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Art 473 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte. Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos. Seção IIDa Cláusula Resolutiva

 

JURISPRUDÊNCIA

 

INDENIZAÇÃO.

Massa falida que alega que a empresa ré exigiu dela altos investimento para depois rescindir os contratos, causando-lhe enorme prejuízo. Improcedência. Insurgência. Descabimento. Autora que não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC. Todos os contratos rescindidos tinham cláusula resilitória expressa, permitindo a denúncia vazia. Ré que à época concedeu a quitação dos contratos. Inexistência de relação de exclusividade. Os investimentos necessários para prestar os serviços eram de inteira responsabilidade da autora, conforme estipulado contratualmente. Inaplicabilidade do art. 473 do Código Civil. Coação por ocasião da quitação não configurada. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Provas produzidas que se mostram suficientes para apreciação da lide. Juiz que houve por bem julgar o processo antecipadamente e que fundamentou adequadamente a sentença. Inteligência dos arts. 355, I, e 370, § único, ambos do CPC. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; EDcl 0248755-24.2007.8.26.0100/50000; Ac. 15688594; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Brandi; Julg. 18/05/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2488)

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CÓDIGO CIVIL. CONTRATOS. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR APLICATIVO. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA LIBERDADE DE CONTRATAR. RESCISÃO. BLOQUEIO DEFINITIVO DO CADASTRO DE MOTORISTA PARCEIRO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.

1. Gratuidade de justiça deferida à parte recorrente, haja vista a hipossuficiência inferida dos documentos acostados aos autos. 2. Recurso interposto pelo autor em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 273,38 (duzentos e setenta e três reais e trinta e oito centavos), a título de dano emergente (crédito pendente quando do cancelamento do cadastro do motorista), bem como julgou improcedentes os pedidos que visam condenar a ré a reativar o cadastro do ora recorrente na plataforma do aplicativo, bem como a indenizá-lo por danos morais e lucros cessantes. 3. É defeso ao recorrente inovar em grau recursal, suscitando questões que não foram deduzidas a tempo e modo, em clara ofensa ao duplo grau de jurisdição. A parte autora tem o ônus de alegar na petição inicial e réplica todos os fatos e argumentos que possuir. Não o fazendo, tem-se operada a preclusão. 4. Assim, mostra-se inadmissível a análise de argumentos não aduzidos no momento oportuno (incidência do Código de Defesa do Consumidor). Essa tese, agora lançada nas razões do recurso, consubstancia evidente inovação recursal, de modo que, no particular, não merece conhecimento. Recurso da autora conhecido apenas parcialmente. 5. O conjunto probatório dos autos revela que a ré, ao bloquear o perfil do autor, agiu nos termos e condições de uso da plataforma digital e nos estritos limites do seu direito à livre contratação. 6. Isso porque, os termos e condições (ID 39333035): 3.3.1. (...) Mesmo após a confirmação do cadastro, é possível o cancelamento da conta caso sejam verificadas incongruências no processo de verificação, a exclusivo critério da 99; 8. (...) Suspensão e cancelamento de seu acesso ao aplicativo. O Motorista Parceiro concorda que a 99, à sua livre discrição, poderá suspender ou cancelar sua utilização do serviço, incluindo, mas não se limitando: (I) por descumprimento e/ou violação destes Termos; (...) (IX) pelo uso inadequado ou abusivo do Aplicativo, incluindo a utilização por terceiros ou transferência de sua conta, (...), e outras hipóteses de uso indevido ou abusivo do aplicativo, a critério da 99; (...) O Usuário concorda que o término de seu acesso ao serviço, por qualquer razão constante destes termos, pode ocorrer sem uma notificação prévia (...). (Grifos próprios) 7. Nos termos do art. 421 do Código Civil, a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Haverá violação à função social do contrato, quando a prestação de uma das partes for desproporcional, houver vantagem exagerada para uma das partes e/ou quebra da base objetiva ou subjetivo do contrato. Na espécie, não restou comprovado nenhuma dessas condições. 8. Com efeito, não é possível compelir a ré a manter relacionamento/parceria com quem quer que seja, em face da sua autonomia privada e liberdade de contratar, direito fundamental constitucionalmente assegurado. 9. Ressalta-se que, visando à qualidade de seus serviços e à segurança de seus usuários, pode a ré adotar critérios, criar regras, requisitos e condições aos usuários e motoristas parceiros que sejam cadastrados em sua plataforma. 10. Desse modo, ainda que pelas provas acostadas não ficasse clara a violação aos termos de uso, a autonomia da vontade na liberdade contratual garante às partes a possibilidade de rescisão unilateral independente de motivação ou de notificação prévia, e sem qualquer direito à indenização ou compensação, consoante disposto nos termos e condições do contrato (cláusula 8.5[1]). Logo, não há que se falar em bloqueio abusivo do perfil do autor. 11. Nada obstante, conforme consta da contestação (ID 39333034), restou demonstrado que o autor combinava corridas com outro motorista (tendo, inclusive, realizado corridas consigo mesmo. Utilizando seu perfil de passageiro para realizar corridas com o seu perfil de motorista), bem como procedeu a diversos cancelamentos de corridas. Quanto a este ponto, ressalta-se que a prova juntada pela ré indica o ID da viagem cancelada, e não do motorista, de modo que não há qualquer discrepância no referido elemento probatório. Assim, para além da liberdade contratual de simplesmente rescindir a parceria com o motorista, vê-se que, no caso em comento, restou evidente o uso indevido do aplicativo pelo autor, razão pela qual inexistente qualquer ato ilícito praticado pela ré. 12. Sobre o assunto: APELAÇãO CÍVEL. DIREITO CIVIL. UBER. EXCLUSÃO DE MOTORISTA. INAPLICABILIDADE DO CDC. 1. Tratando-se de relação regida pelo Código Civil, em observância ao princípio da autonomia da vontade e da liberdade contratual, o Poder Judiciário não pode impor a manutenção do motorista no aplicativo de transportes quando essa contratação não é mais do interesse da empresa, inexistindo qualquer ilegalidade na rescisão unilateral do contrato, nos termos acordados 2. Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1386246, 07353183320208070001, Relator: Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2021, publicado no DJE: 26/11/2021. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) JUIZADO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. APLICATIVO. DESLIGAMENTO DO CONDUTOR. RESILIÇÃO UNILATERAL. LIBERDADE CONTRATUAL. ARTIGO 421 DO Código Civil. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 3. A parte autora relata que atuava como motorista no aplicativo desde 2016, sendo que no dia subsequente à alteração na plataforma quanto ao veículo que utiliza foi surpreendido com o bloqueio da sua conta. Por outro lado, a parte ré sustenta que teria ocorrido o compartilhamento de contas, juntando aos autos fotografias do autor, além da cópia do cadastro de um outro motorista. 4. Ainda que pela prova acostada pela parte ré não fique claro o alegado compartilhamento de contas (uma vez que as fotografias de verificação ID 29225261, pág. 3 coincidem com a imagem do autor, enquanto que a parte ré não elucidou qual a correlação do prontuário ID 29225261, págs. 4/5 com o autor), destaca-se que a relação entabulada entre as partes possui natureza civil, sendo que o artigo 421 do Código Civil assinala a liberdade contratual, com a mínima intervenção estatal. A possiblidade de cancelamento do acesso ao aplicativo também possui amparo nas cláusulas 8.1 e 8.2 do contrato entabulado entre as partes (...). 5. Portanto, apesar da parte autora questionar o bloqueio imediato e as suas razões, além da suposta ofensa à ampla defesa, destaca-se que independente da motivação da parte ré, a autonomia da vontade na liberdade contratual assegura o direito à resilição contratual (artigo 473 do Código Civil), sobretudo quando entende que a outra parte na relação contratual tenha descumprido alguma norma do seu interesse. Demonstrada a pretensão na resilição contratual, não existia necessidade de instaurar procedimento mediante ampla defesa para a extinção do vínculo contratual, sendo impossível impor à parte ré a manutenção da relação contratual indesejada, bem como ausente o dever de reparar os supostos danos alegados pela parte autora. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. Contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC. 7. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1380298, 07143650820218070003, Relator: FLÁVIO Fernando Almeida DA Fonseca, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 15/10/2021, publicado no DJE: 11/11/2021. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) 13. O dano moral decorre do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima, desencadeada pelo evento (art. 5º, V e X da CF). 14. No caso específico, não assiste razão ao autor quanto ao pedido de reparação por dano moral, porquanto a autonomia da vontade e a liberdade contratual asseguram à ré o direito à resilição contratual, não se vislumbrando, portanto, a ocorrência de qualquer violação aos direitos da personalidade em razão bloqueio definitivo do perfil do autor na plataforma digital da ré, ainda que sem notificação prévia. 15. Outrossim, não há comprovação de exposição do autor a qualquer situação externa vexatória suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa a atributos da personalidade (art. 373, inc. I do CPC). 16. Dessarte, ausente qualquer ilegalidade na conduta da ré, não há se falar em reparação por dano material (lucros cessantes) ou moral, de tal modo que a sentença objurgada não merece qualquer reforma. 17. Vale dizer, por fim, que o reconhecimento do direito ao crédito pendente de recebimento, por corridas realizadas antes do cancelamento do cadastro (bloqueio definitivo) do perfil do autor, não conduz, por óbvio, ao reconhecimento do direito à reintegração na plataforma. 18. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. 19. Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95), estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), cuja exigibilidade resta suspensa ante a concessão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). 20. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. º 9.099/95. [1] O motorista Parceiro não fará jus a qualquer indenização ou compensação, seja pela suspensão ou resilição destes Termos de Uso pela 99. (JECDF; ACJ 07022.51-52.2022.8.07.0019; Ac. 162.5034; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME DO § 1º DO ART. 1024, DO CPC. MÉRITO DA APELAÇÃO CÍVEL.

Direito civil. Obrigação de fazer c/c indenização por danos material e moral. Motorista descadastrado de plataforma de aplicativo de transporte de passageiros (uber). Procedência do pedido. Recurso da plataforma. 1) relação jurídica de direito civil. Contrato de prestação de serviço de transporte remunerado privado individual por meio de aplicativo na internet 2) o encerramento da relação jurídica possui previsão contratual e configura exercício regular do direito, seja por vontade do motorista, seja pelo descadastramento por parte da plataforma, prescindindo de maiores formalidades. Contratação e distrato operadas eletronicamente, em observância aos arts. 472 e 473, do Código Civil. 3) rescisão unilateral do contrato pela plataforma de serviço motivada pela existência de ação penal em face do motorista. Inexistência de dever legal ou contratual de manter o cadastro da motorista. 4) inexistência de ato ilícito ou abuso de direito a ensejar o dever de indenizar. Improcedência do pedido que se impõe. Provimento do recurso. Mérito dos embargos de declaração -alegação de contradições e omissões do julgado. Inocorrência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Efeitos infringentes somente em casos excepcionalíssimos, o que não é a hipótese dos autos. Prequestionamento. Impossibilidade. Nega-se provimento aos declaratórios. (TJRJ; APL 0016875-21.2020.8.19.0202; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Norma Suely Fonseca Quintes; DORJ 17/10/2022; Pág. 300)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.

Sentença de procedência. Manutenção. De fato, a resilição é direito potestativo da autora (CC, art. 473), sobretudo porque ninguém é obrigado a contratar ou manter contrato que não deseja mais. O contrato firmado entre as partes também permite a resilição em questão (cláusula 7. Fls. 56). Além disso, no caso em tela, a autora notificou a ré acerca da resolução (art. 473, do CC), sendo desnecessária a observância de aviso prévio, pois o contrato firmado não o prevê no caso de resilição; e também porque o investimento feito para a prestação do serviço já se diluiu ao passar dos anos, valendo lembrar que a avença foi firmada em 2017. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1005756-48.2021.8.26.0224; Ac. 16122292; Guarulhos; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Spencer Almeida Ferreira; Julg. 05/10/2022; DJESP 13/10/2022; Pág. 2610)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÕES DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE LOTEAMENTO (QUINTA DOS BURITIS). IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. NECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO PARA A DESFILIAÇÃO.

Inteligência do art. 473 do Código Civil. Exigibilidade das prestações no período da subsistência do vínculo associativo, representado por adesão formal e expressa à entidade, até a notificação. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1008325-63.2021.8.26.0566; Ac. 16120125; São Carlos; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 04/10/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 1742)

 

RESCISÃO CONTRATUAL. FRANQUIA. FRANQUEADORA NOTIFICARA O FRANQUEADO PARA RESCISÃO EM BREVÍSSIMO ESPAÇO DE TEMPO, ALEGANDO A EXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO POR WHATSAPP AOS DEMAIS FRANQUEADOS SOBRE PECULIARIDADES DO CONTRATO E MANIFESTAÇÕES QUE PODERIAM DENEGRIR A SUA IMAGEM.

Mensagens com termos inadequados por parte do recorrido, o que, por si só, é insuficiente para a ruptura do contratado. Susceptibilidade exacerbada da recorrente não proporciona embasamento para tanto. Franquia que exigira da parte autora alto investimento. Desfazimento do avençado não poderia ocorrer e, ainda assim, afrontaria o disposto no artigo 473, parágrafo único, do Código Civil. Culpa pela rescisão é da ré franqueadora, que agira de forma abusiva. Cláusula de não concorrência, no caso em exame, não pode sobressair. Descaracterização da unidade já fora objeto da sentença e não abrange o recurso. Eventuais questões fáticas do local poderão ser apresentadas pelas vias próprias, observado eventual interesse de quem de direito. Venda de frangos e batatas fritos não exige maior complexidade, sendo que já fora afastada a utilização de know-how e outros itens de propriedade da franqueadora. Sentença observou as peculiaridades da demanda. Apelo desprovido. (TJSP; AC 1042073-61.2018.8.26.0576; Ac. 16121349; São José do Rio Preto; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda; Julg. 04/10/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 1918)

 

RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COBRANÇA DE CRÉDITOS DE TITULARIDADE DO BANCO.

1. Ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes. Rescisão unilateral do contrato, por iniciativa do banco réu, sem justo motivo e sem qualquer ônus, mediante o prévio aviso de 48 horas. Existência de cláusula contratual que autorizava a resilição do contrato nestes termos. Hipótese, entretanto, que o contrato impôs à contratada a realização de investimentos de vulto por sua conta, além de outros deveres e obrigações. Desproporcionalidade na distribuição do ônus obrigacional entre os contratantes. Circunstância de que a empresa autora, ao longo da relação contratual, foi aumentando o comprometimento de suas atividades empresariais para atender à progressiva demanda do contratante, realizando altos investimentos. Aplicabilidade do artigo 473, parágrafo único do Código Civil. Necessidade de restabelecimento do equilíbrio contratual. Prestígio dos princípios da boa-fé contratual e da função social do contrato. Relativização do princípio do pacta sunt servanda. Existência de precedentes do Col. Superior Tribunal de Justiça neste sentido. Condenação do réu à reparação de perdas e danos. Apuração do quantum com base no lucro líquido médio mensal obtido no último ano da relação contratual, projetado para doze meses. Critério não impugnado especificamente pelo réu. Parâmetro que se revela adequado para a apuração das perdas e danos, considerando-se a ausência de estipulação de cláusula penal em caso de rescisão sem justo motivo e o longo período de relação contratual. Danos morais não evidenciados. Inexistência de prova de abalo da honra objetiva. Pedido inicial julgado parcialmente procedente. Sentença mantida (RI, 252). 2. Honorários de sucumbência. Fixação da verba honorária nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC pela r. Sentença. Descabimento. Aplicação, no caso, da regra geral do artigo 85, § 2º, do CPC. Necessidade de arbitramento dos honorários advocatícios em patamar que remunere adequadamente o trabalho realizado pelo advogado, sob pena de injustificável aviltamento do importante papel desempenhado pela advocacia na administração da Justiça. Arbitramento dos honorários devidos pelo réu ao advogado da autora em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Sentença, em parte, reformada, neste aspecto. 3. Recurso interposto pelo réu improvido e parcialmente provido o apelo manifestado pela autora. Dispositivo: Negaram provimento ao recurso interposto pelo réu e deram parcial provimento ao apelo manifestado pela autora. (TJSP; AC 1006182-75.2016.8.26.0405; Ac. 16058007; Osasco; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa; Julg. 19/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 2155)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INADIMPLÊNCIA. RESILIÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. HISTÓRICO ESCOLAR. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À COMPROVAÇÃO DA MORA.

1. O contrato de serviços educacionais e a comprovação da mora são documentos hábeis a instruir ação de cobrança. O histórico escolar serve apenas à demonstração do desempenho do aluno que porventura tenha previamente comparecido às aulas. 2. O abandono das aulas pelo aluno não elide sua obrigação de adimplir as mensalidades. Caso não houvesse mais interesse na manutenção do vínculo obrigacional, deveria o contratante se valer dos meios adequados para resilir o contrato, nos termos do art. 473 do Código Civil. 3. A natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes não libera o devedor da prestação pecuniária de demonstrar o cumprimento de sua obrigação, seja pelo pagamento, seja pela regular solicitação de trancamento/desistência do curso. Trata-se de exigência razoável e legítima porque inerente ao princípio de colaboração que deve orientar a conduta dos contratantes. 4. Apelação conhecida e provida. (TJDF; APC 07018.52-43.2019.8.07.0014; Ac. 161.3443; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Fábio Eduardo Marques; Julg. 06/09/2022; Publ. PJe 29/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.

Contrato de prestação de serviço de transportes. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Alegação de foram realizados investimentos para aquisição de caminhão novo e substituição de carroceria para atender critérios técnicos alegadamente exigidos pela contratante. Posterior resilição unilateral promovido pela parte ré. Alegados prejuízos em razão dos pretéritos investimentos. Tese não acolhida. Resilição unilateral perpetrada pela contratante precedida de notificação prévia e de pagamento de multa contratualmente prevista. Cumprimento da determinação do art. 473 do Código Civil. Conjunto probatório que não foi capaz de demonstrar os prejuízos alegados pela empresa transportadora. Ônus imposto pelo art. 373 do CPC. Ausência de responsabilização civil. Improcedência que se impõe. Sentença mantida. Honorários recursais. Arbitramento. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 0301095-76.2016.8.24.0037; Sétima Câmara de Direito Civil; Relª Des. Haidée Denise Grin; Julg. 29/09/2022)

 

JUIZADO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48, LEI N. 9.099/95). OMISSÃO. VÍCIO INOCORRENTE. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face de acórdão exarado por esta Turma Recursal que deu provimento ao recurso interposto pela parte ré para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em síntese, o embargante alega que o acórdão foi omisso, pois na ratio decidendi há menção expressa sobre a possibilidade de cancelamento do acesso ao aplicativo 99 por qualquer razão constante nos Termos e Condições de Uso, mas deixa de citar tais razões. II. Os Embargos de Declaração são um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade. Todavia, exige-se que o vício seja intrínseco, ou seja, esteja contido nas premissas do próprio julgamento. III. Não se constata o vício alegado. No caso, as razões de decidir do Acórdão denotam entendimento diverso do pretendido pelo Embargante, não havendo de se falar em vício de fundamentação, mas tão somente de inconformismo com o entendimento ora esboçado, o que não caracteriza omissão. lV. Com efeito, o Acórdão expressamente elucidou que: V. A relação entabulada entre as partes possui natureza civil, sendo que o art. 421 do Código Civil assinala a liberdade contratual, com a mínima intervenção estatal. A possibilidade de cancelamento do acesso ao aplicativo também possui amparo nas cláusulas 8.1 e 8.2 do contrato entabulado entre as partes (8.1. O motorista parceiro concorda que a 99, à sua livre discrição, poderá aplicar multa, suspender ou cancelar sua utilização do serviço, (...) e 8.2. O motorista parceiro concorda que o término de seu acesso ao serviço, por qualquer razão constante destes termos, pode ocorrer sem uma notificação prévia e todas as informações e dados constantes poderão ser permanentemente apagados). VI. Portanto, apesar da sentença fundamentar a condenação no cerceamento do direito à ampla defesa e contraditório do autor, além do desequilíbrio do ajuste, destaca-se que independente da motivação da parte ré, a autonomia da vontade na liberdade contratual assegura o direito à resilição unilateral (art. 473 do Código Civil), sobretudo quando entende que a outra parte na relação contratual tenha descumprido alguma norma de seu interesse. Demonstrada a pretensão na resilição contratual, não existia necessidade de instaurar procedimento mediante ampla defesa para a extinção do vínculo contratual, sendo impossível impor à parte recorrente a manutenção da relação contratual indesejada. Assim, não se evidencia qualquer irregularidade na conduta de suspensão e desativação da conta sem que houvesse a notificação do motorista parceiro. V. Pretende a parte Embargante, na verdade, a rediscussão da matéria expressamente analisada no acórdão, o que lhe é defeso pela via recursal eleita. Ademais, o que se exige nos julgamentos é a efetiva fundamentação, não havendo necessidade de manifestação sobre todas as teses jurídicas apresentadas. (STF, tema 339. AI 791.292 QO-RG, Rel. Ministro Gilmar Mendes). VI. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. VII. A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei n. 9.099/95. (JECDF; EMA 07032.54-70.2021.8.07.0021; Ac. 161.8315; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca; Julg. 16/09/2022; Publ. PJe 29/09/2022)

 

DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. SUBMISSÃO AOS MECANISMOS DA LEI Nº 9.514/1997. SENTENÇA REFORMADA.

I. Não pode subsistir sentença que declara a rescisão de promessa de compra e venda que se extinguiu com a celebração do contrato definitivo de compra e venda. II. De acordo com a inteligência do artigo 473 do Código Civil, a resilição unilateral, incluído o arrependimento, pressupõe respaldo contratual ou legal. III. Em se tratando de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária, o inadimplemento do devedor fiduciante induz à consolidação dominial e à venda do imóvel para pagamento da dívida, nos termos dos artigos 26, caput, e 27, caput, da Lei nº 9.514/1997. lV. A dissolução da compra e venda garantida por alienação fiduciária de imóvel, por motivo imputável ao devedor fiduciante, não lhe confere direito subjetivo à devolução dos valores pagos no curso da relação contratual. V. A Lei nº 9.514/1997, a par sequer tangenciar a revogação de normas do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, na esteira do que estatui o artigo 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, tem primazia normativa quanto aos institutos que contempla em função do princípio da especialidade. VI. Apelação conhecida e provida. (TJDF; APC 07034.01-41.2021.8.07.0007; Ac. 160.7973; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 18/08/2022; Publ. PJe 28/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS E RECONVENÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE DE TERRENO URBANO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DA RECONVENÇÃO. DATA DA RESCISÃO DO CONTRATO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO PARA A DATA DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. DIA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 473 DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO DE RETENÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELA PROMITENTE COMPRADORA. PERCENTUAL ARBITRADO EM 20%. MONTANTE ADEQUADO AO CASO CONCRETO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO PARA O PERCENTUAL FIXADO NO CONTRATO OU PARA 25%. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CAUSA PARA MAJORAÇÃO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. ART. 413, CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO OU ALUGUERES PELA FRUIÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. LOTE QUE NÃO POSSUÍA EDIFICAÇÃO DESTINADA À MORADIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO PARA GUARDAR CORRESPONDÊNCIA COM A VITÓRIA E DERROTA DAS PARTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Data de rescisão do contrato. Conforme disposição expressa do artigo 473, do Código Civil, a resilição unilateral do contrato gera efeitos a partir da data da notificação extrajudicial. 2. Percentual de retenção das parcelas pagas. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é adequado o arbitramento em 20% das parcelas pagas pelo promitente comprador, sendo abusiva a cláusula contratual que preveja os percentuais de 60% e 70%. 3. Taxa de ocupação. No contrato de compra e venda de imóveis residenciais, o enriquecimento sem causa do comprador é identificado pela utilização do bem para sua moradia, a qual deveria ser objeto de contraprestação mediante o pagamento de aluguéis ao vendedor pelo tempo de permanência. (RESP 1936470/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 26/10/2021, DJe 03/11/2021). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR; ApCiv 0028815-71.2019.8.16.0017; Maringá; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrão; Julg. 26/09/2022; DJPR 27/09/2022)

 

OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário (RMC). Pedido de cancelamento. Possibilidade, nas circunstâncias. Exegese de resoluções do INSS a respeito. Incidência, ademais, do que previsto no art. 473 do Código Civil. Existência de eventual saldo devedor que não impede acolhimento da pretensão. Recurso provido. (TJSP; AC 1029565-17.2022.8.26.0100; Ac. 16064512; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vicentini Barroso; Julg. 20/09/2022; DJESP 27/09/2022; Pág. 1885)

 

APELAÇÃO.

Resilição contratual. Imóvel em regime de multipropriedade. Alegação de abusividade da cláusula penal. Pedido de restituição dos valores pagos. Sentença de improcedência. Imóvel entregue no prazo avençado, dois anos antes da propositura da ação. Pretensão de reforma. Pedido de resilição sem culpa dos apelados. Cumprimento satisfatório da prestação do vendedor. Direito a resilição que depende de previsão contratual. Art. 473 do Código Civil. Validade da cláusula penal fixada. Apelante que usufruiu do bem. Inaplicabilidade das Súmulas nºs 1, 2 e 3 do TJSP e da Súmula nº 543 do STJ. Motivos particulares que não justificam a resilição. Suposta insuficiência de informações prestadas pelo condomínio não autoriza a resilição do contrato de compra e venda já aperfeiçoado. Necessidade de solução da desavença por ação própria. Ausência de danos morais. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1017367-79.2020.8.26.0564; Ac. 16029601; Olímpia; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Celina Dietrich Trigueiros; Julg. 08/09/2022; DJESP 16/09/2022; Pág. 2997)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. RESCISÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIRMADO COM O ESCRITÓRIO RÉU.

Devolução dos valores pagos por serviços jurídicos alegadamente não prestados. Sentença que julgou procedente o pedido. Quebra da relação de confiança que restou efetivamente demonstrada. Apelante que entende incabível a devolução dos valores determinados na sentença, haja vista a rescisão unilateral do contrato de honorários e por ter praticado atos inerentes ao exercício da advocacia. Entendimento jurisprudencial no sentido de que a resilição unilateral do contrato de mandato é faculdade atribuída pela Lei tanto ao mandante como ao mandatário (CC/2002, art. 473, c/c o art. 682, I) E não pode ser considerado ato ilícito, independentemente da motivação. Assim, não se pode impor a perda dos valores adiantados a título de honorários advocatícios, correspondentes à metade do que foi pactuado, como pretende o recorrente. Poder-se-ia assegurar o recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado pelo advogado, caso efetivamente comprovado, o que não ocorreu. Rescisão contratual ocorrida aproximadamente duas semanas após a contratação, na fase inicial do contrato, inexistindo qualquer indício de estudo dos autos da mencionada ação civil pública ou prova de prestação de qualquer outro trabalho advocatício que fora contratado, não se justificando, pois, a retenção de valores, como bem decidiu a r. Sentenciante. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ; APL 0009305-31.2018.8.19.0209; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Maria Luiza de freitas Carvalho; DORJ 05/09/2022; Pág. 806)

 

APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE PARCERIA AVÍCOLA. CRIAÇÃO E ENGORDA DE AVES.

1. Recurso da ré. Afastamento da multa por rescisão sem prévia notificação. Insubsistente. Ausência de prova sobre a alegada manifestação verbal dos autores pelo desinteresse na continuidade da avença. Ausência de prova sobre descumprimento contratual (baixa produtividade e precariedade das instalações e equipamentos do aviário) por parte dos autores. 2. Recurso dos autores. 2.1 pedido de cumulação da multa por rescisão sem prévia notificação com a multa por descumprimento contratual. Bis in idem que não se admite. Multa aplicada por comportamento específico e estipulada em maior valor 2.2. Lucros cessantes. Possibilidade de resilição unilateral. Ausência de prévia notificação. Art. 473, parágrafo único do Código Civil. Ausência de prova sobre a realização de investimentos consideráveis pelos autores para execução do contrato a autorizar a condenação ao pagamento de lucros cessantes. Ademais, propriedade do parceiro-criador dotada de equipamentos e instalações que constitui pressuposto para a parceria avícula. Benfeitorias que integram o imóvel do parceiro-criador e, como tal, subsistem para este após finda a parceria. 2.3 dano moral. Inadimplemento contratual que, por si só, na hipótese, não se traduz em dano moral indenizável. Abalo anímico, danos a direitos da personalidade não evidenciados. Sentença preservada. Honorários recursais fixados. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJSC; APL 0502852-86.2013.8.24.0018; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva; Julg. 01/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS DE RADIOTERAPIA.

Resilição. Sentença de improcedência. Recurso da empresa autora. Pretendida a declaração de manutenção do vínculo contratual até março de 2023. Alegação de que o ajuste tem vigência e prorrogação em prazo certo. Tese insubsistente. Existência de cláusula contratual que permite a prorrogação, por igual período ao originário (60 meses), desde que manifestada a intenção das partes por aviso prévio, com antecedência de 60 (sessenta) dias. Disposição contratual tocante a eventual prorrogação automática inexistente. Continuidade da prestação de serviços ocorrida in casu sem qualquer manifestação expressa dos contratantes. Perfectibilização da recondução tácita contratual. Transmudação do pacto de prazo determinado em contrato por prazo indeterminado dentro da própria modalidade eleita (prestação de serviços). Preservação da autonomia das vontades das partes, da boa-fé contratual e das legítimas expectativas criadas. Prorrogação do pacto em períodos certos inviável. Novel natureza do ajuste que possibilita a resilição a qualquer tempo (arts. 473 e 599 do Código Civil). Notificação de encerramento do contrato encaminhada com prazo razoável (60 dias). Supostos investimentos consideráveis para a execução do pacto não relacionados e provados. Ônus da parte autora. Desnecessidade de elastecimento do prazo concedido na notificação extrajudicial. Impositiva manutenção da sentença, ainda que com pequeno ajuste na fundamentação. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 0307047-73.2019.8.24.0023; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Luiz Felipe Schuch; Julg. 01/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA.

Promessa de compra e venda de unidade imobiliária. Alegação de atraso. Pretensão de rescisão do contrato. Sentença de parcial procedência. Manutenção. Preliminar de incompetência, por interesse da Caixa Econômica Federal. Rejeição. Mero agente financiador. Manifestação quanto à ausência de interesse em intervir no feito, perante à Justiça Federal. No mérito, há incidência do CDC nos contratos de promessa de compra e venda de unidade imobiliária. Possibilidade de desfazimento do negócio (art. 473 do Código Civil). Culpa exclusiva da promitente vendedora. Ultrapassado, em muito, o prazo de entrega do empreendimento. Mora do promitente comprador não caracterizada. Descumprimento, pela ré, do ônus do art. 373, II, do CPC. Incidência da Súmula n. 543 do E. STJ. Danos morais caracterizados. De fato, o entendimento firmado pelo E. STJ, no julgamento do RESP 1.551.968/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, é -pela inocorrência de abalo moral indenizável pelo atraso de alguns meses na conclusão da obra-. Entretanto, no caso concreto houve atraso de 4 (quatro) anos. Verba indenizatória fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), conforme os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Majoração dos honorários, na forma do art. 85, §11, do CPC. Jurisprudência e precedentes citados: 0332457-19.2014.8.19.0001. APELAÇÃO. Des(a). HELDA Lima MEIRELES. Julgamento: 05/04/2021. TERCEIRA Câmara Cível. 0038639-30.2013.8.19.0066. APELAÇÃO. Des(a). Humberto DALLA BERNARDINA DE PINHO. Julgamento: 13/07/2022. VIGÉSIMA QUARTA Câmara Cível 0011660-39.2017.8.19.0212. APELAÇÃO. Des(a). ANDRE Luiz CIDRA. Julgamento: 27/08/2020. VIGÉSIMA QUARTA Câmara Cível CC n. 20.644/RS, relator Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Seção, julgado em 10/12/1997, DJ de 16/2/1998, p. 4. (RESP 299.445/PR, Rel. Ministro Ruy Rosado DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2001, DJ 20/08/2001, p. 477. RESP 1551968/SP, Rel. Ministro Paulo DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016. 0015170-72.2017.8.19.0014. APELAÇÃO Des(a). Maria ISABEL PAES Gonçalves. Julgamento: 17/07/2019. SEGUNDA Câmara Cível 0111718-04.2017.8.19.0001. APELAÇÃO Des(a). MARCELO Almeida. Julgamento: 17/07/2019. VIGÉSIMA QUARTA Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL 0300272-88.2015.8.19.0001. APELAÇÃO Des(a). Pedro Freire RAGUENET. Julgamento: 09/10/2018. VIGÉSIMA PRIMEIRA Câmara Cível. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0051638-77.2018.8.19.0021; Duque de Caxias; Vigésima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Regina Lucia Passos; DORJ 26/08/2022; Pág. 758)

 

CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO. EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. AÇÃO COMINATÓRIA, DE COBRANÇA E INDENIZATÓRIA.

Decreto de parcial procedência da ação e da reconvenção. Apelo das rés-reconvintes. Questão preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Alegação totalmente contraditória com manifestação específica das recorrentes, no sentido do puro e simples desinteresse na realização de um exame pericial ou na designação de audiência de instrução. Extinção do contrato operada com inobservância de regra estatuída em cláusula contratual. Inviabilidade da imputação de culpa às recorridas. Denúncia imotivada operada. Conjugação dos arts. 473 e 475 do CC/2002. Uso de marca de titularidade das recorridas após a noticiada rescisão comprovada confirmado por documentos, respaldando a condenação ao pagamento de indenização. Sentença mantida. Honorários recursais. Apelo desprovido. (TJSP; AC 1117981-63.2019.8.26.0100; Ac. 15969052; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Fortes Barbosa; Julg. 17/08/2022; rep. DJESP 25/08/2022; Pág. 1544)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS. PRESENÇA DE VEROSSIMILHANÇA E RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. DECISÃO REFORMADA.

1. Embora não se verifique a demonstração de culpa da promitente vendedora a justificar a rescisão contratual, é manifesto o propósito de a promissária compradora pôr fim ao contrato, de modo não se justifica a permanência dos efeitos do contrato a ser extinto, sob pena de ensejar prejuízos a ambas as partes. 2. A suspensão do pagamento das parcelas vincendas, em decorrência do desinteresse da adquirente na manutenção da avença, tem suporte no art. 473 do Código Civil, de modo que a extinção da relação contratual ampara o pedido de antecipação da tutela. 3. Eventual indenização decorrente da rescisão unilateral deverá ser analisada no curso do processo, após dilação probatória, o que não impede a suspensão do pagamento das prestações vincendas. 4. Cabível a suspensão do pagamento das prestações vincendas em contrato de promessa de compra e venda, bem como de determinação da abstenção de inscrição do nome do promissário comprador em órgãos de proteção ao crédito, relacionado a eventual inadimplemento do contrato, notadamente porque há vontade de rescindir o contrato. 5. Há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, pois o não pagamento das prestações vindouras poderá ensejar a inclusão do nome do promissário comprador em cadastros de inadimplentes, com evidentes prejuízos. 6. Agravo de Instrumento interposto pela Autora conhecido e parcialmente provido. Unânime. (TJDF; AGI 07065.95-36.2022.8.07.0000; Ac. 160.0419; Terceira Turma Cível; Relª Desª Fátima Rafael; Julg. 28/07/2022; Publ. PJe 23/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RUPTURA UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE AVES.

Ajuste por tempo indeterminado. Sentença de improcedência. Insurgência da transportadora. Mérito. 1) alegação de prorrogação do contrato e cancelamento unilateral imotivado e sem observância do necessário aviso prévio. Subsistência. Ré que admite ter oferecido a manutenção do serviço em outra unidade após encerrar suas atividades no local inicial da prestação do serviço. Prorrogação tácita por prazo indeterminado. Situação que impõe à contratante o dever de notificar a contratada acerca da intenção de rescisão. Circunstâncias concretas que apontam a ruptura unilateral da avença sem aviso prévio. Exegese do art. 473 do Código Civil que se aplica ao caso concreto. Ademais, contratos de transporte firmado entre a demandada e outras transportadoras em que há previsão da necessária notificação com antecedência de trinta dias, situação que corrobora a tese inicial. 2) danos materiais. Pretensão de recebimento dos valores supostamente despendidos para realizar melhorias nos caminhões. Inacolhimento. Ausência de prova efetiva de que os gastos decorreram de exigências da demandada. Ademais, benfeitorias que são incorporadas aos veículos. Lucros cessantes. Alegação da autora de que fez pesados investimentos na empresa para atender às exigências da demandada. Suposta incidência do parágrafo único do art. 473. Trasnportadora que pretende indenização pelo período de doze meses para recuperação do total investido. Impossibilidade. Inexistência de prova de investimentos de elevada monta, por exigência da autora, que possa justificar a pretensão. Prejuízos não demonstrados. Acolhimento tão somente da pretensão indenizatória com base nos trinta dias do aviso prévio. Pagamento a ser efetuado com base na média dos oito meses de faturamento do transporte na nova unidade. 3) dano moral. Autora que não comprova ofensa objetiva à sua reputação. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Recurso parcialmente provido. (TJSC; APL 0501131-45.2013.8.24.0036; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. André Luiz Dacol; Julg. 23/08/2022)

 

ARRENDAMENTO RURAL.

Ação de manutenção de posse. Sentença de improcedência. Incontroversa ciência dos Arrendatários acerca do desinteresse da manutenção do ajuste pelo novo proprietário. Rescisão que observou o determinado pelos artigos 472 e 473, ambos do Código Civil. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1007182-93.2020.8.26.0624; Ac. 15942996; Tatuí; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Lourdes Lopez Gil; Julg. 15/08/2022; rep. DJESP 23/08/2022; Pág. 2612)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP). AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C NULIDADE DE COBRANÇA DE MULTA E INDENIZAÇÃO POR AUSÊNCIA DE CONSUMO MÍNIMO AJUIZADA PELA CONTRATANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PELA COMPRADORA DE GLP.

Rejeição. Decisão saneadora que afastou o Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova com base no art. 373, §1º, do CPC. Ausência de interposição de agravo de instrumento. Preclusão da discussão. Empresa contratada que não se desincumbiu do ônus probatório em demonstrar a legalidade da majoração dos preços praticados. Fornecedora que não esclarece os itens que compõe o preço do produto. Ofensa ao princípio da boa-fé contratual por inobservância do dever de informação. Causa suficiente para ensejar a rescisão unilateral do contrato e a declaração de nulidade do débito oriundo da rescisão do contrato. Inteligência do art. 422 c/c 473 ambos do Código Civil. Pedido de condenação da multa contratual a ser revertida em favor da contratante. Ausência de fundamentação nas razões recursais. Não conhecimento. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. (TJPR; ApCiv 0012457-41.2018.8.16.0025; Araucária; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luis Cesar de Paula Espindola; Julg. 17/08/2022; DJPR 22/08/2022)

 

APELAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE DO PEDIDO PARA DETERMINAR QUE BANCO PAN S/A, PROVIDENCIE O CANCELAMENTO (OBRIGAÇÃO DE FAZER) DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (Nº 0229729248046), ORDENANDO DE IMEDIATO A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS MENSAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. NO CASO, PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INCIDE À ESPÉCIE O ART. 17-A, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008, DO INSS E O ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 3.694/2009, DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO.

1. Rememore-se o caso. Nos autos, ação de procedimento comum. Nessa perspectiva, o autor alega recusa de cancelamento de contrato de cartão de crédito mediante consignação em pagamento. Afirma o autor que firmou com a ré contrato de empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito, contrato nº 0229729248046, com parcela no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), comprometendo 5% de seus rendimentos. Acontece que, não pretendendo mais manter essa avença, enviou uma notificação para a instituição financeira requerida, solicitando o cancelamento do cartão de crédito, porém o cartão não foi cancelado. Eis a origem da celeuma. 2. Inicialmente, percebe-se que a parte promovente demonstra que enviou requerimento à instituição bancária requerida, solicitando o cancelamento da avença referente a cartão de crédito consignado. Para tanto, o requerente junta o respectivo documento comprobatório do pedido de cancelamento do cartão de crédito já com a inicial, com incidência da regra prevista no art. 473, do Código Civil. 3. Desta feita, incide à espécie o art. 17a, da Instrução Normativa nº 28/2008, do INSS, confira-se: Art. 17-a. O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira. 4. Além disso, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na contratação de operações e na prestação de serviços, devem assegurar a possibilidade de tempestivo cancelamento de contratos, conforme disposto no art. 1º, da resolução nº 3.694/2009, do Banco Central do Brasil. 5. Portanto, sobressai, por visível, que o cancelamento não foi efetuado, de modo a ensejar a ilicitude. 6. Base de cálculo dos honorários sucumbenciais: Noutro vértice, o recorrente se ressente da fixação dos honorários sucumbenciais, pelo que roga que sejam fixados no valor de R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais), por aplicação equitativa nos termos 85, § 8º, do CPC. Todavia em vão. É que o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. (agint no aresp 1557929/SP, Rel. Ministro antonio Carlos Ferreira, quarta turma, julgado em 23/03/2020, dje 26/03/2020) 7. No ponto, paradigmas emblemáticos do colendo STJ. 8. Portanto, o modo de fixação dos honorários sucumbenciais com base na condenação, nos termos do art. 85, § 2º, CPC/15, está escorreito. 9. Desprovimento do apelo, para consagrar a decisão singular por irrepreensível. (TJCE; AC 0050627-80.2021.8.06.0114; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Everardo Lucena Segundo; DJCE 18/08/2022; Pág. 145)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO (COBRANÇA).

Contrato de residência terapêutica para a genitora da parte ré. Rescisão unilateral realizada pela ré. Sentença de improcedência. Apelo da parte autora buscando a reforma da sentença, para ver julgado procedente o pedido. Contrato entabulado entre as partes que previa prazo mínimo de trinta dias para rescisão unilateral. Comunicado de rescisão realizado no dia em que a genitora da autora foi retirada da clínica. Parte ré que não cumpriu o disposto no contrato. Distrato contratual e rescisão unilateral que deve observar o disposto nos artigos 472 e 473 do Código Civil. Prejuízo da parte autora que é inconteste. Sentença reformada para julgar procedente o pedido. Precedente desta egrégia corte. Recurso provido. (TJRJ; APL 0246491-83.2017.8.19.0001; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Fernanda Fernandes Coelho Arrabida Paes; DORJ 18/08/2022; Pág. 401)

 

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