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Art 49 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 28/02/2022

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SEÇÃO III

DA PENA DE MULTA

 

Multa

 

Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. 

 

§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. 

 

§ 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. 

 

 

JURISPRUDENCIA

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. APELAÇÃO DO RÉU. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. PEDIDO DE DECLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. 3. PEDIDO DE REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. 4. PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. APELAÇÃO MINISTERIAL. 5. PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ESTABELECIDA AO ACUSADO. INVIABILIDADE. 6. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. MAJORANTE NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. 7. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. 8. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. 9. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 

 

1. A materialidade e a autoria do crime do crime de roubo majorado, são incontestáveis, conforme se verifica do auto de prisão em flagrante, onde se extrai o termo de apresentação e apreensão, o auto de restituição, auto de reconhecimento de pessoa, bem como da prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações da vítima e os depoimentos das testemunhas de acusação, dando conta de que o acusado, em concurso de pessoas, subtraiu o veículo da vítima. 2. Não subiste o pedido de desclassificação do crime de roubo majorado para o delito de receptação culposa, vez que restou comprovado nos autos que o acusado, em concurso de pessoas, foi um dos indivíduos que subtraiu o veículo da vítima. 3. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal. Ademais, a quantidade de dias-multa fixada foi estabelecida em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Registre-se, por fim, que a apreciação do pedido de parcelamento da pena de multa é de competência do juiz das execuções penais, o qual realizará uma melhor análise da atual situação econômica do réu, nos termos do art. 169, §1º, da Lei nº 7.210/84. Inexistindo reparo a ser feito, mantém-se a pena de multa estabelecida. 4. Cabe ao juízo das execuções criminais a análise da situação econômica do réu para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, o que afasta-se o pedido da defesa. 5. Na culpabilidade o representante ministerial aponta que o delito foi praticado com emprego de arma de fogo, o que demandaria maior reprovação na conduta do acusado. Ocorre que, conforme já pontuado anteriormente, a própria vítima informa não visualizou a presença de arma de fogo na ação delituosa. No que se refere a conduta social, registra-se que o fato do acusado ter indicado ser usuário de droga não é capaz de revelar, por si só, o seu comportamento no âmbito familiar e social. Sobre a personalidade do agente, esclareço que, conforme redação da Súmula nº 444 do STJ, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Assim, os processos criminais em curso existentes em desfavor do acusado não podem ser utilizados para negativar a presente circunstância. Afasta-se, portanto, o pedido de negativação das referidas circunstâncias judiciais. 6. Inviável o reconhecimento da causa de aumento do emprego de arma de fogo, vez que a própria vítima não conseguiu informar se o indivíduo que entrou na parte de trás do veículo possuía, de fato, algum objeto na cintura, afirmando, inclusive, que não visualizou qualquer arma de fogo em poder dos indivíduos no momento da ação delituosa. 7. Diante da manutenção da reprimenda estabelecida na sentença e em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, b, do CP, mantém-se o regime semiaberto para cumprimento inicial da pena do acusado. 8. Durante a instrução criminal, não foi adotado o procedimento adequado para impor ao acusado a obrigação de indenizar a vítima pelos eventuais danos morais e materiais sofridos, o que torna inviável, neste momento, tal exigência, por nítida violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesta esteira, afasta-se o pedido de indenização civil em favor da vítima, nada impedindo que esta pleiteie possíveis reparações perante a justiça cível. 9. Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI; ACr 0804134-95.2021.8.18.0140; Segunda Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes; DJPI 04/03/2022; Pág. 35)



DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). 1) PRELIMINAR. 1.1) DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO QUE JÁ FOI OBJETO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR (HABEAS CORPUS Nº 0630589-49.2021.8.06.0000). 2) REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. DESCABIMENTO. 1ª FASE. AUSÊNCIA DE DESACERTOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. BASILAR MANTIDA. 2ª FASE. MANUTENÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, JÁ IMPOSTA NA ORIGEM NO IDEAL FRACIONÁRIO DE 1/6 (UM SEXTO). PENA INTERMEDIÁRIA INALTERADA. PENAS DE RECLUSÃO, MULTA E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MANTIDOS. 3ª FASE. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006 (TRÁFICO PRIVILEGIADO). IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HABITUALIDADE VERIFICADA. APELANTE QUE POSSUI AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO EM SEU DESFAVOR. SÚMULA Nº 53 DO TJCE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES. 3) PEDIDO DE MUDANÇA DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA FIXAR O REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO, ALÉM DA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 

 

1. A insurgência recursal dá-se contra a sentença prolatada às fls. 184/189 pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Sobral, que condenou o ora apelante como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, aplicando-lhe a reprimenda de 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, em regime inicialmente fechado. 2. Cabe esclarecer que a autoria e a materialidade do crime restam incontroversas, pretendendo a Defesa do recorrente, preliminarmente, o direito de recorrer em liberdade. No mérito, requer, tão somente, a reforma da dosimetria da pena imposta na origem, com a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado) e a modificação do regime inicial do cumprimento de pena. 3. O pedido preliminar para apelar em liberdade resta prejudicado uma vez que se julga no presente momento o recurso interposto, assim, não há espaço para deferimento útil do pleito. 4. Ademais, cumpre destacar que o pleito de recorrer em liberdade já fora objeto de Habeas Corpus impetrado no Segundo Grau de Jurisdição sob o nº 0630589-49.2021.8.06.0000, perante minha Relatoria, ocasião em que o pleito de carência de fundamentação da sentença condenatória que denegou ao paciente o direito de recorrer em liberdade e fixou o regime fechado para início do cumprimento da pena imposta foi conhecido e denegado em decisão unânime, ocorrida em 25 de agosto de 2021. Diante de tais considerações, deixa-se de conhecer a preliminar suscitada. 5. Sabe-se que o cômputo da pena não obedece a uma regra matemática rígida, mas se trata de uma operação realizada com base em elementos concretos dos autos, levada a efeito com certa discricionariedade, ainda que vinculada ao princípio do livre convencimento motivado do julgador, de forma que cada uma das circunstâncias individualmente valoradas pode ter maior ou menor influência na dosagem da pena-base. 6. No caso sub examine, no que diz respeito à dosimetria da pena aplicada, percebe-se que o Juiz a quo, na 1ª fase da dosimetria, considerou somente (uma) circunstância judicial como fator que impõe uma valoração negativa acerca da conduta adotada pelo réu, qual seja, a culpabilidade, motivando o tom desfavorável aplicado em face da diversidade e quantidade das drogas apreendidas com o apelante, a saber, 248 gramas de crack e 82 gramas de maconha, o que não merece qualquer reproche. 7. Neste sentido, o art. 42 da Lei de Drogas, determina que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente, de forma que o contexto presente nos autos legitima a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legalmente previsto. 8. Desta feita, existindo tom desfavorável sobre um dos vetores do art. 59 e art. 42 da Lei nº 11.343/2006, qual seja, a culpabilidade (diversidade e quantidade das drogas apreendidas) e considerando que cada circunstância considerada desfavorável acarreta um aumento de 01 (um) ano e 03 (três) meses na pena-base do condenado (1/8). No entanto, considerando-se o princípio da proibição da reformatio in pejus, mantém-se a pena-base do ora apelante em 06 (seis) anos anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. 9. Com relação à 2ª fase da dosimetria, da mesma forma, mantém-se a atenuante referente à confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d" do CPB, no mesmo patamar aplicado pelo douto julgador, qual seja, na fração de 1/6 (um sexto), uma vez que, embora o Código Penal não estabeleça limites mínimo e máximo de exasperação, tem-se entendido mais adequada a redução em 1/6, por melhor atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, resultando, assim, a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão. 10. Prosseguindo, na 3ª fase dosimétrica, o apelante requer a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas. Destaca-se, neste ponto, que o magistrado ao deixar de aplicar o referido dispositivo, fundamentou a sentença de forma adequada, levando em consideração não somente as circunstâncias do crime, como também o fato da recorrente dedicar-se a atividade delituosa, conforme se depreende dos vários procedimentos criminais em andamento em seu desfavor (certidão de antecedentes de fls. 37/40), o que demonstra inclinação pela prática de delitos e autoriza o afastamento do tráfico privilegiado, nos termos da Súmula nº 53 desta e. Corte. Precedentes. 11. O acervo probatório coligido aos autos dá conta, de fato, que o acusado dedica-se a atividades criminosas como meio de vida, a alijar os requisitos para a incidência da causa de diminuição de pena em apreço. Verifica-se, inclusive, que o ora apelante fora preso preventivamente nos autos do processo nº 0441354-18.2019.8.06.0167, diante da prática, em tese, das condutas tipificadas nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 c/c 14 do Estatuto do Desarmamento, ocasião em que foi preso em flagrante no dia 20 de setembro de 2019 e ficou segregado até o dia 20 de fevereiro de 2020, quando sua prisão foi relaxada e substituída por medida cautelar de monitoramento eletrônico, o que não o impediu de praticar delito semelhante objeto destes autos. 12. Assim sendo, não há como reconhecer para o recorrente a benesse (causa de diminuição) atinente ao tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006), pois o réu não preenche os requisitos legais, diante do indicativo de que se dedica a atividades criminosas, inexistindo, desta feita, causas de aumento ou de diminuição, o que resulta para o apelante a pena definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão e, proporcionalmente, 500 (quinhentos) dias-multa, cada dia na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, conforme art. 49 do Código Penal. 13. Por fim, no que tocante à modificação do regime inicial de pena, embora a pena definitiva do apelante não seja superior a 08 (oito) anos, entende-se igualmente ao magistrado primevo que deve ser cumprida em regime inicialmente fechado, eis que há circunstância judicial desfavorável a ele (culpabilidade), o que, inclusive, acarretou a fixação da pena-base acima do mínimo legal, estando justificada, dessa forma, a imposição do regime inicialmente fechado, mormente diante da expressiva quantidade e da diversidade dos entorpecentes apreendidos (248g de crack e 82g gramas de maconha), aplicando-se ao caso o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. 14. Desta feita, após proceder a reanálise da dosimetria da pena, situação em que não se encontrou nenhum desacerto quanto as regras para sua aplicação, tendo a magistrada sentenciante empregado de forma correta as disposições contidas nos arts. 59 e 68 do Código Penal Brasileiro, tem-se como correta a pena definitiva estipulada para o ora apelante em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, cada dia na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicialmente fechado. 15. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJCE; ACr 0011669-70.2021.8.06.0293; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 03/03/2022; Pág. 342)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARTIGO 157, § 2º, II E § 2º-A, I DO CP

 

Apelos defensivos. A defesa de gustavo e vanderson busca a nulidade por alegado cerceamento de defesa, uso indevido de prova emprestada, parcialidade do sentenciante. No mérito, pleiteia absolvição. Subsidiariamente, requer o afastamento da majorante de emprego de arma de fogo ou a redução do quantum aplicado em razão da presença de mais de uma causa de aumento e o abrandamento do regime prisional. A defesa de gabriel pleiteia a nulidade por alegada ausência de apresentação de alegações finais. No mérito, pleiteia absolvição. Subsidiariamente, requer a desclassificação do delito; o reconhecimento de roubo simples; a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos; e concessão de liberdade provisória. Preliminares que devem ser afastadas. Não se vislumbra cerceamento de defesa ante a recusa de reunião de processos. É sabido que a litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes, sobre os mesmos fatos e com a mesma causa de pedir, de forma a impedir que se vislumbre bis in idem. Na hipótese, não verifica tal ocorrência, eis que não se observa total identidade entre as ações, de forma a caracterizar a necessidade de reunião de processos. Certo que inexiste identidade quanto ao sujeito passivo, eis que as vítimas são distintas, bem como, são distintos o contexto fático e a maneira de execução. Tem-se, ainda, necessário para caracterização de conexão teleológica e probatória entre os delitos, ser imprescindível que um crime ocorra para facilitar a execução do outro crime, ou ainda, quando a prova de um crime influenciar na prova de outro, na forma do disposto no art. 76, II e III, do código de processo penal. A observar que o registro de ocorrência de número 016-0347/2020-01 (e-doc. 78) noticia roubo a estabelecimento comercial, posto shell, situado na barra da tijuca. Por certo, constam como possíveis autores danilo, vanderson, gustavo e gabriel. Todavia, as vítimas são distintas e distinta também a dinâmica delitiva. De igual forma, verifica-se que a peça acusatória dos autos de n. 0019591-15.2020.8.19.0204, retratou outra conduta delitiva em contexto fático também distinto, indicando outras vítimas, em outra localidade. Assim, não cuida a hipótese de fatos interligados ou conexos. Decerto, apresentam, até mesmo, conjunto de circunstâncias diferentes. Desta forma, afigura-se razoável que sejam examinados em seus contextos de forma individualizada. A ressalvar a distância entre os locais que foram praticados os delitos, não permite certificar sequer se teriam sido os mesmos autores da rapina. Fato que dependerá do exame da prova oral relativa a cada atuar criminoso. Assim, por necessário, faz-se a análise individualizada das ações criminosas noticiadas pela defesa. Cumpre asseverar que nesta linha seguirá o exame do mérito recursal. No tocante à alegada ilicitude do laudo da arma de fogo, tal sustentação torna-se vazia, uma vez que a peça questionada sequer foi utilizada pelo sentenciante em sua fundamentação. Cumpre também o afastamento da alegada quebra de imparcialidade, uma vez que inexiste, nos autos, elemento probatório hábil a indicar que o magistrado tenha agido com interesse na causa e produziu evidente prejuízo à ampladefesa. Ademais, apretensãodeprevenirouimpedira atuação de magistrado que está comprometido subjetivamente com as partes ou com oobjetodalide melhor seria examinadapormeiodasexceções de impedimento e suspeição. Afastada também a preliminar de nulidade do processo, em razão da ausência de apresentação de alegações finais, o apelanteexerceu direito constitucional à ampla defesa, apresentando a peça defensiva (e-doc. 500). Destaca-se, por oportuno, que vazio o pleito defensivo do apelante gabriel relativo ao direito de apelar em liberdade, eis que se em liberdade por força de habeas corpus (e-doc. 266). No mérito, depreende-se do conjunto probatório, que a vítima caminhava com seu tio em via pública quando passou um veículo em alta velocidade, o veículo parou e desceram dois agentes do veículo, com armas em punho, cada um portava uma arma de fogo, e sob ameaças, levaram seus pertences. Só teve contato visual com dois dos agentes, os quais a ameaçaram e passaram a mão em seu corpo para verificar se havia pertences, capturando o celular de seu bolso. Apresentou certeza de que haveria mais o motorista, e, talvez ainda um quarto agente que estaria no carona no veículo. Gustavo, vanderson, danilo e gabriel foram presos no mesmo dia, quando praticavam um roubo a um posto de gasolina, e, no interior do veículo que utilizavam para empreitada foram encontrados os pertences da vítima. Quando soube da prisão, a vítima foi até a delegacia e reconheceu seus pertences (e-doc. 11, fls. 20/21). Materialidade do delito caracterizada pela portaria e r. O 016-034666/2020; bem como, pelos bens que foram identificados e recuperados pela vítima (e-docs. 11, fls. 20/21 e 78, fls. 82/83). Vanderson e gabriel foram reconhecidos em juízo, sob o crivo do contraditório, pela vítima, que afirmou não ter dúvidas em reconhecê-los. Neste ponto, importa frisar que entre a data do fato (18/04/2020) e a data do depoimento e reconhecimento prestados pela vítima (29/10/2020) não transcorreu prazo desarrazoado. Ademais, tem-se da prova carreada que a Res roubada da vítima foi encontrada, no mesmo dia e horas depois, no veículo usado pelos apelantes quando da tentativa de outra prática criminosa. É, como consabido, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeitamente apta a embasar um juízo de reprovação, uma vez que é ela que possui contato direto com o roubador. (precedentes). Neste contexto, impõe-se a manutenção do Decreto condenatório quanto aos apelantes vanderson e gabriel, eis que consistente o acervo probatório, diante da narrativa firme da vítima, que descreveu em detalhes a dinâmica delitiva e as demais circunstâncias da prisão. Todavia, verifica-se que a vítima afirmou ser possível o reconhecimento de apenas dois dos agentes, com os quais teve contato visual, indicando que não seria possível indicar os demais. Neste sentido, de forma a evitar decisões conflitantes examinadas sob os mesmos elementos probatórios, há que se seguir o julgado declinado ao corréu danilo, que seguiu em autos desmembrados, nos autos da apelação n. 0033896-04.2020.8.19.0204, no qual restou absolvido, por esta eg câmara criminal, em julgamento realizado em 09/09/2021, por unanimidade de votos, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Assim, verifica-se que o apelante gustavo encontra-se em similar situação fático probatória que o corréu danilo, razão pela qual impõe-se também sua absolvição, em iguais termos. Nahipótese, apresenta-sefrágil acondenação em relação ao apelante gustavo, em razão do não reconhecimento do recorrente pela vítima, em juízo, e, à mínguadeoutroselementosdeprovafirmandoacertezadaimputação. Destaca-se que, em que a pese a vítima ter reconhecido gustavo, em sede policial, não o fez em juízo. A salientar que a vítima narrou que apenas dois roubadores haviam sido presos e estavam na delegacia no momento de seu depoimento. Frisando que apenas teria condições de reconhecer dois agentes, com os quais teve o contato visual próximo. Desta forma, a seguir os termos do julgado deste colendo órgão, ofatodeoapelante gustavo tersidopresoem flagrante, posteriormente, em razão de outra prática criminosa, na qual também estaria acompanhado dos corréus vanderson, gabriel e danilo, na posse de um veículo com os pertences subtraídos da vítima e duas armas de fogo (r. O. Nº 016-03467/2020-01), não pode ser considerado comoprovasuficienteparaembasarumdecretocondenatório, baseado apenas em mera presunção de que gustavo teria também participado da prática criminosa anterior. Por certo, tais circunstâncias indicam consistente probabilidade de sua participação, traduzindo fortes indícios que seria um dos roubadores também do presente crime, porém, não nos conduz a certeza necessária exigida pela direito quanto à condenação. É certo que tal estado de quase certeza, ou melhor, de dúvida, ainda que ínfima, no processo penal, impõe julgado a favor do réu. Melhorsortenãorestaàpretensãodesclassificatóriada conduta para o delito de receptação formulado pela defesa do réu gabriel, ante a realização dos elementos constitutivos do crime de roubo, qual sejam, a subtração e a grave ameaça, exercida ainda com emprego de arma de fogo. De igual forma, incabível o pleitodefensivo de exclusão da causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo. Isto porque, os tribunais superiores têm decidido ser prescindível a apreensão da arma e a respectiva perícia, se o seu efetivo uso puder ser comprovado por outros meios. Na hipótese dos autos, ainda que se considerasse que a apreensão da arma de fogo teria se dado em ocorrência posterior, a prova testemunhal não deixa dúvida acerca da utilização do instrumento na ação perpetrada, razão suficiente para o reconhecimento da majorante. Há que se observar que a vítima, com firmeza, narrou que os agentes que lhe abordaram portavam uma arma de fogo e, desta forma, ordenaram que entregasse seus pertences e a ameaçaram. Conjunto probatório suficiente para que subsista a incidência desta majorante. (precedentes). Dosimetria que merece pequeno reparo. No tocante à pena pecuniária, observa-se que as penas-base dos sentenciados foram fixadas no mínimo legal. Todavia, a pena pecuniária restou fixada em 48 (quarenta e oito) dias-multa, em que pese inexistir fundamentação no decisum para sua fixação acima do mínimo legal. Desta forma, na primeira fase do cálculo penal, há que se fixar a pecuniária em 10 (dez) dias-multa, conforme art. 49 do Código Penal. Restando as penas-base fixadas em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, foi reconhecida a atenuante da menoridade relativa ao apelante vanderson, porémareprimendarestouinalteradaporforçado entendimentocristalizadono verbete sumular n. 231dostj. Em relação ao apelante gabriel, foi aplicado o aumento de 1/3 (um terço) em razão de dupla reincidência. Todavia, entende este julgador, nos limites da razoabilidade e proporcionalidade, que o aumento foi exacerbado, havendo que ser reduzido ao correspondente a fração de 1/5 (um quinto). Pelo que resulta a pena intermediária de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses, 18 (dezoito) dias de reclusão e 12 (doze) dias multa. (precedentes). Quanto à terceira fase do cálculo dosimétrico, há que se ressaltar que é firme o entendimento do eg. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, mediante fundamentação, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais. Por certo, a cumulatividade das causas de aumento constitui uma faculdade do julgador. Todavia, faz-se necessária a devida fundamentação, o que não se verifica na hipótese dos autos. (precedentes). Inexistente fundamentação a viabilizar o cálculo cumulativo das causas de aumento, e, em atenção ao comando previsto no artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, não obstante a controvérsia existente no âmbito doutrinário e, até jurisprudencial, sobre o tema, deve-se afastar a menor fração, remanescendo apenas aquela que mais aumente a reprimenda, que, na espécie, é a causa de aumento de pena concernente ao emprego de arma de fogo, que impõe a majoração das sanções com a fração de 2/3 (dois terços). Neste passo, em relação ao apelante vanderson chega-se a pena final de 06 (seis) anos, 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias multa, no valor unitário mínimo. E, em relação ao apelante gabriel, tem-se a pena final de 08 (oito) anos de reclusão e 20 (vinte) dias multa, no valor mínimo legal. Irretocável o regime prisional, por entender ser o mais adequado ao caso concreto. O emprego de duas armas de fogo, em via pública, e, a presença de, no mínimo três agentes, na empreitada criminosa, torna a reprovabilidade da conduta acentuada. Observado o verbete sumular deste eg tribunal de justiça, em seu verbete sumular n. 381.ademais, a condição de reincidência específica de gabriel não permite a fixação de regime prisional menos gravoso. Não havendo que se falar em substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva. Preliminares rejeitadas, recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJRJ; APL 0017507-41.2020.8.19.0204; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Marcius da Costa Ferreira; DORJ 03/03/2022; Pág. 205)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE E POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. 

 

1. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior ao adentramento permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. É o que ocorreu no caso vertente. 2. Depoimentos prestados por policiais não são, em si, inidôneos, na medida em que provém de agentes públicos no exercício de suas atribuições, especialmente quando prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e em consonância com as demais provas coligidas nos autos. 3. Comprovado nos autos a materialidade e autoria do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, a condenação é medida impositiva. 4. Não há que se falar em redução da pena de multa observada as regras do artigo 49 do Código Penal e o princípio da proporcionalidade. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJGO; ACr 5340724-28.2020.8.09.0011; Aparecida de Goiânia; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Itaney Francisco Campos; Julg. 24/02/2022; DJEGO 02/03/2022; Pág. 1670)

Tópicos do Direito:  CP art 49

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