Art 464 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 464. Não havendo o número referido no art. 463 deste Código , proceder-se-á ao sorteio de tantos suplentes quantos necessários, e designar-se-á nova data para a sessão do júri. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO NA APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. RECURSO COM INTUITO DE REEXAME DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 463 E 464 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA DEFESA. MÉRITO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
Os Embargos de Declaração devem ser utilizados com o escopo de corrigir eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes no Acórdão recorrido, não sendo o meio adequado para se tentar obter a reforma da decisão. (TJSE; EDcl 202200323058; Ac. 26723/2022; Câmara Criminal; Rel. Des. Gilson Félix dos Santos; DJSE 23/08/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Decisão que condenou o réu pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II, IV e VI, do Código Penal. Irresignação. Razões recursais que buscaram a realização de novo julgamento sob o argumento de nulidade do feito por ofensa aos artigos 463 e 464 do CPP. Sorteio dos jurados suplentes na mesma oportunidade do sorteio dos titulares. Inocorrência de prejuízo para defesa. Observância dos principios da celeridade e economia processual. Manifestação favoravel do mp/se. Rejeição da preliminar de nulidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX da Constituição Federal. Inocorrência. Fundamentação enxuta que não implica em ausência de fundamentação. Sentença hostilizada que restou efetivamente motivada. Afastamento da tese recursal. Mérito. Insurgência quanto a valoração negativa das circuntâncias judiciais. Caso concreto dos autos que torna não plausível a neutralidade das mesmas. Feminicídio perpetrado em face de ex-companheira com 20 anos de idade. Instrumento perfuro-cortante. Vários golpes. Filho menor de idade deixado órfão. Obediência a soberania dos vereditos. Todas as fases da dosimetria foram realizadas de forma escorreita- inexistência de pontos a serem retificados. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e desprovido. (TJSE; ACr 202100339006; Ac. 22038/2022; Câmara Criminal; Rel. Des. Gilson Félix dos Santos; DJSE 14/07/2022)
JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRELIMINAR. INVALIDADE DO LAUDO INDIRETO. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE COMPROVADA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. QUESITO. REDAÇÃO. QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL. REDAÇÃO GENÉRICA. OMISSÃO DOS ELEMENTOS FÁTICOS. DEFICIÊNCIA. ART. 464, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. NULIDADE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
Para a comprovação da materialidade do delito de homicídio é valido o exame de corpo de delito realizado de forma indireta com base em laudo e prontuário médicos. No julgamento do Júri, a quesitação das qualificadoras deverá ser sempre específica e em conformidade com a sentença de pronúncia, apontando o(s) elemento(s) fático(s) que justifica(m) a adjetivação penal, sob pena de nulidade do julgamento por deficiência da formulação de quesitos. (TJMG; APCR 0085645-66.2002.8.13.0363; João Pinheiro; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez; Julg. 18/12/2019; DJEMG 22/01/2020)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃODA DEFESA. TESE DE NULIDADE DO JÚRI POR FALTA DE QUÓRUM. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO QUE VISA À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SATISFATORIAMNETE APRECIADA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.
1. A mera alegação de omissão é suficiente para o conhecimento dos embargos de declaração, sendo a análise da efetiva ocorrência do defeito matéria de mérito. 2. Não é omisso o acórdão no ponto em que pretende rediscutir matéria já devidamente apreciada, porquanto verifica-se que a nulidade foi rejeitada, sob o fundamento de que o número mínimo legal de 15 (quinze) jurados foi atingido, de modo que, ante a instalação dos trabalhos, há desnecessidade de sorteio dos suplentes. Inteligência dos arts. 463, 464 e 564, III, I, do CPP. 3. Embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, devem obediência ao art. 619, do CPP, pelo que inexistindo vício no acórdão vergastado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 4. Embargos declaratórios rejeitados, mantendo-se a conclusão do acórdão embargado em todos os seus termos. Decisão unânime. (TJPE; Rec. 0000403-10.2010.8.17.1120; Rel. Des. Honorio Gomes do Rego Filho; Julg. 18/07/2019; DJEPE 23/07/2019)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO, DOS ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO E DAS DEFESAS. TRIBUNAL DO JÚRI. CASO MANOEL MATTOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, §2º, I E IV, DO CP). PRELIMINAR DE NULIDADE PELA CONTRADIÇÃO DA APRESENTAÇÃO DO QUESITO GENÉRICO DE ABSOLVIÇÃO APÓS A RESPOSTA AFIRMATIVA AO QUESITO DA AUTORIA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL EM FACE DA DECISÃO DE DESAFORAMENTO. IMPROCEDENTE. QUEBRA DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE PELA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. OFENSA AO ART. 426, § 1º, DO CPP. INEXISTÊNCIA. ADOÇÃO CORRETA DO RITO LEGAL. NULIDADE DO JULGAMENTO EM RAZÃO DE ALGUNS JURADOS SEREM FILIADOS À OAB/PE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, III, "D ", DO CPP). IMPROCEDENTE. EXISTÊNCIA DE DUAS VERSÕES. SOBERANIA DO VEREDICTO DOS JURADOS. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pelos condenados J. S. M. E F. I. P., pelo Ministério Público Federal e pelos Assistentes de Acusação, OAB/PE e N. A. A., em face de sentença prolatada pela MM. Juíza Federal da 36ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, em face da vontade soberana dos Senhores Jurados integrantes do Conselho de Sentença daquele Tribunal do Júri, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na denúncia para: (i) condenar J. S. M. E F. I. P., como incursos nas penas do art. 121, § 2º, I e IV c/c art. 29, do CP, com as consequências da Lei nº 8.072/90, às penas de 25 anos e 26 anos de reclusão, respectivamente; (ii) absolver C. R. B., J. N. B. E S. P. S. 2. Segundo a denúncia, no dia 24/01/2009, por volta das 22h40min, na localidade denominada "Praia Azul ", Município de Pitimbu/PB, a vítima MANOEL BEZERRA DE MATTOS NETO (advogado, ex-vereador e ativista de direitos humanos) foi assassinada com dois disparos de arma de fogo de grosso calibre (uma espingarda), em razão de seu engajamento com os direitos humanos, voltado contra os grupos de extermínio com atuação em Pernambuco e na Paraíba. 3. O Recurso Especial não possui efeito suspensivo automático, o qual poderia ser deferido apenas em situações excepcionais e se requerido pelo recorrente (art. 1.029, §5º, do CPC/2015). Assim, como a sua interposição sozinha não tem o condão de impedir a eficácia do acórdão recorrido, considerando também que sequer foi requerido o efeito suspensivo do multicitado recurso, não há como reconhecer a nulidade apontada. Precedente do STJ. 4. O recorrente confunde a lista geral de jurados (art. 426 do CPP. Suposta alegação de inobservância) e o sorteio dos jurados que irão participar da reunião periódica (arts. 432 e 433 do CPP). No caso, em 02.03.2015, ocorreu o sorteio dos jurados para atuarem na reunião periódica, muito tempo depois de já terem sido tomadas todas as providências para publicação da lista geral. Realizada até 10.10.2014. (a qual o recorrente se insurge). 5. A convocação dos jurados suplentes, a despeito de se ter atingido o número de 15 (quinze), para complementar o número de 25 para o sorteio, foi para evitar o chamado "estouro de uma" e o desnecessário adiamento/desmembramento do feito, em face de acusados presos preventivamente. 6. Os artigos 463 e 464 do CPP, na realidade, definem o número mínimo de jurados para início dos trabalhos, não se podendo extrair delas que a convocação de suplentes fora da hipótese ali definida viole, por si só, direito de quaisquer das partes, de sorte no máximo restaria configurada uma nulidade relativa, a exigir impugnação imediata e demonstração de prejuízo como único caminho à sua invalidação, o que não houve no presente caso. Precedentes do STF e do STJ. 7. Não houve "subversão legal" na sessão de julgamento, a ponto de comprometer a imparcialidade, o ânimo e a segurança dos jurados no caso dos autos, nem se comprovou efetivo prejuízo advindo da realização do recesso entre os dois sorteios frutados e o terceiro. 8. A simples ocorrência de dois sorteios falhos, um com uma cédula a mais e outro com uma a menos do que as 25 necessárias, não é suficiente a invalidar, por si só, o procedimento de formação do corpo de jurados ou influir no ânimo dos presentes. Diante do fato certificado de que os jurados permaneceram incomunicáveis, não há provas de corroboração que permitam concluir por uma presunção de parcialidade dos jurados em razão desse evento. 9. O simples fato de a OAB/PE estar atuando como assistente de acusação, em razão da filiação da vítima a esta entidade, e de alguns jurados exercerem a profissão de advogados, e, obviamente em razão disso, estarem inscritos (filiados) à OAB/PE não é motivo suficiente, por si só, a gerar presunção de parcialidade. 10. As profissões dos jurados restaram publicadas na imprensa oficial com a lista geral dos jurados, a qual afixada na Secretaria do Juízo da 36ª Vara, e, ainda, no momento do sorteio dos jurados, sendo equivocada a alegação de que as defesas somente tomaram conhecimento desse fato quando do julgamento em plenário. 11. Como não há prova de corroboração de prejuízo efetivo e foi certificada a preservação da incomunicabilidade dos jurados, que permaneceram em ala própria separada da família da vítima e dos acusados, não há como se acolher o pleito de nulidade pelo simples fato de a família da vítima ter estado presente no júri. 12. Destaca-se, obter dictum, a ocorrência de preclusão temporal em relação às nulidades arguidas, pois as defesas dos apelantes não se manifestaram no momento oportuno, como se observa da ata de julgamento. 13. Rejeição da preliminar de nulidade pela contradição da apresentação do quesito genérico de absolvição após a resposta afirmativa ao quesito da autoria, visto que a jurisprudência do STJ se pacificou no sentido que de que "após as modificações no rito do Tribunal do Júri introduzidas pela Lei n. 11.689/2008, o quesito genérico de absolvição (art. 483, III, do CPP) não pode ser tido como contraditório em relação ao reconhecimento da autoria e da materialidade do crime ", pelo que deve ser obrigatoriamente formulado independentemente das teses apresentadas em Plenário. 14. Como há duas versões acerca dos fatos e estão elas sustentadas. Ainda que minimamente. Nas provas dos autos, deve prevalecer a soberania do veredicto do corpo de jurados, nos termos da jurisprudência do STJ. Não procedem, portanto, as alegações de que a absolvição dos recorridos C. R. B., J. N. B. E S. P. S. E a condenação do apelante F. I. P. Foram manifestamente contrárias à prova dos autos. 15. Na primeira fase da dosimetria da pena, há inidoneidade na fundamentação da personalidade e da conduta social, porque o Juízo de primeiro grau se utilizou de processos em curso, sem o devido trânsito em julgado, em violação à Súmula nº 444 do STJ, quanto ao réu J. S. M. 18. É legítima a exasperação da pena-base, pela circunstância judicial da culpabilidade, fundamentada na premeditação e preparo da conduta delituosa. Precedentes do STJ. 19. A condenação por fato anterior ao delito que se julga, mas com trânsito em julgado posterior a este, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal. Precedentes do STJ e do STF. 20. São idôneas as valorações negativas da culpabilidade (premeditação, utilização de arma de fogo de calibre grosso. Espingarda., e condição de mandante em relação ao apelante F. I. P., que igualmente prestou auxílio na fuga dos executores), dos antecedentes do réu F. I. P. (fatos geradores da condenação transitada em julgado são anteriores ao fato ora em julgamento) e das consequências do crime (grave violação material aos direitos humanos em razão da execução da vítima por meio da ação de grupo de extermínio), que se revelam suficientes a manter a exasperação da pena-base realizada pelo Juízo de primeiro grau (20 anos para o apelante J. S. M. E 21 anos para F. I. P.). Precedente do STJ. 21. Não há que falar em ocorrência de bis in idem no suposto emprego da mesma justificativa (motivo torpe) para a exasperação da pena-base (nas consequências do crime) e para a aplicação da agravante do art. 61, II, a, do CP, pois: i) as consequências do crime foram valoradas com base na violação dos direitos humanos, enquanto a agravante é que incidiu pelo motivo torpe; ii) reconhecida mais de uma qualificadora como no presente caso (motivo torpe, utilizado como agravante, e meio que impossibilite a defesa da vítima, utilizada como qualificadora), uma implica o tipo qualificado, enquanto as demais podem ser utilizadas para a exasperação da pena- base ou para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria, quando previstas no art. 61 do CP. Precedentes do STJ e do STF. 22. Improcedente a alegação de violação ao art. 387, § 2º, do CPP, porque, como exposto pela magistrada sentenciante, "tendo em vista a necessidade de eventual unificação posterior das penas a que foi condenado o Réu em questão em outras ações penais ", é prudente deixar ao Juízo da execução a realização da detração ou unificação das penas do apelante. Precedente desta Terceira Turma. 23. Apelações do MPF, da OAB/PE, de N. A. A., de J. S. M. E de F. I. P. Não providas. (TRF 5ª R.; ACR 0001006-21.2011.4.05.8200; PE; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Fernando Braga; DEJF 17/08/2017; Pág. 42)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DOS QUESITOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 490, “CAPUT” DO CP. NULIDADE ABSOLUTA NOS TERMOS DO ART. 464, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO. NULIDADE DO JÚRI DECLARADA.
Em observância ao disposto no artigo 490, “caput” do CPP citado, havendo contradição evidente na respostas dos jurados, que reconheceram a autoria e materialidade delitiva e mesmos assim absolveram os réus, sem que seja renovada a votoção pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri, deve ser reconhecida a nulidade do Tribunal do Júri, mormente quando a defesa sustentou somente negativa de autoria ou exclusão das qualificadas, não havendo qualquer menção nos debates de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. (TJMS; APL 0045314-05.2013.8.12.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Manoel Mendes Carli; DJMS 13/03/2017; Pág. 228)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES POSTERIORES À PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. RETIFICAÇÃO DO APENAMENTO.
1. A ausência de cópia do mandado de intimação dos jurados sorteados para compor o Conselho de Sentença não acarreta prejuízo à defesa, tratando-se de mera irregularidade. Não há óbice à intimação por telefone dos jurados sorteados. Inteligência do artigo 464 do código de processo penal. O sorteio e a convocação dos jurados, portanto, obedeceu as regras legais, não havendo se falar em nulidade no caso dos autos. Ausência de demonstração de prejuízo. Ademais, não houve qualquer consignação defensiva em ata acerca de eventuais nulidades ocorridas, estando preclusas as matérias alegadas. 2. Não houve omissão no questionário formulado, uma vez que os jurados, ao responderem afirmativamente ao quesito relacionada ao dolo da conduta, afastaram a tese desclassificatória da defesa. 3. Conforme a ata de sessão de julgamento, a magistrada apresentou e explicou os quesitos aos jurados, na forma prevista em Lei, não havendo mácula a ser reconhecida. 4. A decisão do Conselho de Sentença é soberana, merecendo reforma apenas se completamente desgarrada da prova dos autos. Somente quando a decisão do júri não encontrar amparo em nenhuma corrente probatória configura-se tal hipótese, o que não ocorreu na espécie. Materialidade e autoria dos delitos comprovadas. Trecho da prova carreada aos autos que autos aponta que o acusado matou o ofendido. Vertente de prova contida nos autos que afasta a tese de legítima defesa e confirma o animus necandi do acusado. Circunstâncias do caso concreto que autorizam o reconhecimento das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima. Veredicto do Conselho de Sentença amparado por prova produzida em juízo. Condenação mantida. 5. A dosimetria da pena, com vistas a sua individualização constitucionalmente garantida, deve observar as circunstâncias do caso concreto, determinando maior reprovação quando os elementos pessoais e do delito praticado pelo réu assim o indicarem. Hipótese dos autos em que houve erro na fixação da pena, uma vez que, na segunda fase do processo de dosimetria da pena, inviável a redução da pena aquém do mínimo legal ainda que reconhecidas as atenuantes da confissão e da menoridade. Apenamento elevado para 12 anos de reclusão, regime inicial fechado. Recurso defensivo desprovido. Apelo ministerial provido. (TJRS; ACr 0167871-89.2016.8.21.7000; Getúlio Vargas; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Jayme Weingartner Neto; Julg. 24/08/2016; DJERS 08/09/2016)
PENAL.
Processo penal. Apelação criminal. Tribunal do júri. Preliminares de nulidade por suposta afronta ao art. 464 do código de processo penal e de nulidade pela não oitiva em plenário de testemunha arrolada em caráter de imprescindibilidade. A primeira, nulidade relativa. Ausência de impugnação no momento oportuno. Preclusão. Quanto a segunda, inocorrência. Obrigação da defesa de informar, ao cartório, o endereço atualizado para eventuais intimações. Preliminares rejeitadas. Unanimidade. Mérito. Alegação de julgamento manifestamente contrário às provas dos autos. Inocorrência. Existência de correntes probatórias distintas. Filiação dos jurados a uma delas. Precedentes. Decisão dos jurados amparada no conjunto de provas constantes nos autos. Inexistência de nulidade do júri. Soberania dos veredictos. Doutrina e jurisprudência. Dosimetria da pena. Alegação de nulidade por ausência de individualização das penas. Identidade entre as condutas atribuídas aos réus. Desnecessidade da repetição da dosimetria para cada um dos réus. Ausência de prejuízo. Análise conjunta. Possibilidade. Rejeitada a pretensão de declaração de nulidade da sentença por inobservância do princípio da individualização das penas. Análise da pena aplicada. Primeira fase da dosimetria da pena. Necessidade de modificação na valoração de duas circunstâncias judiciais, a saber, conduta social e consequências do crime. Segunda e terceira fases da dosimetria da pena. Manutenção do quantum fixado na sentença. Redimensionamento das penas definitivas para 21 (vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias. Regime inicial fechado. Prisão preventiva mantida. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão por maioria de votos. (TJAL; APL 0003190-83.2013.8.02.0001; Câmara Criminal; Rel. Desig. Des. João Luiz Azevedo Lessa; DJAL 16/03/2015; Pág. 109)
JÚRI. HOMICÍDIO. QUESITO. REDAÇÃO. QUALIFICADORA. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. DESCONFORMIDADE COM A PRONÚNCIA. OMISSÃO DOS ELEMENTOS FÁTICOS. DEFICIÊNCIA. ART. 464, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. NULIDADE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
No julgamento do Júri, a quesitação das qualificadoras deverá ser sempre específica e em conformidade com a sentença de pronúncia, apontando o (s) elemento (s) fático (s) que justifica (m) a adjetivação penal, sob pena de nulidade do julgamento por deficiência da formulação de quesitos. (TJMG; APCR 1.0701.12.010581-5/002; Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez; Julg. 25/11/2015; DJEMG 01/12/2015)
PENAL E PROCESSO PENAL.
Agravo em Recurso Especial. Ofensa aos arts. 463, 464 e 465, todos do CPP. (i). Acórdão assentado em mais de um fundamento suficiente. Recurso que não abrange todos eles. Súmula nº 283/STF. (ii). Ausência de demonstração de prejuízo. Pas de nullité sans grief. Agravo a que se nega provimento. (STJ; AREsp 532.687; Proc. 2014/0149847-8; SC; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza Assis Moura; DJE 28/08/2014)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE ANTE A DEFICIÊNCIA DA DEFESA NO JULGAMENTO DO PACIENTE E EM RAZÃO DA NÃO OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 463 E 464 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉCONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Não há como ser conhecido o pedido, quando a documentação colacionada aos autos mostrase insuficiente para aferir as afirmações trazidas pela defesa. 2. Ordem não conhecida. (TJCE; HC 000441970.2013.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo; DJCE 17/12/2013; Pág. 66) Ver ementas semelhantes
JÚRI. HOMICÍDIO. COAUTORIA. QUESITO. REDAÇÃO QUE NÃO ABRANGE A CONCORRÊNCIA PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO. DEFICIÊNCIA. ART. 464, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. NULIDADE. DESMEMBRAMENTO DO JULGAMENTO. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA. AUSÊNCIA DE MOTIVO RELEVANTE.
No julgamento do Júri, a quesitação da coautoria deve ser sempre específica, abrangendo todos os elementos fáticos que elucidam a concorrência do agente para a consumação do delito, sob pena de nulidade do julgamento por deficiência da formulação de quesitos. A prática de um crime em concurso de pessoas impõe a junção do processo pela continência, não sendo conveniente que se excepcione a regra, desmembrando-se o julgamento, com base em questões subjetivas ligadas à incongruência do acervo probatório coligido aos autos, mesmo porque a existência de versões colidentes por parte dos coautores, sendo um o delator, justifica, com mais razão, a unicidade processual em prol da busca pela verdade real e também para se evitar decisões contraditórias. V.V. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. NULIDADE. ERRO NA FORMULAÇÃO DO QUESITO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. (TJMG; APCR 1.0024.05.582446-0/002; Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez; Julg. 08/05/2013; DJEMG 15/05/2013)
APELAÇÃO CRIME.
Homicídio qualificado. Alegação de nulidades no julgamento popular. Ausência de confecção do laudo pericial de local de crime. Mera irregularidade. Corpo de delito extraído dos demais elementos de prova. Inexistência de ofensa aos arts. 158 e 564, inc. III,. B., do CPP. Questão sequer impugnada oportunamente (art. 571, VII, do cpp). Aventada irregularidade na composição do Conselho de Sentença. Não ocorrência. Exegese do art. 464, do CPP. Matéria, ademais, preclusa. Alegação de nulidade processual em razão da utilização pelo ministério público de um livro de medicina legal em plenário. Inexistência de vedação legal pelo art. 479, do CPP. Recurso desprovido. (TJPR; ApCr 0921047-1; Almirante Tamandaré; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Macedo Pacheco; DJPR 24/05/2013; Pág. 329)
JÚRI. HOMICÍDIO. QUESITOS. FORMULAÇÃO. QUALIFICADORAS. REDAÇÃO NÃO-ESPECÍFICA. OMISSÃO DOS ELEMENTOS FÁTICOS. DEFICIÊNCIA. ART. 464, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. NULIDADE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
No julgamento do júri, a quesitação das qualificadoras deverá ser sempre específica, apontando o (s) elemento (s) fático (s) que justifica (m) a adjetivação penal, sob pena de nulidade do julgamento por deficiência da formulação de quesitos. (TJMG; APCR 0304591-90.2009.8.13.0708; Várzea da Palma; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez; DJEMG 22/06/2011)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO SUPERADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 21/STJ. FEITO COMPLEXO. DEMORA PARA REALIZAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA DO JÚRI DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
I. Com a pronúncia do acusado, resta superada a alegação de coação ilegal em face de eventual ultrapassagem dos prazos legais para o encerramento da instrução criminal, consoante entendimento sedimentado na Súmula nº 21, do ST. II. Por aplicação do Princípio da Razoabilidade, mostra-se justificada eventual dilação de prazo para a realização da sessão plenária do Tribunal do Júri, tendo em vista as peculiaridades do feito, em face do elevado prestígio político dos réus na localidade, influenciando no ânimo da população, bem assim provocando tumultos na primeira fase do processo, circunstância que ensejou o ajuizamento de pedido de desaforamento pelo Juízo Sumariante, nos termos do que alude o art. 464, caput, do CPP. III -Ordem denegada. Decisão unânime. (TJPE; HC 0225529-0; Triunfo; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Alderita Ramos de Oliveira; Julg. 03/11/2010; DJEPE 11/11/2010) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE DO JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I - Os jurados excluídos por impedimento ou suspeição serão computados para a constituição do número legal - Art. 459 do CPP. Logo, se entre impedidos e desimpedidos estavam presentes mais de quinze julgadores populares ao início da sessão, descabe falar em nulidade do julgamento. II - Grande comparecimento de pessoas à sessão de julgamento e manifestações populares no dia da realização do júri não são fatores capazes de pôr em dúvida a imparcialidade dos jurados, que prestaram o compromisso na forma do art. 464 do CPP. III - Recurso não provido. (TJMG; APCR 1.0347.06.004212-9/0041; Jacinto; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Eduardo Brum; Julg. 28/08/2009; DJEMG 23/10/2009)
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