada a necessidade de segregação preventiva do paciente, com lastro na garantir a ordem pública e aplicação da Lei Penal. 4) Ordem denegada. (TJAP; HCCr 0003514-34.2022.8.03.0000; Secção Única; Rel. Des. João Lages; DJAP 15/09/2022; pág. 20)
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1) É impróprio o prazo previsto no art. 46 do Código de Processo Penal, que trata do prazo de cinco dias para o oferecimento da denúncia em se tratando de réu preso. Precedentes do STJ. 2) No caso, diante das particularidades da causa, não há excesso de prazo para o oferecimento de denúncia em razão das particularidades da causa, quais sejam, investigação de oito pessoas, entre elas o paciente, este que já responde por outras condutas (crime doloso contra vida, tráfico de drogas e roubo majorado), além de cumprir pena por tráfico de drogas. 3) Demonstrada a necessidade de segregação preventiva do paciente, com lastro na garantia da ordem pública e aplicação da Lei Penal, considerando, sobretudo, a recente conclusão do inquérito policial. 4) Ordem denegada. (TJAP; HCCr 0002971-31.2022.8.03.0000; Secção Única; Rel. Des. João Lages; DJAP 27/07/2022; pág. 16)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRATICADO POR TIO POR AFINIDADE EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 214, C/C 224, ‘A’, E ART. 226, II, TODOS DO CP). APELAÇÃO DEFENSIVA.
1. Preliminares. 1. 1. Nulidade da causa de aumento do art. 226, II, do CP. Inocorrência. Emendatio libelli praticada na forma prevista no art. 383 do CPP. 1. 2. Decadência para o oferecimento da denúncia. Não cabimento. Representação ofertada no prazo legal. Mera irregularidade pela não observância do prazo do art. 46 do CPP. 2. Mérito. Pleito de absolvição por ausência de provas. Não acolhimento. Conjunto probatório robusto e harmônico. Relevância da palavra da vítima. Coesão com o depoimento das demais testemunhas. Desnecessidade de laudo psicológico. 3. Dosimetria da pena. Continuidade delitiva aplicada corretamente. Pena e regime mantidos. Recurso conhecido e desprovido. 1. Ao ofertar a peça delatória, o parquet narrou de forma clara e suficiente que o acusado era marido da tia da vítima, o que possibilita o reconhecimento da majorante prevista no art. 226, II, do Código Penal, não havendo, assim, nulidade alguma a ser reconhecida. 2. A circunstância de o apelante ser marido da tia da vítima consta nos autos desde seu nascedouro, não tendo surgido durante a instrução processual, o que faz com que o fato se enquadre no instituto da emendatio libelli, previsto no art. 383 do CPP, pelo qual o magistrado atribui a definição jurídica correta ao fato criminoso narrado na denúncia, não havendo necessidade de aditamento por parte do ministério público, nem de reabertura de prazo para a defesa. 3. Em se tratando de delitos cometidos em data anterior à vigência da Lei nº 12.015/2009, a ação penal dos crimes de atentado violento ao pudor (antigo art. 214CP) era, em regra, de natureza privada, passando-se à condição de ação penal pública condicionada à representação da vítima quando os atos fossem praticados com abuso do pátrio poder ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador, ou, ainda, quando comprovada a condição de miserabilidade da vítima ou de seus pais. 4. No caso dos autos, a vítima e seus pais não detinham condições de propor a ação penal privada, razão pela qual procuraram a delegacia no dia seguinte aos fatos virem à tona, em 06/07/2006, tendo representado em 17/08/2006, fls. 9/10, informando que não detinha meios de prover as despesas processuais por sua condição de necessidade, pugnando, assim, pela tramitação do feito mediante ação penal pública, sendo observado o prazo decadencial de seis meses previsto nos arts. 103 do CP e art. 38docpp. 5. Ofertada a representação e não havendo retratação até ooferecimentodadenúncia, consoante o disposto no art. 25 do CPP, a titularidade da ação penal se transfere para o ministério público, sendo irrelevante a partir daí eventualdemorana instauração da ação penal, desde que observada a prescrição. 6. No mérito, verifica-se que a sentença condenatória encontra-se em estreita consonância com o que foi produzido na instrução processual, observando os elementos probatórios e a Lei Penal aplicável à espécie, tendo em vista que a materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito, através dos depoimentos firmes, coesos e detalhados da vítima, aliados aos relatos das demais testemunhas, em especial sua mãe e avó materna. 7. A existência de pequenas contradições no depoimento da vítima e das testemunhas em sede inquisitorial e judicial não lhe retira a validade, especialmente considerando-se que todos os depoimentos são uníssonos quanto à prática dos abusos por pare do apelante, devendo-se muito mais ao extenso lapso temporal entre a data dos fatos e a realização da audiência de instrução, do que à suposta falsidade apontada pelo recorrente. 8. O art. 159docppdiz respeito ao exame de corpo de delito e a outras perícias, os quais não incluem eventual laudopsicológicorealizado na vítima, normalmente confeccionado para avaliar os danos sofridos com o abusosexual, não constituindo o aludido diagnóstico prova obrigatória nem imprescindível para a comprovação do delito ou de sua materialidade. 9. Correta a aplicação da continuidade delitiva, vez que se reconheceu a prática de diversos crimes de atentado violento ao pudor, nos termos da palavra da vítima e dos relatos das testemunhas, pelos quais se depreende que o réu praticou por diversas vezes atos libinosos contra a menor, tanto atos de sexo oral, quanto carícia nas partes íntimas, inclusive com exposição de pornografia. 10. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; ACr 1077092-95.2000.8.06.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 25/08/2022; Pág. 237)
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA DE AUTORIA.
Não conhecida. Ausência de fundamentação da prisão preventiva. Inocorrência. Garantia da ordem pública. Periculosidade do agente. Medidas cautelares diversas. Insuficientes. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Excesso de prazo na formação da culpa. Supressão de instância. Análise ex officio. Não configurado. Trâmite regular. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão cognoscível, denegada, com recomendação ao juízo a quo. Em síntese, depreende-se da representação pela prisão preventiva feita pela douta autoridade policial, às fls. 01/09 dos autos originários, e do parecer do ministério público, às fls. 60/70, que o paciente está sendo investigado por praticar o crime descrito no art. 2º da Lei nº 12.850/13, por supostamente ser membro da facção criminosa massa carcerária, sendo imputadas ao acusado as condutas de ameaças, expulsões de moradores e extorsões de comerciantes no bairro cambeba, em Fortaleza/CE. Posteriormente, o acusado teve sua prisão preventiva decretada, após a representação feita pelo delegado de polícia. De início, convém ressaltar que a tese defensiva de negativa de autoria, fundada na ausência de provas concretas e robustas, não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus, tendo em vista que esta apreciação demanda ampla dilação/valoração probatória, com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade e a extensão da presente ação mandamental, a qual possui o rito célere e a cognição sumária. Com efeito, o fumus comissi delicti (prova da materialidade do delito e indícios de autoria) encontra-se evidenciado nos elementos de informação coletados no inquérito policial. Nesse caso, a prisão encontra-se devidamente justificada pela necessidade de resguardo da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do agente, uma vez que há indícios de sua participação em organização criminosa responsável por diversas condutas delituosas no bairro cambeba, nesta urbe, além do risco de reiteração delitiva, considerando que o acusado também responde a ação penal pela prática de tentativa de homicídio qualificado (nº 0261551-20.2021.8.06.0001). Importante frisar que, uma vez constatada a necessidade da segregação cautelar, tem-se, como consequência, a inaplicabilidade das medidas cautelares diversas à prisão. É dizer que, ou se tem configurada a necessidade de custódia preventiva, ou não, e somente neste último caso é que se pode cogitar da concessão da liberdade mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. No caso em exame, a periculosidade do paciente enseja a necessidade de garantir a ordem pública, demonstrando a insuficiência de tais medidas para a garantia da paz social. No que concerne à alegação defensiva no sentido de haver constrangimento ilegal em decorrência de um suposto excesso de prazo na formação da culpa, observa-se que a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar que tal tese foi apresentada em primeira instância, o que inviabiliza a análise imediata por esta corte, sendo certo que a sua apreciação por este egrégio tribunal representaria verdadeira supressão de instância. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se a analisar a eventual existência de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. Impende ressaltar que os prazos processuais para os fins da instrução criminal e atos subsequentes não deverão ser considerados tão somente de forma aritmética, sendo imprescindível a análise no campo da razoabilidade e da proporcionalidade para a constatação de possível constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo na ultimação do procedimento. Sob esse viés, é certo que, conforme o art. 46 do código de processo penal, o prazo para o oferecimento de denúncia é de 05 (cinco) dias, estando o agente preso. Todavia, no presente caso, justificada a demora para encerramento do inquérito policial e oferecimento da exordial acusatória em razão da complexidade da investigação, ante a pluralidade de réus (cinco) e de crimes, tendo havido pedido de busca e apreensão, o que demanda maior tempo para a formação da culpa. Destarte, não é possível vislumbrar morosidade ou desídia por parte da autoridade judicante que, pelo contrário, vem praticando os atos de sua atribuição de forma regular. Há de se invocar, desse modo, a incidência da Súmula nº 15, do TJCE, in verbis: Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão cognoscível, denegada, com recomendação ao juízo a quo. (TJCE; HC 0630705-21.2022.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 01/08/2022; Pág. 128)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO EM FLAGRANTE OCORRENTE EM 22/04/2022. DENUNCIA NÃO OFERECIDA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Segundo a inicial, fls. 1/15, o Paciente se encontra preso desde o dia 22/04/2022, tendo sido sua prisão convertida em preventiva em 29/04/2022. 2 - Em síntese, o impetrante sustenta que a prisão preventiva do paciente encontra-se ilegal, vez que não foi oferecida peça acusatória até o presente momento, tendo sido ultrapassado o prazo legalmente estabelecido, segundo os arts. 10 e 46, ambos do Código de Processo Penal. 3 - Verifica-se nos autos de origem que a denúncia não foi oferecida, não se tratando de crime complexo ou com pluralidade de réus a justificar a mora. 4 - Ordem conhecida e concedida. (TJCE; HC 0629193-03.2022.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Rosilene Ferreira Facundo; DJCE 24/06/2022; Pág. 235)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA E FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que para haver ilegalidade sanável por vias de Habeas Corpus, decorrente de excesso de prazo da prisão cautelar, não se toma como referência cada prazo superado de per si, mas sim o prazo global de prisão do agente. 2. In casu, não está configurado o alegado excesso de prazo para a formação da culpa, porquanto a segregação cautelar do paciente perdura por apenas quatro meses e o feito tem curso regular, não havendo notícias de que esteja ocorrendo morosidade ou retardo excessivo na implementação dos atos processuais, tampouco desídia ou inércia na prestação jurisdicional. 3. Eventual extrapolação do prazo fixado no artigo 46 do Código de Processo Penal não é motivo suficiente para o relaxamento da prisão. Ademais, conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, com a apresentação da exordial acusatória em juízo, resta superada a tese de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. 4. Ordem denegada. (TJCE; HC 0628363-37.2022.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Edna Martins; DJCE 23/06/2022; Pág. 193)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA.
Excesso de prazo no oferecimento da denúncia. Ocorrência. Medidas cautelares diversas. Necessidade. Ordem conhecida e concedida. Extensão do benefício ao corréu. Impende ressaltar que os prazos processuais não deverão ser considerados tão somente de forma aritmética, sendo imprescindível a análise no campo da razoabilidade e da proporcionalidade para a constatação de possível constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo. Noticiam os autos, que na data de 09 de fevereiro de 2022, o agrupamento policial encontrava-se patrulhando o bairro vila nova, em baturité/CE e observaram um aglomerado de pessoas. Em razão de existirem suspeitas de que os indivíduos estavam portando drogas ou armas, os policiais militares promoveram abordagem e busca pessoal. No entanto, ao se aproximarem, vários suspeitos evadiram-se, restando apenas 02 (dois), identificados como Francisco José Rodrigues da Silva e hiarlei medeiro dos Santos. Ainda conforme o relato policial, com o Sr. Hiarlei medeiros dos Santos foram encontradas pequenas quantidades de substâncias, aparentemente, maconha (5g) e a quantia de r$20,00 (vinte reais). Ao indagar o Sr. Francisco José Rodrigues da Silva afirmou estar no local com o objetivo de comprar drogas para o consumo pessoal, contudo, ainda não teria feito. Próximo a dupla foi localizado um rádio comunicador, tipo ht. Em minuciosa análise ao processo originário e as informações prestadas pela autoridade coatora, constata-se que o paciente foi preso em flagrante aos 09/02/2022, sendo a prisão convertida em preventiva aos 11/02/2022. Aos 17/02/2022 foi realizada audiência de custódia, sendo mantida a prisão preventiva. Aos 31/03/2022 os autos foram encaminhados ao ministério público para oferecimento da denúncia. Nesse contexto, considerando que o paciente fora preso em 09/02/2022 e, passados 02 (dois) meses, ainda não há ação penal proposta contra ele e, somente após o pedido de informações deste writ, é que os autos foram encaminhados para o ministério público, resta configurado o constrangimento ilegal ao seu direito de locomoção, por conta do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, visto que ultrapassado, e muito, o prazo de 5(cinco) dias prescrito no artigo 46 do código de processo penal, em afronta ao preceito da razoável duração do processo, insculpido no artigo 5º, lxxviii, da Constituição Federal. Dessa forma, forçoso reconhecer a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, circunstância ensejadora do deferimento do pleito em favor do paciente, substituindo-se a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, as quais reputo necessárias, adequadas e suficientes para o resguardo da ordem pública e da eficácia do regular desenvolvimento do devido processo legal em seu aspecto procedimental, considerando, principalmente, a gravidade do delito em comento, além da vida pregressa do paciente, a qual demonstra propensão a desvios de conduta na seara criminal. Ordem conhecida e concedida, mediante a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, II, IV, V e IX, do código de processo penal. De ofício, estendo o benefício ao corréu hiarlei medeiros dos Santos. (TJCE; HC 0624897-35.2022.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 19/04/2022; Pág. 148)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
Ocorrência. Constrangimento ilegal caracterizado. Aplicação das medidas cautelares diversas. Confirmação da liminar e concessão da ordem em definitivo. Em sede de julgamento do mérito deste writ, tenho que as razões que levaram ao deferimento da liminar permanecem hígidas. No caso em análise(processo nº 0052672-43.2021.8.06.0151), constata-se que a prisão preventiva da paciente foi decretada em 13/12/2021, assim, o mandado de prisão foi cumprido no dia 17/12/2021. Ocorre que, aos 02/02/2022, o ministério público requereu a dilação de prazo das investigações policiais. Assim, tal pleito foi acatado pelo juízo a quo, tendo sido concedido o prazo de 20 (vinte) dias, com fulcro no art. 10, § 3º, do CPP. Vale ressaltar que a possibilidade de dilação do prazo estabelecida no art. 10, § 3º, do CPP, se refere tão somente à situação em que o indiciado esteja solto. Dessa forma, entendo que está configurado o constrangimento ilegal por excesso de prazo, tendo em vista que a paciente está presa preventivamente há 81 (oitenta e um) dias e a investigação policial ainda não se findou e, consequentemente, adenúncia não foiofertada, extrapolando, assim, os prazos estipulados nos arts. 10 e 46, ambos do CPP. Ordem conhecida e concedida em definitivo, ratificando a liminar anteriormente deferida. (TJCE; HC 0623517-74.2022.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 01/04/2022; Pág. 305)
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. USO DE DOCUMENTO FALSO. LAVAGEM DE DINHEIRO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. DEMORA PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. QUESTÃO SUPERADA. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão cautelar está devidamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, ameaçada em razão da periculosidade do paciente, a qual restou evidenciada pela gravidade concreta da conduta delituosa, eis que o acusado, mediante fraude e falsificação de documentos, procedia à abertura de contas bancárias e solicitava a emissão de cartões de crédito em nome de terceiros, causando lesão a pessoas e à instituição bancária Banco do Brasil S/A, inclusive, em concurso de agentes, gerando um prejuízo estimado em R$ 503.253,99. 2. A periculosidade do paciente também restou evidenciada por sua reiteração na prática de crimes, porquanto já responde a outras duas ações penais, sendo uma pelo crime de uso de documento falso e outra pelos crimes de falsificação de documento público, falsidade ideológica, lavagem de dinheiro e associação criminosa. 3. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 4. Não está configurado o alegado excesso de prazo para a formação da culpa, porquanto a segregação cautelar perdura por apenas seis meses e o feito tem curso regular, não havendo notícias de que esteja ocorrendo morosidade ou retardo excessivo na implementação dos atos processuais, tampouco desídia ou inércia na prestação jurisdicional. 5. Eventual extrapolação do prazo fixado no artigo 46 do Código de Processo Penal não é motivo suficiente para o relaxamento da prisão, pois, para haver ilegalidade sanável por vias de Habeas Corpus, não se toma como referência o prazo estipulado para a realização de cada fase do processo, mas sim o prazo global de prisão do agente. 6. Conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, com a apresentação da exordial acusatória em juízo, resta superada a tese de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. 7. Ordem denegada. (TJCE; HC 0637924-22.2021.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Edna Martins; DJCE 08/02/2022; Pág. 160)
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADA. APRESENTAÇÃO DO PRESO AO JUÍZO APÓS 24 HORAS. MERA IRREGULARIDADE. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURADO. MÉRITO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM DENEGADA.
1. A conversão da prisão em flagrante em preventiva constituiu novo título justificador da privação da liberdade, de sorte que superada eventual ilegalidade advinda da apresentação do preso ao juízo após o prazo previsto no artigo 306 do Código de Processo Penal. 2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o prazo previsto no artigo 46 do Código de Processo Penal trata-se de prazo impróprio, de maneira que sua inobservância configura mera irregularidade, e não constrangimento ilegal. Na espécie, não houve atraso desarrazoado pelo Ministério Público, uma vez que ofertada a inicial acusatória no dia anterior ao primeiro dia útil após o término do prazo de cinco dias estabelecido no artigo 46 do Código de Processo Penal. Ademais, diante do oferecimento da denúncia e o recebimento pela autoridade judiciária, superada a alegação de excesso de prazo. 3. A decretação da prisão preventiva exige a presença concomitante: Dos dois pressupostos stricto sensu do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria. Artigo 312 do CPP); de ao menos um dos fundamentos do periculum libertatis (artigo 312 do CPP); e uma das condições de admissibilidade (artigo 313 do CPP). 4. A gravidade do crime e, em tese, a periculosidade do paciente foram devidamente evidenciadas pelo contexto fático, a ponto de justificar a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, pois, segundo consta nos autos, a vítima foi agredida nas regiões do rosto e cabeça, o que lhe causou múltiplas fraturas de face a esquerda, havendo notícia de que as agressões foram cometidas com o uso de uma barra de ferro, além de socos, tendo o paciente, em tese, prosseguido mesmo com a vítima desacordada, caída ao chão. 5. Condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar, quando satisfeitos os requisitos previstos em Lei. 6. Ordem denegada. (TJDF; HBC 07141.25-91.2022.8.07.0000; Ac. 142.4904; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos; Julg. 19/05/2022; Publ. PJe 29/05/2022)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CARÊNCIA DE FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. PREDICADOS PESSOAIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PEDIDOS JÁ ANALISADOS EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO.
Tratando-se de reiteração de pedidos, as matérias suscitadas encontram-se impedidas de reexame porque já apreciadas e julgadas em sede de outro Habeas Corpus. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. EXCESSO SUPERADO. Remetido o procedimento administrativo ao Poder Judiciário e encaminhado o feito ao Ministério Público, este ofertou a denúncia dentro do prazo previsto em Lei (art. 46, CPP), mostrando-se superada a alegação de excesso de prazo para o oferecimento da peça inaugural. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. Afasta-se a alegação de ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, pois impõe-se ao caso a relativização deste preceito em favor da segurança social, ameaçada pela conduta atribuída ao paciente, além do que, a própria Constituição Federal autoriza a prisão provisória em seu artigo 5º, inciso LXI, desde que se enquadre nos casos previstos na Lei. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. (TJGO; HC 5403555-58.2022.8.09.0168; Águas Lindas de Goiás; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira; Julg. 05/08/2022; DJEGO 09/08/2022; Pág. 2500)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. LEGÍTIMA DEFESA. MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.
Inviável a análise na estreita via mandamental de questão que demanda exame de provas e fatos. 2. DEMORA NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA NÃO OFERECIDA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. Ultrapassado o prazo previsto no artigo 46 do Código de Processo Penal, encontrando-se o paciente preso há mais de quarenta dias, sem que haja previsão para a conclusão do inquérito policial e eventual oferecimento da denúncia, resta configurado constrangimento ilegal passível de ser reparado pela via mandamental. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA. (TJGO; HC 5357208-74.2022.8.09.0100; Luziânia; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Leandro Crispim; Julg. 04/08/2022; DJEGO 08/08/2022; Pág. 1512)
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Ultrapassado o prazo previsto no artigo 46, do Código de Processo Penal, sem o oferecimento da denúncia, mesmo porque pendente de julgamento o conflito de jurisdição suscitado, conclui-se ser ilegal a segregação preventiva. 2. Ordem conhecida e concedida definitivamente. Liminar confirmada. (TJGO; HC 5408105-09.2022.8.09.0100; Luziânia; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz Subst. Aureliano Albuquerque Amorim; Julg. 29/07/2022; DJEGO 02/08/2022; Pág. 533)
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Ultrapassado o prazo previsto no artigo 46, do Código de Processo Penal, sem o oferecimento da denúncia, mesmo porque pendente de julgamento o conflito de competência suscitado, conclui-se ser ilegal a segregação preventiva. 2. Ordem conhecida e concedida, com expedição de alvará de soltura e imposição de medidas cautelares alternativas. (TJGO; HC 5366917-36.2022.8.09.0100; Luziânia; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz Subst. Aureliano Albuquerque Amorim; Julg. 22/07/2022; DJEGO 27/07/2022; Pág. 1515)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL E OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO CARACTERIZADO.
Ultrapassados os prazos previstos no artigo 51 da Lei nº 11.343/06 cumulado com o artigo 46 do Código de Processo Penal, sem a remessa do Inquérito Policial ao Poder Judiciário e oferecimento de denúncia, julga-se ilegal a custódia preventiva, com a restituição da liberdade ao paciente. ORDEM CONCEDIDA. (TJGO; HC 5361188-05.2022.8.09.0011; Aparecida de Goiânia; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz Subst. Silvânio Divino de Alvarenga; Julg. 14/07/2022; DJEGO 18/07/2022; Pág. 1055)
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ARTIGO 121, CAPUT, C/C 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DEMORA NA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
1 - Eventual demora para a realização da audiência de custódia constitui mera irregularidade, que não enseja a invalidade da prisão. 2- Quando o investigado está preso, o prazo limite para o oferecimento da denúncia é de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 46, do CPP, e, constatada excessiva extrapolação, torna- se manifesto o constrangimento ilegal a ser reparado pela via mandamental. 3- Ordem conhecida e concedida. (TJGO; hc 5204097-55.2022.8.09.0105; Mineiros; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. J. Paganucci Jr.; Julg. 12/05/2022; DJEGO 16/05/2022; Pág. 903)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO. PRELIMINARES. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL E PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO OFERECIMENTO DA PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ABSOLVIÇÃO. PROVA SUFICIENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. PRIVILÉGIO. ATENUANTE. CONTINUIDADE DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SURSIS. PREJUDICIALIDADE DOS DEMAIS PEDIDOS.
1 - Inexiste nulidade decorrente de excesso de prazo para o encerramento do inquérito e para o oferecimento da denúncia, posto que as transposições dos limites temporais definidos pelos artigos 10 e 46 do Código de Processo Penal, caracterizam meras irregularidades, afastadas com o recebimento da peça acusatória. 2- Não há que se falar em nulidade processual ao argumento do não oferecimento da proposta de suspensão condicional do processado, quando não estiverem preenchidos os requisitos constantes no artigo 89, da Lei nº 9.099/95. 3- Comprovadas nos autos a materialidade e autoria do crime de estelionato, é inviável o acolhimento do pleito absolutório por ausência de provas. 4- Inaplicável o princípio da bagatela, uma vez que o valor do prejuízo causado não pode ser tido como ínfimo. 5 Não prospera a tese de crime impossível, se não demonstrada a absoluta ineficácia do meio ou a impropriedade absoluta do objeto. 6- Demonstrado que o agente tinha condições de perceber que o seu comportamento não encontra respaldo no direito, é descabida a alegação de ausência de potencial consciência da ilicitude. 7- Incabível a tentativa quando o conjunto probatório demonstra que houve a consumação delitiva, com a efetiva obtenção da vantagem indevida. 8- Se o prejuízo causado não é de pequeno valor, é inviável o reconhecimento da figura do privilégio. 9- O processado negou a autoria, não fazendo jus a nenhuma atenuante, e mesmo que fizesse, não implicaria em alteração no tratamento punitivo, diante da Súmula nº 231, do STJ. 10- Incabível a aplicação da continuidade delitiva quanto aos crimes apurados em outras ações penais em trâmite, praticados em contextos diversos, não preenchidos os requisitos do artigo 71, do Código Penal. 11- Comprovado que o sentenciado preenche todos os requisitos exigidos pelo artigo 44, do Código Penal, impõe-se a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na modalidade prestação de serviços à comunidade. 12- Concedida a substituição, está desautorizado o sursis, nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal. 13- Prejudicados os pedidos de imposição do regime inicial mais brando, da redução da pena de multa e do recurso em liberdade, quando o regime foi o mais benéfico, a pena de multa foi estabelecida no mínimo legal e o recurso em liberdade foi concedido na sentença. 14- Recurso conhecido e parcialmente provido, para admitir a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente em prestação de serviço comunitário. (TJGO; ACr 0148537-15.2018.8.09.0087; Itumbiara; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. J. Paganucci Jr.; Julg. 18/04/2022; DJEGO 20/04/2022; Pág. 1059)
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ARTIGO 121, CAPUT, C/C 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
1 - Sabe-se que o habeas corpus, por ser de rito célere, é via imprópria para a dilação de provas quanto à eventual tese desclassificatória, analisável durante a instrução da ação penal em trâmite na origem e na ocasião da pronúncia. 2- Quando o investigado está preso, o prazo limite para o oferecimento da denúncia é de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 46, do CPP, e, constatada excessiva extrapolação, torna-se manifesto o constrangimento ilegal a ser reparado pela via mandamental. 3- Ordem, parcialmente, conhecida e, nesta extensão, concedida. (TJGO; HC 5139101-72.2022.8.09.0000; Senador Canedo; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. J. Paganucci Jr.; Julg. 30/03/2022; DJEGO 01/04/2022; Pág. 1029)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMALIZAÇÃO DA ACUSAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO DE OFÍCIO.
Verificada a injustificada e irrazoável extrapolação do prazo do artigo 46, do CPP sem que a denúncia tenha sido oferecida, impõe-se reconhecer, ainda que de ofício, o constrangimento ilegal do paciente no caso concreto com a correlata concessão da ordem de soltura, restituindo-lhe a liberdade mediante sujeição a medidas cautelares de outra natureza. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. (TJGO; HC 5040206-76.2022.8.09.0000; Goiás; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Eudélcio Machado Fagundes; Julg. 17/03/2022; DJEGO 22/03/2022; Pág. 1577)
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. EXCESSO DE PRAZO OFERECIMENTO DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. LIBERDADE PROVISÓRIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
1. A prisão preventiva esta adequadamente fundamentada, considerando a existência de prova da materialidade e indícios da autoria, bem como as circunstâncias concretas do delito, sobretudo pela tentativa de evadir-se quando da chegada dos policiais e seus antecedentes criminais, sendo a segregação necessária para a garantia da ordem pública. 2. Apesar da existência de fundamentação do Decreto que manteve a prisão cautelar, vejo que o paciente encontra-se preso sem que a denúncia tenha sido oferecida, sem motivação aparente, por prazo superior ao previsto no art. 46 do Código de Processo Penal. 3. Diante da necessidade de aplicação da Lei Penal, devem ser, de ofício, impostas medidas cautelares, nos termos do art. 282 do Código de Processo Penal. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA DE OFÍCIO, COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. (TJGO; HC 5066624-51.2022.8.09.0000; Hidrolândia; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Fábio Cristõvão de Campos Faria; Julg. 08/03/2022; DJEGO 10/03/2022; Pág. 351)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições