Art 483 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – a materialidade do fato; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – a autoria ou participação; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
III – se o acusado deve ser absolvido; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caputdeste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação: (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
O jurado absolve o acusado?
§ 3o Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre: (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – causa de diminuição de pena alegada pela defesa; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 4o Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2o (segundo) ou 3o (terceiro) quesito, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 5o Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 6o Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em séries distintas. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
JURISPRUDÊNCIA
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. HOMICÍDIO TENTADO (OITO VEZES). TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. PLEITO ANULAÇÃO DO JÚRI POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA RECONHECIDAS PELOS JURADOS. RESPOSTA POSITIVA AO QUESITO RELATIVO À ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. ÚNICA TESE DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO NO QUESITO GENÉRICO. DECISÃO CONTRADITÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público, em face da sentença absolutória, às fls. 715/716, prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única do Júri da Comarca de Caucaia/CE, em favor do denunciado Adauto Martins de Oliveira Neto 2. Como é cediço, nos crimes de competência do Tribunal do Júri, cabe aos jurados componentes do Conselho de Sentença avaliar as provas e decidir de acordo com a sua livre convicção, não podendo esta Corte invadir o mérito de suas decisões. 3. No caso em apreço, analisando acuradamente a decisão dos jurados, e considerando as provas dos autos, o fato dos crimes terem sido praticados em um mesmo contexto fático, e que a alegação de negativa de autoria foi a única tese apresentada pela defesa, percebe-se que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrárias as provas dos autos, além de contraditória. Assim, deve o acusado ser submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. 4. Nesse sentido, entendimento majoritário do STJ: "A absolvição do réu pelos jurados, com base no art. 483, III, do CPP, ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável, podendo o Tribunal cassar tal decisão quando ficar demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário. Assim, resta plenamente possível o controle excepcional da decisão absolutória do Júri, com o fim de evitar arbitrariedades e em observância ao duplo grau de jurisdição. Entender em sentido contrário exigiria a aceitação de que o Conselho de Sentença disporia de poder absoluto e peremptório quanto à absolvição do acusado, o que, ao meu ver não foi o objetivo do legislador ao introduzir a obrigatoriedade do quesito absolutório genérico, previsto no art. 483, III, do CPP. " (HC 313.251/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 27/03/2018). 5. Recurso conhecido e provido. (TJCE; ACr 0034604-64.2011.8.06.0064; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 26/10/2022; Pág. 242)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TESES DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. ORDEM DE FORMULAÇÃO DOS QUESITOS. INVERSÃO. NULIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO PARA A ACUSAÇÃO.
1. Prevendo o artigo 483, § 4º, do Código de Processo Penal a possibilidade de formular quesitos quanto à tese de desclassificação após o 2º ou 3º quesitos, cabe às instâncias de origem analisar qual seria a tese principal e subsidiária da defesa. 2. Se a defesa sustentar a desclassificação da conduta do réu, o § 4º do art. 483 do CPP prevê que o seu quesito deverá ser respondido após o segundo (autoria/participação) ou o terceiro quesito (absolvição), conforme o caso. A primeira hipótese ocorrerá quando a principal tese defensiva for a desclassificatória; a segunda, quando a defesa sustentar, primordialmente, a absolvição do acusado. (RESP 1849862 / RS, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/09/2020). 3. Se houver inversão da ordem dos quesitos, em dissonância com a orientação desta Corte Superior a respeito do art. 483, § 4º, do CPP, será necessário verificar se foi oportunizado aos jurados analisar as teses de absolvição e desclassificação, a fim de concluir pela ocorrência de prejuízo que justifique a anulação do julgamento. 4. Na hipótese, o Tribunal de origem destacou que a defesa havia sustentado a desclassificação como tese principal, conforme ata da sessão plenária. E reconheceu a nulidade na inversão da ordem dos quesitos, em razão de a tese de desclassificação, a despeito de ser a principal tese defensiva, não ter sido perguntada aos jurados após o segundo quesito (referente a autoria ou participação), senão após o terceiro quesito (absolvição), o que implicou prejuízo à acusação, a justificar a anulação do julgamento. 5. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 722.251; Proc. 2022/0033694-0; RS; Sexta Turma; Rel. Min. Olindo Menezes; Julg. 18/10/2022; DJE 21/10/2022)
APELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, NA FORMA DO 29, AMBOS DO CÓDIGO.
Recurso ministerial. Pretensão de modificação da decisão, com a pronúncia do denunciado. Recurso a que se dá provimento. Como cediço, a pronúncia é uma decisão de caráter meramente interlocutório, que expressa apenas o juízo de admissibilidade, subordinado ao princípio in dubio pro societate. Assim, basta estar configurada a materialidade e indícios de autoria. Não pode a decisão de pronúncia adentrar o meritum causae, sob pena de o juiz imiscuir-se em matéria, cuja competência originária é do tribunal do júri, juiz natural nas demandas que versam sobre crimes dolosos contra a vida. Encerrada a primeira fase do procedimento do júri, entendeu o douto sentenciante pela absolvição sumária do acusado, ao argumento de que os indícios de autoria colhidos em sede extrajudicial não foram corroborados em juízo, durante a instrução processual, não obstante ter consignando que as testemunhas -celma e liverson, respectivamente mãe e primo da vítima, alteraram de forma substancial a versão apresentada na delegacia, notadamente por receio de eventuais perseguições ou ameaças, salientando-se que os policiais que conduziram a investigação, quando ouvidos em juízo, apontaram a situação de absoluto temor das testemunhas locais-. Denota-se das peças processuais que o delito ocorreu em razão de disputa de facções rivais pela hegemonia da mercancia de entorpecentes. A vítima, assim como a testemunha liverson, integrava a organização criminosa -tcp-, enquanto o recorrido e os codenunciados, supostamente, são associados ao -comando vermelho-. Infere-se dos depoimentos dos policiais civis que durante as investigações do crime obtiveram a informação de que -pururuca-, alcunha pela qual o apelado é conhecido, teria prometido recompensa aos membros da sua associação para que matassem os rivais. Esclareceram, ainda, os servidores públicos, que os moradores da localidade evitam dar informações com medo de represálias, temor que perceberam nas testemunhas celma e liverson, acrescentando que, além da vítima, outro familiar morreu em circunstâncias semelhantes. Deste modo, presentes os elementos mínimos para a admissão da acusação por crime doloso contra a vida, a hipótese é de pronúncia, para que o tribunal popular, o Conselho de Sentença, delibere sobre o acerto das teses das partes. Existindo dúvidas quanto à autoria, deve a questão ser levada ao júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, com solução de pronúncia, em prestígio ao princípio in dubio pro societatis. Ademais, o conjunto probatório deve ser melhor valorado pelo plenário do júri, na forma do artigo 483, § 4º, do código de processo penal. Destarte, verificando-se a presença dos elementos mínimos para a admissão da acusação por crime doloso contra a vida, a hipótese é de pronúncia, para que o tribunal popular, o Conselho de Sentença, delibere sobre o acerto das teses das partes. Recurso a que se dá provimento, para pronunciar o recorrido como incurso na pena do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, na forma do 29, ambos do Código Penal. (TJRJ; APL 0009808-04.2020.8.19.0073; Guapimirim; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Cláudio Tavares de Oliveira Junior; DORJ 21/10/2022; Pág. 184)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ARTIGO 121, PARÁGRAFO 2º, INCISOS I E IV DO CPB. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DO VEREDICTO. AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE. NÃO PROVIMENTO DO APELO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.
1. Em que pese a comprovação inequívoca da materialidade e da autoria do crime investigado, vislumbra-se que o Tribunal do Júri julgou pela não procedência da acusação, em resposta ao quesito obrigatório constante no art. Inciso III, do art. 483, do Código de Processo Penal. Edição nº 192/2022 Recife. PE, quinta-feira, 20 de outubro de 2022 112 2. O Conselho de Sentença optou por um dos pedidos realizados em Plenário, mesmo diante da existência de provas concretas e coerentes quanto à plausibilidade da acusação imputada, sem que tal situação configure arbitrariedade ou ilegalidade, devendo ser respeitada a soberania do veredicto. 3. Havendo a devida instrução acerca de cada um dos quesitos aos jurados, realizada pelo juiz de direito presidente do Júri, não cabe a esta Egrégia Corte de Justiça anular a decisão proferida pelo Tribunal Popular. 4. Recurso de apelação a que se nega provimento. (TJPE; APL 0000835-42.2015.8.17.0380; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Marco Antônio Cabral Maggi; Julg. 19/09/2022; DJEPE 20/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E RESISTÊNCIA. TESE PRELIMINAR. ANULAÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO EM RECURSO MINISTERIAL. VIOLAÇÃO À SÚMULA Nº 160 DO STF. CONTRADIÇÃO NA REPOSTA DOS QUESITOS. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS QUE ENCONTRA RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUMENTO DA PENA-BASE. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
Reconhecimento da agravante do artigo 61, II, h, do Código Penal. Impossibilidade. Ausência de debate em plenário. Inteligência do artigo 492, I, b, do código de processo penal. É nula a decisão do tribunal de justiça que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação (Súmula nº 160 do STF). Não há que se falar em nulidade do julgamento por violação ao disposto no artigo 564, parágrafo único, parte final, do código de processo penal (contradição na resposta dos quesitos) se o Conselho de Sentença, depois de reconhecer a materialidade e a autoria do crime doloso contra a vida ou do crime conexo, absolve o réu, pois se trata de quesito obrigatório (artigo 483, § 2º, do código de processo penal) e os jurados respondem a ele conforme sua íntima convicção. A cassação do veredito popular por manifestamente contrário à prova dos autos só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por uma das versões existentes (Súmula nº 28 do TJMG). Verificada a incorreção do magistrado na analise das circunstancias judiciais, a reformulação da pena é medida que se impõe. Para que sejam reconhecidas circunstâncias agravantes ou atenuantes, é imprescindível que elas façam parte do debate das partes em plenário. Ausente esse debate, é impossível reconhecer e aplicar atenuantes e agravantes, nos termos do disposto no artigo 492, I, b, do código de processo penal. V. V.: Reconhecidas pelos jurados a materialidade e a autoria do crime pelo réu, mostra-se contraditória a decisão de absolvê-lo em resposta a quesito genérico quando a defesa ou o réu não sustentaram nenhuma tese absolutória, bem como inexistem indícios de que o acusado agiu amparado por alguma causa de excludente de ilicitude ou de culpabilidade, sendo nulo o julgamento popular por aplicação do disposto no art. 564, parágrafo único, CPP. Consoante a Súmula nº 28 do eg. Tribunal de justiça, a cassação de veredicto popular ao argumento de ser manifestamente contrário às provas dos autos é admitida quando a decisão for totalmente divorciada do contexto probatório. Verificada a contrariedade da decisão do tribunal do júri em relação à evidencia dos autos, se mostra necessária a cassação do julgamento, não podendo este eg. TJMG lançar condenação de delito conexo ao crime doloso contra a vida, pois permanência a competência do júri popular. Tratando-se de vítima idosa, o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, h, do CP, é medida que se impõe. (TJMG; APCR 0017258-90.2019.8.13.0431; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Alberto Deodato Neto; Julg. 11/10/2022; DJEMG 19/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. SUPREMACIA DOS VEREDITOS. PRECEDENTES DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O CPP, ao dispor sobre a formulação do questionário a ser submetido à deliberação dos membros do Conselho de Sentença, introduziu quesito inovador contendo indagação sobre se o acusado deve ser absolvido (art. 483, III, na redação dada pela Lei nº 11.689/2008), devendo o referido quesito, conforme determina o art. 483, § 2º, do CPP, ser formulado da seguinte forma: O jurado absolve o acusado? 2. Se, ao menos 4 (quatro) jurados responderem afirmativamente ao mencionado quesito, estará encerrada a votação, tendo em vista que o resulta acarreta a absolvição do réu, importando salientar que, em razão da superveniência da Lei nº 11.689/2008 - que, ao alterar o código de processo penal no ponto concernente à elaboração do questionário, neste introduziu o quesito genérico da absolvição (art. 483, III) -, os jurados passaram a gozar de ampla e irrestrita autonomia na formulação de juízos absolutórios, não se achando adstritos nem vinculados, em seu processo decisório, seja às teses suscitadas em plenário pela defesa, seja a quaisquer outros fundamentos de índole estritamente jurídica (STF, RHC 117076/PR, Rel. Min. Celso de Mello, decisão datada de 01.08.2019). 3. Em outras palavras, a decisão dos jurados, quando indagados, de modo genérico, sobre a inocência do réu, tem por fundamento a sua íntima convicção, o que valoriza, nesse tema específico, o princípio do livre convencimento, em que o membro do Conselho de Sentença possui inteira discrição, protegido, constitucionalmente, pelo sigilo da votação (CF, art. 5º, XXXVIII, b), para absolver o acusado por razões, até mesmo, de clemência (STF, RHC 117076/PR, Rel. Min. Celso de Mello, decisão datada de 01.08.2019). 4. Desse modo, não se mostra cabível o controle judicial, em sede recursal, das decisões absolutória proferidas pelo tribunal do júri com esteio no art. 483, III e § 2º, do CPP, quer pelo fato, juridicamente relevante, de que os fundamentos efetivamente acolhidos pelo Conselho de Sentença para absolver o réu (CPP, art. 483, III) permanecem desconhecidos (em razão da cláusula constitucional do sigilo das votações prevista no art. 5º, xxxvii, b, da constituição), quer pelo fato, não menos importante, de que a motivação adotada pelos jurados pode extrapolar os próprios limites da razão jurídica (STF, RHC 117076/PR, Rel. Min. Celso de Mello, decisão datada de 01.08.2019). 5. Dessarte, não se afigura viável a utilização, pelo órgão da acusação, do recurso de apelação a que alude o art. 593, III, d, do CPP, como meio de impugnação às decisões absolutórias proferidas pelo Conselho de Sentença (júri) com apoio no art. 483, III e § 2º, do código de processo penal, na redação dada pela Lei nº 11.689/2008, vez que é juridicamente possível a formulação, pelos jurados, com base em sua íntima convicção, de juízo de clemência ou de equidade, sem qualquer vinculação a critério de legalidade estrita, considerados, para tanto, como vetores de tal pronunciamento, o sigilo da votação, a soberania do veredicto do júri e o caráter abrangente do quesito genérico e obrigatório de absolvição (CPP, art. 483, III), circunstâncias essas que inviabilizam o controle recursal da manifestação absolutória dos integrantes do Conselho de Sentença, tornando insuscetível, como efeito consequencial, a utilização, pelo ministério público, da apelação fundada no art. 593, III, d, do CPP (STF, RHC 117076/PR, Rel. Min. Celso de Mello, decisão datada de 01.08.2019). 6. Acrescento, ainda, que o STF, por unanimidade, reputou constitucional a questão e, também por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (tema 1087 - possibilidade de tribunal de 2º grau, diante da soberania dos veredictos do tribunal do júri, determinar a realização de novo júri em julgamento de recurso interposto contra absolvição assentada no quesito genérico, ante suposta contrariedade à prova dos autos). 7. Na espécie, luciélio sales de castro foi absolvido no quesito genérico, o qual, por expressão previsão legal, não deverá indicar o motivo da absolvição - art. 483, III e § 2º, do CPP (o jurado absolve o acusado? - fls. 585), conforme o termo de votação dos quesitos de fls. 586/587, de maneira que não se pode questionar a decisão dos jurados, tomada com base em sua íntima convicção e sem qualquer vinculação a critério de legalidade estrita, levando-se em conta, ainda, o sigilo da votação, a soberania do veredito do júri e o caráter abrangente do quesito genérico e obrigatório de absolvição (art. 483, III e § 2º, do CPP), circunstâncias essas que inviabilizam o controle recursal da manifestação absolutória dos integrantes do Conselho de Sentença. 8. Apelação criminal conhecida, mas improvida. (TJCE; ACr 0001591-02.2017.8.06.0117; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 18/10/2022; Pág. 237)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL, PELO EMPREGO DE MEIO INSIDIOSO OU CRUEL, PELA UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA E POR TER SIDO PRATICADO CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO. ARGUIÇÃO DE NULIDADES.
Suposto cerceamento de defesa por violação ao direito de presença. Não acolhimento. Retirada do acusado em razão de temor demonstrado pela testemunha. Possibilidade. Inteligência do art. 217 do CPP. Ausência de demonstração de efetivo prejuízo. Precedentes do STJ. Suposta violação ao princípio da imparcialidade do órgão julgador. Leitura das declarações extrajudiciais prestadas pela testemunha. Inexistência de viés indutivo. Oportunização de perguntas e reperguntas pela acusação e pela defesa. Mera complementação do depoimento de forma imparcial. Nulidades não constatadas. Pedido de afastamento das qualificadoras. Acolhimento parcial. Motivo fútil, emprego de recurso que dificultou ou impossibilitu a defesa da vítima e feminicídio. Existência de elementos probatórios que indicam a possibilidade de incidência das referidas circunstâncias. Necessidade de submissão ao Conselho de Sentença. Qualificadoras mantidas. Emprego de meio cruel. Inexistência de indícios mínimos que apontem a ocorrência de sofrimento desnecessário da vítima. Laudo pericial que refuta a ocorrência de crueldade. Circunstância manifestamente improcedente. Qualificadora afastada. Pleito de aplicação do § 1º do art. 121 do CP (homicídio privilegiado). Inexistência de demonstração inequívoca da causa especial de diminuição de pena. Impossibilidade de reconhecimento nesta etapa processual. Questão a ser submetida ao corpo de jurados. Inteligência do art. 483, IV, do CPP. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJAL; RSE 0700048-47.2022.8.02.0055; Santana do Ipanema; Câmara Criminal; Rel. Des. José Carlos Malta Marques; DJAL 14/10/2022; Pág. 157)
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO, HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO (TENTATIVA BRANCA), HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO (ERRO NA EXECUÇÃO). TRIBUNAL DO JÚRI. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS RECONHECIDAS PELOS JURADOS. CORRÉU ABSOLVIDO NO QUESITO GENÉRICO OBRIGATÓRIO (ART. 483, III, C/C §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, III, "D", CPP). INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DOS JURADOS NÃO VERIFICADA. VERTENTE DE PROVA CONTIDA NOS AUTOS E SUSTENTADA EM PLENÁRIO. RESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS POPULARES. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. 03 (TRÊS) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (ANTECEDENTES, MOTIVO E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME). COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO E COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA QUE NÃO CONTRIBUIU PARA A OCORRÊNCIA DO DELITO. VETORIAL NEUTRA. PENA-BASE POUCO ACIMA DO MÍNIMO PREVISTO. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE. MOTIVO PARA QUALIFICAR O CRIME, SOB PENA DE BIS IN IDEM. DECOTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, SEM ALTERAÇÃO DAS PENAS-BASE. 01. A LEI N. 11.689/2008 FEZ INTRODUZIR NA NORMATIVIDADE AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI O INSTITUTO DA ABSOLVIÇÃO GENÉRICA. QUESITO DE REDAÇÃO E INDAGAÇÃO OBRIGATÓRIAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 483, III, C/C O §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. , A QUAL PERMITE O EMBASAMENTO DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA ATÉ MESMO POR MOTIVO DE ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS, INDEPENDENTEMENTE DE TER A DEFESA ARTICULADO OU NÃO TESE DEFENSIVA EM PLENÁRIO. POR ISSO, NÃO SE MOSTRA CONTRADITÓRIA A RESPOSTA POSITIVA AO 3º QUESITO GENÉRICO OBRIGATÓRIO EM RELAÇÃO AO CORRÉU E A NEGATIVA EM RELAÇÃO AO APELANTE, MORMENTE QUANDO HÁ PROVA PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO, DENTRE ELAS A CONFISSÃO. 02. INEXISTE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS SE O CONSELHO DE SENTENÇA APENAS OPTA POR UMA DAS VERSÕES EXISTENTES NOS AUTOS E AMPARADA EM ELEMENTOS DELES CONSTANTES. 03. A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS COM A VETORIAL DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA SOMENTE SE DÁ QUANDO ESTA É VALORADA POSITIVAMENTE, E NÃO QUANDO NEUTRA, POR SER INDIFERENTE À PRÁTICA DO DELITO, COMO OCORREU NO CASO CONCRETO. 04. NO CRIME DE HOMICÍDIO, COM PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS, UMA PODERÁ QUALIFICAR O DELITO, ENQUANTO AS DEMAIS PODERÃO CARACTERIZAR CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES, SE FOREM PREVISTAS COMO TAL OU, RESIDUALMENTE, CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. ADMITIDAS AMBAS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, INCIDE A SENTENÇA EM BIS IN IDEM. V. V. P. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADOS. PENA-BASE. REDUÇÃO. NECESSIDADE. ALTERADA UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. REDIMENSIONADA DA PENA. EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA, AO CONSIDERAR FAVORÁVEL UMA CIRCUNSTÂNCIA REPUTADA NEGATIVA NA SENTENÇA, HÁ QUE SER REDIMENSIONADA A PENA, PROPORCIONALMENTE À VALORAÇÃO INDIVIDUAL DE CADA UMA, SEGUNDO A FIXAÇÃO EM 1º GRAU, SOB PENA DE SE INCORRER EM REFORMATIO IN PEJUS DISSIMULADA, O QUE É VEDADO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. V. V. EMENTA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO (TENTATIVA BRANCA). HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO (ERRO NA EXECUÇÃO). TRIBUNAL DO JÚRI. RECONHECIMENTO DAS QUALIFICADORAS. DECOTE DO MOTIVO FÚTIL. INVIABILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. No crime de homicídio, com pluralidade de qualificadoras, uma poderá qualificar o delito, enquanto as demais poderão ser usadas na primeira fase como circunstância judicial ou na segunda como agravante genérica. (TJMG; APCR 0100975-33.2014.8.13.0024; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Corrêa Camargo; Julg. 05/10/2022; DJEMG 13/10/2022)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO, E HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E MEDIANTE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO CONSUMADO. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. FALTA DE PROVA PERICIAL DO LOCAL DO CRIME. MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. REJEIÇÃO. DO MÉRITO. ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA. DESCABIMENTO. RAQUÍTICOS INDÍCIOS DE AUTORIA OU DE PARTICIPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. DECISÃO FUNDAMENTADA COM BASE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO EM DISSONÂNCIA DO PARECER MINISTERIAL.
‘A falta de exame pericial do instrumento do crime não enseja nulidade da ação penal, sobretudo diante do princípio da livre apreciação do amplo conjunto probatório’ (STF, HC n. 72833) [TJMT - N. U 0009896-22.2004.8.11.0042, MARCOS MACHADO, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 29/1/2019, Publicado no DJE 31/1/2019]. Embora ausente laudo de exame de local, a sua falta não acarreta a nulidade do feito, uma vez que a existência do crime pode ser facilmente comprovada por outros elementos [TJDFT - Acórdão 1061778, 20120410108330RSE, Relator: DEMETRIUS Gomes CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 23/11/2017, publicado no DJE: 28/11/2017. Pág. : 153/161]. Conquanto não evidenciada de plano a excludente de ilicitude da legítima defesa, a despronúncia é medida que se impõe, haja vista que O recente entendimento adotado pela Sexta Turma do STJ, firmado com observância da atual orientação do Supremo Tribunal Federal, é de que não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório produzido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial [STJ, HC n. 712.098/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022].1. Em que pese ao acórdão consignar que há indícios de autoria aptos a pronunciar o ora paciente, diante da prova testemunhal ouvida em juízo, observa-se que se trata de testemunhos indiretos, na medida em que não foram ouvidas testemunhas presenciais do fato. 2. Esta Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nem em depoimentos testemunhais indiretos, como no presente caso. Assim sendo, os testemunhos indiretos não autorizam a pronúncia, porque são meros depoimentos de ‘ouvir dizer’ - ou hearsay, na expressão de língua inglesa -, que não têm a força necessária para submeter um indivíduo ao julgamento popular. 3. Consoante a bem fundamentada decisão de impronúncia, verifica-se que a única versão em juízo apontando os autores do delito é de um informante, pai da vítima, ou seja, que presta apenas declarações, na medida em que não é compromissado e que não presenciou o fato. Contudo, essa não é a melhor posição para o deslinde da controvérsia dos autos, pois, no Estado Democrático de Direito, a força argumentativa das convicções dos magistrados deve ser extraída de provas submetidas ao contraditório e à ampla defesa. Isso porque o mínimo flerte com decisões despóticas não é tolerado e a liberdade do cidadão só pode ser restringida após a superação do princípio da presunção de inocência, medida que se dá por meio de procedimento realizado sob o crivo do devido processo legal. 4. Importa registrar que a prova produzida extrajudicialmente é elemento cognitivo destituído do devido processo legal, princípio garantidor das liberdades públicas e limitador do arbítrio estatal. Com efeito, sob o pálio de se dar máxima efetividade ao sistema de íntima convicção dos jurados, consagrado na norma insculpida no inciso III do art. 483 do CPP, não se pode desprezar a prova judicial colhida na fase processual do sumário do Tribunal do Júri. Em análise sistemática do procedimento de apuração dos crimes contra a vida, observa-se que o juízo discricionário do Conselho de Sentença, uma das últimas etapas do referido procedimento, não apequena ou desmerece os elementos probatórios produzidos em âmbito processual, muito menos os equipara à prova inquisitorial. 5. Na hipótese em foco, optar por solução diversa implica inverter a ordem de relevância das fases da persecução penal, conferindo maior juridicidade a um procedimento administrativo realizado sem as garantias do devido processo legal em detrimento do processo penal, o qual é regido por princípios democráticos e por garantias fundamentais. Em outras palavras, entender em sentido contrário seria considerar suficiente a existência de prova inquisitorial para submeter o réu ao Tribunal do Júri sem que se precisasse, em última análise, de nenhum elemento de prova a ser produzido judicialmente. Todavia, essa não foi a opção legislativa. Diante da possibilidade da perda de um dos bens mais caros ao cidadão - a liberdade -, o Código de Processo Penal submeteu o início dos trabalhos do Tribunal do Júri a uma cognição judicial antecedente. Perfunctória é verdade, mas munida de estrutura mínima a proteger o cidadão do arbítrio e do uso do aparelho repressor do Estado para satisfação da sanha popular por vingança cega, desproporcional e injusta. Precedentes [STJ, AGRG no HC n. 751.046/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022]. (TJMT; RSE 0000669-24.2006.8.11.0014; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Orlando de Almeida Perri; Julg 04/10/2022; DJMT 07/10/2022)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. PRELIMINAR. PEDIDO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. RÉU REVEL. MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO APÓS A FASE DO JUDICIUM ACCUSATIONIS. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. RAQUÍTICOS INDÍCIOS DE AUTORIA OU DE PARTICIPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. DECISÃO FUNDAMENTADA COM BASE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO EM DISSONÂNCIA DO PARECER MINISTERIAL.
Não há cogitar em reabertura da instrução para realização do interrogatório do réu revel, pois somente seria admissível sua pretensão caso a fase do judicium accusationis ainda estivesse em tramitação. O recente entendimento adotado pela Sexta Turma do STJ, firmado com observância da atual orientação do Supremo Tribunal Federal, é de que não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório produzido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial [STJ, HC n. 712.098/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022]. 2. Esta Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nem em depoimentos testemunhais indiretos, como no presente caso. Assim sendo, os testemunhos indiretos não autorizam a pronúncia, porque são meros depoimentos de ‘ouvir dizer’ - ou hearsay, na expressão de língua inglesa -, que não têm a força necessária para submeter um indivíduo ao julgamento popular. 3. Consoante a bem fundamentada decisão de impronúncia, verifica-se que a única versão em juízo apontando os autores do delito é de um informante, pai da vítima, ou seja, que presta apenas declarações, na medida em que não é compromissado e que não presenciou o fato. Contudo, essa não é a melhor posição para o deslinde da controvérsia dos autos, pois, no Estado Democrático de Direito, a força argumentativa das convicções dos magistrados deve ser extraída de provas submetidas ao contraditório e à ampla defesa. Isso porque o mínimo flerte com decisões despóticas não é tolerado e a liberdade do cidadão só pode ser restringida após a superação do princípio da presunção de inocência, medida que se dá por meio de procedimento realizado sob o crivo do devido processo legal. 4. Importa registrar que a prova produzida extrajudicialmente é elemento cognitivo destituído do devido processo legal, princípio garantidor das liberdades públicas e limitador do arbítrio estatal. Com efeito, sob o pálio de se dar máxima efetividade ao sistema de íntima convicção dos jurados, consagrado na norma insculpida no inciso III do art. 483 do CPP, não se pode desprezar a prova judicial colhida na fase processual do sumário do Tribunal do Júri. Em análise sistemática do procedimento de apuração dos crimes contra a vida, observa-se que o juízo discricionário do Conselho de Sentença, uma das últimas etapas do referido procedimento, não apequena ou desmerece os elementos probatórios produzidos em âmbito processual, muito menos os equipara à prova inquisitorial. 5. Na hipótese em foco, optar por solução diversa implica inverter a ordem de relevância das fases da persecução penal, conferindo maior juridicidade a um procedimento administrativo realizado sem as garantias do devido processo legal em detrimento do processo penal, o qual é regido por princípios democráticos e por garantias fundamentais. Em outras palavras, entender em sentido contrário seria considerar suficiente a existência de prova inquisitorial para submeter o réu ao Tribunal do Júri sem que se precisasse, em última análise, de nenhum elemento de prova a ser produzido judicialmente. Todavia, essa não foi a opção legislativa. Diante da possibilidade da perda de um dos bens mais caros ao cidadão - a liberdade -, o Código de Processo Penal submeteu o início dos trabalhos do Tribunal do Júri a uma cognição judicial antecedente. Perfunctória é verdade, mas munida de estrutura mínima a proteger o cidadão do arbítrio e do uso do aparelho repressor do Estado para satisfação da sanha popular por vingança cega, desproporcional e injusta. Precedentes [STJ, AGRG no HC n. 751.046/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022]. (TJMT; RSE 0000551-25.2001.8.11.0046; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Orlando de Almeida Perri; Julg 04/10/2022; DJMT 07/10/2022)
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DELITO MARCADO POR SUA HEDIONDEZ, À LUZ DO DISPOSTO NA LEI Nº 8.072/90. TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULA Nº 713, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TESE ÚNICA DEFENSIVA. REVISÃO DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O recurso de apelo criminal é caso típico de recurso ordinário por proeminência, tutelado por todos os arcabouços jurídicos modernos, marcado pela possibilidade de ampla devolução de cognição ao Juízo ad quem, sendo, também, reconhecido como garantia processual de instrumentalização do princípio implícito constitucional do duplo grau de jurisdição. 2. Na vertente hipótese, o referido recurso foi interposto voluntariamente e fulcrado no artigo 593, do Código de Processo Penal, visa reformar o processo dosimétrico da sentença penal condenatória que o condenou o apelante à pena de 20 (vinte) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, pela prática do delito tipificado no art. 121, §2º, incisos IV (traição), do Código Penal, que teve como vítima Pedro Trindade Ramos. 3. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. 4. Em matéria processual é o recurso delimita a competência do tribunal para rever a matéria. A parte recorrente fixa a extensão da matéria a ser apreciada pelo juízo ad quem. Do mesmo modo que o juízo a quo não pode julgar ultra, extra ou citra petitum (princípio da correlação), também o juízo recursal não pode fazê-lo. Nesse contorno, só será conhecido pelo Tribunal aquilo que for devolvido (impugnado) pelo recorrente, em homenagem ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, previsto no artigo 599 do Código de Processo Penal. 5. A amplitude do recurso de apelação criminal, interposto contra as decisões proferidas pelo Tribunal do Júri, é mitigada. Face ao princípio da soberania dos veredictos, deve a instância superior restringir-se a examinar a celeuma nos limites em que foi apresentada. Esse, inclusive, o teor do enunciado sumular nº 713, do Supremo Tribunal Federal. 6. Partindo de tal premissa, o Código Penal, em seu artigo 68, adotou o critério trifásico para a fixação da pena, consagrando a teoria adotada por Nelson Hungria. Assim, a pena-base deve ser fixada atendendo aos critérios do artigo 59 do Código Penal (circunstâncias judiciais); na segunda fase, serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes genéricas; já na terceira e derradeira fase, deverão ser analisadas as causas de aumento e de diminuição de pena. 7. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 8. A fundamentação utilizada para a negativação da vetorial culpabilidade encontra ressonância nas provas produzidas em juízo e absoluto amparo em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, sendo, por tal razão, mantida. 9. Consoante iterativo jurisprudência da Corte da Cidadania, não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) (AGRG no HC nº 603.620/MS, Rel. Ministro Sebastião REIS Júnior, Sexta Turma, DJe 9/10/2020). Patamar de 1/6 mantido. Contudo, corrige-se o erro material (aritmético) no acréscimo de tal patamar sobre a pena-base. 10. A agravante do motivo fútil há de ser extirpada do processo dosimétrico, porque a a trasladada circunstância coincide com a qualificadora prevista no art. 121, §2º, II, do CP, que deveria ter sido especificada na decisão de pronúncia e apreciada pelo Conselho de Sentença, nos termos do art. 413, §1º e 483, inciso V, ambos do Código de Processo Penal. Não adotado tal procedimento, indevida a sua aplicação. 11. Sendo constatado pelo registro audiovisual da audiência e termo de defesa de f. 209 que o recorrente negou a prática delitiva, inviável o acolhimento da atenuante da confissão. 12. Apelo criminal conhecido e parcialmente provido. (TJAM; ACr 0001800-84.2020.8.04.7500; Tefé; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Carla Maria Santos dos Reis; Julg. 04/10/2022; DJAM 04/10/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO ACUSATÓRIO PROVIDO POR SER O VEREDICTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. OFENSA À SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 483, inciso III, do Código de Processo Penal, traduz uma liberalidade em favor dos jurados, os quais, soberanamente, podem absolver o acusado mesmo após terem reconhecido a materialidade e autoria delitivas. 2. Referido juízo absolutório não se reveste de caráter absoluto, podendo ser afastado, sem ofensa à soberania dos veredictos, quando ficar evidenciado que a decisão de absolvição se distancia, por completo, dos fatos constantes dos autos, mostrando-se manifestamente contrário às provas colhidas. 3. No caso, a Corte de origem concluiu que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois "a apelada fora avistada com a arma branca em punho e desferindo golpes contra a vítima, ocorrendo, em seguida, o golpe que atingiu o ofendido, após a ré incentivar o corréu Halison Pedrosa dos Santos a consumar a prática delitiva em questão, sendo tal fato ratificado pela testemunha Ivyson Augusto Mendonça Filho", razão pela qual inexistem as violação legais apontadas pela Defesa. 4. Para aferir a existência de elementos que dariam suporte à tese defensiva, com o intuito de restabelecer a sentença absolutória, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da tese segundo a qual, talvez, o Conselho de Sentença só tenha reconhecido a materialidade e a autoria delitivas em relação ao Corréu e não, necessariamente, à Agravante. Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-REsp 1.972.674; Proc. 2021/0373248-9; MA; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 27/09/2022; DJE 03/10/2022)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 483, III, § 2º, E 593, III, D, AMBOS DO CPP. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFASTOU A ABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA OPERADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA, DETERMINANDO A SUBMISSÃO DO RECORRENTE A NOVO JÚRI. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CORTE A QUO QUE NÃO IDENTIFICOU SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO A JUSTIFICAR A ESCOLHA ADOTADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, ao entender não haver lastro probatório mínimo a justificar a absolvição do agravante, dispôs os seguintes fundamentos: a soberania dos vereditos não possui caráter absoluto e irrevogável, sendo que a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença (relativa ao quesito da clemência), manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, não viola a soberania dos vereditos, desde que fique demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário. [...], não cabia espaço para absolvição do Apelado com relação à vítima J M dos S, na medida que, em sede de plenário, a defesa limitou-se a requerer a desclassificação do crime para lesão corporal, e não a absolvição, razão por que a decisão adotada pelo Tribunal Popular não encontra amparo em nenhuma das teses suscitadas pelas partes. Ademais, a absolvição mostrou-se totalmente divorciada do conjunto probatório carreado. [...] fica claro que ao decidir pela absolvição do Réu, o Conselho de Sentença dissociou-se completamente do conjunto fático-probatório contido nos presentes autos, tampouco, harmonizou-se com a tese defensiva sustentada, razão por que entendo que o caso concreto se amolda à situação que permite a cassação da decisão anterior e a determinação de novo julgamento, nos termos do art. 593, inciso III, alínea "d", do CPP. 2. [...] a absolvição do réu pelos jurados, com base no art. 483, III, do CPP, ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável. O Tribunal pode cassar a decisão quando entender configurada total dissonância da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em Plenário (AGRG no AREsp n. 1.824.933/MS, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 24/8/2021). 3. O Tribunal de origem entendeu não haver lastro probatório mínimo a justificar a absolvição, de forma que se autoriza a anulação do julgamento por contrariedade à prova dos autos. E, para concluir de maneira diversa, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, vedado em Recurso Especial, por força da Súmula nº 7/STJ. 4. A Terceira Seção consolidou o entendimento de que não ofende a soberania dos veredictos a anulação de decisão do Júri, quando esta se mostrar manifestamente contrária às provas dos autos, ainda que os jurados tenham respondido positivamente ao terceiro quesito formulado nos termos do art. 483, § 2º, do CPP. [...] A revisão do acórdão para concluir pela inexistência de suporte probatório encontra óbice na Súmula nº 7/STJ (AGRG no AREsp n. 1.306.814/DF, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 2/4/2019). 5. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-REsp 1.979.704; Proc. 2022/0007328-7; AM; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 27/09/2022; DJE 30/09/2022)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU IMPRONUNCIADO. APELAÇÃO DO PARQUET. REFORMA DO JULGADO DE PRIMEIRO GRAU. PRONÚNCIA DO ACUSADO CALCADA NO INQUÉRITO POLICIAL E EM TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY) PRESTADO PELO PAI DA VÍTIMA. INADMISSIBILIDADE. ART. 155 DO CPP. ORIENTAÇÃO ATUAL DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em que pese ao acórdão consignar que há indícios de autoria aptos a pronunciar o ora paciente, diante da prova testemunhal ouvida em juízo, observa-se que se trata de testemunhos indiretos, na medida em que não foram ouvidas testemunhas presenciais do fato. 2. Esta Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nem em depoimentos testemunhais indiretos, como no presente caso. Assim sendo, os testemunhos indiretos não autorizam a pronúncia, porque são meros depoimentos de "ouvir dizer" - ou hearsay, na expressão de língua inglesa -, que não têm a força necessária para submeter um indivíduo ao julgamento popular. 3. Consoante a bem fundamentada decisão de impronúncia, verifica-se que a única versão em juízo apontando os autores do delito é de um informante, pai da vítima, ou seja, que presta apenas declarações, na medida em que não é compromissado e que não presenciou o fato. Contudo, essa não é a melhor posição para o deslinde da controvérsia dos autos, pois, no Estado Democrático de Direito, a força argumentativa das convicções dos magistrados deve ser extraída de provas submetidas ao contraditório e à ampla defesa. Isso porque o mínimo flerte com decisões despóticas não é tolerado e a liberdade do cidadão só pode ser restringida após a superação do princípio da presunção de inocência, medida que se dá por meio de procedimento realizado sob o crivo do devido processo legal. 4. Importa registrar que a prova produzida extrajudicialmente é elemento cognitivo destituído do devido processo legal, princípio garantidor das liberdades públicas e limitador do arbítrio estatal. Com efeito, sob o pálio de se dar máxima efetividade ao sistema de íntima convicção dos jurados, consagrado na norma insculpida no inciso III do art. 483 do CPP, não se pode desprezar a prova judicial colhida na fase processual do sumário do Tribunal do Júri. Em análise sistemática do procedimento de apuração dos crimes contra a vida, observa-se que o juízo discricionário do Conselho de Sentença, uma das últimas etapas do referido procedimento, não apequena ou desmerece os elementos probatórios produzidos em âmbito processual, muito menos os equipara à prova inquisitorial. 5. Na hipótese em foco, optar por solução diversa implica inverter a ordem de relevância das fases da persecução penal, conferindo maior juridicidade a um procedimento administrativo realizado sem as garantias do devido processo legal em detrimento do processo penal, o qual é regido por princípios democráticos e por garantias fundamentais. Em outras palavras, entender em sentido contrário seria considerar suficiente a existência de prova inquisitorial para submeter o réu ao Tribunal do Júri sem que se precisasse, em última análise, de nenhum elemento de prova a ser produzido judicialmente. Todavia, essa não foi a opção legislativa. Diante da possibilidade da perda de um dos bens mais caros ao cidadão - a liberdade -, o Código de Processo Penal submeteu o início dos trabalhos do Tribunal do Júri a uma cognição judicial antecedente. Perfunctória é verdade, mas munida de estrutura mínima a proteger o cidadão do arbítrio e do uso do aparelho repressor do Estado para satisfação da sanha popular por vingança cega, desproporcional e injusta. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 751.046; Proc. 2022/0190626-0; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 16/08/2022; DJE 22/08/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR OUTROS FUNDAMENTOS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. DISSOCIAÇÃO DOS ARTIGOS APONTADOS COMO VIOLADOS COM A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. NÃO CONHECIMENTO DO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Deve ser mantida, ainda que por outros fundamentos, a decisão da Presidência do STJ que conhece do agravo para não conhecer do Recurso Especial, por este não preencher todos os requisitos de admissibilidade. 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar eventuais violações da Constituição Federal, e sim ao STF. 3. Na espécie, o acórdão recorrido fundamentou-se no art. 593, III, "d", do CPP - cuja infringência nem sequer foi suscitada nas razões do especial - e também em dispositivo constitucional - qual seja, o art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal -, cada qual suficiente, por si só, para a manutenção do decisum, e a parte interpôs, tão somente, Recurso Especial. Incidência da Súmula n. 126 do STJ. 4. Incide também a Súmula n. 284 do STF no caso em exame, uma vez que os recorrentes indicaram artigo dissociado das razões recursais - arts. 482 e 483 do CPP, os quais tratam da quesitação - e não apontaram, de forma clara e precisa, dispositivo legal violado com força normativa capaz de alterar o aresto atacado. 5. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 1.870.835; Proc. 2021/0109217-2; AM; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; DJE 09/08/2022)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. LIMINAR DEFERIDA PELO STF. HC 218.065/STF. SUSPENSÃO DO JÚRI NA ORIGEM. DECISÃO PRECÁRIA. NÃO REPERCUSSÃO SOBRE O PRESENTE AGRAVO. 2. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. ART. 483, III, DO CPP. RECURSO DO MP. SUBMISSÃO A NOVO JÚRI. POSSIBILIDADE. 3. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO STF. ARE 1.225.185/MG PENDENTE DE JULGAMENTO. NÃO SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. MANUTENÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 4. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME NA VIA ELEITA. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Sobreveio aos autos ofício do STF noticiando o deferimento da liminar no HC 218.065/STF, para suspender a realização da nova sessão do Tribunal do Júri, até o julgamento do writ. Contudo, referida decisão não interfere no julgamento do presente agravo regimental, haja vista se tratar de decisão precária. 2. Com a ressalva do meu ponto de vista, consolidou-se nesta Corte o entendimento no sentido de que a absolvição do réu pelos jurados, com base no art. 483, III, do CPP, ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável. Pode o Tribunal cassar tal decisão quando ficar demonstrada no acórdão a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário". (AGRG no HC n. 540.270/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 1/7/2022.) 3. Oportuno destacar que, apesar de reconhecida a repercussão geral do tema pelo STF (Tema 1087/STF), o ARE n. 1.225.185/MG encontra-se pendente de julgamento, e não houve suspensão dos processos em curso, motivo pelo qual deve ser observada a atual jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 4. "Afastar as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da manifesta contrariedade do veredito popular com a prova dos autos demanda revolvimento fático-probatório, incompatível com o habeas corpus. (AGRG no HC n. 539.787/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021.) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-HC 755.886; Proc. 2022/0215445-4; MG; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 02/08/2022; DJE 08/08/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDITOS. PRINCÍPIO MITIGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, d, do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos. 2. A absolvição do réu pelos jurados, com base no art. 483, III, do CPP, ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável. Pode o Tribunal cassar tal decisão quando ficar demonstrada no acórdão a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário. 3. O Tribunal de origem, ao analisar a insurgência manifestada pela acusação e dar provimento à apelação, demonstrou, de forma concreta e fundamentada, não haver nos autos nenhum suporte probatório para a decisão absolutória proferida pela Corte Popular. 4. Para alterar a conclusão do Tribunal de origem, que, com base em elementos concretos nos autos, asseverou estar teratológica a decisão dos jurados, prolatada em primeiro julgamento, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório, providência essa vedada na via estreita do habeas corpus. 5. Ordem denegada. (STJ; AgRg-HC 540.270; Proc. 2019/0312152-1; DF; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; DJE 01/07/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. ABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA. ART. 483, § 2º - CPP. QUESITO GENÉRICO. INOVAÇÃO TRAZIDA PELA LEI Nº 11.689/2008 AO TRIBUNAL DO JÚRI. JULGAMENTO DADO COMO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. DECISÃO QUE DEVE SER RESPEITADA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O quesito genérico do art. 483, III e V, § 2º - CPP, inovação da Lei nº 11.689, de 09/06/2008, de formulação obrigatória — depois da resposta afirmativa acerca da materialidade e da autoria —, permite ao jurado, na sua livre apreciação dos fatos da vida, optar pela absolvição do acusado em atenção do seu sentimento pessoal de justiça, pela sua intima convicção, inclusive fora da prova dos autos, o que, concorde-se ou não em termos de política criminal, há que ser respeitado, tanto mais que Lei não atrelou a resposta afirmativa a nenhuma condicionante ligada às teses da defesa manejadas no Júri. 2. A despeito de arestos em sentido contrário, precedente da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal afirma que quesito genérico previsto no art. 483, § 2º, do CPP, configura-se a possibilidade de absolvição por clemência, podendo o Júri inocentar o réu sem especificar os motivos, ou seja, por quaisquer fundamentos, inexistindo absolvição com tal embasamento que possa ser considerada "manifestamente contrária à prova dos autos. " 3. Na reforma legislativa de 2008, alterou-se substancialmente o procedimento do júri, inclusive a sistemática de quesitação aos jurados. Inseriu-se um quesito genérico e obrigatório, em que se pergunta ao julgador leigo: "O jurado absolve o acusado?" (art. 483, III e § 2º, CPP). Ou seja, o Júri pode absolver o réu sem qualquer especificação e sem necessidade de motivação. 4. Considerando o quesito genérico e a desnecessidade de motivação na decisão dos jurados, configura-se a possibilidade de absolvição por clemência, ou seja, mesmo em contrariedade manifesta à prova dos autos. Se ao responder o quesito genérico o jurado pode absolver o réu sem especificar os motivos, e, assim, por qualquer fundamento, não há absolvição com tal embasamento que possa ser considerada "manifestamente contrária à prova dos autos". [...] (HC 185068, Relator(a): Celso DE Mello, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR Mendes, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-274 DIVULG 17-11-2020 PUBLIC 18-11- 2020.) 5. "JÚRI - ABSOLVIÇÃO. A absolvição do réu, ante resposta a quesito específico, independe de elementos probatórios ou de tese veiculada pela defesa, considerada a livre convicção dos jurados - artigo 483, § 2º, do Código de Processo Penal. " (HC 178777, Relator(a): Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 29/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-291 DIVULG 11-12-2020 PUBLIC 14-12-2020.) 6. Sendo o réu absolvido com esteio no quesito genérico de absolvição (art. 483, § 2º - CPP) - inovação trazida pela Lei nº 11.689/2008 ao Tribunal do Júri -, não há falar-se em nulidade da decisão, uma vez que os jurados podem "absolver o réu com base na livre convicção e independentemente das teses veiculadas, considerados elementos não jurídicos e extraprocessuais" (HC 178777, Relator(a): Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 29/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-291 DIVULG 11-12-2020 PUBLIC 14-12-2020.) 7. A afirmação do Tribunal local, segundo a qual, "a absolvição do acusado com relação aos tentados crimes dolosos contra vida que lhe foram imputados, com a consequente desclassificação para crimes de lesão corporal, mostra-se incoerente e incompatível com os elementos probatórios produzidos", acrescendo-se que "a decisão do Conselho de Sentença é totalmente dissociada do conjunto probatório, pois a tese acolhida pelos jurados não encontra apoio nas provas carreadas aos autos, sendo a anulação do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri medida que se impõe", não se sustenta legalmente para a finalidade de anular a livre escolha dos jurados. 8. Provimento do agravo regimental. Recurso Especial parcialmente conhecido e provido, nessa extensão, para restabelecer a sentença absolutória da Ação Penal nº 5000127-05.2009.827.2718 - Comarca de Filadélfia/TO. (STJ; AgRg-AREsp 1.929.969; Proc. 2021/0224336-2; TO; Sexta Turma; Rel. Min. Olindo Menezes; Julg. 14/06/2022; DJE 20/06/2022)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO TENTADO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. VEREDICTO ABSOLUTÓRIO. ANULAÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 483, III, § 2º, DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. ENTENDIMENTO QUE NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. JULGADO EM HARMONIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a absolvição do réu pelos jurados, com base no art. 483, III, do CPP, não constitui decisão absoluta e irrevogável. O Tribunal pode cassar tal decisão quando ficar demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, a partir da análise do conjunto probatório, concluiu que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, considerando não só a prova oral produzida ao longo da instrução processual, a qual indica a autoria delitiva dos crimes, mas também o fato de que a tese defensiva, de ausência de animus necandi, não encontra nenhum respaldo nas provas colacionadas, tão somente nas declarações do réu, destacando que o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e autoria do crime de homicídio tentado, bem como o anirnus necandi na conduta praticada. 3. Tais circunstâncias, nos termos da jurisprudência dominante desta Corte, permitem a nulidade do julgado por ser manifestamente contrário à prova dos autos. O decisum impugnado, portanto, está em harmonia com o posicionamento deste Tribunal Superior. 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 2.073.558; Proc. 2022/0050341-7; RN; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 17/06/2022)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. NOVO JÚRI. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. RESSALVA DO MEU PONTO DE VISTA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal local concluiu pela impossibilidade de controle judicial dos veredictos absolutórios proferidos pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, assentando o entendimento de que o quesito genérico traduz uma liberalidade em favor dos jurados, os quais, soberanamente e de acordo com sua íntima convicção, podem absolver o acusado, ainda que de forma totalmente desvinculada dos quesitos técnico-jurídicos, por clemência - motivos profissionais, familiares e religiosos. 2. Ocorre que, ressalvado meu ponto de vista, a Terceira Seção desta Corte Superior, ao apreciar o HC n. 323.409/RJ, em julgamento realizado em 28/2/2018, acolhendo, por maioria, voto do Ministro Felix Fischer, firmou entendimento no sentido de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença (ainda que por clemência), manifestamente contrária à prova dos autos, segundo o Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos, ou seja, a decisão de clemência será passível de revisão pelo Tribunal de origem quando não houver respaldo fático mínimo nos autos que dê suporte à benesse. 3. Desse modo, a Corte a quo, ao decidir pela impossibilidade de controle judicial sobre os veredictos absolutórios proferidos por Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, na votação do quesito do art. 483, inciso III, do CPP, e pelo não cabimento de análise acerca da contrariedade da deliberação em relação à prova dos autos, o fez em dissonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o que não merece prosperar. 4. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-REsp 1.984.726; Proc. 2022/0039320-6; MT; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 29/03/2022; DJE 31/03/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADO E CONSUMADO. VÍCIO NA QUESITAÇÃO. NÃO ALEGAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. ART. 571 DO CPP. DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO DOLOSO PARA CULPOSO. QUESITO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. AFIRMAÇÃO DE DOLO NA CONDUTA DO AGENTE. QUESITO ESPECÍFICO PARA O DELITO TENTADO. OBSERVAÇÃO PELO JUIZ PRESIDENTE. RESPOSTA POSITIVA DOS JURADOS. AFASTAMENTO DA TESE DEFENSIVA DE DESCLASSIFICACÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 483, § 4º, DO CPP. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na espécie, o ora recorrente foi condenado pela prática de homicídio qualificado consumado contra a vítima Manoel e homicídio qualificado tentado contra a vítima Maílson. 2. Não há se falar em ofensa ao art. 483, § 4º, do CPP, na medida em que o acórdão originário encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de inexistência de obrigatoriedade na formulação de quesito específico sobre a culpa, quando, em resposta anterior, o corpo de jurados afirmou a presença do dolo. 3. Demais disso, as nulidades ocorridas durante a sessão de julgamento do júri devem ser suscitadas na própria sessão, com o respectivo registro em ata, sob pena de preclusão. 4. Ainda que assim não fosse, quanto ao homicídio tentado, o 3º quesito contemplou a tese defensiva, tendo a resposta positiva dos jurados afastado a tese de desclassificação defensiva. 5. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-HC 710.868; Proc. 2021/0389867-8; RO; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 15/03/2022; DJE 18/03/2022)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO DA RÉ COM BASE NO QUESITO GENÉRICO DO ART. 483, III, DO CPP. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. 2. Não há manifesta ilegalidade na decisão proferida pelo tribunal de origem que determina a realização de novo julgamento pelo tribunal do júri quando a absolvição do acusado, fundada no quesito genérico do art. 483, III, do CPP, mostra-se manifestamente contrária à prova dos autos. Orientação consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 597.000; Proc. 2020/0172173-2; SP; Quinta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; Julg. 15/03/2022; DJE 18/03/2022)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUBMISSÃO DO PACIENTE A NOVO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Na hipótese em que os jurados tenham respondido positivamente aos quesitos da autoria e da materialidade, é possível a absolvição do réu amparada em qualquer tese defensiva, ainda que não sustentada em plenário, como decorrência lógica do sistema da íntima convicção e consagrado na norma insculpida no inciso III do art. 483 do Código de Processo Penal. Contudo, os veredictos do Tribunal do Júri não escapam completamente do controle judicial. O art. 593, § 3º, do CPP estabelece a possibilidade de recurso contra decisão do Conselho de Sentença que se divorcia da prova dos autos, mas limita essa supervisão a uma única vez. III - Destarte, a melhor exegese dos comandos normativos vertidos nos arts. 483, III, § 2º, e 593, III, "d", § 3º, do CPP é a de que ser possível a absolvição do acusado, mesmo que haja o reconhecimento da materialidade e da autoria delitiva, ainda que única tese defensiva seja a de negativa de autoria. Entretanto, o referido juízo absolutório é passível de ser questionado pela acusação, que poderá manejar apelo fundado no art. 593, III, "d", do CPP, sem que o referido recurso signifique desrespeito ou afronta à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. Assim, o juízo absolutório dos jurados irá se estabilizar e ganhará contornos de plenitude somente após novo julgamento pelo Tribunal Popular que tenha sido determinado em razão de provimento de apelação embasada em contrariedade manifesta à prova dos autos. Isso porque, segundo o § 3º do art. 593 do CPP, não se admitirá novo recurso fundado na alínea "d" do inciso III do referido dispositivo. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRG no HC n. 322.415/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 1º/04/2016; HC n. 350.895/RJ, Sexta Turma, Relª Minª Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 17/05/2017; HC n. 196.966/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 17/10/2016; e AGRG no AREsp n. 923.492/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 25/08/2017.Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 717.764; Proc. 2022/0008422-1; MG; Quinta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Julg. 08/03/2022; DJE 14/03/2022)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU ABSOLVIDO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA ANULADA PELA CORTE REGIONAL. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DOS JURADOS. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DEBATIDA EM WRIT ANTERIOR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há como conhecer da impetração quando demonstrado que a tese suscitada pelo impetrante, concernente às implicações jurídicas de possível contradição nas respostas dos jurados aos quesitos do art. 483 do CPP, fora objeto de exaustivo e criterioso exame pelo STJ e pelo STF em habeas corpus anterior e respectivo RHC. 2. O art. 483, inciso III, do Código de Processo Penal traduz uma liberalidade em favor dos jurados, que podem, de forma soberana, absolver o acusado mesmo após terem reconhecido a materialidade e autoria delitivas, e mesmo na hipótese de a única tese sustentada pela defesa ser a de negativa de autoria. Precedentes. 3. Não é dado ao Presidente do Tribunal do Júri, em casos de decisão absolutória supostamente contrária à prova dos autos, interferir na decisão soberana do Conselho Popular, a pretexto de sanar suposta contradição. Precedentes. 4. "O Poder Judiciário não pode compactuar com a chamada nulidade guardada, em que falha processual sirva como uma carta na manga, para utilização eventual e oportuna pela parte, apenas caso seja do seu interesse" (PET n. 9.971/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 3/2/2014). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 665.162; Proc. 2021/0140137-6; MT; Quinta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; Julg. 22/02/2022; DJE 11/03/2022)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DO JÚRI. ART. 483, §§ 4º E 5º, DO CPP. ORDEM DA QUESITAÇÃO. ABSOLUTÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO. TESE PRINCIPAL ABSOLUTÓRIA.
Agravo regimental improvido. Petição n. 01130181/2021 não conhecida. (STJ; AgRg-REsp 1.915.371; Proc. 2021/0006495-5; DF; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 22/02/2022; DJE 03/03/2022)
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