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Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 , indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexistência de débito C.C. Pedido indenizatório. Sentença de parcial procedência. Inconformismo do banco réu. Terceiros fraudadores que abriram conta corrente em nome do autor-apelante e interceptaram seus recebíveis. Responsabilidade civil do banco requerido por fraude de terceiros. Inteligência da Súmula 479 do CPC. Devida a indenização por danos materiais referentes aos valores desviados pelos fraudadores. Danos morais configurados. Golpe bancário que afetou a verba da atividade profissional do autor-apelante. Fixação de R$ 10.000,00, que observou os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. Recursos desprovidos. (TJSP; AC 1106467-45.2021.8.26.0100; Ac. 15700500; São Paulo; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Régis Rodrigues Bonvicino; Julg. 25/05/2022; DJESP 30/05/2022; Pág. 2090)
CONTRATO.
Prestação de serviços. Plano de saúde. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Home care. Expressa indicação médica. Decisão que não se atém à conclusão pericial. Justificação pelo magistrado. Ocorrência. Observância do disposto no art. 479 do CPC. Imposição de custos do serviço à seguradora. Necessidade. Internação domiciliar que é extensão da hospitalar, onde o paciente teria acesso à terapia prescrita. Inteligência, ademais, da Súmula nº 90 desta Corte. Restrição abusiva, a qual afronta as normas de proteção e defesa do consumidor. Negativa baseada em Resolução Normativa da ANS. Descabimento. Rol da Agência Reguladora que não é taxativo e prevê cobertura mínima obrigatória. Recurso improvido. (TJSP; AC 1006962-91.2020.8.26.0011; Ac. 15663581; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Augusto dos Passos; Julg. 10/05/2022; DJESP 30/05/2022; Pág. 1731)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA ALHEIA AOS TEMAS IMPUGNADOS EM SEDE DE RECURSO DE REVISTA. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO.
A interposição do agravo, nos moldes do art. 1021, § 1º, do CPC, orienta-se pelo princípio da dialeticidade, segundo o qual é ônus do recorrente motivar seu apelo no momento de sua interposição, tendo por cumprida satisfatoriamente a dialeticidade quando houver simetria entre o que foi decidido na decisão monocrática proferida por este Relator e o que foi alegado no recurso, revelando-se, ao mesmo tempo, que a irresignação recursal é específica, pertinente e atual em relação aos fundamentos da decisão atacada. Na hipótese, o agravo de instrumento interposto pela Reclamada teve seu provimento negado quanto aos temas responsabilidade civil do empregador. doença ocupacional, valor arbitrado a título de indenização por dano moral, indenização por dano material. pensão e estabilidade. reintegração. No presente apelo, a Agravante, por sua vez, questiona o tema correção monetária, o qual não constou nas razões do recurso de revista, nem no agravo de instrumento e não foi analisado pela decisão monocrática recorrida. configurando, portanto, inovação recursal, além de não observar a diretriz da Súmula nº 422 do TST. Agravo não conhecido quanto ao tema. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SÚMULA Nº 126/TST. 3. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. (SÚMULA Nº 378, II/TST). DECURSO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. INDENIZAÇÃO. SÚMULA Nº 396, I/TST. 4. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS. 5. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. TERMO FINAL. INDENIZAÇÃO EM SINTONIA COM OS CRITÉRIOS LEGAIS PARA A SUA FIXAÇÃO. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral. em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação. , tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Registre- se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. Na hipótese, o Tribunal Regional, com alicerce no conjunto fático- probatório produzido nos autos, notadamente o laudo pericial conclusivo, assentou que as atividades desenvolvidas em prol da Reclamada possuem nexo de causalidade com as patologias que acometem o Obreiro (tendinopatia supra espinhal e bursite em ombro direito), que culminaram em redução definitiva da capacidade laboral, estimada em 35% segundo a tabela SUSEP. Consoante se extrai do acórdão recorrido, as considerações médicas apresentadas no laudo pericial refutaram a origem degenerativa da doença e a ausência de riscos ocupacionais nas atividades desenvolvidas pelo Reclamante; ressaltando, o fato de o reclamante ter trabalhado vinte um anos em proveito da reclamada, ativando-se na linha de montagem dos veículos fabricados pela ré, ao tempo em que ainda não completamente implantada a automatização dos procedimentos. Embora não se desconheça que, segundo o art. 436 do CPC/1973 (art. 479 do CPC/2015), o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, fato é que, na hipótese em exame, a prova técnica não foi infirmada pelos demais elementos de prova constantes nos autos, de modo que persiste a conclusão regional quanto à constatação do caráter ocupacional das enfermidades que acometem o Obreiro. Quanto ao elemento culpa, o Tribunal Regional assentou que esta emergiu da conduta negligente da Reclamada em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CCB/02), deveres anexos ao contrato de trabalho e, ainda que se alegue o contrário, eventuais medidas adotadas seriam claramente insuficientes para evitar o surgimento das patologias que acometem o Reclamante. Anote-se, também, que, em relação ao dano moral, a existência de doença de cunho ocupacional ou sequela de acidente de trabalho, por si só, viola a dignidade do ser humano (limitação de sua condição física), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (art. 1º, III, da CF). Além disso, vale salientar que o prejuízo material é nítido, uma vez que o Reclamante teve comprometida sua capacidade laborativa. Constatados, portanto, o dano (prejuízos morais e materiais sofridos pelo Reclamante), a culpa empresarial e o nexo causal, consequentemente há o dever de indenizar. Assim, afirmando o Juiz de Primeiro Grau, após minuciosa análise da prova, corroborada pelo julgado do TRT, que se fazem presentes os requisitos fáticos das indenizações por danos morais e materiais e da estabilidade provisória por fatores da infortunística do trabalho, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário. limites da Súmula nº 126/TST. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 1001681-23.2015.5.02.0473; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 27/05/2022; Pág. 4193)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE.
Consta do acórdão que o reclamante ultrapassava habitualmente a jornada legal, inclusive aos sábados destinados à compensação. Entendimento diferente encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Diante da prestação habitual de horas extras, o Tribunal Regional reputou inválido o acordo de compensação. A decisão encontra-se em consonância com o disposto na Súmula nº 85, IV, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho da petição dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal e o trecho da decisão regional por meio da qual se rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Tal entendimento, atualmente, está disposto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. No caso, a parte não transcreveu os trechos da petição dos embargos de declaração, de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula nº 459 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Com efeito, nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão por perícia. Não obstante o Juízo não esteja adstrito às conclusões do técnico (art. 436 do CPC/1973. atual art. 479 do CPC/2015), certo ser necessário existirem, nos autos, outros elementos que afastem a força probante da perícia. No caso vertente, a decisão regional foi taxativa em asseverar que em que pese a conclusão do perito de caracterização de condições insalubres e periculosas no desempenho da função de motorista de caminhão lubrificador e retroscavadeira, não restou comprovado nos autos o desempenho pelo reclamante de tal função durante a vigência do contrato de trabalho. Destarte, inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTERJORNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Tendo as instâncias ordinárias e soberanas na análise da prova decidido que não restou comprovado o desrespeito ao intervalo previsto no art. 66 da CLT, inviável o processamento do apelo quanto às demais insurgências, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Nessa esteira, revelam-se insubsistentes a indigitada violação ao art. 66 da CLT, bem como a suposta contrariedade à OJ 355 da SBDI-I/TST, pois para divisar tais violações ou o conflito de teses seria forçosa a alteração do quadro fático delineado pela Turma Regional, procedimento incabível em sede extraordinária. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0002406-03.2014.5.02.0202; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 27/05/2022; Pág. 2089)
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE PERDA DA SENSIBILIDADE DA MÃO DIREITA POR ERRO MÉDICO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
1. Laudo produzido pelo perito do Juízo a informar, expressamente que houve desvio de normas técnicas ou condutas inadequadas por parte do réu durante o tratamento dispensado à autora. 2. Conforme atestado pela expert, o tratamento cirúrgico da autora foi retardado por 7 meses após o acidente sofrido, quando a regra é a reparação dentro das primeiras 12 horas após o trauma, sendo considerara tardia a reparação ocorrida após 4 semanas. 3. In casu, a responsabilidade do Estado é objetiva, conforme previsto no art. 37, §6º, da Constituição Federal e por força da Teoria do Risco Administrativo, bastando a comprovação do fato e do nexo causal entre o comportamento do agente público e do dano suportado. 4. Pensionamento. A perita do juízo atestou a incapacidade moderada parcial e permanente da autora devido à lesão tratada de forma inadequada na sua mão direita. 5. Com relação ao valor a ser conferido a título de pensionamento, não havendo provas do montante auferido pela vítima, a fixação deve ser realizada com base no salário-mínimo nacional, conforme previsão do Enunciado nº 215 da Súmula do TJRJ. Balizador utilizado para incapacidade total. 6. Em se tratando de incapacidade parcial, o pensionamento deve observar o decréscimo da atividade laborativa vivenciada pela autora, ou seja, a indenização por dano material precisa abrigar correspondência à mitigação física sofrida pela demandante na proporção do seu prejuízo. 7. Sentença que, ao arbitrar em um salário mínimo a compensação material afasta, por via transversa, a conclusão do perito no sentido de que a incapacidade da autora seria parcial. 8. O Magistrado não está obrigado a decidir na linha do laudo pericial, mas deve indicar na sentença os motivos que o levaram a desconsiderar as conclusões do expert do juízo. Inteligência do contido no art. 479 do CPC. 9. Inaplicável ao caso, o artigo 1.013, §3º, do CPC. Laudo que, embora afirme a incapacidade parcial, deixa de informar o percentual de inaptidão profissional da autora para o exercício de atividade laborativa. 10. Retorno dos autos ao juízo de origem, para esclarecimento da perícia, seja pela complementação do laudo (art. 477, §§ 2º e 3º, do CPC) ou por realização de segunda perícia (art. 480 do CPC), segundo a conveniência do julgador. 11. Anulação da sentença, de ofício. Prejudicada a análise do recurso interposto. 12. ANULA-SE A SENTENÇA DE OFÍCIO. (TJRJ; APL-RNec 0267361-57.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 27/05/2022; Pág. 631)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPUTAÇÃO DE ERRO EM TRATAMENTO DENTÁRIO NÃO COMPROVADO POR PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA, POIS A REALIZADA ALCANÇOU SEU OBJETIVO.
Ademais, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados no processo (CPC, art. 479), inclusive por meio do exame do conteúdo do próprio laudo pericial. Pretendida responsabilização da clínica por danos morais, em virtude do atendimento inadequado realizado. Ausência de nexo causal. Precedentes jurisprudenciais desta 3ª Câmara de Direito Privado. Sentença de improcedência mantida. Honorários sucumbenciais majorados para 15% do valor da causa (art. 85, § 11, do CPC), observada a gratuidade processual concedida ao Autor. Recurso não provido. (TJSP; AC 1011701-74.2019.8.26.0292; Ac. 15691420; Jacareí; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Pazine Neto; Julg. 23/05/2022; rep. DJESP 27/05/2022; Pág. 2189)
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
Pedido de anulação de ato que indeferiu licença-saúde c/c regularização do registro de frequência, pagamento de eventuais descontos e impedimento de instauração de qualquer procedimento administrativo por abandono de cargo ou frequência irregular. Perícia produzida judicialmente pelo IMESC que não concluiu que a apelante era incapaz de exercer atividade laborativa nos períodos sob análise. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC/2015), deve considerar o conjunto probatório para a formação de sua convicção. Legalidade da decisão administrativa inabalada. Precedente desta c. Câmara de Direito Público. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1006139-65.2019.8.26.0266; Ac. 15669708; Itanhaém; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia; Julg. 16/05/2022; DJESP 27/05/2022; Pág. 2628)
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 479 DO NCPC. PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA PARA EXISTÊNCIA DE INSALUBRIDADE NO AMBIENTE DE TRABALHO. ADICIONAL DEVIDO.
Em primeiro lugar, insta ressalvar que o Juízo, norteado pelo Princípio do Livre Convencimento Motivado, não está adstrito ao laudo pericial (arts. 436 do CPC/73 e 479 do CPC/2015). No entanto, na seara dos conhecimentos técnicos especializados próprios do Expert, no seguimento dos pronunciamentos jurisprudenciais, somente se rejeitará a conclusão da perícia em face de elementos relevantes, ou seja, de provas de robustez suficiente que possam ser utilizadas para se divergir das conclusões do laudo elaborado pelo perito nomeado pelo próprio Juízo. E, no caso tratado, ao contrário das razões recursais o laudo pericial foi exaustivo na descrição das atividades da reclamante e do ambiente de trabalho e, com isso conclusivo para à existência de insalubridade pelo contato com agente insalubre físico. umidade (NR-15 anexo 10), até dezembro/2016 quando a utilização do Equipamento de Proteção Individual afastou a insalubridade. Por tais razões e por se encontrar em conformidade com as normas legais e regulamentares, adoto a integralidade do laudo pericial produzido pelo perito judicial e mantenho a sentença, nos seus exatos termos. Nego Provimento. (TRT 2ª R.; ROT 1001332-93.2019.5.02.0468; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 27/05/2022; Pág. 14915)
LAUDO PERICIAL. VALORAÇÃO.
O magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção baseando-se em outros elementos. Contudo, na ausência ou insuficiência de elementos que possam permitir conclusão diversa daquela apresentada pelo perito, deve ser prestigiado o conteúdo da prova técnica que concluiu pela caracterização da insalubridade. Inteligência dos artigos 479 e 371 do CPC. (TRT 3ª R.; ROT 0011327-02.2019.5.03.0087; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Marco Antonio Paulinelli de Carvalho; Julg. 26/05/2022; DEJTMG 27/05/2022; Pág. 1504)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL.
Embora o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, a teor do artigo 479 do CPC, somente diante de elementos de convicção consistentes em sentido contrário é que a prova técnica pode ser desprezada. Prevalecem as conclusões do perito, que apurou o trabalho em condições insalubres por exposição ao frio, prova que não se infirmou nos autos. (TRT 3ª R.; ROT 0010792-54.2020.5.03.0179; Nona Turma; Rel. Des. Weber Leite de Magalhães; Julg. 25/05/2022; DEJTMG 27/05/2022; Pág. 1209)
PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. PREVALÊNCIA.
Se, por um lado o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar suas convicções com outros elementos e provas existentes nos autos, a teor do art. 479 do CPC, de outro, é certo que não pode, aleatoriamente, desprezar a prova técnica, mormente quando ausentes outros elementos a infirmá-la. (TRT 3ª R.; ROT 0010244-03.2021.5.03.0047; Nona Turma; Relª Desª Maria Stela Alvares da Silva Campos; Julg. 26/05/2022; DEJTMG 27/05/2022; Pág. 1324)
ENERGIA ELÉTRICA.
Ação regressiva de seguradora contra a distribuidora de energia elétrica, por danos elétricos. Sentença de procedência. Apelo da ré. Preliminar de cerceamento de defesa. Inocorrência. Matéria fática que é técnica, afigurando-se desnecessária a produção de prova testemunhal. O Juiz é o destinatário da prova, e como tal, tem o dever legal de indeferir as provas desnecessárias ao deslinde do feito (art. 370 do CPC). Impossibilidade de realização de perícia nos aparelhos danificados. Preliminar rejeitada. Preliminar de carência da ação. O prévio requerimento administrativo não é condição da ação. Ré que deduziu defesa de mérito, preenchendo o interesse processual. Preliminar rejeitada. Preliminar de inépcia da inicial. Petição inicial instruída com os documentos necessários à propositura da ação, não havendo que se falar em inépcia. Mérito. Ré que teve seu direito de produzir provas suprimido pela inexistência de guarda, por parte da autora, dos aparelhos danificados. Autora que não notificou a ré para que pudesse verificar os aparelhos, também administrativamente. Embora aplicável o CDC, por sub-rogação (art. 786 do Código Civil), é inviável, no caso concreto, a inversão do ônus da prova, pela impossibilidade de produzi-la. Autora que não provou o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a falha na prestação do serviço. Laudos genéricos insuficientes à comprovação do nexo causal. Autora que não verificou pessoalmente os aparelhos, baseando-se nos documentos genéricos. Autora que não provou o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a falha na prestação do serviço. Laudos genéricos e lacônicos. Documentos atécnicos, insuficientes à comprovação do nexo de causalidade. Prova pericial produzida nos autos cuja conclusão se baseou nos laudos apresentados pela autora, considerados insuficientes. Conclusão do laudo afastada, com a indicação das razões, conforme preceitua o artigo 479 do CPC. O Magistrado não está adstrito às conclusões do laudo. Inexistência de prova do nexo de causalidade. Improcedência do pedido regressivo. Sentença reformada. Apelo provido. (TJSP; AC 1008150-12.2021.8.26.0100; Ac. 15689899; São Paulo; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 23/05/2022; DJESP 26/05/2022; Pág. 2076)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL.
Dispõe o art. 479 do CPC de 2015, que "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito". Por sua vez, o art. 371 do CPC dispõe que "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". No caso em tela, a reclamada não logrou êxito em infirmar as conclusões periciais. Assim, na falta de elemento que possa permitir desenlace diverso daquele apresentado pelo I. Perito, deve-se prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida, nos termos do artigo 195 da CLT, uma vez que exauridas as circunstâncias fáticas e legais pertinentes, cuidando o de esclarecer como realizou a expert a apuração do agente nefasto e de demonstrar o correto enquadramento do resultado obtido na legislação vigente. Por conseguinte, mantidas as retificações no PPP do reclamante. (TRT 3ª R.; ROT 0011260-29.2020.5.03.0143; Primeira Turma; Relª Desª Adriana Goulart de Sena Orsini; Julg. 24/05/2022; DEJTMG 26/05/2022; Pág. 521)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL.
A prova pericial, em questões relativas à insalubridade constitui procedimento indispensável, nos termos do artigo 195 da CLT, em razão da necessidade de se classificar a atividade desempenhada pelo empregado e a nocividade do trabalho desenvolvido. Apesar de ser exigível a prova técnica, o juiz não está adstrito ao laudo, podendo contra ele decidir, desde que existam nos autos outros elementos suficientes a formar seu convencimento (art. 479 do CPC/15). ACÓRDÃO: FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários; no mérito, sem divergência, deu provimento ao recurso da primeira reclamada para excluir a condenação ao pagamento de "Adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário mínimo), com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e, de todos exceto férias, em FGTS + 40%", bem como da obrigação de fazer de entrega do PPP atualizado, sob pena de multa de R$500,00; ficou prejudicada a apreciação do recurso interposto pelo segundo reclamado; improcedentes todos os pedidos, absolveu os reclamados da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e, em conformidade com o julgamento da ADI 5766, condenou a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual fixado na origem de 10%, calculados sobre o valor atualizado da causa (salvo sobre o valor dado na inicial ao pedido de honorários advocatícios, porque se trata de despesa processual), em favor dos patronos dos réus (dividido em partes iguais entre eles, conforme art. 87 da CLT), observando-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, por ser beneficiária da justiça gratuita; inverteu o ônus de sucumbência em relação aos honorários periciais, ora reduzidos para R$1.000,00, a cargo da reclamante, isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita, devendo a verba ser quitada pela União, na forma da Resolução nº 247/2019 do CSJT; custas no importe de 2% sobre o valor dado à causa na inicial, pela reclamante, isenta, facultando-se à primeira ré requerer junto aos órgãos competentes a devolução das custas pagas para recorrer, após o trânsito em julgado desta decisão. Belo Horizonte/MG, 25 de maio de 2022. JOAO BATISTA DE MENDONCA (TRT 3ª R.; ROT 0010766-23.2021.5.03.0114; Nona Turma; Rel. Des. Rodrigo Ribeiro Bueno; Julg. 25/05/2022; DEJTMG 26/05/2022; Pág. 1780)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS.
O laudo pericial é o instrumento apto à caracterização e à classificação dos agentes insalubres ou perigosos (art. 195 da CLT) e a sua conclusão somente pode ser infirmada por prova robusta em sentido contrário, caso nele se apure algum vício ou mesmo contradição com as demais provas dos autos (art. 436 do CPC), o que é a hipótese dos autos. Vale lembrar que o julgador não fica adstrito à conclusão esposada no laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC/2015. ACÓRDÃO: FUNDAMeNTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos; no mérito, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso do reclamado para: A) excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, invertendo o ônus da sucumbência quanto ao pagamento dos honorários periciais, ora reduzidos para R$1.000,00, a cargo da reclamante, isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita, haja vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º da CLT pelo E. STF (ADI 5766), devendo a União Federal assumir o seu pagamento na forma da Resolução nº 247/19 do CSJT; e b) absolvê-lo da condenação ao pagamento de honorários advocatícios; prejudicado o recurso da reclamante, vencido o Exmo. Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, que negava provimento ao recurso do reclamado; improcedente o único pedido, condenou a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (salvo sobre o valor dado na inicial ao pedido de honorários advocatícios, porque se trata de despesa processual), em favor dos patronos do réu, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do artigo 791-A da CLT, por ser beneficiária da justiça gratuita; inverteu ainda os ônus relativos às custas processuais, no importe de 2% sobre o valor dado à causa, passando para a reclamante a obrigação, isenta. Belo Horizonte/MG, 25 de maio de 2022. JOAO BATISTA DE MENDONCA (TRT 3ª R.; ROT 0010571-64.2021.5.03.0073; Nona Turma; Rel. Des. Rodrigo Ribeiro Bueno; Julg. 25/05/2022; DEJTMG 26/05/2022; Pág. 1778)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL.
Embora não esteja o Juiz adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo deixar de considera-las se indicar os motivos que o levaram a essa decisão (art. 479 do CPC), deve este ser prestigiado quando inexistente nos autos elementos ou provas capazes de infirmar as assertivas nele lançadas. (TRT 12ª R.; ROT 0000015-11.2021.5.12.0054; Quarta Câmara; Rel. Des. Gracio Ricardo Barboza Petrone; DEJTSC 26/05/2022)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade. 2. O pedido de aposentadoria por invalidez foi julgado improcedente. O Juízo de primeiro grau não reconheceu a incapacidade do autor, Jose de Oliveira Lima, 54 anos, porteiro, portador de lesão parcial de manguito rotador direito. 3. Recorre o autor aduzindo o cerceamento de defesa pela necessidade de nova perícia médica. Alega também a comprovação da incapacidade por meio dos documentos apresentados e necessidade de observância das condições sociais. 4. Afasto a alegação de cerceamento de defesa, pois não depreendo do laudo pericial erros, equívocos ou contradições objetivamente detectáveis, para retirar a credibilidade do mesmo, não havendo necessidade de nova perícia médica. Ademais, verifico que o perito ao elaborar o laudo técnico levou em consideração todo o histórico da parte autora e documentação constate nos autos. 5. Consta da perícia médica realizada por ortopedista que a parte autora não possui incapacidade. Copio trecho relevante do laudo médico: Trata-se de um periciando de 53 anos de idade, relatando que em agosto de 2019iniciou quadro de dores em região de ombro direito, procurou atendimento no convênio, aonde vem realizando tratamento medicamentoso e fisioterapia motora. Nunca realizouabordagem cirúrgica ortopédica. O periciando não apresenta sinais de atrofia muscular, limitação funcional e nem déficitde força ao exame físico realizado. As alterações dos exames de imagem não condizem com o quadro atual do autor. As queixas do autor não são compatíveis no momento com os dados objetivosapresentados em seu exame clínico. Após exame clínico detalhado e análise da documentação apresentada, não foram encontradas moléstias que justificassem incapacidade no presente momento. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Não caracterizada situação de incapacidade laborativa atual, do ponto de vista médico pericial. 6. Embora o entendimento da Súmula nº 77 da TNU dispense a análise das condições sociais e pessoais em caso de ausência de incapacidade, verifico que no caso dos autos, mesmo consideradas essas condições da parte autora, não há como se reconhecer que as doenças alegadas acarretam a incapacidade laborativa. Note-se ainda que enfermidade e incapacidade são dois conceitos que não se confundem; aquela não confere direito ao benefício perseguido nos autos. 7. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, podendo considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do CPC revogado, que representam a consagração do princípio do livre convencimento ou persuasão racional (que se contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela consciência). Decorre do princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à liberdade de que dispõe o juiz para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia nem hierarquia entre elas, o que é próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à inafastável necessidade de o magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar claramente o porquê de seu convencimento (...). (Antônio Cláudio da Costa Machado, in Código de Processo Civil Interpretado, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página 156/157, comentários ao artigo 131, do CPC). Ocorre que não há elementos para se afastar as conclusões da perícia em que há informações convincentes de que a doença da parte Autora não acarreta incapacidade laborativa. 8.Recurso do autor a que se nega provimento, para manutenção da sentença. 9. Condeno o autor recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do Novo CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do Novo CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade. 10. É como voto. (JEF 3ª R.; RecInoCiv 0005016-72.2021.4.03.6306; SP; Quinta Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Rel. Juiz Fed. Kyu Soon Lee; Julg. 19/05/2022; DEJF 26/05/2022)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade. 2. O pedido de auxílio doença/aposentadoria por invalidez foi julgado improcedente. O Juízo de primeiro grau não reconheceu a incapacidade da parte autora, Leticia Couto Monteiro Domiciano da Silva, 25 anos, assistente financeiro, portadora de perda visual decorrente de embolia gordurosa e dores em região lombar. 3. Recorre a autora aduzindo que comprovou a incapacidade por meio dos documentos anexados. Alega a necessidade de nova perícia pela contradição entre as conclusões do perito médico e outra perícia médica realizada. 4. Afasto a alegação de cerceamento de defesa, pois não depreendo do laudo pericial realizado em Juízo, erros, equívocos ou contradições objetivamente detectáveis, para retirar a credibilidade do mesmo, não havendo necessidade de nova perícia médica. Ademais, verifico que o perito ao elaborar o laudo técnico levou em consideração todo o histórico da parte autora e documentação constate nos autos. 5. Consta da perícia médica realizada por médico clínico geral que a autora não possui incapacidade. Copio trecho relevante do laudo médico realizado: Pelos relatórios apresentados podemos concluir que o periciando apresentaperda visual decorrente de embolia gordurosa e dores em região lombar, aindaem tratamento com fisioterapia. Entretanto, para prática de atividadeshabituais, não há incapacidade laborativa. 6. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, podendo considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do CPC revogado, que representam a consagração do princípio do livre convencimento ou persuasão racional (que se contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela consciência). Decorre do princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à liberdade de que dispõe o juiz para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia nem hierarquia entre elas, o que é próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à inafastável necessidade de o magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar claramente o porquê de seu convencimento (...). (Antônio Cláudio da Costa Machado, in Código de Processo Civil Interpretado, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página 156/157, comentários ao artigo 131, do CPC). Ocorre que não há elementos para se afastar as conclusões das perícias em que há informações convincentes de que as doenças da parte Autora não acarretam incapacidade laborativa. 7.Recurso da autora a que se nega provimento, para manutenção da sentença. 8. Condeno a autora recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do Novo CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do Novo CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade. 9. É como voto. (JEF 3ª R.; RecInoCiv 0004322-02.2019.4.03.6330; SP; Quinta Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Rel. Juiz Fed. Kyu Soon Lee; Julg. 19/05/2022; DEJF 26/05/2022)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade. 2. O pedido de benefício por incapacidade temporária/permanente foi julgado improcedente. O Juízo de primeiro grau não reconheceu a incapacidade da autora, Maria Teresinha Santos Costa, 62 anos, auxiliar de serviços gerais, portadora de hipertensão arterial sistêmica. 3. Recorre a autora aduzindo o cerceamento de defesa pela não realização de perícia médica por especialista em cardiologia e angiologia. Alega também a comprovação de incapacidade por meio dos documentos médicos anexados. 4. Afasto o pedido de nova perícia médica, pois o nível de especialização apresentado pelo perito é suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos. Não há necessidade de que o mesmo seja especialista em cada uma das patologias mencionadas pelo segurado, até porque estas devem ser avaliadas em conjunto. Ademais, verifico que o perito ao elaborar o laudo técnico levou em consideração todo o histórico da parte autora e documentação constate nos autos, sendo desnecessária a realização de nova perícia médica por especialista em cardiologia e angiologia. 5. Consta da perícia médica realizada que a parte autora não possui incapacidade. Copio trecho relevante do laudo médico: A pericianda apresenta hipertensão arterial sistêmica doença estáque está relacionada a elevação dos níveis pressóricos que podecomprometer órgãos alvos como rins, coração, vasos, sistema nervoso central e outros. A doença cardiovascular está controlada com níveis pressóricos sem comprometimento. Doença isquêmica não foi identificada na forma que a incapacite e arritmias não foramcaracterizadas do tipo que também a incapacite. Realizou examescardiovasculares que associados a clínica não evidenciaram maioresacometimentos que incapacite suas atividades laborativas, no momento. 6. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, podendo considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do CPC revogado, que representam a consagração do princípio do livre convencimento ou persuasão racional (que se contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela consciência). Decorre do princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à liberdade de que dispõe o juiz para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia nem hierarquia entre elas, o que é próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à inafastável necessidade de o magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar claramente o porquê de seu convencimento (...). (Antônio Cláudio da Costa Machado, in Código de Processo Civil Interpretado, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página 156/157, comentários ao artigo 131, do CPC). Ocorre que não há elementos para se afastar as conclusões da perícia em que há informações convincentes de que a doenças da parte Autora não acarretam incapacidade laborativa. 7.Recurso da parte autora a que se nega provimento, para manutenção da sentença. 8. Condeno a autora recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do Novo CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do Novo CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade. 9. É como voto. (JEF 3ª R.; RecInoCiv 0003969-25.2019.4.03.6309; SP; Quinta Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Rel. Juiz Fed. Kyu Soon Lee; Julg. 19/05/2022; DEJF 26/05/2022)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade. 2. O pedido de auxílio doença foi julgado improcedente. O Juízo de primeiro grau não reconheceu a incapacidade da autora, Cristiane Aparecida Pereira Velos, 41 anos, recepcionista/supervisora administra, portadora de patologia em discos e vértebras, alterações degenerativas. 3. Recorre a autora aduzindo o cerceamento de defesa pela ausência de esclarecimentos aos novos documentos apresentados e comprovação da incapacidade por meios dos documentos médicos anexados. 4. Afasto a alegação de cerceamento de defesa, pois não depreendo dos esclarecimentos erros, equívocos ou contradições objetivamente detectáveis, para retirar a credibilidade do mesmo, não havendo necessidade de novos esclarecimentos. Ademais, verifico que o perito ao elaborar o laudo técnico levou em consideração todo o histórico da parte autora. 5. Consta da perícia médica realizada que a parte autora não possui incapacidade. Copio trecho relevante do laudo médico: Autora apresentou quadro laboratorial que evidenciam patologia em discos e vértebras, alterações degenerativas. Não existe correlação deexame clínico com exames laboratoriais apresentados levando concluir que existe patologia sem repercussões clínicas, lembro que estapatologia pode ter origem traumática ou idiopática, ou seja, sem uma causa definida que é o caso deste autor. Convêm lembrar quealterações anatômicas em discos e vértebras lombares e cervicais ao exame de raios-X, tomografia ou ressonância estão presentes emquarenta por cento de pessoas assintomáticos, sendo necessária uma correlação clínica entre exame clínico e exame de imagem. Conclusão: Autora encontra-se capacitada para suas atividades laborais. 6. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, podendo considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do CPC revogado, que representam a consagração do princípio do livre convencimento ou persuasão racional (que se contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela consciência). Decorre do princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à liberdade de que dispõe o juiz para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia nem hierarquia entre elas, o que é próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à inafastável necessidade de o magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar claramente o porquê de seu convencimento (...). (Antônio Cláudio da Costa Machado, in Código de Processo Civil Interpretado, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página 156/157, comentários ao artigo 131, do CPC). Ocorre que não há elementos para se afastar as conclusões da perícia em que há informações convincentes de que as doenças da parte Autora não acarretam incapacidade laborativa. 7.Recurso da parte autora a que se nega provimento, para manutenção da sentença. 8. Condeno a autora recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do Novo CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do Novo CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade. 9. É como voto. (JEF 3ª R.; RecInoCiv 0003803-32.2020.4.03.6317; SP; Quinta Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Rel. Juiz Fed. Kyu Soon Lee; Julg. 19/05/2022; DEJF 26/05/2022)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade. 2. O pedido de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente foi julgado improcedente. O Juízo de primeiro grau não reconheceu a incapacidade do autor, Erovaldo Tridico de Almeida, 55 anos, porteiro, portador de transtorno de ansiedade, epilepsia e HIV. 3. Recorre o autor aduzindo o cerceamento de defesa pela ausência de esclarecimentos, resposta a quesitos complementares e necessidade de observância das condições pessoais. Alega também a comprovação da incapacidade por meio dos documentos anexados. 4. Afasto a alegação de cerceamento de defesa, pois não depreendo dos esclarecimentos erros, equívocos ou contradições objetivamente detectáveis, para retirar a credibilidade do mesmo, não havendo necessidade de novos esclarecimentos ou resposta a novos quesitos. Ademais, verifico que o perito ao elaborar o laudo técnico levou em consideração todo o histórico da parte autora. 5. Consta da perícia médica realizada que o autor não possui incapacidade. Copio trecho relevante do laudo médico: Diante do acima exposto e observado o examinado é portador de Transtorno de Ansiedade (Cid 10. F41) que segue controlado mediantetratamento ao qual vem se submetendo. Mantém mesma dose das medicações há longo tempo. Cabe destacar que a presença de doença não gera incapacidade. Os sintomas são enventuais. Apesar das queixas mostra-se pessoa lucida; orientada e que apesar dos sintomas não gera prejuízo volitivo; cognitivo ou outro quecomprometa sua capacidade laborativa do ponto de vista psiquiatrico. Não é pessoa inválida. Não foi constatada incapacidade laborativa. 6. Tenho entendimento de que, (...) ainda que a questão do preconceito sofrido pelo portador de HIV seja praticamente notória, entendo que a segregação pura e simples do portador da moléstia, em todos os casos, alijando-o do mercado de trabalho, não contribui para a solução desse grave problema. Ao contrário, a segregação do portador da moléstia assintomático ou com leves seqüelas do meio social acabaria por agravar o preconceito, uma vez que chancelaria estado de isolamento que em nada contribui, em primeira análise, para a diminuição desse preconceito. 8. Importante ressaltar que os argumentos da dificuldade de reinserção no mercado de trabalho e da imprevisibilidade da manifestação de doenças oportunistas em virtude da baixa imunidade, poderiam fazem concluir que todo e qualquer portador de HIV é incapaz para o trabalho, independentemente de sua condição clínica no momento da realização do laudo pericial. Com efeito, essas questões certamente não podem ser ignoradas, mas tampouco constituem uma presunção absoluta de que todo o portador do mencionado vírus é incapaz, mesmo que não apresente quaisquer doenças oportunistas. Tais conclusões, todavia, podem ser alteradas em caso de piora no estado clínico da parte autora, o que certamente autorizará a propositura de nova demanda visando à concessão do mesmo benefício, vez que estamos, induvidosamente, diante de uma relação jurídica continuativa (PEDILEF nº 00212758020094036301, TNU, Relatora Juíza Kyu Soon Lee, DOU 21/06/2013, pág. 105/162). 7. Embora o entendimento da Súmula nº 77 da TNU dispense a análise das condições sociais e pessoais em caso de ausência de incapacidade, verifico que no caso dos autos, mesmo consideradas essas condições da parte autora, não há como se reconhecer que as doenças alegadas acarretam a incapacidade laborativa. Note-se ainda que enfermidade e incapacidade são dois conceitos que não se confundem; aquela não confere direito ao benefício perseguido nos autos. 8. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, podendo considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do CPC revogado, que representam a consagração do princípio do livre convencimento ou persuasão racional (que se contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela consciência). Decorre do princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à liberdade de que dispõe o juiz para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia nem hierarquia entre elas, o que é próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à inafastável necessidade de o magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar claramente o porquê de seu convencimento (...). (Antônio Cláudio da Costa Machado, in Código de Processo Civil Interpretado, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página 156/157, comentários ao artigo 131, do CPC). Ocorre que não há elementos para se afastar as conclusões da perícia em que há informações convincentes de que as doenças da parte Autora não acarretam incapacidade laborativa. 9.Recurso do autor a que se nega provimento, para manutenção da sentença. 10. Condeno o autor recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do Novo CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do Novo CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade. 11. É como voto. (JEF 3ª R.; RecInoCiv 0003354-10.2021.4.03.6327; SP; Quinta Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Rel. Juiz Fed. Kyu Soon Lee; Julg. 19/05/2022; DEJF 26/05/2022)
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