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Art 461 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 461. A alienação aleatória a que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa. Seção VIIIDo Contrato Preliminar

 

JURISPRUDÊNCIA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ERRO MÉDICO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. REIJADA. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL. ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. QUANTUM DEBEATUR. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELOS DOS RÉUS DESPROVIDOS. APELO DA AUTORA PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS MAJORADOS.

1. O contrato de prestação de plano de saúde assistencial possui natureza jurídica de contrato aleatório, regido pelos arts. 458 a 461 do Código Civil, fato que torna inaplicável o prazo prescricional descrito no art. 206, §1º, B e §3º do Código Civil. 2. A legitimidade das partes se caracteriza pela existência de um vínculo, em abstrato, entre o autor da pretensão e a parte contrária. Possui, portanto, direito de pleitear a tutela jurisdicional aquele que se afirma titular de determinado direito material, ao passo que será parte passiva legítima aquela a quem caiba a contrapartida obrigacional relativa ao direito material objeto da demanda. 3. A Operadora do Plano de Saúde é parte legítima para responder por eventual erro médico praticado por médico vinculado à sua rede credenciada, nos termos dos arts. 7, parágrafo único; 14 e 25, §1º do Código de Defesa do Consumidor. 4. O Hospital é responsável pela atividade médica desenvolvida em suas dependências, ainda que o médico não possua vínculo de preposição com a instituição hospitalar, visto que ambos (hospital e médico) integram a cadeia de fornecimento do serviço, tornando-se, portanto, solidariamente responsáveis, nos termos do art. 7, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. 4.1. Além disso, os contratos hospitalar e médico firmados separadamente com o consumidor possuem nexo econômico e funcional entre si, fato que enseja a configuração da coligação contratual, permitindo a responsabilização transubjetiva do hospital com base na paraeficácia contratual. 5. Estabelecida a legitimidade passiva do nosocômio, bem como restando comprovado o erro médico, esse deve ser responsabilizado solidariamente (CDC, arts. 7, parágrafo único e 14, §3º) pelos danos causados ao consumidor, por restar comprovada a sua responsabilidade transubjetiva, ante a comprovação. Em absoluto. Do defeito na prestação do serviço. 6. É despicienda a produção de prova quando um fato se encontra devidamente provado nos autos por meios probatórios ou quando a prova não tem o condão de alterar o resultado do processo. 7. A responsabilidade do médico é valorada pelo critério subjetiva nos termos do art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor. 7.1. No caso concreto, verifica-se que o erro médico restou devidamente comprovado por meio de prova pericial e documental, o que enseja a responsabilização dos prestadores do serviço. 8. A pensão civil vitalícia visa reparar os danos materiais suportados pela vítima, na modalidade lucros cessantes, decorrentes de ato ilícito que causem invalidez permanente e total, devendo ser fixada considerando o salário percebido quando da ocorrência dos fatos ou de um salário mínimo, nos casos em que a vítima não exercia atividade remunerada. 9 - O dano moral e o dano estético são espécies dos danos extramateriais e devem ser fixados de acordo com a realidade fática do caso concreto. 9.1.. No caso concreto, o dano moral e o dano estético devem ser majorados, para fins de corresponderem à gravidade das lesões suportadas pela consumidora, que, além passar imenso sofrimento físico e moral, ficará com sequelas visíveis para o resto da vida. 9.2. Entende-se, no caso concreto, que o valor dos danos morais deve ser majorado para R$ 100.000,00, bem como o valor do dano estético deve ser majorado para o patamar de R$ 50.000,00. 10 - Apelos dos réus desprovidos. Apelo da Autora provido. Sentença parcialmente reformada. (TJDF; Proc 00116.95-20.2016.8.07.0001; Ac. 117.1451; Terceira Turma Cível; Rel. Desig. Des. Roberto Freitas; Julg. 16/05/2019; DJDFTE 12/08/2019)

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. CARTÃO DE DÉBITO. PAGAMENTO DE TÍTULO E RECARGA DE CELULAR. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. FORNECEDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido, razão pela qual dele conheço. 2. Trata-se de relação de consumo, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. Aplicam-se ao caso as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 3. A Súmula nº 479 do Egrégio STJ dispõe que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4. Recurso interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$693,00. 5. Sustenta que é descabida a aplicação da Súmula nº 479 do STJ, tendo em vista a fraude perfeita e o caso fortuito externo serem causas de excludentes do nexo de causalidade. Afirma que a fraude decorreu da facilitação por parte do autor/recorrido, posto que este não obedeceu às orientações de segurança quanto à utilização de seu cartão. Assevera que não houve falha nos sistemas do Banco, tampouco falha de procedimento operacional ou em qualquer produto, já que as transações foram realizadas com o cartão original do recorrido e impostação de suas credenciais bancárias. Alega que houve ofensa aos artigos 186, 188, 144, 876, 877, 944 e 927 do CC, art. 461, § 6º, art. 373, inc. I do CPC, art. 5º da CF, art. 14 da Lei nº 8078/90 (pré-questionamento). Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. 6. Presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência material do consumidor quanto à elucidação dos fatos, a inversão do ônus da prova é medida imperativa, de forma a consolidar o encargo probatório do réu/recorrente em comprovar que as operações bancárias foram de fato realizadas pelo consumidor. 7. A instituição financeira deve primar pela segurança das operações bancárias, de modo a impedir movimentações financeiras por quem não seja o real titular da conta corrente e não, simplesmente, se esquivar de sua responsabilidade, transferindo ao consumidor a responsabilidade pela fraude. 8. Outrossim, a fraude praticada por terceiro não é apta a excluir o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano sofrido pelo consumidor, pois integra o risco da atividade, caracteriza-se como fortuito interno, do qual decorre a responsabilidade de indenizar o consumidor pelos danos dela decorrentes, uma vez não demonstrada qualquer excludente. 9. O compulsar dos autos revela que o réu/recorrente não fez prova concreta de que o autor/recorrido tenha deixado de observar as orientações de segurança quanto à utilização de seu cartão, muito embora tal prova lhe fosse possível, tampouco trouxe qualquer elemento de convencimento que permitisse concluir que as operações bancárias impugnadas pelo autor/recorrido foram, de fato, realizadas por ele ou por terceiro autorizado, uma vez que a má-fé precisa ser comprovada, reforçando, assim, a verossimilhança dos fatos narrados na inicial (fraude). 10. O réu/recorrente, por sua vez, apresentou versões contraditórias, porquanto afirmou em contestação tratar-se de operação realizada pelo Internet Banking, mediante digitação de senha e validação do token, ao passo que em razão recursal afirma que as transações mencionadas foram realizadas mediante utilização da via original do cartão através de digitação de senha e validação do chip. 11. Portanto, não se desincumbiu o recorrente de seu ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente (art. 373, II do CPC). Logo, irretocável a sentença que o condenou a reparar o dano material suportado pelo autor. 12. Por fim, não restou demonstrada qualquer violação aos dispositivos constitucionais elencados pelo recorrente (artigos 186, 188, 144, 876, 877, 944 e 927 do CC, art. 461, § 6º, art. 373, inc. I do CPC, art. 5º da CF, art. 14 da Lei nº 8078/90). Trata-se de matéria cuja análise não extrapola o exame do direito consumerista, especialmente na órbita da responsabilidade do fornecedor pela falha apurada na prestação dos serviços, sem que exista repercussão na esfera constitucional. 13. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 14. Condeno o recorrente no pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. 15. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais. (TJDF; RInom 0701656-74.2017.8.07.0004; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Eduardo Henrique Rosas; Julg. 27/03/2018; DJDFTE 10/04/2018; Pág. 560) 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE VALOR. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de relação de consumo, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços (art. 2º e 3º do CDC). 2. O autor aduziu que foi realizada transferência do valor correspondente a R$ 2.500,00 de sua conta bancária, via internet banking, para pessoa desconhecida, em decorrência de fraude praticada por terceiros. Alegou que após contestar a transação, a parte ré providenciou crédito provisório, mas dias depois o estornou, o que acarretou na utilização do limite do cheque especial e na inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes. Pediu a devolução do valor estornado e suas respectivas taxas, a declaração de nulidade da transferência e do estorno, bem como a condenação da ré ao pagamento de R$ 9.600,00 a título de indenização por dano moral. 3. O réu interpôs recurso inominado (id 2990204). Insurgiu-se contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos (id 2990200), insistindo na tese segundo a qual seria descabida a aplicação da Súmula nº 479 do STJ, em razão da fraude perfeita e do caso fortuito externo serem causas de excludentes do nexo de causalidade. Pleiteou que o termo a quo dos juros moratórios seja fixado a partir da data da sentença ou acórdão, conforme art. 407 do Código Civil e da Súmula nº 362 do STJ. Defendeu que houve ofensa aos artigos 186, 188, 144, 876, 877, 944 e 927 do CC, art. 461, § 6º, art. 373, inc. I do CPC e art. 5º, inc. X, da Constituição Federal (pré-questionamento), pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais e, alternativamente, pela redução do quantum indenizatório a título de dano moral. 4. A Súmula nº 479, do Egrégio STJ, dispõe que: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 5. A transação fraudulenta (transferência bancária), com a respectiva cobrança indevida, faz incidir sobre a instituição bancária a responsabilização pelo ato, porquanto a fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, Art. 14, § 3º, inciso II). Precedentes: AGRG no AREsp 367875/PE 2013/0198173-7, Relator (a) ministra Maria ISABEL Gallotti. STJ, e nesta Turma 20140310184749ACJ, Relator: Antônio FERNANDES DA LUZ. É claro que a ausência de segurança nas operações, disponibilizadas pela própria instituição bancária a seus clientes, há de ser a ela imputada em causa de prejuízo ao correntista. 6. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes em decorrência de fraude praticada por terceiros ocasiona a responsabilização civil da instituição financeira, em atenção ao risco da atividade econômica desenvolvida pela ré. Com efeito, é ato ilícito caracterizador do dano moral. 7. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nesses casos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, desnecessária a comprovação da extensão do dano aos direitos da personalidade, pois são considerados presumidos. 8. O quantum a ser fixado para fins de indenização pelos danos extrapatrimoniais deve observar as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso concreto. Outrossim, não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa do demandante. 9. Considerando as circunstâncias da lide, mormente que a inscrição indevida decorreu de fraude, não tendo a ré sido capaz de impedir, por meio das diversas medidas de segurança, o dano, tenho como razoável e proporcional manter a condenação da instituição financeira no pagamento da quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação por dano moral, conforme fixado na sentença. 10. A propósito, esta Terceira Turma Recursal vem consolidando seu entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame. 11. Outrossim, haja vista que, na hipótese, o dano moral decorreu de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação, consoante arbitrado pelo juízo a quo. 12. Por fim, não restou demonstrada qualquer violação aos dispositivos constitucionais elencados pela recorrente (artigos 186, 188, 144, 876, 877, 944 e 927 do CC, art. 461, § 6º, art. 373, inc. I do CPC e art. 5º, inciso X, da CF). Trata-se de matéria cuja análise não extrapola o exame do direito consumerista, especialmente na órbita da responsabilidade do fornecedor pela falha apurada na prestação dos serviços, sem que exista repercussão na esfera constitucional. 13. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 14. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. 15. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais. (TJDF; Proc 0728.74.2.812017-8070016; Ac. 107.2833; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Eduardo Henrique Rosas; Julg. 06/02/2018; DJDFTE 20/02/2018) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C COBRANÇA DA MULTA PENAL COMPENSATÓRIA. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. INCONFORMISMO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. SUCESSORA DA COMPANHIA DE PETRÓLEO. DIREITOS E OBRIGAÇÕES REPASSADAS PELA EMPRESA ANTERIOR. REJEIÇÃO. MÉRITO. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO PELOS DEMANDADOS. IMPOSIÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. MANUTENÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. 408, DO CÓDIGO CIVIL. MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCESSIVIDADE NO ARBITRAMENTO DO VALOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 461, §6º, DO CÓDIGO CIVIL. ADEQUAÇÃO E RAZOABILIDADE. MINORAÇÃO. PROVIMEN- TO PARCIAL DO APELO.

Não há como acolher a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, quando a promovente é a legal sucessora da Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga, assumindo o seu passivo e ativo da pessoa jurídica anterior, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo ativo da demanda. A cláusula penal compensatória deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo o julgador, nos termos do art. 461, §6º, do Código Civil, modificar, de ofício, o valor pactuado, se entender que a multa arbitrada é excessiva e injusta. (TJPB; APL 0033789-32.2008.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 30/07/2018; Pág. 14) 

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE FUNDADA EM SUPOSTA INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.

Contrato de mútuo para construção de moradia popular. Falta de prova da posse e do esbulho. Apelados que nunca estiveram na posse do imóvel. Ausência do requisitos do artigo 561 do ncpc (art. 927, CPC/73). Aplicação da disciplina encartada no art. 461 do Código Civil, quanto ao pedido de perdas e danos. Apelação conhecida e desprovida in totum. Sentença mantida. (TJCE; APL 0000121-48.2009.8.06.0041; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho; DJCE 12/09/2016; Pág. 23) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ C INDENIZATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À TAXA DIÁRIA DE USO DO PÁTIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MULTA DIÁRIA (CC, ART. 461, §4º). APLICABILIDADE EM SEDE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM SENTENÇA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. VALOR QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL COM O CARÁTER COERCITIVO DA DEMANDA. FINALIDADE DA ASTREINTE QUE DEVE SER OBSERVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Quanto à astreinte, é sabido que o seu valor deve ser suficiente a coagir o devedor a cumprir o preceito e, ao mesmo tempo, não ser excessivo a ponto de importar um enriquecimento ilícito. (TJPR; ApCiv 1352502-9; Maringá; Sexta Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Dilmari Helena Kessler; Julg. 04/08/2015; DJPR 14/08/2015; Pág. 195) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de indenização por danos morais. Ofensas dirigidas a garçom de estabelecimento comercial por meio de reclamações postadas na internet. Imputação da qualidade de pessoa preconceituosa e homofóbica. Prova produzida em juízo que revela a inexistência de base fática a amparar tal imputação. Ato ilícito. Ocorrência. Dano moral caracterizado. Indenização devida. Quantum indenizatório. Peculiaridades do caso a indicar a redução do valor fixado pelo juízo de origem a título de danos morais. Juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do stj). Correção monetária a partir da prolação deste acórdão (súmula nº 362 do stj). Danos materiais devidos. Retratação. Possibildiade. Forma de reparação do dano que integra o âmbito de proteção do direito constitucional de resposta. Art. 5º, V, da CF. Multa diária (CC, art. 461, §4º). Aplicabilidade em sede de obrigação de fazer. Sentença parcialmente modificada. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPR; ApCiv 1319900-1; Curitiba; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza; Julg. 14/05/2015; DJPR 15/06/2015; Pág. 290) 

 

RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Multa fixada pelo descumprimento da obrigação de fazer. Conversão da obrigação de fazer em perdas e danos já que não instalada a linha telefônica pretendida por estar registrada em nome de terceiro. Impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer. Aplicação do art. 461, § 1º, do Código Civil. Valor das perdas e danos fixados em R$ 15.000,00, que comporta redução, para R$ 6.000,00, quantia usualmente fixada pelas turmas recursais, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso parcialmente provido. (TJRS; RecCv 0028558-64.2015.8.21.9000; Torres; Segunda Turma Recursal Cível; Rel. Des. Roberto Carvalho Fraga; Julg. 23/09/2015; DJERS 28/09/2015) 

 

RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Multa fixada pelo descumprimento da obrigação de fazer. Conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Restabelecimento do serviço de telefonia não efetuado. Impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer. Aplicação do art. 461, § 1º, do Código Civil. Excesso de execução não evidenciado. Valor das perdas e danos fixados em R$ 20.000,00 que comporta redução para R$ 15.000,00, pois arbitrado em valor muito além do usualmente fixado pelas turmas recursais, bem como em desacordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso da autora desprovido. Recurso da ré parcialmente provido. (TJRS; RecCv 0047600-36.2014.8.21.9000; Pelotas; Primeira Turma Recursal Cível; Rel. Des. Roberto Carvalho Fraga; Julg. 02/09/2015; DJERS 08/09/2015) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.

Ação de obrigação de fazer. Autor portador de Hiperplasia prostática. Pretensão ao fornecimento dos medicamentos "TANSULOSINA e DUTASTERIDA", segundo a quantidade e posologia constantes em relatório médico. Deferimento da medida antecipatória pelo Juízo a quo. Preservação do direito constitucional à saúde. Dever do Poder Público de fornecer os medicamentos àqueles que necessitam. Inteligência do art. 196 da CF/88 e legislação atinente ao SUS. Possibilidade de fixação de multa cominatória contra a Fazenda Pública em caso de descumprimento. Medida coercitiva que pode ser aplicada, inclusive, ex officio pelo magistrado, à luz do que dispõe o art. 273, §3º CC. Art. 461, §4º, do CPC. Quantum que deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixado em R$500,00/dia de descumprimento, todavia, até o limite de R$15.000,00. Decisão mantida, com observação quanto ao limite das astreintes. Recurso improvido. (TJSP; AI 2218615-98.2015.8.26.0000; Ac. 9028310; Santa Isabel; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 23/11/2015; DJESP 09/12/2015)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERDIÇÃO CAUTELAR DE ESTABELECIMENTO. ENTIDADE BENEFICENTE. PROTEÇÃO À SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.

Pretensão inicial do parquet voltada à proteção do direito à saúde dos munícipes de Garça que são submetidos a tratamento psicossocial na entidade beneficente-corré. Situação irregular do estabelecimento de atendimento à saúde. Descumprimento de obrigações administrativas (vistoria do Corpo de Bombeiros, Licença de Funcionamento, etc.), associado à falta de fiscalização por parte da Administração Pública. Decisão agravada que deferiu em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, apenas no sentido de determinar a interdição cautelar da entidade de atendimento à saúde. Indeferimento, contudo, da pretensão de urgência dirigida contra a Municipalidade, sob o argumento de ser inadmissível a imposição de multa cominatória em detrimento da Administração Pública como forma de coerção indireta ao cumprimento do seu dever de fiscalização. Desacerto. Inteligência do art. 12, §2º, da LF nº 7.347/85 CC. Art. 461, §4º, do CPC/73. Inércia da Administração que justifica a atuação concreta do Poder Judiciário, inexistindo afronta ao sistema de Separação dos Poderes (art. 2º, da CF/88). Dever fiscalizatório que decorre de imposição legal, prestigiando-se o princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88). Impossibilidade de total liberação do funcionamento da entidade de assistência à saúde enquanto perdurarem as aparentes irregularidades, sob o risco de incorrer em multa cominatória. Recurso do parquet provido. (TJSP; AI 2223760-38.2015.8.26.0000; Ac. 9028421; Garça; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 23/11/2015; DJESP 16/11/2015)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.

Ação ordinária. Autor portador de Trombose Venosa (Cid 10 - I80). Pretensão ao fornecimento do medicamento "XARELTO 20mg", segundo a quantidade e posologia constantes em relatório médico. Deferimento da medida antecipatória pelo Juízo a quo. Preservação do direito constitucional à saúde. Dever do Poder Público de fornecer os medicamentos àqueles que necessitam. Inteligência do art. 196 da CF/88 e legislação atinente ao SUS. Fixação de multa cominatória ex officio contra a Fazenda Pública em caso de descumprimento. Medida coercitiva que pode ser aplicada, inclusive, ex officio pelo magistrado, à luz do que dispõe o art. 273, §3º CC. Art. 461, §4º, do CPC. Quantum que deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ora fixado em R$ 500,00/dia de descumprimento, até o limite de R$ 15.000,00. Decisão mantida, com observação. Recurso improvido. (TJSP; AI 2172034-25.2015.8.26.0000; Ac. 8869619; Jundiaí; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 28/09/2015; DJESP 15/10/2015) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.

Ação de obrigação de fazer. Autor portador de Hepatite "C" crônica (Cid B18.2) e trombocitopenia crônica secundária (Cid 69.6). Pretensão ao fornecimento do medicamento "HARVONI", segundo a quantidade e posologia constantes em relatório médico. SUBSTITUIÇÃO PELO MEDICAMENTO "VIEKIRA PAK". Deferimento da medida antecipatória pelo Juízo a quo. Preservação do direito constitucional à saúde. Dever do Poder Público de fornecer os medicamentos àqueles que necessitam. Inteligência do art. 196 da CF/88 e legislação atinente ao SUS. Fixação de multa cominatória ex officio contra a Fazenda Pública em caso de descumprimento. Medida coercitiva que pode ser aplicada, inclusive, ex officio pelo magistrado, à luz do que dispõe o art. 273, §3º CC. Art. 461, §4º, do CPC. Quantum que deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ora fixado em R$ 500,00/dia de descumprimento, até o limite de R$ 15.000,00. Decisão parcialmente reformada tão somente no que tange ao valor das astreintes. Recurso provido. (TJSP; AI 2152982-43.2015.8.26.0000; Ac. 8869213; Americana; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 28/09/2015; DJESP 15/10/2015) 

 

MONITÓRIA.

Cheque. Incidência de juros de mora desde a data de emissão do título. Aplicação do art. 397 do Código Civil. Juros moratórios que devem incidir à taxa de 1% ao mês. Inteligência do art. 461 do Código Civil, combinado com art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; APL 0035626-30.2003.8.26.0114; Ac. 8720795; Campinas; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Renato Rangel Desinano; Julg. 18/08/2015; DJESP 26/08/2015) 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA DIÁRIA. VALOR EXCESSIVO. ART. 461, § 6º, CC.

1. O STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido de que ""[é] permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da medida provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. "" 2. Não se admite a cumulação de cobrança da comissão de permanência com os demais encargos contratuais. Aplicação das Súmulas nºs 30 e 472 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Demonstrado o valor excessivo da multa diária fixada, a sua diminuição razoável é a medida que se impõe, nos termos do artigo 461, § 6º do Código Civil. 4. Apelação do autor parcialmente conhecida e, nesta parte, desprovida. Apelação do réu conhecida e parcialmente provida. (TJDF; Rec 2011.11.1.002020-4; Ac. 808.138; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Silva Lemos; DJDFTE 04/08/2014; Pág. 115) 

 

DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C ALIMENTOS. EXISTÊNCIA DO VÍNCULO MORE UXORIO. EFEITOS PATRIMONIAIS. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS (ART. 1.725, CC). BENFEITORIAS REALIZADAS EM EDIFICAÇÃO CONSTRUÍDA EM TERRENO DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO. DIREITO À MEAÇÃO DA BENFEITORIA EXCLUÍDO O VALOR DO TERRENO. ALIMENTOS. INDEPENDÊNCIA FINANCEIRA. DESCABIMENTO. IMÓVEIS ALUGADOS. OBRIGAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL DE METADE DO VALOR. DÉBITO. ARBITRAMENTO DE JUROS E CORREÇÃO. POSSIBILIDADE DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.

Comprovado que as benfeitorias no lar conjugal foram realizadas com esforço comum do casal, resulta patente o direito da ex-companheira à meação do valor da obra, excluindo-se o do terreno de propriedade de terceiro, no caso, do pai do réu. Os alimentos são devidos ao cônjuge que demonstrar a impossibilidade de prover por seu trabalho a sua própria subsistência em condições de vida digna e compatível com o padrão mantido na vigência do casamento, o que não ocorreu nos autos. O condômino que permanece com a posse exclusiva de bem comum, deve compensar o outro com o pagamento de aluguéis, situação não verificada nesses autos. Determinação, ao apelado, de depósito dos valores em aberto, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a teor do artigo 461 do Código Civil, com correção monetária pela tabela da CGJMG, fixados desde a data em que cada um dos depósitos deveriam ter sido efetuados. Recurso provido em parte. (TJMG; APCV 1.0693.08.069783-4/002; Relª Desª Heloisa Combat; Julg. 24/07/2014; DJEMG 31/07/2014) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de indenização por danos morais. Inscrição indevida. Sentença de procedência. Recurso pelos réus. Inexistência de prova do abalo moral. Irrelevância. Hipótese de dano moral in re ipsa. Multa diária (CC, art. 461, §4º). Aplicabilidade em sede de obrigação de fazer. Possibilidade de fixação em sentença. Índice de correção monetária incidente sobre o quantum indenizatório. Média entre inpc/igp- di. Termo inicial dos juros de mora data da citação (CC, art. 405). Questões apreciadas de ofício possibilidade. Matérias de ordem pública. Recurso não provido. (TJPR; ApCiv 1177392-5; Ampére; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza; DJPR 25/11/2014; Pág. 270) 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. INEXISTÊNCIA. AFASTAMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS DE 01% (UM POR CENTO) AO MÊS E MULTA DE 02% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA PRESTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O apelo gravita em torno das seguintes questões: A) exclusão da capitalização de juros; b) incidência da comissão de permanência; c) limitação dos juros moratórios; 2. A Capitalização de juros, permitida para os contratos firmados após a vigência da Medida Provisória de nº 1963­17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170­ 36/2001, é possível apenas quando existe a respeito expressa pactuação, o que não é o caso dos autos. 3. Pensamento que congraça­se com as disposições escritas no Código de Defesa do Consumidor, especialmente em seus artigos 46 Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance e 54, § 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. 4. A comissão de permanência é inacumulável com a correção monetária ou com qualquer outro encargo moratório, a exemplo, da multa e dos juros. 5. Cabe, na hipótese de inadimplemento, juros moratórios de 01% (um por cento ao mês) e, multa de 02% (dois por cento) sobre o valor da prestação, em obediência às disposições contidas nos arts. 461 do Código Civil c/c o 52 do Código de Defesa do Consumidor. 6. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJCE; AC 0006908­65.2010.8.06.0136; Câmaras Cíveis Reunidas; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; DJCE 10/01/2013; Pág. 21) 

 

PROCESSUAL CIVIL.

Embargos declaratórios opostos contra o improvimento do agravo de instrumento interposto. Alegação de omissão quanto ao não pronunciamento acerca de questões relevantes ao deslinde da lide. Análise do art. 461 e parágrafos do código civil. Vícios inexistentes. Órgão julgador não está obrigado a tecer considerações a respeito de todas as regras jurídicas. Prequestionamento. Necessidade dos requisitos dispostos no art. 535 do cpc. Pretensão de modificação do julgado. Inadmissibilidade. Excepcionalidade não demonstrada. Evidenciado o caráter procrastinatório dos embargos. Aplicação da multa de 1% (um por cento) prevista no parágrafo único do art. 538, do cpc. Embargos conhecidos, porém rejeitados, unanimemente. (TJPE; EDcl-AI 0024186-25.2012.8.17.0000; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Augusto Paura Peres; Julg. 07/05/2013; DJEPE 17/05/2013; Pág. 206) 

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECRETO MUNICIPAL QUE IMPEDE A PERMANÊNCIA DOS ADQUIRENTES EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL PERMANENTE. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FATO ORIGINADO EM 1989. IRRETROATIVIDADE DA LEI. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INÍCIO DO LAPSO PRESCRICIONAL A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO LESIVO. APLICAÇÃO DO §1º DO ARTIGO 445 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AÇÃO EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 269, IV DO CPC. CONDENAÇÃO DOS AUTORES/ AGRAVADOS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVENDO SER OBSERVADOS OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PREVISTOS NA LEI Nº 1.060/50. RECURSO PROVIDO.

O negócio que deu origem ao fato tratado no presente caso foi celebrado em 1989, logo, quando da realização do negócio o CDC ainda não estava em vigor vez que sendo publicado em 12.9.1990, seus efeitos só passaram a vigorar 180 dias após, em 12.3.1991, por força de seu artigo 118. Com isso, ante a observância do princípio da irretroatividade da Lei, o CDC não deve ser aplicado ao presente caso. Uma vez afastada a aplicação do CDC, a pretensão dos autores deve ser fundamentada nos artigos 445 a 461 do Código Civil, e se considera como termo limite do prazo prescricional, o prazo de um (1) ano contado da data conhecimento do fato (art. 445 caput e § 1ª do código civil), logo, a prescrição se operou porque o conhecimento oficial do fato foi em 11 de julho de 2007 (fls. 88/93), e esta ação foi ajuizada 13 de junho de 2012 (fl. 22), portanto, o decurso do lapso prescricional ocorreu em 11 de julho de 2008. Ante o reconhecimento da prescrição, a ação deve ser extinta, com julgamento do mérito, com fundamento no art. 269, IV do CPC. Em consequência, os agravados devem arcar com o pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em R$ 1.500,00, ante as características da causa, bem como os §§3º e 4º do art. 20 do CPC devendo ser observados os benefícios do art. 12 da Lei nº 1060/50, com incidência de correção monetária pelo inpc/ibge a partir da sua fixação, sendo que a partir do trânsito em julgado, passarão a incidir também juros de mora de 1% ao mês (art. 406, do cc/2002), até o efetivo pagamento. (TJPR; Ag Instr 1025819-6; Londrina; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Silvio Dias; DJPR 13/06/2013; Pág. 50) 

 

- Agravo de Instrumento ação de obrigação de fazer (fornecimento de medicamento) multa cominatória aplicada como forma de coerção indireta ao cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela infração aos limites objetivos da demanda (ultra petita) inocorrência medida coercitiva que pode ser aplicada, inclusive, ex officio pelo magistrado, à luz do que dispõe o art. 273, §3º CC. Art. 461, §4º, do CPC. Recurso não provido. (TJSP; EDcl 0101005-17.2013.8.26.0000/50000; Ac. 6950762; São Carlos; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 17/06/2013; DJESP 05/09/2013) 

 

- Agravo de Instrumento ação de obrigação de fazer (fornecimento de medicamento) multa cominatória aplicada como forma de coerção indireta ao cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela infração aos limites objetivos da demanda (ultra petita) inocorrência medida coercitiva que pode ser aplicada, inclusive, ex officio pelo magistrado, à luz do que dispõe o art. 273, §3º CC. Art. 461, §4º, do CPC. Recurso não provido. (TJSP; AI 0101005-17.2013.8.26.0000; Ac. 6816025; São Carlos; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 17/06/2013; DJESP 26/06/2013) 

 

EMBARGOS A EXECUÇÃO DE SENTENÇA.

Excesso de execução Pretensão a redução da multa aplicada em ação ordinária, por ausência de pagamento de precatório Pedido de redução nos termos do parágrafo 6º, artigo 461 do Código Civil Inadmissibilidade Atraso no pagamento que deve trazer alguma compensação à credora Sentença mantida Recurso improvido. (TJSP; APL 0003469-95.2010.8.26.0554; Ac. 6536433; Santo André; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Carlos Malheiros; Julg. 26/02/2013; DJESP 06/03/2013) 

 

MULTA DIÁRIA. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.

A jurisprudência trabalhista tem admitido a aplicabilidade do disposto no art. 412 do Código Civil vigente, como é o entendimento consubstanciado na orientação jurisprudencial n. 54 da SDI-1/TST, visando que a obrigação secundária não atinja valor superior à obrigação principal, mesmo porque o parágrafo 6º do art. 461 do CPC, admite que o juiz, de ofício, modifique o valor ou a periodicidade da multa diária, quando verificar que essa se tornou excessiva. Em se verificando, no caso vertente, que a multa diária fixada, sem qualquer limite, supera, em muito, o valor da obrigação principal, escorreita a decisão de origem, que limitou a multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer alusiva a entrega da chave de conectividade ao valor levantado pelo trabalhador a título de FGTS, tudo em conformidade com o disposto no art. 412 do CC, art. 461, parágrafo 6º, do CPC e oj 54 da SDI-1/TST. Agravo de petição obreiro desprovido. (TRT 3ª R.; AP 62600-11.2005.5.03.0087; Rel. Juiz Conv. Paulo Maurício Ribeiro Pires; DJEMG 15/08/2011; Pág. 53)

 

ASTREINTES. NATUREZA JURÍDICA. LIMITAÇÃO DE VALOR. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.

As astreintes têm natureza inibitória, razão pela qual a multa deve ser alta, de forma a dar efetividade à prestação jurisdicional, desestimulando a inércia do devedor no cumprimento de sua obrigação. A disposição contida no artigo 461 do Código Civil, que disciplina o instituto jurídico em comento, não estabeleceu limites à fixação de pena pecuniária por dia de atraso no cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, sendo o cumprimento do comando judicial, o único fator capaz de elidi-la. (TRT 3ª R.; AP 477/2006-153-03-00.6; Terceira Turma; Rel. Des. Bolívar Viegas Peixoto; DJEMG 05/07/2010) 

 

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