Art 47 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 47. O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 1o Especificamente quanto à infração a que se refere o caput deste artigo, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 2o A infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao critério da dupla visita. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. TRIPULANTE DE CRUZEIRO MARÍTIMO. TRABALHADOR BRASILEIRO. NAVIO ESTRANGEIRO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARCIALMENTE NO BRASIL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Não obstante a existência de legislação específica regendo o trabalho marítimo (Lei do pavilhão ou Lei da bandeira), aplica-se ao empregado brasileiro, quando contratado em território nacional para prestação de serviços dentro e fora do Brasil, a Lei nº 7.064/82. VÍNCULO DE EMPREGO. ANOTAÇÃO DA CTPS. Admitida a prestação dos serviços com subordinação e pessoalidade, estão presentes os requisitos do art. 3º da CLT, devendo ser anotada a CTPS do autor e pagas as parcelas decorrentes do vínculo de emprego. HORAS EXTRAS. INIDONEIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. PROVA TESTEMUNHAL. ART. 373, I, DO CPC. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA LIDE IMPOSTOS PELO AUTOR. DIFERENÇAS DEVIDAS. O autor se desincumbiu do ônus da prova quanto à manipulação dos registros pelos superiores, o que torna os controles inidôneos, nos termos do art. 373, I, do CPC, razão por que condeno as rés ao pagamento das horas extras decorrentes da jornada extraordinária, com observância dos limites da prova oral produzida. DESVIO DE FUNÇÃO. O autor admite que, desde o início do contrato, atendia às 22 cabines do navio, fazia toda a limpeza e manutenção, além de ser responsável pelos passageiros das ditas cabines, inclusive quanto ao embarque e desembarque deles, tarefas essas que se inserem no rol de atribuições de um "floor runner" ou auxiliar de camareiro. Outrossim, o desvio de função resta configurado quando o empregado exerce função diversa daquela para a qual foi contratado sem o pagamento do salário correspondente à nova função, que lhe impõe atribuição de carga ocupacional qualitativamente superior (ou distinta) à função contratada, o que não se verificou, no caso. REMUNERAÇÃO. VALOR. O autor não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao valor da remuneração apontada, na forma do art. 373, I, do CPC, haja vista que as testemunhas ouvidas nada mencionam acerca do tema. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. EMISSÃO DA IDENTIDADE MARÍTIMA DO TRIPULANTE (PANAMA BOOK). INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO INTERNACIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 462 DA CLT. As normas internacionais invocadas pelas rés não são aplicáveis ao caso e estas não juntaram o comprovante relativo à antecipação de despesas com o Panama Book do autor. Logo, é devida a devolução dos descontos respectivos. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA FILIAÇÃO DO EMPREGADO. Está sedimentado na jurisprudência pátria que as contribuições social, assistencial e confederativa não são exigíveis dos empregados não sindicalizados, ainda que as vantagens auferidas por meio das negociações coletivas entabuladas pelo sindicato de sua categoria profissional beneficiem a todos, sindicalizados ou não (Precedente Normativo nº 119 do C.TST e a antiga Súmula nº 666 do STF. Atual Súmula Vinculante nº 40, inciso II). De qualquer modo, o instrumento normativo invocado pelas rés é inaplicável e os ditos descontos possuem, indiscutivelmente, o caráter de uma contribuição assistencial, prática que contraria a jurisprudência mencionada. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. ÁGUA CONSUMIDA A BORDO DO NAVIO. Não se verifica qualquer desconto nos recibos salariais a título de água consumida a bordo do navio, sendo, portanto, indevida a devolução pleiteada. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. CURSO REALIZADO. As testemunhas do autor comprovam que o curso para trabalhar em cruzeiros marítimos foi realizado antes da admissão, mas não provam que o valor de US$ 1.130,00, descontado em agosto/2016, fosse alusivo a tal despesa, sendo indevida a devolução pleiteada. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. VALORES SEM FUNDAMENTAÇÃO. Quanto à devolução dos valores retidos e apontados pelo reclamante no período de dezembro de 2015 a abril de 2016, descabe, pois não se verifica nenhuma dedução em tais importâncias nos recibos salariais. MULTA PELA FALTA DE ASSINATURA DA CTPS. Ainda que a petição inicial não prime pela melhor técnica, a multa pela falta de registro na carteira profissional do empregado tem natureza administrativa e valor fixado no art. 47 da CLT, não sendo reversível ao demandante. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRÁTICA DE ATOS CAPAZES DE ATINGIR A ESFERA ÍNTIMA DO EMPREGADO. TESE JURÍDICA PREVALECENTE 01 DESTE E.TRT. Os documentos juntados pelo autor não comprovam a inclusão de seu nome no SPC ou SERASA, logo, não provam os dissabores alegados. De todo o modo, a causa de pedir não versa sobre atraso ou falta de pagamento, mas, sim sobre quitação do salário, dentro do navio, por meio de cartão, o que não demonstra ilicitude, notadamente com base na prova testemunhal produzida pelo próprio demandante. Quanto à despedida injusta, também não assiste razão ao obreiro, pois o contrato de trabalho traduzido revela que a prestação dos serviços foi por tempo determinado. No que concerne ao desconhecimento dos termos do contrato em em português, também não assiste razão ao reclamante, pois a cópia juntada por ele mesmo, ainda que não traduzida por tradutor juramentado, revela a mesma data de contratação e o mesmo prazo no campo "termos do contrato". Por fim, quanto à falta de informação do empregado acerca dos acordos internacionais de trabalho, embora negada pelas rés, não enseja indenização por dano moral, pois, de qualquer modo, prevaleceu a legislação trabalhista e os descumprimentos verificados são todos de ordem patrimonial, tendo sido determinada sua reparação. Aplicação da Tese Jurídica Prevalecente 01 deste E.TRT. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS RÉS. CONFISSÃO. A confissão das demandadas impõe a condenação solidária de ambas pelo pagamento dos créditos do autor. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUTOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUSTIÇA. Por maioria de votos, o STF, no julgamento da ADI 5766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República, em 20.10.2021 considerou inconstitucionais os dispositivos que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte derrotada (honorários de sucumbência), mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, da CLT) e o que autoriza o uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, em outro processo, para o pagamento desses honorários (artigo 791-A, parágrafo 4º).FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DO RECLAMANTE. A fixação do percentual devido ao patrono do autor em 15% é cabível, considerando os parâmetros do artigo 791-A da CLT, quais sejam, o grau de complexidade da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço. Apelo do autor parcialmente provido. (TRT 1ª R.; ROT 0100555-11.2018.5.01.0044; Segunda Turma; Relª Desª Marise Costa Rodrigues; Julg. 16/03/2022; DEJT 26/03/2022)
MULTA DO ART. 47 DA CLT. CARÁTER ADMINISTRATIVO.
A multa disposta no artigo 47 da CLT possui natureza administrativa e não é revertida ao trabalhador, devendo ser cobrada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em procedimento específico. (TRT 4ª R.; ROT 0020043-29.2020.5.04.0451; Quinta Turma; Rel. Des. Cláudio Antônio Cassou Barbosa; DEJTRS 29/04/2022)
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. MULTA PELA NÃO ASSINATURA DA CTPS. CARÁTER ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA. AO CONTRÁRIO DO DEFENDIDO PELO RECORRENTE, A MULTA DO ART. 47 DA CLT TEM CARÁTER ADMINISTRATIVO E NÃO REVERTE EM FAVOR DO TRABALHADOR, MAS SIM À FAZENDA NACIONAL, SENDO IMPOSTA PELA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO. ASSIM, NÃO É IMPUTADA JUDICIALMENTE, RAZÃO PELA QUAL NEGA-SE PROVIMENTO NO ASPECTO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. DEVIDA.
A matéria se encontra pacificada neste E. Tribunal, através do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº. 0080374-90.2017.5.07.0000, cujo Dispositivo se transcreve a seguir: (TRT 7ª R.; ROT 0000557-39.2020.5.07.0010; Segunda Turma; Rel. Des. Emmanuel Teófilo Furtado; DEJTCE 05/09/2022; Pág. 360)
RECURSO DA RECLAMADA. EMPREGADOR. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONCESSÃO DE PRAZO PELO RELATOR PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. ART. 1.007, § 4º, CPC. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO.
No processo trabalhista, a concessão do benefício de isenção tributária às taxas e emolumentos pela tramitação de processo judicial apenas pode ser concedida ao empregador, pessoa jurídica, quando houver prova inequívoca de sua dificuldade financeira, o que inexiste no presente caso. Não demonstrada essa condição, o benefício deve ser indeferido. Nesse sentido o §4º do art. 790 da CLT e o item II da Súmula nº 463 do TST. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE EMPREGADO. MULTA DO ART. 47 DA CLT. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. A multa postulada no recurso está contida na SEÇÃO VII da CLT, voltada para os atos de contratação, mas com expressa atribuição de competência à fiscalização por parte das autoridades que menciona no artigo 48 seguinte. Recurso não provido. (TRT 13ª R.; ROT 0000447-90.2021.5.13.0025; Primeira Turma; Rel. Des. André Wilson Avellar de Aquino; DEJTPB 24/05/2022; Pág. 131)
GRANDE/MS AUTO DE INFRAÇÃO. EMPREGADOS SEM REGISTROS. MULTA. EXAME DAS PROVAS NOS AUTOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
No Auto de Infração nº 21.237.066-8, o Auditor-Fiscal do Trabalho concluiu que os 7 trabalhadores que realizavam serviços com rebanho no interior do curral, embora contratados mediante a intermediação do chefe da comitiva, para realização de serviços de aplicação de larvicidas em bezerros na envernada ("curar" bezerros) e "subir" (conduzir) animais da invernada para o posterior transporte para a cidade de Coxim, de fato eram empregados do autor, tendo em vista que, entre outros, as atividades desses trabalhadores eram as mesmas dos demais empregados da fazenda, o gerente da propriedade era o responsável pelas atividades de tais trabalhadores e as diárias, desde a chegada na propriedade até o dia do início do transporte, ficavam a cargo do proprietário da fazenda. Em vista do constatado nesse Auto de Infração, foi imposto ao autor o pagamento de multa de R$ 21.000,00 por violação ao art. 41, caput, c/c art. 47, caput, da CLT. No entanto, tendo sido constatado nestes autos, pelas provas apresentadas, que os 7 trabalhadores, de fato, eram empregados do chefe de comitiva, declarar a nulidade de tal Auto de Infração é medida que se impõe. Recurso da União Federal improvido. (TRT 24ª R.; ROT 0025131-19.2019.5.24.0001; Segunda Turma; Rel. Des. João de Deus Gomes de Souza; Julg. 23/05/2022; DEJTMS 23/05/2022; Pág. 884)
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO AUDITOR DO TRABALHO PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO.
Incumbe ao auditor do trabalho fiscalizar as empresas e verificar o cumprimento das normas trabalhistas, inclusive quanto à regular formalização dos contratos de trabalhos, autuando as empregadoras que mantém empregados sem o devido registro. Requisitos da relação de emprego presentes segundo informações prestadas quando da fiscalização e defesa administrativa, mantendo-se íntegro o auto de infração aplicada por inobservância do art. 41 combinado com o art. 47 da CLT. Aplicação do art. 11 da Lei nº 10.593/2020, combinado com o art. 628 da CLT. Recurso da autora desprovido. (TRT 4ª R.; ROT 0020143-34.2020.5.04.0305; Quinta Turma; Relª Desª Angela Rosi Almeida Chapper; Julg. 27/08/2021; DEJTRS 09/09/2021)
AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE NÃO AFASTADA.
Auto de infração que apontou o desrespeito ao teor do art. 47 da CLT. Exercício do poder de polícia do Estado, cujos atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e de veracidade, bem como imperatividade e autoexecutoriedade. Não afastada a validade do auto de infração. Negado provimento ao recurso ordinário da parte autora. (TRT 4ª R.; ROT 0020036-69.2020.5.04.0020; Oitava Turma; Rel. Des. Marcelo Jose Ferlin D´Ambroso; Julg. 14/07/2021; DEJTRS 19/07/2021)
AÇÃO ANULATÓRIA. AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS POR AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 41, CAPUT E 47, CAPUT, DA CLT E TAMBÉM ART. 24 DA LEI Nº 7.998/90.
Constatado pelo auditor-fiscal do trabalho o descumprimento aos artigos 41, caput e 47, caput, da CLT e também art. 24 da Lei nº 7.998/90, correta a lavratura dos autos de infração e a imposição das penalidades correspondentes. (TRT 4ª R.; ROT 0020414-65.2019.5.04.0018; Sexta Turma; Rel. Des. Fernando Luiz de Moura Cassal; Julg. 14/07/2021; DEJTRS 15/07/2021)
RECURSO DO RECLAMANTE. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA. NÃO COMPROVADA.
No caso, o TRTC comprova a devida quitação dos valores rescisórios. Não demonstrado qualquer desconto indevido nas verbas rescisórias. MULTA DO ART. 47 DA CLT. Trata-se de multa administrativa aplicada pelos órgãos de fiscalização diante de infrações à legislação de proteção ao trabalho, cujo beneficiário não é o reclamante. Indevida, portanto, a incidência da penalidade. DANO MORAL. PEDIDO GENÉRICO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A ausência de registro de parte do vínculo empregatício na CTPS, por si só, não ofende o direito de personalidade do empregado. O dano moral, nesse caso, não pode ser presumido. Cabia ao reclamante especificar os prejuízos que sobrevieram pelo inadimplemento da obrigação trabalhista, ônus do qual não se desvencilhou. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXIGIBILIDADE, § 4º DO ART. 791-A DA CLT. Porque beneficiário da gratuidade da justiça fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante. RECURSO DA RECLAMADA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. O reconhecimento vínculo empregatício, por sentença, e a condenação do reclamado ao pagamento de verbas rescisórias, não afastam a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, consoante orientação do Verbete nº 61/2017 deste Egrégio Tribunal. MULTA DO ART. 467 DA CLT. A jurisprudência do c. TST vem se inclinando no sentido de ser indevida a penalidade na hipótese de vínculo empregatício reconhecido em juízo, porque ausentes as verbas rescisórias incontroversas. Indevida, portanto, a multa. (TRT 10ª R.; RORSum 0000392-93.2020.5.10.0111; Terceira Turma; Relª Desª Elke Doris Just; DEJTDF 22/03/2021; Pág. 604)
AUTO DE INFRAÇAO. VEDAÇAO AO PRINCÍPIO DA SURPRESA. SENTENÇA EXTRA PETITA. INVASAO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIDO.
1. O processo do trabalho é iluminado pelo princípio da simplicidade que dispensa excesso de rigorismo, assim, exige-se apenas uma breve exposição dos fatos e a formulação do pedido, não havendo necessidade de indicar dispositivo legal que dê guarida à pretensão. Cabe ao juiz aplicar o direito, conforme o brocardo latino "Da mihi factum et dabo tibi jus, que significa "Dá-me o fato e te darei o direito". Portanto, no presente caso não houve decisão surpresa, pois as partes se manifestaram de acordo com os fatos narrados na exordial. Nada a deferir. 2. O fato de o juízo aplicar direito diverso do conferido em fiscalização não necessariamente torna a sentença extra petita, pois a aplicação do direito não altera a realidade dos fatos, bem como não inova na causa de pedir e pedido. Por tal razão, não há que se falar em sentença extra petita. 3. O mérito administrativo diz respeito à oportunidade e conveniência de praticar determinado ato administrativo. O poder fiscalizatório foi motivado observando-se a conveniência e oportunidade. Ao poder judiciário não cabe se imiscuir nessa dimensão administrativa, porém não é o caso dos autos. Verifica-se no presente caso que houve apenas a adequação de capitulação da irregularidade verificada pelo fiscal, utilizando-se dispositivo legal específico disposto na CLT, qual seja, art. 47, §1º, da CLT. Essa adequação, considerando que a empresa é de pequeno porte teve o condão de reduzir a multa não por intromissão na dosimetria da multa e sim pela adequação legal imposta ao caso. Assim, não houve invasão do judiciário no mérito administrativo. Recurso conhecido e não provido. (TRT 21ª R.; ROT 0000079-66.2019.5.21.0013; Segunda Turma; Rel. Des. Eduardo Serrano da Rocha; Julg. 07/07/2021; DEJTRN 12/07/2021; Pág. 1309)
FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO DO ESTÁGIO. MULTA.
Consoante estabelece o art. 15 da Lei n. 11.788/2008, "A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária". Logo, constatada na fiscalização empreendida por Auditor Fiscal do Trabalho, a incúria da empresa concedente do estágio no tocante ao envio de relatórios semestrais à instituição de ensino, descumprindo o que impõe o art. 9º, VII, da Lei em questão, correta a capitulação da violação aos arts. 41 e 47 da CLT, e igualmente adequada a sanção aplicada. (TRT 21ª R.; ROT 0000354-90.2020.5.21.0009; Primeira Turma; Rel. Des. Ricardo Luís Espíndola; DEJTRN 10/06/2021; Pág. 888)
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO DECLARATIVO DE DÍVIDA AUTUAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL. ANALISANDO DETIDAMENTE O CASO ORA DEDUZIDO EM JUÍZO, VERIFICO QUE SE TRATA DE HIPÓTESE COM ENQUADRAMENTO NO ART. 41, CAPUT, C/C O ART. 47, CAPUT, AMBOS DA CLT. O PRIMEIRO ARTIGO REFERE-SE AOS CASOS EM QUE TRABALHADORES PRESTAM SERVIÇO ATRAVÉS DE RELAÇÃO DE EMPREGO, CONTUDO, SEM O COMPETENTE REGISTRO EM LIVROS, FICHAS OU SISTEMA ELETRÔNICO PRÓPRIOS. JÁ O SEGUNDO, DIZ RESPEITO À MULTA APLICADA POR CADA EMPREGADO NÃO REGISTRADO. OS ATOS ADMINISTRATIVOS GOZAM DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE, CABENDO, NO CASO, À PARTE AUTORA O ÔNUS DE ELIDIR AS AFIRMAÇÕES CONSTANTES NA AUTUAÇÃO.
A UNIÃO, ao afirmar que a autora fora devidamente notificada da infração e do processo administrativo, alegou fato extintivo do direito da autora, contudo, não se desincumbiu de comprovar suas alegações, já que não comprovou nos autos ter notificado a parte autora do auto de infração e do processo administrativo, razão pela qual deve ser mantida a r. Sentença, que reconheceu a nulidade apenas do ato declarativo da dívidas, determinando a notificação da autora, com o fim de oportunizá-la o contraditório e a ampla defesa em relação ao auto de infração e ao processo administrativo. Recurso ordinário conhecido, contudo, não provido. (TRT 22ª R.; ROT 0000548-81.2020.5.22.0003; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco Meton Marques de Lima; DEJTPI 22/11/2021; Pág. 92)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. MULTA ADMINISTRATIVA. NULIDADE DA CDA. O TRIBUNAL REGIONAL, PRIMEIRAMENTE, REFORÇOU O ENTENDIMENTO DE QUE A EXECUTADA INCORREU EM PRECLUSÃO, PORQUANTO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE ALEGOU A INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 142, 202 E 203 DO CTN E 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/80, O QUE RESTOU RECHAÇADO, COM TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO EM 15/6/2015. NÃO OBSTANTE, EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO EMANADA DESTA 8ª TURMA, DECLAROU QUE A CDA EM QUESTÃO, CUJOS REQUISITOS LEGAIS FORAM OBSERVADOS, APRESENTA INFRAÇÃO AO ART. 41 DA CLT E A EXPRESSA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 47 DA CLT, COM REDAÇÃO APLICÁVEL À ÉPOCA. DESSE MODO, EXPLICITOU QUE A MULTA PREVISTA NO ART. 47 DA CLT NÃO CONSISTE EM MULTA ADMINISTRATIVA VARIÁVEL, MAS EM MULTA FIXA, RAZÃO PELA QUAL NÃO É APLICÁVEL AO CASO O ART. 2º DA PORTARIA MTB Nº 290/97, UMA VEZ QUE A NORMA INVOCADA PELA EXECUTADA TEM APLICABILIDADE PARA AS MULTAS LEGAIS VARIÁVEIS, CUJO TEXTO LEGAL NÃO DETERMINE A SUA IMPOSIÇÃO PELO VALOR MÁXIMO, REPUTANDO, ASSIM, EQUIVOCADA A ALEGAÇÃO DA EXECUTADA DE AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO PARA OS VALORES DAS PENALIDADES APLICADAS. ILESOS OS ARTS. 5º, LIV E LV, DA CF E 783 DO CPC.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0001588-74.2010.5.09.0015; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 25/09/2020; Pág. 6405)
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. FALSIDADE DOCUMENTAL. ART. 297, §4º, DO CÓDIGO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DE VÍNCULO TRABALHISTA EM CARTEIRA DE TRABALHO. CTPS. TIPICIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DO DOLO. ABSOLVIÇÃO.
O STJ tem por orientação jurisprudencial que, para tipificar o crime do art. 297, §4º, do Código Penal, para além da simples omissão de anotação de contrato na CTPS, é imprescindível a demonstração do dolo de falso e da efetiva possibilidade de vulneração à fé pública;. Na hipótese, para além do debate acerca da existência de relação de emprego - inclusive já consolidada pela Justiça do Trabalho -, tenho que a conduta imputada ao réu é juridicamente irrelevante na esfera penal e tampouco tem potencialidade para prejudicar direitos, de sorte que não transcende ao ilícito trabalhista, sujeitando-se ao artigo 47 da CLT, tão-somente. Ausentes indícios de fraude que justificassem a ausência de anotação do vínculo na CTPS, buscando a produção dos efeitos jurídicos junto ao órgão previdenciário;. O tipo penal previsto no parágrafo 4º do artigo 297 do Código Penal exige mais do que a simples ausência de anotação do vínculo trabalhista. Pressupõe, sim, a existência do registro do pacto laboral na respectiva CPTS, reprimindo a omissão do nome do segurado, de seus dados pessoais, de sua remuneração ou da vigência do contrato. Somado à indispensável demonstração do dolo de falso - consistente na vontade de falsificar ou alterar o documento público - e da efetiva possibilidade de vulneração à fé pública;. Ausente o elemento subjetivo do tipo penal em estudo, o fato praticado não é típico e, consequentemente, não constitui infração penal;. A acusação não se desincumbiu do ônus que lhe confere o art. 156 do Código de Processo Penal, de forma que se torna inviável a formação de um seguro juízo condenatório. (TRF 4ª R.; ACR 5005170-10.2015.4.04.7107; RS; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Cláudia Cristina Cristofani; Julg. 12/05/2020; Publ. PJe 12/05/2020)
TUTELA DE URGÊNCIA. CRÉDITOS NÃO QUITADOS DE ÓRGÃOS E ENTIDADES FEDERAIS.
A Lei nº 10.522/2002, que dispõe sobre o Cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências, em seu art. 7º e respectivos incisos, estabelece os requisitos para a suspensão do registro do débito no CADIN, exigindo que o devedor comprove que: I. Tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da Lei; II. Esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da Lei. Por conseguinte, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em ação judicial na qual se pretende a anulação do auto de infração, desafia a prévia e idônea garantia do débito. Nesse sentido, também o disposto no art. 38 da Lei nº 6.830/1980. Contudo, a Autora não cuidou de oferecer garantia idônea, quando do ajuizamento da ação ou da interposição do presente recurso ordinário. Ao contrário, apenas pugnou pela "emissão do Termo de caução de Bens, ocasião em que será apresentado Seguro Garantia". Assim, ausente o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, não há como acolher o pedido de tutela de urgência, como pretendido pela Recorrente. COMPETÊNCIA DOS AUDITORES FISCAIS. Aos Auditores Fiscais do Trabalho compete a fiscalização do cumprimento das normas de proteção ao trabalho, por expressa disposição do art. 626 da CLT. De outra face, a competência jurisdicional atribuída à Justiça do Trabalho não interfere no exercício do poder de polícia, típico da Autoridade Administrativa que aplicou a multa impugnada. As referidas funções não se excluem, ao revés, se completam, no sentido de que contribuem para a observância do princípio da legalidade, característica do Estado Democrático de Direito, que tem por finalidade a promoção do bem comum e do interesse público. Assim, quando a Autoridade Administrativa conclui pela ilegalidade de determinada conduta, não é necessário que recorra ao Poder Judiciário para praticar o ato administrativo destinado a reprimir o que considerou infração legal, quando já está autorizado a fazê-lo, por Lei, (princípio da legalidade). O fato de os atos administrativos decorrentes do exercício do poder de polícia estarem sujeitos à anulação pelos órgãos judiciais decorre da amplitude da função jurisdicional (nenhum ato poderá ser excluído da apreciação do Poder Judiciário), já que atuam como competentes para a solução de certos conflitos de interesses, dos quais são titulares todas as pessoas físicas e jurídicas. INFRAÇÃO TRABALHISTA. Verificada a infração trabalhista, a lavratura do auto respectivo é mero corolário. A autuação é imperativo legal, nos termos do art. 628 da CLT, e a penalidade imposta encontra amparo no art. 47 da CLT. (TRT 3ª R.; ROT 0010903-49.2018.5.03.0004; Primeira Turma; Rel. Des. Luiz Otávio Linhares Renault; Julg. 17/06/2020; DEJTMG 18/06/2020; Pág. 576)
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. RETORNO AO EMPREGO.
Sendo a aposentadoria por invalidez causa suspensiva e não extintiva do contrato de trabalho, o empregado aposentado mantém o direito ao emprego a qualquer tempo, quando recuperada a capacidade laborativa e cassada a aposentadoria por invalidez. Inteligência dos art. 475 §1º da CLT, art. 47, I e II da Lei nº 8.213/91 e Súmula nº 160 do TST. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu de ambos os recursos ordinários; no mérito, sem divergência, deu-lhes parcial provimento. Ao recurso obreiro para condenar o reclamado ao pagamento dos salários e demais vantagens previstas para a categoria a contar de 22/02/2019, até a efetiva reintegração, como determinado na origem. Ao recurso empresário para determinar que a estabilidade obreira no emprego tenha como marco a data de 22/02/2019. Mantido o valor da condenação, porquanto compatível. Jorge BERG DE MENDONÇA-Relator. Belo Horizonte/MG, 12 de maio de 2020. Maria BEATRIZ GOES DA Silva (TRT 3ª R.; ROT 0010101-93.2019.5.03.0108; Sexta Turma; Rel. Des. Jorge Berg de Mendonça; Julg. 12/05/2020; DEJTMG 13/05/2020; Pág. 811)
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO.
Caso em que o auto de infração lavrado por autoridade competente do Ministério do Trabalho deve ser mantido, em observância aos artigos 41 e 47 da CLT, já que a empresa não comprovou a regularidade na contratação de trabalhadores. Entretanto, o valor fixado a título de multa merece ser reduzido, em observância à proporcionalidade. (TRT 4ª R.; ROT 0021207-33.2016.5.04.0301; Terceira Turma; Rel. Des. Gilberto Souza dos Santos; Julg. 25/03/2020; DEJTRS 02/04/2020)
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 74 DO TST. NÃO COMPARECIMENTO DA RECLAMADA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CONFISSÃO FICTA.
A Súmula/TST 74 prevê a aplicação da confissão ficta à parte que regularmente intimada não comparecer à audiência em que deveria depor. No caso dos autos, devidamente intimada na audiência inicial, a reclamada não compareceu à audiência de instrução, de modo que se aplicam os efeitos da confissão ficta. VÍNCULO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. Admitida a prestação de serviços sob forma diversa da relação de emprego, pertence à reclamada o ônus da prova desse fato impeditivo(CLT, art. 818 e CPC/2015, art. 373, II), do qual não se desvencilhou. Isso porque, na audiência em prosseguimento, a reclamada se fez ausente, motivo pelo qual foi aplicada a confissão ficta quanto à matéria fática e prejudicada a produção de provas. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício. MODALIDADE RESCISÓRIA E VERBAS RESCISÓRIAS E TRABALHISTAS. FGTS MAIS 40%. SEGURO-DESEMPREGO. Quanto ao pleito de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, prevalece o argumento do autor de que era submetido a rigor excessivo, por conta dos altos níveis de cobrança de metas diárias, inclusive mediante ameaças de desligamento, o que, somado às alegações de descontos indevidos e descumprimento de diversas obrigações patronais, dá ensejo à rescisão contratual por culpa da reclamada, nos termos do art. 483, d, da CLT. Devidas, portanto, as verbas trabalhistas não adimplidas ao longo do vínculo, bem como as parcelas rescisórias típicas dessa modalidade de rompimento. JORNADA DE TRABALHO. A jornada de trabalho descrita na inicial ultrapassa os limites definidos constitucionalmente, e considerando que o reclamante permaneceu realizando vendas externas, ainda quando promovido a coordenador, sob supervisão da reclamada, são devidas como extras as horas que sobejarem da jornada legal. DESCONTOS INDEVIDOS. TRANSFERÊNCIA DOS RISCOS DO EMPREENDIMENTO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. Os descontos promovidos na remuneração do autor foram ilícitos, porquanto promovidos à margem das autorizações da Lei, e demonstram a transferência de riscos do empreendimento ao trabalhador, o que impõe a restituição dos valores ao reclamante. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA EXCESSIVA. AMEAÇA DE DISPENSA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PATRONAIS. DEVIDA. A presunção de veracidade da conduta ilícita atribuída à reclamada pelo autor impõe a compensação deste pelos prejuízos de ordem extrapatrimonial sofridos em virtude das cobranças excessivas para alcance de metas, ameaças de dispensa e reiterado descumprimento de obrigações do empregador, porquanto violado o princípio da dignidade da pessoa humana. É devida a indenização postulada. MULTA DO ART. 467 DA CLT. A jurisprudência do c. TST vem se inclinando no sentido de ser indevida a penalidade na hipótese de vínculo empregatício reconhecido em juízo, porque ausentes as verbas rescisórias incontroversas. Indevida, portanto, a multa. MULTA NORMATIVA. Constatado o descumprimento de cláusulas pertinentes ao auxílioalimentação e vale-transporte da CCT 2015/2016, é devida a aplicação da multa normativa. MULTA DO ART. 47 DA CLT. Tratase de multa administrativa aplicada pelos órgãos de fiscalização diante de infrações à legislação de proteção ao trabalho, cujo beneficiário não é o reclamante. Indevida, portanto, a incidência da penalidade. (TRT 10ª R.; ROT 0001124-70.2017.5.10.0017; Terceira Turma; Relª Desª Elke Doris Just; DEJTDF 18/03/2020; Pág. 655)
INSTITUIÇÃO DE ENSINO. MONITORES. LIAME DE EMPREGO. RECONHECIMENTO. AUTUAÇÃO. FISCAL DO TRABALHO. LEGITIMIDADE.
O requisito da continuidade da prestação do serviço, na forma de uma quantidade mínima de dias de trabalho na semana, é específica da categoria dos domésticos (art. 1º, Lei Complementar 150/2015). Para os demais trabalhadores, o que se exige é a não eventualidade, que não se confunde com continuidade. Constatando-se que a prestação de serviços dos monitores ocorria uma ou duas vezes por semana, de forma permanente e obrigatória, a não eventualidade estava presente e, uma vez constatada também a subordinação, pessoalidade e onerosidade, infere-se que a relação jurídica está enquadrada no art. 3º da CLT. Desse modo, verificada a ausência dos registros pertinentes, é legítima a autuação efetivada pelo Auditor-Fiscal, por infração ao art. 41, caput, c/c art. 47, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. (TRT 13ª R.; ROT 0000162-40.2019.5.13.0002; Segunda Turma; Rel. Des. Antônio Cavalcante da Costa; DEJTPB 27/08/2020; Pág. 199)
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. FRAUDE E MÁ-FÉ COMPROVADAS. BENEFÍCIO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMUM E ESPECIAL.
Não há falar em prescrição, considerando o lapso temporal decorrido entre a cessação do benefício, a apuração da fraude, o encerramento do procedimento administrativo e a data do ajuizamento da presente demanda. É devida a restituição de valores pagos a título de benefício previdenciário quando constatada que a sua concessão se deu mediante fraude. Ressalte-se que a fraude e a má-fé devem ser comprovadas. Da análise do conjunto probatório carreados aos autos, depreende-se que, embora não tivesse conhecimento de todo o ato fraudulento, o autor estava ciente de que não preenchia os requisitos necessários à concessão do benefício, recorrendo a terceiros que lhe prometiam a obtenção da vantagem indevida. Comprovado o exercício de trabalho urbano comum, de acordo com a exigência legal, tendo sido apresentado cópia da CTPS da parte autora e ficha de registro de empregado. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). A escrituração do livro de registro de empregado é obrigatória, nos termos dos arts. 41 e 47 da CLT, e o referido livro com anotações do termo inicial e final do contrato de trabalho, na respectiva função, forma de pagamento e períodos concessivos de férias, faz presumir que a parte autora foi empregada do estabelecimento. O artigo 19 do Decreto nº 3.048/99 dispõe que os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais. CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. As informações constantes no CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS, ou seja, inexistindo prova em contrário, constituem-se em prova plena. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário. PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Reexame necessário, apelação do INSS e apelação da parte autora parcialmente providos. (TRF 3ª R.; Ap-Rem 0010269-77.2012.4.03.6105; Décima Turma; Relª Desª Fed. Lucia Ursaia; Julg. 15/10/2019; DEJF 24/10/2019)
PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ATIVIDADE COMUM. LIVRO DE REGISTRO DE EMPREGADOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
Não há falar em carência de ação, por estar a parte autora em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando que a implantação do benefício se deu em virtude de decisão antecipatória dos efeitos da tutela proferida nos presentes autos. A escrituração do livro de registro de empregado é obrigatória, nos termos dos arts. 41 e 47 da CLT, e o referido livro com anotações do termo inicial e final do contrato de trabalho, na respectiva função, forma de pagamento e períodos concessivos de férias, faz presumir que a parte autora foi empregada do estabelecimento. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018. Matéria preliminar rejeitada. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos. (TRF 3ª R.; Ap-Rem 0005072-43.2008.4.03.6183; Décima Turma; Relª Desª Fed. Lucia Ursaia; Julg. 08/10/2019; DEJF 17/10/2019)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, §3º, DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL E COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. LIVRO DE REGISTRO DE EMPREGADOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO SOB OUTRAS CATEGORAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do artigo 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718 de 20/06/2008, o segurado que tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, deve demonstrar o cumprimento da carência, mediante a soma de períodos comprovados de trabalho rural a períodos de contribuição sob outras categorias de segurado. As anotações lançadas na CTPS constituem prova material plena para fins previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). O empregado não pode ser prejudicado pela conduta negligente de seu empregador, que efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições respectivas. Sendo o autor empregado rural, com registro em CTPS, é de se presumir de forma absoluta, exclusivamente quanto a ele, que as respectivas contribuições sociais foram retidas por seu empregador e repassadas à autarquia previdenciária. A escrituração do livro de registro de empregado é obrigatória, nos termos dos arts. 41 e 47 da CLT, e o referido livro com anotações do termo inicial e final do contrato de trabalho, na respectiva função, forma de pagamento e períodos concessivos de férias, faz presumir que a parte autora foi empregada do estabelecimento. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em CTPS. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado para efeito de carência (art. 55, § 2º). Computando-se o tempo de atividade rural reconhecido com o tempo em que parte autora esteve filiada à Previdência Social, registrada como empregada rural e urbana e contribuinte individual, restou comprovado que ela exerceu suas atividades por tempo superior ao equivalente à carência necessária. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que a parte autora cumpriu todos os requisitos, ou seja, em 26/011/2018. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Embargos de declaração opostos pela parte autora parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento à sua apelação. (TRF 3ª R.; EDcl-AC 0022058-89.2016.4.03.9999; Décima Turma; Relª Desª Fed. Lucia Ursaia; Julg. 26/02/2019; DEJF 11/03/2019)
PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. ATIVIDADE URBANA COMUM. CNIS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO E PINTURA A PISTOLA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Compete ao Tribunal reduzir a sentença aos limites do pedido, nos casos de decisão "ultra petita ", ou seja, aquela que encerra julgamento em desobediência ao disposto nos artigos 141 e 492, caput, ambos do novo Código de Processo Civil. 2. A escrituração do livro de registro de empregado é obrigatória, nos termos dos arts. 41 e 47 da CLT, e o referido livro com anotações do termo inicial e final do contrato de trabalho, na respectiva função, forma de pagamento e períodos concessivos de férias, faz presumir que a parte autora foi empregada do estabelecimento. 3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário. PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 5. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, nos termos dos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91. 6. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 7. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte. (TRF 3ª R.; Ap-Rem 0008346-73.2012.4.03.6183; Décima Turma; Relª Desª Fed. Lucia Ursaia; Julg. 26/02/2019; DEJF 11/03/2019)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AMPLO REEXAME. APOSENTADORIA POR IDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O artigo 1.022 do NCPC adm ite em bargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Tam bém adm ite em bargos de declaração para correção de erro m aterial, em seu inciso III. O V. acórdão em bargado, porém, não contém qualquer om issão, obscuridade ou contradição, nem m esm o erro m aterial, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgam ento, fundam entadam ente. Entendo que caberia ao INSS com provar a irregularidade da anotação da CTPS da autora, relativa ao período de 15/2/1979 a 30/6/1982, em que a autora trabalhou na em presa Mary Marriet Speers, ônus a que não de desincum biu nestes autos, notadam ente porque a anotação obedeceu à ordem cronológica e não apresenta indícios de adulteração, sendo corroborada por outros docum entos (vide anotações de férias, alterações salariais, opção pelo FGTS e contribuições sindicais). Im possível ignorar a anotação do contrato de trabalho efetuada pela em pregadora no Livro de Registro dos Em pregados de f. 25, revelando que a autora foi funcionária de seu estabelecim ento no período em questão, que constitui prova m aterial para o reconhecim ento da atividade. Assim com o a CTPS, a escrituração do livro de registro de em pregado tam bém é obrigatória, nos term os dos arts. 41 e 47 da CLT, e a presença de tal livro com assinalações do term o inicial e final do contrato de trabalho, a função, a form a de pagam ento e os período concessivos de férias faz presum ir que a pleiteante foi em pregada do estabelecim ento. Assim, m ediante a som a do período de trabalho anotado em CTPS, reputo cum prido o tem po de carência exigido, nos term os do art. 48, caput c. c 25, II, da LBPS. Visa o em bargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de em bargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de om issão, contradição ou obscuridade. Fica ressalvada a possibilidade de, na execução, aplicar-se outro índice em caso de expressa m odulação dos efeitos por decisão eventualm ente proferida pelo Suprem o Tribunal Federal. Em bargos de declaração desprovidos. (TRF 3ª R.; EDcl-AC 0016555-19.2018.4.03.9999; Nona Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo Zacharias; Julg. 23/01/2019; DEJF 08/02/2019)
I - MULTA DO ART. 467 DA CLT.
Considerando que as verbas rescisórias, incluindo a multa do art. 47, §8º, da CLT, decorreram, primeiramente, do exame das provas dos autos sobre a existência de vínculo de emprego, e esse reconhecimento não foi somente pela revelia e confissão ficta da 1ª reclamada, mas da coerência entre as alegações firmadas na inicial e confirmadas em depoimento pelo autor, tratando-se de questão controvertida, não há se falar na multa do art. 467 da CLT. II - HORAS EXTRAS E INTRAJORNADA. A revelia e confissão ficta da empregadora principal, por si só, não confere direito ao reclamante, automaticamente das horas extras pelo excesso da jornada normal e pela ausência de intervalo intrajornada, tendo em vista se tratar de veracidade relativa. Ora, se o autor em depoimento confessou que suas atividades laborais eram externas, evidente que não estava sujeito a controle de jornada, pelo menos não demonstrou esse aspecto nos autos. Logo, fenece a pretensão às horas extras e intervalo intrajornada. Correta a sentença que indeferiu os pedidos. III - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1) A ausência do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, por si só não geram direito à indenização por danos morais, tendo em vista que, provado perante o juízo o não pagamento das verbas rescisórias e outros direitos a que faz jus o trabalhador, provado nos autos a tese inicial, os pedidos são deferidos, acrescidos de juros e correção monetária, não se aplicando, neste particular, os arts. 1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1º, III, 3º, I, 5º, V e X, da Constituição, 186, 187 e 927 do Código Civil; 2) O deferimento da indenização em casos que tais, viola o disposto no art. 884 do Código Civil. (TRT 8ª R.; RO 0000994-76.2017.5.08.0004; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Georgenor de Sousa Franco Filho; Julg. 04/06/2019; DEJTPA 11/06/2019; Pág. 363)
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