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Art 49 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 49 - Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras de Trabalho e Previdência Social, considerar-se-á, crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal: (Redação dada peloDecreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

I - Fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar overdadeiro; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229,de 28.2.1967)

II - Afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de nascimento,residência, profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar os de outrapessoa; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de28.2.1967)

III - Servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

IV - falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteira de Trabalhoe Previdência Social assim alteradas; (Incluídopelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

V - Anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro deempregado, ou confessar ou declarar em juízo ou fora dêle, data de admissão em emprêgodiversa da verdadeira. (Incluído pelo Decreto-leinº 229, de 28.2.1967)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E FALSIDADE IDEOLÓGICA (ARTIGOS 297, CAPUT E 299, CAPUT AMBOS DO CÓDIGO PENAL). TRANSITADA EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299, DO CP). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 311-A, CAPUT, DO CP, EM SUA FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. TIPO PENAL QUE NÃO SE ADEQUA A CONDUTA DO APELANTE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME MEIO COM MAIOR LESIVIDADE QUE O CRIME FIM. ABORDADO PELA POLÍCIA MILITAR. APRESENTOU O DOCUMENTO PÚBLICO FALSIFICADO COM INTUITO DE SE FURTAR DA DETENÇÃO. EXTRAPOLOU A FINALIDADE ANTERIORMENTE AJUSTADA. DEPENDÊNCIA DAS CONDUTAS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA POR SEREM IGUALMENTE PREPONDERANTES (PRECEDENTES STJ). ALTERAÇÃO DO REGIME FIXADO DO FECHADO PARA O SEMIABERTO. LAPSO PRESCRICIONAL EM VIRTUDE DA REDUÇÃO DA PENA. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM PROVIDÊNCIAS DE OFÍCIO.

Após ser prolatada a sentença condenatória transcorreu um período de tempo superior a 04 (quatro) anos sem haver a interrupção do prazo prescricional, motivo pelo qual houve a extinção da pretensão punitiva do Estado pela ocorrência da prescrição na modalidade superveniente. Inseriu em Documento público (gabarito do ENEM) declaração falsa, uma vez que preencheu o gabarito e assinou a lista de presença, como se fosse o codenunciado, para que este obtivesse uma boa nota do exame mediante conduta do apelante de realizar a prova em seu nome. Desta forma, basta uma simples leitura do artigo 311-A, caput, do Código Penal, para verificar-se que a conduta descrita na denúncia em nada se assemelha ao referido tipo penal. 1. O princípio da consunção tem aplicação quando um delito mais leve serve como fase preparatória ou de execução para um crime mais grave, restando absorvido por este, mostrando-se incabível, portanto, que a conduta prevista no art. 297 do Código Penal, cujo preceito secundário prevê a pena de 2 a 6 anos de reclusão, seja considerada fase executória de outro crime que apresente menor lesividade, no caso o delito do art. 49 do Decreto-Lei nº 5.452/43, que determina a aplicação das penalidades previstas no art. 299 daquele estatuto, com pena de 1 a 5 anos de reclusão. (RESP 1168446/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012). Ainda, abordado pela Polícia Militar, apresentou o documento público falsificado com intuito de se furtar da detenção, ou seja, extrapolou a finalidade anteriormente ajustada, consistente em fazer a prova em nome de terceira pessoa, rompendo, dessa maneira, o nexo de dependência das condutas. Considerando o entendimento jurisprudencial, se presente a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, deve ser operada a compensação integral entre ambas por serem igualmente preponderantes. Considerando o quantum da pena a ser cumprida (02 (dois) anos de reclusão), por se tratar de réu reincidente, o regime fechado fixado na sentença deve ser alterado para o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, c, do CP. Com o redimensionamento da pena do apelante, ficou constatada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, daí porque deve ser declarada extinta a sua punibilidade, visto que o instituto retrata matéria de ordem pública e pode ser declarada em qualquer tempo e grau de jurisdição. (TJMT; ACr 0002687-75.2012.8.11.0024; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro; Julg 16/03/2022; DJMT 21/03/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95.

1. Trata-se de ação na qual a parte autora busca a concessão de benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de períodos de trabalho urbano. 2. A sentença restou assim consignada: Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9099/95). Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a parte autora a concessão de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de período de trabalho urbano. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR COM RELAÇÃO AO PERÍODOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. A parte autora carece de interesse de agir quanto ao período de 01/03/2010 a 31/03/2010, uma vez que já se acha computado como carência pelo INSS, conforme contagem de tempo retratada no Id. 77758451. fl. 08, não havendo, portanto, controvérsia no tocante a esta parte do pedido, cabendo apreciar o mérito quanto aos demais períodos constantes da inicial. No mais, verifico a inocorrência da prescrição, tendo em vista que o requerimento administrativo foi apresentado no quinquênio que antecede o ajuizamento da presente ação. Passo à apreciação do mérito. (...) DO RECONHECIMENTO DO PERÍODO COMUM. VÍNCULO URBANO O reconhecimento de tempo de serviço para os fins previdenciários exige início de prova material, vale dizer, início de prova documental do alegado tempo exercido de labor profissional, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8213/91, não bastando, para tanto, a prova exclusivamente testemunhal, relegada para um segundo momento. Os registros em CTPS são prova bastante do vínculo empregatício, ressalvada ao INSS a possibilidade de suscitar dúvida dos lançamentos, desde que haja fundada suspeita de irregularidade, cuja prova em Juízo, assim como a apuração administrativa, é atribuição que recai sobre a Previdência Social, nos termos do art. 125-A da Lei n. 8.213/91. Neste sentido já se manifestou a jurisprudência, conforme se observa no aresto abaixo colacionado: (...) No que tange à ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, em se tratando em segurado empregado, essa obrigação é do empregador, devendo o INSS fiscalizar o cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões ou incorreções quanto aos recolhimentos previdenciários não podem ser alegadas em detrimento do empregado que não deve ser penalizado pela conduta de outrem. Nesse sentido: (...) Com efeito, a anotação inverídica procedida na carteira de trabalho configura crime de falsidade tipificado no artigo 299 do Código Penal, nos termos do artigo 49 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ademais, o Cadastro Nacional de Informações Sociais, conforme determinam os artigos 229 e 230 do Decreto nº 3048/99, possui a natureza de cadastro, registrando os segurados do sistema previdenciário em âmbito nacional, com a finalidade de prestar informações aos órgãos públicos. Assim, a CTPS é o documento legal hábil à comprovação dos vínculos empregatícios, de nada valendo invocar a divergência com o CNIS. A par disso, as cópias da Carteira de Trabalho do autor comprovam o exercício das atividades urbanas pelos períodos nela exarados, sendo de inteira responsabilidade do empregador o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, a teor do disposto no art. 33, § 5º da Lei nº 8.212/91. (...) No caso concreto, a autora, nascida em 04/11/1958, protocolou requerimento administrativo em 04/11/2018, época em que contava 60 anos de idade, restando comprovado, pois, o implemento do requisito etário. Após a análise do requerimento administrativo o INSS não considerou os seguintes períodos como carência: [1] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01/09/1973 A 09/10/1975 Empresa: S.A LANIFICIOS MINERVA Esse período deve ser computado como carência, considerando que referido vínculo acha-se anotado na CTPS (Id. 77758221. fl. 7), cujo registro não apresenta indícios de irregularidade, tal como quebra da ordem cronológica em relação aos demais vínculos. O INSS não apresentou nenhum elemento capaz de desconstituir a validade do documento. [2] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 02/12/1976 A 27/12/1977 Empresa: VIDRACARIA ANCHIETA Ltda Esse período deve ser computado como carência, considerando que referido vínculo acha-se anotado na CTPS (Id. 77758221. fl. 7), cujo registro não apresenta indícios de irregularidade, tal como quebra da ordem cronológica em relação aos demais vínculos. O INSS não apresentou nenhum elemento capaz de desconstituir a validade do documento. [3] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 19/01/1978 A 17/10/1979 Empresa: TEXTIL TABACOW S.A. Esse período deve ser computado como carência, considerando que referido vínculo acha-se anotado na CTPS (Id. 77758221. fl. 8), cujo registro não apresenta indícios de irregularidade, tal como quebra da ordem cronológica em relação aos demais vínculos. O INSS não apresentou nenhum elemento capaz de desconstituir a validade do documento. [4] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 16/01/1981 A 30/06/1982 Empresa: ALDOMAR RACHID Junior Esse período deve ser computado como carência, considerando que referido vínculo acha-se anotado na CTPS (Id. 77758234. fl. 1), cujo registro não apresenta indícios de irregularidade, tal como quebra da ordem cronológica em relação aos demais vínculos. O INSS não apresentou nenhum elemento capaz de desconstituir a validade do documento. [5] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 26/03/1985 A 26/11/1985 Empresa: JUVENAL AGUILAR EGEA Esse período deve ser computado como carência, considerando que referido vínculo acha-se anotado na CTPS (Id. 77758234. fl. 1), cujo registro não apresenta indícios de irregularidade, tal como quebra da ordem cronológica em relação aos demais vínculos. O INSS não apresentou nenhum elemento capaz de desconstituir a validade do documento. [6] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 02/01/2001 A 30/03/2002 Empresa: LAERSE TRACISO DA Silva Esse período deve ser computado como carência, considerando que referido vínculo acha-se anotado na CTPS (Id. 77758234. fl. 1), cujo registro não apresenta indícios de irregularidade, tal como quebra da ordem cronológica em relação aos demais vínculos. O INSS não apresentou nenhum elemento capaz de desconstituir a validade do documento. [7] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01/08/2005 A 28/02/2010 Empresa: LAERSE TRACISO DA Silva Esse período deve ser computado como carência, considerando que referido vínculo acha-se anotado na CTPS (Id. 77758234. fl. 2), cujo registro não apresenta indícios de irregularidade, tal como quebra da ordem cronológica em relação aos demais vínculos. O INSS não apresentou nenhum elemento capaz de desconstituir a validade do documento. Por conseguinte, realizo a inclusão dos períodos acima reconhecidos como tempo comum, no cálculo do tempo de contribuição já apurado pelo INSS, portanto incontroverso: Atividades profissionais Período Atividade comum CARÊNCIA admissão saída a m d EM MESES 1 S.A LANIFICIOS MINERVA 01/09/1973 09/10/1975 2 1 9 26 2 VIDRACARIA ANCHIETA Ltda 02/12/1976 27/12/1977 1 - 26 13 3 TEXTIL TABACOW S.A. 19/01/1978 17/10/1979 1 8 29 22 4 ALDOMAR RACHID Junior 16/01/1981 30/06/1982 1 5 15 18 5 JUVENAL AGUILAR EGEA 26/03/1985 26/11/1985 - 8 1 9 6 LAERSE TRACISO DA Silva 02/01/2001 30/03/2002 1 2 29 15 7 LAERSE TRACISO DA Silva 01/08/2005 28/02/2010 4 6 28 55 - - Tempo reconhecido pelo INSS 69 TOTAL 227 Somando-se o período já averbado pelo INSS (Id. 77758451. fl. 08) com o período acima reconhecido, a parte autora totaliza na DER (04/11/2018), 227 meses de contribuição. Assim, considerando que a parte autora completou 65 anos em 2018, o que implica a carência de 180 meses, nos termos do artigo 142 da Lei de Benefícios; restou cumprido também o requisito da carência. Destarte, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade, uma vez que comprovou a presença dos requisitos exigidos pela legislação de regência; sendo de rigor a procedência do pedido. Ante o exposto:declaro a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 na parte em que estabelece que a atualização monetária seja equivalente à remuneração básica aplicada à caderneta de poupança;RECONHEÇO A CARÊNCIA DA AÇÃO, por falta de interesse de agir, em relação ao reconhecimento do período de 01/03/2010 a 31/03/2010, extinguindo o feito sem resolução do mérito, em relação a estes pedidos, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil;JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim de reconhecer os períodos de 01/09/1973 A 09/10/1975, 02/12/1976 A 27/12/1977, 19/01/1978 A 17/10/1979, 16/01/1981 A 30/06/1982, 26/03/1985 A 26/11/1985, 02/01/2001 A 30/03/2002 e 01/08/2005 A 28/02/2010 e condenar o Instituto Nacional do Seguro Social. INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, desde 04/11/2018 (DER), resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu a quitar de uma só vez, observada a prescrição quinquenal, todas as parcelas vencidas, corrigidas e acrescidas de juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado por força da Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Cientifiquem-se as partes de que, caso pretendam recorrer, seu prazo é de 10 (dez) dias, mediante representação por advogado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. 3. Recurso do INSS (em síntese): pede seja considerado o teto dos Juizados Especiais Federais para efeitos de liquidação do julgado; não seria possível aceitar como prova a CTPS apresentada por inexistir registro correspondente no CNIS. 4. Incompetência do JEF pelo valor da causa: não há que se falar em incompetência deste Juizado em virtude do valor da causa, porque, havendo prestações vincendas, aplica-se a regra do artigo 3º,§ 2º, da Lei nº 10.259/2001. O valor da causa não se confunde com o valor da condenação a título de atrasados. Este pode perfeitamente ser superior a sessenta salários mínimos, o que não afasta a competência dos Juizados Especiais Federais. A própria Lei n.º 10.259/2001 prevê de forma expressa, inclusive, o pagamento através do precatório, em seu art. 17, § 4º. Referido dispositivo estabelece claramente que a condenação em atrasados pode superar os sessenta salários mínimos, sendo a renúncia uma faculdade da parte, não uma imposição. O que a Lei n.º 10.259/01 veda é a condenação em doze prestações vincendas, cuja somatória extrapole o limite de sessenta salários mínimos. Precedente: (1 00075976020074036303, JUIZ(A) FEDERAL RAECLER BALDRESCA. 4ª TURMA RECURSAL DE São Paulo. .DATA-PUBLICACAO: 30/09/2011, DJF3 DATA: 29/09/2011.). Além do mais, é entendimento assente da Turma Nacional de Uniformização a possibilidade de sentença que fixe apenas os parâmetros, sem, contudo, estipular valores. 5. No mais, verifico que a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela parte recorrente, tendo aplicado o direito de modo irreparável, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 6.Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS. 7. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios de correção monetária definidos pela sentença. 8. É o voto. Paulo CEZAR NEVES Junior JUIZ FEDERAL RELATOR (JEF 3ª R.; RecInoCiv 0003114-49.2020.4.03.6329; SP; Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Rel. Juiz Fed. Paulo Cezar Neves Júnior; Julg. 15/07/2022; DEJF 25/07/2022)

 

DIREITO PENAL. OMISSÃO DE ANOTAÇÃO EM CTPS (CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL). ART. 297, § 4º, DO CP. DOLO. DESCLASSIFICAÇÃO.

1. De acordo com o DL 5.452/43, a Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente anotada pelo empregador. Ante a comprovação de que o empregador dolosamente deixou de formalizar o vínculo, resta configurado o crime do art. 297, § 4º, do CP. 2. O crime do artigo 297, § 4º, do CP é formal, inexigindo especial finalidade de agir. 3. A omissão dolosa da CTPS não se enquadra em nenhum dos incisos do artigo 49 da CLT, não se podendo falar em desclassificação para o artigo 299 do CP. (TRF 4ª R.; ACR 5003785-85.2019.4.04.7107; RS; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen; Julg. 30/09/2020; Publ. PJe 01/10/2020)

 

DIREITO PENAL. ART. 299 DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 49, INCISO II, DA CLT. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. MANTIDA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA.

1. A condenação por fato anterior ao tratado nos autos, ainda que o trânsito em julgado seja posterior, possibilita a valoração como maus antecedentes. 2. Imperioso o reconhecimento da prescrição na modalidade retroativa, pela pena concretamente aplicada, declarando-se a extinção da punibilidade do agente, já que decorridos mais de 4 (quatro) anos entre a data dos fatos, ocorridos em data anterior à alteração da Lei nº 12.234/2010, e o recebimento da denúncia. (TRF 4ª R.; ACR 5021661-84.2018.4.04.7108; RS; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Cláudia Cristina Cristofani; Julg. 16/07/2019; DEJF 18/07/2019)

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA Nº 213 DO STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA OU ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS. ADICIONAL DE ASSIDUIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. HORA EXTRA. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. AJUDA DE CUSTO SUPERIOR A 50% DA REMUNERAÇÃO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO.

1. O cabimento de mandado de segurança em matéria tributária é uníssono na jurisprudência, nos termos da Súmula nº 213 do STJ: ¿o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária¿. O pedido do impetrante não é o de receber in pecunia o que foi recolhido indevidamente no passado, o que estaria vedado pelas Súmulas nº 269 e nº 271, do STF, mas sim o de declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária nas situações específicas descritas, reconhecendo o seu direito à realização da compensação tributária, o que se dará no futuro. 2. Embora seja o empregador que efetua o pagamento ao empregado nos primeiros quinze dias de afastamento em razão de doença ou acidente, essa verba não se destina a retribuir o seu trabalho, uma vez que não há contraprestação laboral. Assim, por não possuir natureza remuneratória, não deve incidir contribuição previdenciária sobre as quantias pagas nos 15 primeiros dias que antecedem o recebimento de auxílio-doença ou auxílio-acidente. 3. No julgamento do REsp 1.230.957/RS pela Primeira Seção do STJ, esta Corte consolidou entendimento no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre o adicional constitucional de férias, seja ele referente a férias gozadas ou indenizadas. 4. De acordo com o artigo 28, § 9º, alínea d, da Lei nº 8.212/1991, as importâncias pagas aos empregados relativas às férias não gozadas e indenizadas, bem como o respectivo adicional constitucional, não integram o salário de contribuição, tendo em vista que a sua natureza não é salarial, não havendo incidência de contribuição previdenciária patronal. 5. O abono assiduidade tem por objetivo premiar o empregado pela ausência de faltas ou atrasos ao trabalho. Constitui-se em uma liberalidade do empregador em prol do empregado quanto à sua assiduidade. Por isso, tal rubrica deve ser interpretada como sendo de natureza indenizatória, já que não se trata de contraprestação pelo serviço prestado, de modo que não deve incidir contribuição previdenciária. 6. Diversamente do abono assiduidade, o abono produtividade está vinculado diretamente à obtenção de lucro por parte do empregador, tendo como escopo incentivar a produtividade do empregado, constituindo-se em acréscimo patrimonial, motivo pelo qual não possui caráter indenizatório, e sim remuneratório, sendo devida a incidência de contribuição previdenciária. 7. O aviso prévio indenizado não tem natureza salarial, considerando que não é pago a título de contraprestação de serviço, mas sim como indenização pela rescisão do contrato sem o cumprimento do prazo previsto no artigo 487, § 1º, da CLT. Por esse motivo, não está sujeito à incidência da contribuição, sendo este o posicionamento já sedimentado na Primeira Seção do STJ, com o julgamento do REsp 1.230.957/RS. 8. Em consonância com o disposto na Lei nº 8.212/1991, em seu artigo 28, § 7º, tem-se que o décimo terceiro salário integra o salário de contribuição. O teor da Súmula nº 688, editada pelo STF, dispõe que ¿é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário¿, a partir da qual se tornou pacífico o entendimento acerca do caráter remuneratório que tem a gratificação natalina e da sua sujeição à incidência de contribuição previdenciária. 9. No que tange ao décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, é sabido que a gratificação natalina possui natureza salarial, conforme dispõe a Súmula nº 207 do STF. Tal característica não se altera pelo fato de o décimo terceiro salário ser pago na ocasião da extinção do contrato de trabalho, pois a base para seu cálculo consiste no número de meses efetivamente trabalhados, sendo então devida a incidência de contribuição previdenciária. 10. Os adicionais sobre horas extras, noturno, de insalubridade e de periculosidade têm natureza salarial, sofrendo incidência da contribuição previdenciária. 11. O pagamento do adicional de transferência, previsto no art. 49, § 3º, da CLT, é feito de forma suplementar e contínua, incorporando-se à remuneração habitual, resta evidente a sua natureza salarial e a sua sujeição à incidência da contribuição previdenciária. 12. O instituto da ajuda de custo previsto no artigo 28, § 9º, alínea e, item 7, alínea g, da Lei nº 8.212/1991, exclui expressamente a incidência da contribuição previdenciária. Para ser classificado nesta hipótese, o respectivo pagamento deve ser realizado em parcela única, no momento da mudança de local em que o empregado exerce suas atividades (STJ, AgRg no REsp nº 970510/MG, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 13/02/2009). Neste contexto, a verba é enquadrada como ganho eventual e abono desvinculado do salário, sendo o empregado já contratado para exercer suas atividades fora do local em que reside e recebendo o adicional já no ato da celebração do contrato. Por outro lado, se foram pagos ao empregado valores em pecúnia sob a alcunha de ¿ajuda de custo¿, sem as características acima listadas, e com habitualidade, tais quantias passam a integrar o salário-de-contribuição, devendo incidir contribuição previdenciária. Da mesma forma, também sofre incidência de contribuição previdenciária o valor de diárias para viagens que excedam a cinquenta por cento da remuneração mensal. 13. A verba de representação tem natureza salarial, dada a sua habitualidade, constituindo, portanto, base de cálculos para a contribuição previdenciária. 14. Por força do disposto no artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/07, a compensação somente pode ser realizada com valores relativos a tributo da mesma espécie, ou seja, com contribuição previdenciária. 15. É cabível a incidência de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia. SELIC, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995. Porém, como a SELIC não é apenas um sistema de juros, e sim de juros e correção, não se pode cumular a SELIC com a correção monetária. 16. Em relação à limitação, em 27/05/2009, vindo à lume a Lei nº 11.941/2009, por força de disposição do inciso I do seu artigo 79, limitação anterior foi expressamente revogada. Assim, tendo sido a presente ação ajuizada em 08/06/2010, a compensação a ser realizada não está sujeita a tal limite. 17. O artigo 170 - A do CTN, inserido pela LC nº 114/01, que impõe a necessidade do trânsito em julgado da decisão que declarar o direito à compensação, somente é aplicável aos pedidos de compensação formulados após a sua vigência. 18. Já a questão da prescrição encontra-se sedimentada no Supremo Tribunal Federal, que, quando do julgamento do RE nº 566.621/RS, com base no artigo 543 - B, do CPC, declarou a inconstitucionalidade do artigo 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, e considerou válida a aplicação do novo prazo de cinco anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 09/06/2005. Considerando que esta ação foi ajuizada em 08/06/2010, logo, na vigência da LC nº 118/2005, deve ser aplicado o prazo de prescrição quinquenal. 19. Apelação do impetrante desprovida. Apelação da União Federal parcialmente provida, para reformar a sentença de origem, somente para reconhecer a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de adicional de produtividade. Remessa necessária parcialmente provida, para determinar a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de férias indenizadas/não gozadas. (TRF 2ª R.; AC-RN 0009114-42.2010.4.02.5101; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; DEJF 06/06/2017) 

 

PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ESTELIONATOS. ABSORÇÃO DO FALSO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. EXAURIMENTO DO FALSO. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME CONTINUADO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. FALTA DE VÍNCULO PSICOLÓGICO ENTRE AS AÇÕES.

1. Os crimes tipificados no art. 297 do Código Penal e art. 49, inciso IV, da CLT, são formais, não exigindo resultado naturalístico para a sua consumação. 2. Ajurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica no sentido de que não se aplica o Enunciado N. 17 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e, por conseguinte, o princípio da consunção, quando subsistir a potencialidade lesiva da falsidade empregada para a prática de estelionato. 3. A configurac&-807;a&-771;o do crime continuado pressupõe a prática de crimes da mesma espécie, além do preenchimento de outros requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução) e subjetivos (unidade de desígnios). 4. Ainda que haja homogeneidade objetiva entre as ações, o nexo psicológico é elemento essencial entre as condutas vertidas para dolo único, sendo que sua carência obsta o reconhecimento da ficção jurídica de continuidade criminosa, e por corolário lógico, a inviabilidade da unificação das reprimendas, em conformidade com o artigo 71 do Código Penal. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APR 2013.09.1.011394-5; Ac. 975.151; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Sandoval Oliveira; Julg. 20/10/2016; DJDFTE 26/10/2016) 

 

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. ADICIONAL DE HORA EXTRA. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO.

1. O objeto da controvérsia cinge-se em verificar a incidência ou não de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador aos empregados a título de adicional sobre horas extras, noturno, de insalubridade, de periculosidade e de transferência, aviso prévio indenizado e seus reflexos sobre décimo terceiro salário. 2. Os adicionais sobre horas extras, noturno, de insalubridade e de periculosidade possuem natureza salarial, sofrendo incidência da contribuição previdenciária. 3. O pagamento do adicional de transferência, previsto no art. 49, § 3º, da CLT, é feito de forma suplementar e contínua, incorporando-se à remuneração habitual, resta evidente a sua natureza salarial e, por via de consequência, a sua sujeição à incidência da contribuição previdenciária. 4. O aviso prévio indenizado não tem natureza salarial, considerando que não é pago a título de contraprestação de serviço, mas como indenização pela rescisão do contrato sem o cumprimento do prazo previsto no artigo 487, § 1º, da CLT. Por esse motivo, não está sujeito à incidência da contribuição, sendo este o posicionamento já sedimentado na primeira seção do STJ, com o julgamento do RESP 1.230.957/rs. 5. No que tange ao décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, é sabido que a gratificação natalina possui natureza salarial, conforme dispõe a Súmula nº 207 do STF. Tal característica não se altera pelo fato de o décimo terceiro salário ser pago na ocasião da exti nção do contrato de trabalho, pois a base para seu cálculo consiste no número de meses efetivamente trabalhados, sendo então devida a incidência de contribuição previdenciária. 6. O parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/2007 proíbe a compensação das contribuições previdenciárias previstas no artigo 11, parágrafo único, alíneas a, b e c da Lei nº 8.212/1991 (contribuições patronais, dos empregadores domésticos e dos trabalhadores) com outros tributos federais, podendo ser feita só com contribuições previdenciárias. 7. Quanto aos limites impostos à compensação tributária pelas Leis nº 9.032/1995 e 9.129/1995, temse que o contribuinte que pretende compensar tributos federais sujeita-se às condições previstas nas Leis pertinentes vigentes à época do ajuizamento da ação, sendo inadmissível a apreciação do pedido à luz do direito superveniente, salvo se a compensação se der na via administrativa. 8. O artigo 170 - A do CTN, inserido pela LC nº 114/2001, que impõe a necessidade do trânsito em julgado da decisão que declarar o direito à compensação, somente é aplicável aos pedidos de compensação formulados após a sua vigência. 9. A questão da prescrição encontra-se sedimentada no STF, que considerou válida a aplicação do novo prazo de cinco anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 09/06/2005. 10. Remessa necessária e apelações da união e do impetrante desprovidas. (TRF 2ª R.; Rec. 0001505-66.2014.4.02.5101; Quarta Turma Especializada; Rel. Juiz Fed. Conv. Maria do Carmo Freitas Ribeiro; DEJF 29/07/2015; Pág. 179) 

 

TRIBUTÁRIO.

Contribuição previdenciária. Incidência. Adicional de hora extra. Adicional noturno. Adicional de insalubridade. Adicional de periculosidade. Adicional de transferência. Salário maternidade. Férias gozadas 1. Vislumbra-se ausência de interesse recursal na apelação da união, proposta em momento anterior ao julgamento dos embargos de declaração, os quais foram acolhidos, tendo sido então modificado o dispositivo da sentença impugnada para denegar a segurança. 2. O objeto da apelação interposta pelo impetrante cinge-se em verificar a incidência ou não de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador aos seus empregados a título de adicional sobre hora extra, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional de transferência, salário-maternidade e férias gozadas. 3. Os adicionais sobre horas extras, noturno, de insalubridade e de periculosidade possuem natureza salarial, sofrendo incidência da contribuição previdenciária. 4. O pagamento do adicional de transferência, previsto no art. 49, § 3º, da CLT, é feito de forma suplementar e contínua, incorporando-se à remuneração habitual, resta evidente a sua natureza salarial e, por via de consequência, a sua sujeição à incidência da contribuição previdenciária. 5. A primeira seção do STJ, quando da apreciação dos embargos de declaração no Recurso Especial 1.322.945/df, conformou o seu julgado ao decidido no Recurso Especial 1.230.957/ce, representativo de controvérsia, e à reiterada jurisprudência daquela corte, no sentido de admitir a incidência de contribuição previdenciária. 6. Deve ser reconhecida a incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade, conforme o entendimento adotado pelo STJ, em ambas as turmas, em reiterada jurisprudência, a partir do julgamento do RESP 1.230.957/rs. 7. Apelação da união não conhecida e apelação do impetrante desprovida. (TRF 2ª R.; Rec. 0101293-87.2013.4.02.5101; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; Julg. 30/06/2015; DEJF 10/07/2015; Pág. 340) 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ANOTAÇÃO FALSA EM CTPS. TIPICIDADE. ART. 49 DA CLT. EMENDATIO LIBELLI. ERRO DE TIPO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.

1. A ré foi denunciada com o incursa no art. 297, § 3º, II, do Código Penal por fatos praticados no final do ano de 1999. 2. Na sentença, o juízo a quo alterou a capitulação jurídica do crim e para a figura do art. 95, h, da Lei nº 8.212, de 24.07.1991 (CPP, art. 383), reconhecendo a hipótese de erro de tipo, razão pela qual absolveu a acusada, nos term os do art. 386, III e V, do CPP. 3. O fato descrito na denúncia AM olda-se ao crim e de falsidade previsto no art. 49 da CLT, devendo, por isso, ser apenado com as sanções previstas no art. 299 do Código Penal. 4. A inserção de declaração falsa ou diversa da que devia constar em docum ento público. No caso, a carteira de trabalho e previdência social (ctps). Era conduta típica em 1999, sendo irrelevante a capitulação jurídica conferida pelo ministério público federal ao form alizar a acusação ou apresentar m em oriais. Isto porque o réu defende-se dos fatos, bastando ao pleno exercício da AM pla defesa e do contraditório que esses fatos estejam descritos adequadam ente e com todas as suas circunstâncias. 5. A subsunção dos fatos ao direito com pete ao juiz. Adequação da tipicidade da conduta supostam ente praticada pela acusada ao art. 49 da CLT associado ao art. 299 do Código Penal (CPP, art. 383). 6. A m anutenção da sentença absolutória é m ais benéfica do que a possibilidade de suspensão condicional do processo. 7. O contexto em que os fatos ocorreram indica que a ré teve um a falsa percepção da realidade, supondo que a anotação feita na cpts fosse legítim a. 8. O cenário dos autos im pede a afirm ação de que a acusada agiu com dolo ao subscrever a cpts. Todavia, conform e salientado na sentença, ela foi negligente ao não se atentar ao equívoco com etido, o que evitaria facilm ente todas as consequências danosas relatadas nos autos. De qualquer form a, em bora vencível o erro que determ inou a conduta da acusada, o tipo penal a ela im putado apenas se perfaz na m odalidade dolosa, o que afasta, portanto, a possibilidade de ser punida a título de culpa. 9. Apelação parcialm ente provida. Manutenção da sentença absolutória, porém com fundam ento no art. 386, VI, do cpp. (TRF 3ª R.; ACr 0000131-44.2005.4.03.6122; Primeira Turma; Rel. Des. Nino Toldo; DEJF 30/11/2015) 

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A QUO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELO REGIONAL NÃO CONFIGURADA. NÃO PROVIMENTO.

O juízo de admissibilidade exercido no âmbito do tribunal de origem encontra respaldo no art. 896 da CLT, § 1º, que determina a análise dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos da revista. Havendo inconformismo quanto a negativa de seguimento, por ser precário o primeiro juízo de admissibilidade, a legislação detém previsão específica de recurso, agravo de instrumento, para que a parte possa obter novo pronunciamento sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Agravo não provido. II. Erro de enquadramento de funções. Prova de pagamento decorrente de enquadramento extemporâneo. Ônus da reclamada. Professor. Redução de carga horária. Possibilidade. Alegação de ofensa aos arts. 5º, II, 7º V, da CF, e 3º da CLT. Inocorrência. Inexistência de dissenso interpretativo. O e. Regional, ao considerar indevida a redução da carga horária do reclamante, apenas conferiu validade à previsão contida no acordo coletivo firmado entre as partes, em absoluta conformidade com o disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Inocorrência de ofensa direta à CF (arts. 5º, II, 7º, v), nem contrariedade do art. 3º da CLT. Inexistência de dissenso interpretativo. Por inafastados, matêm-se os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido. III. Honorários advocatícios. Alegação de contraridade das Súmulas nºs 219 e 329 do TST. Inocorrência. O acórdão regional foi proferido em consonância com a Súmula nº 219, I, deste c. Tribunal, pois o agravado está sendo assistido pelo sindicato de sua categoria, e o mesmo é beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual o recurso de revista encontra óbice no art. 896, §49, da CLT e na Súmula nº 333 do c. TST. Agravo não provido. Por inafastados, matêm-se os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido. (TST; AIRR 0002179-98.2011.5.02.0434; Rel. Min. Cláudio Armando Couce de Menezes; DEJT 04/08/2014) 

 

CONTRATO DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA.

O contrato de trabalho, segundo os arts. 444 e 445 da CLT, não tem forma prescrita em Lei, também podendo ser celebrado de forma verbal ou tácita. Estando o empregador obrigado, nos termos do art. 49 da CLT, a registrar o contrato em CTPS, mas não o fazendo, acaba por atrair o ônus de provar a data de início e término do liame, quando incontroverso o vínculo. Recurso da reclamada a que se nega provimento. (TRT 18ª R.; RO 0010923-49.2013.5.18.0052; Segunda Turma; Rel. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho; DJEGO 18/08/2014; Pág. 342) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. OMISSÃO DE ANOTAÇÃO EM CTPS. INTELIGÊNCIA DO ART. 297, §4º, DO CP. FATO ATÍPICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 49, V, DA CLT. POSSIBILIDADE. PROVA DO DOLO. NECESSIDADE. DÚVIDA RELEVANTE. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. RECURSO PROVIDO.

A simples omissão de anotação do contrato de trabalho na CTPS do empregado não caracteriza o crime descrito no art. 297, §4º, do Código Penal. Demonstrado o dolo na conduta do empregado que efetua anotação com data de admissão diversa daquela que corresponde à verdade, tipifica-se a conduta no art. 49, V, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ausente prova do dolo na conduta do apelante, a absolvição é medida de rigor. Recurso provido. (TJMG; APCR 1.0024.10.148893-0/001; Rel. Des. Agostinho Gomes de Azevedo; Julg. 03/10/2013; DJEMG 11/10/2013) 

 

RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO COM PENA DE 2 A 6 ANOS DE RECLUSÃO. ABSORÇÃO PELO DELITO DESCRITO NO ART. 49, III, DO DECRETO-LEI Nº 5.452/43, QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DO ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. O princípio da consunção tem aplicação quando um delito mais leve serve como fase preparatória ou de execução para um crime mais grave, restando absorvido por este, mostrando-se incabível, portanto, que a conduta prevista no art. 297 do Código Penal, cujo preceito secundário prevê a pena de 2 a 6 anos de reclusão, seja considerada fase executória de outro crime que apresente menor lesividade, no caso o delito do art. 49 do Decreto-Lei nº 5.452/43, que determina a aplicação das penalidades previstas no art. 299 daquele estatuto, com pena de 1 a 5 anos de reclusão. 2. Recurso provido para cassar o acórdão atacado, determinando que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, afastada a incidência do princípio da consunção, recalcule a pena do ora Recorrido considerando a prática do delito do art. 297 do Código Penal em concurso material com o crime do art. 49 do Decreto-Lei nº 5.452/43. (STJ; REsp 1.168.446; Proc. 2009/0227715-7; MG; Quinta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 13/11/2012; DJE 23/11/2012) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. FALSIDADE IDEOLÓGICA EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 299, CAPUT, DO CP E ART. 299, CAPUT, DO CP C. C. ART. 49 DA CLT C. C. ART. 71 DO CP). PRETENDIDA A REDUÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CONDUTA SOCIAL, DA PERSONALIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME MA L SOPES ADAS. REDUÇÃO DA PENA-BA SE AO MÍNI MO LEGAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIDA. NÃO APLICADA. SÚMULA Nº 231 DO STJ. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. NÃO POSSÍVEL. PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ÓBICE DO ART. 77, III, DO CP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não se revela suficiente à valoração negativa da conduta social a lacônica menção de que “a conduta social da Acusada não é boa considerandose que pretendia fraudar o Estado”, pois, além de constituir fundamento inidôneo, é inerente ao próprio tipo penal. 2. A alegação de que “a Ré possui personalidade desonesta, avessa ao cumprimento das regras e leis” também não se presta a exasperar a pena-base, primeiro, porque despida de qualquer circunstância concreta que evidencie a má índole psíquica ou moral da ré e, segundo, por ser esta primária e portadora de bons antecentes, o que vai de encontro com a afirmação ora utilizada. 3. A pretensão de alcançar benefícios previdenciários com os documentos falsos não pode ser considerada como motivos desfavoráveis do crime, pois tal fato se insere no contexto da finalidade subjetiva do próprio tipo penal, que é a de “criar uma obrigação”, no caso, para o Estado, e “alterar a verdade sobre um fato juridicamente relevante”. 4. A atenuante da confissão espontânea, embora deva ser reconhecida, não poderá ser aplicada para reduzir a pena-base aquém do mínimo legal, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súm. 231). 5. Incabível a suspensão condicional da pena requerida pela defesa, vez que a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do CP) impede a concessão do referido benefício, visto seu caráter subsidiário, nos termos do art. 77, inciso III, do Código Penal. 6. Apelo conhecido e, no mérito, parcialmente provido. (TJMS; APL 0001264-50.2011.8.12.0004; Amambaí; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Gerardo de Sousa; DJMS 27/11/2012; Pág. 33) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA PENA-BASE ANTERIORMENTE APLICADA. APELO IMPROVIDO.

1. A falsidade ideológica somente pode ser comprovada quando se tem prova segura, por testemunhas ou outros documentos, de que os dados lançados em determinado documento não correspondem à realidade, uma vez que o documento inquinado apresenta-se materialmente perfeito e materialmente verdadeiro. 2. De acordo com análise do art. 299 do Código Penal, falsidade ideológica significa: "omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 3. Caracterizado está, portanto, o crime do art. 299 do CP quando fez inserir, o ora apelante, declaração falsa em documento público, no momento em que alterou os dados referentes ao nome dos pais, data de nascimento e naturalidade, bem como quando se serviu de documentos por qualquer forma falsificados, a teor do que reza o art. 49 do Decreto-Lei nº 5.452/43 (CLT), uma vez que afirmou falsamente a filiação e serviu-se de documentos, por qualquer forma falsificados (incisos II, III e IV). 4. Quanto ao delito previsto no art. 304 do mesmo diploma legal, instantaneamente estava consumando o crime no momento em que entregou a certidão ideologicamente falsa que conduzia consigo ao retirar a identidade, o título eleitoral e o Ministério do Trabalho. 5. Redução, de ofício, da pena-base aplicada, tendo em vista a reanálise do art. 59 do código repressor para fazer constar, ao invés de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses a pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mantendo as demais cominações do decisum. 6. Recurso improvido. (TJCE; APL 4513-96.2005.8.06.0000/0; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Camelo Timbó; DJCE 21/09/2011; Pág. 120) 

 

CTPS. RASURA. EXIBIÇÃO COMO PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

A rasura feita em anotação contida na CTPS do empregado, objetivando fraudar a realidade contratual, e a exibição de cópia do documento adulterado como prova nos autos do processo judicial, constitui litigância de má-fé, atraindo a aplicação da cominação correspondente (CPC, artigos 17, inciso II e 18). Além disso, a matéria deve ser levada ao conhecimento do órgão competente para deliberação, em observância ao disposto no artigo 49, inciso I da CLT. (TRT 18ª R.; RO 421-75.2011.5.18.0002; Primeira Turma; Rel. Des. Gentil Pio de Oliveira; DEJTGO 01/12/2011; Pág. 47) 

 

FALSIFICAÇÃO MATERIAL DE DOCUMENTO PÚBLICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALSIDADE IDEOLÓGICA. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (CTPS). APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. DELITO PREVISTO NO ART. 49 DA CLT. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. "ANTE FACTUM IMPUNÍVEL. POSSIBILIDADE.

1. O agente que, valendo-se de carteira de identidade anteriormente adulterada, faz inserir dolosamente declaração juridicamente relevante diversa da que realmente deveria constar em documento público, substituindo uma declaração verdadeira e substancial por outra também verdadeira, mas inócua ou impertinente ao caso concreto, inexistindo rasuras, emendas, omissões ou acréscimos, pratica, na verdade, o delito de falsidade ideológica. 2. A conduta anterior de falsificar materialmente documento de identidade se dirige a garantir a consumação do crime posterior de falsidade ideológica, praticados em um mesmo contexto fático, sendo aquela conseqüência natural do segundo fato delitivo, tratando-se, assim, de "ante factum impunível, na conformidade do princípio da consunção, não havendo que se falar em delitos autônomos, sob pena de incidir no vedado bis in idem. 3. Verificando-se que o delito de falsidade ideológica teve como objeto a adulteração de dados em carteira de trabalho e previdência social (CTPS), deve se aplicar ao caso concreto a legislação específica, sendo tal conduta tipificada no art. 49 do Decreto-Lei nº 5.452/43 (CLT), com as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal. 4. Recurso parcialmente provido, estendendo seus efeitos ao co-réu não apelante. (TJMG; APCR 1.0024.04.287064-2/0011; Belo Horizonte; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Armando dos Anjos; Julg. 27/01/2009; DJEMG 18/02/2009) 

 

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