Art 48 da CF » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente daRepública, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobretodas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual,operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;
III - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;
IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens dodomínio da União;
VI - incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territóriosou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas;
VII - transferência temporária da sede do Governo Federal;
VIII - concessão de anistia;
IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012) (Produção de efeito)
X –criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas,observado o que estabelece o art. 84, VI, b; (Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
XI – criação e extinção de Ministérios e órgãosda administração pública; (Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
XII - telecomunicações e radiodifusão;
XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeirase suas operações;
XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliáriafederal.
XV - fixação do subsídio dos Ministrosdo Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153,III; e 153, § 2º, I. (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 41, 19.12.2003)
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. SENTENÇA CITRA PETITA. JULGAMENTO COM BASE NO ART. 1.013, § 3º, III, CPC. CAUSA MADURA. PRESSUPOSTOS DA AÇÃO MONITÓRIA PRESENTES. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. PRESENÇA. CAPITALIZAÇÃO. LEGALIDADE.
Reconhecida a omissão da sentença quanto à apreciação de uma preliminar suscitada em contestação e, tendo em vista que o feito já se encontra em condições de imediato julgamento, incumbe ao Tribunal a respectiva apreciação, na forma do §3º, III, do art. 1.013, do CPC. A prova hábil a instruir a ação monitória deve indicar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória (Súmula n. 247 do STJ). É possível a capitalização mensal dos juros remuneratórios em contrato firmado após a vigência da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000, reeditada sob o nº. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. Entendimento prevalente no STJ. VVP. Quando os fatos narrados nos autos caracterizarem os elementos de tipo ilícito em face da nulidade flagrante do negócio jurídico, descabe o pronunciamento judicial no sentido de convalidá-lo. A revogação de norma jurídica é circunstância de ordem pública que dispensa declaração judicial no sentido de reconhecê-la formalmente, ante as regras da LINDB. A norma penal em branco do artigo 8º, da Lei nº 7.492/86, exige Lei específica para elidir a sua tipificação, não sendo a jurisprudência capaz de caracterizar a excludente, uma vez que o Poder Judiciário não tem competência legislativa. A capacitação de instituição financeira para atuar no SFN depende de Lei Complementar, consoante artigos 48 e 192 da CRFB e artigo 25 do ADCT. A ilegalidade consubstancia nulidade absoluta, impedindo que contratos propostos por pessoas jurídicas não autorizadas a atuar no SFN produzam qualquer efeito desde o ato da respectiva assinatura. Inexistindo decisão judicial com força normativa capaz de suprir a inexistência da Lei exigida pela CRFB, o pedido calcado em contratos firmados com instituições que se dizem financeiras padece de juridicidade. É dever do julgador declarar a nulidade do contrato cujo objeto é ilícito, imprestável para embasar demanda monitória, com efeitos ex tunc, determinando a restauração do status quo ante. (TJMG; APCV 6054712-98.2015.8.13.0024; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes; Julg. 29/09/2022; DJEMG 11/10/2022)
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUTONOMIA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
1. Ação direta contra a Lei Complementar nº 179/2021, que define os objetivos do Banco Central do Brasil e dispõe acerca de sua autonomia, bem como sobre nomeação e exoneração de seu Presidente e diretores. Arguição de inconstitucionalidade formal e material. I. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL 2. Processo legislativo no qual tramitaram, simultaneamente, projeto de Lei de iniciativa parlamentar e projeto de Lei de iniciativa presidencial. Constitucionalidade formal da Lei aprovada, por mais de um fundamento, como se expõe a seguir. 3. Primeiro: Não se exige reserva de iniciativa na matéria. A disciplina do Sistema Financeiro Nacional deve se dar mediante Lei Complementar (CF, art. 192), mas não se exige iniciativa privativa do Presidente da República. Justamente ao contrário, o art. 48, XIII, da Constituição prevê, expressamente, a competência do Congresso Nacional para dispor sobre matéria financeira, cambial e monetária, que compõem o cerne da atuação do Banco Central. A LC nº 179/2021 transcende o propósito de dispor sobre servidores públicos ou criar órgão público. Ela dá configuração a uma instituição de Estado. Não de governo -, que tem relevante papel como árbitro neutro, cuja atuação não deve estar sujeita a controle político unipessoal. Precedentes. 4. Segundo: Houve iniciativa presidencial. A sanção do Presidente da República não convalida o vício de iniciativa, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Porém, o envio de mensagem presidencial, durante a tramitação da matéria, com projeto de Lei substancialmente idêntico ao que se encontrava em curso no Congresso Nacional, configura situação diversa. Isso porque revela inequívoca vontade política do chefe do Executivo em deflagrar o processo legislativo, ficando atendida a exigência constitucional da iniciativa. 5. Terceiro: Foi observado o Regimento Interno da Câmara dos Deputados. A Câmara dos Deputados cumpriu os preceitos regimentais que regulamentam a matéria ao apensar os dois projetos de conteúdo praticamente idêntico e ao atribuir precedência à proposição do Senado sobre a da Câmara (arts. 142 e 143 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados). Tal decisão somente seria passível de censura se visasse a contornar ou frustrar eventual reserva de iniciativa presidencial, o que não é o caso. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de não interferir em questões interna corporis das casas legislativas (MS 34.099- AGR, Rel. Min. Celso de Mello, j. Em 05.10.2018). 6. Em suma: A) não era exigível, na hipótese, a iniciativa presidencial, por se tratar da estruturação de um árbitro neutro do Sistema Financeiro Nacional; b) ainda quando tal iniciativa fosse exigível, teria sido satisfatoriamente atendida; c) inexistiu violação ao devido processo legislativo. Note-se que a reserva de iniciativa é uma exceção ao princípio da separação de Poderes, já que a competência geral para legislar é do Congresso Nacional. Porque assim é, as normas que a instituem devem ser interpretadas com o devido temperamento. Se houve indiscutível manifestação de vontade política pelo Presidente da República para deflagração do processo legislativo e se o produto final corresponde substancialmente à sua proposta, não há razão para a declaração de inconstitucionalidade formal da Lei. II. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL 7. Caso o Tribunal venha a conhecer da arguição de inconstitucionalidade material, é fato induvidoso que a questão da autonomia do Banco Central divide opiniões. Há visões como a dos autores da ação, segundo a qual ela retira de governos eleitos o controle sobre a política econômica e monetária. E há visões opostas, professadas por economistas e atores institucionais, como a OCDE e o Banco Mundial, de que a política monetária deve ser preservada das interferências políticas, muitas vezes motivadas por interesses eleitorais de curto prazo e que cobram um preço alto no futuro. 8. Como se percebe, trata-se de questão essencialmente política, que não se situa no âmbito da interpretação constitucional, mas sim no plano da liberdade de conformação legislativa do Congresso Nacional. Como consequência, deve o Supremo Tribunal Federal ser deferente para com as escolhas políticas do Poder Legislativo. 9. Improcedência do pedido, com fixação da seguinte tese de julgamento: "É constitucional a Lei Complementar nº 179/2021, que define os objetivos do Banco Central e dispõe sobre sua autonomia e sobre a nomeação e a exoneração de seu presidente e de seus diretores". (STF; ADI 6.696; DF; Tribunal Pleno; Red. Desig. Min. Roberto Barroso; Julg. 26/08/2021; DJE 04/02/2022; Pág. 15)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ICMS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. SÚMULA N. 280/STF. PRESTAÇÃO ONEROSA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. RADIODIFUSÃO SONORA E DE SONS E IMAGENS. SÚMULA N. 283/STF. MULTA. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE EQUIDADE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EXEGESE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. VALIDADE DE LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL E DA CF/88. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 1.032 DO CPC/15. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A questão da nulidade dos atos processuais foi resolvida na origem à luz do que dispõe a Lei Estadual n. 6.564/05, que trata da organização do Poder Judiciário. Súmula n. 280/STF. 2. Quanto à matéria de fundo, a agravante apenas sustentou a necessidade de incidência do ICMS, deixando de impugnar o fundamento do acórdão que ensejou o afastamento do tributo, isto é, a inseparabilidade da prestação de serviço e a competência legislativa da União (e-STJ fl. 515). Súmula n. 283/STF. 3. Contrariamente ao argumento do presente recurso no sentido de que "o Tribunal local efetivamente enfrentou a temática ora discutida no presente Recurso Especial" (e-STJ fl. 715), ausente o necessário prequestionamento acerca da aplicação do critério de equidade no arbitramento dos honorários advocatícios. Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. O agravante deixou de apontar dispositivo de Lei violado vinculado à tese de a multa aplicada na origem possui caráter confiscatório (Súmula n. 284/STF). 5. O Tribunal a quo afastou a incidência do ICMS com fulcro na exegese dada ao trecho "prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita", contido no art. 155, § 2º, X, "d", da Constituição Federal. Consignou também que a matéria insere-se na competência da União prevista nos arts. 22, IV e XXIX, e 48, I e XII, da Carta Magna. Competência do STF. 6. A consonância entre a legislação estadual (Lei Estadual n. 5.900) e o que dispõe a Constituição Federal e a Lei Complementar n. 87/96, configura exame da validade da legislação local em face da legislação federal e da CRFB/88. Competência do STF. 7. Para a aplicação do art. 1.032 do Código de Processo Civil, é necessário que o especial trate de questão constitucional e tenha havido equívoco quanto à escolha do recurso cabível. Tal não é o caso dos autos, em que o acórdão possui fundamentos constitucionais e legais, e foi interposto exclusivamente Recurso Especial, versando sobre matéria infraconstitucional. 8. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.866.660; Proc. 2020/0061797-1; AL; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 24/05/2022; DJE 27/05/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO PÁTRIA LIVRE. EXERCÍCIO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. OBSCURIDADE. ART. 37 DA LEI Nº 9.096/95. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECURSOS PRÓPRIOS. SANÇÃO. AUSÊNCIA. MEDIDA DE NATUREZA DIVERSA. VIOLAÇÃO DA FUNÇÃO LEGIFERANTE DO PODER LEGISLATIVO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RESULTADO DO JULGAMENTO. INCONFORMISMO. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO PARA SIMPLES PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. O embargante aponta obscuridade do acórdão embargado, uma vez que o legislador não conferiu faculdade à Justiça Eleitoral para fazer distinção entre a devolução do montante tido por irregular e o acréscimo da multa decorrente da desaprovação das contas, na medida em que o art. 37 da Lei nº 9.096/95, com a nova redação advinda da Lei nº 13.165/2015, considerou essa restituição uma sanção a ser sanada por meio de descontos nas cotas mensais do Fundo Partidário. Assevera que a orientação adotada por este Tribunal no sentido de que o ressarcimento de valores considerados irregulares no julgamento da prestação de contas não tem natureza de sanção e, por consequência, deve se dar por meio de recursos próprios extrapolou a competência legiferante do Congresso Nacional, em violação ao inciso II do art. 5º, inciso I do art. 22 e art. 48 da Constituição Federal. 2. Na espécie, não há falar em obscuridade, tampouco em violação aos dispositivos constitucionais invocados, porquanto, conforme expressamente assinalado no acórdão embargado, o entendimento inaugurado pelo Ministro Luís Roberto Barroso, que serviu de orientação na presente hipótese, foi detidamente enfrentado no julgamento da PC nº 0601858–18, DJe de 3.8.2021, e se consolidou em sistemática aplicada nos precedentes relativos à desaprovação de contas dos exercícios de 2016 e seguintes. 3. Em primazia ao princípio da isonomia, o mesmo entendimento deve ser aplicado ao presente feito. Nesse sentido, dentre outras: PC nº 0601766–40, Rel. Min. Mauro Campbell, DJe de 11.11.2021; PC nº 0601859–03, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJe de 9.11.2021; e PC nº 0600411–58, Rel. Min. Mauro Campbell, julgada em 18.11.2021. 4. As razões que guiaram a compreensão desta Corte sobre a matéria foram expostas no aresto embargado de forma suficiente, coerente e fundamentada, a demonstrar a inviabilidade da pretensão recursal do embargante e o propósito manifesto de obter nova revisitação deste Tribunal sobre a questão, o que não se coaduna com esta via recursal, que é de cognição estreita. 5. Diante da não demonstração de vícios, impõe–se a rejeição dos presentes aclaratórios, sendo inviável acolhê–los para simples prequestionamento. Precedentes. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TSE; PC 0601849-56.2017.6.00.0000; DF; Rel. Min. Carlos Horbach; Julg. 19/04/2022; DJETSE 03/05/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL (PC DO B). ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. SÍNTESE DO CASO.
1. Trata–se de embargos de declaração opostos pelo Diretório Nacional do Partido Comunista do Brasil (PC do B) e pelos seus dirigentes em face de acórdão deste Tribunal Superior que rejeitou questão suscitada pelo Ministério Público Eleitoral e, no mérito, negou provimento a agravo interno e aprovou, com ressalvas, a prestação de contas da citada agremiação partidária referente ao exercício financeiro de 2016, com a determinação de devolução ao erário da quantia de R$ 718.918,57, devidamente atualizada, a ser paga com recursos próprios. 2. No acordão embargado, determinou–se também a aplicação do valor não utilizado em 2016 na finalidade prevista no inciso V do art. 44 da Lei nº 9.096/95 (R$ 114.521,99), corrigido monetariamente, dentro do exercício financeiro seguinte ao trânsito em julgado da decisão, sob pena de acréscimo de 12,5% incidente sobre o percentual de 5% do Fundo Partidário de 2016, a ser aplicado na mesma finalidade, sem prejuízo do montante a ser destinado a esse fim no ano respectivo. ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 3. No que se refere à irregularidade nas despesas com serviços advocatícios, na quantia de R$ 300.034,00, os embargantes apontam omissão e erro do acórdão embargado quanto ao fundamento de que os serviços contratados foram prestados para a defesa dos interesses de dirigente e de filiada ao partido político. 4. Na espécie, o acórdão embargado registrou, de forma expressa, compreensível e coerente, o entendimento assentado pela maioria deste plenário de que o PC do B não demonstrou em que medida os fatos ilícitos, em tese, imputados aos seus filiados no âmbito de inquéritos criminais teriam relação direta com as atividades por eles desenvolvidas para o partido, ou de que forma o patrocínio dos interesses desses agentes na esfera criminal se vincularia às finalidades descritas no art. 44 da Lei nº 9.096/95. 5. Não há omissão do acórdão embargado quanto ao fato de que os serviços advocatícios foram prestados em relação a inquéritos policiais, o que constou no aresto, assim como inexiste erro material ao considerar que os referidos serviços foram prestados na defesa dos interesses de dirigente e de filiada ao partido, na medida em que, tal como anotado no aresto, os fatos supostamente ilícitos investigados nos inquéritos em tela, envolvendo membros do partido, não se vinculam às atividades partidárias, de forma que não se justifica a utilização de dinheiro do Fundo Partidário para o pagamento da despesa com honorários advocatícios. 6. Os supostos vícios apontados denotam o mero inconformismo dos embargantes com os fundamentos adotados no acórdão embargado e revelam o intuito de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável em embargos de declaração, na linha da jurisprudência deste Tribunal. Nesse sentido: ED–REspe 8–05, Rel. Min. Herman Benjamin, DJE de 29.9.2016, ED–REspe 829–11, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 2.9.2016, e ED–REspe 302–98, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 1º. 7.2016. 7. Além de não ter sido comprovado que as despesas com os serviços advocatícios em questão tivessem vínculo com a atividade partidária, o disposto no inciso VIII do art. 44 da Lei nº 9.096/95 não socorre aos embargantes, na medida em que as contas partidárias sob exame se referem ao exercício financeiro de 2016 e que este Tribunal Superior, a respeito da tese de retroatividade da referida norma inserida pela Lei nº 13.877/2019, já manifestou o entendimento de que as alterações na legislação trazidas em 2019 terão aplicação restrita, tanto no tocante à Lei nº [9.504/97] quanto à Lei nº 9.096/95, aos pleitos eleitorais e às prestações de contas partidárias anuais posteriores a sua vigência, em homenagem aos postulados do tempus regit actum, da isonomia e da segurança jurídica (AGR–REspEL 0601297–03, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 21.9.2020). 8. Os embargantes apontam obscuridade no acórdão embargado a respeito de onde o legislador conferiu margem interpretativa à Justiça Eleitoral para estabelecer distinção entre a devolução da quantia considerada irregular – negando a sua natureza jurídica de sanção – e a multa incidente sobre o valor a ser restituído ao erário, assim como aduzem que o aresto seria obscuro quanto ao entendimento de que a restituição da quantia irregular ao erário deve ser realizada com recursos próprios do partido, e não por meio de desconto de futuros repasses de recursos do Fundo Partidário, como supostamente previsto no art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95, com a redação dada pela Lei nº 13.165/2015. 9. Inexistem as obscuridades apontadas pelos embargantes na espécie, pois este Tribunal Superior, de forma compreensível e coerente, assinalou que o ressarcimento da quantia irregular ao erário deve ser efetuado com recursos próprios do partido, já que não se trata de sanção, mas, sim, de obrigação resultante das glosas apuradas na prestação de contas e resultantes da não aplicação do dinheiro público nas finalidades previstas no art. 44 da Lei dos Partidos Políticos, tal como há muito assentado pela jurisprudência desta Corte Superior e mesmo com o advento da Lei nº 13.165/2015, aplicável às contas atinentes ao exercício financeiro de 2016. 10. A interpretação lógica e sistemática do art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95 impõe que sejam diferenciadas a recomposição ao erário – que não ostenta caráter sancionador e deve ser efetuada com recursos próprios – e a multa prevista no referido dispositivo legal, a qual é reprimenda aplicável no caso de desaprovação das contas e cujo pagamento deve realizado por meio do desconto de futuros repasses de quotas do Fundo Partidário. Desse modo, o entendimento de que a restituição ao erário da quantia irregular deve ser efetuada com recursos próprios do partido não configura invasão de competência legislativa do Congresso Nacional, tampouco implica ofensa ao princípio da legalidade (arts. 5º, II, 22, I, e 48, da Constituição da República). 11. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a obscuridade é vício que afeta a exata compreensão do provimento judicial, o qual, por ser ininteligível, tem comprometida a interpretação do quanto decidido pelo órgão julgador (ED–AGR–AI 2–43, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 17.6.2020), o que não ocorre na espécie. 12. Não demonstrada a existência, no acórdão embargado, de algum dos vícios descritos no art. 275 do Código Eleitoral, C.C. O art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. CONCLUSÃO Embargos de declaração rejeitados. (TSE; PC 0601828-80.2017.6.00.0000; DF; Rel. Min. Sergio Silveira Banhos; Julg. 17/02/2022; DJETSE 07/03/2022)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA.
I - Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, compreendem a idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem) e o cumprimento da carência, computando-se períodos de atividades rural e urbana. Com relação à comprovação do labor no campo, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no sentido de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia (Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe 05/12/14). O período de carência encontra-se previsto nos artigos 25 e 142, da Lei nº 8.213/91. Por derradeiro, observo que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.788.404/PR (Tema 1007), firmou a seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei nº 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. No referido julgado pacificou-se, dessa forma, o entendimento no sentido de ser possível a concessão de aposentadoria híbrida, mesmo nos casos em que toda a atividade rural foi realizada antes de 1991, assegurada a dispensabilidade das contribuições referentes ao labor rural exercido antes de 1991. Interposto Recurso Extraordinário, o C. Supremo Tribunal Federal, em 25/9/20, não reconheceu a existência de Repercussão Geral sobre a questão, mantendo-se, dessa forma, o posicionamento firmado no recurso repetitivo. II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal. III- As provas, corroboradas pelos depoimentos testemunhais (sistema de gravação audiovisual) formam um conjunto harmônico, hábil a colmatar a convicção no sentido de que a autora exerceu atividade no campo de 4/11/68 a 9/10/79 (véspera de seu casamento conforme certidão, celebrado em 10/10/79, qualificando o seu marido como técnico de comunicações). Referidos períodos rurais, somados ao período urbano, cumpre a carência necessária à concessão do benefício (21 anos, 10 meses e 7 dias). IV- Preenchidos, in casu, os requisitos previstos no art. 48, § 3º, da Lei de Benefícios, há de ser concedida a aposentadoria por idade. V- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei nº 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei nº 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária. Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência. INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação. (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, V.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). A partir de 9/12/21, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/21, deve ser observado o disposto em seu art. 3º: Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. VI- Não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação (20/5/19), tendo em vista que o termo inicial do benefício foi fixado em 19/6/18. VII- Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5055303-93.2022.4.03.9999; SP; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Newton de Lucca; Julg. 08/08/2022; DEJF 15/08/2022)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I - Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, compreendem a idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem) e o cumprimento da carência, computando-se períodos de atividades rural e urbana. Com relação à comprovação do labor no campo, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no sentido de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia (Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe 05/12/14). O período de carência encontra-se previsto nos artigos 25 e 142, da Lei nº 8.213/91. Por derradeiro, observo que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.788.404/PR (Tema 1007), firmou a seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei nº 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. No referido julgado pacificou-se, dessa forma, o entendimento no sentido de ser possível a concessão de aposentadoria híbrida, mesmo nos casos em que toda a atividade rural foi realizada antes de 1991, assegurada a dispensabilidade das contribuições referentes ao labor rural exercido antes de 1991. Interposto Recurso Extraordinário, o C. Supremo Tribunal Federal, em 25/9/20, não reconheceu a existência de Repercussão Geral sobre a questão, mantendo-se, dessa forma, o posicionamento firmado no recurso repetitivo. II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal. III- Preenchidos, in casu, os requisitos previstos no art. 48, § 3º, da Lei de Benefícios, há de ser concedida a aposentadoria por idade. IV- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo. V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei nº 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei nº 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária. Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência. INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação. (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, V.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). A partir de 9/12/21, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/21, deve ser observado o disposto em seu art. 3º: Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. VI- Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, majoro os honorários advocatícios recursais para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15. VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. VIII- Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida. Honorários advocatícios recursais majorados. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5179696-27.2021.4.03.9999; SP; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Newton de Lucca; Julg. 08/08/2022; DEJF 15/08/2022)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA.
I - Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, compreendem a idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem) e o cumprimento da carência, computando-se períodos de atividades rural e urbana. Com relação à comprovação do labor no campo, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no sentido de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia (Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe 05/12/14). O período de carência encontra-se previsto nos artigos 25 e 142, da Lei nº 8.213/91. Por derradeiro, observo que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.788.404/PR (Tema 1007), firmou a seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei nº 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. No referido julgado pacificou-se, dessa forma, o entendimento no sentido de ser possível a concessão de aposentadoria híbrida, mesmo nos casos em que toda a atividade rural foi realizada antes de 1991, assegurada a dispensabilidade das contribuições referentes ao labor rural exercido antes de 1991. Interposto Recurso Extraordinário, o C. Supremo Tribunal Federal, em 25/9/20, não reconheceu a existência de Repercussão Geral sobre a questão, mantendo-se, dessa forma, o posicionamento firmado no recurso repetitivo. II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal. III- Preenchidos, in casu, os requisitos previstos no art. 48, § 3º, da Lei de Benefícios, há de ser concedida a aposentadoria por idade. IV- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo. V- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei nº 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei nº 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária. Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência. INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação. (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, V.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). A base de cálculo da verba honorária deverá ser fixada no momento do cumprimento de sentença, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e 1.880.529/SP (Tema nº 1.105) para uniformizar a questão referente à Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula nº 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias. VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPCe precedentes desta Oitava Turma. A base de cálculo da verba honorária deverá ser fixada no momento do cumprimento de sentença, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e 1.880.529/SP (Tema nº 1.105) para uniformizar a questão referente à Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula nº 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias. VII- Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5024810-70.2021.4.03.9999; SP; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Newton de Lucca; Julg. 08/08/2022; DEJF 11/08/2022)
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E COISA JULGADA REJEITADAS. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. NÃO CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
I - No que tange à preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, cumpre anotar que o juiz não é obrigado a examinar todos os fundamentos trazidos pela parte, desde que encontre e explicite argumentos outros suficientes para a solução do litígio. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto, enfrente os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador e decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão, em respeito ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais. II- Considerando não haver identidade de pedido e causa de pedir (por se tratar de benefícios diferentes), não está caracterizada a ocorrência de coisa julgada. III- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, compreendem a idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem) e o cumprimento da carência, computando-se períodos de atividades rural e urbana. Com relação à comprovação do labor no campo, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no sentido de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia (Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe 05/12/14). O período de carência encontra-se previsto nos artigos 25 e 142, da Lei nº 8.213/91. Por derradeiro, observo que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.788.404/PR (Tema 1007), firmou a seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei nº 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. No referido julgado pacificou-se, dessa forma, o entendimento no sentido de ser possível a concessão de aposentadoria híbrida, mesmo nos casos em que toda a atividade rural foi realizada antes de 1991, assegurada a dispensabilidade das contribuições referentes ao labor rural exercido antes de 1991. Interposto Recurso Extraordinário, o C. Supremo Tribunal Federal, em 25/9/20, não reconheceu a existência de Repercussão Geral sobre a questão, mantendo-se, dessa forma, o posicionamento firmado no recurso repetitivo. IV- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal. V- Preenchidos, in casu, os requisitos previstos no art. 48, § 3º, da Lei de Benefícios, há de ser concedida a aposentadoria por idade. VI- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei nº 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei nº 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária. Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência. INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação. (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, V.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). A partir de 9/12/21, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/21, deve ser observado o disposto em seu art. 3º: Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. VII- Com relação ao fato de que o autor recebe amparo social ao idoso, ressalto ser vedada a acumulação do benefício assistencial de prestação continuada com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica, nos termos do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93, devendo ser deduzidos na fase de execução do julgado os pagamentos feitos pela autarquia na esfera administrativa. VIII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5158558-04.2021.4.03.9999; SP; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Newton de Lucca; Julg. 14/07/2022; DEJF 20/07/2022)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
I - Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, compreendem a idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem) e o cumprimento da carência, computando-se períodos de atividades rural e urbana. Com relação à comprovação do labor no campo, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no sentido de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia (Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe 05/12/14). O período de carência encontra-se previsto nos artigos 25 e 142, da Lei nº 8.213/91. Por derradeiro, observo que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.788.404/PR (Tema 1007), firmou a seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei nº 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. No referido julgado pacificou-se, dessa forma, o entendimento no sentido de ser possível a concessão de aposentadoria híbrida, mesmo nos casos em que toda a atividade rural foi realizada antes de 1991, assegurada a dispensabilidade das contribuições referentes ao labor rural exercido antes de 1991. Interposto Recurso Extraordinário, o C. Supremo Tribunal Federal, em 25/9/20, não reconheceu a existência de Repercussão Geral sobre a questão, mantendo-se, dessa forma, o posicionamento firmado no recurso repetitivo. II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal. III- Preenchidos, in casu, os requisitos previstos no art. 48, § 3º, da Lei de Benefícios, há de ser concedida a aposentadoria por idade. IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei nº 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei nº 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária. Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência. INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação. (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, V.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). A partir de 9/12/21, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/21, deve ser observado o disposto em seu art. 3º: Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. V- Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5051145-92.2022.4.03.9999; SP; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Newton de Lucca; Julg. 14/07/2022; DEJF 20/07/2022)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA.
I - Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, compreendem a idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem) e o cumprimento da carência, computando-se períodos de atividades rural e urbana. Com relação à comprovação do labor no campo, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no sentido de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia (Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe 05/12/14). O período de carência encontra-se previsto nos artigos 25 e 142, da Lei nº 8.213/91. Por derradeiro, observo que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.788.404/PR (Tema 1007), firmou a seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei nº 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. No referido julgado pacificou-se, dessa forma, o entendimento no sentido de ser possível a concessão de aposentadoria híbrida, mesmo nos casos em que toda a atividade rural foi realizada antes de 1991, assegurada a dispensabilidade das contribuições referentes ao labor rural exercido antes de 1991. Interposto Recurso Extraordinário, o C. Supremo Tribunal Federal, em 25/9/20, não reconheceu a existência de Repercussão Geral sobre a questão, mantendo-se, dessa forma, o posicionamento firmado no recurso repetitivo. II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal. III- Preenchidos, in casu, os requisitos previstos no art. 48, § 3º, da Lei de Benefícios, há de ser concedida a aposentadoria por idade. IV- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo. V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei nº 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei nº 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária. Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência. INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação. (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, V.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). A partir de 9/12/21, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/21, deve ser observado o disposto em seu art. 3º: Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. A base de cálculo da verba honorária deverá ser fixada no momento do cumprimento de sentença, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e 1.880.529/SP (Tema nº 1.105) para uniformizar a questão referente à Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula nº 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias. VII- Apelação provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5050041-65.2022.4.03.9999; SP; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Newton de Lucca; Julg. 14/07/2022; DEJF 19/07/2022)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA.
I - Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, compreendem a idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem) e o cumprimento da carência, computando-se períodos de atividades rural e urbana. Com relação à comprovação do labor no campo, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no sentido de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia (Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe 05/12/14). O período de carência encontra-se previsto nos artigos 25 e 142, da Lei nº 8.213/91. Por derradeiro, observo que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.788.404/PR (Tema 1007), firmou a seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei nº 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. No referido julgado pacificou-se, dessa forma, o entendimento no sentido de ser possível a concessão de aposentadoria híbrida, mesmo nos casos em que toda a atividade rural foi realizada antes de 1991, assegurada a dispensabilidade das contribuições referentes ao labor rural exercido antes de 1991. Interposto Recurso Extraordinário, o C. Supremo Tribunal Federal, em 25/9/20, não reconheceu a existência de Repercussão Geral sobre a questão, mantendo-se, dessa forma, o posicionamento firmado no recurso repetitivo. II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal. III- Preenchidos, in casu, os requisitos previstos no art. 48, § 3º, da Lei de Benefícios, há de ser concedida a aposentadoria por idade. IV- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação, tendo em vista a ausência de prévio requerimento administrativo para a aposentadoria por idade híbrida. Destaque-se que o requerimento administrativo juntado aos autos diz respeito à concessão de benefício por incapacidade. V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei nº 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei nº 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária. Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência. INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação. (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, V.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). A partir de 9/12/21, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/21, deve ser observado o disposto em seu art. 3º: Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. A base de cálculo da verba honorária deverá ser fixada no momento do cumprimento de sentença, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e 1.880.529/SP (Tema nº 1.105) para uniformizar a questão referente à Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula nº 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias. VII- Apelação provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5170783-56.2021.4.03.9999; SP; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Newton de Lucca; Julg. 14/07/2022; DEJF 19/07/2022)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA.
I - Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, compreendem a idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem) e o cumprimento da carência, computando-se períodos de atividades rural e urbana. Com relação à comprovação do labor no campo, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no sentido de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia (Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe 05/12/14). O período de carência encontra-se previsto nos artigos 25 e 142, da Lei nº 8.213/91. Por derradeiro, observo que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.788.404/PR (Tema 1007), firmou a seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei nº 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. No referido julgado pacificou-se, dessa forma, o entendimento no sentido de ser possível a concessão de aposentadoria híbrida, mesmo nos casos em que toda a atividade rural foi realizada antes de 1991, assegurada a dispensabilidade das contribuições referentes ao labor rural exercido antes de 1991. Interposto Recurso Extraordinário, o C. Supremo Tribunal Federal, em 25/9/20, não reconheceu a existência de Repercussão Geral sobre a questão, mantendo-se, dessa forma, o posicionamento firmado no recurso repetitivo. II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal. III- Preenchidos, in casu, os requisitos previstos no art. 48, § 3º, da Lei de Benefícios, há de ser concedida a aposentadoria por idade. IV- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo. V- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei nº 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei nº 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária. Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência. INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação. (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, V.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). A partir de 9/12/21, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/21, deve ser observado o disposto em seu art. 3º: Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma. A base de cálculo da verba honorária deverá ser fixada no momento do cumprimento de sentença, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e 1.880.529/SP (Tema nº 1.105) para uniformizar a questão referente à Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula nº 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias. VII- Apelação provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5164948-87.2021.4.03.9999; SP; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Newton de Lucca; Julg. 26/05/2022; DEJF 30/05/2022)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA.
I - Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, compreendem a idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem) e o cumprimento da carência, computando-se períodos de atividades rural e urbana. Com relação à comprovação do labor no campo, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no sentido de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia (Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe 05/12/14). O período de carência encontra-se previsto nos artigos 25 e 142, da Lei nº 8.213/91. Por derradeiro, observo que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.788.404/PR (Tema 1007), firmou a seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei nº 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. No referido julgado pacificou-se, dessa forma, o entendimento no sentido de ser possível a concessão de aposentadoria híbrida, mesmo nos casos em que toda a atividade rural foi realizada antes de 1991, assegurada a dispensabilidade das contribuições referentes ao labor rural exercido antes de 1991. Interposto Recurso Extraordinário, o C. Supremo Tribunal Federal, em 25/9/20, não reconheceu a existência de Repercussão Geral sobre a questão, mantendo-se, dessa forma, o posicionamento firmado no recurso repetitivo. II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal. III- Preenchidos, in casu, os requisitos previstos no art. 48, § 3º, da Lei de Benefícios, há de ser concedida a aposentadoria por idade. IV- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo. V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09). VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. A base de cálculo da verba honorária deverá ser fixada no momento do cumprimento de sentença, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e 1.880.529/SP (Tema nº 1.105) para uniformizar a questão referente à Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula nº 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias. VII- Apelação provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0007010-22.2018.4.03.9999; SP; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Newton de Lucca; Julg. 22/03/2022; DEJF 28/03/2022)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA.
I - Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, compreendem a idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem) e o cumprimento da carência, computando-se períodos de atividades rural e urbana. Com relação à comprovação do labor no campo, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no sentido de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia (Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe 05/12/14). O período de carência encontra-se previsto nos artigos 25 e 142, da Lei nº 8.213/91. Por derradeiro, observo que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.788.404/PR (Tema 1007), firmou a seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei nº 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. No referido julgado pacificou-se, dessa forma, o entendimento no sentido de ser possível a concessão de aposentadoria híbrida, mesmo nos casos em que toda a atividade rural foi realizada antes de 1991, assegurada a dispensabilidade das contribuições referentes ao labor rural exercido antes de 1991. Interposto Recurso Extraordinário, o C. Supremo Tribunal Federal, em 25/9/20, não reconheceu a existência de Repercussão Geral sobre a questão, mantendo-se, dessa forma, o posicionamento firmado no recurso repetitivo. II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal. III- Preenchidos, in casu, os requisitos previstos no art. 48, § 3º, da Lei de Benefícios, há de ser concedida a aposentadoria por idade. IV- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo. V- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei nº 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei nº 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária. Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência. INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação. (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, V.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). VI- Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, majoro os honorários advocatícios recursais para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15. VII- Apelação improvida. Honorários advocatícios recursais majorados. (TRF 3ª R.; ApCiv 5180185-64.2021.4.03.9999; SP; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Newton de Lucca; Julg. 15/02/2022; DEJF 21/02/2022)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
I - Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal. II- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, compreendem a idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem) e o cumprimento da carência, computando-se períodos de atividades rural e urbana. Com relação à comprovação do labor no campo, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no sentido de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia (Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe 05/12/14). O período de carência encontra-se previsto nos artigos 25 e 142, da Lei nº 8.213/91. Por derradeiro, observo que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.788.404/PR (Tema 1007), firmou a seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei nº 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. No referido julgado pacificou-se, dessa forma, o entendimento no sentido de ser possível a concessão de aposentadoria híbrida, mesmo nos casos em que toda a atividade rural foi realizada antes de 1991, assegurada a dispensabilidade das contribuições referentes ao labor rural exercido antes de 1991. Interposto Recurso Extraordinário, o C. Supremo Tribunal Federal, em 25/9/20, não reconheceu a existência de Repercussão Geral sobre a questão, mantendo-se, dessa forma, o posicionamento firmado no recurso repetitivo. III- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal. IV- Preenchidos, in casu, os requisitos previstos no art. 48, § 3º, da Lei de Benefícios, há de ser concedida a aposentadoria por idade. V- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo. VI- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09). VI- Apelação parcialmente conhecida e improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5174164-72.2021.4.03.9999; SP; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Newton de Lucca; Julg. 15/02/2022; DEJF 18/02/2022)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA.
I - Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, compreendem a idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem) e o cumprimento da carência, computando-se períodos de atividades rural e urbana. Com relação à comprovação do labor no campo, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no sentido de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia (Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe 05/12/14). O período de carência encontra-se previsto nos artigos 25 e 142, da Lei nº 8.213/91. Por derradeiro, observo que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.788.404/PR (Tema 1007), firmou a seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei nº 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. No referido julgado pacificou-se, dessa forma, o entendimento no sentido de ser possível a concessão de aposentadoria híbrida, mesmo nos casos em que toda a atividade rural foi realizada antes de 1991, assegurada a dispensabilidade das contribuições referentes ao labor rural exercido antes de 1991. Interposto Recurso Extraordinário, o C. Supremo Tribunal Federal, em 25/9/20, não reconheceu a existência de Repercussão Geral sobre a questão, mantendo-se, dessa forma, o posicionamento firmado no recurso repetitivo. II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal. III- Preenchidos, in casu, os requisitos previstos no art. 48, § 3º, da Lei de Benefícios, há de ser concedida a aposentadoria por idade. IV- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei nº 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei nº 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária. Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência. INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação. (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, V.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. VI- Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5170901-32.2021.4.03.9999; SP; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Newton de Lucca; Julg. 15/02/2022; DEJF 18/02/2022)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA.
I - Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, compreendem a idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem) e o cumprimento da carência, computando-se períodos de atividades rural e urbana. Com relação à comprovação do labor no campo, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no sentido de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia (Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe 05/12/14). O período de carência encontra-se previsto nos artigos 25 e 142, da Lei nº 8.213/91. Por derradeiro, observo que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.788.404/PR (Tema 1007), firmou a seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei nº 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. No referido julgado pacificou-se, dessa forma, o entendimento no sentido de ser possível a concessão de aposentadoria híbrida, mesmo nos casos em que toda a atividade rural foi realizada antes de 1991, assegurada a dispensabilidade das contribuições referentes ao labor rural exercido antes de 1991. Interposto Recurso Extraordinário, o C. Supremo Tribunal Federal, em 25/9/20, não reconheceu a existência de Repercussão Geral sobre a questão, mantendo-se, dessa forma, o posicionamento firmado no recurso repetitivo. II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal. III- Preenchidos, in casu, os requisitos previstos no art. 48, § 3º, da Lei de Benefícios, há de ser concedida a aposentadoria por idade. IV- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei nº 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei nº 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária. Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência. INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação. (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, V.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. VI- Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0004862-09.2016.4.03.9999; SP; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Newton de Lucca; Julg. 01/02/2022; DEJF 07/02/2022)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. LEI Nº 13.150/2015. CHEFES DE CARTÓRIO ELEITORAL. FUNÇÃO COMISSIONADA (FC01 E FC04). TRANSFORMAÇÃO (FC06). RESOLUÇÃO Nº 23.448, DE 22 DE SETEMBRO DE 2015. EFEITOS FINANCEIROS.
1. É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que (1.1) a criação de funções gratificadas sujeita-se ao princípio da reserva legal (artigo 48, inciso X, da Constituição Federal) e, editada a legislação pertinente, cabe à Administração definir a sua destinação final (ou seja, identificar as atribuições da função e estabelecer a respectiva remuneração); (1.2) os princípios da legalidade e da vinculação ao orçamento estabelecem que a remuneração, por meio de gratificações, deve se dar no exato limite do número de gratificações disponíveis, e (1.3) não se pode estender benefício que não tem respaldo legal. 2. Conquanto a Lei nº 13.150, de 27 de junho de 2015, tenha previsto a transformação para o nível FC6 das funções comissionadas de Chefe de Cartório das Zonas Eleitorais do Distrito Federal e da capital e interior dos Estados, níveis FC4 e FC1, criadas pelo artigo 1º da Lei nº 10.842, de 20 de fevereiro de 2004, e indicadas e quantificadas no Anexo II, a eficácia e os efeitos financeiros da Lei nº 13.150/2015 ficaram condicionados aos limites orçamentários autorizados na Lei de diretrizes orçamentárias e em anexo próprio da Lei orçamentária anual, nos termos do § 1º do artigo 169 da Constituição Federal (artigo 6º), e a própria Lei, em seu artigo 4º, delegou ao Tribunal Superior Eleitoral a incumbência de editar as instruções necessárias à aplicação da referida Lei. 3. Não há ilegalidade a inquinar o artigo 2º da Resolução nº 23.448, de 22 de setembro de 2015, uma vez que se limitou a veicular as instruções para a aplicação da Lei nº 13.150/2015, tal como autorizado pelo artigo 4º do aludido diploma legal, prevendo a provisão em implementação das funções comissionadas em conformidade com os limites da Lei Orçamentária Anual de 2016. (TRF 4ª R.; AC 5054988-15.2016.4.04.7100; RS; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 06/04/2022; Publ. PJe 07/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ART. 25 DO ADCT. LEI Nº 4.595/64. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TARIFA DE REGISTRO E DE GRAVAME.
1. O artigo 25 do ADCT não revogou a Lei nº 4.595/64, estando ela vigente até mesmo na parte que regulamenta o Sistema Financeiro Nacional e descreve os órgãos e entidades que lhe integram. 2. A jurisprudência é fonte do Direito e, como tal, deve ser aplicada pelos Juízes e Tribunais, o que foi fortalecido pelo CPC/15. 3. A análise da Turma Julgadora deve se limitar às questões efetivamente debatidas nas razões recursais. 3. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros. 12% ao ano. Que foi estipulada na Lei de Usura. 4. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 5. É válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro de contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 6. A cobrança de seguros em contratos de financiamento será reputada legal quando o consumidor for livre para optar por sua contratação, bem como para escolher a seguradora. 7. É abusiva cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, ressalvado o controle da onerosidade excessiva no caso concreto. Vvp: APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. Lei REVOGADA. ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE REVISÃO/RATIFICAÇÃO. DECLARAÇÃO DA NULIDADE. DEVER DE OFÍCIO. FUNDAMENTOS DE DIREITO. AUSÊNCIA. TESE EM CONTRÁRIO. INEXISTÊNCIA DE AMPARO JURÍDICO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. Quando os fatos narrados nos autos caracterizarem os elementos de tipo ilícito em face da nulidade flagrante do negócio jurídico, descabe o pronunciamento judicial no sentido de convalidá-lo. A revogação de norma jurídica é circunstância de ordem pública que dispensa declaração judicial no sentido de reconhecê-la formalmente, ante as regras da LINDB. A norma penal em branco do artigo 8º da Lei nº 7.492/86 exige Lei específica para elidir a sua tipificação, não sendo a jurisprudência capaz de caracterizar a excludente, uma vez que o Poder Judiciário não tem competência legislativa. A capacitação de instituição financeira para atuar no SFN depende de Lei Complementar, consoante artigos 48 e 192 da CRFB e artigo 25 do ADCT. A ilegalidade consubstancia nulidade absoluta, impedindo que contratos propostos por pessoas jurídicas não autorizadas a atuar no SFN produza qualquer efeito desde o ato da respectiva assinatura. Inexistindo decisão judicial com força normativa capaz de suprir a inexistência da Lei exigida pela CRFB, o pedido calcado em contratos tais padece de juridicidade. É dever do julgador declarar a nulidade do contrato com efeito ex tunc, determinando a restauração do status quo ante. O agente político magistrado, por dever de ofício, não está subordinado senão aos ditames do ordenamento jurídico. (TJMG; APCV 0225665-09.2015.8.13.0701; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 23/09/2022; DJEMG 30/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. PROVA ESCRITA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALTERAÇÃO. ABUSIVIDADE OU ONEROSIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
As taxas de juros remuneratórios livremente pactuadas só devem ser alteradas quando forem flagrantemente abusivas ou onerosas e após o detido exame dos diversos fatores que compõem o custo final do dinheiro emprestado, tais como a taxa de risco, os custos de captação, os custos administrativos e tributários e o lucro da instituição bancária. V. V. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. Lei REVOGADA. ILÍCITO. DECLARAÇÃO DA NULIDADE. DEVER DE OFÍCIO. FUNDAMENTOS DE DIREITO. AUSÊNCIA. TESE EM CONTRÁRIO. INEXISTÊNCIA DE AMPARO JURÍDICO. Quando os fatos narrados nos autos caracterizarem os elementos de tipo ilícito em face da nulidade flagrante do negócio jurídico, descabe o pronunciamento judicial no sentido de convalidá-lo. A revogação de norma jurídica é circunstância de ordem pública que dispensa declaração judicial no sentido de reconhecê-la formalmente, ante as regras da LINDB. A norma penal em branco do artigo 8º, da Lei nº 7.492/86, exige Lei específica para elidir a sua tipificação, não sendo a jurisprudência capaz de caracterizar a excludente, uma vez que o Poder Judiciário não tem competência legislativa. A capacitação de instituição financeira para atuar no SFN depende de Lei Complementar, consoante artigos 48 e 192 da CRFB e artigo 25 do ADCT. A ilegalidade consubstancia nulidade absoluta, impedindo que contratos propostos por pessoas jurídicas não autorizadas a atuar no SFN produzam qualquer efeito desde o ato da respectiva assinatura. Inexistindo decisão judicial com força normativa capaz de suprir a inexistência da Lei exigida pela CRFB, o pedido calcado em contratos firmados com instituições que se dizem financeiras padece de juridicidade. É dever do julgador declarar a nulidade do contrato cujo objeto é ilícito, imprestável para embasar demanda monitória, com efeitos ex tunc, determinando a restauração do status quo ante. (TJMG; APCV 5004126-54.2017.8.13.0105; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Maurílio Gabriel; Julg. 29/07/2022; DJEMG 03/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. ART. 25 DO ADCT. LEI Nº 4.595/64. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. INICIAL INSTRUÍDA COM O DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. POSSIBILIDADE.
1. O artigo 25 do ADCT não revogou a Lei nº 4.595/64, estando ela vigente até mesmo na parte que regulamenta o Sistema Financeiro Nacional e descreve os órgãos e entidades que lhe integram. 2. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz, nos termos do artigo 700, do CPC/2015. 3. A ação monitória pode ser ajuizada com base em contrato de abertura de crédito, acompanhado do demonstrativo de débito. (Vv) EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO BANCÁRIO. Lei REVOGADA. ILÍCITO. DECLARAÇÃO DA NULIDADE. DEVER DE OFÍCIO. FUNDAMENTOS DE DIREITO. AUSÊNCIA. TESE EM CONTRÁRIO. INEXISTÊNCIA DE AMPARO JURÍDICO. Quando os fatos narrados nos autos caracterizarem os elementos de tipo ilícito em face da nulidade flagrante do negócio jurídico, descabe o pronunciamento judicial no sentido de convalidá-lo. A revogação de norma jurídica é circunstância de ordem pública que dispensa declaração judicial no sentido de reconhecê-la formalmente, ante as regras da LINDB. A norma penal em branco do artigo 8º, da Lei nº 7.492/86, exige Lei específica para elidir a sua tipificação, não sendo a jurisprudência capaz de caracterizar a excludente, uma vez que o Poder Judiciário não tem competência legislativa. A capacitação de instituição financeira para atuar no SFN depende de Lei Complementar, consoante artigos 48 e 192 da CRFB e artigo 25 do ADCT. A ilegalidade consubstancia nulidade absoluta, impedindo que contratos propostos por pessoas jurídicas não autorizadas a atuar no SFN produzam qualquer efeito desde o ato da respectiva assinatura. Inexistindo decisão judicial com força normativa capaz de suprir a inexistência da Lei exigidapela CRFB, o pedido calcado em contratos firmados com instituições que se dizem financeiras padece de juridicidade. É dever do julgador declarar a nulidade do contrato cujo objeto é ilícito, imprestável para embasar demanda monitória, com efeitos ex tunc, determinando a restauração do status quo ante. (TJMG; APCV 5002902-44.2020.8.13.0342; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 29/07/2022; DJEMG 03/08/2022)
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE.
O contrato de abertura de crédito, desde que acompanhado pelo demonstrativo do débito, constitui documento hábil à propositura da ação monitória. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor no caso de contrato de abertura de crédito, quando o capital disponibilizado é empregado para o incremento da atividade que exerce a sociedade empresária, e não para o consumo final. V. V. Quando os fatos narrados nos autos caracterizarem os elementos de tipo ilícito em face da nulidade flagrante do negócio jurídico, descabe o pronunciamento judicial no sentido de convalidá-lo. A revogação de norma jurídica é circunstância de ordem pública que dispensa declaração judicial no sentido de reconhecê-la formalmente, ante as regras da LINDB. A norma penal em branco do artigo 8º, da Lei nº 7.492/86, exige Lei específica para elidir a sua tipificação, não sendo a jurisprudência capaz de caracterizar a excludente, uma vez que o Poder Judiciário não tem competência legislativa. A capacitação de instituição financeira para atuar no SFN depende de Lei Complementar, consoante artigos 48 e 192 da CRFB e artigo 25 do ADCT. A ilegalidade consubstancia nulidade absoluta, impedindo que contratos propostos por pessoas jurídicas não autorizadas a atuar no SFN produzam qualquer efeito desde o ato da respectiva assinatura. Inexistindo decisão judicial com força normativa capaz de suprir a inexistência da Lei exigida pela CRFB, o pedido calcado em contratos firmados com instituições que se dizem financeiras padece de juridicidade. É dever do julgador declarar a nulidade do contrato cujo objeto é ilícito, imprestável para embasar demanda monitória, com efeitos ex tunc, determinando a restauração do status quo ante. (TJMG; APCV 5001458-50.2017.8.13.0707; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Joemilson Donizetti Lopes; Julg. 29/07/2022; DJEMG 03/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ART. 25 DO ADCT. LEI Nº 4.595/64. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAC. TEC. TARIFA DE CADASTRO. SERVIÇOS DE TERCEIROS. REGISTRO DE CONTRATO. AVALIAÇÃO DO BEM. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
1. O artigo 25 do ADCT não revogou a Lei nº 4.595/64, estando ela vigente até mesmo na parte que regulamenta o Sistema Financeiro Nacional e descreve os órgãos e entidades que lhe integram. 2. A análise da Turma Julgadora deve se limitar às questões efetivamente debatidas nas razões recursais. 3. Será considerada abusiva a taxa de juros quando ultrapassar substancialmente a taxa média cobrada pelo mercado. 4. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 5. A cobrança de comissão de permanência. Cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. Exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. 6. É válida a tarifa de cadastro, desde que prevista contratualmente e cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 7. Na vigência da Resolução CMN 2.303/96 (até 30 de abril de 2008) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. 8. É abusiva a cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros quando não há especificação do serviço a ser efetivamente prestado. 9. Inexistindo alegação de que não houve efetiva prestação do serviço, e não sendo demonstrada abusividade em seu valor, a tarifa de registro de contrato e a tarifa de avaliação do bem pactuadas devem ser mantidas conforme contratadas. 10. A cobrança de seguros em contratos de financiamento será reputada legal quando o consumidor for livre para optar por sua contratação, bem como para escolher a seguradora. (VvP) APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. Lei REVOGADA. ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE REVISÃO/RATIFICAÇÃO. DECLARAÇÃO DA NULIDADE. DEVER DE OFÍCIO. FUNDAMENTOS DE DIREITO. AUSÊNCIA. TESE EM CONTRÁRIO. INEXISTÊNCIA DE AMPARO JURÍDICO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. Quando os fatos narrados nos autos caracterizarem os elementos de tipo ilícito em face da nulidade flagrante do negócio jurídico, descabe o pronunciamento judicial no sentido de convalidá-lo. A revogação de norma jurídica é circunstância de ordem pública que dispensa declaração judicial no sentido de reconhecê-la formalmente, ante as regras da LINDB. A norma penal em branco do artigo 8º da Lei nº 7.492/86 exige Lei específica para elidir a sua tipificação, não sendo a jurisprudência capaz de caracterizar a excludente, uma vez que o Poder Judiciário não tem competência legislativa. A capacitação de instituição financeira para atuar no SFN depende de Lei Complementar, consoante artigos 48 e 192 da CRFB e artigo 25 do ADCT. A ilegalidade consubstancia nulidade absoluta, impedindo que contratos propostos por pessoas jurídicas não autorizadas a atuar no SFN produza qualquer efeito desde o ato da respectiva assinatura. Inexistindo decisão judicial com força normativa capaz de suprir a inexistência da Lei exigida pela CRFB, o pedido calcado em contratos tais padece de juridicidade. É dever do julgador declarar a nulidade do contrato com efeito ex tunc, determinando a restauração do status quo ante. (TJMG; APCV 0058422-09.2013.8.13.0637; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 22/07/2022; DJEMG 29/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SÚMULA Nº 539 DO STJ. ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA. LIMITAÇÃO.
1. A jurisprudência é fonte do Direito e, como tal, deve ser aplicada pelos Juízes e Tribunais, o que foi fortalecido pelo CPC/15. 2. O artigo 25 do ADCT não revogou a Lei nº 4.595/64, conforme já decidido pelo STF. 3. A análise da Turma Julgadora deve se limitar às questões efetivamente debatidas nas razões recursais. 4. A interferência do Poder Judiciário na revisão dos contratos é autorizada em situações excepcionais, quando comprovado o desequilíbrio contratual ou lucros excessivos. 5. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula nº 539 do STJ. 5. É abusiva a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos remuneratórios e moratórios. (VvP) EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO BANCÁRIO. Lei REVOGADA. ILÍCITO. DECLARAÇÃO DA NULIDADE. DEVER DE OFÍCIO. FUNDAMENTOS DE DIREITO. AUSÊNCIA. TESE EM CONTRÁRIO. INEXISTÊNCIA DE AMPARO JURÍDICO. Quando os fatos narrados nos autos caracterizarem os elementos de tipo ilícito em face da nulidade flagrante do negócio jurídico, descabe o pronunciamento judicial no sentido de convalidá-lo. A revogação de norma jurídica é circunstância de ordem pública que dispensa declaração judicial no sentido de reconhecê-la formalmente, ante as regras da LINDB. A norma penal em branco do artigo 8º, da Lei nº 7.492/86, exige Lei específica para elidir a sua tipificação, não sendo a jurisprudência capaz de caracterizar a excludente, uma vez que o Poder Judiciário não tem competência legislativa. A capacitação de instituição financeira para atuar no SFN depende de Lei Complementar, consoante artigos 48 e 192 da CRFB e artigo 25 do ADCT. A ilegalidade consubstancia nulidade absoluta, impedindo que contratos propostos por pessoas jurídicas não autorizadas a atuar no SFN produzam qualquer efeito desde o ato da respectiva assinatura. Inexistindo decisão judicial com força normativa capaz de suprir a inexistência da Lei exigida pela CRFB, o pedido calcado em contratos firmados com instituições que se dizem financeiras padece de juridicidade. É dever do julgador declarar a nulidade do contrato cujo objeto é ilícito, imprestável para embasar demanda monitória, com efeitos ex tunc, determinando a restauração do status quo ante. (TJMG; APCV 5019145-43.2018.8.13.0145; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 22/07/2022; DJEMG 27/07/2022)
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