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Art 464 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 464. Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO SUCESSIVO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELA EXECUTADA E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE. RECURSO INTERPOSTO PELO POLO PASSIVO DA ACTIO EXPROPRIATÓRIA. PLEITOS DE REFORMA DO DECISÓRIO AGRAVADO E ACOLHIMENTO DA PEÇA DE OPOSIÇÃO APRESENTADA NA ORIGEM, ANTE A INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. PROVIMENTO. AGRAVADA QUE, NA FASE DE CONHECIMENTO DO FEITO A QUO, PRETENDIA QUE A ORA INSURGENTE PROCEDESSE À ASSINATURA DO CONTRATO DEFINITIVO DA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO CONCERNENTE AO SEGUNDO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO (ESPLENDORE) E NOS EXATOS TERMOS DO CONTRATO RELATIVO À CONSTRUÇÃO DO PRIMEIRO IMÓVEL (COSTA DEL MARE). PLEITO SUCESSIVO CONSTANTE NA REFERIDA INICIAL QUE SE FULCRAVA NA CONDENAÇÃO DA ORA INSURGENTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE PERDAS E DANOS, COM BASE NO TEOR DA CLÁUSULA 4ª DO CONTRATO PRELIMINAR FIRMADO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA PROFERIDA NO PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO QUE, COM BASE NOS ARTS. 463 E 464 DO CÓDIGO CIVIL, CONFERIU CARÁTER DEFINITIVO AO CONTRATO PRELIMINAR REFERENTE À SEGUNDA EDIFICAÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA EM FACE DA MENCIONADA SENTENÇA QUE FOI DESPROVIDA POR ESTA CÂMARA. VERIFICADA A EXISTÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DO ALUDIDO ACÓRDÃO, COM PEDIDO DE INCLUSÃO, NO REFERIDO DECISÓRIO, DO CONTEÚDO DA CLÁUSULA 4ª DO CONTRATO PRELIMINAR. ACLARATÓRIOS QUE FORAM REJEITADOS POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. TÍTULO JUDICIAL QUE NÃO ABARCA O CONTIDO NA CLÁUSULA 4ª DO CONTRATO PRELIMINAR. AGRAVADA QUE POSSUI EM SUAS MÃOS TÍTULO JUDICIAL QUE REPRESENTA A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DEFINITIVO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO REFERENTE AO EMPREENDIMENTO ESPLENDORE, CUJOS TERMOS SÃO OS MESMOS DO CONTRATO CONCERNENTE AO EDIFÍCIO COSTA DEL MARE. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DISPOSTA NA SENTENÇA QUE SE RESOLVERÁ EM PERDAS E DANOS. RECORRIDA QUE, SE ASSIM DESEJAR, PODERÁ POSTULAR O QUE ENTENDER DE DIREITO EM RAZÃO DA IMPOSSIBILDIADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DESCRITA NO TÍTULO JUDICIAL, MAS NÃO COM BASE NO CONTEÚDO DA CLÁUSULA 4ª DO CONTRATO PRELIMINAR, HAJA VISTA A REFERIDA DISPOSIÇÃO NÃO FAZER PARTE DO TÍTULO JUDICIAL.

Estabelece o presente dispositivo que, escoado o prazo sem que a parte contratante cumprisse a obrigação para a outorga do contrato definitivo, é facultado ao credor pleitear judicialmente a execução específica da obrigação de fazer, nos termos do art. 466-B do CPC/73 (sem correspondente no CPC/2015), consistente em suprir declaração de vontade da parte inadimplente. O juiz na sentença fixa também um prazo para que a outra parte efetive o contrato definitivo; caso não seja cumprida tal decisão, suprirá a manifestação de vontade do devedor, transformando o contrato preliminar em contrato definitivo, salvo se a isso opuser a natureza da obrigação, caso em que o contrato se resolverá em perdas e danos (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código Civil interpretado: Artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 10. ED. Barueri, SP: Manole, 2017, p. 393) Para tanto, estatui o art. 466-B do CPC/1973 (sem correspondente no CPC/2015) que se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado. Portanto, se A promete a venda de um imóvel a B e se nega a cumprir o contrato, B pleiteará sentença constitutiva que supra a declaração contratual do faltoso, gerando efeitos idênticos ao do título prometido. Contextualizando o dispositivo, asseveramos não pretender o autor a declaração em si mesma, mas um comando jurisdicional substittutivo da prestação não cumprida. O poder jurisdicional não exercerá qualquer pressão sobre a vontade do réu inadimplente, pois não se trata de execução indireta. Haverá efetiva substituição de sua vontade, e não coação. A sentença fará com que todos os efeitos da declaração de vontade não emitida sejam desde logo produzidos (PELUZO, César. Código Civil comentado: Doutrina e jurisprudência. 13 ED. Barueri, SP: Manole 2019, p. 499). EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ANTE A INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO NOS MOLDES DO PLEITEADO PELA ORA RECORRIDA NA ORIGEM, QUE FAZ COM QUE O CUSTEIO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS SEJAM DE RESPONSABILIDADE DA EXEQUENTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO QUE DEVEM SER FIXADOS COM FULCRO NA NORMA DESCRITA NO ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ANTE A AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO § 2º DO MENCIONADO ART. 85. VERBA PATRONAL DE SUCUMBÊNICA QUE DEVE SER FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC; AI 5061671-61.2021.8.24.0000; Segunda Câmara de Direito Comercial; Relª Des. Rejane Andersen; Julg. 31/05/2022)

 

DIREITO CIVIL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA FIRMADO EM 30/11/2011, COM QUITAÇÃO DO PREÇO E INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE ARREPENDIMENTO. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELO COMPROMISSÁRIO-VENDEDOR, CONSISTENTE NO DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL E REGULARIZAÇÃO JUNTO À PREFEITURA.

Descumprimento. Atraso injustificável. Situação que inviabiliza a lavratura de escritura definitiva e a transferência do domínio. Circunstância que autoriza a intervenção judicial para determinar o cumprimento do dever jurídico contratualmente assumido. Exegese dos artigos 464 e 475, ambos do CCB/02. Aplicação do princípio da força obrigatória das convenções. Tentativa de se imputar o atraso de 10 (dez) anos à edilidade local que se mostra desarrazoada. Dano moral manifesto. Hipótese que desborda do simples inadimplemento contratual e provoca aborrecimentos anormais da vida cotidiana de relação. Necessidade de judicializar a controvérsia que revela desperdício do tempo útil e vital do indivíduo e potencializa o dano moral. Verba indenizatória de cunho psicológico fixada mediante considerável moderação em primeiro grau de jurisdição, no patamar de R$ 3.000,00. Impossibilidade de majoração, ante a inexistência de recurso que a viabilize. Sentença de procedência do pedido corretamente prolatada. Recurso conhecido e desprovido. Unânime. (TJRJ; APL 0007688-94.2017.8.19.0007; Barra Mansa; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Gabriel de Oliveira Zefiro; DORJ 13/12/2021; Pág. 588)

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. CUMPRIMENTO DO CONTRATO PRELIMINAR. OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA. PRETENSÃO DE VER RECONHECIDO O DIREITO DE PROPRIEDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

I. É incontroverso que as partes formalizaram contrato de promessa de compra e venda dos bens imóveis relacionados nos autos. Trata-se, pois, de contrato preliminar celebrado entre as partes. II. No caso concreto, o contrato não foi registrado na matrícula dos imóveis. Em que pese tal fato, o autor, ao ajuizar a ação de obrigação de fazer para que o réu outorgue a escritura pública definitiva em determinado prazo em decorrência do cumprimento do contrato preliminar celebrado, pretende na verdade a transferência do direito de propriedade para si, pois a escritura é o documento que instrumentaliza a compra e venda, transferindo a propriedade a partir de seu registro. III. No caso concreto, é importante observar que, não sendo cumprida a obrigação de fazer fixada em sentença, determinando a outorga da escritura definitiva, a parte interessada poderá fazer pedido para o juiz suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, nos termos do art. 464 do Código Civil. Tal possibilidade equivale à adjudicação compulsória prevista no art. 1.418 do Código Civil, podendo vir a ser requerida no caso concreto após escoado o prazo para a outorga da escritura definitiva. lV. Conclui-se, então, que a outorga de escritura definitiva, independente do registro do contrato, trata-se de discussão sobre direito de propriedade. Trata-se, portanto, de hipótese de competência territorial absoluta, devendo a ação ser ajuizada perante a Comarca em que situado o bem imóvel. V. Recurso conhecido e provido. (JECDF; ACJ 07175.58-26.2020.8.07.0016; Ac. 134.9936; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Arnaldo Corrêa Silva; Julg. 23/06/2021; Publ. PJe 02/07/2021)

 

TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Execução de instrumento particular de compra e venda de imóvel lastreado com notas promissórias. Arrematação do imóvel adquirido mediante a formação do título exequendo. Concurso de credores. Procedimento simplificado que correu nos próprios autos e não em incidente apartado. Ausência de prejuízo demonstrado. Decisão recorrida que posiciona em ordem de preleção verbas trabalhistas e equiparadas antes do próprio privilégio especial do construtor, conferido pelo artigo 461 e 464, IV, do Código Civil. Admissibilidade. Opção do legislador (CTN, art. 186) e da própria Corte Superior pela superposição das verbas de caráter alimentar independentemente da natureza jurídica originária do título em execução. Concurso de credores resolvido adequadamente. Recurso não provido. (TJSP; AI 2086773-19.2020.8.26.0000; Ac. 14061828; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gilberto dos Santos; Julg. 15/10/2020; DJESP 20/10/2020; Pág. 1807)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Civil. Processo civil. Embargos para fins de prequestionamento dos artigos 464 e 544 do Código Civil. Afastamento. Recurso desprovido. Prequestionamento. A ausência expressa de menção a dispositivos legais não impede o conhecimento dos recursos em instâncias superiores, se a matéria foi devidamente tratada na decisão. (TJPR; EmbDecCv 1578520-1/01; Umuarama; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar; Julg. 30/01/2018; DJPR 22/02/2018; Pág. 48) 

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.

Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Decisão que entendeu pela improcedência do feito, em virtude da não comprovação do pagamento do preço do imóvel. Revelia da parte contrária, contudo, que implica na presunção de veracidade de todos os fatos alegados na inicial. Apresentação, ainda que tardia, de recibo de pagamento do preço do imóvel. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. Presente nos autos título hábil a justificar a aquisição da propriedade. Inteligência dos arts. 463 e 464 do Código Civil. Sentença reformada. Sucumbência da ré. RECURSO PROVIDO. (V. 27830). (TJSP; APL 1003464-97.2017.8.26.0073; Ac. 11597473; Avaré; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Viviani Nicolau; Julg. 03/07/2018; rep. DJESP 13/07/2018; Pág. 1436) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.

Sentença de extinção sem julgamento do mérito. Inconformismo dos autores. INTERESSE PROCESSUAL. Decisão que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, em virtude da não comprovação da recusa da ré à lavratura de escritura de compra e venda. Interesse de agir configurado, independentemente da recusa da vendedora, tendo em vista a demonstração da quitação do preço do imóvel nos autos. Precedentes deste Tribunal. Decisão reformada, com conhecimento do mérito nos termos do art. 1.013, § ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. Presente nos autos título hábil a justificar a aquisição da propriedade. Inteligência dos arts. 463 e 464 do Código Civil. Ausência de resistência da parte contrária, ademais, quanto à procedência do pedido neste ponto. Precedente deste Tribunal. DANOS MORAIS. Não preenchimento, na espécie, dos requisitos necessários para a configuração dos danos morais. Sentença reformada. Sucumbência dos autores, tendo em vista a ausência de resistência quanto ao pedido de adjudicação compulsória. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (V. 27944). (TJSP; APL 1001139-15.2015.8.26.0011; Ac. 11550566; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Viviani Nicolau; Julg. 18/06/2018; DJESP 27/06/2018; Pág. 2057) 

 

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA DO IMÓVEL. PRETENSÃO INSUBSISTENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO.

I. A adjudicação compulsória, como mecanismo jurídico de translação coativa do domínio no registro imobiliário, pressupõe a regularidade do imóvel do ponto de vista registrário. II. Para se qualificar como objeto da adjudicação compulsória, o imóvel precisa estar individualizado em matrícula própria no registro imobiliário competente, consoante prescrevem os artigos 173, a e e, 224, 234 e 235 da Lei nº 6.015/73. III. De acordo com os artigos 462 a 464 do Código Civil e 466 - A e 466 - C do Código de Processo Civil, o suprimento judicial da vontade do promissário vendedor ou a adjudicação compulsória pressupõe a correlação estrita entre os objetos dos contratos preliminar e definitivo. lV. Para efeito da concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade que deve prevalecer até que venha a ser impugnada com êxito pela parte adversa. V. Ressalva da convicção pessoal do relator no sentido de que o juiz pode aferir, de ofício, a idoneidade da declaração de pobreza. Adesão à orientação jurisprudencial da Turma em atendimento aos princípios da colegialidade e da segurança jurídica. VI. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; AI 2015.12.1.001015-9; Ac. 942230; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; DJDFTE 24/05/2016; Pág. 318) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ORDINÁRIA.

Nos termos do art. 523, § 1º, do código de processo civil, não há conhecer do agravo retido quando ausente expresso pedido em sede de contrarrazões. O mero desacolhimento dos embargos de declaração não tem o condão de gerar a nulidade da sentença, notadamente quando o magistrado singular os desacolhe justamente por não verificar nenhuma das hipóteses do art. 535, do código de processo civil. Jurisprudência da corte. Não há falar em inadimplemento de obrigação pelos serviços realizados pela autora, uma vez que a prova dos autos torna inequívoco que estes consistiam em obrigação decorrente do termo de parceria firmado com a ré, sendo este um contrato de risco. Ademais, o contexto dos autos não deixa qualquer margem de dúvida quando à inexistência de posterior pacto de empreitada, não se vislumbrando nem mesmo o dever de indenizar preconizado pelos arts. 464 e 465, do Código Civil. Manutenção da sentença que se impõe. Não conheceram do agravo retido e negaram provimento ao apelo. Unânime. (TJRS; AC 0444250-24.2015.8.21.7000; Porto Alegre; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Walda Maria Melo Pierro; Julg. 24/02/2016; DJERS 14/06/2016) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ORDINÁRIA.

Nos termos do art. 523, § 1º, do código de processo civil, não há conhecer do agravo retido quando ausente expresso pedido em sede de contrarrazões. O mero desacolhimento dos embargos de declaração não tem o condão de gerar a nulidade da sentença, notadamente quando o magistrado singular os desacolhe justamente por não verificar nenhuma das hipóteses do art. 535, do código de processo civil. Jurisprudência da corte. Não há falar em inadimplemento de obrigação pelos serviços realizados pela autora, uma vez que a prova dos autos torna inequívoco que estes consistiam em obrigação decorrente do termo de parceria firmado com a ré, sendo este um contrato de risco. Ademais, o contexto dos autos não deixa qualquer margem de dúvida quando à inexistência de posterior pacto de empreitada, não se vislumbrando nem mesmo o dever de indenizar preconizado pelos arts. 464 e 465, do Código Civil. Manutenção da sentença que se impõe. Não conheceram do agravo retido e negaram provimento ao apelo. Unânime. (TJRS; AC 0444250-24.2015.8.21.7000; Porto Alegre; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Walda Maria Melo Pierro; Julg. 24/02/2016; DJERS 04/03/2016) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. CONTRATO PRELIMINAR. CLÁUSULA PENAL EXORBITANTE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIDO.

O art. 28 da Lei nº 9.615/98 tem por supedâneo assegurar ao clube de futebol a compensação pelos vultosos investimentos necessários à prática desportiva e pela valorização do atleta em decorrência da projeção de sua imagem na condição de jogador do clube. Assim, tratando-se de um pré-contrato, em que sequer foi celebrado o contrato especial de trabalho e o atleta não chegou a integrar o quadro profissional da entidade desportiva, não tem incidência o disposto no art. 28 da Lei nº 9.615/98, mas sim as disposições pertinentes ao contrato preliminar, insculpidas nos art. 462 e seguintes Código Civil. Destarte, entendendo o Juízo que a importância estipulada à cláusula penal apresenta-se manifestamente excessivo, diante dos termos do contrato e, em especial, da capacidade econômica das partes, não há óbice a sua redução equitativa, nos moldes do art. 413 do Código Civil. A cláusula penal não pode servir para promover enriquecimento sem causa do credor e nem por o devedor em estado de insolvência, devendo guardar proporcionalidade com o objeto e a natureza do contrato, em observância à função social do contrato e a dignidade da pessoa humana. Neste cenário, não se mostra razoável impor ao jogador de futebol o pagamento de uma multa de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) por descumprimento do contrato preliminar, enquanto o salário compromissado era tão somente de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com isso, a redução da penalidade contratual promovida pelo Tribunal Regional, no equivalente a um mês do salário compromissado, apresenta-se consentâneo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como atende a equidade exigida no art. 413 do Código Civil. Portanto, não se divisa afronta, direta e literal, aos arts. 121, 122, 123, 413, 462, 463, 464, 465 e 466 do Código Civil ou ao art. 28 da Lei nº 9.615/98. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0000178-76.2012.5.07.0011; Quinta Turma; Rel. Des. Conv. José Rêgo Júnior; DEJT 04/09/2015; Pág. 1751) 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL DISTINTO DAQUELE QUE CONSTITUI O OBJETO DO CONTRATO PRELIMINAR. DIFERENÇA EXPRESSIVA DE METRAGEM. SENTENÇA REFORMADA.

I. De acordo com os artigos 462 a 464 do Código Civil e 466 - A e 466 - C do Código de Processo Civil, se o promissário vendedor não cumpre a obrigação de outorgar a escritura de compra e venda (contrato definitivo), o promitente vendedor, uma vez adimplidas as obrigações contraídas e não havendo cláusula de arrependimento, pode obter em juízo a própria adjudicação do bem prometido à venda. II. O suprimento judicial da vontade do promissário vendedor ou a adjudicação compulsória pressupõem a correlação estrita entre os objetos dos contratos preliminar e definitivo. III. Só é viável a adjudicação compulsória quando houver um perfeito alinhamento jurídico entre a promessa de compra e venda (contrato preliminar) e adjudicação pretendida, sobretudo quanto à Res, ao pretium e ao consensus. lV. O juiz não pode outorgar ao promitente comprador, por meio da tutela substitutiva ou da adjudicação compulsória, bem jurídico distinto daquele que constitui o objeto da promessa de compra e venda. V. O contrato preliminar (promessa de compra e venda) deve ser o espelho fiel do contrato definitivo (compra e venda) ou da sentença de adjudicação. VI. Sem que haja correspondência exata entre o imóvel prometido à venda e o imóvel que se pretende adjudicar, não há como respaldar a adjudicação compulsória. VII. Na sentença de adjudicação ao juiz não é lícito alterar ou inovar o objeto do negócio jurídico. VIII. Recurso conhecido e provido. (TJDF; Rec 2013.07.1.006854-2; Ac. 853.282; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; DJDFTE 13/03/2015; Pág. 232) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO NO DETRAN. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORA ESPECIAL. RÉU REVEL CITADO POR EDITAL. COMINAÇÃO DE ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. INEFICÁCIA DA MEDIDA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN. ART. 464 DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 461 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

É cediço que a cominação de astreintes é um mecanismo posto à disposição do poder judiciário para forçar a parte, normalmente ré, a cumprir com uma obrigação imposta pelo magistrado que decidir a lide. O objetivo da multa cominatória não é obrigar o réu a pagar o seu valor, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação específica. Assim, não se deve fixar multa diária em uma obrigação de fazer, quando o réu sequer foi citado pessoalmente para responder a demanda, uma vez que esta obrigação, obviamente, não será cumprida de maneira alguma, tornando-se ineficaz e resultando em um valor astronômico da pena pecuniária aplicada. O melhor a se fazer para alcançar um resultado prático, in casu, é que o poder judiciário determine que o órgão de trânsito responsável (detran), providencie a transferência do veículo para o nome do recorrente, bem como transfira eventuais multas e demais infrações de trânsito ocorridas a partir da data em que o recorrido comunicou tal órgão acerca da venda do veículo. (TJMT; APL 90890/2014; Alta Floresta; Rel. Des. Dirceu dos Santos; DJMT 27/01/2015; Pág. 51) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. SHOPPING. CONTRATO PRELIMINAR. CONVERSÃO. CONTRATO DEFINITIVO. TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 466 - B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESTRIÇÃO. RESPEITO AO QUE FOI CONVENCIONADO NO CONTRATO PRELIMINAR. PRINCÍPIOS CONTRATUAIS. AUTONOMIA PRIVADA. CONSENSUALISMO.

O art. 463 do Código Civil de 2002 dispõe que "concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive. " Assiste direito à parte a celebração do contrato definitivo, desde que respeitados os limites do que ficara convencionado no pacto preliminar e que este contemple todos os requisitos do contrato (definitivo) a ser celebrado. Compelir o devedor ou o outro contratante a assinar um contrato definitivo que transborde os limites avençados no contrato preliminar enseja afronta aos princípios básicos do direito contratual, como o da autonomia privada e o do consensualismo. Mormente, valendo-se da tutela específica prevista no art. 466 - B do Código de Processo Civil, que prescreve. "se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado". O art. 464 do Código Civil de 2002 restringe a conversão do contrato preliminar em definitivo aos limites do que fora manifestado pelas partes no primeiro ajuste, estabelecendo que o juiz poderá conferir caráter definitivo ao "contrato preliminar", salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação. Recurso conhecido e negado provimento. Sentença mantida. (TJDF; Rec 2013.01.1.053604-5; Ac. 727.779; Sexta Turma Cível; Relª Desª Ana Cantarino; DJDFTE 30/10/2013; Pág. 179) 

 

ADMISSIBILIDADE. VÍNCULO DE EMPREGO E REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. SÚMULA Nº 422 DO C. TST.

Não havendo ataque aos fundamentos do decisum originário, não se conhece do apelo quanto às matérias aventadas, nos termos da Súmula nº 422 do c. TST. Recurso não conhecido, no particular. Diferenças salariais reflexos devidos. Rescisão indireta configurada. Ante a ausência de apresentação de comprovantes de pagamentos de salários dos quais se poderiam extrair o valor respectivo, bem como a tempestividade da quitação, elementos imprescindíveis ao atendimento dos requisitos formais do documento insertos nos arts. 464 e 320 do Código Civil, cuja elaboração se encontrava a cargo da reclamada, mantém-se a sentença que reconheceu valor maior a remuneração deferindo daí os seus reflexos, bem assim reconheceu a rescisão indireta do contrato de emprego por ato faltoso da reclamada, consubstanciado no reiterado atraso no pagamento de salários. Recurso não provido. (TRT 23ª R.; RO 0000738-59.2011.5.23.0091; Segunda Turma; Rel. Des. João Carlos; DEJTMT 21/06/2013; Pág. 21) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGAMA DE REGULARIZAÇÃO DE ASSENTAMENTO DE FAVELAS. IMÓVEL TRANSFERIDO A TERCEIROS. QUITAÇÃO. POSSIBILDIADE. ART. 7º DA LEI MUNICIPAL 2.223/1984. DIREITO À ESCRITURAÇÃO DO BEM. RECURSO PROVIDO.

Nas relações que norteiam o ordenamento jurídico, deve-se dar primazia aos direitos fundamentais previstos constitucionalmente frente ao formalismo, tais como o direito à vida digna e à moradia (arts. 5º e 6º da Constituição Federal), bem como buscar atender aos fins sociais a que Lei se destina e as exigências do bem comum, conforme determina o artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil. Se do exame da própria Lei de Regência (Lei Municipal 2.223/84, art. 7º) verifica-se a possibilidade de transferência do bem financiado, objeto do Programa por ela instituído, a terceiros, desde que o mutuário proceda à integral quitação do lote adquirido, até para dar cabal cumprimento aos fins pelos quais o édito veio à lume, qual seja, regularizar e assentar os ocupantes de favelas "a fim de dar solução ao impasse social e jurídico que atinge a estas comunidades" (artigo 1º), cumpridas essa exigência legal, impossível se torna a reversão do imóvel ao Município, sob pena de enriquecimento ilícito deste. Assim, impõe-se a outorga das respectivas escrituras, em razão do princípio da continuidade dos Registros Públicos bem como do disposto no artigo 464 do CC/2002. (TJMS; AC-Or 2008.031912-3/0000-00; Campo Grande; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo; DJEMS 06/07/2009; Pág. 52) 

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PLEITO DE COBRANÇA.

Objetivo de outorga de escritura definitiva de compra e venda de imóvel. Instrumento particular de promessa de compra e venda firmada apenas por um dos condôminos, não havendo demonstração de eventual partilha dos bens do casal por ocasião da decretação de separação judicial. Ausência do ex cônjuge da apelante, tanto na lavratura do instrumento, como no pólo passivo da presente demanda, o que impede a extensão dos efeitos de qualquer pronunciamento judicial em relação ao mesmo, de acordo com o artigo 472 do código de processo civil. Manifesta irregularidade do empreendimento, onde se localiza o imóvel objeto da presente lide. Unidade autônoma que não se encontra devidamente individualizada e sequer existe averbação de sua construção, sendo diversas as violações às obrigações estabelecidas na Lei nº 4.591/64. Conforme dispõe a Lei de registros públicos, os atos translativos de direitos reais sobre imóveis, para sua constituição e validade em relação a terceiros, devem ser levados a registro, sendo necessária a abertura de matrícula própria para cada unidade autônoma, fazendo-se ainda indispensável, a apresentação do título anterior, com a identidade de partes, a fim de que seja preservado o princípio da continuidade imobiliária. Inviável o acolhimento do presente pleito, uma vez que não foram atendidos os requisitos legais previstos nos artigos 462 a 464 do Código Civil e 466 - B do código de processo civil. Ausência das condições da ação de outorga de escritura, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido e a irregularidade no pólo passivo da demanda. Reforma da sentença de primeiro grau, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, VI do código de processo civil. Apelo provido. (TJRJ; APL 2009.001.15614; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Celso Peres; DORJ 15/06/2009; Pág. 169) 

 

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