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Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Não configuração. Contrato de compromisso de compra e venda de duas frações ideais de unidade imobiliária. Cláusula contratual que prevê a entrega da construção em 60 meses, a contar do início da obra (30/11/2015), com prazo de tolerância em 180 dias úteis. Abusividade. Cláusula de tolerância válida, desde que limitada ao prazo de 180 dias corridos, sob pena de indevido prolongamento. Matéria pacificada pelo Tema nº 01 do IRDR de n. 0023203-35.2016.8.26.0000. Súmula nº 164 do TJSP. Precedentes do C. STJ. Atraso na entrega das unidades imobiliárias que teriam sido devido à pandemia, entendido como força maior ou caso fortuito. Não configuração. Atividades de construção civil no âmbito do Estado de São Paulo, que não foram suspensas ou limitadas. Disponibilização das unidades imobiliárias aos autores, na data aprazada. Não demonstração. Expedição do habite-se em 05/05/2021 que não se confunde com a entrega efetiva do bem para os compradores, consumidores. Súmula nº 160 do TJSP. Inauguração do empreendimento no dia 02/09/2021 a confirmar que houve atraso na entrega das unidades imobiliárias, cujo termo final deu-se em 05/2020. Rescisão dos contratos admitida. Art. 465 do Código Civil. Restituição dos valores pagos integralmente. Cabimento. Súmula nº 543 do STJ. Pretensão de retenção de percentual de parcelas pagas e das arras confirmatórias. Descabimento. Restituição integral dos valores pagos e em parcela única (Súmula nº 543 do STJ e Súmula nº 2 do TJSP). Rescisão contratual por culpa exclusiva da ré/apelante. Juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil e 240 do CPC). Majoração da verba honorária. Aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC de 2015. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1012167-85.2021.8.26.0005; Ac. 15667262; São Paulo; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro Kodama; Julg. 14/05/2022; DJESP 18/05/2022; Pág. 2464)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PERDAS E DANOS. ATA DE INTENÇÃO DE NEGÓCIO FIRMADA ENTRE AS PARTES.
Arrendamento de granjas, aquisição de aves matrizes e prestação de serviços de incubação de ovos. Pedido de lucros cessantes decorrentes da resilição antecipada pela ré. Parcial procedência na origem. Duplo inconformismo. Apelo da ré. Interrupção abrupta dos pagamentos. Ausência de provas aptas a demonstrar a legitimidade da resilição antecipada. Dever de indenização mantido. Exegese do artigo 465 do Código Civil. Pedido de alteração da base de cálculo da litigância de má-fé aplicada em desfavor da autora. Afastamento. Alteração do valor da causa, de ofício, em sede de sentença. Equívoco. Modificação que somente pode ser realizada pelo juízo no momento do recebimento da petição inicial. Precedentes. Valor inicialmente atribuído ao feito mantido. Penalidade, todavia, arbitrada em salários mínimos (art. 81, § 2º, CPC). Acerto da decisão neste particular. Recurso conhecido e desprovido. Apelo da autora. Pedido de extensão dos lucros cessantes até o final do prazo previsto no ajuste. Afastamento. Autora que entabulou com terceiros novos contratos sobre as mesmas propriedades, após a resilição pela ré. Necessidade de demonstração do efetivo prejuízo ou lesão a expectativa concreta de lucratividade. Ausência de provas neste sentido. Limitação da indenização mantida. Pleito de afastamento da litigância de má-fé. Insubsistência. Alteração da verdade dos fatos. Readequação dos ônus sucumbenciais. Acolhimento. Distribuição equânime. Sentença reformada no ponto. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; APL 0006095-40.2012.8.24.0080; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves; Julg. 22/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA E CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. VENDA DE IMÓVEL EM DUPLICIDADE. PERDAS E DANOS. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DO CASO CONCRETO.
1. Trata-se de alienação de imóvel em duplicidade. No caso dos autos, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação da alienação efetuada aos Apelados e, consequentemente, o pleito de adjudicação dos imóveis em favor dos Apelantes, vez que a alegação de suposta má-fé dos segundos adquirentes não restou cabalmente provada, ônus do qual os Insurgentes não cuidaram de se desincumbirem, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, pois a referida má-fé não pode ser presumida. 2. Diante deste cenário, restou aos mencionados Recorrentes, apenas, socorrerem-se por meio de exigência de perdas de danos (artigo 465 do Código Civil), como bem restou definido, no ato sentencial. 3. Por força do entendimento emanado do colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgInt no AREsp 1153788 / RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, descabe fazer qualquer alteração na verba honorária sucumbencial, em razão da inexistência de sua fixação, por parte da sentença, ora objurgada, em desfavor da parte Apelante. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO; AC 0419262-74.2016.8.09.0100; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho; Julg. 07/10/2021; DJEGO 13/10/2021; Pág. 2698)
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO PRELIMINAR CELEBRADO PARA CONSTITUIÇÃO DE EMPRESAS DE MINERAÇÃO, COM CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. SUCESSIVO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PERDA DE UMA CHANCE. PLEITO CUMULADO DE REEMBOLSO DE DESPESAS E DE PAGAMENTO DE PRO-LABORES.
Alegação de culpa dos réus pela rescisão do contrato, por terem criado empresa para explorar exatamente o mesmo mercado abrangido pela cláusula de exclusividade do pré-contrato. Sentença de parcial procedência, com a condenação dos réus pagar indenização no percentual previsto para o autor na sociedade que não veio a ser constituída, consistente tão-só nos lucros dos 5 meses iniciais da relação. Apelações de ambas as partes. Apelação do autor em busca da ampliação da base de cálculo da indenização para os lucros totais do empreendimento frustrado, uma vez que cumpriu as obrigações que lhe competiam no contrato preliminar, de prospecção de jazidas. Apelação interposta apenas por um dos corréus sem o recolhimento do preparo recursal. Oportunizado o pagamento em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC, e feito recolhimento insuficiente, inviável a abertura de novo prazo para complementação (§ 5º do mesmo artigo). Apelação julgada deserta. Contrarrazões de apelação dos réus com alegação de que o contrato preliminar foi desfeito em razão do não implemento de condições suspensivas, especialmente a de aporte de recursos por parte de fundo de investimentos russo. Subsidiariamente, o acordo teria sido rescindido por culpa do autor, por solicitar o reembolso de despesas pessoais, ou seja, não vinculadas a seu trabalho de prospecção. Contrato preliminar que não contém condição suspensiva. Imediata vinculação das partes a seus termos, principalmente em relação à cláusula de exclusividade para atuação em conjunto nas atividades relacionadas ao acordo (exploração de cadeias produtivas de lítio e de cobre). Não comprovação pelos réus, ademais, de que o autor tenha requerido o reembolso de despesas não relacionadas à sua função dentro da operação (art. 373, II, do CPC). Elementos dos autos que comprovam que o autor cumpriu com sua parte no acordo, prospectando jazidas que seriam objeto do empreendimento. E-mail enviado pelo corréu pessoa física, dois meses antes da ruptura das relações, elogiando a atuação do autor. Válida gravação de áudio ambiente captada em reunião do autor com o corréu (STF, RE repetitivo 583.937, CEZAR PELUSO), em que este confirma sua efetiva participação na consecução dos objetivos do acordo. Irrefutável violação da cláusula de exclusividade pelos réus, com apropriação indevida do trabalho realizado pelo autor. Constituição pelos réus, poucos meses após a celebração do contrato preliminar, de empresa para exploração de atividade similar à que seria desenvolvida pela sociedade a ser constituída com o autor. Comprovado o descumprimento do contrato preliminar é de fixar-se indenização justa. Aplicação do art. 465 do Código Civil: Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos. Quando se trata de averiguar a responsabilidade pré-contratual de um dos contratantes, [o] ponto de equilíbrio encontra-se na regra segundo a qual a ruptura das negociações gera responsabilidade apenas quando é injustificada e arbitrária, e não já quando é apoiada numa justa causa que a torne legítimo exercício de uma liberdade econômica, como quando sobrevêm circunstâncias inesperadas que tornam o contrato não mais conveniente, ou a contraparte modifique inopinadamente a sua posição, pretendendo impor condições mais gravosas. (ENZO ROPPO). O dever de lealdade dos contraentes, ainda quanto em tratativas, deve ser fielmente observado. Há, portanto, que se alcançar nas negociações o necessário ponto de equilíbrio para que, ao fim e ao cabo desse processo, não obstante a liberdade que cada um, em princípio, tem de desistir de contratar, não ocorra a ruptura das negociações, de modo que um dos interessados traia injustamente as legítimas expectativas que o avanço das negociações venha a despertar no outro, inflingindo-lhe danos. Se o fizer, incorrerá em responsabilidade pré-contratual. (CUSTÓDIO DA PIEDADE UBALDINO MIRANDA). Precedente da Câmara: AP. 1035420-82.2019.8.26.0002. Impossibilidade de se tratar a questão, tal como o fez a sentença, sob a ótica da existência de sociedade em comum havida entre as partes, posto que estas estavam jungidas a contrato preliminar. Indenização que deve ser arbitrada à luz do regramento do descumprimento de avença desta natureza, bem como da apropriação pelos réus do trabalho desenvolvido pelo autor, de modo a indenizar a parte inocente de forma plena, como se o contrato tivesse sido finalmente concluído, tal como teve oportunidade de decidir esta Câmara noutro caso de descumprimento de contrato preliminar (AP. 1035420-82.2019.8.26.0000). Diante das circunstâncias do caso, mostra-se razoável que, acolhido o primeiro pedido sucessivo, de indenização pela quebra do contrato preliminar, o autor seja indenizado à razão de 33% (percentual do contrato preliminar) do potencial de geração de lucro das jazidas que foram prospectadas com seu auxílio, no âmbito da relação regulada pela cláusula de exclusividade, e que estejam sob propriedade, direta ou indireta, dos réus. Apuração do quantum debeatur a ser feita em fase de liquidação de sentença, pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC). Pró-labores e reembolso de despesas aprovados pelas partes em reunião documentada por ata. Comprovação pelos réus de que parte das despesas foram reembolsadas. Procedência da ação quanto ao pagamento dos pró-labores e a condenação ao reembolso das demais despesas. Sentença reformada também neste ponto. Apelação dos réus não conhecida, por deserta. Apelação do autor a que se dá parcial provimento. (TJSP; AC 1042835-50.2018.8.26.0100; Ac. 14679008; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 26/05/2021; DJESP 09/06/2021; Pág. 2161)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉPACTUAÇÃO DE PRÉ-CONTRATO DE VIABILIDADE E RESERVA DE UNIDADE HABITACIONAL. NEGÓCIO JURÍDICO QUE CONSTITUI CONTRATO PRELIMINAR. PRAZO CONTRATUAL DE 6 MESES, POSSIBILITADA A PRORROGAÇÃO POR PERÍODO NECESSÁRIO PARA A RESOLUÇÃO DE ENTRAVES BUROCRÁTICOS PELA REQUERIDA. PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL CERCA DE DOIS ANOS E QUATRO MESES DEPOIS.
Ausência de justificativa a embasar referida demora. Contratante que não pode aguardar por prazo indefinido para celebrar o negócio definitivo. Inadimplemento contratual verificado. Possibilidade de rescisão contratual, a teor do art. 465 do Código Civil. Honorários advocatícios. Pleito de minoração. Inviabilidade. Demanda com trâmite há cerca de 6 anos. Matéria de pouca complexidade. Julgamento antecip ado. Percentu al de 15% sobre o valor da condenação mantido. Contrarrazões do autorrestituição em dobro da quantia paga. Via eleita inadequada. Pretensão não conhecida. Honorários sucumbenciais. Requerimento de majoração. Rejeição. Honorários recursais. Presença dos pressupostos legais. Cabimento. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0304730-48.2014.8.24.0033; Itajaí; Quinta Câmara de Direito Civil; Relª Desª Cláudia Lambert de Faria; DJSC 11/09/2020; Pag. 188)
APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INCIDÊNCIA DO CDC. COISA JULGADA. INVIOLABILIDADE. NATUREZA DO COMPROMISSO FIRMADO ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO CARTORÁRIO DO COMPROMISSO E DE CLÁUSULA DE ARREPENDIMENTO. EFEITO INTER PARS. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE DAR EM PERDAS E DANOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. METODOLOGIA DO CÁLCULO DO QUANTUM DEBEATUR. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PEDIDOS IMPLÍCITOS. MARCO DOS JUROS DE MORA. DÍVIDA ILÍQUIDA. MORA EX PERSONAE. DATA DA CITAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Apelação interposta contra a r. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar promitente-vendedora a pagar indenização por perdas e danos (danos emergentes e lucros cessantes) em favor de promitente-compradora, em razão da revenda de bem para terceiro e não concretização da venda prometida. 2. A relação contratual existente entre promitente-comprador e promissário-vendedor é notadamente de consumo, o que atrai a incidência das normas consumeristas. 3. Acoisa julgada operada em outro processo torna imutável a questão principal nele decidida e se projeta além dos limites da demanda originária, não sendo admissível a retomada da discussão sobre questão idêntica no bojo de um novo processo. 4. O contrato de promessa de compra e venda, espécie de contrato preliminar e sinalagmático, apesar de não ser obrigatório, é normalmente formalizado com o fito de dar maior segurança às partes quanto à concretização do negócio definitivo, notadamente em relação ao preço convencionado. 5. Após o advento do Código Civil de 2002, o promitente-comprador passou a figurar como titular de direito real (e não mais puramente obrigacionais, como no Código anterior) e passou a deter a faculdade de reivindicar o imóvel eventualmente adquirido por terceiro de forma indevida, desde que inexistente cláusula de arrependimento e quando o compromisso tivesse sido averbado no Cartório de Registro de Imóveis (arts. 1.417 e 1.418 do CC/2002 e Enunciado nº 253 da III Jornada de Direito Civil). 6. Quando o contrato preliminar não tiver registro cartorário e inexistir cláusula de arrependimento (que dá às partes o direito potestativo à extinção da promessa), a não concretização do contrato principal ou definitivo pelo promitente-vendedor conferirá ao promitente-comprador a possibilidade de escolha entre 3(três) cenários, quais sejam: 1) exigir que a celebração do contrato principal, consoante prevê o art. 463 do Código Civil; 2) requerer em juízo que seja suprimida a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao compromisso, por meio da adjudicação compulsória; ou 3) se desistir do negócio, requerer a conversão da obrigação de fazer em obrigação de dar perdas e danos, com apoio no art. 465 do Código Civil. 7. Ainexistência de registro do compromisso na matrícula do imóvel não desnatura o contrato preliminar, todavia, este será apto a gerar efeito apenas inter pars 8. Na hipótese em que o bem prometido à venda é alienado a terceiro de boa-fé e o contrato preliminar não contenha cláusula de arrependimento e não tenha sido averbado no Cartório de Registro de Imóveis, não resta alternativa ao promitente-comprador senão requerer a conversão da obrigação de dar em indenização por perdas e danos. Manutenção da condenação da promitente-vendedora ao pagamento de indenização por perdas e danos, com fundamento no art. 389 do Código Civil. 9. A indenização por perdas e danos, segundo o art. 402 do Código Civil, engloba tanto o efetivo prejuízo experimentado pela parte lesada (danos emergentes), como aquilo que a vítima deixou razoavelmente de lucrar, o que representa a perda de um ganho esperado. 11. A não formalização do negócio prenunciado, em razão da alienação do imóvel a terceiro de boa-fé, enseja a rescisão do contrato por culpa da ré, devendo as partes ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio, com a restituição imediata de todas as parcelas pagas pela promitente-compradora, o que abrange, inclusive, eventuais tributos e comissão de corretagem. (Inteligência da Súmula nº 543 do STJ). 12. Não configura julgamento ultra ou extra petita quando o magistrado ou o colegiado condena a parte devedora ao pagamento de correção monetária ou juros de mora não pleiteados na peça de ingresso, por se tratar de matéria de ordem pública e por tratarem de pedidos contidos implicitamente na petição inicial, cuja incidência decorre da aplicação da Lei de Regência (art. 404 do Código Civil e art. 322, §1º, do CPC/2015). 13. Em se tratando de obrigação ilíquida e decorrente de relação contratual existente entre as partes, os juros de mora somente devem incidir a partir da citação (art. 405 do CC c/c Enunciado nº 428 da V Jornada de Direito Civil). 14. Asucumbência recíproca impõe a avaliação da proporção do decaimento de cada uma das partes para se estabelecer o percentual cabível a cada uma na distribuição dos ônus sucumbenciais. 15. Apelação da ré conhecida e parcialmente provida. Apelação da autora prejudicada. (TJDF; APC 2016.01.1.089467-2; Ac. 107.0349; Segunda Turma Cível; Rel. Des. César Loyola; Julg. 24/01/2018; DJDFTE 05/02/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGÓCIOS JURÍDICOS NÃO REVESTIDOS DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS. OUTORGA UXÓRIA INEXIGÍVEL. PRÁTICA DE AGIOTAGEM. CAUSA DE PEDIR NÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. AD ARGUMENTANDUM. FATO CONSTITUTIVO NÃO PROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I)
Os contratos de promessa de compra e venda e cessão de direitos que acompanharam a petição inicial provam as obrigações convencionadas, mas não são suscetíveis de afastar a transferência de propriedade registrada na matrícula do imóvel, por inobservância das solenidades previstas em Lei, vez que não foram lavrados por escritura pública ou registrados em cartório, de modo que cabível aos autores tão somente a eventual persecução de perdas e danos, a teor do artigo 465 do Código Civil, sendo improcedente o pedido anulatório. II) Pelo princípio da congruência e estabilização da demanda resta inviável debater causa de pedir e pedido diversos daqueles propostos na inicial ou alterados até o saneamento do processo, a teor do artigo 329 do atual Código de Processo Civil. Ad argumentandum, ainda que se pudesse superar o óbice, é certo que a tese de prática de agiotagem é desprovida de qualquer elemento probatório mínimo, pautando-se em ilações proferidas de maneira isolada pelos autores e insuficientes para constituir carga probatória de fato constitutivo do direito, como determina o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. III) Recurso conhecido, improvido. (TJMS; APL 0811492-21.2015.8.12.0001; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Dorival Renato Pavan; DJMS 28/03/2018; Pág. 46)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CESSÃO DE DIREITOS E TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL.
Posterior alienação do imóvel ao 3º réu. Pretensão da 1ª autora de devolução do valor pago ao 1º réu para aquisição de imóvel (r$30.000,00), além de danos morais. A 2ª autora alega que adquiriu da 1ª autora o imóvel objeto desta demanda pelo valor de r$28.000,00 e pretende assim compelir os 2º e 3º réus a ressarci-la, em dobro, deste gasto, além de danos morais. Sentença de parcial procedência que condenou o 1º réu a ressarcir a 1ª autora o valor de r$2.000,00 e julgou improcedentes todos os demais pedidos. Inconformismo da parte autora que pugna pela condenação da parte ré em danos morais, além de danos materiais referentes a todos os valores dispendidos. Princípio da boa-fé objetiva não observado. In casu, a 1ª autora em 17/05/2007 celebrou instrumento particular de cessão de direitos para aquisição de imóvel pelo qual pagou ao 1º réu o valor de r$30.000,00, cuja cláusula terceira previa que o cedente quitaria o financiamento junto à Caixa Econômica Federal a fim de dar baixa em hipoteca, o que não se efetivou, não obstante acordo extrajudicial celebrado entre a 1ª autora e o 1º reu. Das provas carreadas, consta que logo após tal acordo, em 24/03/2008 o 1º réu celebrou instrumento particular de cessão de direitos com relação ao imóvel objeto desta ação a terceiros. Outrossim, em 26/03/2009 o verdadeiro proprietário do imóvel. 2º réu. Alienou o bem ao 3º réu. Autora que não chegou a ter a posse e/ou propriedade do imóvel. Violação ao princípio da boa-fé objetiva. Art. 422 do Código Civil. Dever de restituir à 1ª autora o valor dispendido para a aquisição do bem. Exegese do art. 465 do CC/02. Súmula nº 543 do STJ. Dano moral. Ocorrência. Ofensa a direito da presonalidade. Mantido entendimento do juizo sentenciante em relação à 2ª autora, no sentido que esta deve buscar ser ressarcida de seus eventuais prejuízos em ação própria contra a 1ª autora, com quem celebrou negócio jurídico de cessão de direitos aquisitivos, o mesmo ocorrendo em relação aos 2º e 3º réus, ante a inexistência de relação jurídica destes com as apelantes/autoras. Recurso parcialmente provido para rescindir o negócio jurídico avençado entre a 1ª autora e o 1º réu, condenando este a restituir à 1ª autora o valor de r$30.000,00, acrescidos de correção monetária desde o desembolso (Súmula nº 43/STJ), e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil), e em danos morais de R$ 5.000,00, com incidência de correção monetária a partir desta decisão (Súmula nº 362/STJ e Súmula nº 97/TJRJ) e juros de mora desde a citação. (TJRJ; APL 0010259-26.2009.8.19.0037; Nova Friburgo; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Inês da Trindade Chaves de Melo; DORJ 04/12/2018; Pág. 403)
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INCIDENCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MORA DA INCORPORADORA DEMONSTRADA. DIREITO DE RESCINDIR O ACORDO. RETENÇÃO DAS ARRAS E PERCENTUAL DOS VALORES PAGOS. NÃO CABIMENTO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. TAXA DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pelo autor como destinatário final, aplicando-se também o Código Civil no que for mais favorável, em atenção a prestigiada teoria do dialogo das fontes, aceita de forma pacífica pelo direito pátrio. 2. Sendo manifesta a mora por parte da promitente vendedora, não há o que se falar em eventual direito de retenção sobre parcelas pagas, visto que o rompimento do contrato deveu-se a conduta ilícita da Ré e, assim sendo, é deferido ao consumidor a opção de manter o contrato ou rescindi-lo, nos termos dos art. 463 e 465 do Código Civil. Inteligência da Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Constatada a mora na entrega da obra, são devidos lucros cessantes ao adquirente desde a data fixada no contrato, sendo presumível o prejuízo do promitente-comprador. Precedentes do STJ e deste TJDFT. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1551956/SP, de relatoria do eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, e submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento de que o prazo da pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem é trienal, nos termos do art. 206, §3º, IV, do Código Civil. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a obrigação de indenizar o apelado pelos valores dispendidos a título de comissão de corretagem em razão do reconhecimento da prescrição. (TJDF; APC 2014.07.1.027403-9; Ac. 100.3024; Segunda Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 15/03/2017; DJDFTE 20/03/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE CONTRATAR. FRUSTRAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO CONTRATO. DANOS MATERIAIS. DEMONSTRAÇÃO. DANOS MORAIS. MEROS DISSABORES.
1. "Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considera-lo desfeito, e pedir perdas e danos" (artigo 465 do Código Civil). 2. Os danos materiais não podem ser presumidos e, se demonstrados de forma clara e induvidosa, devem ser indenizados. 3. A não efetivação de contrato culminada com a frustração no credenciamento de loja de telefonia não é apta, por si só, a gerar dano moral, a ser ressarcido, pois acarreta apenas aborrecimento, mágoa e dissabor. V.V. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE CONTRATO. INVESTIMENTO FRUSTRADO. - DANOS MORAIS. DEVER DE RESSARCIR. A não concretização de uma promessa de contrato que demanda grande investimento de uma das partes ultrapassa o mero aborrecimento, acarretando a obrigação de indenizar os danos morais sofridos pelo pretenso contratante. (TJMG; APCV 1.0620.09.035356-1/001; Rel. Des. Maurílio Gabriel; Julg. 09/02/2017; DJEMG 20/02/2017)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL RURAL, COM CONFISSÃO DE DÍVIDA. INADIMPLEMENTO QUANTO AO PAGAMENTO DO PREÇO AJUSTADO. RESCISÃO CONTRATUAL. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 465 DO CÓDIGO CIVIL. VIA ELEITA. ADEQUAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, a rigor do artigo 475 do Código Civil, sem que isso importe em carência da ação; cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. (TJMT; APL 150018/2016; Barra do Garças; Relª Desª Serly Marcondes Alves; Julg. 16/11/2016; DJMT 18/11/2016; Pág. 103)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ORDINÁRIA.
Nos termos do art. 523, § 1º, do código de processo civil, não há conhecer do agravo retido quando ausente expresso pedido em sede de contrarrazões. O mero desacolhimento dos embargos de declaração não tem o condão de gerar a nulidade da sentença, notadamente quando o magistrado singular os desacolhe justamente por não verificar nenhuma das hipóteses do art. 535, do código de processo civil. Jurisprudência da corte. Não há falar em inadimplemento de obrigação pelos serviços realizados pela autora, uma vez que a prova dos autos torna inequívoco que estes consistiam em obrigação decorrente do termo de parceria firmado com a ré, sendo este um contrato de risco. Ademais, o contexto dos autos não deixa qualquer margem de dúvida quando à inexistência de posterior pacto de empreitada, não se vislumbrando nem mesmo o dever de indenizar preconizado pelos arts. 464 e 465, do Código Civil. Manutenção da sentença que se impõe. Não conheceram do agravo retido e negaram provimento ao apelo. Unânime. (TJRS; AC 0444250-24.2015.8.21.7000; Porto Alegre; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Walda Maria Melo Pierro; Julg. 24/02/2016; DJERS 14/06/2016) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ORDINÁRIA.
Nos termos do art. 523, § 1º, do código de processo civil, não há conhecer do agravo retido quando ausente expresso pedido em sede de contrarrazões. O mero desacolhimento dos embargos de declaração não tem o condão de gerar a nulidade da sentença, notadamente quando o magistrado singular os desacolhe justamente por não verificar nenhuma das hipóteses do art. 535, do código de processo civil. Jurisprudência da corte. Não há falar em inadimplemento de obrigação pelos serviços realizados pela autora, uma vez que a prova dos autos torna inequívoco que estes consistiam em obrigação decorrente do termo de parceria firmado com a ré, sendo este um contrato de risco. Ademais, o contexto dos autos não deixa qualquer margem de dúvida quando à inexistência de posterior pacto de empreitada, não se vislumbrando nem mesmo o dever de indenizar preconizado pelos arts. 464 e 465, do Código Civil. Manutenção da sentença que se impõe. Não conheceram do agravo retido e negaram provimento ao apelo. Unânime. (TJRS; AC 0444250-24.2015.8.21.7000; Porto Alegre; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Walda Maria Melo Pierro; Julg. 24/02/2016; DJERS 04/03/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA C/C COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. DEMANDA AJUIZADA CONTRA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO TABELIONATO. ÓRGÃO QUE NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO A ELE. CONTRATO PRELIMINAR DE COMPRA E VENDA FIRMADO PELO AUTOR. PAGAMENTO DO PREÇO. CONTRATO DEFINITIVO CELEBRADO POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DOS TERMOS DO PRÉ. CONTRATO. INDICAÇÃO DE COMPRADORES E PREÇO DIVERSOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL CAPAZ DE MACULAR O NEGÓCIO JURÍDICO. CAUSAS DE NULIDADE OU ANULABILIDADE NÃO VERIFICADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I - Por não possuir personalidade jurídica própria, o Tabelionato de Notas e Protestos não pode ser considerado pessoa (física ou jurídica) apta a atuar no processo. Logo, a responsabilidade por eventuais atos ilícitos praticados pelo serviço notarial é, em tese, pessoal do Oficial titular que respondia à época do evento, ou, até mesmo, do Estado, mas, nunca da serventia. Destarte, mister se faz a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação a ele (art. 485, VI, do CPC). II - Embora o contrato de compra e venda não tenha refletido exatamente o contrato preliminar, não ficou caracterizado nenhum dos vícios elencados nos arts. 166, 167 e 171 do Código Civil, considerados causas de nulidade ou anulabilidade dos negócios jurídicos. Ademais, não se vislumbra qualquer vício formal na escritura pública, uma vez que os requisitos previstos no art. 215 da Lei Substantiva Civil foram observados. Assim, tendo em vista que o contrato definitivo ao qual os promitentes vendedores se obrigaram a realizar não foi concluído, pois a titularidade do bem foi transferida a terceiras pessoas estranhas ao ato negocial preliminar, o que só foi possível, diga-se de passagem, em razão de não ter sido este último levado ao registro competente (art. 463 do CC), a controvérsia posta nos autos deveria ser solucionada nos moldes do disposto no art. 465 do Código Civil, ou seja, em perdas e danos. (TJSC; AC 0005168-42.2008.8.24.0039; Lages; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Júlio César Machado Ferreira de Melo; DJSC 12/12/2016; Pag. 108)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento objetivando o processamento de recurso de revista fundamentado nas alíneas a e c do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Conforme disposto na alínea a do art. 896 da CLT, o dissenso jurisprudencial deve ser entre regionais ou em face de entendimento já consagrado pela Seção de Dissídios Individuais desta Corte Superior. No caso dos autos, os arestos apresentados não se revelam aptos a alcançar o objetivo da parte porque oriundo da 7ª Turma do TST. O outro aresto colacionado é inespecífico para confronto de teses, pois naquele caso foi reconhecida responsabilidade subsidiária, com amparo no enunciado da Súmula nº 331, do TST, limitando-a em face do entendimento consagrado no enunciado da Súmula nº363, do TST, ao passo que aqui foi reconhecida a responsabilidade solidária da Agravante, situação em que não há limitação da condenação, já que a solidariedade abarca todo o débito. 3. Consta do acórdão regional, no que tange à responsabilidade solidária reconhecida, que É indiscutível que a recorrente CDHU foi beneficiária da prestação de serviços do autor, ostentando ela a condição de empreiteira principal (v. contrato de execução de obras e serviços de fls. 205/229). Tal situação jurídica, portanto, enseja a responsabilização solidária da apelante com fulcro no art. 455 da CLT. Assim, não há que se falar em ausência de previsão legal, tampouco em violação ao art. 5o, I, II, LIV e LV da CF/88 e art. 93, IX da CF/88. Mantenho, ainda que por outro fundamento. 4. Quanto à alegada afronta direta a dispositivo constitucional, registre-se que a Recorrente se equivoca quando alega que o acórdão guerreado a condena sem apresentar qualquer fundamento legal, pois este o faz atribuindo à recorrente condição de empreiteira em cotejo com a previsão contida no artigo 455, da CLT. Logo, não há afronta ao artigo 93, IX, da Constituição da República. 5. Frise-se, também, que o princípio da reserva legal, erigido no artigo 5º, II, da Constituição da República, dado o seu caráter genérico, não permite, em regra, o reconhecimento de violação direta da sua literalidade. Inviável, daí, o conhecimento da revista pelo permissivo da alínea c do artigo 896, consolidado, com arrimo na alegada violação constitucional. 6. Há de ser registrado, ainda, que o acórdão não traz elementos fáticos que permitam a esta Corte reexaminar o enquadramento jurídico adotado pelo regional. Não existiu prequestionamento relacionado à terceirização de atividade meio, culpa in elegendo ou in vigilando, razão pela qual as alegações apresentadas pela agravante em suas razões de recurso de revista relacionadas a tais matérias não podem ser examinadas por esta Corte superior ante o óbice do enunciado da Súmula nº 297. O acórdão regional apenas consigna que a agravante seria uma empreiteira principal. Logo, para acolher a tese da Agravante de que ela não seria uma empreiteira principal, e sim dona da obra seria necessário revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado da Súmula nº 126, do TST. Portanto, não configurada afronta aos artigos 5º, I, LIV e LV e 37 da Constituição da República, nem ofensa aos artigos 455, da CLT e 465, do Código Civil, ou ao artigo 71, da Lei nº 8.666/93, este último por total ausência de prequestionamento. 7. Cabe consignar que a Agravante não apresenta em sede de Agravo de Instrumento razões analíticas pelas quais entende que haveria ofensa aos artigos 818, da CLT, 333, I, e 460, do CPC. Registre-se, por fim, que não cabe a aplicação do enunciado da Súmula nº363, do TST, pois aqui não se trata de contratação direta pela Administração Pública sem concurso público. Agravo de Instrumento não provido. OBRIGAÇÃO DE FAZER. No particular, o recurso está desfundamentado, porque não aponta nenhuma das situações previstas no artigo 896, da CLT. Agravo de Instrumento não provido. (TST; AIRR 0000072-39.2011.5.02.0254; Primeira Turma; Relª Desª Conv. Luíza Lomba; DEJT 23/10/2015; Pág. 436)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. CONTRATO PRELIMINAR. CLÁUSULA PENAL EXORBITANTE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIDO.
O art. 28 da Lei nº 9.615/98 tem por supedâneo assegurar ao clube de futebol a compensação pelos vultosos investimentos necessários à prática desportiva e pela valorização do atleta em decorrência da projeção de sua imagem na condição de jogador do clube. Assim, tratando-se de um pré-contrato, em que sequer foi celebrado o contrato especial de trabalho e o atleta não chegou a integrar o quadro profissional da entidade desportiva, não tem incidência o disposto no art. 28 da Lei nº 9.615/98, mas sim as disposições pertinentes ao contrato preliminar, insculpidas nos art. 462 e seguintes Código Civil. Destarte, entendendo o Juízo que a importância estipulada à cláusula penal apresenta-se manifestamente excessivo, diante dos termos do contrato e, em especial, da capacidade econômica das partes, não há óbice a sua redução equitativa, nos moldes do art. 413 do Código Civil. A cláusula penal não pode servir para promover enriquecimento sem causa do credor e nem por o devedor em estado de insolvência, devendo guardar proporcionalidade com o objeto e a natureza do contrato, em observância à função social do contrato e a dignidade da pessoa humana. Neste cenário, não se mostra razoável impor ao jogador de futebol o pagamento de uma multa de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) por descumprimento do contrato preliminar, enquanto o salário compromissado era tão somente de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com isso, a redução da penalidade contratual promovida pelo Tribunal Regional, no equivalente a um mês do salário compromissado, apresenta-se consentâneo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como atende a equidade exigida no art. 413 do Código Civil. Portanto, não se divisa afronta, direta e literal, aos arts. 121, 122, 123, 413, 462, 463, 464, 465 e 466 do Código Civil ou ao art. 28 da Lei nº 9.615/98. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0000178-76.2012.5.07.0011; Quinta Turma; Rel. Des. Conv. José Rêgo Júnior; DEJT 04/09/2015; Pág. 1751)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. CTVA. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO DA PARCELA NO CÁLCULO DE FUTURA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E RECÁLCULO DO BENEFÍCIO SALDADO. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação da Súmula nº 333 desta Corte e do artigo 896, § 7º, da CLT, bem como da não configuração, de forma direta e literal, da ofensa aos artigos 5º, incisos II e XXXVI, 7º, inciso XXIX E 114 e 202, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, 8º, 11, 444 e 468 da CLT e 114, 265 e 465 do Código Civil, contrariedade às Súmulas nºs 51, 294 e 372 do TST, tampouco divergência jurisprudencial, pelo que, não infirmados os termos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNCEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O caput do artigo 114 da Constituição Federal estabelece que compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores e também outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho. O fato de a empregadora ter repassado à entidade de previdência privada fechada. instituída em favor dos seus empregados e por ela controlada. a responsabilidade de complementar a previdência dos empregados por força do contrato de trabalho não afasta a competência desta Justiça especializada para dirimir a demanda, pois se trata, da mesma forma, de obrigação originária da relação de emprego. Contudo, apesar de ser esse o entendimento predominante nesta Corte sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586453 e 583050, em sessão realizada em 20/2/2013, interpostos pela Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) e pelo Banco Banespa S.A., respectivamente, processos julgados mediante o critério de repercussão geral, fixou o entendimento de que carece competência a esta Justiça especializada para processar e julgar as demandas que envolvam pedido de complementação de aposentadoria contra entidade de previdência privada. No entanto, cumpre ressaltar que o Plenário daquela Corte também decidiu modular os efeitos da sua decisão, definindo que permanecerão tramitando perante esta Justiça do Trabalho todos os processos em que já houver sido prolatada sentença de mérito até a data daquela decisão, que, repita-se, ocorreu em 20/2/2013, devendo os demais serem remetidos à Justiça Comum, Juízo declarado competente para o julgamento de todos os outros casos similares. Dessa forma, nos termos da decisão proferida pela Suprema Corte, tem-se, neste caso concreto e diante da prolação de sentença de mérito em 13/7/2011, como competente esta Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito em questão. Recurso de revista não conhecido. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Não há falar em ilegitimidade passiva ad causam, pois se constata que a pretensão deduzida em Juízo diz respeito a diferenças salariais pela inclusão da parcela CTVA na remuneração, no benefício saldado e na complementação de aposentadoria, e teve origem no contrato de trabalho firmado com a Caixa Econômica Federal. Além disso, cabe destacar que a Fundação dos Economiários Federais. Funcef, entidade de previdenciária privada, foi instituída e é mantida pela Caixa Econômica Federal para complementar os proventos de aposentadoria de seus ex- empregados. Assim, ambas as reclamadas são partes legítimas para figurar no polo passivo da reclamação em que se pleiteia pagamento de parcelas decorrentes do contrato de trabalho de empregado da CEF. A solidariedade é patente, tendo em vista que a Funcef é órgão de previdência privada patrocinada pela CEF, que, portanto, mantém a condição de empregadora do reclamante. Incólume o artigo 265 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. A questão sob a ótica do interesse de agir não foi tratada pelo Regional, pelo que carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, itens I e II, do TST e do artigo 896, § 1º- A, inciso I, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO PARCIAL. CTVA. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO DA PARCELA NO CÁLCULO DE FUTURA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E RECÁLCULO DO BENEFÍCIO SALDADO. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGÊNCIA. No que diz respeito à prescrição, cumpre esclarecer que o contrato de trabalho do reclamante ainda tem vigência. Trata-se de discussão acerca da prescrição aplicável ao pedido de diferenças salariais decorrentes do reconhecimento da natureza salarial da parcela CTVA, sua inclusão no salário de participação para fins de complementação de aposentadoria e recálculo do benefício saldado. A questão envolve, portanto, discussão sobre repercussão salarial em futura complementação de aposentadoria, razão por que não há falar em incidência de prescrição total. A sucessividade das lesões determina que a prescrição alcance apenas os direitos do período anterior aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação. A não integração do CTVA na base de cálculo das contribuições à Funcef configura lesão ao regulamento empresarial que rege a complementação de aposentadoria, que se renova todos os meses em que é realizado o recolhimento do salário de contribuição sem considerar no seu cálculo o valor da parcela CTVA, razão pela qual não há falar em ato único do empregador nem em aplicação da Súmula nº 294 do TST. Recurso de revista não conhecido. CTVA. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO DA PARCELA NO CÁLCULO DE FUTURA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E RECÁLCULO DO BENEFÍCIO SALDADO. A parcela CTVA foi instituída pela Caixa Econômica Federal com a finalidade de complementar a remuneração de empregado ocupante de cargo de confiança, quando essa remuneração fosse inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado, tendo por finalidade remunerar o empregado em valor compatível com o mercado de trabalho. Assim, a parcela CTVA integra a remuneração dos empregados da Caixa Econômica Federal que exercem cargo comissionado, na finalidade de assegurar que essa mesma remuneração não fique abaixo do piso de mercado. Por compor a remuneração do cargo comissionado, detém natureza salarial. Com efeito, estabelece o § 1º do artigo 457 da CLT, in verbis: Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. Segundo esse dispositivo legal, as gratificações percebidas pelos empregados integram o salário pago pelo empregador, caso da parcela CTVA. Por sua vez, esta Corte adota o entendimento de que a parcela CTVA possui natureza salarial, sem restringir sua incorporação. Tendo em vista a sua natureza salarial, também deve ser considerada no salário de participação para efeito de incidência da previdência complementar. Incontroverso, ainda, que o reclamante aderiu livremente ao novo plano de previdência privada, circunstância que resultou em renúncia às regras dos planos anteriores, REG/REPLAN e REB, nos termos da Súmula nº 51, item II, do TST, segundo a qual, havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. No caso dos autos, entretanto, não se trata da hipótese preconizada no item II da Súmula nº 51 do TST, pois a pretensão do reclamante é de pagamento de diferenças decorrentes de recomposição salarial pelo reconhecimento do direito à inclusão da parcela CTVA à remuneração, com repercussão no benefício saldado e no salário de participação para fins de complementação de aposentadoria. Por outro lado, impende destacar que a total e irrestrita quitação de direitos anteriormente adquiridos não pode ser aplicada de forma absoluta e automática, pois, neste caso, não se evidenciou efetiva transação, com a existência de concessões recíprocas, nos termos do artigo 840 do Código Civil, mas sim mera renúncia de direitos. Consoante o disposto no artigo 468 da CLT, as alterações nas condições dos contratos individuais de trabalho serão lícitas quando realizadas mediante mútuo consentimento, e desde que não haja prejuízo ao empregado. A adesão ao novo plano de previdência, condicionada à renúncia das regras anteriores, conforme previsto no termo de adesão, representou incontroverso prejuízo ao autor no cálculo do saldamento e seus efeitos na complementação de aposentadoria, pois não incluiu a parcela CTVA, embora existisse previsão dessa inclusão no Plano REG/REPLAN. Lícita, portanto, a pretensão do reclamante de recálculo do valor saldado. Assim, a adesão do autor às regras de saldamento bem como a opção voluntária pelo novo plano não obstam a possibilidade de rediscussão do valor do saldamento do plano anterior. Nesses termos, não há mesmo que falar em transação válida ou violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. RESERVA MATEMÁTICA. Vem-se firmando nessa Corte Superior o entendimento de que cada participante (empregado e empregador) deve se responsabilizar pela sua cota-parte, com o fim de preservar o equilíbrio atuarial do plano de previdência. Nesses termos, o seu recolhimento far-se-á sobre a cota-parte do reclamante e da reclamada patrocinadora, nos exatos termos do Regulamento do Plano de Benefícios. A diferença atuarial correspondente à integralização da reserva matemática, decorrente do recálculo do novo valor deferido nesta ação, deve ser suportada pela patrocinadora, Caixa Econômica Federal, que repassará à Funcef os valores relativos à sua contribuição como patrocinadora e à contribuição do reclamante, assim como os valores necessários à recomposição da reserva matemática. Assim sendo, incumbe às partes apenas o recolhimento de sua respectiva cota-parte (empregado e empregadora) ao fundo previdenciário. Por sua vez, a patrocinadora, CEF, detém a responsabilidade pelos juros de mora, correção monetária e o aporte financeiro destinado à recomposição da reserva matemática. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; ARR 0001648-82.2010.5.04.0404; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 01/07/2015; Pág. 1502)
CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. PRELIMINAR. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. CLÁUSULA DE ARREPENDIMENTO. AUSÊNCIA. CONVENÇÃO EXPRESSA. CARACTERIZAÇÃO. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RESTITUIÇÃO. INADIMPLÊNCIA. DEVER DE RESSARCIMENTO. PREJUÍZOS. VENDEDORES. DESPESAS COMPROVADAS. COMPENSAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença ao argumento de que não foi observado o procedimento previsto no artigo 132 do Código Civil que estabelece a identidade física do juiz que, presidindo a audiência deve julgar a lide, ante a sua relatividade, pois a sentença somente será declarada nula nas hipóteses em que seja demonstrado algum prejuízo às partes, o que não ocorreu no presente caso, conforme dispõe o art. 249 § 1º do mesmo Código Civil. 2. O sinal dado em contrato que não contém cláusula expressa de arrependimento, ao revés, prevendo que o pacto seria irrevogável e irretratável, há de ser considerado confirmatório do negócio jurídico, a teor do artigo 420 do Código Civil. 3. São cabíveis perdas e danos, caso não estipuladas arras penitenciais, na forma dos artigos 465 e 475 ambos do Código Civil, das despesas comprovadas, não respondendo o desistente por depreciação do imóvel, se este foi vendido por valor inferior, posteriormente a sua desistência, por conta e risco dos vendedores. 4. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJDF; Rec 2011.06.1.008182-4; Ac. 698.959; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Sebastião Coelho; DJDFTE 07/08/2013; Pág. 328)
DIREITO CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. INEXISTÊNCIA DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CULPA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO.
1. Comprovado o descumprimento de obrigação contratual por uma das partes, correta está a sentença que determinou a resolução do contrato, a teor do art. 465 do Código Civil e determinou o retorno das partes ao status quo ante. 2. Na cessão de crédito, a exceção do contrato não cumprido pode ser oposta pelo devedor ao cessionário (art. 294/Código Civil). O cedente responde pela existência do crédito, a teor do art. 295 do Código Civil. 3. Recurso desprovido. (TJDF; Rec 2012.01.1.011799-2; Ac. 685.227; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Antoninho Lopes; DJDFTE 24/06/2013; Pág. 107)
PRÉ-CONTRATO DE RESERVA DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADAS. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE.
Responsabilidade do adquirente do empreendimento relativo ao shopping center em questão, pela inexecução do pré-contrato. Aplicabilidade dos arts. 465 e 1.146, ambos do novo Código Civil. Honorários fixados em patamar razoável à remuneração condigna do advogado. Afastada a pena por litigância de má-fé. Sentença reformada apenas neste ponto. Recurso dos requeridos José Roberto e outros não provido; recurso da requerida RD Ltda parcialmente provido, V.u. (TJSP; APL 9150829-59.2008.8.26.0000; Ac. 4959657; Assis; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Manoel Justino Bezerra Filho; Julg. 14/02/2011; DJESP 04/03/2011)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ADESIVO. REJEITADA. MÉRITO. DIREITOS REAIS IMOBILIÁRIOS. CONSENTIMENTO DO CONJUGE. AUSÊNCIA. VICIO SANÁVEL. VÍCIO NO IMÓVEL. PRAZO DECADENCIAL. 1 ANO. RECURSO IMPROVIDO.
Não ocorre cerceamento de defesa quando o decisum tem como fundamento questão cuja dilação de prova é desnecessária. A inicial será considerada inepta quando ausente o pedido ou a causa de pedir, havendo correlação lógica entre os fatos e os pedidos deduzidos na exordial, consoante determina o artigo 282 do Código de Processo Civil, afasta-se a preliminar. É tempestivo o recurso adesivo protocolado dentro do prazo que tinha para apresentar contrarrazões. A falta de consentimento expresso do cônjuge, constante do art. 1647 do Código Civil pode ser sanada a qualquer tempo. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de um ano se a coisa for imóvel, contado da entrega efetiva, consoante reza o art. 465, do Código Civil. RECURSO ADESIVO - HONORÁRIOS MAJORADOS - R$ 10.000,00 RECURSO PROVIDO. Nas causas que não houver condenação os honorários de advogado devem ser fixados mediante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação de serviço; a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (TJMS; AC-Ex 2010.002584-5/0000-00; Campo Grande; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Luiz Carlos Santini; DJEMS 05/04/2010; Pág. 18)
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO PROMESSA. AGRAVO RETIDO. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES DEVIDOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBLIDADE.
1. O Juiz é o destinatário da prova e a ele incumbe decidir sobre a necessidade ou não de sua produção. Assim sendo, convencendo-se o Magistrado da desnecessidade da produção de prova pericial, tem ele livre arbítrio para indeferir a realização da prova que entende prescindível para a formação do seu convencimento, conforme dispõe o artigo 130 do CPC. 2. Em se tratando de contrato preliminar e o estipulante não promovendo a execução ao contrato. poderá a outra parte considerá-lo desfeito e pedir perdas e danos. Inteligência do art. 465 do Código Civil Brasileiro. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELOS DESPROVIDOS. (TJRS; AC 70029274651; Porto Alegre; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Romeu Marques Ribeiro Filho; Julg. 24/11/2010; DJERS 02/12/2010)
CONTRATO. PROPOSTA. ACEITAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE MULTA COMPENSATÓRIA. HIPÓTESE EM QUE RESTOU EXPRESSAMENTE CONSIGNADO QUE A FORMA DE PAGAMENTO FICARIA "A COMBINAR". CONTRATO PRELIMINAR. CLÁUSULA EM ABERTO QUE NÃO CONFIGURA OMISSÃO DO CONTRATO. DISCREPÂNCIA ENTRE OS CONTRATANTES SOBRE O TEMA. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR QUE O PAGAMENTO OCORRESSE À VISTA. NOTIFICAÇÃO DE TEOR EQUIVOCADO.
Necessidade de se provocar a outra parte para deliberar acerca da forma de pagamento, certo que, somente no caso de recusa ou inércia, poderia se cogitar de pagamento à vista. Silêncio a respeito da contranotificação que implicou rejeição da proposta de pagamento nela contida. Negócio desfeito. Inteligência do art. 465, do Código Civil. Violação do dever de boa-fé não caracterizada. Gravame sobre o imóvel. Inexistência de prova de que não tinham os autores-reconvindos ciência da hipoteca. Eventual informação deficiente que restou suprida pela contranotificaçãc Desistência do negócio que, por outro lado/não pode ser considerada injustificada. Mfl não deve ser aplicada a nenhum dos coi,. Litigância de má-fé não configurada reconvenção improcedentes parcialmente provido. (TJSP; APL 994.06.147149-5; Ac. 4731463; Marilia; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy; Julg. 28/09/2010; DJESP 19/10/2010)
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