Art 484 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato detrabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso deculpa exclusiva do empregador, por metade.
JURISPRUDÊNCIA
I - RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS. PANDEMIA (COVID-19). MOTIVO DE FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADO.
A situação em apreço não envolve a extinção contratual por acordo entre empregado e empregador, na forma do art. 484-A da CLT, e sim a dispensa sem justa causa do trabalhador, circunstância em que a própria legislação estipula a impossibilidade de negociação coletiva em torno da redução da indenização rescisória do FGTS (art. 611-B, inc. III, da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017). Ademais, a condição de força maior aventada (pandemia da covid-19) não autoriza, automaticamente, a supressão de direitos rescisórios trabalhistas (ou o deságio de 50%). Faz-se necessário, a bem da verdade, que fique demonstrado o enquadramento da situação fática na hipótese transcrita no art. 502 da CLT (extinção da empresa ou do estabelecimento em que trabalha o empregado), específico para o caso de ruptura contratual. Na hipótese em apreço, não ocorreu a extinção da empresa reclamada. Logo, ressai impróspera a incidência da restrição aplicada em virtude da força maior (pagamento de metade da multa fundiária de 40%). JUROS DE MORA. TERMO FINAL. A iterativa, atual e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho - que interpretando, principalmente, a expressão efetivo pagamento prevista no art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991, afastou a tese de que o simples depósito recursal ou judicial da quantia devida, mesmo quando ainda litigioso o objeto da demanda, seria suficiente para exonerar o devedor da obrigação de pagamento de juros e correção monetária. ÍNDICES APLICÁVEIS À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. DECISÃO FINAL DO STF NAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nºs 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nºs 5867 e 6021. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. O Supremo Tribunal Federal, em decisão datada de 18 de dezembro de 2020, cuja ementa foi publicada aos 07/04/2021, com pequenas alterações e acréscimos, ao julgar, em definitivo, o mérito das ADCs de nºs 58 e 59 e ADIs de nºs 5867 e 6021, decidiu que a atualização dos créditos trabalhistas, bem como do valor correspondente aos depósitos recursais, na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa, deve ser apurada mediante a incidência dos mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E acumulado, no período de janeiro a dezembro de 2000 e, a partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991), isso na fase extrajudicial (anteriormente a decisão referia-se ao IPCA-E, mas usava a expressão pré-judicial) Decidiu, ainda, que, na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação, (na decisão anterior utilizava a expressão a partir da citação), a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Assim, ainda não tendo transitado em julgado a decisão de primeiro grau, já que pendente de recurso ordinário, e em razão do caráter superveniente da decisão do STF, resta superada, na hipótese deste recurso, qualquer discussão, antiga ou atual, acerca da matéria, e, tratando- se de questão de ordem pública, impõe-se determinar, de ofício, que o Juízo a quo adote, na liquidação/execução da sentença ou do acórdão, conforme o caso, a modulação estabelecida pela Corte Suprema no julgamento definitivo das ações declaratórias de constitucionalidade de nºs 58 e 59 e ações diretas de inconstitucionalidade de nºs 5867 e 6021. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido, no ponto, para determinar, de ofício, que a atualização dos créditos seja efetivada pelo Juízo de origem, nos termos da modulação estabelecida pelo STF no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e ADIs nºs 5867 e 6021, de 18/12/2020, com a redação publicada em 07/04/2021. Recurso ordinário da primeira reclamada parcialmente conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMANTE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. SALÁRIO-BASE. O reclamante não logrou êxito em provar que o salário-base, indicado em seus contracheques, fosse fictício ou correspondente a valor inferior ao devido. Recurso ordinário adesivo do reclamante parcialmente conhecido e não provido. (TRT 7ª R.; ROT 0000749-87.2020.5.07.0004; Rel. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde; DEJTCE 26/10/2022; Pág. 748)
PRELIMINAR DE EFICÁCIA LIBERATÓRIA DO TRCT. SÚMULA Nº 330, DO TST.
A quitação passada pelo empregado ao empregador, e observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477, § 2º, da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, em nada impedindo que o trabalhador possa pleitear, em Juízo, as diferenças que entenda devidas. Precedentes do TST. Preliminar rejeitada. TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS. PANDEMIA (COVID-19). MOTIVO DE FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADO. A situação em apreço não envolve a extinção contratual por acordo entre empregado e empregador, na forma do art. 484-A da CLT, e sim a dispensa sem justa causa do trabalhador, circunstância em que a própria legislação estipula a impossibilidade de negociação coletiva em torno da redução da indenização rescisória do FGTS (art. 611-B, inc. III, da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017). Ademais, a condição de força maior aventada (pandemia da covid-19) não autoriza, automaticamente, a supressão de direitos rescisórios trabalhistas (ou o deságio de 50%). Faz-se necessário, a bem da verdade, que fique demonstrado o enquadramento da situação fática na hipótese transcrita no art. 502 da CLT (extinção da empresa ou do estabelecimento em que trabalha o empregado), específico para o caso de ruptura contratual. Na hipótese em apreço, não ocorreu a extinção da empresa reclamada. Logo, ressai impróspera a incidência da restrição aplicada em virtude da força maior (pagamento de metade da multa fundiária de 40%). JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO OBREIRO. No que respeita às normas de acesso do trabalhador à Justiça do Trabalho, a Lei nº 13.467/17 alterou e introduziu modificações à CLT, como estampam os parágrafos 3º e 4º do art. 790 Consolidado. Ademais, a comprovação da ausência de condições de litigar em Juízo sem prejuízo do sustento do trabalhador ou de sua família, como preconiza o § 4º, do art. 790 da CLT, encontra lugar na formulação de simples declaração, a qual se presumirá verdadeira, salvo prova em contrário, entendimento que se harmoniza, inclusive, com o art. 99, § 3º, do CPC. Recurso parcialmente conhecido e improvido. (TRT 7ª R.; ROT 0000372-46.2021.5.07.0016; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco Jose Gomes da Silva; DEJTCE 25/10/2022; Pág. 1086)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. EFEITOS DA QUITAÇÃO. ARTIGO 855-B E SEGUINTES, INTRODUZIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA.
O processo de jurisdição voluntária de homologação de acordo extrajudicial encontra-se expressamente disciplinado nos artigos 855-B a 855-E da CLT, inseridos pela Lei nº 13.467/2017. As referidas normas tiveram por fim regular o procedimento aplicável ao instituto, com o estabelecimento de pressupostos formais específicos, a exemplo da necessidade de petição conjunta dos interessados e representação por advogados diversos, além de outras peculiaridades decorrentes de sua utilização. Logo, atendidas as exigências contidas na lei, caberá ao magistrado analisar o acordo (art. 855-D), momento no qual deverá ter por norte a presença dos elementos estruturais do negócio jurídico, mormente os descritos no artigo 104 do Código Civil, assim como a efetiva existência de concessões recíprocas, critério inerente à transação (artigo fls. 2 840 da lei substantiva civil). Ou seja, detectado algum vício na formulação do ajuste, principalmente com a indicação de prejuízo ao trabalhador, deverá o Juiz, por dever, obstar a homologação, alicerçado no seu convencimento motivado (artigo 765 da CLT), a afastar, portanto, o caráter obrigatório da chancela pelo Judiciário. É o entendimento que se extrai da Súmula nº 418 do TST. Da mesma forma, não se há de falar em quitação ampla e irrestrita das parcelas do extinto contrato de trabalho. Isso porque o artigo 855-E da CLT não previu a possibilidade de quitações genéricas das obrigações trabalhistas, pela via do acordo extrajudicial, ao estabelecer que a petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados. No caso concreto, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, registrou que; na hipótese, as verbas objeto do acordo referem-se a direitos rescisórios certos, tais como férias, 13º salário, aviso prévio, saldo de salário, já que não havia dúvida sobre a rescisão do contrato de trabalho firmado entre as partes, sendo que o pagamento de verbas legalmente exigíveis não pode ser considerado como concessão, uma vez que representa o simples cumprimento de um dever legal por parte do empregador, em decorrência do trabalho despendido em seu proveito. Destarte, evidenciada a ausência de concessões mútuas entre as partes, com lesão desproporcional aos direitos do trabalhador, irretocável a decisão recorrida. Tal conclusão não se altera peladisciplina inserta no artigo 484-A da CLT, que trata apenas da redução, à metade, do aviso prévio indenizado e da indenização sobre o saldo do FGTS, mas garante o pagamento integral das demais parcelas rescisórias, o que não foi observado na hipótese. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 1001101-92.2019.5.02.0039; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 21/10/2022; Pág. 4854)
FORMA DE RUPTURA DO CONTRATO DE TRABALHO. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. RESCISÃO INDIRETA INDEFERIDA. PEDIDO DE DEMISSÃO RECONHECIDO. CULPA RECIPROCA.
Como cediço, a única maneira de se aferir a justa causa cometida pelo empregador é através do ajuizamento de ação trabalhista, postulando a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nessa senda, não pode o trabalhador, por sua própria iniciativa, se afastar do trabalho e declarar que rescindiu seu contrato de trabalho por rescisão indireta, esquecendo-se que essa é uma atribuição exclusiva do Poder Judiciário. A ele cabe apenas indicar, através da competente ação trabalhista, a falta grave que entende estar ocorrendo e requerer que o Estado-Juiz, personificado na pessoa do Magistrado, aprecie se, de fato, há motivos suficientes para autorizar a rescisão indireta, podendo essa decisão, inclusive, ser exarada em sede de liminar. No caso dos autos, tem-se que ambos os litigantes deram causa para a ruptura do contrato de trabalho, pois, se de um lado, a empresa demandada descumpriu obrigação contratual, incorrendo na falta grave contida na alínea d do art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho e, do outro, o reclamante/recorrido manifestou o seu claro interesse em romper o liame empregatício, se afastando do trabalho, o que se equipara a abandono de emprego, capitulado na alínea i do art. 482 da Consolidado. Desse modo, resta plenamente caracterizada a hipótese descrita no art. 484 da Consolidação das Leis do Trabalho, qual seja, culpa recíproca, situação em que ambas as partes, empregado e empregador, mutuamente, dão causa à rescisão do contrato de trabalho. Desse modo, declara-se que o contrato de trabalho havido entre os litigantes se extinguiu por culpa recíproca, devendo as verbas pertinentes ao término da relação serem quitadas de acordo com essa modalidade de ruptura contratual. Recurso Ordinário provido em parte. HORAS EXTRAS ORIUNDAS DO SALDO POSITIVO DO BANCO DE HORAS. De acordo com a prova dos autos, especificamente com a folha de frequência do último mês trabalhado - abril/2022 (ID. 904e5a7 - fls. 676-677), há um saldo positivo no banco de horas de 22 horas, 12 minutos e 41 segundos, ou seja, essas horas trabalhadas não foram compensadas. De outro norte, a empresa recorrente não apresentou nenhuma prova de que essas horas foram quitadas e/ou compensadas, de sorte que, no particular, mostra-se forçoso manter a condenação a quo em todos os seus termos. Recurso Ordinário improvido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Reluzem os autos que foi deferido o pagamento de indenização por danos morais em razão de ter se reconhecido que o não fornecimento do vale alimentação previsto na norma coletiva da categoria, por vários meses, é motivo suficiente para causar prejuízos de ordem moral, merecedor de reparação civil. Assim, como se vê, o Juízo a quo considerou que se trata de dano in re ipsa, ou seja, basta que haja o cometimento do ato faltoso para autorizar o deferimento da indenização. Contudo, tem-se que a ausência de pagamento de parcela prevista em norma coletiva de trabalho gera lesão apenas de ordem patrimonial, e não moral, que pode ser sanada com o ajuizamento de ação visando o pagamento da multa prevista pelo seu descumprimento. Assim, deveria o obreiro, em vez de pedir indenização por danos morais, requerer o pagamento da multa prevista no respectivo Acordo Coletivo de Trabalho 2018/2019, o qual prevê em sua cláusula trigésima nona que O descumprimento de quaisquer disposições contidas no presente acordo coletivo trabalho determinará o pagamento de multa única de 10% (dez por cento) do piso salarial por trabalhador prejudicado, revertida em seu favor. Advirta-se que, para fazer jus ao pagamento de indenização por danos morais, a parte que alega ter sofrido a ofensa, deverá comprová-la cabalmente. No caso, a ausência de pagamento do vale alimentação não se trata de dano in re ipsa, isto é, precisa ficar robustamente comprovada a ofensa moral que dê suporte ao pagamento da respectiva indenização. Nesse contexto, não tendo a parte reclamante/recorrida apresentado provas capazes de demonstrar que o não pagamento do vale alimentação lhe tenha causado prejuízos de ordem moral, resta indevida a condenação da parte demandada ao pagamento da respectiva indenização. Por ilação, reforma-se a decisão recorrida para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais. Recurso Ordinário provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A REFORMA TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 219 E 329 DO C. TST. No tocante à verba honorária, tem-se que a presente demanda fora ajuizada após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, razão porque os dispositivos que tratam sobre honorários advocatícios mostram-se plenamente aplicáveis ao presente caso, em especial o art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Portanto, para as ações propostas após 11/11/2017, não há mais espaço na seara trabalhista para aplicação dos termos dos Enunciados nºs 219 e 329 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, como instrumentos passíveis para fixação de verba honorária, tendo em vista que essa matéria passou a ser disciplinada de forma específica pelo art. 791-A Consolidado, conforme dito anteriormente. Pelo exposto, rejeita-se as razões recursais expostas pela empresa recorrente, reconhecido que a verba honorária devida pela parte demandada deriva tão somente da sua sucumbência, consoante se extrai da redação do art. 791-A Consolidado. Recurso Ordinário improvido. ISENÇÃO DO E PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO PREVIDENCIÁRIO SOBRE A RECEITA BRUTA. Havendo provas de que a empresa recorrente recolhe a contribuição previdenciária sobre sua receita bruta, código 2985, não há porque se falar em sua condenação na obrigação de recolher contribuição previdenciária, cota parte empregador. Isso posto, acolhem-se as razões recursais da empresa demandada para determinar que, quando da liquidação do julgado, não sejam incluídos na conta os valores relativos à contribuição previdenciária, concernente à cota parte do empregador. Recurso Ordinário provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EMPREGADO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Nº 5766. INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ATUAÇÃO DE OFÍCIO. Quanto ao instituto da sucumbência recíproca contida no § 4º do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, recentemente, em 20/10/2021, o Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, julgando a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 5766, declarou inconstitucionais o caput e o § 4º do art. 790-B e o § 4º do art. 791-A, todos da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim sendo, em razão do caráter superveniente da decisão do E. STF, resta superada, na hipótese deste recurso, qualquer discussão acerca da matéria, de modo que, por se tratar de questão de ordem pública, deve ser aplicado ao caso, de ofício, o inteiro teor da decisão suprarreferida, notadamente porque, após esse decisum deixou de existir na Justiça do Trabalho o instituto da sucumbência recíproca, relativamente aos trabalhadores beneficiários da gratuidade de justiça. Nesse contexto, por se tratar de questão de ordem pública, de ofício, reforma-se a decisão a quo para excluir a condenação da parte reclamante/recorrida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mormente porque lhe foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça. Medida adotada de ofício. (TRT 7ª R.; RORSum 0000329-23.2022.5.07.0001; Terceira Turma; Rel. Des. Clóvis Valença Alves Filho; DEJTCE 21/10/2022; Pág. 255)
SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
A figura do julgamento extra petita aflora na hipótese do órgão jurisdicional entregar à parte bem jurídico estranho ao postulado pela parte. Preservados tais limites do pedido, não há falar no referido vício. CONTRATO DE EMPREGO. JUSTA CAUSA. RESCISÃO INDIRETA. REQUISITOS. CULPA RECÍPROCA. Demonstrada a prática de ilícito contratual de raiz, pelo empregador, consubstanciado na falta de recolhimentos do FGTS, de sorte a tornar insustentável a relação de emprego (art. 483, alínea a, da CLT), além de comprovada, ainda, a contemporânea prática de atos, pelo reclamante, enquadráveis nas disposições do art. 482 da CLT, a conclusão de possível alcance é a extinção do contrato por culpa recíproca (art. 484 da CLT). DANO MORAL. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. O pedido de indenização decorrente de dano moral reclama a existência de fatos capazes de ensejá-lo. Ausente tal suporte, resta inviabilizado o acolhimento da pretensão. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 10ª R.; ROT 0000135-50.2020.5.10.0020; Primeira Turma; Rel. Des. João Amílcar Silva e Souza Pavan; DEJTDF 18/10/2022; Pág. 897)
EXTINÇÃO DO CONTRATO. CULPA RECÍPROCA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS POR AMBAS AS PARTES.
Comprovado, nos autos, o descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador e pela empregada, impõe-se o reconhecimento da culpa recíproca como motivo da rescisão contratual na forma do art. 484 da CLT e da Súmula nº. 14 do c. TST. (TRT 5ª R.; Rec 0000695-25.2019.5.05.0033; Terceira Turma; Relª Desª Dalila Nascimento Andrade; DEJTBA 07/10/2022)
RESCISÃO CONTRATUAL. ACORDO MÚTUO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INVALIDADE.
Existindo controvérsia acerca da modalidade da dispensa, compete ao empregador provar que a iniciativa para a extinção do contrato partiu do empregado, já que há a presunção de que o obreiro tem interesse na manutenção do emprego. Cabe à Reclamada elidir tal presunção e provar que a ruptura do contrato partiu do empregado, pois este tem em seu favor o "princípio da continuidade da relação de emprego" (Súmula nº 212 do TST). O artigo 484-A, da CLT, prevê forma de resolução contratual, cuja premissa é que haja consenso entre ambas as partes, empregado e empregador, que seja vontade de ambas as partes, benéfico para ambos e não uma imposição de uma das partes. Não se trata de poder potestativo do empregador em impôr tal forma de término do contrato, mas sim que haja benefício para ambas as partes, sendo consensual. No presente caso, restou comprovado que a aquiescência ao acordo foi a condição imposta para continuar prestando serviços para a segunda reclamada, através de outra empresa que venceu a licitação no lugar do então seu empregador. Recurso parcialmente provido. (TRT 1ª R.; ROT 0100403-16.2020.5.01.0521; Décima Turma; Rel. Des. Leonardo Dias Borges; Julg. 02/09/2022; DEJT 06/10/2022)
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MÚTUO ACORDO ENTRE AS PARTES. NULIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO.
Inexistindo vício de consentimento capaz de infirmar a modalidade da rescisão do contrato de trabalho operada entre as partes por mútuo acordo, impõe-se o reconhecimento de sua validade, nos termos do art. 484-A da CLT. (TRT 12ª R.; ROT 0000936-75.2021.5.12.0019; Sexta Câmara; Relª Desª Mirna Uliano Bertoldi; DEJTSC 22/09/2022)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL DOENÇA OCUPACIONAL (LESÃO NA COLUNA). NEXO CONCAUSAL.
Inviável o processamento do recurso de revista com base em dispositivos de lei (artigos 19 da Lei nº 8.213/91, 931, 932, 944 e 945 do CCB e 484 da CLT), cujas matérias não foram abordadas pelo Tribunal Regional no trecho destacado pela recorrente. Isso porque tal circunstância denota a inobservância do requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT, dada a impossibilidade de a parte demonstrar o cotejo analítico a partir de tese jurídica não prequestionada no trecho do v. acórdão regional. Registre-se que a culpa (presumida) da reclamada se deu com base na valoração da prova (laudo pericial), que evidenciou o descumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, com exposição do reclamante a riscos biomecânicos. Provado o fato, não desconstituído por prova em contrário, descabe falar em ofensa aos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC/15. Julgado proveniente de Turma desta Corte não se presta ao confronto, nos termos do art. 896, a, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. O col. Tribunal Regional, no trecho destacado pela recorrente, se limitou a reconhecer a responsabilidade civil da reclamada pela doença ocupacional e, por conseguinte, o direito do reclamante à indenização por dano moral. Nesse contexto, não se constata ofensa ao art. 5º, X, da CR, que consagra o direito à indenização pelo dano moral decorrente de sua violação. As matérias de que tratam os artigos 483, e, da CLT, 19 e 20 da Lei nº 8.213/91 não foram objetos de exame no trecho destacado pela reclamada, o que denota a ausência do cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. RECURSO FUNDADO APENAS NA ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II, DA CR. Inviável o processamento do recurso de revista, amparado apenas no art. 5º, II, da CR, eis que a pretensão de se afastar da condenação o pagamento da pensão vitalícia (cota única) implica o exame de legislação infraconstitucional (art. 950 do CCB), circunstância que impede a configuração de ofensa literal e direta do dispositivo constitucional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. INSURGÊNCIA CONTRA OS VALORES FIXADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO V. ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Com o advento da Lei nº 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seus incisos I e III que: sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I. indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; III. expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o reclamante não procedeu à indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0010142-70.2014.5.01.0341; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 29/04/2022; Pág. 10757)
EXO I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO. RECURSO DE REVISTA. DESCABIMENTO.
1. Administração pública direta ou indireta. Terceirização. Responsabilidade subsidiária. 1. 1. Diante da salvaguarda inscrita no art. 71 da Lei nº 8.666/1993, a responsabilidade subjetiva e subsidiária da administração pública direta ou indireta encontra lastro em caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993). 1.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do re nº 760.931/df (tema 246 da repercussão geral), fixou a seguinte tese: “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao poder público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”, mantendo o entendimento de que a responsabilização subsidiária da administração pública, ante o reconhecimento da constitucionalidade do preceito. Adc nº 16/df. , não é automática e somente pode ser admitida se demonstrada a sua conduta omissiva ou comissiva. 1.3. A subseção especializada em dissídios individuais I desta corte, após o julgamento dos embargos de declaração opostos no re nº 760.931/df, decidiu, em sessão realizada no dia 12 de dezembro de 2019, em composição plena, ao apreciar o recurso de embargos nº e-rr-925-07.2016.5.05.0281, que, sendo obrigação da administração pública fiscalizar a regular execução do contrato, cabe-lhe o ônus processual de comprovar o seu regular cumprimento. 1.4. No caso concreto, do quadro fático narrado no acórdão regional (Súmula nº 126/tst), depreende-se que restou demonstrada, de forma inequívoca, a conduta culposa da administração pública, o que, na visão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do re-760.931/df, permite sua responsabilização subsidiária pelas parcelas devidas ao trabalhador. 2. Acordo de compensação de jornada. Regime 12x36. Descaracterização. Horas extras habituais. Transcrição integral ou quase integral, em recurso de revista, do capítulo do acórdão regional. Não cumprimento dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-a, da CLT. A transcrição integral ou quase integral do capítulo do acórdão, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º- a, da CLT, uma vez que não há determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. 3. Responsabilidade subsidiária. Alcance. Multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. “a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação” (súmula, 331, VI, do tst). Óbice do art. 896, § 7º, da CLT. 4. Indenização por dano moral. Atraso no pagamento de salários. É incontroverso, nos autos, o atraso no pagamento de salários. O dano moral se configura pela mudança do estado psíquico do ofendido, submetido pelo agressor a desconforto superior àqueles que lhe infligem as condições normais de sua vida. O patrimônio moral está garantido pela Constituição Federal, quando firma a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da república, estendendo sua proteção à vida, liberdade, igualdade, intimidade, honra e imagem, ao mesmo tempo em que condena tratamentos degradantes e garante a reparação por dano (arts. 1º, III, e 5º, caput e incisos III, V, e x). No diálogo sinalagmático que se estabelece no contrato individual de trabalho, incumbe ao empregador proceder, tempestivamente, ao pagamento de salários (CLT, art. 459, § 1º). O atraso reiterado no pagamento de salários claramente compromete a regularidade das obrigações do trabalhador, sem falar no próprio sustento e da sua família, quando houver, criando estado de permanente apreensão, que, por óbvio, compromete toda a vida do empregado. Tal estado de angústia resta configurado sempre que se verifica o atraso costumeiro no pagamento dos salários. Damnum in re ipsa. Ao contrário do dano material, que exige prova concreta do prejuízo sofrido pela vítima a ensejar o pagamento de danos emergentes e de lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, desnecessária a prova do prejuízo moral, pois presumido da violação da personalidade do ofendido, autorizando que o juiz arbitre valor para compensá-lo financeiramente. O simples fato de o ordenamento jurídico prever consequências jurídicas ao ato faltoso do empregador, no caso a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a condenação da empresa às reparações cabíveis (pagamento de diferenças e prejuízos, com juros e correção monetária), nos termos dos arts. 483, d, e 484 da CLT, não prejudica a pretensão de indenização por dano moral, consideradas as facetas diversas das lesões e o princípio constitucional do solidarismo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II. Agravo de instrumento do reclamante. Acordo de compensação de jornada. Regime 12x36. Horas extras habituais. Inaplicabilidade da parte final da Súmula nº 85, IV, do TST. Diante da potencial má aplicação da Súmula nº 85, IV, do TST, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III. Recurso de revista. Acordo de compensação de jornada. Regime 12x36. Horas extras habituais. Inaplicabilidade da parte final da Súmula nº 85, IV, do TST. Quando descaracterizada a escala de 12x36 pela prestação habitual de horas extras é inaplicável o entendimento previsto na parte final do item IV da Súmula nº 85 desta corte e devido o pagamento das horas extras além da oitava diária e quadragésima quarta semanal. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0020051-72.2014.5.04.0303; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bresciani; DEJT 25/02/2022; Pág. 3656)
MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. ART. 20, I-A DA LEI Nº 8.036/90. ADESÃO A PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. PDV. POSSIBILIDADE. SAQUE LIMITADO A 80% DOS VALORES DEPOSITADOS. ART. 484-A DA CLT. RECURSO PROVIDO.
1. Possibilidade de saque de valores quando da adesão a Programa de Demissão Voluntária (PDV) que se reconhece. Inteligência do artigo 20, inciso I-A, da Lei nº 8.036/1990 c/c o artigo 484-A da CLT. 2. Recurso provido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5001938-61.2021.4.03.6119; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Otávio Peixoto Júnior; Julg. 24/02/2022; DEJF 08/03/2022)
MANDADO DE SEGURANÇA. ADESÃO A PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. FGTS. NEGATIVA DE LEVANTAMENTO DE VALORES. ILEGALIDADE DO ATO.
1. Possibilidade de saque limitado a 80% do saldo do FGTS quando da adesão a Programa de Demissão Voluntária (PDV) que se reconhece. Inteligência do artigo 20, inciso I-A, da Lei nº 8.036/1990 c/c o artigo 484-A da CLT. 2. Remessa oficial desprovida. (TRF 3ª R.; RemNecCiv 5009215-65.2020.4.03.6119; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Otávio Peixoto Júnior; Julg. 24/02/2022; DEJF 08/03/2022) Ver ementas semelhantes
ACORDO PARA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ARTIGO 484-A DA CLT.
O artigo 484-A da CLT, introduzido pela Lei n. 13467/2017, prevê a possibilidade de extinção do contrato de trabalho por acordo mútuo entre empregado e empregador, mediante o pagamento de metade do aviso prévio, se indenizado; metade da multa sobre o saldo do FGTS (20%) e todas as demais verbas trabalhistas (saldo de salários, férias vencidas e proporcionais indenizadas, 13º salário etc. ), de forma integral, assegurando, ainda, ao trabalhador, o saque de 80% do saldo do FGTS, o que foi devidamente observado no caso em exame. Sendo assim, não tendo o reclamante comprovado, apesar do ônus que lhe competia (artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC), que foi, de fato, coagido a celebrar o acordo noticiado nos autos, não há que se cogitar da sua nulidade, merecendo ser mantida a decisão de primeiro grau. (TRT 1ª R.; ROT 0100365-67.2021.5.01.0521; Sexta Turma; Rel. Des. Leonardo da Silveira Pacheco; Julg. 05/09/2022; DEJT 15/09/2022)
RECURSO ORDINÁRIO. ACORDO PREVISTO NO ART. 484-A DA CLT. COAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 818, I, DA CLT E ART. 373, I, DO CPC.
Alegando a autora a existência de coação para que assinasse o acordo extinguindo a relação de emprego, nos moldes previstos no art. 484-A da CLT, era dela o ônus da prova, encargo processual que não se desincumbiu a contento, com fulcro no art. 818, I, da CLT e no art. 373, I, do CPC. Apelo a que se nega provimento. (TRT 1ª R.; RORSum 0100075-82.2021.5.01.0511; Segunda Turma; Rel. Des. Antonio Paes Araújo; Julg. 15/06/2022; DEJT 19/07/2022)
FGTS. PARCELAMENTO. RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO A TERMO.
Como previsto em cláusula do próprio Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS, celebrado pelo Recorrente e a CEF, tendo sido apurada situação que se enquadra nas hipóteses do art. 20 da Lei n. 8.036/90, no caso, a rescisão antecipada por comum acordo (art. 484-A da CLT), atualmente prevista no inciso I da referida Lei que regulamenta o FGTS, tem-se que a sociedade desportiva deverá antecipar o pagamento específico ao Reclamante do que vier a ser ulteriormente apurado, sem que tal fato acarrete qualquer prejuízo aos demais empregados, na medida em que os valores quitados serão deduzidos das parcelas seguintes à última adimplida, observando o cronograma aprovado. Recurso Ordinário desprovido. (TRT 1ª R.; ROT 0100231-50.2021.5.01.0065; Segunda Turma; Relª Desª Claudia Maria Samy Pereira da Silva; Julg. 15/06/2022; DEJT 28/06/2022)
RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL POR COMUM ACORDO. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 484-A DA CLT.
Validade não restou evidenciado nos autos qualquer vício de consentimento que pudesse atingir a eficácia do acordo para rescisão contratual firmado entre as partes, nos termos do art. 484-a da CLT. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento. (TRT 1ª R.; ROT 0100257-81.2020.5.01.0227; Quinta Turma; Rel. Des. Jorge Orlando Sereno Ramos; Julg. 18/05/2022; DEJT 22/06/2022)
PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
Ainda que a parte tenha repetido os argumentos apresentados durante a instrução processual, não há que se falar em ausência de dialeticidade quando as razões do recurso guardam correspondência com os fundamentos da sentença. Preliminar rejeitada. ACÚMULO DE FUNÇÕES. 1. O contrato de trabalho se caracteriza pela inespecificidade de seu conteúdo, compreendendo-se que, por ele, o empregado se obriga a toda e qualquer prestação compatível com suas forças ou condição pessoal, aí entendidas as condições pactuadas entre as partes. 2. Por função, entenda-se atividade, intensidade e responsabilidade. A atividade diz respeito ao objeto contratado, às atribuições próprias da função. A intensidade é relacionada à atenção e ao desgaste na execução do trabalho. E a responsabilidade nada mais é que a definição de por que atos ou resultados seus ou de outrem responderá o empregado. 3. O acúmulo de funções pressupõe, portanto, que ao trabalhador tenha sido imposto o desempenho de atividade superior ou diversa da sua condição pessoal, com atribuições diversas, maior desgaste ou maiores responsabilidades. 4. A reclamante, contratada para exercer as funções de recepcionista, recebia valores relativos a consultas. 3. À toda evidência essas tarefas são perfeitamente compatíveis com a sua "condição pessoal", guardando correspondência com a função contratada e conformidade com o dever de colaboração esperado do empregado. Negado provimento. HORAS EXTRAS. IDONEIDADE DOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA. 1. Confirmada a idoneidade dos controles de frequência acostados aos autos, inclusive pelo depoimento pessoal da Reclamante. 2. O cotejo dos controles de frequência com os recibos de pagamento informam o inadimplemento das horas extras laboradas, que são devidas. Recurso provido. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. FALTAS. ATESTADOS DE ACOMPANHAMENTO. 1. Os atestados médicos apresentados à empresa dizem respeito ao acompanhamento da mãe da empregada por ocasião de sua internação em hospital. 2. A Reclamada limita-se a afirmar que não há prova de que os atestados lhe tenham sido apresentados. 3. Dessa alegação conclui-se que, tivesse a Reclamante apresentado os atestados acostados aos autos, as ausências estariam justificadas e os dias de ausência seriam remunerados, ou seja, há regulamento da empresa a suportar a pretensão da reclamante. 4. E, com relação à duvidosa entrega dos atestados, nos termos do art. 341 do CPC, compete ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos não impugnados. 5. A reclamada não nega taxativamente a entrega dos atestados, limitando-se a afirmar que a reclamante não comprovou o alegado. 6. Será ônus do empregado a prova de fato constitutivo controvertido, sendo desnecessário a prova de fato não impugnado. 7. Justificadas as ausências e considerados os termos da defesa, a reclamante faz jus aos salários dos dias não trabalhados, sendo irregulares os descontos. Recurso provido. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ACORDO ENTRE EMPREGADA E EMPREGADORA. NULIDADE DO ACORDO. Devidamente firmado o documento de dispensa por mútuo acordo (CLT, art. 484-A), cabia à Reclamante a prova do alegado vício de manifestação de vontade, ônus do qual não se desincumbiu. Negado provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Reconhecida a regularidade do acordo firmado entre as partes, não há dano ou ato ilícito a ensejar a pretendida indenização. Negado provimento. (TRT 1ª R.; ROT 0100335-21.2020.5.01.0051; Primeira Turma; Relª Desª Rosane Ribeiro Catrib; Julg. 07/06/2022; DEJT 21/06/2022)
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1) DISTRATO.
1. Não há, nos autos, qualquer elemento probatório, quer documental, quer testemunhal, acerca da alegada fraude ou vício de consentimento do autor, na resilição de seu contrato de trabalho, realizado por acordo entre as partes, na forma do art. 484-A, da CLT. 2. O fato de o TRCT não ter sido homologado pela entidade de classe representante da categoria do reclamante, por si só, não é suficiente para a pretendida anulação, haja vista a revogação expressa do art. 477, § 1º, da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, o qual previa a obrigatoriedade da assistência sindical nas resilições contratuais dos empregados com mais de um ano de serviço. Recurso ordinário a que se nega provimento. 2) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Mantida a validade da resilição contratual formalizada entre as partes, por ausente qualquer elemento probatório que a invalide, não há lugar para a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por dano moral, em razão do vício de consentimento supostamente vivenciado pelo autor. Recurso ordinário desprovido. 3) MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, DA CLT. É indevida a multa do artigo 477, da CLT, em razão do pagamento das verbas resilitórias no prazo legal, a que alude o art. 477, § 6º, da CLT, bem como a multa do artigo 467, da CLT, ante a inexistência de verbas resilitórias incontroversas por ocasião da primeira audiência. Recurso ordinário desprovido. 4) INDENIZAÇÃO ADICIONAL. É incabível o pagamento da indenização adicional prevista no art. 9º, da Lei nº 7.238/84, porquanto tal verba é devida nas dispensas sem justa causa, por expressa previsão legal, não sendo essa a hipótese dos autos. Recurso ordinário desprovido. (TRT 1ª R.; ROT 0100043-43.2020.5.01.0081; Oitava Turma; Rel. Des. Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha; Julg. 08/06/2022; DEJT 21/06/2022)
RESCISÃO CONTRATUAL. ACORDO MÚTUO. VALIDADE.
Existindo controvérsia acerca da modalidade da dispensa, compete ao empregador provar que a iniciativa para a extinção do contrato partiu do empregado, já que há a presunção de que o obreiro tem interesse na manutenção do emprego. Cabe à Reclamada elidir tal presunção e provar que a ruptura do contrato partiu do empregado, pois este tem em seu favor o "princípio da continuidade da relação de emprego" (Súmula nº 212 do TST). O artigo 484-A, da CLT, prevê forma de resolução contratual, cuja premissa é que haja consenso entre ambas as partes, empregado e empregador, que seja vontade de ambas as partes, benéfico para ambos e não uma imposição de uma das partes. Não se trata de poder potestativo do empregador em impôr tal forma de término do contrato, mas sim que haja benefício para ambas as partes, sendo consensual. Recurso improvido. (TRT 1ª R.; ROT 0100760-89.2019.5.01.0081; Décima Turma; Rel. Des. Leonardo Dias Borges; Julg. 27/04/2022; DEJT 15/06/2022)
ATLETA PROFISSIONAL. ART. 484-A, CLT. MULTA DO FGTS.
O art. 28 da Lei nº 9.615/98 prevê a aplicação da CLT às relações de trabalho desportivo, sendo, portanto, aplicável o disposto no art. 484-A, da CLT. (TRT 1ª R.; ROT 0101044-90.2020.5.01.0072; Sétima Turma; Relª Desª Giselle Bondim Lopes Ribeiro; Julg. 01/06/2022; DEJT 09/06/2022)
ACORDO MÚTUO PARA RESCISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO.
A Lei nº 13.467/17, que alterou a CLT, trouxe inovação quanto à possibilidade de rescisão amigável do contrato de trabalho. É o que agora permite o artigo 484-A da CLT, segundo o qual o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador. No presente caso, o reclamante foi devidamente assistido no momento da homologação do distrato pelo Sindicato de sua categoria profissional. Assim, presume-se que o obreiro teve ciência do modo de extinção contratual, não havendo nos autos prova em contrário. Recurso a que se nega provimento. (TRT 1ª R.; ROT 0100149-18.2020.5.01.0012; Décima Turma; Rel. Des. Leonardo Dias Borges; Julg. 27/04/2022; DEJT 08/06/2022)
RECURSO ORDINÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR MÚTUO CONSENTIMENTO E PAGAMENTO DE VERBAS RESILITÓRIAS. ART. 484-A DA CLT (LEI Nº 13.467/2017). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA.
A extinção do contrato de trabalho por mútuo consentimento prevista no artigo 484-A da CLT se encontra submetida ao escrutínio quanto à validade formal e substancial do termo de rescisão, à luz dos artigos 138 a 188 do Código Civil c/c o artigo 8º, § 1º, da CLT e do artigo 9º da CLT. Negando o trabalhador que a ruptura contratual ocorreu por mútuo consentimento (art. 484-A), é do empregador o ônus da prova, tendo em vista a revogação do § 1º do 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (assistência/fiscalização sindical obrigatória) e em face dos princípios da continuidade da relação de emprego e da primazia da realidade, assumindo maior relevância a orientação da Súmula nº 212 do Tribunal Superior do Trabalho. ". (TRT 1ª R.; RORSum 0100166-91.2020.5.01.0032; Primeira Turma; Rel. Des. Gustavo Tadeu Alkmim; Julg. 03/05/2022; DEJT 25/05/2022)
ACORDO PARA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ARTIGO 484-A DA CLT.
O artigo 484-A da CLT, introduzido pela Lei n. 13467/2017, prevê a possibilidade de extinção do contrato de trabalho por acordo mútuo entre empregado e empregador, mediante o pagamento de metade do aviso prévio, se indenizado; metade da multa sobre o saldo do FGTS (20%) e todas as demais verbas trabalhistas (saldo de salários, férias vencidas e proporcionais indenizadas, 13º salário etc. ), de forma integral, assegurando, ainda, ao trabalhador, o saque de 80% do saldo do FGTS, o que foi devidamente observado no caso em exame. Sendo assim, não tendo o reclamante comprovado, apesar do ônus que lhe competia (artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC), que foi, de fato, coagido a celebrar o acordo noticiado nos autos, não há que se cogitar da sua nulidade, merecendo ser mantida a decisão de primeiro grau. (TRT 1ª R.; RORSum 0100125-30.2020.5.01.0031; Sexta Turma; Rel. Des. Leonardo da Silveira Pacheco; Julg. 09/05/2022; DEJT 19/05/2022)
I. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DO FGTS PAGA NA BASE DE 20%.
O quadro fático demonstra a validade da extinção do contrato de trabalho, por comum acordo entre as partes, nos termos do disposto nos artigos 885-B e 484-A, da CLT, inexistindo demonstração de vício apto a determinar o reconhecimento da nulidade pretendida. Recurso ordinário a que se dá provimento. II. RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES. MATÉRIA COMUM. JORNADA. 1. O artigo 5º, da Lei nº 11.901/2009, que fixa jornada diferenciada para o bombeiro civil, limitando-a a 36 horas semanais, sobrepõe-se à norma coletiva que permite seja adotado o regime padrão de jornada de 12x36, mesmo após a edição da citada Lei, por se tratar de norma de caráter cogente, não podendo ser afastada por vontade das partes. Precedentes do c. TST. 2. Afigura-se indevido o adicional noturno para o trabalho realizado após às 5h para o trabalhador submetido, por força da função que desempenha, ao regime de escala. Recursos ordinários desprovidos. (TRT 1ª R.; ROT 0100210-06.2019.5.01.0078; Oitava Turma; Rel. Des. Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha; Julg. 03/05/2022; DEJT 06/05/2022)
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR ACORDO ENTRE AS PARTES. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Diante da inexistência de vícios ou qualquer outra hipótese legal apta a anular o negócio jurídico realizado entre as partes, deve ser mantida a sentença que deixou de reconhecer a dispensa imtoivada e manteve a extinção contratual mediante acordo (art. 484-A da CLT). (TRT 1ª R.; RORSum 0101129-05.2019.5.01.0301; Terceira Turma; Rel. Des. Rildo Albuquerque Mousinho de Brito; Julg. 23/02/2022; DEJT 12/03/2022)
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