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Art 48 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 48. Não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado.

Redução facultativa da pena

Parágrafo único. Se a doença ou a deficiência mental não suprime, mas diminui consideràvelmente a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, não fica excluída a imputabilidade, mas a pena pode ser atenuada, sem prejuízo do disposto no art. 113.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA E MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. DESERÇÃO. ART. 187, C/C O ARTIGO 188, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. ERRO NA DATA DA INSTRUÇÃO PROVISÓRIA DE DESERÇÃO. REJEIÇÃO. MAIORIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. APELO DEFENSIVO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DA PENA. MÍNIMO LEGAL. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMULAÇÃO REDUÇÃO DA PENA-BASE. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. AGRAVANTE. PRECEITO SECUNDÁRIO. RECONHECIMENTO. SEMI-IMPUTABILIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 48 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. COMPENSAÇÃO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. EQUÍVOCO. REDUÇÃO DO SURSIS. PREJUDICIALIDADE. RECURSO DEFENSIVO. PROVIMENTO PARCIAL. MAIORIA. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 88, INCISO II, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ARTIGO 617, INCISO II, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. RECURSO MINISTERIAL. PROVIMENTO. MAIORIA.

A despeito do equívoco na data a partir da qual o Réu deixou de se apresentar na sua Unidade, verifica-se tratar-se de mero erro material que, em absoluto, teria o condão de impingir prejuízo à Parte Ré. Esta Corte Castrense já firmou entendimento no sentido de que eventual irregularidade no Termo de Deserção apenas tem o condão de afastar a tipicidade da conduta do agente quando, em função dela, a Administração Militar excluí-lo durante o período de graça. Preliminar de nulidade do processo rejeitada. Decisão por maioria. A despeito da alegação dando conta de que o Acusado deveria ter sido notificado pessoalmente sobre ser submetido às inspeções de saúde, bem como da Parte de Ausência que contra ele sopesava, os autos evidenciam que as sucessivas notificações foram expedidas e entregues na residência do Réu, tendo sido recebidas pela sua curadora nomeada. É inegável que toda e qualquer tentativa de notificação do Acusado para ver-se submeter à inspeção de saúde deveria ser dirigida à sua curadora que, por sua vez, respondeu aos comunicados e até mesmo fez requerimentos no sentido de que fosse postergado o citado exame, circunstância que demonstra, inequivocamente, que não há como reconhecer a alegada nulidade. Preliminar de nulidade por ausência de intimação do Acusado rejeitada. Decisão por unanimidade. 1) Apelo da Defesa Constituída: O crime descrito no art. 187 do Códex Repressivo Castrense é de mera conduta, consumando-se com a ausência injustificada e sem a devida autorização da Unidade Militar, quando ultrapassado o prazo de graça definido pelo tipo penal incriminador. Não há dúvidas de que o Acusado era imputável e possuía consciência da ilicitude do fato, pois, a toda evidência, conforme demonstrado no Laudo da Perícia realizada no Incidente de Insanidade Mental, o periciado demonstrou manutenção de sua cognição e, assim, da compreensão do caráter ilícito de seus atos. Considerando que a conduta típica descrita no artigo 187 do Código Penal Militar evidencia os chamados crimes de mera conduta, cuja consumação ocorre com a ausência injustificada e sem a devida autorização da Unidade Militar, de sorte que, tal como no caso em exame, evidencia-se o elemento subjetivo do tipo penal em comento na medida em que identificada a vontade livre e consciente do militar de ausentar-se, além do prazo previsto em Lei, da unidade onde serve ou do local onde deve permanecer na prestação do serviço militar. É cediço que o Princípio da Individualização da Pena permite que o Julgador, dentro dos limites abstratamente cominados pelo legislador, fixe a reprimenda objetivando a prevenção e a repressão do crime perpetrado, conferindo-lhe, pois, certo grau de discricionariedade em todas as fases da dosimetria. Nesse contexto, apenas se todas as circunstâncias judiciais do art. 69 do Código Penal Militar forem favoráveis tem cabimento a aplicação da pena no mínimo. Não sendo, deve ela situar-se acima da previsão mínima feita pelo legislador. O Colegiado Julgador incorreu em equívoco ao compensar a agravante contida no preceito secundário da pena cominada para o delito de deserção com o reconhecimento da semi-imputabilidade na segunda fase da dosimetria, pois, a toda evidência, a aplicação do parágrafo único do artigo 48 do Código Penal Militar é considerada como causa de diminuição da reprimenda, devendo incidir na terceira fase. Recurso defensivo parcialmente provido. Decisão por maioria. 2) Apelo do Ministério Público Militar: A despeito de o Colegiado Julgador de primeiro grau ter fundamentado o decisum vergastado na não recepção da norma inserida na alínea a do inciso II do artigo 88 do Código Penal Militar pela Carta Constitucional em vigor, a matéria relativa à vedação da concessão do sursis foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, oportunidade na qual o Plenário daquela Excelsa Corte ratificou a compatibilidade do dispositivo hostilizado com a Carta Magna, afastando quaisquer argumentos tendentes a flexibilizar os Postulados da hierarquia e da disciplina castrenses. Apelo ministerial provido. Decisão por maioria (STM; APL 7000824-12.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; Julg. 22/09/2022; DJSTM 20/10/2022; Pág. 5)

 

APELAÇÃO. ART. 290 DO CPM. POSSE DE ENTORPECENTE NO INTERIOR DA ORGANIZAÇÃO MILITAR. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECEPÇÃO DO ART. 290 PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TESES.

Inexistência de dolo. Ausência de lesão ao bem jurídico tutelado pela normal penal. Inimputabilidade descrita do artigo 48 do CPM. Improcedência. Apelo desprovido. Unanimidade. Autoria e materialidade amplamente demonstradas pelas provas documental e testemunhal. Ao ser ouvido, no auto de prisão em flagrante e em juízo, o acusado admitiu que trouxe consigo maconha para dentro do quartel, e confirmou a posse com detalhes em seu depoimento, afiançando que o volume maior ele havia comprado e o menor teria pego em local escondido na rua. Também a confissão foi corroborada pela prova testemunhal. É consolidada a jurisprudência desta corte castrense a respeito da necessidade de a defesa comprovar a existência da inimputabilidade ou da semi-imputabilidade do agente. Cabia à defesa, no decorrer do processo, requerer a realização do incidente de insanidade mental, ônus do qual não se desincumbiu, inexistindo, ademais, qualquer dúvida a respeito da capacidade do réu de se autodeterminar ao ingressar na om com o entorpecente. A conduta praticada amolda-se, perfeitamente, ao tipo previsto no art. 290 do CPM, que está em plena vigência e que não viola qualquer norma jurídica, diante do princípio da especialidade da justiça castrense. Ausência de causas excludentes da culpabilidade ou de ilicitude, a condenação é medida que se impõe. Desprovido o recurso defensivo. Decisão unânime. (STM; ACr 7000863-09.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Claudio Portugal de Viveiros; DJSTM 22/08/2022; Pág. 5)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. CRIMES MILITARES. DESACATO A MILITAR, DESACATO A SUPERIOR E RESISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E SEGURO. DELITOS CONFIGURADOS. ATENUANTE DO ART. 48, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPM. NÃO CABIMENTO. NÃO PROVIMENTO, COM PARECER.

Demonstrada a ocorrência dos crimes militares de desacato a militar, desacato a superior e resistência e recaindo a autoria sobre o acusado, consoante forte conjunto probatório produzido no decorrer da instrução processual, descabe a absolvição por atipicidade da conduta ou insuficiência de provas. Nada obstante as alegações de que o apelante sofre de alguma patologia psicológica, não restou minimamente demonstrado nos autos que tem suprimida ou reduzida sua capacidade de entendimento/ autodeterminação, de maneira que não é aplicável a norma do art. 48, Parágrafo único, do CPM. (TJMS; ACr 0000756-92.2021.8.12.0800; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques; DJMS 20/04/2022; Pág. 101)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL.

Uma vez constatados erro material e contradição no pronunciamento, cumpre prover os embargos declaratórios. DESERÇÃO. CONFIGURAÇÃO. A ausência injustificada de militar, por mais de 8 dias, do local de serviço, configura o crime de deserção. Artigo 187 do Código Penal Militar. SEMI-IMPUTABILIDADE. AUTODETERMINAÇÃO. REDUÇÃO. A diminuição da capacidade de entender a ilicitude da conduta não afasta o crime, sendo causa de diminuição de pena. Artigo 48, parágrafo único, do Código Penal Militar. (STF; HC-ED 131.992; DF; Primeira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio; DJE 14/06/2021; Pág. 47)

 

APELAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA. AMEAÇA. ART. 223 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INSTAURAÇÃO. INIMPUTABILIDADE. ART. 48 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONCESSÃO DO SURSIS. CONVERSÃO DA PENA EM PRISÃO. INCOMPATIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RESTABELECIMENTO DA PENA DE DETENÇÃO. MAIORIA.

No delito encartado no art. 223 do Estatuto Repressivo Castrense, a conduta nuclear é ameaçar, ou seja, procurar intimidar ou incutir medo, através de palavra, escrito, gesto ou qualquer outro modo, esteja face a face com o sujeito passivo, ou por telefone, ou por e- mail ou outro meio de comunicação qualquer. Vale dizer que é indispensável que o Ofendido sinta-se efetivamente ameaçado, explícita ou implicitamente, de tal sorte que a intimidação seja capaz de abalar a sua tranquilidade e/ou a sua sensação de segurança. O crime de ameaça, se por um lado exige que as palavras proferidas devem abalar a tranquilidade de espírito e a sensação de segurança daquele a quem é dirigida, por outro lado dispensa que os impropérios sejam dirigidos diretamente à vítima. Restando indubitável que o Acusado ameaçou o seu Comandante, fato testemunhado diretamente pelos próprios Oficiais de Serviço no dia dos fatos, não merece acolhida a alegação de ausência de provas. Segundo a dicção do art. 59 do Código Penal Militar, a concessão do benefício do sursis operada pelo Juízo a quo revela-se incompatível com a conversão da pena em prisão. Provimento parcial ao Apelo defensivo para restabelecer a pena de detenção. Decisão por maioria. (STM; APL 7000217-96.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 28/05/2021; Pág. 8)

 

EMENTA. APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ART. 160, C/C OS ARTS. 79 E 48, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. DESRESPEITO A SUPERIOR. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DEVOLUÇÃO AMPLA DA QUESTÃO LITIGIOSA. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. DEFESA CONSTITUÍDA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO NÃO CONFIGURADO. ATIPICIDADE. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. LAUDOS DIVERSOS. DÚVIDAS SOBRE A SEMI-IMPUTABILIDADE DA ACUSADA. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. MAIORIA.

O Princípio tantum devolutum quantum appellatum limita a atuação do Tribunal ad quem, condicionando-a à insurgência contida no apelo, ou nas razões, ou nas contrarrazões recursais. Na tramitação de processo eletrônico, regulada de acordo com as regras estabelecidas pela Lei nº 11.419/2006, o prazo para eventual interposição de recurso começa a correr a partir da data da intimação por meio eletrônico, e não a partir da sessão de leitura da sentença. Preliminar de intempestividade rejeitada. Decisão por unanimidade. Embora a reiterada jurisprudência desta Corte Castrense seja no sentido de que o tipo incriminador descrito no art. 160 do Código Penal Militar revela-se delimitado em seus traços caracterizadores quando a falta de respeito ao superior hierárquico ocorre diante de outro militar, em nítido menoscabo à autoridade, depreciada em face da falta de acatamento, no caso dos autos, ao analisar o contexto nos quais foram proferidas as palavras descritas na Vestibular Acusatória, não ficou claro o interesse de menosprezar, debochar, faltar com o respeito ou mesmo com a consideração ao superior. Ao revés, o que se verifica dos autos é que a conduta da Acusada decorreu de seu histórico médico e psicológico, ou seja, de sua própria angústia diante das circunstâncias fáticas que antecederam a prática do fato supostamente delituoso, sendo imprescindível analisá-los. Demais disso, segundo a moderna teoria do crime, o dolo integra um dos elementos necessários à configuração do fato típico, de tal sorte que a avaliação do elemento subjetivo do tipo penal descrito no art. 160 do CPM torna-se indispensável para a aferição da tipicidade. Afinal, nunca é demais salientar que o Direito Penal tem como função evitar que os bens jurídicos tutelados pela Constituição sofram risco de lesão em razão de condutas levadas a efeito por agentes imputáveis, não se prestando a punir atos reflexos e reações instintivas. A detida análise das conclusões dos expertos nos 3 (três) Laudos dos Incidentes de Insanidade Mental instaurados revela severas dúvidas acerca da exata compreensão ou capacidade de entendimento do caráter ilícito de sua conduta, não sendo possível aferir, com a concretude exigida para um Decreto condenatório, se a Acusada estava albergada pelo manto da semi-imputabilidade, para fins de aplicação do parágrafo único do artigo 48 do Código Penal Militar, tal como requerido pelo Órgão ministerial desde a Denúncia. Negado provimento ao Recurso ministerial. Maioria. (STM; APL 7000940-52.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 19/05/2021; Pág. 4)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL MILITAR. DESACATO A MILITAR. DESCATO A SUPERIOR. PRELIMINAR. NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. CRIME MILITAR PRÓPRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDENTE DE INSANIDADE. PRECLUSÃO. REJEITADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E COESO. PROVAS SUFICIENTES. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO.

1. O crime de desacato a superior (artigo 298 do CPM) é previsto no âmbito militar, uma vez que a figura do superior, a qual é elementar do tipo penal, existe apenas no contexto militar. Assim, tratando-se de crime militar próprio, inafastável a competência da Justiça Castrense para processar e julgar a imputação, por força do artigo 9º, inciso I, do Código Penal Militar. 2. O crime de desacato a militar (artigo 299 do CPM), pelos quais também responde o ora apelante, embora igualmente tipificado na Lei Penal comum (militar é assemelhado a funcionário público, artigo 331 do CP), no caso, tanto o sujeito ativo como o sujeito passivo são militares da ativa integrantes da PMDF, incidindo, portanto, o artigo 9º, inciso II, alínea a, do Código Penal Militar. 3. Não há que falar em cerceamento de defesa, decorrente da não instauração de incidente de insanidade mental (vício em álcool), se inexistia elementos para tal e, além do mais o exame pericial etílico não apontou desequilíbrio mental. 4. A negativa de autoria do acusado, embora condizente com seu direito constitucional à autodefesa e ao contraditório, não deve prevalecer sobre os relatos firmes e coerentes dos quatro militares que presenciaram o fato, sendo ouvidas em juízo, de forma que não há falar em absolvição por insuficiência de provas. 5. No caso da embriaguez patológica, para o agente ser considerado inimputável (artigo 48, caput, do Código Penal Militar), não é suficiente o reconhecimento do alcoolismo, é necessário, também, que, em decorrência da doença, a capacidade de discernimento e de autodeterminação estejam completamente comprometidas no momento do crime, o que não se observou no caso. 6. O parágrafo único do artigo 80 do CPM não permite a incidência do crime continuado quando se trata de fatos ofensivos de bens jurídicos inerentes à pessoa, salvo se as ações ou omissões sucessivas são dirigidas contra a mesma vítima. 7. Na espécie, as ofensas foram especificamente dirigidas a cada um dos quatro policiais militares tidos como vítimas que, destinatários diretos de xingamentos, tiveram individualmente atingidas a dignidade e a honra, não havendo que falar em aplicação do crime continuado. 8. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. (TJDF; APR 07447.56-72.2019.8.07.0016; Ac. 131.7103; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos; Julg. 18/02/2021; Publ. PJe 22/02/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ARTIGO 223 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. OS ELEMENTOS DOS AUTOS REVELAM DE FORMA CABAL A AUTORIA E MATERIALIDADE E EXPÕE QUE A PALAVRA DA VÍTIMA GUARDA COERÊNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO, QUE COMPROVA A AMEAÇA REALIZADA POR INTERMÉDIO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS (PROMESSA DE MORTE), ALÉM DAS LIGAÇÕES SEM NADA FALAR, MOSTRANDO QUE A VÍTIMA SE MOSTROU INTIMIDADA.

O caso em tela se amolda ao tipo penal previsto no art. 223 do código penal militar, que exige que o réu ameace causar mal injusto e grave à vítima. De outra banda, a alegada emoção, oriunda da relação extraconjugal, não afasta o dolo da conduta, tampouco exclui a responsabilidade penal. Inteligência do art. 48 do CPM. Apelo desprovido. Unânime. (TJM/RS. Apelação criminal nº 1000241-78.2018.9.21.0002. Relator: desembargador militar sergio antonio berni de brum. Data de julgamento: 20/11/2019). (TJMRS; ACr 1000241-78.2018.9.21.0002; Rel. Des. Sérgio Antonio Berni de Brum; Julg. 20/11/2019)

 

POLICIAL MILITAR. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA SENTENÇA QUE ABSOLVEU O RÉU COM FULCRO NO ART. 439, "D", DO CPPM C.C. ART. 48, "CAPUT" DO CPM. CRIME DE DESERÇÃO. LAUDO PERICIAL DO HPM ATESTADO A INIMPUTABILIDADE DO AGENTE AO TEMPO DA AÇÃO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. TRATAMENTO AMBULATORIAL. INTERNAÇÃO NA PSIQUIATRIA DO HPM. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DA PERÍCIA. APELO MINISTERIAL QUE NÃO COMPORTA PROVIMENTO.

A inimputabilidade do réu ao tempo da ação atestada por laudo pericial enseja a absolvição imprópria, nos termos da alínea "d" do artigo 439 do CPPM, com imposição de medida de segurança de tratamento ambulatorial. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007378/2017; Primeira Câmara; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 29/08/2017)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 234 DO CPM. ANUÊNCIA DA VÍTIMA. INAFASTABILIDADE DA PRÁTICA DELITIVA. CRIME FORMAL. ASCENDÊNCIA INTELECTUAL, MORAL E HIERÁRQUICA. PROVAS DIRETAS. INVIABILIDADE. PROVAS INDIRETAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ARTS. 382 E 383, AMBOS DO CPPM. LAUDO PERICIAL. ÚNICO PERITO. VALIDADE. ART. 318 DO CPPM. FLEXIBILIDADE. DESPROVIMENTO. MAIORIA.

1. A anuência da vítima para o ato sexual configura-se elemento insuficiente para descaracterizar o delito previsto no art. 234 do CPM, pois além de o delito em tela ser considerado um crime formal, destaca-se que, in casu, era evidente a ascendência intelectual, moral e, até mesmo, hierárquica do réu, policial militar, com 40 (quarenta) anos de idade à época dos fatos, isento de quaisquer das causas de inimputabilidade penal previstas no artigo 48 e ss. Do CPM, sobre a vítima, adolescente de apenas 15 anos de idade, já que os fatos se deram no interior de uma instituição de ensino militar, onde o réu laborava; razão pela qual, a vítima não dispunha de conhecimento claro das diversas implicações envolvidas em tal anuência, tão pouco possibilidades efetivas de oposição ou negativa para o ato sexual. 2. Como cediço, o contexto fático do delito tipificado no art. 234 do CPM praticado com o verbo-nuclear "corromper", por regra, ilide a constância de provas diretas, uma vez que este tipo de conduta tenciona-se a ocorrer na clandestinidade, com autor e vítima a sós, motivo pelo qual, em havendo a presença de provas indiretas (indícios) idôneas que testifiquem a verossimilhança das imputações contidas na exordial, faz-se mister a condenação, nos termos dos artigos 382 e 383, ambos do CPPM. 3. A exigência de subscrição do laudo pericial por dois peritos justifica-se, apenas, nos casos em que os "experts" são leigos, sendo válido, no entanto, o laudo técnico, quando elaborado por um só perito oficial; até mesmo porque a regra estabelecida no art. 318 do CPPM, ao positivar a expressão "sempre que possível", reveste-se de caráter não absoluto. 4. O tribunal, por maioria, nega provimento ao recurso defensivo. (TJM/RS, apelação criminal nº 1000034-56.2016, Juiz relator: amilcar fagundes freitas macedo, julgado em 28/09/2016). (TJMRS; ACr 1000034/2016; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 28/09/2016)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESERÇÃO. ARTIGO 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. SURSIS. ARTIGO 88, INCISO II, ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. ARTIGO 59, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. DIREITO À PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DESPROVIDO. UNANIMIDADE.

1. Não há se falar em excludente de culpabilidade, decorrente de venérea psicológica, quando inexistir nos autos elementos testificadores da incapacidade de entendimento e de autodeterminação do réu para o laboro militar ou mesmo de tentar contato com a caserna para requerer sua licença. 2. Somente a avaliação por perito médico é capaz de prognosticar a potência de venérea psicológica, a fim de distinguir o mero estado de tristeza da doença de depressão. 3. Não convalesce afirmar que há penalização decorrente de culpa in eligendo da administração pública, quando comprovado que, em diversas oportunidades, o réu, em sua própria residência, esquivou-se de atender telefonemas e visitas de milicianos que tentavam cientificá-lo de sua situação funcional. 4. Diante do impedimento legal insculpido no artigo 88, inciso II, alínea a, do Código penal militar, é vedada a suspensão condicional da pena ao desertor. 5. O artigo 457, § 1º, do código de processo penal militar, destina-se aos militares sem estabilidade, isto é, àqueles que detêm tempo de caserna inferior a 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 46, inciso IV, da constituição do estado do rio grande do sul. 6. Inexistindo prova quanto à inimputabilidade mental do réu, resta impossível o cumprimento da pena em hospital da Brigada militar, sob pena de testilha aos artigos 110, 111, inciso III e 48, caput, todos do Código penal militar. 7. Em consonância ao disposto no artigo 59, caput, do Código penal militar, a pena privativa de liberdade de até 02 (dois) anos é de ser cumprida em regime inicial fechado, quando vedado o sursis. Reservando-lhe do direito de, no curso da execução, requerer a progressão de regime. 8. O tribunal, à unanimidade, nega provimento ao apelo da defesa. (TJM/RS, apelação criminal nº 1418-88.2015, Juiz relator: amilcar fagundes freitas macedo, julgado em 19/08/2015). (TJMRS; ACr 1001418/2015; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 19/08/2015)

 

AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. OS AUTOS DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL INDICAM QUE O APELANTE É IMPUTÁVEL. INEXISTÊNCIA DE CAPACIDADE CONSIDERAVELMENTE DIMINUÍDA DE ENTENDIMENTO SOBRE A ILICITUDE DO FATO OU DE AUTODETERMINAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. V.V.

Ementa apelação criminal. Recurso tempestivo. Conhecimento. Razões recursais intempestivas. Art. 531 do CPPM. Não conhecimento. Desacato a superior. Configuração. Histórico médico e funcional. Semi-imputabilidade. Art. 48, parágrafo Único, do CPM. Provimento parcial. Resta configurado o delito de desacato a superior, se a prova testemunhal carreada aos autos demonstra que o apelante ofendeu a dignidade e deprimiu a autoridade de superior hierárquica, ao proferir palavras grosseiras em seu desfavor, e ainda ameaçou agredi-la. Em que pese ter a prova pericial concluído pela capacidade plena do apelante de entender o caráter lícito do fato, temos que o seu histórico médico e funcional, aliado ao fato de ter sido declarado pela junta central de saúde, um ano após o cometimento do crime, definitivamente incapaz para todos os serviços de natureza policial-militar e desligado do estado efetivo da pmmg, permite a aplicação do parágrafo único do art. 48 do CPM (Juiz cel pm sócrates edgard dos anjos, Relator). (TJMMG; Rec. 0000237-95.2009.9.13.0002; Rel. Juiz Fernando Galvão da Rocha; Julg. 24/09/2013; DJEMG 03/10/2014)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. COISA JULGADA MATERIAL E FORMAL. INDEFERIMENTO. INVASÃO DE DOMICÍLIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 226, §§ 1º E 2º, C/C ART. 48, "CAPUT", AMBOS DO CPM)..

1. A decisão de extinção da ação penal privada, no juízo criminal comum, não resolveu o mérito, não se podendo falar que o presente feito estaria a malferir o instituto da coisa julgada material. 2. Comete o delito de invasão de domicílio policial militar que, para recuperar espadim da Brigada militar oferecido a ritual religioso, ingressa na residência de civil, sem mandado judicial e contra a vontade expressa do morador. 3. Não encontra suporte nos autos a tese de que o fato imputado seria crime impossível ante a altura do muro (3 metros) e a existência de uma cerca elétrica no domicílio violado, uma vez que os citados ofendículos foram colocados após os fatos e em razão destes. 4. As provas coligidas são consistentes e lineares, delas se retirando que a ora apelante efetivamente teve êxito em transpassar o cercamento da residência. .5. A inimputabilidade comprovada da apelante (incidente de insanidade mental em apenso) importa na sua absolvição, com base no art. 439, alínea "d", do CPPM, combinado com o art. 48, caput, do CPM, conforme sentença recorrida. 6. O tribunal, após, à unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada pela defesa, no mérito, sem divergência de votos, nega provimento ao apelo defensivo. (TJM/RS. Apelação criminal nº 93-15.2014.9.21.0000. Relator: juiz-cel. Paulo roberto mendes rodrigues. Sessão: 26/03/2014). (TJMRS; ACr 1000093/2014; Rel. Des. Paulo Roberto Mendes Rodrigues; Julg. 26/03/2014)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ. SEMI-IMPUTABILIDADE. PRETENDIDA CONDENAÇÃO. ENFERMIDADE MENTAL INSTALADA. AUSÊNCIA DE CONTROLE SOBRE SEU COMPORTAMENTO. ABSOLVIÇÃO.

Prova robusta de que o policial militar não tinha controle sobre seu comportamento, em virtude de enfermidade mental, mantendo-se a absolvição. Provido o recurso defensivo no tocante ao fundamento legal da absolvição - da insuficiência de provas - tendo em vista a condição de dependente químico do recorrente (alcoólatra), e inimputável (artigo 439, alínea "d", do CPPM c.c. art. 48 "caput", do CPM). Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo ministerial e deu provimento ao apelo defensivo para absolver o apelante Silvio Luiz de Oliveira nos termos do art. 439, ''d'', do CPPM c.c. art. 48, ''caput'', do CPM, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 006356/2011; Segunda Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 26/01/2012)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECUSA DE OBEDIÊNCIA E VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO INCONTROVERSAS. SEMI-IMPUTABILIDADE DO APELANTE. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. PLEITEADA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. APELO NÃO PROVIDO. CONTUDO, DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA, NOS TERMOS DO ART. 48, DO CPM.

Autoria e materialidade delitiva incontroversas, asseverando o acerto da condenação em Primeira Instância, não obstante a comprovação por meio de Exame de Sanidade Mental da semi-imputabilidade do Policial Militar. Com efeito, minorada a pena, face a constatação de ser o Apelante portador de doença mental, capaz de reduzir o discernimento de entender o caráter ilícito de sua conduta. Decisão: "A E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME, A UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO PARA MANTER A CONDENAÇÃO DO APELANTE E, POR MAIORIA (2X1), REDUZIU A REPRIMENDA, NOS TERMOS DO ART. 48 DO CÓDIGO PENAL MILITAR; RESTANDO A PENA FINAL UNIFICADA EM 11 (ONZE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE DETENÇÃO, NO REGIME ABERTO, POR INFRAÇÃO AOS ARTS. 163 E 157, AMBOS DO MESMO CODEX, DE CONFORMIDADE COM O RELATÓRIO E VOTO DO E. RELATOR, QUE FICAM FAZENDO PARTE DO ACÓRDÃO. VENCIDO, QUANTO A DOSIMETRIA DA PENA, O E. REVISOR, CLOVIS SANTINON, QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO DE PRIMEIRO GRAU". (TJMSP; ACr 005525/2006; Segunda Câmara; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 13/12/2007)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO REQUERENDO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO OU REFORMA DA DECISÃO EM FACE DA SEMI-IMPUTABILIDADE DO APELANTE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA COM BASE NA PENA APLICADA. RECURSO QUE NÃO SOFRE PREJUÍZO NO SEU ANDAMENTO EM FACE DO § 1º DO ART. 125 DO CPM. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DO PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 48 DO CPM.

Extinção da punibilidade, face o decurso de prazo entre o recebimento da denúncia e a leitura e publicação da sentença. No mérito, não obstante comprovada a semi-imputabilidade do apelante por meio de Laudo de Exame de Sanidade Mental, impossível infirmar a caracterização do delito tipificado no art. 202 do CPM, dês que o mesmo tinha pleno discernimento de entender o caráter ilícito de sua conduta. Decisão: "A E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME, A UNANIMIDADE DE VOTOS, AFASTOU A PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE DO MÉRITO, TENDO POR MAIORIA DE VOTOS (2X1), RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. VENCIDO, QUANTO A ESTE ASPECTO, O E. REVISOR, PAULO PRAZAK, QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. QUANTO AO MÉRITO, TAMBÉM A UNANIMIDADE, FOI NEGADO PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO, DE CONFORMIDADE COM O RELATÓRIO E VOTO DO E. RELATOR, FERNANDO PEREIRA, QUE FICAM FAZENDO PARTE DO ACÓRDÃO; HAVENDO DIVERGÊNCIA NO VOTO DO E. REVISOR, QUE ENTENDEU NECESSÁRIO INCLUIR O NOMO DO RÉU NO ROL DOS CULPADOS". (TJMSP; ACr 005697/2007; Primeira Câmara; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 18/09/2007)

 

RESPONSABILIDADE PENAL. DESERÇÃO. RECONHECIMENTO DA INIMPUTABILIDADE DO POLICIAL MILITAR, POSSUIDOR DE SÉRIOS TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 439, ALÍNEA "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR, C/C ARTIGO 48, DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Apesar da comprovação da prática delituosa, deve ser absolvido o policial militar que não possuia plena consciência da conduta criminosa praticada nem a compreensão da consequência de seus atos. Decisão: ``A E. PRIMEIRA CAMARA DO TJME, A UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO PARA ABSOLVER O APELANTE COM FUNDAMENTO NO ART. 439, `D`, DO CODIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR, COMBINADO COM O ART. 48 DO CODIGO PENAL MILITAR, NA FORMA DO RELATORIO E VOTO QUE FICAM FAZENDO PARTE INTEGRANTE DO V. ACORDAO. RESTOU VENCIDO, QUANTO A ALINEA ADOTADA O E. JUIZ REVISOR, QUE ABSOLVIA O APELANTE PELA PRIMEIRA PARTA DA ALINEA `A` DO MESMO ARTIGO E CODEX. `` (TJMSP; ACr 005419/2005; Primeira Câmara; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 07/02/2006)

 

APELAÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. INIMPUTABILIDADE. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. DESPROVIMENTO.

Inconformismo da Defesa diante da Sentença que absolveu o Acusado da imputação do delito de tentativa de homicídio, com fundamento no art. 439, alínea d, do CPPM, e aplicou-lhe a medida de segurança de internação, pelo prazo mínimo de 2 anos, nos termos do artigo 112 e 120 do CPM. Na espécie, apesar do reconhecimento de que as condutas delitivas restaram cabalmente demonstradas, o Juízo de origem julgou o Acusado inimputável, na forma do art. 48 do CPM. Agiu com acerto o Juízo a quo ao concluir que a dupla tentativa de homicídio perpetrada pelo Acusado contra os militares em serviço restara demonstrada à suficiência. O contingente probatório existente no processo se mostra indene de dúvidas de que o Acusado foi preso em flagrante, num contexto em que, após ser surpreendido na área militar, ignorou ordens para parar e, no intento de empreender fuga, atirou diretamente contra os militares que empreendiam a busca narrada no processo. O dolo com que agiu o Acusado ressai com clareza meridiana da conduta de ingressar no Quartel armado e de atirar contra os militares que tentavam detê-lo. Na hipótese, descabe falar em legítima defesa, conforme prevista no art. 44 do CPM, ou em legítima defesa putativa. Decisum classificado como Sentença absolutória imprópria, já que fez incidir a aludida Medida de Internação ao Acusado inimputável, que praticou fato típico e antijurídico punível com pena de reclusão. Desprovimento do Apelo. (STM; APL 7000015-56.2020.7.00.0000; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; DJSTM 29/12/2020; Pág. 1)

 

APELAÇÃO. DEFESA. DESERÇÃO. PRELIMINAR DE AMPLITUDE DO EFEITO DEVOLUTIVO. APRECIAÇÃO DE CONTEÚDO CONDIZENTE COM O MÉRITO RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. INIMPUTABILIDADE PENAL. APLICAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE.

Não obstante a Apelação devolva ao órgão judicante o teor integral da matéria debatida na demanda, o intitulado efeito devolutivo amplo sofre limitações, respeitando-se as matérias de ordem pública. O conhecimento integral recai, tão somente, sobre as questões expostas no Decisum exarado pelo CPJ e as de ordem pública porventura impugnadas. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. Reconhecida a inimputabilidade do Acusado com base no art. 48 do CPM e inexistindo prova de ser o agente perigoso, torna-se incabível a imposição de medida de segurança, por ausência de previsão legal, ex vi do art. 112 do CPM, mormente em se tratando de réu absolvido. Provimento parcial. Decisão unânime. (STM; APL 7000294-42.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; Julg. 24/11/2020; DJSTM 07/12/2020; Pág. 2)

 

APELAÇÕES. PRELIMINAR DE AMPLITUDE DO EFEITO DEVOLUTIVO AO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. UNANIMIDADE. SEMI-IMPUTABILIDADE DO AGENTE. ART. 48, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPM. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DOSIMETRIA DA PENA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO TERMO MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA E APLICAÇÃO DE PENA ACESSÓRIA DE EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO PARQUET CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.

Preliminar de concessão de amplitude de efeito devolutivo ao recurso de Apelação. In casu, não houve a delimitação dos temas impugnados no termo de interposição da Apelação. Portanto, caberá o conhecimento integral, apenas, do que foi ventilado no Decisum exarado pelo CPJ e nas matérias de ordem pública porventura suscitadas. No tocante a semi-imputabilidade, o desequilíbrio psicológico e emocional do recorrente, no momento dos fatos, estando, inclusive, sob tratamento psiquiátrico e fazendo uso de medicação controlada, deve ser levado em consideração. Comprovada a semi-imputabilidade, será ela considerada causa de diminuição de pena, ex vi do parágrafo único do art. 48 do Código Penal Militar. Concernente ao pleito do MPM pela condenação do acusado à pena fixada em patamar decorrente da aplicação da teoria do termo médio, acertado está o veredicto, que, para o cômputo da pena, observou o sistema trifásico consagrado na legislação penal. Com fulcro no princípio da especialidade da norma penal castrense, é inadmissível a substituição das penas por sanções alternativas previstas no Código Penal comum (penas restritivas de direitos previstas no art. 44 do CP), sob pena de incorrer-se em hibridismo normativo, vedado pelo ordenamento jurídico vigente. De igual modo, impossível, uma vez mantida a pena imposta pelo Juízo primevo, a incidência da pena acessória de exclusão das Forças Armadas, requerida pelo Parquet das Armas, por estar contrária às normas insertas no art. 98, inciso IV, c/c o art. 102, ambos do CPM. Apelo defensivo desprovido. Decisão unânime. Apelo do MPM desprovido. Decisão majoritária. (STM; APL 7000030-25.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; DJSTM 28/09/2020; Pág. 4)

 

APELAÇÃO. DEFESA. EFEITO DEVOLUTIVO. AMPLITUDE. MATÉRIA DE MÉRITO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. INIMPUTABILIDADE. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. APELO NÃO ACOLHIDO. APELAÇÃO. MPM. DOSIMETRIA. AUMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NÃO RECONHECIMENTO.

A questão da amplitude do efeito devolutivo do recurso de apelação está imbricada com o próprio mérito recursal, de maneira que não deve ser conhecida como preliminar. Relevância das condutas perpetradas consubstanciada no desrespeito à dignidade da função militar e à autoridade dela decorrente. Afronta à liberdade psíquica e ao sentimento de segurança e de tranquilidade pessoal da vítima ameaçada: Efetiva ofensa aos bens jurídicos penalmente tutelados. Incabível a desclassificação da conduta para transgressão disciplinar, com base no princípio da proporcionalidade, na medida em que a conduta perpetrada não pode ser considerada de baixa reprovabilidade e, tampouco, de consequências ínfimas. O Apelante possuía domínio e controle de suas ações, tendo agido com vontade livre e consciente ao desacatar e ameaçar o Oficial de Dia, caracterizando o dolo. Não há nos autos qualquer circunstância que exclua a culpabilidade do Acusado por inimputabilidade, tampouco há elementos que permitam a aplicação da causa especial de diminuição de pena, prevista no parágrafo único do art. 48 do CPM. Ademais, esta Corte tem decidido, reiteradamente, que as alegações de excludentes de culpabilidade devem ser comprovadas por quem as faz. A Jurisprudência desta Corte é firme quanto à inaplicabilidade de penas restritivas de direitos no âmbito da JMU, diante da especialidade do CPM, sendo incabível a aplicação do art. 44 do CP comum, por absoluta ausência de previsão legal. Recurso defensivo a que se nega provimento. Por unanimidade. A Sentença proferida pelo Conselho julgador consignou os motivos para aplicação da pena no mínimo legal na primeira fase da dosimetria. Portanto, não há elementos nos autos capazes de fundamentar a valoração negativa das circunstâncias, como requerido pelo MPM. Sem retoques a fazer no Decisum recorrido, o quantum da pena estabelecido na Sentença deve ser mantido. Recurso ministerial não provido. Por unanimidade. (STM; APL 7001449-17.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 26/08/2020; Pág. 6)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 315 C/C 311, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. SEMI-IMPUTABILIDADE PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Se a doença ou a deficiência mental não suprime, mas diminui consideravelmente a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, não fica excluída a imputabilidade, mas a pena pode ser atenuada, sem prejuízo do disposto no art. 113 (art. 48, parágrafo único, do Código Penal Militar). 2. Demonstrada a semi-imputabilidade do acusado, por meio de incidente de insanidade mental, não há falar em absolvição do réu, mas apenas em atenuação da pena, pois, apesar da sua enfermidade ter influenciado na prática delitiva, o acusado possuía a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, no momento do crime. 3. Os mínimos e máximos genéricos de pena previstos no artigo 58 do Código Penal Militar aplicam-se residualmente. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APR 00210.67-50.2013.8.07.0016; Ac. 127.2084; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior; Julg. 06/08/2020; Publ. PJe 17/08/2020)

 

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TRÁFICO, POSSE OU USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESITOS. LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA E IMPERTINÊNCIA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE. LAUDO PERICIAL ASSINADO POR SOMENTE UM PERITO OFICIAL. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA. SEMI-IMPUTABILIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME IMPOSSÍVEL. ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. UNANIMIDADE.

Não caracteriza nulidade por cerceamento de defesa o indeferimento de produção de provas quando, além de a Decisão ter sido satisfatoriamente fundamentada, for identificado que o pedido era meramente irrelevante, impertinente ou protelatório, mormente quando a prova material já foi produzida na instrução processual. Preliminar de nulidade rejeitada. Decisão por unanimidade. A jurisprudência desta Corte Castrense, respaldada pelo Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o Laudo subscrito por um único perito oficial oriundo de órgão público não dá causa a nulidade, não comprometendo, por via de consequência, a comprovação da materialidade delitiva. Preliminar de nulidade rejeitada. Decisão por unanimidade. O Princípio da Insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (I) mínima ofensividade da conduta do agente, (II) nenhuma periculosidade social da ação, (III) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (IV) inexpressividade da lesão jurídica provocada. No contexto da conduta de tráfico, posse ou uso de substância entorpecente em local sujeito à Administração Militar, os citados requisitos devem ser analisados sob o prisma da preservação dos princípios da hierarquia e da disciplina militares. A posse de substância entorpecente em ambiente militar, além de absolutamente reprovável, possui elevado grau de ofensividade e periculosidade, representando grave violação ao bem jurídico tutelado pela norma penal descrita no art. 290 do CPM. Embora se reconheça o caráter subsidiário do Direito Penal, o Princípio da Insignificância não é aplicável aos crimes que envolvem a posse de entorpecente em ambiente militar, tendo em vista a relevância penal do delito em comento no âmbito desta Justiça Especializada. A incidência da semi-imputabilidade prevista no parágrafo único do artigo 48 do Código Penal Militar somente será possível mediante a comprovação por Laudo Pericial que demonstre a redução da capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, caso em que a pena será atenuada. Embora o art. 32 do Código Penal Militar considere impossível a consumação de crime cujo meio empregado seja absolutamente ineficaz ou se verifique a impropriedade do objeto, determinando a não aplicação da reprimenda, na espécie, independentemente da quantidade, o agente foi encontrado portando substância entorpecente em local sujeito à Administração Militar em circunstâncias tais que identificam o delito encartado no citado preceito penal incriminador do Estatuto Repressivo Castrense, na figura nuclear trazer consigo. Comprovadas a autoria, a materialidade e a culpabilidade, impõe-se a manutenção da condenação do agente. Negado provimento ao Apelo defensivo. Unanimidade. (STM; APL 7000930-42.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; Julg. 22/10/2019; DJSTM 07/11/2019; Pág. 13)

 

APELAÇÃO. DESRESPEITO A SUPERIOR. ART. 160 DO CPM. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO. PRESENÇA. INIMPUTABILIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MANUTENÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA.

Militar que, na presença de colegas de caserna, enfrenta e menospreza seu superior, viola o disposto no art. 160 do CPM. Sem embargo de, ao tempo do crime, apresentar síndrome psicótica, conforme se extrai do laudo psiquiátrico, a inimputabilidade do sujeito ativo, segundo a teoria tripartite, não tem o condão de afastar o elemento volitivo da conduta. A repercussão da inimputabilidade é, pois, circunscrita à culpabilidade, não havendo que falar em afastamento dos aspectos objetivos e subjetivos do tipo penal de desrespeito a superior. Logo, desmerece guarida a tese de ausência de dolo e de atipicidade da conduta. Destarte, deve prevalecer a solução levada a cabo pela decisão primeva que absolveu o réu por se tratar de inimputável (art. 439, alínea d, do CPPM, c/c o art. 48, caput, do CPM) e aplicou, com base no art. 120 do CPM, no art. 160 do CPPM e no art. 96, II, c/c o art. 12, ambos do CP, medida de segurança consubstanciada em Tratamento Ambulatorial Psiquiátrico, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano. Recurso não provido. Decisão majoritária. (STM; APL 7000382-51.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Minª Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; Julg. 04/04/2019; DJSTM 14/05/2019; Pág. 2)

 

APELAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. ADEQUAÇÃO AO TIPO LEGAL PREVISTO NO ART. 290, CAPUT, DO CPM. RÉU CONFESSO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. PORTE DE SUBSTÂNCIA PSICOTRÓPICA (MACONHA) EM AMBIENTE MILITAR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 48 DO CPM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO LEGAL.

O Réu confessou, em Juízo, a prática do delito, sob a égide do Contraditório e da Ampla Defesa. A autoria e a materialidade delitivas restaram devidamente comprovadas nos autos. Quanto ao Princípio da Insignificância no âmbito das Forças Armadas, esta Corte já decidiu, em inúmeros julgados, que a presença de entorpecentes no âmbito da caserna constitui crime de grande ofensividade e afronta os princípios basilares da hierarquia e da disciplina. O ingresso de entorpecentes em ambientes militares, por alegado esquecimento, não tem o condão de afastar o dolo do tipo legal praticado. A inimputabilidade do Réu não restou comprovada por laudo pericial. Apelo não provido. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000097-92.2017.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Álvaro Luiz Pinto; Julg. 28/11/2018; DJSTM 12/12/2018; Pág. 7)

 

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