Art 469 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 469. A pessoa, nomeada de conformidade com os artigos antecedentes, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes do contrato, a partir do momento em que este foi celebrado.
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO EMBARGANTE PROVIDA. COMPRA E VENDA DE AERONAVE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PROVA DE ALIENAÇÃO DO BEM AO EMBARGANTE ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.
Primeiro, rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa. Prova documental dos autos que autorizava o julgamento antecipado do processo. Segundo, não se verificou nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Anoto que a sucinta, concisa ou objetiva razão de decidir não traduzia ausência de fundamentação. Oportuno registrar que a decisão de primeiro grau apresentou razão suficiente para conclusão adotada. E terceiro, o embargante trouxe prova que, em 25/09/2018, teve ingresso a declaração de venda da aeronave, com aperfeiçoamento em 19/10/2018 (fl. 40), devidamente registrada na ANAC. Diversamente do que apontado pelo embargado, o documento trazido pelo embargante (fl. 45) era essencial. Ele significava sua concordância com a transferência da aeronave para o embargante, em 25/09/2018. A aeronave estava integrada ao patrimônio do embargante. O ajuizamento da execução, a determinação de bloqueio e sua efetivação se deram em momentos posteriores. Na forma do artigo 475 do Código Civil, o embargado (credor) optou pelo recebimento do preço e não pelo desfazimento do negócio jurídico. Inaplicabilidade dos arts. 467 e 469 do Código Civil no caso concreto. Ocorrência da transferência da propriedade, independente do recebimento integral do preço. Situações de má-fé, fraude contra credores ou responsabilização do embargante que exigirão ação própria. Embargos de terceiro julgados procedentes em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1034243-67.2021.8.26.0114; Ac. 15600402; Campinas; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre David Malfatti; Julg. 25/04/2022; DJESP 10/05/2022; Pág. 2233)
AGRAVO DA RECLAMADA POSIDONIA SHIPPING & TRADING LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NAS RAZÕES DO AGRAVO, A PARTE INSURGE-SE APENAS EM RELAÇÃO AO QUE FOI DECIDIDO QUANTO AOS TEMAS NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, E MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS, O QUE DEMONSTRA A ACEITAÇÃO TÁCITA DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM RELAÇÃO AO OUTRO TEMA NELA ENFRENTADO (VERBAS RESCISÓRIAS. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO NAVIO). PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCLUI PELO NÃO ATENDIMENTO NO RECURSO DE REVISTA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I, III E IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Na sistemática vigente à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto aos temas NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL e RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2. Na decisão monocrática, constatou-se que o recurso de revista, quanto ao tema NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, não preenchia o pressuposto de admissibilidade erigido no artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, e, em relação ao tema RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, não observou os pressupostos de admissibilidade do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, razão pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência das referidas matérias objeto do recurso de revista. 3. Examinando as razões do presente agravo, verifica-se que a parte, quanto ao tema NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, limita-se a alegar que o recurso de revista preencheu o requisito de admissibilidade contido no artigo 896, §1º-A, porquanto incorreu em violação constitucional direta e literal (fl. 1155); O Acórdão Regional foi omisso acerca de algumas questões jurídicas expressamente suscitadas (fl. 1157), e que foram explicitadas na preliminar de nulidade as razões pelas quais a r. decisão de origem padece de nulidade por prestação jurisdicional incompleta (fl. 1158). Renova, no particular, a indicação de afronta aos artigos 93, IX, da CF/88, 489, § 1º, IV, do CPC e 832 da CLT. 4. Por outro lado, no tocante ao tema RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, a agravante argumenta que restaram demonstrados o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do apelo (fl. 1185); celebrou contrato de administração de embarcação com a empresa NAVEGAÇÃO MANSUR S/A, (...) real empregadora e responsável pelos direitos trabalhistas pleiteados nessa ação (fls. 1186-1187); e que não há que se falar em grupo econômico entre as reclamadas, a teor do artigo 2º, § 2º da CLT, tendo em vista que as empresas possuem personalidade jurídica própria, que exercem atividades distintas, sendo certo que ambas não estão sob a direção, controle ou administração uma da outra (fl. 1190). Reitera a indicação de divergência jurisprudencial e de ofensa aos arts. 2º, § 2º, da CLT, 469 a 472 do Código Comercial. 5. Como se vê, a reclamada, quanto aos temas em epígrafe, não apresentou nenhum argumento no sentido de desconstituir a fundamentação norteadora da decisão monocrática, o que não se admite. 6. Não há, desse modo, como considerar ter havido impugnação específica à decisão monocrática, pelo que é forçoso concluir que a agravante desatendeu ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar, de modo claro, preciso e específico, contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula nº 422, I, do TST. 7. Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática agravada que deixou de ser impugnada não é secundária e impertinente, mas fundamental. 8. Agravo de que não se conhece. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada, porque não atendida a exigência do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, ficando, desse modo, prejudicada a análise da transcendência. 2. Os argumentos da parte não logram desconstituir a fundamentação da decisão monocrática agravada. 3. Isso porque o fragmento indicado nas razões de recurso de revista é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não abrange todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios. 4. Com efeito, o trecho transcrito do acórdão dos embargos de declaração é o seguinte: In casu, a embargante se utilizou da via estreita dos embargos de declaração com o objetivo de alterar o julgado e por serem meramente protelatórios, aplico a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º, do artigo 1026 do CPC. Rejeito-os. (fl. 1022). 5. Deixou a parte, desse modo, de transcrever excertos do acórdão do TRT relevantes para o equacionamento da controvérsia, em especial aqueles em que a Corte local explicitou os motivos pelos quais considerou os embargos de declaração manifestamente protelatórios, como, por exemplo, os seguintes: a) aduz a embargante que há omissão no acórdão quanto à regra contida nos artigos 469 e seguintes do Código Civil quanto à responsabilidade patrimonial do navio da 1º reclamada. Pretende, ainda, que seja deferida a penhora no rosto dos autos 0015534-54.2015.8.19.0001. Pretende, em resumo, prequestionar a matéria e imprimir efeito modificativo ao julgado (fl. 1008); b) o julgador adotou tese explícita sobre a questão trazida pela embargante (fl. 1008); c) no que tange ao pedido de penhora no rosto dos autos, pretende a reforma da decisão, o que não é possível por esta via (fl. 1009); e d) o entendimento da embargante dissonante daquele expressado no acórdão não autoriza o manejo dos declaratórios a pretexto de omissão (fl. 1009). 6. Verifica-se, portanto, que era imprescindível a transcrição de outros excertos do acórdão recorrido para que se pudesse compreender com exatidão a controvérsia que a parte pretendia devolver ao exame desta Corte Superior e, nesse passo, aquilatar a eventual ocorrência de dissenso pretoriano e ofensa aos dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados no recurso de revista (arts. 5º, LIV e LV, da CF/88, 322 e 1.022, II, do CPC). 7. Diante desse contexto processual, depara-se com o acerto da decisão monocrática ao assentar que a compreensão da matéria exigia a indicação de outros trechos do acórdão recorrido, pelo que não havia como considerar atendido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 8. Registre-se que em razão da insuficiência do fragmento colacionado, também não foi atendido o requisito do artigo 896, § 1º. A, inciso III, da CLT, diante da inviabilidade de se proceder ao confronto analítico entre o acórdão e os preceitos de lei e constitucionais indicados como vulnerados. 9. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (TST; Ag-AIRR 0101379-93.2016.5.01.0058; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 19/11/2021; Pág. 4584)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE IMÓVEL, EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO ORA AGRAVANTE, MANTENDO A DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS OFERTADA PELOS RÉUS, CREDORES NO PROCESSO, PARA AFASTAR A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DO AUTOR, EM RESPEITO À COISA JULGADA NO PROCESSO QUE TRAMITOU PERANTE A 19ª VARA CÍVEL. MANUNTENÇÃO, POIS A COISA JULGADA NÃO DETERMINOU QUALQUER TIPO DE COMPENSAÇÃO E AGIU BEM A MM JUÍZA A QUO EM RECONSIDERAR ANTERIOR DEFERIMENTO NESSE SENTIDO.
Ademais, as dívidas trazidas para compensação restaram sem a devida prova, estando fora dos limites do artigo 469 do Código Civil. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; AI 0047939-10.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Otavio Rodrigues; DORJ 10/10/2019; Pág. 412)
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