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Art 482 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 482. O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Parágrafo único. Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO DO ART. 482, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. QUESITAÇÃO DEFICIENTE. FORMULAÇÃO COMPOSTA. VÍCIO DE COMPLEXIDADE. NULIDADE ABSOLUTA DO JULGAMENTO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP. 2. Em relação à contaminação da decisão de pronúncia com a nulidade reconhecida e da repetição da fase do art. 422 do CPP, não há qualquer obscuridade a ser sanada, tendo em vista que tais questões são anteriores à votação dos jurados. O acórdão recorrido reconheceu a anulação do júri por defeito na quesitação, ou seja, referiu-se exclusivamente ao momento da votação, que é posterior aos atos processuais suscitados pelo embargante, não podendo retroagir os efeitos da nulidade reconhecida. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventual nulidade na decisão de pronúncia. Precedentes. 4. Salienta-se, ainda, quanto ao art. 422 do CPP, mutatis mutandi, que, quando o tribunal dá provimento ao apelo das partes para determinar a realização de um novo julgamento, pelo fato do primeiro veredicto ter sido considerado manifestamente contrário à prova dos autos, não se pode admitir que haja inovação no conjunto probatório que será levado ao conhecimento do novo Conselho de Sentença, sob pena de se desvirtuar a regra recursal prevista no artigo 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, mormente em razão da norma contida na parte final do § 3º do referido dispositivo, que impede a segunda apelação motivada na alegação em análise (RHC n. 120.356/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 22/4/2020.) 5. Não se pode falar na extensão dos efeitos da nulidade da quesitação aos corréus, por ter sido esta de caráter pessoal, implicando na manutenção da decisão do Júri em relação a eles. 6. Verifica-se que esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao concluir pela anulação do júri por defeituosa quesitação submetida aos jurados, no caso, o 2º quesito, relativo à autoria, por apresentar má redação e o vício de complexidade, pelas seguintes razões: (I) por ter sido formulado em proposições compostas e complexas; (II) por conter conotação manifestamente estereotipada; (III) por colocar em ênfase a pessoa do acusado, não na sua conduta; (IV) por pressupor indevidamente os motivos do crime, projetando, na mente dos jurados, uma relação de "acarretamento" no tocante à contribuição do recorrente no delito a ele imputado. 7. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-AREsp 1.758.233; Proc. 2020/0233492-4; DF; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 18/10/2022; DJE 24/10/2022)

 

HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO BUSCANDO O RECONHECIMENTO DE QUE OS JURADOS VOTARAM FAVORÁVEIS À TESE DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO, TENDO A VOTAÇÃO SOFRIDO INTERFERÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE PUGNOU POR NOVA VOTAÇÃO, O QUE FOI DEFERIDO, SENDO A TESE RECUSADA EM SEGUNDA VOTAÇÃO.

Pleito alternativo para que seja reconhecida a nulidade do julgamento. Ausência, nos autos, da redação dos quesitos submetidos ao Conselho de Sentença, em ofensa ao artigo 482, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Cerceamento de defesa caracterizado. Particularidade que, por si só, já acarreta nulidade, nos termos do artigo 564, inciso III, alínea k, do Código de Processo Penal. Votação dos quesitos, ademais, que sofreu interferência do Ministério Público, o que vulnera a independência e a imparcialidade dos jurados. Julgamento anulado. Apelo parcialmente provido. (TJSP; ACr 1500028-74.2020.8.26.0653; Ac. 16153064; Vargem Grande do Sul; Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Pinheiro Franco; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 3139)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E MEIO CRUEL (ART. 121, § 2º, I E III, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS DEFESAS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DA DEFESA DO ACUSADO ANDERSON. PRELIMINAR DE ERRO NO QUESITO DA MATERIALIDADE DELITIVA. PARTE DA INSURGÊNCIA PRECLUSA EM VIRTUDE DE NÃO TER SIDO ARGUIDA EM PLENÁRIO. DE TODO MODO, QUESITO QUE FOI FORMULADO EM TOTAL CONFORMIDADE COM A DECISÃO DE PRONÚNCIA, QUE JULGOU ADMISSÍVEL A TESE MINISTERIAL EXTERNADA NA PEÇA VESTIBULAR. ATUAÇÃO DO MAGISTRADO EM OBSERVÂNCIA AO ART. 482, DO CPP. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO DO RECURSO DA DEFESA DE ANDERSON. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO POR SER A DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. TESE ADOTADA QUE ENCONTRA ARRIMO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERROGATÓRIOS DOS OUTROS ACUSADOS, RELATO DE TESTEMUNHA QUE VISUALIZOU PARCIALMENTE OS FATOS E LAUDO CADAVÉRICO QUE AMPARAM O VEREDITO. POSSIBILIDADE DO APELANTE ANDERSON TER DESFERIDO DIVERSOS GOLPES, EM ESPECIAL NA REGIÃO DA CABEÇA DO OFENDIDO, CAUSANDO-LHE FERIMENTOS QUE FORAM A CAUSA DETERMINANTE DA SUA MORTE. DECISÃO DOS JURADOS QUE ENCAMPOU VERSÃO PLENAMENTE POSSÍVEL DIANTE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDITOS (ART. 5º, XXXVIII, "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).

Cabe ao Tribunal, tão somente, verificar se a decisão dos jurados encontra amparo, ainda que mínimo, no conjunto probatório disponível nos autos, sendo vedado novo integral revolvimento e sopesamento probatório, de modo que deverá se averiguar unicamente se a decisão tomada pelos jurados encontra, ou não, suporte nos elementos que instruem o processo. (TJSC; ACR 0019418-41.2012.8.24.0039; Primeira Câmara Criminal; Relª Des. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro; Julg. 06/10/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE DE QUESITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDAÇÃO NA FORMA DO ART. 482 DO CPP. EXPLICAÇÕES DADAS PELO MAGISTRADO AO JÚRI NOS TERMOS DO ART. 484 DO CPP. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXASPERAÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO. MATÉRIA NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NEM SUSCITADA PELA DEFESA EM MOMENTO OPORTUNO.

1. Acerca da declaração de nulidade da quesitação da qualificadora disposta no art. 121, § 2º, V, do CP, foi assentado pelo Tribunal de Justiça que, embora a formulação da quesitação não tenha saído da maneira como a defesa pretendia, não houve prejuízo à deliberação da matéria pelos jurados, uma vez que o Juiz Presidente explicou diretamente ao Conselho de Sentença o objeto do questionamento. Além de a quesitação ter seguido a forma prevista no art. 482 do CPP, permitindo a devida compreensão da matéria, o magistrado de primeiro grau ainda teceu explicações ao Júri, em cumprimento ao proposto no parágrafo único do art. 484 do CPP. 2. No que se refere ao afastamento da sobredita qualificadora, além da matéria não ter sido conhecida pelo Colegiado local, o que de pronto impediria o seu exame perante esta Corte superior, pela supressão de instância, avaliar a tese sob o prisma da suficiência ou não de provas demandaria revolvimento do acervo fático probatório, inviável na via do habeas corpus. Precedentes. 3. Quanto à exasperação da pena pela continuidade delitiva, o TJSC entendeu que a tese não foi suscitada no momento e da forma adequada, motivo pelo qual os embargos de declaração na origem foram rejeitados. Da cópia do julgamento das apelações da defesa e do Ministério Público não se observa, de fato, a abordagem da matéria. Não tendo sido a tese apreciada na origem, não poderá fazê-lo o Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo improvido. (STJ; AgRg-HC 710.469; Proc. 2021/0387673-0; SC; Sexta Turma; Rel. Min. Olindo Menezes; Julg. 13/09/2022; DJE 16/09/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR OUTROS FUNDAMENTOS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. DISSOCIAÇÃO DOS ARTIGOS APONTADOS COMO VIOLADOS COM A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. NÃO CONHECIMENTO DO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Deve ser mantida, ainda que por outros fundamentos, a decisão da Presidência do STJ que conhece do agravo para não conhecer do Recurso Especial, por este não preencher todos os requisitos de admissibilidade. 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar eventuais violações da Constituição Federal, e sim ao STF. 3. Na espécie, o acórdão recorrido fundamentou-se no art. 593, III, "d", do CPP - cuja infringência nem sequer foi suscitada nas razões do especial - e também em dispositivo constitucional - qual seja, o art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal -, cada qual suficiente, por si só, para a manutenção do decisum, e a parte interpôs, tão somente, Recurso Especial. Incidência da Súmula n. 126 do STJ. 4. Incide também a Súmula n. 284 do STF no caso em exame, uma vez que os recorrentes indicaram artigo dissociado das razões recursais - arts. 482 e 483 do CPP, os quais tratam da quesitação - e não apontaram, de forma clara e precisa, dispositivo legal violado com força normativa capaz de alterar o aresto atacado. 5. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 1.870.835; Proc. 2021/0109217-2; AM; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; DJE 09/08/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. 2. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO COLEGIADO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO CPC E DO RISTJ. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. 4. OFENSA AO ART. 476 DO CPP. NÃO VERIFICAÇÃO. IMPUTAÇÃO CONSTANTE DA PRONÚNCIA MANTIDA. 5. VIOLAÇÃO DO ART. 482 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. FORMULAÇÃO DOS QUESITOS. CORRELAÇÃO ENTRE PRONÚNCIA. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Não há óbice ao julgamento monocrático do Recurso Especial, conforme autoriza o RISTJ, bem como o art. 932 do CPC. Ademais, é possível interpretação extensiva do Regimento Interno para monocraticamente dar ou negar provimento a recurso contra decisão contrária ou em consonância com jurisprudência dominante. 2. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AGRG no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019).- Relevante destacar, outrossim, que com a publicação da Lei n. 14.365/2022, que entrou em vigor na data da sua publicação, em 2/6/2022, passou a se admitir a sustentação oral inclusive em agravo regimental, em observância ao disposto no art. 7º, § 2º-B, do referido diploma. Dessa forma, tem-se ainda mais patente a ausência de prejuízo à defesa em virtude do julgamento monocrático. 3. Não é possível conhecer do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, haja vista o recorrente não ter se desincumbido de demonstrar a divergência de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, uma vez que se limitou a transcrever duas ementas. - Para ficar configurado o dissídio jurisprudencial, faz-se mister "mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", para os quais se deu solução jurídica diversa. A simples menção a julgados com entendimento diverso, sem que se tenha verificado a identidade ou semelhança de situações, não revela dissídio, motivo pelo qual não é possível conhecer do Recurso Especial pela divergência. 4. Mantida a imputação da prática criminosa em coautoria, autorizando a responsabilização daqueles que, de qualquer forma, concorreram para sua realização, em observância ao disposto na decisão de pronúncia, não há se falar em ofensa ao art. 476 do CPP. 5. Quanto à alegada afronta ao art. 482 do CPP, aos recorrentes foi imputado o crime de homicídio qualificado em coautoria, tendo, ao final, sido efetivamente condenados pela participação no referido crime. Constata-se, portanto, a devida correlação entre a quesitação e a pronúncia. - Nessa linha de intelecção, conforme assentado pelo Ministro Nefi Cordeiro, no julgamento do RESP 1.752.018/MT, "sendo a congruência ou correlação exigida para a definição do crime a ser objeto de eventual condenação, não cabe discutir por esse princípio a extrapolação expositiva na manifestação ministerial, havendo decisão dentro dos limites da pronúncia, respeitados os limites do caso penal". 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-REsp 1.969.593; Proc. 2021/0352733-0; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 21/06/2022; DJE 27/06/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ART. 121, § 2º, I, DO CP. TRIBUNAL DO JÚRI. APONTADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, 156 E 479 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO DO ART. 482, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. QUESITAÇÃO DEFICIENTE. FORMULAÇÃO COMPOSTA. VÍCIO DE COMPLEXIDADE. NULIDADE ABSOLUTA DO JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO.

1. Conforme o parágrafo único do art. 482 do CPP, os quesitos devem ser redigidos em fórmulas simples, não compostas, não complexas e sem conotações, por demandarem respostas binárias, na base do "sim" ou "não", evitando "vícios de complexidade". 2. Em atenção ao direito penal do fato, o juiz presidente do tribunal do júri, ao formular quesitos relativos à autoria delitiva, deve evitar inferências, pressuposições, adjetivações e estereotipagem, concentrando-se apenas nos fatos concretos em julgamento. 3. O caráter do agente e motivos do crime não devem ser considerados para fins de formulação de quesitos do júri, sob pena de ofensa aos princípios da presunção de inocência e do devido processo legal. 4. A soberania do júri é exercida, em especial, na votação dos quesitos, devendo-se garantir aos jurados a plena liberdade de julgamento e o afastamento de qualquer interferência externa, para preservação da imparcialidade do juízo natural. 5. Durante a redação ou explicação dos quesitos, a atuação do juiz presidente do tribunal do júri pode afetar a autonomia e independência dos jurados quando as frases, explícita ou implicitamente, forem tendenciosas ou em desconformidade com o devido processo legal. 6. Os quesitos formulados em composições compostas geram perplexidade nos jurados. 7. Quesitos complexos com má redação ou com formulação deficiente geram a nulidade do julgamento do tribunal do júri, por violação do art. 482, parágrafo único, do CPP. 8. Agravo regimental provido para dar provimento ao Recurso Especial. (STJ; AgRg-AgRg-AREsp 1.883.043; Proc. 2021/0137950-5; DF; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 15/03/2022; DJE 29/03/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ART. 121, § 2º, I, CP. TRIBUNAL DO JÚRI. APONTADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 74, 155, 156, 197, 394, 433, CAPUT E § 1º, 463, 473 E 479 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO DO ART. 482, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. QUESITAÇÃO DEFICIENTE. FORMULAÇÃO COMPOSTA. VÍCIO DE COMPLEXIDADE. NULIDADE ABSOLUTA DO JULGAMENTO. QUESITO RELATIVO À QUALIFICADORA PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO.

1. Conforme o parágrafo único do art. 482 do CPP, os quesitos devem ser redigidos em fórmulas simples, não compostas, não complexas e sem conotações, por demandarem respostas binárias, na base do "sim" ou "não", evitando "vícios de complexidade". 2. Em atenção ao direito penal do fato, o juiz presidente do tribunal do júri, ao formular quesitos relativos à autoria delitiva, deve evitar inferências, pressuposições, adjetivações e estereotipagem, concentrando-se apenas nos fatos concretos em julgamento. 3. O caráter do agente e motivos do crime não devem ser considerados para fins de formulação de quesitos do júri, sob pena de ofensa aos princípios da presunção de inocência e do devido processo legal. 4. A soberania do júri é exercida, em especial, na votação dos quesitos, devendo-se garantir aos jurados a plena liberdade de julgamento e o afastamento de qualquer interferência externa, para preservação da imparcialidade do juízo natural. 5. Durante a redação ou explicação dos quesitos, a atuação do juiz presidente do tribunal do júri pode afetar a autonomia e independência dos jurados quando as frases, explícita ou implicitamente, forem tendenciosas ou em desconformidade com o devido processo legal. 6. Os quesitos formulados em composições compostas causam perplexidade nos jurados. 7. Quesitos complexos com má redação ou com formulação deficiente geram a nulidade do julgamento do tribunal do júri, por violação do art. 482, parágrafo único, do CPP. 8. Reconhecida a má redação do quesito sobre a autoria, com a consequente nulidade do julgamento do júri, fica prejudicada a análise de alegação de nulidade do quesito relativo às circunstâncias qualificadoras. 9. Agravo regimental provido para dar provimento ao Recurso Especial. (STJ; AgRg-AREsp 1.758.233; Proc. 2020/0233492-4; DF; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 15/03/2022; DJE 29/03/2022)

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTS. 413, § 1º, E 482 DO CPP. DISPOSITIVOS QUE NÃO POSSUEM PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM AS ALEGAÇÕES CONSTANTES DO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. É deficiente a fundamentação recursal na hipótese em que os dispositivos legais invocados pela parte não amparam a pretensão recursal e nem guardam nenhuma pertinência com a matéria deduzida nas razões recursais. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 2. Mostra-se legítima a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, com base no grau acentuado de reprovabilidade da conduta, traduzindo a violência empregada na execução do crime, mediante vários golpes de machado na cabeça da vítima, fato que desborda dos comuns à espécie, justificando a elevação da pena-base a tal título. 3. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 1.972.548; Proc. 2021/0301999-3; MS; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 22/02/2022; DJE 03/03/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÊS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E UMA LESÃO CORPORAL SIMPLES.

Declaração da extinção da punibilidade, de ofício, em relação ao crime menor. Prejudicial de mérito. Ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em concreto. Na parte cognoscível, pleito de reanálise das circunstâncias judiciais. Redução da censura penal imposta. Possibilidade. Pena abrandada. Apelo parcialmente provido. Apelação que se fez na forma do art. 593, III, c, do CPP - somente contra a dosimetria da pena - parcialmente conhecida porque o mérito da questão envolvendo o crime de lesão corporal leve caiu na vala das prescrições, persistindo a discussão quanto aos crimes maiores não prescritos. De ofício, abre-se uma preliminar para declarar a extinção da punibilidade do réu ora apelante, em relação ao crime de lesão corporal leve pelo qual foi condenado, passível de prescrição. Na esteira do art. 109 do cp: "a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º o art. 110 deste código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: [...] VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano; [...]". E apregoa o art. 115 do mesmo estatuto a redução desse prazo à metade se o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, caso dos autos. Havendo a denúncia sido recebida na data de 17/01/2018 e a sentença de pronúncia prolatada na data de 14/10/2020, sem que existisse período de suspensão do prazo prescricional a descontar, tem-se o lapso temporal de 2 anos, 8 meses e 27 dias entre os citados marcos interruptivos, interstício de tempo superior ao prazo prescricional aplicável à referida pena inferior a 1 ano, contra réu de faixa etária menor que 21 anos na época do fato, cujo prazo prescricional é reduzido a 1 ano e 6 meses. Diante dessa consideração, forçoso reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos precisos termos dos arts. 107, IV; 109, VI; 110, § 1º, 115 e 117, I e II, tudo do CPB. Declarada a prescrição da pretensão punitiva estatal relativo ao delito de lesão corporal leve e remanescendo a controvérsia quanto à dosimetria da pena dos crimes de tentativa de homicídio qualificado, retoma-se à análise da razão do apelo defensivo. Na sessão do tribunal do júri da Comarca de tauá-CE, na forma do art. 482 e ss do CPP, o Conselho de Sentença, em séries distintas, foi questionado sobre matéria de fato e se o acusado deveria ser absolvido, levando-se em conta os termos que julgou admissível a acusação de haver o réu Antônio Cláudio Almeida de Sousa, no dia 20 de novembro de 2017, por volta das 7 h 15 Min, na rua Maria nogueira, nº 181, bairro colibris, tauá/CE, atentado contra as vidas de Maria ivdiel Gonçalves cavalcante, por motivo fútil, darquiana beserra cavalcante e Alberto estrela noberto, este mediante desprevenção-surpresa; e, no mesmo dia, porém, no final da tarde e na rua da prainha do mesmo município, contra a vida do PM José wilker pinheiro amâncio, em razão da condição de sê-lo integrante da polícia militar. Ao final, o juiz-presidente proferiu sentença condenatória, cuja soma das penas, pelo concurso material de crimes, totalizou 23 anos e 8 meses de reclusão, regime inicial fechado, relativo a três tentativas de homicídio qualificado; excetuando-se a pena de 5 meses de detenção por lesão corporal leve - esta declarada a prescrição. O recurso cinge-se exclusivamente quanto à aplicação da pena, não se conformando a defesa com as maiores censuras que achacaram às circunstâncias e consequências do crime. Pedindo vênias ao I. Magistrado sentenciante, entende-se que parte dos fundamentos que fizeram negativar algumas das circunstâncias judiciais não são idôneos, conforme bem reanalisado no voto do e. Relator, com as devidas considerações à individualização da pena, com o subsequente recálculo da sanção. Pelos mesmo motivos expositados na r. Sentença, as penas privativas de liberdade foram somadas aritimeticamente, separando-as as de reclusão da de detenção. No caso, segue a cumulação: 8 anos + 8 anos e 4 meses + 4 anos, totalizando = 20 (vinte) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Dá-se parcial provimento ao recurso, para abrandar a pena do apelante e manter, no mais, a sentença. (TJCE; ACr 0015593-09.2017.8.06.0171; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 22/08/2022; Pág. 160)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO (ART. 121, §2º, INCISOS I E IV, DO CP). CONCURSO DE CRIMES. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR MENÇÃO, PELA ACUSAÇÃO, EM SESSÃO PLENÁRIA, DA CONDENAÇÃO DE CORRÉU, APRESENTANDO SUPOSTO ARGUMENTO DE AUTORIDADE, EM VIOLAÇÃO AO ART. 478 DO CPP. DISPOSITIVO QUE NÃO CONTEMPLA A HIPÓTESE LEVANTADA PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO CAUSADO PELA EXIBIÇÃO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITE SANS GRIEF. ALÉM DISSO, O REPRESENTANTE DO PARQUET SEQUER TERIA LIDO A SENTENÇA CONDENATÓRIA DO CORRÉU, APENAS FEZ MENÇÃO À SUA CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE DOS CRIMES TENTADOS REALIZADA POR OUTROS MEIOS, TAIS COMO DOCUMENTOS MÉDICOS E PROVA ORAL, DIANTE DO DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS E IMPOSSIBILIDADE DE PERÍCIA OFICIAL. COMPATIBILIDADE ENTRE A TESE ACOLHIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI E O CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHA OCULAR ATRIBUINDO A AUTORIA AOS ACUSADOS. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE. PEDIDO DE REFORMA DA PENA BASE. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE CORRETA. VÍTIMAS ALVEJADAS COM MAIS DE UMA DEZENA DE TIROS. INTENSIDADE DO DOLO EVIDENCIADA. NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DELITO COMETIDO NA PRESENÇA DE MENOR, E CONTRA ESTE. DELITO EM VIA PÚBLICA, ZONA URBANA, DURANTE A TARDE, EM MEIO A UMA PLURALIDADE DE PESSOAS. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DE VÁRIOS INDIVÍDUOS. AGRAVANTE DA SEGUNDA QUALIFICADORA APLICADA EM PATAMAR INFERIOR AO PERMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA (UM SEXTO). MINORANTE DA TENTATIVA APLICADA CORRETAMENTE, DE FORMA PROPORCIONAL AO PERCURSO DO ITER CRIMINIS. DOSIMETRIA CORRETA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O Apelante pugna pela anulação do julgamento popular, sob o fundamento de que houve nulidade na segunda fase do procedimento do Júri, uma vez que foi indevidamente mencionada pela representante do Ministério Público a condenação do corréu, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea a’. Ainda com base no mesmo dispositivo, alegou que houve nulidade no indeferimento realizado pelo juízo a quo de quesito relacionado ao erro na execução, que ensejaria a aplicação do concurso formal de crimes. Quanto ao mérito, defende o acusado que o julgamento foi contrário à prova dos autos, por ter se baseado em elementos do inquérito policial, e por não haver prova da materialidade dos crimes tentados, requerendo a anulação do júri, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea d’ do CPP. Outrossim, a defesa pleiteia a reforma da dosimetria da pena, em virtude da desproporcionalidade da sanção aplicada, contestando também o excesso estabelecido na pena-base. 2. Alega o apelante que o Ministério Público mencionou e citou, em sessão plenária, a condenação do corréu José Iranildo Barros da Silva, o Juruna, irmão do apelante, pelos mesmos crimes. Dessa forma, desenvolvendo um raciocínio análogo ao art. 478 do CPP, essa menção configuraria argumento de autoridade, de forma a causar prejuízo ao acusado, induzindo os jurados a condená-lo, pois, assim como o corréu seria culpado, o apelante também seria. 3. A menção não ocorreu em desacordo com o diploma processual penal, visto que, além da condenação do corréu não estar elencada no art. 478 do CPP, o apelante não demonstrou de que maneira esta informação teria sido usada pelo Ministério Público como argumento de autoridade. Com efeito, como os fatos englobam, essencialmente, a participação do corréu José Iranildo, que agiu em concurso com Francisco Leuriberto, seus julgamentos estão intrinsecamente relacionados. A condenação do irmão do apelante é informação relevante para a caracterização do próprio concurso de pessoas. É importante ressaltar que no direito processual penal vigora o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual a declaração de nulidade de ato supostamente viciado dependerá da comprovação do prejuízo suportado pelo arguinte em decorrência do vício alegado. A promotora de justiça sequer leu a sentença do corréu, apenas fez menção à condenação deste. Ademais, o art. 478 não contempla a hipótese de leitura à sentença condenatória de corréu. 4. Quanto à nulidade do indeferimento de quesito do erro na execução, a elaboração dos questionamentos aos jurados deve levar em consideração a matéria de defesa constante nos autos, conforme o art. 482 do CPP. Ocorre que, nem em interrogatório, nem na pronúncia ou em outras decisões posteriores, a defesa levantou a tese de erro na execução, focando-se na tese de negativa da autoria. A pronúncia de fls. 362/368, especificamente à fl. 368, compreende a pluralidade de crimes como praticados em concurso material (art. 69 do CP). Outrossim, a defesa levantou a tese defensiva de erro na execução tardiamente, uma vez que não se referiu, nas oportunidades anteriores de manifestação, ao concurso formal, mas insistiu na tese de negativa de autoria, que ficou delineada nas alegações finais de fls. 302/310 e no interrogatório do acusado de fls. 90/92. 5. Quanto a alegativa de julgamento contrário às provas dos autos, não cabe a este Egrégio Tribunal de Justiça proceder uma análise profunda dos elementos probatórios de modo a definir se a tese escolhida é a mais justa ou adequada ao caso, pois no recurso de apelação interposto com base em decisão manifestamente contrária a prova dos autos, o órgão ad quem se limita em analisar a existência ou não de suposto equívoco na manifestação de vontade dos jurados em relação as questões já debatidas no processo. 6. No caso sub examine, as provas coligidas na fase inquisitorial e durante a instrução criminal revelam-se contundentes e aptas para dar suporte à decisão do Conselho de Sentença. No caso dos autos, em que pese a defesa tenha alegado a ausência de prova da materialidade de parte dos crimes, verifica-se que a materialidade restou devidamente comprovada. 7. No que diz respeito à materialidade do crime tentado contra a vítima Francisco de Assis da Silva, esta foi comprovada por meio do relatório médico de fl. 58, em que consta que o ofendido tinha múltiplos ferimentos por arma de fogo, apresentando lesões em vários órgãos, tais como pâncreas e intestino. É importante salientar que a prova da materialidade delitiva nos crimes não transeuntes não se dá exclusivamente por meio de perícia de órgão oficial, sendo que documentos médicos são aptos a demonstrar os ferimentos, quando não há outros meios de realizar a prova pericial. Saliente-se que o referido ofendido Francisco de Assis da Silva, conforme relato das testemunhas e de acordo com a denúncia, foi assassinado poucos meses após o crime em apuração, ainda no mesmo ano de 2002, de forma que evidentemente impossível, ao longo desta instrução processual, a realização de perícia oficial. 8. Ademais, o próprio art. 167 do CPP prevê a hipótese de impossibilidade de realização de exame pericial, em que até mesmo a prova testemunhal está apta a suprir a materialidade, em caso de desaparecimento dos vestígios. No que diz respeito à vítima sobrevivente Francisco Lucivaldo de Sousa Ferreira, que tinha apenas 14 (quatorze) anos à época dos fatos, conforme seu depoimento, às fls. 62/64, o ofendido afirmou que passou a ser ameaçado de morte pelo apelante Leuriberto, e que não realizou o exame de corpo de delito pois foi tomado por medo, informando, na oportunidade, que passou apenas um dia no hospital IJF. Além das palavras da própria vítima, há o depoimento de várias testemunhas que confirmam os ferimentos. 9. Além da questão da ausência da materialidade dos crimes tentados, a defesa alega que a condenação se baseou exclusivamente em elementos informativos produzidos no Inquérito Policial. No entanto, no bojo da instrução processual penal, várias testemunhas e inclusive uma das vítimas sobreviventes confirmaram a versão acusatória. A vítima Francisco Lucivaldo de Sousa Ferreira, às fls. 248/250, informou que foi atingido nas costas, na altura do ombro, em uma ação promovida pelos acusados Juruna e Leuriberto, os quais efetuaram cerca de dezoito disparos de arma de fogo, atingindo também Ribamar, que faleceu três dias depois, e Diá (Francisco de Assis). Afirmou também que vinha sendo ameaçado de morte pelo apelante, que mandava recados por pessoas da sua confiança. 10. Ademais, prestaram depoimento também a testemunha ocular do crime, o Sr. Carlos Paulo da Silva, às fls. 224/226, além de Antônia Cláudia da Silva Garcia, fls. 206/208, que contou que, momentos antes do crime, viu o irmão de Leuriberto, Francisco Iranildo, dirigindo o escort vermelho, veículo utilizado pelos agentes do crime. Outrossim, a irmã da vítima José Ribamar da Silva, Sra. Margarida Paula da Silva, por ouvir dizer, atribuiu a autoria aos acusados Francisco Iranildo e Francisco Leuriberto, às fls. 202/204. 11. Assim, embora em sessão plenária o réu tenha aventado a negativa de autoria, e sua defesa tenha suscitado subsidiariamente, a retirada da qualificadora do motivo torpe e o reconhecimento de erro na execução, a versão acusatória tem verossimilhança, encontrando amparo na prova oral produzida. 12. Conclui-se, portanto, que existindo amparo probatório para a tese acatada pelos jurados, resta claro que a decisão não foi arbitrária ou manifestamente contrária à prova dos autos, afastando a possibilidade de anulação do julgamento. 13. Quanto à dosimetria da pena, o apelante requereu a reforma da sentença para que seja revisto o cálculo da pena para readequação da 1ª fase da dosimetria, a fim de que seja retirada a exasperação decorrente da valoração negativa da culpabilidade, com a consequente diminuição da pena-base, que deve se aproximar do mínimo legal. Além disso, de forma genérica, ressaltou que a pena aplicada foi excessiva e desproporcional. 14. Cumpre pontuar que o cômputo da pena não obedece a uma regra matemática rígida, mas se trata de uma operação realizada com base em elementos concretos dos autos, levada a efeito com certa discricionariedade, ainda que vinculada ao princípio do livre convencimento motivado do julgador, de forma que cada uma das circunstâncias individualmente valoradas pode ter maior ou menor influência na dosagem da pena-base. 15. O Juízo a quo considerou desfavorável ao réu duas circunstâncias judiciais (culpabilidade e circunstâncias), pelo que fixou a pena-base em 16 (dezesseis) anos de reclusão. Quanto a culpabilidade do agente, tem-se que o Magistrado a quo valorou negativamente essa vetorial, ao argumento de que as vítimas foram alvejadas por mais de uma dezena de disparos efetuados pelo acusado e por seu irmão, que agiram em concurso de pessoas, fato o qual denota a intensidade do dolo. Com efeito, a jurisprudência vem admitindo a exasperação da culpabilidade em razão da excessiva quantidade de lesões. 16. A magistrada também entendeu que as circunstâncias do delito foram desfavoráveis, visto que o acusado procedeu à empreitada criminosa na presença de menor, com a intenção de matar inclusive este, além dos dois homens. Além disso, observe-se que o crime ocorreu em via pública, em zona urbana, às 13h30min, quando as três vítimas estavam em uma calçada, havendo notícia nos autos de que várias pessoas presenciaram o fato, e uma delas chegou a prestar depoimento em juízo, o Sr. Carlos Paulo da Silva, às fls. 224/226, o que também reforça a valoração negativa das circunstâncias do crime. 17. No que se refere à proporcionalidade da pena aplicada, há que se analisar se o incremento da pena base de 12 (doze) para 16 (dezesseis) anos mostra-se adequado ou não, mormente com a desvaloração das circunstâncias do crime e da culpabilidade. O quantum para cada circunstancia judicial atribuído pelo magistrado no caso concreto afigura-se como correto. Isso porque o entendimento jurisprudencial pátrio considera como critério razoável para cálculo da sanção base a modulação de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial, aplicado sobre o resultado obtido da diferença entre a pena máxima e a mínima cominadas ao crime. De fato, não se cuida de preceito absoluto, como já afirmado, mas de parâmetro, de ponto de partida, para a dosimetria da primeira fase da pena. 18. No caso dos autos, considerando que a pena prevista para o delito de homicídio qualificado varia de 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão, constata-se que 1/8 (um oitavo) dessa diferença equivale a 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão. Por conseguinte, ante a presença de duas circunstâncias judiciais negativadas, a magistrada poderia ter fixado a pena base em 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, porém, estabeleceu-a, portanto, em patamar seis meses inferior ao permitido pela doutrina. Portanto, não merece reforma a pena base já estabelecida de 16 (dezesseis) anos de reclusão. 19. Na segunda fase da dosimetria penal, a magistrada a quo exasperou a pena, com a incidência da segunda qualificadora, aumentando a pena no quantum de 2 (dois) anos. Embora o Código Penal não tenha fixado o quantum da redução relativa à incidência de atenuantes, firmou-se na jurisprudência pátria que a fração de redução por atenuante é de 1/6, e que a aplicação de fração superior a esta exigiria motivação idônea. Dessa forma, considerando o quantum de 1/6, com a configuração da agravante da segunda qualificadora, poderia somar até 2 (dois) anos e 8 (oito) meses à pena-base de 16 (dezesseis) anos. Ocorre que o juízo a quo só acresceu a pena em 2 (dois) chegando-se a um montante 18 (dezoito) anos como pena intermediária para cada um dos três crimes. 20. Na terceira fase da dosimetria da pena, o juízo de 1º grau fez menção às minorantes da tentativa dos crimes cometidos contra as vítimas sobreviventes. Em relação ao delito cometido contra Francisco de Assis da Silva, a magistrada diminuiu a pena em apenas 1/3, tendo em vista a gravidade das lesões descritas à fl. 58 dos autos, que indicam que o caminho do iter criminis foi quase todo percorrido, chegando-se próximo ao resultado morte. Já em relação ao ofendido Francisco Lucivaldo de Sousa Ferreira, a juíza estabeleceu uma redução de metade, levando-se em consideração as declarações da referida vítima. Com efeito, conforme as fls. 62/64, Lucivaldo conta que passou apenas um dia hospitalizado no IJF, o que indica que, embora atingido, não teve lesões de maior gravidade. 21. Diante do exposto, ante da aplicação do concurso material, reconhecido pela sentença condenatória, a pena definitiva do acusado deve ser obtida da soma dos três crimes cometidos, resultando em 39 (trinta e nove) anos de reclusão. Portanto, a pena final estabelecida na sentença de fls. 1.185/1.186 não deve ser reformada, não se verificando excessos em nenhuma das três fases da dosimetria. 22. Ante a não verificação de nulidade posterior à pronúncia, a compatibilidade da decisão com a prova dos autos e a proporcionalidade da pena, o recurso não merece provimento. 23. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJCE; ACr 0990075-21.2000.8.06.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 01/06/2022; Pág. 316)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. TERMO DE APELAÇÃO AMPLO. LIMITAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. ERRO OU INJUSTIÇA NA PENA. CULPABILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Na apelação contra sentença proferida pelo Júri, o efeito devolutivo se adstringirá aos fundamentos firmados no termo recursal (art. 593, inciso III, do CPP) e não nas razões do recurso (Súmula n. 713/STF). 2. O réu foi julgado pelo Conselho de Sentença, mediante votação de quesitos elaborados conforme a decisão de pronúncia, sem que houvesse protesto ou insurgência das partes, estando salvaguardados os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que revela a ausência de nulidade posterior à pronúncia (art. 593, inciso III, alínea a, do CPP). 3. A decisão dos jurados, ao votarem os quesitos (arts. 482 a 491 do CPP), confirmou a materialidade e a autoria do crime imputado ao réu. Nestes moldes, foi exarado o Decreto condenatório (art. 492, inciso I, do CPP). Assim, não ocorreu contrariedade à Lei expressa ou à decisão do júri (art. 593, inciso III, alínea b, do CPP). 4. Se o Conselho de Sentença, movido por íntima convicção e com base no acervo probatório, elegeu uma das teses constantes dos autos, não há se falar em julgamento manifestamente contrário à prova dos autos (art. 593, inciso III, alínea d, do CPP). 5. A culpabilidade é aferida conforme o grau de reprovabilidade da conduta. No caso, a intensidade do dolo ficou demonstrada pelo fato de a vítima ter sido atingida por cinco disparos de arma de fogo, dois deles a curta distância, quando ela já se encontrava caída ao solo, o que evidencia maior reprovação da conduta. 6. Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento dos jurados, o réu fará jus à correlata atenuante, nos termos da Súmula nº 545/STJ. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Pena reduzida. (TJDF; APR 07011.74-82.2020.8.07.0017; Ac. 143.8781; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto; Julg. 21/07/2022; Publ. PJe 04/08/2022)

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. MEIO CRUEL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. FEMINICÍDIO. AMPLA DEVOLUTIVIDADE. TODAS AS ALÍNEAS DO ART. 593, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM DO JULGADOR E FALSIDADE DE DOCUMENTO NÃO CONSTATADOS. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUALIFICADORAS DO FEMINICÍDIO E DO MOTIVO TORPE. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. VETORES DA CULPABILIDADE E DA PERSONALIDADE VALORADOS NEGATIVAMENTE. MANUTENÇÃO. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA NEUTRO. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO. FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Na apelação contra sentença proferida pelo Júri, o efeito devolutivo se limitará aos fundamentos firmados no termo recursal (art. 593, inc. III, do Código de Processo Penal) e não nas razões do recurso (Súmula nº 713 do Supremo Tribunal Federal). 2. A condução pelo Juiz-presidente do interrogatório do acusado, durante o Júri, de forma firme e até um tanto incisiva, não importa necessariamente quebra da imparcialidade do magistrado, nem influência negativa nos jurados. 3. O aparte do Ministério Público não contrariou o disposto no art. 478 do Código de Processo Penal porquanto se limitou a explanar que o documento apresentado em plenário não detalhou o estado de saúde física e mental do acusado. 4. Inexiste nulidade posterior à pronúncia (art. 593, inc. III, alínea a, do CPP), quando não foi comprovada qualquer irregularidade de ordem procedimental na sessão de julgamento plenária, muito menos demonstrado qualquer prejuízo. 5. A decisão dos jurados, ao votarem os quesitos (arts. 482 a 491 do Código de Processo Penal), confirmou a materialidade e a autoria dos crimes imputados ao acusado. Nesses moldes, foi exarado o Decreto condenatório (art. 492, inc. I, do CPP). Assim, não ocorreu contrariedade à Lei expressa ou à decisão do júri (art. 593, inc. III, alínea b, do CPP). 6. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, inc. III, alínea d, do CPP) é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. No caso em apreço, existem provas a sustentar a tese acolhida pelo Conselho de Sentença de que o acusado praticou o crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe, com meio cruel, com recurso que dificultou a defesa da vítima e em razão da condição do sexo feminino da vítima, não havendo falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 7. No exame da apelação interposta contra sentença preferida pelo Juízo do Tribunal do Júri, não é permitido à instância revisora promover o decote de qualificadoras reconhecidas pelos jurados, sob pena de violação ao princípio da soberania dos veredictos, previsto no art. 5º, inc. XXXVIII, da Constituição Federal. 8. As qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio não são incompatíveis entre si, tampouco caracterizam bis in idem. Enquanto o motivo torpe está relacionado à razão do delito, sendo de ordem subjetiva, o feminicídio decorre da própria violência doméstica e familiar, por sua vez, objetivamente aferível. 9. Valora-se negativamente a culpabilidade quando há premeditação delitiva, pois demonstra maior grau de reprovabilidade da conduta. 10. É dispensável a produção de parecer técnico ou laudo psiquiátrico para aferir a personalidade do agente, pois o exame desfavorável dessa circunstância judicial encontra-se amparado em outros meios de prova, como os depoimentos das testemunhas e ocorrências policiais pretéritas. 11. A avaliação do comportamento da vítima somente deve ser apreciada em favor do acusado, quando a vítima tenha incitado, facilitado ou induzido o acusado a cometer o crime. Caso contrário, deve ser considerada circunstância de valor neutro. 12. Com relação ao quantum de aumento de pena, considerando a ausência de critério legal, é adequada a aplicação do critério de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para a exasperação da pena-base, em razão da análise desfavorável de cada circunstância judicial. 13. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APR 07007.20-53.2020.8.07.0001; Ac. 143.5320; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior; Julg. 07/07/2022; Publ. PJe 08/07/2022)

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO TENTADO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. TERMO DE APELAÇÃO AMPLO. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. LEGÍTIMA DEFESA. ANIMUS NECANDI. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. VETOR CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADO NEGATIVAMENTE. MANUTENÇÃO. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO. FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO). CONFISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA. FRAÇÃO DA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A decisão dos jurados é soberana, de maneira que, ainda que diversas teses defensivas tenham sido lançadas, podem os jurados, desde que com amparo nas provas dos autos, decidir pela condenação, cabendo ao juiz presidente apenas prolatar a sentença de acordo com o decidido pelo Conselho de Sentença. 2. Na apelação contra sentença proferida pelo Júri, o efeito devolutivo se limitará aos fundamentos firmados no termo recursal (art. 593, inc. III, do Código de Processo Penal), e não nas razões do recurso (Súmula nº 713 do Supremo Tribunal Federal). 3. O acusado foi julgado pelo Conselho de Sentença, mediante votação de quesitos elaborados conforme a decisão de pronúncia, sem que houvesse protesto ou insurgência das partes, estando salvaguardados os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que revela a ausência de nulidade posterior à pronúncia (art. 593, inc. III, alínea a, do CPP). 4. A decisão dos jurados, ao votarem os quesitos (arts. 482 a 491 do Código de Processo Penal), confirmou a materialidade e a autoria dos crimes imputados ao acusado. Nesses moldes, foi exarado o Decreto condenatório (art. 492, inc. I, do CPP). Assim, não ocorreu contrariedade à Lei expressa ou à decisão do júri (art. 593, inc. III, alínea b, do CPP). 5. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. No caso em apreço, existem provas a sustentar a tese acolhida pelo Conselho de Sentença de que o acusado praticou o crime de homicídio tentado, não havendo falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 6. Não se desclassifica o homicídio para lesão corporal quando demonstrado o dolo de matar, ainda que eventual. 7. Afasta-se a excludente de ilicitude da legítima defesa quando não utilizados moderadamente os meios necessários para repelir injusta agressão e essa não era atual e eminente. 8. Lesões sofridas pela vítima de homicídio tentado que implicaram afastamento de suas ocupações habituais por mais de 1 (um) ano justificam a valoração negativa das consequências do crime. 9. Com relação ao quantum de aumento de pena, considerando a ausência de critério legal, é adequada a aplicação do critério de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para a exasperação da pena-base, em razão da análise desfavorável de cada circunstância judicial. 10. Não incide a atenuante da confissão qualificada do acusado, quando suas declarações tiveram por objetivo negar a conduta delitiva e afirmar somente que a vítima caiu sobre a faca. 11. Para eleger a fração adequada de diminuição da pena na terceira fase da dosimetria pela tentativa, deve o julgador aferir o iter criminis efetivamente percorrido e a proximidade de consumação do resultado. 12. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APR 00024.77-71.2017.8.07.0020; Ac. 142.6699; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior; Julg. 26/05/2022; Publ. PJe 03/06/2022)

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE, POR MEIO CRUEL, MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU DEFESA DA VÍTIMA E CONTRA A MULHER POR RAZÕES DO SEXO FEMININO (FEMINICÍDIO). COMPANHEIRA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO PARA ASSEGURAR A EXECUÇÃO DE OUTRO CRIME. TERMO DE APELAÇÃO AMPLO. LIMITAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. VETORES ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADOS NEGATIVAMENTE. MANUTENÇÃO. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO. FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO). CONCURSO MATERIAL BENÉFICO (ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 70, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Na apelação contra sentença proferida pelo Júri, o efeito devolutivo se limitará aos fundamentos firmados no termo recursal (art. 593, inc. III, do Código de Processo Penal) e não nas razões do recurso (Súmula nº 713 do Supremo Tribunal Federal). 2. O acusado foi julgado pelo Conselho de Sentença, mediante votação de quesitos elaborados conforme a decisão de pronúncia, sem que houvesse protesto ou insurgência das partes, estando salvaguardados os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que revela a ausência de nulidade posterior à pronúncia (art. 593, inc. III, alínea a, do CPP). 3. A decisão dos jurados, ao votarem os quesitos (arts. 482 a 491 do Código de Processo Penal), confirmou a materialidade e a autoria dos crimes imputados ao acusado. Nesses moldes, foi exarado o Decreto condenatório (art. 492, inc. I, do CPP). Assim, não ocorreu contrariedade à Lei expressa ou à decisão do júri (art. 593, inc. III, alínea b, do CPP). 4. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. No caso em apreço, existem provas a sustentar a tese acolhida pelo Conselho de Sentença de que o acusado praticou os crimes de homicídio qualificado por motivo torpe, por meio cruel, mediante recurso que dificultou defesa da vítima e contra a mulher por razões do sexo feminino (feminicídio) contra sua companheira e o de homicídio qualificado tentado para assegurar a execução de outro crime, não havendo falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 5. Mantém-se a valoração desfavorável dos antecedentes, uma vez que há nos autos certidão que comprova a condenação do acusado por fato anterior ao delito em comento. 6. A conduta social, na individualização da pena, leva em consideração o papel do acusado na comunidade, inserido, dentre outros, no contexto familiar. Na espécie, o acusado, sob efeito de álcool e drogas, praticava violência doméstica reiterada contra sua mulher, permanecendo hostil às necessidades dos filhos e impedindo o convívio saudável e harmonioso com a família, o que permite a valoração negativa da referida circunstância judicial e o aumento da pena-base. 7. Em regra, a orfandade é consequência lógica e natural do delito de homicídio, já estando, portanto, incluída na gravidade abstratamente prevista no tipo. Não obstante, excepcionalmente, à luz do caso concreto, admite-se sua valoração negativa, notadamente quando a vítima deixa filho de cinco anos de idade, que será privado de assistência financeira e afetiva, agravada pela ausência do pai. 8. Com relação ao quantum de aumento de pena, considerando a ausência de critério legal, é adequada a aplicação do critério de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para a exasperação da pena-base, em razão da análise desfavorável de cada circunstância judicial. 9. A fração de aumento pela continuidade delitiva específica deve ser fixada considerando tanto o número de crimes quanto as circunstâncias judiciais listadas: A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos e as circunstâncias do crime. 10. Embora se reconheça a continuidade delitiva específica entre os dois homicídios perpetrados pelo acusado, deve-se aplicar o cúmulo material benéfico, consoante o art. 70, parágrafo único, do Código Penal, uma vez que a pena da continuidade delitiva não poderá exceder a que seria cabível pela regra do concurso material de delitos. 11. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APR 07071.49-43.2019.8.07.0010; Ac. 142.2733; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior; Julg. 12/05/2022; Publ. PJe 21/05/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA HOMICÍDIO QUALIFICADO. TERMO DE APELAÇÃO AMPLO. LIMITAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. PRELIMINARES DE NULIDADES POSTERIORES À PRONÚNCIA. PARCIALIDADE DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO NA SESSÃO DE JULGAMENTO. ART. 479, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECLUSÃO. REJEITADAS. CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS. ELEIÇÃO DE UMA DAS VERSÕES. JULGAMENTO MANTIDO. PENA. TENTATIVA. FRAÇÃO. REGIME PRISIONAL. SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Na apelação contra sentença proferida pelo Júri, o efeito devolutivo se adstringirá aos fundamentos firmados no termo recursal (art. 593, inciso III, do CPP) e não nas razões do recurso (Súmula n. 713/STF). 2. Eventuais nulidades do julgamento devem ser arguidas na Sessão Plenária, logo após ocorrerem, sob pena de preclusão, o que foi não observado pela Defesa. 2. 1. O Juiz-Presidente, ao interrogar o réu, assegurou-lhe o direito constitucional de se manter calado e formulou as necessárias perguntas para extrair sua versão para os fatos denunciados, não se extraindo do ato qualquer parcialidade do julgador. 2. 2. As elucidações promovidas pelo Julgador, durante a inquirição da vítima, objetivaram o esclarecimento de questão levantada pela própria Defesa. Não demonstrada predileção do Juiz pela tese acusatória. 2. 3. A exibição na sessão de julgamento de slides elaborados unilateralmente pela Defesa necessita de prévia juntada aos autos, na forma do AR. 479, parágrafo único do Código de Processo Penal, primando pelo contraditório e o devido processo legal. 2. 4. A Defesa presenciou a conferência das cédulas de votação dos jurados, em procedimento que observou os ditames legais, nada suscitando ou impugnando oportunamente. 2. 5. Preliminares rejeitadas. 3. A decisão dos jurados, ao votarem os quesitos (arts. 482 a 491 do CPP), confirmou a materialidade e a autoria dos crimes imputados ao réu. Nestes moldes, foi exarado o Decreto condenatório (art. 492, inciso I, do CPP). Assim, não ocorreu contrariedade à Lei expressa ou à decisão do júri (art. 593, inciso III, alínea b, do CPP). 4. Se o Conselho de Sentença, movido por íntima convicção e com base em sólido acervo probatório, elegeu uma das teses constantes dos autos, não há se falar em julgamento manifestamente contrário à prova dos autos (art. 593, inciso III, alínea d, do CPP). 5. Correta a fração mínima de 1/3 (um terço) relativa à tentativa, firmada pela aproximação ao momento consumativo do crime e a gravidade das lesões experimentadas pela vítima, exposta ao risco de morte. 6. A quantidade da sanção e a ampla favorabilidade das circunstâncias judiciais, em especial a ausência de antecedente penal e da agravante da reincidência, torna o réu merecedor do regime prisional inicial semiaberto (art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal). 7. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, parcialmente provido. Regime abrandado para inicial semiaberto. (TJDF; APR 00046.68-55.2018.8.07.0020; Ac. 141.6522; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto; Julg. 28/04/2022; Publ. PJe 02/05/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. TERMO DE APELAÇÃO AMPLO. LIMITAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS (ART. 593, INCISO III, ALÍNEAS "C" E "D", DO CPP). DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO VERIFICADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ERRO NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. DOSIMENTRIA IRRETOCÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Na apelação contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri, o efeito devolutivo se adstringirá aos fundamentos firmados no termo recursal (art. 593, inciso III, do CPP), e não às razões do recurso (Súmula n. 713/STF). 2. O réu foi julgado pelo Conselho de Sentença, mediante votação de quesitos elaborados conforme a decisão de pronúncia, sem que houvesse protesto ou insurgência das partes, estando salvaguardados os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que revela a ausência de nulidade posterior à pronúncia (art. 593, inciso III, alínea a, do CPP). 3. A decisão dos jurados, ao votarem os quesitos (arts. 482 a 491 do CPP), confirmou a materialidade e a autoria do crime imputados ao réu. Nestes moldes, foi exarado o Decreto condenatório (art. 492, inciso I, do CPP). Assim, não ocorreu contrariedade à Lei expressa ou à decisão do júri (art. 593, inciso III, alínea b, do CPP). 4. O Conselho de Sentença, movido por íntima convicção e com base no acervo probatório, elegeu uma das teses constantes dos autos. Ainda que a versão escolhida não se adéque à tese defensível, não há se falar em julgamento manifestamente contrário à prova dos autos (art. 593, inciso III, alínea d, do CPP). 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APR 07002.43-12.2020.8.07.0007; Ac. 141.0593; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto; Julg. 24/03/2022; Publ. PJe 04/04/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. TERMO DE APELAÇÃO AMPLO. LIMITAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS (ART. 593, INCISO III, ALÍNEAS "C" E "D", DO CPP). DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO VERIFICADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ERRO NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. QUANTUM DE AUMENTO. UM OITAVO DO TERMO MÉDIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Na apelação contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri, o efeito devolutivo se adstringirá aos fundamentos firmados no termo recursal (art. 593, inciso III, do CPP), e não às razões do recurso (Súmula n. 713/STF). 2. O réu foi julgado pelo Conselho de Sentença, mediante votação de quesitos elaborados conforme a decisão de pronúncia, sem que houvesse protesto ou insurgência das partes, estando salvaguardados os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que revela a ausência de nulidade posterior à pronúncia (art. 593, inciso III, alínea a, do CPP). 3. A decisão dos jurados, ao votarem os quesitos (arts. 482 a 491 do CPP), confirmou a materialidade e a autoria do crime imputados ao réu. Nestes moldes, foi exarado o Decreto condenatório (art. 492, inciso I, do CPP). Assim, não ocorreu contrariedade à Lei expressa ou à decisão do júri (art. 593, inciso III, alínea b, do CPP). 4. O Conselho de Sentença, movido por íntima convicção e com base no acervo probatório, elegeu uma das teses constantes dos autos. Ainda que a versão escolhida não se adéque à tese defensível, não há se falar em julgamento manifestamente contrário à prova dos autos (art. 593, inciso III, alínea d, do CPP). 5. Consoante entendimento desta Corte de Justiça, para cada circunstância judicial desfavorável recomenda-se o acréscimo de 1/8 (um oitavo) entre a diferença das penas máxima e mínima em abstrato por ser proporcional e adequado. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APR 00003.65-03.2019.8.07.0007; Ac. 141.0583; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto; Julg. 24/03/2022; Publ. PJe 04/04/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DA DEFESA. TERMO DE APELAÇÃO AMPLO. LIMITAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS. ELEIÇÃO DE UMA DAS VERSÕES. JULGAMENTO MANTIDO. PENA. CAUSA DE AUMENTO. ART. 244-B, § 2º, DA LEI Nº 8.069/1990. AUSÊNCIA DE QUESITAÇÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Na apelação contra sentença proferida pelo Júri, o efeito devolutivo se adstringirá aos fundamentos firmados no termo recursal (art. 593, inciso III, do CPP) e não nas razões do recurso (Súmula n. 713/STF). 2. O réu foi julgado pelo Conselho de Sentença, mediante votação de quesitos elaborados conforme a decisão de pronúncia, sem que houvesse protesto ou insurgência das partes, estando salvaguardados os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que revela a ausência de nulidade posterior à pronúncia (art. 593, inciso III, alínea a, do CPP). 3. A decisão dos jurados, ao votarem os quesitos (arts. 482 a 491 do CPP), confirmou a materialidade e a autoria dos crimes imputados ao réu. Nestes moldes, foi exarado o Decreto condenatório (art. 492, inciso I, do CPP). Assim, não ocorreu contrariedade à Lei expressa ou à decisão do júri (art. 593, inciso III, alínea b, do CPP). 4. O Conselho de Sentença, movido por íntima convicção e com base em sólido acervo probatório, elegeu uma das teses constantes dos autos, não há se falar em julgamento manifestamente contrário à prova dos autos (art. 593, inciso III, alínea d, do CPP). 5. O art. 483, § 3º, II, do Código de Processo Penal é expresso no sentido de que as causas de aumento de pena deverão ser quesitadas aos jurados. 5. 1. Não pode o Juiz-Presidente majorar a reprimenda do réu com fundamento em causa de aumento de pena não reconhecida pelo Conselho de Sentença, ainda que de caráter objetivo, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da soberania dos veredictos do Júri. Causa de aumento excluída. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APR 07031.35-40.2019.8.07.0002; Ac. 141.0596; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto; Julg. 24/03/2022; Publ. PJe 04/04/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PARTICIPAÇÃO EM HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS. CORRUPÇÃO DE MENOR. RECURSO DA DEFESA. TERMO DE APELAÇÃO AMPLO. LIMITAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS. PENA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) SOBRE A PENA-BASE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENA REDUZIDA.

1. Na apelação contra sentença proferida pelo Júri, o efeito devolutivo se adstringirá aos fundamentos firmados no termo recursal (art. 593, inciso III, do CPP) e não nas razões do recurso (Súmula n. 713/STF). 2. O réu foi julgado pelo Conselho de Sentença, mediante votação de quesitos elaborados conforme a decisão de pronúncia, sem que houvesse protesto ou insurgência das partes, estando salvaguardados os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que revela a ausência de nulidade posterior à pronúncia (art. 593, inciso III, alínea a, do CPP). 3. A decisão dos jurados, ao votarem os quesitos (arts. 482 a 491 do CPP), confirmou a materialidade e a autoria dos crimes imputados ao réu. Nestes moldes, foi exarado o Decreto condenatório (art. 492, inciso I, do CPP). Assim, não ocorreu contrariedade à Lei expressa ou à decisão do júri (art. 593, inciso III, alínea b, do CPP). 4. Se o Conselho de Sentença, movido por íntima convicção e com base em sólido acervo probatório, elegeu uma das teses constantes dos autos, não há se falar em julgamento manifestamente contrário à prova dos autos (art. 593, inciso III, alínea d, do CPP). 5. A Lei não determina qualquer critério matemático para cálculo do aumento ou diminuição da reprimenda, diante da presença de agravante ou atenuante, sendo conferida ao magistrado certa discricionariedade, regrada pelos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Por outro lado, para cada um de tais moduladores, a doutrina e a jurisprudência entendem como apropriado e razoável o aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base. Pena reduzida em face da atenuante da menoridade relativa. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Pena reduzida. (TJDF; APR 07170.70-98.2020.8.07.0007; Ac. 140.6286; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto; Julg. 10/03/2022; Publ. PJe 23/03/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO FÚTIL. TERMO DE APELAÇÃO AMPLO. LIMITAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS (ART. 593, INCISO III, ALÍNEAS "C" E "D", DO CPP). DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ERRO NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. NÃO VERIFICADA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) PELA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Na apelação contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri, o efeito devolutivo se adstringirá aos fundamentos firmados no termo recursal (art. 593, inciso III, do CPP), e não às razões do recurso (Súmula n. 713/STF). 2. O réu foi julgado pelo Conselho de Sentença, mediante votação de quesitos elaborados conforme a decisão de pronúncia, sem que houvesse protesto ou insurgência das partes, estando salvaguardados os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que revela a ausência de nulidade posterior à pronúncia (art. 593, inciso III, alínea a, do CPP). 3. A decisão dos jurados, ao votarem os quesitos (arts. 482 a 491 do CPP), confirmou a materialidade e a autoria do crime imputado ao réu. Nestes moldes, foi exarado o Decreto condenatório (art. 492, inciso I, do CPP). Assim, não ocorreu contrariedade à Lei expressa ou à decisão do júri (art. 593, inciso III, alínea b, do CPP). 4. O Conselho de Sentença, movido por íntima convicção e com base no acervo probatório, elegeu uma das teses constantes dos autos. Ainda que a versão escolhida não se adéque à tese defensível, não há se falar em julgamento manifestamente contrário à prova dos autos (art. 593, inciso III, alínea d, do CPP). 5. O comportamento da vítima é circunstância taxada como neutra, ostentando relevância apenas para minorar a pena do réu. Precedentes. 5.1. No caso dos autos, a conduta da vítima não contribuiu decisivamente para a prática do delito 6. Incabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea extrajudicial do réu quando apresenta versão inverídica com o objetivo de dificultar o esclarecimento dos fatos e afastar sua responsabilidade. 7. Mantém-se a fração redutora de 1/2 (metade) pela tentativa, uma vez que percorrido grande parte do iter criminis. 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APR 07211.82-25.2020.8.07.0003; Ac. 140.6296; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto; Julg. 10/03/2022; Publ. PJe 21/03/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. TERMO DE APELAÇÃO AMPLO. LIMITAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS. ERRO OU INJUSTIÇA NA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TENTATIVA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Na apelação contra sentença proferida pelo Júri, o efeito devolutivo se adstringirá aos fundamentos firmados no termo recursal (art. 593, inciso III, do CPP) e não nas razões do recurso (Súmula n. 713/STF). 2. A ré foi julgada pelo Conselho de Sentença, mediante votação de quesitos elaborados conforme a decisão de pronúncia, sem que houvesse protesto ou insurgência das partes, estando salvaguardados os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que revela a ausência de nulidade posterior à pronúncia (art. 593, inciso III, alínea a, do CPP). 3. A decisão dos jurados, ao votarem os quesitos (arts. 482 a 491 do CPP), confirmou a materialidade e a autoria do crime imputado à ré. Nestes moldes, foi exarado o Decreto condenatório (art. 492, inciso I, do CPP). Assim, não ocorreu contrariedade à Lei expressa ou à decisão do júri (art. 593, inciso III, alínea b, do CPP). 4. Se o Conselho de Sentença, movido por íntima convicção e com base em sólido acervo probatório, elegeu uma das teses constantes dos autos, não há se falar em julgamento manifestamente contrário à prova dos autos (art. 593, inciso III, alínea d, do CPP). 5. Não configurado o alegado bis in idem, porque os fundamentos utilizados para mensurar as consequências do delito são diversos dos aferidos para eleição da fração pela tentativa. 5. 1. Enquanto no primeiro, ponderou-se o tempo de afastamento da vítima de suas atividades usuais, superior a 30 (trinta) dias, para o segundo, foi examinado o quanto o iter criminis foi percorrido, decorrente do risco de vida suportado pela vítima, ao ser atingida em área de intensa letalidade. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APR 00024.70-53.2019.8.07.0006; Ac. 140.6641; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto; Julg. 17/03/2022; Publ. PJe 21/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. MATÉRIA PRECLUSA.

Nos termos do artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, as nulidades do julgamento em plenário devem ser arguidas logo após a sua ocorrência, sob pena de preclusão. 2- QUESITAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. A quesitação de causa de diminuição de pena demanda alegação específica pela defesa no momento em que os quesitos são apresentados em plenário, nos termos do artigo 482, § 3º, inciso I, do Código de Processo Penal. Se não há prova de que a defesa tenha apresentado tese de aplicação de causa de diminuição da pena e tenha protestado, no momento oportuno, acerca da formulação dos quesitos apresentados aos jurados, não há que se falar em nulidade do julgamento. 3- ABSOLVIÇÃO. INSUCESSO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. Só se anula julgamento com fulcro na letra "d" do inciso III do artigo 593 do CPP, quando a decisão do Júri Popular é arbitrária e dissociada integralmente das provas dos autos. Assim, optando os jurados, no exercício do livre convencimento assegurado constitucionalmente, por uma das versões constantes dos autos, não há se cogitar de cassação do veredicto. 4- CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE Verificando-se que o quantum utilizado para reduzir a pena, pela atenuante da confissão espontânea, não se mostra proporcional, imperativa a reforma da sentença para adequar o patamar da redução. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO; ACr 0097324-31.2017.8.09.0175; Goiânia; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Leandro Crispim; Julg. 15/03/2022; DJEGO 17/03/2022; Pág. 824)

 

PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E VILIPÊNDIO A CADÁVER. JÚRI. JUNTADA DE VÍDEO EM INOBSERVÂNCIA AO PRAZO PREVISTO NO ART. 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. INVERIFICAÇÃO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO ***ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DO RÉU TER SIDO SUBMETIDO A JULGAMENTO EM PLENÁRIO VESTINDO AS ROUPAS DO PRESÍDIO. PEDIDO EXPRESSO DA DEFESA PARA A TROCA DE ROUPA. INEXISTÊNCIA. PRELIBATIVA. INACOLHIMENTO. ****QUESITAÇÃO ELABORADA DE FORMA CORRETA DE CONFORMIDADE COM OS ARTS. 482 E 483 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTATAÇÃO. PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO OPPORTUNOTEMPORE. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. ALCANCE. PRELIMINAR. REJEIÇÃO *****DECISÃO. ACOLHIMENTO DE TESE COMPATÍVEL COM O ACERVO. COERÊNCIA. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. INCONFIGURAÇÃO.

I. Se, pelo simples compulsar dos autos, verificado que devidamente observado o prazo estipulado pelo art. 479 do Código de Processo Penal, quando da juntada de vídeo aos autos pelo Parquet, inexistente nulidade processual a esse espeque (PRELIMINAR REJEITADA). II. Se, pela defesa não formulado requerimento expresso para que o réu não utilizasse em plenário as vestimentas do presídio, não há que se falar em nulidade processual nesse sentido (PRELIBATIVA INACOLHIDA). III. Não há falar-se em nulidade por erro na quesitação, se, formulado o quesito impugnado de conformidade com os arts. 482 e 483 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.689/08, e, porquanto isso, inocorrente que se ter prejuízo qualquer à defesa. Além disso, as nulidades decorrentes do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, deverão ser argüidas logo depois de ocorridas, sob pena de que consideradas sanadas. Inteligência dos artigos 571, VIII c/c 572, I, do Código de Processo Penal (PRELIMINAR REJEITADA). lV. Se, acolhida uma das teses, em plenário sustentadas, e compatível esta, com o carreado acervo, inocorrente causa de nulidade, sobretudo, ao fulcro do disposto no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal. Recursos improvidos. Unanimidade. (TJMA; APL 004054/2021; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Antonio Fernando Bayma Araujo; Julg. 14/12/2021; DJEMA 07/01/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR. QUESITAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE RECONHECIDA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO.

Nos termos do art. 482, parágrafo único, do Código de Processo Penal, Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes. A quesitação genérica acerca da participação de cada apelante no crime, quando a denúncia tenha imputado claramente a conduta de cada acusado, é causa de nulidade absoluta, uma vez que não é sequer possível a compreensão acerca da conclusão alcançada pelos jurados. Reconhecida a nulidade absoluta, deve ser anulado o julgamento, com a designação de nova data para que os apelantes sejam novamente submetidos a julgamento popular. (TJMG; APCR 0013442-15.2013.8.13.0398; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Nelson Missias de Morais; Julg. 18/08/2022; DJEMG 26/08/2022)

 

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