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Art 460 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 460 - Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre aimportância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que,na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago paraserviço semelhante.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

ZELADOR. ACÚMULO DE FUNÇÕES. FATO PROVADO. PREVISÃO NORMATIVA DESCUMPRIDA. ADICIONAL DEVIDO.

O exercício acumulado de funções distintas daquela para a qual o empregado foi contratado, gera direito a um respectivo plus salarial, em vista do caráter oneroso, comutativo e sinalagmático do contrato de trabalho, que pode ser fixado judicialmente com esteio nos arts. 8 e 460 da CLT. In casu, comprovado o fato constitutivo da pretensão (acúmulo de funções distintas daquela de zelador, para a qual o reclamante foi contratado), inclusive pelo depoimento confessional do preposto e teor da prova documental encartada, é devido o adicional de 20% previsto em cláusula na norma coletiva da categoria descumprida pela empregadora. Recurso obreiro parcialmente provido. (TRT 2ª R.; ROT 1001577-75.2021.5.02.0067; Quarta Turma; Rel. Des. Ricardo Artur Costa e Trigueiros; DEJTSP 28/10/2022; Pág. 14878)

 

SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. A SUBSTITUIÇÃO SE DÁ QUANDO O EMPREGADO ASSUME AS FUNÇÕES DO SUBSTITUÍDO EM SUA INTEGRALIDADE.

Demonstrando o conjunto probatório que a substituição se dava em idêntica condição fático- jurídica, entre substituto e substituído, revela-se o direito do reclamante a receber o salário no mesmo patamar que o substituído, na forma do art. 460 da CLT e Súmula nº 159, item I, do c. TST. (TRT 3ª R.; ROT 0010538-86.2020.5.03.0048; Sétima Turma; Rel. Des. Antonio Carlos Rodrigues Filho; Julg. 25/10/2022; DEJTMG 26/10/2022; Pág. 1697)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista da reclamante não atende a nenhum dos requisitos referidos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, o Tribunal Regional manteve a sentença de piso quanto a improcedência do pedido de salário substituição, por entender que nem todas as funções do substituído foram assumidas pelo reclamante. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula/TST nº 159, preconiza que o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual. Ocorre que, ao interpretar de forma mais minuciosa os termos da referida Súmula, esta Corte Superior tem concluído que não há a necessidade de que o substituto exerça de forma integral as funções do substituído para a concessão do salário substituição. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. JUSTIFICATIVA DE VOTO VENCIDO PROCESSO Nº TST- ARR-698-59.2015.5.09.0016 7ª Turma GMEV/RCP/iz Relator: Ministro Renato de Lacerda Paiva Recorrente: JÉSSICA CALLEGARI NUNES Recorrido: BANCO BRADESCO S.A. Trata-se de recurso de revista interposto pela parte reclamante, em que se discute o tema “SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO”. O Exmo. Ministro Relator, Renato de Lacerda Paiva, reconheceu a transcendência política da causa, conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamante, por contrariedade à Súmula nº 159, I, do TST. Consta do Voto do Exmo. Ministro Relator: SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO Nas razões do recurso de revista, a reclamante sustenta que o acórdão regional aplicou de forma equivocada o conteúdo da Súmula/TST nº 159, na medida em que o referido verbete sumular não faz qualquer orientação no sentido de que a substituição deve ocorrer em relação a todas as atividades do recorrido. Aponta violação do artigo 460 da Consolidação das Leis do Trabalho e contrariedade à Súmula/TST nº 159. Constou do acórdão regional, na fração de interesse: (...) RECURSO ORDINÁRIO DE JÉSSICA CALLEGARI NUNES SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO Por entender que a reclamante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar as substituições nos períodos alegados, uma vez que a testemunha obreira não trabalhou com esta no referido período, somente do final de 2010 até o início de 2011, o MM. Juízo de origem indeferiu o pedido de diferenças salariais. Consignou, ainda, o MM. Juízo de origem que a testemunha patronal corroborou a tese da defesa, ao ter declarado que Regiane, quando saiu de férias, foi parcialmente substituída pela autora e o resto era dividido entre os funcionários. fl. 398. A reclamante não se conforma com essa r. decisão, argumentando, em suma, que o preposto confessou a substituição alegada. Acrescenta que para o deferimento do salário substituição, não é necessário que o empregado desempenhe todas as funções do substituído. Basta que a substituição ocorra de forma ampla, concreta e decisiva na estrutura administrativa da empresa. fl. 442. Sem razão. De acordo com o entendimento constante na Súmula nº 159, item I, do c. TST, assegura-se ao empregado substituto o salário contratual do substituído, enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias. Neste sentido: RECURSO DE REVISTA. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. Nos termos do quanto dispõe a Súmula nº 159, item I, deste C. TST, enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. Recurso de revista conhecido e provido. (TST. RR. 512/2006-029-01-00.6. 6ª Turma. Relator Ilmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga. DEJT 20/11/2009). Pertence à reclamante o ônus de provar as substituições, enquanto fato constitutivo de seu direito, nos termos do que dispõem os artigos 818, da CLT, e 373, I, do CPC, e ao reclamado cabe o ônus de demonstrar que o substituto não desempenhava integralmente as tarefas do substituído (inciso II, do artigo 373, do CPC). Nesse sentido, o julgamento nos autos de RTOrd 02270-2012-673-09-00-7 (ac. public. em 19/04/2013). O preposto declarou que quando o gerente administrativo sai, as atividades são distribuídas entre mais de um funcionário, geralmente entre o supervisor administrativo e o gerente geral da agência; foram distribuídas atividades também à autora. (itens 5/6, fl. 389). A testemunha obreira e a testemunha Eliane nada declararam sobre substituições. A testemunha Camila, indicada pelo reclamado, afirmou que Regiane, quando saiu de férias, foi parcialmente substituída pela autora e o resto era dividido entre os funcionários. (item 4. fl. 390). A prova oral demonstrou que a reclamante substituiu parcialmente a empregado Regiane, nas férias desta, pois assumia parte das funções e outra parte era dividida entre outros funcionários. Assim, considerando que a reclamante não desempenhava integralmente as funções da funcionária Regiane, não faz jus às diferenças salariais pleiteadas. Neste contexto, mantenho a r. sentença (seq. 01, págs. 478/480). Opostos embargos de declaração, a Corte Regional se pronunciou no seguinte sentido, na fração de interesse: (...) CONTRADIÇÃO / SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO Alega e embargante que o acórdão encontra-se contraditório e desfundamentado no que tange ao salário substituição, pois apresenta como fato impeditivo ao seu direito à substituição, o caráter eventual, o que se diferencia do conceito de substituição parcial apresentado na conclusão do acórdão. Acrescenta que não apresenta o embasamento legal ou jurisprudencial que sustentaria a tese de que a substituição parcial seria motivo para afastar o direito pleiteado (fl. 542). Assim, requer seja sanado o vício apontado, devendo o julgado determinar se a improcedência do pedido se deu ante o caráter eventual da substituição ou pela assunção parcial das atividades, ante à evidente contradição entre o fundamento jurídico invocado e as razões para o não provimento do pedido. Caso entenda-se que a substituição parcial não dá direito ao salário substituição, requer seja apresentado o fundamento que embase referido entendimento, sob pena de violação ao art. 489, § 1º, IV do CPC/2015 (fl. 543). Pois bem. Consoante entendimento majoritário deste c. Colegiado consignado no acórdão, faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos de forma concomitante para que a empregada faça jus ao salário substituição. Ou seja, além do caráter não eventual da substituição, como previsto na Súmula nº 159, I, do c. TST, o substituto deve assumir integralmente as funções do empregado substituído, vez que o pressuposto básico a garantir o salário-substituição é a execução exatamente do mesmo trabalho pelo substituto, a englobar todas as atividades e responsabilidades do substituído. Portanto, se a reclamante apenas exerceu parte das atividades do substituído, como constou do acórdão, mesmo que não tenha sido eventual a substituição, não preencheu o pressuposto básico ensejador do direito. Assim, acolho parcialmente para prestar esclarecimentos (seq. 01, pág. 554/555). Inicialmente, cumpre consignar que estão preenchidos os pressupostos do artigo 896, §1º-A, da CLT. Por outro lado, o processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. Vejamos, por oportuno, a redação do referido dispositivo: Art. 896-A. O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I. econômica, o elevado valor da causa; II. política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III. social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV. jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Com efeito, deve-se destacar, inicialmente, que a parte final do § 1º do aludido artigo 896-A da CLT, ao se valer da expressão entre outros, sinaliza que os indicadores de natureza econômica, política, social ou jurídica são meramente exemplificativos, razão pela qual a transcendência das matérias ventiladas no apelo revisional deve atender a uma das hipóteses elencadas nos incisos I a IV do referido dispositivo legal ou a outros elementos que demonstrem a relevância do debate submetido ao exame do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, consoante se extrai do art. 896-A, § 1º, inciso II, a transcendência política será reconhecida quando houver desrespeito da decisão recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF. Além disso, a 7ª Turma do TST vem reiteradamente decidindo que o desrespeito à jurisprudência reiterada do TST e a presença de divergência jurisprudencial ensejadora de insegurança jurídica caracterizam, de igual modo, a transcendência política. Isso porque segurança jurídica envolve um estado de cognoscibilidade, de confiabilidade e de calculabilidade. (Precedentes: TST-AIRR- 10117-71.2017.5.15.0144, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 17/04/2020, TST-Ag-AIRR-11271- 31.2016.5.09.0014, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 17/04/2020 e TST-ARR-101029-95.2016.5.01.0029, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 03/04/2020). No presente caso, a reclamada requer a reforma da decisão regional quanto ao tema salário substituição. A causa oferece transcendência política, na medida em que o e. Tribunal Regional, ao concluir que a substituição apenas parcial das atividades do substituído não enseja o pagamento de salário substituição acabou contrariando a interpretação que esta Corte Superior vem fazendo acerca do conteúdo da Súmula/TST n º 159, I, no sentido de que não há a necessidade de que o substituto exerça de forma integral as funções do substituído para a concessão do salário substituição. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes, inclusive da e. SBDI- 1 do TST e desta 7ª Turma, senão vejamos: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. A) SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO. SÚMULA Nº 159, I, DO TST. SUBSTITUIÇÃO PARCIAL. 1. O direito ao recebimento de salário igual ao do substituído tem suporte no art. 5º da CLT, segundo o qual a todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo, e a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 159, I, no sentido de que enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. 2. In casu, o reclamante substituía o supervisor, que respondia pela segurança da empresa, durante as suas férias, mas segundo o Regional, conforme registrado pelo acórdão turmário, a substituição não se operava de forma plena, porquanto o reclamante assumia as atribuições do supervisor apenas na cidade de Betim, mas não o substituía em toda a região metropolitana de Belo Horizonte, não obstante o substituído respondesse pela segurança da empresa em toda àquela região. 3. Dentro deste contexto fático, enquanto a Turma entendeu que o reclamante fazia jus ao salário-substituição, independentemente de não ter havido a assunção de todas as atividades, a reclamada, nos presentes embargos, alega que a ausência de assunção completa das tarefas do substituído afasta o salário-substituição. 4. Ora, embora o reclamante não tenha substituído plenamente os haveres do supervisor, no seu período de férias, não pairam dúvidas de que a reclamada lhe conferiu maiores responsabilidades, sem a contraprestação correspondente. Por conseguinte, como o empregado substituiu outro, ainda que parcialmente, assumindo novas responsabilidades, deve ser remunerado pelo aumento de suas atribuições, pois a substituição plena não é requisito ensejador ao pagamento do salário- substituição, tendo em vista que não desnatura a substituição, quando o empregado é investido do cargo do substituído, com alguma alteração das atribuições a este normalmente cometidas, como ocorreu na hipótese. Entretanto, como o autor não exerceu plenamente as tarefas do substituído, conforme supramencionado, deve-se arbitrar o valor do salário-substituição proporcionalmente às tarefas desempenhadas. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido. [...] (E-ED-RR. 66600-35.2008.5.03.0027, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 14/05/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 31/07/2015); “(...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de salário substituição, ao entendimento de que nem todas as funções do substituído foram assumidas pelo reclamante. O recurso de revista oferece transcendência política, nos termos do artigo 896-A, §1º, II, da CLT. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada no item I da Súmula/TST nº 159, é a de que o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual. Refinando esse entendimento, esta Corte Superior chegou à conclusão de que não há a necessidade de que o substituto exerça a integralidade das funções do substituído para a concessão do salário substituição. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula/TST nº 159, I, e provido. CONCLUSÃO: agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência e recurso de revista conhecido e provido (ARR- 2486-12.2013.5.02.0263, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/10/2021); fls. 6 PROCESSO Nº TST- ARR-698-59.2015.5.09.0016 “RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. SUBSTITUIÇÃO PARCIAL. FÉRIAS. O Tribunal Regional manteve o indeferimento das diferenças salariais de substituição nas férias, porque a autora não exerceu todas as atividades do cargo de diretora, mas apenas parte delas. O TST firmou o entendimento no sentido de que a Súmula nº 159 do TST não impõe a necessidade de que o substituto exerça todas as funções do substituído para a concessão do salário substituição. Recurso de revista conhecido e provido”. (ARR-932-56.2010.5.09.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 9/10/2020); “AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENCIA SALARIAL. SUBSTITUIÇÃO. SÚMULA Nº 159, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O e. TRT, com esteio no conjunto fático-probatório dos autos, intangível nesta fase recursal a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou que a reclamante, ao exercer a substituição, não efetuou sozinha as tarefas de diretora geral e, tampouco, detinha todas as atribuições do cargo de diretora geral, razão pela qual não lhe seria devido o salário substituição. Conforme mencionado na decisão agravada, tal como proferida, o acórdão regional está em dissonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a Súmula nº 159, I, do TST não faz distinção entre a substituição integral ou parcial das atribuições do substituído, não sendo necessário que o substituto exerça todas as funções do substituído. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa”. (Ag-ARR-11286- 36.2016.5.09.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/9/2020); “RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SALÁRIO- SUBSTITUIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PARCIAL. PERÍODO DE FÉRIAS. A causa tem transcendência política, nos termos do inciso II do § 1º, do art. 896-A da CLT, na medida em que a decisão regional que mantém a improcedência do pedido de salário- substituição ao fundamento de que o autor não exercia todas as funções da funcionária substituída, contraria a jurisprudência reiterada desta c. Corte, no sentido de que a Súmula nº 159, I, do c. TST não faz distinção entre a substituição integral ou parcial das atribuições do substituído. Esta c. Corte possui entendimento de que a citada súmula não traz limitação quanto à necessidade de que o substituto exerça todas as funções do substituído. Também é uníssono quanto à possibilidade de a substituição ocorrer apenas no período de férias, sem que tal circunstância se caracterize como eventual. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR-1001015- 02.2017.5.02.0263, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga”, DEJT 8/11/2019); RECURSO DE REVISTA. 1. BANCÁRIO. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PARCIAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 159, I, DO TST. PROVIMENTO. Dispõe a Súmula nº 159, I, do TST que enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. Não se infere da referida súmula distinção entre substituição parcial ou total, mas fls. 7 PROCESSO Nº TST- ARR-698-59.2015.5.09.0016 somente de substituição eventual ou não eventual. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a Reclamante substituía a Sra. Daniela quando esta estava em gozo de férias. Ou seja, a substituição ocorria de forma não eventual, ainda que não abrangesse todas as funções da funcionária substituída. Negar o pagamento pela substituição, ainda que proporcionalmente, significa ser conivente com o desrespeito às normas trabalhistas, uma vez que a Reclamante teve, efetivamente, aumento de responsabilidades. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece por violação à Súmula nº 159, I, do TST, e a que se dá provimento. (...) (RR-1230-39.2015.5.02.0077, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 31/05/2019); AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. SÚMULA Nº 159, I, DO TST. SUBSTITUIÇÃO PARCIAL. PERÍODO DE FÉRIAS. Discute-se o direito ao pagamento do salário-substituição na hipótese de o trabalhador desenvolver somente parte das funções do empregado substituído, durante as férias deste. Nos termos do item I Súmula nº 159 do TST, enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. O verbete acima não faz distinção entre substituição integral e parcial, e impõe como único óbice ao pagamento do salário-substituição a eventualidade do exercício das atividades do substituído. No caso, a Reclamada foi condenada ao pagamento de diferenças salariais, devidas em razão de substituição, pela Reclamante, de empregado que desempenhava cargo com maior remuneração, durante as férias deste. Está consignado no acórdão regional que: emerge a ocorrência de substituição não eventual, exercida pela autora, quando da ausência do seu superior hierárquico, que não se descaracteriza pela assunção parcial dos serviços (g.n.) (fl. 328). Logo, incólume o item I da Súmula nº 159 do TST. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR. 23-56.2013.5.03.0106, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 16/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2016). Verificada, portanto, a presença da transcendência política da causa, prossegue-se na análise do apelo revisional. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença de piso quanto a improcedência do pedido de salário substituição, por entender que nem todas as funções do substituído foram assumidas pelo reclamante. Nesse sentido, consignou que “A prova oral demonstrou que a reclamante substituiu parcialmente a empregado Regiane, nas férias desta, pois assumia parte das funções e outra parte era dividida entre outros funcionários”, bem como que “Assim, considerando que a reclamante não desempenhava integralmente as funções da funcionária Regiane, não faz jus às diferenças salariais pleiteadas”. Além disso, ao julgar os embargos de declaração opostos pela reclamante registrou que “Consoante entendimento majoritário deste c. Colegiado consignado no acórdão, faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos de forma concomitante para que a empregada faça jus ao salário substituição” e que “Ou seja, além do caráter não eventual da substituição, como previsto na Súmula nº 159, I, do c. TST, o substituto deve assumir integralmente as funções do empregado fls. 8 PROCESSO Nº TST- ARR-698-59.2015.5.09.0016 substituído, vez que o pressuposto básico a garantir o salário- substituição é a execução exatamente do mesmo trabalho pelo substituto, a englobar todas as atividades e responsabilidades do substituído”, bem como que “Portanto, se a reclamante apenas exerceu parte das atividades do substituído, como constou do acórdão, mesmo que não tenha sido eventual a substituição, não preencheu o pressuposto básico ensejador do direito”. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula/TST nº 159, preconiza que o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual. Vejamos o teor do referido verbete: SÚMULA Nº 159 SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO. I. Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. Ocorre que, ao interpretar de forma mais minuciosa os termos da referida Súmula, esta Corte Superior tem concluído que não há a necessidade de que o substituto exerça de forma integral as funções do substituído para a concessão do salário substituição. A corroborar tal entendimento, cito os seguintes julgados: “RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. A) SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO. SÚMULA Nº 159, I, DO TST. SUBSTITUIÇÃO PARCIAL. 1. O direito ao recebimento de salário igual ao do substituído tem suporte no art. 5º da CLT, segundo o qual a todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo, e a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 159, I, no sentido de que enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. 2. In casu, o reclamante substituía o supervisor, que respondia pela segurança da empresa, durante as suas férias, mas segundo o Regional, conforme registrado pelo acórdão turmário, a substituição não se operava de forma plena, porquanto o reclamante assumia as atribuições do supervisor apenas na cidade de Betim, mas não o substituía em toda a região metropolitana de Belo Horizonte, não obstante o substituído respondesse pela segurança da empresa em toda àquela região. 3. Dentro deste contexto fático, enquanto a Turma entendeu que o reclamante fazia jus ao salário-substituição, independentemente de não ter havido a assunção de todas as atividades, a reclamada, nos presentes embargos, alega que a ausência de assunção completa das tarefas do substituído afasta o salário-substituição. 4. Ora, embora o reclamante não tenha substituído plenamente os haveres do supervisor, no seu período de férias, não pairam dúvidas de que a reclamada lhe conferiu maiores responsabilidades, sem a contraprestação correspondente. Por conseguinte, como o empregado substituiu outro, ainda que parcialmente, assumindo novas responsabilidades, deve ser remunerado pelo aumento de suas atribuições, pois a substituição plena não é requisito ensejador ao pagamento do salário- substituição, tendo em vista que não desnatura a substituição, quando o empregado é investido do cargo do substituído, com alguma alteração das atribuições a este normalmente cometidas, como ocorreu na hipótese. Entretanto, como o autor não exerceu plenamente as tarefas do substituído, conforme supramencionado, deve-se arbitrar o valor do salário-substituição proporcionalmente às tarefas desempenhadas. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido. [...]” (E-ED-RR. 66600-35.2008.5.03.0027, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 14/05/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 31/07/2015) “(...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de salário substituição, ao entendimento de que nem todas as funções do substituído foram assumidas pelo reclamante. O recurso de revista oferece transcendência política, nos termos do artigo 896-A, §1º, II, da CLT. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada no item I da Súmula/TST nº 159, é a de que o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual. Refinando esse entendimento, esta Corte Superior chegou à conclusão de que não há a necessidade de que o substituto exerça a integralidade das funções do substituído para a concessão do salário substituição. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula/TST nº 159, I, e provido. CONCLUSÃO: agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência e recurso de revista conhecido e provido (ARR- 2486-12.2013.5.02.0263, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/10/2021); “RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. SUBSTITUIÇÃO PARCIAL. FÉRIAS. O Tribunal Regional manteve o indeferimento das diferenças salariais de substituição nas férias, porque a autora não exerceu todas as atividades do cargo de diretora, mas apenas parte delas. O TST firmou o entendimento no sentido de que a Súmula nº 159 do TST não impõe a necessidade de que o substituto exerça todas as funções do substituído para a concessão do salário substituição. Recurso de revista conhecido e provido”. (ARR-932-56.2010.5.09.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 9/10/2020); “AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENCIA SALARIAL. SUBSTITUIÇÃO. SÚMULA Nº 159, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O e. TRT, com esteio no conjunto fático-probatório dos autos, intangível nesta fase recursal a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou que a reclamante, ao exercer a substituição, não efetuou sozinha as tarefas de diretora geral e, tampouco, detinha todas as atribuições do cargo de diretora geral, razão pela qual não lhe seria devido o salário substituição. Conforme mencionado na decisão agravada, tal como proferida, o acórdão regional está em dissonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a Súmula nº 159, I, do TST não faz distinção entre a substituição integral ou parcial das atribuições do substituído, não sendo necessário que o substituto exerça todas as funções do substituído. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa”. (Ag-ARR-11286- 36.2016.5.09.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/9/2020); “RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SALÁRIO- SUBSTITUIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PARCIAL. PERÍODO DE FÉRIAS. A causa tem transcendência política, nos termos do inciso II do § 1º, do art. 896-A da CLT, na medida em que a decisão regional que mantém a improcedência do pedido de salário- substituição ao fundamento de que o autor não exercia todas as funções da funcionária substituída, contraria a jurisprudência reiterada desta c. Corte, no sentido de que a Súmula nº 159, I, do c. TST não faz distinção entre a substituição integral ou parcial das atribuições do substituído. Esta c. Corte possui entendimento de que a citada súmula não traz limitação quanto à necessidade de que o substituto exerça todas as funções do substituído. Também é uníssono quanto à possibilidade de a substituição ocorrer apenas no período de férias, sem que tal circunstância se caracterize como eventual. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR-1001015- 02.2017.5.02.0263, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga”, DEJT 8/11/2019); RECURSO DE REVISTA. 1. BANCÁRIO. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PARCIAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 159, I, DO TST. PROVIMENTO. Dispõe a Súmula nº 159, I, do TST que enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. Não se infere da referida súmula distinção entre substituição parcial ou total, mas somente de substituição eventual ou não eventual. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a Reclamante substituía a Sra. Daniela quando esta estava em gozo de férias. Ou seja, a substituição ocorria de forma não eventual, ainda que não abrangesse todas as funções da funcionária substituída. Negar o pagamento pela substituição, ainda que proporcionalmente, significa ser conivente com o desrespeito às normas trabalhistas, uma vez que a Reclamante teve, efetivamente, aumento de responsabilidades. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece por violação à Súmula nº 159, I, do TST, e a que se dá provimento. (...) (RR-1230-39.2015.5.02.0077, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 31/05/2019); “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. SÚMULA Nº 159, I, DO TST. SUBSTITUIÇÃO PARCIAL. PERÍODO DE FÉRIAS. Discute-se o direito ao pagamento do salário-substituição na hipótese de o trabalhador desenvolver somente parte das funções do empregado substituído, durante as férias deste. Nos termos do item I Súmula nº 159 do TST, enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. O verbete acima não faz distinção entre substituição integral e parcial, e impõe como único óbice ao pagamento do salário-substituição a eventualidade do exercício das atividades do substituído. No caso, a Reclamada foi condenada ao pagamento de diferenças salariais, devidas em razão de substituição, pela Reclamante, de empregado que desempenhava cargo com maior remuneração, durante as férias deste. Está consignado no acórdão regional que: emerge a ocorrência de substituição não eventual, exercida pela autora, quando da ausência do seu superior hierárquico, que não se descaracteriza pela assunção parcial dos serviços (g.n.) (fl. 328). Logo, incólume o item I da Súmula nº 159 do TST. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR. 23-56.2013.5.03.0106, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 16/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2016) Com esses fundamentos, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula/TST nº 159, I. MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista, por contrariedade à Súmula/TST nº 159, I, dou-lhe parcial provimento para condenar o reclamado ao pagamento do salário substituição no período em que a reclamante substituiu a Sra. Regiane, de forma proporcional às responsabilidades a ela atribuídas, a ser apurado na fase de liquidação. No caso, o pedido de vista teve como justificativa tratar-se de tema novo, conforme destacado pelo Exmo. Ministro Relator, acerca da interpretação conferida ao art. 460 da CLT e à Súmula nº 159, I, do TST. Conforme o art. 450 da CLT estabelece, ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exerce na empresa, será garantida a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior. Os arts. 5º, 460 e 461 da CLT dispõem: Art. 5º da CLT. A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo. Art. 460. Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante. Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. Em observância aos princípios da não discriminação, da igualdade material e da isonomia salarial, interpretando os dispositivos legais mencionados, esta Corte Superior pacificou o seguinte entendimento mediante sua Súmula nº 159: SÚMULA Nº 159 SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO. I. Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. Nesse sentido, o pagamento do “salário substituição” é destinado aos casos em que um determinado empregado substitui outro em caráter não eventual, quando verificada situação previsível e por tempo determinado/determinável, a teor da Súmula nº 159 do TST. O empregado que substitui outro empregado que recebe um salário maior e se encontra afastado por motivo de férias, licença- maternidade, licença- fls. 13 PROCESSO Nº TST- ARR-698-59.2015.5.09.0016 prêmio, entre outras, tem direito ao salário do substituído, ou seja, à diferença entre o seu salário e o salário do empregado que está afastado. Entretanto, entendo que o substituto deve assumir as mesmas funções do substituído, ou, ao menos, sob a óptica da proporcionalidade e da razoabilidade, assumir parcela efetivamente substancial das atribuições do empregado substituído. Se o empregado assume apenas uma fração mínima das funções originariamente designadas ao substituído, não tem direito ao recebimento de diferença salarial. No caso, ao examinar a prova, a Corte Regional consignou: Pertence à reclamante o ônus de provar as substituições, enquanto fato constitutivo de seu direito, nos termos do que dispõem os artigos 818, da CLT, e 373, I, do CPC, e ao reclamado cabe o ônus de demonstrar que o substituto não desempenhava integralmente as tarefas do substituído (inciso II, do artigo 373, do CPC). Nesse sentido, o julgamento nos autos de RTOrd 02270-2012-673-09-00-7 (ac. public. em 19/04/2013). O preposto declarou que quando o gerente administrativo sai, as atividades são distribuídas entre mais de um funcionário, geralmente entre o supervisor administrativo e o gerente geral da agência; foram distribuídas atividades também à autora. (itens 5/6, fl. 389). A testemunha obreira e a testemunha Eliane nada declararam sobre substituições. A testemunha Camila, indicada pelo reclamado, afirmou que Regiane, quando saiu de férias, foi parcialmente substituída pela autora e o resto era dividido entre os funcionários (item 4. fl. 390). A prova oral demonstrou que a reclamante substituiu parcialmente a empregado Regiane, nas férias desta, pois assumia parte das funções e outra parte era dividida entre outros funcionários. Assim, considerando que a reclamante não desempenhava integralmente as funções da funcionária Regiane, não faz jus às diferenças salariais pleiteadas. Neste contexto, mantenho a r. sentença. Evidente, portanto, que a autora não assumia integralmente as atividades da empregada que estava de férias, visto que, durante tal período, a reclamante e outros empregados ficavam responsáveis pelos afazeres da empregada substituída. Não se descreveu ter a autora assumido, ao menos, parcela efetivamente substancial das atribuições da empregada substituída, bem como não se especificou se a substituição ocorreu mais que uma vez ou não. Mesmo que não se exigisse que a autora desempenhasse a substituição em sua plenitude, desenvolvendo rigorosamente as mesmas funções da empregada substituída, penso que haveria de se exigir uma abordagem mínima cerca do incremento das responsabilidades repassadas à empregada substituta, o que não ocorre no presente caso. No caso, a partir dos fatos descritos pelo Tribunal Regional, entendo que poderia existir, no máximo, acúmulo de função, o que não se confunde com a substituição. O parágrafo único do art. 456 da CLT estabelece: A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal Entendo que poderíamos cogitar o acúmulo de funções se estivesse descrito no acórdão regional que, no período de férias da outra empregada, a autora exerceu as suas atribuições normais e parte das funções da empregada que se encontrava em férias, situação de fato que se subsumiria à hipótese legal da acumulação de funções, e não de substituição. Ocorre que, a Corte Regional não examina a controvérsia sob o enfoque de eventual acúmulo de função. Aparentemente, esta não é a causa de pedir do pedido formulado pela autora e, por isto, não há tese sobre as funções acrescidas às atribuições da reclamante serem suficientes para caracterizar o acúmulo de funções, ou não, se a autora estaria obrigada desde o início do pacto a desempenhar tais atividades, por se tratar de serviço compatível com a sua condição pessoal, ou seja, com o conjunto das atividades que lhe foi designado. No caso, embora não seja o cerne da questão, considero relevante o fato de que o reclamado foi condenado ao pagamento de diferenças salariais em decorrência do exercício de funções típicas do cargo de gerente administrativa (a partir de setembro de 2013), por ter a autora desempenhado as atividades daquele cargo antes de estar formalmente incumbida (o que ocorreu apenas em 01/04/2014). Além disto, importa registrar que a Corte Regional reformou a sentença e indeferiu o pedido de condenação do reclamado ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras, durante o período em que a autora exerceu o cargo de gerente administrativa, em razão do seu enquadramento, durante tal período (de setembro de 2013 à rescisão), na situação prevista no § 2º, do art. 224, da CLT. Muito embora a Corte Regional não aborde as datas e períodos em que a autora eventualmente alegue ter substituído outra empregada, durante suas férias, dentro dos limites estabelecidos pela Súmula nº 126 do TST, considero importante que tais fatos sejam avaliados na busca de uma definição sobre o real aumento das responsabilidades da autora durante a substituição. Não ignoro os julgados transcritos no didático voto apresentado pelo Exmo. Ministro Relator, mas proponho uma reflexão e uma revisitação sobre o tema. Tenho posicionamento pessoal de que determinar que se arbitre um valor, na execução, proporcional às responsabilidades atribuídas à reclamante, em razão da substituição, equivale a deferir diferença salarial por acúmulo de funções, o que, a partir dos fatos descritos pela Corte Regional, não é pedido pela autora, que devolveu à apreciação, mediante recurso ordinário, a tese de ser devido o salário substituição. Considerando a impossibilidade de se revolver fatos e provas na oportunidade do exame de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST), por não está descrito no acórdão regional que a autora assumiu, ao menos, parcela efetivamente substancial das atribuições da empregada substituída, entendo que ela não faz jus ao salário substituição, conforme decidiu a Corte Regional. Assim, reportando-me ao quanto contido no acórdão regional, entendo que o recurso de revista não merece ser conhecido por violação do art. 460 da CLT, por contrariedade à Súmula nº 159 do TST nem por divergência jurisprudencial, aplicando, quanto a este último argumento, os termos da Súmula nº 296, I, do TST. Nesse sentido, se o recurso de revista não reúne condições de ser conhecido, entendo que o exame da causa não enseja o reconhecimento da transcendência. Diante do exposto, respeitosamente, divirjo do voto do Excelentíssimo Ministro Relator, para propor o não conhecimento do recurso de revista interposto pela autora quanto ao tema “SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO”. É como voto. Brasília, 24 de agosto de 2022. EVANDRO VALADÃO Ministro Visto. (TST; ARR 0000698-59.2015.5.09.0016; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 02/09/2022; Pág. 8265)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.

1. Diante do contexto fático descrito no acórdão regional, no sentido de que a produção de calçados da primeira ré era destinada a várias empresas e nenhuma delas se beneficiava exclusivamente do labor do autor; de que não se comprovou nenhuma ingerência das respectivas empresas na rotina de trabalho nem no processo produtivo da empresa contratada, pode-se concluir que efetivamente restou caracterizada a típica figura do contrato de facção. 2. Decisão em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas, o que nesta fase recursal encontra o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento das diferenças salariais por acúmulo de função ao fundamento de que o fato de o reclamante realizar outras tarefas na sequência da cadeia produtiva não implica em prática de atividade de maior complexidade ou completamente dissociada daquelas ordinariamente desempenhadas. arranhador. a ponto de conferir- lhe um plus salarial específico. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126 do TST. 2. Trata-se efetivamente de uma fábrica de calçados, em que as funções descritas estão todas inseridas no processo produtivo. 3. Em tese, o acúmulo de função fica configurado quando imposta ao trabalhador atividade distinta daquelas ordinariamente desempenhadas, acarretando o desgaste laboral e o enriquecimento sem causa do empregador, o que não ocorreu no caso concreto. Incólume, pois, o art. 460 da CLT. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0010247-03.2019.5.15.0076; Primeira Turma; Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior; DEJT 26/08/2022; Pág. 582)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL (SÚMULA Nº 126 DO TST). CONSTA DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE, OS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS AO LONGO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR QUE, NA DATA DA DISPENSA, O RECLAMANTE ENCONTRAVA-SE INAPTO PARA O TRABALHO E ERA PORTADOR DE MOLÉSTIA CAPAZ DE IMPEDIR A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CONSTA AINDA QUE, A DOENÇA PERSISTIU APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA E, MESMO, APÓS A DISPENSA, LEVANDO-O À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, O QUE REFORÇA A CONCLUSÃO DE QUE O AUTOR ENCONTRAVA-SE INAPTO PARA O TRABALHO QUANDO DA SUA DISPENSA. A REVISÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL REGIONAL QUANTO AO DIREITO DO RECLAMANTE À ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE QUE TRATA O ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91, DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS, O QUE NÃO SE ADMITE NO ÂMBITO DA INSTANCIA EXTRAORDINÁRIA, POR ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST.

Agravo de instrumento não provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DE LEI Nº 13.015/2014 1. COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO E FGTS (SÚMULA Nº 297 DO TST). O Tribunal Regional, ao julgar os embargos de declaração, concluiu pela inexistência de omissão no julgado quanto ao tema, por entender que, não houve pedido relacionado ao beneficio previdenciário fruído no período posterior à dispensa. Assim, inviável a análise do apelo, porque a Corte local, quanto à matéria, não adotou nenhuma tese à luz dos indigitados permissivos legais. Nesse contexto, ausente o indispensável prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento não provido. 2. ADICIONAL DE ACÚMULO DE FUNÇÃO (SÚMULA Nº 126 DO TST). O Tribunal Regional, após análise do contexto fático dos autos, decidiu manter o indeferimento da pretensão ao pagamento do adicional pelo acúmulo de funções, consignando que as atividades descritas pelo autor são típicas de bancário. Assim, a pretensão recursal esbarra na Súmula nº 126 do TST, pois investe contra as premissas fáticas fixadas pela Corte de origem, não sendo possível divisar violação dos dispositivos legais invocados. Os arestos colacionados são inservíveis ao confronto porque esbarram na Súmula nº 296 do TST, pois, no caso, não ficou evidenciado o acúmulo de funções incompatíveis com o cargo para o qual foi contratado. Agravo de instrumento não provido. 3. RESSARCIMENTO DE VALORES GASTOS NA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO (SÚMULA Nº 126 DO TST). O Tribunal Regional, após análise da prova oral produzida (Súmula nº 126 do TST), constatou que não foi comprovada a situação descrita pelo autor de visitas a clientes com automóvel particular. A controvérsia não foi decidida à luz das regras de distribuição do ônus da prova, mas sim, com base na análise das provas efetivamente produzidas nos autos, razão pela qual, não há como vislumbrar ofensa aos arts. 818 da CLT e 333, do CPC. Agravo de instrumento não provido. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA DOENÇA OCUPACIONAL (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL; ARESTOS INESPECÍFICOS). A Corte local não examinou o tema, em razão de ter constatado a inexistência, no presente feito, do pedido de indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional, razão pela qual, não há como vislumbrar ofensa aos dispositivos legais e constitucionais invocados. Os arestos trazidos à colação são inespecíficos porque não partem das mesmas premissas consideradas no acórdão recorrido (Súmula nº 296 do TST). Agravo de instrumento não provido. 5. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (SÚMULA Nº 126 DO TST). A Corte de origem ao analisar a controvérsia relativa à Participação nos Lucros e Resultados, o fez sob a ótica do que restou demonstrado pela prova produzida nos autos, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 126 do TST. De outro lado, a indicação de violação do art. 5º, da Constituição Federal, sem a referência expressa de qual ou quais incisos, não atende a exigência do art. 896, c, da CLT e nem da Súmula nº 221 do TST. E a indicação de violação do art. 460 da CLT também não impulsiona o processamento da revista, porquanto não trata especificamente da matéria em debate. Agravo de instrumento não provido. 6. HONORÁRIOS PERICIAIS (APELO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT). O recurso de revista não veio amparado em violação legal ou constitucional e nem em contrariedade à súmula ou divergência jurisprudencial, o que não atende o disposto no art. 896 da CLT, encontrando-se, portanto, desfundamentado. Agravo de instrumento não provido. 7. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS (AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL NÃO ATENDIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT). Nas razões de recurso de revista, o recorrente não observou os pressupostos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. III. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DE LEI Nº 13.015/2014. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS JUROS DE MORA. PRECLUSÃO. A insurgência recursal do reclamante relativa à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora está preclusa, tendo em vista que, quando da interposição do segundo recurso de revista pelo reclamante em 6/9/2017, o tema não foi renovado, o que configura a preclusão. Recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 0047100-16.2008.5.12.0032; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 16/08/2022; Pág. 6804)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL (SÚMULA Nº 126 DO TST). CONSTA DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE, OS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS AO LONGO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR QUE, NA DATA DA DISPENSA, O RECLAMANTE ENCONTRAVA-SE INAPTO PARA O TRABALHO E ERA PORTADOR DE MOLÉSTIA CAPAZ DE IMPEDIR A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CONSTA AINDA QUE, A DOENÇA PERSISTIU APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA E, MESMO, APÓS A DISPENSA, LEVANDO-O À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, O QUE REFORÇA A CONCLUSÃO DE QUE O AUTOR ENCONTRAVA-SE INAPTO PARA O TRABALHO QUANDO DA SUA DISPENSA. A REVISÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL REGIONAL QUANTO AO DIREITO DO RECLAMANTE À ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE QUE TRATA O ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91, DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS, O QUE NÃO SE ADMITE NO ÂMBITO DA INSTANCIA EXTRAORDINÁRIA, POR ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST.

Agravo de instrumento não provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DE LEI Nº 13.015/2014 1. COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO E FGTS (SÚMULA Nº 297 DO TST). O Tribunal Regional, ao julgar os embargos de declaração, concluiu pela inexistência de omissão no julgado quanto ao tema, por entender que, não houve pedido relacionado ao beneficio previdenciário fruído no período posterior à dispensa. Assim, inviável a análise do apelo, porque a Corte local, quanto à matéria, não adotou nenhuma tese à luz dos indigitados permissivos legais. Nesse contexto, ausente o indispensável prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento não provido. 2. ADICIONAL DE ACÚMULO DE FUNÇÃO (SÚMULA Nº 126 DO TST). O Tribunal Regional, após análise do contexto fático dos autos, decidiu manter o indeferimento da pretensão ao pagamento do adicional pelo acúmulo de funções, consignando que as atividades descritas pelo autor são típicas de bancário. Assim, a pretensão recursal esbarra na Súmula nº 126 do TST, pois investe contra as premissas fáticas fixadas pela Corte de origem, não sendo possível divisar violação dos dispositivos legais invocados. Os arestos colacionados são inservíveis ao confronto porque esbarram na Súmula nº 296 do TST, pois, no caso, não ficou evidenciado o acúmulo de funções incompatíveis com o cargo para o qual foi contratado. Agravo de instrumento não provido. 3. RESSARCIMENTO DE VALORES GASTOS NA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO (SÚMULA Nº 126 DO TST). O Tribunal Regional, após análise da prova oral produzida (Súmula nº 126 do TST), constatou que não foi comprovada a situação descrita pelo autor de visitas a clientes com automóvel particular. A controvérsia não foi decidida à luz das regras de distribuição do ônus da prova, mas sim, com base na análise das provas efetivamente produzidas nos autos, razão pela qual, não há como vislumbrar ofensa aos arts. 818 da CLT e 333, do CPC. Agravo de instrumento não provido. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA DOENÇA OCUPACIONAL (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL; ARESTOS INESPECÍFICOS). A Corte local não examinou o tema, em razão de ter constatado a inexistência, no presente feito, do pedido de indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional, razão pela qual, não há como vislumbrar ofensa aos dispositivos legais e constitucionais invocados. Os arestos trazidos à colação são inespecíficos porque não partem das mesmas premissas consideradas no acórdão recorrido (Súmula nº 296 do TST). Agravo de instrumento não provido. 5. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (SÚMULA Nº 126 DO TST). A Corte de origem ao analisar a controvérsia relativa à Participação nos Lucros e Resultados, o fez sob a ótica do que restou demonstrado pela prova produzida nos autos, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 126 do TST. De outro lado, a indicação de violação do art. 5º, da Constituição Federal, sem a referência expressa de qual ou quais incisos, não atende a exigência do art. 896, c, da CLT e nem da Súmula nº 221 do TST. E a indicação de violação do art. 460 da CLT também não impulsiona o processamento da revista, porquanto não trata especificamente da matéria em debate. Agravo de instrumento não provido. 6. HONORÁRIOS PERICIAIS (APELO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT). O recurso de revista não veio amparado em violação legal ou constitucional e nem em contrariedade à súmula ou divergência jurisprudencial, o que não atende o disposto no art. 896 da CLT, encontrando-se, portanto, desfundamentado. Agravo de instrumento não provido. 7. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS (AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL NÃO ATENDIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT). Nas razões de recurso de revista, o recorrente não observou os pressupostos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. III. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DE LEI Nº 13.015/2014. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS JUROS DE MORA. PRECLUSÃO. A insurgência recursal do reclamante relativa à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora está preclusa, tendo em vista que, quando da interposição do segundo recurso de revista pelo reclamante em 6/9/2017, o tema não foi renovado, o que configura a preclusão. Recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 0047100-16.2008.5.12.0032; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 04/07/2022; Pág. 9939)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. FUNÇÃO DE MOTORISTA DE ENTREGA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT. LEI Nº 11.442/2007. ADC 48/STF. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA NORMA PARA A CONFIGURAÇÃO DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS POR CONTA DE TERCEIROS. I. A LEI Nº 11.442/2007, QUE DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS POR CONTA DE TERCEIROS E MEDIANTE REMUNERAÇÃO, DISPÕE EM SEUS ARTS. 2º, 4º E 5º, RESPECTIVAMENTE, QUE A ATIVIDADE ECONÔMICA DE QUE TRATA O ART. 1O DESTA LEI É DE NATUREZA COMERCIAL, EXERCIDA POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA EM REGIME DE LIVRE CONCORRÊNCIA, E DEPENDE DE PRÉVIA INSCRIÇÃO DO INTERESSADO EM SUA EXPLORAÇÃO NO REGISTRO NACIONAL DE TRANSPORTADORES RODOVIÁRIOS DE CARGAS. RNTR-C DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES. ANTT. QUE O CONTRATO A SER CELEBRADO ENTRE A ETC E O TAC OU ENTRE O DONO OU EMBARCADOR DA CARGA E O TAC DEFINIRÁ A FORMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DESSE ÚLTIMO, COMO AGREGADO OU INDEPENDENTE. E TAMBÉM QUE AS RELAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS DE QUE TRATA O ART. 4O DESTA LEI SÃO SEMPRE DE NATUREZA COMERCIAL, NÃO ENSEJANDO, EM NENHUMA HIPÓTESE, A CARACTERIZAÇÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO. II. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUESTIONADO A RESPEITO DA CONFORMIDADE CONSTITUCIONAL DA LEI Nº 11.442/2007, POR MEIO DA ADC 48/DF E DA ADI 3.961, DECLAROU A CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA E REITEROU SER POSSÍVEL A TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-MEIO OU FIM. DESTACOU QUE, EM SE TRATANDO DE MERCADO DE TRANSPORTE DE CARGAS, COM A CONTRATAÇÃO, PELA TOMADORA, DE EMPRESA DE TRANSPORTE, HAVERÁ RELAÇÃO DE NATUREZA COMERCIAL, SEM QUALQUER INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTENDEU, ASSIM, QUE UMA VEZ PREENCHIDOS OS REQUISITOS DISPOSTOS NA LEI Nº 11.442/2007, ESTARÁ CONFIGURADA A RELAÇÃO COMERCIAL DE NATUREZA CIVIL E AFASTADA A CONFIGURAÇÃO DE VÍNCULO TRABALHISTA. III.

Verifica-se, pois, que embora o art. 5º da Lei nº 11.442/2007 disponha que as relações decorrentes do contrato de transporte de cargas de que trata o texto normativo são sempre de natureza comercial e não ensejam, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego, tal situação apenas se aperfeiçoa se cumpridos integralmente os requisitos legais, em especial aqueles previstos nos arts. 2º e 4º da lei. lV. No caso concreto, todavia, a reclamada não demonstra estar o autor cadastrado como Transportador Autônomo de Cargas (TAC), inscrito no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTR-C) da Agência Nacional de Transportes Terrestres. ANTT, conforme determina a Lei nº 11.442/2007. Tampouco consta dos autos qualquer referência à existência de contrato de prestação de serviços de transporte de cargas firmado entre as partes. A ausência do preenchimento de tais requisitos leva à presunção de que a relação jurídica havida entre o autor e a reclamada não se deu nos moldes da Lei nº 11.442/2007. V. Assim, estando presentes os requisitos do artigo 3º da CLT e não estando atendidos os requisitos da Lei nº 11.442/2007, é de se concluir que não se trata da terceirização da atividade-fim, autorizada pelo STF na ADC 48. Tal circunstância afasta a apontada violação aos dispositivos invocados. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. SALÁRIO DEVIDO AO AUTOR. MÉDIA DOS VALORES DOS FRETES RECEBIDOS. EXCLUSÃO DAS DESPESAS COM VEÍCULO. I. O art. 460 da CLT estabelece que Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante. II. No presente caso, o quadro fático descrito na decisão regional, fundado nas provas oral e documental, confirmou que os valores percebidos pelo autor eram bem superiores àqueles pagos aos motoristas empregados da reclamada. Tal fato foi, inclusive, confirmado pela reclamada, que em momento algum negou a percepção dos valores informados pelo autor, na inicial. Pontuou-se, no particular, que os documentos constantes dos autos são suficientes a oportunizar a apuração da média de valores pagos ao reclamante, sendo certo, ainda, que a prova oral emprestada. cuja utilização foi ajustada entre as partes. , corrobora o conteúdo dos documentos juntados por ambas as partes. Nesse contexto, para a fixação do salário mensal percebido, o TRT considerou a média dos valores dos fretes recebidos pelo reclamante, consoante prova documental, extraindo o percentual de 40%, relativo às despesas com veículo, manutenção, combustível, desgaste e seguro (despesas custeadas pelo autor), tal como pretendido pela parte reclamada. Assim, o TRT majorou o valor do salário mensal do autor de R$ 3.500,00 para R$ 4.000,00. III. Nesses termos, inexiste violação ao art. 460 da CLT, pois o conjunto probatório dos autos confirmou os valores ajustados entre as partes, não havendo justificativa para se arbitrar montante inferior pela equiparação com os salários pagos a outros empregados na mesma empresa para fins de estipulação do salário recebido. lV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. TERMO FINAL DO CONTRATO DE TRABALHO. ANÁLISE REALIZADA NOS LIMITES DA PROVA TESTEMUNHAL. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL. I. A Súmula nº 212 do TST estabelece que o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado. II. A presunção de que trata a súmula de jurisprudência não é absoluta, mas sim relativa, podendo ser elidida pelos elementos de prova constantes dos autos. III. No caso concreto, o Tribunal Regional do Trabalho aplicou o disposto na Súmula nº 212 do TST. No particular, ao analisar os elementos de prova dos autos, afastou, de um lado, o depoimento da única testemunha da reclamada, por inverossímil. De outro lado, entendeu que a testemunha do autor, ao afirmar que trabalhou como motorista, de setembro/2008 a março/2010 e que o reclamante continuou trabalhando quando o depoente saiu, trouxe afirmação imprecisa, não apontando elementos bastantes à conclusão de que o contrato teria terminado em 30/09/2010; ou seja, de que o contrato teria perdurado por mais 6 meses além da sua saída da empresa. De tal maneira, foi que o TRT entendeu por razoável considerar que o contrato teria perdurado por apenas mais 1 mês após a saída da testemunha, ou seja, em 30/04/2010. Verifica-se, portanto, que o depoimento da testemunha do autor, único considerado para a análise do presente tema, foi analisado dentro dos limites do seu conteúdo, o que não denota qualquer ofensa aos arts. 818 da CLT, 333, II, do CPC de 1973, mas, ao contrário, demonstra a conformidade da decisão regional com os seus termos. lV. Assim, mantido o reconhecimento do vínculo de emprego no período de 10/09/2008 a 30/04/2010, e tendo a presente demanda sido ajuizada em 12/06/2012, não há como afastar a incidência da prescrição bienal de todas as pretensões alusivas à condenação da reclamada no pagamento de prestações devidas ao longo da relação de emprego reconhecida. V. Recurso de revista de que não se conhece. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PROIBIÇÃO DE COBRANÇA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I. Esta c. Corte Superior firmou o entendimento de que não compete à Justiça do Trabalho examinar controvérsia relativa a honorários decorrentes de contrato de prestação de serviços firmado entre cliente e advogado, por se tratar de relação de natureza civil. Precedentes. II. Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Súmula nº 363, já pacificou jurisprudência no sentido de que compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente. III. O Tribunal Regional manteve o comando decisório da sentença que, em face do deferimento de honorários advocatícios assistenciais, proibiu ao advogado da parte reclamante a cobrança de honorários advocatícios contratuais. lV. A decisão regional, de tal modo, ofende o disposto no art. 114, I, da Constituição da República. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS PATRONOS DO RECLAMANTE (SOCIEDADE DE ADVOGADOS). ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PROIBIÇÃO DE COBRANÇA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I. Esta c. Corte Superior firmou o entendimento de que não compete à Justiça do Trabalho examinar controvérsia relativa a honorários decorrentes de contrato de prestação de serviços firmado entre cliente e advogado, por se tratar de relação de natureza civil. Precedentes. II. Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Súmula nº 363, já pacificou jurisprudência no sentido de que compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente. III. O Tribunal Regional manteve o comando decisório da sentença que, em face do deferimento de honorários advocatícios assistenciais, proibiu ao advogado da parte reclamante a cobrança de honorários advocatícios contratuais. lV. A decisão regional, de tal modo, ofende o disposto no art. 114, I, da Constituição da República. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; ARR 0000716-29.2012.5.04.0015; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 17/06/2022; Pág. 5878)

 

AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. Negativa de prestação jurisdicional. Descumprimento do inciso IV do §1º. A do artigo 896 da CLT. Óbice processual que impede a análise da matéria, de forma a tornar inócua a manifestação desta corte sobre eventual transcendência da causa. 2. Diferenças salariais. Equivalência salarial prevista no artigo 460 da CLT. Ausência de prova de que a função exercida justifica o acréscimo salarial pretendido. Matéria fática. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Óbice processual que impede a análise da matéria, de forma a tornar inócua a manifestação desta corte sobre eventual transcendência da causa. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0002717-82.2013.5.02.0087; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 25/03/2022; Pág. 535)

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Constata-se que a ora litigante suscitou a nulidade do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional por negativa de prestação jurisdicional, sem, entretanto, transcrever a decisão proferida em sede de embargos de declaração, nem o conteúdo objeto da petição de embargos de declaração, o que impede este julgador de analisar a indicada ofensa aos arts. 458 do CPC/73 (art. 489 do NCPC), 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal (Súmula nº 459/TST). É esse o entendimento da e. SbDI-1 desta Corte. A c. SbDI-1, no processo E- RR-1522-62.20135.15.0067, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, decidiu que a alegação de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a transcrição, pela parte recorrente, não somente do teor da decisão regional de embargos de declaração, mas também do conteúdo pertinente da petição de embargos de declaração, a fim de que seja demonstrado se a parte que alega a nulidade efetivamente provocou a Corte Regional a se pronunciar quanto à eventual omissão, obscuridade ou contradição que entende haver na decisão regional embargada. Precedentes. COMISSÕES SOBRE O VALOR DO FINANCIAMENTO. Apelo calcado na alegação de afronta aos arts. 460, 461 e 818 da CLT, que não se viabiliza, por disciplinarem matérias não examinadas no v. acórdão recorrido, incidindo os termos da Súmula nº 297/TST. COMISSÕES. CANCELAMENTO DA VENDA. ESTORNO. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência pacífica desta Corte, prestigiando o princípio justrabalhista da alteridade (art. 2º da CLT), que impõe ao empregador a assunção dos riscos concernentes aos negócios efetuados pela empresa, é no sentido de que a transação é ultimada quando ocorre o acordo entre o comprador e vendedor, sendo vedada, em face disso, o estorno das comissões caso a venda seja posteriormente cancelada pelo comprador, ainda que inadimplente o cliente comprador. No caso, a Corte Regional declarou que havia o estorno das comissões. Tal como proferida, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, motivo pelo qual incide a Súmula nº 333/TST, c/c o art. 896, § 7º, da CLT como óbice ao processamento do recurso. ACORDO DE COMPENSAÇÃO NA MODALIDADE BANCO DE HORAS. INVALIDADE. TRECHOS DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO APRESENTAM TODOS OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO ADOTADOS PELA CORTE REGIONAL PARA SOLUCIONAR A QUESTÃO. Constata- se que a ré colacionou excertos do acórdão recorrido que não apresentam todos os fundamentos de fato e de direito adotados pela Corte Regional para solucionar as questões, conforme a diretriz traçada pela Lei nº 13.015/14. Convém destacar que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a transcrição integral, parcial e/ou insuficiente do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional nas razões de revista, sem indicar o trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar analiticamente as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido em lei. Precedentes. O recurso de revista não atendeu, portanto, requisito de cunho formal, previsto na Lei nº 13.015/14. Ainda que assim não fosse, a matéria ostenta contornos nitidamente fáticos. Logo, para se concluir que a ré não ultrapassava o limite máximo de dez horas diárias a que alude o art. 59, §2º, da CLT, para validar o acordo de compensação na modalidade banco de horas seria necessário reexaminar a prova, procedimento vedado pela Súmula nº 126/TST. GASTOS COM UNIFORME. A Corte Regional, à luz da prova dos autos, declarou que havia previsão expressa nas CCTs do fornecimento gratuito de uniforme aos trabalhadores, quando a empresa exigir o seu uso, sendo que essefundamento que por si só mantém o v. acórdão recorrido, não foiimpugnado pela parte, atraindo os termos da Súmula nº 422/TST. Inobservância ao princípio da dialeticidade. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO APRESENTAÇÃO DOS TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. Ausente no recurso de revista a transcrição dos trechos que consubstanciam o prequestionamento das matérias em epígrafe, de modo que desatendido requisito formal estabelecido pela Lei nº 13.015/14. Mantém-se o r. despacho, ainda que por fundamento diverso. MULTA NORMATIVA. Ressalta-se que a matéria em epígrafe não foi deduzida em sede de agravo de instrumento, de modo que a insurgência da parte, no particular, configura inovação recursal e impede o seu exame neste momento processual, porquanto operada a preclusão. Agravo conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 0001571-86.2016.5.12.0001; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 18/02/2022; Pág. 4477)

 

RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS.

O caráter sinalagmático do pacto laboral, consistente na reciprocidade e no equilíbrio das obrigações contratuais entre empregado e empregador, deve ser preservado. O exercício de funções diferentes daquelas para as quais o trabalhador tenha sido originariamente contratado lhe confere o direito de pretender remuneração mais elevada. Se há alteração da função para outra sem fixação do novo salário, comanda a comutatividade dos contratos, com estribo na aplicação do artigo 460 da CLT, que se faça essa elevação, de acordo com os parâmetros fixados naquele dispositivo consolidado. Caso contrário, não se há de falar no pagamento de qualquer plus salarial. (TRT 1ª R.; ROT 0100027-51.2021.5.01.0050; Décima Turma; Rel. Des. Flávio Ernesto Rodrigues Silva; Julg. 24/08/2022; DEJT 14/09/2022)

 

RECURSO DA RECLAMADA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.

Com efeito, a simples constatação de que determinada pessoa é empregada detentora de cargo de chefia, por si só, não retira o valor probante de seu testemunho prestado sob compromisso, porquanto a hipótese não figura dentre os casos de impedimento ou suspeição previstos no art. 829 da CLT e no art. 447 do NCPC. Para se evidenciar o interesse na causa a ocasionar a suspeição, necessário é demonstração de que o cargo exercido pela testemunha é de alta fidúcia, de modo a equipará-la ao próprio empregador, como ocorreu na presente. Preliminar rejeitada. HORAS EXTRAS. LABOR EM FOLGAS. A não apresentação injustificada dos cartões de ponto, aos quais a empresa era obrigada por Lei manter, inverte automaticamente o ônus da prova, gerando a presunção relativa de veracidade da jornada indicada na inicial. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O benefício da justiça gratuita a que se refere o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT pode ser concedido a qualquer parte e, na hipótese de pessoa natural, a prova da hipossuficiência econômica pode ser feita por simples declaração do interessado ou afirmação de seu advogado com poderes específicos na procuração outorgada (arts. 99, § 3º e 105 do CPC). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. A decisão do STF põe termo à celeuma envolvendo a possibilidade de condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho, desautorizando-a. Com efeito, a decisão proferida na ADI 5.766 afasta a licitude da condenação em si mesma, não sendo mais possível sequer mantê-la sob condição suspensiva de exigibilidade, como preconizava o § 4º do art. 791-A.LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. Os valores atribuídos aos pedidos se prestam apenas para definição do rito e cálculo das custas, retratando mera estimativa, de conformidade com o art. 840, §1º, da CLT, conforme autoriza o parágrafo segundo do artigo 12 da Instrução Normativa nº 41/2018, editada pela Resolução nº 221, de 21/06/2018. TST, devendo a apuração do efetivo montante devido ocorrer apenas na fase de liquidação. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. ACÚMULO DE FUNÇÕES. O reclamante, desde o início da sua contratação, tinha ciência do salário fixo acordado, razão pela qual não há que aplicar, in casu, o princípio da equivalência salarial, previsto no artigo 460 da CLT. No tocante ao pedido sucessivo, não se vislumbra o acúmulo de funções quando as atividades desenvolvidas são inerentes ao desempenho do cargo exercido. Tendo o empregado desempenhado durante a jornada normal e desde o início do contrato de trabalho as tarefas que alega ter acumulado, entende-se que esta circunstância configura uma condição contratual tacitamente ajustada. (TRT 1ª R.; ROT 0100734-36.2020.5.01.0282; Terceira Turma; Relª Desª Mônica Batista Vieira Puglia; Julg. 06/09/2022; DEJT 10/09/2022)

 

REDATOR DESIGNADO. MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. FERIADOS. INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DO CONTROLE DE PONTO.

Quando a prova oral é capaz de atestar a inidoneidade dos controles, a conclusão a que se chega, automaticamente, é pela procedência do pedido de pagamento de horas extraordinárias. No que tange ao intervalo, a validade de cláusula normativa que contemple a supressão ou redução de intervalo intrajornada daqueles empregados que laborem em jornada superior a seis horas, amparada pelo parágrafo 5º do art. 71 da CLT, não implica em se permitir a prática da habitualidade da sobrejornada, pois sendo esta especial e, também, prevista nas mesmas normas coletivas, deve ser observada em sua integralidade, sob pena de pagamento integral do intervalo intrajornada. ACÚMULO DE FUNÇÕES. Não é correto o empregado acumular funções e receber tão somente o salário correspondente a uma só função, o que viola o caráter sinalagmático do contrato, que exige reciprocidade e equivalência das obrigações assumidas pelas partes. Ainda que não em sua literalidade, o art. 460 da CLT permite o deferimento de salário não pactuado quando constatado o exercício de função diferente da inicialmente pactuada. O acúmulo, no entanto, deve ser habitual e deve envolver função diversa daquela para a qual foi contratado o empregado. DESCONTOS INDEVIDOS. O princípio da intangibilidade do salário, consagrado no ordenamento jurídico, tem como escopo garantir ao obreiro proteção contra descontos abusivos praticados pelo empregador. A Lei é clara, inclusive, ao estipular as exceções admitidas a tal vedação, a teor do art. 462 da CLT e seus parágrafos, só possibilitando descontos nas hipóteses ali taxativamente enumeradas. DANO MORAL. A indenização por danos morais somente é cabível quando os fatos imputados ao empregador atingem a reputação e a honra do trabalhador, de forma incontestável, perante aqueles que constituem a sua coletividade, o seu círculo social, causando-lhe um prejuízo moral que deva ser devidamente reparado. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. Não tendo o autor se valido do disposto no art. 483, § 3º, da CLT, que faculta ao empregado a cessação da prestação de serviços na hipótese de considerar rescindido o contrato de trabalho por culpa do empregador, carece de prova a existência de algum vício em sua manifestação de vontade, cuja ônus a ele pertencia (artigo 818, inciso I, da CLT). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SEGUNDO RECLAMADO (CONSÓRCIO TRANSCARIOCA DE TRANSPORTES). GRUPO ECONÔMICO. A jurisprudência atual admite o reconhecimento da figura do grupo econômico, na forma preconizada no § 2º do art. 2º da CLT, mediante a existência de uma relação de coordenação entre as empresas que dele participam, o que significa que a ausência de uma empresa controladora, bem como de outros aspectos formais que ensejam a constituição do grupo no âmbito do Direito Comercial, não impedem a declaração dessa figura no campo do Direito do Trabalho, que ressabidamente tem contornos próprios, baseados no princípio da primazia da realidade sobre a forma. (TRT 1ª R.; ROT 0100893-48.2019.5.01.0044; Terceira Turma; Red. Desig. Des. Marcelo Augusto Souto de Oliveira; Julg. 16/08/2022; DEJT 02/09/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. ISONOMIA REMUNERATÓRIA. DIREITO FUNDAMENTAL.

A isonomia remuneratória desdobra-se nos institutos da equiparação e do enquadramento adequado e em conformidade com o Plano de Cargos e Salários ou com o sistema de estruturação de cargos e funções adotado habitualmente pelo empregador (CRFB, art. 5º, I, art. 7º, XXX, XXXII, artigos 460, 461 da CLT). O direito fundamental de não discriminação remuneratória e ao percebimento de idêntico salário como contraprestação de trabalho de igual valor concretiza-se por meio de institutos específicos dentre os quais: A) o da equiparação salarial (art. 461, caput, da CLT); b) o do reenquadramento; c) o do salário equivalente ou equitativo (art. 460 da CLT c/c Lei nº 6.019/74); d) o pagamento igualitário em caso de substituição e, e) a remuneração pelo desvio de função. O desvio de função pressupõe a execução, pelo empregado, de atividades diversas e incompatíveis com aquelas para as quais foi contratado, isto é, que extrapole os limites do contrato ou que se altere quantitativa ou qualitativa o objeto da prestação. A existência (ou inexistência) de quadro de carreira é irrelevante para pleitos de desvio funcional, condicionando, tão somente, o pedido de reenquadramento. A primazia da realidade impõe o reconhecimento do desvio de função e a isonomia determina o pagamento das diferenças salariais apenas quando ele resta configurado. Recurso ordinário da reclamada não provido. (TRT 1ª R.; ROT 0101193-74.2019.5.01.0055; Sétima Turma; Relª Desª Sayonara Grillo Coutinho; Julg. 24/08/2022; DEJT 01/09/2022)

 

ACÚMULO DE FUNÇÕES. NOVAÇÃO OBJETIVA DO CONTRATO DE TRABALHO. NATUREZA DA PARCELA.

O acúmulo de funções enseja o direito ao pagamento de um acréscimo salarial, quando ocorre uma novação objetiva do contrato de trabalho com o incremento de tarefas sem a correspondente contraprestação salarial. O artigo 460 da CLT prevê a possibilidade de estabelecimento judicial de salário para trabalho executado sem o prévio ajuste remuneratório, sendo possível ao magistrado deferir um acréscimo em casos de quebra do sinalagma contratual pelo acréscimo de funções e assunção de responsabilidades e tarefas que extrapolem os limites originais. A referida parcela possui natureza salarial e, por conseguinte, deve gerar todos os reflexos referentes ao salário. Interpretação contemporânea dos arts. 456, parágrafo único, 460 e 468, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso em tela, a confissão ficta aplicada à acionada faz presumir verdadeira a alegação de existência de novação objetiva do contrato, pelo que prospera a pretensão autoral. Recurso autoral conhecido e provido, no particular. (TRT 1ª R.; ROT 0100669-73.2019.5.01.0024; Sétima Turma; Relª Desª Sayonara Grillo Coutinho; Julg. 24/08/2022; DEJT 01/09/2022)

 

- Não há elementos, nos autos, que justifiquem acolher o pedido formulado pelo reclamante, adotando-se qualquer daqueles fundamentos: Seja o art. 460 da CLT; seja "equiparação salarial"; seja "desvio de função". Sem dúvida que incumbiria ao reclamante demonstrar as suas alegações, em face do disposto no art. 818 da CLT e no art. 333, inciso I, do CPC de 1973.E com o depoimento de sua. Única. Testemunha, o reclamante não consegue se desvencilhar do encargo processual que sobre ele recaía. (TRT 1ª R.; ROT 0011179-68.2013.5.01.0018; Oitava Turma; Rel. Des. Roque Lucarelli Dattoli; Julg. 08/03/2022; DEJT 31/08/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO. DESVIO DE FUNÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS.

O caráter sinalagmático do pacto laboral, consistente na reciprocidade e no equilíbrio das obrigações contratuais entre empregado e empregador, deve ser preservado. O exercício de funções diferentes daquelas para as quais o trabalhador tenha sido originariamente contratado lhe confere o direito de pretender remuneração mais elevada. Se há alteração da função para outra sem fixação do novo salário, comanda a comutatividade dos contratos, com estribo na aplicação analógica do artigo 460 da CLT, que se faça essa elevação, de acordo com os parâmetros fixados naquele dispositivo consolidado. Caso contrário, não se há de falar no pagamento das diferenças salariais pleiteadas. (TRT 1ª R.; RORSum 0100132-56.2020.5.01.0052; Décima Turma; Rel. Des. Flávio Ernesto Rodrigues Silva; Julg. 06/07/2022; DEJT 24/08/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS.

O caráter sinalagmático do pacto laboral, consistente na reciprocidade e no equilíbrio das obrigações contratuais entre empregado e empregador, deve ser preservado. O exercício de funções diferentes daquelas para as quais o trabalhador tenha sido originariamente contratado lhe confere o direito de pretender remuneração mais elevada. Se há alteração da função para outra sem fixação do novo salário, comanda a comutatividade dos contratos, com estribo na aplicação do artigo 460 da CLT, que se faça essa elevação, de acordo com os parâmetros fixados naquele dispositivo consolidado. Caso contrário, não se há de falar no pagamento de qualquer plus salarial. (TRT 1ª R.; ROT 0100542-74.2020.5.01.0227; Décima Turma; Rel. Des. Flávio Ernesto Rodrigues Silva; Julg. 01/07/2022; DEJT 22/07/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES INEXISTENTE. BANCÁRIO. VENDA DE PRODUTOS.

Dispõe o artigo 460 da CLT que o empregado tem direito a receber salário igual ao daquele que desempenha as mesmas atribuições ou às equivalentes dentro da empresa. No entanto, na forma do artigo 456, parágrafo único, da CLT, o empregado se obriga a desempenhar serviço compatível com sua condição pessoal, ainda que por várias tarefas, no desdobramento do pactuado. Assim, a venda de produtos do banco é atividade típica do bancário e a sua atuação não implica acúmulo de função por ser a oferta de produtos inserida nas metas estipuladas por agências. (TRT 1ª R.; ROT 0087500-42.2008.5.01.0044; Décima Turma; Rel. Des. Flávio Ernesto Rodrigues Silva; Julg. 22/06/2022; DEJT 02/07/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES.

Não é correto o empregado acumular funções e receber tão somente o salário correspondente a uma só função, o que viola o caráter sinalagmático do contrato, que exige reciprocidade e equivalência das obrigações assumidas pelas partes. Ainda que não em sua literalidade, o art. 460 da CLT permite o deferimento de salário não pactuado quando constatado o exercício de função diferente da inicialmente pactuada. O acúmulo, no entanto, deve ser habitual e deve envolver função diversa daquela para a qual foi contratado o empregado. (TRT 1ª R.; ROT 0100978-10.2020.5.01.0073; Primeira Turma; Rel. Des. Marcelo Augusto Souto de Oliveira; Julg. 27/06/2022; DEJT 30/06/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS.

O caráter sinalagmático do pacto laboral, consistente na reciprocidade e no equilíbrio das obrigações contratuais entre empregado e empregador, deve ser preservado. O exercício de funções diferentes daquelas para as quais o trabalhador tenha sido originariamente contratado lhe confere o direito de pretender remuneração mais elevada. Se há alteração da função para outra sem fixação do novo salário, comanda a comutatividade dos contratos, com estribo na aplicação do artigo 460 da CLT, que se faça essa elevação, de acordo com os parâmetros fixados naquele dispositivo consolidado. Caso contrário, não se há de falar no pagamento de qualquer plus salarial. (TRT 1ª R.; ROT 0100108-74.2020.5.01.0263; Décima Turma; Rel. Des. Flávio Ernesto Rodrigues Silva; Julg. 03/06/2022; DEJT 24/06/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. ISONOMIA REMUNERATÓRIA. DIREITO FUNDAMENTAL.

A isonomia remuneratória desdobra-se nos institutos da equiparação e do enquadramento adequado e em conformidade com o Plano de Cargos e Salários ou com o sistema de estruturação de cargos e funções adotado habitualmente pelo empregador (CRFB, art. 5º, I, art. 7º, XXX, XXXII, artigos 460, 461 da CLT). O direito fundamental de não discriminação remuneratória e ao percebimento de idêntico salário como contraprestação de trabalho de igual valor concretiza-se por meio de institutos específicos dentre os quais: A) o da equiparação salarial (art. 461, caput, da CLT); b) o do reenquadramento; c) o do salário equivalente ou equitativo (art. 460 da CLT c/c Lei nº 6.019/74); d) o pagamento igualitário em caso de substituição e, e) a remuneração pelo desvio de função. O desvio de função pressupõe a execução, pelo empregado, de atividades diversas e incompatíveis com aquelas para as quais foi contratado, isto é, que extrapole os limites do contrato ou que se altere quantitativa ou qualitativa o objeto da prestação. A existência (ou inexistência) de quadro de carreira é irrelevante para pleitos de desvio funcional, condicionando, tão somente, o pedido de reenquadramento. A primazia da realidade impõe o reconhecimento do desvio de função e a isonomia determina o pagamento das diferenças salariais apenas quando ele resta configurado. Recurso ordinário da reclamada não provido. (TRT 1ª R.; ROT 0100370-77.2020.5.01.0019; Sétima Turma; Relª Desª Sayonara Grillo Coutinho; Julg. 01/06/2022; DEJT 07/06/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS.

O caráter sinalagmático do pacto laboral, consistente na reciprocidade e no equilíbrio das obrigações contratuais entre empregado e empregador, deve ser preservado. O exercício de funções diferentes daquelas para as quais o trabalhador tenha sido originariamente contratado lhe confere o direito de pretender remuneração mais elevada. Se há alteração da função para outra sem fixação do novo salário, comanda a comutatividade dos contratos, com estribo na aplicação do artigo 460 da CLT, que se faça essa elevação, de acordo com os parâmetros fixados naquele dispositivo consolidado. Caso contrário, não se há de falar no pagamento de qualquer plus salarial. (TRT 1ª R.; ROT 0101811-10.2017.5.01.0016; Décima Turma; Rel. Des. Flávio Ernesto Rodrigues Silva; Julg. 06/05/2022; DEJT 31/05/2022)

 

ACÚMULO DE FUNÇÕES. PLUS SALARIAL. ELETRICISTA E MOTORISTA.

O acréscimo de funções constitui alteração contratual qualitativa que, no caso, foi prejudicial ao Autor, na medida em que lhe impôs outras tarefas e responsabilidades estranhas ao cargo e sem perceber em contrapartida a contraprestação pelo exercício de tais atividades. Ademais, a Ré obteve ganho real com o trabalho do Autor, na medida em que deixou de pagar o salário dos demais profissionais (no caso, maqueiro e auxiliar de socorrista). Assim, devidas as diferenças salariais a fim de recompensar o trabalho cumulado, com fundamento no art. 460 da CLT, pelo qual se depreende que não há como se exigir trabalho sem a correspondente fixação de salário. (TRT 1ª R.; ROT 0100387-40.2021.5.01.0032; Sétima Turma; Relª Desª Giselle Bondim Lopes Ribeiro; Julg. 16/05/2022; DEJT 27/05/2022)

 

ACÚMULO DE FUNÇÕES. PLUS SALARIAL.

O acréscimo de funções constitui alteração contratual qualitativa que, no caso, foi prejudicial ao Autor, na medida em que lhe impôs outras tarefas e responsabilidades estranhas ao cargo e sem perceber em contrapartida a contraprestação pelo exercício de tais atividades. Ademais, a Ré obteve ganho real com o trabalho do Autor, na medida em que deixou de pagar o salário de um mecânico. Assim, devidas as diferenças salariais a fim de recompensar o trabalho cumulado, com fundamento no art. 460 da CLT, pelo qual se depreende que não há como se exigir trabalho sem a correspondente fixação de salário. (TRT 1ª R.; ROT 0101612-23.2017.5.01.0263; Sétima Turma; Relª Desª Giselle Bondim Lopes Ribeiro; Julg. 16/05/2022; DEJT 27/05/2022)

 

INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. DEVIDO O VALE-TRANSPORTE.

Ainda que não indicado o transporte com o valor diário, presumível facilmente que se trata do mínimo, ou seja, duas passagens diárias. Além disso, a ré sequer arguiu a inépcia em sua defesa, concluindo que não houve prejuízo ao regular exercício do contraditório. Portanto, estando intelegível o pedido conforme art. 840 da CLT e não havendo prejuízo ao contraditório, afasto a extinção do processo sem julgamento do mérito com base na inépcia da inicial, reconhecida na sentença, e passa-se a analisar o pedido com base no art. 1013, §3º do CPC/2015. Conforme Súmula 460, da CLT, é do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício, o que não ocorreu. Devido o vale-transporte. Recurso parcialmente provido. (TRT 1ª R.; ROT 0100368-68.2020.5.01.0323; Oitava Turma; Rel. Des. Carlos Henrique Chernicharo; Julg. 03/05/2022; DEJT 06/05/2022)

 

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