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Art 490 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 490 - O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticarato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento daremuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenizaçãoque for devida.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. JUSTA CAUSA OBREIRA COMETIDA DURANTE O PERÍODO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 482, J, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126/TST.

Entende-se que o aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho para todos os efeitos. Nos termos da OJ/82/SBDI-I/TST, a data da saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado, o que evidencia a ampla projeção do aviso prévio no contrato de trabalho. No mesmo sentido, o art. 487, § 1º, in fine, da CLT. Frise-se que, do ponto de vista jurídico, no período de pré-aviso, permanecem inalteradas algumas importantes obrigações das partes, inclusive a lealdade contratual, podendo inclusive ocorrer infração trabalhista por qualquer das partes, apta a transmudar a resilição contratual em resolução culposa do pacto empregatício, ou seja, a dispensa injusta ou o pedido de demissão em ruptura por justa causa de uma das partes (arts. 490 e 491 da CLT e Súmula nº 73/TST). Entretanto, no caso concreto, a discussão acerca da dispensa por justa causa deve ser dirimida sob outro enfoque. A dispensa por justa causa é modalidade de extinção contratual por infração obreira apta a quebrar a fidúcia necessária para a continuidade do vínculo de emprego. Portanto, para a sua caracterização, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) tipicidade da conduta; b) autoria obreira da infração; c) dolo ou culpa do infrator; d) nexo de causalidade; e) adequação e proporcionalidade; f) imediaticidade da punição; g) ausência de perdão tácito; h) singularidade da punição (non bis in idem); i) caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, com a correspondente gradação de penalidades. No presente caso, o Tribunal Regional, analisando com zelo e minúcia o conjunto fático-probatório produzido nos autos, ratificou a sentença, que concluiu pela inexistência de elementos consistentes para confirmar a justa causa, nos termos do art. 482, j, da CLT, por constatar que a conduta do Obreiro, embora reprovável e inadequada, não se reveste de suficiente gravidade a ensejar a dispensa por justa causa. Assim sendo, afirmando a Instância Ordinária a inobservância de requisitos para a aplicação da justa causa obreira, notadamente a proporcionalidade, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório constante dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário. limites da Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 1001526-98.2017.5.02.0004; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 02/10/2020; Pág. 5120)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. Intervalo intrajornada. A decisão regional que considerou inválida a redução do intervalo intrajornada no período não abrangido pela autorização do órgão ministerial está em consonância com a Súmula nº 437, II, do TST. Incidência da Súmula nº 333 do TST. 2. Minutos residuais. O tribunal de origem, mediante o exame do quadro fático-probatório trazido, constatou a existência de tempo excedente do limite máximo de dez minutos diários não computados na jornada de trabalho do reclamante. Logo, não há cogitar em contrariedade à Súmula nº 366 do TST, justamente porque a decisão, além de fundamentada no exame da prova produzida, está em consonância com aquela Súmula desta corte, o que inviabiliza o conhecimento da revista, inclusive por divergência jurisprudencial, em face da incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 3. Adicional de insalubridade. O regional, com fundamento no laudo pericial produzido, constatou que o reclamante, no desempenho de suas atribuições, mantinha contato com agente insalubre de origem química (hidrocarbonetos), sem a utilização de epis hábeis a elidir a insalubridade. Nesse aspecto, constatou que esses epis não eram fornecidos regularmente, conforme determinado pela portaria nº 3.214/78, nr 15, anexo 13, bem como que a reclamada não produziu provas aptas a infirmar as conclusões do perito judicial. Assim, para se concluir de forma diversa, de que não havia contato com hidrocarbonetos e de que os epis eram fornecidos com regularidade, sendo suficientes e adequados para a elisão da insalubridade, necessário seria a incursão na reapreciação das provas produzidas, o que é obstado nessa instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Incólume, portanto, o art. 436 do CPC. 4. Honorários periciais. Mantida a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, prejudicada está a análise do tema honorários periciais e consequente alegação de violação do art. 490-b da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 1000437-45.2016.5.02.0434; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 24/06/2019; Pág. 416)

 

INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL.

Nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, a propositura de ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho deve observar o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho e os direitos postulados limitam-se aos cinco anos anteriores ao ajuizamento dessa ação. No entanto, de acordo com o art. 202 do CC/02 c/c a OJ nº 392 da SDI-1 do TST, o ajuizamento de protesto judicial, por si só, interrompe o prazo prescricional, tanto o bienal quanto o quinquenal. No caso dos autos, considerando que a autora demonstrou que houve o ajuizamento de protesto judicial em 18/11/2014, somente estariam prescritos os créditos anteriores a 18/11/2009. Dessa forma, deve ser afastada a prescrição das parcelas requeridas a título de horas extras além da 6ª, uma vez que todas são posteriores à referida data. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. Considerando que a autora comprovou a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais, uma vez que se encontra desempregada, entendo que restaram preenchidos os requisitos previstos no art. 490, §4º, da CLT, razão pela qual devem ser concedidos os benefícios da justiça gratuita. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Para que o empregado seja enquadrado na exceção do art. 224, §2º, da CLT, não basta o recebimento de gratificação de função de valor não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo, sendo imprescindível a comprovação do exercício de atribuições, no âmbito do estabelecimento, aptas a caracterizar a fidúcia especial, ônus do qual o reclamado não se desincumbiu em relação ao cargo de "assistente A da Unidade de Negócios". Em relação às atividade do cargo de gerente de relacionamento, no entanto, entendo que ficou provada a confiança diferenciada depositada na reclamante, sendo regular a jornada de 8h em que estava enquadrada. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. A norma inserida no art. 384 consolidado tem por escopo a proteção à saúde, segurança e higidez física da mulher, sendo, portanto, de ordem pública. Comprovada a prestação de horas extras sem a realização do descanso prévio de 15 minutos, deve ser remunerado o período correspondente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA TRABALHISTA. O artigo 791-A da CLT passou a determinar a fixação de honorários de sucumbência, entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TRT 11ª R.; ROT 0000896-40.2018.5.11.0015; Terceira Turma; Relª Desª Maria de Fátima Neves Lopes; DOJTAM 24/09/2019; Pág. 543)

 

PEDIDO VÁLIDO DE DEMISSÃO X PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA.

Os artigos 490 e 491 da CLT preveem a possibilidade de extinção do contrato de trabalho por justa causa praticada pelo empregado ou pelo empregador no prazo do aviso prévio, hipótese que não é a dos autos. O recorrente alega falta grave patronal ocorrida em momento anterior ao pedido de demissão, sem sequer alegar algum vício de consentimento, mas tão somente a alegação de que tomou ciência das alegadas irregularidades no curso do Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Julho de 2019 aviso prévio. Entendo que para se adentrar no mérito do pedido de rescisão indireta, ter-se-ia que antes invalidar o pedido de demissão. Ocorre que não há qualquer prova de vício na manifestação de vontade do recorrente. Não há nem mesmo alegação nesse sentido. Embora o extrato do FGTS de ID-d21beaf, demonstre ausência de alguns depósitos a partir de fevereiro/2016, cabia ao recorrente postular a rescisão indireta em vez de formular o pedido válido de demissão, até porque se trata de irregularidade que o recorrente provavelmente já teria conhecimento, uma vez que o agente gestor do FGTS tem por praxe encaminhar extratos de conta vinculada ao titular da conta, sendo ainda possível consultar via internet ou caixas eletrônicos. Do mesmo modo, não prospera a alegação de que o recorrente se deu conta da mora salarial no curso do aviso prévio, já que alega ser uma falta praticada mensalmente. Diante do exposto, mantenho a improcedência do pedido de rescisão indireta e a validade do pedido de demissão. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. Embora o contracheque de ID-a01e931, assinado pelo reclamante, demonstre o pagamento do salário de dezembro/2017, derrubando a alegação do reclamante de que teria ficado retido, entendo não configurada litigância de má-fé, tendo em vista a procedência parcial da reclamatória, já que a reclamada não quitou as verbas rescisórias decorrentes do pedido de demissão. Diante do exposto, deixo de condenar o recorrente por litigância de má-fé. Recurso conhecido e não provido. (TRT 11ª R.; ROPS 0000037-15.2018.5.11.0018; Primeira Turma; Relª Desª Yone Silva Gurgel Cardoso; Julg. 02/07/2019; DOJTAM 16/07/2019; Pág. 38)

 

AVISO PRÉVIO. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR RECONHECIDA, NO CURSO DO AVISO. MANTIDO O TERMO FINAL DO CONTRATO.

Preconiza o art. 490 da CLT que "O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida". Assim, o fato de ser reconhecida em Juízo a rescisão indireta por falta grave cometida pelo empregador não invalida o aviso prévio que já havia sido concedido, sendo indevido o pagamento da indenização correspondente, assim como a projeção de aviso prévio indenizado. 2. Gratificação de natal proporcional. Período aquisitivo incompleto. A gratificação de natal é devida de forma proporcional se completado o prazo previsto no § 2º, do art. 1º, da Lei nº 4.090/62. No caso dos autos o reclamante não alcançou os 15 dias mínimos de trabalho para adquirir o direito ao recebimento da parcela. 3. Multa prevista no art. 467, da CLT. A multa prevista no art. 467, da CLT, incide sobre verbas de natureza rescisória, não abarcando salários atrasados ou depósitos de FGTS não efetuados em conta vinculada ao longo do contrato de trabalho, todavia nos cálculos efetuados na Vara de Trabalho de origem a conta já levou em consideração tais aspectos, de modo que não cabe censura à conta, quanto à matéria. 4. Dano moral. O ônus da prova cabe a quem atribui a existência de um determinado fato. No presente caso, é dever do reclamante provar robustamente ter sofrido os supostos danos, bem como o nexo causal entre o dano sofrido e seu fato gerador. Ônus do qual o reclamante não se desincumbiu. 5. Recurso ordinário ao qual se dá parcial provimento. (TRT 21ª R.; RO 0000118-35.2016.5.21.0024; Segunda Turma; Relª Desª Elizabeth Florentino Gabriel; Julg. 27/09/2017; DEJTRN 03/10/2017; Pág. 1166) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ADESÃO AO PREVMAIS. SÚMULA Nº 288, II/TST.

Registrado no acórdão regional, soberano na análise da matéria fática, que o Reclamante aderiu livremente ao plano PREVMAIS, não tendo havido sequer a alegação de vício de consentimento, resulta aplicável a previsão própria para a forma de cálculo do benefício de aposentadoria prevista no novo plano, nos termos da Súmula nº 288, II/TST. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA ECONOMUS. RECURSO DE REVISTA. 1) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA Nº 297/TST. 2) PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 297/TST. 3) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA Nº 297/TST. 4) COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA Nº 296/TST. 5) CUSTEIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Inviável o conhecimento do recurso de revista quanto à complementação de aposentadoria, fundado apenas em divergência jurisprudencial, tendo em vista o óbice na Súmula nº 296/TST, porquanto os arestos colacionados não tratam da matéria sobre a qual a Reclamada foi sucumbente na presente demanda, a saber: inclusão, na base de cálculo das horas extras, da sexta-parte, anuênios, substituição administrativa, diferenças de dissídios e diferenças de salário. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A. 1) ESTABILIDADE ELEITORAL PREVISTA NA LEI Nº. 9.504/97. AQUISIÇÃO NO PERÍODO DE PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. SÚMULA Nº 371/TST. O aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho para todos os efeitos, inclusive para incidência da estabilidade no emprego. Nos termos da OJ/82/SBDI-I/TST, a data da saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado, o que evidencia a ampla projeção do aviso prévio no contrato de trabalho. No mesmo sentido, o art. 487, § 1º, in fine, da CLT. Frise-se que, do ponto de vista jurídico, no período de pré-aviso, permanecem inalteradas algumas importantes obrigações das partes, inclusive a lealdade contratual, podendo inclusive ocorrer infração trabalhista por qualquer das partes, apta a transmudar a resilição contratual em resolução culposa do pacto empregatício, ou seja, a dispensa injusta ou o pedido de demissão em ruptura por justa causa de uma das partes (arts. 490 e 491 da CLT e Súmula nº 73/TST). Assim, há que se considerar a projeção no tempo do aviso prévio indenizado para fins de aquisição da estabilidade provisória prevista na Lei nº 9.504/97 (estabilidade eleitoral). Inaplicável, portanto, ao caso dos autos, a Súmula nº 371/TST, de caráter restrito, que não pode ser estendida, por interpretação, com o fito de macular ou frustrar direito assegurado por regras heterônomas estatais, de status constitucional ou legal, como a estabilidade que ora se analisa. Entender de forma diversa é estimular o esvaziamento da finalidade dos institutos da estabilidade e garantia de emprego, como importantes contingenciamentos à despedida arbitrária do empregado em situações que o ordenamento jurídico assim não admite. Além de tudo, nos casos de estabilidade eleitoral, o empregador já tem conhecimento do período vedado à dispensa de seus empregados há vários anos, por serem as eleições no Brasil fixadas a cada dois anos, não podendo alegar ter sido surpreendido pela circunstância estabilitária. Recurso de revista não conhecido no aspecto. 2) HORAS EXTRAS DECORRENTES DA SUPRESSÃO DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PROTEÇÃO ESPECIAL, MEDIANTE LEI, AO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER (ART. 7º, XX, CF), SEM CONFIGURAR AFRONTA À ISONOMIA (ART. 5º, CAPUT E I, CF). O Tribunal Pleno desta Corte, por força da Súmula Vinculante nº 10 do E. STF, na apreciação da inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, conforme Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista, consagrou a tese de que a norma ali contida, ao garantir o descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade, em face das diferenças inerentes à jornada da trabalhadora em relação à do trabalhador. Portanto, permanece em vigor o disposto no art. 384 da CLT. Frise-se, a propósito, que a Constituição da República autoriza, expressamente, tratamento diferenciado em benefício da mulher trabalhadora, mas não o inverso (art. 7º, XX, CF), no contexto do princípio geral da isonomia (art. 5º, caput e I, CF/88). Recurso de revista conhecido e provido no tema. 3) PARCELA SEXTA PARTE. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PARCELA INDEVIDA. OJ TRANSITÓRIA 75/SBDI-1/TST. A parcela denominada sexta parte, instituída pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devida apenas aos servidores estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias, conforme disposição contida no art. 124 da Constituição Estadual, não se estendendo aos empregados de sociedade de economia mista e de empresa pública, integrantes da Administração Pública indireta, submetidas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da CF (OJT 75/SBDI-1 do TST). Na hipótese, como o Reclamante é empregado de sociedade de economia mista, ou seja, está submetido à normatização da CLT, não tem direito à referida verba. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. 4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS. INAPLICABILIDADE. O entendimento desta Corte é no sentido de serem inaplicáveis os arts. 389 e 404, do Código Civil, em face da evidência de, na Justiça do Trabalho, não vigorar o princípio da sucumbência insculpido no Código de Processo Civil, estando a referida verba regulada pelo artigo 14 da Lei nº 5.584/70. Os honorários advocatícios estão condicionados estritamente ao preenchimento dos requisitos indicados na Súmula nº 219 do TST, ratificada pela Súmula nº 329 da mesma Corte, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, entendimento confirmado pela Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1, não se havendo falar em perdas e danos. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (TST; ARR 0001099-02.2011.5.02.0046; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 15/04/2016; Pág. 1040) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS NOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS E DESTES EM DEMAIS VERBAS. BIS IN IDEM. OJ 394/SBDI-I/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO.

Conforme se extrai do teor da Súmula nº 172/TST, é pacífico nesta Corte que as horas extras recebidas habitualmente pelo Obreiro, no curso do contrato de trabalho, integram seu salário para todos os fins, refletindo em parcelas trabalhistas, inclusive sobre o repouso semanal remunerado, mas apenas de forma simples, tal como decidido no acórdão regional. Em virtude da pacificação jurisprudencial advinda da OJ 394/SBDI-1/TST, esta Turma entende que a referida majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. PRESCRIÇÃO PARCIAL. HORAS EXTRAS. 2. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA A DIREITOS ANTERIORES E DESISTÊNCIA DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 3. CEF. BANCÁRIO. TESOUREIRO DE RETAGUARDA, TÉCNICO DE OPERAÇÕES DE RETAGUARDA E TESOUREIRO EXECUTIVO. JORNADA DE TRABALHO. 4. BANCÁRIO. SÁBADO COMO DIA DE DESCANSO REMUNERADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DIVISOR 150. SÚMULA Nº 124/TST. 5. HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM LICENÇA PRÊMIO, APIP S E SÁBADOS. 6. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA Nº 437, I E IV, DO TST. 7. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297/TST. 8. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA NO OBJETO DA PERÍCIA. ART. 490. B DA CLT. Nos termos da Súmula nº 124, I, a, do TST, o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será de 150 para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT, como na hipótese dos autos. Recurso de revista não conhecido nos temas. 9. EMPREGADO DA CEF. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 70 DA SBDI-1 DO TST. A Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SDI-1 explicita a tese de que deve ser deferida a compensação em relação aos valores percebidos a título de gratificação prevista no plano de cargos e salários da CEF, para jornada de 8 horas, com a estipulada para a jornada de seis horas. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. 10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. É entendimento pacífico nesta Corte Especializada que a condenação em honorários advocatícios, nunca superior a 15%, não se origina, pura e simplesmente, da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e demonstrar que percebe salário inferior ao dobro do mínimo legal. Tendo o Regional decidido tão- somente com base na declaração de hipossuficiência, o que representa a ausência de preenchimento do primeiro requisito exposto na Súmula nº 219, I/TST e no art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/70, configurada está a contrariedade à referida Súmula. Recurso de revista conhecido e provido no particular. (TST; ARR 0000758-65.2010.5.04.0721; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 21/08/2015; Pág. 1249) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTABILIDADE ELEITORAL PREVISTA NA LEI Nº. 9.504/97. AQUISIÇÃO NO PERÍODO DE PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. SÚMULA Nº 371/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO.

Entende-se que o aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho, para todos os efeitos, inclusive para incidência da estabilidade no emprego. Nos termos da oj/82/sbdi-i/tst, a data da saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado, o que evidencia a ampla projeção do aviso prévio no contrato de trabalho. No mesmo sentido, o art. 487, § 1º, in fine, da CLT. Frise-se que, do ponto de vista jurídico, no período de pré-aviso, permanecem inalteradas algumas importantes obrigações das partes, inclusive a lealdade contratual, podendo inclusive ocorrer infração trabalhista por qualquer das partes, apta a transmudar a resilição contratual em resolução culposa do pacto empregatício, ou seja, a dispensa injusta ou o pedido de demissão em ruptura por justa causa de uma das partes (arts. 490 e 491 da CLT e Súmula nº 73/tst). Assim, há que se considerar a projeção no tempo do aviso prévio indenizado para fins de aquisição da estabilidade provisória prevista na Lei nº 9.504/97 (estabilidade eleitoral). Inaplicável, portanto, ao caso dos autos, a Súmula nº 371/tst, de caráter restrito, que não pode ser estendida, por interpretação, com o fito de macular ou frustrar direito assegurado por regras heterônomas estatais, de status constitucional ou legal, como a estabilidade que ora se analisa. Entender de forma diversa é estimular o esvaziamento da finalidade dos institutos da estabilidade e garantia de emprego, como importantes contingenciamentos à despedida arbitrária do empregado em situações que o ordenamento jurídico assim não admite. Além de tudo, nos casos de estabilidade eleitoral, o empregador já tem conhecimento do período vedado à dispensa de seus empregados há vários anos, por serem as eleições no Brasil fixadas a cada dois anos, não podendo alegar ter sido surpreendido pela circunstância estabilitária. Sendo assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0001120-98.2012.5.04.0009; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 27/02/2015) 

 

TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE DIVERSAS VERBAS. HORASEXTRAS. ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE, DE PERICULOSIDADE E DE TRANSFERÊNCIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E 13º SALÁRIO PROPORCIONAL. NATUREZA DAS VERBAS. ENTENDIMENTOS FIXADOS PELAS CORTES SUPERIORES. COMPENSAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.

1. Remessa necessária e apelações contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito da impetrante ao não recolhimento de contribuições previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado. 2. O entendimento jurisprudencial das cortes superiores orienta que a incidência dessas contribuições deve considerar a natureza das verbas sobre as quais recaiam, se indenizatória ou remuneratória, restando autorizada, no segundo caso, sua inclusão na base de cálculo das aludidas contribuições. Reconhecida a existência de repercussão geral à matéria (stf, re 593068, Rel. Min. Joaquim barbosa, dje 21.5.2009). Dentre as aludidas verbas discutidas, a hipótese trata de: i- adicional de horas extras:. [... ] o adicional de horas extras integra o conceito de remuneração, logo sujeita-se contribui ão previdenci ria [... ]. (stj, segunda turma, AGRG no RESP 1.222.246, Rel. Min. Humberto Martins, dje 17.12.2012); ii- adicionais noturno, de insalubridade, periculosidade e de transferência: verbas que se incorporam ao salário. Enunciado nº 60, item I, da Súmula do e. TST. Incidência da contribuição previdenciária (stj, segunda turma, AGRG no aresp 69.958, Rel. Min. Castro meira, dje 20.6.2012; AGRG no AG 1207843, Rel. Min. Herman benjamin, dje 17.10.2011); iii- aviso prévio indenizado: verba paga pelo empregador quando este decide unilateralmente demitir o empregado sem justa causa e sem cumprimento do aviso prévio (art. 487, §1º, da clt). Verba que não se destina à retribuição do trabalho. Cunho indenizatório (stj, segunda turma, AGRG nos EDCL no aresp 135.682, Rel. Min. Herman benjamin, dje 14.6.2012; AGRG no RESP 1.220.119, Rel. Min. Cesar asfor Rocha, dje 29.11.2011); iv- décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado: verba que se reveste de natureza indenizatória, por seu caráter acessório, seguindo a sorte da verba principal (aviso prévio indenizado), devendo, por isso, ser excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária (trf2, terceira turma especializada, apelreex 2010.51.01.009135-2, Rel. Juíza fed. Conv. Claudia neiva, e-djf2r 29.5.2013, e quarta turma especializada, AG 2012.02.01.008447-0, Rel. Des. Fed. Luiz Antônio Soares, e-djf2r 17.4.2013) 3. Compensação. Aplicação do art. 3º da LC 118/2005 (redução do lapso temporal de prescrição para cinco anos, apenas quanto às ações ajuizadas a partir de 09.6.2005, como na hipótese). Reconhecimento da prescrição quanto às parcelas recolhidas fora do quinquênio que antecedeu a propositura da demanda (19.12.2011). 4. Em se tratando de compensação, sua efetivação demanda autorização por Lei específica e créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos (art. 170 do ctn). Regência pela Lei em vigor na data de ajuizamento da ação (stj, primeira seção, RESP 1137738, Rel. Min. Luiz fux, dje 01.2.2010). 5. Lei nº 9.430/1996, alterada pela Lei nº 10.637/2002: possibilidade de compensação de débitos relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela secretaria da Receita Federal (art. 74, caput). Lei nº 11.457/2007 aplicada ao caso, considerando a data de ajuizamento da ação: vedação à possibilidade de compensa ão entre as contribui ES previstas no art. 11, par grafo nico, alíneas. A.,. B. E. C., da Lei nº 8.212/1991, e outros tributos, cabendo apenas com contribuições previdenciárias. 6. Existência e dimensão do crédito: balizamento pelo interessado e pela administração, operando. Se na via administrativa a verificação dos documentos pertinentes ao crédito. 7. Art. 170 - A do CTN, incluído pela LC 104/2001. Vedada a compensação mediante o aproveitamento do tributo, objeto da contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. Incidência sobre as demandas ajuizadas após 10. 1.2001 (stj, primeira seção, RESP 1.167.039, Rel. Min. Teori zavascki, dje 02.9.2010; segunda turma, AGRG no RESP 1.299.470, Rel. Min. Humberto Martins, dje 23.3.2012). 8. Limitação fixada para a compensação. Art. 89, §3º, da Lei nº 8.212/1991, com as alterações da Lei nº 9.129/1995 e da Lei nº 11.941/2009. Obediência aos seguintes critérios: (a) ações ajuizadas até 28.4.1995. Sem limite; (b) ações ajuizadas entre 29.4.1995 e 20.11.1995. Limite de 25%; (c) ações ajuizadas entre 21.11.1995 e 27.5.2009. Limite de 30%; e (d) ações ajuizadas a partir de 28.5.2009. Sem limite. 9. Atualização do indébito. Incidência da taxa selic em todo o período, restando abrangidos os juros de mora e a correção monetária (art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/1995). 10. Não incidência da contribuição impugnada sobre as verbas relativas ao aviso prévio indenizado e respectiva parcela (avo) de 13º salário. Possibilidade de compensação nos moldes assinalados. 11. Os dispositivos legais mencionados pela demandante (art. 22, I, da Lei nº 8.212/91; art. 150, I, da CF; e art. 170 - A do ctn) e pela união (art. 66 da Lei nº 8.383/1991, com redação dada pela Lei nº 9.069/1995; art. 460 do CPC; artigos 22, I e §2º e 28 da Lei nº 8.212/91; art. 60, §3º da Lei nº 8.231/1991; artigos 7º, XXI e 195, I da cf/1988; e artigos 487, 473 e 490 da clt) não restaram ofendidos pela sentença. 12. Parcial provimento à apelação da demandante. Não provimento à remessa necessária e à apelação da união. (TRF 2ª R.; Ap-RN 0002593-41.2011.4.02.5103; Terceira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro; Julg. 29/10/2013; DEJF 08/11/2013; Pág. 415) 

 

RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE ELEITORAL PREVISTA NA LEI NO. 9.504/97.

Aquisição no período de projeção do aviso prévio. Súmula nº 371/TST. Entende-se que o aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho, para todos os efeitos, inclusive para incidência da estabilidade no emprego. Nos termos da OJ/82/SBDI-I/TST, a data da saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado, o que evidencia a ampla projeção do aviso prévio no contrato de trabalho. No mesmo sentido, o art. 487, § 1º, in fine, da CLT. Frise-se que, do ponto de vista jurídico, no período de pré-aviso, permanecem inalteradas algumas importantes obrigações das partes, inclusive a lealdade contratual, podendo inclusive ocorrer infração trabalhista por qualquer das partes, apta a transmudar a resilição contratual em resolução culposa do pacto empregatício, ou seja, a dispensa injusta ou o pedido de demissão em ruptura por justa causa de uma das partes (arts. 490 e 491 da CLT e Súmula nº 73/TST). Assim, há que se considerar a projeção no tempo do aviso prévio indenizado para fins de aquisição da estabilidade provisória prevista na Lei nº 9.504/97 (estabilidade eleitoral). Inaplicável, portanto, ao caso dos autos, a Súmula nº 371/TST, de caráter restrito, que não pode ser estendida, por interpretação, com o fito de macular ou frustrar direito assegurado por regras heterônomas estatais, de status constitucional ou legal, como a estabilidade que ora se analisa. Entender de forma diversa é estimular o esvaziamento da finalidade dos institutos da estabilidade e garantia de emprego, como importantes contingenciamentos à despedida arbitrária do empregado em situações que o ordenamento jurídico assim não admite. Além de tudo, nos casos de estabilidade eleitoral, o empregador já tem conhecimento do período vedado à dispensa de seus empregados há vários anos, por serem as eleições no Brasil fixadas a cada dois anos, não podendo alegar ter sido surpreendido pela circunstância estabilitária. Recurso de revista conhecido e não provido. (TST; RR 16000-14.2007.5.04.0028; Sexta Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 28/10/2011; Pág. 1308) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. AQUISIÇÃO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO.

O art. 10, II, b, do ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A finalidade teleológica da norma é garantir o emprego contra a dispensa injusta, de modo a impedir que a gravidez constitua causa de discriminação, assegurando a continuidade do contrato de trabalho, além do bem-estar do nascituro. A jurisprudência, a propósito, já se pacificou no sentido de que a referida vedação constitucional decorre do fato objetivo da confirmação da gravidez na vigência do contrato de trabalho, caso em que o direito da obreira à estabilidade provisória prescinde do conhecimento prévio do seu estado gestacional pelo empregador no momento da resilição contratual (Súmula nº 244, I, do TST). Entende- se que o aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho, para todos os efeitos, inclusive para incidência da estabilidade no emprego. Nos termos da OJ/82/SBDI-I/TST, a data da saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado, o que evidencia a ampla projeção do aviso prévio no contrato de trabalho. No mesmo sentido, o art. 487, § 1º, in fine, da CLT. Frise-se que, do ponto de vista jurídico, no período de pré-aviso, permanecem inalteradas algumas importantes obrigações das partes, inclusive a lealdade contratual, podendo inclusive ocorrer infração trabalhista por qualquer das partes, apta a transmudar a resilição contratual em resolução culposa do pacto empregatício, ou seja, a dispensa injusta ou o pedido de demissão em ruptura por justa causa de uma das partes (arts. 490 e 491 da CLT e Súmula nº 73/TST). Assim, as disposições do art. 10, II, b, do ADCT são plenamente válidas na hipótese de a concepção ocorrer durante o prazo do aviso prévio indenizado, que não implica a extinção do contrato de trabalho, apenas firmando o prazo para sua terminação (inteligência do art. 489, ab initio, da CLT). Inaplicável, portanto, ao caso dos autos, a Súmula nº 371/TST, de caráter restrito, que não pode ser estendida, por interpretação, com o fito de macular ou frustrar direito fundamental estabelecido na Carta Magna. A garantia de emprego, assim fixada, encontra amparo não só no citado art. 10, II, b, do ADCT, mas também em toda a normatização constitucional voltada para a proteção da maternidade (arts. 6º e 7º, XVIII), da família (art. 226), da criança e do adolescente (227) e todos os demais dispositivos dirigidos à proteção da saúde pública. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 395-23.2010.5.03.0134; Sexta Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 11/03/2011; Pág. 880) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE.

Aquisição no curso do aviso prévio indenizado. O art. 10, II, b, do ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A finalidade teleológica da norma é garantir o emprego contra a dispensa injusta, de modo a impedir que a gravidez constitua causa de discriminação, assegurando a continuidade do contrato de trabalho, além do bem-estar do nascituro. A jurisprudência, a propósito, já se pacificou no sentido de que a referida vedação constitucional decorre do fato objetivo da confirmação da gravidez na vigência do contrato de trabalho, caso em que o direito da obreira à estabilidade provisória prescinde do conhecimento prévio do seu estado gestacional pelo empregador no momento da resilição contratual (Súmula nº 244, I, do TST). Entende- se que o aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho, para todos os efeitos, inclusive para incidência da estabilidade no emprego. Nos termos da oj/82/sbdi-I/TST, a data da saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado, o que evidencia a ampla projeção do aviso prévio no contrato de trabalho. No mesmo sentido, o art. 487, § 1º, in fine, da CLT. Frise-se que, do ponto de vista jurídico, no período de pré-aviso, permanecem inalteradas algumas importantes obrigações das partes, inclusive a lealdade contratual, podendo inclusive ocorrer infração trabalhista por qualquer das partes, apta a transmudar a resilição contratual em resolução culposa do pacto empregatício, ou seja, a dispensa injusta ou o pedido de demissão em ruptura por justa causa de uma das partes (arts. 490 e 491 da CLT e Súmula nº 73/TST). Assim, as disposições do art. 10, II, b, do ADCT são plenamente válidas na hipótese de a concepção ocorrer durante o prazo do aviso prévio indenizado, que não implica a extinção do contrato de trabalho, apenas firmando o prazo para sua terminação (inteligência do art. 489, ab initio, da CLT). Inaplicável, portanto, ao caso dos autos, a Súmula nº 371/TST, de caráter restrito, que não pode ser estendida, por interpretação, com o fito de macular ou frustrar direito fundamental estabelecido na Carta Magna. A garantia de emprego, assim fixada, encontra amparo não só no citado art. 10, II, b, do ADCT, mas também em toda a normatização constitucional voltada para a proteção da maternidade (arts. 6º e 7º, XVIII), da família (art. 226), da criança e do adolescente (227) e todos os demais dispositivos dirigidos à proteção da saúde pública. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 10840-26.2009.5.11.0001; Sexta Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 19/11/2010; Pág. 1081) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE ELEITORAL PREVISTA NA LEI NO. 9.504/97.

Aquisição no período de projeção do aviso prévio. Súmula nº 371/TST. Entende-se que o aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho, para todos os efeitos, inclusive para incidência da estabilidade no emprego. Nos termos da oj/82/sbdi-I/TST, a data da saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado, o que evidencia a ampla projeção do aviso prévio no contrato de trabalho. No mesmo sentido, o art. 487, § 1º, in fine, da CLT. Frise-se que, do ponto de vista jurídico, no período de pré- aviso, permanecem inalteradas algumas importantes obrigações das partes, inclusive a lealdade contratual, podendo inclusive ocorrer infração trabalhista por qualquer das partes, apta a transmudar a resilição contratual em resolução culposa do pacto empregatício, ou seja, a dispensa injusta ou o pedido de demissão em ruptura por justa causa de uma das partes (arts. 490 e 491 da CLT e Súmula nº 73/TST). Assim, há que se considerar a projeção no tempo do aviso prévio indenizado para fins de aquisição da estabilidade provisória prevista na Lei no. 9.504/97 (estabilidade eleitoral). Inaplicável, portanto, ao caso dos autos, a Súmula nº 371/TST, de caráter restrito, que não pode ser estendida, por interpretação, com o fito de macular ou frustrar direito assegurado por regras heterônomas estatais, de status constitucional ou legal, como a estabilidade que ora se analisa. Entender-se de forma diversa é estimular o esvaziamento da finalidade dos institutos da estabilidade e garantia de emprego, como importantes contigenciamentos à despedida arbitrária do empregado em situações que o ordenamento jurídico assim não admite. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 1432/2002-015-01-40.6; Sexta Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 07/05/2010; Pág. 1121) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE.

Aquisição no curso do aviso prévio indenizado. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, ante a constatação de violação, em tese, dos arts. 487, § 1º, da CLT e 10, II, b, do ADCT. Agravo de instrumento provido. Recurso de revista. Estabilidade provisória da gestante. Aquisição no curso do aviso prévio indenizado. O art. 10, II, b, do ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A finalidade teleológica da norma é garantir o emprego contra a dispensa injusta, de modo a impedir que a gravidez constitua causa de discriminação, assegurando a continuidade do contrato de trabalho, além do bem- estar do nascituro. A jurisprudência, a propósito, já se pacificou no sentido de que a referida vedação constitucional decorre do fato objetivo da confirmação da gravidez na vigência do contrato de trabalho, caso em que o direito da obreira à estabilidade provisória prescinde do conhecimento prévio do seu estado gestacional pelo empregador no momento da resilição contratual (Súmula nº 244, I, do TST). Entende-se que o aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho, para todos os efeitos, inclusive para incidência da estabilidade no emprego. Nos termos da oj/82/sbdi-I/TST, a data da saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado, o que evidencia a ampla projeção do aviso prévio no contrato de trabalho. No mesmo sentido, o art. 487, § 1º, in fine, da CLT. Frise-se que, do ponto de vista jurídico, no período de pré-aviso, permanecem inalteradas algumas importantes obrigações das partes, inclusive a lealdade contratual, podendo inclusive ocorrer infração trabalhista por qualquer das partes, apta a transmudar a resilição contratual em resolução culposa do pacto empregatício, ou seja, a dispensa injusta ou o pedido de demissão em ruptura por justa causa de uma das partes (arts. 490 e 491 da CLT e Súmula nº 73/TST). Assim, as disposições do art. 10, II, b, do ADCT são plenamente válidas na hipótese de a concepção ocorrer durante o prazo do aviso prévio indenizado, que não implica a extinção do contrato de trabalho, apenas firmando o prazo para sua terminação (inteligência do art. 489, ab initio, da CLT). Inaplicável, portanto, ao caso dos autos, a Súmula nº 371/TST, de caráter restrito, que não pode ser estendida, por interpretação, com o fito de macular ou frustrar direito fundamental estabelecido na Carta Magna. A garantia de emprego, assim fixada, encontra amparo não só no citado art. 10, II, b, do ADCT, mas também em toda a normatização constitucional voltada para a proteção da maternidade (arts. 6º e 7º, XVIII), da família (art. 226), da criança e do adolescente (227) e todos os demais dispositivos dirigidos à proteção da saúde pública. Recurso de revista provido. (TST; RR 1031/2003-013-02-40.9; Sexta Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 23/04/2010; Pág. 1292) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

Opção para aderir ao PDV durante aviso prévio indenizado. Possibilidade. Nos termos da oj/82/sbdi-I/TST, a data da saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado, o que evidencia a ampla projeção do aviso prévio no contrato de trabalho. Considerando-se que na CTPS do trabalhador deve constar que a relação contratual de trabalho encerrou-se na data final do aviso prévio (último dia), mesmo que não seja trabalhado, manifesta a produção de efeitos do contrato de trabalho até o término do prazo do aviso prévio. O aviso indenizado tem as mesmas conseqüências do aviso trabalhado, integrando o contrato de trabalho para todos os fins (art. 487, § 1º, in fine, da CLT). Do ponto de vista jurídico, no período de pré-aviso, permanecem inalteradas algumas importantes obrigações das partes, como a lealdade contratual, podendo inclusive ocorrer infração trabalhista por qualquer das partes, apta a transmudar a resilição contratual em resolução culposa do pacto empregatício, ou seja, a dispensa injusta ou o pedido de demissão em ruptura por justa causa de uma das partes (arts. 490 e 491, da CLT e Súmula nº 73/TST). Como a implementação do PDV ocorreu durante o prazo do aviso prévio indenizado, ou seja, no curso do contrato de trabalho, não há óbice ao exercício da opção de adesão ao PDV pelo obreiro. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 641/1997-301-04-40.0; Sexta Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 19/02/2010; Pág. 1424) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. MENSALISTA.

Repercussão das horas extras no repouso semanal remunerado. Ausência de prequestionamento. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando, na decisão impugnada, haja sido adotada explicitamente tese a respeito (Súmula nº 297/TST). A inobservância desse pressuposto específico torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. Recurso de revista da reclamante. Recurso de revista. Gestante. Estabilidade provisória da gestante. Aquisição no curso do aviso prévio indenizado. O art. 10, II, b, do ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A finalidade teleológica da norma é garantir o emprego contra a dispensa injusta, de modo a impedir que a gravidez constitua causa de discriminação, assegurando a continuidade do contrato de trabalho, além do bem- estar do nascituro. A jurisprudência, a propósito, já se pacificou no sentido de que a referida vedação constitucional decorre do fato objetivo da confirmação da gravidez na vigência do contrato de trabalho, caso em que o direito da obreira à estabilidade provisória prescinde do conhecimento prévio do seu estado gestacional pelo empregador no momento da resilição contratual (Súmula nº 244, I, do TST). Entende-se que o aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho, para todos os efeitos, inclusive para incidência da estabilidade no emprego. Nos termos da oj/82/sbdi-I/TST, a data da saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado, o que evidencia a ampla projeção do aviso prévio no contrato de trabalho. No mesmo sentido, o art. 487, § 1º, in fine, da CLT. Frise-se que, do ponto de vista jurídico, no período de pré-aviso, permanecem inalteradas algumas importantes obrigações das partes, inclusive a lealdade contratual, podendo inclusive ocorrer infração trabalhista por qualquer das partes, apta a transmudar a resilição contratual em resolução culposa do pacto empregatício, ou seja, a dispensa injusta ou o pedido de demissão em ruptura por justa causa de uma das partes (arts. 490 e 491 da CLT e Súmula nº 73/TST). Assim, as disposições do art. 10, II, b, do ADCT são plenamente válidas na hipótese de a concepção ocorrer durante o prazo do aviso prévio indenizado, que não implica a extinção do contrato de trabalho, apenas firmando o prazo para sua terminação (inteligência do art. 489, ab initio, da CLT). Inaplicável, portanto, ao caso dos autos, a Súmula nº 371/TST, de caráter restrito, que não pode ser estendida, por interpretação, com o fito de macular ou frustrar direito fundamental estabelecido na Carta Magna. A garantia de emprego, assim fixada, encontra amparo não só no citado art. 10, II, b, do ADCT, mas também em toda a normatização constitucional voltada para a proteção da maternidade (arts. 6º e 7º, XVIII), da família (art. 226), da criança e do adolescente (227) e todos os demais dispositivos dirigidos à proteção da saúde pública. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; AIRR-RR 36566/2002-900-06-00.0; Sexta Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 04/12/2009; Pág. 1306) 

 

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. AQUISIÇÃO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. O ART. 10, II, B, DO ADCT, VEDA A DISPENSA ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA DA EMPREGADA GESTANTE DESDE A CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ ATÉ CINCO MESES APÓS O PARTO. A FINALIDADE TELEOLÓGICA DA NORMA É GARANTIR O EMPREGO CONTRA A DISPENSA INJUSTA, DE MODO A IMPEDIR QUE A GRAVIDEZ CONSTITUA CAUSA DE DISCRIMINAÇÃO, ASSEGURANDO A CONTINUIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO, ALÉM DO BEM-ESTAR DO NASCITURO. A JURISPRUDÊNCIA, A PROPÓSITO, JÁ SE PACIFICOU NO SENTIDO DE QUE A REFERIDA VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DECORRE DO FATO OBJETIVO DA CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO, CASO EM QUE O DIREITO DA OBREIRA À ESTABILIDADE PROVISÓRIA PRESCINDE DO CONHECIMENTO PRÉVIO DO SEU ESTADO GESTACIONAL PELO EMPREGADOR NO MOMENTO DA RESILIÇÃO CONTRATUAL (SÚMULA Nº 244, I, DO TST). ENTENDE-SE QUE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO INTEGRA O CONTRATO DE TRABALHO, PARA TODOS OS EFEITOS, INCLUSIVE PARA INCIDÊNCIA DA ESTABILIDADE NO EMPREGO. NOS TERMOS DA OJ/82/SBDI-I/TST, A DATA DA SAÍDA A SER ANOTADA NA CTPS DEVE CORRESPONDER À DO TÉRMINO DO PRAZO DO AVISO PRÉVIO, AINDA QUE INDENIZADO, O QUE EVIDENCIA A AMPLA PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO NO CONTRATO DE TRABALHO. NO MESMO SENTIDO, O ART. 487, § 1º, IN FINE, DA CLT. FRISE-SE QUE, DO PONTO DE VISTA JURÍDICO, NO PERÍODO DE PRÉ-AVISO, PERMANECEM INALTERADAS ALGUMAS IMPORTANTES OBRIGAÇÕES DAS PARTES, INCLUSIVE A LEALDADE CONTRATUAL, PODENDO INCLUSIVE OCORRER INFRAÇÃO TRABALHISTA POR QUALQUER DAS PARTES, APTA A TRANSMUDAR A RESILIÇÃO CONTRATUAL EM RESOLUÇÃO CULPOSA DO PACTO EMPREGATÍCIO, OU SEJA, A DISPENSA INJUSTA OU O PEDIDO DE DEMISSÃO EM RUPTURA POR JUSTA CAUSA DE UMA DAS PARTES (ARTS. 490 E 491 DA CLT E SÚMULA Nº 73/TST). ASSIM, AS DISPOSIÇÕES DO ART. 10, II, B, DO ADCT, SÃO PLENAMENTE VÁLIDAS NA HIPÓTESE DE A CONCEPÇÃO OCORRER DURANTE O PRAZO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO, QUE NÃO IMPLICA A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, APENAS FIRMANDO O PRAZO PARA SUA TERMINAÇÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 489, AB INITIO, DA CLT). INAPLICÁVEL, PORTANTO, AO CASO DOS AUTOS, A SÚMULA Nº 371/TST, DE CARÁTER RESTRITO, QUE NÃO PODE SER ESTENDIDA, POR INTERPRETAÇÃO, COM O FITO DE MACULAR OU FRUSTRAR DIREITO FUNDAMENTAL ESTABELECIDO NA CARTA MAGNA. A GARANTIA DE EMPREGO, ASSIM FIXADA, ENCONTRA AMPARO NÃO SÓ NO CITADO ART. 10, II, B, DO ADCT, MAS TAMBÉM EM TODA A NORMATIZAÇÃO CONSTITUCIONAL VOLTADA PARA A PROTEÇÃO DA MATERNIDADE (ARTS. 6º E 7º, XVIII), DA FAMÍLIA (ART. 226), DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (227) E TODOS OS DEMAIS DISPOSITIVOS DIRIGIDOS À PROTEÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E DESPROVIDO. JUSTIFICATIVA DE VOTO VENCIDO I. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. AQUISIÇÃO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO CONHECIMENTO ESSAS SÃO AS RAZÕES PELA QUAIS DIVIRJO DO ENTENDIMENTO DOS EXMOS. MINISTROS HORÁRIO RAYMUNDO DE SENNA PIRES E MAURICIO GODINHO DELGADO. O EG. TRIBUNAL REGIONAL, MEDIANTE O V. ACÓRDÃO DE FLS. 152-158, ASSIM CONSIGNOU O SEU ENTENDIMENTO ACERCA DA PRESENTE MATÉRIA, IN VERIBS: "NA HIPÓTESE SOB EXAME, DUAS CIRCUNSTÂNCIAS DEFINEM O DIREITO DA EMPREGADA À ESTABILIDADE PROVISÓRIA GARANTIDA PELO ART. 10, II, ‘B’, DO ADCT: O FATO OBJETIVO DA GRAVIDEZ E A SUA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. A LEI PROTEGE A MATERNIDADE, ASSIM ENTENDIDA COMO OS DIREITOS DO NASCITURO, PROTEÇÃO DO RECÉM-NASCIDO. A CIRCUNSTÂNCIA DE O EMPREGADOR DESCONHECER O ESTADO DE GRAVIDEZ DA EMPREGADA NÃO ELIDE OS DIREITOS GARANTIDOS À MATERNIDADE. EMBORA A GRAVIDEZ SEJA ‘FATO OBJETIVO’, QUE INDEPENDE DO CONHECIMENTO OU NÃO DAS PARTES PARA SURTIR OS EFEITOS PREVISTOS EM LEI, ESTA, NA VERDADE, ASSEGURA O EMPREGO À TRABALHADORA GRÁVIDA E NÃO A REMUNERAÇÃO SEM A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NO CASO DOS AUTOS, A RECLAMANTE FOI DISPENSADA SEM JUSTA CAUSA EM 18.04.2002, SEM QUE INFORMASSE À EMPRESA QUE ESTAVA GRÁVIDA, FATO QUE TAMBÉM DESCONHECIA, CONSIDERANDO-SE AS DATAS CONSIGNADAS NOS DOCUMENTOS DAS FLS. 06/07 E O DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA NEDI DE FÁTIMA QUELL (FL. 108). DE ACORDO COM O EXAME HCG (FL. 07), A CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ OCORREU EM 05.07.02, SENDO QUE O EXAME DE ULTRA-SONOGRAFIA OBSTÉTRICA (FL. 06) EVIDENCIA QUE A GESTAÇÃO DA RECLAMANTE, EM 10.07.2002, CONTAVA O ‘EQUIVALENTE A 10,1 SEMANAS’. LOGO, A GESTAÇÃO INICIOU APROXIMADAMENTE ENTRE OS DIAS 08 E 15 DE MAIO DE 2002, DURANTE O PERÍODO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NO ASPECTO, REFUTA-SE A REFERÊNCIA FEITA NO RECURSO ACERCA DO CÔMPUTO DO PERÍODO DO AVISO PRÉVIO NO TEMPO DE SERVIÇO. O PERÍODO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO CONSTITUI TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS, NOS MOLDES DO ART. 487, § 1º, DA CLT, PROJETANDO O TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO, NO CASO, PARA O DIA 18.05.2002 POR OPORTUNO, SALIENTA-SE QUE O FATO DE O EMPREGADOR DESCONHECER O ESTADO DE GRAVIDEZ DA EMPREGADA NÃO ELIDE OS DIREITOS GARANTIDOS À MATERNIDADE, A PARTIR DO FATO OBJETIVO DA GRAVIDEZ. É O QUE A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DOS TRIBUNAISCHAMA DE ‘ RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE QUEM ASSALARIA ’. NESTE SENTIDO O ENTENDIMENTO VERTIDO NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 88 DA SDI-I DO TST: ‘ GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. O DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO PELO EMPREGADOR, SALVO PREVISÃO CONTRÁRIA EM NORMA COLETIVA, NÃO AFASTA O DIREITO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA ESTABILIDADE. (ART. 10, II, ‘B’, ADCT) ’. DE OUTRA BANDA, NÃO PREVALECE O ARGUMENTO DA RECORRENTE DE QUE HÁ NORMA COLETIVA ESTABELECENDO PRAZO PARA A COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR DA GRAVIDEZ, SOB PENA DE PERDA DO DIREITO, NOS TERMOS DA CLÁUSULA 16 INSERTA NA CONVENÇÃO COLETIVA DAS FLS. 27/36, QUE ASSEGURA A ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO À GESTANTE, DURANTE A GRAVIDEZ E ATÉ 60 DIAS APÓS O RETORNO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CONDICIONANDO O DIREITO, NA HIPÓTESE DE DISPENSA SEM JUSTA CAUSA, À COMPROVAÇÃO, PELA EMPREGADA, PERANTE A EMPRESA, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO COMPROBATÓRIO DA GRAVIDEZ, ANTERIOR AO AVISO, NO PRAZO DE 30 DIAS CONTADOS DA RESCISÃO, SOB PENA DE DECADÊNCIA. DIANTE DO CONTEÚDO DO PRECEITO CONSTITUCIONAL, QUE NÃO ESTABELECE LIMITE AO DIREITO INSTITUÍDO, E FRENTE À HIERARQUIA DAS FONTES FORMAIS DO DIREITO, NÃO POSSUI EFICÁCIA CLÁUSULA DE DECISÃO NORMATIVA QUE IMPÕE CONDIÇÕES À GARANTIA CONSTITUCIONAL. CONTRA ELA NÃO PREVALECE NEGOCIAÇÃO COLETIVA RESTRITIVA DO EXERCÍCIO DO DIREITO, DAÍ NÃO SE FALAR EM DECADÊNCIA DO DIREITO DA EMPREGADA GESTANTE. LOGO, INEFICAZ A CLÁUSULA 16 DA CONVENÇÃO COLETIVA 2001/2002, PORQUANTO NORMA DE HIERARQUIA INFERIOR, RESTRITIVA DO EXERCÍCIO DE DIREITO CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO. AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, A VIGÊNCIA DA CLÁUSULA NORMATIVA EM QUESTÃO LIMITOU-SE A 30.04.2002 (CLÁUSULA 62, FL. 36), NÃO SE COGITANDO DE PROJEÇÃO DE SUA EFICÁCIA ATÉ 30.05.2002, COMO PRECONIZADO PELA RECORRENTE. NESTE PASSO, A SENTENÇA DEFERIU O PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E DEMAIS VANTAGENS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DESPEDIDA E O FINAL DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. MERECE PARCIAL REFORMA A DECISÃO, DEVENDO SER LIMITADO O PAGAMENTO AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA INTERPOSIÇÃO DA PRESENTE AÇÃO, MOMENTO EM QUE HOUVE MANIFESTO INTERESSE NA BUSCA DAS PARCELAS OBJETO DA PRESENTE, E O FINAL DO PERÍODO DA ESTABILIDADE. NESTA LINHA, O ENTENDIMENTO FIRMADO NO ENUNCIADO Nº 244 DO TST, EM SUA ATUAL REDAÇÃO: ‘ GESTANTE. GARANTIA DE EMPREGO. A GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE SÓ AUTORIZA A REINTEGRAÇÃO SE ESTA SE DER DURANTE O PERÍODO DE ESTABILIDADE. DO CONTRÁRIO, A GARANTIA RESTRINGE-SE AOS SALÁRIOS E DEMAIS DIREITOS CORRESPONDENTES AO PERÍODO DE ESTABILIDADE ’. DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL. " NAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA, A RECLAMADA AFIRMA QUE A CONCEPÇÃO DA GRAVIDEZ DA EMPREGADA DEU-SE NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO, RAZÃO PELA QUAL INEXISTE DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA PREVISTA NO ART. 10, INCISO II, ALÍNEA "B", DO ADCT. INDICA CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 40 DO C. TST E TRAZ ARESTO PARA O CONFRONTO DE TESES. COM RAZÃO A RECLAMADA. O ARESTO PARADIGMA DE FL. 162, ORIUNDO DO EG. TRIBUNAL REGIONAL DA 12ª REGIÃO, PRECONIZA A TESE DA INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA QUANDO A CONCEPÇÃO DA GRAVIDEZ DÁ-SE DENTRO DO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONHEÇO, POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 2. MÉRITO VERIFICA-SE QUE O V. ACÓRDÃO REGIONAL ENTENDEU QUE O FATO DE A CONCEPÇÃO TER OCORRIDO NO PERÍODO CORRESPONDENTE À PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO NÃO IMPEDE A AQUISIÇÃO DO DIREITO À GARANTIA AO EMPREGO. CONSIDERANDO QUE A GARANTIA CONSTITUCIONAL TEM COMO ESCOPO A PROTEÇÃO DA MATERNIDADE E DO NASCITURO, INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DA GRAVIDEZ PERANTE O EMPREGADOR, CONFORME ENTENDIMENTO CONSAGRADO NA SÚMULA Nº 244, ITEM I, DO C. TST. NO CASO DOS AUTOS, NO ENTANTO, A CONCEPÇÃO OCORREU DURANTE O PERÍODO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO, O QUE IMPOSSIBILITA A AQUISIÇÃO DE GARANTIA AO EMPREGO. ISSO PORQUE ESTA COLENDA CORTE PACIFICOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE QUANDO O FATO GERADOR DA GARANTIA DE EMPREGO OCORRE NO PERÍODO CORRESPONDENTE À PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO, NÃO HÁ QUE FALAR NO RECONHECIMENTO DO ALUDIDO BENEFÍCIO, UMA VEZ QUE A PROJEÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, PELA CONCESSÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO, TEM EFEITOS LIMITADOS ÀS VANTAGENS OBTIDAS NO PERÍODO DE PRÉ-AVISO. NESSE SENTIDO, ENCONTRA-SE A SÚMULA Nº 371 (EX-ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 40 DA SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS), IN VERBIS: "AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE. A PROJEÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PARA O FUTURO, PELA CONCESSÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO, TEM EFEITOS LIMITADOS ÀS VANTAGENS ECONÔMICAS OBTIDAS NO PERÍODO DE PRÉ-AVISO, OU SEJA, SALÁRIOS, REFLEXOS E VERBAS RESCISÓRIAS. (...)". NESSE SENTIDO, INCLUSIVE, ESTA C. CORTE TEM DECIDIDO: "RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. GRAVIDEZ NO CURSO DO AVISO-PRÉVIO. NÃO GERAÇÃO DE ESTABILIDADE. SÚMULA Nº 371 DO TST.

1. A questão da aquisição de estabilidade no curso do prazo correspondente ao aviso prévio já se encontra pacificada nesta corte, por meio da Súmula n. º 371, segundo a qual a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. 2. Assim, o fato da reclamante ter engravidado no curso do aviso prévio não faz nascer a estabilidade própria da gestante, pois do contrário a concepção poderia se converter em meio de frustar o exercício do direito potestativo do empregador, de resilição do contrato de trabalho, vindo a pagar por período sequer trabalhado, em caso de constatação tardia da gravidez. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-381/2005-318-02-00.1, relatora ministra Maria de Assis calsing, 4ª turma, DJ 06/02/2009). "gestante - Gravidez no curso do aviso-prévio - Não geração de estabilidade - Súmula nº 371 do TST. A questão da aquisição de estabilidade no curso do prazo correspondente ao aviso prévio já se encontra pacificada nesta corte, através da Súmula nº 371, segundo a qual a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. Assim, o fato da reclamante ter engravidado no curso do aviso prévio não faz nascer a estabilidade própria da gestante, pois do contrário a concepção poderia se converter em meio de frustar o exercício do direito potestativo do empregador, de resilição do contrato de trabalho, vindo a pagar por período sequer trabalhado, em caso de constatação tardia da gravidez. Recurso de revista provido. " (TST- RR-1957/2003-067-15-00.0, Min. Ives gandra Martins filho, 4. ª turma, DJ de 10/8/2007.) "recurso de revista - Aviso prévio indenizado - Gestante - Estabilidade. A estabilidade da gestante encontra- se prevista em preceito constitucional (art. 10, II, letra `b-, do ato das disposições constitucionais transitórias), o qual exige a comprovação da gravidez na data da dispensa imotivada, não assegurando o mesmo direito em face da projeção do aviso prévio indenizado no contrato de trabalho. Aplicação da Súmula n. º 371 desta corte (ex-orientação jurisprudencial n. º 40 da sbdi-1/TST). Recurso de revista conhecido e provido. " (TST-RR-382/2004-531- 04-00.0, Min. Renato de lacerda paiva, 2. ª turma, DJ de 1. º/6/2007.) assim, considerando que a reclamante, à época da concepção, não estava mais alcançada pela estabilidade provisória, não há como ser reparada a pretensão de indenização pela garantia de emprego. Brasília, 25 de março de 2009. Aloysio Corrêa da veiga ministro. (TST; RR 772/2002-301-04-00.0; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 26/06/2009; Pág. 1318) 

 

JUSTA CAUSA. DESÍDIA E INDISCIPLINA.

No caso em tela, não houve a devida observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao se entender pela manutenção da penalidade mais gravosa, se outras já haviam sido aplicadas, pelas mesmas faltas e considerando-se que depois do retorno ao trabalho, cumprida a suspensão, a obreira não havia faltado ao serviço, quando adveio a demissão por justa causa. Quando o trabalhador é advertido e suspenso por desídia e faltas injustificadas ao serviço, para haver configuração de dispensa com justa causa, o empregador precisa, necessariamente, legitimar a ruptura do contrato de trabalho imediatamente após as faltas cometidas pelo empregado. Depois, a gravidade da falta deve ser avaliada considerando-se as condições pessoais da trabalhadora e circunstâncias como tempo, meio e costumes. Constata-se, no caso sob exame, que a recorrente apresentava problemas de saúde, e não há demonstração de iniciativa patronal no tocante às medidas preventivas de proteção da saúde dos empregados, no local de trabalho. A penalidade máxima configura nódoa na vida profissional do trabalhador, trazendo conseqüências que afetam sua subsistência. A prova deve ser robusta e indene de dúvida, que não foi o caso dos autos. Reformo. Dos honorários periciais. Concedo à recorrente os benefícios da Justiça Gratuita, à luz do § 3º do art. 490 da CLT, isentando-a do pagamento dos honorários periciais. ". (TRT 2ª R.; RO 00676-2002-062-02-00-9; Ac. 2009/0086214; Décima Turma; Relª Desª Fed. Marta Casadei Momezzo; DOESP 03/03/2009; Pág. 140) 

 

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