Blog -

Art 48 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 48 - As multas previstas nesta Seção serão aplicadas pela autoridade de primeirainstância no Distrito Federal, e pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho,Industria e Comercio, nos Estados e no Território do Acre.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. AO JULGAR A ADC 16, O STF DECIDIU QUE O ARTIGO 71, §1º, DA LEI Nº 8.666/93 É CONSTITUCIONAL, MAS QUE ISSO NÃO IMPEDE A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DESDE QUE CONSTATADO QUE O ENTE PÚBLICO AGIU COM CULPA IN VIGILANDO. ACOMPANHANDO O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ALTEROU A REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 331, INCLUINDO O ITEM V. REGISTRE-SE, AINDA, POR OPORTUNO, A RECENTE DECISÃO DO STF NO RE Nº 760.931, COM REPERCUSSÃO GERAL, QUE EXIGE PROVA EFETIVA E CONCRETA DA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E DA CONFIGURAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALÉM DISSO, A EG. SBDI-1, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 12/12/2019, NOS AUTOS DOS EMBARGOS E-RR-925-07.2016.5.05.0281, RELATOR MIN. CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO, ENTENDEU QUE A QUESTÃO RELATIVA AO ÔNUS DA PROVA DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO TEM CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL, NÃO TENDO SIDO BRANDIDA NAS DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 760.931, RAZÃO PELA QUAL AQUELA SUBSEÇÃO FIXOU A TESE DE QUE É DO PODER PÚBLICO, TOMADOR DOS SERVIÇOS, O ÔNUS DE DEMONSTRAR QUE FISCALIZOU DE FORMA ADEQUADA O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, REPELINDO O ENTENDIMENTO DE QUE O ENCARGO ERA DO EMPREGADO. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, O TRT CONCLUIU. A UNIÃO NÃO DEMONSTROU HAVER ACOMPANHADO A EXECUÇÃO DO RESPECTIVO CONTRATO (...) TANTO É ASSIM QUE O JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA VERIFICOU A AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DAS VERBAS E VALORES SEGUINTES. SALÁRIOS DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2017. INDENIZAÇÃO DE 39 DIAS DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS DE 2016/2017 + 1/3, NOS LIMITES DO PEDIDO. 13º SALÁRIO DE 2017. FGTS SOBRE OS SALÁRIOS DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2017. VALE- REFEIÇÃO REFERENTE AOS MESES DE NOVEMBRO E DE DEZEMBRO E MULTA DE 40% SOBRE O FGTS (FL. 252 PDF/AD. 7593946). ADEMAIS, CONDENOU A PRIMEIRA RECLAMADA AO PAGAMENTO DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, 48º, DA CLT.

Veja que as provas dos autos demonstram que a empresa contratada deixou de quitar verbas trabalhistas básicas. (...) Acrescento que o ônus de provar a efetiva fiscalização do contrato era da segunda reclamada, em face do princípio da aptidão da prova. Deveras, o ente público não se desincumbiu do seu encargo, porquanto inexiste nos autos provas concretas da fiscalização da União durante o contrato de trabalho (págs. 360 e 361. acórdão regional). Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público pela ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula nº 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula nº 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. De acordo com o entendimento cristalizado no item VI da Súmula nº 331 deste Tribunal, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, tanto as de natureza salarial como as de cunho indenizatório. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no tema, por ausência de transcendência. JUROS DA MORA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OJ Nº 382 DA SDI-I DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No tocante aos juros da mora, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho já se consolidou no sentido de serem inaplicáveis os juros de 0,5% ao mês nos casos de responsabilização subsidiária da Fazenda Pública, conforme OJ nº 382 da SBDI-1 desta Corte. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no tema, por ausência de transcendência. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e integralmente desprovido. (TST; AIRR 0000145-46.2019.5.10.0015; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 09/08/2022; Pág. 7444)

 

SUCESSÃO DE EMPRESAS. NÃO CARACTERIZADA.

Para que seja caracterizada a sucessão é necessário que exista uma relação direta e negocial entre empresas. Não consta nos autos nenhum documento que vincule uma empresa a outra, a não ser a certidão do oficial de justiça de fl. 53, informando que no endereço consta "estabelecida empresa diversa da executada, denominada Copyart de Petrópolis Ltda. ", o que é insuficiente para a caracterização de sucessão trabalhista, nos moldes do artigo 10 e 48 da CLT. (TRT 1ª R.; APet 0000983-31.2011.5.01.0302; Nona Turma; Rel. Des. Ivan da Costa Alemão Ferreira; Julg. 28/01/2020; DEJT 14/02/2020)

 

SUCESSÃO TRABALHISTA. CONFIGURAÇÃO.

Ainda que não tenha ocorrido a transferência legal da unidade produtiva e que a reclamante não tenha prestado serviço à empresa sucessora, a prova dos autos demonstra que a reclamada deu continuidade às atividades da empresa sucedida (supermercado), no mesmo endereço comercial, utilizando-se de mão de obra e de acervo da empresa sucedida, impondo-se o reconhecimento da sucessão empresarial e a consequente responsabilidade da sucessora pelos débitos trabalhistas devidos pela empresa sucedida, inclusive os originados anteriormente à sucessão (arts. 10 e 448 da CLT). VÍNCULO DE EMPREGO. VERBAS RESCISÓRIAS. Restou patente nos autos a configuração de todos os elementos constantes nos arts. 2º e 3º da CLT, sendo devido o reconhecimento do vínculo, a anotação da CTPS obreira e o pagamento das verbas rescisórias postuladas. MULTA DO ART. 467 DA CLT. Indevida a multa do art. 467 da CLT, na medida em que pairou controvérsia acerca das verbas devidas à reclamante. MULTA DO ART. 477 DA CLT. Este Eg. Regional, por meio do Verbete nº 61/2017, pacificou o entendimento, no sentido de ser devida a multa prevista no art. 477 da CLT em caso de reconhecimento judicial do vínculo empregatício. Hipótese dos autos. MULTAS DOS ARTIGOS 47, §1º, E 47-A DA CLT. Incabível o recebimento das multas dos artigos 47, §1º, e 47-A da CLT, por se tratarem de penalidades de natureza administrativa, de imposição pelas autoridades de fiscalização, conforme art. 48 da CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. Hipótese em que as testemunhas da reclamante comprovaram a fruição do intervalo pela autora em descompasso com a norma vigente, restando procedente o deferimento da parcela. DANO MORAL. Prevalece neste colegiado o entendimento de que o mero descumprimento das obrigações trabalhistas, sem a comprovação individualizada de violação de direitos personalíssimos do trabalhador que venha a atingir sua honra, imagem ou intimidade, não gera direito à percepção de indenização por dano moral. Ressalvas deste Relator. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE PARCELAS PAGAS NO CURSO DO CONTRATO. SÚMULA Nº 368, I, DO COLENDO TST. Conforme o entendimento pacificado por meio da Súmula nº 368, I, do Colendo TST, a competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir a aos valores, objeto do acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Desse modo, a incidência de contribuições previdenciárias sobre salários que foram pagos durante o vínculo empregatício reconhecido escapa ao âmbito de competência desta Justiça do Trabalho (CF, art. 114). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Ajuizada a reclamação trabalhista na vigência do art. 791-A com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, são devidos honorários sucumbenciais em favor dos patronos da reclamante, correspondentes a 10% do valor líquido do seu crédito, conforme se apurar na fase de liquidação. Ressalvas de entendimento pessoal quanto à incidência do instituto no âmbito da Justiça do Trabalho. Recurso da reclamante conhecido e provido em parte. (TRT 10ª R.; RORSum 0000413-69.2020.5.10.0111; Tribunal Pleno; Rel. Des. Mário Macedo Fernandes Caron; DEJTDF 29/09/2020; Pág. 667)

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE O AUDITOR FISCAL DO TRABALHO RECONHECER A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INOCORRÊNCIA.

O Auditor Fiscal do Trabalho, em observância aos artigos 41 e 48 da CLT, detém atribuição para constatar violação a direitos trabalhistas, inclusive reconhecer relação de emprego e aplicar multa correspondente à irregularidade de registro de empregados. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000596-18.2012.5.11.0006; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 05/05/2017; Pág. 760) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NOTIFICAÇÃO FISCAL PARA RECOLHIMENTO DO FGTS. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS JURÍDICOS VEICULADOS NO RECURSO DE REVISTA. PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DA DEVOLUTIVIDADE RESTRITA E DA PRECLUSÃO.

I. A despeito de a parte se insurgir contra a decisão agravada, importa esclarecer que o recurso de revista e o agravo de instrumento são recursos distintos, de tal sorte que, denegado seguimento à revista em que fora invocada tese jurídica, vulneração de dispositivo de lei ou da Constituição, contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF, bem como divergência jurisprudencial, é imprescindível sejam elas reiteradas no agravo, sob pena de preclusão, considerando o objetivo que lhe é inerente de obter o processamento do recurso então trancado. II. A mera impugnação dos fundamentos contidos na decisão agravada não se mostra suficiente para ensejar o processamento do recurso de revista então denegado, sendo imperioso que se renovem as matérias e os argumentos contidos na revista, bem como os dispositivos de lei ou da Constituição tidos por violados, assim como as Súmulas e Orientações Jurisprudenciais deste Tribunal Superior supostamente contrariadas. III. Da leitura da minuta de agravo, extrai-se que o agravante não renovou as teses jurídicas, comandos legais (artigos 48, alínea d, da CLT, e 26 da Lei nº 8.036/90) e constitucionais (artigos 5º, inciso LXXVIII, e 114, incisos I e VII, da Constituição), Súmulas de jurisprudência (Súmula nº 353/STJ) e arestos veiculados nas razões de revista como suporte do pleito de reforma do acórdão recorrido. IV- Tal prática, além de inviabilizar o confronto entre as teses defendidas pela agravante e a fundamentação contida na decisão denegatória, exorta o julgador a incursionar nos autos com vistas à elucidação da argumentação exposta na minuta de agravo, atividade incompatível com a ideia de inércia da jurisdição. V. A falta de reiteração no agravo de instrumento das insurgências atinentes aos temas competência da justiça do trabalho. ação anulatória de notificação fiscal para o recolhimento do FGTS, bem como de todos os argumentos subjacentes, suscitados no recurso de revista, inibe a atividade cognitiva desta Corte, à luz dos princípios processuais da delimitação recursal e da preclusão. VII. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0020199-82.2015.5.04.0001; Quinta Turma; Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen; DEJT 24/02/2017; Pág. 2174) 

 

FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO. AUTORIDADE COMPETENTE. AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE.

O Ministério do Trabalho é o órgão competente para fiscalizar o fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho, e assim, uma vez constatada qualquer irregularidade, é dever do auditor fiscal lavrar o correspondente auto de infração. A competência para realização de tal ato administrativo está prevista no artigo 48 da CLT, bem como no art. 18, I, "a", do Decreto nº 4.552/2002, que aprova o Regulamento da Inspeção do Trabalho. Não se pode cogitar da nulidade dos autos de infração quando está patenteado nos autos que os fatos neles descritos efetivamente ocorreram em prejuízo das normas de proteção do trabalho. Ademais, d.m.V. do entendimento do d. Juízo de origem, a autora não conseguiu produzir qualquer prova suficiente ao afastamento da presunção de legitimidade e veracidade inerentes aos atos administrativos, neste caso representado pelos autos de infração. (TRT 3ª R.; RO 0010335-43.2017.5.03.0109; Rel. Des. Eduardo Aurélio Pereira Ferri; DJEMG 11/09/2017) 

 

FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO. AUTORIDADE COMPETENTE. AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE.

O Ministério do Trabalho é o órgão competente para fiscalizar o fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho, e assim, uma vez constatada qualquer irregularidade, é dever do auditor fiscal lavrar o correspondente auto de infração. A competência para realização de tal ato administrativo está prevista no artigo 48 da CLT, bem como no art. 18, I, "a", do Decreto nº 4.552/2002, que aprova o Regulamento da Inspeção do Trabalho. Não se pode cogitar de nulidade de auto de infração quando está patenteado nos autos que o fato nele descrito efetivamente ocorreu e constitui infração ao art. 41/CLT, que consagra norma de proteção à saúde do trabalhador. Ademais, d.m.V. do entendimento do d. Juízo de origem, a autora não conseguiu produzir qualquer prova suficiente ao afastamento da presunção de legitimidade e veracidade inerentes ao ato administrativo, neste caso representado pelo auto de infração. (TRT 3ª R.; RO 0011007-06.2015.5.03.0179; Rel. Des. José Eduardo de Resende Chaves; DJEMG 09/06/2017) 

 

RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RETENÇÃO DA CTPS.

Registre-se, inicialmente, que a reclamante não postulou o pagamento de indenização por danos morais a ensejar a aplicação do entendimento vertido na Súmula nº 82 deste E. TRT. "In casu", ainda que não tenha sido observado o prazo prescrito no dispositivo legal supramencionado, não é devida indenização, porquanto os precedentes normativos constituem a uniformização da jurisprudência pacífica e corrente no Tribunal Superior do Trabalho acerca do direito coletivo, servindo de orientação para que os Tribunais Regionais julguem de forma homogênea os dissídios coletivos que lhe são submetidos. Tem-se, pois, que o precedente normativo nº 98 do TST é aplicável apenas a dissídios coletivos. Do mesmo modo, a multa em debate possui natureza administrativa, não sendo revertida em favor da reclamante. Com efeito, a teor do disposto no art. 48 da CLT, a aplicação da penalidade referida é de atribuição exclusiva da Superintendência Regional do Trabalho, revertendo-se à Fazenda Nacional. Recurso desprovido. (TRT 4ª R.; ROPS 0021490-20.2016.5.04.0022; Relª Desª Maria Silvana Rotta Tedesco; DEJTRS 12/07/2017; Pág. 468) 

 

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. VALOR-HORA. DIVISOR. NA DECISÃO EXEQUENDA, FOI DECLARADA A NULIDADE DA ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DO EXEQUENTE, DE 180 PARA 220 HORAS, MAS SE RESSALVOU QUE O VALOR-HORA DO SALÁRIO A SER OBSERVADO DEVERIA SER AQUELE JÁ PRATICADO, POIS O AUMENTO DE HORAS DE LABOR, EM QUE PESE EM VIOLAÇÃO AO ART. 48 DA CLT, ENSEJOU AUMENTO PROPORCIONAL A FIM DE MANTER O VALOR-HORA ANTERIOR. APLICAÇÃO DOS ARTS. 5º, XXXVI, CF E 879, § 1º, CLT.

Provimento negado. EXCLUSÃO DOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO. O salário-hora não se alterou com a alteração lesiva praticada pela executada e reconhecida pelo juízo, sendo frágil o fundamento de que haveria prejuízo em função dos valores recebidos da Previdência Social. O pleito da exordial é de reconhecimento das 40h mensais acrescidas como extras, o que pressupõe que tenham sido trabalhadas. A discussão proposta sob o ponto de vista indenizatório, com base nos arts. 927 e 944 do CC (não afrontados), revela a intenção de alargar os limites tanto do pleito da exordial como do título executivo, sendo impertinente sob o prisma dos arts. 128 e 460 do CPC73 (arts. 141 e 492 do NCPC) e art. 5º, XXXVI, CF e art. 879, § 1º, CLT. Provimento negado. (TRT 4ª R.; AP 0109800-89.2008.5.04.0019; Seção Especializada em Execução; Relª Desª Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo; DEJTRS 13/06/2017; Pág. 581) 

 

AUDITOR FISCAL. COMPETÊNCIA PARA ATUAR. TERCEIRIZAÇÃO.

Aos Auditores Fiscais do Trabalho compete a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho, por expressa disposição do art. 626 da CLT. De outra face, a competência jurisdicional atribuída à Justiça do Trabalho não interfere no exercício do poder de polícia próprio da Autoridade Administrativa que aplicou a multa impugnada. As referidas funções não se excluem, ao revés, se completam, no sentido de que contribuem para a efetivação da legalidade, almejada pelo Estado Democrático de Direito, que tem por finalidade a promoção do bem comum e do interesse público, melhor retratado nas normas legais. Assim, quando a Autoridade Administrativa conclui pela ilegalidade de uma determinada conduta, não é necessário que recorra ao Poder Judiciário para praticar o ato administrativo destinado a reprimir o infrator, quando já está autorizado a fazê-lo, por Lei, (princípio da legalidade). O fato de os atos administrativos decorrentes do exercício do poder de polícia estarem sujeitos à anulação pelos órgãos judiciais decorre da amplitude da função jurisdicional, já que atuam como competentes para a solução de certos conflitos de interesses, dos quais são titulares todas as pessoas da sociedade. A competência do auditor fiscal para lavratura do auto de infração está prevista no artigo 48 da CLT, bem como no art. 18, I, "a", do Decreto n. º 4.552, de 27 de dezembro de 2002, que aprova o Regulamento da Inspeção do Trabalho, segundo o qual: "Art. 18 Compete aos Auditores-Fiscais do Trabalho, em todo o território nacional: I. verificar o cumprimento das disposições legais e regulamentares, inclusive as relacionadas à segurança e à saúde no trabalho, no âmbito das relações de trabalho e de emprego, em especial: a) os registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), visando à redução dos índices de informalidade;... XVIII. lavrar autos de infração por inobservância de disposições legais;....". Portanto, não cabe somente ao Judiciário a análise de ilicitude de terceirização, pois o fiscal deve zelar pelo cumprimento das normas de proteção ao trabalhador, atuando sempre que constatada a prática de qualquer irregularidade. (TRT 3ª R.; RO 0001279-07.2014.5.03.0136; Rel. Des. Luiz Otávio Linhares Renault; DJEMG 02/12/2016) 

 

AUDITOR FISCAL. COMPETÊNCIA PARA ATUAR. TERCEIRIZAÇÃO.

Aos Auditores Fiscais do Trabalho compete a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho, por expressa disposição do art. 626 da CLT. De outra face, a competência jurisdicional atribuída à Justiça do Trabalho não interfere no exercício do poder de polícia próprio da Autoridade Administrativa que aplicou a multa impugnada. As referidas funções não se excluem, ao revés, se completam, no sentido de que contribuem para a efetivação da legalidade, almejada pelo Estado Democrático de Direito, que tem por finalidade a promoção do bem comum e do interesse público, melhor retratado nas normas legais. Assim, quando a Autoridade Administrativa conclui pela ilegalidade de uma determinada conduta, não é necessário que recorra ao Poder Judiciário para praticar o ato administrativo destinado a reprimir o infrator, quando já está autorizado a fazê-lo, por Lei, (princípio da legalidade). O fato de os atos administrativos decorrentes do exercício do poder de polícia estarem sujeito à anulação pelos órgãos judiciais decorre da amplitude da função jurisdicional, já que atuam como competentes para a solução de certos conflitos de interesses, dos quais são titulares todas as pessoas da sociedade. A competência do auditor fiscal para lavratura do auto de infração está prevista no artigo 48 da CLT, bem como no art. 18, I, "a", do Decreto n. º 4.552, de 27 de dezembro de 2002, que aprova o Regulamento da Inspeção do Trabalho, segundo o qual: "Art. 18 Compete aos Auditores-Fiscais do Trabalho, em todo o território nacional: I. verificar o cumprimento das disposições legais e regulamentares, inclusive as relacionadas à segurança e à saúde no trabalho, no âmbito das relações de trabalho e de emprego, em especial: a) os registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), visando à redução dos índices de informalidade;... XVIII. lavrar autos de infração por inobservância de disposições legais;....". Portanto, não cabe somente ao Judiciário a análise de ilicitude de terceirização, pois o fiscal deve zelar pelo cumprimento das normas de proteção ao trabalhador, atuando sempre que constatada a prática de qualquer irregularidade. (TRT 3ª R.; RO 0010630-63.2015.5.03.0008; Rel. Des. Luiz Otávio Linhares Renault; DJEMG 20/05/2016) 

 

DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DE MULTAS. POSSIBILIDADE.

A imposição de multas administrativas pelo descumprimento das normas trabalhistas é inerente ao poder de polícia do Estado. Além disso, a imposição de multa pela violação do art. 41 da CLT, decorre do estrito cumprimento do princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da CF/88) e da observância do disposto nos arts. 47 e 48 da Consolidação das Leis do Trabalho. Neste sentido, resta evidente a previsão legal do Auditor-Fiscal do Trabalho verificar os registros dos trabalhadores, cabendo-lhe aferir, mediante análise detalhada e circunstanciada do caso concreto, se ocorreu violação da legislação trabalhista, de modo a lavrar auto de infração e aplicar a multa administrativa correspondente. (TRT 8ª R.; RO 0000811-70.2015.5.08.0103; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Maria Zuíla Lima Dutra; DEJTPA 12/09/2016; Pág. 582) 

 

EXECUÇÃO FISCAL DA DÍVIDA ATIVA. MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO TRABALHO.

A imposição de multas administrativas pelo descumprimento das normas trabalhistas é inerente ao poder de polícia do Estado. E decorre do estrito cumprimento do princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da CF/88) e da observância do disposto nos arts. 47 e 48 da Consolidação das Leis do Trabalho. A Lei nº 10.593/2002, com destaque para o art. 11, dispõe que o Auditor-Fiscal do Trabalho tem por atribuição assegurar, em todo o território nacional, a verificação dos registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social. CTPS, e o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. FGTS, dentre outras obrigações legais do empregador. Ora, ao se admitir, ainda que em tese, que o auditor fiscal do Trabalho não teria competência para verificar as situações de irregularidade de contratação ou mesmo os meios ardilosos utilizados pelos empregadores para burlar a legislação trabalhista e reduzir os direitos dos trabalhadores, estar-se-ia esvaziando a própria atividade administrativa do Estado, cuja atuação sempre dependeria de uma autorização prévia do Poder Judiciário, em nítida violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88). Trata-se de um poder-dever que decorre do próprio conceito de Estado Democrático de Direito. O que se veda é o abuso de poder, por excesso de competência ou desvio de finalidade, não constatados neste caso, eis que, em inspeção realizada no âmbito do hospital executado, concluiu o Auditor Fiscal pelo descumprimento de normas trabalhistas identificadas nas CDA da petição inicial e que ensejam a aplicação de multa administrativa, pelas infrações amplamente identificadas nos títulos executivos. Trata-se do exercício do poder de fiscalização atribuído ao Ministério do Trabalho e Emprego, a quem compete a defesa da ordem jurídica trabalhista, no âmbito administrativo, cumprindo lembrar que as informações lançadas em auto de infração lavrado por Auditor do Ministério do Trabalho e Emprego gozam de fé pública, não havendo nos autos elementos que infirmem a presunção de veracidade daí decorrente. (TRT 3ª R.; AP 0002335-05.2013.5.03.0106; Rel. Des. Emerson José Alves Lage; DJEMG 22/07/2015) 

 

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. AUTO DE INFRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO PARA RECONHECER FRAUDE E VÍNCULO DE EMPREGO.

É atividade típica do poder executivo assegurar a fiel execução das Leis, entre as quais se incluem as trabalhistas (art. 21, XXIV, e 84, IV, da cf/88). A imposição de multas administrativas pelo descumprimento das normas trabalhistas é inerente ao poder de polícia do estado. Além disso, a imposição de multa pela violação do art. 41 da CLT, decorre do estrito cumprimento do princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da cf/88) e da observância do disposto nos arts. 47 e 48 da consolidação das Leis do trabalho. Está legalmente previsto dentro das atribuições do auditor. Fiscal do trabalho verificar os registros dos trabalhadores, cabendo ao auditor do trabalho aferir, mediante uma análise detalhada e circunstanciada do caso concreto, se a intermediação de mão de obra é ilícita e se há fraude na instituição de cooperativa, para dar fiel cumprimento ao disposto nos arts. 8º e 9º da CLT. Trata-se de um poder-dever que decorre do próprio conceito de estado democrático de direito. O que se veda é o abuso de poder, por excesso de competência ou desvio de finalidade, o que não se constatou no caso concreto. Assim, é válida a autuação decorrente dos autos de infração objetos desta execução fiscal, que atesta que houve fraude na constituição da cooperativa e na intermediação de mão de obra. Recurso de revista a que se dá provimento. (TST; RR 0000069-36.2010.5.07.0010; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 07/11/2014) 

 

JUSTA CAUSA. MAU PROCEDIMENTO (ART. 48, "B", DA CLT).

A justa causa, por se tratar de punição severa e que certamente deixa sequelas na vida funcional do trabalhador, deve ser robusta e convincentemente provada, de modo a deixar induvidoso o ilícito imputado ao empregado. Caracterizada a prática de ato faltoso previsto na CLT, correto o reconhecimento da falta grave como motivo ensejador da resilição motivada do contrato. Instalação de redes e sistemas de telefonia. Adicional de periculosidade. Base de cálculo. Natureza salarial. Totalidade das parcelas. Da aplicação amalgamada das OJs SBDI-1 nºs 347 e 279, da Súmula nº 191 e da OJ SDI-1 nº 364, todas do TST, e na esteira dos julgados da corte superior, é devida aos trabalhadores prestadores do serviços de instalação de redes e de sistemas de telefonia, em face da exposição a condições de risco equivalentes aos do trabalho exercido pelos eletricitários, a incidência do adicional sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Aplicação dos princípios da economia processual, da eficiência e da racionalidade na administração judiciária. (TRT 12ª R.; RO 0009675-09.2012.5.12.0001; Primeira Câmara; Relª Juíza Águeda Maria L. Pereira; DOESC 19/09/2014) 

 

VERBA ALIMENTAÇÃO. CARÁTER SALARIAL.

Apenas o bem concedido pelo empregador ao empregado como meio de tornar viável a prestação de serviços justifica atribuir caráter indenizatório à utilidade, à exemplo da alimentação fornecida ao trabalhador em plataformas marítimas ou em frentes de trabalho situadas em lugares inóspitos ou longínquos. Assim, em um contexto em que o obreiro laborava em área urbana com grande acessibilidade a bens e serviços, ainda que ele não percebesse alimentação in natura ser-lhe-ia viável a prestação dos serviços em proveito da ré, sendo, portanto, patente a natureza contraprestativa (e não indenizatória) da utilidade à ele fornecida. Com efeito, é a imprescindibilidade do fornecimento do bem para a execução do trabalho que retira da parcela sua natureza salarial. Inteligência do art. 48, caput, da CLT. (TRT 12ª R.; RO 0004330-97.2012.5.12.0054; Primeira Câmara; Rel. Juiz Jorge Luiz Volpato; DOESC 24/04/2014) 

 

JUSTA CAUSA.

Restando demonstrado nos autos que a empregada cometeu ato faltoso elencado no art. 48 da CLT, merece ser mantida a sentença que reconheceu que a dispensa ocorreu por justa causa. (TRT 12ª R.; RO 0000824-06.2012.5.12.0025; Quarta Câmara; Rel. Juiz Marcos Vinicio Zanchetta; DOESC 08/07/2013) 

 

VERBA ALIMENTAÇÃO. CARÁTER SALARIAL.

Apenas o bem concedido pelo empregador ao empregado como meio de tornar viável a prestação de serviços justifica atribuir caráter indenizatório à utilidade, à exemplo da alimentação fornecida ao trabalhador em plataformas marítimas ou em frentes de trabalho situadas em lugares inóspitos ou longínquos. Assim, em um contexto em que o obreiro laborava em área urbana com grande acessibilidade a bens e serviços, ainda que ele não percebesse alimentação in natura ser-lhe-ia viável a prestação dos serviços em proveito da ré, sendo, portanto, patente a natureza contraprestativa (e não indenizatória) da utilidade à ele fornecida. Com efeito, é a imprescindibilidade do fornecimento do bem para a execução do trabalho que retira da parcela sua natureza salarial. Inteligência do art. 48, caput, da CLT. (TRT 12ª R.; RO 0009171-26.2011.5.12.0037; Primeira Câmara; Rel. Juiz Jorge Luiz Volpato; DOESC 09/04/2013) 

 

MULTA DO ART. 47 DA CLT.

Por força do disposto nos artigos 48 e 634 da CLT, a competência para aplicação de multa por falta de anotação da CTPS do empregado é das autoridades do Ministério do Trabalho e não da justiça do trabalho, que deve apenas, quando constatada a irregularidade, limitar-se a oficiar o respectivo órgão, através da delegacia regional do trabalho, para a tomada das devidas providências. Recurso ordinário a que se dá provimento para excluir da condenação o pagamento da multa prevista no artigo 47 da CLT. (TRT 3ª R.; RO 441-40.2010.5.03.0157; Relª Desª Maria Lúcia Cardoso Magalhães; DJEMG 23/04/2012; Pág. 137) 

 

RECURSO DE REVISTA.

Preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional - Inobstante a recorrente tenha apontado violação dos artigos 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 458 do CPC, nos moldes da OJ-SDI-1 nº 115 do TST, não apresentou os pontos específicos em que estaria omissa a decisão regional, limitando-se a consignar genericamente acerca da ausência de prova testemunhal; da prevalência da prova documental; e da falta de enfrentamento de matéria fática essencial ao deslinde da controvérsia e de dispositivos legais evocados. Sendo assim, impossível aferir ofensa aos artigos indigitados. Recurso não conhecido. Terceirização ilícita - Vínculo de emprego direto com o tomador de serviços - Nos termos do item I da Súmula nº 331 do TST, a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços. Na hipótese, resulta evidenciado que a reclamante foi contratada, inicialmente, pela vivo e, posteriormente, pela dba, mas sempre para prestar serviços a vivo. A circunstância de o inciso II do artigo 94 da Lei nº 9.472/1997 legitimar a terceirização de atividades essenciais pelas agências concessionárias de serviços de telecomunicações não tem o condão, por si só, de elidir a fraude trabalhista (artigo 9º da CLT) e afastar o vínculo de emprego direto com a tomadora, desde que não transitória a terceirização e permanente a prestação de serviços pelo empregado, como acontece nos autos. Recurso não conhecido. Férias não usufruídas - É impertinente a alegação de ofensa aos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, pois o regional não decidiu a controvérsia com base nas regras de distribuição do ônus da prova, mas a partir da análise do conjunto probatório dos autos em que se constatou que as férias não eram gozadas integralmente pela trabalhadora. É que o preposto da dba confirmou que havia banco de férias na empresa, no qual a pessoa consignava dias de férias não gozados e a vivo, a seu turno, não apresentou prova capaz de elidir as alegações da autora. Tampouco se há falar em violação do artigo 48 da CLT, porquanto a condenação por todo o período contratual não decorreu única e exclusivamente em virtude das declarações do preposto da dba, mas também em face da documentação incompleta juntada pela vivo. Recurso não conhecido. Equiparação salarial - O quadro fático-probatório delineado pelo regional é que reclamante e paradigma foram submetidas ao mesmo procedimento de terceirização ilícita, através do qual as trabalhadoras foram demitidas da vivo e, logo após, admitidas pela dba para continuaram prestando serviços em benefício da vivo, realizando ambas as mesmas atividades, com a mesma perfeição técnica, sob a mesma coordenação. Desta forma, para se aferir a tese eleita pela vivo, qual seja, de que as trabalhadoras laboravam para empregadores diferentes, necessário seria o revolvimento de matéria de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, por aplicação da Súmula nº 126 do TST. Outrossim, não se constata violação do artigo 128 do CPC, visto que o colegiado deixou assinalado que não há limitação temporal imposta na petição inicial. Logo, não há falar em deferimento de parcela não suscitada, valendo ressaltar que o direito foi aplicado de acordo com os fatos expostos e provados pelas partes. Recurso não conhecido. Honorários advocatícios - Nos termos do item I da Súmula nº 219 do TST, na justiça do trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Logo, a ausência de credencial sindical obsta o pagamento da verba honorária. Recurso conhecido e provido. (TST; RR 78500-60.2009.5.04.0024; Oitava Turma; Rel. Min. Sebastião Geraldo de Oliveira; DEJT 18/11/2011; Pág. 1954) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. AUTUAÇÃO DE EMPRESA POR MANTER TRABALHADORES SEM REGISTRO. ATUAÇÃO LEGAL DO AUDITOR.

Embora o auditor fiscal não tenha capacidade legal para declarar relação de emprego (atividade exclusiva do judiciário), tem o poderdever de fiscalizar e autuar, caso verifique que as empresas mantêm trabalhadores na condição de empregados sem o registro oficial. A autuação está amparada nos artigos 47 e 48 da CLT. O auditor fiscal não tem capacidade para declarar a relação de emprego (atividade exclusiva do judiciário), mas tem poderdever de autuar a empresa, caso conclua que a empresa mantém empregados sem o respectivo registro de emprego. (TRT 2ª R.; RO 0269300-70.2008.5.02.0045; Ac. 2011/0967121; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Edgar Ferraz de Oliveira; DJESP 19/08/2011) 

 

ADMINISTRATIVO. MULTA. CONDUTA. CAPITULAÇÃO LEGAL. ART. 41, CLT. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA/TST 331. IMPOSIÇÃO PENALIDADES. COMPETÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO.

1. O auto de infração constitui ato administrativo dotado de presunção juris tantum de legitimidade e veracidade. Só mediante prova inequívoca (I) de inexistência dos fatos descritos no auto de infração; (II) da atipicidade da conduta ou (II) de vício em um de seus elementos componentes (sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade), está autorizada a desconstituição da autuação. 2. Fragilidade do material probatório, porquanto despido de elementos de convicção que infirmem a realidade aferida e atestada pela fiscalização do trabalho, prevalecente, à toda evidência, sobre contratos e documentos (princípio da primazia da realidade). Aplicação da Súmula/TST 331. 3. Competência da fiscalização do trabalho para, no exercício do poder de polícia administrativa, primar pelo respeito às normas trabalhistas e aplicar as sanções previstas em caso de descumprimento de seus comandos. O art. 48 da CLT impõe ao Ministério do Trabalho o poder-dever de fiscalizar e aplicar penalidades administrativas por descumprimento dos deveres insculpidos na Seção VII, que trata dos livros de registro de empregados. (TRF 3ª R.; AC 0009037-88.2002.4.03.6102; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Júnior; Julg. 02/12/2010; DEJF 10/12/2010; Pág. 1566) 

 

- A intervenção temporária municipal em hospital conveniado (SUS) para a segurar o proseguimento e continuidade da execução de serviços de assistência médica os cidadãos, nos termos dos artigos 196 a 20 da CF/88, não caracteriza, para fins trabalhistas, sucessão de empregadores, conforme disposição expressa nos arts. 10 e 48, ambos da CLT. Sentença reformada nesse particular. (TRT 1ª R.; RO 0061900-60.2006.5.01.0441; Rel. Des. Jorge Fernando Gonçalves da Fonte; Julg. 29/09/2010; DORJ 14/10/2010) 

 

EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.

Diante do reconhecimento de vínculo laboral e da inexistência de anotação na CTPS do obreiro, cabe ao Julgador determinar a expedição de ofício à Delegacia Regional do Trabalho para que cumpra a determinação que consta dos arts. 47 e 48 da CLT. (TRT 12ª R.; RO 04870-2008-051-12-00-0; Quarta Câmara; Relª Juíza Teresa Regina Cotosky; Julg. 18/01/2010; DOESC 22/01/2010) 

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA CONTRATO ADMINISTRATIVO. ENTE PÚBLICO INCOMPETÊNCIA DO DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHOFISCALIZAÇÃO DE NORMAS TRABALHISTAS INSUBSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO.

A Delegacia Regional do Trabalho, por meio de seus auditores-fiscais, tem competência para autuar as empresas, conforme expressamente previsto no artigo 48 da CLT, sempre que constatada a irregularidade na contratação de empregados submetidos ao regime da CLT, porque é esse o alcance da Lei. Em se tratando de contratos administrativos, realizados com fulcro no inciso IX do artigo 37 da CF, impõe-se a observância das normas do Direito Administrativo, donde se infere que o exame da legalidade ou não dos referidos contratos extrapola a competência do Ministério do Trabalho. Agravo de petição a que se nega provimento. L (TRT 3ª R.; AP 1094/2007-065-03-00.8; Quarta Turma; Rel. Juiz Conv. Eduardo Aurelio P. Ferri; DJEMG 27/04/2009) 

 

Vaja as últimas east Blog -