Art 488 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo doaviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas)horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Parágrafo único - É facultado aoempregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo,caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um)dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI doart. 487 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº7.093, de 25.4.1983)
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DO RECLAMANTE DANOS MORAIS. MORA SALARIAL. 1 MÊS INADIMPLIDO. DANO NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A MORA SALARIAL CARACTERIZA, A PRINCÍPIO, DANO DE ORDEM MERAMENTE PATRIMONIAL.
O reconhecimento de danos morais por mora salarial depende da comprovação de "atraso ou sonegação de salários devidos aos empregados, por período igual ou superior a 3 (três) meses, sem motivo grave e relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento" (DL 368/1968, art. 2º, § 1º) ou da submissão do trabalhador a situações vexatórias, a exemplo da inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito. No caso, além de o autor alegar a inadimplência de apenas um mês de salário (dezembro/2018), não comprovou nos autos qualquer situação vexatória decorrente da suposta inadimplência salarial, razão porque se mostra indevida a indenização postulada. RECURSO DA RECLAMADA AVISO PRÉVIO TRABALHADO. AUSÊNCIA NOS ÚLTIMOS 7 DIAS DE TRABALHO. ART. 488 DA CLT. OBSERVÂNCIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Embora a reclamada não tenha anexado aos autos as folhas de frequência do trabalhador, este, em réplica à contestação, não negou o fato de ter se recusado a assinar o comunicado de dispensa, que revela a sua opção em não trabalhar nos sete últimos dias do período do aviso, e no qual consta a assinatura da empregadora e de uma testemunha, contendo observação no sentido de que "o colaborador se recusou a assinar o referido documento". Nesse cenário, a empresa se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato impeditivo do direito do autor, no que tange à liberação do trabalho nos últimos 7 dias do aviso prévio, em conformidade ao que dispõe o art. 488 da CLT. SALÁRIO RETIDO. DEZEMBRO 2018. FALTAS INJUSTIFICADAS. IMPROCEDÊNCIA. No caso deste processo, embora a reclamada não tenha acostado aos autos as folhas de ponto do autor, o demonstrativo de pagamento do mês de dezembro/2018 indica que o trabalhador faltou durante todo o período. Confirmando este fato, o reclamante reconheceu em audiência que "passou todo o mês de dezembro de 2018 esperando ser convocado para trabalhar e não foi". Portanto, a reclamada se desincumbiu do ônus de provar as faltas do empregado durante o período em que este pleiteia o pagamento do salário supostamente retido, não tendo o autor, por sua vez, apresentado qualquer prova hábil a desconstituir as apontadas faltas injustificadas, limitando-se a alegar que esperou ser convocado para trabalhar durante o período, argumento que não procede, já que o comparecimento do empregado ao seu posto de trabalho, independe da convocação do empregador. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO RETROATIVO NÃO COMPROVADO. PROCEDÊNCIA. Ante a alegação da empresa de que pagou retroativamente o auxílio alimentação, assumiu o ônus de provar a referida quitação, encargo do qual não se desincumbiu, razão porque deve ser mantida a condenação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLT, ART. 791-A. SUCUMBÊNCIA PARCIAL DO TRABALHADOR. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 4º. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Diante da inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, especificamente quanto à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", declarada pelo c. STF na ADI 5766, é devida a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, devendo a obrigação permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade até prova, pelo credor, de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, observado o prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão, como decidido. Por outro aspecto, em observância ao § 2º do art. 791-A da CLT, de ser mantido o percentual arbitrado na sentença de "15% incidente sobre o valor da condenação", considerando a complexidade da causa, que envolveu o debate de diversos temas. Recurso adesivo autoral conhecido e não provido. Recurso ordinário patronal conhecido e parcialmente provido. (TRT 21ª R.; ROT 0000368-58.2022.5.21.0024; Primeira Turma; Rel. Des. José Barbosa Filho; DEJTRN 05/10/2022; Pág. 1253)
RECURSO ORDINÁRIO DO LITISCONSORTE. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS. SÚMULA N. 331 DO TST. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RE 769031. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AUTOMÁTICA.
A condenação subsidiária do ente público, com base na Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, não configura violação constitucional, mas exige a configuração de culpa, sendo inaplicável automaticamente. Súmula nº 331, VI, DO TST. EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TODAS AS VERBAS DECORRENTES DA CONDENAÇÃO. Como consolidado no item VI da Súmula nº 331 do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, não apenas as de natureza trabalhista. Recurso conhecido, mas desprovido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE QUITAÇÃO. Ao alegar o pagamento das verbas rescisórias, a reclamada atraiu para si o ônus da prova, pois se trata de fato extintivo do direito do autor, nos termos do parágrafo único do art. 488 da Consolidação das Leis do Trabalho. In casu, a documentação colacionada não corroborou com a alegação de adimplência das verbas. Nessa conjuntura, devida a condenação ao pagamento das verbas rescisórias. Recurso parcialmente conhecido e improvido. (TRT 11ª R.; RO 0000273-58.2022.5.11.0007; Segunda Turma; Relª Desª Joicilene Jeronimo Portela; DJE 04/10/2022)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO RELATIVA ELIDIDA POR PROVA TESTEMUNHAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/TST QUANTO AOS DADOS FÁTICOS CONSIGNADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
O item I da Súmula nº 74 do TST estabelece que aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. A confissão ficta, contudo, gera apenas presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo Reclamante, que pode ser afastada quando em confronto com o acervo fático-probatório constante nos autos. No caso, a despeito da confissão ficta aplicada em favor do Reclamante, em face do depoimento da testemunha Obreira e pela aplicação do princípio da razoabilidade, a Corte de origem fixou a jornada do Autor como sendo das 16 horas e 30 minutos, com 40 minutos de intervalo intrajornada, desempenhada em 4 viagens por mês, com duração de 5 dias cada. A Corte de origem nada mais fez do que adequar a jornada informada pelo Reclamante em cotejo com a prova testemunhal, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observado ainda o critério da verossimilhança. Nesse quadro jurídico, considera-se correto o acórdão recorrido, que manteve a sentença que afastou os excessos contidos na petição inicial, fazendo prevalecer uma jornada que se considera verossímil, apropriada à realidade dos autos. O ajuste da jornada, dessa forma, encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. Julgados. Agravo de instrumento desprovido no tema. 2. DANO EXISTENCIAL. PRESTAÇÃO EXCESSIVA, CONTÍNUA E DESARRAZOADA DE HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, X, da CRFB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. DANO EXISTENCIAL. PRESTAÇÃO EXCESSIVA, CONTÍNUA E DESARRAZOADA DE HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O excesso de jornada extraordinária, para muito além das duas horas previstas na Constituição e na CLT, cumprido de forma habitual e por longo período, tipifica, em tese, o dano existencial, por configurar manifesto comprometimento do tempo útil de disponibilidade que todo indivíduo livre, inclusive o empregado, ostenta para usufruir de suas atividades pessoais, familiares e sociais. A esse respeito é preciso compreender o sentido da ordem jurídica criada no País em cinco de outubro de 1988 (CF/88). A Constituição da República determinou a instauração, no Brasil, de um Estado Democrático de Direito (art. 1º da CF), composto, segundo a doutrina, de um tripé conceitual: a pessoa humana, com sua dignidade; a sociedade política, necessariamente democrática e inclusiva; e a sociedade civil, também necessariamente democrática e inclusiva (Constituição da República e Direitos Fundamentais. dignidade da pessoa humana, justiça social e Direito do Trabalho. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2015, Capítulo II). Ora, a realização dos princípios constitucionais humanísticos e sociais (inviolabilidade física e psíquica do indivíduo; bem-estar individual e social; segurança das pessoas humanas, ao invés de apenas da propriedade e das empresas, como no passado; valorização do trabalho e do emprego; justiça social; subordinação da propriedade à sua função social, entre outros princípios) é instrumento importante de garantia e cumprimento da centralidade da pessoa humana na vida socioeconômica e na ordem jurídica, concretizando sua dignidade e o próprio princípio correlato da dignidade do ser humano. Essa realização tem de ocorrer também no plano das relações humanas, sociais e econômicas, inclusive no âmbito do sistema produtivo, dentro da dinâmica da economia capitalista, segundo a Constituição da República Federativa do Brasil. Dessa maneira, uma gestão empregatícia que submeta o indivíduo a reiterada e contínua jornada extenuante, que se concretize muito acima dos limites legais, em dias sequenciais, agride todos os princípios constitucionais acima explicitados e a própria noção estruturante de Estado Democrático de Direito. Se não bastasse, essa jornada gravemente excessiva reduz acentuadamente e de modo injustificável, por longo período, o direito à razoável disponibilidade temporal inerente a todo indivíduo, direito que é assegurado pelos princípios constitucionais mencionados e pelas regras constitucionais e legais regentes da jornada de trabalho. Tal situação anômala deflagra, assim, o dano existencial, que consiste em lesão ao tempo razoável e proporcional, assegurado pela ordem jurídica, à pessoa humana do trabalhador, para que possa se dedicar às atividades individuais, familiares e sociais inerentes a todos os indivíduos, sem a sobrecarga horária desproporcional, desarrazoada e ilegal, de intensidade repetida e contínua, em decorrência do contrato de trabalho mantido com o empregador. Logo, configurada essa situação no caso dos autos, em que a jornada de trabalho do Autor comumente era excessiva, não há dúvida sobre a necessidade de reparação do dano moral sofrido, devendo ser condenada a Reclamada ao pagamento de uma indenização. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. 2. PROPORCIONALIDADE DO AVISO PRÉVIO AO TEMPO DE SERVIÇO. VANTAGEM ESTENDIDA APENAS AOS EMPREGADOS. A Lei nº. 12.506/2011 é clara em considerar a proporcionalidade uma vantagem estendida aos empregados (caput do art. 1º do diploma legal), sem a bilateralidade que caracteriza o instituto original, fixado em 30 dias desde 5.10.1988. A bilateralidade restringe-se ao aviso prévio de 30 dias, que tem de ser concedido também pelo empregado a seu empregador, caso queira pedir demissão (caput do art. 487 da CLT), sob pena de poder sofrer o desconto correspondente ao prazo descumprido (art. 487, § 2º, CLT). Esse prazo de 30 dias também modula a forma de cumprimento físico do aviso prévio (aviso trabalhado): redução de duas horas de trabalho ao dia, durante 30 dias (caput do art. 488, CLT) ou cumprimento do horário normal de trabalho durante o pré- aviso, salvo os últimos sete dias (parágrafo único do art. 488 da CLT). A escolha jurídica feita pela Lei n. 12.506/2011, mantendo os trinta dias como módulo que abrange todos os aspectos do instituto, inclusive os desfavoráveis ao empregado, ao passo que a proporcionalidade favorece apenas o trabalhador, é sensata, proporcional e razoável, caso considerados a lógica e o direcionamento jurídicos da Constituição e de todo o Direito do Trabalho. Trata-se da única maneira de se evitar que o avanço normativo da proporcionalidade se converta em uma contrafacção, como seria impor-se ao trabalhador com vários anos de serviço gravíssima restrição a seu direito de se desvincular do contrato de emprego. Essa restrição nunca existiu no Direito do Trabalho e nem na Constituição, que jamais exigiram até mesmo do trabalhador estável ou com garantia de emprego (que tem. ou tinha. vantagem enorme em seu benefício) qualquer óbice ao exercício de seu pedido de demissão. Ora, o cumprimento de um aviso de 60, 80 ou 90 dias ou o desconto salarial nessa mesma proporção fariam a ordem jurídica retornar a períodos selvagens da civilização ocidental, antes do advento do próprio Direito do Trabalho. situação normativa incompatível com o espírito da Constituição da República e do Direito do Trabalho brasileiros. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no particular. (TST; RRAg 0010431-29.2017.5.18.0016; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 23/09/2022; Pág. 3516)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA.
1. Em relação à nulidade arguida pela parte, é possível o reconhecimento da transcendência política e jurídica da matéria quando a decisão recorrida encontrar-se eivada de vício insuperável, visto que a entrega da prestação jurisdicional adequada e devidamente fundamentada constitui a função precípua do Poder Judiciário. Assim, eventual falha no exercício dessa função, além de comprometer o restabelecimento da ordem jurídica, frustra a solução dos conflitos e viola o direito fundamental do cidadão ao devido processo legal. 2. Não se reconhece, todavia, no presente caso, a transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política e jurídica, porquanto as razões de decidir encontram-se devidamente reveladas, contemplando a totalidade dos temas controvertidos. Uma vez consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, não se cogita em transcendência da arguição de nulidade. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Considerando o recente pronunciamento, pelo Supremo Tribunal Federal, acerca da constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação que lhe emprestou a Lei nº 9.032/1995, e a repercussão da tese sufragada sobre a interpretação da legislação que rege o tema da responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos créditos trabalhistas dos terceirizados, bem como a existência de decisões conflitantes sobre a matéria, reconhece-se a transcendência jurídica da causa (artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT). 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF, mediante acórdão publicado no DJe de 09/09/2011, reconheceu a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação que lhe emprestou a Lei nº 9.032/1995. Na ocasião, a excelsa Corte sufragou tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não justifica a transferência, para a Administração Pública, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos resultantes da relação de emprego havida entre particulares. Ressalvou, todavia, o Supremo Tribunal Federal, que a conduta omissiva da Administração Pública, quanto ao seu poder-dever de fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações atribuídas à empresa contratada, rende ensejo ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público. Nesse sentido, o voto condutor lavrado pelo Exmo. Ministro Cezar Peluso, segundo o qual o reconhecimento da constitucionalidade do dispositivo legal em comento não impedirá que a Justiça do Trabalho continue reconhecendo a responsabilidade da Administração com base nos fatos de cada causa (fl. 38), sendo certo que o mero inadimplemento deveras não transfere, mas a inadimplência da obrigação da Administração é que lhe traz como consequência uma responsabilidade que a Justiça do Trabalho eventualmente pode reconhecer a despeito da constitucionalidade da lei (fl. 46. os grifos foram acrescidos). 3. Nesse exato sentido passou a orientar-se a jurisprudência desta Corte superior, a partir da edição, pelo Tribunal Pleno, da Resolução nº 174, de 24/05/2011, de que resultou a inserção do item V na Súmula nº 331, cujo teor é o seguinte: os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada (destaques acrescidos). 4. Atente-se, ainda, para o fato de que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931 (julgamento concluído no dia 30/3/2017 e acórdão publicado em 12/9/2017), fixou a seguinte tese: o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 5. Exsurge clara, daí, a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF, entende o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. 6. O Supremo Tribunal Federal deliberadamente não definiu, na tese de Repercussão Geral fixada no RE nº 760.931, a distribuição do ônus da prova, limitando-se a sufragar o entendimento de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 7. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte superior, nos autos do processo nº TST-E- RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão de julgamento realizada em 12/12/2019, acórdão publicado em 22/5/2020, firmou entendimento no sentido de que incumbe ao ente público o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de trabalho firmados entre a empresa prestadora dos serviços e seus empregados. Tal entendimento foi reafirmado no âmbito da SBDI-1, em sua composição plena, no julgamento do Processo nº EEDRR-62-40.2017.5.20.0009, ocorrido em 10/9/2020 (acórdão publicado em 29/10/2020). 8. Assim, resulta incensurável a decisão proferida pelo egrégio Tribunal Regional, que, examinando a situação concreta dos autos, constatou que a Administração Pública não cumpriu com sua obrigação de fiscalizar o adimplemento, pela empresa prestadora dos serviços, das obrigações a que submetida, por força de lei ou do contrato. Nesse sentido, registrou-se no acórdão prolatado pela Corte de origem que Com efeito, desponta da análise da prova produzida nestes autos, especialmente dos documentos nominados como processos Subempenho (Ids 72AA08E a 9f7d4eb) que o tomador de serviços (Município de São Joaquim da Barra), jamais se preocupou em obter acesso à convenção coletiva de trabalho da categoria profissional da reclamante que lhe prestava serviços. Jamais comparou o piso salarial nela estabelecido com os recibos de salário apresentados para analisar se a convenção estava sendo observada ou não! E é exatamente esta omissão que serve de sustentáculo à afirmação que estamos diante de culpa in vigilando, pois antes do empenho da fatura de serviços, o empregador deve demonstrar não só o fiel pagamento das obrigações trabalhistas, mas, ainda, o cumprimento exato das disposições inseridas em acordos ou convenções coletivas. Neste espeque, não se vislumbra nenhuma preocupação do Município em fiscalizar o conteúdo da convenção coletiva assinada pelas categorias profissionais e econômicas e o efeito cumprimento de suas cláusulas, mormente as que asseguravam piso salarial diferenciado, auxílio-alimentação, cesta natalina e PLR. No que tange à jornada de trabalho, a própria tomadora de serviços admitiu na sua defesa que o labor se iniciava às 8h30/9h00 e da análise dos cartões de ponto, verifica-se que a reclamante era impedida de marcar o início correto da jornada de trabalho, pois os documentos de folhas 501/511 revelam que foi anotado como início de jornada o horário de 10h30 (com variações de até 5 minutos, 10h31, 10h32, 10h33, 10h35, etc). Ora. Se o cartão de ponto permanece no local de trabalho, qual a razão do fiscal do contrato não verificar se a marcação do ponto era feita corretamente. Omissão pura e injustificável! Disto decorre que havia labor extraordinário tal qual reconhecido na r. sentença e a própria marcação do ponto revela que, antes do início da sobrejornada, sequer havia anotação do intervalo previsto no art. 384 da CLT. Logo, como o Município recebia os recibos de pagamento para fazer o empenho, vislumbrando a ausência de pagamento das horas extras realizadas, era dever da municipalidade fazer a retenção do valor da fatura e solicitar à prestadora de serviços as necessárias correções. Todavia, isto não foi feito em momento algum. O mesmo se diga em relação ao período do aviso prévio. Qual a razão do fiscal do contrato não fiscalizar se, durante o cumprimento do aviso prévio, a trabalhadora estava seguindo o regramento contido no artigo 488 da CLT (redução da jornada de trabalho). Nos documentos juntados, não há uma carta sequer do Município, cobrando a redução da jornada de trabalho da reclamante no período de cumprimento do aviso prévio. O município, diante da ausência de indicação no termo de rescisão, da data de quitação das rescisórias, sequer teve a preocupação de notificar a empresa a exibir prova da quitação, com o lançamento da despesa no livro diário. Empenhou todos os pagamentos do contrato sem as cautelas de praxe. Patente, portanto, a culpa in vigilando do Município de São Joaquim da Barra, o que, à luz dos artigos 186 e 927 caput do Código Civil, implica reconhecer que, sua omissão injustificada causou prejuízo à trabalhadora que lhe prestou serviços, donde se extrai, de forma indelével, a sua obrigação de responder subsidiariamente pelo adimplemento das obrigações trabalhistas decorrentes da comprovada ausência de fiscalização, como alhures demonstrado (pp. 757/759 do eSIJ. destaques acrescidos). 9. Tal premissa fática, insuscetível de revisão em sede extraordinária, revela-se suficiente a justificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, no sentido de impor ao ente público a obrigação de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira. 10. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0010656-84.2018.5.15.0117; Sexta Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 02/09/2022; Pág. 7968)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NULIDADE DO AVISO PRÉVIO.
1. O Tribunal Regional assentou que a controvérsia sobre a invalidade do aviso prévio, pela ausência de redução da jornada em 2 (duas) horas diárias, na forma do art. 488, caput, da CLT, não teria o condão de alterar a data do término do contrato de trabalho. Ocorre, todavia, que, sendo reconhecida a nulidade do pré-aviso, o trabalho realizado nesse período corresponderia simplesmente a um mês de trabalho normal, impondo-se a concessão de um período efetivo de no mínimo 30 (trinta) dias, a serem projetados no contrato de trabalho, nos termos do art. 487, § 1º, da CLT, e da Orientação Jurisprudencial 82 da SBDI-1 do TST. 2. Deve, assim, ser afastada a tese jurídica adotada na origem, restituindo-se os autos à Corte a quo para analisar a questão, à luz da prova produzida nos autos. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0001916-73.2016.5.05.0251; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 11/04/2022; Pág. 1650)
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, IV, DO C.TST.
O tomador dos serviços, destinatário direto do esforço despendido pelo trabalhador e que fez a opção administrativa de terceirizar, não pode se eximir de arcar com os ônus decorrentes do contrato do qual auferiu os bônus, ante o inadimplemento da empresa prestadora dos serviços. Tendo a 2ª ré se beneficiado dos serviços prestados pela parte autora, na qualidade de tomadora de serviços, deve ela ser responsabilizada de forma subsidiária. Recurso a que se nega provimento. AVISO PRÉVIO. A CRFB/88 elevou o aviso prévio a direito social, previsto entre os direitos dos trabalhadores, de modo proporcional ao tempo de serviço, nos termos do art. 7º, inciso XXI. No caso, além da 1ª ré ser considerada confessa quanto à matéria fática, não há prova nos autos de que a ré tenha atendido ao disposto no referido dispositivo constitucional, pelo que não há como ser acolhida a pretensão. Não restando comprovado nos autos a concessão da redução prevista no caput do art 488 da CLT acarreta a nulidade do aviso prévio, tendo em vista que restou frustrado o escopo do instituto, que tem por fim permitir ao empregado buscar sua recolocação no mercado de trabalho. Recurso a que se nega provimento. DA ANOTAÇÃO DA CTPS. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. A condenação subsidiária da 2ª ré foi mantida e, sendo assim, vale mencionar que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange não apenas as obrigações principais, mas todos os débitos trabalhistas, inclusive as multas previstas nos artigos 467 e 477, da CLT, e a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, danos morais, vantagens convencionais e indenizações substitutivas de obrigações de fazer imputadas à real empregadora, pois a natureza de tais deveres se transmuda (de fazer para dar), perdendo o caráter personalíssimo. Contudo, fica excepcionada apenas a obrigação de fazer relativa à anotação da CTPS, uma vez que se trata de obrigação personalíssima e intransferível, a ser cumprida exclusivamente pela real empregadora. No caso, o Juízo de origem deixou bem claro na r. Sentença de origem, quanto às anotações na CTPS da parte autora, que, na ausência da 1ª ré, a Secretaria deverá proceder a baixa, sem qualquer referência à presente reclamatória, cujos dados constarão apenas de certidão que será entregue à parte autora, aplicando-se multa de R$ 500,00, à 1ª ré, em favor da parte autora, por obrigação descumprida. Assim, a obrigação referente à anotação da CTPS, tem caráter personalíssimo e intransferível, sendo de responsabilidade exclusiva da empregadora, no caso, a 1ª ré e, portanto, não é extensiva à responsável subsidiária (2ª ré). Assim, por imperativo lógico, a multa pelo eventual inadimplemento dessa obrigação de fazer também só pode ser cobrada da empregadora principal (1ª ré). Nada a reformar. Recurso a que se nega provimento. DAS HORAS EXTRAS DECORRENTES DO SOBRELABOR E DA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA E SEUS REFLEXOS. Os controles de ponto assinados pela própria parte autora, mesmo sendo britânicos, não são considerados inservíveis como meio de prova. Não seria razoável supor que, de próprio punho, o trabalhador fizesse anotações que não correspondessem à realidade. São, pois, tais controles, considerados idôneos, à míngua de prova em sentido contrário. Não tendo a parte autora comprovado as horas extras que entende devidas, deve ser excluída da condenação das rés o pagamento de horas extras decorrentes de sobrelabor e da supressão do intervalo intrajornada, bem como seus respectivos reflexos. Recurso a que se dá provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE NA ANOTAÇÃO DA CTPS. EXCESSO DE JORNADA DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Segundo o entendimento contido no processo de Uniformização de Jurisprudência nº IUJ 0000065-84.2016.5.01.0000, e que deu origem à TESE JURÍDICA PREVALECENTE. 01, deste Regional, ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável. A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo. Dessa forma, o trabalho habitual em regime de horas extraordinárias, não causa dano moral, a não ser que a parte autora alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) De forma inequívoca os transtornos de ordem pessoal dele advindos. No caso, quanto ao excesso de jornada e quanto à irregularidade na anotação da CTPS, a parte autora não comprovou os prejuízos que lhe teria causado. Assim, merece acolhida a pretensão, a fim de que seja excluída da condenação das rés a indenização por danos morais. Recurso a que se dá provimento. RECURSO DA PARTE AUTORADOS REFLEXOS DAS DIFERENÇAS DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO PARA EFEITO DE PARCELAS SALARIAIS E RESILITÓRIAS. O posicionamento majoritário desta Egrégia 3ª Turma é manter a aplicação da OJ 394 da SDI-1 do C. TST, aguardando-se a proclamação final do Incidente de Recursos Repetitivos 10169-57.2013.5.05.0024 pelo C. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso a que se nega provimento. (DA MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS DA 2ª RÉ E DA PARTE AUTORA) CONVENÇÃO COLETIVA 2013/2014. REAJUSTE DO ADICIONAL DE RISCO. REFLEXOS. DEDUÇÃO. Não tendo a primeira reclamada efetuado o pagamento do adicional de risco com base no reajuste salarial concedido pelo pacto normativo 2013/2014, certo é que procede a pretensão autoral. Vale mencionar que, de qualquer sorte, já foi autorizada na r. Sentença de origem a dedução de valores pagos a idêntico título. Nada a reformar para a 2ª ré. Recurso a que se nega provimento para a 2ª ré. Recurso a que se dá provimento para a parte autora. (TRT 1ª R.; ROT 0010237-50.2015.5.01.0411; Terceira Turma; Rel. Des. Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich; Julg. 13/07/2022; DEJT 24/09/2022)
RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADAPRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA.
1. O exame da legitimidade passiva ad causam, por tratar-se de uma das condições da ação, se faz no plano abstrato, ou seja, em função do direito afirmado abstratamente pelo autor. 2. O reclamante formulou pedido contido na inicial em face da segunda reclamada, o que é suficiente para legitimá-la a responder à presente ação, verificando-se a sua pertinência subjetiva. 3. A responsabilidade pelo cumprimento da obrigação pleiteada é matéria a ser analisada no mérito da decisão, o que impõe a sua permanência no polo passivo da reclamação. Negado provimento. LIMITAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS. ARTIGO 840 DA CLT. 1. O §1º, do artigo 840, da CLT, não determina a indicação exata do valor de cada pedido, admitindo sejam estimados. 2. Se basta a indicação por estimativa do valor dos pedidos, não há que se falar em limitação da execução aos valores dos pedidos apontados na petição inicial. Negado provimento. HORAS EXTRAS E SEUS REFLEXOS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. 1. Comprovada a inidoneidade dos controles de jornada trazidos aos autos pelas reclamadas. 2. Presume-se verdadeira a jornada alegada na inicial, observadas as limitações impostas pela prova oral. 3. Devidas horas extras e reflexos. Negado provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO DO PERÍODO SUPRIMIDO. NATUREZA SALARIAL. 1. Nos termos do 6º da LICC, a Lei nova produz efeitos imediatos, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. 2. Com relação às normas de direito material, vigoram aquelas do tempo da contratação. 3. A contratação se deu em 2/1/2015, anterior à vigência da Lei n. 13.467/17. 4. Da antiga redação do parágrafo 4º do art. 71 da CLT, temos que, quando o intervalo para repouso e alimentação não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Negado provimento. NULIDADE DO AVISO PRÉVIO TRABALHADO. DIRETO DE ESCOLHA DO EMPREGADO. 1. Verifica-se que, no documento referente ao aviso prévio apresentado pela reclamada, a opção referente ao desconto de duas horas diárias, no início ou no final da jornada, já se encontrava preenchida. 2. O empregado se viu impedido de exercer seu direito de escolha, conforme previsto no parágrafo único, do artigo 488, da CLT. Negado provimento. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. 1. Os recolhimentos previdenciários serão procedidos observadas as parcelas que integram o salário-de-contribuição, conforme o disposto no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/91 ou legislação revogadora. 2. A dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao empregado deverá ser feita observando-se os valores mensalmente percebidos à época da vigência do contrato e os valores mensalmente devidos em razão desta decisão (Súmula nº 368, III, do C.TST). 3. O empregador arcará com os valores relativos a juros e multas em razão dos recolhimentos em atraso. 4. Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda no momento em que, por qualquer forma, os rendimentos se tornarem disponíveis para o reclamante, na forma do Provimento 01/1996 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e do artigo 46 da Lei nº 8.541/1992. 5. A comprovação do valor retido pode ocorrer em quinze dias, conforme autoriza o artigo 28 da Lei nº 10833/2003. 6. O referido tributo deverá ser calculado mês a mês, de acordo com as alíquotas vigentes nas épocas próprias, observando-se os limites de isenção, conforme nova redação conferida ao inciso II da Súmula n. 368 do C.TST. Negado provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Deve ser observada a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e nº 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.867 e nº 6.021, já em conformidade com a decisão de embargos de declaração publicada na data de 25/10/2021. 2. Assim, para fins de atualização monetária do crédito trabalhista, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, ser utilizada a taxa SELIC (juros e correção monetária), de acordo com os critérios de atualização monetária fixados pelo E. STF na decisão proferida na ADC 58. Negado provimento. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. O repertório legal introduzido pela reforma trabalhista deve ser interpretado à luz do parágrafo 3º, do artigo 99, do CPC vigente. 2. Presunção de hipossuficiência da pessoa física, pautada na simples afirmação de hipossuficiência financeira. 3. Não há prova de suposta falsidade dessa declaração, impondo-se o deferimento do benefício. Negado provimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Ajuizada a reclamação trabalhista na vigência da Lei nº 13.467/2017 e sendo a reclamada sucumbente, são devidos honorários em favor do advogado do reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT. 2. Não bastasse tratar-se de sucumbência em parte ínfima do pedido, a atrair a incidência do disposto no art. 86, parágrafo único do CPC, não é possível a condenação do reclamante em honorários advocatícios em favor da reclamada, por lhe ter sido deferida a gratuidade de justiça e em decorrência da recente decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 20/10/2021, na ADI nº 5.766.3. Negado provimento. (TRT 1ª R.; ROT 0100320-28.2019.5.01.0038; Primeira Turma; Relª Desª Rosane Ribeiro Catrib; Julg. 30/08/2022; DEJT 14/09/2022)
EXECUÇÃO DE CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. EXCLUSÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES. ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA. PROTEÇÃO DO ARTIGO 60 DA LEI Nº 11.101/2005 INAPLICÁVEL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. CONFIGURAÇÃO.
Excluído o crédito autoral do Quadro Geral de Credores do processo de recuperação judicial das empresas do grupo da executada, responsabilizada a adquirente pelo seu pagamento pelo próprio Juízo Empresarial, afastada a proteção legal do artigo 60 da Lei nº 11.101/2005 na hipótese de alienação extrajudicial, o prosseguimento da execução pelo Juízo Laboral foi autorizado por decisão proferida por esta E. Turma, transitada em julgado. A transferência de propriedade da empresa resta caracterizada, não podendo prejudicar os direitos dos trabalhadores na forma dos artigos 10 e 488 da CLT, a amparar a inclusão da adquirente do parque industrial no polo passivo na condição de sucessora. Decisão que não merece reforma. (TRT 1ª R.; APet 0100745-68.2020.5.01.0281; Nona Turma; Rel. Des. Célio Juaçaba Cavalcante; Julg. 01/06/2022; DEJT 10/06/2022)
AVISO PRÉVIO. OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO. DISPENSA DO PAGAMENTO.
A concessão do aviso prévio, por parte do empregador, tem por escopo propiciar ao trabalhador a busca de um novo emprego. É certo que a sua não observância frustra a finalidade do instituto e impõe ao empregador o ônus do pagamento de um novo aviso. Contudo, e tendo sido comprovado que o autor, logo após a saída do empregador, ingressou em um novo contrato de trabalho, não há de ser exigido o pagamento do aviso prévio pelo primeiro reclamado, uma vez que o objetivo da norma, insculpida no art. 488 da CLT, foi plenamente alcançado. Provimento parcial ao recurso do segundo reclamado. Não conhecimento do recurso interposto pelo primeiro réu. (TRT 1ª R.; ROT 0100074-45.2021.5.01.0205; Quarta Turma; Rel. Des. Roberto Norris; Julg. 14/02/2022; DEJT 23/02/2022)
AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. DIREITO EXCLUSIVO DO EMPREGADO.
Nos termos do art. 7º, XXI, da CRFB, constitui direito "dos trabalhadores urbanos e rurais" o "aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da Lei". A Lei nº 12.506/2011, ao regulamentar o benefício, estipula que "o aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho. CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa", sendo que "ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias" (§ único). Tais dispositivos não apresentam lacuna ao prever a concessão do aviso prévio proporcional aos empregados, dentro do escopo protetivo do comando constitucional regente. Por esse motivo, a proporcionalidade do aviso prévio se aplica exclusivamente em prol do trabalhador, que está adstrito ao cumprimento de aviso prévio trabalhado de no máximo 30 dias (e caso opte pela redução de duas horas diárias na jornada; e não pela ausência do trabalho por sete dias corridos; art. 488, § único, da CLT), sob pena de indenização dos dias de labor excedente. (TRT 3ª R.; ROT 0010473-90.2020.5.03.0113; Oitava Turma; Rel. Des. Márcio Toledo Gonçalves; Julg. 01/09/2022; DEJTMG 02/09/2022; Pág. 2507)
AVISO PRÉVIO TRABALHADO. VALIDADE. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS NO PERÍODO.
Tratando-se de aviso prévio trabalhado, no qual a empregada optou por ausentar-se dos serviços nos últimos 7 dias com remuneração, nos termos do art. 488, parágrafo único, da CLT, não fica vedada prestação de horas extras por ela durante seu cumprimento trabalhado, desde que garantida a observância da sua opção pelas ausências remuneradas ao final. Além de não serem garantidas à empregada as duas opções (reduzindo a jornada e faltando os dias finais), no caso, o objetivo do legislador restou resguardado, pois a reclamante contou com o tempo remunerado dos dias finais do aviso, para a busca de novo posto de serviço, conforme opção feita. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Belo Horizonte/MG, 27 de julho de 2022. PAULA BARBOSA GUIMARAES (TRT 3ª R.; ROT 0010965-97.2021.5.03.0129; Sexta Turma; Rel. Des. Jorge Berg de Mendonça; Julg. 27/07/2022; DEJTMG 28/07/2022; Pág. 1176)
AVISO PRÉVIO TRABALHADO.
Ausência de redução da jornada. A concessão do aviso prévio nos moldes previsto no art. 488 da CLT, com a opção de redução da jornada de trabalho em duas horas por dia ou pela ausência ao serviço por sete dias necessita de prova através cartão de ponto. Ausente o registro de ponto nos autos, impõe-se declarar a nulidade do aviso prévio, já que o procedimento do empregador frustrou o objetivo da norma, que é permitir ao trabalhador a busca por novo emprego, sendo devido o pagamento de novo aviso prévio. " (TRT 3ª R.; ROT 0010468-50.2021.5.03.0043; Terceira Turma; Rel. Des. Danilo Siqueira de Castro Faria; Julg. 28/06/2022; DEJTMG 29/06/2022; Pág. 1314)
CONTROLES DE PONTO NÃO ANEXADOS AO PROCESSO. PENA DE CONFISSÃO. PRESUNÇÃO QUE MILITA CONTRA O EMPREGADOR. PREVALECE A JORNADA DECLINADA NA INICIAL.
Os controles de ponto são o meio de aferição dos pedidos vinculados à jornada de trabalho, devendo ser anexados pelo empregador ao processo (art. 74, § 2º, da CLT). Quando a empresa junta apenas parte dos cartões de ponto, deliberadamente e sem qualquer justificativa, então incide ao caso concreto a regra inserta na Súmula nº 338, inciso I, do TST, presumindo que a sua omissão visou acobertar situação fática que lhe era desfavorável. Por conseguinte, aplica-se-lhe a pena de confissão ficta e, se não elidida a presunção que passa a militar contra ela, prevalecerá a jornada declinada na inicial. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE TRABALHO EM ESCALA DE 12X36. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o modelo de jornada excepcional de 12 horas trabalhadas para 36 horas de descanso. Nesta hipótese, seguindo iterativa jurisprudência do c. TST, não se aplica o entendimento consubstanciado no inciso IV da Súmula nº. 85, devendo ser deferidas, como extraordinárias, todas as horas laboradas acima da 8ª diária e 44ª semanal. AVISO-PRÉVIO TRABALHADO SEM REDUÇÃO DA JORNADA. NULIDADE. Não sendo comprovada a redução de duas horas na jornada ou a liberação do empregado por sete dias corridos, como previsto no art. 488 da CLT, tem-se como nulo o ato de comunicação de dispensa por descumprimento de Lei, devendo o período relativo ao aviso-prévio ser indenizado, considerado como de efetivo labor, devida a parcela de forma indenizada. (TRT 5ª R.; Rec 0000654-94.2019.5.05.0021; Quinta Turma; Rel. Des. Paulino Cesar Martins Ribeiro do Couto; DEJTBA 08/05/2022)
RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO. PERÍODO ANTERIOR AO ANOTADO NA CTPS DO TRABALHADOR. ÔNUS DA PROVA.
O ônus de provar relação de emprego anterior ao registro contido na carteira de trabalho é da parte reclamante. Desincumbindo-se do ônus que lhe competia, confirma-se a sentença de origem que reconheceu o período clandestino e determinou a retificação da anotação da CTPS do autor. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. A reclamada, ao alegar que o aviso prévio foi trabalhado, atraiu para si o ônus de provar tal fato obstativo do direito autoral (art. 818, II, da CLT). Todavia, desse desiderato não conseguiu a empresa se desincumbir, eis que não anexou o recibo de concessão de aviso. O Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) anexado aos autos, diferentemente do que defende a recorrente, não convalida o aviso prévio passado sob a forma de aviso trabalhado, eis que não demonstra a redução do horário normal do reclamante em duas horas diárias, ou a sua ausência ao serviço por sete dias corridos, nos termos do art. 488 da CLT, tampouco indica qual destas opções escolheu o reclamante. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. A teor do entendimento veiculado no Processo TRT7 0080374- 90.2017.5.07.0000 (IUJ), é indevida a multa do art. 477, § 8º, da CLT quando, em juízo, forem reconhecidas apenas diferenças salariais, desde que as verbas constantes do TRCT tenham sido pagas no prazo legal. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 7ª R.; ROT 0000812-36.2021.5.07.0018; Segunda Turma; Rel. Des. Claudio Soares Pires; DEJTCE 13/07/2022; Pág. 422)
AVISO PRÉVIO TRABALHADO. REGULARIDADE DO CUMPRIMENTO. ÔNUS DA PROVA.
Competia à parte reclamada, por força do princípio da aptidão da prova, demonstrar por meio do registro de ponto do reclamante a redução na jornada diária em 2 (duas) horas ou a dispensa do trabalho por sete dias corridos, conforme determinação legal contida no art. 488 da CLT. No caso, inexistindo prova da regularidade do cumprimento do aviso prévio trabalhado pelo reclamante, deve ser mantida a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do aviso prévio indenizado. 2. CONCESSÃO DE FÉRIAS. FRUIÇÃO. DOBRA LEGAL. O art. 135 da CLT determina a obrigação do empregador de participar a concessão das férias, por escrito, ao empregado, e contra recibo, de modo que à empresa competia a demonstração, nos autos, da regularidade da concessão e do pagamento das férias em razão da maior aptidão para a produção probatória. Inexistindo prova da fruição regular das férias pelo trabalhador, acertada a condenação ao pagamento das férias em dobro, consoante disposto no caput do art. 137 da CLT. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TRT 7ª R.; ROT 0000069-24.2020.5.07.0030; Terceira Turma; Rel. Des. José Antonio Parente da Silva; DEJTCE 08/02/2022; Pág. 246)
SÚMULA Nº 331/TST.
Tomador dos serviços. Débito trabalhista existente. Prova de culpa na fiscalização do contrato. Responsabilidade subsidiária reconhecida. Sentença mantida. 2. Aviso prévio trabalhado. Irregularidade na concessão. Ausência de redução da jornada. Art. 488 da CLT. Indenização devida. 3. Dano extrapatrimonial. Atraso na paga salarial mensal. Comprovação. Ofensa de natureza leve. Indenização devida. Razoabilidade e proporcionalidade na fixação judicial da parcela indenizatória. Artigo 223-g da CLT. 4. Honorários advocatícios. Ação ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Gratuidade de justiça da parte autora. Cabimento da condenação. Artigo 791-a, § 4º. Trt/10-pleno-arginc-0000163-15.2019.5.10.0000. Verbete nº 75/2019-trt10. Condição suspensiva de exigibilidade. Ressalvas do relator. (TRT 10ª R.; ROT 0000128-66.2021.5.10.0103; Primeira Turma; Rel. Juiz Conv. Denilson Bandeira Coelho; DEJTDF 08/09/2022; Pág. 334)
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADES PÚBLICAS. ENTENDIMENTO DO STF.
De acordo com a jurisprudência fixada pelo STF, a Administração Pública é responsável tanto pela escolha como pela fiscalização da empresa terceirizada, conforme previsto no art. 67 da Lei nº 8.666/93. Se o ente público falhar no cumprimento desses deveres e houver inadimplemento das obrigações trabalhistas, ele torna-se subsidiariamente responsável. AVISO PRÉVIO TRABALHADO. REDUÇÃO DA CARGA DE TRABALHO. ART. 488 DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. NULIDADE. Não comprovado pelo empregador que houve a observância da redução prevista no art. 488 da CLT pelo empregado, durante o cumprimento do aviso-prévio, há que se reconhecer a sua nulidade, com o pagamento do período de forma indenizada. ATRASOS SALARIAIS. DANO MORAL. Evidenciados atrasos reiterados no pagamento de salários, impõe-se a reforma da sentença para deferir ao empregado indenização por danos morais. (TRT 10ª R.; ROT 0000388-46.2021.5.10.0103; Primeira Turma; Rel. Des. Francisco Luciano de Azevedo Frota; DEJTDF 29/07/2022; Pág. 153)
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADES PÚBLICAS. ENTENDIMENTO DO STF.
De acordo com a jurisprudência fixada pelo STF, a Administração Pública é responsável tanto pela escolha como pela fiscalização da empresa terceirizada, conforme previsto no art. 67 da Lei nº 8.666/93. Se o ente público falhar no cumprimento desses deveres e houver inadimplemento das obrigações trabalhistas, ele torna-se subsidiariamente responsável. DANO MORAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGOS 818/CLT E 373/CPC. Consoante dispõe o artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Não comprovada a prática de conduta ilícita por parte da empregadora, não há liame fático-jurídico que possibilite impor à reclamada a obrigação de reparar eventuais danos que tenha sofrido o empregado, não prosperando o pedido indenizatório por óbice nos artigos 818/CLT e 373/CPC. DOBRA DAS FÉRIAS MAIS 1/3. Comprovado o pagamento intempestivo das férias e 1/3, impõe-se a reforma da sentença para deferir o pagamento da dobra da remuneração das férias, incluindo o terço constitucional, na forma da diretriz da Súmula nº 450 do TST. AVISO PRÉVIO. NULIDADE. Tendo o empregado sido préavisado e cumprindo integralmente o período correspondente e não se desincumbindo do seu ônus de demonstrar o labor durante a jornada reduzida referente ao aviso prévio, prevista no art. 488 da CLT, correta a sentença ao indeferir a indenização do período correspondente. (TRT 10ª R.; ROT 0000199-68.2021.5.10.0103; Primeira Turma; Rel. Des. Dorival Borges de Souza Neto; DEJTDF 11/07/2022; Pág. 485)
AVISO PRÉVIO COM REDUÇÃO DE SETE DIAS. ENTREGA DE ATESTADO MÉDICO QUE CULMINA EM FRUIÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO ÚLTIMO DIA DO AVISO PRÉVIO. NULIDADE DA DISPENSA. NÃO OCORRÊNCIA.
A entrega de atestado médico no último dia do aviso prévio, quando este dia integrar o período de sete dias em que não há prestação de serviços, na forma do art. 488, § 2º, da CLT, atrai a aplicação analógica do contido na Súmula nº 371 do colendo TST, no sentido de que só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. (TRT 10ª R.; ROT 0000489-89.2021.5.10.0004; Terceira Turma; Rel. Des. Pedro Luís Vicentin Foltran; DEJTDF 04/07/2022; Pág. 3056)
DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTENTE.
Merece prevalência a avaliação promovida pelo MM. Juízo de origem, motivo pelo qual, consoante o que preconiza o artigo 895, inciso IV, da CLT, impõe-se a manutenção da Sentença. 2. AVISO PRÉVIO TRABALHADO. REDUÇÃO DE JORNADA. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 488 DA CLT. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Não se desincumbindo o empregador do ônus processual de demonstrar que o empregado ausentou-se durante o período do aviso prévio ou que obteve a redução da carga horária prevista no art. 488 da CLT, devida é a indenização postulada pelo empregado, porquanto frustrada a finalidade legal do instituto. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº5.766. Em conformidade com o que foi decidido pelo STF nos autos da ADI 5766, padece de inconstitucionalidade o disposto no artigo 791-A, § 4º, da CLT, estando exonerado o beneficiário da gratuidade da justiça do pagamento de honorários advocatícios. 4. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. I. (TRT 10ª R.; RORSum 0000198-83.2021.5.10.0103; Primeira Turma; Rel. Des. José Ribamar Oliveira Lima Júnior; DEJTDF 09/05/2022; Pág. 2370)
RECURSO DA RECLAMADA. AVISO PRÉVIO. NULIDADE.
Não comprovada a redução da jornada ou do número de dias trabalhados durante o aviso prévio, é devido o pagamento de aviso prévio indenizado, por violação do estabelecido no art. 488 da CLT. RECURSO DO RECLAMANTE. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E COMBUSTÍVEL. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. Levando em conta a ausência de impugnação acerca do alegado na inicial, considero que o montante recebido a título de auxílio alimentação e combustível era pago com habitualidade e que integrava a remuneração obreira, devendo ser considerado na apuração do aviso prévio indenizado deferido na origem. (TRT 10ª R.; RORSum 0000405-61.2021.5.10.0013; Segunda Turma; Relª Desª Maria Regina Machado Guimarães; DEJTDF 18/04/2022; Pág. 545)
AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA. CONFISSÃO FICTA.
1. O não comparecimento injustificado do empregador à audiência, para a qual fora intimado em ordem a prestar depoimento, resulta na aplicação da confissão ficta (art. 35, § 1º, da CLT e Súmula nº 74 do tst), sendo que o eventual impedimento do procurador daquele não autoriza a sua ausência no ato. 2. As consequências do instituto alçam as alegações do autor ao status de realidade processual, salvo nas hipóteses de confissão expressa ou colisão entre o por ele alegado e a prova pré-constituída. 2. Ausente elemento apto a elidir tal efeito persistem, como verídicas, as proposições constantes da petição inicial. Aviso prévio. Requisitos. Ausência. Por ausente o cumprimento do art. 488 da CLT, é devida a indenização do aviso prévio. Recurso conhecido e desprovido. (TRT 10ª R.; RORSum 0000592-85.2020.5.10.0019; Segunda Turma; Rel. Des. João Amílcar Silva e Souza Pavan; DEJTDF 12/04/2022; Pág. 856)
RECURSO. ADMISSIBILIDADE.
Pretensão revisional despida de interesse jurídico, bem como com feição inovatória, não rende ensejo ao conhecimento do recurso, em tais aspectos. PRESCRIÇÃO. Mesmo sendo facultado à parte suscitar a prejudicial de prescrição em sede de recurso ordinário (Súmula nº 153 do TST), o objeto da ação não contempla qualquer pretensão gerada em momento pretérito ao quinquênio anterior à propositura da ação. AVISO PRÉVIO. REQUISITOS. VALIDADE. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO. A inobservância, pelo empregador, de uma das formas legais de cumprimento do aviso prévio (art. 488 e parágrafo único, da CLT), resulta no novo pagamento da parcela. Aplicação da Súmula nº 230 do TST. MULTA DO ART. 467 DA CLT. A controvérsia meramente emulativa, quanto à quitação das verbas rescisórias, impõe a aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. ACORDO. Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96) (Súmula nº 368, item V, do TST). Ressalva do Relator. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REQUISITOS. A presunção de veracidade da declaração de miserabilidade da parte, em ordem a obter a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, é relativa. Para o seu afastamento há de ser evidenciado, nos autos, contexto capaz de elidi-la, circunstância ausente no caso concreto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A fixação do valor da parcela é determinada, dentre outros aspectos, pelo trabalho realizado pelo advogado e o tempo nele despendido, critérios aplicados pela r. Sentença impugnada. Recurso conhecido, em parte, e desprovido. (TRT 10ª R.; RORSum 0000389-26.2020.5.10.0019; Segunda Turma; Rel. Des. João Amílcar Silva e Souza Pavan; DEJTDF 04/04/2022; Pág. 515)
AVISO PRÉVIO CONCEDIDO SEM REDUÇÃO DA JORNADA. EFEITOS.
Não observada a disposição do art. 488 da CLT, frustrada a finalidade legal do instituto, o que acarreta à reclamada a obrigação de indenizar o período respectivo, integrando-o ao tempo de serviço para todos os efeitos. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI Nº 12.545/2011. A Lei nº 12.546/2011, instituiu regime substitutivo daquele traçado no art. 22 da Lei nº 8.212/91, ao facultar o pagamento de contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta operacional (CPRB) incumbindo à empresa, informar à Justiça do Trabalho, em relação à época a que se refere a reclamatória trabalhista, os períodos em que esteve sujeita à CPRB (IN nº 1.436/2013, art. 18, §3º). Por outro lado, sendo a contribuição previdenciária patronal uma obrigação acessória, executada de ofício a partir da natureza salarial das parcelas deferidas, o momento propício para a demonstração do fato constitutivo do direito alegado está reservado à fase de liquidação, nos termos do disposto nos parágrafos 1º-A e 3º, do art. 879, da CLT. JUSTIÇA GRATUITA. A declaração, pela trabalhadora, de insuficiência econômica para demandar em juízo autoriza a concessão da gratuidade de justiça (Súmula nº 463, I, do TST), mesmo nas ações protocolizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017. Precedentes do col. TST. (TRT 10ª R.; RORSum 0000902-39.2020.5.10.0004; Terceira Turma; Rel. Des. Ricardo Alencar Machado; DEJTDF 14/03/2022; Pág. 1746)
CERCEAMENTO DE DEFESA. ENCERRAMENTO DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE. PRECLUSÃO. NOS TERMOS DO ARTIGO 795 DA CLT, A NULIDADE DEVE SER ARGUIDA PELA PARTE INTERESSADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE TIVER DE FALAR EM AUDIÊNCIA OU NOS AUTOS, AINDA PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, SOB PENA DE PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 795 DA CLT. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INDEVIDO. AVISO REALIZADO NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II, E 488 DA CLT.
I- Incumbe ao reclamante o encargo de comprovar a alegação de invalidade da prova documental juntada pelo empregador. II- Deixando de fazê-lo, impossível o acolhimento da tese apresentada na petição inicial. Inteligência do art. 818, I, da CLT. II- Recurso do autor a que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARTE DECLARADA HIPOSSUFICIENTE. VERBETE 75 DO PLENO. Estando garantida a parte os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, impõe-se observar a regra prevista no verbete 75 do Egrégio Tribunal Pleno, suspendendo a exigibilidade da parcela e impedindo a respectiva compensação com outros créditos trabalhistas. Recurso do autor a que se conhece e a que se dá provimento. (TRT 10ª R.; ROT 0000637-34.2020.5.10.0102; Tribunal Pleno; Rel. Des. Pedro Luís Vicentin Foltran; DEJTDF 14/02/2022; Pág. 1352)
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