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Art 479 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA.

Resolução antecipada do contrato. Efeitos da crise oriunda da pandemia de covid-19. Reconhecimento. Situação que autoriza a incidência da Teoria da Imprevisão. Revisão autorizada por força dos artigos 317, 393, 413, 478, 479, 480 e 572, todos do Cód. Civil. Sentença parcialmente alterada a fim de se aplicar a multa avençada, reduzida ao patamar de 15% do valor das prestações vincendas. Precedentes. Sucumbência recíproca. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1001106-24.2021.8.26.0299; Ac. 16146242; Jandira; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Nascimento; Julg. 14/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2290)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Estabelecimento de ensino. Ação revisional C.C. Tutela de urgência, julgada procedente em parte. Irresignação recursal da Universidade ré. Não acolhimento. Redução da mensalidade escolar durante o período em que as aulas presenciais foram transferidas para a modalidade on-line, em decorrência da pandemia de COVID-19. Possibilidade. Aulas práticas-laboratoriais que não foram integralmente repostas após o retorno das atividades presenciais. Redução significativa das despesas da ré com o ensino à distância. Fatos supervenientes ao contrato entabulado entre as partes. Onerosidade que não pode ser imposta ao consumidor. Revisão contratual. Necessário reequilíbrio do contrato, a teor dos artigos 317, 478 e 479, todos do Código Civil. Redução do percentual de 15% das mensalidades, que se mostra condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença Mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1030238-08.2020.8.26.0576; Ac. 16117200; São José do Rio Preto; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sergio Alfieri; Julg. 04/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 1925)

 

APELAÇÃO.

Ação revisional de contrato de Licença de Uso de Software e Prestação de Serviços. Sentença que julgou a ação parcialmente procedente para determinar que não se aplique a multa da cláusula 8.1 do contrato, em razão do fato de que a quebra do contrato ocorreu por motivo de força maior. Pretensão de reforma pela autora, que requer a revisão do contrato para diminuir em 50% as prestações contratuais referentes ao período de fechamento das lojas de cosméticos em decorrência das restrições governamentais impostas pela pandemia da Covid-19. Acolhimento. Onerosidade excessiva configurada. Restrições ao funcionamento dos estabelecimentos comerciais da autora que representaram eventos imprevisíveis e que prejudicaram seu faturamento. Cabimento, de maneira excepcional, da intervenção judicial para restabelecer o equilíbrio contratual, com base na teoria da imprevisão, nos termos dos artigos 317, 478 e 479 do Código Civil. Sentença reformada. Honorários sucumbenciais redistribuídos. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1066851-97.2020.8.26.0100; Ac. 16121500; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Celina Dietrich Trigueiros; Julg. 05/10/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 2312)

 

PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO DIREITO DE INTERVENÇÃO JUDICIAL NO CONTRATO. INDEFERIMENTO MANTIDO.

O pedido de intervenção judicial no contrato, com fulcro na disposição do artigo 317 do Código Civil, não se revela viável quando fundado no fenômeno inflacionário decorrente da pandemia que assola o planeta desde o início de 2020, quando medidas tendentes à sua contenção tiveram significativo impacto na economia. O artigo 7º, caput, da Lei nº 14.010/2020, dispõe que não se consideram fatos imprevisíveis, para os fins exclusivos dos arts. 317, 478, 479 e 480 do Código Civil, o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou a substituição do padrão monetário. Apenas com fundamento no impacto da inflação sobre os custos de sua atividade, não se mostra viável a pretensão de que seja revista a obrigação contratada, seja para a diminuição do valor das prestações ou para o prolongamento do prazo de pagamento. (TJMG; AI 0644595-32.2022.8.13.0000; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata; Julg. 06/10/2022; DJEMG 07/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.

Ação de obrigação de fazer. Sentença de procedência da pretensão dos autores, com determinação da manutenção de plano de saúde AMAP, nas mesmas condições usufruídas pelos autores, administrado pela entidade de previdência complementar ou administradora contratada. Preliminar. Cerceamento de defesa. Alegação das rés de que há necessidade de realização de prova pericial. Desnecessidade. Ausência de prejuízo à defesa. Tentativa de demonstração de inviabilidade financeira de modelo do plano atual e ausência de prejuízo aos beneficiários. Evidente majoração da mensalidade e alteração de modelo. Circunstância inalterável por produção de prova pericial. Preliminar. Nulidade da sentença. Ausência de fundamentação. Não ocorrência. Sentença suficientemente fundamentada. Fundamentação sucinta não caracteriza ausência de fundamentação. Mérito. Plano de saúde administrado sob a modalidade de autogestão. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Possível a revisão de cláusulas contratuais sob a ótica do direito civil. Boa-fé objetiva e função social do contrato (arts. 421 e 422, CC). Tentativa de submeter beneficiários à adesão de plano coletivo empresarial. Intervenção da ANS realizada em administradora do plano. Circunstância constantemente utilizada pelas rés como único e exclusivo motivo para alteração do plano de saúde. Inadimplência de parte dos usuários utilizada como argumento para alteração. Inaplicável disposição dos arts. 478 e 479, do Código Civil. Inadimplência não pode ser considerada como imprevisível ou extraordinária. Multa. Multa cominatória que tem função coercitiva e inibitória. Valor mantido. Necessária a manutenção do caráter coercitivo. Montante razoável em comparação com a obrigação a ser cumprida e capacidade econômica da patrocinadora. Resultado. Preliminares rejeitadas. Apelações das rés não providas. (TJSP; AC 1025818-33.2020.8.26.0002; Ac. 14744763; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz; Julg. 22/06/2021; rep. DJESP 22/09/2022; Pág. 1685)

 

APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. CIRCUNSTÂNCIAS EXTERNAS. DESEQUILÍBRIO. TEORIA DA IMPREVISÃO AFASTADA. NEGÓCIO JURÍDICO EM VIGÊNCIA. DESDE 1998. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PERÍCIA ATUARIAL DESNECESSÁRIA. MANUTENÇÃO. POSICIONAMENTO AMPARADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (TJSP). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Não há o alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de perícia atuarial, nos termos art. 355, I, do CPC. Existem, nos presentes autos, elementos suficientes para o deslinde da questão controvertida quanto a possibilidade ou não da revisão contratual, em razão da alteração da conjuntura econômica. Além disso, sobre o pedido para realização de prova pericial, impõe-se examinar previamente a imprevisibilidade dos fatos alegados. Para ensejar a revisão rescisão contratual. 2.. No mérito, os prejuízos financeiros alegados pela autora devem ser vistos como risco da atividade econômica desenvolvida no ramo de atuação, especialmente porque se trata de instituição de previdência aberta de grande porte, com objetivo de assegurar ao consumidor o usufruto de renda extra no período da aposentadoria. Fatores trazidos neste recurso quanto a alteração da situação econômica, normativa e reguladora do próprio setor não podem ser conjeturados como circunstâncias extraordinárias a justificar a revisão do negócio jurídico ou permitir sua rescisão, não havendo os requisitos legais previstos nos arts. 478, 479 e 480 do Código Civil (CC) para autorizar a pretensão. (TJSP; AC 1013434-20.2021.8.26.0223; Ac. 16040985; Guarujá; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Adilson de Araujo; Julg. 13/09/2022; DJESP 21/09/2022; Pág. 2599)

 

AÇÃO REVISIONAL.

Contrato de locação de imóvel comercial utilizado pelo locatário para atividades do setor de entretenimento. Locatária demandante que pediu a revisão para redução do locativo mensal de R$ 2.600,00 para R$ 1.300,00, em razão das restrições adotadas pelo Governo do Estado de São Paulo para o combate à Pandemia da Covid-19, com pedido de antecipação da tutela, que não foi concedido. SENTENÇA de improcedência. APELAÇÃO do autor, que insiste no acolhimento do pedido inicial. EXAME: Restrição adotada pelo Governo do Estado de São Paulo para o combate à Pandemia da Covid-19 que se enquadra como fato superveniente extraordinário e imprevisível desencadeador de onerosidade excessiva à locatária e que autoriza a revisão contratual, ex vi dos artigos 478 e 479 do Código Civil. Caso que comportaria a redução dos alugueis durante o período de restrição ante a limitação do horário de funcionamento do comércio do autor, para posterior devolução dessa redução, de forma parcelada. Superada a fase de restrições, resta prejudicada a pretensão de redução. Aplicação da sucumbência recíproca, arcando as partes com as custas e despesas processuais na proporção de metade cada lado e com os honorários advocatícios devidos aos Patronos de cada parte adversa, em quantia equivalente a quinze por cento (15%) do valor atualizado da causa, divididos na mesma proporção, ex vi dos artigos 85, §2º, e 86, caput, ambos do Código de Processo Civil. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1007255-95.2020.8.26.0032; Ac. 16050207; Araçatuba; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daise Fajardo Nogueira Jacot; Julg. 15/09/2022; DJESP 21/09/2022; Pág. 2519)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO PARA REALIZAÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR.

Atividades escolares suspensas desde o Decreto de quarentena. Pandemia. Caso de força maior. Suspensão da cobrança das parcelas de contrato. Tutela de urgência. Art. 300 do Código de Processo Civil. Probabilidade do direito configurada. Arts. 478, 479 e 480 do Código Civil. Perigo do dano demonstrado. Tutela de urgência concedida. Agravo provido. (TJSP; AI 2231088-43.2020.8.26.0000; Ac. 16050901; Piracicaba; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Coutinho de Arruda; Julg. 09/05/2022; DJESP 20/09/2022; Pág. 2334)

 

RESOLUÇÃO OU MODIFICAÇÃO CONTRATUAL.

Ação cominatória. Contrato de fornecimento de energia elétrica por demanda contratada, independentemente do consumo. Alegação de redução de receita na atividade hoteleira, em razão. Da pandemia Covid-19, e pretensão de cobrança apenas pela demanda utilizada, independentemente de toda a contrapartida arcada pela fornecedora. Impossibilidade. Prevalência do contrato. Inteligência dos arts. 478 e 479 do Código Civil:. Improcedente ação cominatória, na qual empresa que usufrui de fornecimento de energia elétrica por demanda contratada, independentemente do consumo, pretende a cobrança apenas pela demanda utilizada, independentemente de toda a contrapartida arcada pela fornecedora, sob alegação de redução de receita na atividade hoteleira, em razão. Da pandemia Covid-19, pois ausentes os requisitos dos arts. 478 e 479 do Código Civil, prevalecendo o contrato. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1021965-68.2020.8.26.0114; Ac. 16043406; Campinas; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Nelson Jorge Júnior; Julg. 13/09/2022; DJESP 19/09/2022; Pág. 1907)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE.

Instrumento Particular de Contrato de Locação e Outras Avenças do Shopping Center Iguatemi Alphaville. Vigência pelo prazo de sessenta (60) meses. Rescisão antecipada pela locatária após quinze (15) meses do início da avença. Pretensão de inexigibilidade da multa pela antecipação. E a título de cessão do direito de uso (coparticipação). SENTENÇA de parcial procedência. APELAÇÃO da autora locatária, que insiste no acolhimento integral do pedido inicial, pugnando subsidiariamente pela redução da multa para valor equivalente a três (3) alugueis. APELAÇÃO da ré locadora, que insiste na improcedência, pugnando subsidiariamente pela imposição dos ônus sucumbenciais exclusivamente contra a autora, ou ainda contra ela na proporção de setenta e cinco (75%) por cento. EXAME: Pandemia da Covid-19 que, embora consubstancie deveras fato superveniente extraordinário e imprevisível desencadeador de onerosidade excessiva, não autoriza a revisão contratual na forma pretendida pela demandante, tendo em vista a ausência de extrema vantagem para a locadora. Inteligência dos artigos 478, 479 e 480, todos do Código Civil. Contrato que foi firmado entre partes capazes, com objeto determinado e sem contrariar a Lei, devendo mesmo ser reputado válido e eficaz, ex vi do artigo 408, caput, do Código de Processo Civil. Multa compensatória pela rescisão antecipada, contudo, que comportava redução equitativa para quarenta por cento do valor cobrado, tal qual determinado na sentença apelada, tendo em vista os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, ex vi do artigo 413 do Código Civil. Entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AGRG no AREsp 456.602/SP. Aplicação do artigo 413 do Código Civil. Valor devido a título de coparticipação que decorre do uso do espaço no Shopping Center, com todos os investimentos agregados pela parte locadora. Valor já pago pelo tempo de ocupação, equivalente a 93,33% da quantia inicialmente avençada, que se mostra suficiente e adequado aos princípios da probidade, da boa-fé objetiva e da função social do contrato, além da vedação ao enriquecimento sem causa. Declaração de inexigibilidade do saldo remanescente que era de rigor. Sentença parcialmente reformada, com observação. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1011594-86.2020.8.26.0068; Ac. 16040898; Barueri; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daise Fajardo Nogueira Jacot; Julg. 06/09/2022; DJESP 16/09/2022; Pág. 2940)

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES.

Resolução antecipada do contrato. Efeitos da crise oriunda da pandemia de Covid-19. Reconhecimento. Situação que autoriza a incidência da Teoria da Imprevisão. Revisão autorizada por força dos artigos 317, 393, 413, 478, 479, 480 e 572, todos do Cód. Civil. Atividade da requerida voltada à organização de eventos. Inaplicabilidade da Lei nº 14.046/20. Sentença parcialmente alterada a fim de se aplicar a multa avençada, reduzida ao patamar de 20% do valor do contrato. Precedentes. Sucumbência mantida. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1030764-98.2021.8.26.0071; Ac. 15990019; Bauru; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Nascimento; Julg. 25/08/2022; DJESP 02/09/2022; Pág. 3086)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA CONTRATUAL.

Pandemia. Teoria imprevisão. Reconvenção. Equilíbrio entre as partes. Legalidade da cobrança da multa. Rescisão imotivada. Hipótese dos autos em que, embora indubitável a imprevisibilidade e excepcionalidade da crise financeira ocasionada pela pandemia, tal fato atingiu ambas as partes litigantes, pois as duas atuam no ramo da educação e restaram afetadas pelos impactos da pandemia, sendo que não houve uma modificação do equilíbrio contratual originário a respaldar a rescisão unilateral pela teoria da imprevisão. Outrossim, a ré/reconvinte, também enfrentando a situação de calamidade, a fim de evitar a resolução e também a onerosidade excessiva da autora/demandante buscou a negociação para a manutenção do contrato, nos termos do artigo 479, do código civil2, ofertando a suspensão do contrato e, consequentemente, das parcelas, o que não foi aceito pela demandante/reconvinda. Por outro lado, cabível a revisão do valor da multa contratual, nos termos do artigo 413, do Código Civil, visto que a cobrança integral da multa contratual no valor correspondente ao período restante da vigência contratada, também se revela excessivamente onerosa à autora/reconvinda, tendo em vista a situação excepcional que ensejou a rescisão, bem como que a obrigação da autora foi cumprida em grande parte. Ação principal e lide secundária parcialmente procedentes. Apelo parcialmente provido. Unânime. (TJRS; AC 5093187-17.2020.8.21.0001; Porto Alegre; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard; Julg. 19/08/2022; DJERS 29/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA POR EMPRESA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.

Contrato de uso do sistema de distribuição. Cobrança de valor fixo pela disponibilização de determinada potência de energia elétrica. Pedido julgado procedente. Determinação de readequação de faturas com base no consumo efetivo da empresa. Aplicação da teoria da onerosidade excessiva. Possibilidade. Sentença mantida. Recurso desprovido. 1. Sendo inegável a imprevisibilidade e inevitabilidade do advento da pandemia e suas consequências no comércio, notadamente as proibições de funcionamento para viabilização do distanciamento e isolamento social de trabalhadores não essenciais, deve ser mantida sentença de procedência de pedido revisional de contrato que ordena readequação de faturas enviadas pela concessionária de energia elétrica a pessoa jurídica de atividades temporariamente paralisadas, para que sejam cobrados valores referentes ao consumo efetivo de energia elétrica, e não pela simples utilização do sistema de distribuição, por força da modificação contratual autorizada pelos arts. 478 e 479 do Código Civil. (TJMT; AC 1018888-93.2020.8.11.0041; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Ferreira Filho; Julg 09/08/2022; DJMT 19/08/2022)

 

LOCAÇÃO DE IMÓVEL.

Renovatória de locação c/c revisional de aluguel. Sentença de procedência em parte, declarando a. Renovação da locação, com substituição do índice de reajuste do ipgp-di para o ipca exclusivamente em relação ao reajuste a ser aplicado em 2021, retornando-se o IGP-di a partir do próximo exercício. Recursos das partes. Apelo da autora provido e não provido o recurso das rés. Presença dos pressupostos legais para a renovação da locação. Atrasos no pagamento dos aluguéis que foram autorizados pela locadora e que decorreram de situação excepcional advinda da pandemia do covid-19. Restrições adotadas pelo governo do estado de São Paulo para o combate da pandemia da covid-19 que caracterizam fato superveniente extraordinário e imprevisível, desencadeador de onerosidade excessiva à locatária, suficientes para autorizar a revisão contratual, ex vi dos artigos 478 e 479 do Código Civil. Locatária demandante que sofreu impacto com a redução do consumo em razão das regras de isolamento e distanciamento social, que causaram redução significativa na circulação dos veículos automotores. Caso que comportava mesmo a substituição do índice de reajuste anual do aluguel. Precedentes desta e. Corte. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados na r. Sentença que devem ser mantidos. Inaplicabilidade do § 8º do artigo 85 do CPC ao caso em discussão, devendo ser adotado o critério estabelecido no §2º do citado artigo. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). Recurso da autora provido e recurso das rés não provido. (TJSP; AC 1002318-80.2021.8.26.0008; Ac. 15953972; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alfredo Attié; Julg. 16/08/2022; DJESP 19/08/2022; Pág. 2868)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA POR EMPRESA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.

Contrato de uso do sistema de distribuição. Cobrança de valor fixo pela disponibilização de determinada potência de energia elétrica. Pedido julgado procedente. Determinação de readequação de faturas com base no consumo efetivo da empresa. Aplicação da teoria da onerosidade excessiva. Possibilidade. Sentença mantida. Recurso desprovido. 1. Sendo inegável a imprevisibilidade e inevitabilidade do advento da pandemia e suas consequências no comércio, notadamente as proibições de funcionamento para viabilização do distanciamento e isolamento social de trabalhadores não essenciais, deve ser mantida sentença de procedência de pedido revisional de contrato que ordena readequação de faturas enviadas pela concessionária de energia elétrica a pessoa jurídica de atividades temporariamente paralisadas, para que sejam cobrados valores referentes ao consumo efetivo de energia elétrica, e não pela simples utilização do sistema de distribuição, por força da modificação contratual autorizada pelos arts. 478 e 479 do Código Civil. (TJMT; AC 1018888-93.2020.8.11.0041; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Ferreira Filho; Julg 09/08/2022; DJMT 17/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Na origem, cuida-se de demanda objetivando a cobrança de dívida decorrente dos custos indiretos dos serviços contratados e não solicitados pela contratante, na forma prevista no contrato administrativo firmado entre as partes, para a prestação dos serviços técnicos de limpeza, manutenção geral e reabilitação de tanques de armazenamento nos terminais da Região Sudeste. 2. A sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. 3. Insurge-se a parte autora, repisando os mesmos fatos e argumentos narrados em sua petição inicial, acrescentando que, não obstante a faculdade prevista no item 5.1.3 do Contrato desobrigar a TRANSPETRO de adquirir quantidades totais e/ou mínimas de serviços e materiais, o direito ao exercício dessa faculdade não elide o previsto no Decreto nº 2.745/98, que regula o Contrato (item 24.4), sob pena de desequilíbrio econômico-financeiro, imputando excessiva onerosidade à parte contratada. 4. O contrato firmado entre as partes tem natureza de contrato administrativo, uma vez que a ele se subordinam pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, municípios, Distrito Federal, autarquias e fundações públicas), as pessoas jurídicas de direito privado da Administração Pública Indireta (sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações), e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios (artigo 1º, parágrafo único da Lei nº 8.666/1993). 5. De certo que a execução indireta, nos termos da Lei nº 8.666/93, pode se desenvolver nos seguintes regimes: Empreitada por preço global, empreitada por preço unitário, tarefa ou empreita integral (art. 10). 6. A Lei nº 8.666/93 define a empreitada por preço unitário como sendo o regime que se contrata a execução indireta da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas (art. 6º, VIII, b). 7. A Empreitada por Preço Unitário ocorre quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas, sendo a mais adequada para as situações em que não se puder definir de forma prévia e precisa os quantitativos necessários durante a execução contratual. 8. A remuneração nesse regime é feita em função das unidades executadas de serviços, conforme previamente definido por um determinado preço acordado. 9. Na forma das cláusulas 5.1.3 e 5.2, do contrato celebrado entre as partes, os valores a serem pagos pela ré seriam aqueles resultantes da aplicação dos preços unitários, constantes da planilha de preços do Anexo 02A e 2B, sobre as quantidades de serviços que fossem efetivamente executados e dos materiais fornecidos e aceitos pela fiscalização da TRANSPETRO. 10. Não há dúvidas, portanto, que o contrato firmado e a modalidade de execução do ajuste prevista não obrigavam a contratante a requisitar a totalidade do objeto descrito no ajuste, previsto por demanda estimada. 11. Por essa razão, inexiste qualquer previsão no ajuste de penalização da contratante, caso não sejam demandados a totalidade dos serviços e dos materiais previstos no Contrato. 12. Conforme previsão contratual, a TRANSPETRO tinha a prerrogativa de paralisar serviços, alterar o planejamento e prosseguir, sem ser penalizada por isso, prevalecendo o regime do contrato que é "sob regime de empreitada por preços unitários". 13. De igual forma não subsiste a pretensão da Apelante de, com fundamento no item 7.2, b, do Decreto nº 2.745/98, ver alterado o valor do contrato, uma vez que não houve qualquer circunstância ampliadora ou redutora do objeto do contrato, mas apenas dilatando o período de abrangência do ajuste de 14.06.2016 a 02.08.2018 para 14.06.2016 a 02.02.2019 (Cláusula Primeira), com adequação dos preços, o que foi realizado mediante consenso entre as partes. 14. Desse modo, o Aditivo por meio do qual as partes pactuaram a ampliação do prazo contratual e a alteração dos valores unitários se deu em obediência ao regular exercício da liberdade contratual e aos princípios que regem a atividade administrativa, notadamente o interesse público. 15. Também não se verifica a ocorrência de onerosidade excessiva decorrente de fato imprevisto, a legitimar a incidência do instituto do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo. 16. Com arrimo no art. 65, II, d, da Lei nº 8666/93, os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, por acordo das partes para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. 17. As justificativas apresentadas pelo recorrente não evidenciam o rompimento do equilíbrio econômico-financeiro do pacto, eis que não se subsomem a fatos extraordinários e imprevisíveis capazes de ensejar a revisão da avença. 18. Com efeito, a onerosidade excessiva foi definitivamente consagrada no Código Civil de 2002, caracterizando-se perante a ocorrência de fato superveniente à formação do contrato, extraordinário e imprevisível para os contratantes e que torne a prestação extremamente sacrificante para um deles e desproporcionalmente vantajosa para o outro. 19. A possibilidade de revisão equitativa do contrato encontra amparo nos arts. 478 e 479, do Código Civil, com fundamento na teoria da imprevisão, que autoriza nos contratos de execução continuada a redução da prestação, quando esta se tornar excessivamente onerosa para uma parte, com extrema vantagem para a outra parte. 20. A aplicação da teoria da imprevisão está adstrita à verificação de quatro requisitos cumulativos, quais sejam: A) vigência de um contrato comutativo de execução diferida ou de trato sucessivo; b) a ocorrência de um acontecimento imprevisível ou extraordinário, quando da formação do contrato, c) que este acontecimento torne a prestação excessivamente onerosa para uma das partes; e d) exagerada vantagem para a outra parte da relação jurídica. 21. Registre-se que não se trata de desequilíbrio das partes de forma a ensejar uma análise subjetiva da situação dos contratantes, mas do contrato de forma a ensejar a superveniência de um descompasso nas prestações contratuais avençadas. 22. As alegações trazidas pelo autor não justificam a intervenção no contrato livremente pactuado, quando inexistente prova do desequilíbrio contratual. 23. De certo que, embora não tenha havido o completo exaurimento do contrato, não restou evidenciada a falta de regularidade na prestação dos serviços. 24. Noutro passo, inexiste qualquer prova pericial concludente no sentido da existência de prejuízos sofridos pela contratada em razão da redução da demanda, cujos pagamentos estavam condicionados à realização dos serviços diante da modalidade do contrato engendrado. 25. Ademais, a prorrogação do contrato, por intermédio de aditivo firmado era de interesse da contratada diante da possibilidade de exaurimento do contrato original. 26. Manutenção da sentença. 27. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0278878-83.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Mônica Maria Costa Di Piero; DORJ 17/08/2022; Pág. 322)

 

PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. ÍNDICE DE REAJUSTE. SUBSTITUIÇÃO DO IGPM/FGV PELO IPCA-IBGE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO DIREITO DE INTERVENÇÃO JUDICIAL NO CONTRATO.

O pedido de intervenção judicial no contrato, com fulcro na disposição do artigo 317 do Código Civil, não se revela viável quando fundado no fenômeno inflacionário decorrente da pandemia que assola o planeta desde o início de 2020, quando medidas tendentes à sua contenção tiveram significativo impacto na economia. O artigo 7º, caput, da Lei nº 14.010/2020, dispõe que não se consideram fatos imprevisíveis, para os fins exclusivos dos arts. 317, 478, 479 e 480 do Código Civil, o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou a substituição do padrão monetário. Com fundamento no impacto objetivo do índice questionado, apenas com a instrução do processo é possível ter real dimensão dos seus efeitos, para a demonstração de desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução. Ausente a demonstração de prova inequívoca do direito de intervenção judicial no contrato, falta um dos requisitos do artigo 300 do CPC para o deferimento da tutela de urgência postulada com o propósito de pronta substituição do índice de reajuste do contrato (IGPM/FGV), por índice que reflita a variação monetária mais ajustável à modalidade de contratação. (TJMG; AI 0530711-25.2022.8.13.0000; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata; Julg. 12/08/2022; DJEMG 16/08/2022)

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CELEBRAÇÃO DE CERIMÔNIA DE FORMATURA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES.

Resolução antecipada do contrato. Efeitos da crise oriunda da pandemia de Covid-19. Reconhecimento. Situação que autoriza a incidência da Teoria da Imprevisão. Revisão autorizada por força dos artigos 317, 393, 413, 478, 479, 480 e 572, todos do Cód. Civil. Atividade da requerida voltada à organização de eventos. Inaplicabilidade da Lei nº 14.046/20. Sentença parcialmente alterada a fim de se aplicar a multa avençada, reduzida ao patamar de 20% do valor do contrato. Precedentes. Sucumbência mantida. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1004935-34.2021.8.26.0292; Ac. 15910616; Jacareí; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Nascimento; Julg. 02/08/2022; DJESP 09/08/2022; Pág. 2573)

 

APELAÇÕES CÍVEIS DE AMBOS OS POLOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS EDUCACIONAIS.

Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Pandemia sars-cov (covid 19). Suspensão das aulas para evitar disseminação do vírus. Redução de mensalidades. Curso de medicina. Desequilibrio contratual configurado. Sentença de parcial procedência proferida durante o processamento do agravo de instrumento que julgou a decisão que concedeu a tutela de urgência no início do processo. Falta de justificativa para sua anulação. Ausência de prevenção da magistrada relatora do agravo de instrumento. Honorários sucumbenciais mantidos na forma da sentença. Manutenção do decisum. 1.decisão que concedeu a tutela de urgência proferida após a prolação da sentença. Ausência de vício. O conteúdo do agravo de instrumento não é incompatível com o conteúdo da sentença e, por essa razão, possível a análise dos recursos de apelação interpostos pelas partes. 2. Apelo da parte ré arguindo a prevenção do julgamento da magistrada prolatora da decisão proferida no agravo de instrumento. Segundo ela, a sentença deve ser anulada porque a Lei Estadual n. 8.864/2020, utilizada como fundamento do decisum recorrido, foi declarada inconstitucional pelo STF. Acrescentou que a suprema corte entendeu pela inconstitucionalidade da pretensão dos autores, quando julgou a adpf 713. Alternativamente, requereu a reforma da sentença para serem julgados improcedentes os pedidos, pois os serviços educacionais continuaram sendo ministrados na forma do contratado e não houve transferência de gastos para os alunos em decorrência da pandemia. Subsidiariamente, requereu a redução do percentual de 30% para 15%, na forma do que foi decidido na ação coletiva. 3.1. Segundo o inc, II, do § 1º, do art. 8a, do ritjrj, se o desembargador prevento estiver afastado da composição do órgão julgador, a prevenção será do órgão julgador, no caso a terceira Câmara Cível, e do magistrado integrante do colegiado a que couber por distribuição o feito. 3.2. A sentença ora recorrida foi proferida em 27/9/2021, quando ainda eram constitucionais a Lei Estadual n. 8.864/2020 (adi 6448/RJ) e a Lei Federal 14.040/2020 (adpf 713). A revisão contratual é direito do consumidor e encontra fundamento nos arts. 6, V e 51, § 1º, III do CDC, e nos arts. 317, 478 e 479 do Código Civil, nas hipóteses de contrato bilateral e de execução continuada, quando for verificada onerosidade excessiva, com grande desvantagem para uma das partes decorrente fato superveniente imprevisível. 3.3. A ré não se desvencilhou de comprovar que teve aumento de suas despesas ordinárias no desempenho de suas atividades, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC. O percentual de redução de 30% deve ser aplicado às mensalidades, até o retorno das aulas presenciais, a ser apurado em liquidação de sentença. Ele permite a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do pacto firmado pelas partes, sem caracterizar onerosidade excessiva a qualquer uma delas, pois as aulas continuaram sendo ministradas, ainda que remotamente por motivo de caso fortuito ou força maior, com inevitável redução de carga horária, dependendo a instituição de ensino da contraprestação dos alunos para honrar os seus compromissos financeiros. 4. Apelo dos autores no qual requereram a alteração da tutela de urgência concedida a partir da vigência da Lei Estadual n. 8.864/2020 para que ela retroaja a março de 2020 e que os honorários sucumbenciais sejam estabelecidos honorários sucumbenciais na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC, por se tratar de sentença ilíquida. 4.1. Inalterabilidade da decisão proferida em agravo de instrumento que teve um impacto na própria validade da sentença. Durante o processamento dos agravos de instrumento 0043893-41.2020.8.19.0000 e 0050268-58.2020.8.19.0000, não houve qualquer manifestação da parte autora para que houvesse a retroatividade do marco inicial dos descontos. Decisão confirmada pela sentença. 4.2. Impossibilidade de alteração do parâmetro para fixação de honorários sucumbenciais na forma requerida pelos autores. O § 4º, do art. 85, do CPC, se refere à fixação dos honorários em causas em que a Fazenda Pública for parte. Esse não é o caso dos autos, pois inexiste condenação pecuniária que possa servir de base de cálculo. Os honorários devem ser mantidos com referência no valor da causa, a teor da sentença, e não sobre o valor da condenação, consoante dispõe o § 2º, do art. 85, do CPC. 5.desprovimento de ambos os apelos. (TJRJ; APL 0120699-17.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Helda Lima Meireles; DORJ 05/08/2022; Pág. 259)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. FATURAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DE CINEMA POR "DEMANDA CONTRATADA" AO PERFIL DO CLIENTE. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA COVID-19. SUPERVENIÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR RECONHECIDOS. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Empresa que teve suas atividades suspensas em razão da pandemia covid-19. Pleito para fins de suspensão de cobranças, pela concessionária de energia elétrica, quanto ao faturamento na modalidade "demanda contratada" e para pagamento apenas do que efetivamente restou consumido. 2. Em conformidade com o estabelecido no art. 317 c/c 479 do Código Civil, em razão de fato superveniente e imprevisível que cause desproporção entre o valor da prestação e o momento da sua execução, torna-se possível a revisão contratual temporária, visando restabelecer o equilíbrio contratual e paridade entre os contratantes, com o objetivo de evitar que o contrato se torne excessivamente oneroso para uma das partes 3. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJCE; AC 0053098-41.2020.8.06.0167; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho; Julg. 26/07/2022; DJCE 29/07/2022; Pág. 175)

 

AÇÃO DE COBRANÇA.

Contrato de locação de imóvel comercial. Rescisão antecipada pela locatária. Cobrança de juros e multa moratória sobre alugueis atrasados, restituição de descontos, multa compensatória e aluguel proporcional. SENTENÇA de procedência. APELAÇÃO da locatária e do fiador demandados, que insistem na improcedência, pugnando subsidiariamente pela redução da multa compensatória e da reversão dos descontos concedidos no aditamento contratual, com a exclusão da cobrança do aluguel proporcional referente ao mês de abril de 2021. EXAME: Pandemia da Covid-19 que, embora consubstancie deveras fato superveniente extraordinário e imprevisível desencadeador de onerosidade excessiva, não autoriza a revisão contratual pretendida pelos demandados, tendo em vista a ausência de extrema vantagem para a locadora. Inteligência dos artigos 478, 479 e 480 do Código Civil. Concessão de descontos que estava condicionada à manutenção da avença até o termo final. Ausência de abusividade no tocante. Ajuste que foi firmado entre partes capazes, com objeto determinado e sem contrariar a Lei, devendo mesmo ser reputado válido e eficaz, ex vi do artigo 408, caput, do Código de Processo Civil. Cobrança do aluguel proporcional no mês de abril de 2021 que era de rigor, mesmo porque documentalmente comprovado que o imóvel não teria sido devolvido à locadora antes de 15 de abril de 2021, não se podendo atribuir a ela a culpa pela demora na restituição. Incidência da multa pela rescisão antecipada que era de rigor. Cabimento da redução dessa multa compensatória para quantia proposta pela própria locadora extrajudicialmente, tendo em vista os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AGRG no AREsp 456.602/SP. Aplicação do artigo 413 do Código Civil. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1065425-16.2021.8.26.0100; Ac. 15878166; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daise Fajardo Nogueira Jacot; Julg. 25/07/2022; DJESP 29/07/2022; Pág. 2676)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DO RÉU.

1. Preliminar de impugnação da assistência judiciária rejeitada, por não ter sido demonstrada qualquer alteração das condições econômicas da autora desde a concessão da benesse. 2. Mérito. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça. 3. Suspensão da cobrança de parcelas em razão da crise econômica gerada pela pandemia do covid-19, com a fixação de preceito impeditivo de negativação do nome da autora em cadastros protetivos do crédito e de ajuizamento de busca e apreensão do veículo. Cabimento. Veículo objeto do financiamento que é utilizado para transporte escolar. Evento imprevisto e extraordinário que autoriza a readequação da execução do contrato. Inteligência dos arts. 317, 478 e 479, do Código Civil. Precedentes da Câmara e deste E. Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1020780-92.2020.8.26.0405; Ac. 15865655; Osasco; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Nuncio Theophilo Neto; Julg. 20/07/2022; DJESP 26/07/2022; Pág. 1945)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIROS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. OMISSÃO DA ANÁLISE DO CONTRATO. DAS PLANILHAS. PERÍCIA. OMISSÃO NÃO IDENTIFICADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Duplos embargos de declaração opostos com o objetivo de indicar omissão em acórdão que negou provimento ao apelo interposto pelo autor. 1.1. O primeiro embargante alega existir contradição no acórdão no que se refere à fixação dos honorários de sucumbência, pois teria contrariado precedente da Corte Superior. 1.2. O autor, segundo embargante, alega que houve omissão quanto à análise do real objeto do contrato, pois a autora foi contratada para a prestação de serviços como ponto de venda para ativar serviço, no sistema operacional da Tim, como forma de auferir sua comissão. Entende que houve ausência da análise das planilhas juntadas aos autos, mas que houve omissão quanto à conclusão técnica da perícia e dos documentos não submetidos ao contraditório, especialmente por não considerar a forma eleita em contrato para emissão de notas fiscais. Requer, por fim, o prequestionamento dos artigos 370, 371, 373, §1º, 373, I e II, 489, §1º, III, IV, do CPC, e artigos 157, 421, 422, 478, 479 e 480 do Código Civil. 2. No que concerne aos honorários de sucumbência, cabe ressaltar que a questão foi objeto de análise pelo acórdão embargado o qual entendeu inexistir equívoco na sentença ao fixar a verba com base no Art. 85, § 8º, do CPC. 2.1. Outrossim, ainda que a parte alegue omissão/contradição à precedente julgado pela Corte Superior, impende registrar que os embargos de declaração são recursos de contornos bastante rígidos, não se prestando para confrontar julgados ou teses jurídicas, sendo certo que a alegação de contradição há que se fundar na existência de vício interno no decisum, qualificado pela colocação de premissas incompatíveis que obstam o entendimento ou o verdadeiro alcance da decisão judicial. 2.2. Precedente: a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão. (EDCL. No AG. Rg. No RESP. Nº 639.348-DF. ) 2.3. Inexiste contradição no julgado que adota entendimento oposto à pretensão recursal, devendo a parte descontente com o resultado do julgamento buscar a modificação pela via apropriada. 3. Em que pese a alegação da embargante, o julgado expôs de forma clara e inteligível acerca da infringência ao item 5.3 do contrato, ou seja, a autora teria o prazo de sessenta dias contados do final do prazo para contestação do demonstrativo de serviços periódico enviado pela TIM, sob pena da perda do direito à percepção dos valores de comissão, bônus ou de qualquer outra natureza. 3.1. Conforme explicitado no acórdão não houve impugnação à referida cláusula, especialmente no que se refere ao seu dever de apresentar as notas fiscais dos serviços prestados à ré. Nesse sentido, a autora não cumpriu o ônus que lhe impõe o art. 373, I do CPC, já que as planilhas apresentadas não foram suficientes para demonstrar os valores devidos pela ré à autora. 3.2. Contrariamente à alegação de omissão quanto à análise sobre os inadimplementos requeridos, tem-se que o acórdão analisou tanto a forma de remuneração denominada Price Proctection, a recomposição de margem e o rebate, além dos bônus de qualidade, e da comissão por ativações de serviços pós e pré-pagos. 4. Nesta oportunidade, alegando existir omissão no acórdão, os embargantes pretendem na verdade a reforma do julgado reiterando pretensão já apreciada pelo colegiado, o que não se adéqua a qualquer das hipóteses que admitem a oposição dos embargos declaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados. (TJDF; EMA 00294.48-87.2016.8.07.0001; Ac. 143.5031; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 29/06/2022; Publ. PJe 12/07/2022)

 

PROCESSO CIVIL. CIVIL. PRELIMINARES. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. DIALETICIDADE. RAZÕES DE FATO E DE DIREITO. FUNDAMENTAÇÃO ESPECIFICADA. ELEMENTOS PRESENTES. RECURSO CONHECIDO. NULIDADE DA SENTENÇA SUBSTITUTIVA. ALTERAÇÃO PELA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. INFRIGÊNCIA DOS ACLARATÓRIOS. EXCEPCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. OMISSÃO RECONHECIDA. PREMISSA FUNDANTE. SUMPRIMENTO. NOVA SENTENÇA. VALIDADE. MÉRITO. CONTRATO. AUDITORIA. MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE. DEMANDA INSUFICIENTE. CUSTOS DA IMPRODUTIVIDADE. CIÊNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA. TEORIA DA IMPREVISÃO. MOTIVAÇÃO. RECONHECIMENTO. ASSUNÇÃO DA OBRIGAÇÃO. IMPLÍCITA E EXPLÍCITA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. INADIMPLÊNCIA. CONFIGURAÇÃO.

1. O recurso deve enfrentar, de forma fundamentada e especificada, a decisão judicial recorrida nos pontos de sua irresignação com a demonstração dos fundamentos de fato e de direito que consubstanciam o pleito recursal. 2. O exame prefacial das razões da apelação indica a explanação destacada do inconformismo da parte ré com a sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, informando-se pela dialeticidade esperada ao estabelecer razões fáticas e jurídicas alinhadas ao caso e pelas quais entende que a decisão judicial recorrida deve ser reformada no seu entender. 3. À luz do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração servem ao esclarecimento de obscuridades, suprimento de omissões, correção de eventuais erros materiais ou eliminação de contradições. De fato, não é função típica dos embargos de declaração a modificação do resultado da decisão recorrida, sendo o caráter puramente infringente destinado aos recursos submetidos às instâncias revisoras, o que não afasta a possibilidade de adesão excepcional à infringência modificativa pela via dos aclaratórios (artigo 1.022, §2º, do Código de Processo Civil), sobretudo quando a decisão judicial embargada padece de vício que repercute substancialmente nos seus elementos fundantes, afetando de forma reflexa ou direta o resultado final a partir da correção que lhe antecede. 4. O contrato é espécie de fato jurídico que viabiliza instrumentalmente determinados negócios jurídicos, que tem como base de sustentação e fundamento maior a obediência à vontade. Sob a perspectiva da boa-fé objetiva estampada no artigo 422 do Código Civil, tem as partes contratantes o dever de agir conforme um padrão ético mínimo que inspire lealdade, confiança e cooperação antes, durante e após a realização das pretensões que gravitam o ajuste. 5. É a boa-fé objetiva que traduz a obrigação de as partes manterem um comportamento condizente com a finalidade econômica e social objetivamente pretendida com a consecução do negócio, de maneira a agirem de forma recíproca com a consideração aos interesses comuns, considerando-se, para além dos aspectos de formalização estrita do instrumento, aspectos supervenientes que delineiam a modulação de um novo ambiente contratual com base na teoria da imprevisão (artigos 113, 422, 478 e 479 do Código Civil). 6. A contratada (apelada/autora) noticiou à contratante (apelante/ré) o desequilíbrio contratual, as condições de improdutividade por falta de demanda de serviços e a necessidade de manutenção da equipe técnica de pessoal e despesas de logística durante toda a vigência do contrato, reportando-se expressamente à proposição de um aditivo contratual para a equalização dos gastos com a consideração de uma nova planilha de custos, valores que foram implicitamente aceitos pela parte apelante/ré na medida em que adimpliu com os valores estampados nas notas fiscais por meses seguidos, fatos a serem devidamente considerados e que irradiam efeitos sob a ótica da boa-fé que deve nortear todo o curso do contrato entabulado entre as partes. 7. A documentação acostada aos autos, bem como os depoimentos pessoais prestados, indicam que a contratante (apelante/ré) assumiu para si os custos da improdutividade na destinação de um potencial de trabalho e de logística da contratada, que manteve o acervo operacional mobilizado em cumprimento ao contrato pactuado entre as partes, o que também fora reconhecido implicitamente pela própria contratante (apelante/ré) diante da realização dos pagamentos realizados com base nos relatórios e planilhas de custos encaminhados e expressamente em nota explicativa elaborada por seu setor técnico responsável. 8. Preliminar de não conhecimento do recurso pela ausência de dialeticidade rejeitada. 9. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 10. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 00326.77-89.2015.8.07.0001; Ac. 143.2836; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 29/06/2022; Publ. PJe 05/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO FORNECIMENTO DE ENERGIA. COBRANÇA TARIFÁRIA. QUANTIDADE FIXA DE ENERGIA. PANDEMIA COVID-19. MEDIDAS RESTRITIVAS. FATO IMPREVISÍVEL E EXTRORDINÁRIO. ONEROSIDADE. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO. NECESSIDADE. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES INICIAIS.

1. A teoria da imprevisão autoriza a revisão dos contratos em caso de desproporção gerada por fato extraordinário e imprevisível. 2. Para a manutenção do equilíbrio contratual, deve ser avaliada a possibilidade de serem cumpridas as prestações e contraprestações contratuais, com a modificação equitativa das condições iniciais, a fim de se preservar o equilíbrio dos direitos e deveres das partes (artigos 479 e 480 do Código Civil). 3. Se em razão dos impactos advindos da pandemia da Covid-19 no empreendimento comercial (shopping center), tornou-se excessivamente onerosa a cobrança tarifária do fornecimento de energia elétrica na modalidade demanda contratada (em função da quantidade fixa de energia, independentemente, do uso ou não), mostra-se proporcional e razoável, para fins de se manter o equilíbrio contratual, a sua substituição pela cobrança com base na leitura do medidor e no consumo efetivo, enquanto perdurarem as medidas restritivas. 4. Negou-se provimento ao recurso da concessionária de serviço público ré. (TJDF; APC 07033.42-54.2020.8.07.0018; Ac. 142.9890; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Sérgio Rocha; Julg. 15/06/2022; Publ. PJe 21/06/2022)

 

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