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Art 47 do CDC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável aoconsumidor.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. APELO DA PARTE RÉ. CUSTEIO DE TRANSPORTE AÉREO PELO PLANO DE SAÚDE PARA ACOMPANHAMENTO PÓS-CIRÚRGICO.

Relação de consumo. Sumula 608 do STJ. Encaminhamento da parte autora/apelada para realização de procedimento cirúrgico na região lombar na cidade de Fortaleza/CE, tendo o especialista determinado o retorno para avaliação após 40 dias. Encaminhamento da parte apelante/plano de saúde a outro profissional de saúde para realização da avaliação, o qual não a realizou e encaminhou a parte autora/apelada ao médico assistente que realizou o procedimento cirúrgico. Viabilização pelo plano de saúde apenas de transporte terrestre. Necessidade de deslocamento da parte apelada para realização de acompanhamento com o médico assistente em outro município que foi apontada por profissional médico, conforme documento constante nos autos. Não comprovação pela parte ré/apelante da possibilidade de realizar o acompanhamento no município em que se encontrava. Art. 7º, §1º da in nº 23/2009 da ans, vigente à época dos fatos, que destacava a necessidade de a operadora do plano de saúde garantir a existência de prestadores de serviços para atendimento integral da cobertura de saúde, no município onde o beneficiário demandar, desde que integrante da área geográfica de abrangência do contrato, nos limites mínimos impostos pelos artigos 10, 10-a e 12, da Lei nº 9.656, de 1998. Art. 47 do CDC. Necessidade de a operadora do plano de saúde/apelante proporcionar o meio de transporte compatível com o quadro clínico da parte consumidora para o deslocamento, restando configurada a falha na prestação do serviço. Dano moral devido. Quantum reduzido. Consectários legais retificados de ofício. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unanimidade. (TJAL; AC 0018266-21.2011.8.02.0001; Maceió; Segunda Câmara; Rel. Des. Hélio Pinheiro Pinto; DJAL 27/10/2022; Pág. 32)

 

PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECORRIDA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PUGNADA NO SENTIDO DE IMPOR À AGRAVANTE QUE ASSEGURE AO AUTOR/AGRAVADO O SERVIÇO DE HOME CARE SOLICITADO PELO MÉDICO ASSISTENTE. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA Nº 608 DO STJ. SEGURADO DIAGNOSTICADO COM HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA E DEMÊNCIA SENIL, COM HISTÓRICO DE ACIDENTES VASCULARES ENCEFÁLICOS ISQUÊMICOS E ANEURISMA CEREBRAL, TENDO APRESENTADO QUADRO DE BRONCOPNEUMONIA DE REPETIÇÃO POR ASPIRAÇÃO E ENCONTRANDO-SE RESTRITO AO LEITO DEVIDO A SEQUELAS DE AVCS. PRESCRIÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO DOMICILIAR COMO MEIO NECESSÁRIO A EVITAR DETERIORAÇÕES DO QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE/AUTOR, QUE NECESSITA DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO, NUTRICIONAL E CUIDADOS DE ENFERMAGEM, FISIOTERAPIA E FONOAUDIOLOGIA EM DOMICÍLIO. RECUSA DE COBERTURA DO HOME CARE NOS TERMOS SOLICITADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE SOB O ARGUMENTO DE NÃO OBRIGATORIEDADE, FACE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS E NO CONTRATO CELEBRADO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. ROL QUE REPRESENTA REFERÊNCIA BÁSICA PARA COBERTURA ASSISTENCIAL MINÍMA. COMPETÊNCIA DO MÉDICO PARA INDICAR O TRATAMENTO NECESSÁRIO À CONSTRUÇÃO DO DIAGNÓSTICO DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE OBRIGATORIEDADE NO ROL DA ANS QUE NÃO AFASTA O DEVER DE PRESTAÇÃO DO TRATAMENTO. LEI N. 14.454/2022 QUE EXPRESSAMENTE ATESTA A NATUREZA EXEMPLIFICATIVA DO ROL DA ANS E AFIRMA A OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO NÃO INCLUÍDO NAQUELE QUANDO COMPROVADA A SUA EFICÁCIA E PRESCRIÇÃO PELO MÉDICO ASSISTENTE DO PACIENTE. CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA QUE É IGUALMENTE ABUSIVA. REJEITADA A INSURGÊNCIA RECURSAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE TJCE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA VERIFICADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória recorrida que, reconhecendo a presença dos requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, deferiu a tutela de urgência pugnada determinando que a agravante/requerida assegure ao autor, no prazo de 5 (cinco) dias, toda a assistência dos profissionais de nutrição e fonoaudiologia, com o fornecimento do tratamento referente à dieta enteral, na modalidade residencial (home care), pelo prazo necessário ou até ulterior decisão do juízo, sob pena de multa diária no valor de r$2.000,00 (dois mil reais). 2. Compulsando os autos de origem e recursais, verifica-se a ausência de probabilidade do direito nas alegações recursais do plano de saúde agravante, isto porque, conforme documentos anexados pela parte autora, especialmente relatórios médicos à fls. 52 e 54, extrai-se que o autor/paciente possui 75 (setenta e cinco) anos e é portador de hipertensão arterial sistêmica e demência senil, com histórico de acidentes vasculares encefálicos isquêmicos e aneurisma cerebral, apresentando quadro de broncopneumonia de repetição por aspiração. Ademais, destaca-se que o paciente permanece restrito ao leito devido a sequelas de acidentes vasculares isquêmicos, necessitando de auxílio de terceiros para a realização de suas atividades de vida diária, tendo realizado procedimento de gastrostomia para via definitiva da dieta, necessitando de acompanhamento médico, nutricional e cuidados de enfermagem, fisioterapia e fonoaudiologia em domicílio. Some-se a estas constatações o fato de que a condição de saúde do paciente agravado é atestada pela médica dra. Sânkia Lopes (cremec 16883) e pelo Dr. Cristiano Araújo costa (crm 9362), solicitante do encaminhamento do agravado à unimed lar sobral. 3. Os serviços prestados pelos planos de saúde configuram relação de consumo, aplicando-se-lhe o Código de Defesa do Consumidor, conforme sumulado pelo STJ, em seu enunciado de nº 608: "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. " (STJ. 2ª seção. Aprovada em 11/04/2018, dje 17/04/2018). Desse modo o fornecimento de serviços de saúde deve ser prestado sob a máxima cautela e estar atento aos direitos à vida, à segurança e à dignidade da pessoa humana. Além disso, nos termos do artigo 47 do CDC, "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor". 4. É importante relembrar a jurisprudência dominante deste tribunal de justiça, a qual afirma que o tratamento domiciliar é apenas um desdobramento do tratamento hospitalar e, como tal, merece ser prestado aos segurados do plano de saúde, uma vez que não se trata de mera necessidade de cuidados domiciliares, mas de verdadeiro tratamento médico domiciliar. Ainda que admitida a possibilidade de previsão de cláusulas limitativas dos direitos do usuário, revelam-se abusivas cláusulas contratuais excludentes do custeio dos meios adequados ao melhor desempenho do tratamento necessário ao restabelecimento da saúde do paciente bem como acordos financeiros que o oneram exorbitantemente e tornam impossível o cumprimento da obrigação. Não apenas isso, a corte superior de justiça afirma: "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, pois, diante da natureza do negócio firmado, há situações em que tal procedimento é necessário para a recuperação do paciente". (agint no aresp 1331616/DF, Rel. Ministro ricardo villas bôas cueva, terceira turma, julgado em 18/02/2019, dje 21/02/2019). 5. Não se pode negar ao usuário de plano de saúde o acesso ao tratamento domiciliar, pois sendo prescrito pelo médico como necessário ao tratamento do paciente, afigura-se abusiva a recusa de sua cobertura, sob justificativa de não estar especificamente prevista pelo instrumento contratual firmado entre as partes. Não merece, portanto, acolhimento a alegação da parte agravante de ausência de obrigatoriedade do tratamento domiciliar pelos planos de saúde por não constar do rol de cobertura exigido pela agência nacional de saúde suplementar (ans) bem como por não haver previsão contratual para o serviço requerido. Isto porque não se pode admitir que a operadora circunscreva as possibilidades de tratamento aos procedimentos listados no rol de serviços médico-hospitalares editado pela ans, que não esgota todos os tipos de tratamentos cobertos pelas companhias. 6. Ademais, acerca do tema, restou editada a Lei n. 14.454 de 2022, que alterou a Lei n. 9.656/1998, estabelecendo critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, firmando o entendimento de que o rol da ans constitui a referência básica para os planos privados e, portanto, se constitui enquanto rol exemplificativo. Neste sentido, o art. 10 da Lei n. 9.656/1998 passa a dispor em seus §13, inciso I, a obrigatoriedade no fornecimento de tratamento médico prescrito pelo médico assistente do paciente, mesmo que não incluído no rol da ans, quando exista comprovação da sua eficácia. Veja-se: "§ 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico". 7. Deste modo, diante do quadro clínico do paciente: A) que é pessoa idosa com 75 anos e portador de hipertensão arterial sistêmica e demência senil, com histórico de acidentes vasculares encefálicos isquêmicos e aneurisma cerebral, apresentando quadro de broncopneumonia de repetição por aspiração; b) permanecendo restrito ao leito devido a sequelas de avcs e necessitar de auxílio de terceiros para a realização de suas atividades de vida diária, tendo realizado procedimento de gastrostomia para via definitiva da dieta; c) necessitando de acompanhamento médico, nutricional e cuidados de enfermagem, fisioterapia e fonoaudiologia em domicílio; entendo improcedente a insurgência recursal, face o preenchimento do requisito da probabilidade do direito autoral, no sentido de obrigatoriedade do plano de saúde no fornecimento do serviço de home care nos moldes como requerido por médico assistente. 8. Dessa forma, considerando-se o exposto, conclui-se, nesse momento de análise perfunctória, não merecer acolhimento a insurgência recursal, mantendo-se o decisum recorrido em todos os seus termos, em consonância com o parecer da douta procuradoria geral de justiça. 9. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; AI 0629896-31.2022.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; Julg. 07/10/2022; DJCE 27/10/2022; Pág. 323)

 

PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECORRIDA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PUGNADA NO SENTIDO DE IMPOR À AGRAVANTE QUE PROCEDA COM A AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DO SERVIÇO DE HOME CARE SOLICITADO PELO MÉDICO ASSISTENTE DO AUTOR/AGRAVADO. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA Nº 608 DO STJ. SEGURADO DIAGNOSTICADO COM INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO, HIPERTENSÃO ARTERIAL, DIABETES MELLITUS E ANEURISMA DE AORTA HSA FISHER IV, ALÉM DE TER SIDO INTERNADO EM UTI PARA SUPORTE AVANÇADO DE VIDA, COM NECESSIDADE DE VENTILAÇÃO MECÂNICA E SUPORTE CLÍNICO AVANÇADO, EM DECORRÊNCIA DE QUADRO GRAVÍSSIMO DE HEMORRAGIA SUBARACNÓIDE (CID10. I.60). PRESCRIÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO DOMICILIAR COMO MEIO NECESSÁRIO A EVITAR DETERIORAÇÕES DO QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE/AUTOR, QUE SOFREU COM MÚLTIPLAS COMPLICAÇÕES DECORRENTES DO AMBIENTE HOSPITALAR. RECUSA DE COBERTURA DO HOME CARE NOS TERMOS SOLICITADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE SOB O ARGUMENTO DE NÃO OBRIGATORIEDADE, FACE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS E NO CONTRATO CELEBRADO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. ROL QUE REPRESENTA REFERÊNCIA BÁSICA PARA COBERTURA ASSISTENCIAL MINÍMA. COMPETÊNCIA DO MÉDICO PARA INDICAR O TRATAMENTO NECESSÁRIO À CONSTRUÇÃO DO DIAGNÓSTICO DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE OBRIGATORIEDADE NO ROL DA ANS QUE NÃO AFASTA O DEVER DE PRESTAÇÃO DO TRATAMENTO. LEI N. 14.454/2022 QUE EXPRESSAMENTE ATESTA A NATUREZA EXEMPLIFICATIVA DO ROL DA ANS E AFIRMA A OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO NÃO INCLUÍDO NAQUELE QUANDO COMPROVADA A SUA EFICÁCIA E PRESCRIÇÃO PELO MÉDICO ASSISTENTE DO PACIENTE. CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA QUE É IGUALMENTE ABUSIVA. REJEITADA A INSURGÊNCIA RECURSAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE TJCE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA VERIFICADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória recorrida que, reconhecendo a presença dos requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, deferiu a tutela de urgência liminar determinando que a agravante/requerida autorize e custeie a prestação do serviço de home care, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a ser implementado assim que o autor não estiver mais hospitalizado, na forma prescrita pelo médico assistente, sob pena de multa diária no valor de r$1.000,00 (mil reais), limitada ao patamar de r$30.000,00 (trinta mil reais). 2. Compulsando os autos de origem e recursais, verifica-se a ausência de probabilidade do direito nas alegações recursais do plano de saúde agravante, isto porque, conforme relatório médico à fl. 19, extrai-se que o autor/paciente possui 73 (setenta e três) anos e foi diagnosticado com infarto agudo do miocárdio, hipertensão arterial, diabetes mellitus e aneurisma de aorta hsa fisher IV, além de ter sido internado em uti para suporte avançado de vida, com necessidade de ventilação mecânica e suporte clínico avançado, em decorrência de quadro gravíssimo de hemorragia subaracnóide (cid10 I.60), tendo se submetido à procedimento neurocirúrgico para colocação de válvula cerebral dve. Some-se a isto, o fato de ter o paciente apresentado várias intercorrências infecciosas durante o internamento, submetendo-se a tratamento com antibióticos de amplo espectro, evoluindo com sequelas neurológicas severas: Afasia, déficit de deglutição e motores, necessidade de traqueostomia e de sonda para alimentação permanente por gastrostomia. Destaque-se que o quadro clínico do paciente foi atestado pelo médico solicitante do home care, Dr. Esdras marques barbosa (cremec 11144) e ratificado pelo Dr. Edilberto barreira pinheiro neto (cremec 13368), às fls. 78/79. 3. Os serviços prestados pelos planos de saúde configuram relação de consumo, aplicando-se-lhe o Código de Defesa do Consumidor, conforme sumulado pelo STJ, em seu enunciado de nº 608: "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. " (STJ. 2ª seção. Aprovada em 11/04/2018, dje 17/04/2018). Desse modo o fornecimento de serviços de saúde deve ser prestado sob a máxima cautela e estar atento aos direitos à vida, à segurança e à dignidade da pessoa humana. Além disso, nos termos do artigo 47 do CDC, "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor". 4. É importante relembrar a jurisprudência dominante deste tribunal de justiça, a qual afirma que o tratamento domiciliar é apenas um desdobramento do tratamento hospitalar e, como tal, merece ser prestado aos segurados do plano de saúde, uma vez que não se trata de mera necessidade de cuidados domiciliares, mas de verdadeiro tratamento médico domiciliar. Ainda que admitida a possibilidade de previsão de cláusulas limitativas dos direitos do usuário, revelam-se abusivas cláusulas contratuais excludentes do custeio dos meios adequados ao melhor desempenho do tratamento necessário ao restabelecimento da saúde do paciente bem como acordos financeiros que o oneram exorbitantemente e tornam impossível o cumprimento da obrigação. Não apenas isso, a corte superior de justiça afirma: "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, pois, diante da natureza do negócio firmado, há situações em que tal procedimento é necessário para a recuperação do paciente". (agint no aresp 1331616/DF, Rel. Ministro ricardo villas bôas cueva, terceira turma, julgado em 18/02/2019, dje 21/02/2019). 5. Não se pode negar ao usuário de plano de saúde o acesso ao tratamento domiciliar, pois sendo prescrito pelo médico como necessário ao tratamento do paciente, afigura-se abusiva a recusa de sua cobertura, sob justificativa de não estar especificamente prevista pelo instrumento contratual firmado entre as partes. Não merece, portanto, acolhimento a alegação da parte agravante de ausência de obrigatoriedade do tratamento domiciliar pelos planos de saúde por não constar do rol de cobertura exigido pela agência nacional de saúde suplementar (ans) bem como por não haver previsão contratual para o serviço requerido. Isto porque não se pode admitir que a operadora circunscreva as possibilidades de tratamento aos procedimentos listados no rol de serviços médico-hospitalares editado pela ans, que não esgota todos os tipos de tratamentos cobertos pelas companhias. 6. Ademais, acerca do tema, restou editada a Lei n. 14.454 de 2022, que alterou a Lei n. 9.656/1998, estabelecendo critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, firmando o entendimento de que o rol da ans constitui a referência básica para os planos privados e, portanto, se constitui enquanto rol exemplificativo. Neste sentido, o art. 10 da Lei n. 9.656/1998 passa a dispor em seus §13, inciso I, a obrigatoriedade no fornecimento de tratamento médico prescrito pelo médico assistente do paciente, mesmo que não incluído no rol da ans, quando exista comprovação da sua eficácia. Veja-se: "§ 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico". 7. Deste modo, diante do grave quadro clínico do paciente já exposto acima, que além de ser pessoa idosa apresenta inúmeras condições médicas a demandar a prestação adequada do serviço de home care, podendo-se extrair, inclusive, a necessidade de continuação do tratamento em domicílio para evitar-se outras complicações já suportadas pelo paciente em ambiente hospitalar, entendo improcedente a insurgência recursal, face o preenchimento do requisito da probabilidade do direito autoral, no sentido de obrigatoriedade do plano de saúde no fornecimento do serviço de home care nos moldes como requerido por médico assistente. 8. Dessa forma, considerando-se o exposto, conclui-se, nesse momento de análise perfunctória, não merecer acolhimento a insurgência recursal, mantendo-se o decisum recorrido em todos os seus termos, em consonância com o parecer da douta procuradoria geral de justiça. 9. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; AI 0629510-35.2021.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; Julg. 07/10/2022; DJCE 27/10/2022; Pág. 322)

 

PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECORRIDA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PUGNADA NO SENTIDO DE IMPOR À AGRAVANTE QUE AUTORIZE O IMEDIATO FORNECIMENTO AO AUTOR/AGRAVADO DO TRATAMENTO CLÍNICO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA Nº 608 DO STJ. SEGURADO DIAGNOSTICADO COM HAS, DISFAGIA POS-IOT (EM USO DE GTT), DEPRESSÃO, DIVERTICULOSE COLONICA, IRC + TX RENAL (SET/21), TENDO DADO ENTRADA NO HOSPITAL POR "TPI CRONICA RECORRENTE, CORTICORREFRATÁRIA. PRESCRIÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO COM MEDICAMENTO "REVOLADE 50 MG, 1 COMPRIMIDO, UMA VEZ AO DIA". MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. RECUSA DE COBERTURA SOB O ARGUMENTO DE NÃO OBRIGATORIEDADE, FACE TRATAR-SE DE MEDICAMENTO DE USO NÃO DOMICILIAR E ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS E NO CONTRATO CELEBRADO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. ROL QUE REPRESENTA REFERÊNCIA BÁSICA PARA COBERTURA ASSISTENCIAL MINÍMA. COMPETÊNCIA DO MÉDICO PARA INDICAR O TRATAMENTO NECESSÁRIO À CONSTRUÇÃO DO DIAGNÓSTICO DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE OBRIGATORIEDADE NO ROL DA ANS QUE NÃO AFASTA O DEVER DE PRESTAÇÃO DO TRATAMENTO. LEI N. 14.454/2022 QUE EXPRESSAMENTE ATESTA A NATUREZA EXEMPLIFICATIVA DO ROL DA ANS E AFIRMA A OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO NÃO INCLUÍDO NAQUELE QUANDO COMPROVADA A SUA EFICÁCIA E PRESCRIÇÃO PELO MÉDICO ASSISTENTE DO PACIENTE. CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA QUE É IGUALMENTE ABUSIVA. REJEITADA A INSURGÊNCIA RECURSAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE TJCE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA VERIFICADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória recorrida que, reconhecendo a presença dos requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, deferiu a tutela de urgência liminar determinando que a agravante/requerida patrocine, imediatamente, o tratamento clinico prescrito pelo médico responsável que assiste o promovente, ou seja, autorize o fornecimento do medicamento "revolade 50mg 1comp, vo, 1 vez ao dia continuo", em favor do requerente, para que a sociedade beneficente são camilo proceda imediatamente com o tratamento clínico. 2. Compulsando os autos de origem e recursais, verifica-se a ausência de probabilidade do direito nas alegações recursais do plano de saúde agravante, isto porque, conforme relatório médico à fl. 25/26, extrai-se que o autor/paciente possui 71 (setenta e um) anos e foi diagnosticado com has, disfagia pos-iot 9em uso de gtt), depressão, diverticulose colonica, irc + tx renal (set/21), tendo dado entrada no hospital por "tpi cronica recorrente, corticorrefratária. Some-se a isto, o fato de o paciente possuir atualmente 8.000 plaquetas, com risco de sangramento espontâneo, que dependendo do local do sangramento, pode levá-lo à morte (fl. 26). Destaque-se que o quadro clínico do paciente foi atestado pelo médico assistente Dr. Emanuel maurício bezerra (crm 11889) e ratificado pelo Dr. Edilson diógenes pinheiro Júnior (crm 11329), às fls. 26/27. 3. Os serviços prestados pelos planos de saúde configuram relação de consumo, aplicando-se-lhe o Código de Defesa do Consumidor, conforme sumulado pelo STJ, em seu enunciado de nº 608: "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. " (STJ. 2ª seção. Aprovada em 11/04/2018, dje 17/04/2018). Desse modo o fornecimento de serviços de saúde deve ser prestado sob a máxima cautela e estar atento aos direitos à vida, à segurança e à dignidade da pessoa humana. Além disso, nos termos do artigo 47 do CDC, "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor". 4. A principal insurgência apresentada pela operadora de plano de saúde é a suposta não obrigatoriedade no fornecimento do medicamento, ante a ausência de cobertura de medicamento de uso domiciliar. Nesse ponto, é importante relembrar a jurisprudência dominante deste tribunal de justiça, que se posiciona no sentido de que somente o profissional da medicina que acompanha a evolução do paciente está habilitado a afirmar quais procedimentos são imprescindíveis à recuperação da saúde do enfermo. Tratando-se de medicamento prescrito pelo médico como necessário ao tratamento da autora/agravada, afigura-se abusiva a negativa de sua cobertura, sob a mera justificativa de ser o medicamento prescrito de uso hospitalar e de não estar incluído no rol da ans. A negativa do plano de saúde em atender aos pedidos formulados por prescrição médica, sob tais argumentos revela desconformidade com a relação contratual entabulada e à finalidade essencial do contrato. 5. Não merece, portanto, acolhimento a alegação da parte agravante de ausência de obrigatoriedade do tratamento domiciliar pelos planos de saúde por não constar do rol de cobertura exigido pela agência nacional de saúde suplementar (ans) bem como por não haver previsão contratual para o serviço requerido. Isto porque não se pode admitir que a operadora circunscreva as possibilidades de tratamento aos procedimentos listados no rol de serviços médico-hospitalares editado pela ans, que não esgota todos os tipos de tratamentos cobertos pelas companhias. 6. Ademais, acerca do tema, restou editada a Lei n. 14.454 de 2022, que alterou a Lei n. 9.656/1998, estabelecendo critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, firmando o entendimento de que o rol da ans constitui a referência básica para os planos privados e, portanto, se constitui enquanto rol exemplificativo. Neste sentido, o art. 10 da Lei n. 9.656/1998 passa a dispor em seus §13, inciso I, a obrigatoriedade no fornecimento de tratamento médico prescrito pelo médico assistente do paciente, mesmo que não incluído no rol da ans, quando exista comprovação da sua eficácia. Veja-se: "§ 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico". 7. Deste modo, diante do grave quadro clínico do paciente já exposto acima, que além de ser pessoa idosa apresenta inúmeras condições médicas a demandar a utilização do medicamento requestado, entendo improcedente a insurgência recursal, face o preenchimento do requisito da probabilidade do direito autoral, no sentido de obrigatoriedade do plano de saúde no fornecimento do medicamento revolade nos moldes como requerido por médico assistente, evidenciando-se o periculum in mora, consistente no grave risco à saúde e/ou à vida do paciente, caso não submetido ao tratamento médico expressamente prescrito por médico assistente. 8. Dessa forma, considerando-se o exposto, conclui-se, nesse momento de análise perfunctória, não merecer acolhimento a insurgência recursal, mantendo-se o decisum recorrido em todos os seus termos, em consonância com o parecer da douta procuradoria geral de justiça. 9. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; AI 0627050-41.2022.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; Julg. 07/10/2022; DJCE 27/10/2022; Pág. 319)

 

PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECORRIDA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PUGNADA NO SENTIDO DE IMPOR À AGRAVANTE QUE ASSEGURE AO AUTOR/AGRAVADO O SERVIÇO DE HOME CARE SOLICITADO PELO MÉDICO ASSISTENTE, FORNECENDO FISIOTERAPEUTA, FONOAUDIÓLOGA, DIETA VIA ENTERAL, CUIDADOS POR TÉCNICO DE ENFERMAGEM 24 HORAS E FRALDAS GERIÁTRICAS. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA Nº 608 DO STJ. SEGURADA IDOSA, COM 84 (OITENTA E QUATRO) ANOS, DIAGNOSTICADA COM ALZHEIMER, COM GASTROSTOMIA ENDOSCÓPICA, RESTRITA AO LEITO E SEM CONSCIÊNCIA. PRESCRIÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO DOMICILIAR COMO MEIO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DO QUADRO CLÍNICO DA PACIENTE/AUTORA, QUE NECESSITA DE ACOMPANHAMENTO DE FISIOTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA, DIETA ENTERAL E CUIDADOS DE TERCEIROS EM DOMICÍLIO. RECUSA DE COBERTURA DO HOME CARE NOS TERMOS SOLICITADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE SOB O ARGUMENTO DE NÃO OBRIGATORIEDADE, FACE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS E NO CONTRATO CELEBRADO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. ROL QUE REPRESENTA REFERÊNCIA BÁSICA PARA COBERTURA ASSISTENCIAL MINÍMA. COMPETÊNCIA DO MÉDICO PARA INDICAR O TRATAMENTO NECESSÁRIO À CONSTRUÇÃO DO DIAGNÓSTICO DA PACIENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE OBRIGATORIEDADE NO ROL DA ANS QUE NÃO AFASTA O DEVER DE PRESTAÇÃO DO TRATAMENTO. LEI N. 14.454/2022 QUE EXPRESSAMENTE ATESTA A NATUREZA EXEMPLIFICATIVA DO ROL DA ANS E AFIRMA A OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO NÃO INCLUÍDO NAQUELE QUANDO COMPROVADA A SUA EFICÁCIA E PRESCRIÇÃO PELO MÉDICO ASSISTENTE DO PACIENTE. CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA QUE É IGUALMENTE ABUSIVA. ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA RECURSAL, CONTUDO, QUANTO À OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS. ITEM QUE NÃO CONSTITUI PRODUTO DE ORDEM HOSPITALAR DIRETAMENTE RELACIONADO AO TRATAMENTO DE SAÚDE, NÃO GUARDANDO RELAÇÃO COM O SERVIÇO ESPECÍFICO DE HOME CARE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE VERIFICADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória recorrida que, reconhecendo a presença dos requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, deferiu a tutela de urgência liminar determinando que a agravante/requerida autorize e arque com todos os procedimentos necessários para que a autora/paciente tenha a continuidade integral de seu tratamento em atendimento domiciliar (sistema de home care), de acordo com o parecer médico, fornecendo fisioterapeuta, fonoaudióloga, dieta via enteral, cuidados por técnico de enfermagem 24 horas e fraldas geriátricas, sem quaisquer ônus para aquela ou seus familiares, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para a hipótese de descumprimento desta determinação. 2. Compulsando os autos de origem e recursais, verifica-se a ausência de probabilidade do direito em parcela das alegações recursais do plano de saúde agravante, isto porque, conforme documentos anexados pela parte autora, especialmente relatório médico à fl. 21, extrai-se que a autora/paciente, 84 anos, encontrava-se internada em hospital desde o dia 09 de novembro de 2020, com diagnóstico de alzheimer, com gastrostomia endoscópica, restrita ao leito e sem consciência, necessitando de acompanhamento em domicílio de fisioterapia, fonoaudiologia, dieta enteral e cuidados de terceiros, conforme atesta o médico Dr. Alexandre de medeiros (crm 5592), à fl. 22, e solicitação do Dr. Ornélio magalhães (crm 8520), à fl. 23. 3. Os serviços prestados pelos planos de saúde configuram relação de consumo, aplicando-se-lhe o Código de Defesa do Consumidor, conforme sumulado pelo STJ, em seu enunciado de nº 608: "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. " (STJ. 2ª seção. Aprovada em 11/04/2018, dje 17/04/2018). Desse modo o fornecimento de serviços de saúde deve ser prestado sob a máxima cautela e estar atento aos direitos à vida, à segurança e à dignidade da pessoa humana. Além disso, nos termos do artigo 47 do CDC, "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor". 4. É importante relembrar a jurisprudência dominante deste tribunal de justiça, a qual afirma que o tratamento domiciliar é apenas um desdobramento do tratamento hospitalar e, como tal, merece ser prestado aos segurados do plano de saúde, uma vez que não se trata de mera necessidade de cuidados domiciliares, mas de verdadeiro tratamento médico domiciliar. Ainda que admitida a possibilidade de previsão de cláusulas limitativas dos direitos do usuário, revelam-se abusivas cláusulas contratuais excludentes do custeio dos meios adequados ao melhor desempenho do tratamento necessário ao restabelecimento da saúde do paciente bem como acordos financeiros que o oneram exorbitantemente e tornam impossível o cumprimento da obrigação. Não apenas isso, a corte superior de justiça afirma: "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, pois, diante da natureza do negócio firmado, há situações em que tal procedimento é necessário para a recuperação do paciente". (agint no aresp 1331616/DF, Rel. Ministro ricardo villas bôas cueva, terceira turma, julgado em 18/02/2019, dje 21/02/2019). 5. Não se pode negar ao usuário de plano de saúde o acesso ao tratamento domiciliar, pois sendo prescrito pelo médico como necessário ao tratamento do paciente, afigura-se abusiva a recusa de sua cobertura, sob justificativa de não estar especificamente prevista pelo instrumento contratual firmado entre as partes. Não merece, portanto, acolhimento a alegação da parte agravante de ausência de obrigatoriedade do tratamento domiciliar pelos planos de saúde por não constar do rol de cobertura exigido pela agência nacional de saúde suplementar (ans) bem como por não haver previsão contratual para o serviço requerido. Isto porque não se pode admitir que a operadora circunscreva as possibilidades de tratamento aos procedimentos listados no rol de serviços médico-hospitalares editado pela ans, que não esgota todos os tipos de tratamentos cobertos pelas companhias. 6. Ademais, acerca do tema, restou editada a Lei n. 14.454 de 2022, que alterou a Lei n. 9.656/1998, estabelecendo critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, firmando o entendimento de que o rol da ans constitui a referência básica para os planos privados e, portanto, se constitui enquanto rol exemplificativo. Neste sentido, o art. 10 da Lei n. 9.656/1998 passa a dispor em seus §13, inciso I, a obrigatoriedade no fornecimento de tratamento médico prescrito pelo médico assistente do paciente, mesmo que não incluído no rol da ans, quando exista comprovação da sua eficácia. Veja-se: "§ 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico". 7. Deste modo, diante do quadro clínico da paciente, pessoa idosa de 84 anos, com diagnóstico de alzheimer, com gastrostomia endoscópica, restrita ao leito e sem consciência, necessitando de acompanhamento em domicílio de fisioterapia, fonoaudiologia, dieta enteral e cuidados de terceiros, face demandar cuidados especiais, entendo improcedente a insurgência recursal quanto aos itens diretamente relacionados ao tratamento médico necessário à paciente, face o preenchimento do requisito da probabilidade do direito autoral, no sentido de obrigatoriedade do plano de saúde no fornecimento do serviço de home care nos moldes como requerido por médico assistente. 8. Entretanto, cumpre reconhecer a inviabilidade de impor à parte agravante o custeio de itens a serem utilizados para a higiene pessoal da paciente, a exemplo das fraldas geriátricas, uma vez que mesmo constando do relatório médico como item essencial à saúde da paciente/autora, não constitui produto de ordem hospitalar diretamente relacionado ao tratamento de saúde, não guardando relação com o serviço específico de home care, devendo, portanto, ser custeado pelo paciente ou familiares. Sobre o tema, têm-se jurisprudência desta corte estadual de justiça. 9. Dessa forma, considerando-se o exposto, conclui-se, nesse momento de análise perfunctória, não merecer acolhimento a insurgência recursal em todos os pontos alegados pela recorrente, mas apenas quanto ao fornecimento de fraldas geriátricas, verificando-se, neste aspecto, o requisito do perigo na demora, reformando-se o ato judicial combatido somente quanto à obrigatoriedade de fornecimento do referido item, em consonância com o parecer da douta procuradoria geral de justiça (fls. 268/271). 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; AI 0621804-98.2021.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; Julg. 07/10/2022; DJCE 27/10/2022; Pág. 312)

 

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. JULGAMENTO ESTENDIDO NOS TERMOS DO ART. 942, DO CPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE SE AFERIR, QUANDO DO VÍNCULO CONTRATUAL, O DIREITO AO REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS MÉDICAS E A OCORRÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PASSÍVEL DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA NEGATIVA DE TRATAMENTO MÉDICO. PACIENTE, MENOR IMPÚBERE, PORTADOR DE MIELOMENINGOCELE ASSOCIADA A HIDROCEFALIA E BEXIGA NEUROGÊNICA. RECOMENDAÇÃO MÉDICA DE TERAPIAS COMPLEMENTARES COMO FORMA DE TRATAMENTO. FISIOTERAPIA ESPECIALIZADA PELO MÉTODO THERASUIT. HIDROTERAPIA. EQUOTERAPIA. PSICOPEDAGOGIA. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA Nº 608 DO STJ. NEGATIVA DE COBERTURA EM VIRTUDE DE O TRATAMENTO NÃO ENCONTRAR PREVISÃO NO ROL DA ANS. ABUSIVIDADE. COMPETÊNCIA DO MÉDICO PARA INDICAR O TRATAMENTO NECESSÁRIO À CONSTRUÇÃO DO DIAGNÓSTICO DO PACIENTE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DESTE SODALÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PROFISSIONAIS HABILITADOS NA REDE. REEMBOLSO DE DESPESAS DE FORMA INTEGRAL, EM CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS OU PROVA NOS AUTOS DE QUE A NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE TERIA AGRAVADO A CONDIÇÃO DE SAÚDE DO AUTOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA UNIMED FORTALEZA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A par dos fundamentos lançados pela exma. Sra. Desa. Jane ruth maia de queiroga no voto-vista prolatado de fls. 738/769, e após analisar o caso em apreço com profundidade, antecipo que mantenho o entendimento firmado no voto de fls. 714/736. 2. Em sessão ordinária da 3ª câmara de privado deste sodalício ocorrida em 31/08/2022, a exma. Sra. Desa. Lira ramos de oliveira apresentou o seguinte voto: "do exposto, conheço dos recursos para, no mérito, negar provimento à insurgência recursal interposta por unimed Fortaleza, bem como para dar parcial provimento ao apelo interposto pela parte autora no sentido de, reformando parcialmente a sentença de 1º grau, determinar que a unimed Fortaleza proceda ao reembolso de forma integral das despesas com profissionais não credenciados". Em seguida, de forma antecipada exma. Sra. Desa. Jane ruth maia de queiroga pediu vistas dos autos para melhor análise da matéria. 3. Em sessão realizada em 21/09/2022, a exma. Sra. Desa. Jane ruth maia de queiroga apresentou voto divergente: "com tais considerações, divergindo da douta relatora, dou parcial provimento ao recurso interposto pela unimed Fortaleza - sociedade cooperativa médica Ltda. , para o fim de excluir da extensão da sua cobertura o therasuit e os tratamentos seriados de hidroterapia e equoterapia, bem como dar parcial provimento ao pleito recursal da parte autora em relação à pretensão patrimonial, a recair, tão somente, sobre a terapêutica da psicopedagogia". O Exmo. Sr. Des. André Luiz de Souza costa acompanhou o posicionamento apresentado pela relatora, a exma. Sra. Desa. Lira ramos de oliveira (fls. 714/736). Em atenção a não unanimidade do resultado, fora determinada a suspensão do julgamento para aplicação da técnica do artigo 942, do CPC (certidão de fls. 370). 4. Não há que se falar em carência superveniente do interesse recursal em relação à insurgência interposta pela parte autora/recorrente/recorrida, notadamente pelo fato de o plano ter sido cancelado (fls. 706/708), tendo em vista a necessidade de se aferir o direito ou não ao reembolso integral das despesas médicas, bem como a ocorrência de conduta ilícita passível de reparação por danos morais pela negativa de tratamento médico, quando do vínculo contratual. 5. Importante registrar que o projeto de Lei nº. 2.033/22, que altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer hipóteses de cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, fora objeto de sanção pelo Exmo. Sr. Presidente da república em 22/09/2022, ou seja, após a apresentação do voto de fls. 714/736 (31/08/2022), razão pela qual não foi objeto de debate. 6. De fato, referida legislação estabelece um marco em relação ao rol taxativo da ans (lista de procedimentos e tratamentos obrigatórios), ampliando a cobertura dos planos de saúde em relação a exames, medicamentos, tratamentos e hospitais, devendo, contudo, ser observada a comprovação da efetividade terapêutica baseada em evidência científica, merecendo anotação o §13, do artigo 2º. 7. Demais disso, não se desconhece do julgamento prolatado pela 2ª seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, na data de 08 de junho de 2022, no qual, por maioria de votos, em sede julgamento dos eresps n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP, entendeu o colegiado pela regra da natureza taxativa do rol de tratamentos da ans, ressaltando a existência de algumas exceções à prefalada taxatividade, conferindo dinamicidade ao citado rol. 8. Importante evidenciar que, embora o STJ tenha decidido de modo a uniformizar o seu entendimento, a referida decisão não transitou em julgado, uma vez que sequer foi publicada, não possuindo, portanto, caráter vinculante. Além disso, têm-se o fato de que várias ações foram ajuizadas perante o Supremo Tribunal Federal com intuito de discutir a mesma matéria, tendo a corte, por meio do Min. Luís roberto barroso, relator das adis 7088, 7183 e 7193 e adpfs 986 e 990, inclusive, convocado a realização de audiência pública para manifestação de todos os interessados na temática, antes da prolação de decisões pela suprema corte. 9. Diante de tamanha complexidade a envolver o tema e dos efeitos práticos decorrentes de qualquer decisão que venha a ser prolatada, em todas as instâncias jurisdicionais, entendo por bem, diante da ausência de entendimento pacífico e precedente vinculante das instâncias superiores, manter meu posicionamento até então explanado, por entendê-lo mais acertado ao momento de incerteza quanto à matéria, razão pela qual destaco entendimento esposado pelos tribunais de justiça do estado de São Paulo e do estado de Minas Gerais que, mesmo após a supracitada decisão do STJ nos eresps n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP, continuam a aplicar o entendimento de que uma vez prescrito o tratamento pelo médico assistente do paciente como o mais adequado à manutenção da sua vida e saúde, não pode o plano de saúde rejeitar a prestação do tratamento sob alegação de não estar aquele previsto no rol da ans. 10. Tratando-se de procedimento prescrito pelo médico como necessário ao tratamento do beneficiário do plano, afigura-se abusiva a negativa de sua cobertura sob a mera justificativa de não estar especificamente prevista pelo rol de procedimentos da ans a técnica recomendada, revelando desconformidade com a relação contratual entabulada e à finalidade essencial do contrato. Com efeito, a jurisprudência dos tribunais tem caminhado no sentido de reputar abusiva a conduta da operadora que, sem qualquer fundamento razoável, limita a cobertura ao único fundamento de que não está amparado na listagem da agência reguladora acima mencionada, tendo em vista a categórica afirmação do especialista de que o procedimento requisitado é necessário devido grave quadro médico apresentado pelo paciente. 11. Merece relevo e anotação que o "therasuit é um protocolo de terapia inovadora, intensiva, criado por um casal de fisioterapeutas, izabela e richard koscielny, que através de muitos estudos científicos foram moldando um método capaz de atender pacientes com desordens neuromotoras. O protocolo utiliza equipamentos e técnicas especializadas, como a gaiola, que é a unidade de exercícios universais, e uma veste especial, que é uma órtese dinâmica chamada therasuit". (http://www. Crefito10. Org. BR/conteudo. Jsp?idc=2057). 12. De acordo com ans, o tratamento intensivo com fisioterapia motora therasuit consiste em uma órtese de retificação postural composta de vestimenta ortopédica macia e dinâmica, com uso de chapéu, colete, calção, joelheiras e calcados adaptados, que sao interligados por tracionadores elasticos e emborrachados, sendo o seu conceito a criação de uma unidade de suporte para o corpo, propondo-se a estabelecer um alinhamento biomecânico e descarga de peso que normalize o tônus muscular, da função sensorial e vestibular. 13. Assim, importante ressaltar que não se desconhece a natureza de órtese do macacão e demais mecanismos utilizados na terapia intensiva pelo método therasuit, não se discutindo, portanto, se o método em referência e ou não uma órtese, mas, sim, a obrigatoriedade do plano de saúde em cobrir as sessões multidisciplinares de fisioterapia, necessárias à realização do tratamento de que necessita a parte autora. 14. Isso porque a questão em destrame não se cinge na aquisição de órtese não ligada a procedimento cirúrgico pelo plano de saúde para o tratamento da parte autora, tendo em vista que o macacão e demais órteses utilizadas são de propriedade da clínica em que o tratamento seria realizado, de forma que caberia ao plano somente custear as sessões de tratamento multidisciplinar pelo método therasuit. 15. Partindo-se do pressuposto de que não se esta impondo a operadora de plano de saúde o fornecimento e custeio de órtese per si, verifica-se que os dispositivos legais e contratuais suscitados na demanda quais sejam, o art. 10, inciso VII, da Lei nº 9.656/98, art. 20, § 1º, inciso VII, da resolução 428/17, da ans, não se aplicam em sua literalidade ao caso concreto. Ademais, cediço que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, de acordo com o art. 47, do CDC. 16. Pela leitura dos artigos citados, verifica-se que os planos de saúde não estão obrigados a fornecer órteses e próteses não ligadas a ato cirúrgico, no entanto, não se pode interpretar a norma de modo a excluir da cobertura contratual métodos de terapias previstas no rol de procedimentos mínimos obrigatórios da ans, tais como a fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, de modo que, não sendo o caso de fornecimento, em si, de uma órtese não ligada a ato cirúrgico, deve ser rechaçada a tese suscitada pelo plano de saúde apelante. 17. Ressalte-se que as demais câmaras de direito privado deste sodalício possuem uníssono entendimento no sentido de que o plano de saúde e obrigado a cobrir as sessões de terapias pelos métodos therasuit. 18. Ademais, o tratamento pelo método therasuit foi reconhecido pelo conselho federal de fisioterapia coffito por meio do acórdão n. 38 publicado no diário oficial da união de 06-07-2015 (acórdão nº 38, de 26 de junho de 2015 - dispõe sobre a utilização de recursos, métodos e técnicas cinesioterapêutico intensivos com vistas a restaurar a capacidade para a realização de tarefas por meio do treinamento funcional (coffito. Gov. BR), e aprovado pela agência nacional de vigilância sanitária anvisa, após ser expedido o competente registro naquele órgão (nº 81265770001 - https://www. Smerp. Com. BR/anvisa/?ac=proddetail&anvisaid=80431160001).19. Por oportuno, impõe-se consignar o seguinte trecho do recente julgamento monocrático do RESP. Nº. 1.894.512-SP (02/09/2022), no qual o em. Rel. Ministro marco buzzi destaca que "a necessidade de cobertura de procedimentos ou medicamentos não previstos no rol da ans deve ser observada caso a caso, podendo ser admitida, de forma excepcional, quando demonstrada a efetiva necessidade, através de prova técnica" (RESP n. 1.894.512, ministro marco buzzi, dje de 02/09/2022.) 20. No tocante às terapias de equoterapia e hidroterapia, bem como as sessões de psicopedagogia, também não assiste razão à parte ora recorrente, eis que, conforme exposto supra, aplica-se o entendimento de que uma vez prescrito o tratamento pelo médico assistente do paciente como o mais adequado à manutenção da sua vida e saúde, não pode o plano de saúde rejeitar a prestação do tratamento sob alegação de não estar aquele previsto no rol a ans. No mesmo sentido, os precedentes desta corte de justiça. 21. In casu, às fls. 82 verifica-se a categórica afirmação da drª. Carolina Figueiredo (cremec 10813), neurologista infantil, de que os procedimentos requisitados são necessários e urgentes, sob pena de haver agravamento do quadro clínico do paciente e de tornar suas sequelas irreversíveis. 22. Portanto, a negativa do plano de saúde em atender aos pedidos formulados por prescrição médica, sob o argumento que o medicamento e os exame necessários ao tratamento não constam na lista de procedimentos da agência nacional de saúde, revelam desconformidade com a relação contratual entabulada e com a finalidade essencial do contrato. 23. Ainda, é preciso considerar que as operadoras de planos de saúde devem ser entendidas como entidades privadas que, ao prestar serviços de saúde, possibilitam o diagnóstico e o tratamento de doenças. Assim, em respeito à Lei consumerista, cuja finalidade precípua é a proteção do hipossuficiente, toda cláusula restritiva de direitos deve ser examinada com reservas, considerando a significativa desvantagem técnica, econômica e moral entre as partes contratantes. 24. O STJ assentou seu entendimento no sentido de que não cabe à seguradora de saúde invadir a competência do médico especialista no tocante à indicação do tratamento de saúde mais adequado ao paciente, podendo ele, unicamente, estabelecer quais doenças são cobertas. Assim, sendo o médico responsável o profissional mais qualificado para determinar qual o procedimento adequado ao restabelecimento da saúde do paciente, não se pode admitir que a seguradora de saúde interfira indevidamente na relação entre o profissional de saúde e seu paciente, com desígnio unicamente econômico, em detrimento do direito à vida e à saúde. 25. O raciocínio exposto acima deve ser utilizado em caso de tratamentos necessários ao restabelecimento da saúde da paciente, bem como ao não agravamento do seu quadro clínico, desde que fundamentada a indicação médica na indispensabilidade e adequação do procedimento, como se verifica para a aplicação do método prescrito pelo médico no presente caso. 26. A negativa de cobertura de tratamento solicitado pelos profissionais de saúde para evitar o agravamento do quadro clínico da segurada configura abusividade, pois evidencia o flagrante malferimento do disposto no artigo 51, parágrafo 1º, inciso II, do CDC, vulnerando direitos inerentes à própria essência do contrato de assistência à saúde por tornar inviável a consecução de seu objeto. No caso em tela, entende-se que o juízo de primeiro grau agiu corretamente, razão pela qual não se vislumbra motivo reformar a sentença nesse ponto. 27. Portanto, in casu, revela-se necessária, de forma excepcional, a cobertura dos procedimentos pretendidos não previstos no rol da ans, mormente por ser a parte autora/recorrida portadora de mielomeningocele associado a hidrocefalia (Cid 10:q05.1) e bexiga neurogênica (Cid 10: N31.0) com clínica de paraplegia, sendo totalmente dependente de cadeira de rodas, necessitando efetivamente do tratamento pretendido, considerando, ainda, o reconhecimento pelo conselho federal de fisioterapia coffito por meio do acórdão n. 38 publicado no diário oficial da união de 06-07-2015, bem como o registro no âmbito da anvisa (nº 81265770001).28. O autor aduz que o juízo a quo incorreu em erro ao determinar na sentença que o reembolso das despesas realizadas com os profissionais não credenciados se dê de acordo com a tabela de referência do plano de saúde, vez que o plano não possui nenhum profissional capacitado a realizar os procedimentos requisitados pelo médico assistente. 29. De acordo com o apelante/autor inexistem profissionais credenciados ao plano de saúde para realização dos procedimentos de que necessita em conformidade com o prescrito, razão pela qual faz jus ao ressarcimento integral das despesas, vez que só haveria de se falar em ressarcimento de acordo com a tabela de referência se fosse o caso de existirem profissionais habilitados e por alguma situação não tenha sido possível se valer dos profissionais da rede credenciada, ocasião em que o ressarcimento se daria de acordo com a tabela de referência. É o que se extrai do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98.30. De fato, havendo profissionais credenciados ao plano de saúde, habilitados para as técnicas prescritas pelo médico assistente, caso o autor opte por clínica ou profissional não credenciado, devem ser respeitados os limites de valor de reembolso previstos no contrato, de acordo com o tratamento prestado e sem limitação de número de sessões. 31. Contudo, no caso concreto verifica-se que a unimed Fortaleza não apresentou nenhuma prova quanto à existência de profissionais credenciados ao plano com aptidão para fornecer o tratamento de que necessita o apelante/autor, pois sustentam que não possuem obrigação de possuírem profissionais habilitados nos procedimentos requisitados, já que a ans não prevê tais procedimentos dentre os que devem ser ofertados pelos planos de saúde. 32. É importante que se observe que a ans em sua resolução nº 259 prevê o reembolso integral quando não for possível o atendimento por profissional credenciado ou não seja voluntariamente ofertado profissional capaz de prestar o serviço deverá o plano de saúde arcar com as custas integrais do tratamento com profissionais escolhidos pelo consumidor fora da rede credenciada. Veja-se a referida resolução em seus arts, 4º, 5º, 6º e 9º.33. Ademais, é importante trazer à baila o entendimento do STJ em julgado recente, no qual assentou o entendimento de que quando o tratamento prescrito não for fornecido pelo plano de saúde e o consumidor tiver de se utilizar de profissionais não credenciados deve a operadora de plano de saúde realizar o reembolso integral das despesas realizadas com profissionais não credenciados. 34. Diante do exposto, a sentença deve ser reformada nesse tópico de forma a determinar que a unimed Fortaleza reembolse de forma integral as despesas que o autor teve com o tratamento com profissionais não credenciados, tendo em vista a inexistência de profissionais aptos a fornecer o tratamento prescrito para o autor na rede credenciada. 35. Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a negativa administrativa indevida de cobertura para procedimento médico por parte das operadoras de planos de saúde somente acarretará em danos morais indenizáveis quando for possível vislumbrar a ocorrência do agravamento da condição de dor, abalo psicológico e outros prejuízos à saúde do paciente que já esteja fragilizado36. No caso concreto, observa-se que não restou devidamente comprovado o agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde da parte autora. Portanto, considerando que não restou devidamente comprovado o agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde da parte autora, a improcedência do pleito à indenização a título de danos morais é medida que se impõe. 37. Recurso do plano de saúde conhecido e não provido. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. (TJCE; AC 0189359-31.2017.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; DJCE 27/10/2022; Pág. 304)

 

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ESTENDIDO NOS TERMOS DO ART. 942, DO CPC. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO TUTELA C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE, MENOR IMPÚBERE, PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL FORMA HEMIPLÉGICA ESPÁTICA DIREITA SEQUELA DE ESQUIZENCEFALIA DE LÁBIOS À DIREITA E EPILEPSIA FOCAL SINTOMÁTICA (CIDX G 80.2). PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.013, §3º, II, DO CPC. MÉRITO. RECOMENDAÇÃO MÉDICA DE FISIOTERAPIA ESPECIALIZADA PELO MÉTODO THERASUIT. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA Nº 608 DO STJ. NEGATIVA DE COBERTURA EM VIRTUDE DE O TRATAMENTO NÃO ENCONTRAR PREVISÃO NO ROL DA ANS E NA IMPOSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DE ÓRTESES NÃO LIGADOS AO ATO CIRÚRGICO. ABUSIVIDADE. QUESTÃO JURÍDICA QUE ENVOLVE APENAS O CUSTEIO DAS SESSÕES DO TRATAMENTO PELO MÉTODO THERASUIT. COMPETÊNCIA DO MÉDICO PARA INDICAR O TRATAMENTO NECESSÁRIO À CONSTRUÇÃO DO DIAGNÓSTICO DO PACIENTE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DESTE SODALÍCIO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS OU PROVA NOS AUTOS DE QUE A NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE TERIA AGRAVADO A CONDIÇÃO DE SAÚDE DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A par dos fundamentos lançados pela exma. Sra. Desa. Jane ruth maia de queiroga no voto-vista prolatado de fls. 550/581, e após analisar o caso em apreço com profundidade, antecipo que mantenho o entendimento firmado no voto de fls. 461/477. 2. Em sessão ordinária da 3ª câmara de privado deste sodalício ocorrida em 24/08/2022, a exma. Sra. Desa. Lira ramos de oliveira apresentou o seguinte voto: "ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação para, anulando a sentença ora vergastada e, nos termos do artigo 1.013, §3º, II, do CPC (causa madura), prosseguir na apreciação da causa, julgando parcialmente procedente a ação no sentido de determinar que a parte ré forneça o tratamento pretendido, devendo custear a fisioterapia pelo método therasuit, em conformidade com a prescrição médica acostada aos autos, indeferindo, contudo, o pedido de indenização a título de danos morais. ". Em seguida, a exma. Sra. Desa. Jane ruth maia de queiroga pediu vistas dos autos para melhor análise da matéria. 3. Em sessão realizada em 21/09/2022, a exma. Sra. Desa. Jane ruth maia de queiroga apresentou voto divergente: "com tais considerações, divergindo da douta relatora, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora, para o fim de excluir da extensão da cobertura unimed Fortaleza - sociedade cooperativa médica Ltda o método fisioterápico therasuit, devendo esta suportar integralmente os honorários sentenciais, ressalvado, todavia, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/15, em razão da gratuidade judiciária" (fls. 550/581). O Exmo. Sr. Des. André Luiz de Souza costa acompanhou o posicionamento apresentado pela relatora, a exma. Sra. Desa. Lira ramos de oliveira (fls. 461/477). Em atenção a não unanimidade do resultado, fora determinada a suspensão do julgamento para aplicação da técnica do artigo 942, do CPC (certidão de fls. 582). 4. Preliminar: A parte autora/recorrente alega nulidade da sentença por julgamento extra petita em virtude da determinação de cobertura das sessões de fisioterapia, no entanto, sem o método therasuit, o que não teria sido requerido na inicial. 5. Merece relevo e anotação que o "therasuit é um protocolo de terapia inovadora, intensiva, criado por um casal de fisioterapeutas, izabela e richard koscielny, que através de muitos estudos científicos foram moldando um método capaz de atender pacientes com desordens neuromotoras. O protocolo utiliza equipamentos e técnicas especializadas, como a gaiola, que é a unidade de exercícios universais, e uma veste especial, que é uma órtese dinâmica chamada therasuit". (http://www. Crefito10. Org. BR/conteudo. Jsp?idc=2057). Logo, o pedido em questão - fisioterapia pelo método therasuit - é totalmente distinto do que foi concedido na sentença ora vergastada - fisioterapia motora. 6. Infere-se, assim, que a sentença incorreu em julgamento extra petita, pois modificou a natureza do objeto da demanda, na medida em que o interesse processual, na presente ação ordinária com pedido de antecipação de tutela c/c danos morais, consiste na concessão da fisioterapia pelo método therasuit. Com efeito, a concessão de pedido diverso configura violação ao princípio da congruência. 7. Diante do pedido expresso de fisioterapia motora intensiva pelo método therasuit, e a concessão, na sentença ora vergastada, de pedido que não condiz com o interesse processual justificador do ajuizamento da presente demanda, impõe-se a nulidade da sentença por julgamento extra petita, eis que o juízo de origem extrapolou os limites do pedido, fazendo-se necessário, contudo, o julgamento da demanda, eis que a causa encontra-se madura, nos termos do artigo 1.013, §3º, inciso II, do CPC/2015. 8. Mérito: Importante registrar que o projeto de Lei nº. 2.033/22, que altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer hipóteses de cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, fora objeto de sanção pelo Exmo. Sr. Presidente da república em 22/09/2022, ou seja, após a apresentação do voto de fls. 461/477 (24/08/2022). 9. De fato, referida legislação estabelece um marco em relação ao rol taxativo da ans (lista de procedimentos e tratamentos obrigatórios), ampliando a cobertura dos planos de saúde em relação a exames, medicamentos, tratamentos e hospitais, devendo, contudo, ser observada a comprovação da efetividade terapêutica, merecendo anotação o §13, do artigo 2º. 10. Demais disso, não se desconhece do julgamento prolatado pela 2ª seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, na data de 08 de junho de 2022, no qual, por maioria de votos, em sede julgamento dos eresps n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP, entendeu o colegiado pela regra da natureza taxativa do rol de tratamentos da ans, ressaltando a existência de algumas exceções à prefalada taxatividade, conferindo dinamicidade ao citado rol. 11. Entretanto, igualmente importante evidenciar que, embora o STJ tenha decidido de modo a uniformizar o seu entendimento, a referida decisão não transitou em julgado, não possuindo, também, caráter vinculante. 12. Diante de tamanha complexidade a envolver o tema e dos efeitos práticos decorrentes de qualquer decisão que venha a ser prolatada, em todas as instâncias jurisdicionais, entendo por bem, diante da ausência de entendimento pacífico e precedente vinculante das instâncias superiores, manter meu posicionamento até então explanado, por entendê-lo mais acertado ao momento de incerteza quanto à matéria, razão pela qual destaco entendimento esposado pelos tribunais de justiça do estado de São Paulo e do estado de Minas Gerais que, mesmo após a supracitada decisão do STJ nos eresps n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP, continuam a aplicar o entendimento de que uma vez prescrito o tratamento pelo médico assistente do paciente como o mais adequado à manutenção da sua vida e saúde, não pode o plano de saúde rejeitar a prestação do tratamento sob alegação de não estar aquele previsto no rol da ans. Com efeito, referido entendimento encontra-se em total consonância com a ratio decidendi do recentíssimo precedente do Superior Tribunal de Justiça, vale dizer, "a escolher do método mais adequado deve ser feita pela equipe de profissionais de saúde assistente com a família do paciente" (RESP. N. 2.023.552, ministra nancy andrighi, dje de 19/09/2022.) 13. No caso concreto, a controvérsia instalada nos autos consiste em verificar: (I) se o plano de saúde contratado tem a obrigação de fornecer e custear o tratamento médico que a parte autora necessita, conforme indicado pelos médicos, em consideração às disposições contratuais e em razão da ausência de previsão no rol de eventos da ans; e, por conseguinte, (II) a ocorrência, ou não, de danos morais. 14. Os serviços prestados pelos planos de saúde configuram relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme sumulado pelo STJ, em seu enunciado de número 608: "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". 15. De acordo com ans, o tratamento intensivo com fisioterapia motora therasuit consiste em uma órtese de retificação postural composta de vestimenta ortopédica macia e dinâmica, com uso de chapéu, colete, calção, joelheiras e calcados adaptados, que sao interligados por tracionadores elasticos e emborrachados, sendo o seu conceito a criação de uma unidade de suporte para o corpo, propondo-se a estabelecer um alinhamento biomecânico e descarga de peso que normalize o tônus muscular, da função sensorial e vestibular. 16. Assim, importante ressaltar que não se desconhece a natureza de órtese do macacão e demais mecanismos utilizados na terapia intensiva pelo método therasuit, não se discutindo, portanto, se o método em referência e ou não uma órtese, mas, sim, a obrigatoriedade do plano de saúde em cobrir as sessões multidisciplinares de fisioterapia, necessárias à realização do tratamento de que necessita a parte autora. 17. Isso porque a questão em destrame não se cinge na aquisição de órtese não ligada a procedimento cirúrgico pelo plano de saúde para o tratamento da parte autora, tendo em vista que o macacão e demais órteses utilizadas sao de propriedade da clínica em que o tratamento seria realizado, de forma que caberia ao plano somente custear as sessões de tratamento multidisciplinar pelo método therasuit. 18. Partindo-se do pressuposto de que não se esta impondo a operadora de plano de saúde o fornecimento e custeio de órtese per si, verifica-se que os dispositivos legais e contratuais suscitados na demanda quais sejam, o art. 10, inciso VII, da Lei nº 9.656/98, art. 20, § 1º, inciso VII, da resolução 428/17, da ans, não se aplicam em sua literalidade ao caso concreto. Ademais, cediço que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, de acordo com o art. 47, do CDC. 19. Pela leitura dos artigos citados, verifica-se que os planos de saúde não estão obrigados a fornecer órteses e próteses não ligadas a ato cirúrgico, no entanto, não se pode interpretar a norma de modo a excluir da cobertura contratual métodos de terapias previstas no rol de procedimentos mínimos obrigatórios da ans, tais como a fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, de modo que, não sendo o caso de fornecimento, em si, de uma órtese não ligada a ato cirúrgico, deve ser rechaçada a tese suscitada pelo plano de saúde apelante. 20. Ressalte-se que as demais camaras de direito privado deste sodalício possuem uníssono entendimento no sentido de que o plano de saúde e obrigado a cobrir as sessões de terapias pelo método therasuit. 21. Demais disso, o tratamento pelo método therasuit foi reconhecido pelo conselho federal de fisioterapia coffito por meio do acórdão n. 38 publicado no diário oficial da união de 06-07-2015 (acórdão nº 38, de 26 de junho de 2015 - dispõe sobre a utilização de recursos, métodos e técnicas cinesioterapêutico intensivos com vistas a restaurar a capacidade para a realização de tarefas por meio do treinamento funcional (coffito. Gov. BR), e aprovado pela agência nacional de vigilância sanitária anvisa, após ser expedido o competente registro naquele órgão (nº 81265770001 - https://www. Smerp. Com. BR/anvisa/?ac=proddetail&anvisaid=80431160001).22. Por oportuno, impõe-se consignar o seguinte trecho do recente julgamento monocrático do RESP. Nº. 1.894.512-SP (02/09/2022), no qual o em. Rel. Ministro marco buzzi destaca que "a necessidade de cobertura de procedimentos ou medicamentos não previstos no rol da ans deve ser observada caso a caso, podendo ser admitida, de forma excepcional, quando demonstrada a efetiva necessidade, através de prova técnica" (RESP n. 1.894.512, ministro marco buzzi, dje de 02/09/2022.) 23. Os relatórios médicos constantes às fls. 22/23 demonstram que a parte autora/recorrente tem diagnóstico de paralisia cerebral forma hemiplégica espática direita sequela de esquizencefalia de lábios à direita e epilepsia focal sintomática (cidx g 80.2), necessitando de reabilitação de 3 a 4 módulos anuais com o método therasuit. 24. Já a parte ré defendeu que a negativa do custeio do tratamento se deu em virtude dos limites contratuais e legais, uma vez que não há obrigatoriedade de fornecimento, pela operadora de plano de saúde, de fisioterapia intensiva therasuit, por estar expressamente excluído da cobertura contratual, ante a ausência de previsão no rol de eventos da ans, bem como a ausência de confirmação de sua eficiência e a impossibilidade de fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico. 25. Ocorre que, analisando-se as normas legais atinentes a espécie, entendo que os argumentos expostos pela parte ré/recorrida não merecem prosperar, porquanto a exclusao de cobertura de órteses não ligadas a ato cirúrgico não se aplica ao caso em comento, visto que o pleito do paciente consiste na cobertura das sessões de terapia pelo método therasuit, e não o fornecimento do macacão em si. 26. Nesse contexto é de salutar relevância destacar que já é pacífico no STJ a questão de que os planos podem até escolher quais doenças são cobertas, mas não o meio pelo qual o médico realizará o tratamento. Enfatize-se, por oportuno, que as cláusulas restritivas em planos de saúde, embora possíveis, devem ser analisadas com muita cautela, no intuito de que prevaleça o princípio da boa-fé objetiva, vez que o serviço prestado diz respeito à saúde e à vida dos beneficiários, ou seja, trata-se de bem superior que deverá ser resguardado, atendendo-se ao princípio da dignidade da pessoa humana. 27. Vez que o contrato de plano de saúde tem como finalidade a prestação de serviços para a assistência em caso de eventos futuros e inesperados, o fornecedor obriga-se a prover os meios necessários: Profissionais, procedimentos, equipamentos, entre outros, a fim de manter ou restabelecer a saúde física e/ou psicológica do paciente. 28. Ora, a escolha do tratamento mais adequado deve ser exclusiva do médico, que deve prescrever o que for melhor para o paciente, vez que é o médico que conhece as condições reais do paciente em sua totalidade. Assim não cabe ao plano de saúde negar o fornecimento do tratamento conforme prescrito pelo médico assistente, sob pena de tal conduta recair em abusividade contratual. Dessa feita não é razoável que se faça qualquer limitação da prescrição médica, a qual visa restabelecer a saúde do paciente, que é o objeto principal do plano de saúde29. Merece relevo e anotação o fato de o tratamento não integrar o rol previsto pela ans possuir aspecto secundário, não sendo razoável e proporcional que sejam limitadas às possibilidades de terapêuticas existentes a questões burocráticas deste tipo, afinal, o direito à vida expressamente protegido pela Carta Magna há de ser, sobretudo, privilegiado e tutelado diante de possíveis abusividades, razões pelas quais não se constata violação às Leis federais nº. 9.656/98, 9.961/00 e nº. 8.080/90.30. Desta feita, não obstante alegue a operadora de plano de saúde não ter havido a prática de ato ilícito, mas mero exercício regular de um direito, porquanto a negativa teria se dado em conformidade com as normas regulamentares, a procedência da ação, nesse tocante, é devida para determinar que a parte ré/recorrida forneça o tratamento pretendido, devendo custear a fisioterapia também pelo método therasuit, em conformidade com a prescrição médica acostada aos autos. 31. Portanto, in casu, revela-se necessária, de forma excepcional, a cobertura dos procedimentos pretendidos não previstos no rol da ans, mormente por ser a parte autora/recorrente portadora de paralisia cerebral forma hemiplégica espática direita sequela de esquizencefalia de lábios à direita e epilepsia focal sintomática (cidx g 80.2), necessitando de reabilitação de 3 a 4 módulos anuais com o método therasuit, considerando, ainda, o reconhecimento pelo conselho federal de fisioterapia coffito por meio do acórdão n. 38 publicado no diário oficial da união de 06-07-2015, bem como o registro no âmbito da anvisa (nº 81265770001).32. Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de a negativa administrativa indevida de cobertura para procedimento médico por parte das operadoras de planos de saúde somente acarretará em danos morais indenizáveis quando for possível vislumbrar a ocorrência do agravamento da condição de dor, abalo psicológico e outros prejuízos à saúde do paciente que já esteja fragilizado. 33. Descendo à realidade dos autos, observa-se que não restou devidamente comprovado o agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde da parte autora, motivo pelo qual a manutenção da sentença é medida que se impõe neste ponto. 34. Diante desse cenário fático-jurídico, impõe-se o conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação para, anulando a sentença ora vergastada e, nos termos do artigo 1.013, §3º, II, do CPC (causa madura), prosseguir na apreciação da causa, julgando parcialmente procedente a ação no sentido de determinar que a parte ré forneça o tratamento pretendido, devendo custear a fisioterapia pelo método therasuit, em conformidade com a prescrição médica acostada aos autos, indeferindo, contudo, o pedido de indenização a título de danos morais. 35. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; AC 0124463-47.2015.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; Julg. 05/10/2022; DJCE 27/10/2022; Pág. 296)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES APLICADOS NAS MENSALIDADES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA. SUA REJEIÇÃO. NO MÉRITO, INOBSTANTE OS PLANOS DE SAÚDE COLETIVOS NÃO ESTAREM OBRIGADOS A SUBMETEREM SEUS ÍNDICES DE REAJUSTE À ANS E SEREM DE LIVRE PACTUAÇÃO ENTRE AS PARTES, PREVALECENDO O DISPOSTO EM CONTRATO OU O ÍNDICE RESULTANTE DE NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES, LAUDO PERICIAL ATESTA QUE HOUVE FALTA DE TRANSPARÊNCIA E DE INFORMAÇÕES DA OPERADORA RÉ, SALIENTANDO QUE OS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM OS AUTOS NÃO DEMONSTRAM COMO A OPERADORA DO PLANO CHEGOU AOS REAJUSTES EFETIVAMENTE PRATICADOS. OPERADORA DO PLANO QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A LICITUDE E NÃO ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES EFETIVAMENTE PRATICADOS. ASSIM, REVELA-SE NULA DE PLENO DIREITO A CLÁUSULA CONTRATUAL PERMISSIVA DO AUMENTO DAS MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE COM BASE EM CRITÉRIOS DESCONHECIDOS, POR COLOCAR O CONSUMIDOR EM EXTREMA DESVANTAGEM, CONFORME PRECONIZADO PELO ART. 51, INCISO IV, DO CDC. AUTORA QUE FAZ JUS À RESTITUIÇÃO, NA FORMA DOBRADA, DOS VALORES INJUSTIFICADAMENTE COBRADOS E PAGOS A MAIOR, CONSOANTE PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE ARBITRA NO PATAMAR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, LEVANDO-SE EM CONTA AINDA O CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA SANÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO APELO DA PARTE RÉ. PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

1. "São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV. Estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;" (Art. 51, IV, do CDC); 2. Cuida-se de ação revisional de reajuste de plano de saúde coletivo c/c indenizatória. Recorre a parte ré da sentença de parcial procedência, arguindo preliminar de nulidade da sentença por ausência de decisão saneadora, bem como da prejudicial de prescrição trienal. No mérito, alega, em apertada síntese, a legalidade do reajuste praticado e a improcedência dos pedidos exordiais. Já a parte autora, por seu turno, recorre adesivamente, objetivando a condenação da operadora ao pagamento de indenização por dano moral; 3. Primeiramente, de se rechaçar a preliminar de nulidade da sentença por ausência de decisão saneadora, vez que houve decisão saneadora do Juízo de origem em índex 343, fixando os pontos controvertidos da lide; 4. No mérito, inobstante os planos de saúde coletivos não estarem obrigados a submeterem seus índices anuais à ANS e serem de livre pactuação entre as partes (contratante e contratado), prevalecendo o disposto no contrato ou o índice resultante de negociação entre as partes, laudo pericial atesta que houve falta de transparência e de informações da operadora ré, salientando que os documentos que instruem os autos não demonstram como a operadora do plano chegou aos reajustes efetivamente praticados, nos termos das cláusulas 59 e 60 do contrato; 5. Operadora do plano que não logrou êxito em demonstrar a licitude e não abusividade dos reajustes efetivamente praticados, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu. Assim, revela-se nula de pleno direito a cláusula contratual permissiva do aumento das mensalidades de plano de saúde com base em critérios desconhecidos, por colocar o consumidor em extrema desvantagem, conforme preconizado pelo art. 51, inciso IV, do CDC; 6. Correta a sentença ao declarar a nulidade dos reajustes praticados, fixando o IGP-M como índice para o reajuste das mensalidades e aplicando a regra inserta no art. 47, do CDC. Autora que faz jus à restituição, na forma dobrada, dos valores injustificadamente cobrados e pagos a maior, consoante o preconizado pelo parágrafo único do art. 42, do mesmo diploma legal; 7. Dano moral configurado. Situação retratada nos autos que ultrapassa, em muito, o limite do mero aborrecimento cotidiano não indenizável, ainda mais em se tratando de plano de saúde envolvendo evidente risco à saúde e à vida de pessoa idosa. Quantum indenizatório que se arbitra no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta ainda o caráter punitivo e pedagógico da sanção; 8. Reforma parcial da sentença; 9. Apelo da parte ré desprovido. Provimento ao recurso da parte autora. (TJRJ; APL 0013623-06.2015.8.19.0066; Volta Redonda; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Fernando de Andrade Pinto; DORJ 27/10/2022; Pág. 524)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

Contrato de consórcio de veículo. Controvérsia a respeito de interpretação de cláusulas contratuais. Sentença de parcial procedência. Apelos do autor e do réu. Foi comprovado que a opção de pagamento após a contemplação do consórcio que o autor alega ter solicitado ao réu estava prevista no item I, do parágrafo primeiro da cláusula 3.4 do contrato e que o réu não comprovou a alegação de que a modalidade de pagamento escolhida pelo consumidor foi a do item III, do parágrafo primeiro da cláusula 3.4. Nos termos do artigo 47, do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Modalidade de pagamento do consórcio aplicada pelo réu que ensejou uma diferença de R$ 10.625,00 para que o autor pudesse adimplir integralmente o veículo adquirido. Entretanto, tal verba não configura dano material porque o valor restou efetivamente abatido do saldo total do contrato de consórcio e sua repetição indevida ensejaria enriquecimento sem causa. Contudo, o atuar do fornecedor violou o dever de transparência, de informação e o princípio da boa-fé objetiva, que se espera nas relações contratuais. Dano moral configurado. Quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se mostra em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as peculiaridades da hipótese em exame, não comportando a redução pretendida, de acordo com o disposto no verbete sumular 343 deste tribunal. Precedentes deste tribunal. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJRJ; APL 0009076-34.2012.8.19.0063; Três Rios; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Cezar Augusto Rodrigues Costa; DORJ 27/10/2022; Pág. 378)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

Recurso de ambas as partes. Insurgência da ré. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Seguro de vida. Ausência de contratação. Insubsistência. Cobertura prevista na proposta de adesão. Extensão da cobertura de auxílio funeral. Interpretação dos termos do contrato em benefício do consumidor. Inteligência do art. 47 do CDC. Óbito do filho do segurado. Indenização negada. Pagamento devido somente ao filho residente sob o mesmo teto. Cláusula limitativa não informada. Previsão de pagamento para filho sem limite de idade. Indenização devida. Capital segurado. Apólice securitária. Documento necessário para demonstrar o valor da indenização em caso de morte do beneficiário. Inércia da ré em juntar o documento. Indenização devida no valor requerido pelo autor para o caso de morte. Recurso do autor. Dano moral. Descumprimento de obrigação que não gera o dever de indenizar. Sofrimento extraordinário não evidenciado. Indenização descabida. Arbitramento de honorários recursais. Inteligência do art. 85, §11, do CPC. Exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora. Observância do art. 98, § 3º, do CPC. Recursos desprovidos. (TJSC; APL 0300150-81.2016.8.24.0072; Sétima Câmara de Direito Civil; Relª Des. Haidée Denise Grin; Julg. 27/10/2022)

 

PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE REEMBOLSO DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS DE MÉDICO CIRURGIÃO NÃO CREDENCIADO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. VALIDADE EM TESE DA LIMITAÇÃO DE REEMBOLSO CONSTANTE DE CLÁUSULA EXPRESSA DA APÓLICE, DESDE QUE CLARA E TRANSPARENTE. RELAÇÃO JURÍDICA REGIDA PELO CDC. HIPÓTESE DE CLÁUSULA ABSOLUTAMENTE OBSCURA, A IMPEDIR QUE O ADERENTE TOME CONHECIMENTO DOS VALORES A SEREM COBERTOS. UNIDADES DE SERVIÇO (USP) CUJOS CRITÉRIOS DE CÁLCULOS NÃO CONSTAM DAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO, NEM SÃO COMPROVADAMENTE DISPONIBILIZADOS POR QUALQUER OUTRO MEIO.

Obscuridade que, quando menos, conduz à interpretação mais favorável ao aderente (CC, art. 423; CDC, art. 47). Reembolso integral. Nulidade de pleno direito, ademais, de cláusula em contrato de consumo que seja iníqua ou permita ao fornecedor a variação unilateral do valor do reembolso art. 51, IV e X, do CDC. Danos morais. Inocorrência. Ausência de lesão a direito de personalidade. Inadimplemento parcial de cláusula de reembolso que não impediu a prévia realização da cirurgia prescrita à filha do autor. Recurso provido em parte. (TJSP; AC 1002877-03.2022.8.26.0008; Ac. 16169472; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Theodureto Camargo; Julg. 21/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2103)

 

PLANO DE SAÚDE.

Recusa ao fornecimento de medicamento ALECTINIBE. Alegação de ser medicamento utilizado para fim diverso do indicado pelo fabricante e fora do rol taxativo da ANS. Abusividade. Contrato não restringe a cobertura da doença que acomete o paciente. Cláusulas contratuais que devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor (art. 47, do CDC). Escolha do tratamento a ser ministrado que não cabe à operadora de plano de saúde, mas sim ao médico especialista. Rol da ANS que é meramente exemplificativo, conforme precedentes da Terceira Turma do E. STJ. Cobertura devida. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1000610-24.2022.8.26.0666; Ac. 16168610; Artur Nogueira; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Moreira Viegas; Julg. 21/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2068)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.

Benefício que se estende a todos os atos do processo, inclusive as instâncias recursais. Inteligência do art. 9º da Lei nº 1.060/50. Pedido de tutela provisória recursal concedida. Preenchimento dos seus requisitos autorizadores. Aplicação do princípio da interpretação mais favorável ao consumidor. Inteligência do art. 47 do CDC. Ilegalidade da interrupção do fornecimento de energia elétrica por débito pretérito. Precedente do STJ. Impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão da constatação de irregularidades na medição e/ou instalação elétrica, verificada unilateralmente pela parte agravada. Precedente desta corte de justiça. Possibilidade de abstenção de inserção ou exclusão do nome da parte agravante dos cadastros de proteção ao crédito. Perigo de dano concreto, atual e grave. Necessidade de obviar as consequências deletérias que o tempo do processo pode ocasionar. Requisito da irreversibilidade da medida compreendido com temperamentos. Sopesamento dos interesses em litígio. Afastamento, no caso concreto, diante da probabilidade do direito. Aplicação dos enunciados nº 419 do fppc, nº 25 da enfam e nº 40 da I jornada de direito processual civil. Fixação da multa cominatória. Inteligência do inciso IV do art. 139 c/c art. 297 c/c art. 537, todos do CPC. Prazo para cumprimento da decisão judicial fixado em consonância com §3º do art. 43 do CDC c/c Súmula STJ nº 548, c/c aplicação analógica do §3º do art. 218 do CPC. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJAL; AI 0806436-42.2022.8.02.0000; Maceió; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior; DJAL 25/10/2022; Pág. 190)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL. PREENCHIMENTO DOS SEUS REQUISITOS AUTORIZADORES.

Provas pré-constituídas constantes dos autos. Aplicação do princípio da interpretação mais favorável ao consumidor. Inteligência do art. 47 do CDC. Possibilidade de abstenção de inclusão do nome da parte agravada nos cadastros restritivos de crédito. Perigo de dano concreto, atual e grave, por ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. Necessidade de obviar as consequências deletérias que o tempo do processo pode ocasionar. Requisito da irreversibilidade da medida compreendido com temperamentos. Sopesamento dos interesses em litígio. Afastamento, no caso concreto, diante da probabilidade do direito. Aplicação dos enunciados nº 419 do fppc, nº 25 da enfam e nº 40 da I jornada de direito processual civil. Fixação da multa cominatória no valor de R$ 3.000,00, limitada a R$ 30.000,00 quanto à suspensão dos descontos efetivados no contracheque da parte ora agravante e no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00 para a abstenção de inclusão do nome da parte ora agravante nos cadastros de proteção ao crédito. Parâmetros desta Câmara Cível. Inteligência do inciso IV do art. 139 c/c art. 297 c/c art. 537, todos do CPC. Periodicidade da multa de incidência mensal, acaso haja o referido desconto. Periodicidade da multa diária, acaso haja a inclusão do nome da parte ora agravante nos cadastros de proteção ao crédito. Prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento da decisão judicial. Inteligência do §3º do art. 43 do CDC c/c Súmula STJ nº 548, c/c aplicação analógica do §3º do art. 218 do CPC. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJAL; AI 0806295-23.2022.8.02.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior; DJAL 25/10/2022; Pág. 190)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO QUE COMPREENDE TODOS OS ATOS DO PROCESSO.

Inteligência do art. 9º da Lei nº 1.060/50. Dispensa do recolhimento do preparo recursal. Cabimento da concessão de tutela provisória recursal para a suspensão dos descontos no contracheque da parte agravante. Preenchimento dos seus requisitos autorizadores. Aplicação do princípio da interpretação mais favorável ao consumidor. Inteligência do art. 47 do CDC. Perigo de dano concreto, atual e grave. Necessidade de obviar as consequências deletérias que o tempo do processo pode ocasionar. Requisito da irreversibilidade da medida compreendido com temperamentos. Sopesamento dos interesses em litígio. Afastamento, no caso concreto, diante da probabilidade do direito. Aplicação dos enunciados nº 419 do fppc, nº 25 da enfam e nº 40 da I jornada de direito processual civil. Multa cominatória fixada. Parâmetros adotados por esta corte de justiça. Inteligência do inciso IV do art. 139, art. 297 e art. 537, todos do CPC. Multa que apenas deve incidir se houver o desconto efetuado. Prazo de cinco dias para o cumprimento da decisão judicial. Inteligência do §3º do art. 43 c/c Súmula STJ nº 548 c/c §3º do art. 218 do CPC. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJAL; AI 0805827-59.2022.8.02.0000; Maceió; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior; DJAL 25/10/2022; Pág. 189)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ÓBITO DO SEGURADO. COVID-19. INCLUSÃO DA COBERTURA DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO E ANTES DO ÓBITO DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O contrato de seguro está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, pois envolve típica relação de consumo, incidindo, na espécie, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, bem como os artigos 6º, III e 54, §4º que estipulam que as cláusulas limitativas de direito do consumidor devem ser redigida em destaque e informadas ao segurado quando da contratação. 2. Contrato de seguro de vida em grupo firmado entre a seguradora e a empresa estipulante que previu, de forma expressa, que os riscos excluídos estariam previstos nas condições gerais, que foram previamente aprovadas pela Susep e disponibilizadas no site da seguradora. 3. Em consulta ao site da seguradora, verificou-se a inclusão de cobertura para o caso de “Morte decorrente de Epidemia e Pandemia” a partir de maio de 2020, enquanto vigente o contrato de seguro e antes do óbito do segurado. * (TJMS; AC 0800882-60.2021.8.12.0008; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 25/10/2022; Pág. 106)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE DO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERAIS. CONDUTA ILICITA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADO PELA REQUERIDA (ART. 373, II/CPC). CONDUTA ILÍCITA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO FIXADA COM RAZOABILIDADE OBSERVANDO A CULPABILIDADE E CAPACIDADE ECONÔMICA DO AGENTE. SENTENÇA MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. Reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor fica evidenciado o atraso na entrega da obra, tendo em vista, prazo de fixo de 24 meses acrescido de 180 dias corridos, oriundos de cláusula de tolerância interpretada de forma mais favorável ao consumidor, conforme art. 47/CDC. 2. Comprovada a entrega simbólica de chaves de imóvel de propriedade dos adquirentes, havendo prejuízo efetivo aos consumidores que teriam de permanecer à mercê da construtora, para que comparecesse ao local para promover os reparos necessários no imóvel, inclusive promovido após o período de três anos desde a entrega das chaves, resta configurado descumprimento contratual, impondo-se a manutenção da sentença que reconhece o dever de indenizar, por não comprovado fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, a cargo da requerida (art. 373, II/CPC). 3. Deve ser mantida a condenação da construtora requerida em prestar indenização por danos morais, ante ao considerável atraso para entrega de apartamento, destinado a servir para o auferimento de alugueres mensais pela parte autora apelada, por não se configurar como mero aborrecimento e razoável e proporcional o valor fixado (art. 8º/CPC). 4. Apelação Cível à se nega provimento majorando-se os honorários de sucumbência (§ 11, art. 85/CPC). (TJPR; Rec 0021404-33.2017.8.16.0021; Cascavel; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Carlos Jorge; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO RESIDENCIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. SINISTRO EM DECORRÊNCIA DE FORTES CHUVAS NA REGIÃO. NEGATIVA DA SEGURADORA PELA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA QUE NEGA COBERTURA.

Não acolhido. Alegação de ausência de aviso de sinistro. Afastada. Aplicação das normas consumeristas. Apólice que possui redação de interpretação dúbia. Ausência de cumprimento ao dever de informação suficiente e clara. Interpretação mais favorável ao consumidor. Art. 47 do CDC. Indenização material devida. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0006535-90.2017.8.16.0045; Arapongas; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Kozechen; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR (FIES). CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS COM PREVISÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FIES NO ÂMBITO DO PROGRAMA UNIESP PAGA. ALUNA QUE É SURPREENDIDA COM A RECUSA DE PAGAMENTO DO FIES PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO, A PRETEXTO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL A ELA ATRIBUÍDO.

Aluna demandante que pretende a revisão do valor do curso com base nas instituições da mesma categoria, com pedido subsidiário de condenação da ré na obrigação de pagar vinte por cento (20%) do contrato de financiamento estudantil. SENTENÇA de improcedência. APELAÇÃO da autora, que insiste no acolhimento do pedido inicial. Pedido de concessão da gratuidade deduzido pela ré em contrarrazões do Apelo. EXAME: Pedido de justiça gratuita formulado por pessoa jurídica. Aplicação da Súmula nº 481 do C. Superior Tribunal de Justiça. Ausência de comprovação cabal de impossibilidade de recolhimento das custas e despesas processuais no caso concreto. Contrato firmado entre as partes em dezembro de 2012 com previsão de pagamento das parcelas do FIES pela ré, no âmbito do Programa UNIESP PAGA. Ré que, em agosto de 2013, apresenta termo de garantia, exigindo da aluna o cumprimento de uma série de obrigações, sem qualquer informação prévia. Relação contratual em causa sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor. Descumprimento da oferta bem demonstrado, assim como a violação à boa-fé objetiva, ao direito do consumidor à informação e ao direito de proteção contra a publicidade enganosa e abusiva. Inteligência dos artigos 6º, inciso VIII, 30, 31, 37, 38, 46 e 47 do Código de Defesa do Consumidor. Negativação indevida que implica dano moral in re ipsa. Prejuízo moral indenizável bem configurado. Indenização moral que comporta arbitramento em R$ 10.000,00, ante as circunstâncias específicas do caso concreto e os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1114878-14.2020.8.26.0100; Ac. 16145990; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daise Fajardo Nogueira Jacot; Julg. 14/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 1905)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PERCENTUAL DE 12%. PERIODICIDADE ANUAL. COBRANÇA CUMULADA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E MULTA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. REQUISITOS DOS ARTS. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, E 940 DO CÓDIGO CIVIL.

Dispondo o contrato que a comissão de permanência será cobrada no percentual de 12%, não indicando, entretanto, a periodicidade de tal cobrança, e tendo em vista que referido contrato é um típico contrato de adesão, desse modo devendo as suas cláusulas ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC, tem-se que a periodicidade daquela taxa de 12% fixada a título de comissão de permanência há de ser considerada como sendo pactuada na periodicidade anual (isto é, 12% ao ano ou 1% ao mês), podendo ser cobrada juntamente com o percentual de 2% sobre a parcela em atraso, também previsto no contrato a título de multa moratória para o caso de inadimplência. A devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, e no art. 940 do Código Civil, é condicionada à comprovação de má-fé do credor, pressupondo o preenchimento de dois requisitos indissociáveis, quais sejam cobrança indevida e ação consciente do credor. (TJMG; APCV 5007209-70.2016.8.13.0701; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José de Carvalho Barbosa; Julg. 20/10/2022; DJEMG 21/10/2022)

 

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE O APARTAMENTO COMPRADO DAS RÉS FOI ENTREGUE COM ATRASO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA 1ª RÉ, RESTRITA AO PRAZO FINAL PARA ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL.

1. Contrato entabulado entre as partes que estabelece três possibilidades de fixação do prazo final para entrega da unidade imobiliária, cuja aferição depende de informações que não constam dos autos. 2. Deste modo, havendo dúvida contratual em relação ao prazo final de entrega do apartamento, deve prevalecer a disposição contratual mais favorável ao consumidor, consoante o disposto no art. 47, do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, razão pela qual o termo final da entrega do imóvel deve se dar três meses após a celebração do contrato de promessa de compra e venda entre as partes, data que ocorreu em 05/09/2012. Ademais, respeitando-se a disposição contratual válida de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias à entrega do bem, tem-se que a data final à entrega do imóvel sub studio foi o dia 05/03/2013, a partir daí devendo fluir a mora da apelante. Assim, nenhuma reforma comporta a r. Sentença, por ter fixado adequadamente a data limite de entrega do imóvel. 3. Precedentes jurisprudenciais. 4. Desprovimento da apelação. (TJRJ; APL 0283058-16.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Abreu Biondi; DORJ 21/10/2022; Pág. 704)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE AUTORIZAÇÃO. INDICAÇÃO DE HOME CARE. AUTOR PORTADOR DE MAL DE PARKINSON. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO MANIFESTADO.

1 - Aplicação do CDC ao caso, uma vez que autor e réu se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Incidência do verbete 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Obrigações assumidas pelas operadoras de planos de saúde, às quais os consumidores aderem por força da própria natureza (adesão), que devem ser interpretadas e aplicadas à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da equidade (art. 4º, 7º e 51 do CDC). As cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC). 3 - Destacam-se, ademais, os verbetes 211, interpretado analogicamente, e 340, da Súmula deste E. Tribunal de Justiça. 4 - Existência nos autos de relatório médico atestando a necessidade de tratamento médico sob o sistema home care, em razão de ser o consumidor portador de doença de degeneração progressiva. 5 - O servic¸o de Home Care constitui extensa~o do tratamento hospitalar contratualmente previsto, sendo a sua recusa pelo plano de sau´de indevida. Aplicação do verbete sumular 338-TJRJ. 6 - Ilicitude da conduta ensejadora de danos morais. Incidência da Súmula nº 339 deste E. Tribunal de Justiça. O quantum indenizatório fixado a título de danos morais deve observar o critério bifásico. Em um primeiro momento, analisa-se o valor adotado em situações análogas. Após, na segunda fase, verifica-se as questões pertinentes ao caso concreto, como a reprovabilidade da conduta do ofensor, sua capacidade econômica e a extensão do dano sofrido pelo consumidor. Desta forma, deve ser mantida a indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional, nos termos do verbete nº 343 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 7 - Precedentes do STJ e do TJRJ. Sentença mantida. Recurso desprovido. Honorários sucumbenciais majorados em favor do patrono do apelado em 2% sobre o valor da condenação. (TJRJ; APL 0231911-09.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo; DORJ 21/10/2022; Pág. 614)

 

APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.

Sentença de parcial procedência. Insurgência recursal da autora. Pretensão de aplicação da Instrução Normativa 28, do INSS, para a taxa de juros cet (custo efetivo total). Distinção entre custo efetivo e cet. Custo efetivo total, que não guardam semelhança entre si. Limites do cet estipulados pelo BACEN mas que, todavia, escapam ao conhecimento do homem médio no ato da contratação, mormente quando o consumidor é hipossuficiente, o que impõe sejam as cláusulas do contrato interpretadas da maneira que lhe for mais favorável (artigo 47 do CDC). Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1001661-79.2022.8.26.0081; Ac. 16157877; Adamantina; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Zalaf; Julg. 19/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2529)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE COMPREENDE TODOS OS ATOS DO PROCESSO, INCLUSIVE AS INSTÂNCIAS RECURSAIS.

Inteligência do art. 9º da Lei nº 1.060/50. Concessão da tutela provisória recursal. Preenchimento dos requisitos legais. Pedido de suspensão dos descontos no contracheque da parte agravante. Aplicação do princípio da interpretação mais favorável ao consumidor. Inteligência do art. 47 do CDC. Perigo de dano concreto, atual e grave, por ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. Necessidade de obviar as consequências deletérias que o tempo do processo pode ocasionar. Requisito da irreversibilidade da medida compreendido com temperamentos. Sopesamento dos interesses em litígio. Afastamento, no caso concreto, diante da probabilidade do direito. Aplicação dos enunciados nº 419 do fppc, nº 25 da enfam e nº 40 da I jornada de direito processual civil. Multa cominatória fixada. Inteligência do inciso IV do art. 139, art. 297 e art. 537, todos do CPC. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJAL; AI 0805923-74.2022.8.02.0000; Passo de Camaragibe; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior; DJAL 19/10/2022; Pág. 121)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL. PREENCHIMENTO DOS SEUS REQUISITOS AUTORIZADORES.

Provas pré-constituídas constantes dos autos. Aplicação do princípio da interpretação mais favorável ao consumidor. Inteligência do art. 47 do CDC. Perigo de dano concreto, atual e grave, por ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. Requisito da irreversibilidade da medida compreendido com temperamentos. Sopesamento dos interesses em litígio. Afastamento, no caso concreto, diante da probabilidade do direito. Aplicação dos enunciados nº 419 do fppc, nº 25 da enfam e nº 40 da I jornada de direito processual civil. Responsabilidade da parte agravada pelo cumprimento da determinação judicial de suspensão dos descontos. Inteligência do §8º do art. 4º da Lei nº 10.820/2003. Pedido de bloqueio da margem consignável não acolhido. Fixação da multa cominatória no valor de R$ 3.000,00, limitada a R$ 30.000,00. Parâmetros desta Câmara Cível. Inteligência do inciso IV do art. 139 c/c art. 297 c/c art. 537, todos do CPC. Periodicidade da multa de incidência mensal, acaso haja o referido desconto. Prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento da decisão judicial. Inteligência do §3º do art. 43 do CDC c/c Súmula STJ nº 548, c/c aplicação analógica do §3º do art. 218 do CPC. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJAL; AI 0805703-76.2022.8.02.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior; DJAL 19/10/2022; Pág. 120)

 

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