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Art 493 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 493. A tradição da coisa vendida, na falta de estipulação expressa, dar-se-á no lugar onde ela se encontrava, ao tempo da venda.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.

Cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária. Indeferimento da petição inicial com fundamento nos artigos 321 e 485, inciso I, do código de processo civil de 2015. Providência equivocada. Veículo em nome de terceiro na repartição de trânsito. Registro da alienação fiduciária pela instituição financeira. Pleno atendimento ao disposto no artigo 1.361, § 1º, do Código Civil. Precedentes desta casa e do TJSP. Ademais, consulta ao sistema do Detran/SC que comprova, em data posterior ao ajuizamento da ação, a regular propriedade do devedor do negócio jurídico. Fato novo que deve ser considerado pela câmara, nos termos do disposto no artigo 493 do Código Civil de 2015. Anulação da sentença e determinação de retorno dos autos à origem para o regular processamento. Recurso provido. (TJSC; AC 0301166-12.2018.8.24.0004; Araranguá; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jânio Machado; DJSC 24/07/2019; Pag. 239)

 

PROCESSUAL. DEMANDA ANULATÓRIA DE DELIBERAÇÕES ASSEMBLEARES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.

Superveniência de decisão definitiva, em demanda de dissolução de sociedade, excluindo o autor do quadro societário da pessoa jurídica. Desaparecimento do interesse de agir no tocante aos provimentos aqui buscados. Perda do objeto da demanda. Apelação dos réus conhecida, com extinção de ofício do processo sem apreciação do mérito (art. 485, VI, CC art. 493, ambos do CPC). (TJSP; AC 0003291-10.2014.8.26.0457; Ac. 12933684; Pirassununga; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Fabio Tabosa; Julg. 30/09/2019; DJESP 10/10/2019; Pág. 2745)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I.

O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado. II. Consignou-se no decisum embargado à aplicação do artigo 493 do Novo Código Civil, sendo que o termo inicial da aposentadoria por tempo de serviço foi fixado em 15.01.2014, na data em que cumpriu o tempo necessário à aposentação, e posterior à citação do réu, uma vez que não preencheu os requisitos necessários para a sua concessão na data do requerimento administrativo e na data da citação. III. Quanto aos honorários advocatícios razoável prevalecer os termos da decisão embargada que os fixou em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do entendimento desta 10ª Turma. lV. Os embargos declaratórios opostos com notório caráter de prequestionamento não possuem caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ). V. Embargos de declaração opostos pelo autor rejeitados. (TRF 3ª R.; EDcl-EDcl-Ap-Rem 0005124-20.2010.4.03.6102; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Sérgio do Nascimento; Julg. 11/07/2017; DEJF 20/07/2017) 

 

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA E CUMPRIDA.

Determinação para que o réu depositasse o valor das parcelas vencidas até a data do depósito, com seus acréscimos. Mora purgada com o depósito judicial das parcelas vencidas no curso da ação. Extinção do processo, sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, CC art. 493, caput, CPC. Determinação de devolução do bem, em cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 800,00. Apelação do banco-autor. Alegação de ausência de constituição em mora do réu, posto que foi purgada de forma parcial: Não acolhimento. Depósito efetuado pelo réu nos termos do determinado pelo d. Juízo. Decisão irrecorrida. Matéria preclusa. Devedor que depositou valores correspondentes às parcelas que venceram no curso da ação. Conferência de cálculos pelo Seacon. Depósitos judiciais realizados corretamente pelo réu. Credor que, beneficiado com a apreensão, noticiou a alienação do veículo e a impossibilidade de sua restituição ao réu. Venda do bem em leilão pelo autor que não estava autorizada. Inteligência do disposto no § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Multa diária bem aplicada ao autor. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; APL 1006266-56.2017.8.26.0562; Ac. 10792664; Santos; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Occhiuto Júnior; Julg. 14/09/2017; DJESP 21/09/2017; Pág. 2106)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSUMERISTA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 325, 493 E 494 DO CC. AUSÊNCIA DO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. OCORRÊNCIA DE PRÁTICA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS CONSUMIDORES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ. REVISÃO DO VALOR DA MULTA APLICADA PELO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.

1. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa aos arts. 165, 458 e 535, II, do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 2. Quanto aos arts. 325, 493 e 494 do Código Civil, o tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Súmula nº 211/STJ. 3. Em relação à prática de conduta contrária aos interesses dos consumidores, as razões recursais pressupõem o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar nova conclusão acerca da nulidade do auto de infração e do nexo causal entre a conduta praticada e a reclamação da recorrente. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. A empresa agravante pretende rever o valor da multa determinada pelo órgão de defesa do consumidor, que, para sua aplicação, tomou por base a gravidade da infração, levando-se em conta a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, de acordo com os cálculos previstos na portaria 6/2000 do procon e com a dicção do art. 57 do CDC. Óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do ri/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 6. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 466.926; Proc. 2014/0015779-2; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 22/04/2014) 

 

AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E SENTENÇA FUNDADA EM ERRO DE FATO. IMPROCEDENCIA.

1. A juíza sentenciante, ao julgar os embargos de terceiro propostos pelo ora autor desta ação rescisória, declarou a improcedência do pedido do terceiro embargante ante a falta de prova da tradição do bem em questão, o qual, posteriormente, foi objeto de penhora no processo de execução fiscal movida contra a pessoa jurídica alienante. 2. A magistrada se pautou no fato de que o bem encontrava-se na posse da representante da pessoa jurídica alienante no momento em que o oficial de justiça formalizou a penhora, assim como também na falta de provas idôneas a respeito da ocorrência da tradição do bem. 3. Dessarte, a sentença não violou os artigos 481, 482 e 493 do Código Civil, mas apenas declarou a improcedência da demanda do terceiro embargante sob o fundamento da não incidência da hipótese normativa prevista no artigo 1.046 do CPC. 4. De acordo com o mestre processualista barbosa Moreira, para a configuração do erro de fato é necessário a conjugação de vários pressupostos, quais sejam: que a sentença seja fundada no alegado erro de fato; que tal erro seja apurável pelo simples exame dos documentos e peças constantes do processo onde houve a sentença objeto de rescisão; inexistência de controvérsia sobre o fato e inexistência de pronunciamento sobre o fato. 5. In casu, em simples exame dos autos que culminou na sentença objeta desta ação rescisória, constata-se que não houve erro de fato. O autor alega que detinha a propriedade e posse do bem penhorado; a juíza entendeu contrariamente ao alegado pelo autor tendo em vista que no momento da formalização do auto de penhora o bem encontrava-se com a representante da empresa que alienou referido bem. 6. Impossibilidade de rescindir a sentença exarado nos autos de processo de execução fiscal n. 0013895-51.2005.8.01.0001, transitada em julgado na data de 04 de junho de 2010, haja vista que o requerente não logrou êxito em demonstrar a configuração de hipótese de rescisão de sentença, notadamente a alegada violação a literal dispositivo de Lei e ocorrência de erro de fato. 7. Ação rescisória julgada improcedente. (TJAC; AR 0000550-74.2012.8.01.0000; Ac. 14.495; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim; DJAC 30/10/2013; Pág. 29) 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS.

1. Em se tratando de contrato de compra e venda de semoventes, à falta de comprovação de disposição das partes em contrário, prevalece o disposto no artigo 493, do Código Civil, verbis. "a tradição da coisa vendida, na falta de estipulação expressa, dar-se-á no lugar onde ela se encontrava ao tempo da venda", o que significa dizer que compete ao adquirente o transporte das rezes restantes, sendo incabível argüir a exceção do contrato não cumprido para eximir-se do pagamento. 2. Os fatos deduzidos nos embargos não retiram do título executivo sua liquidez, certeza e exigibilidade, impondo- se, pois, sua improcedência in totum. 3. Recorrente condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. DECISÃO:Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95. (TJDF; Rec. 2010.01.1.009691-0; Ac. 486.253; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Df; Relª Juiza Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha; DJDFTE 11/03/2011; Pág. 291) 

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM MÓVEL. TRADIÇÃO.

Posse do bem móvel é subsumida com referência àquele que o tem sob seu domínio; no caso concreto, o bem foi localizado na sede da empresa executada. Nesse sentido, estabelece o art. 493, do Código Civil, que a tradição da coisa vendida, na falta de estipulação expressa, dar-se-á no lugar onde ela se encontrava, ao tempo da venda. A embargante não trouxe prova que contrariasse essa presunção legal, fundamento pelo qual se nega provimento ao agravo. (TRT 8ª R.; AP 00437-2009-104-08-00-0; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Miguel Raimundo Viégas Peixoto; DJEPA 11/09/2009; Pág. 37) 

 

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