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Art 483 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERMUTA ENVOLVENDO IMÓVEL QUE SUPOSTAMENTE NÃO CORRESPONDEU AO QUE FOI ACORDADO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELOS DEMANDANTES.

1. Alegado inadimplemento contratual. Instrumento de permuta apócrifo. Demais elementos de prova que não confirmam seus termos. Negociação verbal entre as partes, sem delimitação precisa e prévia do imóvel que seria entregue. Circunstância que não invalida a avença. Inteligência do art. 533 c/c 483, ambos do Código Civil. Valor venal que não se confunde com o de mercado. Descumprimento contratual não demonstrado. Aplicação dos princípios da intervenção mínima nos contratos privados e da autonomia da vontade. 2. Sentença mantida. Fixação de honorários recursais. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPR; ApCiv 0011283-69.2018.8.16.0001; Curitiba; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira; Julg. 13/10/2022; DJPR 13/10/2022)

 

DUPLO APELO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ENTREGA DE COISA INCERTA C/C SEQUESTRO DE PRODUTO. COMPRA E VENDA DE SOJA FUTURA. CONTRATO ALEATÓRIO. MULTA CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PERDAS E DANOS.

1. O contrato de compra e venda de soja tem natureza aleatória, não se amoldando à regra-geral do artigo 483 do Código Civil. 2. Deve ser considerada válida a multa contratual estipulada de acordo com o diploma civil e pactuada livremente pelas partes. O princípio da pacta sunt servanda há de ser observado, vez que não há no contrato qualquer vício a descaracterizá-lo. Outrossim, os instrumentos celebrados entre apelante e apelada devem ser mantidos, haja vista a inexistência de cláusulas abusivas, leoninas e obscuras, não havendo falar, ainda, em aplicação do disposto no artigo 489 do Código Civil, posto ter sido a fixação do preço feita de acordo com a variação do mercado à época da celebração dos instrumentos. As obrigações ali assumidas devem ser cumpridas em respeito ao princípio da boa-fé objetiva, probidade e função social do contrato. 3. Não é caso de aplicação de multas moratória e compensatória se cumulassem, se diferentes fossem seus fatos geradores, não é este o caso dos autos, uma vez que a incidência de ambas decorre justamente da inexecução da obrigação de entrega dos grãos por parte do produtor rural na data pactuada, sendo impositiva a aplicação tão somente da multa compensatória, por se tratar de descumprimento total, de sorte que a imposição da multa moratória importaria verdadeiro bis in idem. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJGO; AC 5158293-94.2021.8.09.0074; Ipameri; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira; Julg. 18/04/2022; DJEGO 20/04/2022; Pág. 2145)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. VÍCIO DE JULGAMENTO CITRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. SANEAMENTO DO VÍCIO. VENDA A NON DOMINO. CONFIGURAÇÃO. INEFICÁCIA PARCIAL DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSIÇÃO AO VENDEDOR DE ADOÇÃO DAS MEDIDAS NECESSÁRIAS À ADJUDICAÇÃO DO BEM AO COMPRADOR. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OBSERVADO PELA PARTE RECORRENTE O ÔNUS DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE A DECISÃO ATACADA, DECLINANDO AS RAZÕES DE SEU INCONFORMISMO, TAL COMO EXIGIDO NO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC, HÁ DE SER AFASTADA A PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.

Deve ser reconhecido o vício de nulidade da sentença, por julgamento citra petita, na hipótese em que o julgador deixa de apreciar pedido ou fundamento trazido pelas partes, o que deverá ser sanado pelo Órgão Revisor, com fulcro no artigo 1.013, §3º, III, do Código de Processo Civil. Constatado que o promitente vendedor não figura como proprietário da integralidade do imóvel negociado, reputa-se caracterizada a venda a non domino, o que enseja a ineficácia parcial do contrato, nos termos do artigo 483 do Código Civil, e, consequentemente, obsta a pretensa imposição ao vendedor da adoção das medidas necessárias à adjudicação do imóvel ao promissário comprador. Não caracterizada nenhuma das hipóteses previstas artigo 80 do Código de Processo Civil, não há que falar em condenação às penalidades por litigância de má-fé. (TJMG; APCV 0009277-49.2018.8.13.0009; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Lins; Julg. 22/03/2022; DJEMG 25/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VENDA A NON DOMINO. DECADÊNCIA. PREJUDICIAL AFASTADA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO. NEGÓCIO INEFICAZ. DEMANDA PROCEDENTE.

Não há transcurso do prazo decadencial da pretensão de reconhecimento da nulidade de negócio jurídico, na forma do art. 178, do Código Civil, quando a alegação não é de vício de consentimento. Uma vez verificado que o promitente vendedor não era o único proprietário do imóvel negociado, haja vista a pendência de partilha do bem, resta caracterizada a venda a non domino, que implica ineficácia do contrato, ex vi do art. 483, do Código Civil. (TJMG; APCV 0009869-44.2017.8.13.0069; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro; Julg. 11/08/2021; DJEMG 11/08/2021)

 

RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE SOJA FUTURA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO ALEATÓRIO. CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA ARTIGO 483 DO CC. VALIDADE DA CLÁUSULA PENAL CONTRATADA. ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA. SENTENÇA QUE AFASTA MULTA MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA E PREVISÃO NOS CONTRATOS OBJETO DA RESCISÃO. RECURSO DO REQUERIDO DESPROVIDO E PROVIDO DA AUTORA.

O contrato de compra e venda de soja futura tem natureza aleatória, não se amolda à regra geral do artigo 483, caput, do Código Civil. A ocorrência de fatores climáticos ou de doenças na lavoura, não afasta a cobrança da cláusula penal, caso em que não há falar em aplicação na teoria da imprevisão, na medida em que a precipitação climática, doenças da soja, oscilações no mercado internacional são normais no ramo do agronegócio. É válida a cláusula penal que prevê cobrança de percentual sobre a totalidade do produto não entregue e diferencial do mercado, porquanto previamente ajustada em relação jurídica firmada de forma livre, conscienciosa e bilateral, entre pessoas naturais em igualdade de condições (artigo 409, 410 e 412, do CC). (TJMT; AC 0002947-28.2008.8.11.0046; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges; Julg 17/11/2021; DJMT 23/11/2021) Ver ementas semelhantes

 

AFORA HIPÓTESE DE INTERESSE PÚBLICO OU DIREITO INDISPONÍVEL, A MATÉRIA DEVOLVIDA AO EXAME DO TRIBUNAL SE LIMITA AOS TERMOS DA IMPUGNAÇÃO DO APELANTE À SENTENÇA (ART. 1.013 DO NCPC), DE MODO QUE DEVE HAVER DIALETICIDADE ENTRE A RATIO DECIDENDI E OS FUNDAMENTOS DO PEDIDO RECURSAL.

2. Ora, no caso dos autos, a sentença acolheu a pretensão de rescisão do contrato e devolução das quantias pagas em razão do descumprimento dos termos da oferta por parte das rés. O apelante, por sua vez, fala impossibilidade de rescisão do contrato e devolução das quantias em razão da ausência de previsão contratual, mas não impugna minimamente o fundamento da sentença, que acolheu a pretensão com fundamento nos artigos 313, 483, e 484, do Código Civil. 3. Nessas circunstâncias, a negativa de seguimento ao apelo, manifestamente inadmissível, antes que excessivo formalismo, é a única solução possível que se põe ao julgador, na absoluta ausência de impugnação da ratio decidendi. 4. A correção monetária, como é cediço, não representa qualquer acréscimo, senão apenas recomposição do valor da moeda em razão dos efeitos corrosivos da inflação. Assim, correta a sentença ao determinar sua incidência desde a data do desembolso das parcelas, até a data do efetivo pagamento. 5. Configurado o inadimplemento do incorporador e consequente direito potestativo do consumidor-adquirente à rescisão e restituição de todos os valores pagos, os juros devem contar-se desde o momento em que o fornecedor é constituído em mora, nos termos do art. 397, parágrafo único, do Código Civil, uma vez que não se trata de obrigação com termo certo: "Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial". 6. Recurso conhecido em parte, e na parte conhecida, desprovido. (TJRJ; APL 0048380-66.2016.8.19.0203; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres; DORJ 06/04/2021; Pág. 1223)

 

AÇÃO INDENIZATÓRIA.

Contrato de promessa de compra e venda. Ação ajuizada pelo comprador, fundada no inadimplemento da ré, consistente no atraso da entrega do imóvel. Sentença que a julga parcialmente procedente a ação. Inconformismo do autor. PRAZO DE TOLERÂNCIA. Cláusula contratual legal e permitida. Atraso na entrega da obra, no entanto, para além do prazo de tolerância de 5 meses previsto no contrato. Prazo de 60 dias para entrega das chaves que não pode ser acrescido ao prazo de tolerância, de forma a extrapolar os 180 dias admitidos pela jurisprudência. Descumprimento contratual que dá suporte ao ressarcimento dos prejuízos alegados. Entendimento alinhado ao decidido pela Turma Especial de Direito Privado no IRDR nº 0023203-35.2016.8.26.0000 (Tema 1). Período de inadimplência corretamente fixado. Sentença mantida. LUCROS CESSANTES. Fixação em 0,5% do valor atualizado do contrato. Verba devida, em virtude da injusta privação do uso do bem ou dele obter os frutos correspondentes, dada a demora no cumprimento da obrigação contratualmente assumida pelo empreendedor. Descumprimento contratual, que dá suporte ao ressarcimento dos prejuízos alegados. Percentual de 0,5% do valor atualizado do contrato, corretamente fixado, a incidir pelo tempo de atraso apontado. Entendimento alinhado ao decidido pela Turma Especial de Direito Privado no IRDR nº 0023203-35.2016.8.26.0000 (Tema 1). Sentença mantida. DANOS EMERGENTES. Pedido de cumulação de indenização pelos aluguéis despendidos em razão do atraso da entrega. Impossibilidade de cumulação, sob pena de bis in idem. Indenização que já faz parte dos lucros cessantes. Rejeição. Sentença mantida. DESPESAS ADMINISTRATIVAS. Pedido de ressarcimento dos valores pagos a título de entrada (sinal), e dos emolumentos pagos ao Oficial registrador. Descabimento. Quantias, a primeira, que integra o preço da aquisição, avençado entre as partes, e a segunda, que está a cargo do comprador, salvo disposição em contrário (artigo 483 do Código Civil). Restituição descabida, mesmo porque o comprador recebeu a posse do imóvel e o contrato subsiste íntegro. Sentença mantida. DANO MORAL. Configuração. A demora injustificada na entrega do imóvel causa dano moral, dada a frustração e angústia imposta aos compradores na espera pela ocupação e fruição do bem adquirido. Indenização devida. Finalidade. Reparação do sofrimento da vítima e, ao mesmo tempo, desestimular a prática do fato, pelo ofensor. Arbitramento em R$ 5.000,00, pelos dois meses de atraso, com observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sentença reformada. Apelação parcialmente provida. (TJSP; AC 1000019-63.2018.8.26.0032; Ac. 14594208; Araçatuba; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Carlos Saletti; Julg. 27/04/2021; DJESP 06/05/2021; Pág. 2121)

 

RESCISÃO CONTRATUAL, DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.

Compra e venda de imóvel entre particulares. Parcial procedência. Rescisão declarada e determinada a devolução do sinal. Insurgência das corrés. Alegação de que: I) a corré pessoa física é parte ilegítima; II) a culpa foi do autor; III) o sinal dado deve ser perdido. Descabimento. Corré pessoa física que recebeu o sinal. Parte legítima para figurar no polo passivo do processo. Imóvel que não era da empresa corré por ocasião da venda, mas sim de seus representantes legais. Venda inválida. Inteligência do art. 483 do Código Civil. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AC 1003030-74.2015.8.26.0010; Ac. 14339469; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Brandi; Julg. 03/02/2021; DJESP 17/02/2021; Pág. 2073)

 

HOMICÍDIO TENTADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO.

Julgamento pelo Tribunal do Júri. Alegação do MP de que as absolvições contrariam a prova dos autos. Resposta dos senhores Jurados, por maioria de votos, pela absolvição, após reconhecerem materialidade, autoria, nexo causal e elemento subjetivo. Exegese do art. 483, III, CC/ art. 483, §2º, CPP. Precedentes deste E. TJSP. Íntima convicção dos Jurados com veredicto possível por expressa previsão legal, que não comporta modificação. Ataque de Luiz Carlos à condenação como incurso no art. 288, p.u., do CP. Veredicto que encontra respaldo na prova colhida. Opção dos Jurados pela versão acusatória que não comporta modificação. Recursos improvidos. (voto nº 39128). (TJSP; ACr 0004115-16.2015.8.26.0624; Ac. 12297391; Tatuí; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Newton Neves; Julg. 13/03/2019; DJESP 18/03/2019; Pág. 2663)

 

DANO MORAL. TRATAMENTO VEXATÓRIO E RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO.

No que concerne ao dano moral, contudo, entendo que a testemunha da autora confirmou tanto o tratamento irônico, eis que testemunhou a supervisora Ana Paula chamar a reclamante de turista, como confirmou a restrição da liberdade de ir ao banheiro e o recrudescimento do tratamento após noticiar que estava grávida. Tais práticas, no meu entender, configuram abuso do poder diretivo do empregador que, diretamente ou por seus prepostos, incute um clima de terror no ambiente de trabalho e. acabam por degradar as condições de trabalho, em total desrespeito ao princípio da dignidade humana e às peculiaridades de cada indivíduo. No ordenamento pátrio, inexiste tipificação legal específica quanto ao assédio moral, razão pela qual o aplicador do direito, observados os princípios do Direito Laboral, deve socorrer- se das regras contidas no Direito Comum (parágrafo único, art. 8º, da CLT). Assim, a ilicitude da conduta patronal pode ser extraída de vários dispositivos. artigo 5º, incisos V e X, da CFRB, artigos 11, 20, 21, 186, 187, 927 do CC, art. 483, alínea b e e, da CLT, além do artigo 4º da Lei nº 9.029/95 (em caso de discriminação) e da Convenção da OIT n. 111, ratificada pelo Brasil. Acrescente-se, ainda, que a Portaria n. 9/2007 da Secretaria de Inspeção do Trabalho, que aprovou o anexo II da NR-17. Trabalho em Teleatendimento/Telemarketing, veda, expressamente, a prática do assédio moral. Dou parcial provimento. (TRT 2ª R.; RORSum 1000568-71.2019.5.02.0383; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 26/09/2019; Pág. 15808)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE REFORMA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE INTERESSE, LEGITIMIDADE E PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. REJEIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 15 E 16 DO DECRETO-LEI Nº 58/37. ALIENAÇÃO POSTERIOR QUE NÃO IMPEDE A ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. POSSIBILIDADE DE TERCEIRO EXIGIR O CUMPRIMENTO DO CONTRATO ULTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO ACOLHIMENTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda (art. 15 do Decreto-lei nº 58/1937). 2. O fato de ter sido celebrado contrato posterior entre a parte recorrida e uma terceira pessoa não afasta o direito à adjudicação compulsória, se não houve a transmissão da propriedade na promessa de compra e venda, pois se admite a alienação de coisa futura (prevista no art. 483 do Código Civil), sendo necessária a obtenção do bem, o que é perseguido através da presente ação. 3. Precedentes do STJ (REsp 1489565/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05/12/2017) e do TJRN (AC nº 2015.002931-2, Rel. Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 14/07/2015). 4. Apelação conhecida e desprovida. (TJRN; AC 2017.007170-2; Natal; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr.; DJRN 06/03/2018) 

 

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.

ITBI. Contrato de compra e venda de fração ideal de terreno e de unidade autônoma, com a respectiva vaga de garagem, ainda em construção. Pretendida cobrança do tributo sobre o valor total do contrato, antes de concluída a construção. Inviabilidade. Antecipação do fato gerador. Autorização para a cobrança do tributo exclusivamente sobre o valor correspondente à fração ideal do terreno que, todavia, também configura tributação prematura. Indivisibilidade entre a fração ideal e a unidade autônoma, objetos de incorporação imobiliária (art. 1º, §2º, da Lei n. 4.591/64). Hipótese de compra e venda de imóvel futuro. Efetiva existência da coisa que subordina os efeitos do negócio jurídico (arts. 121 e 483 do Código Civil). Registro no cartório de registro de imóveis que possui caráter meramente assecuratório. Efeitos constitutivos que dependem do advento da condição, no caso, a construção. Tributo que deve incidir após a entrega do imóvel pronto. Recurso desprovido, ressalvada, em reexame, a possibilidade da cobrança do valor remanescente quando da verificação da entrega do imóvel. (TJSC; Ap-RN 0300027-73.2017.8.24.0064; São José; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ricardo Roesler; DJSC 17/12/2018; Pag. 368)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.

Tributário. Autoridade que considerou a base de cálculo do ITBI como sendo o valor do bem imóvel adquirido (terreno) somado ao valor da construção (unidade habitacional e garagem) a ser edificada. Liminar concedida na origem que determinou a emissão de guia do ITBI, considerando a base de cálculo a fração ideal do terreno. Irresignação do município. Inacolhimento. Hipótese de compra e venda de imóvel futuro. Efetiva existência da coisa que subordina os efeitos do negócio jurídico (arts. 121 e 483 do Código Civil). Efeitos constitutivos que dependem do advento da condição, no caso, a construção. Tributo que deve incidir após a entrega do imóvel pronto. Impossibilidade, contudo, de piorar a situação do recorrente. Reclamo desprovido. (TJSC; AI 4007731-43.2017.8.24.0000; São José; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ricardo Roesler; DJSC 23/07/2018; Pag. 292) 

 

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IDEAL DE TERRENO E DE UNIDADE AUTÔNOMA, COM A RESPECTIVA VAGA DE GARAGEM, AINDA EM CONSTRUÇÃO.

Pretendida cobrança do tributo sobre o valor total do contrato, antes de concluída a construção. Inviabilidade. Antecipação do fato gerador. Autorização para a cobrança do tributo exclusivamente sobre o valor correspondente à fração ideal do terreno que, todavia, também configura tributação prematura. Indivisibilidade entre a fração ideal e a unidade autônoma, objetos de incorporação imobiliária (art. 1º, §2º, da Lei n. 4.591/64). Hipótese de compra e venda de imóvel futuro. Efetiva existência da coisa que subordina os efeitos do negócio jurídico (arts. 121 e 483 do Código Civil). Registro no cartório de registro de imóveis que possui caráter meramente assecuratório. Efeitos constitutivos que dependem do advento da condição, no caso, a construção. Tributo que deve incidir após a entrega do imóvel pronto. Recurso desprovido, ressalvada, em reexame, a possibilidade da cobrança do valor remanescente quando da verificação da entrega do imóvel. (TJSC; APL-RN 0308043-84.2015.8.24.0064; São José; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ricardo Roesler; DJSC 16/07/2018; Pag. 319) 

 

HOMICÍDIO TENTADO.

Julgamento pelo Tribunal do Júri. Alegação de absolvição contrária à prova dos autos. Resposta dos senhores Jurados, por 4x1, pela absolvição do réu, após reconhecerem materialidade, autoria e elemento subjetivo. Exegese do art. 483, III, CC/ art. 483, §2º, CPP. Precedentes deste E. TJSP. Íntima convicção dos Jurados com veredicto possível por expressa previsão legal, que não comporta modificação. Recurso improvido. (voto nº 38035). (TJSP; APL 0050406-40.2012.8.26.0346; Ac. 11958599; Martinópolis; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Newton Neves; Julg. 29/10/2018; DJESP 07/11/2018; Pág. 2630)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA POR UMA DAS PARTES EM NÃO ENTREGAR OS IMÓVEIS OBJETO DA PERMUTA. RESCISÃO LEGÍTIMA. INCIDÊNCIA DOS ALUGUÉIS A PARTIR DE 16/02/2008 E FIXAÇÃO EM R$ 12.000,00. FATO INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS VOLUPTUÁRIAS. BOA-FÉ. DIREITO À INDENIZAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO DOS RÉUS E PARCIALMENTE PROVIDO DOS AUTORES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

1. No presente caso, de fato, a produção de prova testemunhal e pericial mostrou-se desnecessária, pois não acrescentaria novos elementos de convicção ao magistrado a quo, eis que os documentos até então colacionados aos autos foram suficientes para o julgamento da causa, comportando, assim, o julgamento antecipado da lide. E embora alegue prejuízo para sua defesa, o fato de o magistrado ter negado tal produção de provas em nada prejudicou o julgamento da sentença ou causou algum prejuízo à parte agravante. Pelo contrário, reduziu o tramite processual ao julgar antecipadamente a lide, uma vez que na fase de liquidação de sentença poderão as partes requererem as perícias necessárias às quais entenderem. 2. Acerca dos documentos ora juntados a fls. 481/494, deles nada se aproveita substancialmente, uma vez que não se prestaram para alterar a dinâmica dos fatos, nem tampouco influenciar na decisão do magistrado a quo ou deste Relator, não havendo que se falar em prejuízo à defesa dos apelantes. Ademais, tratam-se de documentos meramente informativos e de domínio público, não fazendo referência a nenhum dos réus/apelantes. 3. O contrato não estava perfeito e acabado, uma vez que a inadimplência de uma das partes enseja na sua rescisão Com relação ao tema, o art. 483 do Código Civil estabelece o seguinte: A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir..., sendo justamente o que aconteceu no presente caso, pois as partes estabeleceram um contrato de compra e venda, na modalidade de permuta de imóveis, sendo que os imóveis dados em pagamento pelos apelantes/requeridos não foram construídos e portanto, não entregue aos requerentes, o que ensejou na rescisão do contrato, pela inadimplência da parte requerida. 4. Restabelecendo-se o contrato ao status quo ante, tem-se que a data também deva retroagir ao início do contrato e não à data de seu inadimplemento, como assinalado pelo magistrado sentenciante, uma vez que a posse dos autores foi perdida em 16/02/2008, assim, o contrato ao restabelecer ao status quo ante, retroage à data em que os autores perderam a posse do imóvel, ou melhor, à data em que os autores ainda estavam de posse do imóvel. 5. Com relação à fixação dos aluguéis em R$ 12.000,00 (doze mil reais), por restarem incontroversos e que os mesmos sejam calculados após a reforma do imóvel, vejo que neste ponto razão também assiste aos autores, até porque o valor atribuído em R$ 12.000,00 (doze mil reais), não foi rebatido pela parte adversa que teve o momento certo para se defender quando da apresentação da contestação (fls. 48/86) e até mesmo em pedido reconvencional (fls. 191/227). 6. Quanto à acessão, assim prescreve o art. 1.255 do Código Civil: Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização. Assim sendo, não se pode excluir da indenização as benfeitorias voluptuárias, pois a Lei assegura ao benfeitor o direito de indenização o que não está a merecer qualquer reparo a sentença neste ponto. 7. Recursos CONHECIDOS. DESPROVIDO dos réus e PARCIALMENTE PROVIDO os autores. Sentença parcialmente reformada. (TJDF; APC 2012.01.1.140526-5; Ac. 100.3571; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo; Julg. 09/03/2017; DJDFTE 29/03/2017) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RECONVENÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRAZO PARA INÍCIO E CONCLUSÃO DAS OBRAS NÃO FIXADO NO CONTRATO. CLÁUSULA PENAL. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.

1. Conforme art. 483 do Código Civil, em se tratando de compra e venda de coisa futura, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir. 2. Inexistindo prazo para o cumprimento da obrigação contratual e não havendo prova da constituição em mora do vendedor, descabe a incidência da cláusula penal, principalmente se o contrato ficou resolvido antes mesmo do ajuizamento da ação. 3. Não há que se falar, também, em incidência da multa em favor dos vendedores, nos moldes em que pretendido na reconvenção, porque as obras sequer tiveram início e esse foi o motivo para o desfazimento da avença, ou seja, considerando a boa-fé objetiva, os vendedores não podem se valer, em manifesta contradição, de um fato que eles próprios deram causa. (TJMG; APCV 1.0518.13.012489-5/002; Rel. Des. José Flávio de Almeida; Julg. 22/11/2017; DJEMG 27/11/2017) 

 

COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. PRETENSÃO DE COMPRADOR DE OBRIGAR A ANTERIOR PROPRIETÁRIA A ASSINAR E RECONHECER A FIRMA DO CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEÍCULO. VENDEDOR QUE SE OBRIGOU A DESEMBARAÇAR O BEM, MAS NÃO CUMPRIU A SUA PROMESSA.

A responsabilidade pela evicção é do alienante. Impossibilidade de obrigar terceiro que não participou do negócio. Aplicação dos artigos 481, 483 e 447 do Código Civil. Sentença de procedência reformada. Apelo provido para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial. (TJSP; APL 1005548-20.2015.8.26.0048; Ac. 10682557; Atibaia; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gomes Varjão; Julg. 10/08/2017; DJESP 21/08/2017; Pág. 3304)

 

HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.

Julgamento pelo Tribunal do Júri. Alegação de absolvição contrária à prova dos autos. Resposta dos senhores Jurados, por 4x3, pela absolvição do réu, após reconhecerem materialidade e autoria. Exegese do art. 483, III, CC/ art. 483, §2º, CPP. Precedentes deste E. TJSP. Íntima convicção dos Jurados com veredicto possível por expressa previsão legal, que não comporta modificação. Recurso improvido. (voto nº 31463). (TJSP; APL 0008290-33.2015.8.26.0566; Ac. 10116494; São Carlos; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Newton Neves; Julg. 31/01/2017; DJESP 07/02/2017)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO. VENDA A NON DOMINO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

Hipótese em que se caracterizou a venda a non domino, pois negociado pela autora imóvel a respeito do qual ela não tinha posse nem propriedade, e não foi comprovada a aquisição posterior do bem. Sem efeito, pois, a negociação, conforme art. 483 do Código Civil, merece manutenção o Decreto de improcedência do pedido de rescisão. Recurso desprovido à unanimidade. (TJRS; AC 0406716-46.2015.8.21.7000; Rio Grande; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Liege Puricelli Pires; Julg. 19/05/2016; DJERS 06/06/2016) 

 

HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.

Julgamento pelo Tribunal do Júri. Alegação do MP de que absolvição de Renato é solução contrária à prova dos autos. Resposta dos senhores Jurados pela absolvição do réu, após reconhecerem materialidade e autoria. Exegese do art. 483, III, CC/ art. 483, §2º, CPP. Precedentes deste E. TJSP. Íntima convicção dos Jurados com veredicto possível por expressa previsão legal, que não comporta modificação. Apelo de Edivilson Pedro. Quesito que indagou os jurados sobre participação nos disparos para depois perguntar sobre o elemento subjetivo imputando autoria. Impossibilidade de aferição da intenção dos senhores jurados. Exegese do art. 593, III, "a", C.C. Art. 564, III, "k", ambos do CPP. Parecer da d. PGJ pelo reconhecimento da nulidade dos quesitos. Recurso do MP improvido e recurso de Edivilson provido, anulando-se o julgamento, para que seja Edivilson novamente submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri. (voto nº 27031). (TJSP; APL 0004493-22.1999.8.26.0045; Ac. 9042338; Santa Isabel; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Newton Neves; Julg. 01/12/2015; DJESP 09/12/2015)

 

APELAÇÃO CIVIL. ORDINÁRIA DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE SOJA FUTURA. CONTRATO ALEATÓRIO. CLÁUSULA PENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. O contrato de compra e venda de soja tem natureza aleatória, não se amoldando à regra geral do artigo 483 do Código Civil. 2. Tendo as partes pré-fixado cláusula penal por inadimplência em contratos de compra e venda de soja, devidamente assinados pelas partes, é perfeitamente legal sua cobrança da parte que, vencido o termo estipulado para a adimplência da obrigação, deixa de cumpri-lo. 3. Honorários advocatícios reduzidos para 10% sobre a condenação, considerando a pequena complexidade da causa, bem assim os critérios elencados no artigo 20 do CPC. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJGO; AC 0279302-21.2004.8.09.0134; Quirinópolis; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição; DJGO 07/11/2014; Pág. 237) 

 

APELAÇÃO CIVIL. ORDINÁRIA DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE SOJA FUTURA. CONTRATO ALEATÓRIO. CLÁUSULA PENAL. SUCUMBÊNCIA.

1. O contrato de compra e venda de soja tem natureza aleatória, não se amoldando à regra geral do artigo 483 do Código Civil. 2. Tendo as partes pré-fixado cláusula penal por inadimplência em contratos de compra e venda de soja, devidamente assinados pelas partes, é perfeitamente legal sua cobrança da parte que, vencido o termo estipulado para a adimplência da obrigação, deixa de cumpri-lo. 3. A ocorrência de doença na lavoura, como a ferrugem asiática, não afasta a cobrança da cláusula penal. 4. Diante da ocorrência de sucumbência recíproca, o ônus sucumbencial deve ser rateado entre as partes, nos termos do art. 21, caput, do CPC. Apelação civel conhecida e parcialmente provida. (TJGO; AC 0279301-36.2004.8.09.0134; Quirinópolis; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição; DJGO 07/11/2014; Pág. 238) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATO. COMPRA E VENDA DE SOJA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO ALEATÓRIO. TEORIA DA IMPREVISÃO AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Como o apelante não é destinatário final da atividade exercida pela apelada, a relação entre as partes não pode ser considerada de consumo. 2. O contrato de compra e venda de soja tem natureza aleatória, não se amoldando à regra geral do artigo 483 do Código Civil. 3. A ocorrência de doenças na lavoura, como a ferrugem asiática, assim como o excesso de chuvas não tipificam a ocorrência de fato extraordinário nem imprevisível. 4. O valor fixado a título de honorários advocatícios deve se apresentar condizente com os parâmetros previstos nas alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20 do CPC, com as peculiaridades do caso concreto e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJGO; AC 0279300-51.2004.8.09.0134; Quirinópolis; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição; DJGO 07/11/2014; Pág. 236) 

 

AGRAVO INOMINADO. ART. 557 DO C. P. C. APELAÇÃO QUE TEVE O SEU SEGUIMENTO NEGADO POR R. DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE RELATOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PROMESSA E COMPRA DE IMÓVEL. EMPREENDIMENTO VILA DO PAN.

I. É facultado ao relator proferir r. Julgado monocrático. Havendo discordância das partes, é cabível o recurso previsto no § 1º do art. 557 do Estatuto Processual civil, para que a matéria seja apreciada pelo douto colegiado. Nulidade da r. Decisão ora vergastada não caracterizada. II. Instrumento particular de recibo e sinal de pagamento. Aquisição de coisa futura. Inteligência do artigo 483 do Código Civil. III. Financiamento do SFH tem como idade limite 80 (oitenta) anos e seis meses. Quando da assinatura do contrato autor contava com (setenta e três anos) 73 anos. lV. Promitente comprador não preencheu os requisitos autorizadores da concessão financiamento. Ausência de culpa da ré pela não concretização do negócio, o que afasta o dever de indenizar. AG. Na apel. Nº 0016585-34.2010.8.19.0209 2 V. Caixa Econômica participou do negócio na condição de interveniente financiador, ocorrendo que ela foi excluída do polo passivo da ação pela justiça federal, por intermédio de V. Aresto já transitado em julgado. Pretensão de financiamento restou prejudicada, ficando o tema recursal restrito à devolução das quantias pagas e ao dano moral, como requerido na apelação. VI. Cláusula penal estabelecendo a perda total das prestações pagas se mostra abusiva, vez que o autor nunca usufruiu do imóvel, além do que representaria enriquecimento sem causa da vendedora, em detrimento ao comprador. Exegese do artigo 884 da Lei substantiva civil. VII. Devolução de 90% (noventa por cento) dos valores pagos que se impõe. Precedentes deste colendo sodalício, como transcritos na fundamentação. VIII. R. Sentença reformada parcialmente, estabelecendo a sucumbência recíproca, ficando prejudicado o recurso adesivo da ré, que visava à majoração dos honorários advocatícios. Feito distribuído por prevenção. IX. Manifesta procedência de forma parcial do recurso da ora agravada que autorizou a aplicação do § 1º-a do art. 557 do c. P. C., prejudicado o apelo adesivo do agravante. Negado provimento. (TJRJ; APL 0016585-34.2010.8.19.0209; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Reinaldo P. Alberto Filho; Julg. 24/09/2014; DORJ 26/09/2014) 

 

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