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Art 461 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 1o Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2o Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 3o No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo dedeficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Socialnão servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. (Incluído pela Lei nº 5.798, de 31.8.1972)

§ 5o A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 6o No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ARTS. 7º, XXX DA CF/88 E 461 DA CLT. SÚMULAS NºS 6 DO C. TST E 202 DO E. STF. CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.

A caracterização da equiparação salarial decorre de idêntica função, do trabalho de igual valor, e da prestação de serviços ao mesmo empregador, na mesma localidade. artigo 461 da CLT. e, tem como fundamento o inciso XXX do artigo 7º da CF/88, que proíbe a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. Saliente-se que são os pressupostos para a referida equiparação a identidade de funções, ou seja, o equiparando e paradigma devem exercer as mesmas atividades ou funções não importando se os cargos têm ou não a mesma denominação (item III da Súmula nº 6 do TST). Ainda, não é necessário que trabalhem no mesmo turno ou que obedeçam à mesma chefia. O trabalho de igual valor é aquele realizado com igual produtividade e mesma perfeição técnica (artigo 461, § 1º da CLT, Súmula nº 6 do Colendo TST e Súmula nº 202 do Excelso STF); mesmo empregador (exceção para a presente hipótese é a existência de grupo econômico pois em havendo o grupo de empresas, este é o empregador, segundo o § 2º do artigo 2º da CLT); mesma localidade (jurisprudência dominante é no sentido de que a expressão mesma localidade não significa mesmo estabelecimento, mas mesmo município, ou municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana (item X da Súmula nº 6 do Colendo TST); e diferença de tempo de serviço na função não superior a dois anos, sendo desnecessário que ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita (artigo 461, § 1º, da CLT combinado com o item IV da Súmula nº 6 do Colendo TST). A questão sobre o ônus probatório das controvérsias relativas à equiparação salarial foi resolvida pela Súmula nº 6, VIII do TST (antiga Súmula nº 68), quando informa que a prova das excludentes que afastam a isonomia salarial (tempo superior a 02 anos e existência de quadro de carreira, diferença de perfeição técnica e diferença de produtividade) recai sobre o empregador, bastando ao empregado a comprovação do fato constitutivo do direito. perseguido, ou seja, a identidade de função. A prova oral não revelou a identidade de função pretendida pelo reclamante a abonar o pedido de diferenças salariais pela equiparação. Mantenho a sentença. Nego Provimento. (TRT 2ª R.; ROT 1000421-29.2022.5.02.0031; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 28/10/2022; Pág. 14979)

 

PROGRESSÃO FUNCIONAL. FUNDAÇÃO CASA.

Da análise do Plano de Cargos e Salários de 2013 verifica-se que a ré somente previu a forma de promoção pelo merecimento, deixando de intercalar, alternadamente, com a promoção por antiguidade, o que viola os critérios estabelecidos no art. 461, § 2º, da CLT, na sua redação anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/17. Devida, portanto, a progressão salarial por antiguidade. Reformo. (TRT 2ª R.; ROT 1000317-49.2022.5.02.0027; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 28/10/2022; Pág. 14865)

 

DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ENQUADRAMENTO, MÉRITO E PROMOÇÃO.

A RP-52 não constitui Plano de Cargos e Salários, nos moldes do art. 461 da CLT, mas apenas define orientações a serem observadas pelos gestores em eventuais promoções. Assim, não comprovado o descumprimento de plano de carreira que fixasse critérios para enquadramento e promoção de observância obrigatória, são indevidas as diferenças salariais postuladas. Recurso do reclamado a que se dá provimento. (TRT 3ª R.; ROT 0010544-29.2020.5.03.0037; Décima Turma; Rel. Des. Marcus Moura Ferreira; Julg. 27/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 1577)

 

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PRESSUPOSTOS.

O direito à equiparação salarial depende do reconhecimento da identidade de funções que, por sua vez, exige a prova de trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, com igual produtividade e mesma perfeição técnica, por trabalhadores cuja diferença de tempo de serviço na função não seja superior a dois anos, nos termos do disposto no art. 461 §1º da CLT, observada a redação da Lei nº 13.467/17 a partir de 11/11/2017 e, quanto ao período contratual contratual, a redação então vigente. ACÓRDÃO: FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso do reclamante; deu provimento ao apelo do reclamado para: A) fixar a aplicação, quanto ao direito material, da Lei nº 13.467/2017 ao período contratual a partir de 11/11/2017 e, no período anterior, a legislação vigente à época; b) afastar a causa interruptiva da prescrição reconhecida na origem e declarar prescritos os direitos porventura devidos ao empregado, exigíveis anteriormente a 28/07/2016; c) afastar os benefícios da justiça gratuita concedidos ao reclamante; d) afastar a condenação ao pagamento de diferenças salariais por equiparação entre o reclamante e a paradigma Luciede Ivonete de Faria, e respectivos reflexos; e) absolver o réu do pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do reclamante; honorários de sucumbência são devidos apenas pelo autor, aos advogados do reclamado, calculados na base de 10% sobre o valor da causa (R$310.000,00, excetuado o valor atribuído aos honorários advocatícios), devidamente atualizado; restando improcedentes os pedidos iniciais, constitui encargo do reclamante o pagamento das custas do processo, no importe de R$6.200,00, calculados sobre o valor atribuído ao feito; o reclamado poderá obter devolução das custas que pagou para recorrer, conforme Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR nº 167/2021. Belo Horizonte/MG, 27 de outubro de 2022. JOAO BATISTA DE MENDONCA (TRT 3ª R.; ROT 0010535-02.2021.5.03.0112; Nona Turma; Relª Desª Maria Stela Alvares da Silva Campos; Julg. 27/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 1400)

 

EQUIPARAÇÃO SALARIAL.

Os requisitos ensejadores da equiparação elencados no art. 461 da CLT são. trabalho para o mesmo empregador, na mesma localidade, mesma função simultaneamente, igual produtividade e perfeição técnica e diferença de exercício na mesma função não superior a dois anos e, por fim, inexistência de quadro de carreira. A questão sobre o ônus probatório das controvérsias relativas à equiparação salarial foi resolvida pela Súmula nº 6, VIII do TST (antiga Súmula nº 68), quando informa que a prova das excludentes que afastam a isonomia salarial (tempo superior a 02 anos e existência de quadro de carreira, diferença de perfeição técnica e diferença de produtividade) recai sobre o empregador, bastando ao empregado a comprovação do fato constitutivo do direito perseguido, ou seja, a identidade de função. No caso, a reclamada se desincumbiu de seu ônus probatório. Mantenho. (TRT 2ª R.; RORSum 1001382-64.2021.5.02.0011; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 27/10/2022; Pág. 13407)

 

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PRESSUPOSTOS.

A equiparação salarial é autorizada quando há entre os empregados, simultaneamente, a execução de trabalho idêntico, com as mesmas atribuições funcionais, perfeição técnica e produtividade, exercido para o mesmo empregador, na mesma localidade, não havendo entre eles tempo de serviço superior a quatro anos e de dois anos na função favorável ao paradigma, desde que inexista na empresa organização de funções em quadro de carreira, tudo nos termos do art. 461 da CLT, em sua atual redação. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos; no mérito, sem divergência, deu-lhes parcial provimento. Ao da reclamada, para excluir as diferenças salariais e reflexos decorrentes da equiparação salarial, reduzir de 10% para 5% os honorários advocatícios fixados na origem e para fixar os honorários advocatícios devidos pelo reclamante em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo 2 anos, com a extinção da obrigação, caso, vencido esse prazo, o credor não demonstrar que a situação de hipossuficiência deixou de existir. Ao do reclamante, para afastar o comando de limitação da condenação aos valores consignados na inicial. Reduzido o valor arbitrado à condenação para R$15.000,00, com custas de R$300,00, já pagas, pela reclamada, que poderá postular oportunamente a devolução do valor recolhido a maior. Belo Horizonte/MG, 25 de outubro de 2022. PAULA BARBOSA GUIMARAES (TRT 3ª R.; ROT 0010476-75.2021.5.03.0027; Sexta Turma; Rel. Des. Jessé Claudio Franco de Alencar; Julg. 25/10/2022; DEJTMG 27/10/2022; Pág. 1165)

 

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS.

A equiparação salarial é reconhecida quando há entre os empregados, simultaneamente, a execução de trabalho idêntico, com as mesmas atribuições funcionais, perfeição técnica e produtividade, exercido para o mesmo empregador, no mesmo estabelecimento comercial, na mesma localidade, não havendo entre eles tempo de serviço superior a quatro anos e tempo na função superior a dois anos, desde que inexista na empresa organização de funções em quadro de carreira, tudo nos termos do art. 461 da CLT, em sua redação atual. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, sem divergência, proveu-o em parte para conceder à reclamante os benefícios da gratuidade judiciária, o pagamento de diferenças de SRV, Comissões de Capitalização e Comissões de Seguro, considerando os valores fixados na fundamentação, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, horas extras porventura pagas nos recibos (Súmula nº 264 do TST) e no FGTS + 40%; o pagamento de diferenças de PPE/PPRS, no importe R$10.000,00 por semestre, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos aos mesmos títulos; condenar o reclamado em honorários advocatícios, os quais arbitrou em 5% do valor da condenação, conforme se apurar em liquidação de sentença (art. 791-A, § 3º, da CLT); determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais em prol dos procuradores do reclamado, com redução para 5%. Determinada a incidência de correção monetária, com aplicação do IPCA-E na fase anterior ao ajuizamento da ação e a taxa Selic (englobando juros e correção monetária) após o ajuizamento, conforme esclarecido pelo STF no acórdão RE 1269353, publicado em 23.2.22. Imposto de renda e contribuição previdenciária na forma da legislação pertinente. Atendendo ao art. 832, §3º, da CLT, declarou que a contribuição previdenciária não incide sobre os reflexos em férias indenizadas +1/3 e FGTS (8% + 40%). Invertido o ônus da sucumbência, as custas ficarão a cargo do reclamado, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre R$50.000,00, valor que ora arbitrou à condenação. JESSÉ Claudio FRANCO DE Alencar-Juiz Convocado Relator. Belo Horizonte/MG, 26 de outubro de 2022. Maria BEATRIZ GOES DA Silva (TRT 3ª R.; ROT 0010396-20.2021.5.03.0025; Sexta Turma; Rel. Des. Jessé Claudio Franco de Alencar; Julg. 26/10/2022; DEJTMG 27/10/2022; Pág. 1201)

 

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PRESSUPOSTOS E ÔNUS DA PROVA.

Conforme disposto no art. 461 da CLT, após a vigência da Lei n. 13.467/17, sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, com igual produtividade e perfeição técnica, prestado ao mesmo empregador e no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, desde que a diferença de tempo de exercício na função entre empregado e paradigma seja de até dois anos (simultaneidade nesse exercício) e o tempo de trabalho para o mesmo empregador não seja superior a 4 anos. E, no exame do ônus da prova acerca do tema, incumbe ao empregado provar os fatos constitutivos do direito, enquanto ao empregador compete o encargo de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, consoante pacificado pela Súmula n. 6 do TST. (TRT 3ª R.; ROT 0010690-45.2021.5.03.0034; Oitava Turma; Rel. Des. Sérgio Oliveira de Alencar; Julg. 24/10/2022; DEJTMG 26/10/2022; Pág. 1723)

 

DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO.

Comprovados os requisitos previstos no art. 461 da CLT, faz jus o reclamante ao pagamento das diferenças decorrentes da equiparação salarial. (TRT 4ª R.; ROT 0020858-41.2019.5.04.0231; Terceira Turma; Relª Desª Maria Madalena Telesca; DEJTRS 26/10/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL.

Caso em que o reclamante e o paradigma desempenharam as mesmas tarefas e foram enquadrados na mesma função, de técnico em eletrônica, quando da incorporação pela INFRAERO, não tendo a reclamada demonstrado fato impeditivo à equiparação salarial. São devidas as diferenças salariais, a teor do disposto no art. 461 da CLT e em conformidade com a Súmula nº 6 do TST. Recurso provido no aspecto. (TRT 4ª R.; ROT 0020639-95.2017.5.04.0102; Sétima Turma; Rel. Des. Wilson Carvalho Dias; DEJTRS 26/10/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO ASSEGURADO POR LEI. SÚMULA Nº 294 DO TST. PRESCRIÇÃO PARCIAL.

As promoções por antiguidade que foram postuladas se encontravam asseguradas diretamente pelo art. 461, §§ 2º e 3º, do texto consolidado, segundo o qual, na hipótese de o empregador possuir pessoal organizado em quadro de carreira, as promoções deveriam ser feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade. Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a prescrição total somente se aplica à "ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado", não havendo falar nela "quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei", como ocorre no presente caso, situação na qual incide apenas a parcial. PLANO DE CARREIRA. CAERD. PCCS/2008. PERÍODO ANTERIOR AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 461, §§ 2º E 3º, DA CLT. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. De acordo com o art. 461, §§ 2º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em sua redação anterior ao início da vigência da Lei nº 13.467/2017, "quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira", "as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento", o que deveria ocorrer alternadamente dentro de cada categoria profissional. A despeito da referida previsão legal, o Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS) editado pela CAERD em 2008 previa tão somente a ocorrência de promoção de seus empregados por merecimento. Em situações como essa, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou a jurisprudência de que a ausência de alternância entre os critérios de promoção por antiguidade e por merecimento em plano de cargos e salários editado pelo empregador anteriormente à reforma trabalhista enseja ao empregado o direito às diferenças salariais desde o momento no qual deveria ter ocorrido sua promoção alternada por antiguidade se a disciplina legal tivesse sido observada. (TRT 14ª R.; RO 0000092-38.2022.5.14.0051; Segunda Turma; Rel. Des. Ilson Alves Pequeno Junior; DJERO 26/10/2022; Pág. 1961)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIDO. RECURSO ORDINÁRIO TEMPESTIVO. CAERD SE BENEFICIA DO PRAZO DOBRADO INERENTE À FAZENDA PÚBLICA.

Em atenção ao posicionamento dos Tribunais Superiores, para reconhecer a possibilidade de aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública à CAERD, com a execução mediante a expedição de precatório/RPV (CF, art. 100) além da isenção do pagamento de custas e a dispensa de depósito recursal, posto que apesar de a empresa não deter o monopólio da atividade no âmbito estadual, não desenvolve suas atividades em regime concorrencial, decide-se estender o prazo recursal em dobrado inerente à Fazenda Pública, à CAERD, o que implica na tempestividade do apelo ordinário patronal. 2. RECURSO ORDINÁRIO. PLANO DE CARREIRA. CAERD. PCCS/2008. PERÍODO ANTERIOR AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 461, §§ 2º E 3º, DA CLT. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. De acordo com o art. 461, §§ 2º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em sua redação anterior ao início da vigência da Lei nº 13.467/2017, "quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira", "as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento", o que deveria ocorrer alternadamente dentro de cada categoria profissional. A despeito da referida previsão legal, o Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS) editado pela CAERD em 2008 previa tão somente a ocorrência de promoção de seus empregados por merecimento. Em situações como essa, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou a jurisprudência de que a ausência de alternância entre os critérios de promoção por antiguidade e por merecimento em plano de cargos e salários, editado pelo empregador anteriormente à reforma trabalhista, enseja ao empregado o direito às diferenças salariais desde o momento no qual deveria ter ocorrido sua promoção alternada por antiguidade, se a disciplina legal tivesse sido observada. (TRT 14ª R.; AI-RO 0000087-16.2022.5.14.0051; Segunda Turma; Rel. Des. Ilson Alves Pequeno Junior; DJERO 26/10/2022; Pág. 1941)

 

RECURSO ORDINÁRIO. PLANO DE CARREIRA. CAERD. PCCS/2008. PERÍODO ANTERIOR AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 461, §§ 2º E 3º, DA CLT. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.

De acordo com o art. 461, §§ 2º e 3º, da consolidação das leis do trabalho (clt), em sua redação anterior ao início da vigência da lei nº 13.467/2017, "quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira", "as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento", o que deveria ocorrer alternadamente dentro de cada categoria profissional. a despeito da referida previsão legal, o plano de carreira, cargos e salários (pccs) editado pela caerd em 2008 previa tão somente a ocorrência de promoção de seus empregados por merecimento. em situações como essa, o tribunal superior do trabalho (tst) firmou a jurisprudência de que a ausência de alternância entre os critérios de promoção por antiguidade e por merecimento em plano de cargos e salários, editado pelo empregador anteriormente à reforma trabalhista, enseja ao empregado o direito às diferenças salariais desde o momento no qual deveria ter ocorrido sua promoção alternada por antiguidade, se a disciplina legal tivesse sido observada. 1. relatório (TRT 14ª R.; Rec. 0000039-18.2022.5.14.0161; Segunda Turma; Rel. Des. Ilson Alves Pequeno Junior; DJERO 26/10/2022; Pág. 1808)

 

EQUIPARAÇÃO SALARIAL.

Ônus da prova. O artigo 461 da CLT define os pressupostos para a equiparação salarial, cabendo ao empregado a demonstração da identidade funcional, por se tratar de fato constitutivo do direito postulado (artigo 818 da CLT e 373, I, do CPC), ao passo que ao empregador incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão (artigo 373, II, do CPC e Súmula nº 6 do TST). (TRT 3ª R.; ROT 0010413-85.2022.5.03.0101; Sétima Turma; Rel. Des. Vicente de Paula Maciel Júnior; Julg. 24/10/2022; DEJTMG 25/10/2022; Pág. 1016)

 

RECURSO ORDINÁRIO. CAERD. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. INOBSERVÂNCIA.

A ausência de previsão de promoção por antiguidade no Plano de Cargos e Salários de 2008 da reclamada revela clara violação ao artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, com redação anterior à Lei n. 13.467/2017, pois que o comando legal era expresso em estabelecer a necessária alternância entre os critérios de merecimento e de antiguidade para fins da concessão de promoções, desatendendo ao quanto disposto no dispositivo legal supramencionado. Precedentes do TST. LIMITAÇÃO PELA LEI N. 13.467/2017. INCABÍVEL. Os critérios de alternância encontram-se aderidos ao Contrato de Trabalho, pelo que não há falar em limitação da promoção à entrada em vigor da Reforma Trabalhista em 11-11-2017. 3585/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1996 (TRT 14ª R.; RO 0000142-34.2022.5.14.0061; Segunda Turma; Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Lôbo; DJERO 25/10/2022; Pág. 1995)

 

RECURSO ORDINÁRIO. CAERD. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. INOBSERVÂNCIA.

A ausência de previsão de promoção por antiguidade no Plano de Cargos e Salários de 2008 da reclamada revela clara violação ao artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, com redação anterior à Lei n. 13.467/2017, pois que o comando legal era expresso em estabelecer a necessária alternância entre os critérios de merecimento e de antiguidade para fins da concessão de promoções, desatendendo ao quanto disposto no dispositivo legal supramencionado. Precedentes do TST. (TRT 14ª R.; RO 0000118-73.2022.5.14.0071; Segunda Turma; Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Lôbo; DJERO 25/10/2022; Pág. 1958)

 

GRANDE/MS INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (DEPÓSITO DE VEÍCULO).

Admitida a previsão orçamentária para pagamento de locação de estacionamento por meio de cartão corporativo e, mesmo sem que tenha havido tal pagamento por mais de um ano, ausente qualquer demonstração de que houve questionamento da empresa quanto à situação, o cenário apresentado se amolda ao enriquecimento sem causa da empresa às custas do trabalhador (art. 884 do CC) e transferência, ao menos em parte, das obrigações contratuais e risco do negócio ao empregado (art. 2º da CLT). Recurso da reclamada não provido. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. INDENIZAÇÃO. O ônus da prova de que a reclamada se comprometeu ao pagamento de prêmios na forma descrita na inicial era do reclamante, ônus do qual não se desincumbiu. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Não caracterizada a identidade de funções, ausente requisito necessário para aferição do direito a equiparação salarial, conforme disciplinado no art. 461 e parágrafos da CLT. Recurso do reclamante não provido. (TRT 24ª R.; ROT 0024893-11.2021.5.24.0007; Segunda Turma; Rel. Des. João de Deus Gomes de Souza; Julg. 25/10/2022; DEJTMS 25/10/2022; Pág. 268)

 

I. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CORSAN NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO EM RAZÃO DA PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO TEMPORAL NÃO EXCLUSIVO. DEMAIS REQUISITOS. REGULARIDADE (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL DIRETA). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. Não obstante o entendimento cristalizado nesta Corte quanto à possibilidade de limitação das progressões por antiguidade a um quantitativo de empregados da instituição, no caso em que não se configurar a fixação de percentual zero, a conclusão do TRT no sentido de que as promoções por antiguidade são devidas pelo mero transcurso do tempo, independentemente da limitação a determinado percentual de empregados não colide diretamente com os dispositivos apontados como violados. 2. A exegese empregada pela Corte de origem relaciona-se com os limites do jus variandi, a teor do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, não guardando relação direta com a extensão das normas regulamentares, a divisão de poderes da república ou as regras de distribuição do ônus da prova. Recurso de revista não conhecido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CORSAN NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 (ART. 6º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST C/ 791-A DA CLT). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de reclamação trabalhista proposta após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Os honorários advocatícios são devidos pela reclamada, uma vez sucumbente na presente ação. Decisão em sintonia com o teor do art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST. Agravo de instrumento não provido. 2. EXECUÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. REGIME DE EXECUÇÃO PORPRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE (ART. 173, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se aplicam as prerrogativas processuais da Fazenda Pública às sociedades de economia mista, como a aplicação do regime de execução por precatório, mesmo que estas executem serviços públicos essenciais e em regime não concorrencial. Dessa forma, não tem direito a reclamada ao regime de precatórios, submetendo-se ao mesmo regime das empresas privadas quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento não provido. (TST; RRAg 0020072-79.2019.5.04.0721; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 24/10/2022; Pág. 1405)

 

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA.

1. O artigo 461 da CLT, com a redação anterior à Lei n. 13.467/2017, define os pressupostos para a equiparação salarial, devendo existir identidade de função e trabalho de igual valor, considerado aquele feito com idêntica produtividade e perfeição técnica, prestado ao empregador comum e na mesma localidade, em período inferior a dois anos de diferença entre empregado e modelo no exercício da função. 2. A prova da identidade funcional (que pressupõe igualdade de atribuições, e não apenas semelhança) cabe ao autor por se tratar de fato constitutivo do seu direito, sendo do réu o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (artigos 818 da CLT e 373 do CPC e Súmula 06, item VIII, do TST). 3. Recurso ordinário da ré conhecido e desprovido no aspecto. (TRT 3ª R.; ROT 0011585-21.2015.5.03.0097; Quarta Turma; Relª Desª Paula Oliveira Cantelli; Julg. 21/10/2022; DEJTMG 24/10/2022; Pág. 1179)

 

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS.

1. O artigo 461 da CLT, com a redação anterior à Lei n. 13.467/2017, define os pressupostos para a equiparação salarial, devendo existir identidade de função e trabalho de igual valor, considerado aquele feito com idêntica produtividade e perfeição técnica, prestado ao empregador comum e na mesma localidade, em período inferior a dois anos de diferença entre empregado e modelo no exercício da função. 2. A prova da identidade funcional (que pressupõe igualdade de atribuições, e não apenas semelhança) cabe ao autor por se tratar de fato constitutivo do seu direito, sendo da ré o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (artigos 818 da CLT e 373 do CPC e Súmula 06, item VIII, do TST). 3. Demonstrada a existência de fatos obstativos ao pleito equiparatório, não são devidas as diferenças salariais postuladas. 4. Recurso ordinário do autor conhecido e desprovido no aspecto. (TRT 3ª R.; ROT 0011049-83.2021.5.03.0134; Quarta Turma; Relª Desª Paula Oliveira Cantelli; Julg. 21/10/2022; DEJTMG 24/10/2022; Pág. 1258)

 

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA.

A equiparação salarial é o instituto que visa a proporcionar tratamento salarial isonômico aos empregados que exercem trabalho de igual valia. Decorre do princípio geral da isonomia (artigo 5º, caput e inciso I da Constituição da República). No plano infraconstitucional, os artigos 5º e 461 da CLT contemplam o referido princípio. Para efeito da equiparação salarial prevista no artigo 461 da CLT, cabe ao empregado a prova dos fatos constitutivos do direito, enquanto ao empregador compete o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos, tudo conforme dispõe o artigo 818 da CLT. (TRT 3ª R.; ROT 0010679-10.2021.5.03.0036; Décima Turma; Relª Desª Ana Maria Amorim Rebouças; Julg. 21/10/2022; DEJTMG 24/10/2022; Pág. 2146)

 

EQUIPARAÇÃO SALARIAL.

Como se sabe, o art. 461 da CLT assegura o pagamento de salário igual a todos os empregados que, prestando serviço ao mesmo empregador e na mesma localidade, desempenhem funções idênticas, com a mesma produtividade e perfeição técnica, desde que a diferença de tempo de serviço na função não ultrapasse dois anos e não haja, na empresa, pessoal organizado em quadro de carreira (art. 461, §§1º e 2º, da CLT), na redação antiga, que é a que deve ser usada para decidir a contenda. Não demonstrada a existência desses requisitos, é indevido o pleito de equiparação salarial. (TRT 3ª R.; ROT 0010620-67.2021.5.03.0021; Nona Turma; Rel. Des. Weber Leite de Magalhães; Julg. 20/10/2022; DEJTMG 24/10/2022; Pág. 1777)

 

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.

O artigo 461 da CLT, com a redação anterior à Lei nº 13.467/2017, define os pressupostos para a equiparação salarial, devendo existir identidade de função e trabalho de igual valor, considerado aquele feito com idêntica produtividade e perfeição técnica, prestado ao empregador comum e na mesma localidade, em período inferior a dois anos de diferença entre empregado e modelo no exercício da função. A prova da identidade funcional (que pressupõe igualdade de atribuições, e não apenas semelhança) cabe ao autor por se tratar de fato constitutivo do seu direito, sendo do réu o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (artigos 818 da CLT e 373 do CPC; Súmula 06, item VIII, do TST). Comprovada a identidade funcional e ausentes fatos obstativos ao pleito equiparatório, são devidas as diferenças salariais postuladas. (TRT 3ª R.; ROT 0010609-75.2021.5.03.0138; Quarta Turma; Relª Desª Paula Oliveira Cantelli; Julg. 21/10/2022; DEJTMG 24/10/2022; Pág. 1254)

 

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ARTIGO 461 CLT.

O art. 461 da CLT assegura o pagamento de salário igual a todos os empregados que, prestando serviço ao mesmo empregador e na mesma localidade, desempenhem funções idênticas, com a mesma produtividade e perfeição técnica, desde que a diferença de tempo de serviço na função não ultrapasse dois anos e não haja, na empresa, pessoal organizado em quadro de carreira (art. 461, §§1º e 2º, da CLT, na redação antiga). Demonstrada a identidade de funções, sem a prova de fato impeditivo do direito pleiteado (Súmula nº 6, VIII, do TST), são devidas as diferenças salariais por equiparação. (TRT 3ª R.; ROT 0010078-03.2022.5.03.0025; Nona Turma; Rel. Des. Weber Leite de Magalhães; Julg. 20/10/2022; DEJTMG 24/10/2022; Pág. 1747) Ver ementas semelhantes

 

RECURSO ORDINÁRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS DO ART. 461, §1º, DA CLT.

Para o acolhimento do pedido de equiparação salarial é necessária a presença dos requisitos contidos no § 1º do art. 461 da CLT (antes da reforma trabalhista), do postulante em relação ao paradigma: Identidade de função, trabalho de igual valor, mesmo empregador, mesma localidade, diferença de tempo de serviço inferior a dois anos e inexistência de quadro de pessoal organizado em carreira. No caso, a paradigma indicada foi admitida na mesma função do reclamante com diferença de menos de dois anos e a ré não comprova suas alegações a respeito da diferença de funções, perfeição técnica e produtividade, ônus que lhe competia. Devida, portanto, a equiparação salarial do autor em face da paradigma. Recurso da reclamada não provido. (TRT 24ª R.; ROT 0001335-43.2012.5.24.0001; Primeira Turma; Rel. Des. Marcio Vasques Thibau de Almeida; Julg. 24/10/2022; DEJTMS 24/10/2022; Pág. 183)

 

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