Art 490 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 490. Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Se, pela resposta dada a um dos quesitos, o presidente verificar que ficam prejudicados os seguintes, assim o declarará, dando por finda a votação. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. RECURSO MINISTERIAL. PRELIMINAR. NULIDADE DO JULGAMENTO. CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS AOS QUESITOS. INOBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 490 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OCORRÊNCIA. DECISÃO CASSADA.
Havendo contradição nas respostas dos Jurados aos quesitos, o Juiz Presidente deve esclarecer o Conselho de Sentença em que consistiu a referida contradição e reformular a série de quesitos, nos termos do disposto no artigo 490 do Código de Processo Penal. Não observada a norma supracitada, há a nulidade absoluta do julgamento, conforme artigo 564, parágrafo único, do referido diploma processual. (TJMG; APCR 0004653-23.2020.8.13.0514; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Maurício Pinto Ferreira; Julg. 20/10/2022; DJEMG 25/10/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONTRADIÇÃO NA RESPOSTA DOS QUESITOS. ART. 490 DO CPP. NULIDADE ABSOLUTA. ALEGAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO EM PLENÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. O art. 490 do CPP preconiza que, se identificada contradição nas respostas dos jurados aos quesitos, o Juiz Presidente do Tribunal do Júri explicará ao Conselho de Sentença em que ela consiste e submeterá os quesitos novamente à votação. 2. Uma vez constatada contradição entre duas ou mais respostas, se o Juiz Presidente do Tribunal do Júri não sanar o vício, estará configurada nulidade absoluta, não sujeita à preclusão. Precedentes. 3. O art. 484 do CPP, por sua vez, trata da má formulação dos quesitos, com expressa previsão de preclusão caso a redação dos quesitos não seja imediatamente impugnada pelas partes, com consignação em ata. 4. No caso em exame, a parte não impugnou a contradição entre as respostas dos quesitos na sessão de julgamento, mas tão somente na apelação, o que autoriza a análise do tema. Todavia, a alegada inobservância do art. 490 do CPP não pode ser examinada diretamente por esta Corte Superior. Embora a defesa haja suscitado, perante o Tribunal estadual, a violação do referido dispositivo legal - com a tese de que as respostas aos quesitos n. 1 (materialidade) e n. 5 (qualificadora do meio cruel) seriam contraditórias entre si -, a matéria não foi objeto de análise sob o viés pretendido. O Juízo a quo limitou-se a apreciar a tese de contradição na formulação dos quesitos, nos termos do art. 484 do CPP. Assim, diante da possível existência de nulidade absoluta, deve ser concedido habeas corpus de ofício, a fim de determinar que a Corte estadual analise eventual contradição nas respostas dos quesitos n. 1 e n. 5. 5. Na hipótese do Tribunal do Júri, para que seja reconhecida a atenuante do art. 65, III, "d", do CP, é necessária a exteriorização da confissão em plenário, com consignação em ata de julgamento. Na espécie, não consta na ata da sessão plenária que a defesa suscitou a confissão do réu em plenário, circunstância que obsta o seu reconhecimento. 6. Agravo regimental não provido. Concedido habeas corpus de ofício, para determinar que o Tribunal de origem analise eventual contradição nas respostas dos quesitos. (STJ; AgRg-REsp 1.989.949; Proc. 2022/0069432-8; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 27/09/2022; DJE 07/10/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. VÍCIO NA QUESITAÇÃO. NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Configura inadmissível inovação recursal a apresentação de tese jurídica somente por ocasião do agravo regimental. 2. Na hipótese, extrai-se da leitura do Recurso Especial que foram apontados como violados os arts. 476, 593, III, "a", e 564, III, "k", todos do CPP, ao passo que no agravo regimental o agravante pretende o reconhecimento da violação dos arts. 483, § 4º e 490, parágrafo único, do CPP. Assim, o agravante inova indevidamente ao indicar dispositivos infraconstitucionais, em tese, violados, que não foram questionados nas razões do Recurso Especial. 3. Agravo regimental não conhecido. (STJ; AgRg-REsp 1.828.332; Proc. 2019/0218091-3; MG; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 10/05/2022; DJE 16/05/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITAÇÃO. CRIME TENTADO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. CONTRADIÇÃO ENTRE AS RESPOSTAS. NULIDADE ABSOLUTA. SUBMISSÃO A NOVO JÚRI. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A contradição entre as respostas aos quesitos formulados aos jurados, quando não sanada pela repetição da votação dos quesitos em contradição na própria sessão de julgamento (art. 490 do Código de Processo Penal), acarreta a sua nulidade. 2. Os jurados responderam afirmativamente tanto ao quesito referente ao crime tentado (3º quesito) quanto ao quesito referente à desistência voluntária (4º quesito), havendo insanável contradição na conclusão alcançada, pois estes institutos jurídicos são logicamente incompatíveis. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 1.929.954; Proc. 2021/0223864-5; SC; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 22/02/2022; DJE 03/03/2022)
PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. VEREDICTO E SENTENÇA ABSOLUTÓRIOS. NULIDADE. RECONHECIMENTO. RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL POPULAR PARA JULGAR CRIMES NÃO DOLOSOS CONTRA A VIDA E NEM CONEXOS A ESTES.
1. Conforme observa-se dos autos, o apelante Benedito Régis de Oliveira e o seu defensor foram intimados da sentença vergastada no dia da sessão plenária ocorrida em 28/03/2018 (págs. 158/162), razão pela qual a interposição do recurso somente no dia 03/04/2018 (pág. 166) deu-se fora do prazo legal de 5 (cinco) dias, impondo-se o não conhecimento da aludida apelação em razão da intempestividade. 2. Em relação ao recurso ministerial, verifica-se que os jurados entenderam que no dia 29/01/2016, a vítima sofreu lesões decorrentes de golpes de arma branca que culminaram na sua morte (1º quesito) e que o réu foi o responsável por tais lesões (2º quesito). Depois, entenderam que o Benedito não teve intenção de matar a vítima (3º quesito) e, em seguida, absolveram-no, respondendo positivamente ao quesito genérico da absolvição (4º quesito), conforme se extrai do questionário e do termo de respostas (págs. 155/156). 3. Assim, tendo o Conselho de Sentença absolvido o réu, respondendo afirmativamente ao quesito do art. 483, §2º, do CPP, entendo que não se mostra possível retificar o édito vergastado com base no art. 593, §1º, do CPP, haja vista que se trata, na verdade, de sentença proferida em consonância com o próprio veredicto absolutório. 4. Por outro lado, o Conselho de Sentença proferiu veredicto absolutório sem competência para tanto, haja vista que, no quesito precedente, desclassificou a conduta para fato não tipificado como crime doloso contra a vítima, de maneira que caberia ao juiz-presidente declarar prejudicado o quesito absolutório (art. 490, p.u, do CPP) e decidir o caso sem nenhuma vinculação, podendo condenar o réu ou, inclusive, absolvê-lo, acolhendo a tese de legítima defesa sustentada em plenário ou de qualquer outra que ensejasse a não responsabilização criminal do acusado. Doutrina. 5. Neste contexto, dada a incompetência do Tribunal Popular para processar e julgar fatos não tipificados como crimes dolosos contra a vida ou nem conexos a eles, impõe-se o reconhecimento da nulidade absoluta do veredicto absolutório (4º quesito), cabendo a sua cassação e determinação de retorno dos autos, a fim de que o magistrado togado, na condição de juiz natural, decida o caso sem qualquer vinculação. 6. Cumpre salientar que tal decisão não enseja necessariamente uma condenação pelo crime de lesão corporal seguida de morte, conforme defendido pela acusação, porquanto não sendo o tribunal do júri competente para decidir o caso, eventual reconhecimento da materialidade e autoria de outro fato não tem o condão de vincular o juiz natural da causa. RECURSO DA DEFESA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE; ACr 0006125-85.2016.8.06.0161; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 20/07/2022; Pág. 289)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DOIS HOMICÍDIO QUALIFICADOS CONSUMADOS E DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. CRIMES PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. DECISÃO DOS JURADOS QUE ABSOLVEU O APELANTE DO PRIMEIRO HOMICÍDIO CONSUMADO E NÃO RECONHECEU A AUTORIA EM RELAÇÃO AOS CRIMES RESTANTES PRATICADOS NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E LUGAR. FLAGRANTE CONTRADIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Os jurados estiveram diante de duas versões dos fatos. Uma de que o réu praticou dois homicídios consumados e dois homicídios tentados e outra de que o réu estava jogando futebol no momento em que os crimes ocorreram. Nesse contexto, o Conselho de Sentença deveria optar pela tese que lhe parecesse mais verossímil, entretanto, os jurados incorreram em franca contradição. 2. Na quesitação feita em relação à vítima Deusdete Barros do Vale o júri reconheceu a materialidade e a autoria de Francisco José, ao responder, por maioria, SIM aos dois primeiros quesitos, mas absolveu o réu (vide respostas aos quesitos fls. 644), o que não representa qualquer contradição, apesar de os jurados haverem negado a única tese absolutória defensiva (negativa de autoria), porquanto o art. 483, III, do CPP, após a alteração promovida pela Lei nº 11.689/2008, prevê o quesito de absolvição genérica, independentemente da tese sustentada pela defesa em plenário, concretizando a ideia de que os jurados podem absolver o réu com fulcro em quaisquer formas de convencimento, sejam elas jurídicas, metajurídicas ou estritamente subjetivas. 3. Ocorre que em relação às vítimas David Juvenal do Vale, Deuzimar Sousa dos Santos e Caio Juvenal do Vale o Júri reconheceu a materialidade mas não a autoria de Francisco José (vide respostas aos quesitos fls. 644/645), ignorando, por certo, que os crimes ocorreram em um mesmo contexto fático, ou seja, os dois homicídios consumados e dois homicídios tentados foram praticados exatamente no mesmo local, dia, horário e modo de execução. 4. No caso concreto, a única tese defensiva, é bom repetir, era a negativa de autoria, fugindo da lógica jurídica e algemando a razão, a decisão do Corpo de Jurados que reconhece a autoria quanto à primeira vítima, absolvendo o réu e, em seguida, quanto as demais vítimas, atingidas dentro de uma mesma conjuntura de acontecimentos interligados ao primeiro homicídio, não reconhece a autoria. 5. Ora, tendo sido efetuados disparos de arma de fogo contra quatro pessoas, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, a decisão do Conselho de Sentença que reconhece a autoria em relação a um crime de homicídio e, no mesmo julgamento, não a reconhece em relação aos outros três crimes é completamente contraditória. 6. A incongruência nas respostas apresentadas pelos jurados é evidente e motivaria nova votação. O artigo 490, do Código de Processo Penal dispõe: "se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas". Precedente desta Corte. 7. Apelo conhecido e provido. (TJCE; ACr 0012397-53.2017.8.06.0099; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 15/02/2022; Pág. 258)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA MOTIVAÇÃO FÚTIL. ABSOLVIÇÃO DO SUPOSTO PARTÍCIPE. CONDENAÇÃO DOS EXECUTORES DO CRIME. QUESITOS. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. AFRONTA A SOBERANIA DOS VEREDITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Não se verifica contradição entre as respostas aos quesitos que possibilite a dissolução do Conselho de Sentença e a anulação do julgamento. O fato de os jurados terem absolvido o suposto mandante em nada influencia na condenação dos dois protagonistas da ação delituosa, nem mesmo em relação à qualificadora pronunciada. 2. Caso os jurados, ao reverso, tivessem condenado o mandante e absolvido os executantes haveria contradição passível de ser esclarecida pelo Juiz Presidente, na forma do art. 490, caput, do Código de Processo Penal. 3. A decisão que anulou o julgamento e dissolveu o Corpo de Jurados afrontou a soberania dos vereditos que condenou os executores do crime doloso contra a vida, com lastro do acervo probatório. 4. Recurso conhecido e provido. (TJDF; APR 00117.96-10.2014.8.07.0007; Ac. 160.1150; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto; Julg. 28/07/2022; Publ. PJe 17/08/2022)
DUPLO APELO CRIMINAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS POR MOTIVO TORPE E EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. QUALIFICADO E TENTADO. NULIDADE NA QUESITAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. DOSIMETRIA. TERCEIRA ETAPA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO ALUSIVA A TENTATIVA. PERCORRIMENTO DO ITER CRIMINIS. FRAÇÃO EM GRAU MÁXIMO. DESCABIMENTO.
1. Justifica-se a renovação da quesitação após constatada contradição com as respostas dos quesitos precedentes, incidindo-se, à situação em voga, o comando inserto no artigo 490 do Código de Processo Penal. 2. Constou da ata de julgamento que os causídicos insurgiram-se quanto à decisão que determinou as contradições verificadas, no entanto, na ocasião, a defesa técnica não registrou argumentos ou pontos que de fato demonstrassem parcialidade e indução na condução das votações pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri, aptos a embasarem discussões e apreciação de eventuais nulidades. 3. O laudo de lesões corporais dos autos demonstra que a ofendida ficou paraplégica devido a lesão raquimedular em nível T9 produzida por projétil de arma de fogo, razão pela qual mostra-se acertado o raciocínio do juiz a quo no sentido de que o iter criminis percorrido revelou a aproximação da consumação do crime, o que impede a fixação da fração de redução em seu grau máximo. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO; ACr 0393004-17.2016.8.09.0168; Goiânia; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria; Julg. 01/08/2022; DJEGO 03/08/2022; Pág. 1255)
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E POR MEIO CRUEL E MEDIANTE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO. TESES PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO ART. 490 DO CPP. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. APELO MINISTERIAL. NOVO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. OCORRÊNCIA. APELO DEFENSIVO. NOVO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊCIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUSNTÂNCIAS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. CÁLCULO DA PENA OPERADO NA SENTENÇA, UTILIZANDO O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMAS E MÁXIMAS.
No sistema processual pátrio vige o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para acusação ou para a defesa (artigo 563 do Código de Processo Penal). A votação do júri deve ser reiniciada tão-somente quando os jurados votarem de forma contraditória. A cassação do veredito popular por manifestamente contrário à prova dos autos só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por uma das versões existentes (Súmula nº 28 do TJMG). Quando nem todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal forem favoráveis ao acusado, não há como reduzir a reprimenda basilar ao mínimo. A jurisprudência reconhece como critério para a individualização da pena o aumento na fração calculado sobre o intervalo entre as penas mínimas e máximas cominadas ao delito. (TJMG; APCR 0006246-11.2018.8.13.0271; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Flávio Leite; Julg. 05/07/2022; DJEMG 13/07/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE DO JULGAMENTO POR CONTRADIÇÃO VERIFICADA ENTRE AS RESPOSTAS DADAS AOS QUESITOS. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CASSAÇÃO DO VEREDICTO EM RELAÇÃO A UM DOS DENUNCIADOS. POSSIBILIDADE. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. LASTRO NO ACERVO PROBATÓRIO.
01. Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outras já dadas, deverá o juiz-presidente, explicando aos jurados em que consistiu a contradição, submeter novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas, nos termos do que estabelece o artigo 490 do CPP. Não tomada essa providência, é de se reconhecer a nulidade absoluta da decisão proferida pelo Tribunal do Júri, a teor do disposto no art. 564, parágrafo único, do CPP, de sorte que não espelha a real vontade dos jurados. 02. Em que pese constitucionalmente consagrada a soberania das decisões emanadas do Tribunal do Júri, mas constatado a hipótese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, impõe-se cassar o veredicto para submeter o réu a novo julgamento. 03. Encontrando as qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença lastro no acervo probatório, não há falar-se no decote dessas. (TJMG; APCR 0001699-32.2020.8.13.0440; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Fortuna Grion; Julg. 10/05/2022; DJEMG 20/05/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO COM PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. SUBMISSÃO DO ACUSADO A NOVO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DA QUALIFICADORA DO CRIME DE HOMICÍDIO. INVIABILIDADE.
É possível a renovação da votação quando o juiz presidente verificar a ocorrência de contradição na votação dos quesitos, nos termos do disposto no artigo 490 do Código de Processo Penal. A cassação do veredito popular por manifestamente contrário à prova dos autos só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por uma das versões existentes (Súmula nº 28 do TJMG). Não há como decotar a qualificadora da surpresa reconhecida pelos jurados com base na prova dos autos. (TJMG; APCR 0036832-54.2020.8.13.0079; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Flávio Leite; Julg. 22/03/2022; DJEMG 31/03/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TENTADO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DOS QUESITOS OU AS SUAS RESPOSTAS E CONTRADIÇÃO ENTRE ELAS (ART. 564, PARÁGRAFO ÚNICO, CPP). RECONHECIDA MATERIALIDADE E AUTORIA E ABSOLVIDO O RÉU. JUIZ PRESIDENTE NÃO RENOVOU A VOTAÇÃO DOS QUESITOS CONTRADITÓRIOS (ART. 490 CPP). NULIDADE ABSOLUTA. ACOLHIDA A PRELIMINAR. HÁ CONTRADIÇÃO NA DECISÃO DOS JURADOS QUE CONSIDERAM HAVER MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE HOMICÍDIO, QUE NÃO SE CONSUMOU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE, E ABSOLVE O RÉU AO VOTAR O QUESITO SEGUINTE.
Se o juiz presidente do Conselho de Sentença não explicar a contradição aos jurados nem renovar a votação dos quesitos contraditórios (art. 490 do CPP) há nulidade absoluta da sentença, devendo haver novo julgamento pelo tribunal do júri. (TJMG; APCR 0002958-40.2020.8.13.0512; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Bruno Terra Dias; Julg. 22/02/2022; DJEMG 25/02/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS DEFENSIVOS E MINISTERIAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 08 (OITO) DIAS PARA APRESENTAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. PETIÇÃO DE RECURSO QUE NÃO INDICA OS DISPOSITIVOS LEGAIS. RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM O INCONFORMISMO E DELIMITAM OS PEDIDOS. VIOLAÇÃO AO ART. 478, I, DO CPP. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO. INVERSÃO NA ORDEM DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. VÍCIO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. RECURSOS DEFENSIVOS. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. PENA CORRETA. RECURSO MINISTERIAL. INCOERÊNCIA E CONTRADIÇÃO ENTRE AS RESPOSTAS DOS JURADOS AOS QUESITOS. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
A inobservância do prazo de 08 (oito) dias, na forma do art. 600, do CPP, constitui mera irregularidade, notadamente quando apresentadas as razões recursais ainda em primeira instância. Deve ser conhecido o recurso em face de decisão proferida pelo Tribunal do Júri, ainda que o Ministério Público não tenha indicado todos os dispositivos com os quais se insurge, se nas razões recursais as teses de seu inconformismo estiverem explicitadas e os pedidos delimitados. A simples menção do Parquet à prisão preventiva dos acusados, durante os debates, não utilizada como argumento de autoridade, não implica ofensa à norma do art. 478, I, CPP, notadamente quando não demonstrado qualquer prejuízo às partes. A mera inversão na ordem de inquirição das testemunhas não conduz, necessariamente, à nulidade da instrução processual e nem constitui, por si só, ofensa aos princípios do devido processo legal e da imparcialidade do juiz, sobretudo se a Defesa, presente na sessão, além de não oferecer qualquer objeção ao ato, teve a oportunidade de formular perguntas às testemunhas. Seo Conselho de Sentença apenas optou por uma das versões apresentadas, com respaldo na prova produzida, é necessário que tal decisão seja respeitada, diante do princípio constitucional da soberania dos veredictos, previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, da CF, não podendo a Corte Revisora negar sua vigência. (Súmula nº 28 do TJMG). Se as respostas dos jurados aos quesitos foram contraditórias entre si, não tendo o Juiz Presidente esclarecido a contradição, nos termos do que preconiza o art. 490 do Código de Processo Penal, deve ser reconhecida a nulidade do julgamento perante o Tribunal do Júri, determinando-se que a outro seja submetido o acusado, sanando-se a contradição apontada. Se a decisão proferida pelo Conselho de Sentença se apresenta inidônea em relação a um dos acusados, manifestamente contrária à prova dos autos, deve tal réu ser submetido a novo julgamento pelo Júri Popular, nos termos do art. 593, §3º, do CPP. V. V.. Consoante a Súmula nº 28 do Eg. Tribunal de Justiça, a cassação de veredicto popular, ao argumento de ser manifestamente contrário às provas dos autos, somente é admitida quando for a decisão escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contesto probatório. Em julgamento pelo Tribunal do Júri, a resposta positiva ao quesito genérico de absolvição, ainda que adimplidos os quesitos de materialidade e autoria delitivas, não incorre em contradição hábil a constituir nulidade do feito. Em apelação criminal contra a decisão dos jurados, não cabe à instância revisora substituir os membros do Conselho de Sentença e afirmar que o acolhimento da tese acusatória era melhor que a da defesa ou o contrário, mas apenas aferir se a versão acolhida pelo júri tem plausibilidade nos elementos de provas existentes nos autos, sob pena de incorrer em afronta ao princípio constitucional da soberania do Júri, expressamente previsto no art. 5º, XXXVIII, da CF/88.. O fundamento inidôneo impossibilita a negativação da circunstância judicial. (TJMG; APCR 2251401-86.2015.8.13.0024; Sétima Câmara Criminal; Rel. Juiz Conv. José Luiz de Moura Faleiros; Julg. 09/02/2022; DJEMG 11/02/2022)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELO MINISTERIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INEXISTENTE. REPETIÇÃO DE PARTE DA QUESITAÇÃO. ART. 490, CPP. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA. POSSIBILIDADE. QUESITO GENÉRICO. OPÇÃO DO JÚRI POR UMA DAS TESES APRESENTADAS. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA.
1. Não padece de nulidade a determinação judicial por repetir apenas uma das séries de quesitos, posto que, a teor do que dispõe o art. 490, do CPP, extrai-se que o juiz presidente pode refazer a votação de apenas um quesito ou uma parte da quesitação, cujas respostas julgar contraditórias. 2. Considerando o quesito genérico da absolvição, e a desnecessidade de motivação na decisão dos jurados, configura-se a possibilidade de absolvição por clemência, sem que isso implique decisão sem amparo nas provas (Precedentes do STF). In casu, o Conselho de Sentença atestou materialidade e rechaçou a negativa de autoria, de sorte que a absolvição pode ter tido fundamento no sentimento de clemência ou de justiça no caso concreto, ainda que não tenha sido expressamente invocada pela Defesa em Plenário. 3. Diferentemente dos juízes togados que se obrigam à motivação exauriente de suas decisões, o Corpo de Jurados, juízes de fato que são, julga de acordo com suas convicções pessoais e senso de justiça perante os elementos de prova produzidos. Não se pode, portanto, reputar contrária à prova dos autos a decisão dos juízes leigos que opta por uma das teses apresentadas, com um mínimo de lastro probatório, descabendo a este Tribunal reformar tal decisão, sob pena de afronta à soberania dos veredictos. 4. Apelo ministerial desprovido. Por maioria de votos. (TJPE; APL 0000108-66.2018.8.17.0190; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz Conv. José Anchieta Félix da Silva; Julg. 01/03/2021; DJEPE 09/02/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. TENTATIVA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO DISSOCIADA DO CONTEÚDO PROBATÓRIO. NULIDADE DO JULGAMENTO POR CONTRARIEDADE NAS RESPOSTAS AOS QUESITOS.
Conselho de Sentença que reconhece a materialidade e a autoria. Nova submissão a votação do quesito da modalidade tentada. Aplicação do art. 490 do CPP em caráter excepcional. Absolvição do réu. Tese da defesa, consistente em negativa de autoria. Nulidade absoluta. Confusão na quesitação. Impossibilidade de verificação da real intenção do Conselho de Sentença. Recurso ministerial provido, para o fim de anular a sessão de julgamento e determinar que o réu seja submetido a novo julgamento, sob fundamento diverso. Recurso provido. (TJPR; ACr 0001051-02.2018.8.16.0129; Paranaguá; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Nilson Mizuta; Julg. 11/06/2022; DJPR 13/06/2022)
JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. VOTAÇÃO DO QUESTIONÁRIO. NEGATIVA DE AUTORIA. TESE (ÚNICA) REJEITADA. RÉU, PORÉM, ABSOLVIDO.
Manifesta contradição nas respostas ao 2º e 3º quesitos. Necessária renovação da votação (CPP, art. 490). Providência não adotada. Nulidade do julgamento (CPP, art. 564-parágrafo único). Cassação do veredito. Remessa do acusado a novo júri. Recurso do ministério público provido. (TJPR; ApCr 0001022-47.2020.8.16.0107; Mamborê; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Telmo Cherem; Julg. 30/04/2022; DJPR 09/05/2022)
APELAÇÕES CRIME. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO 1 (SILVIO JOSÉ DE SOUZA). ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O ACUSADO NÃO FOI ADVERTIDO DO DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO DURANTE SUA OITIVA COMO TESTEMUNHA. APELANTE DEVIDAMENTE ACOMPANHADO POR DEFENSOR E QUE NÃO CONFESSOU A AUTORIA DELITIVA. PRECLUSÃO POR AUSÊNCIA DE OPORTUNA RECLAMAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
Inexistência de nulidade em razão da intimação da r. Sentença realizada por edital. Réu que mudou de endereço sem comunicar ao juízo. Arguição de nulidade em razão da baixa qualidade da mídia digital. Inviabilidade. Mídias compreensíveis. Ademais, ausência de comprovação de prejuízo. Alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, em virtude da rejeição da tese de negativa de autoria. Pretensão repelida. Opção dos jurados por uma vertente probatória existente nos autos. Soberania dos veredictos. Condenação mantida. Recurso desprovido. Recurso do ministério público. Tribunal do júri. Homicídio qualificado. Veredicto absolutório. Alegada contradição nas respostas aos quesitos. Negativa de autoria como tese única. Conselho de Sentença que reconhece a materialidade e a autoria, mas decide pela absolvição do réu ao votar o quesito genérico e obrigatório (CPP, art. 483, inciso III). Repetição que se impunha (CPP, art. 490). Ocorrência de nulidade (CPP, art. 564, parágrafo único). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Submissão do réu a novo julgamento. Recurso provido, vencido o relator nesse ponto. (TJPR; ApCr 0000025-28.2002.8.16.0129; Paranaguá; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Edison de Macedo Pacheco; Julg. 22/02/2022; DJPR 04/03/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPUTAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E POR RECURSO QUE IMPEDIU A DEFESA DA VÍTIMA.
Recurso que busca novo julgamento, sustentando que houve violação à regra contida no CPP, art. 490 e que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos (CPP, art. 593, §3º). Mérito que se resolve em desfavor da Acusação. Imputação descrevendo que o Réu, em unidade de ações e desígnios com terceiro não identificado, teria efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima, causando-lhes lesões corporais que foram a causa eficiente de sua morte. Crime que teria sido praticado por motivo fútil, em razão de ter a vítima cometido pequenos crimes e ser usuária de drogas, "o que desagradava a milícia da região", e com recurso que teria impedido a defesa da vítima, "já que os disparos foram efetuados a pouca distância". Réu absolvido em plenário. Defesa que apresentou tese de negativa de autoria. Jurados que após responderem positivamente aos 1º e 2º quesitos, reconhecendo a materialidade e a autoria do homicídio, acabaram por absolvê-lo ao responderem positivamente ao 3º quesito genérico (CP, art. 483, III). Hipótese de absolvição por clemência. Ausência de violação ao disposto no CPP, art. 490. Firme jurisprudência do STJ no sentido de que "o quesito previsto no art. 483, inciso III, do Código de Processo Penal, é obrigatório e, dessa forma, não pode ser atingido pela regra da prejudicialidade descrita no parágrafo único do art. 490 do mesmo diploma legal. Precedentes. " Discussão sobre a possibilidade de o Tribunal determinar a realização de novo júri em julgamento de recurso interposto contra decisão no quesito genérico (CPP, art. 483, III), face à suposta contrariedade à prova dos autos, que foi alçada como tema de repercussão geral (Tema 1087, no ARE n. 1.2258.185/MG), ainda pendente de julgamento de mérito. Segunda Turma do STF que se posiciona no sentido da limitação ao recurso da acusação, com base no art. 593, III, "d, do CPP, quando a absolvição tiver como fundamento o quesito genérico previsto no art. 483, III, e §2º, CPP, por conta da desnecessidade de motivação na decisão dos jurados. Primeira Turma que sustenta a possibilidade de "interposição pela acusação de apelação em que se alega decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, d, do CPP) quando, reconhecida a materialidade do crime e a autoria ou participação do acusado, e os jurados absolvem o réu acolhendo a tese defensiva única de negativa de autoria; situação em que o provimento do recurso implicará na determinação de novo júri, vedada a interposição de nova apelação sob o mesmo fundamento". STJ que, diante de tais posicionamentos antagônicos, vem realçando "que o art. 483, inciso III, do Código de Processo Penal traduz uma liberalidade em favor dos jurados, os quais, soberanamente, podem absolver o acusado mesmo após terem reconhecido a materialidade e autoria delitivas, e mesmo na hipótese de a única tese sustentada pela defesa ser a de negativa de autoria". Posicionamento do STJ, aqui acolhido, que reconhece a possibilidade da absolvição por clemência ainda que a resposta positiva ao 3º quesito (art. 483, III, do CP) contrarie as respostas positivas aos 1º e 2º quesitos (art. 483, I e II, do CPP), mas que não permite a conclusão de que a absolvição por clemência deva prevalecer, ainda que manifestamente contrária à prova dos autos, porquanto "a decisão de clemência será passível de revisão pelo Tribunal de origem quando não houver respaldo fático mínimo nos autos que dê suporte à benesse", o que, no entanto, não corresponde à hipótese dos autos. Conjunto probatório no qual restou patente a inexistência de prova judicializada suficiente para ancorar a condenação, pois a única testemunha que identificou o Acusado como o autor do homicídio não compareceu em juízo para prestar depoimento. Cenário que, nesses termos, não evidencia uma absolvição manifestamente contrária à prova dos autos. Advertência do STJ no sentido de que "não existindo, nos autos, prova judicializada suficiente para a condenação, nos termos do que reza o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, impõe-se a absolvição", especialmente porque "o princípio da presunção de inocência veda a possibilidade de alguém ser considerado culpado com respaldo em simples presunção ou em meras suspeitas, sendo ônus da acusação a comprovação dos fatos" (STF). Absolvição por clemência cuja chancela se impõe, ciente de que "se há duas versões contrapostas, o limite para o controle judicial das deliberações do júri é a ausência de provas que sustentem uma delas". Recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ; APL 0090031-05.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Roboredo; DORJ 26/05/2022; Pág. 164)
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. PENAL. PROCESSO PENAL. ACUSADO PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 121, § 2º, INCISOS II, V E VII C/C ART. 14, INCISO II, POR 4 (QUATRO) VEZES, N/F DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E 244-B DA LEI Nº 8.069/90, POR 2 (DUAS) VEZES, N/F DO ART. 70 DO CÓDIGO PENAL, TODOS EM CONCURSO MATERIAL. CONSELHO DE SENTENÇA QUE RECONHECEU A MATERIALIDADE E A AUTORIA DE APENAS UM DOS CRIMES DE HOMICÍDIO TENTADO DUPLAMENTE QUALIFICADO (INCISOS V E VII DO §2º DO ART. 121 DO CP), BEM COMO DOS DELITOS DE CORRUPÇÃO DE MENORES, TENDO, NA MESMA OCASIÃO, DESCLASSIFICADO O DELITO DOLOSO CONTRA A VIDA PERPETRADO EM DESFAVOR DO PM THIAGO, RAZÃO PELA QUAL A JUIZA PRESIDENTE, NA FORMA DO ART. 492, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, CONDENOU O ORA APELANTE PELO CRIME DE DISPAROS DE ARMA DE FOGO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA QUE PROTESTA POR NOVO JURI SOB ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS E, SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A ABSOLVIÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 15 DA LEI Nº 10.826/03, ANTE A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO E, POR FIM, O REDIMENSIONAMENTO DA PENA IMPOSTA.
1 - Decisão tomada pelo Conselho de Sentença que se encontra contraditória. Respostas dadas pelos jurados aos quesitos relativos à forma tentada dos delitos dolosos contra a vida que trazem flagrante incoerência, a nulificar em parte o julgamento proferido pelo Plenário do Tribunal do Júri. Inteligência do art. 564, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Do caderno probatório não se vislumbra nenhuma circunstância que justifique a diferenciação entre os supostos homicídios imputados, os quais, como bem reconhecido pelo Júri, e conforme descrito na própria exordial acusatória, ocorreram em um mesmo contexto fático, bem como decorreram de um mesmo ato do acusado. Depoimentos das vítimas policiais que dão margem a essa interpretação. Impossibilidade de se aferir de maneira suficiente e razoável a verdadeira vontade do réu quando da prática dos mesmos. Magistrado Presidente que, em obediência ao disposto no art. 490 do Código de Processo Penal, deveria ter suprimido tal incongruência na própria sessão, mas assim não procedeu. Desta feita, tão somente no que tange ao delito de homicídio tentado qualificado perpetrado contra a vítima Marlon e aos crimes a ele conexos, outra medida não cabe senão a de submeter o acusado a novo julgamento. Decisão do júri que desclassificou a conduta imputada em relação a vítima Thiago que não poderá ser anulada, posto que, do contrário, estar-se-ia agravando a situação do réu e, aqui, vale lembrar que o presente recurso é exclusivo da defesa, a teor do artigo 617, parte final, do Código de Processo Penal. 2- Pleito defensivo de incidência do princípio da absorção no que tange ao delito de disparo de arma de fogo que se acolhe. No caso, reconhecida pelos jurados a unicidade de desígnios entre os disparos efetuados na ocasião dos fatos pelo ora apelante. Ou seja, havendo relação de meio-fim entre o delito previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003 e o homicídio tentado, em tese, praticado contra o policial Marlon, pelo qual o réu será novamente julgado perante o Tribunal do Júri, imperiosa é a absorção daquele por este. Absolvição que se impõe. 3- RECURSO DEFENSIVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJRJ; APL 0001148-53.2019.8.19.0009; Bom Jardim; Sétima Câmara Criminal; Relª Desª Maria Angelica Guimãraes Guerra Guedes; DORJ 20/05/2022; Pág. 162)
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DEFENSIVA ÚNICA DE NEGATIVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO PELOS JURADOS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO PELO REQUISITO GENÉRICO. CONTRADIÇÃO. REPETIÇÃO DA VOTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Como já reafirmado nos dois julgamentos anteriores, verifica-se que esta Corte Superior, ao analisar a questão, posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao consignar que o entendimento do Tribunal de Justiça está em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, pois, se a tese da defesa foi, única e exclusivamente, negativa de autoria, a absolvição reconhecida pelos jurados, no terceiro quesito (obrigatório) conflita com a resposta afirmativa dos leigos para os dois primeiros. Plausível, portanto, e até recomendada a repetição da série quesitária, após explicação aos jurados sobre o ocorrido, nos termos do art. 490 do Código de Processo Penal. (AGRG no RESP 1610764/SP, Rel. Ministra Maria THEREZA DE Assis MOURA, Sexta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 29/8/2018) 2. Assim, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-EDcl-AgRg-HC 695.442; Proc. 2021/0304521-1; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 23/11/2021; DJE 29/11/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DEFENSIVA ÚNICA DE NEGATIVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO PELOS JURADOS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO PELO REQUISITO GENÉRICO. CONTRADIÇÃO. REPETIÇÃO DA VOTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP. 2. Esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente no sentido de que há contradição na resposta dos quesitos quando a negativa de autoria for a única defesa apresentada e, afastado o argumento com a votação positiva quanto ao segundo quesito, houver a absolvição pelo quesito genérico, o que permite a renovação do questionário, consoante vem decidindo a Quinta e a Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Se a tese da defesa foi, única e exclusivamente, negativa de autoria, a absolvição reconhecida pelos jurados, no terceiro quesito (obrigatório) conflita com a resposta afirmativa dos leigos para os dois primeiros. Plausível, portanto, e até recomendada a repetição da série quesitária, após explicação aos jurados sobre o ocorrido, nos termos do art. 490 do Código de Processo Penal. (AGRG no RESP 1610764/SP, Rel. Ministra Maria THEREZA DE Assis MOURA, Sexta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 29/8/2018) (HC 421.422/SP, Rel. Ministro Jorge MUSSI, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 12/6/2019) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-HC 695.442; Proc. 2021/0304521-1; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 09/11/2021; DJE 12/11/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT JULGADO LIMINARMENTE PELO RELATOR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MP. CELERIDADE PROCESSUAL. CONTROLE POSTERIOR. POSSIBILIDADE. TESE DEFENSIVA ÚNICA DE NEGATIVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO PELOS JURADOS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO PELO REQUISITO GENÉRICO. CONTRADIÇÃO. REPETIÇÃO DA VOTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro relator está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mas também pelo art. 932 do Código de Processo Civil de 2015. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. Ademais, este Superior Tribunal de Justiça, em tempos de PANDEMIA (COVID-19), tem adotado diversas medidas para garantir a efetiva prestação jurisdicional e o respeito ao princípio da celeridade processual, sem que isso implique violação ao devido processo legal ou cause prejuízo a qualquer das partes. 2. O relator no Superior Tribunal de Justiça está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ). (AGRG no HC 594.635/SP, Rel. Ministro João Otávio DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021). 3. Por outro lado, não há nenhum óbice a que o Relator examine a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a qual foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AGRG no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro Sebastião REIS Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). 4. Há contradição na resposta dos quesitos quando a negativa de autoria for a única defesa apresentada e, afastado o argumento com a votação positiva quanto ao segundo quesito, houver a absolvição pelo quesito genérico, o que permite a renovação do questionário, consoante vem decidindo a Quinta e a Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Se a tese da defesa foi, única e exclusivamente, negativa de autoria, a absolvição reconhecida pelos jurados, no terceiro quesito (obrigatório) conflita com a resposta afirmativa dos leigos para os dois primeiros. Plausível, portanto, e até recomendada a repetição da série quesitária, após explicação aos jurados sobre o ocorrido, nos termos do art. 490 do Código de Processo Penal. (AGRG no RESP 1610764/SP, Rel. Ministra Maria THEREZA DE Assis MOURA, Sexta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 29/8/2018) (HC 421.422/SP, Rel. Ministro Jorge MUSSI, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 12/6/2019) 5. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 695.442; Proc. 2021/0304521-1; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 19/10/2021; DJE 25/10/2021)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONTRADIÇÃO ENTRE A RESPOSTA POSITIVA AO QUESITO DA AUTORIA E A ABSOLVIÇÃO GENÉRICA DO RÉU, QUANDO A ÚNICA TESE DEFENSIVA É A NEGATIVA DE AUTORIA. APLICAÇÃO DO ART. 490 DO CPP PELO JUIZ PRESIDENTE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No tribunal do júri, a resposta positiva ao quesito absolutório genérico (quando respondidos positivamente os dois primeiros) não configura, por si só, contrariedade apta a atrair a incidência do art. 490 do CPP. Todavia, na específica hipótese em que as únicas teses defensivas equivalem à negativa de autoria, há contradição se os jurados identificam o réu como autor do delito e, em seguida, o absolvem. Precedentes. 2. Ao contrário do que entende a defesa, a alegada falta de provas quanto à demonstração da autoria não se insere no quesito absolutório genérico (art. 483, III e § 2º, do CPP), mas exatamente naquele que indaga aos jurados se o réu foi autor do crime (art. 483, II, do CPP). 3. Na mesma linha, o fato de o magistrado ter apontado a contradição entre a absolvição pelo homicídio tentado e as condenações pelos homicídios consumados, todos cometidos no mesmo contexto fático, não eiva de nulidade o feito, justamente porque as únicas teses defensivas referiam-se à negativa de autoria de todos os delitos. Entendimento desta Quinta Turma. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-EDcl-AREsp 1.820.188; Proc. 2021/0019256-5; MT; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 24/08/2021; DJE 30/08/2021)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POPULAR.
Suposta nulidade em razão de ofensa à sumula vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal. Não verificação. Utilização de algemas somente quando da entrada no salão de julgamento. Réu que foi escoltado por agentes de segurança. Permanência sem algemas durante toda a sessão plenária. Efetivo prejuízo não demonstrado. Alegação de nulidade decorrente da entrega de cópia da denúncia aos jurados. Não caracterização. Evidente equívoco. Juíza-presidente que determinou a disponibilização de cópia da pronúncia. Correção feita imediatamente após o apontamento da defesa. Inexistência de comprovação de prejuízo concreto para o acusado. Pretensa nulidade da repetição da votação do quesito relativo à qualificadora do motivo fútil. Não constatação. Nova votação do quesito em virtude de aparente contradição. Inteligência do art. 490 do código de processo penal. Ilegalidade não evidenciada. Pleito de isenção do pagamento de custas processuais. Impossibilidade. Consequência da condenação. Inteligência do art. 804 do código de processo penal. Suspensão da exigibilidade do pagamento. Competência do juízo de execução. Precedentes do STJ. Pedido de prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais. Não acolhimento. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJAL; APL 0700273-76.2017.8.02.0044; Marechal Deodoro; Câmara Criminal; Rel. Des. José Carlos Malta Marques; DJAL 17/06/2021; Pág. 177)
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONTRADIÇÃO NA VOTAÇÃO DOS QUESITOS. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 490 DO CPP. NULIDADE ABSOLUTA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO EX OFFICIO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Eventual contradição entre as respostas fornecidas pelos jurados caracteriza nulidade absoluta, razão pela qual a questão não é alcançada pelo instituto da preclusão, admitindo-se a sua análise em sede de apelação criminal ainda que não tenha sido suscitada em momento anterior. Precedentes. 2. A jurisprudência orienta que a afirmação de proposições inconciliáveis por parte do corpo de jurados constitui defeito fundamental e vicia a manifestação do Tribunal Popular, impondo-se, nessa hipótese, a renovação da votação dos quesitos pelo Juiz Presidente, conforme art. 490 do CPP. Caso tal medida não seja adotada, de rigor a anulação do julgamento, já que o vício constitui nulidade absoluta 3. In casu, os jurados incorreram em contradição quando da resposta ao quesito referente à incidência da qualificadora do art. 121,§ 2º, IV do CP, pois, apesar de terem reconhecido a autoria delitiva de ambos os agentes, a qualificadora do emprego de recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima, caracterizada, na hipótese, pelo fato de ter sido o ofendido agredido por duas pessoas, foi reconhecida tão somente em relação a um dos acusados. 4. Não obstante a contradição evidenciada a partir da resposta do jurados, não consta da Ata da Sessão de Julgamento que a Juíza Presidente tenha, na forma do art. 490 do CPP, atuado no sentido sanar referida incongruência, o que deve conduzir à nulidade do julgamento em relação aos apelantes, conforme preleciona o art. 564, parágrafo único do CPP. 5. Reconhecido o vício na manifestação do Tribunal Popular quanto ao reconhecimento da participação dos apelantes na empreitada delitiva, bem como quanto à incidência ou não da qualificadora referente ao uso de recurso de dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, restam prejudicadas as teses defensivas quanto ao exame da autoria delitiva e da reforma da dosimetria da pena. 6. Declaração, de ofício, da nulidade do julgamento dos apelantes, que devem ser submetidos novo julgamento perante o Tribunal do Júri. 7. Recurso prejudicado. (TJAM; ACr 0000125-61.2019.8.04.6000; Nova Olinda do Norte; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. João Mauro Bessa; Julg. 17/12/2021; DJAM 17/12/2021)
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